CVM · Colegiado · 07/05/2024
Operação fraudulenta
Decisão do Colegiado nº 19957.008434/2019-03
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008434/2019-03
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin (“Silmar Bertin” e, em conjunto, "Proponentes"), na qualidade de administradores da Bracol Holding Ltda. (“Bracol Holding”), no âmbito de Inquérito Administrativo instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, visando à apuração " de eventuais irregularidades relacionadas à questão informacional envolvendo a Blessed Holdings, e sobre a operação de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com a participação do BNDESPar ". Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por terem realizado operações com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding, caracterizadas, em tese, como fraudulentas, nos termos da Instrução CVM n° 8/1979, II, 'c', e vedadas pelo Item I da referida Instrução. Devidamente intimados, Natalino Bertin e Silmar Bertin apresentaram razões de defesa e proposta conjunta de Termo de Compromisso para pagar à CVM os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente, a título de indenização referente aos danos difusos causados. Em razão do disposto no art.
83, caput , da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista " os potenciais prejuízos decorrentes da severa diluição imposta aos minoritários, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, associada à ausência de qualquer proposta de correção das irregularidades ". De acordo com a PFE, no caso concreto, " a severa diluição imposta aos minoritários, resultante das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) associada à ausência de qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das irregularidades, comprometem a legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas ". Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê”) ocorrida em 17.08.2021, o titular da SPS ressaltou a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu entendimento, não recomendaria celebração de Termo de Compromisso, inclusive diante do óbice levantado pela PFE/CVM. O Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar juridicamente a celebração do ajuste, considerando também o aduzido pela SPS, e destacou que o suposto ilícito foi realizado, em tese, para ocultar a operação do Poder Público. Diante disso, o Comitê, considerando (i) a manifestação da PFE/CVM;
(ii) o grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, entendeu que a celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, tendo, assim, opinado pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008434/2019-03
A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida por ter sido consultada sobre fatos relacionados a aspecto tratado neste Processo Administrativo Sancionador (PAS) na época em que atuava como advogada do Sistema BNDES / BNDES Participações S.A., entidade que, na qualidade de acionista das companhias JBS e Bertin, é especificamente nomeada na descrição dos fatos subjacentes ao PAS, ainda que, no caso, não seja peticionante, recorrente ou acusada. Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”), na qualidade de acionistas controladores da Blessed Holdings LLC (“Blessed Holdings”), e Gilberto de Souza Biojone Filho (“Gilberto Biojone” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Representante Legal no Brasil da Blessed Holdings, no âmbito de Inquérito Administrativo instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso. A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme abaixo: (i) Joesley Batista e Wesley Batista, por terem ordenado a realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em possível infração ao item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução;
e (ii) Gilberto Biojone, por ter participado na realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Blessed Holdings LLC, por ordem de Joesley Batista e Wesley Batista, em possível infração ao item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução. Após apresentarem suas razões de defesa e o processo ter sido distribuído ao Diretor Relator, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Joesley Batista, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Wesley Batista e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Gilberto Biojone, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie. O Diretor Relator, nos termos do art. 84, §2°, da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), encaminhou a proposta para a Superintendência Geral para que fosse adotado o trâmite de que trata o art. 83 da RCVM 45. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso.
Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que “ a severa diluição imposta aos minoritários, resultante das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) associada à ausência de qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das irregularidades, comprometem a legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas, sendo certo que a correção das premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da acusação, incabível em sede de Termo de Compromisso ”. A PFE/CVM também observou que, “ ainda que se considere que a questão poderia ser resolvida mediante indenização exclusivamente pela via dos danos difusos, caso comprovada a impossibilidade de indenização individual dos acionistas prejudicados, o [Relatório da SPS] aponta que a vantagem econômica auferida pelas operações fraudulentas seria da ordem de quase dois bilhões de reais, (...) valor que sequer se aproxima do montante ofertado a título de indenização pelos proponentes. ”. Ademais, a PFE/CVM registrou que a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução.
Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. O Comitê, em 31.01.2023, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, que inclusive teriam ocasionado, em tese, diluição indevida de participações de acionistas minoritários, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Desse modo, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada tendo em vista o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Anexos PARECER DO COMITÊ
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 19957.008434/2019-03
A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida por ter sido consultada sobre fatos relacionados a aspecto tratado neste Processo Administrativo Sancionador (PAS) na época em que atuava como advogada do Sistema BNDES / BNDES Participações S.A., entidade que, na qualidade de acionista das companhias JBS e Bertin, é especificamente nomeada na descrição dos fatos subjacentes ao PAS, ainda que, no caso, não seja peticionante, recorrente ou acusada. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 47 da Resolução CVM n° 45/2021, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008434/2019-03 (“Processo”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS (“Área Técnica”) para apuração “ de eventuais irregularidades relacionadas a questão informacional envolvendo a Blessed Holdings, e sobre a operação de incorporação da Bertin S.A pela JBS S.A., com a participação do BNDESPar ”. Concluída a fase de instrução do respectivo inquérito, a SPS apresentou peça de acusação (“Acusação”) em face de (i) Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”), acionistas controladores da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”); (ii) Natalino Bertin, Silmar Roberto Bertin (“Silmar Bertin”), acionistas controladores da Bertin S.A. (“Bertin”);
e (iii) Gilberto de Souza Biojone Filho (“Gilberto Biojone”), representante legal no Brasil da Blessed Holdings LLC (“Blessed”). O Processo situa-se no contexto da operação de incorporação da Bertin pela JBS (“Incorporação”), anunciada ao mercado por meio de fatos relevantes publicados em 16.09.2009, 22.10.2009 e 12.12.2009. De acordo com a Acusação, a Incorporação contou com a participação da Blessed, veículo de investimento constituído nos Estados Unidos e de titularidade de Joesley Batista e Wesley Batista. A participação detida por Joesley Batista e Wesley Batista na Blessed, porém, não seria de conhecimento público. Em 24.12.2009, no contexto da Incorporação, segundo a Acusação, foram alienadas por Natalino Bertin e Silmar Bertin para a Blessed cotas de emissão do Bertin Fundo de Investimento em Participações (“Bertin FIP”), por valores alegadamente irrisórios. O Bertin FIP era um dos acionistas da Bertin à época (“Transferência de Cotas”). Com a Transferência de Cotas, (i) a Blessed teria passado a deter 85,3% do Bertin FIP; e (ii) Joesley Batista e Wesley Batista teriam passado a deter 54,91% do capital social da JBS. No âmbito da Incorporação, os acionistas minoritários da JBS tiveram a sua participação diluída em 39,25% (“Diluição dos Minoritários”), que deveria também ser o percentual de diluição dos acionistas controladores.
Contudo, por meio da Transferência de Cotas, Joesley Batista e Wesley Batista teriam tido, ao invés de diluição, um acréscimo de 9,58% em suas participações acionárias na Companhia. Ao final, a Acusação propôs a responsabilização de Joesley Batista, Wesley Batista, Natalino Bertin, Silmar Bertin e Gilberto Biojone pela prática de operação fraudulenta com cotas de emissão do Bertin FIP, conforme definida no item II e vedada no item I da Instrução CVM n° 8/1979, então vigente. O Relator do processo, Diretor Alexandre Rangel, discordou da capitulação regulamentar proposta pela Área Técnica e da definição jurídica dos fatos constantes da Acusação, especificamente com relação a Joesley Batista e Wesley Batista. Na visão do Relator, sem adentrar o mérito sobre as imputações, o conjunto fático-probatório demonstrado nos autos pela Área Técnica demanda a análise da conduta de Joesley Batista e Wesley Batista sob a perspectiva de potencial ocorrência, ou não, de abuso do poder de controle, em violação, em tese, ao art. 117, caput, da Lei n° 6.404/1976, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas “a” e “c” do §1° do referido art. 117. Nesse sentido, o Relator destacou seu entendimento de que seria equivocada a tentativa de se caracterizar a Transferência de Cotas discutida neste caso como o núcleo central mais relevante da suposta infração praticada por Joesley Batista e Wesley Batista.
Para o Relator, não é na Transferência de Cotas que se encontra o cerne jurídico da suposta atuação ilícita dos referidos acusados. A seu ver, eventual irregularidade por eles praticada estaria relacionada, de forma mais clara e precisa, com (i) o fato de que o verdadeiro valor atribuído à Bertin seria diferente daquele divulgado e praticado na Incorporação; e (ii) as condutas praticadas por Joesley Batista e Wesley Batista nesse contexto, para fins de implementação da Incorporação e da prática de todos os atos necessários para tanto, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários da JBS. Nessa linha, o Relator ressaltou que o art. 117, caput, da Lei n° 6.404/1976 prevê que o acionista controlador responderá pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, dentre os quais (i) a orientação da companhia para fim estranho ao objeto social ou o favorecimento de outra sociedade em prejuízo da participação dos acionistas minoritários; e (ii) a adoção de decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia. Segundo o relator, nesses termos, restaria claro que os fatos descritos pela Acusação sobre Joesley Batista e Wesley Batista se relacionam de forma mais correta, precisa e adequada à eventual irregularidade de abuso de poder de controle.
Nesse contexto, na visão do Relator, a descrição dos fatos pela Acusação sinaliza que a operação de Transferência de Cotas seria, na verdade, apenas um meio para a conclusão de outro delito maior, a saber, o abuso de poder de controle. Desse modo, no caso de Joesley Batista e Wesley Batista, as demais condutas praticadas ficariam incorporadas, em verdadeira consunção, à imputação de abuso de poder de controle. Assim, o Relator concluiu que eventual fraude praticada por Joesley Batista e Wesley Batista mediante a Transferência de Cotas, em termos de definição jurídica dos fatos descritos no Processo, representa apenas uma etapa englobada por uma possível prática de abuso de poder de controle, cuja ocorrência, ou não, será apreciada pelo Colegiado quando do julgamento deste Processo. Ante o exposto, com base no art. 47, caput, da Resolução CVM n° 45/2021, o Relator propôs (i) nova definição jurídica aos fatos averiguados pela SPS no âmbito deste Processo, de modo que as condutas de Joesley Batista e Wesley Batista sejam analisadas à luz do disposto no art. 117, caput, da Lei nº 6.404/1976, sob a capitulação de abuso de poder de controle, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas “a” e “c” do §1° do mesmo art. 117; e (ii) a manutenção da imputação escolhida pela Acusação, de prática de operação fraudulenta, conforme definida no item II e vedada no item I da Instrução CVM n° 8/1979, quanto a Natalino Bertin, Silmar Bertin e Gilberto Biojone.
Ademais, nos termos do Despacho do Relator, caso aprovada a proposta, o Processo deverá ser encaminhado à GCP para que providencie, nos termos do art. 47, §1°, da Resolução CVM n° 45/2021, a intimação de todos os acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de nova definição jurídica dos fatos nos termos do despacho apresentado pelo Relator, no sentido de que a acusação de prática de operação fraudulenta com cotas do Bertin FIP, conforme definidas no item II, e vedadas no item I da Instrução CVM n° 8/1979, seja substituída pela acusação de infração ao art. 117, caput, da Lei nº 6.404/1976, sob a capitulação de abuso de poder de controle, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas “a” e “c” do §1° do mesmo art. 117, em relação aos acusados Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista, mantendo a capitulação originalmente proposta pela área técnica em relação aos acusados Gilberto de Souza Biojone Filho, Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin. Sem adentrar na análise do mérito do caso concreto, o Presidente João Pedro Nascimento acompanhou a proposta de nova definição jurídica dos fatos apresentada pelo Diretor Relator.
Em complemento, o Presidente observou que, diante da fase processual avançada e da maior proximidade do Diretor Relator com os fatos e demais elementos do caso, ele tem melhor cognição sobre a correta definição jurídica dos fatos do que os demais membros do Colegiado. Nesse sentido, com base em uma amostra dos precedentes trazidos na manifestação do Diretor Relator, nota-se que o Colegiado acompanhou todas as propostas de redefinição jurídica dos fatos apresentadas por Diretores Relatores em situações semelhantes. Anexos VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008434/2019-03
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter sido constituída, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício de advocacia, como procuradora de um dos acusados no âmbito do presente processo, embora não tenha atuado no caso ou exercido qualquer dos poderes que lhe foram atribuídos pelo respectivo instrumento de mandato. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas de forma conjunta por (i) Gilberto de Souza Biojone Filho ("Gilberto Biojone"), na qualidade de representante legal no Brasil da Blessed Holdings LLC ("Blessed Holdings"), Joesley Mendonça Batista ("Joesley Batista") e Wesley Mendonça Batista ("Wesley Batista"), na qualidade de acionistas controladores da Blessed Holdings; e (ii) Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin ("Silmar Bertin" e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), na qualidade de administradores da Bracol Holding Ltda., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") decorrente de Inquérito Administrativo instruído pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não constam outros acusados.
A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, com cotas do Bertin FIP, nos termos da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, II, alínea 'c', e vedadas pelo item I da referida Instrução. Em 23.12.2020, Natalino Bertin e Silmar Bertin apresentaram razões de defesa e proposta conjunta de termo de compromisso para pagar à CVM os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados. Os aspectos legais da referida proposta foram apreciados pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC")entendeu que a celebração do ajuste não seria conveniente e nem oportuna, tendo opinado pela rejeição da proposta apresentada. Em 19.10.2021, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada (conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 19.10.2021).
Em 22.09.2022, após apresentarem suas razões de defesa e o processo ter sido distribuído ao Diretor Relator à época, Joesley Batista, Wesley Batista e Gilberto Biojone apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no que diz respeito a Joesley Batista, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no que diz respeito a Wesley Batista e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no que diz respeito a Gilberto Biojone, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie. Os aspectos legais da referida proposta foram apreciados pela PFE/CVM, que opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Em 28.02.2023 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada tendo em vista o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM (conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 28.02.2023 ). Em Reunião do Colegiado realizada em 30.05.2023 , o então Diretor Relator Alexandre Rangel apresentou proposta de nova definição jurídica dos fatos constantes da acusação, especificamente com relação a Joesley Batista e Wesley Batista.
Na referida reunião, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a nova definição jurídica nos termos propostos, de modo que Joesley Batista e Wesley Batista passaram a ser passíveis de responsabilização no âmbito do PAS por abuso de poder de controle, nos termos do disposto no art. 117, caput, da Lei nº 6.404/1976, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas 'a' e 'c' do §1° do mesmo art. 117, tendo sido mantida a capitulação originalmente proposta pela área técnica em relação aos acusados Gilberto Biojone, Natalino Bertin e Silmar Bertin (conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 30.05.2023 ). Em 12.09.2023, Gilberto Biojone, Joesley Batista e Wesley Batista apresentaram nova proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do valor total de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), sendo: (i) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por Gilberto Biojone; (ii) R$ 7.750.000,00 (sete milhões setecentos e cinquenta mil reais), por Joesley Batista; e (iii) R$ 7.750.000,00 (sete milhões setecentos e cinquenta mil reais), por Wesley Batista ("Proposta de 12.09.2023"). Ademais, apresentaram suas alegações quando à inexistência de óbice legal para a aceitação de termo de compromisso (conforme resumido no item 53 do parecer do CTC).
Em 13.09.2023, Natalino Bertin e Silmar Bertin também apresentaram nova proposta conjunta de termo de compromisso, em que ofereceram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo (i) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por Natalino Bertin e (ii) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por Silmar Bertin ("Proposta de 13.09.2023"). Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM analisou as novas propostas apresentadas e, após registrar que, (i) embora tenha sido realizada nova classificação legal, os fatos permanecem os mesmos; e que (ii) já houve decisão do Colegiado pela rejeição das propostas. Em reunião realizada em 16.01.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) as novas manifestações da PFE/CVM no sentido de ratificar o óbice jurídico apontado quando da análise das propostas anteriores, entendeu não haver nenhum elemento novo apto a infirmar a fundamentação das decisões de rejeição anteriores que foram, inclusive, acompanhadas pelo Colegiado nas deliberações ocorridas em 19.10.2021 e em 28.02.2023, e opinou pela rejeição das propostas apresentadas.
Em 11.03.2024, os representantes legais de Gilberto Biojone, Joesley Batista e Wesley Batista apresentaram pedido de reconsideração das conclusões da PFE/CVM, a fim de que fosse reconhecida a inexistência de óbice jurídico no caso, conforme argumentos resumidos no item 67 do parecer do CTC. A esse respeito, a PFE/CVM, por meio do DESPACHO N. 00161/2024/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, decidiu reformar seu entendimento anteriorpara afastar o óbice à celebração de termo de compromisso, considerando que, no presente caso, não foi possível afirmar, para os “fins exclusivos da verificação da adequação da proposta indenizatória em termos de compromissos, a existência seja de prejuízos financeiros diretos decorrentes da diluição da participação acionária, seja, também, de vantagem econômica direta obtida pelos controladores com o aumento da participação.” Diante da referida constatação e considerando a realidade acusatória, que não contém - por não ter sido esse o foco da investigação - a mensuração de prejuízos e vantagens econômicas, a PFE/CVM concluiu que não teria como sustentar a manutenção do óbice à celebração do termo de compromisso, com fundamento na ausência de preenchimento do requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei 6.385/76.
Ainda, a PFE/CVM destacou que “afastado o óbice, não se pode olvidar da gravidade dos fatos que deram origem ao presente processo, independente da qualificação jurídica que se dê aos fatos trazidos pela peça acusatória - se operação fraudulenta ou abuso de poder de controle -, os fatos se revestem de especial gravidade, foram objeto de discussão em instância arbitral e trouxeram abalo à confiabilidade que deve inspirar as relações no mercado de capitais.” Em reunião realizada em 16.04.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) a nova manifestação da PFE/CVM no sentido de reformar sua opinião sobre o óbice jurídico apontado quando da análise das propostas anteriores, decidiu, por maioria de votos dos seus membros, opinar pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, em razão, especificamente, da gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas. Em 26.04.2024, os representantes legais de Gilberto Biojone, Joesley Batista e Wesley Batista encaminharam, para todos os membros do CTC, mensagem eletrônica em que reforçaram o interesse na abertura de negociação da proposta, bem como reiteraram posicionamento sobre a conveniência e a oportunidade de celebração de termo de compromisso. Em reunião realizada em 30.04.2024, o Comitê, ao analisar novamente as novas propostas, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (ii) a nova manifestação da PFE/CVM no sentido de reformar sua opinião sobre o óbice jurídico, por maioria de votos dos seus membros, decidiu, uma vez mais, opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas em relação a todos os Proponentes, em razão, especificamente, da gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas. Ademais, a maioria dos membros do Comitê manteve o entendimento de que não seria conveniente e nem oportuno concluir o caso por meio de ajuste e que seria importante sua apreciação em sede de julgamento pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, deliberou aprovar as propostas conjuntas de termo de compromisso apresentadas (Proposta de 12.09.2023 e Proposta de 13.09.2023), ponderando que: (i) os fatos específicos são de 2009 e são anteriores ao regime trazido pela Lei nº 13.506/2017, inclusive no que se refere aos eventuais valores aplicáveis; (ii) a contrapartida neste caso representa valor substancialmente acima do que se verifica no histórico da CVM em termos de compromisso para imputações desta natureza; (iii) nova tipificação de parte dos fatos proposta pelo antigo Diretor Relator e adotada pelo Colegiado da CVM; (iv) afastamento do óbice jurídico outrora apontado pela PFE/CVM; (v) contexto fático-probatório do processo, com análise de potenciais repercussões das imputações, inclusive a efetiva possibilidade de punição;
e (vi) economia processual, na medida em que todos os potencialmente envolvidos no processo apresentaram termo de compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008434/2019-03
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. NATALINO BERTIN; e
2. SILMAR ROBERTO BERTIN.
ACUSAÇÃO:
Por terem realizado operações caracterizadas, em tese, como
fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin
S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol
Holding Ltda., nos termos da Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e
vedadas pelo Item I da referida Instrução[1].
PROPOSTAS:
Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
1. NATALINO BERTIN – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
2. SILMAR ROBERTO BERTIN – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008434/2019-03
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 1
NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO BERTIN (doravante denominado
“SILMAR BERTIN)”, na qualidade de Administradores da Bracol Holding Ltda.
(doravante denominada “Bracol Holding”), no âmbito do Inquérito Administrativo
(doravante denominado “IA”), instruído pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS”), instaurado visando à apuração “de eventuais
irregularidades relacionadas à questão informacional envolvendo a Blessed
Holdings, e sobre a operação de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com a
participação do BNDESPar”, no qual há outros acusados que não apresentaram
propostas para celebração de Termo de Compromisso[2].
DA ORIGEM[3]
2. O IA originou-se da análise[4] da incorporação da Bertin S.A. (“Bertin”) pela JBS
S.A. (“JBS”) e a criação da Blessed Holdings LLC (“Blessed Holdings”).
DOS FATOS
3. Inicialmente, cumpre informar que o IA apurou fatos relacionados à
incorporação da Bertin pela JBS sobretudo no que se refere (i) à constituição da
Blessed Holdings e (ii) à cessão de cotas do Bertin Fundo de Investimento em
Participações (“Bertin FIP”) àquela, posteriores à análise realizada no âmbito do
processo administrativo[5] instaurado na CVM, no qual se concluiu, à época, pela
inexistência de indícios de irregularidades na referida incorporação.
4. A presente seção está dividida em 4 (quatro) partes: (i) a primeira resume os
fatos públicos sobre a incorporação da Bertin pela JBS; (ii) a segunda discorre
sobre a criação da Blessed Holdings; (iii) a terceira relata os negócios envolvendo a
cessão de cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding Ltda.[6] (“Bracol Holding”) à
Blessed Holdings e, por fim, (iv) a quarta apresenta a estrutura societária da JBS
após incorporação da Bertin e um quadro resumo com os principais
fatos relativos à incorporação.
Da Incorporação da Bertin pela JBS
5. Em 16.09.2009, a JBS divulgou Fato Relevante (“FR”), no qual informou a
celebração de “Acordo de Associação” com a Bertin com intuito de viabilizar a
unificação de suas operações.
6. Antes da incorporação, os acionistas da Bertin eram a Bracol Holding (73,10%) e
o BNDES Participações (26,90%). E os sócios da Bracol Holding eram SILMAR
BERTIN, NATALINO BERTIN e a H.P.S.A., sendo os dois primeiros os
administradores da empresa.
7. A composição acionária da JBS na época está demonstrada na Tabela 1 abaixo:
Tabela 1 – Participação Societária na JBS
Acionista Número de Ações Participação
J&F Investimentos S.A. (“J&F”) 632.781.603 44%
BNDES Participações (“BNDESPar”) 186.891.800 13%
ZMF FIP (“ZMF”) 87.903.348 6,11%
Ações em tesouraria 43.990.100 3,06%
Outros Acionistas Minoritários 486.512.075 33,85%
TOTAL 1.438.078.926 100%
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 2
8. Uma das operações previstas no “Acordo de Associação” foi a criação de uma
“Nova Holding” para ser a controladora da JBS após a incorporação da Bertin, e,
assim, acomodar em uma única sociedade, ou seja, a “Nova Holding”, os
controladores da JBS, J&F e ZMF, e os controladores da Bertin[7].
9. Em 22.10.2009, a JBS divulgou novo FR, no qual confirmou o prosseguimento
dos estudos e das providências para a unificação das operações da Bertin e da
JBS, e informou:
“Qualquer que seja a estrutura que venha a ser adotada
para a efetiva combinação das operações da Bertin e da
JBS, está confirmado que, ao final, quando consumada a
operação, os atuais acionistas controladores da JBS e da
Bertin deterão participação acionária indireta na JBS, por
meio de uma nova holding (“Nova Holding”), sendo certo
que o controle da Nova Holding será exercido em qualquer
circunstância pelos atuais acionistas controladores da
JBS. A definição das participações acionárias definitivas dos
atuais acionistas controladores da JBS e da Bertin na Nova
Holding levará em conta outros negócios que poderão
eventualmente ser aportados pelas partes na Nova Holding
e mecanismos de liquidez que poderão eventualmente ser
conferidos aos atuais acionistas controladores da Bertin.”
10. Em 26.11.2009, em prosseguimento às transações para viabilizar a
incorporação, os sócios da Bracol Holding constituíram o Bertin FIP[8], cujo único
cotista era a própria Bracol Holding.
11. Em 11.12.2009, foi firmado o “Instrumento Particular de Compromisso de
Investimento do Bertin Fundo de Investimento em participações” entre a Bracol
Holding e a Instituição Financeira administradora do Bertin FIP.
12. A cláusula segunda deste instrumento previa, entre outros assuntos, que:
“2.1. O investidor neste ato compromete-se, perante o
Fundo, em caráter irrevogável e irretratável, a subscrever
e integralizar 3.000 (três mil) cotas de emissão do Fundo,
ao preço de emissão de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) por cota (“Preço de emissão”), no valor total de R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) (“Valor
Comprometido”) da seguinte forma: R$ 1.775.231.541,38 (
um bilhão setecentos e setenta e cinco milhões duzentos e
trinta e um mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e
oito centavos) através do aporte de 20.926.764 ações, nos
termos de laudo de avaliação contábil elaborado por
empresa especializada, de emissão da Bertin S.A. (...) bem
como documento constante do Anexo I ao presente
documento, e o restante em moeda corrente nacional ou
em novas ações da Bertin S.A.
