CVM · Colegiado · 03/10/2023
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002686/2022-16
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – SUSPENSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - TGS COMPASS AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. 19957.002686/2022-16
Trata-se de recurso interposto por J.M.M. (“Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de suspensão do seu cadastro como responsável técnico do auditor independente - pessoa jurídica TGS Compass Auditores Independentes Sociedade Simples (“TGS Auditores”), em análise consubstanciada no Parecer Técnico Nº 226/2023-CVM/SNC/GNA, em decorrência do descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), referente aos anos base 2018 e 2019, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 34 da Resolução CVM nº 23/2021. Em sua decisão pela suspensão, a SNC considerou os esclarecimentos prestados pela TGS Auditores e o fato de que no ano de 2019 a sociedade já havia recebido ofício de alerta da CVM pelo descumprimento do Programa de Educação Continuada no ano base de 2018, do mesmo profissional. A referida suspensão passou a vigorar a partir de 03.08.2023, devendo perdurar até que a TGS Auditores apresente novo certificado de aprovação do Recorrente no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica CVM, como previsto no art. 30 da Resolução CVM Nº 23/2021.
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que não deixou de aperfeiçoar-se no âmbito de sua atuação profissional, por meio de cursos, seminários e especializações stricto sensu que, segundo o Recorrente, não são reconhecidos pelo CRC/SP por questões burocráticas, em razão da falta de credenciamento das instituições. Especificamente, o Recorrente ressaltou que atua em auditoria independente desde o ano de 1991, possui mestrado em Ciências Contábeis e, desde o ano de 2022 participa de programa stricto sensu na modalidade de Doutorado em Controladoria e Contabilidade. Para embasar suas justificativas, o Recorrente apresentou certificados e documentos acadêmicos e profissionais. Ainda, o Recorrente requer que seja recebido o presente recurso com efeito suspensivo, restabelecendo em definitivo o cadastro do Recorrente como auditor independente perante os registros da CVM, como medida de justiça e de direito. Os argumentos do Recorrente em sede de recurso foram destacados nos itens 5 e 6 do Ofício Interno nº 35/2023/CVM/SNC/GNA. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 35/2023/CVM/SNC/GNA, a SNC concedeu o efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021.
Além disso, destacou que a NBC PG 12, norma que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada, define em seus itens de 36 a 41 os eventos válidos para fins de pontuação, cujo cumprimento mínimo anual é de 40 pontos (tendo sido reduzida para 20 pontos, excepcionalmente, nos exercícios de 2020 e 2021 devido à Pandemia da COVID-19). No mesmo normativo (Anexo II) são definidos, também, os critérios de pontuação, bem como, o limite máximo considerado para cada tipo de atividade realizada pelo profissional para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada. De acordo com a norma, as atividades de docência, produção intelectual, participação em comissões técnicas e bancas acadêmicas possuem limitação máxima de 20 (vinte) pontos por ano. Já as atividades de aquisição de conhecimento como participação em cursos credenciados, eventos credenciados, cursos de pós-graduação e cursos no exterior não possuem limite máximo de pontuação, apenas um mínimo necessário (08 pontos), garantindo ao profissional a pontuação integral, conforme pontuação atribuída durante o processo de credenciamento do curso efetuado pelo sistema CFC/CRCs. Nesse sentido, a SNC esclareceu que o envio de certificados de cursos, declarações de participação em bancas acadêmicas, relatórios de atividades e afins feitos pelo Recorrente como anexos em seu recurso seria insubsistente para demonstrar o cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução CVM n° 23/2021.
