CVM · Colegiado · 14/05/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.014268/2022-71
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.014268/2022-71
O Presidente João Pedro Nascimento se declarou suspeito, nos termos do art. 32, §1º e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), por razões de foro íntimo decorrente de laços de amizade com o Sr. Bernardo Amaral Botelho. Assim, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por XP Investimentos CCTVM S.A. ("XP Investimentos", "Custodiante" ou "Corretora"), Bernardo Amaral Botelho ("Bernardo Botelho"), na qualidade de diretor de controles internos, e Thiago Simões Maffra ("Thiago Maffra" e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), na qualidade de diretor responsável pela Resolução CVM nº 32/2021 ("RCVM 32"), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador ("PAS") pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados. O processo originou-se de diligências realizadas pela SMI para apurar reclamações de investidores, em face da XP Investimentos, acerca de dificuldades encontradas na efetivação de pedidos de transferência de custódia para outro custodiante, com base na RCVM 32, objeto de orientação por meio do Ofício-Circular nº 8/2019-CVM/SMI. Segundo a SMI, teria havido a reiterada ocorrência de falhas na condução das transferências de custódia pela XP Investimentos no período de 01.07.2021 a 30.06.2022, caracterizadas:
(i) pelo suposto cancelamento precoce das solicitações de transferência de valores mobiliários ("STVMs") antes que os ajustes na documentação pudessem ser efetuados pelos clientes, o que demonstraria a não observância, em tese, por parte do Custodiante, à RCVM 32, art. 11, §3º, inciso II, objeto de orientação por meio do Ofício-Circular nº 8/2019-CVM/SMI, item 7; e (ii) pela suposta inobservância do prazo de 2 (dois) úteis, exigido pela RCVM 32, art. 11, §2º, para se efetivar os pedidos de transferência de custódia, evidenciando-se, em tese, implementação inadequada de regras, procedimentos e controle internos, nos termos da RCVM 32, art. 16, § 3º, inciso I. Em 25.08.2023, após a solicitação de manifestação pela SMI, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos por XP Investimentos e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos individualmente por Thiago Maffra e por Bernardo Botelho. Na oportunidade, aduziram que a XP Investimentos, entre outros aspectos, (i) estaria alterando o procedimento referente ao cancelamento (supostamente precoce quando do encaminhamento incompleto de documentos pelo cliente) dos pedidos de transferência de custódia para outro custodiante, cessando-se a prática de atividades ou atos considerados ilícitos;
e (ii) teria realizado significativa mudança no processo das STVMs, sendo que as três marcas do Grupo XP estariam oferecendo, aos seus clientes, um processo integralmente digital, que representaria a quase totalidade das aberturas de pedidos de transferência de custódia, cessando, portando, a prática de atividades ou atos considerados ilícitos. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, ressaltando que " a implementação de todas as medidas propostas pela XP e do plano de ação (...) deverão constar como uma obrigação de fazer, a ser cumulada com o pagamento de danos difusos ao mercado de capitais para fins de celebração do termo de compromisso ". O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), em 29.11.2023, ao analisar a proposta apresentada, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos que guardam certa similaridade com o presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontra o processo (fase pré-sancionadora); (iv) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (vi) o histórico dos Proponentes; e (vii) o porte da Corretora, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada nos seguintes termos: (i) obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, os valores de (a) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a serem pagos por XP Investimentos; (b) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a serem pagos por Bernardo Botelho; e (c) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a serem pagos por Thiago Maffra; e (ii) obrigação de fazer: comprovar a implementação de todas as medidas propostas pela XP Investimentos, incluindo o plano de ação, conforme apresentado na proposta de termo de compromisso. Em 04.01.2024, os Proponentes, após algumas rodadas de negociação com o Comitê, apresentaram nova contraproposta de termo de compromisso, na qual: (i) entregaram documentação objetivando comprovar todas as medidas propostas pelo Grupo XP, incluindo plano de ação (alegadamente em linha com a "obrigação de fazer" proposta pelo Comitê); e (ii) propuseram o aprimoramento do valor para o total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo:
(a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos pela XP Investimentos; (b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos por Bernardo Botelho; e (c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem pagos por Thiago Maffra. Tendo em vista que a negociação aberta pelo Comitê envolveu a necessidade de comprovação de medidas propostas (relacionadas com a "obrigação de fazer"), a documentação apresentada na contraproposta dos Proponentes foi encaminhada à SMI para ciência e manifestação sobre o referido Plano de Ação proposto, sendo que, em 15.01.2024, concluiu-se que " foi evidenciada a implementação do plano de ação apresentado pela XP INVESTIMENTOS a respeito da manutenção em aberto das STVMs pelo prazo de 10 dias corridos, conforme auditoria de Follow up realizada pela BSM Supervisão de Mercados ". Assim, o Comitê, em 23.01.2024, decidiu reiterar os termos da negociação de 29.11.2023 no que se refere à obrigação pecuniária. Em 20.02.2024, os Proponentes informaram que não apresentariam nova contraproposta de termo de compromisso, ficando mantidos, assim, os termos e condições anteriormente apresentados à CVM, em 04.01.2024. Em razão do acima exposto, o Comitê, em reunião realizada em 27.02.2024, decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de Compromisso em tela. Por maioria, os membros do Colegiado presentes deliberaram aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada em 04.01.2024, nos seguintes termos:
pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos pela XP Investimentos, (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos por Bernardo Botelho e (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem pagos por Thiago Maffra. O Diretor Otto Lobo destacou a existência de economia processual na celebração do acordo, pois se trata de processo em fase pré-sancionadora. Acrescentou, ainda, (i) ter restado claro o empenho dos Proponentes em corrigir as condutas tidas como irregulares, cumprindo o dever de colaborar com a CVM para regularizar sua atuação no mercado de capitais; (ii) ausente prejudicados financeiramente por conta das irregularidades em tela; (iii) que o caso em análise não gerou repercussões negativas no mercado; e (iv) que os critérios de conveniência e oportunidade encontram-se presentes e satisfatórios para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil da finalidade do processo junto ao mercado de capitais. Para a Diretora Marina Copola, a celebração do termo de compromisso nos valores apresentados pelos Proponentes se mostra condizente com a reprovabilidade da prática de cancelamento de solicitações de transferências de valores mobiliários antes que os clientes possam retificar eventuais não conformidades, em descumprimento ao art. 11, § 3º, inciso II, da RCVM 32.