(...)
2.3. Caso, findo o prazo de distribuição das cotas, o
Investidor, justificadamente, não tenha subscrito a
totalidade das cotas indicada na cláusula 2.1 acima, a
obrigação do Investidor de subscrever as cotas
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 3
remanescentes estará automaticamente extinta, e as
cotas não subscritas serão canceladas, sendo que o Valor
Comprometido ficará reduzido ao valor das cotas
efetivamente subscritas pelo Investidor”.
13. Em 12.12.2009, a JBS divulgou ao mercado um “Protocolo e justificação da
incorporação” das ações de emissão da Bertin pela JBS com as seguintes
informações relevantes:
(i) à época, os acionistas da Bertin eram o Bertin FIP e o BNDESPar;
(ii) os termos da incorporação deveriam ser aprovados pelas Assembleias de
ambas as Companhias;
(iii) o capital social da JBS era igual a R$ 4.495.580.968,94 (quatro bilhões,
quatrocentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e oitenta mil, novecentos
e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), dividido em
1.438.078.926 (um bilhão, quatrocentos e trinta e oito milhões, setenta e oito
mil e novecentas e vinte e seis) ações ordinárias, nominativas, escriturais e
sem valor nominal, das quais 43.990.100 (quarenta e três milhões, novecentos
e noventa mil e cem) ações encontram-se em tesouraria;
(iv) a Bertin era uma sociedade por ações, cujo capital social era igual a R$
4.238.195.243,24 (quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, cento e
noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e quatro
centavos), dividido em 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e
seis mil e cento e setenta e oito) ações ordinárias, nominativas, sem valor
nominal, detidas, nesta data, em sua totalidade (com exceção das ações
detidas pelos membros do Conselho de Administração da Bertin e do
BNDESPar) por Bertin FIP;
(v) a operação de Incorporação de ações implicaria transferência, para o
patrimônio da JBS, mediante aumento de capital, de todas as ações de
emissão da Bertin, resultando, portanto, na transformação da Bertin em
subsidiária integral da JBS, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.404/76. As
ações de emissão de JBS, emitidas em decorrência do referido aumento de
capital, seriam entregues aos atuais acionistas da Bertin;
(vi) em atendimento ao disposto no artigo 226 e no §1º do artigo 252, ambos
da Lei nº 6.404/76, uma empresa especializada avaliou as ações de emissão
de Bertin, a serem incorporadas ao patrimônio da JBS, pelo critério de valor
econômico, de acordo com as normas e critérios aplicáveis à elaboração das
demonstrações financeiras das sociedades por ações. Nos termos do
respectivo laudo de avaliação, o valor econômico das ações de emissão da
Bertin era de R$ 13.562.329.000,00 (treze bilhões, quinhentos e sessenta e
dois milhões e trezentos e vinte e nove mil reais);
(vii) a JBS incorporaria todas as ações ordinárias de emissão da Bertin, sendo
que os acionistas da Bertin receberiam 32,45518835 ações ordinárias de
emissão de JBS por cada ação ordinária de emissão da Bertin;
(viii) os administradores da JBS nomearam a A.C.E. Ltda. como responsável
pela avaliação das ações de emissão da Bertin e pela elaboração do laudo de
avaliação referente à relação de substituição das ações de emissão da Bertin
por ações de emissão da JBS;
(ix) por conta do aumento do Capital Social, o patrimônio líquido da JBS seria
incrementado em R$ 11.987.963.196,14 (onze bilhões, novecentos e oitenta e
sete milhões, novecentos e sessenta e três mil, cento e noventa e seis reais e
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 4
quatorze centavos), mediante a emissão de 929.392.550 (novecentos e vinte e
nove milhões, trezentos e noventa e dois mil e quinhentas e cinquenta) ações
ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, ao preço unitário de
emissão de R$ 12,89870808. A totalidade dessas novas ações ordinárias de
emissão da JBS seria: (a) subscrita pelos administradores da Bertin, por conta
de seus acionistas, nos termos do artigo 252, § 2º, da Lei nº 6.404/76; (b)
integralizada com as ações de emissão de Bertin, a serem incorporadas ao
patrimônio da JBS; e (c) imediatamente após ser atribuída aos acionistas da
Bertin, na proporção de suas respectivas participações no capital da Bertin e
de acordo com a relação de substituição proposta no item 13.(vii), as ações
recebidas pelos atuais acionistas controladores da Bertin (ou seja, o Bertin FIP,
ou qualquer sucessor deste, por qualquer motivo, bem como as ações detidas
pelos Conselheiros de Bertin indicados por Bertin FIP, ou por qualquer sucessor
deste, por qualquer motivo) seriam entregues diretamente à FB Participações
S.A. (como passou a ser denominada a Nova Holding), como integralização de
capital subscrito de emissão da FB Participações S.A.; e
(x) a totalidade das 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis
mil e cento e setenta e oito) ações em que se dividia o capital social da Bertin
passaria a ser detida diretamente pela JBS, de modo que a Bertin tornar-se-ia
uma subsidiária integral da JBS.
14. Dois dias após, em 14.12.2009, a JBS divulgou novo FR relacionado à
incorporação da Bertin, no qual informou:
(i) a estrutura de integração das operações da JBS e da Bertin, conforme
acordada por seus respectivos acionistas controladores, compreendia,
sumariamente, os seguintes passos:
(a) Passo 1 - os acionistas da Bertin deveriam aprovar, em Assembleia
Geral Extraordinária (“AGE”), a Incorporação de Ações, mediante a
emissão de novas ações ordinárias da JBS. Em seguida, os acionistas
controladores da Bertin subscreveriam as novas ações de emissão da
Nova Holding, a serem integralizadas mediante a entrega à Nova Holding
da parcela das novas ações da JBS a serem atribuídas aos acionistas
controladores da Bertin (“Novas Ações JBS”), nos termos do Passo 2; e
(b) Passo 2 - os acionistas da JBS deveriam aprovar a Incorporação de
Ações em AGE, convocada para ocorrer em 29.12.2009. As Novas Ações
JBS seriam entregues diretamente pela JBS à Nova Holding, para fins de
integralização das ações subscritas pelos acionistas controladores da
Bertin no Passo 1;
(ii) como resultado de tal operação: (a) os acionistas controladores da JBS e da
Bertin deteriam participação acionária indireta na JBS, por meio da Nova
Holding, cujo controle seria exercido, em qualquer circunstância, pelos então
acionistas controladores da JBS; e (b) a Bertin tornar-se-ia subsidiária integral
da JBS;
(iii) a relação de troca para fins da Incorporação de Ações, estimada no FR
divulgado em 16.9.2009, teria sido estabelecida de acordo com os
procedimentos recomendados no Parecer de Orientação CVM nº 35/08;
(iv) uma vez aprovada a Incorporação de Ações na AGE de 29.12.2009, seria
proposta operação societária de incorporação, a ser votada em AGE da JBS
prevista para ocorrer em janeiro de 2010, por meio da qual a JBS incorporaria
a Bertin, sem a emissão de novas ações ordinárias da JBS, nos termos da
legislação aplicável;
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 5
(v) a obrigação dos então acionistas controladores da JBS de concluírem o
negócio descrito acima, envolvendo todos os passos para a unificação das
atividades da JBS e da Bertin, estaria sujeita à aprovação da emissão de
debêntures pela JBS, conforme consta do item (a) do edital de convocação
da AGE da Companhia a ser realizada no dia 29.12.2009;
(vi) para fins de determinação da relação de substituição das ações dos
acionistas da Bertin por ações de emissão da JBS, as ações de emissão da JBS
e da Bertin teriam sido avaliadas pelos seus respectivos valores econômicos e
com base nas recomendações dos Comitês Especiais Independentes,
resultando na relação de substituição de 1 (uma) ação ordinária de emissão da
Bertin para cada 32,45518835 ações ordinárias de emissão da JBS; e
(vii) as administrações da JBS e da Bertin teriam decidido adotar a relação de
troca de 32,45518835 ações de emissão da JBS por uma ação de emissão da
Bertin, na proporção de “equity value” de, aproximadamente, 40%/60% para
Bertin e JBS, respectivamente, conforme já havia sido anunciado ao mercado,
por entenderem que esta relação atendia às recomendações de ambos os
Comitês.
15. Em AGE, realizada em 29.12.2009, os acionistas da JBS, cientes de que os
acionistas da Bertin aprovaram, em AGE da Bertin, realizada em 28.12.2009, a
incorporação de ações da Bertin pela Companhia, nos termos e condições
estabelecidos no “Protocolo e Justificação”, inclusive no que se refere à relação de
troca aplicável aos acionistas da Bertin, aprovaram, entre outros pontos, pelo voto
da maioria, e sem qualquer ressalva, com a abstenção da acionista controladora
FB Participações S.A. e também da acionista BNDESPar, a incorporação de ações
da Bertin pela JBS, igualmente nos termos e condições estabelecidos no “Protocolo
e Justificação”, inclusive no que se refere à relação de troca aplicável aos
acionistas da Bertin.
Da Blessed Holdings
16. Em 16.12.2009, em meio aos procedimentos da incorporação da Bertin pela
JBS, foi criada a Blessed Holdings, constituída no Estado de Delaware, Estados
Unidos da América.
17. Havia suspeita de que a Blessed Holdings pertencia à família B., a qual foi
confirmada com as declarações, firmadas no acordo de colaboração premiada
com o MPF, de J.B. e do ex-diretor jurídico da JBS, o qual afirmou que a Blessed
Holdings foi criada com a finalidade de “acomodar a transação decorrente do
‘Acordo de Associação’ firmado entre Bertin e JBS, conforme descrito nos Fatos
Relevantes ao Mercado de 16.9.2009 e 22.10.2009”.
18. No acordo de colaboração premiada com o MPF, J.B. afirmou sobre a Blessed
Holdings:
“(...) Em 18.03.2010 (...) duas importantes seguradoras
americanas tornam-se ‘shareholders’ da Blessed e, por
meio de um contrato chamado ‘Administration &
Management Agreement’, decidiram depositar todo e
qualquer dividendo eventualmente recebido pela Blessed
dentro de apólices de seguro cujos beneficiários eram os
meus filhos e sobrinhos e que receberiam esses valores
somente em caso de morte dos pais. Tais empresas não
participavam do ‘management’ da sociedade, respeitando
um ‘Operating Agreement’ que previa que (...) [A.P.] seria
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 6
o ‘non member management da Blessed’.
(...)
Em 15.03.2010, foi criado o (...) [G. Trust], instituído por
(...) [membro da família B.], gerido discricionariamente
pela (...) [uma ‘Trust Company’]. Em 19.04.2010, esse (...)
[G. Trust] se torna proprietário das apólices de seguro tipo
‘Global Variable Life Insurance Policy’ emitidas pelas
empresas (...) [‘shareholders’ da Blessed], cujos
beneficiários eram os mesmos da Família B.
(...)
Em março de 2016, eu e meu irmão (...) fizemos uma
oferta vinculante de adquirir das seguradoras 100% de
participação da Blessed”.
19. Ainda conforme a colaboração premiada de J.B., em 28.04.2010 foi constituída
a Blessed Holdings Cayman[9], com sede nas Ilhas Cayman, a qual adquiriu a
totalidade dos direitos de propriedade da Blessed Holdings.
20. Por fim, em 31.10.2016, J.B. e W.B. adquiriram a Blessed Holdings Cayman.
21. A aquisição da Blessed Holdinds Cayman por J.B. e W.B. se tornou pública
somente em 25.05.2017, após a JBS ser indagada pela CVM, em razão de
informações apresentadas nas declarações de Imposto de Renda de J.B. e W.B.,
onde constavam, para cada um, a compra, em 31.10.2016, de 50% de
participação na Blessed Holdings Cayman, pelo valor de US$ 150 milhões.
22. A JBS respondeu que, diante dos fatos, questionou aos controladores, os quais
confirmaram a compra da Blessed Holdings Cayman, razão pela qual a Companhia
atualizou seu Formulário de Referência para fazer constar que os irmãos B.
passaram a ser os “donos” da Blessed Holdings.
Da Cessão de Cotas do Bertin FIP
23. O Bertin FIP foi registrado junto à CVM e mantinha em seu regulamento[10]
previsão de que seus recursos seriam aplicados no “conjunto de títulos e valores
mobiliários de emissão da FB Participações S.A.”.
24. Em 24.12.2009, antes da conclusão da incorporação da Bertin pela JBS, por
meio de um contrato intitulado “Instrumento Particular de Cessão e Transferência
de Quotas e Outras Avenças”[11], a Bracol Holding cedeu 65,8% das cotas do
Bertin FIP para a Blessed Holdings pelo valor de US$ 10 mil.
25. Em 31.12.2009, ocorreu a incorporação da Bertin pela JBS, tendo o Bertin FIP
recebido ações da JBS no valor de R$ 8.760.571.216,84, (oito bilhões e setecentos
e sessenta milhões e quinhentos e setenta e um mil e duzentos e dezesseis reais e
oitenta e quatro centavos), conforme avaliação dada à Bertin divulgada em FR
durante o processo de incorporação.
26. Dessa forma, a cessão, da Bracol Holding à Blessed Holdings, de 65,8% das
cotas do Bertin FIP (1.174.351,62425 cotas), que valeriam, nos termos da referida
avaliação, R$ 5.763.580.413,20 (cinco bilhões e setecentos e sessenta e três
milhões e quinhentos e oitenta mil e quatrocentos e treze reais e vinte centavos),
foi realizada por US$ 10 mil, o que equivaleria, à época, a R$ 17.404,003[12]
(dezessete mil e quatrocentos e quatro reais).
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 7
27. Posteriormente, em 11.11.2010, a Bracol Holding cedeu à Blessed Holdings,
com a mesma cláusula de confidencialidade[13] constante do contrato anterior de
cessão de cotas, mais 19,5% das cotas do Bertin FIP, que à época da Incorporação
valeriam R$ 1.709.499.095,00 (um bilhão e setecentos e nove milhões e
quatrocentos e noventa e nove mil e noventa e cinco reais), por R$ 17.000,00
(dezessete mil reais).
28. Após as duas cessões de cotas da Bracol Holding à Blessed Holdings, o Bertin
FIP ficou com o seu capital distribuído entre ambas na proporção de 14,7% e
85,3%, respectivamente.
29. NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN, ao serem indagados sobre a cessão
de cotas do Bertin FIP, alegaram que a cessão teria sido realizada como condição
da incorporação, “sob pena do negócio ser desfeito”.
30. Em 11.07.2013, quase três anos após a segunda cessão de cotas do Bertin FIP,
a Tinto Holding (nova denominação da Bracol Holding), pediu a nulidade do
negócio à Justiça Cível, tendo apresentado as seguintes e principais declarações na
ação judicial:
(i) “Por mais absurdo que esse negócio jurídico possa parecer - a venda de
quotas avaliadas em quase 1 bilhão de reais por míseros R$17.000,00
(dezessete mil reais) – é isso, exatamente o que consta do aludido
‘instrumento particular de cessão e Transferência de quotas e outras
avenças’. Desnecessário dizer, obviamente, que este preço de fancaria nunca
foi pago”;
(ii) “Visivelmente, a viciosa cessão padece da falta que o Direito Comum
chama de ‘Legitimate business reason’, que despoja o ato de um de seus
elementos essenciais, que é o preço, pagamento ínfimo, sempre desprezado
pelo direito positivo (v.g. CPC, art. 692), é preço vil, na verdade nenhum
preço”; e
(iii) “sem que exista preço sério o negócio não existe razão pela qual, por mais
esta razão, deve ser declarada a nulidade da compra e venda das 348.317
quotas do Bertin FIP”.
31. Entretanto, em 18.11.2013, a Tinto Holding e a Blessed Holdings firmaram um
contrato denominado “Instrumento Particular de Transação e Outros Pactos” em
que ratificaram o “Instrumento Particular de Cessão de Quotas e Outras Avenças”
firmados, em 24.12.2009 e 11.11.2010.
32. Indagados sobre os termos do acordo, o qual colocou fim à ação judicial,
NATALINO BERTIN respondeu que “decidiram as partes litigantes pôr fim ao
conflito de interesses, arcando cada uma com as despesas a que deram causa”
e SILMAR BERTIN afirmou que “não mais participava da administração da Tinto
Holding na época da celebração desse acordo”.
33. Em 29.11.2018, a Tinto Holding teve a sua falência decretada.
Da Estrutura Societária da JBS após a incorporação da Bertin
34. Conforme relatado, para a incorporação da Bertin foram emitidas 929.392.550
(novecentos e vinte e nove milhões e trezentos e noventa e dois mil e quinhentos e
cinquenta) ações da JBS, tendo o BNDESPar recebido 250.210.483 (duzentos e
cinquenta milhões e duzentos e dez mil e quatrocentos e oitenta e três) ações da
JBS e o Bertin FIP recebido 679.182.067 (seiscentos e setenta e nove milhões e
cento e oitenta e dois mil e sessenta e sete) ações desta Companhia.
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 8
35. Por meio de ato imediatamente posterior à incorporação, foi criada a FB
Participações Ltda., uma nova holding para o controle da JBS, formada pelos
antigos controladores da JBS (J&F Investimentos e ZMF) e o Bertin FIP, compondo a
estrutura societária da JBS da seguinte forma:
Tabela 2 – Estrutura Societária da JBS após a incorporação da Bertin
Acionista Número de ações Percentual
FB Participações S.A. 1.399.867.018 59,13%
BNDES Participações S.A. 437.102.282 18,46%
Ações em tesouraria 43.990.100 1,86%
Outros acionistas minoritários 486.512.075 20,55%
TOTAL: 2.367.471.476 100%
Tabela 3 – Estrutura societária da FB Participações S.A.
Acionista Percentual
J&F Participações S.A. 45,2%
ZMF FIP 6,28%
Bertin FIP 48,519997%
Outros acionistas minoritários 0,000003%
36. Com as operações realizadas entre a Bracol Holding e a Blessed Holdings, esta
última passou a deter 85,3% do Bertin FIP. Assim, a família B., por meio da J&F
Investimentos, ZMF e Blessed Holdings passou a deter 54,91% da JBS.
37. Dessa forma, no processo de incorporação da Bertin, os acionistas minoritários
da JBS (exceto BNDESPar, que tinha ações tanto da JBS quanto da Bertin) tiveram
a sua participação diluída em 39,25%. De acordo com a SPS, este também deveria
ser o percentual de diluição dos acionistas controladores. Porém, estes, sem
despender qualquer numerário, por meio, em tese, das operações fraudulentas da
cessão de cotas do Bertin FIP, tiveram, em vez de diluição, um percentual de
acréscimo sobre sua participação anterior na JBS, em 9,58%.
Tabela 4 – Participação na JBS
Participação na Participação na
Percentual
Acionista JBS ANTES da JBS APÓS a
de diluição/acréscimo
Incorporação Incorporação
Controladores da JBS,
exceto a participação
50,11% 54,91% 9,58%
da Bracol Holding no
Bertin FIP
Acionistas minoritários,
33,83% 20,55% -39,25%
exceto BNDESPar
38. A tabela VII a seguir recapitula o cronograma dos
fatos relativos à incorporação da Bertin pela JBS e da constituição
da Blessed Holdings.
Tabela 5 – Cronograma da incorporação da Bertin pela JBS
Data Fato
16.09.2009 FR – Acordo de associação entre a Bertin e JBS
22.10.2009 FR – Novas informações sobre o processo de Incorporação
26.11.2009 Constituição do Bertin FIP pela Bracol Holding
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 9
12.12.2009 Divulgação do Protocolo de Justificação de Incorporação
14.12.2009 FR – Sobre os passos a serem seguidos para a Incorporação
16.12.2009 Criação da Blessed Holdings
1ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para
24.12.2009
a Blessed Holdings
29.12.2009 AGE - Aprovação da Incorporação
28.04.2010 Criação da Blessed Holdings Cayman
2ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para
11.11.2010
a Blessed Holdings
31.10.2016 Aquisição da Blessed Holdings Cayman por J.B. e W.B.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
39. Ante o exposto, a SPS concluiu, diante do conjunto probatório apresentado,
que:
(i) a incorporação da Bertin pela JBS teve elementos suprimidos do público, dos
acionistas minoritários e desta CVM;
(ii) a falta de transparência sobre: (a) os verdadeiros donos da Blessed
Holdings; e (b) as cessões de cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding para a
Blessed Holdings, por valores irrisórios, teriam sido propositais, com a intenção
de “burlar” esta CVM e prejudicar os acionistas minoritários da JBS, que
tiveram sua participação nesta Companhia diluída;
(iii) os valores simbólicos pagos à Bracol Holding, pela Blessed Holdings,
evidenciariam que o valor atribuído à Bertin foi muito superior ao valor real da
Companhia, razão pela qual a família Bertin teria aceitado ficar com apenas
14,7% do valor que lhe cabia na incorporação;
(iv) a Blessed Holdings teria sido um instrumento utilizado por J.B. e W.B. para
a realização de operações, em tese, fraudulentas entre eles e a Bracol
Holding, esta última sob o comando de seus sócios administradores
NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN;
(v) o valor da Bertin teria sido inflado para que, na sequência da incorporação,
por meio de operações, em tese, fraudulentas, os controladores da JBS
recebessem de volta as ações desta Companhia atribuídas à controladora da
Bertin;
(vi) a explicação dada por J.B. de que “a opção pela criação dessa estrutura no
exterior [Blessed Holding] se deu em razão da urgência, visto que no Brasil a
notória burocracia para sociedades empresariais impediria a conclusão do
negócio que deveria ocorrer em tempo muito exíguo”, não seria crível. A
criação de qualquer estrutura jurídica para a realização do negócio entre a
Bertin e a JBS não seria necessária e a Blessed Holdings não foi mencionada
nos FRs e comunicados ao mercado sobre a incorporação da Bertin pela JBS; e
(vii) tal estrutura teria como única finalidade dissimular quem eram seus
verdadeiros donos e permitir a realização de operações, em tese, fraudulentas
entre os controladores da JBS e da Bertin, que teriam causado prejuízos aos
acionistas minoritários da primeira.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
40. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[14] de NATALINO BERTIN e
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 10
SILMAR BERTIN por terem realizado operações com cotas do Bertin FIP, em
nome da Bracol Holding, caracterizadas, em tese, como fraudulentas, nos termos
da Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e vedadas pelo Item I da referida Instrução.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
41. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de
defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na
qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para
NATALINO BERTIN e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para SILMAR
BERTIN, a título de indenização referente aos danos difusos causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
42. Em razão do disposto no art. 83, caput, da Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM
607”), no PARECER n. 00050/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais das
propostas de Termo de Compromisso, tendo opinado pela existência de óbice
à celebração de ajuste no caso, tendo em vista “os potenciais prejuízos
decorrentes da severa diluição imposta aos minoritários, ainda que não atribuídos
especificamente a um determinado lesado, associada à ausência de qualquer
proposta de correção das irregularidades”.
43. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se
o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem
um período de tempo específico, (...) não se verifica
indícios de continuidade infracional (...) a impedir a
celebração dos termos propostos.
Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, pontuase, no que toca ao quantum indenizatório (...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta, estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê
de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da minuta,
conforme previsto no 83, § 4°, da Instrução CVM n°
607/2019.
(...)
Outrossim, não se pode admitir que os acusados realizem
lucro, mediante a adoção de práticas considerados ilícitas
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 11
por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser
tipificadas criminalmente e se afiguram de extrema
gravidade), de sorte a que o descumprimento da lei se
torne vantajoso economicamente.
Assim é que, no caso concreto, a severa diluição
imposta aos minoritários, resultante das operações
tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem
como a gravidade das infrações (...) associada à
ausência de qualquer proposta de desfazimento das
operações e correção das irregularidades,
comprometem a legalidade da celebração do Termo
de Compromisso nas condições propostas.” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
44. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelecia, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[15] dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
45. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
46. Em reunião ocorrida em 17.08.2021, o titular da SPS ressaltou a possibilidade
de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu entendimento,
não recomendaria celebração de Termo de Compromisso, inclusive diante do
óbice levantado pela PFE/CVM. O Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou
seu entendimento no sentido de não recomendar juridicamente a celebração do
ajuste, considerando inclusive o aduzido pela SPS, e destacou que o suposto ilícito
foi realizado, em tese, para ocultar a operação do Poder Público.
47. Assim sendo, no caso concreto, considerando a manifestação da PFE/CVM no
caso, e, ainda, (i) o grau de economia processual, tendo em vista que nem todas
as pessoas citadas no processo em tela apresentaram proposta para celebração
de Termo de Compromisso[16]; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve
possíveis operações fraudulentas, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem
oportuna a celebração de Termo de Compromisso proposta e que a melhor saída
para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de
julgamento.
48. Por fim, cumpre informar que, após o comunicado do CTC referente à decisão
de propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta de TC
apresentada, o Representante Legal de NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN
solicitou a realização de reunião junto à Secretaria do Comitê de Termo de
Compromisso apenas para obter esclarecimentos sobre os motivos da rejeição e
entender o rito do processo, a qual foi realizada em 27.08.2021[17]. Não houve
qualquer manifestação após a referida reunião.
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 12
DA CONCLUSÃO
49. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 17.08.2021[18], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO BERTIN.
