CVM · Colegiado · 07/05/2024
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.008316/2023-73
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008316/2023-73
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por João Pedro Labadessa da Silva ("Proponente"), na qualidade de agente autônomo de investimento, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, em razão de suposta realização de operações, em tese, fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conforme definição contida no inciso III do art. 2° da referida Resolução. Em 15.01.2024, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que ofereceu: (i) o pagamento de obrigação pecuniária no valor total de R$ 94.614,98 (noventa e quatro mil seiscentos e catorze reais e noventa e oito centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a sua constituição até a data da liquidação, a ser paga ao escritório de agentes autônomos ao qual o Proponente era vinculado na qualidade de assessor (mencionado no item 1 do Doc. 1960550) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e (ii) o pagamento de obrigação pecuniária no valor total de R$ 47.307,49 (quarenta e sete mil, trezentos e sete reais e quarenta e nove centavos) a ser paga à CVM, a título de indenização por danos difusos em tese causados, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas ("Proposta de Termo de Compromisso de 15.01.2024").
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração de termo de compromisso. Em reunião realizada em 19.03.2024, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando, (i) a gravidade, em tese, da conduta, que envolve a realização de operações em tese fraudulentas por agente autônomo autorizado a realizar intermediação no mercado de valores mobiliários; e (ii) a distância entre os termos do oferecido pelo Proponente e o que seria minimamente aceitável para eventual e produtiva negociação de solução consensual no caso, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo concluído que a melhor saída para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, divergindo da conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a Proposta de Termo de Compromisso de 15.01.2024, por entender ser oportuna e conveniente, ponderando pela: (i) economia processual decorrente de sua aprovação; (ii) baixa lesividade do caso concreto, vis-à-vis os valores envolvidos;
e (iii) ausência de mensagem no contexto da atuação sancionadora, uma vez que há outros julgamentos precedentes, que já examinaram a temática subjacente no passado. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, (b.1) para o pagamento da primeira parcela da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente em favor do escritório de agentes autônomos (mencionado no item 1 do Doc. 1960550), e a segunda parcela, igual, mensal e sucessiva, a ser corrigida pela variação do IPCA desde a sua constituição até a data da liquidação; e (b.2) para o pagamento da primeira parcela da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente em favor da CVM, e o saldo em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008316/2023-73
SUMÁRIO
PROPONENTE:
JOÃO PEDRO LABADESSA DA SILVA
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022[1]
(“RCVM 62”), em razão da realização de operações em tese fraudulentas no
mercado de valores mobiliários, conforme definição contida no inciso III do
art. 2° da mesma Resolução[2].
PROPOSTA:
Obrigação pecuniária no valor total de R$ 94.614,98 (noventa e quatro mil,
seiscentos e catorze reais e noventa e oito centavos), atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a sua constituição
até a data da liquidação, a ser paga ao Escritório de Agentes Autônomos ao
qual era vinculado, em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas; e
Obrigação pecuniária no valor total de R$ 47.307,49 (quarenta e sete mil,
trezentos e sete reais e quarenta e nove centavos) a ser paga à CVM, a
título de indenização por danos difusos, em 5 parcelas mensais e
sucessivas.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008316/2023-73
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOÃO PEDRO
LABADESSA DA SILVA (“JOÃO DA SILVA”), na qualidade de Agente Autônomo de
Parecer do CTC 590 (2024914) SEI 19957.008316/2023-73 / pg. 1
Investimentos (“AAI”), no âmbito de Processo Administrativo (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não
constam outros acusados.
[3]
DA ORIGEM
2. O processo teve origem em comunicado enviado por Intermediário à CVM, em
02.06.2022, informando sobre indícios de irregularidades em operações cursadas no
mercado de valores mobiliários.