Segundo a área técnica, para o correto atendimento da norma, é necessária a Certidão de Regularidade aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, que comprova que os cursos frequentados e a pontuação obtida em outras atividades (inclusive acadêmicas) foram devidamente validados no sistema CFC/CRC. Por essas razões, a SNC rejeitou os argumentos do Recorrente de que: (i) “a quantidade de horas solicitadas pelo Conselho Federal de Contabilidade no período de 2017 a 2023, e pela CVM de 2020 a 2023 foi em média atendida” ; e (ii) “independentemente da falta de considerar entidades credenciadas ou não, o total de pontuações efetuadas no período de 2017 a 2023, supera o montante de pontuações solicitadas” . Ademais, na visão da área técnica, os argumentos apresentados no recurso demonstrariam interpretação equivocada pelo Recorrente em relação à norma que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada. Da mesma forma, a SNC afastou a alegação do Recorrente sobre suposta “insegurança normativa” por entender “inadequada” a aplicação do disposto no § 2°, do artigo 34, da Resolução CVM N° 23/2021 “a solicitações de pontuações dos anos de 2018 e 2019, quando sequer estava em vigor a referida Resolução”.
A esse respeito, a SNC ressaltou que os citados dispositivos tiveram as respectivas redações ora vigentes estabelecidas pela antiga Instrução CVM nº 591/2017, a qual entrou em vigor no dia 27/10/2017, produzindo efeitos na então vigente Instrução CVM nº 308/1999, substituída pela Resolução CVM nº 23/2021. Nesse ponto, a SNC observou que mesmo antes da alteração promovida pela Instrução CVM nº 591/2017 a redação anterior do citado art. 34 da Instrução CVM nº 308/1999 já contemplava a obrigação dos auditores independentes em manterem uma política de educação continuada para si próprio, no caso de pessoa física, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica. Por ocasião da edição da Instrução CVM nº 591/2017, foi incluída a previsão normativa no §2º do art. 34 da Instrução CVM nº 308/1999 a respeito da suspensão imediata do registro do Auditor Independente – Pessoa Física, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, daqueles profissionais que incorrerem em descumprimento reiterado do caput do mesmo dispositivo.
Ainda, em resposta a alegação do Recorrente, a SNC ressaltou que a suspensão do cadastro do Recorrente como responsável técnico de auditor registrado na CVM não impede o profissional de seu exercício profissional de auditoria, já que como contador legalmente habilitado pode exercê-lo livremente para qualquer entidade, desde que não seja participante do mercado de valores mobiliários, já que neste ambiente é exigido o registro nos termos da Resolução CVM nº 23/2021. Além disso, em consulta às Informações Periódicas Anuais de 2021 da TGS Auditores, entregues em 2022, a SNC observou que a sociedade de auditoria informou não possuir clientes de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários, ou em qualquer mercado, já que indicou ter faturamento em serviços de auditoria como "R$0,00". Ademais, tendo em vista que as Informações Periódicas Anuais de 2022, a serem entregues em 2023, não foram apresentadas pela sociedade, a SNC consultou, em 19/09/2023, a Central de Relatórios - CVM, não tendo identificado a associação da TGS Auditores como auditor independente de qualquer companhia ou fundo de investimento ativos. Por fim, a área técnica destacou que o profissional poderá retornar à condição de reativar seu cadastro como responsável técnico pela sociedade de auditoria, para fins de atuação no mercado de valores mobiliários, após apresentar novo certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, como definido no §2º, art. 34 da citada Resolução CVM nº 23/21.
Ante o exposto, a SNC opinou pela manutenção da decisão de suspensão do cadastro de J.M.M. como responsável técnico da sociedade TGS Auditores. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 35/2023/CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2023.
Ao SGE,
Assunto: RECURSO CONTRA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO - - TGS COMPASS AUDITORES
INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES
Prezado Senhor,
I - PRELIMINARES
1. Trata o presente processo de recurso contra a decisão da SNC de suspensão do
responsável técnico do auditor independente - pessoa jurídica TGS COMPASS
AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES, Sr. , em
função do descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada,
segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade, referente aos anos base
2018 e 2019, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 34 da Resolução
CVM Nº 23/21, conforme indicação recebida do Conselho Federal de Contabilidade CFC. A referida suspensão passou a vigorar a partir 03/08/2023, devendo perdurar
até que a sociedade apresente novo certificado de aprovação no Exame de
Qualificação Técnica - Prova Específica CVM do responsável técnico citado, como
previsto no art. 30 da Resolução CVM Nº 23/21.