Parecer Técnico finalizado em 01.10.2021.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros;
[2] Existem outras três pessoas naturais imputadas na peça acusatória.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] No âmbito do Processo Administrativo 19957.004735/2017-98.
[5] Processo nº RJ 2009-12822.
[6] Denominada, atualmente, de Tinto Holding Ltda.
[7] Os acionistas controladores da JBS, J&F e ZMF concordaram em contribuir para
uma sociedade holding (“Nova Holding”) com a totalidade das ações que detêm na
JBS. Os acionistas controladores da Bertin, por sua vez, concordaram em contribuir
para a Nova Holding com ações representativas de 73,1 % do capital da Bertin. A
Nova Holding, portanto, seria a acionista controladora tanto da Bertin como da
JBS. De acordo com a área técnica, a estimativa é de que os valores de capital
próprio (“equity value”) da Bertin e da JBS devem estar na proporção de
aproximadamente 40%-60% (data-base 30.06.2009).
[8] O regulamento do Bertin FIP previa:
“art. 1º - O Bertin Fundo de Investimento em Participações é um fundo de
investimento em participações sob a forma de condomínio fechado, regido pelo
presente regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem
aplicadas, especialmente a Instrução CVM nº 391 e suas posteriores alterações,
com prazo de duração de 10 anos, contados a partir da data da primeira
subscrição de cotas de emissão do Fundo.
(...)
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 13
art. 2º
(...)
(xi) - Portfólio Alvo – É o conjunto dos títulos e valores mobiliários de emissão da FB
Participações S.A. [como passou a ser denominada a Nova Holding].
art. 3º - Parágrafo primeiro – O Fundo investirá no portfólio alvo, participando do
processo decisório da Companhia, com efetiva influência na definição de sua
política estratégica e na sua gestão, o que poderá se dar por meio: a) de detenção
de ações que integrem o respectivo bloco de controle; ou b) da celebração de
acordo de acionistas; ou, ainda c) da celebração de ajuste de natureza diversa ou
ação de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de
sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de
membros do Conselho de Administração.”
[9] A Blessed Holdings Cayman tinha como proprietários a L.C.I.C., com sede nas
Ilhas Cayman, e a U.C.L.A.I., com sede em Porto Rico, cada qual com 50% de
participação.
[10] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 7.
[11] Tal contrato de cessão estipulava, ainda, que “A celebração e/ou existência do
presente contrato é desde já classificado pelas partes como informação
confidencial, devendo as Partes ter o mesmo cuidado e discrição que tem com
suas próprias informações confidenciais ou exclusivas, as quais não deseja revelar
ou divulgar...” e que “No caso de recebimento de ordem judicial que obrigue a
divulgação e/ou revelação desse Contrato, a Parte que recebeu a referida ordem
judicial deverá (i) comunicar imediatamente a outra parte acerca da obrigação
judicial ora recebida, (ii) tomar todas as medidas legais cabíveis com o objetivo de
impedir a divulgação e/ou revelação desse Contrato, (iii) caso não seja possível
impedir a divulgação e/ou revelação do presente Contrato, limitar a divulgação
e/ou revelação do Presente Contrato nos estritos termos solicitados na referida
ordem judicial”.
[12] Cotação de Fechamento Ptax em 31.12.2009 – Fonte: www.bcb.gov.br.
[13] Vide N.E. 11.
[14] Vide N.E. 2.
[15] NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO BERTIN não constam como
acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 01.10.2021).
[16] Vide N.E. 2.
[17] A reunião foi realizada em 27.08.2021, às 15h, por meio da plataforma Teams,
entre a Secretaria do Comitê e o Representante Legal dos PROPONENTES,
Escritório Lanari (advogados Paulo Lanari e Nicholas Perry). Participaram da
referida reunião, pela Secretaria do Comitê, a titular e a substituta da Gerência
Geral de Processos e a analista responsável pelo acompanhamento do caso na
Gerência.
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto
de SMI.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 13/10/2021, às 19:34, com fundamento no art. 6º
Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 14
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 13/10/2021, às 19:41, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 13/10/2021, às 19:44, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 13/10/2021, às 20:49, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/10/2021, às 00:02, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 383 (1365888) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 15
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008434/2019-03
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. JOESLEY MENDONÇA BATISTA;
2. WESLEY MENDONÇA BATISTA; e
3. GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO.
ACUSAÇÃO:
1. JOESLEY MENDONÇA BATISTA e WESLEY MENDONÇA BATISTA
Por terem ordenado a realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas,
no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin
[1]
FIP, nos termos da então vigente Instrução CVM n° 8/79 , II, “c”, e vedadas pelo Item I
[2]
da referida Instrução .
2. GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO
Por ter participado na realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas,
no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin
FIP, em nome da Blessed Holdings LLC, por ordem de JOESLEY MENDONÇA BATISTA
e WESLEY MENDONÇA BATISTA, nos termos da então vigente Instrução CVM n° 8/79,
II, “c”, e vedadas pelo Item I da referida Instrução.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
1. JOESLEY MENDONÇA BATISTA – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
2. WESLEY MENDONÇA BATISTA – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e
3. GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008434/2019-03
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por JOESLEY MENDONÇA
BATISTA (doravante denominado “JOESLEY BATISTA”), WESLEY MENDONÇA BATISTA
(“WESLEY BATISTA”), na qualidade de acionistas controladores da Blessed Holdings LLC (“Blessed
Holdings”), e GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO (“GILBERTO BIOJONE”), na qualidade de
Representante Legal no Brasil da Blessed Holdings, no âmbito do Inquérito Administrativo (“IA”), instruído
pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), e instaurado visando à apuração “de eventuais
irregularidades relacionadas à questão informacional envolvendo a Blessed Holdings, e sobre a operação de
incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A.”, no qual há outros acusados que não apresentaram propostas para
[3]
celebração de Termo de Compromisso .
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
2. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n. 00076/2022/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso (“TC”), alertou que a proposta fora apresentada intempestivamente, eis que não teria sido
respeitado o prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), conforme se
verifica da transcrição abaixo:
“Relativamente à proposta, cabe desde logo pontuar que, considerando o
tempo já decorrido e os prazos estabelecidos pela regulação da CVM acerca
do tema, o prazo para a efetiva apresentação, a rigor, já teria expirado, a teor
do disposto no art. 82, §2º, da Resolução CVM n. 45/2021.”
3. Entretanto, a PFE/CVM registra que, conforme o previsto no art. 84 da RCVM 45, a proposta apresentada
pode ser analisada em casos excepcionais:
“Nada obstante, em vista do disposto no art. 84, a análise e negociação da
proposta extemporânea pode ser avaliada pelo Diretor Relator ‘em casos
excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a
análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora
do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de indenização
integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da
situação de fato existente quando do término do referido prazo’, conforme
redação do dispositivo.”
4. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o TC manifestada pelos
PROPONENTES, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) entendeu que seria oportuno e conveniente
atuar no caso independentemente da preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente,
opinião no sentido da superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.
[4]
DA ORIGEM
[5]
5. O Inquérito Administrativo originou-se da análise da incorporação da Bertin S.A. (“Bertin”) pela JBS
S.A. (“JBS”) e da criação da Blessed Holdings.
DOS FATOS
6. Inicialmente, cumpre informar que o IA apurou fatos relacionados à incorporação da Bertin pela JBS,
sobretudo no que se refere (i) à constituição da Blessed Holdings e (ii) à cessão de cotas do Bertin Fundo de
Investimento em Participações (“Bertin FIP”) à Blessed Holdings, posteriores à análise realizada no âmbito
[6]
do processo administrativo instaurado na CVM, no qual se concluiu, à época, pela inexistência de indícios
de irregularidades na referida incorporação.
7. A presente seção está dividida em 4 (quatro) partes: (i) a primeira resume os fatos públicos sobre a
incorporação da Bertin pela JBS; (ii) a segunda discorre sobre a criação da Blessed Holdings; (iii) a terceira
[7]
relata os negócios envolvendo a cessão de cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding Ltda. (“Bracol
Holding”), à Blessed Holdings, e, por fim, (iv) a quarta apresenta a estrutura societária da JBS após
incorporação da Bertin e um quadro resumo com os principais fatos relativos à incorporação.
Da Incorporação da Bertin pela JBS
8. Em 16.09.2009, a JBS divulgou Fato Relevante (“FR”), no qual informou a celebração de “Acordo de
Associação” com a Bertin com intuito de viabilizar a unificação de suas operações.
9. Antes da incorporação, os acionistas da Bertin eram a Bracol Holding (73,10%) e BPSASA (26,90%).
10. A composição acionária da JBS, à época, está demonstrada na Tabela 1 abaixo:
Tabela 1 – Participação Societária na JBS
Número de
Acionista Participação
Ações
JFISA 632.781.603 44%
BPSASA 186.891.800 13%
ZFIP 87.903.348 6,11%
Ações em tesouraria 43.990.100 3,06%
Outros Acionistas Minoritários 486.512.075 33,85%
TOTAL 1.438.078.926 100%
11. Uma das operações previstas no “Acordo de Associação” foi a criação de uma “Nova Holding” para ser a
controladora da JBS após a incorporação da Bertin, e, assim, acomodar-se em uma única sociedade, qual seja
[8]
a “Nova Holding”, os controladores da JBS, JFISA e ZFIP, e os controladores da Bertin .
12. Em 22.10.2009, a JBS divulgou novo FR, no qual confirmou o prosseguimento dos estudos e das
providências para a unificação das operações da Bertin e da JBS, e informou:
“Qualquer que seja a estrutura que venha a ser adotada para a efetiva combinação das operações da
Bertin e da JBS, está confirmado que, ao final, quando consumada a operação, os atuais acionistas
controladores da JBS e da Bertin deterão participação acionária indireta na JBS, por meio de uma
nova holding (“Nova Holding”), sendo certo que o controle da Nova Holding será exercido em
qualquer circunstância pelos atuais acionistas controladores da JBS. A definição das participações
acionárias definitivas dos atuais acionistas controladores da JBS e da Bertin na Nova Holding levará
em conta outros negócios que poderão eventualmente ser aportados pelas partes na Nova Holding e
mecanismos de liquidez que poderão eventualmente ser conferidos aos atuais acionistas
controladores da Bertin.”
13. Em 26.11.2009, em prosseguimento às transações para viabilizar a incorporação, os sócios da Bracol
Holding constituíram o Bertin FIP, cujo único cotista era a própria Bracol Holding.
14. Em 11.12.2009, foi firmado o “Instrumento Particular de Compromisso de Investimento do Bertin Fundo
de Investimento em participações” entre a Bracol Holding e a Instituição Financeira administradora do Bertin
FIP.
15. A cláusula segunda desse instrumento previa, entre outros assuntos, que:
“2.1. O investidor neste ato compromete-se, perante o Fundo, em caráter irrevogável e irretratável, a
subscrever e integralizar 3.000 (três mil) cotas de emissão do Fundo, ao preço de emissão de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) por cota (“Preço de emissão”), no valor total de R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) (“Valor Comprometido”) da seguinte forma: R$
1.775.231.541,38 ( um bilhão setecentos e setenta e cinco milhões duzentos e trinta e um mil
quinhentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) através do aporte de 20.926.764 ações, nos
termos de laudo de avaliação contábil elaborado por empresa especializada, de emissão da Bertin
S.A. (...) bem como documento constante do Anexo I ao presente documento, e o restante em moeda
corrente nacional ou em novas ações da Bertin S.A.
(...)
2.3. Caso, findo o prazo de distribuição das cotas, o Investidor, justificadamente, não tenha subscrito
a totalidade das cotas indicada na cláusula 2.1 acima, a obrigação do Investidor de subscrever as
cotas remanescentes estará automaticamente extinta, e as cotas não subscritas serão canceladas,
sendo que o Valor Comprometido ficará reduzido ao valor das cotas efetivamente subscritas pelo
Investidor”.
16. Em 12.12.2009, a JBS divulgou ao mercado um “Protocolo e justificação da incorporação” das ações de
emissão da Bertin pela JBS com as seguintes informações relevantes:
(i) à época, os acionistas da Bertin eram o Bertin FIP e o BPSA;
(ii) os termos da incorporação deveriam ser aprovados pelas Assembleias de ambas as Companhias;
(iii) o capital social da JBS era igual a R$ 4.495.580.968,94 (quatro bilhões, quatrocentos e noventa e
cinco milhões, quinhentos e oitenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos),
dividido em 1.438.078.926 (um bilhão, quatrocentos e trinta e oito milhões, setenta e oito mil e
novecentas e vinte e seis) ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, das quais
43.990.100 (quarenta e três milhões, novecentos e noventa mil e cem) ações encontram-se em
tesouraria;
(iv) a Bertin era uma sociedade por ações, cujo capital social era igual a R$ 4.238.195.243,24 (quatro
bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, cento e noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e
vinte e quatro centavos), dividido em 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis mil e
cento e setenta e oito) ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal, detidas, nesta data, em sua
totalidade (com exceção das ações detidas pelos membros do Conselho de Administração da Bertin e
do BPSA) por Bertin FIP;
(v) a operação de Incorporação de ações implicaria transferência, para o patrimônio da JBS, mediante
aumento de capital, de todas as ações de emissão da Bertin, resultando, portanto, na transformação da
Bertin em subsidiária integral da JBS, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.404/76. As ações de
emissão de JBS, emitidas em decorrência do referido aumento de capital, seriam entregues aos atuais
acionistas da Bertin;
(vi) em atendimento ao disposto no artigo 226 e no §1º do artigo 252, ambos da Lei nº 6.404/76, uma
sociedade empresária especializada avaliou as ações de emissão de Bertin, a serem incorporadas ao
patrimônio da JBS, pelo critério de valor econômico, de acordo com as normas e critérios aplicáveis à
elaboração das demonstrações financeiras das sociedades por ações, sendo que, nos termos do
respectivo laudo de avaliação, o valor econômico das ações de emissão da Bertin era de R$
13.562.329.000,00 (treze bilhões, quinhentos e sessenta e dois milhões e trezentos e vinte e nove mil
reais);
(vii) a JBS incorporaria todas as ações ordinárias de emissão da Bertin, sendo que os acionistas da
Bertin receberiam 32,45518835 ações ordinárias de emissão de JBS por cada ação ordinária de emissão
da Bertin;
(viii) os administradores da JBS nomearam a A.C.E. Ltda. como responsável pela avaliação das ações
de emissão da Bertin e pela elaboração do laudo de avaliação referente à relação de substituição das
ações de emissão da Bertin por ações de emissão da JBS;
(ix) por conta do aumento do Capital Social, o patrimônio líquido da JBS seria incrementado em R$
11.987.963.196,14 (onze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, novecentos e sessenta e três mil,
cento e noventa e seis reais e quatorze centavos), mediante a emissão de 929.392.550 (novecentos e
vinte e nove milhões, trezentos e noventa e dois mil e quinhentas e cinquenta) ações ordinárias,
nominativas, escriturais e sem valor nominal, ao preço unitário de emissão de R$ 12,89870808 (a
totalidade dessas novas ações ordinárias de emissão da JBS seria: (a) subscrita pelos administradores da
Bertin, por conta de seus acionistas, nos termos do artigo 252, §2º, da Lei nº 6.404/76; (b) integralizada
com as ações de emissão de Bertin, a serem incorporadas ao patrimônio da JBS; e (c) imediatamente
após ser atribuída aos acionistas da Bertin, na proporção de suas respectivas participações no capital da
Bertin e de acordo com a relação de substituição proposta no item 16.(vii), as ações recebidas pelos
atuais acionistas controladores da Bertin, ou seja, o Bertin FIP, ou qualquer sucessor deste, por qualquer
motivo, bem como as ações detidas pelos Conselheiros de Bertin indicados por Bertin FIP, ou por
qualquer sucessor deste, por qualquer motivo, seriam entregues diretamente à FB Participações S.A.,
como passou a ser denominada a Nova Holding, como integralização de capital subscrito de emissão da
FB Participações S.A.; e
(x) a totalidade das 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis mil e cento e setenta e
oito) ações em que se dividia o capital social da Bertin passaria a ser detida diretamente pela JBS, de
modo que a Bertin tornar-se-ia uma subsidiária integral da JBS.
17. Dois dias após, em 14.12.2009, a JBS divulgou novo FR relacionado à incorporação da Bertin, no qual
informou:
(i) a estrutura de integração das operações da JBS e da Bertin, conforme acordada por seus respectivos
acionistas controladores, compreendia, sumariamente, os seguintes passos:
(a) Passo 1 - os acionistas da Bertin deveriam aprovar, em Assembleia Geral Extraordinária
(“AGE”), a Incorporação de Ações, mediante a emissão de novas ações ordinárias da JBS e, em
seguida, os acionistas controladores da Bertin subscreveriam as novas ações de emissão da Nova
Holding, a serem integralizadas mediante a entrega à Nova Holding da parcela das novas ações da
JBS a serem atribuídas aos acionistas controladores da Bertin (“Novas Ações JBS”), nos termos do
Passo 2; e
(b) Passo 2 - os acionistas da JBS deveriam aprovar a Incorporação de Ações em AGE, convocada
para ocorrer em 29.12.2009, sendo que as Novas Ações JBS seriam entregues diretamente pela JBS à
Nova Holding, para fins de integralização das ações subscritas pelos acionistas controladores da
Bertin no Passo 1;
(ii) como resultado de tal operação: (a) os acionistas controladores da JBS e da Bertin deteriam
participação acionária indireta na JBS, por meio da Nova Holding, cujo controle seria exercido, em
qualquer circunstância, pelos então acionistas controladores da JBS; e (b) a Bertin tornar-se-ia
subsidiária integral da JBS;
(iii) a relação de troca para fins da Incorporação de Ações, estimada no FR divulgado em 16.9.2009,
teria sido estabelecida de acordo com os procedimentos recomendados no Parecer de Orientação CVM
nº 35/08;
(iv) uma vez aprovada a Incorporação de Ações na AGE de 29.12.2009, seria proposta operação
societária de incorporação, a ser votada em AGE da JBS prevista para ocorrer em janeiro de 2010, por
meio da qual a JBS incorporaria a Bertin, sem a emissão de novas ações ordinárias da JBS, nos termos
da legislação aplicável;
(v) a obrigação dos então acionistas controladores da JBS de concluírem o negócio descrito acima,
envolvendo todos os passos para a unificação das atividades da JBS e da Bertin, estaria sujeita à
aprovação da emissão de debêntures pela JBS, conforme consta do item (a) do edital de convocação da
AGE da Companhia a ser realizada no dia 29.12.2009;
(vi) para fins de determinação da relação de substituição das ações dos acionistas da Bertin por ações de
emissão da JBS, as ações de emissão da JBS e da Bertin teriam sido avaliadas pelos seus respectivos
valores econômicos e com base nas recomendações dos Comitês Especiais Independentes, resultando
na relação de substituição de 1 (uma) ação ordinária de emissão da Bertin para cada 32,45518835 ações
ordinárias de emissão da JBS; e
(vii) as administrações da JBS e da Bertin teriam decidido adotar a relação de troca de 32,45518835
ações de emissão da JBS por uma ação de emissão da Bertin, na proporção de “equity value” de,
aproximadamente, 40%/60% para Bertin e JBS, respectivamente, conforme já havia sido anunciado ao
mercado, por entenderem que esta relação atendia às recomendações de ambos os Comitês.
18. Em AGE, realizada em 29.12.2009, os acionistas da JBS, cientes de que os acionistas da Bertin
aprovaram, em AGE da Bertin, realizada em 28.12.2009, a incorporação de ações da Bertin pela Companhia,
nos termos e condições estabelecidos no “Protocolo e Justificação”, inclusive no que se refere à relação de
troca aplicável aos acionistas da Bertin, aprovaram, entre outros pontos, pelo voto da maioria, e sem qualquer
ressalva, com a abstenção da acionista controladora FB Participações S.A. e também da acionista BPSA, a
incorporação de ações da Bertin pela JBS, igualmente nos termos e condições estabelecidos no “Protocolo e
Justificação”, inclusive no que se refere à relação de troca aplicável aos acionistas da Bertin.
Da Blessed Holdings
19. Em 16.12.2009, em meio aos procedimentos da incorporação da Bertin pela JBS, foi criada a Blessed
Holdings, constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos da América.
20. Havia suspeita de que a Blessed Holdings pertencia à família BATISTA, a qual foi confirmada com as
declarações, firmadas no acordo de colaboração premiada com o MPF, de JOESLEY BATISTA e do exdiretor jurídico da JBS, o qual afirmou que a Blessed Holdings foi criada com a finalidade de “acomodar a
transação decorrente do ‘Acordo de Associação’ firmado entre Bertin e JBS, conforme descrito nos Fatos
Relevantes ao Mercado de 16.9.2009 e 22.10.2009”.
21. No acordo de colaboração premiada com o MPF, JOESLEY BATISTA afirmou sobre a Blessed Holdings:
“(...) Em 18.03.2010 (...) duas importantes seguradoras americanas tornam-se
‘shareholders’ da Blessed e, por meio de um contrato chamado
‘Administration & Management Agreement’, decidiram depositar todo e
qualquer dividendo eventualmente recebido pela Blessed dentro de apólices
de seguro cujos beneficiários eram os meus filhos e sobrinhos e que
receberiam esses valores somente em caso de morte dos pais. Tais empresas
não participavam do ‘management’ da sociedade, respeitando um ‘Operating
Agreement’ que previa que (...) [A.P.] seria o ‘non member management da
Blessed’.
(...)
Em 15.03.2010, foi criado o (...) [G. Trust], instituído por (...) [membro da
família B.], gerido discricionariamente pela (...) [uma ‘Trust Company’]. Em
19.04.2010, esse (...) [G. Trust] se torna proprietário das apólices de seguro
tipo ‘Global Variable Life Insurance Policy’ emitidas pelas empresas (...)
[‘shareholders’ da Blessed], cujos beneficiários eram os mesmos da Família
B.
(...)
Em março de 2016, eu e meu irmão (...) fizemos uma oferta vinculante de
adquirir das seguradoras 100% de participação da Blessed”.
22. Ainda conforme a colaboração premiada de JOESLEY BATISTA, em 28.04.2010 foi constituída a
[9]
Blessed Holdings Cayman , com sede nas Ilhas Cayman, a qual adquiriu a totalidade dos direitos de
propriedade da Blessed Holdings.
23. Por fim, em 31.10.2016, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA adquiriram a Blessed Holdings
Cayman.
24. A aquisição da Blessed Holdinds Cayman por JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA se tornou
pública somente em 25.05.2017, após a JBS ser indagada pela CVM, em razão de informações apresentadas
nas declarações de Imposto de Renda de JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA, onde constavam, para
cada um, a compra, em 31.10.2016, de 50% de participação na Blessed Holdings Cayman, pelo valor de US$
150 milhões.
25. A JBS respondeu que, diante dos fatos, questionou aos controladores, os quais confirmaram a compra da
Blessed Holdings Cayman, razão pela qual a Companhia atualizou seu Formulário de Referência para fazer
constar que os irmãos BATISTA passaram a ser os “donos” da Blessed Holdings.
Da Cessão de Cotas do Bertin FIP
[10]
26. O Bertin FIP foi registrado junto à CVM e mantinha em seu regulamento previsão de que seus
recursos seriam aplicados no “conjunto de títulos e valores mobiliários de emissão da FB Participações
S.A.”.
27. Em 24.12.2009, antes da conclusão da incorporação da Bertin pela JBS, por meio de um contrato
[11]
intitulado “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas e Outras Avenças” , a Bracol
Holding cedeu 65,8% das cotas do Bertin FIP para a Blessed Holdings pelo valor de US$ 10 mil.
28. Em 31.12.2009, ocorreu a incorporação da Bertin pela JBS, tendo o Bertin FIP recebido ações da JBS no
valor de R$ 8.760.571.216,84, (oito bilhões, setecentos e sessenta milhões, quinhentos e setenta e um mil,
duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), conforme avaliação dada à Bertin divulgada em FR
durante o processo de incorporação.
29. Dessa forma, a cessão, da Bracol Holding à Blessed Holdings, de 65,8% das cotas do Bertin FIP
(1.174.351,62425 cotas), que valeriam, nos termos da referida avaliação, R$ 5.763.580.413,20 (cinco bilhões,
setecentos e sessenta e três milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e treze reais e vinte centavos), foi
[12]
realizada por US$ 10 mil, o que equivaleria, à época, a R$ 17.404,00 (dezessete mil e quatrocentos e
quatro reais).
30. Posteriormente, em 11.11.2010, a Bracol Holding cedeu à Blessed Holdings, com a mesma cláusula de
[13]
confidencialidade constante do contrato anterior de cessão de cotas, mais 19,5% das cotas do Bertin FIP,
que à época da Incorporação valeriam R$ 1.709.499.095,00 (um bilhão, setecentos e nove milhões,
quatrocentos e noventa e nove mil e noventa e cinco reais), por R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
31. Após as duas cessões de cotas da Bracol Holding à Blessed Holdings, o Bertin FIP ficou com o seu capital
distribuído entre ambas na proporção de 14,7% e 85,3%, respectivamente.
32. Os administradores da Bracol Holding, ao serem indagados sobre a cessão de cotas do Bertin FIP,
alegaram que a cessão teria sido realizada como condição da incorporação, “sob pena do negócio ser
desfeito”.