Tal juízo de reprovabilidade está ligado à natureza da conduta, e independe do número de reclamações envolvendo questões operacionais recebidas pela área técnica no âmbito deste processo. A Diretora referiu também que, de acordo com a área técnica, se está diante da reiteração da inobservância de prazos em processos de transferência de custódia, uma vez que a XP Investimentos já havia recebido ofício de alerta a respeito desse tema. Restou vencido o Diretor João Accioly, que apresentou manifestação de voto pela rejeição da proposta. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.014268/2022-71
SUMÁRIO
PROPONENTES:
XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.;
BERNARDO AMARAL BOTELHO; e
THIAGO SIMÕES MAFFRA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS:
1) Infração, em tese, ao art. 11, §3º, inciso II, da Resolução CVM nº
[1]
32/2021 (“RCVM 32”) , objeto de orientação por meio do Ofício Circular
CVM/SMI nº 8/2019, item 7, em razão do cancelamento precoce de
solicitações de transferência de valores mobiliários (“STVMs”) antes que
ajustes em documentação correspondente pudessem ser viabilizados pelos
clientes; e
[2]
2) Infração, em tese, ao art. 11, §2º, da RCVM 32 , nos termos do art. 16,
[3]
§3º, I , da mesma Resolução, pela inobservância do prazo de 2 (dois)
úteis para efetivação de pedidos de transferência de custódia,
evidenciando-se, em tese, implementação inadequada de regras,
procedimentos e controle internos.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o montante total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos pela
XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A., R$300.000,00 (trezentos mil reais) a
serem pagos por BERNARDO AMARAL BOTELHO e R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) a serem pagos por THIAGO SIMÕES MAFFRA.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
Parecer do CTC 593 (2028410) SEI 19957.014268/2022-71 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.014268/2022-71
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por XP
INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ( “XP INVESTIMENTOS” ou “Custodiante”), na
qualidade de Corretora de Valores Mobiliários; BERNARDO AMARAL BOTELHO
(“BERNARDO BOTELHO”), na qualidade de diretor de controles internos; e THIAGO
SIMÕES MAFFRA (“THIAGO MAFFRA” e, em conjunto com os demais,
“PROPONENTES”), na qualidade de diretor responsável pela RCVM 32, previamente à
instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Área
Técnica”), sendo que não existem outros acusados.
[4]
DA ORIGEM
2. O processo originou-se de diligências realizadas pela SMI para apurar reclamações
de investidores, em face da XP INVESTIMENTOS, acerca de dificuldades encontradas
na efetivação de pedidos de transferência de custódia para outro custodiante
(“STVMs”), com base na RCVM 32, objeto de orientação por meio do Ofício-Circular nº
8/2019-CVM/SMI (“OC SMI 8/19”).
DOS FATOS
3. No âmbito do Processo CVM 19957.005363/2020-12, foram tratadas diversas
reclamações de investidores, em face da XP INVESTIMENTOS, acerca de dificuldades
encontradas na efetivação de seus pedidos de transferência de custódia para outro
custodiante.
4. Destaque-se que havia sido encaminhado o Ofício de Alerta nº
5/2021/CVM/SMI/GMN à XP INVESTIMENTOS, em 07.06.2021, exatamente por
inobservância de prazos em processo de transferência de custódia, (i) para comunicar
o cliente do andamento do processo de pedido de transferência de custódia, indicando
as pendências a serem resolvidas pelo próprio cliente; e (ii) para efetivar o pedido de
transferência de custódia, após as pendências terem sido sanadas pelo cliente.
5. Segundo a SMI: (i) observou-se uma recorrência de falhas da XP INVESTIMENTOS
em cancelar precocemente as STVMs antes que os ajustes na documentação
pudessem ser efetuados pelos clientes, o que demonstraria a não observância, por
parte do Custodiante, à RCVM 32, art. 11, §3º, inciso II, objeto de orientação por meio
do Ofício-Circular no 8/2019-CVM/SMI, item 7; e, (ii) em complemento às sete
reclamações analisadas, foram elencadas as situações trazidas em outros seis
processos de reclamações de clientes da XP INVESTIMENTOS, demonstrando-se as
falhas na conduta do Custodiante em relação à efetivação de pedidos de
transferências de custódia.
