JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 14/05/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006520/2021-98

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006520/2021-98

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, pela condenação da AFM Auditores Independentes Sociedade Simples à pena de multa pecuniária no valor de de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A acusada punida terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Ausente a acusada, sem representantes constituídos, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho , representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Inteiro teor

13.779 caracteres transcritos do PDF oficial

Diário Eletrônico da CVM em

12/06/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº

19957.006520/2021-98

Data do julgamento: 14/05/2024

Relator: Diretor João Accioly

Acusado:

AFM Auditores Independentes Sociedade Simples

E m e n t a : Descumprimento ao Programa de Educação Profissional

Continuada. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n°

6.385/76, pela condenação da AFM Auditores Independentes Sociedade Simples à

pena de multa pecuniária no valor de de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A acusada punida terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Ausente a acusada, sem representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho , representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 590 (2046172) SEI 19957.006520/2021-98 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 06/06/2024, às 23:59, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 07/06/2024, às 10:40, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 07/06/2024, às 16:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

10/06/2024, às 22:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 11/06/2024, às 21:07, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2046172 e o código CRC 64087317.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

2046172 and the "Código CRC" 64087317.

Extrato de Sessão de Julgamento 590 (2046172) SEI 19957.006520/2021-98 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI N° 19957.006520/2021-98

Reg. Col. 2616/22

Acusado: AFM Auditores Independentes Sociedade Simples (“AFM”)

Assunto: Apurar suposto descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada.

Relator: Diretor João Accioly

Relatório

I. ORIGEM

1. Em março de 2020 o CFC oficiou a CVM sobre descumprimento ao Programa de

Educação Profissional Continuada (“PEPC”) por parte de diversos sócios e responsáveis

técnicos de Auditores Independentes, dentre eles, H.T.J., sócio da AFM, no exercício de 2018.

2. Assim, em 10.11.2020 foi emitido ofício a AFM, solicitando esclarecimentos e

informações sobre o possível descumprimento referente ao sócio e período supracitados.

II. ACUSAÇÃO

3. De início, a Acusação afirma que o TA teve fundamento no art. 34 da ICVM 308/991,

o qual estabelece que os auditores independentes cadastrados na CVM devem manter uma

política de educação continuada de todo o seu quadro societário e funcional.

4. Em seguida, explicita que os auditores devem comprovar o cumprimento das exigências

pertinentes ao PEPC mediante o envio do relatório anual ao CFC das atividades realizadas até

janeiro do ano subsequente. Decorrido o prazo, de acordo com o disposto no item 26 da NBC

PG 12 (R3), o CRE/CFC encaminha à CVM uma relação dos sócios e responsáveis técnicos

contendo as pontuações alcançadas para o programa, a qual é utilizada como base para a análise

da Área Técnica para detectar potenciais descumprimentos.

5. Assim, devido ao que consta no §1º, enviou-se o ofício mencionado no §3º. Passado o

prazo estipulado, entretanto, não houve resposta.

6. Relata-se, ainda, que H.T.J. já havia sido alertado, por meio de Ofício de Alerta, em

dois processos anteriores2 sobre a mesma irregularidade de descumprimento ao PEPC.

1 “Art. 34. Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada para si próprio, no caso de pessoa

física, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo

Conselho Federal de Contabilidade - CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o

exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.”

2 19957.000374/2018-91 e 19957.002806/2019-80.

Relatório de Julgamento - DJA (2088458) SEI 19957.006520/2021-98 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

7. Em manifestação prévia dos processos supracitados, a AFM alegou que o profissional

é sócio, entretanto, não exerce trabalhos ou atividades profissionais, não participando de

trabalhos de auditoria e nem assinando relatórios e documentos pela sociedade.

8. Diante do exposto, com base no item 4 - alínea (b) da NBC PG 12 (R3)3, a Área Técnica

concluiu que, apesar de H.T.J. não ser responsável técnico da sociedade, seria clara a

inobservância recorrente ao disposto no art. 34 da ICVM Nº 308/99 pela sociedade.

9. Assim, a SNC acusou a AFM por descumprimento ao PEPC, no ano base de 2018, em

violação ao disposto no art. 34 da ICVM 308/99, regulamentado pela NBC PG 12 (R3), bem

como pelo art. 20 da ICVM 308/99 pelo descumprimento específico ao disposto no item 4 alínea (b) da NBC PG 12 (R3).

IV. DEFESA E RELATÓRIO DA ÁREA TÉCNICA

Defesa

10. Em sua defesa, sobre os exercícios sociais de 2016 e 2017, a acusada remeteu ao que já

havia afirmado, conforme consta nos §§9 e 10 acima.

11. Adicionalmente, afirmou que, de 2017 até o início de 2020, H.T.J. passou por graves

problemas de saúde que o teriam impossibilitado de realizar os cursos para cumprir o PEPC.

Apenas com sua recuperação parcial no exercício de 2020 o sócio teria passado a conseguir

cumprir o programa integralmente.

12. Por fim, informou que, para evitar problemas futuros decorrentes da saúde de H.T.J., a

AFM estaria providenciando sua substituição por outro profissional para 2022.

Relatório da Área Técnica

13. Sobre a justificativa elencada pela acusada nos §§9 e 15, a SNC argumenta que H.T.J.

consta do cadastro ativo na CVM como sócio da AFM, o que tornaria obrigatório o

cumprimento do programa, independentemente de exercer ou não a atividade de auditoria

independente, conforme o disposto no §1º do art. 34 da ICVM 308/99, sendo responsabilidade

da sociedade de auditoria que todos os seus sócios cumpram anualmente o PEPC.