33. Em 11.07.2013, quase três anos após a segunda cessão de cotas do Bertin FIP, a Tinto Holding (nova
denominação da Bracol Holding) pediu a nulidade do negócio à Justiça Cível, tendo apresentado as seguintes
e principais declarações na ação judicial:
(i) “Por mais absurdo que esse negócio jurídico possa parecer - a venda de quotas avaliadas em quase
1 bilhão de reais por míseros R$17.000,00 (dezessete mil reais) – é isso, exatamente o que consta do
aludido ‘instrumento particular de cessão e Transferência de quotas e outras avenças’. Desnecessário
dizer, obviamente, que este preço de fancaria nunca foi pago”;
(ii) “Visivelmente, a viciosa cessão padece da falta que o Direito Comum chama de ‘Legitimate
business reason’, que despoja o ato de um de seus elementos essenciais, que é o preço, pagamento
ínfimo, sempre desprezado pelo direito positivo (v.g. CPC, art. 692), é preço vil, na verdade nenhum
preço”; e
(iii) “sem que exista preço sério o negócio não existe razão pela qual, por mais esta razão, deve ser
declarada a nulidade da compra e venda das 348.317 quotas do Bertin FIP”.
34. Entretanto, em 18.11.2013, a Tinto Holding e a Blessed Holdings firmaram um contrato denominado
“Instrumento Particular de Transação e Outros Pactos”, no qual ratificaram o “Instrumento Particular de
Cessão de Quotas e Outras Avenças” firmados, ambos os instrumentos firmados em 24.12.2009 e
11.11.2010, respectivamente.
35. Indagados sobre os termos do acordo, o qual colocou fim à ação judicial, um dos administradores da
Tinto Holding respondeu que “decidiram as partes litigantes pôr fim ao conflito de interesses, arcando cada
uma com as despesas a que deram causa”, e o outro administrador afirmou que “não mais participava da
administração da Tinto Holding na época da celebração desse acordo”.
36. Em 29.11.2018, a Tinto Holding teve a sua falência decretada.
Da Estrutura Societária da JBS após a incorporação da Bertin
37. Conforme relatado, para a incorporação da Bertin foram emitidas 929.392.550 (novecentos e vinte e nove
milhões, trezentos e noventa e dois mil e quinhentos e cinquenta) ações da JBS, tendo o BPSA recebido
250.210.483 (duzentos e cinquenta milhões, duzentos e dez mil e quatrocentos e oitenta e três) ações da JBS
e o Bertin FIP recebido 679.182.067 (seiscentos e setenta e nove milhões, cento e oitenta e dois mil e sessenta
e sete) ações desta Companhia.
38. Por meio de ato imediatamente posterior à incorporação, foi criada a FB Participações Ltda., uma nova
holding para o controle da JBS, formada pelos antigos controladores da JBS (JFISA e ZFIP) e o Bertin FIP,
compondo a estrutura societária da JBS da seguinte forma:
Tabela 2 – Estrutura Societária da JBS após a incorporação da Bertin
Acionista Número de ações Percentual
FB Participações S.A. 1.399.867.018 59,13%
BPSASA 437.102.282 18,46%
Ações em tesouraria 43.990.100 1,86%
Outros acionistas minoritários 486.512.075 20,55%
TOTAL: 2.367.471.476 100%
Tabela 3 – Estrutura societária da FB Participações S.A.
Acionista Percentual
JFISA 45,2%
ZFIP 6,28%
Bertin FIP 48,519997%
Outros acionistas minoritários 0,000003%
39. Com as operações realizadas entre a Bracol Holding e a Blessed Holdings, esta última passou a deter
85,3% do Bertin FIP. Assim, a família Batista, por meio da JFISA, ZFIP e Blessed Holdings, passou a deter
54,91% da JBS.
40. Dessa forma, no processo de incorporação da Bertin, os acionistas minoritários da JBS (exceto BPSA, que
tinha ações tanto da JBS quanto da Bertin) tiveram a sua participação diluída em 39,25%. De acordo com a
SPS, este também deveria ser o percentual de diluição dos acionistas controladores. Porém, estes, sem
despender qualquer numerário, por meio, em tese, das operações fraudulentas da cessão de cotas do Bertin FIP,
tiveram, em vez de diluição, um percentual de acréscimo sobre sua participação anterior na JBS, em 9,58%.
Tabela 4 – Participação na JBS
Participação na JBS Participação na JBS Percentual de
Acionista
ANTES da Incorporação APÓS a Incorporação diluição/acréscimo
Controladores da JBS, exceto a
participação da Bracol Holding no 50,11% 54,91% 9,58%
Bertin FIP
Acionistas minoritários, exceto
33,83% 20,55% -39,25%
BPSA
41. A Tabela 5 a seguir recapitula o cronograma dos fatos relativos à incorporação da Bertin pela JBS e da
constituição da Blessed Holdings.
Tabela 5 – Cronograma da incorporação da Bertin pela JBS
Data Fato
16.09.2009FR – Acordo de associação entre a Bertin e JBS
22.10.2009FR – Novas informações sobre o processo de Incorporação
26.11.2009Constituição do Bertin FIP pela Bracol Holding
12.12.2009Divulgação do Protocolo de Justificação de Incorporação
14.12.2009FR sobre os passos a serem seguidos para a Incorporação
16.12.2009Criação da Blessed Holdings
24.12.20091ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para a Blessed Holdings
29.12.2009AGE - Aprovação da Incorporação
28.04.2010Criação da Blessed Holdings Cayman
11.11.20102ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para a Blessed Holdings
31.10.2016Aquisição da Blessed Holdings Cayman por JOESLEY e WESLEY BATISTA
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
42. Ante o exposto, a SPS concluiu, diante do conjunto probatório apresentado, que:
42.1. a incorporação da Bertin pela JBS teve elementos suprimidos do público, dos acionistas
minoritários e da CVM;
42.2. a falta de transparência sobre: (a) os verdadeiros donos da Blessed Holdings; e (b) as cessões de
cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding para a Blessed Holdings, por valores irrisórios, teriam sido
propositais, com a intenção de “burlar” a legislação que cabe à CVM fiscalizar e prejudicar os
acionistas minoritários da JBS, que tiveram sua participação nesta Companhia diluída;
42.3. os valores simbólicos pagos à Bracol Holding, pela Blessed Holdings, evidenciariam que o valor
atribuído à Bertin foi muito superior ao valor real da Companhia, razão pela qual a família Bertin teria
aceitado ficar com apenas 14,7% do valor que lhe cabia na incorporação;
42.4. a Blessed Holdings teria sido um instrumento utilizado por JOESLEY BATISTA e WESLEY
BATISTA para a realização de operações, em tese, fraudulentas, entre eles e a Bracol Holding, esta
última sob o comando de seus sócios administradores;
42.5. o valor da Bertin teria sido inflado para que, na sequência da incorporação, por meio de
operações, em tese, fraudulentas, os controladores da JBS recebessem de volta as ações desta
Companhia atribuídas à controladora da Bertin;
42.6. a explicação dada por JOESLEY BATISTA de que “a opção pela criação dessa estrutura no
exterior [Blessed Holding] se deu em razão da urgência, visto que no Brasil a notória burocracia para
sociedades empresariais impediria a conclusão do negócio que deveria ocorrer em tempo muito
exíguo”, não seria crível (a criação de qualquer estrutura jurídica para a realização do negócio entre a
Bertin e a JBS não seria necessária e a Blessed Holdings não foi mencionada nos FRs e comunicados ao
mercado sobre a incorporação da Bertin pela JBS); e
42.7. tal estrutura teria como única finalidade dissimular quem eram seus verdadeiros donos e permitir
a realização de operações, em tese, fraudulentas, entre os controladores da JBS e da Bertin, que teriam
causado prejuízos aos acionistas minoritários da primeira.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
[14]
43. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de:
43.1. JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA - por terem ordenado a realização de operações
caracterizadas, em tese, como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin pela JBS,
com cotas do Bertin FIP, nos termos da então vigente Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e vedadas pelo Item I
da referida Instrução; e
43.2. GILBERTO BIOJONE - por ter participado na realização de operações caracterizadas, em tese, como
fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin pela JBS, com cotas do Bertin FIP, em nome
da Blessed Holdings, por ordem de JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA, nos termos da então vigente
Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e vedadas pelo Item I da referida Instrução.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TC
44. Após apresentarem suas razões de defesa e o processo ter sido distribuído ao Diretor Relator, JOESLEY
BATISTA, WESLEY BATISTA e GILBERTO BIOJONE apresentaram proposta conjunta para celebração
de TC na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para JOESLEY
BATISTA, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para WESLEY BATISTA e R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) para GILBERTO BIOJONE, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados
na espécie.
45. O Diretor Relator, nos termos do art. 84, §2°, da RCVM 45, encaminhou a proposta para a
Superintendência Geral para que fosse adotado o trâmite de que trata o art. 83 da RCVM 45.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
46. No PARECER n. 00076/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM
apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo opinado pela existência de óbice à celebração de
ajuste no caso, tendo em vista “a severa diluição imposta aos minoritários, resultante das operações tidas
como ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) associada à ausência de
qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das irregularidades, comprometem a
legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas”.
47. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção de irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o entendimento da
CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo
específico, de acordo com o explicitado acima (operações fraudulentas com
cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding, tal como narrado no item I,
supra), não se verifica indícios de continuidade infracional, exclusivamente
com base nas informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos
termos propostos.
(...)
(...) não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a adoção de
práticas consideradas ilícitas por este Agente Regulador (as quais, inclusive,
podem ser tipificadas criminalmente e se afiguram de extrema gravidade), de
sorte a que o descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente.
Assim é que, no caso concreto, a severa diluição imposta aos minoritários,
resultante das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem
como a gravidade das infrações, narradas nos itens 59 a 63 do
RELATÓRIO Nº 4/2020-CVM/SPS/GPS, associada à ausência de
qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das
irregularidades, comprometem a legalidade da celebração do Termo de
Compromisso nas condições propostas, sendo certo que a correção das
premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o conjunto
fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da
acusação, incabível em sede de Termo de Compromisso. ]
Nesses termos, vale destacar que, ainda que se considere que a questão
poderia ser resolvida mediante indenização exclusivamente pela via dos danos
difusos, caso comprovada a impossibilidade de indenização individual dos
acionistas prejudicados, o citado RELATÓRIO Nº 4/2020- CVM/SPS/GPS
aponta que a vantagem econômica auferida pelas operações fraudulentas
seria da ordem de quase dois bilhões de reais, conforme consignado acima,
valor que sequer se aproxima do montante ofertado a título de indenização
pelos proponentes.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
48. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem
considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a natureza e a gravidade das infrações
[15]
objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos proponentes e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
49. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
[16]
50. Em reunião ocorrida em 31.01.2023 , considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (ii)
a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, que inclusive teriam ocasionado,
em tese, diluição indevida de participações de acionistas minoritários, o Comitê entendeu não ser conveniente
e nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso proposta e que a melhor saída para o caso em tela
seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.
DA CONCLUSÃO
51. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de deliberação ocorrida em
[17]
31.01.2023 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada por JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY MENDONÇA BATISTA e
GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO.
Parecer Técnico finalizado em 17.02.2023.
[1] Revogada pela Resolução CVM nº 62/2022.
[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de
práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício
destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza
patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;
[3] Existem outras duas pessoas naturais imputadas na peça acusatória.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da Responsabilização”
correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso.
[5] No âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.004735/2017-98.
[6] Processo nº RJ 2009-12822.
[7] Denominada, atualmente, de Tinto Holding Ltda.
[8] Os acionistas controladores da JBS, JFISA e ZFIP concordaram em contribuir para uma sociedade
holding (“Nova Holding”) com a totalidade das ações que detinham na JBS. Os acionistas controladores da
Bertin, por sua vez, concordaram em contribuir para a Nova Holding com ações representativas de 73,1 %
do capital da Bertin. A Nova Holding, portanto, seria a acionista controladora tanto da Bertin como da JBS.
De acordo com a área técnica, a estimativa é de que os valores de capital próprio (“equity value”) da Bertin
e da JBS devem estar na proporção de aproximadamente 40%-60% (data-base 30.06.2009).
[9] A Blessed Holdings Cayman tinha como proprietários a L.C.I.C., com sede nas Ilhas Cayman, e a
U.C.L.A.I., com sede em Porto Rico, cada qual com 50% de participação.
[10] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 8.
[11] Tal contrato de cessão estipulava, ainda, que “A celebração e/ou existência do presente contrato é
desde já classificado pelas partes como informação confidencial, devendo as Partes ter o mesmo cuidado e
discrição que tem com suas próprias informações confidenciais ou exclusivas, as quais não deseja revelar
ou divulgar...” e que “No caso de recebimento de ordem judicial que obrigue a divulgação e/ou revelação
desse Contrato, a Parte que recebeu a referida ordem judicial deverá (i) comunicar imediatamente a outra
parte acerca da obrigação judicial ora recebida, (ii) tomar todas as medidas legais cabíveis com o objetivo
de impedir a divulgação e/ou revelação desse Contrato, (iii) caso não seja possível impedir a divulgação
e/ou revelação do presente Contrato, limitar a divulgação e/ou revelação do Presente Contrato nos estritos
termos solicitados na referida ordem judicial”.
[12] Cotação de Fechamento Ptax em 31.12.2009 – Fonte: www.bcb.gov.br.
[13] Vide N.E. 11.
[14] Existem mais duas pessoas naturais imputadas na peça acusatória.
[15] JOESLEY BATISTA também figura nos processos: (i) 19957.005390/2017-90 – Descumprimento, em
tese, do disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 e no art. 13, caput, da então vigente Instrução CVM nº
358/02 (“ICVM 358”) – Status: Colegiado sorteia novo Relator; (ii) 19957.001225/2018-40 –
Descumprimento, em tese, do disposto no art. 153 e 158, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Resolução
CMN nº 922- Status: Colegiado sorteia novo Relator; (iii) TA/RJ2018/08378 / 19957.010904/2018-18 –
Descumprimento do disposto no art. 154, §2º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Resolução CMN nº 922 –
Multa de R$ 400 mil - Status: Transitado em julgado/preclusão administrativa; (iv) 19957.003549/2018 –
Descumprimento, em tese, do disposto na então vigente Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”), I e II, “d” c/c
art. 93, item V, Resolução CMN 39 – Status: com o Relator; (v) 19957.011341/2018-77 – Descumprimento,
em tese, do disposto no art. 155 da Lei nº 6.404/76 - Cumprimento de TC, no valor de R$ 1.050.000,00
(atestado o cumprimento do TC em 20.04.2022); (vi) 19957.008434/2019-03 – Descumprimento, em tese,
do disposto no art. 117, Lei nº 6.404/76 c/c art. 1°, item I, da então vigente Instrução CVM nº 323/00
(“ICVM 323”) – Status: Colegiado sorteia Relator; (vii) 19957.007759/2020-02 – Descumprimento, em
tese, do disposto na então vigente ICVM 8, I e II, b - Status: Colegiado sorteia Relator; (viii)
19957.004676/2018-39 – Descumprimento, em tese, do disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76 –
Status: Colegiado sorteia novo Relator. O Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022, decidiu opinar
junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de TC apresentada.
WESLEY BATISTA também figura nos processos: (i) TA/RJ2012/12931 / 19957.007245/2021-20 –
Descumprimento, em tese, do disposto nos art. 154 c/c 245 da Lei nº 6404/76 – Status: Arquivado por
Cumprimento de TC; (ii) 19957.005388/2017-11 – Descumprimento, em tese, do disposto no art. 155, §4º,
da Lei nº 6.404/76 e art. 13, caput, da então vigente ICVM 358 c/c a então vigente ICVM 8, I e II, d –
Status: Colegiado sorteia novo Relator; (iii) 19957.005390/2017-90 - Descumprimento, em tese, do disposto
no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 e no art. 13, caput da então vigente ICVM 358 – Status: Colegiado
sorteia novo Relator; (iv) TA/RJ2017/04344 / 19957.009681/2017-57 – Descumprimento, em tese, do
disposto no art. 157 da então vigente ICVM 358 - Arquivado por Cumprimento de TC (atestado o
cumprimento do TC em 15.01.2019); (v) 19957.001225/2018-40 – Descumprimento, em tese, do disposto
no art. 153 e 158, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Resolução CMN nº 922- Status: Colegiado sorteia
novo Relator; (vi)TA/RJ2018/08378 / 19957.010904/2018-18 - Descumprimento do disposto no art. 154,
§2º, “b”, da Lei 6.404/76 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76. - Status: Transitado em julgado/preclusão
administrativa – Multa de R$ 700 mil; (vii) 19957.008434/2019-03 – Descumprimento, em tese, do disposto
no art. 117, Lei nº 6.404/76 c/c art. 1, item I, da então vigente ICVM 323 – Status: Colegiado sorteia
Relator; (viii) 19957.004676/2018-39 – Descumprimento, em tese, do disposto no art. 115, §1º, da Lei nº
6.404/76, – Status: Colegiado sorteia novo Relator. O CTC, em deliberação ocorrida em 22.02.2022, decidiu
opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de TC apresentada; (ix) RJ2014/13043 –
Descumprimento, em tese, do disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03 – Status: Arquivado por
Cumprimento de TC, no valor de R$ 200 mil.
GILBERTO BIOJONE não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso
em 17.02.2023).
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SMI.
[17] Vide NE 17.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
23/02/2023, às 11:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 23/02/2023, às 11:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
23/02/2023, às 11:57, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente, em 23/02/2023, às 12:10, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente,
em 23/02/2023, às 15:39, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Voto do Diretor Alexandre Rangel
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008434/2019-03
Reg. Col. nº 2200/21
Acusados: Joesley Mendonça Batista
Wesley Mendonça Batista
Natalino Bertin
Silmar Roberto Bertin
Gilberto de Souza Biojone Filho
Assunto: Proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 47 da
Resolução CVM n° 45/2021
Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel
Despacho
I. Introdução
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“Processo”) instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Área Técnica”) para apuração “de
eventuais irregularidades relacionadas a questão informacional envolvendo
a Blessed Holdings, e sobre a operação de incorporação da Bertin S.A pela JBS S.A., com a
participação do BNDESPar”.
2. Concluída a fase de instrução do respectivo inquérito, a SPS apresentou, em 04.09.2020,
peça de acusação (“Acusação”)1 em face de (i) Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”),
Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista” e, quando em conjunto com Joesley Batista,
“Acusados”), acionistas controladores da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”); (ii) Natalino
Bertin, Silmar Roberto Bertin (“Silmar Bertin”), acionistas controladores da Bertin S.A.
(“Bertin”); e (iii) Gilberto de Souza Biojone Filho (“Gilberto Biojone”), representante legal no
1 Doc. 1091864.
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Brasil da Blessed Holdings LLC (“Blessed”).
3. O Processo situa-se no contexto da operação de incorporação da Bertin pela JBS
(“Incorporação”), anunciada ao mercado por meio de fatos relevantes publicados em
16.09.2009, 22.10.2009 e 12.12.20092. A Incorporação – contratada por meio de um acordo de
associação entre os acionistas controladores da JBS e Bertin3 – foi aprovada pelos acionistas (i)
da Bertin, em AGE realizada em 28.12.2009; e (ii) da JBS, em AGE realizada em 29.12.20094.
4. De acordo com a Acusação, a Incorporação contou com a participação da Blessed,
veículo de investimento constituído nos Estados Unidos e de titularidade dos Acusados5. A
participação detida pelos Acusados na Blessed, porém, não seria de conhecimento público6.
5. Em 24.12.2009, no contexto da Incorporação, segundo a Acusação, foram alienadas por
Natalino Bertin e Silmar Bertin para a Blessed cotas de emissão do Bertin Fundo de
Investimento em Participações (“Bertin FIP”), por valores alegadamente irrisórios. O Bertin
FIP era um dos acionistas da Bertin à época (“Transferência de Cotas”)7.
6. Com a Transferência de Cotas, (i) a Blessed teria passado a deter 85,3% do Bertin FIP;
e (ii) os Acusados teriam passado a deter 54,91% do capital social da JBS8.
7. No âmbito da Incorporação, os acionistas minoritários da JBS tiveram a sua participação
diluída em 39,25% (“Diluição dos Minoritários”), que deveria também ser o percentual de
diluição dos acionistas controladores. Contudo, por meio da Transferência de Cotas, os
Acusados teriam tido, ao invés de diluição, um acréscimo de 9,58% em suas participações
acionárias na Companhia.
8. Ao final, a Acusação propôs a responsabilização dos Acusados, Natalino Bertin,
2 Doc. 0364032 (fls. 01, 26 e 29).
3 Doc. 0364032, fl. 02, item 1: “em 16.9.2009, as administrações das Companhias divulgaram ao mercado que
haviam sido comunicadas por seus respectivos acionistas controladores, naquela data, acerca da celebração, por
tais acionistas controladores de JBS e de Bertin, do Acordo de Associação (“Acordo”), tendo por objeto viabilizar
uma futura associação entre Bertin e JBS, visando à unificação de suas operações (“Associação”)”.
4 Doc. 0364031 (fls. 11-25).
5 Doc. 0899220.
6 Até tornar-se pública por força de questionamentos da CVM em 25.05.2017 (Doc. 0287993) e atualização do
Formulário de Referência da Companhia (Doc. 0298799).
7 Doc. 0849513.
8 Doc. 0849516.
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Silmar Bertin e Gilberto Biojone pela prática de operação fraudulenta com cotas de emissão do
Bertin FIP, conforme definida no item II9 e vedada no item I10 da Instrução CVM n° 8/1979,
então vigente11.
9. Respeitosamente, discordo da capitulação regulamentar proposta pela Área Técnica e
da definição jurídica dos fatos constantes da Acusação, especificamente com relação aos
Acusados.
10. Observada a ressalva de que não se cuida aqui de qualquer forma de análise de mérito
sobre as imputações, entendo que os fatos narrados no Processo, relativamente aos Acusados,
não se adequam ao tipo jurídico de prática de operação fraudulenta, tal como previsto na
Instrução CVM n° 8/1979.
11. A meu ver, o conjunto fático-probatório demonstrado nos autos pela Área Técnica
demanda a análise da conduta dos Acusados sob a perspectiva de potencial ocorrência, ou não,
de abuso do poder de controle, em violação ao art. 117, caput, da Lei n° 6.404/1976. Entendo
que a conduta dos Acusados descrita no Processo se adequa, em tese, às modalidades
exemplificativas de abuso de poder de controle previstas nas alíneas “a” e “c” do §1° do referido
art. 11712.
9 “II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou
para terceiros;”
10 “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de
valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
equitativas;”
11 A Instrução CVM n° 8/1979 foi revogada pela Resolução CVM n° 62/2022, editada em 19.01.2022, no contexto
da consolidação normativa determinada pelo Decreto n° 10.139/2019. De todo modo, foram mantidas, nos arts.
2°, inciso III, e 3° da nova regulamentação, as mesmas redações vigentes anteriormente, in verbis: “Art. 2º Para
fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) III – operação fraudulenta: aquela em que se utilize
ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de
natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; (...) Art. 3º É vedada aos
administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de
valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.”
12 “Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. §1º
São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou
lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da
participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; (...) c)
promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham
por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa
ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;”
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12. Nesse sentido, consolido aqui minha proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos
termos do art. 47 da Resolução CVM n° 45/202113.
13. Para melhor organização, o presente despacho foi dividido em 4 (quatro) seções: (i)
nesta primeira, como introdução, apresentei algumas informações gerais sobre o Processo; (ii)
na segunda, discorrerei brevemente sobre a prerrogativa do Colegiado para aprovar nova
definição jurídica de fatos no âmbito de processos administrativos sancionadores junto à CVM,
delimitando os contornos e requisitos que, a meu ver, devem nortear as decisões relativas ao
tema; (iii) na terceira e quarta, tratando especificamente do caso concreto, exporei os
fundamentos que justificam o afastamento da definição jurídica de operação fraudulenta,
especificamente com relação aos Acusados; e corroboram a adequação das circunstâncias
fáticas do Processo à eventual ocorrência, ou não, da irregularidade de abuso de poder de
controle; e (iv) por fim, concluirei com a proposição da nova definição jurídica dos fatos.
II. Breves considerações sobre a proposta de nova definição jurídica de fatos em
processos administrativos sancionadores junto à CVM
14. O procedimento ora proposto, de nova definição jurídica de fatos em processos
administrativos sancionadores junto à CVM, encontra fundamento expresso na regulamentação
aplicável, consolidada no supracitado art. 47 da Resolução CVM n° 45/2021, em linha com as
regras anteriores existentes sobre o tema14.
15. A nova definição jurídica de fatos já foi proposta e devidamente aprovada em, pelo
menos, 25 (vinte e cinco) outras oportunidades nos últimos anos pelo Colegiado15,
13 “Art. 47. O Colegiado pode dar ao fato definição jurídica diversa da que constar do termo de acusação ou da
peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar
os acusados afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de
suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas
provas, observado o disposto na Subseção IV”.