6. Em resposta ao Ofício de Alerta, os PROPONENTES teriam elucidado que a
disponibilização do procedimento eletrônico de portabilidade, disponível aos clientes
Parecer do CTC 593 (2028410) SEI 19957.014268/2022-71 / pg. 2
da XP INVESTIMENTOS desde janeiro de 2021, teria o objetivo de reduzir o tempo
entre a análise de documentos e a conclusão da portabilidade, bem como mitigar
incidentes no momento de se efetivar a transferência; e que, após o recebimento do
Ofício de Alerta, o Grupo XP teria revisado todos os procedimentos operacionais de
transferência de custódia, com o objetivo de melhorar a experiência dos clientes,
concluindo as solicitações de forma célere e mitigando a possibilidade de eventuais
incidentes.
7. Em relação à cessação da prática dos atos, a XP INVESTIMENTOS informou que: (i)
desde outubro de 2022 estaria elaborando estratégias corretivas; (ii) o Grupo XP teria
adotado medidas visando acelerar a implementação dos procedimentos de
automatização das STVMs, de modo que o cliente centralizasse o seu pedido por meio
de procedimento digital e utilizasse cada vez menos as solicitações físicas; (iii) com a
automatização das STVMs para todas as marcas, teria havido a cessação e correção
da prática irregular, na medida em que, com o preenchimento automático, não haveria
possibilidade de o cliente preencher informações incorretas ou incompletas, uma vez
que qualquer divergência seria apontada imediatamente ao cliente pelo sistema,
destacando qual campo de preenchimento estaria incorreto e, em não havendo o
preenchimento incorreto das STVMs digitais, eliminar-se-ia por completo as chances
de cancelamento das solicitações, sejam elas “precoces” ou não; e (iv) o Grupo XP
teria aperfeiçoado as informações disponíveis na aba de portabilidade das 3 (três)
marcas, com o objetivo de garantir que o cliente tivesse cada vez mais informações e
encaminhasse as STVMs completas e, além disso, teria providenciado a elaboração de
plano de ação para que as solicitações permanecessem abertas por 10 (dez) dias, sem
efetuar o cancelamento, de forma que o cliente corrigisse as pendências. O referido
plano de ação, segundo o Grupo XP, “está em andamento e previsto para ser
concluído até dezembro deste ano”.
8. Em relação à correção das irregularidades apontadas nos processos de reclamações
dos clientes, a XP INVESTIMENTOS afirmou, em síntese, que (i) as STVMs apresentadas
teriam sido efetivadas em tempo hábil, (ii) as STVMs teriam sido negadas em razão de
incompletude das informações; ou (iii) teria havido incidente pontual que ocasionou a
não efetivação das solicitações no prazo de 2 (dois) dias úteis.
9. No que se refere às STVMs manuais, a XP INVESTIMENTOS apresentou os seguintes
argumentos: (i) em que pese as orientações disponíveis, nos casos de STVMs manuais,
não é incomum que determinados clientes preencham a solicitação de forma
incorreta, de forma que, após as análises, solicita-se dos clientes as informações
ajustadas; (ii) no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento das STVMs, o
Grupo XP encaminha e-mail para o cliente confirmando o pedido de portabilidade ou
informando a recusa; e, (iii) em casos em que a solicitação do cliente viesse a ser
recusada, este receberia um e-mail com o detalhamento exato do que estaria
incorreto em sua STVM, de forma que, quando do acerto das informações, a
solicitação seria concluída rapidamente.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Parecer do CTC 593 (2028410) SEI 19957.014268/2022-71 / pg. 3
9. De acordo com a SMI:
a) teria havido a reiterada ocorrência de falhas na condução das transferências
de custódia pela XP INVESTIMENTOS no período de 01.07.2021 a 30.06.2022,
caracterizadas pelo (a) cancelamento precoce das STVMs antes que os
ajustes na documentação pudessem ser efetuados pelos clientes; e (b)
inobservância do prazo de 2 (dois) úteis, exigido pela RCVM 32, art. 11, § 2º,
para se efetivar os pedidos de transferência de custódia, evidenciando-se
implementação inadequada de regras, procedimentos e controle internos, nos
termos da RCVM 32, art. 16, § 3º, I;
b) em relação à cessação dos atos em tese ilícitos, entende-se, a princípio, que
[5]
as medidas ora propostas pela XP INVESTIMENTOS , se implementadas de
forma plena, atenderiam ao requisito legal, com especial atenção ao plano
de ação, com previsão de conclusão em dezembro de 2023;
c) no que se refere à correção das irregularidades e à indenização dos possíveis
prejuízos, não foram identificados prejuízos financeiros mensuráveis, tendo
em vista que as alegações apresentadas pelos reclamantes tratam apenas
das transferências de ativos entre custodiantes, sem a realização de
operações com valores mobiliários que teriam causado perdas financeiras; e
d ) em que pese as justificativas apresentadas pela XP INVESTIMENTOS no
sentido de que as STVMs não terem sido efetivadas devido à não
apresentação pelos clientes de informações ou documentos exigidos em suas
regras a respeito do tema, há indícios de que a XP INVESTIMENTOS teria
exigido dos reclamantes a apresentação de novas STVMs, em vez da
comunicação sobre a necessidade de complementar os documentos que se
faziam necessários à efetivação do pedido de transferência de custódia
(entende-se que este ponto poderá vir a ser corrigido com a efetivação
integral do plano de ação previsto para ser concluído em dezembro de 2023).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Em 25.08.2023, após envio pela SMI de Ofício solicitando manifestação prévia, os
PROPONENTES apresentaram proposta de Termo de Compromisso (“TC”),
comprometendo-se a pagar à CVM o montante total de R$200.000,00 (duzentos mil
reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos por XP INVESTIMENTOS, e
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos individualmente pelos diretores
THIAGO MAFFRA e BERNARDO BOTELHO.
11. Na oportunidade, aduziram, em apertada síntese, que a Corretora: (i) teria
apurado as 13 (treze) reclamações formuladas e que apenas 4 (quatro) teriam se
mostrado efetivamente procedentes; (ii) teria atuado prontamente em todas as
reclamações que embasaram o presente Processo Administrativo, tendo havido
correção, portanto, da prática de atividades ou atos considerados ilícitos; (iii) estaria
alterando o procedimento referente ao cancelamento - supostamente precoce quando
do encaminhamento incompleto de documentos pelo cliente - dos pedidos de
transferência de custódia para outro custodiante - SVTM, cessando-se a prática de
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atividades ou atos considerados ilícitos; e (iv) teria realizado significativa mudança no
processo das STVMs, sendo que as três marcas do Grupo XP estariam oferecendo, aos
seus clientes, um processo integralmente digital, que representaria a quase totalidade
das aberturas de pedidos de transferência de custódia, cessando, portando, a prática
de atividades ou atos considerados ilícitos.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00101/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência
de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que haja
“implementação de todas as medidas propostas pela XP e do plano de ação, a ser
concluído em dezembro deste ano (...) deverão constar como uma obrigação de fazer,
a ser cumulada com o pagamento de danos difusos ao mercado de capitais para fins
de celebração do termo de compromisso”.
13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Quanto à cessação do ilícito, observa-se que a r. SMI, em seu PARECER
TÉCNICO Nº 212/2023-CVM/SMI/GMN, manifesta-se no sentido de que em relação
à cessação dos atos ilícitos, entende-se, a princípio, que as medidas propostas
pela XP INVESTIMENTOS, se implementadas de forma plena, atenderiam ao
requisito legal (...).
Dessa forma, a implementação de todas as medidas propostas pela XP e
do plano de ação, a ser concluído em dezembro deste ano, deverão
constar como uma obrigação de fazer, a ser cumulada com o
pagamento de danos difusos ao mercado de capitais para fins de
celebração do termo de compromisso. (grifado no original).
Cabe ao Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a idoneidade dos
montantes oferecidos para a efetiva prevenção a novos ilícitos, conforme os
poderes que lhe são conferidos pela Resolução CVM nº 45/2021.
Diante do todo o exposto, opina-se no sentido de que a implementação
de todas as medidas propostas pela XP e do plano de ação, a ser
concluído em dezembro deste ano, deverão constar como uma
obrigação de fazer, a ser cumulada com o pagamento de danos difusos
ao mercado de capitais para fins de celebração do termo de
compromisso.
Deve o r. CTC avaliar a idoneidade dos valores oferecidos para o cumprimento
do caráter preventivo e pedagógico da atividade sancionadora da Autarquia”.
(Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
Parecer do CTC 593 (2028410) SEI 19957.014268/2022-71 / pg. 5
[6]
em 29.11.2023 , ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato
de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos que guardam certa
similaridade com o presente caso, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.007432/2020-22 (decisão do Colegiado de 11.01.2022, disponível em
[7]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220111_R1/20220111_D2451.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
15. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações
realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso
aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; (iii) a fase em que se
encontra o processo (fase pré-sancionadora); (iv) a gravidade, em tese, da conduta no
caso concreto; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da
[8]
Lei nº 13.506/17; (vi) o histórico dos PROPONENTES ; e (vii) o porte da Corretora, o
Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada nos seguintes termos:
15.1 - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, os valores de (i)
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a serem pagos por XP INVESTIMENTOS;
(ii) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a serem pagos por BERNARDO BOTELHO;
e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pago por THIAGO MAFFRA; e
15.2 - OBRIGAÇÃO DE FAZER: comprovar a implementação de todas as medidas
propostas pela XP, incluindo o plano de ação, conforme apresentado na proposta de
Termo de Compromisso.
16. E m 18.12.2023, os PROPONENTES apresentaram contraproposta de Termo de
Compromisso, majorando o valor total incialmente proposto para R$600.000,00
(seiscentos mil reais), sendo: (i) R$300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos
pela XP INVESTIMENTOS; (ii) R$200.000,00 (duzentos mil reais) a serem pagos por
BERNARDO BOTELHO; e (iii) R$100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos por
THIAGO MAFFRA. Na oportunidade, apresentaram a lógica utilizada para se chegar
ao valor em questão.
[9]
17. Em reunião realizada em 20.12.2023 , ao analisar a contraproposta de TC
apresentada, o Comitê decidiu REITERAR integralmente os termos da negociação
encaminhada aos PROPONENTES em 04.12.2023.
18. Em 04.01.2024, os PROPONENTES apresentaram nova contraproposta de Termo de
Compromisso, na qual: (i) entregaram documentação objetivando comprovar todas as
medidas propostas pelo Grupo XP, incluindo plano de ação (alegadamente em linha
com a “obrigação de fazer” proposta pelo CTC); e (ii) propuseram o aprimoramento do
valor originalmente apresentado para se chegar a um total de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), sendo: (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos pela
XP INVESTIMENTOS; (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos por
BERNARDO BOTELHO; e (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem pagos por
Parecer do CTC 593 (2028410) SEI 19957.014268/2022-71 / pg. 6
THIAGO MAFFRA.
