CVM · Colegiado · 04/06/2024
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.012575/2023-07
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.012575/2023-07
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Henrique Monteiro Ferro (“Proponente”), na qualidade de Diretor da Vittia Fertilizantes e Biológicos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM n° 44/2021, em razão da negociação de ações ordinárias de emissão da Companhia antes da divulgação ao mercado dos resultados econômico-financeiros da Companhia relativos ao 3° trimestre de 2022. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, em casos de possível insider trading, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Nesse sentido, e tendo em vista, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e da RCVM 45, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; (e) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de Termo de Compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; e (f) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.012575/2023-07
SUMÁRIO
PROPONENTE:
HENRIQUE MONTEIRO FERRO
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76[1] (“LSA”) c/c o
art. 13, caput, da Resolução CVM n° 44/21[2] (“RCVM 44”), em razão
da negociação de ações ordinárias de emissão da Vittia Fertilizantes e
Biológicos S.A. antes da divulgação ao mercado dos resultados
econômico-financeiros da Companhia relativos ao 3° trimestre de
2022.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.012575/2023-07
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por HENRIQUE
MONTEIRO FERRO (“HENRIQUE FERRO” ou “PROPONENTE”), na qualidade de
Diretor da Vittia Fertilizantes e Biológicos S.A. (“Vittia” ou “Companhia”), no âmbito
do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não existem outros
Parecer do CTC 596 (2040501) SEI 19957.012575/2023-07 / pg. 1
acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de investigações sobre operações
suspeitas detectadas no curso da supervisão de rotina implementada pela SMI.
DOS FATOS
3. Em 10.11.2022, a Companhia divulgou os resultados do 3° Formulário de
Informações Trimestrais de 2022 (“ITR/22”) e, após esta data, a cotação das ações
ordinárias de emissão da Companhia apresentou um comportamento baixista que
teria perdurado até 17.11.2022, gerando uma desvalorização no período de cerca de
-17,6%.
4. Segundo apurado pela SMI, HENRIQUE FERRO teria realizado quatro operações de
venda, antes da divulgação dos resultados (em 10.11.2022), nos dias 27 e 28 de
outubro e 1º e 4 de novembro de 2022.
5. Questionada sobre a possibilidade de negociações com valores mobiliários antes
da divulgação dos resultados, a Companhia teria afirmado principalmente que, a
partir do dia 17.10.2022, ''foram realizadas diariamente trocas de informações
por e-mail e telefone, com a finalidade de se obter entendimento sobre os números
e realizar solicitações complementares de documentação".
6. Em relação às pessoas que tiveram acesso prévio à informação, a Companhia
informou que, em 26.10.2022, teria ocorrido reunião interna para alinhamento e
avaliação das informações contábeis preliminares, com a participação, dentre outras
pessoas, de HENRIQUE FERRO.
7. Na resposta destacou-se que, em 27.10.2022, a Companhia teria enviado a
primeira versão das demonstrações financeiras do 3º trimestre de 2022 (“DF/3T22”)
para revisão da auditoria. O trabalho de revisão teria sido realizado até 08.11.2022,
data em que o Comitê de Auditoria analisou e aprovou as demonstrações financeiras
intermediárias de setembro de 2022.
8. Conforme a resposta enviada, a Companhia informou expressamente que
HENRIQUE FERRO teria tido acesso aos resultados do 3º ITR/22 em 26.10.2022 (um
dia antes da realização dos negócios que realizou acima referidos).
9. Foram enviados, pela SMI, Ofícios ao intermediário solicitando ficha cadastral e
gravação das ordens de negociação que originaram as operações e, em resposta, o
intermediário enviou informações que demonstrariam que as ordens que originaram
os negócios específicos foram encaminhadas via DMA[4] pelo próprio PROPONENTE.
10. Diligências adicionais conduzidas pela SMI buscando aferir a presença de
HENRIQUE FERRO na referida reunião mensal do Conselho de Administração (“CA”)
realizada em 26.10.2022 (na qual foi feito o reporte da documentação para os
membros do CA) indicaram a participação do PROPONENTE no conclave.