2. Ressalte-se que a sociedade foi devidamente intimada para apresentar seus
esclarecimentos a respeito da irregularidade, através do Ofício nº
109/2022/CVM/SNC/GNA (Documento 1476472), tendo apresentado seus
esclarecimentos (Documentos 1490798 e 1490799), que foram considerados na
decisão pela suspensão, além do que no ano de 2019 já havia recebido ofício de
alerta pelo descumprimento do Programa de Educação Continuada no ano base de
2018, do mesmo profissional, conforme Ofício de Alerta nº
18/2020/CVM/SNC/GNA (Processo 19957.003420/2020-29 - Documento 1065707).
3. Para fundamentação de seu recurso, o requerente apresenta a argumentação de
que jamais deixou de aperfeiçoar-se no âmbito de sua atuação profissional,
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aperfeiçoando-se através de cursos, seminários e especializações stricto sensu que,
segundo sua própria interpretação, não são reconhecidos pelo CRC/SP por questões
burocráticas em razão da falta de credenciamento das Instituições. Para embasar
suas justificativas, em sua resposta foram enviadas 26 páginas anexas contendo
certificados, documentos acadêmicos e profissionais (1855631).
II - DO MÉRITO
4. Inicialmente, diante do pedido de efeito suspensivo solicitado pelo recorrente,
entendo que, de acordo com o previsto no artigo 7º da Resolução CVM nº 46/21, este
deva ser concedido pela SNC.
5. Em sua defesa, o recorrente faz as seguintes alegações:
"...
04) Nestes termos tem-se que, em relação à educação continuada, a própria
atuação como auditor, contador ou perito já concede o aprendizado de forma
empírica pelo exercício pratico das referidas funções exercidas. Dessa forma, o
Recorrente atuando em auditoria independente desde o ano de 1991, também
possui mestrado em Ciências Contábeis e, desde o ano de 2022 participa de
programa Stricto Sensu na modalidade de Doutorado em Controladoria e
Contabilidade, conforme se pode demonstrar pelos documentos (ANEXO II).
0 5 ) Ocorre, contudo, que, a despeito das qualificações acadêmicas do
Recorrente, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo,
representante do Conselho Federal de Contabilidade, sem nenhuma justificativa,
no ano de 2008 e de 2009, não reconheceu quaisquer créditos das disciplinas
cursadas no mestrado.
06) Ainda em relação a educação continuada, de 2012 a 2019, a empresa PGBR
representada pelo Recorrente, foi membro da PrimeGlobal, que uma associação
de empresas de auditoria, presente em 57 países. Naquele período, o
Recorrente participou de diversos cursos e seminários, que o Conselho Regional
de Contabilidade não reconhece, simplesmente por falta de pedido de
credenciamento da entidade. Ressaltando que a cada ano daquele período,
qualquer curso ou seminário representava mais de 40 horas. Alia-se a tudo isto
algumas atividades que o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São
Paulo, deixa de comunicar ao Conselho Federal de Contabilidade, como exemplo
participação em banca examinadora (ANEXO III).
07) Ou seja, o Recorrente jamais deixou de aperfeiçoar-se no âmbito de sua
atuação profissional, pois, conforme se pode comprovar com a documentação
anexa, especializou-se através de cursos e seminários, além de especializações
stricto sensu que, contudo, não são reconhecidas pelo CRC/SP por questão
burocrática em razão da falta de credenciamento das Instituições.
08) É notório que a consolidação fática da situação se sobrepõe ao critério
burocrático de avaliação do Órgão regulador pois, conforme demonstrado pelos
documentos que instruem este Recurso, referidas Instituições e Associações
embora não possuam credenciamento perante o CRC/SP para fins de
reconhecimento das horas de educação continuada do Recorrente, são
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credenciadas pelo Ministério da Educação e perante os demais entes
fiscalizadores, em essência cumprindo a finalidade de atualização e
especialização do profissional de contabilidade que atua na área de auditoria e
perícia.