14 Arts. 25 e 26 da Deliberação CVM n° 538/2008; e art. 47 da Instrução CVM n° 607/2019.
15 A nova definição jurídica de fatos por parte do Colegiado, no âmbito de processos administrativos
sancionadores, já ocorreu em diversas oportunidades nesta Autarquia. A título de exemplo, cito os PAS CVM n°
(i) RJ2013/1852, conforme despacho de 03.03.2015 do Diretor Relator Roberto Tadeu; (ii) RJ2013/2759, nos
termos do despacho de 03.10.2017 do Diretor Relator Henrique Machado; (iii) RJ2013/6183, consoante despacho
de 26.07.2016 do Diretor Relator Pablo Renteria; (iv) RJ2013/7923, em linha com despacho de 31.05.2016 do
Diretor Relator Gustavo Borba; (v) RJ2013/11703, conforme despachos de 25.10.2016 e 17.01.2017 do Diretor
Relator Gustavo Borba; e de 17.01.2017 do Diretor Pablo Renteria; (vi) RJ2013/12595, conforme despacho do
Diretor Relator Roberto Tadeu de 02.06.2015; (vii) 04/2016, nos termos do despacho do Diretor Relator Gustavo
Gonzalez de 18.02.2020; (viii) 14/2013, conforme despachos de 27.12.2018 e 26.11.2019 do Diretor Relator
Gustavo Gonzalez; (ix) RJ2014/3161, em linha com despacho da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro de
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consolidando na CVM a mesma estrutura jurídica de organização de processos administrativos
existente em outras instituições, com inspiração na legislação processual penal16.
16. Vislumbro na propositura de uma nova definição jurídica dos fatos, respeitado o devido
processo legal, uma importante ferramenta que pode e deve ser utilizada em casos específicos,
nos quais (i) não haja uma pertinência jurídica entre os fatos narrados e a capitulação proposta
pela área técnica que formulou a acusação; e/ou (ii) haja um outro dispositivo legal ou
regulamentar mais adequado e preciso, que abarque uma categoria jurídica mais correta do
ponto de vista de tipificação das condutas descritas nos autos.
17. O mecanismo de propositura de uma nova definição jurídica dos fatos não se confunde
com qualquer forma de análise de mérito do caso, apreciação de argumentos de acusação e de
defesa, nem se presta a avaliar a presença ou ausência de qualquer dos elementos necessários à
caracterização da infração apontada originalmente pela acusação. Tais exercícios só podem
ocorrer em sede de julgamento pelo Colegiado, como etapa final do processo administrativo
sancionador junto à CVM17.
18. Entendo que a nova definição jurídica dos fatos consiste em uma prerrogativa, atribuída
ao Colegiado, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, que possibilita um maior
refinamento para fins de compatibilização do quadro fático-probatório demonstrado nos autos
com os dispositivos legais e regulamentares existentes em nosso ordenamento jurídico.
19.11.2019; (x) 19957.006406/2016-09, conforme despacho do Diretor Relator Gustavo Gonzalez de 19.02.2019;
e (xi) diversos outros, tais como PAS RJ2015/9195; 13/2013; 22/2013; RJ2013/2759; RJ2013/6183; RJ2013/7923;
RJ2011/11073; RJ2013/1852; 12/2010; RJ2011/5211; RJ2010/10528; RJ2008/4857; RJ2007/3673; SP2006/0137;
SP2004/0543; RJ2005/8542; RJ2002/6032.
16 No direito processual penal, “a possibilidade de o juiz dar ao fato uma definição jurídica diversa decorre do
entendimento de que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica dada
aos fatos. A aplicação da norma jurídica correta decorre da regra iura novit curia. Ou, como expresso em outra
máxima: narra mihi factum, dabo tibi ius” (BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, 4ª ed. P. 542). Nesse sentido, conforme jurisprudência da CVM, “o disposto no art. 25 autoriza
o Colegiado a realizar o ‘juízo de adequação típica, o enquadramento jurídico do fato’, de modo análogo ao
emendatio libelli e ao mutatio libelli do processo penal.” (PAS RJ2013/11703, manifestação de voto do Diretor
Pablo Renteria, j. 17.01.2017). Cito, ainda, o Código Penal: (i) art. 383: “O juiz, sem modificar a descrição do fato
contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha
de aplicar pena mais grave.”; (ii) art. 384: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição
jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal
não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se
em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento,
quando feito oralmente.”
17 Nos termos da Resolução CVM n° 45/2021, conforme arts. 4° e seguintes, relativos às atribuições acusatórias
das áreas técnicas; e arts. 31 e seguintes, que tratam da ordem dos processos administrativos sancionadores junto
ao Colegiado da CVM.
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III. Inadequação do tipo de operação fraudulenta com relação aos Acusados
19. Parece-me que a conduta dos Acusados descrita pela Acusação no contexto da
Incorporação não se relaciona com o tipo jurídico de operação fraudulenta18.
20. A infração administrativa de operação fraudulenta, conforme tipificada pelo item I, na
forma da alínea “c” do item II da Instrução CVM nº 8/1979 então vigente, atualmente refletida
na Resolução CVM nº 62/2022, tem como elementos essenciais (i) a sua realização no mercado
de valores mobiliários; (ii) a utilização de ardil ou artifício; (iii) a indução ou manutenção de
terceiros em erro; e (iv) a finalidade de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial.
21. Entendo equivocada a tentativa de se caracterizar a Transferência de Cotas discutida
neste caso como o núcleo central mais relevante da suposta infração praticada pelos Acusados.
Não é na Transferência de Cotas que se encontra o cerne jurídico da suposta atuação ilícita dos
Acusados. Em sentido diverso, eventual irregularidade praticada pelos Acusados estaria
relacionada, de forma mais clara e precisa, com (i) o fato de que o verdadeiro valor atribuído à
Bertin seria diferente daquele divulgado e praticado na Incorporação; e (ii) as condutas
praticadas pelos Acusados nesse contexto, para fins de implementação da Incorporação e da
prática de todos os atos necessários para tanto, em prejuízo da participação dos acionistas
minoritários da JBS.
22. A Transferência de Cotas aparenta ter sido apenas uma das várias condutas atribuídas
aos Acusados neste Processo, de forma não suficientemente robusta para compor o núcleo
central da imputação formulada em face deles, que (i) ocupavam a relevante posição de
acionistas controladores da JBS; (ii) nos termos do acordo de associação, assinado entre os
controladores da JBS e Bertin, promoveram os atos societários necessários à implementação da
Incorporação; (iv) com isso, associado à realização da Transferência de Cotas, em tese, deram
causa à Diluição dos Minoritários.
23. Assim, entendo que deve prevalecer uma abordagem distinta com relação aos Acusados,
com um foco menor sobre a Transferência de Cotas em si e substancialmente maior sobre as
eventuais irregularidades praticadas pelos Acusados no contexto da Incorporação da Bertin pela
JBS, como modalidade de abuso de poder de controle, o que, segundo a Acusação, ocorreu em
18 Para um exame de subsunção do contexto fático de um caso concreto ao tipo normativo da operação fraudulenta,
remeto ao meu voto como Diretor Relator do PAS CVM nº 19957.007862/2018-20, j. 09.05.2023, acompanhado
por unanimidade pelo Colegiado.
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prejuízo dos acionistas minoritários da JBS.
24. É compreensível que as peças acusatórias – diante de um contexto fático aparentemente
irregular que não se adeque de modo muito preciso a algum dispositivo legal ou regulamentar
próprio – busquem avaliar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos tipos
administrativos previstos na Instrução CVM n° 8/1979. As infrações de operação fraudulenta,
manipulação de mercado, prática não equitativa e criação de condições artificiais possuem
elementos constitutivos mais abertos, com previsões de alguma forma mais flexíveis em sua
aplicação a casos concretos.
25. No entanto, nos casos em que as condutas apuradas pelas áreas técnicas guardem uma
relação direta e clara com o núcleo de algum dispositivo legal ou regulamentar específico, é
importante que a imputação formulada se mantenha fiel a essa correlação e aponte o referido
dispositivo como base legal ou regulamentar que tenha sido potencialmente infringida.
26. Entendo ser esse o caso deste Processo e passo a fundamentar a adequação do tipo de
abuso de poder de controle aos fatos descritos pela Acusação, no que se refere aos Acusados.
IV. Adequação do tipo de abuso de poder de controle aos Acusados
27. O art. 117, caput, da Lei n° 6.404/1976 prevê que o acionista controlador responderá
pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, dentre os quais (i) a orientação
da companhia para fim estranho ao objeto social ou o favorecimento de outra sociedade em
prejuízo da participação dos acionistas minoritários; e (ii) a adoção de decisões que não tenham
por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que
trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia19.
28. Nesses termos, parece-me claro que os fatos descritos pela Acusação sobre os Acusados
se relacionam de forma mais correta, precisa e adequada à eventual irregularidade de abuso de
poder de controle, em suposta violação ao art. 117, caput, da Lei n° 6.404/1976, conforme
modalidades exemplificativas previstas nas alíneas “a” e “c” do §1° do referido dispositivo
19 “Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. §1º
São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou
lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da
participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; (...) c)
promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham
por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa
ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;”
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legal.
29. A descrição dos fatos pela Acusação, a meu ver, sinaliza que a operação de
Transferência de Cotas seria, na verdade, apenas um meio para a conclusão de outro delito
maior, a saber, o abuso de poder de controle. No caso dos Acusados, as demais condutas
praticadas ficariam incorporadas, em verdadeira consunção, à imputação de abuso de poder de
controle.
30. A Transferência de Cotas, analisada sob uma ótica de maior protagonismo do ponto de
vista da tese acusatória, pode, ou não, preencher os requisitos de uma operação fraudulenta, na
forma da Instrução CVM n° 8/1979. É justamente esse ponto que será analisado quanto aos
acusados Natalino Bertin, Silmar Bertin e Gilberto Biojone, que não são acionistas
controladores da JBS e, nessa condição, por maiores que tenham sido as respectivas
participações na Incorporação, na Transferência de Cotas e na Diluição dos Minoritários, não
poderiam abusar de um poder (de controle) de que não são titulares. Ressalto aqui que Natalino
Bertin e Silmar Bertin eram controladores da Bertin, uma sociedade anônima de capital
fechado; e Gilberto Biojone era representante legal da Blessed no Brasil, tendo participado da
implementação da Transferência de Cotas.
31. Entretanto, com relação às condutas específicas dos Acusados, a rigor, esse exercício
mais focado na Transferência de Cotas parece perder relevância na medida em que se constata
que as condutas e os fatos apurados pela Acusação, em tese, parecem estar precisamente
descritos na Lei n° 6.404/1976 como uma modalidade de exercício abusivo de poder de controle
por parte dos Acusados.
32. Nesse sentido, chamo atenção para a tese construída pela Acusação de que a criação da
Blessed e a Transferência de Cotas está intrinsecamente ligada à Diluição dos Minoritários, in
verbis:
“65. A falta de transparência sobre os verdadeiros donos da Blessed Holdings e
sobre as cessões de quotas do Bertin FIP, da Bracol Holding (posteriormente
denominada Tinto Holding) para a Blessed Holdings, por valores irrisórios, foram
propositais, pois tinham a intenção de burlar esta CVM e prejudicar os acionistas
minoritários da JBS, que tiveram sua participação nesta Companhia diluída.”
(grifei)
33. Além disso, segundo a Acusação, a Transferência de Cotas somente existiria enquanto
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elemento necessário para a ocorrência da Diluição dos Minoritários. Em outras palavras,
somente poderia ter havido uma operação fraudulenta no âmbito da Transferência de Cotas se
tivesse havido, também, a Diluição dos Minoritários 20. Veja-se:
“66. Os valores simbólicos pagos à Bracol Holding pela Blessed Holdings pela
cessão das quotas evidenciam que o valor atribuído à Bertin foi muito superior ao
valor real da Companhia, o que explica a família Bertin ter aceitado ficar com
apenas 14,7% do valor a que lhe cabia na incorporação.”
67. As transferências das cotas do Bertin FIP pela Bracol Holding para a Blessed
Holdings foram operações fraudulentas, uma simulação que não deixa a mais tênue
dúvida de que o valor da Bertin não era aquele constante da incorporação.” (grifei)
34. Assim, eventual prejuízo que tenha sido experimentado pelos minoritários seria
resultado imediato de sua diluição excessiva e apenas mediato da Transferência de Cotas. O
suposto benefício auferido, igualmente, teria sido uma decorrência direta da Diluição dos
Minoritários. O seguinte trecho da Acusação ilustra bem o ponto:
“68. A Blessed Holdings foi um instrumento utilizado por Joesley Batista e Wesley
Batista para a realização de operações fraudulentas entre eles e a Bracol Holding,
esta última atuando sob o comando de seus sócios administradores Natalino Bertin
e Silmar Bertin, todos atuando em conluio para prejudicar os acionistas
minoritários da JBS (...).” (grifei)
35. Buscar categorizar a Transferência de Cotas como núcleo da conduta dos Acusados
ignora que o cerne da própria Acusação relativamente a eles repousa sobre a Diluição dos
Minoritários. Outro trecho da Acusação, a seguir transcrito, parece sinalizar corretamente essa
abordagem:
“69. De fato, os valores da Bertin foram inflados para que na sequência da
incorporação, por meio de operações fraudulentas, os controladores da JBS
recebessem de volta as ações desta Companhia atribuídas à controladora da Bertin.
(...)
72. No entanto, essa investigação revelou, (...) , que, na verdade, o seu real objetivo
era dissimular os seus verdadeiros donos, quais sejam, os próprios controladores
20 Docs. 1373540, 1373541 e 1373542.
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da JBS, a fim de restarem com uma maior participação na Companhia após a
incorporação da Bertin, em prejuízo dos minoritários, que tiveram suas
participações diluídas.” (grifei)
36. Portanto, como exposto, eventual fraude praticada pelos Acusados mediante a
Transferência de Cotas, em termos de definição jurídica dos fatos descritos no Processo,
representa apenas uma etapa englobada por uma possível prática de abuso de poder de controle,
cuja ocorrência, ou não, será apreciada pelo Colegiado quando do julgamento deste Processo.
V. Conclusões
37. Ante o exposto, com base no art. 47, caput, da Resolução CVM n° 45/2021, submeto
para apreciação do Colegiado proposta para que seja conferida nova definição jurídica aos fatos
averiguados pela SPS no âmbito deste Processo, de modo que as condutas dos Acusados sejam
analisadas à luz do disposto no art. 117, caput, da Lei nº 6.404/1976, sob a capitulação de abuso
de poder de controle, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas “a” e “c” do
§1° do mesmo art. 117.
38. No que tange aos demais acusados, segundo consta da Acusação, observo que (i)
Natalino Bertin e Silmar Bertin eram controladores da Bertin, uma companhia fechada;
assinaram o acordo de associação com os controladores da JBS; praticaram os atos necessários
à implementação da Incorporação; aprovaram a operação societária na AGE da Bertin de
28.12.2009; e promoveram a Transferência de Cotas; e (ii) Gilberto Biojone, na qualidade de
representante legal no Brasil da Blessed, assinou a Transferência de Cotas. O contexto de todas
essas condutas pode ter operacionalizado uma operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários.
39. Assim, quanto a Natalino Bertin, Silmar Bertin e Gilberto Biojone, proponho manter a
imputação escolhida pela Acusação, de prática de operação fraudulenta, conforme definida no
item II e vedada no item I da Instrução CVM n° 8/1979.
40. Dessa forma, proponho as seguintes imputações:
(i) Joesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista controlador da JBS, por ter
incorrido em abuso de poder de controle, na forma do art. 117, caput, da Lei nº
6.404/1976, ao praticar os atos relacionados à implementação da Incorporação,
participar da Transferência de Cotas e promover a Diluição dos Minoritários, conforme
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relatado e concluído nos parágrafos 37 a 74 da Acusação;
(ii) Wesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista controlador da JBS, por ter
incorrido em abuso de poder de controle, na forma do art. 117, caput, da Lei nº
6.404/1976, ao praticar os atos relacionados à implementação da Incorporação,
participar da Transferência de Cotas e promover a Diluição dos Minoritários, conforme
concluído nos parágrafos 37 a 74 da Acusação;
(iii) Natalino Bertin, nas palavras da Acusação, “por ter realizado operações fraudulentas
com cotas do Bertin FIP, (...) definidas pelo item II e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, conforme concluído nos parágrafos 37 a
74”;
(iv) Silmar Roberto Bertin, nas palavras da Acusação, “por ter realizado operações
fraudulentas com cotas do Bertin FIP, (...) definidas pelo item II e vedadas pelo item I,
ambos da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, conforme concluído nos
parágrafos 37 a 74”; e
(v) Gilberto de Souza Biojone Filho, nas palavras da Acusação, “por ter realizado
operações fraudulentas com cotas do Bertin FIP, (...) definidas pelo item II e vedadas
pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, conforme concluído
nos parágrafos 37 a 74”.
41. Caso aprovada a proposta, o Processo deverá ser encaminhado à GCP para que
providencie, nos termos do art. 47, §1°, da Resolução CVM n° 45/2021, a intimação de todos
os acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas, nos termos da legislação e
regulamentação aplicáveis.
42. É o despacho.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.
Alexandre Costa Rangel
Diretor Relator
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Parecer do Comitê
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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008434/2019-03
SUMÁRIO
PROPONENTES:
GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO;
NATALINO BERTIN;
SILMAR ROBERTO BERTIN;
JOESLEY MENDONÇA BATISTA; e
WESLEY MENDONÇA BATISTA.
ACUSAÇÃO:
GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR
ROBERTO BERTIN: realização de operações caracterizadas, em tese, como
fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela
JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding Ltda., nos
termos da então vigente Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”), item II, alínea
“c”, e vedadas pelo item I da referida Instrução[1].
JOESLEY MENDONÇA BATISTA e WESLEY MENDONÇA BATISTA: suposto
abuso de poder de controle, nos termos do disposto no art. 117, caput, da
Lei nº 6.404/76, conforme modalidades exemplificativas previstas nas
alíneas “a” e “c” do §1° do mesmo art. 117[2], no âmbito das operações de
incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome
da Bracol Holding Ltda.
PROPOSTA:
JOESLEY MENDONÇA BATISTA e WESLEY MENDONÇA BATISTA: Pagar à
CVM, em parcela única, o valor total de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e
quinhentos mil reais), sendo:
R$ 7.750.000,00 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil reais) a
serem pagos por JOESLEY MENDONÇA BATISTA; e
R$ 7.750.000,00 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil reais) a
serem WESLEY MENDONÇA BATISTA.
GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR
ROBERTO BERTIN: Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$
4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), sendo:
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 1
por GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO;
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos
por NATALINO BERTIN; e
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos
por SILMAR ROBERTO BERTIN.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008434/2019-03
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas de forma conjunta
por (a) GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO (“GILBERTO BIOJONE”), na qualidade de
Representante Legal no Brasil da Blessed Holdings LLC (“Blessed Holdings”), JOESLEY
MENDONÇA BATISTA (“JOESLEY BATISTA”) e WESLEY MENDONÇA BATISTA (“WESLEY
BATISTA”), na qualidade de Acionistas Controladores da Blessed Holdings; e (b)
NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO BERTIN (“SILMAR BERTIN”), na qualidade de
Administradores da Bracol Holding Ltda. (“Bracol Holding”), no âmbito de Processo
Administrativo Sancionador decorrente de Inquérito Administrativo (“IA”) instruído
pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual não constam
outros acusados.
[3]
DA ORIGEM
[4]
2. O IA originou-se da análise da incorporação da Bertin S.A. (“Bertin”) pela JBS S.A.
(“JBS”) e a criação da Blessed Holdings LLC (“Blessed Holdings”).
DOS FATOS
3 . Inicialmente, cumpre informar que no IA foram apurados fatos relacionados à
incorporação da Bertin pela JBS, sobretudo no que se refere (a) à constituição da
Blessed Holdings e (b) à cessão de cotas do Bertin Fundo de Investimento em
Participações (“Bertin FIP”) àquela, posteriores à análise realizada no âmbito do
[5]
processo administrativo instaurado na CVM, no qual se concluiu, à época, pela
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 2
inexistência de indícios de irregularidades na referida incorporação.
4. A presente seção está dividida em 4 (quatro) partes: (a) a primeira resume os fatos
públicos sobre a incorporação da Bertin pela JBS; (b) na segunda se discorre sobre a
criação da Blessed Holdings; (c) na terceira relata-se os negócios envolvendo a cessão
[6]
de cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding Ltda. (“Bracol Holding”) à Blessed Holdings
e, por fim, (d) na quarta apresenta-se a estrutura societária da JBS após incorporação
da Bertin e um quadro resumo com os principais fatos relativos à incorporação.
Da Incorporação da Bertin pela JBS
5 . Em 16.09.2009, a JBS divulgou Fato Relevante (“FR”), no qual informou a
celebração de “Acordo de Associação” com a Bertin com intuito de viabilizar a
unificação de suas operações.
6. Antes da incorporação, os acionistas da Bertin eram a Bracol Holding (73,10%) e o
BNDES Participações (26,90%). E os sócios da Bracol Holding eram SILMAR BERTIN,
NATALINO BERTIN e a H.P.S.A., sendo os dois primeiros os administradores da
empresa.
7. A composição acionária da JBS na época está demonstrada na Tabela 1 abaixo:
Tabela 1 – Participação Societária na JBS
Acionista Número de AçõesParticipação
J&F Investimentos S.A. (“J&F”) 632.781.603 44%
BNDES Participações
186.891.800 13%
(“BNDESPar”)
ZMF FIP (“ZMF”) 87.903.348 6,11%
Ações em tesouraria 43.990.100 3,06%
Outros Acionistas Minoritários 486.512.075 33,85%
TOTAL 1.438.078.926 100%
8. Uma das operações previstas no “Acordo de Associação” foi a criação de uma “Nova
Holding” para ser a controladora da JBS após a incorporação da Bertin, e, assim,
acomodar em uma única sociedade, ou seja, a “Nova Holding”, os controladores da
[7]
JBS, J&F e ZMF, e os controladores da Bertin .
9. Em 22.10.2009, a JBS divulgou novo FR, no qual confirmou o prosseguimento dos
estudos e das providências para a unificação das operações da Bertin e da JBS, e
informou:
“Qualquer que seja a estrutura que venha a ser adotada para a
efetiva combinação das operações da Bertin e da JBS, está
confirmado que, ao final, quando consumada a operação, os atuais
acionistas controladores da JBS e da Bertin deterão participação
acionária indireta na JBS, por meio de uma nova holding (“Nova
Holding”), sendo certo que o controle da Nova Holding será exercido
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 3
em qualquer circunstância pelos atuais acionistas controladores da
JBS. A definição das participações acionárias definitivas dos atuais
acionistas controladores da JBS e da Bertin na Nova Holding levará
em conta outros negócios que poderão eventualmente ser aportados
pelas partes na Nova Holding e mecanismos de liquidez que poderão
eventualmente ser conferidos aos atuais acionistas controladores da
Bertin.”
10. Em 26.11.2009, em prosseguimento às transações para viabilizar a incorporação,
[8]
os sócios da Bracol Holding constituíram o Bertin FIP , cujo único cotista era a
própria Bracol Holding.
1 1 . Em 11.12.2009, foi firmado o “Instrumento Particular de Compromisso de
Investimento do Bertin Fundo de Investimento em participações” entre a Bracol
Holding e a Instituição Financeira administradora do Bertin FIP.
12. A cláusula segunda deste instrumento previa, entre outros assuntos, que:
“2.1. O investidor neste ato compromete-se, perante o Fundo, em
caráter irrevogável e irretratável, a subscrever e integralizar 3.000
(três mil) cotas de emissão do Fundo, ao preço de emissão de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) por cota (“Preço de emissão”), no
valor total de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) (“Valor
Comprometido”) da seguinte forma: R$ 1.775.231.541,38 ( um bilhão
setecentos e setenta e cinco milhões duzentos e trinta e um mil
quinhentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) através
do aporte de 20.926.764 ações, nos termos de laudo de avaliação
contábil elaborado por empresa especializada, de emissão da Bertin
S.A. (...) bem como documento constante do Anexo I ao presente
documento, e o restante em moeda corrente nacional ou em novas
ações da Bertin S.A.
(...)
2.3. Caso, findo o prazo de distribuição das cotas, o Investidor,
justificadamente, não tenha subscrito a totalidade das cotas indicada
na cláusula 2.1 acima, a obrigação do Investidor de subscrever as
cotas remanescentes estará automaticamente extinta, e as cotas
não subscritas serão canceladas, sendo que o Valor Comprometido
ficará reduzido ao valor das cotas efetivamente subscritas pelo
Investidor”.