11. Instada a apresentar documentação e questionada sobre a divergência entre os
números trazidos nos documentos "Resumo CA – Performance Setembro/2022" e no
3° ITR/22 divulgado, a Companhia esclareceu que “os números apresentados ao
Conselho de Administração são, na verdade, uma prévia dos resultados da
Companhia”. Quanto à documentação solicitada, foram entregues os seguintes
documentos: (i)"primeira versão das demonstrações financeiras do 3T22 enviadas
para revisão da auditoria em 27.10.2022"; e (ii) "resultados dos meses de julho e
agosto/2022 levados ao conhecimento do Conselho de Administração".
12. Em virtude do previsto no art. 5º da Resolução CVM n° 45/21(“RCVM 45”), que
Parecer do CTC 596 (2040501) SEI 19957.012575/2023-07 / pg. 2
trata da manifestação prévia do investigado, o PROPONENTE foi instado a se
manifestar acerca dos fatos e, em sua resposta, alegou, principalmente: (i) ser
titular de 2.060.070 (dois milhões, sessenta mil e setenta) ações de emissão da
Companhia, representativas de 1,44% do seu capital social total, e que nunca teve o
interesse de se valer de informações sensíveis e sigilosas da Vittia para obter
vantagem econômica indevida, ressaltando ainda que, nas datas de negociação,
teria alienado 30.000 (trinta mil) ações da Companhia de sua titularidade, “com o
único objetivo de obter liquidez imediata para fazer frente a obrigações pecuniárias
de cunho pessoal”; (ii) que, desde março de 2022, realizava operações de alienação
de ações de emissão da Companhia de sua titularidade; (iii) que a venda das ações
ocorridas nas datas de negociação teriam ocorrido em contexto de oscilação regular
das ações da Companhia, não havendo, portanto, qualquer informação relevante
ainda não divulgada que pudesse gerar uma oscilação extraordinária; e (iv) que, não
obstante a alienação das ações ter ocorrido dentro do período de vedação, não
haveria que se falar na obtenção de benefícios de ordem econômica ou em prejuízos
causados ao mercado.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SMI:
(i) HENRIQUE FERRO teve acesso às informações acerca dos resultados do 3°
ITR/22 em 26.10.2022 e realizou as operações de que se trata em 27 e 28.10, e
1º e .11.2022, ou seja, antes da divulgação dos resultados pela Companhia,
ocorrida em 10.11.2022 (o PROPONENTE não negou a afirmação da Companhia
de que teve acesso aos resultados na reunião mensal do CA ocorrida em
26.10.2022);
(ii) o PROPONENTE teve acesso à primeira versão das DF/3T22 enviadas para
revisão da auditoria em 27.10.2022, sendo certo que esta versão dos resultados
coincide com os números divulgados no 3° ITR/22;
(iii) os resultados eram relevantes, tendo em vista o significativo impacto
causado nas cotações do ativo após a sua divulgação, cabendo registrar, ainda,
que os resultados impactaram negativamente o comportamento do ativo, de
modo que o sentido econômico do negócio realizado com a finalidade de fazer
uso dessa informação é justamente a alienação do ativo antes da sua
divulgação, como levado a efeito por HENRIQUE FERRO;
(iv) conforme demonstra o extrato de negócios realizados desde janeiro/2019
até dezembro/2022, HENRIQUE FERRO apenas (iv.a) alienou 2000 ações VITT3
em 08.04.2022, no volume de aproximadamente R$25 mil; (iv.b) montou
posição comprada no ativo VITT3 entre 07.06 e 11.07.2022, no volume total de
cerca de R$430 mil; (iv.c) realizou as vendas em 14.09, 03 e 10.10.2022, no
volume total de aproximadamente R$ 195 mil; e (iv.d) realizou as vendas em
exame entre 27.10 e 04.11.2022, no volume total de cerca de R$ 916 mil, o
que evidencia o caráter atípico dessas operações em relação ao seu padrão de
negociação;
(v) conforme manifestação do Colegiado[5] da CVM, a caracterização da infração
d e insider trading na esfera administrativa exige a presença de quatro
requisitos: (v.a) a existência de uma informação relevante pendente de
divulgação ao mercado; (v.b) o acesso privilegiado a tal informação; (v.c) a
utilização desta informação na negociação de valores mobiliários; e (v.d)
finalidade de auferir vantagem para si ou para terceiros;
(vi) de acordo com a área técnica, o caso concreto reúne todos os elementos
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elencados acima;
(vii) o PROPONENTE teve conhecimento dos resultados do 3º ITR, que
configuram informação relevante nos termos do art. 2° da Resolução CVM
n°44/21;
(viii) na resposta da Companhia afirma-se que HENRIQUE FERRO teve acesso à