14. Com relação ao disposto no §16, a Área Técnica afirmou se tratar de fato novo, porém

ressalta não ter sido anexado nenhum documento comprobatório da condição de saúde

informada e que por isso a imputação formulada deveria ser mantida.

15. Em cumprimento a despacho de minha unidade (2018819), em 19.04.2024 a Acusada

foi intimada a apresentar provas sobre o que alegou (cf. §12 acima), porém, passado o prazo

estabelecido, nenhuma resposta foi recebida.

3 “4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que: (b) estejam registrados na Comissão de Valores

Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais

profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.006520/2021-98

Relatório - Página 2 de 3

Relatório de Julgamento - DJA (2088458) SEI 19957.006520/2021-98 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

V. FORMALIDADES

16. Parecer da PFE positivo (doc. 1430008).

17. Na reunião do Colegiado de 14.06.2022, o Processo foi sorteado à minha relatoria.

18. Pauta de julgamento publicada em 22.04.2024, no Diário Eletrônico da CVM.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024

João Accioly

Diretor

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.006520/2021-98

Relatório - Página 3 de 3

Relatório de Julgamento - DJA (2088458) SEI 19957.006520/2021-98 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.006520/2021-98

Reg. Col. 2616/22

Acusado: AFM Auditores Independentes Sociedade Simples (“AFM”)

Assunto: Apurar suposto descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada.

Relator: Diretor João Accioly

Voto

1. Voto pela condenação da Acusada.

2. Como relatado, o fato de que o sócio não fez os cursos do PEPC é incontroverso. A

defesa apresenta considerações de dois tipos: de um lado alega que o sócio não teve como

realizar os cursos, por razões de saúde e integridade psíquica; de outro, alega que o sócio em

questão não exercia a atividade de auditoria.

3. Eventual impossibilidade de frequentar cursos afastaria a punibilidade, já que a omissão

só é punível quando há possibilidade material de agir (CP, art. 13, §2º); não se pode punir sem

exigibilidade de conduta diversa1. A defesa alegou que H.T.J. enfrentou graves problemas de

saúde de 2017 a 2019 que o teriam impedido de frequentar os cursos (v. Relatório, §12). Porém,

nada apresentou para provar essas alegações, seja na peça de defesa, seja quando intimada

especificamente para apresentar evidências do que afirmara (v. Relatório, §17). Assim, em que

pese a possibilidade em tese de vir a fazê-lo em sede de recurso, diante do princípio da verdade

real que deve guiar o processo sancionador, a Acusada não apresentou até aqui qualquer

elemento probatório que me permita considerar ocorridos os fatos que narrou.

4. A circunstância de que o sócio não realizava atividades de auditoria, por sua vez, não é

contestada pela Acusação (v. Relatório, §15). Por um lado, concordo com a Acusação: tal

circunstância não afasta a infração, pois o texto da ICVM 308 é expresso ao dizer que a

obrigação se aplica aos sócios “que exerçam, ou não, a atividade de auditoria” (art. 34, §1º).

Por outro, ela não é irrelevante. Deve ser considerada para fins de dosimetria, por um possível

grau de violação do bem jurídico tutelado menor do que quando a infração é cometida por

quem exerce a atividade de auditoria2.

1 A Acusação reconhece a relevância do argumento na manifestação complementar, ao apontar a falta de provas, “sendo

impossível [...] aferir a veracidade de tal informação e seu potencial impacto no cometimento das irregularidades apontadas”.

2 Trata-se aqui, apenas, de julgar uma acusação pelas regras vigentes, não de discutir questões teóricas sobre deontologia

regulatória, por exemplo se faria algum sentido exigir que pessoas paguem por cursinhos sobre como melhor desempenhar

atividades que não desempenham, ou se no fim das contas a conta é paga pelos investidores das entidades auditadas que

precisam pagar mais caro pelos serviços de auditoria que incorrem em custos sem benefício sobre sua atuação, entre outras.

Este voto não faz qualquer consideração sobre questões dessa natureza.

Voto Em Sessão De Julgamento - DJA (2088459) SEI 19957.006520/2021-98 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

5. A falta de comparecimento a cursos do PEPC, sem prova da impossibilidade alegada

pela defesa, representa infração à norma do CFC que impõe esse comparecimento (NBC

PG12(R3) - v. Relatório §8). Constatada a infração à norma contábil, dá-se a infração à ICVM

308, especificamente no art. 20 (que determina o cumprimento das normas contábeis) e 34 (que

determina especificamente a cumprimento do programa de educação continuada).

6. Parto da dosimetria aplicada em precedente recente do Colegiado3, em que se adotou a

referência de R$ 25 mil como pena-base de infrações similares. Considero presente uma menor

gravidade da conduta, pela menor dimensão dos efeitos negativos gerados pelo não

comparecimento a cursos de atualização por quem não atua no objeto do curso. Dessa forma,

estabeleço uma pena-base de R$ 15 mil. Assim como no mesmo precedente já citado, considero

presente a agravante de conduta reiterada, diante dos ofícios de alerta mencionados no §6 do

Relatório, que se compensa com a atenuante de bons antecedentes.

7. Portanto, voto pela condenação da AFM à pena de multa no valor de R$ 15.000,00.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024

João Accioly

Diretor

3 PAS CVM nº 19957.008371/2023-63, Rel. Dir. Daniel Maeda, j. 27.02.2024.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.006520/2021-98

Voto - Página 2 de 2

Voto Em Sessão De Julgamento - DJA (2088459) SEI 19957.006520/2021-98 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa