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CVM · Colegiado · 07/05/2024

Operação fraudulenta

Decisão do Colegiado nº 19957.008434/2019-03

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008434/2019-03

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin (“Silmar Bertin” e, em conjunto, "Proponentes"), na qualidade de administradores da Bracol Holding Ltda. (“Bracol Holding”), no âmbito de Inquérito Administrativo instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, visando à apuração " de eventuais irregularidades relacionadas à questão informacional envolvendo a Blessed Holdings, e sobre a operação de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com a participação do BNDESPar ". Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por terem realizado operações com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding, caracterizadas, em tese, como fraudulentas, nos termos da Instrução CVM n° 8/1979, II, 'c', e vedadas pelo Item I da referida Instrução. Devidamente intimados, Natalino Bertin e Silmar Bertin apresentaram razões de defesa e proposta conjunta de Termo de Compromisso para pagar à CVM os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente, a título de indenização referente aos danos difusos causados. Em razão do disposto no art.

83, caput , da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista " os potenciais prejuízos decorrentes da severa diluição imposta aos minoritários, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, associada à ausência de qualquer proposta de correção das irregularidades ". De acordo com a PFE, no caso concreto, " a severa diluição imposta aos minoritários, resultante das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) associada à ausência de qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das irregularidades, comprometem a legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas ". Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê”) ocorrida em 17.08.2021, o titular da SPS ressaltou a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu entendimento, não recomendaria celebração de Termo de Compromisso, inclusive diante do óbice levantado pela PFE/CVM. O Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar juridicamente a celebração do ajuste, considerando também o aduzido pela SPS, e destacou que o suposto ilícito foi realizado, em tese, para ocultar a operação do Poder Público. Diante disso, o Comitê, considerando (i) a manifestação da PFE/CVM;

(ii) o grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, entendeu que a celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, tendo, assim, opinado pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008434/2019-03

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida por ter sido consultada sobre fatos relacionados a aspecto tratado neste Processo Administrativo Sancionador (PAS) na época em que atuava como advogada do Sistema BNDES / BNDES Participações S.A., entidade que, na qualidade de acionista das companhias JBS e Bertin, é especificamente nomeada na descrição dos fatos subjacentes ao PAS, ainda que, no caso, não seja peticionante, recorrente ou acusada. Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”), na qualidade de acionistas controladores da Blessed Holdings LLC (“Blessed Holdings”), e Gilberto de Souza Biojone Filho (“Gilberto Biojone” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Representante Legal no Brasil da Blessed Holdings, no âmbito de Inquérito Administrativo instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso. A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme abaixo: (i) Joesley Batista e Wesley Batista, por terem ordenado a realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em possível infração ao item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução;

e (ii) Gilberto Biojone, por ter participado na realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Blessed Holdings LLC, por ordem de Joesley Batista e Wesley Batista, em possível infração ao item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução. Após apresentarem suas razões de defesa e o processo ter sido distribuído ao Diretor Relator, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Joesley Batista, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Wesley Batista e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Gilberto Biojone, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie. O Diretor Relator, nos termos do art. 84, §2°, da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), encaminhou a proposta para a Superintendência Geral para que fosse adotado o trâmite de que trata o art. 83 da RCVM 45. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso.

Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que “ a severa diluição imposta aos minoritários, resultante das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) associada à ausência de qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das irregularidades, comprometem a legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas, sendo certo que a correção das premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da acusação, incabível em sede de Termo de Compromisso ”. A PFE/CVM também observou que, “ ainda que se considere que a questão poderia ser resolvida mediante indenização exclusivamente pela via dos danos difusos, caso comprovada a impossibilidade de indenização individual dos acionistas prejudicados, o [Relatório da SPS] aponta que a vantagem econômica auferida pelas operações fraudulentas seria da ordem de quase dois bilhões de reais, (...) valor que sequer se aproxima do montante ofertado a título de indenização pelos proponentes. ”. Ademais, a PFE/CVM registrou que a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução.

Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. O Comitê, em 31.01.2023, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, que inclusive teriam ocasionado, em tese, diluição indevida de participações de acionistas minoritários, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Desse modo, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada tendo em vista o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Anexos PARECER DO COMITÊ

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 19957.008434/2019-03

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida por ter sido consultada sobre fatos relacionados a aspecto tratado neste Processo Administrativo Sancionador (PAS) na época em que atuava como advogada do Sistema BNDES / BNDES Participações S.A., entidade que, na qualidade de acionista das companhias JBS e Bertin, é especificamente nomeada na descrição dos fatos subjacentes ao PAS, ainda que, no caso, não seja peticionante, recorrente ou acusada. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 47 da Resolução CVM n° 45/2021, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008434/2019-03 (“Processo”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS (“Área Técnica”) para apuração “ de eventuais irregularidades relacionadas a questão informacional envolvendo a Blessed Holdings, e sobre a operação de incorporação da Bertin S.A pela JBS S.A., com a participação do BNDESPar ”. Concluída a fase de instrução do respectivo inquérito, a SPS apresentou peça de acusação (“Acusação”) em face de (i) Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”), acionistas controladores da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”); (ii) Natalino Bertin, Silmar Roberto Bertin (“Silmar Bertin”), acionistas controladores da Bertin S.A. (“Bertin”);

e (iii) Gilberto de Souza Biojone Filho (“Gilberto Biojone”), representante legal no Brasil da Blessed Holdings LLC (“Blessed”). O Processo situa-se no contexto da operação de incorporação da Bertin pela JBS (“Incorporação”), anunciada ao mercado por meio de fatos relevantes publicados em 16.09.2009, 22.10.2009 e 12.12.2009. De acordo com a Acusação, a Incorporação contou com a participação da Blessed, veículo de investimento constituído nos Estados Unidos e de titularidade de Joesley Batista e Wesley Batista. A participação detida por Joesley Batista e Wesley Batista na Blessed, porém, não seria de conhecimento público. Em 24.12.2009, no contexto da Incorporação, segundo a Acusação, foram alienadas por Natalino Bertin e Silmar Bertin para a Blessed cotas de emissão do Bertin Fundo de Investimento em Participações (“Bertin FIP”), por valores alegadamente irrisórios. O Bertin FIP era um dos acionistas da Bertin à época (“Transferência de Cotas”). Com a Transferência de Cotas, (i) a Blessed teria passado a deter 85,3% do Bertin FIP; e (ii) Joesley Batista e Wesley Batista teriam passado a deter 54,91% do capital social da JBS. No âmbito da Incorporação, os acionistas minoritários da JBS tiveram a sua participação diluída em 39,25% (“Diluição dos Minoritários”), que deveria também ser o percentual de diluição dos acionistas controladores.

Contudo, por meio da Transferência de Cotas, Joesley Batista e Wesley Batista teriam tido, ao invés de diluição, um acréscimo de 9,58% em suas participações acionárias na Companhia. Ao final, a Acusação propôs a responsabilização de Joesley Batista, Wesley Batista, Natalino Bertin, Silmar Bertin e Gilberto Biojone pela prática de operação fraudulenta com cotas de emissão do Bertin FIP, conforme definida no item II e vedada no item I da Instrução CVM n° 8/1979, então vigente. O Relator do processo, Diretor Alexandre Rangel, discordou da capitulação regulamentar proposta pela Área Técnica e da definição jurídica dos fatos constantes da Acusação, especificamente com relação a Joesley Batista e Wesley Batista. Na visão do Relator, sem adentrar o mérito sobre as imputações, o conjunto fático-probatório demonstrado nos autos pela Área Técnica demanda a análise da conduta de Joesley Batista e Wesley Batista sob a perspectiva de potencial ocorrência, ou não, de abuso do poder de controle, em violação, em tese, ao art. 117, caput, da Lei n° 6.404/1976, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas “a” e “c” do §1° do referido art. 117. Nesse sentido, o Relator destacou seu entendimento de que seria equivocada a tentativa de se caracterizar a Transferência de Cotas discutida neste caso como o núcleo central mais relevante da suposta infração praticada por Joesley Batista e Wesley Batista.

Para o Relator, não é na Transferência de Cotas que se encontra o cerne jurídico da suposta atuação ilícita dos referidos acusados. A seu ver, eventual irregularidade por eles praticada estaria relacionada, de forma mais clara e precisa, com (i) o fato de que o verdadeiro valor atribuído à Bertin seria diferente daquele divulgado e praticado na Incorporação; e (ii) as condutas praticadas por Joesley Batista e Wesley Batista nesse contexto, para fins de implementação da Incorporação e da prática de todos os atos necessários para tanto, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários da JBS. Nessa linha, o Relator ressaltou que o art. 117, caput, da Lei n° 6.404/1976 prevê que o acionista controlador responderá pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, dentre os quais (i) a orientação da companhia para fim estranho ao objeto social ou o favorecimento de outra sociedade em prejuízo da participação dos acionistas minoritários; e (ii) a adoção de decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia. Segundo o relator, nesses termos, restaria claro que os fatos descritos pela Acusação sobre Joesley Batista e Wesley Batista se relacionam de forma mais correta, precisa e adequada à eventual irregularidade de abuso de poder de controle.

Nesse contexto, na visão do Relator, a descrição dos fatos pela Acusação sinaliza que a operação de Transferência de Cotas seria, na verdade, apenas um meio para a conclusão de outro delito maior, a saber, o abuso de poder de controle. Desse modo, no caso de Joesley Batista e Wesley Batista, as demais condutas praticadas ficariam incorporadas, em verdadeira consunção, à imputação de abuso de poder de controle. Assim, o Relator concluiu que eventual fraude praticada por Joesley Batista e Wesley Batista mediante a Transferência de Cotas, em termos de definição jurídica dos fatos descritos no Processo, representa apenas uma etapa englobada por uma possível prática de abuso de poder de controle, cuja ocorrência, ou não, será apreciada pelo Colegiado quando do julgamento deste Processo. Ante o exposto, com base no art. 47, caput, da Resolução CVM n° 45/2021, o Relator propôs (i) nova definição jurídica aos fatos averiguados pela SPS no âmbito deste Processo, de modo que as condutas de Joesley Batista e Wesley Batista sejam analisadas à luz do disposto no art. 117, caput, da Lei nº 6.404/1976, sob a capitulação de abuso de poder de controle, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas “a” e “c” do §1° do mesmo art. 117; e (ii) a manutenção da imputação escolhida pela Acusação, de prática de operação fraudulenta, conforme definida no item II e vedada no item I da Instrução CVM n° 8/1979, quanto a Natalino Bertin, Silmar Bertin e Gilberto Biojone.

Ademais, nos termos do Despacho do Relator, caso aprovada a proposta, o Processo deverá ser encaminhado à GCP para que providencie, nos termos do art. 47, §1°, da Resolução CVM n° 45/2021, a intimação de todos os acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de nova definição jurídica dos fatos nos termos do despacho apresentado pelo Relator, no sentido de que a acusação de prática de operação fraudulenta com cotas do Bertin FIP, conforme definidas no item II, e vedadas no item I da Instrução CVM n° 8/1979, seja substituída pela acusação de infração ao art. 117, caput, da Lei nº 6.404/1976, sob a capitulação de abuso de poder de controle, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas “a” e “c” do §1° do mesmo art. 117, em relação aos acusados Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista, mantendo a capitulação originalmente proposta pela área técnica em relação aos acusados Gilberto de Souza Biojone Filho, Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin. Sem adentrar na análise do mérito do caso concreto, o Presidente João Pedro Nascimento acompanhou a proposta de nova definição jurídica dos fatos apresentada pelo Diretor Relator.

Em complemento, o Presidente observou que, diante da fase processual avançada e da maior proximidade do Diretor Relator com os fatos e demais elementos do caso, ele tem melhor cognição sobre a correta definição jurídica dos fatos do que os demais membros do Colegiado. Nesse sentido, com base em uma amostra dos precedentes trazidos na manifestação do Diretor Relator, nota-se que o Colegiado acompanhou todas as propostas de redefinição jurídica dos fatos apresentadas por Diretores Relatores em situações semelhantes. Anexos VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008434/2019-03

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter sido constituída, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício de advocacia, como procuradora de um dos acusados no âmbito do presente processo, embora não tenha atuado no caso ou exercido qualquer dos poderes que lhe foram atribuídos pelo respectivo instrumento de mandato. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas de forma conjunta por (i) Gilberto de Souza Biojone Filho ("Gilberto Biojone"), na qualidade de representante legal no Brasil da Blessed Holdings LLC ("Blessed Holdings"), Joesley Mendonça Batista ("Joesley Batista") e Wesley Mendonça Batista ("Wesley Batista"), na qualidade de acionistas controladores da Blessed Holdings; e (ii) Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin ("Silmar Bertin" e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), na qualidade de administradores da Bracol Holding Ltda., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") decorrente de Inquérito Administrativo instruído pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não constam outros acusados.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, com cotas do Bertin FIP, nos termos da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, II, alínea 'c', e vedadas pelo item I da referida Instrução. Em 23.12.2020, Natalino Bertin e Silmar Bertin apresentaram razões de defesa e proposta conjunta de termo de compromisso para pagar à CVM os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados. Os aspectos legais da referida proposta foram apreciados pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC")entendeu que a celebração do ajuste não seria conveniente e nem oportuna, tendo opinado pela rejeição da proposta apresentada. Em 19.10.2021, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada (conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 19.10.2021).

Em 22.09.2022, após apresentarem suas razões de defesa e o processo ter sido distribuído ao Diretor Relator à época, Joesley Batista, Wesley Batista e Gilberto Biojone apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no que diz respeito a Joesley Batista, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no que diz respeito a Wesley Batista e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no que diz respeito a Gilberto Biojone, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie. Os aspectos legais da referida proposta foram apreciados pela PFE/CVM, que opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Em 28.02.2023 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada tendo em vista o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM (conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 28.02.2023 ). Em Reunião do Colegiado realizada em 30.05.2023 , o então Diretor Relator Alexandre Rangel apresentou proposta de nova definição jurídica dos fatos constantes da acusação, especificamente com relação a Joesley Batista e Wesley Batista.

Na referida reunião, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a nova definição jurídica nos termos propostos, de modo que Joesley Batista e Wesley Batista passaram a ser passíveis de responsabilização no âmbito do PAS por abuso de poder de controle, nos termos do disposto no art. 117, caput, da Lei nº 6.404/1976, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas 'a' e 'c' do §1° do mesmo art. 117, tendo sido mantida a capitulação originalmente proposta pela área técnica em relação aos acusados Gilberto Biojone, Natalino Bertin e Silmar Bertin (conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 30.05.2023 ). Em 12.09.2023, Gilberto Biojone, Joesley Batista e Wesley Batista apresentaram nova proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do valor total de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), sendo: (i) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por Gilberto Biojone; (ii) R$ 7.750.000,00 (sete milhões setecentos e cinquenta mil reais), por Joesley Batista; e (iii) R$ 7.750.000,00 (sete milhões setecentos e cinquenta mil reais), por Wesley Batista ("Proposta de 12.09.2023"). Ademais, apresentaram suas alegações quando à inexistência de óbice legal para a aceitação de termo de compromisso (conforme resumido no item 53 do parecer do CTC).

Em 13.09.2023, Natalino Bertin e Silmar Bertin também apresentaram nova proposta conjunta de termo de compromisso, em que ofereceram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo (i) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por Natalino Bertin e (ii) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por Silmar Bertin ("Proposta de 13.09.2023"). Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM analisou as novas propostas apresentadas e, após registrar que, (i) embora tenha sido realizada nova classificação legal, os fatos permanecem os mesmos; e que (ii) já houve decisão do Colegiado pela rejeição das propostas. Em reunião realizada em 16.01.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) as novas manifestações da PFE/CVM no sentido de ratificar o óbice jurídico apontado quando da análise das propostas anteriores, entendeu não haver nenhum elemento novo apto a infirmar a fundamentação das decisões de rejeição anteriores que foram, inclusive, acompanhadas pelo Colegiado nas deliberações ocorridas em 19.10.2021 e em 28.02.2023, e opinou pela rejeição das propostas apresentadas.

Em 11.03.2024, os representantes legais de Gilberto Biojone, Joesley Batista e Wesley Batista apresentaram pedido de reconsideração das conclusões da PFE/CVM, a fim de que fosse reconhecida a inexistência de óbice jurídico no caso, conforme argumentos resumidos no item 67 do parecer do CTC. A esse respeito, a PFE/CVM, por meio do DESPACHO N. 00161/2024/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, decidiu reformar seu entendimento anteriorpara afastar o óbice à celebração de termo de compromisso, considerando que, no presente caso, não foi possível afirmar, para os “fins exclusivos da verificação da adequação da proposta indenizatória em termos de compromissos, a existência seja de prejuízos financeiros diretos decorrentes da diluição da participação acionária, seja, também, de vantagem econômica direta obtida pelos controladores com o aumento da participação.” Diante da referida constatação e considerando a realidade acusatória, que não contém - por não ter sido esse o foco da investigação - a mensuração de prejuízos e vantagens econômicas, a PFE/CVM concluiu que não teria como sustentar a manutenção do óbice à celebração do termo de compromisso, com fundamento na ausência de preenchimento do requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei 6.385/76.

Ainda, a PFE/CVM destacou que “afastado o óbice, não se pode olvidar da gravidade dos fatos que deram origem ao presente processo, independente da qualificação jurídica que se dê aos fatos trazidos pela peça acusatória - se operação fraudulenta ou abuso de poder de controle -, os fatos se revestem de especial gravidade, foram objeto de discussão em instância arbitral e trouxeram abalo à confiabilidade que deve inspirar as relações no mercado de capitais.” Em reunião realizada em 16.04.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) a nova manifestação da PFE/CVM no sentido de reformar sua opinião sobre o óbice jurídico apontado quando da análise das propostas anteriores, decidiu, por maioria de votos dos seus membros, opinar pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, em razão, especificamente, da gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas. Em 26.04.2024, os representantes legais de Gilberto Biojone, Joesley Batista e Wesley Batista encaminharam, para todos os membros do CTC, mensagem eletrônica em que reforçaram o interesse na abertura de negociação da proposta, bem como reiteraram posicionamento sobre a conveniência e a oportunidade de celebração de termo de compromisso. Em reunião realizada em 30.04.2024, o Comitê, ao analisar novamente as novas propostas, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;

e (ii) a nova manifestação da PFE/CVM no sentido de reformar sua opinião sobre o óbice jurídico, por maioria de votos dos seus membros, decidiu, uma vez mais, opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas em relação a todos os Proponentes, em razão, especificamente, da gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas. Ademais, a maioria dos membros do Comitê manteve o entendimento de que não seria conveniente e nem oportuno concluir o caso por meio de ajuste e que seria importante sua apreciação em sede de julgamento pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, deliberou aprovar as propostas conjuntas de termo de compromisso apresentadas (Proposta de 12.09.2023 e Proposta de 13.09.2023), ponderando que: (i) os fatos específicos são de 2009 e são anteriores ao regime trazido pela Lei nº 13.506/2017, inclusive no que se refere aos eventuais valores aplicáveis; (ii) a contrapartida neste caso representa valor substancialmente acima do que se verifica no histórico da CVM em termos de compromisso para imputações desta natureza; (iii) nova tipificação de parte dos fatos proposta pelo antigo Diretor Relator e adotada pelo Colegiado da CVM; (iv) afastamento do óbice jurídico outrora apontado pela PFE/CVM; (v) contexto fático-probatório do processo, com análise de potenciais repercussões das imputações, inclusive a efetiva possibilidade de punição;

e (vi) economia processual, na medida em que todos os potencialmente envolvidos no processo apresentaram termo de compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.008434/2019-03

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. NATALINO BERTIN; e

2. SILMAR ROBERTO BERTIN.

ACUSAÇÃO:

Por terem realizado operações caracterizadas, em tese, como

fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin

S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol

Holding Ltda., nos termos da Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e

vedadas pelo Item I da referida Instrução[1].

PROPOSTAS:

Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:

1. NATALINO BERTIN – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

2. SILMAR ROBERTO BERTIN – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta

mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.008434/2019-03

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 1

NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO BERTIN (doravante denominado

“SILMAR BERTIN)”, na qualidade de Administradores da Bracol Holding Ltda.

(doravante denominada “Bracol Holding”), no âmbito do Inquérito Administrativo

(doravante denominado “IA”), instruído pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS”), instaurado visando à apuração “de eventuais

irregularidades relacionadas à questão informacional envolvendo a Blessed

Holdings, e sobre a operação de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com a

participação do BNDESPar”, no qual há outros acusados que não apresentaram

propostas para celebração de Termo de Compromisso[2].

DA ORIGEM[3]

2. O IA originou-se da análise[4] da incorporação da Bertin S.A. (“Bertin”) pela JBS

S.A. (“JBS”) e a criação da Blessed Holdings LLC (“Blessed Holdings”).

DOS FATOS

3. Inicialmente, cumpre informar que o IA apurou fatos relacionados à

incorporação da Bertin pela JBS sobretudo no que se refere (i) à constituição da

Blessed Holdings e (ii) à cessão de cotas do Bertin Fundo de Investimento em

Participações (“Bertin FIP”) àquela, posteriores à análise realizada no âmbito do

processo administrativo[5] instaurado na CVM, no qual se concluiu, à época, pela

inexistência de indícios de irregularidades na referida incorporação.

4. A presente seção está dividida em 4 (quatro) partes: (i) a primeira resume os

fatos públicos sobre a incorporação da Bertin pela JBS; (ii) a segunda discorre

sobre a criação da Blessed Holdings; (iii) a terceira relata os negócios envolvendo a

cessão de cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding Ltda.[6] (“Bracol Holding”) à

Blessed Holdings e, por fim, (iv) a quarta apresenta a estrutura societária da JBS

após incorporação da Bertin e um quadro resumo com os principais

fatos relativos à incorporação.

Da Incorporação da Bertin pela JBS

5. Em 16.09.2009, a JBS divulgou Fato Relevante (“FR”), no qual informou a

celebração de “Acordo de Associação” com a Bertin com intuito de viabilizar a

unificação de suas operações.

6. Antes da incorporação, os acionistas da Bertin eram a Bracol Holding (73,10%) e

o BNDES Participações (26,90%). E os sócios da Bracol Holding eram SILMAR

BERTIN, NATALINO BERTIN e a H.P.S.A., sendo os dois primeiros os

administradores da empresa.

7. A composição acionária da JBS na época está demonstrada na Tabela 1 abaixo:

Tabela 1 – Participação Societária na JBS

Acionista Número de Ações Participação

J&F Investimentos S.A. (“J&F”) 632.781.603 44%

BNDES Participações (“BNDESPar”) 186.891.800 13%

ZMF FIP (“ZMF”) 87.903.348 6,11%

Ações em tesouraria 43.990.100 3,06%

Outros Acionistas Minoritários 486.512.075 33,85%

TOTAL 1.438.078.926 100%

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 2

8. Uma das operações previstas no “Acordo de Associação” foi a criação de uma

“Nova Holding” para ser a controladora da JBS após a incorporação da Bertin, e,

assim, acomodar em uma única sociedade, ou seja, a “Nova Holding”, os

controladores da JBS, J&F e ZMF, e os controladores da Bertin[7].

9. Em 22.10.2009, a JBS divulgou novo FR, no qual confirmou o prosseguimento

dos estudos e das providências para a unificação das operações da Bertin e da

JBS, e informou:

“Qualquer que seja a estrutura que venha a ser adotada

para a efetiva combinação das operações da Bertin e da

JBS, está confirmado que, ao final, quando consumada a

operação, os atuais acionistas controladores da JBS e da

Bertin deterão participação acionária indireta na JBS, por

meio de uma nova holding (“Nova Holding”), sendo certo

que o controle da Nova Holding será exercido em qualquer

circunstância pelos atuais acionistas controladores da

JBS. A definição das participações acionárias definitivas dos

atuais acionistas controladores da JBS e da Bertin na Nova

Holding levará em conta outros negócios que poderão

eventualmente ser aportados pelas partes na Nova Holding

e mecanismos de liquidez que poderão eventualmente ser

conferidos aos atuais acionistas controladores da Bertin.”

10. Em 26.11.2009, em prosseguimento às transações para viabilizar a

incorporação, os sócios da Bracol Holding constituíram o Bertin FIP[8], cujo único

cotista era a própria Bracol Holding.

11. Em 11.12.2009, foi firmado o “Instrumento Particular de Compromisso de

Investimento do Bertin Fundo de Investimento em participações” entre a Bracol

Holding e a Instituição Financeira administradora do Bertin FIP.

12. A cláusula segunda deste instrumento previa, entre outros assuntos, que:

“2.1. O investidor neste ato compromete-se, perante o

Fundo, em caráter irrevogável e irretratável, a subscrever

e integralizar 3.000 (três mil) cotas de emissão do Fundo,

ao preço de emissão de R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais) por cota (“Preço de emissão”), no valor total de R$

3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) (“Valor

Comprometido”) da seguinte forma: R$ 1.775.231.541,38 (

um bilhão setecentos e setenta e cinco milhões duzentos e

trinta e um mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e

oito centavos) através do aporte de 20.926.764 ações, nos

termos de laudo de avaliação contábil elaborado por

empresa especializada, de emissão da Bertin S.A. (...) bem

como documento constante do Anexo I ao presente

documento, e o restante em moeda corrente nacional ou

em novas ações da Bertin S.A.