13. Em 12.12.2009, a JBS divulgou ao mercado um “Protocolo e justificação da
incorporação” das ações de emissão da Bertin pela JBS com as seguintes informações
relevantes:
a. à época, os acionistas da Bertin eram o Bertin FIP e o BNDESPar;
b. os termos da incorporação deveriam ser aprovados pelas Assembleias de
ambas as Companhias;
c. o capital social da JBS era igual a R$ 4.495.580.968,94 (quatro bilhões,
quatrocentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e oitenta mil,
novecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), dividido
em 1.438.078.926 (um bilhão, quatrocentos e trinta e oito milhões,
setenta e oito mil e novecentas e vinte e seis) ações ordinárias,
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 4
nominativas, escriturais e sem valor nominal, das quais 43.990.100
(quarenta e três milhões, novecentos e noventa mil e cem) ações
encontram-se em tesouraria;
d. a Bertin era uma sociedade por ações, cujo capital social era igual a R$
4.238.195.243,24 (quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, cento e
noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e quatro
centavos), dividido em 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e
trinta e seis mil e cento e setenta e oito) ações ordinárias, nominativas,
sem valor nominal, detidas, nesta data, em sua totalidade (com exceção
das ações detidas pelos membros do Conselho de Administração da Bertin
e do BNDESPar) por Bertin FIP;
e . a operação de Incorporação de ações implicaria transferência, para o
patrimônio da JBS, mediante aumento de capital, de todas as ações de
emissão da Bertin, resultando, portanto, na transformação da Bertin em
subsidiária integral da JBS, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.404/76. As
ações de emissão de JBS, emitidas em decorrência do referido aumento de
capital, seriam entregues aos atuais acionistas da Bertin;
f. em atendimento ao disposto no artigo 226 e no §1º do artigo 252, ambos da
Lei nº 6.404/76, uma empresa especializada avaliou as ações de emissão
de Bertin, a serem incorporadas ao patrimônio da JBS, pelo critério de
valor econômico, de acordo com as normas e critérios aplicáveis à
elaboração das demonstrações financeiras das sociedades por ações. Nos
termos do respectivo laudo de avaliação, o valor econômico das ações de
emissão da Bertin era de R$ 13.562.329.000,00 (treze bilhões, quinhentos
e sessenta e dois milhões e trezentos e vinte e nove mil reais);
g. a JBS incorporaria todas as ações ordinárias de emissão da Bertin, sendo
que os acionistas da Bertin receberiam 32,45518835 ações ordinárias de
emissão de JBS por cada ação ordinária de emissão da Bertin;
h. os administradores da JBS nomearam a A.C.E. Ltda. como responsável pela
avaliação das ações de emissão da Bertin e pela elaboração do laudo de
avaliação referente à relação de substituição das ações de emissão da
Bertin por ações de emissão da JBS;
i. por conta do aumento do Capital Social, o patrimônio líquido da JBS seria
incrementado em R$ 11.987.963.196,14 (onze bilhões, novecentos e
oitenta e sete milhões, novecentos e sessenta e três mil, cento e noventa
e seis reais e quatorze centavos), mediante a emissão de 929.392.550
(novecentos e vinte e nove milhões, trezentos e noventa e dois mil e
quinhentas e cinquenta) ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem
valor nominal, ao preço unitário de emissão de R$ 12,89870808. A
totalidade dessas novas ações ordinárias de emissão da JBS seria: (a)
subscrita pelos administradores da Bertin, por conta de seus acionistas,
nos termos do artigo 252, § 2º, da Lei nº 6.404/76; (b) integralizada com as
ações de emissão de Bertin, a serem incorporadas ao patrimônio da JBS; e
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 5
(c) imediatamente após ser atribuída aos acionistas da Bertin, na
proporção de suas respectivas participações no capital da Bertin e de
acordo com a relação de substituição proposta no item 13.(g), as ações
recebidas pelos atuais acionistas controladores da Bertin (ou seja, o Bertin
FIP, ou qualquer sucessor deste, por qualquer motivo, bem como as ações
detidas pelos Conselheiros de Bertin indicados por Bertin FIP, ou por
qualquer sucessor deste, por qualquer motivo) seriam entregues
diretamente à FB Participações S.A. (como passou a ser denominada a
Nova Holding), como integralização de capital subscrito de emissão da FB
Participações S.A.; e
j. a totalidade das 28.636.178 (vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis
mil e cento e setenta e oito) ações em que se dividia o capital social da
Bertin passaria a ser detida diretamente pela JBS, de modo que a Bertin
tornar-se-ia uma subsidiária integral da JBS.
14. Dois dias após, em 14.12.2009, a JBS divulgou novo FR relacionado à incorporação
da Bertin, no qual informou:
a. a estrutura de integração das operações da JBS e da Bertin, conforme
acordada por seus respectivos acionistas controladores, compreendia,
sumariamente, os seguintes passos:
i. Passo 1 - os acionistas da Bertin deveriam aprovar, em Assembleia Geral
Extraordinária (“AGE”), a Incorporação de Ações,
mediante a emissão de novas ações ordinárias da JBS.
Em seguida, os acionistas controladores da Bertin
subscreveriam as novas ações de emissão da Nova
Holding, a serem integralizadas mediante a entrega à
Nova Holding da parcela das novas ações da JBS a serem
atribuídas aos acionistas controladores da Bertin (“Novas
Ações JBS”), nos termos do Passo 2; e
ii. Passo 2 - os acionistas da JBS deveriam aprovar a Incorporação de Ações
em AGE, convocada para ocorrer em 29.12.2009. As
Novas Ações JBS seriam entregues diretamente pela JBS
à Nova Holding, para fins de integralização das ações
subscritas pelos acionistas controladores da Bertin no
Passo 1;
b. como resultado de tal operação: (i) os acionistas controladores da JBS e da
Bertin deteriam participação acionária indireta na JBS, por meio da Nova
Holding, cujo controle seria exercido, em qualquer circunstância, pelos
então acionistas controladores da JBS; e (ii) a Bertin tornar-se-ia
subsidiária integral da JBS;
c. a relação de troca para fins da Incorporação de Ações, estimada no FR
divulgado em 16.9.2009, teria sido estabelecida de acordo com os
procedimentos recomendados no Parecer de Orientação CVM nº 35/08;
d. uma vez aprovada a Incorporação de Ações na AGE de 29.12.2009, seria
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 6
proposta operação societária de incorporação, a ser votada em AGE da JBS
prevista para ocorrer em janeiro de 2010, por meio da qual a JBS
incorporaria a Bertin, sem a emissão de novas ações ordinárias da JBS, nos
termos da legislação aplicável;
e. a obrigação dos então acionistas controladores da JBS de concluírem o
negócio descrito acima, envolvendo todos os passos para a unificação das
atividades da JBS e da Bertin, estaria sujeita à aprovação da emissão de
debêntures pela JBS, conforme consta do item (a) do edital de convocação
da AGE da Companhia a ser realizada no dia 29.12.2009;
f . para fins de determinação da relação de substituição das ações dos
acionistas da Bertin por ações de emissão da JBS, as ações de emissão da
JBS e da Bertin teriam sido avaliadas pelos seus respectivos valores
econômicos e com base nas recomendações dos Comitês Especiais
Independentes, resultando na relação de substituição de 1 (uma) ação
ordinária de emissão da Bertin para cada 32,45518835 ações ordinárias
de emissão da JBS; e
g. as administrações da JBS e da Bertin teriam decidido adotar a relação de
troca de 32,45518835 ações de emissão da JBS por uma ação de emissão
da Bertin, na proporção de “equity value” de, aproximadamente, 40%/60%
para Bertin e JBS, respectivamente, conforme já havia sido anunciado ao
mercado, por entenderem que esta relação atendia às recomendações de
ambos os Comitês.
15. Em AGE, realizada em 29.12.2009, os acionistas da JBS, cientes de que os
acionistas da Bertin aprovaram, em AGE da Bertin, realizada em 28.12.2009, a
incorporação de ações da Bertin pela Companhia, nos termos e condições
estabelecidos no “Protocolo e Justificação”, inclusive no que se refere à relação de
troca aplicável aos acionistas da Bertin, aprovaram, entre outros pontos, pelo voto da
maioria, e sem qualquer ressalva, com a abstenção da acionista controladora FB
Participações S.A. e também da acionista BNDESPar, a incorporação de ações da
Bertin pela JBS, igualmente nos termos e condições estabelecidos no “Protocolo e
Justificação”, inclusive no que se refere à relação de troca aplicável aos acionistas da
Bertin.
Da Blessed Holdings
16. Em 16.12.2009, em meio aos procedimentos da incorporação da Bertin pela JBS,
foi criada a Blessed Holdings, constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos da
América.
17. Havia suspeita de que a Blessed Holdings pertencia à família Batista, a qual foi
confirmada com as declarações, firmadas no acordo de colaboração premiada com o
MPF, de JOESLEY BATISTA e do ex-diretor jurídico da JBS, o qual afirmou que a Blessed
Holdings foi criada com a finalidade de “acomodar a transação decorrente do ‘Acordo
de Associação’ firmado entre Bertin e JBS, conforme descrito nos Fatos Relevantes ao
Mercado de 16.9.2009 e 22.10.2009”.
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 7
18. No acordo de colaboração premiada com o MPF, JOESLEY BATISTA afirmou sobre a
Blessed Holdings:
“(...) Em 18.03.2010 (...) duas importantes seguradoras americanas
tornam-se ‘shareholders’ da Blessed e, por meio de um contrato
chamado ‘Administration & Management Agreement’, decidiram
depositar todo e qualquer dividendo eventualmente recebido pela
Blessed dentro de apólices de seguro cujos beneficiários eram os
meus filhos e sobrinhos e que receberiam esses valores somente em
caso de morte dos pais. Tais empresas não participavam do
‘management’ da sociedade, respeitando um ‘Operating Agreement’
que previa que (...) [A.P.] seria o ‘non member management da
Blessed’.
(...)
Em 15.03.2010, foi criado o (...) [G. Trust], instituído por (...)[membro
da família B.], gerido discricionariamente pela (...) [uma ‘Trust
Company’]. Em 19.04.2010, esse (...) [G. Trust] se torna proprietário
das apólices de seguro tipo ‘Global Variable Life Insurance Policy’
emitidas pelas empresas (...) [‘shareholders’ da Blessed], cujos
beneficiários eram os mesmos da Família B.
(...)
Em março de 2016, eu e meu irmão (...) fizemos uma oferta
vinculante de adquirir das seguradoras 100% de participação da
Blessed”.
19. Ainda conforme a colaboração premiada de JOESLEY BATISTA, em 28.04.2010 foi
[9]
constituída a Blessed Holdings Cayman , com sede nas Ilhas Cayman, a qual
adquiriu a totalidade dos direitos de propriedade da Blessed Holdings.
20. Por fim, em 31.10.2016, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA adquiriram a Blessed
Holdings Cayman. Tal aquisição se tornou pública somente em 25.05.2017, após a JBS
ser indagada pela CVM, em razão de informações apresentadas nas declarações de
Imposto de Renda dos irmãos Batista, onde constavam, para cada um, a compra, em
31.10.2016, de 50% de participação na Blessed Holdings Cayman, pelo valor de US$
150 milhões.
21. A JBS respondeu que, diante dos fatos, questionou aos controladores, os quais
confirmaram a compra da Blessed Holdings Cayman, razão pela qual a Companhia
atualizou seu Formulário de Referência para fazer constar que os irmãos Batista
passaram a ser os “donos” da Blessed Holdings.
Da Cessão de Cotas do Bertin FIP
[10]
22. O Bertin FIP foi registrado junto à CVM e mantinha em seu regulamento
previsão de que seus recursos seriam aplicados no “conjunto de títulos e valores
mobiliários de emissão da FB Participações S.A.”.
23. Em 24.12.2009, antes da conclusão da incorporação da Bertin pela JBS, por meio
de um contrato intitulado “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 8
[11]
e Outras Avenças” , a Bracol Holding cedeu 65,8% das cotas do Bertin FIP para a
Blessed Holdings pelo valor de US$ 10 mil.
24. Em 31.12.2009, ocorreu a incorporação da Bertin pela JBS, tendo o Bertin FIP
recebido ações da JBS no valor de R$ 8.760.571.216,84, (oito bilhões e setecentos e
sessenta milhões e quinhentos e setenta e um mil e duzentos e dezesseis reais e
oitenta e quatro centavos), conforme avaliação dada à Bertin divulgada em FR
durante o processo de incorporação.
25. Dessa forma, a cessão, da Bracol Holding à Blessed Holdings, de 65,8% das cotas
do Bertin FIP (1.174.351,62425 cotas), que valeriam, nos termos da referida avaliação,
R$ 5.763.580.413,20 (cinco bilhões e setecentos e sessenta e três milhões e
quinhentos e oitenta mil e quatrocentos e treze reais e vinte centavos), foi realizada
[12]
por US$ 10 mil, o que equivaleria, à época, a R$ 17.404,003 (dezessete mil e
quatrocentos e quatro reais).
26. Posteriormente, em 11.11.2010, a Bracol Holding cedeu à Blessed Holdings, com a
[13]
mesma cláusula de confidencialidade constante do contrato anterior de cessão de
cotas, mais 19,5% das cotas do Bertin FIP, que à época da Incorporação valeriam R$
1.709.499.095,00 (um bilhão e setecentos e nove milhões e quatrocentos e noventa e
nove mil e noventa e cinco reais), por R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
27. Após as duas cessões de cotas da Bracol Holding à Blessed Holdings, o Bertin FIP
ficou com o seu capital distribuído entre ambas na proporção de 14,7% e 85,3%,
respectivamente.
28. NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN, ao serem indagados sobre a cessão de cotas
do Bertin FIP, alegaram que a cessão teria sido realizada como condição da
incorporação, “sob pena do negócio ser desfeito”.
29. Em 11.07.2013, quase três anos após a segunda cessão de cotas do Bertin FIP, a
Tinto Holding (nova denominação da Bracol Holding), pediu a nulidade do negócio à
Justiça Cível, tendo apresentado as seguintes e principais declarações na ação judicial:
a. “Por mais absurdo que esse negócio jurídico possa parecer - a venda de
quotas avaliadas em quase 1 bilhão de reais por míseros R$17.000,00
(dezessete mil reais) – é isso, exatamente o que consta do aludido
‘instrumento particular de cessão e Transferência de quotas e outras
avenças’. Desnecessário dizer, obviamente, que este preço de fancaria
nunca foi pago”;
b . “Visivelmente, a viciosa cessão padece da falta que o Direito Comum
chama de ‘Legitimate business reason’, que despoja o ato de um de seus
elementos essenciais, que é o preço, pagamento ínfimo, sempre
desprezado pelo direito positivo (v.g. CPC, art. 692), é preço vil, na
verdade nenhum preço”; e
c. “sem que exista preço sério o negócio não existe razão pela qual, por mais
esta razão, deve ser declarada a nulidade da compra e venda das 348.317
quotas do Bertin FIP”.
30. Entretanto, em 18.11.2013, a Tinto Holding e a Blessed Holdings firmaram um
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 9
contrato denominado “Instrumento Particular de Transação e Outros Pactos” em que
ratificaram o “Instrumento Particular de Cessão de Quotas e Outras Avenças”
firmados, em 24.12.2009 e 11.11.2010.
31. Indagados sobre os termos do acordo, o qual colocou fim à ação judicial,
NATALINO BERTIN respondeu que “ decidiram as partes litigantes pôr fim ao conflito de
interesses, arcando cada uma com as despesas a que deram causa” e SILMAR BERTIN
afirmou que “não mais participava da administração da Tinto Holding na época da
celebração desse acordo”.
32. Em 29.11.2018, a Tinto Holding teve a sua falência decretada.
Da Estrutura Societária da JBS após a Incorporação da Bertin
33. Conforme relatado, para a incorporação da Bertin foram emitidas 929.392.550
(novecentos e vinte e nove milhões e trezentos e noventa e dois mil e quinhentos e
cinquenta) ações da JBS, tendo o BNDESPar recebido 250.210.483 (duzentos e
cinquenta milhões e duzentos e dez mil e quatrocentos e oitenta e três) ações da JBS
e o Bertin FIP recebido 679.182.067 (seiscentos e setenta e nove milhões e cento e
oitenta e dois mil e sessenta e sete) ações desta Companhia.
34. Por meio de ato imediatamente posterior à incorporação, foi criada a FB
Participações Ltda., uma nova holding para o controle da JBS, formada pelos antigos
controladores da JBS (J&F Investimentos e ZMF) e o Bertin FIP, compondo a estrutura
societária da JBS da seguinte forma:
Tabela 2 – Estrutura Societária da JBS após a incorporação da Bertin
Acionista Número de açõesPercentual
FB Participações S.A. 1.399.867.018 59,13%
BNDES Participações S.A. 437.102.282 18,46%
Ações em tesouraria 43.990.100 1,86%
Outros acionistas
486.512.075 20,55%
minoritários
TOTAL: 2.367.471.476 100%
Tabela 3 – Estrutura societária da FB Participações S.A.
Acionista Percentual
J&F Participações S.A. 45,2%
ZMF FIP 6,28%
Bertin FIP 48,519997%
Outros acionistas
0,000003%
minoritários
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 10
35. Com as operações realizadas entre a Bracol Holding e a Blessed Holdings, esta
última passou a deter 85,3% do Bertin FIP. Assim, a família Batista, por meio da J&F
Investimentos, ZMF e Blessed Holdings passou a deter 54,91% da JBS.
36. Dessa forma, no processo de incorporação da Bertin, os acionistas minoritários da
JBS (exceto BNDESPar, que tinha ações tanto da JBS quanto da Bertin) tiveram a sua
participação diluída em 39,25%. De acordo com a SPS, este também deveria ser o
percentual de diluição dos acionistas controladores. Porém, estes, sem despender
qualquer numerário, por meio, em tese, das operações fraudulentas da cessão de
cotas do Bertin FIP, tiveram, em vez de diluição, um percentual de acréscimo sobre
sua participação anterior na JBS, em 9,58%.
Tabela 4 – Participação na JBS
Participação
Participação na
na JBS ANTES Percentual de
Acionista JBS APÓS a
da diluição/acréscimo
Incorporação
Incorporação
Controladores da JBS,
exceto a participação da
50,11% 54,91% 9,58%
Bracol Holding no Bertin
FIP
Acionistas minoritários,
33,83% 20,55% -39,25%
exceto BNDESPar
37. A Tabela 5 a seguir recapitula o cronograma dos fatos relativos à incorporação da
Bertin pela JBS e da constituição da Blessed Holdings.
Tabela 5 – Cronograma da incorporação da Bertin pela JBS
Data Fato
16.09.2009 FR – Acordo de associação entre a Bertin e JBS
22.10.2009 FR – Novas informações sobre o processo de Incorporação
26.11.2009 Constituição do Bertin FIP pela Bracol Holding
12.12.2009 Divulgação do Protocolo de Justificação de Incorporação
14.12.2009 FR – Sobre os passos a serem seguidos para a Incorporação
16.12.2009 Criação da Blessed Holdings
24.12.2009 1ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para a Blessed Holdings
29.12.2009 AGE - Aprovação da Incorporação
28.04.2010 Criação da Blessed Holdings Cayman
11.11.2010 2ª cessão de cotas do Bertin FIP da Bracol Holding para a Blessed Holdings
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 11
Aquisição da Blessed Holdings Cayman por JOESLEY BATISTA e WESLEY
31.10.2016
BATISTA.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
38. Ante o exposto, a SPS concluiu, diante do conjunto probatório apresentado, que:
a. a incorporação da Bertin pela JBS teve elementos suprimidos do público,
dos acionistas minoritários e desta CVM;
b . a falta de transparência sobre (i) os verdadeiros donos da Blessed
Holdings; e (ii) as cessões de cotas do Bertin FIP, da Bracol Holding para a
Blessed Holdings, por valores irrisórios, teriam sido propositais, com a
intenção de “burlar” a legislação que cabe à CVM fiscalizar e prejudicar os
acionistas minoritários da JBS, que tiveram sua participação nesta
Companhia diluída;
c . os valores simbólicos pagos à Bracol Holding, pela Blessed Holdings,
evidenciariam que o valor atribuído à Bertin foi muito superior ao valor
real da Companhia, razão pela qual a família Bertin teria aceitado ficar
com apenas 14,7% do valor que lhe cabia na incorporação;
d . a Blessed Holdings teria sido um instrumento utilizado por JOESLEY
BATISTA e WESLEY BATISTA para a realização de operações, em tese,
fraudulentas entre eles e a Bracol Holding, esta última sob o comando de
seus sócios administradores NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN;
e. o valor da Bertin teria sido inflado para que, na sequência da incorporação,
por meio de operações, em tese, fraudulentas, os controladores da JBS
recebessem de volta as ações desta Companhia atribuídas à controladora
da Bertin;
f. a explicação dada por JOESLEY BATISTA de que “a opção pela criação dessa
estrutura no exterior [Blessed Holding] se deu em razão da urgência, visto
que no Brasil a notória burocracia para sociedades empresariais impediria
a conclusão do negócio que deveria ocorrer em tempo muito exíguo”, não
seria crível: a criação de qualquer estrutura jurídica para a realização do
negócio entre a Bertin e a JBS não seria necessária e a Blessed Holdings
não foi mencionada nos FRs e comunicados ao mercado sobre a
incorporação da Bertin pela JBS; e
g . tal estrutura teria como única finalidade dissimular quem eram seus
verdadeiros donos e permitir a realização de operações, em tese,
fraudulentas entre os controladores da JBS e da Bertin, que teriam
causado prejuízos aos acionistas minoritários da primeira.
DA RESPONSABILIZAÇÃO PROPOSTA PELA SPS
39. Diante do exposto, concluída a fase de instrução do IA, a SPS propôs a
responsabilização de GILBERTO FILHO, JOESLEY BATISTA, NATALINO BERTIN, SILMAR
BERTIN e WESLEY BATISTA pela realização de operações caracterizadas, em tese,
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 12
como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS
S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding Ltda., nos termos da então
vigente Instrução CVM n° 8/79, II, “c”, e vedadas pelo item I da referida Instrução.
DA REJEIÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO ANTERIORES
Da Primeira Proposta Conjunta Apresentada por NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN
40. Em 23.12.2020, NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN apresentaram razões de
defesa e proposta conjunta de Termo de Compromisso para pagar à CVM os valores de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
respectivamente, a título de indenização referente aos danos difusos em tese
causados.
41. Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº
607/2019 (“ICVM 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)
apreciou os aspectos legais da proposta e opinou pela existência de óbice jurídico à
celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista "os potenciais prejuízos
decorrentes da severa diluição imposta aos minoritários, ainda que não atribuídos
especificamente a um determinado lesado, associada à ausência de qualquer proposta
de correção das irregularidades".
42. Em reunião realizada em 17.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), considerando (i) a manifestação da PFE/CVM; (ii) o grau de
economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo
apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso; e (iii) a
gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, entendeu
que a celebração do ajuste não seria conveniente nem oportuna e que a melhor saída
para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, tendo,
assim, opinado pela rejeição da proposta apresentada.
43. Em 19.10.2021, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do
[14]
Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada.
Da Primeira Proposta Conjunta Apresentada por GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA
e WESLEY BATISTA
44. Em 22.09.2022, após apresentarem suas razões de defesa e o processo ter sido
distribuído ao Diretor Relator, os PROPONENTES apresentaram proposta conjunta para
celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) no que diz respeito a JOESLEY BATISTA, R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) no que diz respeito a WESLEY BATISTA e R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) no que diz respeito a GILBERTO BIOJONE, a título
de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.
45. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta apresentada e opinou, novamente, pela existência de óbice jurídico
para celebração de ajuste no caso, destacando que “a severa diluição imposta aos
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 13
minoritários, resultante das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem
como a gravidade das infrações (...) associada à ausência de qualquer proposta de
desfazimento das operações e correção das irregularidades, comprometem a
legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas, sendo
certo que a correção das premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o
conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da acusação,
incabível em sede de Termo de Compromisso”.
46. Em 31.01.2023, o CTC, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e
(ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, que
inclusive teriam ocasionado, em tese, diluição indevida de participações de acionistas
minoritários, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração do ajuste, e
que a melhor saída para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de
julgamento. Desse modo, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da
proposta conjunta apresentada pelos PROPONENTES.
47. Em 28.02.2023, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do
[15]
parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso
apresentada, tendo em vista o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.
DA NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
48. Em reunião realizada em 30.05.2023, o então Diretor Relator do processo
apresentou proposta de nova definição jurídica dos fatos constantes da acusação ao
Colegiado, especificamente com relação a JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA.
49. De acordo com a proposta apresentada, seria equivocada a tentativa de se
caracterizar a transferência de cotas discutida neste caso como o núcleo central mais
relevante da suposta infração praticada pelos dois acusados, e a eventual
irregularidade por eles praticada estaria relacionada, de forma mais clara e precisa,
com (a) o fato de que o verdadeiro valor atribuído à Bertin seria diferente daquele
divulgado e praticado na Incorporação; e (b) as condutas praticadas por JOESLEY
BATISTA e WESLEY BATISTA nesse contexto, para fins de implementação da
Incorporação e da prática de todos os atos necessários para tanto, em prejuízo da
participação dos acionistas minoritários da JBS.
50. Dessa forma, a conduta dos dois acusados se relacionaria de maneira mais
adequada, correta e precisa à eventual irregularidade de abuso de poder de controle,
tendo em vista, em tese, (a) a orientação da companhia para fim estranho ao objeto
social ou o favorecimento de outra sociedade em prejuízo da participação dos
acionistas minoritários; e (b) a adoção de decisões que não tenham por fim o interesse
da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham
na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia.