DOS FATOS
3. Inicialmente, foram reportadas 9 (nove) operações com o ativo OIBRO305,
realizadas no dia 14.03.2022, que apresentaram recorrência de contraparte e
indícios de transferência de recursos. Após solicitação de informações adicionais
sobre os investidores e as operações, feita pela SMI, a corretora XP Investimentos
CCTVM S.A. (“Corretora”) apresentou manifestação complementar com documentos
e informações adicionais referentes à atuação do AAI JOÃO DA SILVA, relatando, em
resumo, que:
a. houve identificação de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários em operações realizadas entre clientes fora do
preço com o ativo IRBRO305 no pregão 14.03.2022;
b. a prática irregular foi efetivada pelo assessor JOÃO DA SILVA, que utilizou
como contraparte, nas operações para os clientes D.T.G. e M.M.S.I. Ltda-EPP, a
conta do seu irmão;
c. houve constatação das mesmas operações atípicas executadas no dia
29.03.2021, com o ativo IRBRP380, ainda na conta do cliente D.T.G., porém
registrada como contraparte a mãe de JOÃO DA SILVA;
d. a Corretora efetuou o pagamento do valor do prejuízo gerado aos clientes;
e. a Corretora e o Escritório de Agentes Autônomos de Investimentos, ao qual
JOÃO DA SILVA era vinculado (“Escritório de AAI”), providenciaram o distrato do
AAI; e
f. a Corretora notificou e multou o Escritório de AII no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
4. Em atenção a nova solicitação de informações sobre as operações informadas na
denúncia, a Corretora apresentou documentação detalhada sobre as ordens
inseridas pela mesa de cada cliente e evidências de que JOÃO PEDRO acessou as
contas de seus familiares, e prestou os seguintes esclarecimentos adicionais:
a. JOÃO DA SILVA atuou nas duas pontas das operações citadas, emitindo as
ordens em nome de D.T.G. e M.M.S.I. Ltda-EPP de um lado e em nome de seus
familiares do outro, gerando lucro para estes em detrimento daqueles;
b. as operações realizadas entre D.T.G. e M.M.S.I. Ltda-EPP e o irmão de JOÃO
DA SILVA ocorreram no pregão de 14.03.2022 e as operações realizadas entre
D.T.G. e a mãe de JOÃO DA SILVA ocorreram no pregão de 29.03.2022;
c. o procedimento adotado pelo AAI consistiu em:
i. acessar as contas de seus familiares e inserir ofertas;
ii. solicitar, por meio da mesa da Corretora, via chat, ofertas no sentido
oposto, em nome dos clientes D.T.G. e M.M.S.I. Ltda-EPP;
Parecer do CTC 590 (2024914) SEI 19957.008316/2023-73 / pg. 2
iii. alterar os preços das ofertas de seus clientes para valores favoráveis às
operações de seus familiares; e
iv. executar a operação gerando benefícios financeiros para seus familiares
em prejuízo dos clientes.
d. as operações conduzidas por JOÃO DA SILVA, utilizando as contas do seu
irmão e da sua mãe na contraparte das operações dos clientes D.T.G. e M.M.S.I.
Ltda-EPP, por meio do modus operandi descrito anteriormente, geraram um
benefício financeiro indevido total de R$ 94.614,98 (noventa e quatro mil,
seiscentos e catorze reais e noventa e oito centavos) para as contas de seus
familiares.
5. Em depoimento prestado à SMI, o investidor D.T.G. prestou as seguintes
informações sobre o assunto:
a. um AAI de nome Carlos, vinculado ao Escritório de AAI, seria responsável por
lhe sugerir oportunidades de investimentos;
b. tal assessor o informou sobre as operações ocorridas por engano em seu
nome, motivo pelo qual houve o ressarcimento;
c. o engano teria sido cometido por outro AAI que, por equívoco, "acabou
pegando recursos" da sua "conta e aplicando, então a [Corretora]
imediatamente providenciou o ressarcimento";
d. desconhecia as operações citadas realizadas em seu nome;
e. não emitiu as ordens de negociação que originaram os negócios; e
f. não sabia quem era o AAI que teria cometido esse "engano".