(...)

2.3. Caso, findo o prazo de distribuição das cotas, o

Investidor, justificadamente, não tenha subscrito a

totalidade das cotas indicada na cláusula 2.1 acima, a

obrigação do Investidor de subscrever as cotas

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 3

remanescentes estará automaticamente extinta, e as

cotas não subscritas serão canceladas, sendo que o Valor

Comprometido ficará reduzido ao valor das cotas

efetivamente subscritas pelo Investidor”.

13. Em 12.12.2009, a JBS divulgou ao mercado um “Protocolo e justificação da

incorporação” das ações de emissão da Bertin pela JBS com as seguintes

informações relevantes:

(i) à época, os acionistas da Bertin eram o Bertin FIP e o BNDESPar;

(ii) os termos da incorporação deveriam ser aprovados pelas Assembleias de

ambas as Companhias;

(iii) o capital social da JBS era igual a R$ 4.495.580.968,94 (quatro bilhões,

quatrocentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e oitenta mil, novecentos

e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), dividido em

1.438.078.926 (um bilhão, quatrocentos e trinta e oito milhões, setenta e oito

mil e novecentas e vinte e seis) ações ordinárias, nominativas, escriturais e

sem valor nominal, das quais 43.990.100 (quarenta e três milhões, novecentos

e noventa mil e cem) ações encontram-se em tesouraria;

(iv) a Bertin era uma sociedade por ações, cujo capital social era igual a R$

4.238.195.243,24 (quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, cento e

noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e quatro

centavos), dividido em 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e

seis mil e cento e setenta e oito) ações ordinárias, nominativas, sem valor

nominal, detidas, nesta data, em sua totalidade (com exceção das ações

detidas pelos membros do Conselho de Administração da Bertin e do

BNDESPar) por Bertin FIP;

(v) a operação de Incorporação de ações implicaria transferência, para o

patrimônio da JBS, mediante aumento de capital, de todas as ações de

emissão da Bertin, resultando, portanto, na transformação da Bertin em

subsidiária integral da JBS, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.404/76. As

ações de emissão de JBS, emitidas em decorrência do referido aumento de

capital, seriam entregues aos atuais acionistas da Bertin;

(vi) em atendimento ao disposto no artigo 226 e no §1º do artigo 252, ambos

da Lei nº 6.404/76, uma empresa especializada avaliou as ações de emissão

de Bertin, a serem incorporadas ao patrimônio da JBS, pelo critério de valor

econômico, de acordo com as normas e critérios aplicáveis à elaboração das

demonstrações financeiras das sociedades por ações. Nos termos do

respectivo laudo de avaliação, o valor econômico das ações de emissão da

Bertin era de R$ 13.562.329.000,00 (treze bilhões, quinhentos e sessenta e

dois milhões e trezentos e vinte e nove mil reais);

(vii) a JBS incorporaria todas as ações ordinárias de emissão da Bertin, sendo

que os acionistas da Bertin receberiam 32,45518835 ações ordinárias de

emissão de JBS por cada ação ordinária de emissão da Bertin;

(viii) os administradores da JBS nomearam a A.C.E. Ltda. como responsável

pela avaliação das ações de emissão da Bertin e pela elaboração do laudo de

avaliação referente à relação de substituição das ações de emissão da Bertin

por ações de emissão da JBS;

(ix) por conta do aumento do Capital Social, o patrimônio líquido da JBS seria

incrementado em R$ 11.987.963.196,14 (onze bilhões, novecentos e oitenta e

sete milhões, novecentos e sessenta e três mil, cento e noventa e seis reais e

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 4

quatorze centavos), mediante a emissão de 929.392.550 (novecentos e vinte e

nove milhões, trezentos e noventa e dois mil e quinhentas e cinquenta) ações

ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, ao preço unitário de

emissão de R$ 12,89870808. A totalidade dessas novas ações ordinárias de

emissão da JBS seria: (a) subscrita pelos administradores da Bertin, por conta

de seus acionistas, nos termos do artigo 252, § 2º, da Lei nº 6.404/76; (b)

integralizada com as ações de emissão de Bertin, a serem incorporadas ao

patrimônio da JBS; e (c) imediatamente após ser atribuída aos acionistas da

Bertin, na proporção de suas respectivas participações no capital da Bertin e

de acordo com a relação de substituição proposta no item 13.(vii), as ações

recebidas pelos atuais acionistas controladores da Bertin (ou seja, o Bertin FIP,

ou qualquer sucessor deste, por qualquer motivo, bem como as ações detidas

pelos Conselheiros de Bertin indicados por Bertin FIP, ou por qualquer sucessor

deste, por qualquer motivo) seriam entregues diretamente à FB Participações

S.A. (como passou a ser denominada a Nova Holding), como integralização de

capital subscrito de emissão da FB Participações S.A.; e

(x) a totalidade das 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis

mil e cento e setenta e oito) ações em que se dividia o capital social da Bertin

passaria a ser detida diretamente pela JBS, de modo que a Bertin tornar-se-ia

uma subsidiária integral da JBS.

14. Dois dias após, em 14.12.2009, a JBS divulgou novo FR relacionado à

incorporação da Bertin, no qual informou:

(i) a estrutura de integração das operações da JBS e da Bertin, conforme

acordada por seus respectivos acionistas controladores, compreendia,

sumariamente, os seguintes passos:

(a) Passo 1 - os acionistas da Bertin deveriam aprovar, em Assembleia

Geral Extraordinária (“AGE”), a Incorporação de Ações, mediante a

emissão de novas ações ordinárias da JBS. Em seguida, os acionistas

controladores da Bertin subscreveriam as novas ações de emissão da

Nova Holding, a serem integralizadas mediante a entrega à Nova Holding

da parcela das novas ações da JBS a serem atribuídas aos acionistas

controladores da Bertin (“Novas Ações JBS”), nos termos do Passo 2; e

(b) Passo 2 - os acionistas da JBS deveriam aprovar a Incorporação de

Ações em AGE, convocada para ocorrer em 29.12.2009. As Novas Ações

JBS seriam entregues diretamente pela JBS à Nova Holding, para fins de

integralização das ações subscritas pelos acionistas controladores da

Bertin no Passo 1;

(ii) como resultado de tal operação: (a) os acionistas controladores da JBS e da

Bertin deteriam participação acionária indireta na JBS, por meio da Nova

Holding, cujo controle seria exercido, em qualquer circunstância, pelos então

acionistas controladores da JBS; e (b) a Bertin tornar-se-ia subsidiária integral

da JBS;

(iii) a relação de troca para fins da Incorporação de Ações, estimada no FR

divulgado em 16.9.2009, teria sido estabelecida de acordo com os

procedimentos recomendados no Parecer de Orientação CVM nº 35/08;

(iv) uma vez aprovada a Incorporação de Ações na AGE de 29.12.2009, seria

proposta operação societária de incorporação, a ser votada em AGE da JBS

prevista para ocorrer em janeiro de 2010, por meio da qual a JBS incorporaria

a Bertin, sem a emissão de novas ações ordinárias da JBS, nos termos da

legislação aplicável;

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 5

(v) a obrigação dos então acionistas controladores da JBS de concluírem o

negócio descrito acima, envolvendo todos os passos para a unificação das

atividades da JBS e da Bertin, estaria sujeita à aprovação da emissão de

debêntures pela JBS, conforme consta do item (a) do edital de convocação

da AGE da Companhia a ser realizada no dia 29.12.2009;

(vi) para fins de determinação da relação de substituição das ações dos

acionistas da Bertin por ações de emissão da JBS, as ações de emissão da JBS

e da Bertin teriam sido avaliadas pelos seus respectivos valores econômicos e

com base nas recomendações dos Comitês Especiais Independentes,

resultando na relação de substituição de 1 (uma) ação ordinária de emissão da

Bertin para cada 32,45518835 ações ordinárias de emissão da JBS; e

(vii) as administrações da JBS e da Bertin teriam decidido adotar a relação de

troca de 32,45518835 ações de emissão da JBS por uma ação de emissão da

Bertin, na proporção de “equity value” de, aproximadamente, 40%/60% para

Bertin e JBS, respectivamente, conforme já havia sido anunciado ao mercado,

por entenderem que esta relação atendia às recomendações de ambos os

Comitês.

15. Em AGE, realizada em 29.12.2009, os acionistas da JBS, cientes de que os

acionistas da Bertin aprovaram, em AGE da Bertin, realizada em 28.12.2009, a

incorporação de ações da Bertin pela Companhia, nos termos e condições

estabelecidos no “Protocolo e Justificação”, inclusive no que se refere à relação de

troca aplicável aos acionistas da Bertin, aprovaram, entre outros pontos, pelo voto

da maioria, e sem qualquer ressalva, com a abstenção da acionista controladora

FB Participações S.A. e também da acionista BNDESPar, a incorporação de ações

da Bertin pela JBS, igualmente nos termos e condições estabelecidos no “Protocolo

e Justificação”, inclusive no que se refere à relação de troca aplicável aos

acionistas da Bertin.

Da Blessed Holdings

16. Em 16.12.2009, em meio aos procedimentos da incorporação da Bertin pela

JBS, foi criada a Blessed Holdings, constituída no Estado de Delaware, Estados

Unidos da América.

17. Havia suspeita de que a Blessed Holdings pertencia à família B., a qual foi

confirmada com as declarações, firmadas no acordo de colaboração premiada

com o MPF, de J.B. e do ex-diretor jurídico da JBS, o qual afirmou que a Blessed

Holdings foi criada com a finalidade de “acomodar a transação decorrente do

‘Acordo de Associação’ firmado entre Bertin e JBS, conforme descrito nos Fatos

Relevantes ao Mercado de 16.9.2009 e 22.10.2009”.

18. No acordo de colaboração premiada com o MPF, J.B. afirmou sobre a Blessed

Holdings:

“(...) Em 18.03.2010 (...) duas importantes seguradoras

americanas tornam-se ‘shareholders’ da Blessed e, por

meio de um contrato chamado ‘Administration &

Management Agreement’, decidiram depositar todo e

qualquer dividendo eventualmente recebido pela Blessed

dentro de apólices de seguro cujos beneficiários eram os

meus filhos e sobrinhos e que receberiam esses valores

somente em caso de morte dos pais. Tais empresas não

participavam do ‘management’ da sociedade, respeitando

um ‘Operating Agreement’ que previa que (...) [A.P.] seria

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 6

o ‘non member management da Blessed’.

(...)

Em 15.03.2010, foi criado o (...) [G. Trust], instituído por

(...) [membro da família B.], gerido discricionariamente

pela (...) [uma ‘Trust Company’]. Em 19.04.2010, esse (...)

[G. Trust] se torna proprietário das apólices de seguro tipo

‘Global Variable Life Insurance Policy’ emitidas pelas

empresas (...) [‘shareholders’ da Blessed], cujos

beneficiários eram os mesmos da Família B.

(...)

Em março de 2016, eu e meu irmão (...) fizemos uma

oferta vinculante de adquirir das seguradoras 100% de

participação da Blessed”.

19. Ainda conforme a colaboração premiada de J.B., em 28.04.2010 foi constituída

a Blessed Holdings Cayman[9], com sede nas Ilhas Cayman, a qual adquiriu a

totalidade dos direitos de propriedade da Blessed Holdings.

20. Por fim, em 31.10.2016, J.B. e W.B. adquiriram a Blessed Holdings Cayman.

21. A aquisição da Blessed Holdinds Cayman por J.B. e W.B. se tornou pública

somente em 25.05.2017, após a JBS ser indagada pela CVM, em razão de

informações apresentadas nas declarações de Imposto de Renda de J.B. e W.B.,

onde constavam, para cada um, a compra, em 31.10.2016, de 50% de

participação na Blessed Holdings Cayman, pelo valor de US$ 150 milhões.

22. A JBS respondeu que, diante dos fatos, questionou aos controladores, os quais

confirmaram a compra da Blessed Holdings Cayman, razão pela qual a Companhia

atualizou seu Formulário de Referência para fazer constar que os irmãos B.

passaram a ser os “donos” da Blessed Holdings.

Da Cessão de Cotas do Bertin FIP

23. O Bertin FIP foi registrado junto à CVM e mantinha em seu regulamento[10]

previsão de que seus recursos seriam aplicados no “conjunto de títulos e valores

mobiliários de emissão da FB Participações S.A.”.

24. Em 24.12.2009, antes da conclusão da incorporação da Bertin pela JBS, por

meio de um contrato intitulado “Instrumento Particular de Cessão e Transferência

de Quotas e Outras Avenças”[11], a Bracol Holding cedeu 65,8% das cotas do

Bertin FIP para a Blessed Holdings pelo valor de US$ 10 mil.

25. Em 31.12.2009, ocorreu a incorporação da Bertin pela JBS, tendo o Bertin FIP

recebido ações da JBS no valor de R$ 8.760.571.216,84, (oito bilhões e setecentos

e sessenta milhões e quinhentos e setenta e um mil e duzentos e dezesseis reais e

oitenta e quatro centavos), conforme avaliação dada à Bertin divulgada em FR

durante o processo de incorporação.

26. Dessa forma, a cessão, da Bracol Holding à Blessed Holdings, de 65,8% das

cotas do Bertin FIP (1.174.351,62425 cotas), que valeriam, nos termos da referida

avaliação, R$ 5.763.580.413,20 (cinco bilhões e setecentos e sessenta e três

milhões e quinhentos e oitenta mil e quatrocentos e treze reais e vinte centavos),

foi realizada por US$ 10 mil, o que equivaleria, à época, a R$ 17.404,003[12]

(dezessete mil e quatrocentos e quatro reais).

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 7

27. Posteriormente, em 11.11.2010, a Bracol Holding cedeu à Blessed Holdings,

com a mesma cláusula de confidencialidade[13] constante do contrato anterior de

cessão de cotas, mais 19,5% das cotas do Bertin FIP, que à época da Incorporação

valeriam R$ 1.709.499.095,00 (um bilhão e setecentos e nove milhões e

quatrocentos e noventa e nove mil e noventa e cinco reais), por R$ 17.000,00

(dezessete mil reais).

28. Após as duas cessões de cotas da Bracol Holding à Blessed Holdings, o Bertin

FIP ficou com o seu capital distribuído entre ambas na proporção de 14,7% e

85,3%, respectivamente.

29. NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN, ao serem indagados sobre a cessão

de cotas do Bertin FIP, alegaram que a cessão teria sido realizada como condição

da incorporação, “sob pena do negócio ser desfeito”.

30. Em 11.07.2013, quase três anos após a segunda cessão de cotas do Bertin FIP,

a Tinto Holding (nova denominação da Bracol Holding), pediu a nulidade do

negócio à Justiça Cível, tendo apresentado as seguintes e principais declarações na

ação judicial:

(i) “Por mais absurdo que esse negócio jurídico possa parecer - a venda de

quotas avaliadas em quase 1 bilhão de reais por míseros R$17.000,00

(dezessete mil reais) – é isso, exatamente o que consta do aludido

‘instrumento particular de cessão e Transferência de quotas e outras

avenças’. Desnecessário dizer, obviamente, que este preço de fancaria nunca

foi pago”;

(ii) “Visivelmente, a viciosa cessão padece da falta que o Direito Comum

chama de ‘Legitimate business reason’, que despoja o ato de um de seus

elementos essenciais, que é o preço, pagamento ínfimo, sempre desprezado

pelo direito positivo (v.g. CPC, art. 692), é preço vil, na verdade nenhum

preço”; e

(iii) “sem que exista preço sério o negócio não existe razão pela qual, por mais

esta razão, deve ser declarada a nulidade da compra e venda das 348.317

quotas do Bertin FIP”.

31. Entretanto, em 18.11.2013, a Tinto Holding e a Blessed Holdings firmaram um

contrato denominado “Instrumento Particular de Transação e Outros Pactos” em

que ratificaram o “Instrumento Particular de Cessão de Quotas e Outras Avenças”

firmados, em 24.12.2009 e 11.11.2010.

32. Indagados sobre os termos do acordo, o qual colocou fim à ação judicial,

NATALINO BERTIN respondeu que “decidiram as partes litigantes pôr fim ao

conflito de interesses, arcando cada uma com as despesas a que deram causa”

e SILMAR BERTIN afirmou que “não mais participava da administração da Tinto

Holding na época da celebração desse acordo”.

33. Em 29.11.2018, a Tinto Holding teve a sua falência decretada.

Da Estrutura Societária da JBS após a incorporação da Bertin

34. Conforme relatado, para a incorporação da Bertin foram emitidas 929.392.550

(novecentos e vinte e nove milhões e trezentos e noventa e dois mil e quinhentos e

cinquenta) ações da JBS, tendo o BNDESPar recebido 250.210.483 (duzentos e

cinquenta milhões e duzentos e dez mil e quatrocentos e oitenta e três) ações da

JBS e o Bertin FIP recebido 679.182.067 (seiscentos e setenta e nove milhões e

cento e oitenta e dois mil e sessenta e sete) ações desta Companhia.

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 8

35. Por meio de ato imediatamente posterior à incorporação, foi criada a FB

Participações Ltda., uma nova holding para o controle da JBS, formada pelos

antigos controladores da JBS (J&F Investimentos e ZMF) e o Bertin FIP, compondo a

estrutura societária da JBS da seguinte forma:

Tabela 2 – Estrutura Societária da JBS após a incorporação da Bertin

Acionista Número de ações Percentual

FB Participações S.A. 1.399.867.018 59,13%

BNDES Participações S.A. 437.102.282 18,46%

Ações em tesouraria 43.990.100 1,86%

Outros acionistas minoritários 486.512.075 20,55%

TOTAL: 2.367.471.476 100%

Tabela 3 – Estrutura societária da FB Participações S.A.

Acionista Percentual

J&F Participações S.A. 45,2%

ZMF FIP 6,28%

Bertin FIP 48,519997%

Outros acionistas minoritários 0,000003%

36. Com as operações realizadas entre a Bracol Holding e a Blessed Holdings, esta

última passou a deter 85,3% do Bertin FIP. Assim, a família B., por meio da J&F

Investimentos, ZMF e Blessed Holdings passou a deter 54,91% da JBS.

37. Dessa forma, no processo de incorporação da Bertin, os acionistas minoritários

da JBS (exceto BNDESPar, que tinha ações tanto da JBS quanto da Bertin) tiveram

a sua participação diluída em 39,25%. De acordo com a SPS, este também deveria

ser o percentual de diluição dos acionistas controladores. Porém, estes, sem

despender qualquer numerário, por meio, em tese, das operações fraudulentas da

cessão de cotas do Bertin FIP, tiveram, em vez de diluição, um percentual de

acréscimo sobre sua participação anterior na JBS, em 9,58%.

Tabela 4 – Participação na JBS

Participação na Participação na

Percentual

Acionista JBS ANTES da JBS APÓS a

de diluição/acréscimo

Incorporação Incorporação

Controladores da JBS,

exceto a participação

50,11% 54,91% 9,58%

da Bracol Holding no

Bertin FIP

Acionistas minoritários,

33,83% 20,55% -39,25%

exceto BNDESPar

38. A tabela VII a seguir recapitula o cronograma dos

fatos relativos à incorporação da Bertin pela JBS e da constituição

da Blessed Holdings.

Tabela 5 – Cronograma da incorporação da Bertin pela JBS

Data Fato

16.09.2009 FR – Acordo de associação entre a Bertin e JBS

22.10.2009 FR – Novas informações sobre o processo de Incorporação

26.11.2009 Constituição do Bertin FIP pela Bracol Holding

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 9

12.12.2009 Divulgação do Protocolo de Justificação de Incorporação

14.12.2009 FR – Sobre os passos a serem seguidos para a Incorporação

16.12.2009 Criação da Blessed Holdings

1ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para

24.12.2009

a Blessed Holdings

29.12.2009 AGE - Aprovação da Incorporação

28.04.2010 Criação da Blessed Holdings Cayman

2ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para

11.11.2010

a Blessed Holdings

31.10.2016 Aquisição da Blessed Holdings Cayman por J.B. e W.B.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

39. Ante o exposto, a SPS concluiu, diante do conjunto probatório apresentado,

que:

(i) a incorporação da Bertin pela JBS teve elementos suprimidos do público, dos

acionistas minoritários e desta CVM;

(ii) a falta de transparência sobre: (a) os verdadeiros donos da Blessed

Holdings; e (b) as cessões de cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding para a

Blessed Holdings, por valores irrisórios, teriam sido propositais, com a intenção

de “burlar” esta CVM e prejudicar os acionistas minoritários da JBS, que

tiveram sua participação nesta Companhia diluída;

(iii) os valores simbólicos pagos à Bracol Holding, pela Blessed Holdings,

evidenciariam que o valor atribuído à Bertin foi muito superior ao valor real da

Companhia, razão pela qual a família Bertin teria aceitado ficar com apenas

14,7% do valor que lhe cabia na incorporação;

(iv) a Blessed Holdings teria sido um instrumento utilizado por J.B. e W.B. para

a realização de operações, em tese, fraudulentas entre eles e a Bracol

Holding, esta última sob o comando de seus sócios administradores

NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN;

(v) o valor da Bertin teria sido inflado para que, na sequência da incorporação,

por meio de operações, em tese, fraudulentas, os controladores da JBS

recebessem de volta as ações desta Companhia atribuídas à controladora da

Bertin;

(vi) a explicação dada por J.B. de que “a opção pela criação dessa estrutura no

exterior [Blessed Holding] se deu em razão da urgência, visto que no Brasil a

notória burocracia para sociedades empresariais impediria a conclusão do

negócio que deveria ocorrer em tempo muito exíguo”, não seria crível. A

criação de qualquer estrutura jurídica para a realização do negócio entre a

Bertin e a JBS não seria necessária e a Blessed Holdings não foi mencionada

nos FRs e comunicados ao mercado sobre a incorporação da Bertin pela JBS; e

(vii) tal estrutura teria como única finalidade dissimular quem eram seus

verdadeiros donos e permitir a realização de operações, em tese, fraudulentas

entre os controladores da JBS e da Bertin, que teriam causado prejuízos aos

acionistas minoritários da primeira.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

40. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[14] de NATALINO BERTIN e

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 10

SILMAR BERTIN por terem realizado operações com cotas do Bertin FIP, em

nome da Bracol Holding, caracterizadas, em tese, como fraudulentas, nos termos

da Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e vedadas pelo Item I da referida Instrução.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

41. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de

defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na

qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para

NATALINO BERTIN e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para SILMAR

BERTIN, a título de indenização referente aos danos difusos causados na espécie.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

42. Em razão do disposto no art. 83, caput, da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM

607”), no PARECER n. 00050/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais das

propostas de Termo de Compromisso, tendo opinado pela existência de óbice

à celebração de ajuste no caso, tendo em vista “os potenciais prejuízos

decorrentes da severa diluição imposta aos minoritários, ainda que não atribuídos

especificamente a um determinado lesado, associada à ausência de qualquer

proposta de correção das irregularidades”.

43. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se

o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem

um período de tempo específico, (...) não se verifica

indícios de continuidade infracional (...) a impedir a

celebração dos termos propostos.

Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, pontuase, no que toca ao quantum indenizatório (...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação da proposta, estará sujeita à análise de

conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê

de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da minuta,

conforme previsto no 83, § 4°, da Instrução CVM n°

607/2019.

(...)

Outrossim, não se pode admitir que os acusados realizem

lucro, mediante a adoção de práticas considerados ilícitas

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 11

por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser

tipificadas criminalmente e se afiguram de extrema

gravidade), de sorte a que o descumprimento da lei se

torne vantajoso economicamente.

Assim é que, no caso concreto, a severa diluição

imposta aos minoritários, resultante das operações

tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem

como a gravidade das infrações (...) associada à

ausência de qualquer proposta de desfazimento das

operações e correção das irregularidades,

comprometem a legalidade da celebração do Termo

de Compromisso nas condições propostas.” (grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

44. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelecia, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[15] dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

45. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

46. Em reunião ocorrida em 17.08.2021, o titular da SPS ressaltou a possibilidade

de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu entendimento,

não recomendaria celebração de Termo de Compromisso, inclusive diante do

óbice levantado pela PFE/CVM. O Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou

seu entendimento no sentido de não recomendar juridicamente a celebração do

ajuste, considerando inclusive o aduzido pela SPS, e destacou que o suposto ilícito

foi realizado, em tese, para ocultar a operação do Poder Público.

47. Assim sendo, no caso concreto, considerando a manifestação da PFE/CVM no

caso, e, ainda, (i) o grau de economia processual, tendo em vista que nem todas

as pessoas citadas no processo em tela apresentaram proposta para celebração

de Termo de Compromisso[16]; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve

possíveis operações fraudulentas, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem

oportuna a celebração de Termo de Compromisso proposta e que a melhor saída

para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de

julgamento.

48. Por fim, cumpre informar que, após o comunicado do CTC referente à decisão

de propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta de TC

apresentada, o Representante Legal de NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN

solicitou a realização de reunião junto à Secretaria do Comitê de Termo de

Compromisso apenas para obter esclarecimentos sobre os motivos da rejeição e

entender o rito do processo, a qual foi realizada em 27.08.2021[17]. Não houve

qualquer manifestação após a referida reunião.

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 12

DA CONCLUSÃO

49. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 17.08.2021[18], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO BERTIN.