09) Levados a efeito os cursos, seminários e atuação profissional do Recorrente
desde que iniciou no ramo de perícia e auditoria contábil, não há como
desconsiderar sua expertise e especialização continuada no ramo, pois, do
contrário, o próprio mercado o teria expurgado, não se podendo avaliar sua
competência e manutenção no mercado por mero critério objetivo de pontuação
obtida em cursos credenciados pelo CRC/SP, sem levar em consideração sua real
condição técnica.
10) Ainda que desconsiderada toda a qualificação técnica do Recorrente, o que
não se crê, percebe-se que em relação ao programa de educação continuada, a
quantidade de horas solicitadas pelo Conselho Federal de Contabilidade no
período de 2017 a 2023, e pela CVM de 2020 a 2023 foi em média atendida,
mormente a pontuação obtida pelo Recorrente no mesmo período, conforme se
pode demonstrar no quadro abaixo e pela documentação probatória em anexo.
Pelo Conselho Federal de Contabilidade:
ANOS PONTUAÇÃO SOLICITADA PONTUAÇÃO EFETUADA
2017 40 105
2018 40 0
2019 40 0
2020 20 22.5
2021 20 20
2022 40 47.5
2023 40 50
TOTAIS 240 245
11) Com relação as solicitações do CFC, independentemente da falta de
considerar entidades credenciadas ou não, o total de pontuações efetuadas no
período de 2017 a 2023, supera o montante de pontuações solicitadas.
Pela Comissão de Valores Mobiliários:
ANOS PONTUAÇÃO SOLICITADA PONTUAÇÃO EFETUADA
2021 20 20
2022 40 47,5
2023 40 50
TOTAIS 100 117,5
12) Insta esclarecer que até o ano de 2020, todos os requisitos solicitados pela
instrução 308 da CVM foram atendidos pelo Recorrente. Dessa forma, para fins
de contabilização de pontuação de solicitação de programa de educação
continuada, consideremos apenas o que consta na RESOLUÇÃO CVM N° 23, DE
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25 DE FEVEREIRO DE 2021, à partir de 2021.
13) Diante deste cenário e a fim de se evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil
reparação no âmbito profissional e pessoal do Recorrente, deve ser afastada a
aplicação do disposto no § 2°, do artigo 34, da Resolução CVM N° 23/21, pois,
mostra-se inadequada quando aplicada a solicitações de pontuações dos anos
de 2018 e 2019, quando sequer estava em vigor a referida Resolução, do
contrário, haveria insegurança normativa sobre a quem o auditor independente
deve atender. Ao Conselho Federal de Contabilidade ou a Comissão de Valores
Mobiliários?
14) Mantida como está a r. decisão ora recorrida, malgrado a digressão
pormenorizada dos fatos acima, pois, a grande questão desta demanda referese ao fato de Resolução Administrativa limitar o pleno exercício da profissão do
Recorrente, in casu, como auditor independente, quando essa limitação somente
seria possível por meio de edição de Lei Federal, conforme amparo
constitucional do artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal e a Resolução CFC
n° 1.377/2011 que reúne precedentes em seu favor.
15) É flagrante o receio do Recorrente sobre os termos da r. decisão ora
recorrida, na medida em que r. decisão cercear seu exercício profissional junto a
seus clientes, consequentemente, a possibilidade de sustentar através do
trabalho lícito, a mantença de si próprio e de seus familiares, sem contar os
efeitos nefastos de abalo psicológico diante da incerteza da continuidade do seu
trabalho, devendo, portanto, ser suspenso os efeitos da decisão que o
descadastrou como Auditor independente junto a Comissão de Valores
Mobiliários.