19. Tendo em vista que a negociação aberta pelo Comitê envolveu a necessidade de
comprovação de medidas propostas (relacionadas com a “obrigação de fazer”), a
documentação apresentada na contraproposta dos PROPONENTES foi encaminhada à
Área Técnica para ciência e manifestação sobre o referido Plano de Ação proposto,
sendo que, em 15.01.2024, concluiu-se que "foi evidenciada a implementação do
plano de ação apresentado pela XP INVESTIMENTOS a respeito da manutenção
em aberto das STVMs pelo prazo de 10 dias corridos, conforme auditoria de Follow up
realizada pela BSM Supervisão de Mercados".
[10]
20. Assim, em reunião ocorrida em 23.01.2024 , tendo em vista a manifestação da
Área Técnica acima no sentido da implementação de todas as medidas propostas pela
XP INVESTIMENTOS e do plano de ação, o Comitê decidiu REITERAR, naquela
oportunidade, os termos da negociação deliberados em 29.11.2023 no que se refere à
obrigação pecuniária.
21. Em 05.02.2024, após receberem o comunicado de reiteração e no prazo para
apresentação de contraproposta ao Comitê, os PROPONENTES constituíram novo
representante legal (com os devidos instrumentos de mandato), o qual solicitou, na
oportunidade, dilação de prazo para o envio de contraproposta bem como a realização
de audiência virtual com o Comitê. A reunião foi realizada no dia 07.02.2024.
[11]
22. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES pontuaram:
(i) que o processo envolve a temática afeta ao papel de custodiante e que teriam
havido “apenas” 13 (treze) reclamações envolvendo questões operacionais; (ii) que o
plano de ação (em linha com a obrigação de fazer proposta) foi devidamente entregue
e tido como adequado pela CVM; (iii) que os requisitos legais e regulamentares teriam
sido atendidos; (iv) que o número de operações elencadas no processo seriam
“insignificantes”; (v) o histórico dos PROPONENTES; e (vi) que o precedente trazido
pelo CTC na abertura de negociação não teria sido o melhor.
23. A Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”), por sua vez, informou
que o Comitê adotou, essencialmente, critérios de conveniência e oportunidade,
tendo, especificamente, considerado, por exemplo, o porte da Corretora, a temática
envolvida (envolvendo obrigações do Custodiante) e o fato de o caso envolver
reclamações de diversos investidores. Em relação ao precedente mencionado,
ressaltou que se refere a TC outrora firmado com a própria Corretora (embora não
exista conexão em sentido estrito com a imputação daquele caso).
24. No mais, recordou que a negociação proposta pelo Comitê foi objeto de reiteração,
e por duas vezes. Na oportunidade relembrou, ainda, o novo prazo, até 20.02.2024,
para que, em havendo interesse, fosse apresentada nova proposta ao CTC.
25. Em 20.02.2024, os PROPONENTES informaram que, após reflexões e interações
internas, não seria apresentada nova contraproposta de TC, ficando mantidos, assim,
os termos e condições anteriormente apresentados à CVM, em 04.01.2024.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 593 (2028410) SEI 19957.014268/2022-71 / pg. 7
26. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo
de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[12]
processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
28. À luz do acima exposto, e não obstante o esforço do Comitê em negociação das
propostas apresentadas, com a finalidade de eventualmente viabilizar o encerramento
do presente PAS na via consensual, o processo de negociação não se mostrou exitoso,
[13]
razão pela qual, em reunião realizada em 27.02.2024 , o Comitê deliberou por
opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas de Termo de
Compromisso em tela.
DA CONCLUSÃO
[14]
29. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 27.02.2024 ,
o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por XP
INVESTIMENTOS CCTVM S.A., BERNARDO AMARAL BOTELHO e THIAGO
SIMÕES MAFFRA.
Parecer Técnico finalizado em 18.04.2024.
[1] Art. 11. As obrigações decorrentes da prestação de serviços de custódia de valores
mobiliários perduram enquanto o contrato de prestação de serviços de custódia
estiver em vigor.
§ 3º O custodiante deve:
(...)
II – informar ao cliente, no prazo previsto no § 2º, a não conformidade da
documentação entregue para fins da efetuação da transferência.
[2] § 2º A transferência dos valores mobiliários a outro custodiante deve obedecer a
procedimentos razoáveis, tendo em vista as necessidades dos investidores e a
segurança do processo, e deve ser efetuada em, no máximo, 2 (dois) dias úteis
contados do recebimento, pelo custodiante, do requerimento válido formulado pelo
investidor.
[3] Art. 16. O custodiante deve adotar e implementar:
Parecer do CTC 593 (2028410) SEI 19957.014268/2022-71 / pg. 8
§ 3º São evidências de implementação inadequada das regras, procedimentos e
controle internos:
I – a reiterada ocorrência de falhas.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta em Ofício Interno elaborado pela SMI.
[5] Conforme as informações apresentadas pela XP INVESTIMENTOS, desde outubro
de 2022, o custodiante vem implementando os procedimentos de automatização
das STVMs para as três marcas do grupo XP, o que impossibilitaria que o cliente
preenchesse informações incorretas ou incompletas, já que o sistema alerta-o
imediatamente a respeito do campo em questão;
No que diz respeito às STVMs manuais, a XP INVESTIMENTOS providenciou um
plano de ação, com previsão de conclusão em dezembro de 2023, a fim de
que a STVM permaneça em aberto por 10 (dez) dias, sem efetuar o cancelamento,
para que o cliente corrija as pendências
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SNC e SEP e pelo membro
substituto de SPS.
[7] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, visando à apuração de operações,
em tese, irregulares por parte do ora PROPONENTE. Em 11.01.2022, o Colegiado da
CVM, divergindo da conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso
(rejeição), entendeu que a Contraproposta totalizando o valor de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais) seria adequada e suficiente.