Parecer Técnico finalizado em 01.10.2021.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros;

[2] Existem outras três pessoas naturais imputadas na peça acusatória.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[4] No âmbito do Processo Administrativo 19957.004735/2017-98.

[5] Processo nº RJ 2009-12822.

[6] Denominada, atualmente, de Tinto Holding Ltda.

[7] Os acionistas controladores da JBS, J&F e ZMF concordaram em contribuir para

uma sociedade holding (“Nova Holding”) com a totalidade das ações que detêm na

JBS. Os acionistas controladores da Bertin, por sua vez, concordaram em contribuir

para a Nova Holding com ações representativas de 73,1 % do capital da Bertin. A

Nova Holding, portanto, seria a acionista controladora tanto da Bertin como da

JBS. De acordo com a área técnica, a estimativa é de que os valores de capital

próprio (“equity value”) da Bertin e da JBS devem estar na proporção de

aproximadamente 40%-60% (data-base 30.06.2009).

[8] O regulamento do Bertin FIP previa:

“art. 1º - O Bertin Fundo de Investimento em Participações é um fundo de

investimento em participações sob a forma de condomínio fechado, regido pelo

presente regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem

aplicadas, especialmente a Instrução CVM nº 391 e suas posteriores alterações,

com prazo de duração de 10 anos, contados a partir da data da primeira

subscrição de cotas de emissão do Fundo.

(...)

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 13

art. 2º

(...)

(xi) - Portfólio Alvo – É o conjunto dos títulos e valores mobiliários de emissão da FB

Participações S.A. [como passou a ser denominada a Nova Holding].

art. 3º - Parágrafo primeiro – O Fundo investirá no portfólio alvo, participando do

processo decisório da Companhia, com efetiva influência na definição de sua

política estratégica e na sua gestão, o que poderá se dar por meio: a) de detenção

de ações que integrem o respectivo bloco de controle; ou b) da celebração de

acordo de acionistas; ou, ainda c) da celebração de ajuste de natureza diversa ou

ação de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de

sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de

membros do Conselho de Administração.”

[9] A Blessed Holdings Cayman tinha como proprietários a L.C.I.C., com sede nas

Ilhas Cayman, e a U.C.L.A.I., com sede em Porto Rico, cada qual com 50% de

participação.

[10] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 7.

[11] Tal contrato de cessão estipulava, ainda, que “A celebração e/ou existência do

presente contrato é desde já classificado pelas partes como informação

confidencial, devendo as Partes ter o mesmo cuidado e discrição que tem com

suas próprias informações confidenciais ou exclusivas, as quais não deseja revelar

ou divulgar...” e que “No caso de recebimento de ordem judicial que obrigue a

divulgação e/ou revelação desse Contrato, a Parte que recebeu a referida ordem

judicial deverá (i) comunicar imediatamente a outra parte acerca da obrigação

judicial ora recebida, (ii) tomar todas as medidas legais cabíveis com o objetivo de

impedir a divulgação e/ou revelação desse Contrato, (iii) caso não seja possível

impedir a divulgação e/ou revelação do presente Contrato, limitar a divulgação

e/ou revelação do Presente Contrato nos estritos termos solicitados na referida

ordem judicial”.

[12] Cotação de Fechamento Ptax em 31.12.2009 – Fonte: www.bcb.gov.br.

[13] Vide N.E. 11.

[14] Vide N.E. 2.

[15] NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO BERTIN não constam como

acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela

CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 01.10.2021).

[16] Vide N.E. 2.

[17] A reunião foi realizada em 27.08.2021, às 15h, por meio da plataforma Teams,

entre a Secretaria do Comitê e o Representante Legal dos PROPONENTES,

Escritório Lanari (advogados Paulo Lanari e Nicholas Perry). Participaram da

referida reunião, pela Secretaria do Comitê, a titular e a substituta da Gerência

Geral de Processos e a analista responsável pelo acompanhamento do caso na

Gerência.

[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto

de SMI.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 13/10/2021, às 19:34, com fundamento no art. 6º

Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 14

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 13/10/2021, às 19:41, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 13/10/2021, às 19:44, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 13/10/2021, às 20:49, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/10/2021, às 00:02, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 15

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008434/2019-03

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. JOESLEY MENDONÇA BATISTA;

2. WESLEY MENDONÇA BATISTA; e

3. GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO.

ACUSAÇÃO:

1. JOESLEY MENDONÇA BATISTA e WESLEY MENDONÇA BATISTA

Por terem ordenado a realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas,

no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin

[1]

FIP, nos termos da então vigente Instrução CVM n° 8/79 , II, “c”, e vedadas pelo Item I

[2]

da referida Instrução .

2. GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO

Por ter participado na realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas,

no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin

FIP, em nome da Blessed Holdings LLC, por ordem de JOESLEY MENDONÇA BATISTA

e WESLEY MENDONÇA BATISTA, nos termos da então vigente Instrução CVM n° 8/79,

II, “c”, e vedadas pelo Item I da referida Instrução.

PROPOSTAS:

Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:

1. JOESLEY MENDONÇA BATISTA – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

2. WESLEY MENDONÇA BATISTA – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e

3. GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008434/2019-03

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por JOESLEY MENDONÇA

BATISTA (doravante denominado “JOESLEY BATISTA”), WESLEY MENDONÇA BATISTA

(“WESLEY BATISTA”), na qualidade de acionistas controladores da Blessed Holdings LLC (“Blessed

Holdings”), e GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO (“GILBERTO BIOJONE”), na qualidade de

Representante Legal no Brasil da Blessed Holdings, no âmbito do Inquérito Administrativo (“IA”), instruído

pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), e instaurado visando à apuração “de eventuais

irregularidades relacionadas à questão informacional envolvendo a Blessed Holdings, e sobre a operação de

incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A.”, no qual há outros acusados que não apresentaram propostas para

[3]

celebração de Termo de Compromisso .

DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

2. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n. 00076/2022/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso (“TC”), alertou que a proposta fora apresentada intempestivamente, eis que não teria sido

respeitado o prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), conforme se

verifica da transcrição abaixo:

“Relativamente à proposta, cabe desde logo pontuar que, considerando o

tempo já decorrido e os prazos estabelecidos pela regulação da CVM acerca

do tema, o prazo para a efetiva apresentação, a rigor, já teria expirado, a teor

do disposto no art. 82, §2º, da Resolução CVM n. 45/2021.”

3. Entretanto, a PFE/CVM registra que, conforme o previsto no art. 84 da RCVM 45, a proposta apresentada

pode ser analisada em casos excepcionais:

“Nada obstante, em vista do disposto no art. 84, a análise e negociação da

proposta extemporânea pode ser avaliada pelo Diretor Relator ‘em casos

excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a

análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora

do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de indenização

integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da

situação de fato existente quando do término do referido prazo’, conforme

redação do dispositivo.”

4. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o TC manifestada pelos

PROPONENTES, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) entendeu que seria oportuno e conveniente

atuar no caso independentemente da preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente,

opinião no sentido da superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.

[4]

DA ORIGEM

[5]

5. O Inquérito Administrativo originou-se da análise da incorporação da Bertin S.A. (“Bertin”) pela JBS

S.A. (“JBS”) e da criação da Blessed Holdings.

DOS FATOS

6. Inicialmente, cumpre informar que o IA apurou fatos relacionados à incorporação da Bertin pela JBS,

sobretudo no que se refere (i) à constituição da Blessed Holdings e (ii) à cessão de cotas do Bertin Fundo de

Investimento em Participações (“Bertin FIP”) à Blessed Holdings, posteriores à análise realizada no âmbito

[6]

do processo administrativo instaurado na CVM, no qual se concluiu, à época, pela inexistência de indícios

de irregularidades na referida incorporação.

7. A presente seção está dividida em 4 (quatro) partes: (i) a primeira resume os fatos públicos sobre a

incorporação da Bertin pela JBS; (ii) a segunda discorre sobre a criação da Blessed Holdings; (iii) a terceira

[7]

relata os negócios envolvendo a cessão de cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding Ltda. (“Bracol

Holding”), à Blessed Holdings, e, por fim, (iv) a quarta apresenta a estrutura societária da JBS após

incorporação da Bertin e um quadro resumo com os principais fatos relativos à incorporação.

Da Incorporação da Bertin pela JBS

8. Em 16.09.2009, a JBS divulgou Fato Relevante (“FR”), no qual informou a celebração de “Acordo de

Associação” com a Bertin com intuito de viabilizar a unificação de suas operações.

9. Antes da incorporação, os acionistas da Bertin eram a Bracol Holding (73,10%) e BPSASA (26,90%).

10. A composição acionária da JBS, à época, está demonstrada na Tabela 1 abaixo:

Tabela 1 – Participação Societária na JBS

Número de

Acionista Participação

Ações

JFISA 632.781.603 44%

BPSASA 186.891.800 13%

ZFIP 87.903.348 6,11%

Ações em tesouraria 43.990.100 3,06%

Outros Acionistas Minoritários 486.512.075 33,85%

TOTAL 1.438.078.926 100%

11. Uma das operações previstas no “Acordo de Associação” foi a criação de uma “Nova Holding” para ser a

controladora da JBS após a incorporação da Bertin, e, assim, acomodar-se em uma única sociedade, qual seja

[8]

a “Nova Holding”, os controladores da JBS, JFISA e ZFIP, e os controladores da Bertin .

12. Em 22.10.2009, a JBS divulgou novo FR, no qual confirmou o prosseguimento dos estudos e das

providências para a unificação das operações da Bertin e da JBS, e informou:

“Qualquer que seja a estrutura que venha a ser adotada para a efetiva combinação das operações da

Bertin e da JBS, está confirmado que, ao final, quando consumada a operação, os atuais acionistas

controladores da JBS e da Bertin deterão participação acionária indireta na JBS, por meio de uma

nova holding (“Nova Holding”), sendo certo que o controle da Nova Holding será exercido em

qualquer circunstância pelos atuais acionistas controladores da JBS. A definição das participações

acionárias definitivas dos atuais acionistas controladores da JBS e da Bertin na Nova Holding levará

em conta outros negócios que poderão eventualmente ser aportados pelas partes na Nova Holding e

mecanismos de liquidez que poderão eventualmente ser conferidos aos atuais acionistas

controladores da Bertin.”

13. Em 26.11.2009, em prosseguimento às transações para viabilizar a incorporação, os sócios da Bracol

Holding constituíram o Bertin FIP, cujo único cotista era a própria Bracol Holding.

14. Em 11.12.2009, foi firmado o “Instrumento Particular de Compromisso de Investimento do Bertin Fundo

de Investimento em participações” entre a Bracol Holding e a Instituição Financeira administradora do Bertin

FIP.

15. A cláusula segunda desse instrumento previa, entre outros assuntos, que:

“2.1. O investidor neste ato compromete-se, perante o Fundo, em caráter irrevogável e irretratável, a

subscrever e integralizar 3.000 (três mil) cotas de emissão do Fundo, ao preço de emissão de R$

1.000.000,00 (um milhão de reais) por cota (“Preço de emissão”), no valor total de R$

3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) (“Valor Comprometido”) da seguinte forma: R$

1.775.231.541,38 ( um bilhão setecentos e setenta e cinco milhões duzentos e trinta e um mil

quinhentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) através do aporte de 20.926.764 ações, nos

termos de laudo de avaliação contábil elaborado por empresa especializada, de emissão da Bertin

S.A. (...) bem como documento constante do Anexo I ao presente documento, e o restante em moeda

corrente nacional ou em novas ações da Bertin S.A.

(...)

2.3. Caso, findo o prazo de distribuição das cotas, o Investidor, justificadamente, não tenha subscrito

a totalidade das cotas indicada na cláusula 2.1 acima, a obrigação do Investidor de subscrever as

cotas remanescentes estará automaticamente extinta, e as cotas não subscritas serão canceladas,

sendo que o Valor Comprometido ficará reduzido ao valor das cotas efetivamente subscritas pelo

Investidor”.

16. Em 12.12.2009, a JBS divulgou ao mercado um “Protocolo e justificação da incorporação” das ações de

emissão da Bertin pela JBS com as seguintes informações relevantes:

(i) à época, os acionistas da Bertin eram o Bertin FIP e o BPSA;

(ii) os termos da incorporação deveriam ser aprovados pelas Assembleias de ambas as Companhias;

(iii) o capital social da JBS era igual a R$ 4.495.580.968,94 (quatro bilhões, quatrocentos e noventa e

cinco milhões, quinhentos e oitenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos),

dividido em 1.438.078.926 (um bilhão, quatrocentos e trinta e oito milhões, setenta e oito mil e

novecentas e vinte e seis) ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, das quais

43.990.100 (quarenta e três milhões, novecentos e noventa mil e cem) ações encontram-se em

tesouraria;

(iv) a Bertin era uma sociedade por ações, cujo capital social era igual a R$ 4.238.195.243,24 (quatro

bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, cento e noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e

vinte e quatro centavos), dividido em 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis mil e

cento e setenta e oito) ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal, detidas, nesta data, em sua

totalidade (com exceção das ações detidas pelos membros do Conselho de Administração da Bertin e

do BPSA) por Bertin FIP;

(v) a operação de Incorporação de ações implicaria transferência, para o patrimônio da JBS, mediante

aumento de capital, de todas as ações de emissão da Bertin, resultando, portanto, na transformação da

Bertin em subsidiária integral da JBS, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.404/76. As ações de

emissão de JBS, emitidas em decorrência do referido aumento de capital, seriam entregues aos atuais

acionistas da Bertin;

(vi) em atendimento ao disposto no artigo 226 e no §1º do artigo 252, ambos da Lei nº 6.404/76, uma

sociedade empresária especializada avaliou as ações de emissão de Bertin, a serem incorporadas ao

patrimônio da JBS, pelo critério de valor econômico, de acordo com as normas e critérios aplicáveis à

elaboração das demonstrações financeiras das sociedades por ações, sendo que, nos termos do

respectivo laudo de avaliação, o valor econômico das ações de emissão da Bertin era de R$

13.562.329.000,00 (treze bilhões, quinhentos e sessenta e dois milhões e trezentos e vinte e nove mil

reais);

(vii) a JBS incorporaria todas as ações ordinárias de emissão da Bertin, sendo que os acionistas da

Bertin receberiam 32,45518835 ações ordinárias de emissão de JBS por cada ação ordinária de emissão

da Bertin;

(viii) os administradores da JBS nomearam a A.C.E. Ltda. como responsável pela avaliação das ações

de emissão da Bertin e pela elaboração do laudo de avaliação referente à relação de substituição das

ações de emissão da Bertin por ações de emissão da JBS;

(ix) por conta do aumento do Capital Social, o patrimônio líquido da JBS seria incrementado em R$

11.987.963.196,14 (onze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, novecentos e sessenta e três mil,

cento e noventa e seis reais e quatorze centavos), mediante a emissão de 929.392.550 (novecentos e

vinte e nove milhões, trezentos e noventa e dois mil e quinhentas e cinquenta) ações ordinárias,

nominativas, escriturais e sem valor nominal, ao preço unitário de emissão de R$ 12,89870808 (a

totalidade dessas novas ações ordinárias de emissão da JBS seria: (a) subscrita pelos administradores da

Bertin, por conta de seus acionistas, nos termos do artigo 252, §2º, da Lei nº 6.404/76; (b) integralizada

com as ações de emissão de Bertin, a serem incorporadas ao patrimônio da JBS; e (c) imediatamente

após ser atribuída aos acionistas da Bertin, na proporção de suas respectivas participações no capital da

Bertin e de acordo com a relação de substituição proposta no item 16.(vii), as ações recebidas pelos

atuais acionistas controladores da Bertin, ou seja, o Bertin FIP, ou qualquer sucessor deste, por qualquer

motivo, bem como as ações detidas pelos Conselheiros de Bertin indicados por Bertin FIP, ou por

qualquer sucessor deste, por qualquer motivo, seriam entregues diretamente à FB Participações S.A.,

como passou a ser denominada a Nova Holding, como integralização de capital subscrito de emissão da

FB Participações S.A.; e

(x) a totalidade das 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis mil e cento e setenta e

oito) ações em que se dividia o capital social da Bertin passaria a ser detida diretamente pela JBS, de

modo que a Bertin tornar-se-ia uma subsidiária integral da JBS.

17. Dois dias após, em 14.12.2009, a JBS divulgou novo FR relacionado à incorporação da Bertin, no qual

informou:

(i) a estrutura de integração das operações da JBS e da Bertin, conforme acordada por seus respectivos

acionistas controladores, compreendia, sumariamente, os seguintes passos:

(a) Passo 1 - os acionistas da Bertin deveriam aprovar, em Assembleia Geral Extraordinária

(“AGE”), a Incorporação de Ações, mediante a emissão de novas ações ordinárias da JBS e, em

seguida, os acionistas controladores da Bertin subscreveriam as novas ações de emissão da Nova

Holding, a serem integralizadas mediante a entrega à Nova Holding da parcela das novas ações da

JBS a serem atribuídas aos acionistas controladores da Bertin (“Novas Ações JBS”), nos termos do

Passo 2; e

(b) Passo 2 - os acionistas da JBS deveriam aprovar a Incorporação de Ações em AGE, convocada

para ocorrer em 29.12.2009, sendo que as Novas Ações JBS seriam entregues diretamente pela JBS à

Nova Holding, para fins de integralização das ações subscritas pelos acionistas controladores da

Bertin no Passo 1;

(ii) como resultado de tal operação: (a) os acionistas controladores da JBS e da Bertin deteriam

participação acionária indireta na JBS, por meio da Nova Holding, cujo controle seria exercido, em

qualquer circunstância, pelos então acionistas controladores da JBS; e (b) a Bertin tornar-se-ia

subsidiária integral da JBS;

(iii) a relação de troca para fins da Incorporação de Ações, estimada no FR divulgado em 16.9.2009,

teria sido estabelecida de acordo com os procedimentos recomendados no Parecer de Orientação CVM

nº 35/08;

(iv) uma vez aprovada a Incorporação de Ações na AGE de 29.12.2009, seria proposta operação

societária de incorporação, a ser votada em AGE da JBS prevista para ocorrer em janeiro de 2010, por

meio da qual a JBS incorporaria a Bertin, sem a emissão de novas ações ordinárias da JBS, nos termos

da legislação aplicável;

(v) a obrigação dos então acionistas controladores da JBS de concluírem o negócio descrito acima,

envolvendo todos os passos para a unificação das atividades da JBS e da Bertin, estaria sujeita à

aprovação da emissão de debêntures pela JBS, conforme consta do item (a) do edital de convocação da

AGE da Companhia a ser realizada no dia 29.12.2009;

(vi) para fins de determinação da relação de substituição das ações dos acionistas da Bertin por ações de

emissão da JBS, as ações de emissão da JBS e da Bertin teriam sido avaliadas pelos seus respectivos

valores econômicos e com base nas recomendações dos Comitês Especiais Independentes, resultando

na relação de substituição de 1 (uma) ação ordinária de emissão da Bertin para cada 32,45518835 ações

ordinárias de emissão da JBS; e

(vii) as administrações da JBS e da Bertin teriam decidido adotar a relação de troca de 32,45518835

ações de emissão da JBS por uma ação de emissão da Bertin, na proporção de “equity value” de,

aproximadamente, 40%/60% para Bertin e JBS, respectivamente, conforme já havia sido anunciado ao

mercado, por entenderem que esta relação atendia às recomendações de ambos os Comitês.

18. Em AGE, realizada em 29.12.2009, os acionistas da JBS, cientes de que os acionistas da Bertin

aprovaram, em AGE da Bertin, realizada em 28.12.2009, a incorporação de ações da Bertin pela Companhia,

nos termos e condições estabelecidos no “Protocolo e Justificação”, inclusive no que se refere à relação de

troca aplicável aos acionistas da Bertin, aprovaram, entre outros pontos, pelo voto da maioria, e sem qualquer

ressalva, com a abstenção da acionista controladora FB Participações S.A. e também da acionista BPSA, a

incorporação de ações da Bertin pela JBS, igualmente nos termos e condições estabelecidos no “Protocolo e

Justificação”, inclusive no que se refere à relação de troca aplicável aos acionistas da Bertin.

Da Blessed Holdings

19. Em 16.12.2009, em meio aos procedimentos da incorporação da Bertin pela JBS, foi criada a Blessed

Holdings, constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos da América.

20. Havia suspeita de que a Blessed Holdings pertencia à família BATISTA, a qual foi confirmada com as

declarações, firmadas no acordo de colaboração premiada com o MPF, de JOESLEY BATISTA e do exdiretor jurídico da JBS, o qual afirmou que a Blessed Holdings foi criada com a finalidade de “acomodar a

transação decorrente do ‘Acordo de Associação’ firmado entre Bertin e JBS, conforme descrito nos Fatos

Relevantes ao Mercado de 16.9.2009 e 22.10.2009”.

21. No acordo de colaboração premiada com o MPF, JOESLEY BATISTA afirmou sobre a Blessed Holdings:

“(...) Em 18.03.2010 (...) duas importantes seguradoras americanas tornam-se

‘shareholders’ da Blessed e, por meio de um contrato chamado

‘Administration & Management Agreement’, decidiram depositar todo e

qualquer dividendo eventualmente recebido pela Blessed dentro de apólices

de seguro cujos beneficiários eram os meus filhos e sobrinhos e que

receberiam esses valores somente em caso de morte dos pais. Tais empresas

não participavam do ‘management’ da sociedade, respeitando um ‘Operating

Agreement’ que previa que (...) [A.P.] seria o ‘non member management da

Blessed’.

(...)

Em 15.03.2010, foi criado o (...) [G. Trust], instituído por (...) [membro da

família B.], gerido discricionariamente pela (...) [uma ‘Trust Company’]. Em

19.04.2010, esse (...) [G. Trust] se torna proprietário das apólices de seguro

tipo ‘Global Variable Life Insurance Policy’ emitidas pelas empresas (...)

[‘shareholders’ da Blessed], cujos beneficiários eram os mesmos da Família

B.

(...)

Em março de 2016, eu e meu irmão (...) fizemos uma oferta vinculante de

adquirir das seguradoras 100% de participação da Blessed”.

22. Ainda conforme a colaboração premiada de JOESLEY BATISTA, em 28.04.2010 foi constituída a

[9]

Blessed Holdings Cayman , com sede nas Ilhas Cayman, a qual adquiriu a totalidade dos direitos de

propriedade da Blessed Holdings.

23. Por fim, em 31.10.2016, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA adquiriram a Blessed Holdings

Cayman.

24. A aquisição da Blessed Holdinds Cayman por JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA se tornou

pública somente em 25.05.2017, após a JBS ser indagada pela CVM, em razão de informações apresentadas

nas declarações de Imposto de Renda de JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA, onde constavam, para

cada um, a compra, em 31.10.2016, de 50% de participação na Blessed Holdings Cayman, pelo valor de US$

150 milhões.

25. A JBS respondeu que, diante dos fatos, questionou aos controladores, os quais confirmaram a compra da

Blessed Holdings Cayman, razão pela qual a Companhia atualizou seu Formulário de Referência para fazer

constar que os irmãos BATISTA passaram a ser os “donos” da Blessed Holdings.

Da Cessão de Cotas do Bertin FIP

[10]

26. O Bertin FIP foi registrado junto à CVM e mantinha em seu regulamento previsão de que seus

recursos seriam aplicados no “conjunto de títulos e valores mobiliários de emissão da FB Participações

S.A.”.

27. Em 24.12.2009, antes da conclusão da incorporação da Bertin pela JBS, por meio de um contrato

[11]

intitulado “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas e Outras Avenças” , a Bracol

Holding cedeu 65,8% das cotas do Bertin FIP para a Blessed Holdings pelo valor de US$ 10 mil.

28. Em 31.12.2009, ocorreu a incorporação da Bertin pela JBS, tendo o Bertin FIP recebido ações da JBS no

valor de R$ 8.760.571.216,84, (oito bilhões, setecentos e sessenta milhões, quinhentos e setenta e um mil,

duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), conforme avaliação dada à Bertin divulgada em FR

durante o processo de incorporação.

29. Dessa forma, a cessão, da Bracol Holding à Blessed Holdings, de 65,8% das cotas do Bertin FIP

(1.174.351,62425 cotas), que valeriam, nos termos da referida avaliação, R$ 5.763.580.413,20 (cinco bilhões,

setecentos e sessenta e três milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e treze reais e vinte centavos), foi

[12]

realizada por US$ 10 mil, o que equivaleria, à época, a R$ 17.404,00 (dezessete mil e quatrocentos e

quatro reais).

30. Posteriormente, em 11.11.2010, a Bracol Holding cedeu à Blessed Holdings, com a mesma cláusula de

[13]

confidencialidade constante do contrato anterior de cessão de cotas, mais 19,5% das cotas do Bertin FIP,

que à época da Incorporação valeriam R$ 1.709.499.095,00 (um bilhão, setecentos e nove milhões,

quatrocentos e noventa e nove mil e noventa e cinco reais), por R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

31. Após as duas cessões de cotas da Bracol Holding à Blessed Holdings, o Bertin FIP ficou com o seu capital

distribuído entre ambas na proporção de 14,7% e 85,3%, respectivamente.

32. Os administradores da Bracol Holding, ao serem indagados sobre a cessão de cotas do Bertin FIP,

alegaram que a cessão teria sido realizada como condição da incorporação, “sob pena do negócio ser

desfeito”.