6. Embora tenha sido instado a se manifestar a respeito dos fatos, JOÃO DA SILVA
não apresentou qualquer manifestação à SMI.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SMI:
a. conforme entendimento pacífico da CVM, o tipo “operação fraudulenta”,
definido no art. 2º, inciso III, da RCVM 62, exige, para sua caracterização, que (i)
o agente tenha disposição subjetiva de enganar terceiros para auferir vantagem
patrimonial; e (ii) a vítima tenha sido de fato enganada e, por isso, tenha
experimentado perda indevida;
b. ambos os requisitos estão presentes neste caso, já que, da análise detalhada
das operações elencadas e das informações coletadas em depoimento, foi
possível verificar que os investidores foram de fato enganados e tiveram seus
recursos transferidos indevidamente para a conta dos familiares do
PROPONENTE por meio de operações realizadas no mercado de valores
mobiliários e que foi o próprio JOÃO DA SILVA que emitiu as ordens de
negociação que originaram esses negócios, nas duas pontas da operação, sem o
conhecimento dos investidores;
c. trata-se de conduta grave, tendo em vista que JOÃO DA SILVA se utilizou dos
acessos que tinha junto ao Escritório de Agente Autônomos do qual fazia parte,
na qualidade de agente autônomo autorizado a realizar intermediação no
mercado de valores mobiliários, para emitir ordens de negociação em nome dos
clientes do escritório, sem o conhecimento deles, com a finalidade de, em tese,
subtrair seus recursos e transferi-los a seus familiares por meio de operações no
mercado de valores mobiliários;
Parecer do CTC 590 (2024914) SEI 19957.008316/2023-73 / pg. 3
d. restou comprovado que JOÃO DA SILVA violou, em tese, o disposto no art. 3º
da RCVM 62, em razão da realização de operações fraudulentas no mercado de
valores mobiliários nos dias 14 e 19.03.2022, gerando benefício financeiro
indevido de R$ 94.614,98 (noventa e quatro mil, seiscentos e catorze reais e
noventa e oito centavos) para as contas de sua mãe e seu irmão e prejuízo de
igual valor para dois clientes do escritório; e
e. além de comandar as referidas operações, JOÃO DA SILVA cometeu,
aparentemente, a prática de gestão fraudulenta de instituição financeira
prevista no art. 4º da Lei nº 7.492/1986[4], eis que tinha autorização para
realizar a atividade de intermediação no mercado de valores mobiliários, nos
termos previstos no art. 1º, §1°, da então vigente RCVM 16[5], e utilizou-se de tal
prerrogativa para implementar as operações fraudulentas em comento,
equiparando-se, portanto, à instituição financeira, nos termos do art. 1º,
parágrafo único, inciso II, da Lei n° 7.492/1986[6].
DA RESPONSABILIZAÇÃO
8. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de JOÃO DA SILVA, na
qualidade de agente autônomo, por infração, em tese, ao art. 3º da RCVM 62, em
razão da realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários,
conforme definição contida no inciso III do art. 2° dessa Resolução.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Em 15.01.2024, o PROPONENTE apresentou proposta de Termo de Compromisso
em que ofereceu o pagamento de:
a. obrigação pecuniária no valor total de R$ 94.614,98 (noventa e quatro mil,
seiscentos e catorze reais e noventa e oito centavos), atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a sua constituição até a
data da liquidação, a ser paga à Corretora em duas parcelas mensais, iguais e
sucessivas; e
b. obrigação pecuniária no valor total de R$ 47.307,49 (quarenta e sete mil,
trezentos e sete reais e quarenta e nove centavos) a ser paga à CVM, a título de
indenização por danos difusos em tese causados, em 5 parcelas mensais e
sucessivas.