6. Ao final, solicita:
16) Diante do exposto, requer seja o presente recurso recebido com efeito
suspensivo diante do receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação no
âmbito profissional e pessoal do Recorrente, conforme exposto acima e, após,
requer seja dado integral provimento ao mesmo para o fim de cancelar o ato
administrativo contido no Oficio n° 396/2023/CVM/SNC/GNA, restabelecendo
em definitivo o cadastro do Recorrente como auditor independente perante os
registros da CVM, como medida de justiça e de direito!!
17) Alternativamente, caso seja outro o entendimento deste órgão Colegiado, o
que se admite apenas por amor ao debate, requer sejam suspensos os efeitos
da decisão ora recorrida ate que o Recorrente e o Conselho Federal de
Contabilidade possam solucionar a situação, possibilitando-se, assim, a
continuidade de seu exercício profissional, sem prejuízo de seu sustento e de
seus familiares."
7. Do recurso apresentado, temos que o cerne de sua argumentação está
relacionado com a interpretação subjetiva de que a própria atuação como auditor já
concederia o aprendizado de forma empírica pelo exercício prático das referidas
funções exercidas. Destarte, o recorrente descreve sua trajetória profissional e
acadêmica como auditor independente desde 1991, Mestre em Ciências Contábeis
e, desde 2022, participante de programa Stricto Sensu na modalidade de Doutorado
em Controladoria e Contabilidade. A despeito de toda a narrativa acadêmica feita
anteriormente, segundo o recorrente, o Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo, sem nenhuma justificativa, nos anos de 2018 e 2019, não
reconheceu quaisquer créditos das disciplinas cursadas por ele no curso de
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Mestrado.
8. Faz-se oportuno e necessário esclarecer que a NBC PG 12, norma que
regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada, define em seus itens
de 36 a 41 os eventos válidos para fins de pontuação. No mesmo normativo (Anexo
II) são definidos, também, os critérios de pontuação, bem como, o limite máximo
considerado para cada tipo de atividade realizada pelo profissional para fins de
atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada. As atividades de
docência, produção intelectual, participação em comissões técnicas e
bancas acadêmicas possuem limitação máxima de 20 (vinte) pontos por ano.
Já as atividades de aquisição de conhecimento como participação em cursos
credenciados, eventos credenciados, cursos de pós-graduação e cursos no exterior
não possuem limite máximo de pontuação, apenas um mínimo necessário
(08 pontos), garantindo ao profissional a pontuação integral, conforme
pontuação atribuída durante o processo de credenciamento do curso
efetuado pelo sistema CFC/CRCs. Finalizando a análise dessa linha de
argumentação do recorrente, o envio de certificados de cursos, declarações de
participação em bancas acadêmicas, relatórios de atividades e afins feitos por ele
como anexos em seu recurso torna-se insubsistente para demonstrar o
cumprimento ao disposto no artigo 34 da Resolução CVM n° 23/21. Para o correto
atendimento faz-se necessário a Certidão de Regularidade aprovada pelo Conselho
Federal de Contabilidade, que comprova que os cursos frequentados e a pontuação
obtida em outras atividades (inclusive acadêmicas) foram devidamente validados no
sistema CFC/CRC.
9. Coadunando a interpretação equivocada em relação a norma que regulamenta o
Programa de Educação Profissional Continuada, ao apresentar 2 (dois) quadros com
valores de pontuação em seu recurso, o recorrente afirma que "a quantidade de
horas solicitadas pelo Conselho Federal de Contabilidade no período de 2017 a 2023,
e pela CVM de 2020 a 2023 foi em média atendida" (grifos nossos) e complementa
"independentemente da falta de considerar entidades credenciadas ou não, o total
de pontuações efetuadas no período de 2017 a 2023, supera o montante de
pontuações solicitadas". Mais uma vez as considerações feitas deixam a forte
impressão de que o descumprimento ao Programa se deu por razões de convicções
pessoais do recorrente, independentemente dos requisitos constantes da norma em
apreço, já que a norma estabelece uma pontuação mínima anual a ser cumprida em
cada ano-calendário. Ainda em relação aos números apresentados pelo recorrente,
deve ser feita a correção da pontuação apresentada por ele para o ano de 2021
(que ressalte-se não é objeto deste recurso) de 20 pontos efetuados, quando
factualmente no relatório do CFC enviado à CVM constam 19,5 pontos obtidos,
colocando-o mais uma vez no rol dos responsáveis técnicos que não cumpriram a
pontuação mínima exigida para o ano de 2021 (reduzida para 20 pontos devido à
Pandemia da COVID-19).