33. Em 11.07.2013, quase três anos após a segunda cessão de cotas do Bertin FIP, a Tinto Holding (nova

denominação da Bracol Holding) pediu a nulidade do negócio à Justiça Cível, tendo apresentado as seguintes

e principais declarações na ação judicial:

(i) “Por mais absurdo que esse negócio jurídico possa parecer - a venda de quotas avaliadas em quase

1 bilhão de reais por míseros R$17.000,00 (dezessete mil reais) – é isso, exatamente o que consta do

aludido ‘instrumento particular de cessão e Transferência de quotas e outras avenças’. Desnecessário

dizer, obviamente, que este preço de fancaria nunca foi pago”;

(ii) “Visivelmente, a viciosa cessão padece da falta que o Direito Comum chama de ‘Legitimate

business reason’, que despoja o ato de um de seus elementos essenciais, que é o preço, pagamento

ínfimo, sempre desprezado pelo direito positivo (v.g. CPC, art. 692), é preço vil, na verdade nenhum

preço”; e

(iii) “sem que exista preço sério o negócio não existe razão pela qual, por mais esta razão, deve ser

declarada a nulidade da compra e venda das 348.317 quotas do Bertin FIP”.

34. Entretanto, em 18.11.2013, a Tinto Holding e a Blessed Holdings firmaram um contrato denominado

“Instrumento Particular de Transação e Outros Pactos”, no qual ratificaram o “Instrumento Particular de

Cessão de Quotas e Outras Avenças” firmados, ambos os instrumentos firmados em 24.12.2009 e

11.11.2010, respectivamente.

35. Indagados sobre os termos do acordo, o qual colocou fim à ação judicial, um dos administradores da

Tinto Holding respondeu que “decidiram as partes litigantes pôr fim ao conflito de interesses, arcando cada

uma com as despesas a que deram causa”, e o outro administrador afirmou que “não mais participava da

administração da Tinto Holding na época da celebração desse acordo”.

36. Em 29.11.2018, a Tinto Holding teve a sua falência decretada.

Da Estrutura Societária da JBS após a incorporação da Bertin

37. Conforme relatado, para a incorporação da Bertin foram emitidas 929.392.550 (novecentos e vinte e nove

milhões, trezentos e noventa e dois mil e quinhentos e cinquenta) ações da JBS, tendo o BPSA recebido

250.210.483 (duzentos e cinquenta milhões, duzentos e dez mil e quatrocentos e oitenta e três) ações da JBS

e o Bertin FIP recebido 679.182.067 (seiscentos e setenta e nove milhões, cento e oitenta e dois mil e sessenta

e sete) ações desta Companhia.

38. Por meio de ato imediatamente posterior à incorporação, foi criada a FB Participações Ltda., uma nova

holding para o controle da JBS, formada pelos antigos controladores da JBS (JFISA e ZFIP) e o Bertin FIP,

compondo a estrutura societária da JBS da seguinte forma:

Tabela 2 – Estrutura Societária da JBS após a incorporação da Bertin

Acionista Número de ações Percentual

FB Participações S.A. 1.399.867.018 59,13%

BPSASA 437.102.282 18,46%

Ações em tesouraria 43.990.100 1,86%

Outros acionistas minoritários 486.512.075 20,55%

TOTAL: 2.367.471.476 100%

Tabela 3 – Estrutura societária da FB Participações S.A.

Acionista Percentual

JFISA 45,2%

ZFIP 6,28%

Bertin FIP 48,519997%

Outros acionistas minoritários 0,000003%

39. Com as operações realizadas entre a Bracol Holding e a Blessed Holdings, esta última passou a deter

85,3% do Bertin FIP. Assim, a família Batista, por meio da JFISA, ZFIP e Blessed Holdings, passou a deter

54,91% da JBS.

40. Dessa forma, no processo de incorporação da Bertin, os acionistas minoritários da JBS (exceto BPSA, que

tinha ações tanto da JBS quanto da Bertin) tiveram a sua participação diluída em 39,25%. De acordo com a

SPS, este também deveria ser o percentual de diluição dos acionistas controladores. Porém, estes, sem

despender qualquer numerário, por meio, em tese, das operações fraudulentas da cessão de cotas do Bertin FIP,

tiveram, em vez de diluição, um percentual de acréscimo sobre sua participação anterior na JBS, em 9,58%.

Tabela 4 – Participação na JBS

Participação na JBS Participação na JBS Percentual de

Acionista

ANTES da Incorporação APÓS a Incorporação diluição/acréscimo

Controladores da JBS, exceto a

participação da Bracol Holding no 50,11% 54,91% 9,58%

Bertin FIP

Acionistas minoritários, exceto

33,83% 20,55% -39,25%

BPSA

41. A Tabela 5 a seguir recapitula o cronograma dos fatos relativos à incorporação da Bertin pela JBS e da

constituição da Blessed Holdings.

Tabela 5 – Cronograma da incorporação da Bertin pela JBS

Data Fato

16.09.2009FR – Acordo de associação entre a Bertin e JBS

22.10.2009FR – Novas informações sobre o processo de Incorporação

26.11.2009Constituição do Bertin FIP pela Bracol Holding

12.12.2009Divulgação do Protocolo de Justificação de Incorporação

14.12.2009FR sobre os passos a serem seguidos para a Incorporação

16.12.2009Criação da Blessed Holdings

24.12.20091ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para a Blessed Holdings

29.12.2009AGE - Aprovação da Incorporação

28.04.2010Criação da Blessed Holdings Cayman

11.11.20102ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para a Blessed Holdings

31.10.2016Aquisição da Blessed Holdings Cayman por JOESLEY e WESLEY BATISTA

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

42. Ante o exposto, a SPS concluiu, diante do conjunto probatório apresentado, que:

42.1. a incorporação da Bertin pela JBS teve elementos suprimidos do público, dos acionistas

minoritários e da CVM;

42.2. a falta de transparência sobre: (a) os verdadeiros donos da Blessed Holdings; e (b) as cessões de

cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding para a Blessed Holdings, por valores irrisórios, teriam sido

propositais, com a intenção de “burlar” a legislação que cabe à CVM fiscalizar e prejudicar os

acionistas minoritários da JBS, que tiveram sua participação nesta Companhia diluída;

42.3. os valores simbólicos pagos à Bracol Holding, pela Blessed Holdings, evidenciariam que o valor

atribuído à Bertin foi muito superior ao valor real da Companhia, razão pela qual a família Bertin teria

aceitado ficar com apenas 14,7% do valor que lhe cabia na incorporação;

42.4. a Blessed Holdings teria sido um instrumento utilizado por JOESLEY BATISTA e WESLEY

BATISTA para a realização de operações, em tese, fraudulentas, entre eles e a Bracol Holding, esta

última sob o comando de seus sócios administradores;

42.5. o valor da Bertin teria sido inflado para que, na sequência da incorporação, por meio de

operações, em tese, fraudulentas, os controladores da JBS recebessem de volta as ações desta

Companhia atribuídas à controladora da Bertin;

42.6. a explicação dada por JOESLEY BATISTA de que “a opção pela criação dessa estrutura no

exterior [Blessed Holding] se deu em razão da urgência, visto que no Brasil a notória burocracia para

sociedades empresariais impediria a conclusão do negócio que deveria ocorrer em tempo muito

exíguo”, não seria crível (a criação de qualquer estrutura jurídica para a realização do negócio entre a

Bertin e a JBS não seria necessária e a Blessed Holdings não foi mencionada nos FRs e comunicados ao

mercado sobre a incorporação da Bertin pela JBS); e

42.7. tal estrutura teria como única finalidade dissimular quem eram seus verdadeiros donos e permitir

a realização de operações, em tese, fraudulentas, entre os controladores da JBS e da Bertin, que teriam

causado prejuízos aos acionistas minoritários da primeira.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

[14]

43. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de:

43.1. JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA - por terem ordenado a realização de operações

caracterizadas, em tese, como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin pela JBS,

com cotas do Bertin FIP, nos termos da então vigente Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e vedadas pelo Item I

da referida Instrução; e

43.2. GILBERTO BIOJONE - por ter participado na realização de operações caracterizadas, em tese, como

fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin pela JBS, com cotas do Bertin FIP, em nome

da Blessed Holdings, por ordem de JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA, nos termos da então vigente

Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e vedadas pelo Item I da referida Instrução.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TC

44. Após apresentarem suas razões de defesa e o processo ter sido distribuído ao Diretor Relator, JOESLEY

BATISTA, WESLEY BATISTA e GILBERTO BIOJONE apresentaram proposta conjunta para celebração

de TC na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para JOESLEY

BATISTA, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para WESLEY BATISTA e R$ 1.000.000,00 (um milhão

de reais) para GILBERTO BIOJONE, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados

na espécie.

45. O Diretor Relator, nos termos do art. 84, §2°, da RCVM 45, encaminhou a proposta para a

Superintendência Geral para que fosse adotado o trâmite de que trata o art. 83 da RCVM 45.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

46. No PARECER n. 00076/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM

apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo opinado pela existência de óbice à celebração de

ajuste no caso, tendo em vista “a severa diluição imposta aos minoritários, resultante das operações tidas

como ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) associada à ausência de

qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das irregularidades, comprometem a

legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas”.

47. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção de irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, a PFE/CVM destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o entendimento da

CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade

das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo

específico, de acordo com o explicitado acima (operações fraudulentas com

cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding, tal como narrado no item I,

supra), não se verifica indícios de continuidade infracional, exclusivamente

com base nas informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos

termos propostos.

(...)

(...) não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a adoção de

práticas consideradas ilícitas por este Agente Regulador (as quais, inclusive,

podem ser tipificadas criminalmente e se afiguram de extrema gravidade), de

sorte a que o descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente.

Assim é que, no caso concreto, a severa diluição imposta aos minoritários,

resultante das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem

como a gravidade das infrações, narradas nos itens 59 a 63 do

RELATÓRIO Nº 4/2020-CVM/SPS/GPS, associada à ausência de

qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das

irregularidades, comprometem a legalidade da celebração do Termo de

Compromisso nas condições propostas, sendo certo que a correção das

premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o conjunto

fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da

acusação, incabível em sede de Termo de Compromisso. ]

Nesses termos, vale destacar que, ainda que se considere que a questão

poderia ser resolvida mediante indenização exclusivamente pela via dos danos

difusos, caso comprovada a impossibilidade de indenização individual dos

acionistas prejudicados, o citado RELATÓRIO Nº 4/2020- CVM/SPS/GPS

aponta que a vantagem econômica auferida pelas operações fraudulentas

seria da ordem de quase dois bilhões de reais, conforme consignado acima,

valor que sequer se aproxima do montante ofertado a título de indenização

pelos proponentes.” (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

48. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem

considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a natureza e a gravidade das infrações

[15]

objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos proponentes e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

49. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de

convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a

surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

[16]

50. Em reunião ocorrida em 31.01.2023 , considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (ii)

a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, que inclusive teriam ocasionado,

em tese, diluição indevida de participações de acionistas minoritários, o Comitê entendeu não ser conveniente

e nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso proposta e que a melhor saída para o caso em tela

seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

DA CONCLUSÃO

51. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de deliberação ocorrida em

[17]

31.01.2023 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada por JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY MENDONÇA BATISTA e

GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO.

Parecer Técnico finalizado em 17.02.2023.

[1] Revogada pela Resolução CVM nº 62/2022.

[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou

preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de

práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício

destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza

patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;

[3] Existem outras duas pessoas naturais imputadas na peça acusatória.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da Responsabilização”

correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso.

[5] No âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.004735/2017-98.

[6] Processo nº RJ 2009-12822.

[7] Denominada, atualmente, de Tinto Holding Ltda.

[8] Os acionistas controladores da JBS, JFISA e ZFIP concordaram em contribuir para uma sociedade

holding (“Nova Holding”) com a totalidade das ações que detinham na JBS. Os acionistas controladores da

Bertin, por sua vez, concordaram em contribuir para a Nova Holding com ações representativas de 73,1 %

do capital da Bertin. A Nova Holding, portanto, seria a acionista controladora tanto da Bertin como da JBS.

De acordo com a área técnica, a estimativa é de que os valores de capital próprio (“equity value”) da Bertin

e da JBS devem estar na proporção de aproximadamente 40%-60% (data-base 30.06.2009).

[9] A Blessed Holdings Cayman tinha como proprietários a L.C.I.C., com sede nas Ilhas Cayman, e a

U.C.L.A.I., com sede em Porto Rico, cada qual com 50% de participação.

[10] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 8.

[11] Tal contrato de cessão estipulava, ainda, que “A celebração e/ou existência do presente contrato é

desde já classificado pelas partes como informação confidencial, devendo as Partes ter o mesmo cuidado e

discrição que tem com suas próprias informações confidenciais ou exclusivas, as quais não deseja revelar

ou divulgar...” e que “No caso de recebimento de ordem judicial que obrigue a divulgação e/ou revelação

desse Contrato, a Parte que recebeu a referida ordem judicial deverá (i) comunicar imediatamente a outra

parte acerca da obrigação judicial ora recebida, (ii) tomar todas as medidas legais cabíveis com o objetivo

de impedir a divulgação e/ou revelação desse Contrato, (iii) caso não seja possível impedir a divulgação

e/ou revelação do presente Contrato, limitar a divulgação e/ou revelação do Presente Contrato nos estritos

termos solicitados na referida ordem judicial”.

[12] Cotação de Fechamento Ptax em 31.12.2009 – Fonte: www.bcb.gov.br.

[13] Vide N.E. 11.

[14] Existem mais duas pessoas naturais imputadas na peça acusatória.

[15] JOESLEY BATISTA também figura nos processos: (i) 19957.005390/2017-90 – Descumprimento, em

tese, do disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 e no art. 13, caput, da então vigente Instrução CVM nº

358/02 (“ICVM 358”) – Status: Colegiado sorteia novo Relator; (ii) 19957.001225/2018-40 –

Descumprimento, em tese, do disposto no art. 153 e 158, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Resolução

CMN nº 922- Status: Colegiado sorteia novo Relator; (iii) TA/RJ2018/08378 / 19957.010904/2018-18 –

Descumprimento do disposto no art. 154, §2º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Resolução CMN nº 922 –

Multa de R$ 400 mil - Status: Transitado em julgado/preclusão administrativa; (iv) 19957.003549/2018 –

Descumprimento, em tese, do disposto na então vigente Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”), I e II, “d” c/c

art. 93, item V, Resolução CMN 39 – Status: com o Relator; (v) 19957.011341/2018-77 – Descumprimento,

em tese, do disposto no art. 155 da Lei nº 6.404/76 - Cumprimento de TC, no valor de R$ 1.050.000,00

(atestado o cumprimento do TC em 20.04.2022); (vi) 19957.008434/2019-03 – Descumprimento, em tese,

do disposto no art. 117, Lei nº 6.404/76 c/c art. 1°, item I, da então vigente Instrução CVM nº 323/00

(“ICVM 323”) – Status: Colegiado sorteia Relator; (vii) 19957.007759/2020-02 – Descumprimento, em

tese, do disposto na então vigente ICVM 8, I e II, b - Status: Colegiado sorteia Relator; (viii)

19957.004676/2018-39 – Descumprimento, em tese, do disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76 –

Status: Colegiado sorteia novo Relator. O Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022, decidiu opinar

junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de TC apresentada.

WESLEY BATISTA também figura nos processos: (i) TA/RJ2012/12931 / 19957.007245/2021-20 –

Descumprimento, em tese, do disposto nos art. 154 c/c 245 da Lei nº 6404/76 – Status: Arquivado por

Cumprimento de TC; (ii) 19957.005388/2017-11 – Descumprimento, em tese, do disposto no art. 155, §4º,

da Lei nº 6.404/76 e art. 13, caput, da então vigente ICVM 358 c/c a então vigente ICVM 8, I e II, d –

Status: Colegiado sorteia novo Relator; (iii) 19957.005390/2017-90 - Descumprimento, em tese, do disposto

no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 e no art. 13, caput da então vigente ICVM 358 – Status: Colegiado

sorteia novo Relator; (iv) TA/RJ2017/04344 / 19957.009681/2017-57 – Descumprimento, em tese, do

disposto no art. 157 da então vigente ICVM 358 - Arquivado por Cumprimento de TC (atestado o

cumprimento do TC em 15.01.2019); (v) 19957.001225/2018-40 – Descumprimento, em tese, do disposto

no art. 153 e 158, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Resolução CMN nº 922- Status: Colegiado sorteia

novo Relator; (vi)TA/RJ2018/08378 / 19957.010904/2018-18 - Descumprimento do disposto no art. 154,

§2º, “b”, da Lei 6.404/76 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76. - Status: Transitado em julgado/preclusão

administrativa – Multa de R$ 700 mil; (vii) 19957.008434/2019-03 – Descumprimento, em tese, do disposto

no art. 117, Lei nº 6.404/76 c/c art. 1, item I, da então vigente ICVM 323 – Status: Colegiado sorteia

Relator; (viii) 19957.004676/2018-39 – Descumprimento, em tese, do disposto no art. 115, §1º, da Lei nº

6.404/76, – Status: Colegiado sorteia novo Relator. O CTC, em deliberação ocorrida em 22.02.2022, decidiu

opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de TC apresentada; (ix) RJ2014/13043 –

Descumprimento, em tese, do disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03 – Status: Arquivado por

Cumprimento de TC, no valor de R$ 200 mil.

GILBERTO BIOJONE não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela

CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso

em 17.02.2023).

[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SMI.

[17] Vide NE 17.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

23/02/2023, às 11:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 23/02/2023, às 11:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

23/02/2023, às 11:57, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente, em 23/02/2023, às 12:10, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente,

em 23/02/2023, às 15:39, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008434/2019-03

Reg. Col. nº 2200/21

Acusados: Joesley Mendonça Batista

Wesley Mendonça Batista

Natalino Bertin

Silmar Roberto Bertin

Gilberto de Souza Biojone Filho

Assunto: Proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 47 da

Resolução CVM n° 45/2021

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Despacho

I. Introdução

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“Processo”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Área Técnica”) para apuração “de

eventuais irregularidades relacionadas a questão informacional envolvendo

a Blessed Holdings, e sobre a operação de incorporação da Bertin S.A pela JBS S.A., com a

participação do BNDESPar”.

2. Concluída a fase de instrução do respectivo inquérito, a SPS apresentou, em 04.09.2020,

peça de acusação (“Acusação”)1 em face de (i) Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”),

Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista” e, quando em conjunto com Joesley Batista,

“Acusados”), acionistas controladores da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”); (ii) Natalino

Bertin, Silmar Roberto Bertin (“Silmar Bertin”), acionistas controladores da Bertin S.A.

(“Bertin”); e (iii) Gilberto de Souza Biojone Filho (“Gilberto Biojone”), representante legal no

1 Doc. 1091864.

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Brasil da Blessed Holdings LLC (“Blessed”).

3. O Processo situa-se no contexto da operação de incorporação da Bertin pela JBS

(“Incorporação”), anunciada ao mercado por meio de fatos relevantes publicados em

16.09.2009, 22.10.2009 e 12.12.20092. A Incorporação – contratada por meio de um acordo de

associação entre os acionistas controladores da JBS e Bertin3 – foi aprovada pelos acionistas (i)

da Bertin, em AGE realizada em 28.12.2009; e (ii) da JBS, em AGE realizada em 29.12.20094.

4. De acordo com a Acusação, a Incorporação contou com a participação da Blessed,

veículo de investimento constituído nos Estados Unidos e de titularidade dos Acusados5. A

participação detida pelos Acusados na Blessed, porém, não seria de conhecimento público6.

5. Em 24.12.2009, no contexto da Incorporação, segundo a Acusação, foram alienadas por

Natalino Bertin e Silmar Bertin para a Blessed cotas de emissão do Bertin Fundo de

Investimento em Participações (“Bertin FIP”), por valores alegadamente irrisórios. O Bertin

FIP era um dos acionistas da Bertin à época (“Transferência de Cotas”)7.

6. Com a Transferência de Cotas, (i) a Blessed teria passado a deter 85,3% do Bertin FIP;

e (ii) os Acusados teriam passado a deter 54,91% do capital social da JBS8.

7. No âmbito da Incorporação, os acionistas minoritários da JBS tiveram a sua participação

diluída em 39,25% (“Diluição dos Minoritários”), que deveria também ser o percentual de

diluição dos acionistas controladores. Contudo, por meio da Transferência de Cotas, os

Acusados teriam tido, ao invés de diluição, um acréscimo de 9,58% em suas participações

acionárias na Companhia.

8. Ao final, a Acusação propôs a responsabilização dos Acusados, Natalino Bertin,

2 Doc. 0364032 (fls. 01, 26 e 29).

3 Doc. 0364032, fl. 02, item 1: “em 16.9.2009, as administrações das Companhias divulgaram ao mercado que

haviam sido comunicadas por seus respectivos acionistas controladores, naquela data, acerca da celebração, por

tais acionistas controladores de JBS e de Bertin, do Acordo de Associação (“Acordo”), tendo por objeto viabilizar

uma futura associação entre Bertin e JBS, visando à unificação de suas operações (“Associação”)”.

4 Doc. 0364031 (fls. 11-25).

5 Doc. 0899220.

6 Até tornar-se pública por força de questionamentos da CVM em 25.05.2017 (Doc. 0287993) e atualização do

Formulário de Referência da Companhia (Doc. 0298799).

7 Doc. 0849513.

8 Doc. 0849516.

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Silmar Bertin e Gilberto Biojone pela prática de operação fraudulenta com cotas de emissão do

Bertin FIP, conforme definida no item II9 e vedada no item I10 da Instrução CVM n° 8/1979,

então vigente11.

9. Respeitosamente, discordo da capitulação regulamentar proposta pela Área Técnica e

da definição jurídica dos fatos constantes da Acusação, especificamente com relação aos

Acusados.

10. Observada a ressalva de que não se cuida aqui de qualquer forma de análise de mérito

sobre as imputações, entendo que os fatos narrados no Processo, relativamente aos Acusados,

não se adequam ao tipo jurídico de prática de operação fraudulenta, tal como previsto na

Instrução CVM n° 8/1979.

11. A meu ver, o conjunto fático-probatório demonstrado nos autos pela Área Técnica

demanda a análise da conduta dos Acusados sob a perspectiva de potencial ocorrência, ou não,

de abuso do poder de controle, em violação ao art. 117, caput, da Lei n° 6.404/1976. Entendo

que a conduta dos Acusados descrita no Processo se adequa, em tese, às modalidades

exemplificativas de abuso de poder de controle previstas nas alíneas “a” e “c” do §1° do referido

art. 11712.

9 “II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou

para terceiros;”

10 “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas;”

11 A Instrução CVM n° 8/1979 foi revogada pela Resolução CVM n° 62/2022, editada em 19.01.2022, no contexto

da consolidação normativa determinada pelo Decreto n° 10.139/2019. De todo modo, foram mantidas, nos arts.

2°, inciso III, e 3° da nova regulamentação, as mesmas redações vigentes anteriormente, in verbis: “Art. 2º Para

fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) III – operação fraudulenta: aquela em que se utilize

ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de

natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; (...) Art. 3º É vedada aos

administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de

valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.”

12 “Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. §1º

São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou

lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da

participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; (...) c)

promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham

por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa

ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;”

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12. Nesse sentido, consolido aqui minha proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos

termos do art. 47 da Resolução CVM n° 45/202113.

13. Para melhor organização, o presente despacho foi dividido em 4 (quatro) seções: (i)

nesta primeira, como introdução, apresentei algumas informações gerais sobre o Processo; (ii)

na segunda, discorrerei brevemente sobre a prerrogativa do Colegiado para aprovar nova

definição jurídica de fatos no âmbito de processos administrativos sancionadores junto à CVM,

delimitando os contornos e requisitos que, a meu ver, devem nortear as decisões relativas ao

tema; (iii) na terceira e quarta, tratando especificamente do caso concreto, exporei os

fundamentos que justificam o afastamento da definição jurídica de operação fraudulenta,

especificamente com relação aos Acusados; e corroboram a adequação das circunstâncias

fáticas do Processo à eventual ocorrência, ou não, da irregularidade de abuso de poder de

controle; e (iv) por fim, concluirei com a proposição da nova definição jurídica dos fatos.

II. Breves considerações sobre a proposta de nova definição jurídica de fatos em

processos administrativos sancionadores junto à CVM

14. O procedimento ora proposto, de nova definição jurídica de fatos em processos

administrativos sancionadores junto à CVM, encontra fundamento expresso na regulamentação

aplicável, consolidada no supracitado art. 47 da Resolução CVM n° 45/2021, em linha com as

regras anteriores existentes sobre o tema14.

15. A nova definição jurídica de fatos já foi proposta e devidamente aprovada em, pelo

menos, 25 (vinte e cinco) outras oportunidades nos últimos anos pelo Colegiado15,

13 “Art. 47. O Colegiado pode dar ao fato definição jurídica diversa da que constar do termo de acusação ou da

peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar

os acusados afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de

suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas

provas, observado o disposto na Subseção IV”.