[8] XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. também figura nos processos:
(i) CVM 19957.002344/2021-15, Exercício da atividade de administração de
carteira sem registro - art. 23 da Lei nº 6.385/76 e o disposto no art. 2º da Resolução
CVM nº 21 (antiga Instrução CVM nº 558/2015). Obrigação de fazer: (i) “à aplicação
da medida de advertência a ser imposta pela CVM, da forma que melhor lhe parecer
conveniente para o presente caso – por escrito ou em audiência presencial – onde
será devidamente repreendido”; (ii) “pelo prazo de 10 (dez) anos, à proibição de
credenciamento junto à CVM para atuar como prestador de serviço de administrador
de carteiras de valores mobiliários”; e (iii) “pelo prazo de 5 (cinco) anos, à proibição
de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no
mercado de valores mobiliários, com limitação total, pelo prazo estipulado, no que
diz respeito a operações na modalidade daytrade envolvendo contratos de índice e
dólar”. Rejeição no Colegiado de 14/12/2021.
(ii) CVM 19957.001483/2018-26, por: (i) não ter informado a CVM sobre a
alteração, em maio de 2014, de exercício da função de diretor de controles internos,
tampouco sobre a indicação do Sr. GUILHERME BENCHIMOL como diretor
responsável pelo normativo aplicável, desde 01.02.2013 até a data do termo de
acusação, em possível infração ao §1º do art. 4º da Instrução CVM nº 505[1], de 27
de setembro de 2011 (doravante denominada “ICVM 505”), considerada infração
grave para os fins do §3° do art. 11 da Lei n° 6.385/76; (ii) não ter procedimentos e
controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia
de normas contidas na ICVM 505, em possível infração ao disposto no artigo 3º,
caput, II, da ICVM 505, combinado com os incisos I, II e III do parágrafo 1° do mesmo
artigo 3º, considerada infração grave para os fins do §3° do art. 11 da Lei n°
6.385/76; e (iii) reiteradas ocorrências de falhas, que são consideradas evidências de
implementação inadequada dos procedimentos e controles internos, em possível
infração ao disposto no artigo 3º, caput, II, da ICVM 505[3], considerada infração
grave para os fins do §3° do art. 11 da Lei n° 6.385/76. Aceitação no Colegiado em
Parecer do CTC 593 (2028410) SEI 19957.014268/2022-71 / pg. 9
17/12/2019, no valor de R$ 500 mil, e obrigações de fazer: a XP INVESTIMENTOS
deverá enviar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do
Termo de Compromisso no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários,
relatório emitido por auditor independente registrado na CVM, dispondo sobre os
procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento da ICVM 505 e,
consequentemente, a correção das condutas apontadas na peça acusatória.
(iii) CVM 19957.007432/2020-22, - por violação, em tese, aos artigos 3º, II; e 4º,
§4º, todos da então aplicável ICVM 505, considerados infrações graves para os fins
do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Aceitação no Colegiado em 11/1/2022, no valor
de R$ 2.800 mil, e obrigações de fazer: (a) Implementar de forma contínua um
“Acordo de Nível de Serviço”; (b) Apresentação de Auditorias e Relatórios; e (c)
Comprovar a realização de diversos aperfeiçoamentos. (Fonte: INQ e SSI da CVM.
Último acesso em 08.04.2024).
BERNARDO AMARAL BOTELHO também figura no processo PAS SEI
19957.007432/2020-22, - por violação, em tese, aos artigos 3º, II; e 4º, §4º, todos da
então aplicável ICVM 505, considerada infração grave para os fins do §3º do art. 11
da Lei nº 6.385/76. Aceitação no Colegiado em 11/1/2022, no valor de R$ 550 mil.
Concluído em 25/5/23. (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em 08.04.2024).
THIAGO SIMÕES MAFRA não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em
08.04.2024).
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SNC, SPS e SEP.
[10] Idem Nota Explicativa (N.E.) 9.
[11] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados
Alexandre Rangel, Marco Reis e Luiz Cordeiro, na qualidade de representantes dos
PROPONENTES.
[12] Vide Nota Explicativa (N.E.) 8.
[13] Idem Nota Explicativa (N.E.) 9.
[14] Idem Nota Explicativa (N.E.) 9.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 03/05/2024, às 12:34, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/05/2024, às 12:41, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/05/2024, às 13:45, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 593 (2028410) SEI 19957.014268/2022-71 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/05/2024, às 16:35, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 03/05/2024, às 18:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 593 (2028410) SEI 19957.014268/2022-71 / pg. 11
Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.014268/2022-71
Reg. Col. 2200/2021
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso.
Diretor: João Accioly
VOTO
I – PROCESSO SANCIONADOR E PROPOSTA PRÉ-SANCIONATÓRIA
1. Antes de apresentar as razões pelas quais divirjo de meus pares, aponto que o processo,
substancialmente e independentemente de eventual formalização, já tem nítido caráter
sancionador. Como dito no Parecer Técnico 271 (doc. 1653048):
44. Foi autorizado pelo SMI a instauração de processo sancionador: termo de acusação, em face
da XP INVESTIMENTOS, por recorrentes falhas na condução de pedidos de transferência de
valores mobiliários, quanto às exigências prescritas na RCVM 32, com a interpretação dada pelo
OC SMI 8/19, conforme Termo de Abertura de Processo (1651845).
