CVM · Colegiado · 16/04/2024
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.007369/2023-77
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007369/2023-77
Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por MMS Participações Ltda. (“MMS”), na qualidade de comitente final de operações com ações da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”) nos mercados à vista e a termo, Marcos Antonio Molina dos Santos (“Marcos Molina”), na qualidade de acionista controlador da MMS, e Tang David (em conjunto com “MMS” e “Marcos Molina”, “Proponentes”), na qualidade de diretor sem designação específica da Marfrig, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. No referido PAS, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários em negócios envolvendo ações da Marfrig (“MRFG3”), em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “a”, dessa Instrução. Previamente à instauração do PAS, após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, os Proponentes haviam apresentado propostas para celebração de termo de compromisso, em que se comprometiam a pagar à CVM os seguintes valores: (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Marcos Molina; (ii) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Tang David; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a MMS. Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que “ o montante oferecido deve [ria] ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso [“Comitê”] sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos ”. Naquela ocasião, em 07.02.2023, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no presente caso, considerando, em especial: (i) a fase em que se encontrava o processo e o nível de visibilidade do caso naquele momento; (ii) a manifestação do titular da SMI, no sentido de que, em razão do ineditismo e da gravidade em tese do caso, que teria envolvido possível tentativa de manipulação ao Ibovespa, não seria, na sua visão, conveniente nem oportuna a celebração de acordo; (iii) a recomendação da PFE/CVM de que caberia ao Comitê avaliar a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos em tese presentes e prevenir novos ilícitos; (iv) a gravidade, em tese, do caso, observados (a) o giro excessivo das ações MRFG3 em operações de financiamentos a termo no mercado em nome da MMS, ao se elevar o IN do papel; e (b) o posicionamento estratégico de Marcos Molina e Tang David na Companhia;
e (iv) o fato de o valor, a título de ajuste, proposto pela pessoa jurídica, ser insuficiente e inferior ao valor proposto pelas pessoas naturais. O Colegiado da CVM, em reunião de 11.04.2023 , por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Após a instauração do PAS, os Proponentes apresentaram nova proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar o valor de (i) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por Tang David; (ii) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) por MMS; e (iii) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por Marcos Molina. Ao analisar a nova proposta apresentada, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo reiterado suas considerações sobre a necessidade de avaliação da proposta sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos. Em 06.02.2024, o Comitê entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso, tendo em vista que o caso retornou ao Comitê com peça acusatória lavrada, e que não foi trazido nenhum elemento adicional apto a infirmar a fundamentação de sua deliberação anterior, datada de 07.02.2023. Além disso, na oportunidade, o Comitê destacou:
(i) a gravidade, em tese, do caso, considerando (a) giro excessivo das ações MRFG3 em operações/financiamentos a termo no mercado em nome da MMS (sob os comandos diretos de Marcos Molina e Tang David), de forma a elevar o índice de negociação (IN) do papel, gerando volume financeiro de cerca R$ 425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais); (b) o posicionamento estratégico dos Proponentes na Companhia; e (c) o suposto grau de ciência da informação pelos Proponentes e a sua atuação na dinâmica relacionada com a articulação e a condução da negociação; (ii) a observação da PFE/CVM de que o montante oferecido deve ser avaliado sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) que os valores propostos pelos Proponentes se mostram desproporcionais à gravidade, em tese, dos fatos apurados e imputados aos Proponentes, previstos, em tese, no Anexo A da RCVM 45, grupo V - com valor máximo de pena-base pecuniária de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Em 19.02.2024, os Proponentes apresentaram nova proposta, com majoração dos valores inicialmente apresentados para (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no caso de Marcos Molina; (ii) R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) no caso de Tang David; e (iii) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) no caso de MMS.
O Comitê, em 12.03.2024, ao apreciar as novas propostas trazidas pelos Proponentes, e tendo em vista os elementos considerados em sua decisão de 06.02.2024, entendeu que os novos valores propostos ainda se mostraram desproporcionais em relação à gravidade, em tese, dos fatos apurados e imputados aos Proponentes. Nesse sentido, o Comitê entendeu, mais uma vez, não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso, ao menos naquele momento, tendo ratificado sua opinião de que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007369/2023-77
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) MARCOS ANTONIO MOLINA DOS SANTOS;
2) TANG DAVID; e
3) MMS PARTICIPAÇÕES LTDA.
ACUSAÇÃO:
Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, em infração, em tese, ao inciso I, combinado com o inciso II,
[1]
alínea "a", da então vigente Instrução CVM nº 8, de 1979 .
PROPOSTAS:
Pagar à CVM os seguintes valores:
1) MMS PARTICIPAÇÕES LTDA. - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
2) MARCOS ANTONIO MOLINA DOS SANTOS - R$ 4.500.00,00 (quatro
milhões e quinhentos mil reais); e
3) TANG DAVID- R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007369/2023-77
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por MMS
PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante denominada “MMS”), na qualidade de comitente
final de operações com papéis da Marfrig Global Foods S.A. (doravante denominada
“Marfrig” ou “Companhia”) nos mercados à vista e a termo, MARCOS ANTONIO
MOLINA DOS SANTOS (doravante denominado “MARCOS MOLINA”), na qualidade de
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controlador da MMS, e TANG DAVID (em conjunto com “MMS” e “MARCOS MOLINA”,
doravante denominados “PROPONENTES”), na qualidade de diretor sem designação
específica da Marfrig, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”
ou “Área Técnica”), sendo que não existem outros acusados.
[2]
DA ORIGEM
2. O presente PAS (CVM 19957.007369/2023-77), instaurado em 20.06.2023, teve
origem nos autos do Processo Administrativo (“PA”) CVM 19957.005456/2021-28, do
qual foram retirados os documentos que integram Termo de Acusação (“TA”). O PA,
por sua vez, teve origem a partir de encaminhamento, pela BSM Supervisão de
Mercados (“BSM”), de indícios de irregularidade comunicados por Corretoras,
referentes a operações de rolagem de estratégia combinada entre os mercados à vista
e a termo, envolvendo ações ordinárias de emissão da Marfrig (“MRFG3”), realizadas
por MMS. De acordo com a BSM, essas operações teriam o objetivo de influenciar o
índice de negociabilidade (“IN”) do ativo com a finalidade de mantê-lo no Índice
Bovespa (“Ibovespa”).
3. Em 31.08.2022, MARCOS MOLINA e TANG DAVID encaminharam à CVM, no âmbito
do PA CVM 19957.005456/2021-28, proposta para celebração de Termo de
Compromisso (“TC”) e encerramento do PA em tela, com pagamento individual à CVM
do montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), individualmente, para cada um.
As condições apresentadas foram avaliadas pela Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM (“PFE/CVM”), que, oportunamente, opinou no sentido da inexistência de
óbice legal para a celebração de TC com os PROPONENTES.
4. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) abriu negociações com os
proponentes MARCOS MOLINA e TANG DAVID em 19.01.2022, condicionando-se que a
MMS também apresentasse proposta de TC, de modo que todos os eventuais acusados
no processo em referência figurassem como partes no processo de negociação no
âmbito do Comitê.
5. Em 02.02.2023, a MMS apresentou proposta de TC propondo o pagamento do
montante individual à CVM de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). As condições
apresentadas pela MMS foram avaliadas pela PFE/CVM, que, em 04.02.2023, opinou no
sentido da inexistência de óbice legal para a celebração de TC com a MMS.
6. Em 03.04.2023, o CTC deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição
das propostas de TC apresentadas por MARCOS MOLINA, TANG DAVID e MMS.
[3]
7. Em reunião realizada em 11.04.2023 , o Colegiado da CVM, por unanimidade,
acompanhando o Parecer do CTC, decidiu rejeitar as propostas de TC apresentadas
por MARCOS MOLINA, TANG DAVID e MMS.
8. Assim, o PA CVM 19957.005456/2021-28 retornou para a SMI em 22.05.2023, que,
após diligências complementares, apresentou TA no âmbito do PAS CVM
19957.007369/2023-77 (presente processo).
DOS FATOS
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9. De acordo com a SMI, no decorrer da apuração, que compreendeu o período entre
março e agosto de 2018, foi observada a efetiva participação de três pessoas
diretamente relacionadas aos fatos sob análise:
(i) MMS - comitente final das operações com papéis MRFG3 nos mercados à vista e
a termo, realizadas no mercado secundário da B3 – Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”);
(ii) MARCOS MOLINA - controlador e responsável por transmitir as ordens de compra
e de venda em nome da MMS, que teria autorizado a realização dos negócios com
ações MRFG3 nos mercados à vista e a termo, com a intermediação de três
Corretoras; e
(iii) TANG DAVID - diretor sem designação específica da Marfrig, que teria sido o
responsável por cotar, com os representantes das três Corretoras, as taxas e as
condições em que os negócios da MMS ocorreriam, previamente às confirmações
das ordens realizadas por MARCOS MOLINA, com a indicação (a) das quantidades de
ações envolvidas nas rolagens de estratégias de financiamento a termo, (b) das
datas de vencimentos dos contratos a termo, (c) dos juros dos financiamentos e, em
algumas situações, (d) da necessidade de antecipação da liquidação de contratos a
termo da MMS.
10. Com base em dados obtidos no Sistema SAM-CVM, a SMI teria observado um
significativo aumento na frequência e no volume de negócios da MMS com ações
MRFG3 entre março e agosto de 2018, com características distintas daquelas
observadas no mercado nos negócios do comitente, antes (entre janeiro de 2017 e
fevereiro de 2018) e após (entre setembro de 2018 e junho de 2020) esse período.
11. De acordo com a Área Técnica, a quase totalidade do volume de negócios da MMS
se resumiu em estratégias de financiamento a termo (“estratégias a termo”), nas
quais é utilizada uma estrutura casada de negócios nos mercados listados à vista e a
termo, e nas quais os objetos envolvidos na negociação da estratégia são basicamente
o volume financeiro, a taxa de juros a termo e o prazo do financiamento. No caso em
análise, os financiadores simultaneamente compravam ações MRFG3 da MMS no
mercado à vista e vendiam essas ações para a MMS a termo, recebendo da MMS os
juros da operação.
12. De acordo com a SMI, foi observado que a MMS teria montado uma grande posição
comprada a termo em ações MRFG3 entre janeiro de 2017 e julho de 2017, e que tal
posição teria permanecido relativamente constante ao longo dos anos de 2018 e
2019. Essa evolução das posições a termo em aberto pela MMS teria sido confirmada
pela B3. A MMS atuou na contraparte das operações dos financiadores, vendendo
ações MRFG3 no mercado à vista e comprando ações a termo.
13. Diante desse contexto, a SMI concluiu que:
(i) todos os negócios realizados pela MMS envolvendo contratos a termo de MRFG3,
realizados no período de agosto de 2017 a dezembro de 2019, teriam sido
exclusivamente de rolagens de estratégias a termo anteriormente abertas, devido
ao fato de o total de posições compradas em contrato a termo em aberto ter se
mantido constante em 17.854.700 ações MRFG3 e, após 25.07.2018, em
16.854.700 ações;
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(ii) entre 23.03.2018 e 22.08.2018, a frequência de operações de rolagens se
elevou, com a simultânea redução do prazo das estratégias, e tal característica era
muito distinta do padrão observado em 2017, e, posteriormente, em 2019 e em
2020, pois o prazo médio das estratégias a termo da MMS, que em 2017 era de 288
dias, foi reduzido para um valor próximo de 40 dias entre janeiro e agosto de 2018
(a partir de outubro de 2018, e até junho de 2020, o prazo médio dos contratos de
financiamento a termo da MMS voltou a ser alongado, com média de 300 dias); e
(iii) a MMS teria elevado de forma abrupta o giro dos negócios com ações MRFG3,
no período entre março e agosto de 2018, com o objetivo de influenciar e elevar o
índice de negociabilidade (“IN”) das referidas ações para os efeitos do
rebalanceamento do Ibovespa.
14. Em resposta a questionamento da SMI, a Corretora B. encaminhou arquivo de
gravação de conversa entre Operador e TANG DAVID, na manhã de 26.04.2018, na
qual o Diretor teria explicado detalhadamente os objetivos de atuação da MMS nos
negócios de rolagens a termo de ações MRFG3.
15. De acordo com a SMI, analisando-se o teor do áudio acima citado:
(i) o objetivo principal das repetidas rolagens das estratégias de financiamento a
termo pela MMS teria sido dar giro aos negócios com ações MRFG3 e,
[4]
consequentemente, influenciar o IN do Ibovespa , de modo a manter os papéis
[5]
MRFG3 na carteira teórica do índice após o rebalanceamento quadrimestral , que
ocorreria no início de maio de 2018;
(ii) o critério de exclusão mais importante a ser verificado no rebalanceamento do
Ibovespa, e que poderia ser aplicado às ações MRFG3, em abril de 2018, referia-se à
exclusão, da carteira teórica do Ibovespa, de ativos que estivessem entre os que,
em ordem decrescente de IN, fossem classificados acima de 90% do total do período
da vigência, sendo que o referido percentual fora expressamente mencionado por
TANG DAVID na conversa realizada com o Operador da Corretora B. retro, em
26.04.2018; e
(iii) foi a necessidade de manter os papéis MRFG3 no Ibovespa que teria feito com
que a MMS, de forma artificial, rolasse repetidamente as estratégias a termo no
período entre março e agosto de 2018.
16. As ações MRFG3 faziam parte da carteira teórica do Ibovespa desde meados de
2007 e, com base em dados públicos, era possível afirmar que, no início do primeiro
quadrimestre de 2018, as ações MRFG3 tinham uma participação de 0,228% na
carteira Ibovespa. Entretanto, tanto a primeira quanto a segunda prévia (que seria
divulgada em 16.04.2018) da carteira teórica do Ibovespa, que seriam validadas no
rebalanceamento de 2018, indicavam a ausência dos papeis da Marfrig.
17. Nesse contexto, a partir do final de março de 2018 (pouco antes da divulgação da
primeira prévia), a MMS teria mudado sua forma de atuação no mercado, elevando de
maneira atípica o giro de rolagem de suas estratégias a termo.
18. Após a divulgação da segunda prévia da carteira do Ibovespa, sem a presença das
ações MRFG3 no índice, a MMS passou a solicitar às Corretoras (Corretora B.,
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Corretora F. e Corretora S.) pelas quais operava no mercado que contratassem a
rolagem de financiamento a termo com clientes contrapartes “fora da corretora”, de
forma que tais negócios fossem contabilizados no cálculo do IN das ações MRFG3.
19. Apenas na terceira prévia do rebalanceamento de abril de 2018 os papéis MRFG3
voltaram a figurar na carteira teórica do Ibovespa, válida para o quadrimestre de maio
a agosto de 2018.
20. Em 14.02.2022, devido às repetidas rolagens das estratégias a termo da MMS,
entre março e agosto de 2018, TANG DAVID foi intimado a prestar esclarecimentos à
CVM. A oitiva do depoimento ocorreu, em 14.03.2022, por meio de videoconferência,
ocasião na qual o investigado:
(i) afirmou não se recordar dos detalhes das rolagens de estratégias a termo que
teria combinado em nome da MMS, tendo destacado não exercer função na MMS, e
que, pontualmente, a pedido de MARCOS MOLINA, fazia o “favor de cotar taxas” de
operações de financiamento a termo, tendo, no entanto, acrescentado a reduzida
incidência de tais ocasiões, ocorridas, em especial, em situações de trânsito ou
viagem de MARCOS MOLINA;
(ii) no que se refere ao fato de solicitar às Corretoras para cotarem a taxa de juros
das operações de financiamento “fora de casa”, alegou que as taxas em outras
corretoras seriam mais favoráveis à MMS; e
(iii) questionado sobre o fato de as operações em análise terem ocorrido
exatamente no período do cálculo do IN do Ibovespa, e o fato de as ações MRFG3
estarem ausente da 1ª e da 2ª prévias do Ibovespa em abril de 2018, afirmou não
ter nada a declarar.
21. Apesar de terem sido apresentadas a TANG DAVID as gravações de oito cotações
de rolagens de contratos a termo nas quais teria conversado com os operadores das
Corretoras, TANG DAVID teria silenciado sobre a menção reiterada de que as
operações deveriam ter contrapartes “fora de casa” para contabilizarem no cálculo do
IN.
22. Em 15.03.2022, MARCOS MOLINA foi intimado a prestar esclarecimentos à CVM. A
oitiva ocorreu, em 08.04.2022, por meio de videoconferência, ocasião na qual o
investigado:
(i) informou ter solicitado a TANG DAVID as cotações de taxas nas operações de
financiamento da MMS “como um favor”, pelo fato de TANG DAVID ter experiência
no setor bancário;
(ii) alegou que o pedido para as cotações de taxas ocorria de modo esporádico e
que era realizado fora do horário de trabalho na Marfrig;
(iii) afirmou que a decisão pela realização de operações de financiamento a termo
da MMS devia-se ao seu “custo financeiro mais barato” e que a MMS realizava
operações a termo até o limite máximo de ações autorizado pela Câmara de
Compensação da B3;
(iv) sobre o motivo do aumento da frequência de rolagem e a diminuição do prazo
das operações a termo da MMS, alegou que teria ocorrido devido ao aumento do
valor na chamada de margem, e pelo fato de a Câmara de Compensação da B3 ter
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deixado de aceitar a totalidade das próprias ações MRFG3 como garantia para as
posições a termo da MMS;
(v) justificou que no período em análise a MMS estaria “apertada com caixa”, e que
a redução dos prazos a termo teria permitido a adequação do limite de exposição
na clearing; e
(vi) informou não saber explicar a justificativa utilizada por TANG DAVID no sentido
de que a rolagem de financiamento a termo teria que ser feita “fora de casa” e em
data de vencimento específica para não ocorrer em “período de silêncio”, bem
como não soube justificar a questão da necessidade de elevar o IN das ações
MRFG3 no Ibovespa, mencionada por TANG DAVID nas conversas com os
operadores das corretoras, tendo alegado se tratar de uma “novidade”.
23. Devido ao surgimento de novos elementos fornecidos pela B3, a SMI fez novos
questionamentos a MARCOS MOLINA e a TANG DAVID, os quais responderam nos
seguintes e principais termos:
23.1. MARCOS MOLINA, questionado sobre:
(i) a ocorrência de repetidas rolagens das estratégias a termo pela MMS e o fato
de que tais operações teriam envolvido um volume financeiro no mercado à vista
superior a R$ 467 milhões, justificou que o volume financeiro total
desconsideraria a natureza das operações pelo fato de a rolagem de operações a
termo ser a prorrogação da validade da operação, de modo que apenas teriam
sido adotadas as medidas necessárias para a manutenção da posição em Marfrig
por meio de renovação de financiamentos; e
(ii) o IN das ações da Marfrig, reiterou que a finalidade das operações de rolagem
seria a manutenção da posição da MMS na Companhia de uma “forma mais
simples e barata” e que a diminuição dos prazos em abril de 2018 teria sido “uma
estratégia para manter estes contratos cumprindo as novas exigências
regulamentares da B3”, condição que afasta a alegação de que haveria uma
intenção de “aumentar a liquidez dos papéis no mercado secundário, de forma a
elevar artificialmente o índice de negociabilidade (...) das ações ordinárias de
emissão da Marfrig no índice Bovespa (...), para que tais ações permanecessem
na composição da carteira teórica do Ibovespa”.
23.2. TANG DAVID afirmou:
(i) que teria realizado, em 2018, a pedido de MARCOS MOLINA, cotações pontuais
de taxas de juros e prazos para as rolagens de estratégias de financiamento pela
MMS, tendo, no entanto, alegado não ter sido o responsável pela execução de
estratégias de financiamento em Bolsa;
(ii) sobre os registros telefônicos de conversas com operadores de corretoras, que
teria buscado obter as melhores condições de taxas e prazos; e
(iii) desconhecer qualquer elemento potencialmente irregular relacionado às
operações, bem como não ter participado da estratégia e da execução de tais
operações.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
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24. De acordo com a SMI:
(i) com base em dados obtidos no Sistema SAM-CVM, foi observado um significativo
aumento na frequência e no volume de negócios da MMS com ações
MRFG3 entre março e agosto de 2018, com características distintas daquelas
observadas no mercado nas operações anteriores (entre janeiro de 2017 e fevereiro
de 2018) e posteriores (entre setembro de 2018 e junho de 2020);
(ii) quase a totalidade do volume de negócios da MMS teria se resumido a
estratégias de financiamento a termo, onde os objetos envolvidos na negociação da
estratégia são basicamente o volume financeiro, a taxa de juros a termo e o prazo
do financiamento;
(iii) a MMS teria passado a montar uma grande posição comprada a termo em ações
MRFG3 entre janeiro e julho de 2017, e tal posição teria permanecido relativamente
constante ao longo dos anos de 2018 e 2019, sendo que essa evolução das posições
a termo em aberto pela MMS teria sido confirmada pela B3;
(iv) os negócios realizados pela MMS envolvendo contratos a termo de
MRFG3 realizados no período de agosto de 2017 a dezembro de 2019
foram rolagens de estratégias a termo anteriormente abertas, visto que o
total de posições compradas em contrato a termo em aberto manteve-se constante
em 17.854.700 ações MRFG3;
(v) em todas as situações observadas, após a antecipação do vencimento dos
contratos a termo, a MMS efetuou a rolagem integral das estratégias a termo sob
novas condições (em nenhum caso a MMS antecipou os contratos a termo de ações
MRFG3 e apenas alienou as ações no mercado à vista ou as manteve em carteira);
(vi) não existe, do ponto de vista financeiro, nenhuma justificativa para a
antecipação de estratégias de financiamento a termo, exceto se o investidor tiver o
interesse de se desfazer definitivamente das ações, o que não foi o caso em
questão, visto que a MMS repetiu a mesma operação de financiamento em prazo
até inferior ao que os contratos a termo originais previam;
(vii) diversos contratos de compra a termo de ações MRFG3 mantidos pela MMS,
relacionados às estratégias de financiamento, previamente negociadas no mercado
e envolvendo montantes relevantes, tiveram a liquidação antecipada (sem uma
justificativa financeira ou corporativa evidente e com perda financeira), a pedido
da MMS, a partir de 12.04.2018 (ressalta-se que foram identificadas rolagens
em que o novo contrato tinha data de vencimento anterior ao contrato original);
(viii) o histórico cronológico diário de rolagens de estratégias a termo pela MMS
demostrou que, entre 23.03.2018 e 22.08.2018, a frequência de operações de
rolagens teria se elevado, com a simultânea redução do prazo das estratégias,
sendo que tal característica difere do padrão observado no ano de 2017 e,
posteriormente, nos anos de 2019 e 2020;
(ix) o prazo médio das estratégias a termo da MMS, que em 2017 era de
288 dias, foi reduzido para algo próximo de 40 dias entre janeiro e agosto
de 2018, sendo que, a partir de outubro de 2018 e até junho de 2020, o prazo
médio dos contratos de financiamento a termo da MMS voltou a ser alongado
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(média de 300 dias), ensejando indícios de que a MMS teria elevado de forma
abrupta o giro dos negócios com ações MRFG3 no período entre março e
agosto de 2018, e de que tais negócios teriam tido o objetivo de influenciar e
elevar o IN das referidas ações para efeito do rebalanceamento do Ibovespa;
(x) em relação ao giro médio das estratégias a termo da MMS, a Área estimou um
excesso de demanda e de oferta artificial colocado pela MMS no mercado
secundário de pouco mais de 59,01 milhões de ações MRFG3, equivalentes
a R$ 425,15 milhões, considerando-se o preço médio dos papéis em R$
7,2045;
(xi) não foi possível calcular a vantagem econômica obtida com a atuação da MMS
no mercado, pois o objetivo pretendido com a criação artificial de oferta e de
demanda nos negócios com ações MRFG3 teria envolvido unicamente o risco de
imagem de a Marfrig deixar de ter seus papéis presentes na carteira teórica do
Ibovespa;
(xii) de acordo com as simulações feitas pela B3 e pela BSM, a atuação
vendedora que a MMS teve no mercado entre abril e agosto de 2018 (como
parte das estratégias de financiamento a termo), isoladamente, não teria sido
decisiva para alterar o índice de negociabilidade do papel (outros fatores
teriam sido mais relevantes para a manutenção dos papeis MRFG3 no Ibovespa, em
especial a valorização dos preços das ações em razão da divulgação de um Fato
[6]
Relevante pela Marfrig em meados de abril de 2018, e a crescente diluição da
participação relativa das demais ações que passaram a compor o Ibovespa);
(xiii) esse incremento na liquidez das ações no mercado, com a valorização dos
preços, também teria causado uma elevação do índice de negociabilidade das ações
MRFG3 no Ibovespa, pois o aumento do volume financeiro do papel teria impactado
diretamente o IN;
(xiv) em relação às rolagens de estratégias a termo, a participação de TANG DAVID
teria ocorrido em todos os 23 pregões em que ocorreram operações da MMS entre
março e agosto de 2018, de modo que se poderia concluir que a participação de
TANG DAVID na cotação das operações de financiamento teria sido efetiva
e não apenas ocasional, conforme alegado;
(xv) sobre o benefício alegado por TANG DAVID das cotações de taxas de operações
em outras corretoras (potencialmente mais favoráveis à MMS), não foi apresentada
comprovação de que tais taxas seriam melhores “fora de casa”, pois não foram
apresentadas taxas comparativas com as que poderiam ter sido realizadas “dentro
de casa”;
(xvi) em todas as operações de rolagem, TANG DAVID teria atuado cotando as taxas
para a MMS, o que sugere que tal atividade era realizada de forma cotidiana e
costumeira, e não apenas em situações excepcionais, sendo que, por outro lado, há
registros de que as transmissões de ordens eram realizadas apenas por MARCOS
MOLINA, apesar de se mostrarem como mera formalidade;
(xvii) a MMS, controladora da Marfrig, atuou nos mercados organizados da B3, entre
março e agosto de 2018, tendo realizado artificialmente repetidas rolagens de
Parecer do CTC 583 (2009287) SEI 19957.007369/2023-77 / pg. 8
estratégia combinada nos mercados à vista e a termo com o objetivo exclusivo de
influenciar o IN do ativo para manter as ações MRFG3 na carteira teórica do
Ibovespa;
(xviii) a forma de atuação da MMS, antecipando a liquidação dos contratos a termo
para logo em seguida rolar a mesma estratégia a termo, é mais um elemento de
prova indiciária de que a MMS atuou vendendo ações no mercado com a intenção
de aumentar o giro de suas operações, de forma a elevar o IN das ações MRFG3; e
(xix) com base em documentos fornecidos pela B3, pela BSM e pelas Corretoras que
intermediaram as operações da MMS, entre março e agosto de 2018, é possível
estabelecer um conjunto robusto de provas indiciárias que indicam a
ocorrência, em tese, da criação de condições artificiais de demanda, oferta
ou preço em tais operações com ações MRFG3, prática vedada pela
Instrução CVM nº 8/79.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
25. Ante o exposto, em 31.08.2023 a SMI propôs a responsabilização de MMS
PARTICIPAÇÕES LTDA., MARCOS MOLINA e TANG DAVID por descumprimento ao
inciso I, combinado com o inciso II, alínea "a", da então vigente Instrução CVM nº 8/79,
pela criação, em tese, de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Conforme previsto no art. 82, §3º, da Resolução CVM 45/21 (“RCVM 45”), MARCOS
MOLINA e TANG DAVID, apresentaram, em 31.08.2022, proposta para celebração de
T C , previamente à lavratura de Termo de Acusação e citação dos
interessados (no âmbito do PA CVM 19957.005456/2021-28), propondo pagar à
CVM, em parcela única, o valor individual de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
totalizando R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
27. Na oportunidade, MARCOS MOLINA argumentou que as operações questionadas
foram indiferentes para a manutenção das ações ordinárias de emissão da Marfrig no
Ibovespa;
29. TANG DAVID, por sua vez, alegou que (i) não havia participado da execução das
operações e das estratégias de financiamento da MMS; (ii) não teria sido o
“responsável pelas orientações detalhadas de execução em Bolsa das rolagens de
estratégias de financiamento por conta e ordem da MMS”; e (iii) teria atuado
pontualmente auxiliando na cotação de taxas de juros e de prazos mais favoráveis
para algumas operações a termo da MMS com ações da Marfrig.
30. Nesse primeiro momento, a MMS não apresentou proposta para celebração de TC.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
31. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00070/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art. 11,
Parecer do CTC 583 (2009287) SEI 19957.007369/2023-77 / pg. 9
§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de TC
apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de
ajuste.
32. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Primeiro vale dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que
não é possível cessar o que já não existe’.
Nos presentes autos, observa-se que as infrações foram realizadas entre
março e agosto de 2018, tempo certo e determinado, e não há dados
acerca de novas práticas. Assim, consideram-se cessadas as
irregularidades.
Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que, apesar de não ter sido
possível apontar a vantagem econômica obtida com a atuação da MMS no
mercado, as condutas causaram danos difusos ao mercado, uma vez que
afetaram a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios
aos participantes do mercado que, necessariamente, consideraram a cotação
para tomarem suas decisões de investimento.
Cabe notar que a r. SMI estimou um excesso de demanda e oferta artificial
colocado pela MMS no mercado secundário de pouco mais de 59,01
milhões de ações MRFG3, equivalentes a R$ 425,15 milhões, considerandose o preço médio dos papeis em R$ 7,2045.
Assim, o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo
de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos
ilícitos. Ademais, cabe pontuar que as operações configuram, em tese, crime de
ação penal pública previsto no art. 27-C, Lei 6.385/76, devendo os indícios
serem comunicados ao Ministério Público Federal e sopesados na emissão do
juízo de conveniência e oportunidade da Administração. (Grifado)
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
33. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
[7]
em 17.01.2023 , e diante das características que permeiam o caso concreto, e
considerando, em especial, o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, ao analisar as
propostas de TC inicialmente apresentadas (no âmbito do PA CVM
19957.005456/2021-28) por MARCOS MOLINA e TANG DAVID, deliberou que, para
abertura de eventual processo de negociação com o objetivo de eventualmente se
chegar a um bom termo para o encerramento do processo por meio de ajuste, seria
necessária a apresentação de proposta por parte da MMS, bem como que somente
após o recebimento da referida proposta da MMS seriam avaliados os valores a serem
negociados a título de ajuste, para eventual opinião no sentido da celebração de
termo de compromisso.
34. O Comitê também deliberou que, apesar de as propostas terem sido apresentadas
de maneira apartada, excepcionalmente, a comunicação sobre o que havia sido
Parecer do CTC 583 (2009287) SEI 19957.007369/2023-77 / pg. 10
deliberado deveria ser encaminhada de forma conjunta a MARCOS MOLINA e a TANG
DAVID, de modo que ambos pudessem trabalhar em conjunto na busca por compor
uma solução para o caso concreto.
35. Tempestivamente, a MMS apresentou proposta para celebração de TC no valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo, na ocasião, alegado ter plena convicção
da ausência de irregularidade de sua conduta, bem como ressaltado ter incorrido em
prejuízos no valor de R$ 1.762.902,57 (um milhão, setecentos e sessenta e dois mil,
novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos).
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
36. Em reunião realizada em 07.02.2023, o titular da SMI, presente à reunião,
manifestou entendimento no sentido de que, em razão do ineditismo e da
gravidade em tese do caso, que teria envolvido possível tentativa de fraude, em
tese, ao índice Ibovespa, não seria, na sua visão, conveniente nem oportuna a
celebração de TC no caso concreto, mesmo após a apresentação de proposta para
celebração de ajuste pela MMS, e de que, portanto, o Comitê deveria, na sua visão,
opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas no âmbito do PA
CVM 19957.005456/2021-28. Adicionalmente, sustentou o entendimento de que seria
pertinente a apreciação do caso, em sede de julgamento, pelo Colegiado da CVM.
37. À luz de todo o até aqui exposto, e considerando, em especial: (i) a fase em que se
encontrava o processo (PA) e o nível de visibilidade do caso naquele momento; (ii) o
[8]
histórico dos PROPONENTES à época; (iii) a manifestação do titular da SMI acima
referida; (iv) a recomendação da PFE-CVM no sentido de que caberia ao Comitê avaliar
a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos em tese
presentes e prevenir novos ilícitos em tese; (v) a gravidade, em tese, do caso (criação
de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, capitulada na então vigente
Instrução CVM nº 8/79), considerando, em especial, (a) o giro excessivo das ações
MRFG3 em operações de financiamentos a termo no mercado em nome da MMS (sob
os comandos diretos de MARCOS MOLINA e TANG DAVID), ao se elevar o IN do papel,
tendo isto gerado volume financeiro de R$ 425,15 milhões; e (b) o posicionamento
estratégico de MARCOS MOLINA e TANG DAVID na Companhia; e (vi) o fato de o valor,
a título de ajuste, proposto pela pessoa jurídica (R$ 500 mil), ser insuficiente e inferior
[9]
ao valor proposto pelas pessoas naturais (R$ 1 milhão cada), o Comitê deliberou
por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas, uma
vez que entendeu, inclusive, que a celebração do ajuste de que se tratava, ao menos
naquele momento, não seria conveniente e oportuna para o encerramento do caso.
DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
[10]
38. Em 11.04.2023 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do
Comitê, decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
39. Assim, e conforme relatado, o PA CVM 19957.005456/2021-28 retornou para a
SMI, que, após diligências complementares, apresentou TA no âmbito do PAS CVM
Parecer do CTC 583 (2009287) SEI 19957.007369/2023-77 / pg. 11
19957.007369/2023-77 (presente processo).
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
40. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões
de defesa, bem como novas propostas para celebração de Termo de Compromisso, na
qual propuseram pagar o valor de (i) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por
TANG DAVID; (ii) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) por MMS; e (iii) R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) por MARCOS MOLINA.
41. Na oportunidade, os PROPONENTES teriam argumentado, em apertada síntese,
que (i) as Operações (especialmente aquelas antecipadas por vencimentos menores),
não tiveram qualquer intenção de “girar” a carteira da MMS para modificar o resultado
do Ibovespa; (ii) que as Operações teriam tido amparo em racional econômico; (iii) a
Marfrig “nunca saiu da carteira teórica da bolsa” no período analisado pela CVM; e (iv)
as Operações teriam sido “irrelevantes para fins de cálculo do Índice de
Negociabilidade (“IN”) das ações da Companhia, de maneira que a Marfrig teria se
mantido no Ibovespa, independentemente das Operações”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
42. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00114/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à
celebração de TC.
43. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Primeiro vale dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que
não é possível cessar o que já não existe’.
Nos presentes autos, observa-se que as infrações foram realizadas entre
março e agosto de 2018, tempo certo e determinado, e não há dados
acerca de novas práticas. Assim, consideram-se cessadas as
irregularidades.
Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que, apesar de não ter
sido possível apontar a vantagem econômica obtida com a atuação da
MMS no mercado, as condutas causaram danos difusos ao mercado,
uma vez que afetaram a regular formação do preço do ativo, causando
sinais ilusórios aos participantes do mercado que, necessariamente,
consideraram a cotação para tomarem suas decisões de investimento.
Cabe notar que a r. SMI estimou um excesso de demanda e oferta artificial
colocado pela MMS no mercado secundário de pouco mais de 59,01
milhões de ações MRFG3, equivalentes a R$ 425,15 milhões,
considerando-se o preço médio dos papeis em R$ 7,2045. (§ 256)
Assim, o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de
Compromisso sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos.
Parecer do CTC 583 (2009287) SEI 19957.007369/2023-77 / pg. 12
Ademais, sua gravidade - os fatos constituem, em tese, crime de ação
penal pública previsto no art. 27-C, Lei 6.385/76, tendo sido os indícios
comunicados ao Ministério Público Federal (Super nº 1856175), deve ser
sopesada na emissão do juízo de conveniência e oportunidade da
Administração.
Em colaboração e, em cumprimento do mister institucional da AGU de prestar
assessoria jurídica, e não apenas judicial, à Autarquia e seus agentes, esta PFECVM se manifesta no sentido de que a celebração do acordo não é
direito subjetivo do regulado. Ele é, sim, instrumento que visa ‘garantir a
aderência dos agentes econômicos regulados aos valores e finalidades
agasalhados pela regulação, nos casos em que a mera aplicação de sanção
parece menos eficiente ou mais gravosa para tal fim.’ (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
44. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a
colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
45. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
[11]
46. Em reunião realizada em 06.02.2024 , o Comitê entendeu que não seria
conveniente nem oportuna a celebração de TC, tendo em vista que o caso está
retornando ao Comitê com peça acusatória lavrada, e que não foi trazido nenhum
elemento adicional apto a infirmar a fundamentação da deliberação anterior do Órgão
(de 07.02.2023).
47. Além disso, na oportunidade o Comitê destacou: (i) a gravidade, em tese, do
caso (criação, em tese, de condições artificiais de demanda, oferta ou preço,
capitulada na Instrução CVM nº 8/79), considerando (a) giro excessivo das ações
MRFG3 em operações/financiamentos a termo no mercado em nome da MMS (sob os
comandos diretos de MARCOS MOLINA e TANG DAVID), de forma a elevar o índice de
negociação (IN) do papel, gerando volume financeiro de R$ 425,15 milhões; (b) o
posicionamento estratégico dos PROPONENTES na Companhia; e (c) o grau de ciência
da informação pelos PROPONENTES e a sua atuação na dinâmica relacionada com a
articulação e a condução da negociação; (ii) a lembrança da PFE no seu parecer: “o
montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o
ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos”; (iii) o histórico dos
[12]
PROPONENTES ; e (iv) que os valores propostos pelos PROPONENTES se
mostram desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos
Parecer do CTC 583 (2009287) SEI 19957.007369/2023-77 / pg. 13
proponentes, previstos, em tese, no Anexo A da RCVM 45, grupo V - com valor
máximo de pena-base pecuniária de R$ 20 milhões.
48. Em 06.02.2024, após receberem o comunicado da decisão do Comitê referente à
deliberação do Órgão de opinar pela rejeição do ajuste proposto, e antes da finalização
do presente Parecer, os patronos de MMS, MARCOS MOLINA e TANG DAVID solicitaram
reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”), para “tratar
das propostas de termo de compromisso no âmbito do PAS em referência”. A reunião
foi realizada em 08.02.2024.
[13]
49. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES (i) buscaram
entender os fundamentos adotados pelo CTC que ensejaram a sua nova decisão de
opinar pela rejeição das propostas, (ii) aduziram que não teria havido dano difuso ao
mercado por conta das operações realizadas, e que as acusações imputadas, em tese,
aos PROPONENTES, não seriam inéditas no mercado de valores mobiliários, e que por
isso a composição do caso, via TC, seria o melhor desfecho, e (iii) questionaram se
ainda seria oportuna a apresentação de nova proposta de TC.
50. A Secretaria do Comitê, por sua vez, explicou que, para o momento atual do caso
(desde a fase de PA até o momento atual - PAS), não teriam sido apresentados
elementos que fossem capazes de infirmar a decisão outrora tomada pelo CTC, no
sentido de opinar pela rejeição das propostas. Informou ainda que o Comitê levou em
consideração os novos valores trazidos na proposta, mas, discricionariamente, e
considerando a gravidade, em tese, dos fatos, o ineditismo da conduta, em tese,
praticada, e o histórico dos Proponentes na Autarquia, entendeu pela manutenção da
sua deliberação anterior. Na oportunidade, apontou o prazo de 16.02.2024 para que,
havendo interesse, apresentassem nova proposta ao CTC.
51. Em 19.02.2024 (fora do prazo de 16.02.2024 apontado pela SCTC) os
PROPONENTES apresentaram nova proposta de TC, com majoração dos valores
inicialmente apresentados para (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil
reais), no caso de MARCOS MOLINA; (ii) R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos
mil reais) no caso de TANG DAVID; e (iii) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) no
caso de MMS.
[14]
52. Em nova reunião, realizada em 12.03.2024 , ao apreciar as novas propostas
para celebração de ajuste trazidas pelos PROPONENTES, e tendo em vista (i) a
gravidade, em tese, do caso (criação, em tese, de condições artificiais de
demanda, oferta ou preço, capitulada na então vigente Instrução CVM nº 8/79),
considerando (a) o giro excessivo das ações MRFG3 em operações/financiamentos a
termo no mercado em nome da MMS (sob os comandos diretos de MARCOS MOLINA e
TANG DAVID), de forma a elevar o índice de negociação (IN) do papel, gerando volume
financeiro de R$ 425,15 milhões; (b) o posicionamento estratégico dos PROPONENTES
na Companhia; e (c) o grau de ciência da informação pelos PROPONENTES e a sua
atuação na dinâmica relacionada com a articulação e a condução da negociação; (ii) a
observação da PFE em seu parecer: “o montante oferecido deve ser avaliado pelo r.
Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos
Parecer do CTC 583 (2009287) SEI 19957.007369/2023-77 / pg. 14
ilícitos”; e (iii) manifestação da SMI no sentido de que, em razão do ineditismo e
da gravidade em tese do caso, não seria, na sua visão, conveniente e oportuna a
[15]
celebração de um ajuste pela CVM; (iv) o histórico dos PROPONENTES ; e (v) que o
Comitê, apesar de reconhecer o esforço dos PROPONENTES em majorar os valores na
nova proposta, entendeu que os novos valores propostos pelos PROPONENTES em
19.02.2024 ainda se mostraram desproporcionais em relação à gravidade, em
tese, dos fatos apurados e imputados aos proponentes, previstos, em tese, no Anexo
A da RCVM 45, grupo V (com valor máximo de pena-base pecuniária de R$ 20
milhões), o Comitê entendeu, uma vez mais, não ser conveniente e oportuna a
celebração do Termo de Compromisso, ao menos no presente momento,
tendo deliberado por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas
apresentadas, ratificando, na oportunidade, a sua opinião anterior de que o melhor
desfecho para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento.