14 Arts. 25 e 26 da Deliberação CVM n° 538/2008; e art. 47 da Instrução CVM n° 607/2019.

15 A nova definição jurídica de fatos por parte do Colegiado, no âmbito de processos administrativos

sancionadores, já ocorreu em diversas oportunidades nesta Autarquia. A título de exemplo, cito os PAS CVM n°

(i) RJ2013/1852, conforme despacho de 03.03.2015 do Diretor Relator Roberto Tadeu; (ii) RJ2013/2759, nos

termos do despacho de 03.10.2017 do Diretor Relator Henrique Machado; (iii) RJ2013/6183, consoante despacho

de 26.07.2016 do Diretor Relator Pablo Renteria; (iv) RJ2013/7923, em linha com despacho de 31.05.2016 do

Diretor Relator Gustavo Borba; (v) RJ2013/11703, conforme despachos de 25.10.2016 e 17.01.2017 do Diretor

Relator Gustavo Borba; e de 17.01.2017 do Diretor Pablo Renteria; (vi) RJ2013/12595, conforme despacho do

Diretor Relator Roberto Tadeu de 02.06.2015; (vii) 04/2016, nos termos do despacho do Diretor Relator Gustavo

Gonzalez de 18.02.2020; (viii) 14/2013, conforme despachos de 27.12.2018 e 26.11.2019 do Diretor Relator

Gustavo Gonzalez; (ix) RJ2014/3161, em linha com despacho da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro de

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consolidando na CVM a mesma estrutura jurídica de organização de processos administrativos

existente em outras instituições, com inspiração na legislação processual penal16.

16. Vislumbro na propositura de uma nova definição jurídica dos fatos, respeitado o devido

processo legal, uma importante ferramenta que pode e deve ser utilizada em casos específicos,

nos quais (i) não haja uma pertinência jurídica entre os fatos narrados e a capitulação proposta

pela área técnica que formulou a acusação; e/ou (ii) haja um outro dispositivo legal ou

regulamentar mais adequado e preciso, que abarque uma categoria jurídica mais correta do

ponto de vista de tipificação das condutas descritas nos autos.

17. O mecanismo de propositura de uma nova definição jurídica dos fatos não se confunde

com qualquer forma de análise de mérito do caso, apreciação de argumentos de acusação e de

defesa, nem se presta a avaliar a presença ou ausência de qualquer dos elementos necessários à

caracterização da infração apontada originalmente pela acusação. Tais exercícios só podem

ocorrer em sede de julgamento pelo Colegiado, como etapa final do processo administrativo

sancionador junto à CVM17.

18. Entendo que a nova definição jurídica dos fatos consiste em uma prerrogativa, atribuída

ao Colegiado, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, que possibilita um maior

refinamento para fins de compatibilização do quadro fático-probatório demonstrado nos autos

com os dispositivos legais e regulamentares existentes em nosso ordenamento jurídico.

19.11.2019; (x) 19957.006406/2016-09, conforme despacho do Diretor Relator Gustavo Gonzalez de 19.02.2019;

e (xi) diversos outros, tais como PAS RJ2015/9195; 13/2013; 22/2013; RJ2013/2759; RJ2013/6183; RJ2013/7923;

RJ2011/11073; RJ2013/1852; 12/2010; RJ2011/5211; RJ2010/10528; RJ2008/4857; RJ2007/3673; SP2006/0137;

SP2004/0543; RJ2005/8542; RJ2002/6032.

16 No direito processual penal, “a possibilidade de o juiz dar ao fato uma definição jurídica diversa decorre do

entendimento de que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica dada

aos fatos. A aplicação da norma jurídica correta decorre da regra iura novit curia. Ou, como expresso em outra

máxima: narra mihi factum, dabo tibi ius” (BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal, São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2016, 4ª ed. P. 542). Nesse sentido, conforme jurisprudência da CVM, “o disposto no art. 25 autoriza

o Colegiado a realizar o ‘juízo de adequação típica, o enquadramento jurídico do fato’, de modo análogo ao

emendatio libelli e ao mutatio libelli do processo penal.” (PAS RJ2013/11703, manifestação de voto do Diretor

Pablo Renteria, j. 17.01.2017). Cito, ainda, o Código Penal: (i) art. 383: “O juiz, sem modificar a descrição do fato

contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha

de aplicar pena mais grave.”; (ii) art. 384: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição

jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal

não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se

em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento,

quando feito oralmente.”

17 Nos termos da Resolução CVM n° 45/2021, conforme arts. 4° e seguintes, relativos às atribuições acusatórias

das áreas técnicas; e arts. 31 e seguintes, que tratam da ordem dos processos administrativos sancionadores junto

ao Colegiado da CVM.

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III. Inadequação do tipo de operação fraudulenta com relação aos Acusados

19. Parece-me que a conduta dos Acusados descrita pela Acusação no contexto da

Incorporação não se relaciona com o tipo jurídico de operação fraudulenta18.

20. A infração administrativa de operação fraudulenta, conforme tipificada pelo item I, na

forma da alínea “c” do item II da Instrução CVM nº 8/1979 então vigente, atualmente refletida

na Resolução CVM nº 62/2022, tem como elementos essenciais (i) a sua realização no mercado

de valores mobiliários; (ii) a utilização de ardil ou artifício; (iii) a indução ou manutenção de

terceiros em erro; e (iv) a finalidade de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial.

21. Entendo equivocada a tentativa de se caracterizar a Transferência de Cotas discutida

neste caso como o núcleo central mais relevante da suposta infração praticada pelos Acusados.

Não é na Transferência de Cotas que se encontra o cerne jurídico da suposta atuação ilícita dos

Acusados. Em sentido diverso, eventual irregularidade praticada pelos Acusados estaria

relacionada, de forma mais clara e precisa, com (i) o fato de que o verdadeiro valor atribuído à

Bertin seria diferente daquele divulgado e praticado na Incorporação; e (ii) as condutas

praticadas pelos Acusados nesse contexto, para fins de implementação da Incorporação e da

prática de todos os atos necessários para tanto, em prejuízo da participação dos acionistas

minoritários da JBS.

22. A Transferência de Cotas aparenta ter sido apenas uma das várias condutas atribuídas

aos Acusados neste Processo, de forma não suficientemente robusta para compor o núcleo

central da imputação formulada em face deles, que (i) ocupavam a relevante posição de

acionistas controladores da JBS; (ii) nos termos do acordo de associação, assinado entre os

controladores da JBS e Bertin, promoveram os atos societários necessários à implementação da

Incorporação; (iv) com isso, associado à realização da Transferência de Cotas, em tese, deram

causa à Diluição dos Minoritários.

23. Assim, entendo que deve prevalecer uma abordagem distinta com relação aos Acusados,

com um foco menor sobre a Transferência de Cotas em si e substancialmente maior sobre as

eventuais irregularidades praticadas pelos Acusados no contexto da Incorporação da Bertin pela

JBS, como modalidade de abuso de poder de controle, o que, segundo a Acusação, ocorreu em

18 Para um exame de subsunção do contexto fático de um caso concreto ao tipo normativo da operação fraudulenta,

remeto ao meu voto como Diretor Relator do PAS CVM nº 19957.007862/2018-20, j. 09.05.2023, acompanhado

por unanimidade pelo Colegiado.

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prejuízo dos acionistas minoritários da JBS.

24. É compreensível que as peças acusatórias – diante de um contexto fático aparentemente

irregular que não se adeque de modo muito preciso a algum dispositivo legal ou regulamentar

próprio – busquem avaliar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos tipos

administrativos previstos na Instrução CVM n° 8/1979. As infrações de operação fraudulenta,

manipulação de mercado, prática não equitativa e criação de condições artificiais possuem

elementos constitutivos mais abertos, com previsões de alguma forma mais flexíveis em sua

aplicação a casos concretos.

25. No entanto, nos casos em que as condutas apuradas pelas áreas técnicas guardem uma

relação direta e clara com o núcleo de algum dispositivo legal ou regulamentar específico, é

importante que a imputação formulada se mantenha fiel a essa correlação e aponte o referido

dispositivo como base legal ou regulamentar que tenha sido potencialmente infringida.

26. Entendo ser esse o caso deste Processo e passo a fundamentar a adequação do tipo de

abuso de poder de controle aos fatos descritos pela Acusação, no que se refere aos Acusados.

IV. Adequação do tipo de abuso de poder de controle aos Acusados

27. O art. 117, caput, da Lei n° 6.404/1976 prevê que o acionista controlador responderá

pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, dentre os quais (i) a orientação

da companhia para fim estranho ao objeto social ou o favorecimento de outra sociedade em

prejuízo da participação dos acionistas minoritários; e (ii) a adoção de decisões que não tenham

por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que

trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia19.

28. Nesses termos, parece-me claro que os fatos descritos pela Acusação sobre os Acusados

se relacionam de forma mais correta, precisa e adequada à eventual irregularidade de abuso de

poder de controle, em suposta violação ao art. 117, caput, da Lei n° 6.404/1976, conforme

modalidades exemplificativas previstas nas alíneas “a” e “c” do §1° do referido dispositivo

19 “Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. §1º

São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou

lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da

participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; (...) c)

promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham

por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa

ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;”

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legal.

29. A descrição dos fatos pela Acusação, a meu ver, sinaliza que a operação de

Transferência de Cotas seria, na verdade, apenas um meio para a conclusão de outro delito

maior, a saber, o abuso de poder de controle. No caso dos Acusados, as demais condutas

praticadas ficariam incorporadas, em verdadeira consunção, à imputação de abuso de poder de

controle.

30. A Transferência de Cotas, analisada sob uma ótica de maior protagonismo do ponto de

vista da tese acusatória, pode, ou não, preencher os requisitos de uma operação fraudulenta, na

forma da Instrução CVM n° 8/1979. É justamente esse ponto que será analisado quanto aos

acusados Natalino Bertin, Silmar Bertin e Gilberto Biojone, que não são acionistas

controladores da JBS e, nessa condição, por maiores que tenham sido as respectivas

participações na Incorporação, na Transferência de Cotas e na Diluição dos Minoritários, não

poderiam abusar de um poder (de controle) de que não são titulares. Ressalto aqui que Natalino

Bertin e Silmar Bertin eram controladores da Bertin, uma sociedade anônima de capital

fechado; e Gilberto Biojone era representante legal da Blessed no Brasil, tendo participado da

implementação da Transferência de Cotas.

31. Entretanto, com relação às condutas específicas dos Acusados, a rigor, esse exercício

mais focado na Transferência de Cotas parece perder relevância na medida em que se constata

que as condutas e os fatos apurados pela Acusação, em tese, parecem estar precisamente

descritos na Lei n° 6.404/1976 como uma modalidade de exercício abusivo de poder de controle

por parte dos Acusados.

32. Nesse sentido, chamo atenção para a tese construída pela Acusação de que a criação da

Blessed e a Transferência de Cotas está intrinsecamente ligada à Diluição dos Minoritários, in

verbis:

“65. A falta de transparência sobre os verdadeiros donos da Blessed Holdings e

sobre as cessões de quotas do Bertin FIP, da Bracol Holding (posteriormente

denominada Tinto Holding) para a Blessed Holdings, por valores irrisórios, foram

propositais, pois tinham a intenção de burlar esta CVM e prejudicar os acionistas

minoritários da JBS, que tiveram sua participação nesta Companhia diluída.”

(grifei)

33. Além disso, segundo a Acusação, a Transferência de Cotas somente existiria enquanto

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elemento necessário para a ocorrência da Diluição dos Minoritários. Em outras palavras,

somente poderia ter havido uma operação fraudulenta no âmbito da Transferência de Cotas se

tivesse havido, também, a Diluição dos Minoritários 20. Veja-se:

“66. Os valores simbólicos pagos à Bracol Holding pela Blessed Holdings pela

cessão das quotas evidenciam que o valor atribuído à Bertin foi muito superior ao

valor real da Companhia, o que explica a família Bertin ter aceitado ficar com

apenas 14,7% do valor a que lhe cabia na incorporação.”

67. As transferências das cotas do Bertin FIP pela Bracol Holding para a Blessed

Holdings foram operações fraudulentas, uma simulação que não deixa a mais tênue

dúvida de que o valor da Bertin não era aquele constante da incorporação.” (grifei)

34. Assim, eventual prejuízo que tenha sido experimentado pelos minoritários seria

resultado imediato de sua diluição excessiva e apenas mediato da Transferência de Cotas. O

suposto benefício auferido, igualmente, teria sido uma decorrência direta da Diluição dos

Minoritários. O seguinte trecho da Acusação ilustra bem o ponto:

“68. A Blessed Holdings foi um instrumento utilizado por Joesley Batista e Wesley

Batista para a realização de operações fraudulentas entre eles e a Bracol Holding,

esta última atuando sob o comando de seus sócios administradores Natalino Bertin

e Silmar Bertin, todos atuando em conluio para prejudicar os acionistas

minoritários da JBS (...).” (grifei)

35. Buscar categorizar a Transferência de Cotas como núcleo da conduta dos Acusados

ignora que o cerne da própria Acusação relativamente a eles repousa sobre a Diluição dos

Minoritários. Outro trecho da Acusação, a seguir transcrito, parece sinalizar corretamente essa

abordagem:

“69. De fato, os valores da Bertin foram inflados para que na sequência da

incorporação, por meio de operações fraudulentas, os controladores da JBS

recebessem de volta as ações desta Companhia atribuídas à controladora da Bertin.

(...)

72. No entanto, essa investigação revelou, (...) , que, na verdade, o seu real objetivo

era dissimular os seus verdadeiros donos, quais sejam, os próprios controladores

20 Docs. 1373540, 1373541 e 1373542.

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da JBS, a fim de restarem com uma maior participação na Companhia após a

incorporação da Bertin, em prejuízo dos minoritários, que tiveram suas

participações diluídas.” (grifei)

36. Portanto, como exposto, eventual fraude praticada pelos Acusados mediante a

Transferência de Cotas, em termos de definição jurídica dos fatos descritos no Processo,

representa apenas uma etapa englobada por uma possível prática de abuso de poder de controle,

cuja ocorrência, ou não, será apreciada pelo Colegiado quando do julgamento deste Processo.

V. Conclusões

37. Ante o exposto, com base no art. 47, caput, da Resolução CVM n° 45/2021, submeto

para apreciação do Colegiado proposta para que seja conferida nova definição jurídica aos fatos

averiguados pela SPS no âmbito deste Processo, de modo que as condutas dos Acusados sejam

analisadas à luz do disposto no art. 117, caput, da Lei nº 6.404/1976, sob a capitulação de abuso

de poder de controle, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas “a” e “c” do

§1° do mesmo art. 117.

38. No que tange aos demais acusados, segundo consta da Acusação, observo que (i)

Natalino Bertin e Silmar Bertin eram controladores da Bertin, uma companhia fechada;

assinaram o acordo de associação com os controladores da JBS; praticaram os atos necessários

à implementação da Incorporação; aprovaram a operação societária na AGE da Bertin de

28.12.2009; e promoveram a Transferência de Cotas; e (ii) Gilberto Biojone, na qualidade de

representante legal no Brasil da Blessed, assinou a Transferência de Cotas. O contexto de todas

essas condutas pode ter operacionalizado uma operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários.

39. Assim, quanto a Natalino Bertin, Silmar Bertin e Gilberto Biojone, proponho manter a

imputação escolhida pela Acusação, de prática de operação fraudulenta, conforme definida no

item II e vedada no item I da Instrução CVM n° 8/1979.

40. Dessa forma, proponho as seguintes imputações:

(i) Joesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista controlador da JBS, por ter

incorrido em abuso de poder de controle, na forma do art. 117, caput, da Lei nº

6.404/1976, ao praticar os atos relacionados à implementação da Incorporação,

participar da Transferência de Cotas e promover a Diluição dos Minoritários, conforme

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relatado e concluído nos parágrafos 37 a 74 da Acusação;

(ii) Wesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista controlador da JBS, por ter

incorrido em abuso de poder de controle, na forma do art. 117, caput, da Lei nº

6.404/1976, ao praticar os atos relacionados à implementação da Incorporação,

participar da Transferência de Cotas e promover a Diluição dos Minoritários, conforme

concluído nos parágrafos 37 a 74 da Acusação;

(iii) Natalino Bertin, nas palavras da Acusação, “por ter realizado operações fraudulentas

com cotas do Bertin FIP, (...) definidas pelo item II e vedadas pelo item I, ambos da

Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, conforme concluído nos parágrafos 37 a

74”;

(iv) Silmar Roberto Bertin, nas palavras da Acusação, “por ter realizado operações

fraudulentas com cotas do Bertin FIP, (...) definidas pelo item II e vedadas pelo item I,

ambos da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, conforme concluído nos

parágrafos 37 a 74”; e

(v) Gilberto de Souza Biojone Filho, nas palavras da Acusação, “por ter realizado

operações fraudulentas com cotas do Bertin FIP, (...) definidas pelo item II e vedadas

pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, conforme concluído

nos parágrafos 37 a 74”.

41. Caso aprovada a proposta, o Processo deverá ser encaminhado à GCP para que

providencie, nos termos do art. 47, §1°, da Resolução CVM n° 45/2021, a intimação de todos

os acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do

recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas, nos termos da legislação e

regulamentação aplicáveis.

42. É o despacho.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

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Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008434/2019-03

SUMÁRIO

PROPONENTES:

GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO;

NATALINO BERTIN;

SILMAR ROBERTO BERTIN;

JOESLEY MENDONÇA BATISTA; e

WESLEY MENDONÇA BATISTA.

ACUSAÇÃO:

GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR

ROBERTO BERTIN: realização de operações caracterizadas, em tese, como

fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela

JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding Ltda., nos

termos da então vigente Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”), item II, alínea

“c”, e vedadas pelo item I da referida Instrução[1].

JOESLEY MENDONÇA BATISTA e WESLEY MENDONÇA BATISTA: suposto

abuso de poder de controle, nos termos do disposto no art. 117, caput, da

Lei nº 6.404/76, conforme modalidades exemplificativas previstas nas

alíneas “a” e “c” do §1° do mesmo art. 117[2], no âmbito das operações de

incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome

da Bracol Holding Ltda.

PROPOSTA:

JOESLEY MENDONÇA BATISTA e WESLEY MENDONÇA BATISTA: Pagar à

CVM, em parcela única, o valor total de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e

quinhentos mil reais), sendo:

R$ 7.750.000,00 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil reais) a

serem pagos por JOESLEY MENDONÇA BATISTA; e

R$ 7.750.000,00 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil reais) a

serem WESLEY MENDONÇA BATISTA.

GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR

ROBERTO BERTIN: Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$

4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), sendo:

R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 1

por GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO;

R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos

por NATALINO BERTIN; e

R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos

por SILMAR ROBERTO BERTIN.

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008434/2019-03

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas de forma conjunta

por (a) GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO (“GILBERTO BIOJONE”), na qualidade de

Representante Legal no Brasil da Blessed Holdings LLC (“Blessed Holdings”), JOESLEY

MENDONÇA BATISTA (“JOESLEY BATISTA”) e WESLEY MENDONÇA BATISTA (“WESLEY

BATISTA”), na qualidade de Acionistas Controladores da Blessed Holdings; e (b)

NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO BERTIN (“SILMAR BERTIN”), na qualidade de

Administradores da Bracol Holding Ltda. (“Bracol Holding”), no âmbito de Processo

Administrativo Sancionador decorrente de Inquérito Administrativo (“IA”) instruído

pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual não constam

outros acusados.

[3]

DA ORIGEM

[4]

2. O IA originou-se da análise da incorporação da Bertin S.A. (“Bertin”) pela JBS S.A.

(“JBS”) e a criação da Blessed Holdings LLC (“Blessed Holdings”).

DOS FATOS

3 . Inicialmente, cumpre informar que no IA foram apurados fatos relacionados à

incorporação da Bertin pela JBS, sobretudo no que se refere (a) à constituição da

Blessed Holdings e (b) à cessão de cotas do Bertin Fundo de Investimento em

Participações (“Bertin FIP”) àquela, posteriores à análise realizada no âmbito do

[5]

processo administrativo instaurado na CVM, no qual se concluiu, à época, pela

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 2

inexistência de indícios de irregularidades na referida incorporação.

4. A presente seção está dividida em 4 (quatro) partes: (a) a primeira resume os fatos

públicos sobre a incorporação da Bertin pela JBS; (b) na segunda se discorre sobre a

criação da Blessed Holdings; (c) na terceira relata-se os negócios envolvendo a cessão

[6]

de cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding Ltda. (“Bracol Holding”) à Blessed Holdings

e, por fim, (d) na quarta apresenta-se a estrutura societária da JBS após incorporação

da Bertin e um quadro resumo com os principais fatos relativos à incorporação.

Da Incorporação da Bertin pela JBS

5 . Em 16.09.2009, a JBS divulgou Fato Relevante (“FR”), no qual informou a

celebração de “Acordo de Associação” com a Bertin com intuito de viabilizar a

unificação de suas operações.

6. Antes da incorporação, os acionistas da Bertin eram a Bracol Holding (73,10%) e o

BNDES Participações (26,90%). E os sócios da Bracol Holding eram SILMAR BERTIN,

NATALINO BERTIN e a H.P.S.A., sendo os dois primeiros os administradores da

empresa.

7. A composição acionária da JBS na época está demonstrada na Tabela 1 abaixo:

Tabela 1 – Participação Societária na JBS

Acionista Número de AçõesParticipação

J&F Investimentos S.A. (“J&F”) 632.781.603 44%

BNDES Participações

186.891.800 13%

(“BNDESPar”)

ZMF FIP (“ZMF”) 87.903.348 6,11%

Ações em tesouraria 43.990.100 3,06%

Outros Acionistas Minoritários 486.512.075 33,85%

TOTAL 1.438.078.926 100%

8. Uma das operações previstas no “Acordo de Associação” foi a criação de uma “Nova

Holding” para ser a controladora da JBS após a incorporação da Bertin, e, assim,

acomodar em uma única sociedade, ou seja, a “Nova Holding”, os controladores da

[7]

JBS, J&F e ZMF, e os controladores da Bertin .

9. Em 22.10.2009, a JBS divulgou novo FR, no qual confirmou o prosseguimento dos

estudos e das providências para a unificação das operações da Bertin e da JBS, e

informou:

“Qualquer que seja a estrutura que venha a ser adotada para a

efetiva combinação das operações da Bertin e da JBS, está

confirmado que, ao final, quando consumada a operação, os atuais

acionistas controladores da JBS e da Bertin deterão participação

acionária indireta na JBS, por meio de uma nova holding (“Nova

Holding”), sendo certo que o controle da Nova Holding será exercido

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 3

em qualquer circunstância pelos atuais acionistas controladores da

JBS. A definição das participações acionárias definitivas dos atuais

acionistas controladores da JBS e da Bertin na Nova Holding levará

em conta outros negócios que poderão eventualmente ser aportados

pelas partes na Nova Holding e mecanismos de liquidez que poderão

eventualmente ser conferidos aos atuais acionistas controladores da

Bertin.”

10. Em 26.11.2009, em prosseguimento às transações para viabilizar a incorporação,

[8]

os sócios da Bracol Holding constituíram o Bertin FIP , cujo único cotista era a

própria Bracol Holding.

1 1 . Em 11.12.2009, foi firmado o “Instrumento Particular de Compromisso de

Investimento do Bertin Fundo de Investimento em participações” entre a Bracol

Holding e a Instituição Financeira administradora do Bertin FIP.

12. A cláusula segunda deste instrumento previa, entre outros assuntos, que:

“2.1. O investidor neste ato compromete-se, perante o Fundo, em

caráter irrevogável e irretratável, a subscrever e integralizar 3.000

(três mil) cotas de emissão do Fundo, ao preço de emissão de R$

1.000.000,00 (um milhão de reais) por cota (“Preço de emissão”), no

valor total de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) (“Valor

Comprometido”) da seguinte forma: R$ 1.775.231.541,38 ( um bilhão

setecentos e setenta e cinco milhões duzentos e trinta e um mil

quinhentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) através

do aporte de 20.926.764 ações, nos termos de laudo de avaliação

contábil elaborado por empresa especializada, de emissão da Bertin

S.A. (...) bem como documento constante do Anexo I ao presente

documento, e o restante em moeda corrente nacional ou em novas

ações da Bertin S.A.

(...)

2.3. Caso, findo o prazo de distribuição das cotas, o Investidor,

justificadamente, não tenha subscrito a totalidade das cotas indicada

na cláusula 2.1 acima, a obrigação do Investidor de subscrever as

cotas remanescentes estará automaticamente extinta, e as cotas

não subscritas serão canceladas, sendo que o Valor Comprometido

ficará reduzido ao valor das cotas efetivamente subscritas pelo

Investidor”.