2. O termo de acusação está nos autos (doc. 1796472), mas não assinado, e a proposta tem
a peculiaridade de ter sido apresentada sem que as partes tenham sido intimadas ou tido acesso a
ele. Sob esses aspectos, portanto, a proposta tem as características típicas daquelas feitas em
estágio pré-sancionatório, especialmente quanto à extensão da economia processual.
3. Na análise do CTC (Parecer do CTC 593, doc. 2028410), por outro lado, transparece a
influência da circunstância de a Área Técnica já ter decidido pela rota da formulação de acusação:
27. ... [A] análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe
competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
4. Assim, embora a proposta seja pré-sancionatória, a Área Técnica decidiu pela via
sancionadora, já com a confecção de Termo de Acusação, para que o caso vá a julgamento.
Respeitada a inteira autonomia das Superintendências para decidir se, concluída a investigação,
deve lavrar ou deixar de lavrar termo de acusação (conforme hoje prevê o art. 4º da Resolução 45),
fato é que a opção neste caso foi por lavrá-lo.
II – REGISTRO COLETIVO
5. Antes de expor as razões de minha divergência, reproduzo o registro coletivo:
O Colegiado da CVM, por maioria, aceitou o Termo de Compromisso, ponderando pela: (i)
economia processual decorrente de sua aprovação; (ii) baixa lesividade do caso concreto, vis-àvis os impactos envolvidos; e (iii) o efeito orientador e paradigmático dos valores propostos.
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III – RAZÕES DA DIVERGÊNCIA
6. Concordo com o disposto no item (i) do registro coletivo, de que haveria economia
processual relevante, até mesmo pelo estágio “híbrido” do processo, em que ainda não houve
intimação das partes para preparar defesas.
7. Sobre os demais, meu entendimento poderia ser sintetizado com as mesmas palavras do
item (ii), porém concluo no sentido oposto em relação ao (iii). Minha percepção diverge das demais
no que tange a quão baixa é essa lesividade. Não vejo qualquer dimensão relevante dos impactos das
condutas descritas, pelos elementos constantes dos autos ao menos, que pudesse justificar o
pagamento de quantias nas grandezas ora discutidas. Sejam quatro as reclamações que tenham
decorrido de erros atribuíveis à empresa, como ela alega, sejam todas as 13, como entende a Área
Técnica, as falhas representariam, respectivamente, 0,003% ou 0,009% do total de mais de 140 mil
solicitações de transferência de custódia processadas no período. Mais relevante que o percentual,
porém, é a circunstância de que as falhas, segundo informa o CTC, nem sequer teriam causado
prejuízos identificáveis aos clientes reclamantes1.
8. Portanto, não tenho como concordar que o efeito paradigmático dos valores propostos
seja adequado ao caso dos autos. Os valores das ditas contrapartidas já se apoiam numa noção de
“dano difuso” desenvolvida para buscar alguma compatibilidade entre o texto legal e o pagamento
de quantias pelos compromitentes, já que a Lei 6.385 nada fala sobre pagamentos senão
indiretamente ao mencionar a indenização dos prejuízos, como requisito para optar-se pela
assinatura do termo de compromisso (art. 11, §5º, II). Assim, mesmo aceitando essa construção
como premissa2, o que me parece haver no caso aqui tratado é análogo ao enriquecimento sem
causa em favor do hipotético credor difuso, por indenização em montante excessivo.
9. É coerente sustentar que certas condutas tenham efeitos prejudiciais que vão além dos
indivíduos diretamente afetados, e possam assim ser chamados de danos ou prejuízos difusos.
Pode-se considerar que isso ocorre quando as condutas geram danos individuais expressivos, ou
individualmente módicos e em grande quantidade de indivíduos, ou até mesmo que não cheguem
a gerar danos, mas que tenham tal finalidade ou causem risco excessivo de gerá-los. Em última
análise, a imposição do dever de indenizar tais “prejuízos difusos” leva objetivamente3 ao mesmo
1 c) no que se refere à correção das irregularidades e à indenização dos possíveis prejuízos, não foram identificados prejuízos
financeiros mensuráveis, tendo em vista que as alegações apresentadas pelos reclamantes tratam apenas das transferências de
ativos entre custodiantes, sem a realização de operações com valores mobiliários que teriam causado perdas financeiras. doc nº#
2 Não se trata neste voto de questionar teses sobre os prejuízos difusos, e.g., de que são compatíveis com o texto legal, de que são
adequadamente dimensionados pelos critérios utilizados na prática da negociação dos termos de compromisso (ou mesmo de que
a dimensão de um dano supostamente seja algo passível de negociação, quando supostamente já ocorrido), de que podem ser
indenizados por meio do pagamento de uma quantia à conta única da União, desvinculada de qualquer destino voltado ao mercado
de capitais, ou daí por diante. Todas essas teses são tidas como válidas nas razões deste voto.
3 Subjetivamente, pode-se atribuir a essa consequência caráter retributivo, dissuasório, educativo ou qualquer combinação desses
três, mas o que se passa no mundo dos fatos é o mesmo: a imposição, a quem praticou certa conduta, de uma sanção jurídica.
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resultado que a penalidade pecuniária: uma sanção jurídica4, consistente no pagamento de quantia
a uma entidade que não se confunde com as pessoas “difusamente” prejudicadas (seja no âmbito
criminal ou no administrativo5, e mesmo no da autorregulação6). Por disposição legal, a imposição
pecuniária do termo de compromisso afasta o reconhecimento da veracidade das alegações fáticas
e da ilicitude da conduta, e seu dimensionamento apoia-se declaradamente no juízo sobre sua
suficiência para desestimular práticas semelhantes. Não me oponho à sistemática em termos de
incentivos e resultados, mas para encaixar-se no texto legal ela ainda precisa constituir uma
indenização; mesmo que o dever de indenizar seja um tipo de sanção jurídica, é uma subespécie
de contornos mais estreitos, pois seu dimensionamento precisa ter relação com as perdas causadas.