10. Em sua manifestação, o PROPONENTE alega, em resumo, que:
a. é mister, na valoração dos atos imputados, considerar que foram realizados
em caráter excepcional, sem auferimento real de benefício, sem intenção de
reincidência, com abertura para o ressarcimento da Corretora que suportou o
efetivo prejuízo e sem a intenção de obstar ou impedir a fiscalização da CVM; e
b. na qualidade de pessoa natural, assessor de investimentos, sua capacidade
financeira difere da de diretores de instituições financeiras, administradores e
gestores de fundos de investimentos ou ocupantes de cargos similares que
celebram Termo de Compromisso com a CVM e acabam por assumir obrigações
pecuniárias consistentes no dobro ou triplo do prejuízo causado;
c. por impossibilidade fática e grave risco à própria subsistência, não conseguiria
arcar com valores elevados;
d. o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) já teria concordado
anteriormente, em caso similar ao presente, com a redução de 50% do valor
relativo à compensação por danos difusos em função do proponente não reunir
Parecer do CTC 590 (2024914) SEI 19957.008316/2023-73 / pg. 4
condições financeiras para efetuar o pagamento integral[7];
e. existem precedentes que reconhecem a possibilidade de parcelamento de
obrigações pecuniárias em sede de termo de compromisso; e
f. com vistas a não impossibilitar sua subsistência, propõe “a não incidência das
penalidades de suspensão de atuação, previstas no art. 60, incisos IV ao VII, da
Resolução CVM nº 45/21”[8].
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”)[9] e
conforme PARECER n. 00009/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e
opinou pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso.
12. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.[...]
Observa-se que a narrativa da acusação indica que a
conduta ilícita não é atual, tendo sido realizada nos
dias 14 e 29.03.2022. Assim, considera-se, a princípio,
cumprido o requisito legal.
13. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“(...) No que diz respeito à existência de danos difusos, ela
se mostra inafastável, haja vista que a fraude configura
conduta que acarreta inegável abalo à confiança dos
investidores, sendo exigida compensação à integridade,
transparência e confiabilidade do mercado de capitais.
A suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da
proposta, está sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo r. Comitê de Termo de
Compromisso - já que é possível a negociação deste e de
outros aspectos da minuta, conforme previsto no art. 83, §
4°, da Resolução CVM n° 45/2021 - não se manifestando, em
regra, a PFE sobre tal aspecto.
(...)
Muito embora não haja prova documental nos autos que
comprove o pagamento dos prejuízos experimentados por
investidor, fato é que, conforme afirmado pela sociedade
corretora nas respostas aos ofícios da CVM, bem como pelo
próprio investidor prejudicado em seu depoimento à CVM
(em torno do minuto 7'20''), a corretora, tendo
identificado, após diligências, o nexo causal entre
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irregularidade praticada por AAI e prejuízo ao
investidor nas operações por ela intermediadas,
procedeu ao ressarcimento de seu cliente, de modo
que não há mais que se falar no ressarcimento de
prejuízos individualizados como condição para a
celebração de termo de compromisso na presente
hipótese.
Isso porque o requisito da correção da irregularidade,
inclusive com indenização de prejuízos, estabelecido no art.
11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, pressupõe a reparação de
prejuízos a investidores identificados e dos danos difusos ao
mercado de valores mobiliários. Assim, uma vez tendo
havido a reparação satisfatória do prejuízo causado
ao investidor, independente de quem tenha sido, há
que se reconhecer não ser possível a exigência de
nova reparação, sob pena de enriquecimento ilícito do
investidor.
Dito isto, a discussão entre o AAI, ora proponente,
sobre a quitação de dívidas pendentes com o
escritório de agentes autônomos a que estava
vinculado é questão que não se relaciona com a
análise da proposta de termo de compromisso
apresentada, devendo as partes interessadas
conciliarem-se da forma como entenderem melhor.
Reparados os danos ao investidor lesado, cabe então à CVM
a análise da suficiência do valor apresentado a título de
recomposição dos danos difusos causados ao mercado.
Neste aspecto, a PFE sempre ressalta a importância de que
não se deve admitir que o infrator se locuplete com o
resultado do ilícito, de modo que o interesse público na
celebração de acordo administrativo estará tão mais
preenchido quanto atendidas as finalidades educativa,
preventiva e desincentivadora da prática de novas infrações,
seja pelo próprio infrator, seja pelos demais agentes que
atuam no mercado.