13. Em 12.12.2009, a JBS divulgou ao mercado um “Protocolo e justificação da

incorporação” das ações de emissão da Bertin pela JBS com as seguintes informações

relevantes:

a. à época, os acionistas da Bertin eram o Bertin FIP e o BNDESPar;

b. os termos da incorporação deveriam ser aprovados pelas Assembleias de

ambas as Companhias;

c. o capital social da JBS era igual a R$ 4.495.580.968,94 (quatro bilhões,

quatrocentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e oitenta mil,

novecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), dividido

em 1.438.078.926 (um bilhão, quatrocentos e trinta e oito milhões,

setenta e oito mil e novecentas e vinte e seis) ações ordinárias,

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 4

nominativas, escriturais e sem valor nominal, das quais 43.990.100

(quarenta e três milhões, novecentos e noventa mil e cem) ações

encontram-se em tesouraria;

d. a Bertin era uma sociedade por ações, cujo capital social era igual a R$

4.238.195.243,24 (quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, cento e

noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e quatro

centavos), dividido em 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e

trinta e seis mil e cento e setenta e oito) ações ordinárias, nominativas,

sem valor nominal, detidas, nesta data, em sua totalidade (com exceção

das ações detidas pelos membros do Conselho de Administração da Bertin

e do BNDESPar) por Bertin FIP;

e . a operação de Incorporação de ações implicaria transferência, para o

patrimônio da JBS, mediante aumento de capital, de todas as ações de

emissão da Bertin, resultando, portanto, na transformação da Bertin em

subsidiária integral da JBS, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.404/76. As

ações de emissão de JBS, emitidas em decorrência do referido aumento de

capital, seriam entregues aos atuais acionistas da Bertin;

f. em atendimento ao disposto no artigo 226 e no §1º do artigo 252, ambos da

Lei nº 6.404/76, uma empresa especializada avaliou as ações de emissão

de Bertin, a serem incorporadas ao patrimônio da JBS, pelo critério de

valor econômico, de acordo com as normas e critérios aplicáveis à

elaboração das demonstrações financeiras das sociedades por ações. Nos

termos do respectivo laudo de avaliação, o valor econômico das ações de

emissão da Bertin era de R$ 13.562.329.000,00 (treze bilhões, quinhentos

e sessenta e dois milhões e trezentos e vinte e nove mil reais);

g. a JBS incorporaria todas as ações ordinárias de emissão da Bertin, sendo

que os acionistas da Bertin receberiam 32,45518835 ações ordinárias de

emissão de JBS por cada ação ordinária de emissão da Bertin;

h. os administradores da JBS nomearam a A.C.E. Ltda. como responsável pela

avaliação das ações de emissão da Bertin e pela elaboração do laudo de

avaliação referente à relação de substituição das ações de emissão da

Bertin por ações de emissão da JBS;

i. por conta do aumento do Capital Social, o patrimônio líquido da JBS seria

incrementado em R$ 11.987.963.196,14 (onze bilhões, novecentos e

oitenta e sete milhões, novecentos e sessenta e três mil, cento e noventa

e seis reais e quatorze centavos), mediante a emissão de 929.392.550

(novecentos e vinte e nove milhões, trezentos e noventa e dois mil e

quinhentas e cinquenta) ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem

valor nominal, ao preço unitário de emissão de R$ 12,89870808. A

totalidade dessas novas ações ordinárias de emissão da JBS seria: (a)

subscrita pelos administradores da Bertin, por conta de seus acionistas,

nos termos do artigo 252, § 2º, da Lei nº 6.404/76; (b) integralizada com as

ações de emissão de Bertin, a serem incorporadas ao patrimônio da JBS; e

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 5

(c) imediatamente após ser atribuída aos acionistas da Bertin, na

proporção de suas respectivas participações no capital da Bertin e de

acordo com a relação de substituição proposta no item 13.(g), as ações

recebidas pelos atuais acionistas controladores da Bertin (ou seja, o Bertin

FIP, ou qualquer sucessor deste, por qualquer motivo, bem como as ações

detidas pelos Conselheiros de Bertin indicados por Bertin FIP, ou por

qualquer sucessor deste, por qualquer motivo) seriam entregues

diretamente à FB Participações S.A. (como passou a ser denominada a

Nova Holding), como integralização de capital subscrito de emissão da FB

Participações S.A.; e

j. a totalidade das 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis

mil e cento e setenta e oito) ações em que se dividia o capital social da

Bertin passaria a ser detida diretamente pela JBS, de modo que a Bertin

tornar-se-ia uma subsidiária integral da JBS.

14. Dois dias após, em 14.12.2009, a JBS divulgou novo FR relacionado à incorporação

da Bertin, no qual informou:

a. a estrutura de integração das operações da JBS e da Bertin, conforme

acordada por seus respectivos acionistas controladores, compreendia,

sumariamente, os seguintes passos:

i. Passo 1 - os acionistas da Bertin deveriam aprovar, em Assembleia Geral

Extraordinária (“AGE”), a Incorporação de Ações,

mediante a emissão de novas ações ordinárias da JBS.

Em seguida, os acionistas controladores da Bertin

subscreveriam as novas ações de emissão da Nova

Holding, a serem integralizadas mediante a entrega à

Nova Holding da parcela das novas ações da JBS a serem

atribuídas aos acionistas controladores da Bertin (“Novas

Ações JBS”), nos termos do Passo 2; e

ii. Passo 2 - os acionistas da JBS deveriam aprovar a Incorporação de Ações

em AGE, convocada para ocorrer em 29.12.2009. As

Novas Ações JBS seriam entregues diretamente pela JBS

à Nova Holding, para fins de integralização das ações

subscritas pelos acionistas controladores da Bertin no

Passo 1;

b. como resultado de tal operação: (i) os acionistas controladores da JBS e da

Bertin deteriam participação acionária indireta na JBS, por meio da Nova

Holding, cujo controle seria exercido, em qualquer circunstância, pelos

então acionistas controladores da JBS; e (ii) a Bertin tornar-se-ia

subsidiária integral da JBS;

c. a relação de troca para fins da Incorporação de Ações, estimada no FR

divulgado em 16.9.2009, teria sido estabelecida de acordo com os

procedimentos recomendados no Parecer de Orientação CVM nº 35/08;

d. uma vez aprovada a Incorporação de Ações na AGE de 29.12.2009, seria

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 6

proposta operação societária de incorporação, a ser votada em AGE da JBS

prevista para ocorrer em janeiro de 2010, por meio da qual a JBS

incorporaria a Bertin, sem a emissão de novas ações ordinárias da JBS, nos

termos da legislação aplicável;

e. a obrigação dos então acionistas controladores da JBS de concluírem o

negócio descrito acima, envolvendo todos os passos para a unificação das

atividades da JBS e da Bertin, estaria sujeita à aprovação da emissão de

debêntures pela JBS, conforme consta do item (a) do edital de convocação

da AGE da Companhia a ser realizada no dia 29.12.2009;

f . para fins de determinação da relação de substituição das ações dos

acionistas da Bertin por ações de emissão da JBS, as ações de emissão da

JBS e da Bertin teriam sido avaliadas pelos seus respectivos valores

econômicos e com base nas recomendações dos Comitês Especiais

Independentes, resultando na relação de substituição de 1 (uma) ação

ordinária de emissão da Bertin para cada 32,45518835 ações ordinárias

de emissão da JBS; e

g. as administrações da JBS e da Bertin teriam decidido adotar a relação de

troca de 32,45518835 ações de emissão da JBS por uma ação de emissão

da Bertin, na proporção de “equity value” de, aproximadamente, 40%/60%

para Bertin e JBS, respectivamente, conforme já havia sido anunciado ao

mercado, por entenderem que esta relação atendia às recomendações de

ambos os Comitês.

15. Em AGE, realizada em 29.12.2009, os acionistas da JBS, cientes de que os

acionistas da Bertin aprovaram, em AGE da Bertin, realizada em 28.12.2009, a

incorporação de ações da Bertin pela Companhia, nos termos e condições

estabelecidos no “Protocolo e Justificação”, inclusive no que se refere à relação de

troca aplicável aos acionistas da Bertin, aprovaram, entre outros pontos, pelo voto da

maioria, e sem qualquer ressalva, com a abstenção da acionista controladora FB

Participações S.A. e também da acionista BNDESPar, a incorporação de ações da

Bertin pela JBS, igualmente nos termos e condições estabelecidos no “Protocolo e

Justificação”, inclusive no que se refere à relação de troca aplicável aos acionistas da

Bertin.

Da Blessed Holdings

16. Em 16.12.2009, em meio aos procedimentos da incorporação da Bertin pela JBS,

foi criada a Blessed Holdings, constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos da

América.

17. Havia suspeita de que a Blessed Holdings pertencia à família Batista, a qual foi

confirmada com as declarações, firmadas no acordo de colaboração premiada com o

MPF, de JOESLEY BATISTA e do ex-diretor jurídico da JBS, o qual afirmou que a Blessed

Holdings foi criada com a finalidade de “acomodar a transação decorrente do ‘Acordo

de Associação’ firmado entre Bertin e JBS, conforme descrito nos Fatos Relevantes ao

Mercado de 16.9.2009 e 22.10.2009”.

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 7

18. No acordo de colaboração premiada com o MPF, JOESLEY BATISTA afirmou sobre a

Blessed Holdings:

“(...) Em 18.03.2010 (...) duas importantes seguradoras americanas

tornam-se ‘shareholders’ da Blessed e, por meio de um contrato

chamado ‘Administration & Management Agreement’, decidiram

depositar todo e qualquer dividendo eventualmente recebido pela

Blessed dentro de apólices de seguro cujos beneficiários eram os

meus filhos e sobrinhos e que receberiam esses valores somente em

caso de morte dos pais. Tais empresas não participavam do

‘management’ da sociedade, respeitando um ‘Operating Agreement’

que previa que (...) [A.P.] seria o ‘non member management da

Blessed’.

(...)

Em 15.03.2010, foi criado o (...) [G. Trust], instituído por (...)[membro

da família B.], gerido discricionariamente pela (...) [uma ‘Trust

Company’]. Em 19.04.2010, esse (...) [G. Trust] se torna proprietário

das apólices de seguro tipo ‘Global Variable Life Insurance Policy’

emitidas pelas empresas (...) [‘shareholders’ da Blessed], cujos

beneficiários eram os mesmos da Família B.

(...)

Em março de 2016, eu e meu irmão (...) fizemos uma oferta

vinculante de adquirir das seguradoras 100% de participação da

Blessed”.

19. Ainda conforme a colaboração premiada de JOESLEY BATISTA, em 28.04.2010 foi

[9]

constituída a Blessed Holdings Cayman , com sede nas Ilhas Cayman, a qual

adquiriu a totalidade dos direitos de propriedade da Blessed Holdings.

20. Por fim, em 31.10.2016, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA adquiriram a Blessed

Holdings Cayman. Tal aquisição se tornou pública somente em 25.05.2017, após a JBS

ser indagada pela CVM, em razão de informações apresentadas nas declarações de

Imposto de Renda dos irmãos Batista, onde constavam, para cada um, a compra, em

31.10.2016, de 50% de participação na Blessed Holdings Cayman, pelo valor de US$

150 milhões.

21. A JBS respondeu que, diante dos fatos, questionou aos controladores, os quais

confirmaram a compra da Blessed Holdings Cayman, razão pela qual a Companhia

atualizou seu Formulário de Referência para fazer constar que os irmãos Batista

passaram a ser os “donos” da Blessed Holdings.

Da Cessão de Cotas do Bertin FIP

[10]

22. O Bertin FIP foi registrado junto à CVM e mantinha em seu regulamento

previsão de que seus recursos seriam aplicados no “conjunto de títulos e valores

mobiliários de emissão da FB Participações S.A.”.

23. Em 24.12.2009, antes da conclusão da incorporação da Bertin pela JBS, por meio

de um contrato intitulado “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 8

[11]

e Outras Avenças” , a Bracol Holding cedeu 65,8% das cotas do Bertin FIP para a

Blessed Holdings pelo valor de US$ 10 mil.

24. Em 31.12.2009, ocorreu a incorporação da Bertin pela JBS, tendo o Bertin FIP

recebido ações da JBS no valor de R$ 8.760.571.216,84, (oito bilhões e setecentos e

sessenta milhões e quinhentos e setenta e um mil e duzentos e dezesseis reais e

oitenta e quatro centavos), conforme avaliação dada à Bertin divulgada em FR

durante o processo de incorporação.

25. Dessa forma, a cessão, da Bracol Holding à Blessed Holdings, de 65,8% das cotas

do Bertin FIP (1.174.351,62425 cotas), que valeriam, nos termos da referida avaliação,

R$ 5.763.580.413,20 (cinco bilhões e setecentos e sessenta e três milhões e

quinhentos e oitenta mil e quatrocentos e treze reais e vinte centavos), foi realizada

[12]

por US$ 10 mil, o que equivaleria, à época, a R$ 17.404,003 (dezessete mil e

quatrocentos e quatro reais).

26. Posteriormente, em 11.11.2010, a Bracol Holding cedeu à Blessed Holdings, com a

[13]

mesma cláusula de confidencialidade constante do contrato anterior de cessão de

cotas, mais 19,5% das cotas do Bertin FIP, que à época da Incorporação valeriam R$

1.709.499.095,00 (um bilhão e setecentos e nove milhões e quatrocentos e noventa e

nove mil e noventa e cinco reais), por R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

27. Após as duas cessões de cotas da Bracol Holding à Blessed Holdings, o Bertin FIP

ficou com o seu capital distribuído entre ambas na proporção de 14,7% e 85,3%,

respectivamente.

28. NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN, ao serem indagados sobre a cessão de cotas

do Bertin FIP, alegaram que a cessão teria sido realizada como condição da

incorporação, “sob pena do negócio ser desfeito”.

29. Em 11.07.2013, quase três anos após a segunda cessão de cotas do Bertin FIP, a

Tinto Holding (nova denominação da Bracol Holding), pediu a nulidade do negócio à

Justiça Cível, tendo apresentado as seguintes e principais declarações na ação judicial:

a. “Por mais absurdo que esse negócio jurídico possa parecer - a venda de

quotas avaliadas em quase 1 bilhão de reais por míseros R$17.000,00

(dezessete mil reais) – é isso, exatamente o que consta do aludido

‘instrumento particular de cessão e Transferência de quotas e outras

avenças’. Desnecessário dizer, obviamente, que este preço de fancaria

nunca foi pago”;

b . “Visivelmente, a viciosa cessão padece da falta que o Direito Comum

chama de ‘Legitimate business reason’, que despoja o ato de um de seus

elementos essenciais, que é o preço, pagamento ínfimo, sempre

desprezado pelo direito positivo (v.g. CPC, art. 692), é preço vil, na

verdade nenhum preço”; e

c. “sem que exista preço sério o negócio não existe razão pela qual, por mais

esta razão, deve ser declarada a nulidade da compra e venda das 348.317

quotas do Bertin FIP”.

30. Entretanto, em 18.11.2013, a Tinto Holding e a Blessed Holdings firmaram um

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 9

contrato denominado “Instrumento Particular de Transação e Outros Pactos” em que

ratificaram o “Instrumento Particular de Cessão de Quotas e Outras Avenças”

firmados, em 24.12.2009 e 11.11.2010.

31. Indagados sobre os termos do acordo, o qual colocou fim à ação judicial,

NATALINO BERTIN respondeu que “ decidiram as partes litigantes pôr fim ao conflito de

interesses, arcando cada uma com as despesas a que deram causa” e SILMAR BERTIN

afirmou que “não mais participava da administração da Tinto Holding na época da

celebração desse acordo”.

32. Em 29.11.2018, a Tinto Holding teve a sua falência decretada.

Da Estrutura Societária da JBS após a Incorporação da Bertin

33. Conforme relatado, para a incorporação da Bertin foram emitidas 929.392.550

(novecentos e vinte e nove milhões e trezentos e noventa e dois mil e quinhentos e

cinquenta) ações da JBS, tendo o BNDESPar recebido 250.210.483 (duzentos e

cinquenta milhões e duzentos e dez mil e quatrocentos e oitenta e três) ações da JBS

e o Bertin FIP recebido 679.182.067 (seiscentos e setenta e nove milhões e cento e

oitenta e dois mil e sessenta e sete) ações desta Companhia.

34. Por meio de ato imediatamente posterior à incorporação, foi criada a FB

Participações Ltda., uma nova holding para o controle da JBS, formada pelos antigos

controladores da JBS (J&F Investimentos e ZMF) e o Bertin FIP, compondo a estrutura

societária da JBS da seguinte forma:

Tabela 2 – Estrutura Societária da JBS após a incorporação da Bertin

Acionista Número de açõesPercentual

FB Participações S.A. 1.399.867.018 59,13%

BNDES Participações S.A. 437.102.282 18,46%

Ações em tesouraria 43.990.100 1,86%

Outros acionistas

486.512.075 20,55%

minoritários

TOTAL: 2.367.471.476 100%

Tabela 3 – Estrutura societária da FB Participações S.A.

Acionista Percentual

J&F Participações S.A. 45,2%

ZMF FIP 6,28%

Bertin FIP 48,519997%

Outros acionistas

0,000003%

minoritários

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 10

35. Com as operações realizadas entre a Bracol Holding e a Blessed Holdings, esta

última passou a deter 85,3% do Bertin FIP. Assim, a família Batista, por meio da J&F

Investimentos, ZMF e Blessed Holdings passou a deter 54,91% da JBS.

36. Dessa forma, no processo de incorporação da Bertin, os acionistas minoritários da

JBS (exceto BNDESPar, que tinha ações tanto da JBS quanto da Bertin) tiveram a sua

participação diluída em 39,25%. De acordo com a SPS, este também deveria ser o

percentual de diluição dos acionistas controladores. Porém, estes, sem despender

qualquer numerário, por meio, em tese, das operações fraudulentas da cessão de

cotas do Bertin FIP, tiveram, em vez de diluição, um percentual de acréscimo sobre

sua participação anterior na JBS, em 9,58%.

Tabela 4 – Participação na JBS

Participação

Participação na

na JBS ANTES Percentual de

Acionista JBS APÓS a

da diluição/acréscimo

Incorporação

Incorporação

Controladores da JBS,

exceto a participação da

50,11% 54,91% 9,58%

Bracol Holding no Bertin

FIP

Acionistas minoritários,

33,83% 20,55% -39,25%

exceto BNDESPar

37. A Tabela 5 a seguir recapitula o cronograma dos fatos relativos à incorporação da

Bertin pela JBS e da constituição da Blessed Holdings.

Tabela 5 – Cronograma da incorporação da Bertin pela JBS

Data Fato

16.09.2009 FR – Acordo de associação entre a Bertin e JBS

22.10.2009 FR – Novas informações sobre o processo de Incorporação

26.11.2009 Constituição do Bertin FIP pela Bracol Holding

12.12.2009 Divulgação do Protocolo de Justificação de Incorporação

14.12.2009 FR – Sobre os passos a serem seguidos para a Incorporação

16.12.2009 Criação da Blessed Holdings

24.12.2009 1ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para a Blessed Holdings

29.12.2009 AGE - Aprovação da Incorporação

28.04.2010 Criação da Blessed Holdings Cayman

11.11.2010 2ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para a Blessed Holdings

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 11

Aquisição da Blessed Holdings Cayman por JOESLEY BATISTA e WESLEY

31.10.2016

BATISTA.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

38. Ante o exposto, a SPS concluiu, diante do conjunto probatório apresentado, que:

a. a incorporação da Bertin pela JBS teve elementos suprimidos do público,

dos acionistas minoritários e desta CVM;

b . a falta de transparência sobre (i) os verdadeiros donos da Blessed

Holdings; e (ii) as cessões de cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding para a

Blessed Holdings, por valores irrisórios, teriam sido propositais, com a

intenção de “burlar” a legislação que cabe à CVM fiscalizar e prejudicar os

acionistas minoritários da JBS, que tiveram sua participação nesta

Companhia diluída;

c . os valores simbólicos pagos à Bracol Holding, pela Blessed Holdings,

evidenciariam que o valor atribuído à Bertin foi muito superior ao valor

real da Companhia, razão pela qual a família Bertin teria aceitado ficar

com apenas 14,7% do valor que lhe cabia na incorporação;

d . a Blessed Holdings teria sido um instrumento utilizado por JOESLEY

BATISTA e WESLEY BATISTA para a realização de operações, em tese,

fraudulentas entre eles e a Bracol Holding, esta última sob o comando de

seus sócios administradores NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN;

e. o valor da Bertin teria sido inflado para que, na sequência da incorporação,

por meio de operações, em tese, fraudulentas, os controladores da JBS

recebessem de volta as ações desta Companhia atribuídas à controladora

da Bertin;

f. a explicação dada por JOESLEY BATISTA de que “a opção pela criação dessa

estrutura no exterior [Blessed Holding] se deu em razão da urgência, visto

que no Brasil a notória burocracia para sociedades empresariais impediria

a conclusão do negócio que deveria ocorrer em tempo muito exíguo”, não

seria crível: a criação de qualquer estrutura jurídica para a realização do

negócio entre a Bertin e a JBS não seria necessária e a Blessed Holdings

não foi mencionada nos FRs e comunicados ao mercado sobre a

incorporação da Bertin pela JBS; e

g . tal estrutura teria como única finalidade dissimular quem eram seus

verdadeiros donos e permitir a realização de operações, em tese,

fraudulentas entre os controladores da JBS e da Bertin, que teriam

causado prejuízos aos acionistas minoritários da primeira.

DA RESPONSABILIZAÇÃO PROPOSTA PELA SPS

39. Diante do exposto, concluída a fase de instrução do IA, a SPS propôs a

responsabilização de GILBERTO FILHO, JOESLEY BATISTA, NATALINO BERTIN, SILMAR

BERTIN e WESLEY BATISTA pela realização de operações caracterizadas, em tese,

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 12

como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS

S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding Ltda., nos termos da então

vigente Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e vedadas pelo item I da referida Instrução.

DA REJEIÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO ANTERIORES

Da Primeira Proposta Conjunta Apresentada por NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN

40. Em 23.12.2020, NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN apresentaram razões de

defesa e proposta conjunta de Termo de Compromisso para pagar à CVM os valores de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

respectivamente, a título de indenização referente aos danos difusos em tese

causados.

41. Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº

607/2019 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)

apreciou os aspectos legais da proposta e opinou pela existência de óbice jurídico à

celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista "os potenciais prejuízos

decorrentes da severa diluição imposta aos minoritários, ainda que não atribuídos

especificamente a um determinado lesado, associada à ausência de qualquer proposta

de correção das irregularidades".

42. Em reunião realizada em 17.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), considerando (i) a manifestação da PFE/CVM; (ii) o grau de

economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo

apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso; e (iii) a

gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, entendeu

que a celebração do ajuste não seria conveniente nem oportuna e que a melhor saída

para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, tendo,

assim, opinado pela rejeição da proposta apresentada.

43. Em 19.10.2021, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do

[14]

Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada.

Da Primeira Proposta Conjunta Apresentada por GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA

e WESLEY BATISTA

44. Em 22.09.2022, após apresentarem suas razões de defesa e o processo ter sido

distribuído ao Diretor Relator, os PROPONENTES apresentaram proposta conjunta para

celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$

3.000.000,00 (três milhões de reais) no que diz respeito a JOESLEY BATISTA, R$

3.000.000,00 (três milhões de reais) no que diz respeito a WESLEY BATISTA e R$

1.000.000,00 (um milhão de reais) no que diz respeito a GILBERTO BIOJONE, a título

de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.

45. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta apresentada e opinou, novamente, pela existência de óbice jurídico

para celebração de ajuste no caso, destacando que “a severa diluição imposta aos

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 13

minoritários, resultante das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem

como a gravidade das infrações (...) associada à ausência de qualquer proposta de

desfazimento das operações e correção das irregularidades, comprometem a

legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas, sendo

certo que a correção das premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o

conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da acusação,

incabível em sede de Termo de Compromisso”.

46. Em 31.01.2023, o CTC, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e

(ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, que

inclusive teriam ocasionado, em tese, diluição indevida de participações de acionistas

minoritários, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração do ajuste, e

que a melhor saída para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de

julgamento. Desse modo, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da

proposta conjunta apresentada pelos PROPONENTES.

47. Em 28.02.2023, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do

[15]

parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso

apresentada, tendo em vista o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

DA NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS

48. Em reunião realizada em 30.05.2023, o então Diretor Relator do processo

apresentou proposta de nova definição jurídica dos fatos constantes da acusação ao

Colegiado, especificamente com relação a JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA.

49. De acordo com a proposta apresentada, seria equivocada a tentativa de se

caracterizar a transferência de cotas discutida neste caso como o núcleo central mais

relevante da suposta infração praticada pelos dois acusados, e a eventual

irregularidade por eles praticada estaria relacionada, de forma mais clara e precisa,

com (a) o fato de que o verdadeiro valor atribuído à Bertin seria diferente daquele

divulgado e praticado na Incorporação; e (b) as condutas praticadas por JOESLEY

BATISTA e WESLEY BATISTA nesse contexto, para fins de implementação da

Incorporação e da prática de todos os atos necessários para tanto, em prejuízo da

participação dos acionistas minoritários da JBS.

50. Dessa forma, a conduta dos dois acusados se relacionaria de maneira mais

adequada, correta e precisa à eventual irregularidade de abuso de poder de controle,

tendo em vista, em tese, (a) a orientação da companhia para fim estranho ao objeto

social ou o favorecimento de outra sociedade em prejuízo da participação dos

acionistas minoritários; e (b) a adoção de decisões que não tenham por fim o interesse

da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham

na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia.