[16]
51. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de nova definição jurídica
nos termos propostos. Dessa forma, são passíveis de responsabilização no âmbito do
PAS:
a . GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 14
ROBERTO BERTIN: pela realização de operações caracterizadas, em tese,
como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin
S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding
Ltda., nos termos da então vigente ICVM 8, II, “c”, e vedadas pelo item I da
referida Instrução; e
b. JOESLEY MENDONÇA BATISTA e WESLEY MENDONÇA BATISTA: por abuso
de poder de controle, nos termos do disposto no art. 117, caput, da Lei nº
6.404/76, conforme modalidades exemplificativas previstas nas alíneas
“a” e “c” do §1° do mesmo art. 117, no âmbito das operações de
incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em
nome da Bracol Holding Ltda.
DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
Da Nova Proposta Conjunta de GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY
BATISTA
52. Em 12.09.2023, após intimação para eventual aditamento de defesa feita nos
[17]
termos do art 47 da RCVM 45, GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY
BATISTA apresentaram nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, na
qual oferecem o pagamento do valor total de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de
reais), sendo:
a. R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por
GILBERTO BIOJONE;
b. R$ 7.750.000,00 (sete milhões e setecentos e cinquenta mil reais) a serem
pagos por JOESLEY BATISTA; e
c. R$ 7.750.000,00 (sete milhões e setecentos e cinquenta mil reais) a serem
pagos por WESLEY BATISTA.
53. Em relação ao óbice jurídico apontado pela PFE/CVM no âmbito da decisão de
rejeição da proposta anterior, os PROPONENTES destacaram que:
a. eventual pretensão de indenização por parte dos acionistas minoritários
[18]
em razão da suposta “operação fraudulenta” estaria prescrita ;
b. não caberia cogitar a existência de óbice para a celebração de termo de
compromisso a uma indenização que sequer é exigível no plano civil;
c. em relação à acusação de abuso de poder de controle, formulada contra
JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA após a nova definição jurídica dos
[19]
fatos, também estaria prescrito o prazo de pretensão reparatória ;
d . eventuais danos causados à JBS em razão da Operação estariam
contemplados no Instrumento de Transação celebrado no âmbito do
Procedimento Arbitral CAM nº 186 celebrado em 16.12.2022 e
[20]
homologado pelo Tribunal Arbitral em 19.12.2022 ; e
e . foi reconhecido pela Justiça, em decisão a respeito do Conflito de
Competência nº 185.702/DF, que o Procedimento Arbitral CAM nº 186
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 15
contemplava eventuais danos sofridos pela Companhia em razão da
[21]
incorporação da Bertin .
Da Nova Proposta Conjunta de NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN
54. Em 13.09.2023, NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN também apresentaram nova
proposta de Termo de Compromisso, oferecendo pagar, para o encerramento
antecipado do caso, o valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo:
a. R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por
NATALINO BERTIN; e
b. R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a serem pagos por
SILMAR BETIN.
55. De acordo com os PROPONENTES, a celebração do ajuste seria conveniente e
oportuna, pois os demais acusados também reapresentaram proposta, de modo que,
caso as propostas sejam aceitas, o processo será integralmente extinto.
DAS MANIFESTAÇÕES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
(“PFE/CVM”)
DO PARECER N. 00050/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU
56. Conforme já mencionado anteriormente, quando da apreciação dos aspectos
legais da primeira proposta de Termo de Compromisso apresentada por NATALINO
BERTIN e SILMAR BERTIN, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice à celebração de
ajuste no caso, tendo em vista “os potenciais prejuízos decorrentes da severa diluição
imposta aos minoritários, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado
lesado, associada à ausência de qualquer proposta de correção das irregularidades”.
57. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e
não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não existe(...)’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período
de tempo específico, (...) não se verifica indícios de
continuidade infracional (...) a impedir a celebração dos
termos propostos.
Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, pontua- se, no que
toca ao quantum indenizatório (...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da
proposta, estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a
ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da minuta,
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 16
conforme previsto no 83, § 4°, da Instrução CVM n° 607/2019.
(...)
Outrossim, não se pode admitir que os acusados realizem lucro,
mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente
Regulador (as quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente e
se afiguram de extrema gravidade), de sorte a que o
descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente.
Assim é que, no caso concreto, a severa diluição imposta aos
minoritários, resultante das operações tidas como ilegais
investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações
(...) associada à ausência de qualquer proposta de
desfazimento das operações e correção das irregularidades,
comprometem a legalidade da celebração do Termo de
Compromisso nas condições propostas.” (Grifado)
DO PARECER N. 00076/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU
58. Quando da apreciação dos aspectos legais da primeira proposta de Termo de
Compromisso apresentada por GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY
BATISTA, a PFE/CVM, novamente, opinou pela existência de óbice à celebração de
ajuste no caso, tendo em vista “a severa diluição imposta aos minoritários, resultante
das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade das
infrações (...) associada à ausência de qualquer proposta de desfazimento das
operações e correção das irregularidades (...) comprometem a legalidade da
celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas”.
59. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção de irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e
não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não existe’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período
de tempo específico, de acordo com o explicitado acima (operações
fraudulentas com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding, tal
como narrado no item I, supra), não se verifica indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações
constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos propostos.
(...)
(...) não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a
adoção de práticas consideradas ilícitas por este Agente Regulador
(as quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente e se
afiguram de extrema gravidade), de sorte a que o descumprimento
da lei se torne vantajoso economicamente.
Assim é que, no caso concreto, a severa diluição imposta aos
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 17
minoritários, resultante das operações tidas como ilegais
investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações,
narradas nos itens 59 a 63 do RELATÓRIO Nº 4/2020CVM/SPS/GPS, associada à ausência de qualquer proposta de
desfazimento das operações e correção das irregularidades,
comprometem a legalidade da celebração do Termo de
Compromisso nas condições propostas, sendo certo que a
correção das premissas adotadas pela acusação demanda
revolver todo o conjunto fático-probatório, consistindo,
portanto, em análise de mérito da acusação, incabível em
sede de Termo de Compromisso.
Nesses termos, vale destacar que, ainda que se considere que a
questão poderia ser resolvida mediante indenização exclusivamente
pela via dos danos difusos, caso comprovada a impossibilidade de
indenização individual dos acionistas prejudicados, o citado
RELATÓRIO Nº 4/2020- CVM/SPS/GPS aponta que a vantagem
econômica auferida pelas operações fraudulentas seria da
ordem de quase dois bilhões de reais, conforme consignado
acima, valor que sequer se aproxima do montante ofertado a título
de indenização pelos proponentes.” (Grifado)
NOTA n. 00037/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU
[22]
6 0 . Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45 e conforme NOTA n.
00037/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM analisou as
novas propostas apresentadas e, após registrar que, (i) embora tenha sido realizada
nova classificação legal, os fatos permanecem os mesmos; e que (ii) já houve decisão
do Colegiado pela rejeição das propostas, ressaltando, inclusive, que a última decisão
do Órgão ocorreu posteriormente a decisão homologatória de 19.12.2022, proferida
pelo Tribunal Arbitral, do Procedimento Arbitral CAM nº 186, opinou “pela inexistência
de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo
especificamente no que concerne à análise dos requisitos legais para celebração de
Termo de Compromisso, cabendo a esta PFE, tão somente, ratificar os termos do
PARECER n. 00076/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (...), bem como no PARECER n.
00050/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU”.
61. Em sua manifestação, a PFE-CVM fez as seguintes considerações:
“(...) cumpre consignar, desde logo, que houve nova capitulação
jurídica do fato pelo Colegiado da CVM (...). Trata-se de aplicação da
emendatio lilbelli em âmbito de processo administrativo sancionador.
Como cediço, o instituto da emendatio libelli se encontra disciplinado
pelo art. 383 do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘O juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa,
poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, tenha de aplicar pena mais grave’.
(...)
A aplicabilidade do instituto ao processo administrativo também é
pacífica, conforme ementa do acórdão proferido no Mandado de
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 18
Segurança Nº 17.151 - DF (2011/0132126-9), fazendo consignar que:
‘É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que ‘o
indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua
classificação legal, de sorte que a posterior alteração da
capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de
nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos
ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado,
afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa’ (MS
14.045/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 29.04.2010)’[...].
Em âmbito regulatório, a matéria se encontra disciplinada pelo art.
47 da Resolução CVM n º 45/2021, cujo regime sancionador é mais
favorável ao acusado do que o assegurado pelo próprio direito
processual penal, vez que promove a reabertura do prazo de 30 dias
para aditamento da defesa a contar da intimação da decisão que der
ao fato imputado pela acusação definição jurídica diversa[...]. Nada
obstante, os fatos são os mesmos, tendo sido procedida, tãosomente, nova classificação legal.
Assim é que, tendo havido decisão definitiva pelo Colegiado da
Autarquia (vide Extrato de Ata de Reunião n. 42/2021, doc.
1390851 e Extrato de Ata de Reunião n. 08/2023, doc.
1763723) pela rejeição das propostas, associada à ausência
de fatos novos, opina-se pela inexistência de fundamento
fático e jurídico a justificar a reabertura do processo
administrativo especificamente no que concerne à análise
dos requisitos legais para celebração de Termo de
Compromisso, cabendo a esta PFE, tão- somente, ratificar os
termos do PARECER n. 00076/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
(...), bem como no PARECER n. 00050/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...).
(...)
Assim é que, ainda que acatada a alegação de impossibilidade de
reparação individual dos acionistas prejudicados, seja pela
prescrição, seja pela existência de decisão no Procedimento Arbitral
n. 186, conforme aduzem o proponentes Joesley Mendonça Batista,
Wesley Mendonça Batista e Gilberto de Souza Biojone Filho; ou ainda
porque não atribuídos especificamente a um determinado lesado,
conforme análise já realizada pela PFE-CVM, remanesce a obrigação
de indenização por danos difusos e devolução da vantagem
econômica auferida.
Outrossim pontua-se que a decisão homologatória de 19.12.2022,
proferida pelo Tribunal Arbitral, do Procedimento Arbitral CAM nº
186, celebrado em 16.12.2022, citada na nota de rodapé 8 da
proposta anexa ao doc. 1879526 — a qual, de se registrar, é anterior
ao Parecer do CTC (1724739), bem como à decisão do Colegiado da
Autarquia, consubstanciada no citado Extrato de Ata de Reunião nº
08/2023 (1763723), que rejeitou as primeiras propostas
apresentadas, tendo sido objeto de fato relevante datado de
22.12.2022, aditado em 27.09.2023 —, não foi juntada aos autos,
não havendo, portanto, comprovação de que foram efetivamente
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 19
apurados e indenizados os prejuízos causados aos acionistas
minoritários da JBS.
De toda sorte, vale repisar que a área técnica não mensura os
prejuízos que teriam sido suportados pelos citados acionistas, o que
foi consignado na manifestação anterior desta PFE-CVM, mas
registra que os diversos esquemas fraudulentos levados a cabo
pelos acusados, ‘incorporadas, pelo princípio da consunção, à
imputação de abuso de poder de controle’, conforme consignado no
Extrato de Ata de Reunião n. 20/2023 (doc. 1832400), fizeram com
que os acionistas minoritários da JBS (exceto BNDESPar, que tinha
ações tanto da JBS quanto da Bertin) tivessem a sua participação
diluída em 39,25%, ao passo que os controladores tiveram um
acréscimo de sua participação anterior na JBS em 9,58%’,
representando, como visto, vantagem econômica da ordem de quase
dois bilhões de reais.
Dessa forma, diante das novas propostas, as quais, a despeito
e em contraposição ao teor da decisão anterior, se limitam a
aumentar o valor da contrapartida financeira em montante
ainda aquém da vantagem econômica auferida, caberá ao
CTC, bem como ao Colegiado da Autarquia, novamente,
manifestar-se sobre a indenização ofertada e, dentro de seu
juízo de discricionariedade, fundamentar, se assim
entenderem, a existência de interesse público na reabertura
de negociação para a superação do óbice, na consideração de
que “os valores a serem negociados devem ser proporcionais à
capacidade financeira dos agentes envolvidos e relevantes o
suficiente para restabelecer a normalidade do mercado
supervisionado e a autoridade da CVM, inclusive inibindo novas
ações semelhantes”[...] — valendo destacar que os proponentes
Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista constam como
acusados em diversos processos administrativos sancionadores,
conforme notas de rodapé 15 e 16 do Parecer do CTC 1724739”
(Grifado no original) (Grifo nosso)
NOTA n. 00001/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU
62. Adicionalmente, em atenção à consulta feita pela Secretaria do Comitê de Termo
de Compromisso, a PFE-CVM fez as seguintes considerações sobre o caso:
“2. A consulente solicita confirmação dos valores apontados como
vantagem econômica que teria sido auferida nas operações que
fundamentam a acusação. Informa que o montante total de tais
operações giraria em torno de R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e
quinhentos milhões de reais) e, por fim, questiona se "qualquer
valoração de danos difusos em valores que não iniciem no patamar
(7,5 bi) levaria a PFE a manter a opinião pelo óbice, ainda que os
Proponentes apresentassem documentação apta a comprovar que
houve ressarcimento aos minoritários no âmbito do Procedimento
Arbitral CAM 186".
(...)
4. Observo que o posicionamento da PFE resulta das decisões
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 20
já proferidas pelo Colegiado da CVM, quando da análise das
propostas de termo de compromisso antes apresentadas
neste processo, e da inexistência de fatos novos,
especialmente pela circunstância de que o acordo
homologado no Procedimento Arbitral CAM 186/21 foi
divulgado pela JBS S.A. (JBS) em fato relevante de
22.12.2022 (documento em anexo). Portanto, trata-se de
situação fática ocorrida antes da última decisão da CVM a
respeito das propostas de termo de compromisso, ocorrida
na Reunião do Colegiado nº 08/2023, realizada em
28.02.2023 (...).
5. Como se sabe, para a celebração de termo de compromisso, a
parte compromissária deve: I - cessar a prática de atividades ou atos
considerados ilícitos; e, II) corrigir as irregularidades apontadas,
inclusive indenizando os prejuízos[...]. É vedado firmar termo de
compromisso sem o preenchimento de tais condições.
6. Mesmo que a Administração Pública caminhe cada vez mais no
sentido de prestigiar a consensualidade, em detrimento do uso de
sanções, como regra, não se deve admitir que os acusados
posterguem o trâmite regular do feito com a apresentação de
propostas intempestivas para celebração de termo de compromisso,
pois essa atitude compromete a resolução do processo em tempo
razoável.
7. Em decorrência, a análise de proposta para celebração de
termo de compromisso apresentada fora do prazo
regulamentar é excepcional, devendo restar comprovada a
existência de interesse público para tanto, em casos como
‘os de oferta de indenização integral aos lesados pela
conduta objeto do processo e de modificação da situação de
fato existente quando do término do referido prazo’,
conforme previsto no art. 84 da Resolução CVM nº 45/2021.
8. Não nos parece que a renovação das propostas
apresentadas neste processo configure tal excepcionalidade,
até mesmo por não ter havido nenhuma oferta de
indenização às pessoas que, de acordo com a acusação,
teriam sido lesadas - acionistas minoritários da JBS, que
tiveram sua participação diluída em seu capital social.
9. A esse respeito, é importante registrar que, de acordo com o
informado pela própria JBS, no aditamento ao fato relevante
divulgado em 22 de dezembro de 2022 (cópia em anexo), o
Procedimento Arbitral CAM 186/21 foi instaurado pela companhia,
em cumprimento à deliberação tomada em Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 30 de outubro de 2020, para apurar a
responsabilidade de seus administradores, nos termos dos arts. 159
e 246 da Lei nº 6.404/1976 (LSA), por fatos descritos nos respectivos
acordos de colaboração premiada e no acordo de leniência celebrado
pela J&F Investimentos S.A.
10. Repise-se que o Procedimento Arbitral CAM 186/21 foi instaurado
com fulcro nos arts. 159 e 246 da LSA. Portanto, o acordo
homologado nesse procedimento arbitral teve por objeto danos que
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 21
teriam sido causados pelos administradores à companhia, não
abarcando direitos específicos porventura devidos aos acionistas
minoritários da JBS, que se qualificavam como terceiros nesse litígio
e sequer detinham legitimidade processual para atuarem no feito em
defesa de seus interesses individuais.
11. É pertinente destacar que o SPS I Fundo de Investimento de
Ações - Investimento no Exterior, na qualidade de acionista
minoritário da JBS apresentou questionamentos à CVM (...), dando
ensejo à abertura do NUP 19957.015800/2022-78, no qual está
sendo analisado se o processo de negociação, aprovação e
celebração do Instrumento de Transação, com transação entre
partes relacionadas, teria deixado de observar o requisito de
comutatividade, determinado pelo art. 245 da LSA.
12. De outro turno, não se desconhece as dificuldades práticas para
realizar a indenização dos acionistas minoritários. Em decorrência do
caráter dinâmico do mercado, é difícil precisar quais pessoas
deveriam ser indenizadas. Porém, uma das possibilidades de
resolução desse problema consistiria no ajuizamento de ação de
consignação em pagamento.
13. Também cumpre anotar que a prescrição não afeta o
direito subjetivo em si, que permanece hígido, mas apenas a
pretensão indenizatória, ou seja, sua exigibilidade em
juízo[...]. Dessa feita, a Administração Pública não está
autorizada a liberar o proponente da condição de indenizar
os prejuízos porventura prescritos[...], sob pena de negar a
existência desse direito e violar a lei.
14. Veja-se que a necessidade de o compromissário indenizar
valores prescritos é entendimento adotado pelo Banco Central do
Brasil (BACEN), nos termos de compromisso daquela autarquia[...],
cujos requisitos encontram-se estabelecidos na Lei nº
13.506/2017[...], de modo bastante similar ao que é previsto para a
CVM.
15. Dito isso, concordamos que parece ter havido equívoco quando
do apontamento do valor da vantagem econômica supostamente
auferida, que, conforme indica a consulente, se deu em patamar
ainda maior.
16. Cumpre reiterar que, quando da elaboração das peças de
acusação, as áreas técnicas da CVM não se aprofundam na análise e
mensuração de prejuízos decorrentes das operações supostamente
irregulares, atividade que até mesmo refugiria das suas atribuições.
Todavia, a acusação aponta a realização de operações fraudulentas
de valores bilionários. Assim, eventual utilização de parâmetro
distinto daquele constante do RELATÓRIO Nº 4/2020-CVM/SPS/GPS-3
(...) deverá ser pautada em elementos justificadores, inclusive
considerando eventuais precedentes adotados pela Autarquia em
casos similares, e objeto de adequada fundamentação.
17. Não se deve jamais esquecer que, embora seja ínsito à CVM o
juízo de conveniência e oportunidade para a celebração de termo de
compromisso, a discricionariedade jamais pode ser confundida com
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 22
arbitrariedade. Dentro desse contexto, a razoabilidade e a
proporcionalidade estão inseridas na análise jurídica, sendo
atribuição desta PFE apresentar a moldura, ou seja, os limites dentro
dos quais a Administração deve agir.
18. Em síntese: (I) não nos parece configurada situação
excepcional para justificar a renovação das propostas para
celebração de termo de compromisso; (II) ao menos em
princípio, o Procedimento Arbitral CAM 186/21 não era apto
para indenizar os acionistas minoritários da JBS, sendo que a
reabertura de prazo para a juntada de novos documentos
pelos proponentes parece contrariar o princípio da duração
razoável do processo; e, (III) embora seja possível a
utilização de parâmetro distinto do montante apontado na
acusação, eventual decisão nesse sentido deverá pautar-se
em elementos justificadores e ser objeto de adequada
fundamentação.” (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
63. Em reunião realizada em 16.01.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas e
[23]
tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 ; e (b) as
novas manifestações da PFE no sentido de ratificar o óbice jurídico apontado quando
da análise das propostas anteriores, tendo em vista a inexistência de fundamento
fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente
no que concerne à análise dos requisitos legais para celebração de Termo de
Compromisso, entendeu que não há nenhum elemento novo apto a infirmar a
fundamentação das decisões de rejeição anteriores que foram, inclusive,
acompanhadas pelo Colegiado nas deliberações ocorridas em 19.10.2021 e em
[24]
28.02.2023, e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das
propostas apresentadas.
64. Após recebimento da comunicação sobre a decisão do Comitê, os Representantes
Legais de GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA solicitaram uma
[25]
reunião com a Secretaria do Comitê, que foi realizada no dia 01.02.2024 . Na
ocasião, foram prestados esclarecimentos adicionais sobre a deliberação ocorrida em
16.01.2024, sobre os motivos que levaram o Comitê a rejeitar a nova proposta
apresentada e sobre o prazo para encaminhamento do novo Parecer do Órgão sobre
as propostas ao Colegiado.
[26]
65. Em 05.03.2024, em nova reunião , que contou também com a presença do
Superintendente Geral (“SGE”) e da Procuradora-Chefe pelo lado da CVM, os
Representantes Legais de GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA
reiteraram o interesse no encerramento do processo via Termo de Compromisso e
expuseram seu entendimento quanto às manifestações da PFE em relação às novas
propostas feitas após a nova definição jurídica dos fatos aprovada pelo Colegiado,
especialmente no tocante ao alegado descabimento de ressarcimento de eventuais
prejuízos no particular.
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 23
66. Na sequência, a Procuradora-Chefe informou que os PROPONENTES poderiam
apresentar pedido de reconsideração das manifestações da PFE para que a questão
fosse devidamente analisada.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DA PFE-CVM
67. Em 11.03.2024, os Representantes Legais de GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA
e WESLEY BATISTA apresentaram pedido de reconsideração das conclusões lançadas
na Nota nº 00037/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU2 e na Nota nº 00001/2024/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, a fim de que fosse reconhecida a inexistência de óbice jurídico no
presente caso, argumentando, em resumo, que:
a . a PFE manifestou entendimento de que haveria óbice jurídico para a
celebração de termo de compromisso no presente caso por não ter sido
formulada “proposta de correção das irregularidades”, nos termos do art.
11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976;
b . em resposta ao argumento dos PROPONENTES de que seria
significativamente difícil operacionalizar o ressarcimento dos acionistas
supostamente prejudicados, foi sugerido, como possibilidade de resolução
de tal dificuldade, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento;
c . tal solução não atenderia às complexidades do caso e criaria riscos
adicionais desnecessários;
d. a ação de consignação em pagamento, prevista no Código de Processo
Civil, é a medida cabível para proteger o direito subjetivo do devedor à
liberação de sua obrigação;
e. contudo, a natureza dessa medida, seus pressupostos e objetivos não são
compatíveis com o presente caso, essencialmente pelos dois motivos
abaixo;
f. primeiramente, tratando-se de medida judicial que tem a natureza de uma
“execução invertida”, a ação de consignação em pagamento pressupõe a
existência de uma dívida conhecida de antemão, isto é, presume-se que
haja “obrigação líquida e certa” e, no presente caso, não há dívida líquida,
certa e exigível;
g. a própria PFE reconheceu que a “área técnica [da CVM] não mensura os
prejuízos que teriam sido suportados pelos citados acionistas”
h . o segundo motivo diz respeito à impossibilidade de identificação das
pessoas a serem indenizadas;
i . a ação de consignação em pagamento pressupõe o conhecimento dos
possíveis credores, não sendo adequada, portanto, no presente caso, uma
vez que este processo trata de uma operação societária concluída há mais
de 15 anos, envolvendo uma companhia aberta, com ações negociadas
diariamente em bolsa;
j. seria impossível os PROPONENTES diligenciarem a citação dos possíveis
credores naquela ação, simplesmente porque é impossível que eles
identifiquem os possíveis titulares do ressarcimento;
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 24
k. por esses motivos, há um risco provável e bastante sério de que a ação de
consignação em pagamento fosse entendida como medida inadequada
pelo juízo, sendo extinta sem resolução de mérito, pela impossibilidade de
[27]
se identificar as pessoas a serem indenizadas , ou, pior, sendo julgada
improcedente, pela inexistência de obrigação líquida e certa, o que
sujeitaria os PROPONENTES a custos processuais e sucumbenciais
[28]
milionários ;
l. os PROPONENTES entendem que a medida sugerida pela PFE para atender
às reconhecidas dificuldades práticas na operacionalização de eventual
indenização não são adequadas no presente caso, de modo que
remanesce a impossibilidade de se operacionalizar o ressarcimento aos
supostos prejudicados, exigido pela PFE para celebração de termo de
compromisso; e
m. tratando-se de uma obrigação impossível, não seria razoável impor aos
PROPONENTES a indenização das pessoas que, segundo a tese de
acusação, teriam sido prejudicadas pelos fatos objeto do PAS.
DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
DA NOTA n. 00007/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU
68. Em atenção ao pedido de reconsideração das manifestações da PFE-CVM, foi
emitida, em 28.03.2024, inicialmente, a NOTA n. 00007/2024/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, em que o componente responsável rebate o pleito, sustentando que
“os argumentos apresentados no pedido de reconsideração não infirmam o que fora
antes consignado por esta Procuradoria. A menção sobre ação de consignação foi
apresentada apenas a título argumentativo, sendo que o Código de Processo Civil
autoriza seu ajuizamento mesmo havendo dúvida sobre o valor da dívida (art. 545, §
2º) ou sobre quem sejam os credores (arts. 547 e 548)”.
69. Adicionalmente, a GJU-2/PFE-CVM fez as seguintes considerações adicionais sobre
o caso:
“18. De toda forma, não se deve perder de vista que a acusação
informa que a operação de incorporação da Bertin ensejou prejuízos
aos acionistas minoritários da JBS, que tiveram diluição na
participação no capital social dessa companhia, da ordem de 39,25%.