10. Em relação à previsão de cumprimento do Programa de Educação Profissional
Continuada constante na Resolução CVM nº 23/21, o texto normativo estabelece que
suas diretrizes serão definidas pelo CFC, conforme norma específica, nos seguintes
termos:
“Art. 34 - Os auditores independentes deverão manter uma política de educação
continuada para si próprio, no caso de pessoa física, e de todo o seu quadro
societário e funcional, se pessoa jurídica, conforme o caso, segundo as
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diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, com
vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o
exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.”(grifo nosso)
11. Em complemento, o § 2º do mesmo artigo, adverte com clareza:
“O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco)
últimos anos ensejará a imediata suspensão do registro do Auditor Independente
– Pessoa Física, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor
Independente – Pessoa Jurídica, até que seja apresentado novo certificado de
aprovação no Exame de Qualificação Técnica, previsto no art. 30 desta
Instrução, independentemente da adoção de outras medidas administrativas
aplicáveis”.
12. Faz-se mister esclarecer a alegação infundada de "insegurança normativa" feita
pelo recorrente no item 13 da transcrição do texto do recurso, ao lembrar que os
dispositivos acima citados tiveram as respectivas redações ora vigentes
estabelecidas pela Instrução CVM Nº 591, de 26/10/2017, à qual entrou em vigor no
dia 27/10/2017, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
na então vigente Instrução CVM nº 308/99, substituída pela Resolução CVM nº
23/21. Embora a redação anterior do citado art. 34 já contemplasse a obrigação dos
auditores independentes em manterem uma política de educação continuada para si
próprio, no caso de pessoa física, e de todo o seu quadro societário e funcional, se
pessoa jurídica, até então não havia previsão normativa para a suspensão imediata
do registro do Auditor Independente – Pessoa Física, ou do cadastro como
responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica daqueles profissionais
que incorrerem em descumprimento reiterado do mencionado dispositivo.
13. Da mesma forma, a tese disposta no item 14 de seu recurso não pode ser
considerada. A recorrida suspensão do cadastro como responsável técnico de
auditor registrado nesta CVM não impede o profissional de seu exercício profissional
de auditoria, já que como contador legalmente habilitado pode exercê-lo livremente
para qualquer entidade, desde que não seja participante do mercado de valores
mobiliários, já que neste ambiente é exigido o registro nos termos da Resolução
CVM nº 23/21. Ademais, em consulta às Informações Periódicas Anuais de 2021,
entregues em 2022, a sociedade de auditoria informa não possuir clientes de
auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários, ou em qualquer
mercado, já que afirma ter faturamento em serviços de auditoria como "R$ 0,00".
As Informações Periódicas Anuais de 2022, a serem entregues em 2023, não foram
apresentadas pela sociedade. E de forma complementar, em consulta aos nossos
bancos de dados em 19/09/2023, com busca em relatório de nossa Central de
Relatórios - CVM, não foi identificada associação como auditor independente da TGS
COMPASS AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES a qualquer companhia
ou fundo de investimento ativos.
14. Por último, e não menos importante, temos que presentemente encontra-se
aberto o período de inscrições para o 25º Exame de Qualificação Técnica.