[16]

51. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de nova definição jurídica

nos termos propostos. Dessa forma, são passíveis de responsabilização no âmbito do

PAS:

a . GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 14

ROBERTO BERTIN: pela realização de operações caracterizadas, em tese,

como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin

S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding

Ltda., nos termos da então vigente ICVM 8, II, “c”, e vedadas pelo item I da

referida Instrução; e

b. JOESLEY MENDONÇA BATISTA e WESLEY MENDONÇA BATISTA: por abuso

de poder de controle, nos termos do disposto no art. 117, caput, da Lei nº

6.404/76, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas

“a” e “c” do §1° do mesmo art. 117, no âmbito das operações de

incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em

nome da Bracol Holding Ltda.

DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

Da Nova Proposta Conjunta de GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY

BATISTA

52. Em 12.09.2023, após intimação para eventual aditamento de defesa feita nos

[17]

termos do art 47 da RCVM 45, GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY

BATISTA apresentaram nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, na

qual oferecem o pagamento do valor total de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de

reais), sendo:

a. R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por

GILBERTO BIOJONE;

b. R$ 7.750.000,00 (sete milhões e setecentos e cinquenta mil reais) a serem

pagos por JOESLEY BATISTA; e

c. R$ 7.750.000,00 (sete milhões e setecentos e cinquenta mil reais) a serem

pagos por WESLEY BATISTA.

53. Em relação ao óbice jurídico apontado pela PFE/CVM no âmbito da decisão de

rejeição da proposta anterior, os PROPONENTES destacaram que:

a. eventual pretensão de indenização por parte dos acionistas minoritários

[18]

em razão da suposta “operação fraudulenta” estaria prescrita ;

b. não caberia cogitar a existência de óbice para a celebração de termo de

compromisso a uma indenização que sequer é exigível no plano civil;

c. em relação à acusação de abuso de poder de controle, formulada contra

JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA após a nova definição jurídica dos

[19]

fatos, também estaria prescrito o prazo de pretensão reparatória ;

d . eventuais danos causados à JBS em razão da Operação estariam

contemplados no Instrumento de Transação celebrado no âmbito do

Procedimento Arbitral CAM nº 186 celebrado em 16.12.2022 e

[20]

homologado pelo Tribunal Arbitral em 19.12.2022 ; e

e . foi reconhecido pela Justiça, em decisão a respeito do Conflito de

Competência nº 185.702/DF, que o Procedimento Arbitral CAM nº 186

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 15

contemplava eventuais danos sofridos pela Companhia em razão da

[21]

incorporação da Bertin .

Da Nova Proposta Conjunta de NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN

54. Em 13.09.2023, NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN também apresentaram nova

proposta de Termo de Compromisso, oferecendo pagar, para o encerramento

antecipado do caso, o valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo:

a. R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por

NATALINO BERTIN; e

b. R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por

SILMAR BETIN.

55. De acordo com os PROPONENTES, a celebração do ajuste seria conveniente e

oportuna, pois os demais acusados também reapresentaram proposta, de modo que,

caso as propostas sejam aceitas, o processo será integralmente extinto.

DAS MANIFESTAÇÕES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

(“PFE/CVM”)

DO PARECER N. 00050/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU

56. Conforme já mencionado anteriormente, quando da apreciação dos aspectos

legais da primeira proposta de Termo de Compromisso apresentada por NATALINO

BERTIN e SILMAR BERTIN, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice à celebração de

ajuste no caso, tendo em vista “os potenciais prejuízos decorrentes da severa diluição

imposta aos minoritários, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado

lesado, associada à ausência de qualquer proposta de correção das irregularidades”.

57. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e

não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas

como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não existe(...)’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período

de tempo específico, (...) não se verifica indícios de

continuidade infracional (...) a impedir a celebração dos

termos propostos.

Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, pontua- se, no que

toca ao quantum indenizatório (...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da

proposta, estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a

ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da minuta,

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 16

conforme previsto no 83, § 4°, da Instrução CVM n° 607/2019.

(...)

Outrossim, não se pode admitir que os acusados realizem lucro,

mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente

Regulador (as quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente e

se afiguram de extrema gravidade), de sorte a que o

descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente.

Assim é que, no caso concreto, a severa diluição imposta aos

minoritários, resultante das operações tidas como ilegais

investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações

(...) associada à ausência de qualquer proposta de

desfazimento das operações e correção das irregularidades,

comprometem a legalidade da celebração do Termo de

Compromisso nas condições propostas.” (Grifado)

DO PARECER N. 00076/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU

58. Quando da apreciação dos aspectos legais da primeira proposta de Termo de

Compromisso apresentada por GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY

BATISTA, a PFE/CVM, novamente, opinou pela existência de óbice à celebração de

ajuste no caso, tendo em vista “a severa diluição imposta aos minoritários, resultante

das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade das

infrações (...) associada à ausência de qualquer proposta de desfazimento das

operações e correção das irregularidades (...) comprometem a legalidade da

celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas”.

59. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção de irregularidades) do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e

não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas

como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não existe’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período

de tempo específico, de acordo com o explicitado acima (operações

fraudulentas com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding, tal

como narrado no item I, supra), não se verifica indícios de

continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações

constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos propostos.

(...)

(...) não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a

adoção de práticas consideradas ilícitas por este Agente Regulador

(as quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente e se

afiguram de extrema gravidade), de sorte a que o descumprimento

da lei se torne vantajoso economicamente.

Assim é que, no caso concreto, a severa diluição imposta aos

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 17

minoritários, resultante das operações tidas como ilegais

investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações,

narradas nos itens 59 a 63 do RELATÓRIO Nº 4/2020CVM/SPS/GPS, associada à ausência de qualquer proposta de

desfazimento das operações e correção das irregularidades,

comprometem a legalidade da celebração do Termo de

Compromisso nas condições propostas, sendo certo que a

correção das premissas adotadas pela acusação demanda

revolver todo o conjunto fático-probatório, consistindo,

portanto, em análise de mérito da acusação, incabível em

sede de Termo de Compromisso.

Nesses termos, vale destacar que, ainda que se considere que a

questão poderia ser resolvida mediante indenização exclusivamente

pela via dos danos difusos, caso comprovada a impossibilidade de

indenização individual dos acionistas prejudicados, o citado

RELATÓRIO Nº 4/2020- CVM/SPS/GPS aponta que a vantagem

econômica auferida pelas operações fraudulentas seria da

ordem de quase dois bilhões de reais, conforme consignado

acima, valor que sequer se aproxima do montante ofertado a título

de indenização pelos proponentes.” (Grifado)

NOTA n. 00037/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU

[22]

6 0 . Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45 e conforme NOTA n.

00037/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM analisou as

novas propostas apresentadas e, após registrar que, (i) embora tenha sido realizada

nova classificação legal, os fatos permanecem os mesmos; e que (ii) já houve decisão

do Colegiado pela rejeição das propostas, ressaltando, inclusive, que a última decisão

do Órgão ocorreu posteriormente a decisão homologatória de 19.12.2022, proferida

pelo Tribunal Arbitral, do Procedimento Arbitral CAM nº 186, opinou “pela inexistência

de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo

especificamente no que concerne à análise dos requisitos legais para celebração de

Termo de Compromisso, cabendo a esta PFE, tão somente, ratificar os termos do

PARECER n. 00076/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (...), bem como no PARECER n.

00050/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU”.

61. Em sua manifestação, a PFE-CVM fez as seguintes considerações:

“(...) cumpre consignar, desde logo, que houve nova capitulação

jurídica do fato pelo Colegiado da CVM (...). Trata-se de aplicação da

emendatio lilbelli em âmbito de processo administrativo sancionador.

Como cediço, o instituto da emendatio libelli se encontra disciplinado

pelo art. 383 do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘O juiz,

sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa,

poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em

consequência, tenha de aplicar pena mais grave’.

(...)

A aplicabilidade do instituto ao processo administrativo também é

pacífica, conforme ementa do acórdão proferido no Mandado de

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 18

Segurança Nº 17.151 - DF (2011/0132126-9), fazendo consignar que:

‘É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que ‘o

indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua

classificação legal, de sorte que a posterior alteração da

capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de

nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos

ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado,

afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa’ (MS

14.045/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,

DJe 29.04.2010)’[...].

Em âmbito regulatório, a matéria se encontra disciplinada pelo art.

47 da Resolução CVM n º 45/2021, cujo regime sancionador é mais

favorável ao acusado do que o assegurado pelo próprio direito

processual penal, vez que promove a reabertura do prazo de 30 dias

para aditamento da defesa a contar da intimação da decisão que der

ao fato imputado pela acusação definição jurídica diversa[...]. Nada

obstante, os fatos são os mesmos, tendo sido procedida, tãosomente, nova classificação legal.

Assim é que, tendo havido decisão definitiva pelo Colegiado da

Autarquia (vide Extrato de Ata de Reunião n. 42/2021, doc.

1390851 e Extrato de Ata de Reunião n. 08/2023, doc.

1763723) pela rejeição das propostas, associada à ausência

de fatos novos, opina-se pela inexistência de fundamento

fático e jurídico a justificar a reabertura do processo

administrativo especificamente no que concerne à análise

dos requisitos legais para celebração de Termo de

Compromisso, cabendo a esta PFE, tão- somente, ratificar os

termos do PARECER n. 00076/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

(...), bem como no PARECER n. 00050/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...).

(...)

Assim é que, ainda que acatada a alegação de impossibilidade de

reparação individual dos acionistas prejudicados, seja pela

prescrição, seja pela existência de decisão no Procedimento Arbitral

n. 186, conforme aduzem o proponentes Joesley Mendonça Batista,

Wesley Mendonça Batista e Gilberto de Souza Biojone Filho; ou ainda

porque não atribuídos especificamente a um determinado lesado,

conforme análise já realizada pela PFE-CVM, remanesce a obrigação

de indenização por danos difusos e devolução da vantagem

econômica auferida.

Outrossim pontua-se que a decisão homologatória de 19.12.2022,

proferida pelo Tribunal Arbitral, do Procedimento Arbitral CAM nº

186, celebrado em 16.12.2022, citada na nota de rodapé 8 da

proposta anexa ao doc. 1879526 — a qual, de se registrar, é anterior

ao Parecer do CTC (1724739), bem como à decisão do Colegiado da

Autarquia, consubstanciada no citado Extrato de Ata de Reunião nº

08/2023 (1763723), que rejeitou as primeiras propostas

apresentadas, tendo sido objeto de fato relevante datado de

22.12.2022, aditado em 27.09.2023 —, não foi juntada aos autos,

não havendo, portanto, comprovação de que foram efetivamente

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 19

apurados e indenizados os prejuízos causados aos acionistas

minoritários da JBS.

De toda sorte, vale repisar que a área técnica não mensura os

prejuízos que teriam sido suportados pelos citados acionistas, o que

foi consignado na manifestação anterior desta PFE-CVM, mas

registra que os diversos esquemas fraudulentos levados a cabo

pelos acusados, ‘incorporadas, pelo princípio da consunção, à

imputação de abuso de poder de controle’, conforme consignado no

Extrato de Ata de Reunião n. 20/2023 (doc. 1832400), fizeram com

que os acionistas minoritários da JBS (exceto BNDESPar, que tinha

ações tanto da JBS quanto da Bertin) tivessem a sua participação

diluída em 39,25%, ao passo que os controladores tiveram um

acréscimo de sua participação anterior na JBS em 9,58%’,

representando, como visto, vantagem econômica da ordem de quase

dois bilhões de reais.

Dessa forma, diante das novas propostas, as quais, a despeito

e em contraposição ao teor da decisão anterior, se limitam a

aumentar o valor da contrapartida financeira em montante

ainda aquém da vantagem econômica auferida, caberá ao

CTC, bem como ao Colegiado da Autarquia, novamente,

manifestar-se sobre a indenização ofertada e, dentro de seu

juízo de discricionariedade, fundamentar, se assim

entenderem, a existência de interesse público na reabertura

de negociação para a superação do óbice, na consideração de

que “os valores a serem negociados devem ser proporcionais à

capacidade financeira dos agentes envolvidos e relevantes o

suficiente para restabelecer a normalidade do mercado

supervisionado e a autoridade da CVM, inclusive inibindo novas

ações semelhantes”[...] — valendo destacar que os proponentes

Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista constam como

acusados em diversos processos administrativos sancionadores,

conforme notas de rodapé 15 e 16 do Parecer do CTC 1724739”

(Grifado no original) (Grifo nosso)

NOTA n. 00001/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU

62. Adicionalmente, em atenção à consulta feita pela Secretaria do Comitê de Termo

de Compromisso, a PFE-CVM fez as seguintes considerações sobre o caso:

“2. A consulente solicita confirmação dos valores apontados como

vantagem econômica que teria sido auferida nas operações que

fundamentam a acusação. Informa que o montante total de tais

operações giraria em torno de R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e

quinhentos milhões de reais) e, por fim, questiona se "qualquer

valoração de danos difusos em valores que não iniciem no patamar

(7,5 bi) levaria a PFE a manter a opinião pelo óbice, ainda que os

Proponentes apresentassem documentação apta a comprovar que

houve ressarcimento aos minoritários no âmbito do Procedimento

Arbitral CAM 186".

(...)

4. Observo que o posicionamento da PFE resulta das decisões

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 20

já proferidas pelo Colegiado da CVM, quando da análise das

propostas de termo de compromisso antes apresentadas

neste processo, e da inexistência de fatos novos,

especialmente pela circunstância de que o acordo

homologado no Procedimento Arbitral CAM 186/21 foi

divulgado pela JBS S.A. (JBS) em fato relevante de

22.12.2022 (documento em anexo). Portanto, trata-se de

situação fática ocorrida antes da última decisão da CVM a

respeito das propostas de termo de compromisso, ocorrida

na Reunião do Colegiado nº 08/2023, realizada em

28.02.2023 (...).

5. Como se sabe, para a celebração de termo de compromisso, a

parte compromissária deve: I - cessar a prática de atividades ou atos

considerados ilícitos; e, II) corrigir as irregularidades apontadas,

inclusive indenizando os prejuízos[...]. É vedado firmar termo de

compromisso sem o preenchimento de tais condições.

6. Mesmo que a Administração Pública caminhe cada vez mais no

sentido de prestigiar a consensualidade, em detrimento do uso de

sanções, como regra, não se deve admitir que os acusados

posterguem o trâmite regular do feito com a apresentação de

propostas intempestivas para celebração de termo de compromisso,

pois essa atitude compromete a resolução do processo em tempo

razoável.

7. Em decorrência, a análise de proposta para celebração de

termo de compromisso apresentada fora do prazo

regulamentar é excepcional, devendo restar comprovada a

existência de interesse público para tanto, em casos como

‘os de oferta de indenização integral aos lesados pela

conduta objeto do processo e de modificação da situação de

fato existente quando do término do referido prazo’,

conforme previsto no art. 84 da Resolução CVM nº 45/2021.

8. Não nos parece que a renovação das propostas

apresentadas neste processo configure tal excepcionalidade,

até mesmo por não ter havido nenhuma oferta de

indenização às pessoas que, de acordo com a acusação,

teriam sido lesadas - acionistas minoritários da JBS, que

tiveram sua participação diluída em seu capital social.

9. A esse respeito, é importante registrar que, de acordo com o

informado pela própria JBS, no aditamento ao fato relevante

divulgado em 22 de dezembro de 2022 (cópia em anexo), o

Procedimento Arbitral CAM 186/21 foi instaurado pela companhia,

em cumprimento à deliberação tomada em Assembleia Geral

Extraordinária realizada em 30 de outubro de 2020, para apurar a

responsabilidade de seus administradores, nos termos dos arts. 159

e 246 da Lei nº 6.404/1976 (LSA), por fatos descritos nos respectivos

acordos de colaboração premiada e no acordo de leniência celebrado

pela J&F Investimentos S.A.

10. Repise-se que o Procedimento Arbitral CAM 186/21 foi instaurado

com fulcro nos arts. 159 e 246 da LSA. Portanto, o acordo

homologado nesse procedimento arbitral teve por objeto danos que

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 21

teriam sido causados pelos administradores à companhia, não

abarcando direitos específicos porventura devidos aos acionistas

minoritários da JBS, que se qualificavam como terceiros nesse litígio

e sequer detinham legitimidade processual para atuarem no feito em

defesa de seus interesses individuais.

11. É pertinente destacar que o SPS I Fundo de Investimento de

Ações - Investimento no Exterior, na qualidade de acionista

minoritário da JBS apresentou questionamentos à CVM (...), dando

ensejo à abertura do NUP 19957.015800/2022-78, no qual está

sendo analisado se o processo de negociação, aprovação e

celebração do Instrumento de Transação, com transação entre

partes relacionadas, teria deixado de observar o requisito de

comutatividade, determinado pelo art. 245 da LSA.

12. De outro turno, não se desconhece as dificuldades práticas para

realizar a indenização dos acionistas minoritários. Em decorrência do

caráter dinâmico do mercado, é difícil precisar quais pessoas

deveriam ser indenizadas. Porém, uma das possibilidades de

resolução desse problema consistiria no ajuizamento de ação de

consignação em pagamento.

13. Também cumpre anotar que a prescrição não afeta o

direito subjetivo em si, que permanece hígido, mas apenas a

pretensão indenizatória, ou seja, sua exigibilidade em

juízo[...]. Dessa feita, a Administração Pública não está

autorizada a liberar o proponente da condição de indenizar

os prejuízos porventura prescritos[...], sob pena de negar a

existência desse direito e violar a lei.

14. Veja-se que a necessidade de o compromissário indenizar

valores prescritos é entendimento adotado pelo Banco Central do

Brasil (BACEN), nos termos de compromisso daquela autarquia[...],

cujos requisitos encontram-se estabelecidos na Lei nº

13.506/2017[...], de modo bastante similar ao que é previsto para a

CVM.

15. Dito isso, concordamos que parece ter havido equívoco quando

do apontamento do valor da vantagem econômica supostamente

auferida, que, conforme indica a consulente, se deu em patamar

ainda maior.

16. Cumpre reiterar que, quando da elaboração das peças de

acusação, as áreas técnicas da CVM não se aprofundam na análise e

mensuração de prejuízos decorrentes das operações supostamente

irregulares, atividade que até mesmo refugiria das suas atribuições.

Todavia, a acusação aponta a realização de operações fraudulentas

de valores bilionários. Assim, eventual utilização de parâmetro

distinto daquele constante do RELATÓRIO Nº 4/2020-CVM/SPS/GPS-3

(...) deverá ser pautada em elementos justificadores, inclusive

considerando eventuais precedentes adotados pela Autarquia em

casos similares, e objeto de adequada fundamentação.

17. Não se deve jamais esquecer que, embora seja ínsito à CVM o

juízo de conveniência e oportunidade para a celebração de termo de

compromisso, a discricionariedade jamais pode ser confundida com

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 22

arbitrariedade. Dentro desse contexto, a razoabilidade e a

proporcionalidade estão inseridas na análise jurídica, sendo

atribuição desta PFE apresentar a moldura, ou seja, os limites dentro

dos quais a Administração deve agir.

18. Em síntese: (I) não nos parece configurada situação

excepcional para justificar a renovação das propostas para

celebração de termo de compromisso; (II) ao menos em

princípio, o Procedimento Arbitral CAM 186/21 não era apto

para indenizar os acionistas minoritários da JBS, sendo que a

reabertura de prazo para a juntada de novos documentos

pelos proponentes parece contrariar o princípio da duração

razoável do processo; e, (III) embora seja possível a

utilização de parâmetro distinto do montante apontado na

acusação, eventual decisão nesse sentido deverá pautar-se

em elementos justificadores e ser objeto de adequada

fundamentação.” (Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

63. Em reunião realizada em 16.01.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas e

[23]

tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 ; e (b) as

novas manifestações da PFE no sentido de ratificar o óbice jurídico apontado quando

da análise das propostas anteriores, tendo em vista a inexistência de fundamento

fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente

no que concerne à análise dos requisitos legais para celebração de Termo de

Compromisso, entendeu que não há nenhum elemento novo apto a infirmar a

fundamentação das decisões de rejeição anteriores que foram, inclusive,

acompanhadas pelo Colegiado nas deliberações ocorridas em 19.10.2021 e em

[24]

28.02.2023, e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das

propostas apresentadas.

64. Após recebimento da comunicação sobre a decisão do Comitê, os Representantes

Legais de GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA solicitaram uma

[25]

reunião com a Secretaria do Comitê, que foi realizada no dia 01.02.2024 . Na

ocasião, foram prestados esclarecimentos adicionais sobre a deliberação ocorrida em

16.01.2024, sobre os motivos que levaram o Comitê a rejeitar a nova proposta

apresentada e sobre o prazo para encaminhamento do novo Parecer do Órgão sobre

as propostas ao Colegiado.

[26]

65. Em 05.03.2024, em nova reunião , que contou também com a presença do

Superintendente Geral (“SGE”) e da Procuradora-Chefe pelo lado da CVM, os

Representantes Legais de GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA

reiteraram o interesse no encerramento do processo via Termo de Compromisso e

expuseram seu entendimento quanto às manifestações da PFE em relação às novas

propostas feitas após a nova definição jurídica dos fatos aprovada pelo Colegiado,

especialmente no tocante ao alegado descabimento de ressarcimento de eventuais

prejuízos no particular.

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 23

66. Na sequência, a Procuradora-Chefe informou que os PROPONENTES poderiam

apresentar pedido de reconsideração das manifestações da PFE para que a questão

fosse devidamente analisada.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DA PFE-CVM

67. Em 11.03.2024, os Representantes Legais de GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA

e WESLEY BATISTA apresentaram pedido de reconsideração das conclusões lançadas

na Nota nº 00037/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU2 e na Nota nº 00001/2024/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, a fim de que fosse reconhecida a inexistência de óbice jurídico no

presente caso, argumentando, em resumo, que:

a . a PFE manifestou entendimento de que haveria óbice jurídico para a

celebração de termo de compromisso no presente caso por não ter sido

formulada “proposta de correção das irregularidades”, nos termos do art.

11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976;

b . em resposta ao argumento dos PROPONENTES de que seria

significativamente difícil operacionalizar o ressarcimento dos acionistas

supostamente prejudicados, foi sugerido, como possibilidade de resolução

de tal dificuldade, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento;

c . tal solução não atenderia às complexidades do caso e criaria riscos

adicionais desnecessários;

d. a ação de consignação em pagamento, prevista no Código de Processo

Civil, é a medida cabível para proteger o direito subjetivo do devedor à

liberação de sua obrigação;

e. contudo, a natureza dessa medida, seus pressupostos e objetivos não são

compatíveis com o presente caso, essencialmente pelos dois motivos

abaixo;

f. primeiramente, tratando-se de medida judicial que tem a natureza de uma

“execução invertida”, a ação de consignação em pagamento pressupõe a

existência de uma dívida conhecida de antemão, isto é, presume-se que

haja “obrigação líquida e certa” e, no presente caso, não há dívida líquida,

certa e exigível;

g. a própria PFE reconheceu que a “área técnica [da CVM] não mensura os

prejuízos que teriam sido suportados pelos citados acionistas”

h . o segundo motivo diz respeito à impossibilidade de identificação das

pessoas a serem indenizadas;

i . a ação de consignação em pagamento pressupõe o conhecimento dos

possíveis credores, não sendo adequada, portanto, no presente caso, uma

vez que este processo trata de uma operação societária concluída há mais

de 15 anos, envolvendo uma companhia aberta, com ações negociadas

diariamente em bolsa;

j. seria impossível os PROPONENTES diligenciarem a citação dos possíveis

credores naquela ação, simplesmente porque é impossível que eles

identifiquem os possíveis titulares do ressarcimento;

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 24

k. por esses motivos, há um risco provável e bastante sério de que a ação de

consignação em pagamento fosse entendida como medida inadequada

pelo juízo, sendo extinta sem resolução de mérito, pela impossibilidade de

[27]

se identificar as pessoas a serem indenizadas , ou, pior, sendo julgada

improcedente, pela inexistência de obrigação líquida e certa, o que

sujeitaria os PROPONENTES a custos processuais e sucumbenciais

[28]

milionários ;

l. os PROPONENTES entendem que a medida sugerida pela PFE para atender

às reconhecidas dificuldades práticas na operacionalização de eventual

indenização não são adequadas no presente caso, de modo que

remanesce a impossibilidade de se operacionalizar o ressarcimento aos

supostos prejudicados, exigido pela PFE para celebração de termo de

compromisso; e

m. tratando-se de uma obrigação impossível, não seria razoável impor aos

PROPONENTES a indenização das pessoas que, segundo a tese de

acusação, teriam sido prejudicadas pelos fatos objeto do PAS.

DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

DA NOTA n. 00007/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU

68. Em atenção ao pedido de reconsideração das manifestações da PFE-CVM, foi

emitida, em 28.03.2024, inicialmente, a NOTA n. 00007/2024/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, em que o componente responsável rebate o pleito, sustentando que

“os argumentos apresentados no pedido de reconsideração não infirmam o que fora

antes consignado por esta Procuradoria. A menção sobre ação de consignação foi

apresentada apenas a título argumentativo, sendo que o Código de Processo Civil

autoriza seu ajuizamento mesmo havendo dúvida sobre o valor da dívida (art. 545, §

2º) ou sobre quem sejam os credores (arts. 547 e 548)”.