19. Ora, é sabido que, nesta sede, não cabe adentrar na análise de
mérito. A acusação constitui ato administrativo que goza da
presunção de veracidade. Mesmo em se tratando de uma presunção
relativa, é com base nela que devem ser analisados os requisitos
para a celebração do termo de compromisso.
20. Além disso, inexiste direito subjetivo para a celebração dessa
espécie de acordo substitutivo, para o qual a legislação estabelece
condições, dentre as quais a correção das irregularidades apontadas,
inclusive com indenização dos prejuízos (art. 11, § 5º, II, da Lei nº
6.385/76).
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 25
21. Face ao exposto, sou da opinião de que deve ser rejeitado o
pedido de reconsideração, mantendo-se o posicionamento
antes apresentado por esta Procuradoria. (grifo nosso)
22. À consideração superior.”
DO PARECER N. 00161/2024/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU
[29]
70. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45 , e diante da NOTA n.
00007/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE/CVM analisou o pedido de reconsideração
e, após registrar devido acato e respeito, decidiu (i) deixar de aprovar os termos da
referida NOTA, e (ii) reformar o entendimento anterior da PFE-CVM, para
afastar o óbice à celebração de termo de compromisso com os
PROPONENTES.
71. Na sua manifestação a PFE-CVM apresentou as seguintes principais considerações:
“A partir desta conclusão da peça acusatória, esta PFE-CVM, mesmo
que reconhecendo a não mensuração de prejuízos aos acionistas
minoritários pela peça acusatória, entendeu pela oposição de óbice à
realização do acordo administrativo, ao argumento de que as
propostas de indenização apresentadas não eram idôneas a
recompor seja o prejuízo aos acionistas minoritários decorrentes da
considerável diluição de sua participação societária, seja por não
incluírem a vantagem econômica indevidamente auferida com o
aumento da participação que a operação acarretou aos acionistas
controladores. Não há dúvidas, pela explanação feita anteriormente,
que não se pode admitir a realização de acordo pela Administração
Pública que permita ao proponente se locupletar com a atividade
ilícita, seja porque a indenização proposta não repara prejuízos
quantificáveis e individualizados, seja porque ela está aquém da
vantagem econômica obtida ou prejuízo evitado pelo proponente.
Ocorre que, na presente hipótese, após melhor e mais profunda
reflexão, percebo não ser possível afirmar, para os fins exclusivos
da verificação da adequação da proposta indenizatória em
termo de compromisso, a existência seja de prejuízos financeiros
diretos decorrentes da diluição da participação acionária, seja,
também, de vantagem econômica direta obtida pelos controladores
com o aumento da participação. Em realidade, os efeitos da diluição
da participação acionária - até mesmo eventuais prejuízos
financeiros -, não foram objeto de discussão nos autos do presente
processo administrativo sancionador.
(...)
Afastado o óbice, não se pode olvidar da gravidade dos fatos
que deram origem ao presente processo, independente da
qualificação jurídica que se dê aos fatos trazidos pela peça
acusatória - se operação fraudulenta ou abuso de poder de
controle -, os fatos se revestem de especial gravidade, foram
objeto de discussão em instância arbitral e trouxeram abalo
à confiabilidade que deve inspirar as relações no mercado de
capitais.
(...)
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 26
Dito isto, diante da nova proposta, caberá ao CTC, bem como
ao Colegiado da Autarquia, manifestar-se sobre a
indenização ofertada e, no gozo da discricionariedade
técnica, fundamentar, se assim entenderem, a existência de
interesse público na reabertura de negociação para a
celebração do acordo”. (grifos nossos)
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
72. Nesse sentido, em reunião realizada em 16.04.2024, o Comitê, ao analisar as
novas propostas, e tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
[30]
RCVM 45 ; e (b) a nova manifestação da PFE-CVM no sentido de se reformar sua
opinião sobre o óbice jurídico apontado quando da análise das propostas anteriores,
[31]
por maioria de votos dos seus membros , decidiu novamente opinar junto ao
Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em
razão, especificamente, da gravidade, em tese, do caso, que envolve
possíveis operações fraudulentas, que inclusive teriam ocasionado, em tese,
diluição indevida de participações de acionistas minoritários.
73. Além disso, a maioria dos membros do Comitê manteve o entendimento de que
não seria conveniente e oportuno concluir o caso por meio de ajuste, e de que seria
importante que tal caso fosse apreciado em sede de julgamento pelo Colegiado da
CVM.
74. Vencido o titular da SGE e, uma vez detectado pontual equívoco referente à parte
dos parâmetros e critérios então adotados no decorrer do processo de discussão e de
deliberação do assunto pelo CTC como um todo, a questão foi novamente apreciada
em reunião do CTC realizada em 30.04.2024.
DO PEDIDO DE ABERTURA DE NEGOCIAÇÃO PARA O CTC
75. Após recebimento de comunicação sobre a decisão do Comitê de 16.04.2024, os
Representantes Legais de GILBERTO BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA
solicitaram nova reunião com a Secretaria do Comitê, que foi realizada no dia
[32]
25.04.2024 . Na ocasião, foram prestados esclarecimentos adicionais sobre a
deliberação do CTC de que se trata.
76. Em 26.04.2024, os referidos patronos encaminharam, para todos os membros do
CTC, mensagem eletrônica em que reforçaram o interesse na abertura de negociação
da proposta, bem como reiteraram posicionamento sobre a conveniência e a
oportunidade de celebração de termo de compromisso, com os seguintes argumentos:
a. O montante proposto a título de danos difusos (R$ 17 milhões, no total)
seria substancial e produziria efeito paradigmático no mercado;
b. O valor mais elevado já aceito em sede de termo de compromisso seria
referente ao Processo CVM nº 19957.008714/2020-47, no qual o “Sr. João
Queiroz, ex-administrador da Hypera S.A. acusado de abuso de poder de
controle, assumiu obrigação de (a) pagar à CVM R$ 10 milhões; e (b)
quitar a parcela restante devida à companhia a título de indenização, no
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 27
valor de aproximadamente R$50 milhões”;
c. A acusação de abuso de poder de controle estaria prescrita, em razão do
decurso de mais de 5 anos entre os fatos e o início das investigações; e
d. A celebração do termo de compromisso produziria economia processual,
uma vez que dispensará a análise do Colegiado da CVM em relação à
acusação de abuso de poder de controle, resultando no arquivamento
parcial deste PAS.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
77. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo
de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[33]
processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
78. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
79. Nesse sentido, em reunião realizada em 30.04.2024, o Comitê, ao analisar
novamente as novas propostas, e tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
[34]
caput, da RCVM 45 ; e (b) a nova manifestação da PFE-CVM no sentido de se
reformar sua opinião sobre o óbice jurídico apontado quando da análise das propostas
[35]
anteriores, por maioria de votos dos seus membros , decidiu, uma vez mais, opinar
junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em relação a todos os PROPONENTES, em razão, especificamente, da
gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas,
que inclusive teriam ocasionado, em tese, diluição indevida de participações de
acionistas minoritários.
80. Além disso, a maioria dos membros do Comitê manteve o entendimento de que
não seria conveniente nem oportuno concluir o caso por meio de ajuste, e de que seria
importante que tal caso fosse apreciado em sede de julgamento pelo Colegiado da
CVM, não obstante, inclusive, a repetida manifestação dos patronos de GILBERTO
BIOJONE, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA, que demonstraram recentemente, por
meio de mensagem eletrônica, interesse na abertura de negociação da proposta, bem
como reiteraram o entendimento no sentido da conveniência e da oportunidade de
celebração de termo de compromisso.
81. Vencido, o titular da SGE, à luz dos critérios e parâmetros aplicáveis ao caso, e
diante, entre outros elementos, do mais recente pedido dos PROPONENTES acima
identificado e da manifestação da PFE-CVM por meio do PARECER N. 00161/2024/PFEParecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 28
CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, votou pela reconsideração da deliberação anterior do CTC no
caso e pela apresentação de contraproposta (a qual considera, inclusive, precedentes
balizadores, como por exemplo, o expressamente mencionado pelos PROPONENTES,
decorrente da decisão do Colegiado de 14.06.2022, disponível em
[36]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220614_R1/20220614_D2614.html ),
e a incontroversa e destacada gravidade do caso, nos seguintes termos, totalizando
o valor final de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais):
· JOESLEY BATISTA: R$ 31.250.000,00 (trinta e um milhões e duzentos e
cinquenta mil reais);
· WESLEY BATISTA: R$ 43.750.000,00 (quarenta e três milhões e setecentos e
cinquenta mil reais); e
· GILBERTO BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR BERTIN: R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) para cada PROPONENTE, totalizando R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais).
82. O titular da SGE fundamentou especificamente o seu voto vencido no seguinte: i)
já mencionada gravidade em tese do caso concreto, embora os fatos específicos sejam
anteriores ao regime trazido pela Lei 13.506, de 2017; ii) nova tipificação de parte dos
fatos adotada pelo Colegiado da CVM; iii) afastamento do óbice jurídico outrora
apontado pela PFE/CVM; iv) manifestação da SPS, no decorrer da reunião acima
referida, sobre a atual situação do caso como um todo à luz, inclusive, da nova
tipificação adotada pelo Colegiado e das suas potenciais repercussões; v) tratamento
institucional dispensado ao caso apreciado no âmbito do Processo contendo
precedente balizador e acima referenciado, no qual foi aprovada proposta de termo de
[37]
compromisso; vi) a fase sancionadora do caso ora apreciado e o histórico de parte
dos PROPONENTES; e vii) o fato de que, na sua visão, o ora proposto pelos
PROPONENTES está sobremaneira distante do que seria contrapartida adequada e
proporcional para eventual encerramento antecipado do assunto por meio de termo
de compromisso.
DA CONCLUSÃO
83. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[38]
deliberação ocorrida em 30.04.2024, decidiu , por maioria, opinar junto ao
Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada
por JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY MENDONÇA BATISTA, GILBERTO
DE SOUZA BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO BERTIN.
Parecer Técnico finalizado em 30.04.2024
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 29
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c)
operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize
ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de
se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para
o intermediário ou para terceiros;
[2] Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos
praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de
poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao
interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira,
em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da
companhia, ou da economia nacional; (...) c) promover alteração estatutária,
emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham
por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas
minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores
mobiliários emitidos pela companhia;
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização Proposta pela SPS” correspondem a um resumo do que
consta da peça acusatória do caso.
[4] No âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.004735/2017-98.
[5] Processo CVM RJ 2009-12822.
[6] Denominada, atualmente, Tinto Holding.
[7] Os acionistas controladores da JBS, J&F e ZMF concordaram em contribuir para
uma sociedade holding (“Nova Holding”) com a totalidade das ações que detêm na
JBS. Os acionistas controladores da Bertin, por sua vez, concordaram em contribuir
para a Nova Holding com ações representativas de 73,1 % do capital da Bertin. A
Nova Holding, portanto, seria a acionista controladora tanto da Bertin como da JBS.
De acordo com a área técnica, a estimativa é de que os valores de capital próprio
(“equity value”) da Bertin e da JBS devem estar na proporção de aproximadamente
40%-60% (data-base 30.06.2009).
[8] O regulamento do Bertin FIP previa: “art. 1º - O Bertin Fundo de Investimento em
Participações é um fundo de investimento em participações sob a forma de
condomínio fechado, regido pelo presente regulamento e pelas disposições legais e
regulamentares que lhe forem aplicadas, especialmente a Instrução CVM nº 391 e
suas posteriores alterações, com prazo de duração de 10 anos, contados a partir da
data da primeira subscrição de cotas de emissão do Fundo. (...) art. 2º (...) (xi) Portfólio Alvo – É o conjunto dos títulos e valores mobiliários de emissão da FB
Participações S.A. [como passou a ser denominada a Nova Holding]. art. 3º Parágrafo primeiro – O Fundo investirá no portfólio alvo, participando do processo
decisório da Companhia, com efetiva influência na definição de sua política
estratégica e na sua gestão, o que poderá se dar por meio: a) de detenção de ações
que integrem o respectivo bloco de controle; ou b) da celebração de acordo de
acionistas; ou, ainda c) da celebração de ajuste de natureza diversa ou ação de
procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política
estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do
Conselho de Administração.”
[9] A Blessed Holdings Cayman tinha como proprietários a L.C.I.C., com sede nas
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 30
Ilhas Cayman, e a U.C.L.A.I., com sede em Porto Rico, cada qual com 50% de
participação.
[10] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 6.
[11] Tal contrato de cessão estipulava, ainda, que “A celebração e/ou existência do
presente contrato é desde já classificado pelas partes como informação confidencial,
devendo as Partes ter o mesmo cuidado e discrição que tem com suas próprias
informações confidenciais ou exclusivas, as quais não deseja revelar ou divulgar...” e
que “No caso de recebimento de ordem judicial que obrigue a divulgação e/ou
revelação desse Contrato, a Parte que recebeu a referida ordem judicial deverá (i)
comunicar imediatamente a outra parte acerca da obrigação judicial ora recebida,
(ii) tomar todas as medidas legais cabíveis com o objetivo de impedir a divulgação
e/ou revelação desse Contrato, (iii) caso não seja possível impedir a divulgação e/ou
revelação do presente Contrato, limitar a divulgação e/ou revelação do Presente
Contrato nos estritos termos solicitados na referida ordem judicial”.
[12] Cotação de Fechamento Ptax em 31.12.2009 – Fonte: www.bcb.gov.br.
[13] Vide N.E. 9.
[14] Decisão do Colegiado de 19.10.2021. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211019_R1/20211019_D2200.html.
[15] Decisão do Colegiado de 28.02.2023. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230228_R1.html.
[16] Decisão do Colegiado de 30.05.2023. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230530_R1.html
[17] Art. 47. O Colegiado pode dar ao fato definição jurídica diversa da que constar
do termo de acusação ou da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova
nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados
afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para
aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da
intimação, facultada a produção de novas provas, observado o disposto na Subseção
IV.
[18] Conforme exposto em Parecer juntado ao processo, “eventual pretensão
reparatória em razão da ‘operação fraudulenta’ alvitrada pela SPS já estaria
prescrita. Isso porque o referido ilícito administrativo também se encontra tipificado
criminalmente. Nessa hipótese, o artigo 288 da Lei das S.A. determina que o prazo
prescricional da pretensão civil seja estendido de maneira a coincidir com a
prescrição da ação penal. E, tendo em vista os fatos descritos na acusação, chegouse então à conclusão de que o prazo prescricional de doze anos, contado da
consumação do suposto ilícito, se encontra encerrado desde, ao menos, 11 de
novembro de 2022”.
[19] Conforme exposto em Parecer juntado ao processo, “por meio de uma análise
conservadora, pode-se considerar que, segundo a acusação, o último ato integrante
do iter do suposto abuso de poder teria sido a cessão de cotas do Bertin FIP ocorrida
em 11 de novembro de 2010.11 Sendo assim, o prazo prescricional teria se iniciado,
no mais tardar, em 18 de abril de 2011, data da última das publicações “da ata que
aprov[ou] o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido” (artigo
287, II b, 2, c/c o artigo 289 da Lei 6.404/1976).12 E, contando-se os três anos a
partir desse dia, tem-se que o prazo prescricional se esgotou em 18.4.2014.”
[20] “Acordaram as Partes, por meio do INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO, em encerrar
definitivamente, de forma irrevogável e irretratável, o presente procedimento
arbitral, com a extinção de toda e qualquer pretensão, atual ou futura, de natureza
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 31
patrimonial ou extrapatrimonial, que dele decorra, direta ou indiretamente. Nesse
sentido, obrigaram-se as Partes, no citado instrumento, a não propor qualquer
medida judicial, arbitral ou extrajudicial em face de outra Parte ou de qualquer outra
pessoa jurídica integrante de seu grupo econômico, para pleitear os direitos
discutidos no presente procedimento arbitral, sequer sob a alegação de fato novo.
Como condição para a celebração do INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO, i.e. o
encerramento definitivo da controvérsia objeto do presente feito, a J&F se obrigou
ao pagamento da quantia de R$ 543.164.722,88 (quinhentos e quarenta e três
milhões, cento e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e
oito centavos) em favor da REQUERENTE, segundo os prazos e demais condições
pactuados na Cláusula II do INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO.
Conforme estabelecido no item 2.6 da Cláusula II do INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO,
o valor acordado entre as Partes, para encerramento da presente controvérsia, “já
engloba o valor principal cobrado e os seus respectivos acessórios”, de maneira que
nada mais fica devido pelos REQUERIDOS, “a esses ou a qualquer outro título”, à
REQUERENTE.
Sendo assim, por estarem atendidos todos os requisitos de validade, formal e
material, quer do artigo 140 do Código Civil, quer dos artigos 840 e seguintes da
mesma norma, compete a este Tribunal Arbitral, nos termos dos artigos 487, III,
“b”1, e 5022 do Código de Processo Civil, HOMOLOGAR o INSTRUMENTO DE
TRANSAÇÃO celebrado entre as Partes do presente procedimento arbitral,
extinguindo o feito com resolução de mérito e formação de coisa julgada material.”
[21] Especificamente sobre a responsabilidade civil dos controladores, com base no
art. 246 da Lei n. 6.404/1976 – no que reside a controvérsia propriamente quanto à
extensão dos feitos –, os interessados [...] aduzem que [a Arbitragem dos
Minoritários] seri[a] mais ampl[a] do que [a Nova Arbitragem], na medida em que
este não cuidaria da incorporação da Bertin S.A., um dos fatos contidos nos acordos
de delação premiada. Esta assertiva, contudo, não encontra respaldo nos autos,
pois, de acordo com as alegações iniciais apresentadas pela [JBS], embora não
identificados, num primeiro momento, prejuízos daí advindos, a companhia
expressamente fez constar que os fatos relativos à incorporação da Bertin S.A.
constam dos Acordos de Colaboração e seus Anexos, razão pela qual [a JBS] se
reserva no direito de, ao longo da instrução processual, e, principalmente, por
ocasião da especificação de provas, detalhar pedido de indenização na hipótese de
serem constatados eventuais danos (pp. 41-42 da decisão do STJ).
[22] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[23] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.
86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
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[24] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SEP, SMI e
SSR.
[25] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença dos
advogados Bruno Droghetti, Julia Carmagnani, Luiz Vieira, Otavio Yazbek e Rafaela
Lacaz.
[26] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença dos
advogados Bruno Droghetti, Julia Carmagnani, Luiz Vieira, Otavio Yazbek e Rafaela
Lacaz
[27] Na forma do art. 485 do Código de Processo Civil.
[28] Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
[29] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[30] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.
86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[31] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP, SSR e SMI, vencido o
titular da SGE.
[32] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença dos
advogados Julia Carmagnani, Luiz Vieira, Otavio Yazbek e Rafaela Lacaz.
[33] GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO, NATALINO BERTIN e SILMAR ROBERTO
BERTIN não constam como acusados em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 22.04.2024) JOESLEY
MENDONÇA BATISTA acusado também nos processos: SEI 19957.005390/201790 - Insider Trading - art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, e art. 13, caput, da ICVM nº
358/02. Proposta global de TC, no valor de R$ 5.000 mil, rejeitada no CTC em
10.07.18 e Colegiado em 25.09.2018 – Em 31/10/2023, decidiu, por maioria, pela
absolvição; SEI 19957.001225/2018-40 – Dever de Diligência - arts. 153 e 158,
§1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Res. CMN nº 922 - Status em 30/10/2023:
Aprovação no Colegiado em 15.08.2023, no valor de R$ 2.800 mil.
TA/RJ2018/08378 / SEI 19957.010904/2018-18 - Dever de Diligência - art. 154,
§2º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Res. CMN nº 922 – Multa de R$ 400 mil - Status
em 12/04/2022: Transitado em julgado; SEI 19957.003549/2018 - Práticas não
equitativas - ICVM 08, I e II, d c/c art. 93, item V, Res. CMN 39/66 – Em 31/10/2023,
decidiu, por maioria, pela absolvição. SEI 19957.011341/2018-77 – Dever de
lealdade – art. 155 da Lei Lei nº 6.404/76 - Cumprimento de Termo de Compromisso,
no valor de R$ 1.050.000,00, em 20.02.2022; SEI 19957.008434/2019-03 - Abuso
de poder de acionista controlador - art. 117, Lei nº 6.404/76 c/c art. 1º, I, da ICVM
323/00 – Proposta de R$ 3.000 mil rejeitada no CTC em 31.01.23, e Colegiado em
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 33
28.02.23. Status em 06/06/2023: Colegiado sorteia novo Relator (Inquérito
Administrativo); SEI 19957.007759/2020-02 – Manipulação de preços - ICVM 08, I
e II, b - Status em 23/01/2024: Colegiado sorteia novo Relator (Inquérito
Administrativo); TA/RJ2018/03113 / SEI 19957.004676/2018-39 - Conflito de
interesses (Lei nº 6.404/76, Art. 115, 1º) – Status em 14/01/2020: Colegiado sorteia
novo Relator (Termo de Acusação). Aprovação no Colegiado em 18.04.2023, no valor
de R$ 3.250 mil. (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em 22.04.2024). WESLEY
MENDONÇA BATISTA acusado também nos processos: TA/RJ2012/12931 / SEI
19957.007245/2021-20 – Conflito de interesses - art. 154 c/c art. 245 da Lei
6404/76 - Arquivado por Cumprimento de Termo de Compromisso, no valor de R$
459.671,21 - Colegiado de 25/02/2014; SEI 19957.005388/2017-11 – Insider
Trading - art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, e art. 13, caput, da ICVM nº 358/02 c/c
práticas não equitativas - ICVM 08, I e II, d – Proposta de R$ 5.000 mil rejeitada no
CTC em 10.07.18, e Colegiado em 25.09.2018. Em 31/10/2023, decidiu, por maioria,
pela absolvição. SEI 19957.005390/2017-90 - Insider Trading - art. 155, §4º, da
Lei nº 6.404/76, e art. 13, caput, da ICVM nº 358/02. Proposta de TC, no valor de R$
5.000 mil, rejeitada no CTC em 10.07.18, e Colegiado em 25.09.2018 – Em
31/10/2023, decidiu, por maioria, pela absolvição; TA/RJ2017/04344 / SEI
19957.009681/2017-57 – Divulgação de Fato Relevante - art. 157 da ICVM nº
358/02 - Arquivado por Cumprimento de Termo de Compromisso, no valor de R$ 150
mil - Colegiado de 25/09/2018; SEI 19957.001225/2018-40 – Dever de Diligência art. 153 e 158, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 58 da Res. CMN nº 922 - Status em
30/10/2023: Aprovação no Colegiado em 15.08.2023, no valor de R$ 4.200 mil.
TA/RJ2018/08378 / SEI 19957.010904/2018-18 - Infração ao art. 154, §2º, 'b', da
Lei 6.404/76 c/c art. 153 da Lei 6.404/76. - Status em 12/04/2022: Transitado em
julgado – Multa de R$ 700.000,00; SEI 19957.008434/2019-03 - Abuso de poder
de acionista controlador - art. 117, Lei nº 6.404/76 c/c art. 1º, I, da ICVM 323/00 –
Proposta de R$ 3.000 mil rejeitada no CTC em 31.01.23, e Colegiado em 28.02.23.
Status em 06/06/2023: Colegiado sorteia novo Relator (Inquérito Administrativo);
TA/RJ2018/03113 / SEI 19957.004676/2018-39 - Conflito de interesses (Lei nº
6.404/76, Art. 115, 1º) – Status em 14/01/2020: Colegiado sorteia novo Relator
(Termo de Acusação). Aprovação no Colegiado em 18.04.2023, no valor de R$ 3.250
mil; RJ2014/13043 - art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03 - Arquivado por
Cumprimento de Termo de Compromisso, no valor de R$ 200.000,00 - Colegiado de
10/11/2015. (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em 22.04.2024).
[34] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.
86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[35] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP, SSR e SMI, vencido o
titular da SGE.
[36] Trata-se de proposta de TC apresentada por Presidente do Conselho de
Administração (“CA”) por violação, em tese, aos artigos 117 e 154 da Lei nº
6.404/76, ao celebrar contratos, supostamente fraudulentos, cujos valores foram
pagos sem a contraprestação dos serviços neles estipulados. O TC foi firmado no
valor de R$ 10 milhões com a seguinte “obrigação de fazer”: quitação da parcela
Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 34
restante devida à Companhia na data acordada em 25.05.2023. O valor da parcela
correspondia à soma dos seguintes valores: (i) R$ 49.356.500,00 (quarenta e nove
milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais),
atualizado pela SELIC a partir de 25.05.2020; e (ii) R$ 890.263,68 (oitocentos e
noventa mil, duzentos e sessenta três reais e sessenta e oito centavos), atualizado
pela SELIC a partir de 13.10.2020.
[37] Vide Nota Explicativa (N.E.) 33.
[38] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP, SSR e SMI, vencido o
titular da SGE.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/05/2024, às 14:31, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/05/2024, às 14:34, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 02/05/2024, às 14:49, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 02/05/2024, às 14:51, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 03/05/2024, às 13:10, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 591 (2027430) SEI 19957.008434/2019-03 / pg. 35
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