10. E é aí em que reside minha divergência. Não tenho como concordar que meio punhado
de ocorrências, entre dezenas e dezenas de milhares de ordens processadas num sistema voltado a
lidar com consumo de massa, que pela própria narrativa acusatória não geraram prejuízos
individuais detectáveis, possam gerar prejuízos “difusos” de um milhão de reais.
11. Não é só porque zero (ou quase zero) multiplicado por treze (ou por quatro) dá no
máximo quase zero, e não um milhão. Ainda que indetectáveis os prejuízos individuais, se
ocorressem em percentual elevado das operações, seria plausível dimensionar um “prejuízo
difuso” relativo a uma possível diminuição na percepção do público investidor de que as
transferências de custódia tenham boa chance de falhar. O que não vejo é como essas poucas
ocorrências, dentro do todo em que ocorreram, possam passar qualquer ideia de mau
funcionamento ou qualquer outra forma de prejuízo difuso (que, de todo modo, não identifiquei
ter sido apresentada nos autos).
12. De outro lado, há a questão mencionada no registro da Diretora Marina Copola, de que
seria inadequado o alegado padrão de atuação da empresa ao cancelar solicitações de transferência
com alguma falha (ou mesmo objeto de alguma falha na execução da solicitação) antes que os
ajustes na documentação pudessem ser realizados.
13. Não nego que seja plausível preferir que a empresa mantenha cada solicitação aberta até
que cada investidor envie a documentação correta, não importa quantas vezes tenha que reenviar.
Pensando apenas em uma solicitação individual, é compreensível achar que essa dinâmica é
melhor para o investidor. Mas me parece haver aí uma indevida desconsideração das implicações
dessa exigência quando aplicadas em larga escala. Para dar a cada solicitação de cada cliente o
acompanhamento dedicado até a completa solução de eventuais inconsistências – independente de
4 Uso a expressão “sanção jurídica” em seu sentido amplo, ou kelseniano, de determinação de consequência negativa a alguém
por ter praticado ato contrário ao ordenamento jurídico. Pode-se usar definições nesse sentido como a de Plácido e Silva:
SANÇÃO: significa o meio coercitivo disposto pela própria lei, para que se imponha o seu mando, ou a sua ordenança.
5 Nos processos administrativos da CVM, os valores são pagos à União, sem destinação específica.
6 Como exemplos, nos processos da BSM as multas são destinadas às atividades de autorregulação e indenização de investidores
lesados e nos da Anbima a atividades educacionais.
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quem a tenha gerado – é certo que a infraestrutura tecnológica e os recursos humanos serão
consideravelmente mais demandados. Os recursos que estiverem ocupados na solução de uma
solicitação defeituosa estarão necessariamente indisponíveis para efetivar outras tantas
solicitações sem inconsistências. Até que ponto manter essa disponibilidade não pioraria os
números totais? Se pensarmos nas dezenas de milhares de ordens que precisam ser recebidas e
processadas, também me parece inteiramente plausível que uma maior automatização, com
flexibilidade limitada para manter a ordem em aberto até sua solução, possibilite uma quantidade
maior de solicitações executadas rapidamente, do que um sistema que mantenha cada ordem aberta
até sua solução completa. Também é intuitivo e dificilmente negável que seja mais alto o custo de
um sistema que mantenha a mesma capacidade de processamento atual com o acréscimo dessa
característica. E esses são custos a serem suportados pelos participantes, para evitar que prejuízos?
A julgar pelos que ocorreram neste caso, qualquer custo adicional seria caro pelos benefícios
esperados. Mas nada disso foi levado em consideração.
14. E é óbvio que o regulador não tem competência legal nem ferramentas para fazer tais
exercícios. Essa inaptidão parece ter sido reconhecida em alguma medida na norma ao falar apenas
em “procedimentos razoáveis”. A Resolução 32, art. 11, §2º, fala de “procedimentos razoáveis” e
dá um prazo máximo de realização de dois dias úteis contados do requerimento “válido”. Não me
vou pronunciar sobre a incidência da regra vigente sobre os fatos alegados, porque isso poderia
ser visto como adentrar o mérito. Limito-me a enunciá-la. Já o Ofício Circular da SMI afirma, em
seu §7, afirma que esses procedimentos devem “contemplar medidas de interação tempestiva” se
o pedido não puder ser implementado nos dois duas úteis. Não há como negar que os
procedimentos descritos no Ofício Circular são razoáveis e, quando factíveis, desejáveis. Porém,
dada sua óbvia falta de força normativa, não podem ser considerados os únicos procedimentos
razoáveis.
15. A meu ver, portanto, o processo mereceria ou instrução adicional, para permitir eventual
identificação de bases sólidas para dimensionamento da gravidade do ocorrido, ou julgamento,
com base no que há nos autos, para um pronunciamento aprofundado sobre as condutas, análise
sobre tipicidade e efeitos concretos para os participantes do mercado.
16. São essas as razões pelas quais voto pela rejeição da proposta nas condições propostas.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.
João Accioly
Diretor
Processo Administrativo CVM nº 19957.014268/2022-71
Voto DJA – Página 4 de 4.
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