69. Adicionalmente, a GJU-2/PFE-CVM fez as seguintes considerações adicionais sobre

o caso:

“18. De toda forma, não se deve perder de vista que a acusação

informa que a operação de incorporação da Bertin ensejou prejuízos

aos acionistas minoritários da JBS, que tiveram diluição na

participação no capital social dessa companhia, da ordem de 39,25%.

19. Ora, é sabido que, nesta sede, não cabe adentrar na análise de

mérito. A acusação constitui ato administrativo que goza da

presunção de veracidade. Mesmo em se tratando de uma presunção

relativa, é com base nela que devem ser analisados os requisitos

para a celebração do termo de compromisso.

20. Além disso, inexiste direito subjetivo para a celebração dessa

espécie de acordo substitutivo, para o qual a legislação estabelece

condições, dentre as quais a correção das irregularidades apontadas,

inclusive com indenização dos prejuízos (art. 11, § 5º, II, da Lei nº

6.385/76).

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 25

21. Face ao exposto, sou da opinião de que deve ser rejeitado o

pedido de reconsideração, mantendo-se o posicionamento

antes apresentado por esta Procuradoria. (grifo nosso)

22. À consideração superior.”

DO PARECER N. 00161/2024/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU

[29]

70. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45 , e diante da NOTA n.

00007/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE/CVM analisou o pedido de reconsideração

e, após registrar devido acato e respeito, decidiu (i) deixar de aprovar os termos da

referida NOTA, e (ii) reformar o entendimento anterior da PFE-CVM, para

afastar o óbice à celebração de termo de compromisso com os

PROPONENTES.

71. Na sua manifestação a PFE-CVM apresentou as seguintes principais considerações:

“A partir desta conclusão da peça acusatória, esta PFE-CVM, mesmo

que reconhecendo a não mensuração de prejuízos aos acionistas

minoritários pela peça acusatória, entendeu pela oposição de óbice à

realização do acordo administrativo, ao argumento de que as

propostas de indenização apresentadas não eram idôneas a

recompor seja o prejuízo aos acionistas minoritários decorrentes da

considerável diluição de sua participação societária, seja por não

incluírem a vantagem econômica indevidamente auferida com o

aumento da participação que a operação acarretou aos acionistas

controladores. Não há dúvidas, pela explanação feita anteriormente,

que não se pode admitir a realização de acordo pela Administração

Pública que permita ao proponente se locupletar com a atividade

ilícita, seja porque a indenização proposta não repara prejuízos

quantificáveis e individualizados, seja porque ela está aquém da

vantagem econômica obtida ou prejuízo evitado pelo proponente.

Ocorre que, na presente hipótese, após melhor e mais profunda

reflexão, percebo não ser possível afirmar, para os fins exclusivos

da verificação da adequação da proposta indenizatória em

termo de compromisso, a existência seja de prejuízos financeiros

diretos decorrentes da diluição da participação acionária, seja,

também, de vantagem econômica direta obtida pelos controladores

com o aumento da participação. Em realidade, os efeitos da diluição

da participação acionária - até mesmo eventuais prejuízos

financeiros -, não foram objeto de discussão nos autos do presente

processo administrativo sancionador.

(...)

Afastado o óbice, não se pode olvidar da gravidade dos fatos

que deram origem ao presente processo, independente da

qualificação jurídica que se dê aos fatos trazidos pela peça

acusatória - se operação fraudulenta ou abuso de poder de

controle -, os fatos se revestem de especial gravidade, foram

objeto de discussão em instância arbitral e trouxeram abalo

à confiabilidade que deve inspirar as relações no mercado de

capitais.

(...)

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 26

Dito isto, diante da nova proposta, caberá ao CTC, bem como

ao Colegiado da Autarquia, manifestar-se sobre a

indenização ofertada e, no gozo da discricionariedade

técnica, fundamentar, se assim entenderem, a existência de

interesse público na reabertura de negociação para a

celebração do acordo”. (grifos nossos)

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

72. Nesse sentido, em reunião realizada em 16.04.2024, o Comitê, ao analisar as

novas propostas, e tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

[30]

RCVM 45 ; e (b) a nova manifestação da PFE-CVM no sentido de se reformar sua

opinião sobre o óbice jurídico apontado quando da análise das propostas anteriores,

[31]

por maioria de votos dos seus membros , decidiu novamente opinar junto ao

Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em

razão, especificamente, da gravidade, em tese, do caso, que envolve

possíveis operações fraudulentas, que inclusive teriam ocasionado, em tese,

diluição indevida de participações de acionistas minoritários.

73. Além disso, a maioria dos membros do Comitê manteve o entendimento de que

não seria conveniente e oportuno concluir o caso por meio de ajuste, e de que seria

importante que tal caso fosse apreciado em sede de julgamento pelo Colegiado da

CVM.

74. Vencido o titular da SGE e, uma vez detectado pontual equívoco referente à parte

dos parâmetros e critérios então adotados no decorrer do processo de discussão e de

deliberação do assunto pelo CTC como um todo, a questão foi novamente apreciada

em reunião do CTC realizada em 30.04.2024.

DO PEDIDO DE ABERTURA DE NEGOCIAÇÃO PARA O CTC

75. Após recebimento de comunicação sobre a decisão do Comitê de 16.04.2024, os

Representantes Legais de GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA

solicitaram nova reunião com a Secretaria do Comitê, que foi realizada no dia

[32]

25.04.2024 . Na ocasião, foram prestados esclarecimentos adicionais sobre a

deliberação do CTC de que se trata.

76. Em 26.04.2024, os referidos patronos encaminharam, para todos os membros do

CTC, mensagem eletrônica em que reforçaram o interesse na abertura de negociação

da proposta, bem como reiteraram posicionamento sobre a conveniência e a

oportunidade de celebração de termo de compromisso, com os seguintes argumentos:

a. O montante proposto a título de danos difusos (R$ 17 milhões, no total)

seria substancial e produziria efeito paradigmático no mercado;

b. O valor mais elevado já aceito em sede de termo de compromisso seria

referente ao Processo CVM nº 19957.008714/2020-47, no qual o “Sr. João

Queiroz, ex-administrador da Hypera S.A. acusado de abuso de poder de

controle, assumiu obrigação de (a) pagar à CVM R$ 10 milhões; e (b)

quitar a parcela restante devida à companhia a título de indenização, no

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 27

valor de aproximadamente R$50 milhões”;

c. A acusação de abuso de poder de controle estaria prescrita, em razão do

decurso de mais de 5 anos entre os fatos e o início das investigações; e

d. A celebração do termo de compromisso produziria economia processual,

uma vez que dispensará a análise do Colegiado da CVM em relação à

acusação de abuso de poder de controle, resultando no arquivamento

parcial deste PAS.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

77. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo

de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

[33]

processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

78. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que

venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

79. Nesse sentido, em reunião realizada em 30.04.2024, o Comitê, ao analisar

novamente as novas propostas, e tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

[34]

caput, da RCVM 45 ; e (b) a nova manifestação da PFE-CVM no sentido de se

reformar sua opinião sobre o óbice jurídico apontado quando da análise das propostas

[35]

anteriores, por maioria de votos dos seus membros , decidiu, uma vez mais, opinar

junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em relação a todos os PROPONENTES, em razão, especificamente, da

gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas,

que inclusive teriam ocasionado, em tese, diluição indevida de participações de

acionistas minoritários.

80. Além disso, a maioria dos membros do Comitê manteve o entendimento de que

não seria conveniente nem oportuno concluir o caso por meio de ajuste, e de que seria

importante que tal caso fosse apreciado em sede de julgamento pelo Colegiado da

CVM, não obstante, inclusive, a repetida manifestação dos patronos de GILBERTO

BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA, que demonstraram recentemente, por

meio de mensagem eletrônica, interesse na abertura de negociação da proposta, bem

como reiteraram o entendimento no sentido da conveniência e da oportunidade de

celebração de termo de compromisso.

81. Vencido, o titular da SGE, à luz dos critérios e parâmetros aplicáveis ao caso, e

diante, entre outros elementos, do mais recente pedido dos PROPONENTES acima

identificado e da manifestação da PFE-CVM por meio do PARECER N. 00161/2024/PFEParecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 28

CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, votou pela reconsideração da deliberação anterior do CTC no

caso e pela apresentação de contraproposta (a qual considera, inclusive, precedentes

balizadores, como por exemplo, o expressamente mencionado pelos PROPONENTES,

decorrente da decisão do Colegiado de 14.06.2022, disponível em

[36]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220614_R1/20220614_D2614.html ),

e a incontroversa e destacada gravidade do caso, nos seguintes termos, totalizando

o valor final de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais):

· JOESLEY BATISTA: R$ 31.250.000,00 (trinta e um milhões e duzentos e

cinquenta mil reais);

· WESLEY BATISTA: R$ 43.750.000,00 (quarenta e três milhões e setecentos e

cinquenta mil reais); e

· GILBERTO BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN: R$ 10.000.000,00

(dez milhões de reais) para cada PROPONENTE, totalizando R$ 30.000.000,00

(trinta milhões de reais).

82. O titular da SGE fundamentou especificamente o seu voto vencido no seguinte: i)

já mencionada gravidade em tese do caso concreto, embora os fatos específicos sejam

anteriores ao regime trazido pela Lei 13.506, de 2017; ii) nova tipificação de parte dos

fatos adotada pelo Colegiado da CVM; iii) afastamento do óbice jurídico outrora

apontado pela PFE/CVM; iv) manifestação da SPS, no decorrer da reunião acima

referida, sobre a atual situação do caso como um todo à luz, inclusive, da nova

tipificação adotada pelo Colegiado e das suas potenciais repercussões; v) tratamento

institucional dispensado ao caso apreciado no âmbito do Processo contendo

precedente balizador e acima referenciado, no qual foi aprovada proposta de termo de

[37]

compromisso; vi) a fase sancionadora do caso ora apreciado e o histórico de parte

dos PROPONENTES; e vii) o fato de que, na sua visão, o ora proposto pelos

PROPONENTES está sobremaneira distante do que seria contrapartida adequada e

proporcional para eventual encerramento antecipado do assunto por meio de termo

de compromisso.

DA CONCLUSÃO

83. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

[38]

deliberação ocorrida em 30.04.2024, decidiu , por maioria, opinar junto ao

Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada

por JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY MENDONÇA BATISTA, GILBERTO

DE SOUZA BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO BERTIN.

Parecer Técnico finalizado em 30.04.2024

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 29

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas

não equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c)

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize

ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de

se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para

o intermediário ou para terceiros;

[2] Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos

praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de

poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao

interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira,

em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da

companhia, ou da economia nacional; (...) c) promover alteração estatutária,

emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham

por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas

minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores

mobiliários emitidos pela companhia;

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização Proposta pela SPS” correspondem a um resumo do que

consta da peça acusatória do caso.

[4] No âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.004735/2017-98.

[5] Processo CVM RJ 2009-12822.

[6] Denominada, atualmente, Tinto Holding.

[7] Os acionistas controladores da JBS, J&F e ZMF concordaram em contribuir para

uma sociedade holding (“Nova Holding”) com a totalidade das ações que detêm na

JBS. Os acionistas controladores da Bertin, por sua vez, concordaram em contribuir

para a Nova Holding com ações representativas de 73,1 % do capital da Bertin. A

Nova Holding, portanto, seria a acionista controladora tanto da Bertin como da JBS.

De acordo com a área técnica, a estimativa é de que os valores de capital próprio

(“equity value”) da Bertin e da JBS devem estar na proporção de aproximadamente

40%-60% (data-base 30.06.2009).

[8] O regulamento do Bertin FIP previa: “art. 1º - O Bertin Fundo de Investimento em

Participações é um fundo de investimento em participações sob a forma de

condomínio fechado, regido pelo presente regulamento e pelas disposições legais e

regulamentares que lhe forem aplicadas, especialmente a Instrução CVM nº 391 e

suas posteriores alterações, com prazo de duração de 10 anos, contados a partir da

data da primeira subscrição de cotas de emissão do Fundo. (...) art. 2º (...) (xi) Portfólio Alvo – É o conjunto dos títulos e valores mobiliários de emissão da FB

Participações S.A. [como passou a ser denominada a Nova Holding]. art. 3º Parágrafo primeiro – O Fundo investirá no portfólio alvo, participando do processo

decisório da Companhia, com efetiva influência na definição de sua política

estratégica e na sua gestão, o que poderá se dar por meio: a) de detenção de ações

que integrem o respectivo bloco de controle; ou b) da celebração de acordo de

acionistas; ou, ainda c) da celebração de ajuste de natureza diversa ou ação de

procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política

estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do

Conselho de Administração.”

[9] A Blessed Holdings Cayman tinha como proprietários a L.C.I.C., com sede nas

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 30

Ilhas Cayman, e a U.C.L.A.I., com sede em Porto Rico, cada qual com 50% de

participação.

[10] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 6.

[11] Tal contrato de cessão estipulava, ainda, que “A celebração e/ou existência do

presente contrato é desde já classificado pelas partes como informação confidencial,

devendo as Partes ter o mesmo cuidado e discrição que tem com suas próprias

informações confidenciais ou exclusivas, as quais não deseja revelar ou divulgar...” e

que “No caso de recebimento de ordem judicial que obrigue a divulgação e/ou

revelação desse Contrato, a Parte que recebeu a referida ordem judicial deverá (i)

comunicar imediatamente a outra parte acerca da obrigação judicial ora recebida,

(ii) tomar todas as medidas legais cabíveis com o objetivo de impedir a divulgação

e/ou revelação desse Contrato, (iii) caso não seja possível impedir a divulgação e/ou

revelação do presente Contrato, limitar a divulgação e/ou revelação do Presente

Contrato nos estritos termos solicitados na referida ordem judicial”.

[12] Cotação de Fechamento Ptax em 31.12.2009 – Fonte: www.bcb.gov.br.

[13] Vide N.E. 9.

[14] Decisão do Colegiado de 19.10.2021. Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211019_R1/20211019_D2200.html.

[15] Decisão do Colegiado de 28.02.2023. Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230228_R1.html.

[16] Decisão do Colegiado de 30.05.2023. Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230530_R1.html

[17] Art. 47. O Colegiado pode dar ao fato definição jurídica diversa da que constar

do termo de acusação ou da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova

nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados

afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para

aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da

intimação, facultada a produção de novas provas, observado o disposto na Subseção

IV.

[18] Conforme exposto em Parecer juntado ao processo, “eventual pretensão

reparatória em razão da ‘operação fraudulenta’ alvitrada pela SPS já estaria

prescrita. Isso porque o referido ilícito administrativo também se encontra tipificado

criminalmente. Nessa hipótese, o artigo 288 da Lei das S.A. determina que o prazo

prescricional da pretensão civil seja estendido de maneira a coincidir com a

prescrição da ação penal. E, tendo em vista os fatos descritos na acusação, chegouse então à conclusão de que o prazo prescricional de doze anos, contado da

consumação do suposto ilícito, se encontra encerrado desde, ao menos, 11 de

novembro de 2022”.

[19] Conforme exposto em Parecer juntado ao processo, “por meio de uma análise

conservadora, pode-se considerar que, segundo a acusação, o último ato integrante

do iter do suposto abuso de poder teria sido a cessão de cotas do Bertin FIP ocorrida

em 11 de novembro de 2010.11 Sendo assim, o prazo prescricional teria se iniciado,

no mais tardar, em 18 de abril de 2011, data da última das publicações “da ata que

aprov[ou] o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido” (artigo

287, II b, 2, c/c o artigo 289 da Lei 6.404/1976).12 E, contando-se os três anos a

partir desse dia, tem-se que o prazo prescricional se esgotou em 18.4.2014.”

[20] “Acordaram as Partes, por meio do INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO, em encerrar

definitivamente, de forma irrevogável e irretratável, o presente procedimento

arbitral, com a extinção de toda e qualquer pretensão, atual ou futura, de natureza

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 31

patrimonial ou extrapatrimonial, que dele decorra, direta ou indiretamente. Nesse

sentido, obrigaram-se as Partes, no citado instrumento, a não propor qualquer

medida judicial, arbitral ou extrajudicial em face de outra Parte ou de qualquer outra

pessoa jurídica integrante de seu grupo econômico, para pleitear os direitos

discutidos no presente procedimento arbitral, sequer sob a alegação de fato novo.

Como condição para a celebração do INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO, i.e. o

encerramento definitivo da controvérsia objeto do presente feito, a J&F se obrigou

ao pagamento da quantia de R$ 543.164.722,88 (quinhentos e quarenta e três

milhões, cento e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e

oito centavos) em favor da REQUERENTE, segundo os prazos e demais condições

pactuados na Cláusula II do INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO.

Conforme estabelecido no item 2.6 da Cláusula II do INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO,

o valor acordado entre as Partes, para encerramento da presente controvérsia, “já

engloba o valor principal cobrado e os seus respectivos acessórios”, de maneira que

nada mais fica devido pelos REQUERIDOS, “a esses ou a qualquer outro título”, à

REQUERENTE.

Sendo assim, por estarem atendidos todos os requisitos de validade, formal e

material, quer do artigo 140 do Código Civil, quer dos artigos 840 e seguintes da

mesma norma, compete a este Tribunal Arbitral, nos termos dos artigos 487, III,

“b”1, e 5022 do Código de Processo Civil, HOMOLOGAR o INSTRUMENTO DE

TRANSAÇÃO celebrado entre as Partes do presente procedimento arbitral,

extinguindo o feito com resolução de mérito e formação de coisa julgada material.”

[21] Especificamente sobre a responsabilidade civil dos controladores, com base no

art. 246 da Lei n. 6.404/1976 – no que reside a controvérsia propriamente quanto à

extensão dos feitos –, os interessados [...] aduzem que [a Arbitragem dos

Minoritários] seri[a] mais ampl[a] do que [a Nova Arbitragem], na medida em que

este não cuidaria da incorporação da Bertin S.A., um dos fatos contidos nos acordos

de delação premiada. Esta assertiva, contudo, não encontra respaldo nos autos,

pois, de acordo com as alegações iniciais apresentadas pela [JBS], embora não

identificados, num primeiro momento, prejuízos daí advindos, a companhia

expressamente fez constar que os fatos relativos à incorporação da Bertin S.A.

constam dos Acordos de Colaboração e seus Anexos, razão pela qual [a JBS] se

reserva no direito de, ao longo da instrução processual, e, principalmente, por

ocasião da especificação de provas, detalhar pedido de indenização na hipótese de

serem constatados eventuais danos (pp. 41-42 da decisão do STJ).

[22] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[23] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.

86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 32

[24] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SEP, SMI e

SSR.

[25] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença dos

advogados Bruno Droghetti, Julia Carmagnani, Luiz Vieira, Otavio Yazbek e Rafaela

Lacaz.

[26] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença dos

advogados Bruno Droghetti, Julia Carmagnani, Luiz Vieira, Otavio Yazbek e Rafaela

Lacaz

[27] Na forma do art. 485 do Código de Processo Civil.

[28] Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

[29] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[30] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.

86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[31] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP, SSR e SMI, vencido o

titular da SGE.

[32] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença dos

advogados Julia Carmagnani, Luiz Vieira, Otavio Yazbek e Rafaela Lacaz.

[33] GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO

BERTIN não constam como acusados em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 22.04.2024) JOESLEY

MENDONÇA BATISTA acusado também nos processos: SEI 19957.005390/201790 - Insider Trading - art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, e art. 13, caput, da ICVM nº

358/02. Proposta global de TC, no valor de R$ 5.000 mil, rejeitada no CTC em

10.07.18 e Colegiado em 25.09.2018 – Em 31/10/2023, decidiu, por maioria, pela

absolvição; SEI 19957.001225/2018-40 – Dever de Diligência - arts. 153 e 158,

§1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Res. CMN nº 922 - Status em 30/10/2023:

Aprovação no Colegiado em 15.08.2023, no valor de R$ 2.800 mil.

TA/RJ2018/08378 / SEI 19957.010904/2018-18 - Dever de Diligência - art. 154,

§2º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Res. CMN nº 922 – Multa de R$ 400 mil - Status

em 12/04/2022: Transitado em julgado; SEI 19957.003549/2018 - Práticas não

equitativas - ICVM 08, I e II, d c/c art. 93, item V, Res. CMN 39/66 – Em 31/10/2023,

decidiu, por maioria, pela absolvição. SEI 19957.011341/2018-77 – Dever de

lealdade – art. 155 da Lei Lei nº 6.404/76 - Cumprimento de Termo de Compromisso,

no valor de R$ 1.050.000,00, em 20.02.2022; SEI 19957.008434/2019-03 - Abuso

de poder de acionista controlador - art. 117, Lei nº 6.404/76 c/c art. 1º, I, da ICVM

323/00 – Proposta de R$ 3.000 mil rejeitada no CTC em 31.01.23, e Colegiado em

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 33

28.02.23. Status em 06/06/2023: Colegiado sorteia novo Relator (Inquérito

Administrativo); SEI 19957.007759/2020-02 – Manipulação de preços - ICVM 08, I

e II, b - Status em 23/01/2024: Colegiado sorteia novo Relator (Inquérito

Administrativo); TA/RJ2018/03113 / SEI 19957.004676/2018-39 - Conflito de

interesses (Lei nº 6.404/76, Art. 115, 1º) – Status em 14/01/2020: Colegiado sorteia

novo Relator (Termo de Acusação). Aprovação no Colegiado em 18.04.2023, no valor

de R$ 3.250 mil. (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em 22.04.2024). WESLEY

MENDONÇA BATISTA acusado também nos processos: TA/RJ2012/12931 / SEI

19957.007245/2021-20 – Conflito de interesses - art. 154 c/c art. 245 da Lei

6404/76 - Arquivado por Cumprimento de Termo de Compromisso, no valor de R$

459.671,21 - Colegiado de 25/02/2014; SEI 19957.005388/2017-11 – Insider

Trading - art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, e art. 13, caput, da ICVM nº 358/02 c/c

práticas não equitativas - ICVM 08, I e II, d – Proposta de R$ 5.000 mil rejeitada no

CTC em 10.07.18, e Colegiado em 25.09.2018. Em 31/10/2023, decidiu, por maioria,

pela absolvição. SEI 19957.005390/2017-90 - Insider Trading - art. 155, §4º, da

Lei nº 6.404/76, e art. 13, caput, da ICVM nº 358/02. Proposta de TC, no valor de R$

5.000 mil, rejeitada no CTC em 10.07.18, e Colegiado em 25.09.2018 – Em

31/10/2023, decidiu, por maioria, pela absolvição; TA/RJ2017/04344 / SEI

19957.009681/2017-57 – Divulgação de Fato Relevante - art. 157 da ICVM nº

358/02 - Arquivado por Cumprimento de Termo de Compromisso, no valor de R$ 150

mil - Colegiado de 25/09/2018; SEI 19957.001225/2018-40 – Dever de Diligência art. 153 e 158, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Res. CMN nº 922 - Status em

30/10/2023: Aprovação no Colegiado em 15.08.2023, no valor de R$ 4.200 mil.

TA/RJ2018/08378 / SEI 19957.010904/2018-18 - Infração ao art. 154, §2º, 'b', da

Lei 6.404/76 c/c art. 153 da Lei 6.404/76. - Status em 12/04/2022: Transitado em

julgado – Multa de R$ 700.000,00; SEI 19957.008434/2019-03 - Abuso de poder

de acionista controlador - art. 117, Lei nº 6.404/76 c/c art. 1º, I, da ICVM 323/00 –

Proposta de R$ 3.000 mil rejeitada no CTC em 31.01.23, e Colegiado em 28.02.23.

Status em 06/06/2023: Colegiado sorteia novo Relator (Inquérito Administrativo);

TA/RJ2018/03113 / SEI 19957.004676/2018-39 - Conflito de interesses (Lei nº

6.404/76, Art. 115, 1º) – Status em 14/01/2020: Colegiado sorteia novo Relator

(Termo de Acusação). Aprovação no Colegiado em 18.04.2023, no valor de R$ 3.250

mil; RJ2014/13043 - art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03 - Arquivado por

Cumprimento de Termo de Compromisso, no valor de R$ 200.000,00 - Colegiado de

10/11/2015. (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em 22.04.2024).

[34] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.

86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[35] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP, SSR e SMI, vencido o

titular da SGE.

[36] Trata-se de proposta de TC apresentada por Presidente do Conselho de

Administração (“CA”) por violação, em tese, aos artigos 117 e 154 da Lei nº

6.404/76, ao celebrar contratos, supostamente fraudulentos, cujos valores foram

pagos sem a contraprestação dos serviços neles estipulados. O TC foi firmado no

valor de R$ 10 milhões com a seguinte “obrigação de fazer”: quitação da parcela

Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 34

restante devida à Companhia na data acordada em 25.05.2023. O valor da parcela

correspondia à soma dos seguintes valores: (i) R$ 49.356.500,00 (quarenta e nove

milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais),

atualizado pela SELIC a partir de 25.05.2020; e (ii) R$ 890.263,68 (oitocentos e

noventa mil, duzentos e sessenta três reais e sessenta e oito centavos), atualizado

pela SELIC a partir de 13.10.2020.

[37] Vide Nota Explicativa (N.E.) 33.

[38] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP, SSR e SMI, vencido o

titular da SGE.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 02/05/2024, às 14:31, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 02/05/2024, às 14:34, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 02/05/2024, às 14:49, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 02/05/2024, às 14:51, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 03/05/2024, às 13:10, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 35

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