Submetendo-se ao certame que ocorrerá em 08 de novembro de 2023 e aprovado,
o profissional retornará à condição de reativar seu cadastro como responsável
técnico pela sociedade de auditoria, para fins de atuação no mercado de valores
mobiliários, como definido no §2º, art. 34 da citada Resolução CVM nº 23/21. No
e n d e r e ç o https://cfc.org.br/exame-de-qualificacao-tecnica/25o-exame-dequalificacao-tecnica-e-8o-exame-de-qualificacao-tecnica-para-pericia-contabil/, estão
dispostas as condições para participação no Exame, nos seguintes termos:
Ofício Interno 35 (1872629) SEI 19957.002686/2022-16 / pg. 6
PUBLICADO O EDITAL DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
(EQT) PARA AUDITORIA E PERÍCIA.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no uso de suas atribuições legais e
com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC PA 13 (R3) e na NBC PP
02, torna pública a abertura de inscrições e estabelece as normas para a
realização da 25ª EDIÇÃO DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (EQT)
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI),
para os profissionais que pretendam atuar nas instituições autorizadas a
funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do
Brasil (BCB), pelas Sociedades Supervisionadas pela Superintendência de
Seguros Privados (Susep) e pelas Sociedades Supervisionadas pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), e da 8ª
EDIÇÃO DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (EQT) para registro no
Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) para profissionais que
pretendam atuar como Peritos Contábeis.
O Exame de Qualificação Técnica é composto de provas escritas, com questões
para respostas objetivas de múltipla escolha e de questões para respostas
dissertativas.
As inscrições deverão ser efetuadas, exclusivamente, pela internet, na página do
Instituto Consulplan (www.institutoconsulplan.org.br), no período entre 16h00 do
dia 4 de setembro de 2023 às 16h00 do dia 5 de outubro de 2023, observado o
horário oficial de Brasília (DF).
A taxa de inscrição, no valor de R$244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais),
por prova, deverá ser recolhida, em boleto bancário, em favor do CFC.
As provas serão aplicadas na modalidade presencial nas 26 capitais de todos os
estados brasileiros e no Distrito Federal, nas seguintes datas e horários (horário
oficial de Brasília – DF):
- Prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) - 6 de novembro de 2023, das 14h00
às 18h00;
- Prova de Qualificação Técnica Geral de Perícia - 7 de novembro de 2023, das
14h00 às 18h00;
- Prova Específica para atuação em auditoria nas instituições reguladas
pela CVM - 8 de novembro de 2023, das 14h00 às 18h00;
- Prova Específica para atuação em auditoria nas instituições autorizadas a
funcionar pelo BCB - 9 de novembro de 2023, das 14h00 às 18h00;
- Prova Específica para atuação em auditoria nas sociedades supervisionadas
pela Susep - 10 de novembro de 2023, das 14h00 às 18h00;
- Prova Específica para atuação em auditoria nas entidades supervisionadas pela
Previc - 11 de novembro de 2023, das 14h00 às 18h00.
Para verificar os demais detalhes e acessar a publicação na íntegra, clique
aqui. (grifo nosso)
III - DA CONCLUSÃO
15. Como solicitado pelo recorrente, informamos ter sido concedido o efeito
suspensivo nos termos do artigo 7º da Resolução CVM nº 46/21.
16. Diante dos fatos trazidos aos autos e da argumentação apresentada no presente
recurso, bem como, os documentos e entendimentos anexados aos autos na
instrução do presente processo, tenho o entendimento que a decisão da SNC de
Ofício Interno 35 (1872629) SEI 19957.002686/2022-16 / pg. 7
suspensão do responsável técnico da sociedade TGS COMPASS AUDITORES
INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES, Sr. , em função do
descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, segundo as
diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade, referente aos anos base 2018 e
2019, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 34 da Resolução CVM Nº
23/21, foi exarada de forma apropriada, não cabendo reforma por parte da SNC,
razão pela qual opino pelo encaminhamento do presente recurso ao
Colegiado, para apreciação.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Andréa Lucas Aires, Agente
Executivo, em 21/09/2023, às 13:01, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 22/09/2023, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 22/09/2023, às 14:44, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 35 (1872629) SEI 19957.002686/2022-16 / pg. 8
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