DA CONCLUSÃO
[16]
53. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 12.03.2024 ,
o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por MARCOS
ANTONIO MOLINA DOS SANTOS, TANG DAVID e MMS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Parecer Técnico finalizado em 27.03.2024.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas
criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou
intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,
alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[3] Reunião do Colegiado Nº 13 de 11.04.2023, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230411_R1.html.
[4] Conforme informação pública divulgada pela B3, o índice de negociabilidade (IN)
é calculado com base na média geométrica do número de negócios e no volume
financeiro gerado por cada ativo no mercado a vista, e é um dos critérios utilizados
pela B3 para selecionar os ativos que irão compor o Ibovespa.
[5] O Ibovespa é rebalanceado anualmente a cada quatro meses, sempre na
primeira segunda-feira dos meses de janeiro, maio e setembro, sendo que o índice é
o resultado de uma carteira teórica de ativos.
Parecer do CTC 583 (2009287) SEI 19957.007369/2023-77 / pg. 15
[6] O Fato Relevante que indicou que sua subsidiária NBM US Holdings, Inc. havia
celebrado um acordo com a Leucadia National Corporation, controladora da National
Beef Packing Company, LLC, e demais acionistas, para adquirir 5.448,40 ações,
representativas de 51% do capital votante e total da National Beef, o que daria o
controle da National Beef à Marfrig quando finalizada a transação. A divulgação do
Fato Relevante causou uma imediata e relevante valorização dos preços das ações
MRFG3, e simultaneamente elevou o nível de liquidez desses papeis.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SNC e SEP, e pelos membros substitutos
de SGE, SSR e SPS.
[8] MARCOS MOLINA também figura nos processos (i) RJ2013/05066 (Processo
sem nº correspondente no Super), por descumprimento, em tese, ao art. 16, VIII, da
então vigente Instrução 202/93 (“ICVM 202”), arts. 176 e 177, §3º, da Lei n°
6.404/76 c/c o art. 16, I, da então vigente ICVM 202, arts. 176 e 177, §3º, da Lei n°
6.404/76 c/c o art. 26, I, da então vigente Instrução 480/09. Na GCP em 17.03.2015 Arquivado por Cumprimento de TC em 17.03.2015; e (ii) SEI 19957.001931/202014, por descumprimento, em tese, do disposto no §1º do art. 155 da Lei n° 6.404/76
c/c o caput e o §3º do art. 13 da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM
358”), em razão da utilização de informação relevante, ainda não divulgada, na
negociação de ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações realizadas em
seu próprio nome e em nome de sua esposa. TC firmado, no montante de R$
20.203.194,00, em parcela única, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, desde 06.03.2018 até a data do efetivo pagamento.
Decisão do Colegiado 23.11.2021. Arquivado por Cumprimento de TC. Data do
atesto do TC em 27.01.2022.
TANG DAVID também figura no processo (i) SEI 19957.009010/2021-72
(RJ2021/06185), por descumprimento, em tese, do disposto (i) no art. 12, §2º, II, da
então vigente ICVM 358, ao não incluir, na comunicação à Companhia, em
21.05.2021, as operações com derivativos contratadas com um Terceiro; e (ii) no
art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 3º e o art. 6º, p.ú., da então vigente ICVM
358, na medida em que o Fato Relevante sobre a aquisição de ações da Companhia
apenas teria sido divulgado às 19h53 de 21.05.2021, tendo ficado evidenciado, em
tese, o vazamento da informação ao longo daquele mesmo dia, com a divulgação de
matérias jornalísticas, a partir de, ao menos, 10h52. Proposta de Pagar à CVM, em
parcela única, o valor de R$ 900 mil. O Comitê, em deliberação ocorrida em
11.10.2022, decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de
TC apresentada.
MMS não consta como acusada em PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de
Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em
30.03.2023).
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC e SPS.
[10] Reunião do Colegiado Nº 13 de 11.04.2023, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230411_R1.html.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS, SNC e SEP.
[12] MARCOS ANTONIO MOLINA DOS SANTOS também acusado nos processos
(i) PA 19957.005456/2021-28 - ICVM 8/79, item I c/c II, “a” - TC Rejeitado no
Colegiado de 11.04.2014, no valor de R$ 1 milhão; e (ii) PAS 19957.001931/202014 - Insider Trading - art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, e §3º, da
ICVM 358/02 – Aprovação de TC no Colegiado de 23.11.2021 e Cumprimento de TC,
Parecer do CTC 583 (2009287) SEI 19957.007369/2023-77 / pg. 16
no valor de R$ 20.203.194,00 em 27.01.2022. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em
27.03.2024).
MMS PARTICIPACOES LTDA. também acusado no processo PA
19957.005456/2021-28 - ICVM 8/79, item I c/c II, “a” - TC Rejeitado no Colegiado
de 11.04.2014, no valor de R$ 500 mil. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em
27.03.2024).
TANG DAVID também acusado nos processos (i) PA 19957.005456/2021-28 ICVM 8/79, item I c/c II, “a” - TC Rejeitado no Colegiado de 11/04/2014, no valor de
R$ 1 milhão; e (ii) PAS 19957.009010/2021-72 - art. 12, §2º, II, da então vigente
ICVM 358/02 + art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 3º e o art. 6º, parágrafo
único, da então vigente ICVM 358 - TC Rejeitado no Colegiado de 20.12.2022, no
valor de R$ 900 mil. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 27.03.2024).
[13] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Luiz
Antonio de Sampaio Campos e Daniella Fragoso, na qualidade de representantes dos
PROPONENTES.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI, e SSR, e pelo membro
substituto de SPS.
[15] Idem a Nota Explicativa n° 12.
[16] Idem a Nota Explicativa n° 14.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/04/2024, às 09:31, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 02/04/2024, às 14:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 02/04/2024, às 15:35, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/04/2024, às 18:25, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 02/04/2024, às 19:07, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 583 (2009287) SEI 19957.007369/2023-77 / pg. 17
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