Neste passo, e, novamente, sem admitir que alguém se
locuplete de sua própria torpeza, o fato de não ter sido o
proponente aquele quem ressarciu os prejuízos causados ao
investidor como decorrência dos ilícitos que cometeu - e
tampouco, ao que se deduz da narrativa de seus próprios
argumentos de defesa e os contidos na proposta ora sob
análise, à falta documento probante, reparou àquele que
assumiu o ônus desse pagamento - deverá ser sopesado
pelo comitê no momento em que avaliar a adequação do
montante a ser pago à CVM” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[10] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
Parecer do CTC 590 (2024914) SEI 19957.008316/2023-73 / pg. 6
possibilidade de punição no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
16. Nesse sentido, em reunião realizada em 19.03.2024, o Comitê, considerando,
em especial (i) a gravidade, em tese, da conduta, que envolve a realização de
operações em tese fraudulentas por agente autônomo autorizado a realizar
intermediação no mercado de valores mobiliários; e (ii) a distância entre os termos
do oferecido pelo PROPONENTE, na forma antes mencionada, e o que seria
minimamente aceitável para eventual eprodutiva negociação de solução consensual
no caso, entendeu[11] não ser conveniente e oportuna a celebração de Termo de
Compromisso proposta, e que a melhor saída para o caso em tela seria um
pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.
DA CONCLUSÃO
17. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
19.03.2024, decidiu[12] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOÃO PEDRO LABADESSA
DA SILVA.
Parecer Técnico finalizado em 25.04.2024.
[1] Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas.
[2] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) III –
operação fraudulenta: aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir
ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de
natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para
terceiros.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira.
[5] Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade de agente autônomo de
investimento. § 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural registrada
na forma desta Resolução para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de
instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades
de: I – prospecção e captação de clientes; II – recepção e registro de ordens e
transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis,
na forma da regulamentação em vigor; e III – prestação de informações sobre os
produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do
sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Parecer do CTC 590 (2024914) SEI 19957.008316/2023-73 / pg. 7
[6] Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica
de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia,
emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: (...) II - a pessoa
natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de
forma eventual.
[7] O PROPONENTE menciona deliberação ocorrida no âmbito do PAS
19957.003798/2017-27, em que, ao final da negociação, remanesceu o óbice
jurídico referente ao ressarcimento de prejuízos individuais, e o Comitê opinou pela
REJEIÇÃO da proposta. Cumpre registrar que o referido caso tratou de manipulação
de preços e, no âmbito da negociação, o CTC propôs aprimoramento da proposta
apresentada e assunção de obrigação de indenização de prejuízos individuais
causados, a fim de superar o óbice jurídico existente, e obrigação de pecuniária
equivalente ao valor da indenização de prejuízos individuais a título de danos
difusos. A redução de 50% mencionada pelo PROPONENTE foi referente à proposta
de convolação de parte da obrigação pecuniária referente a danos difusos em 7
(sete) anos de afastamento da atividade de administrador profissional de carteira de
valores mobiliários ou da função de agente autônomo ou preposto de sociedades
que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores
mobiliários.
[8] Art. 60. A CVM pode impor as seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente: (...) IV – suspensão da autorização ou registro para o exercício das
atividades de que trata a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; V – inabilitação
temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que
trata a Lei nº 6.385, de 1976; VI – proibição temporária, até o máximo de 20 (vinte)
anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do
sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na Comissão de Valores Mobiliários; e VII – proibição temporária, até o
máximo de 10 (dez) anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais
modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[10] JOÃO PEDRO LABADESSA DA SILVA não consta como acusado em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em
25.04.2024).
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[12] Ver Nota Explicativa (“NE”) 11.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/04/2024, às 10:28, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 590 (2024914) SEI 19957.008316/2023-73 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 29/04/2024, às 11:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 29/04/2024, às 12:49, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/04/2024, às 20:32, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 30/04/2024, às 16:53, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2024914 e o código CRC 730F5591.
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Parecer do CTC 590 (2024914) SEI 19957.008316/2023-73 / pg. 9
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