informação em 26.10.2022, um dia antes dos negócios;
(ix) o PROPONENTE teve conhecimento prévio do conteúdo do 3º ITR em
26.10.2022; os negócios foram realizados no sentido economicamente vantajoso
da operação, haja vista o potencial impacto negativo das informações, e 13, 12,
9 e 6 dias antes da divulgação; e o volume das vendas realizadas de posse da
informação privilegiada foi atípico em relação às operações realizadas pelo
investidor;
(x) o PROPONENTE tinha conhecimento dos resultados da Companhia de modo
privilegiado (que claramente tinham o condão de impactar negativamente a
cotação das ações de emissão da companhia), e decidiu, por sua livre vontade e
consciência, realizar as referidas operações (que destoaram do seu padrão de
negociação até então) com a finalidade de obter vantagem indevida mediante
negociação de valores mobiliários;
(xi) por todo o exposto, restaria comprovado que HENRIQUE FERRO violou,
em tese, o art. 155, §1°, da Lei n°6.404/76 c/c o art. 13, caput, da
Resolução CVM n° 44/21, em razão da alienação de 63.500 ações VITT3 entre
27.10 e 04.11.2022, no volume de aproximadamente R$ 916 mil, de posse de
informação relevante ainda não divulgada ao mercado, com a finalidade de
auferir vantagem nesses negócios.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de HENRIQUE FERRO, na
qualidade de Diretor da Vittia Fertilizantes e Biológicos S.A., por infração ao art. 155,
§1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da RCVM 44, em razão da venda de
63.500 ações de emissões da Companhia entre 27.10 e 04.11.2022, no volume total
de aproximadamente R$ 916 mil, de posse dos resultados econômico-financeiros da
Companhia relativos ao 3°Trimestre/22, tornados públicos em 10.11.2022, valendose da informação para obter vantagem mediante venda de valores mobiliários.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Após ser devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de
defesa, bem como propostas para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) com
a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais).
16. Na oportunidade, HENRIQUE FERRO argumentou que: (i) as práticas
questionadas pela CVM já teriam cessado; (ii) teria agido de boa-fé e cooperado com
a CVM e com a B3 em todas as ocasiões; e (iii) teria bons antecedentes.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
17. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM n°45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00214/2023/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou,
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à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice
jurídico à celebração de TC.
18. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo previsto
no art. 11, § 5º, inc. I, da Lei nº 6.385/1976, analisando-se a
conduta do acusado apontada como violadora do art. 155, §
1°, da Lei n°6.404/1976 e o art. 13, caput, da Resolução CVM
n° 44, de 2021, extrai-se dos autos, que as negociações
ocorreram entre 27/10/2022 e 04/11/2022, ou seja, em
tempo certo e determinado, razão pela qual há de se
entender que houve cessação da prática, estando
atendido o primeiro requisito exigido pela Lei nº 6.385/1976.
Em outros termos, há que se entender que houve cessação
da prática ilícita, estando atendido assim o requisito do
inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, em linha
com o reiterado entendimento da Autarquia no sentido de
que se ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
Quanto à correção de irregularidades apontadas,
requisito insculpido no art. 11, § 5º, inc. II, da Lei nº
6.385/1976, a proposta contempla o pagamento de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em parcela
única.
A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade
da Administração para, considerando as particularidades do
caso concreto, realizar negociação e aceitar valores que
repute mais adequados. Porém, mesmo que na maioria das
hipóteses essa Procuradoria se abstenha de se manifestar a
respeito do montante, é pacífico, tanto na doutrina quanto
na jurisprudência mais abalizadas, que a análise jurídica
também abarca exame a respeito de
proporcionalidade que é consectário do devido
processo legal substantivo.
É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e
suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender
as finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o
efeito paradigmático de inibir a prática de infrações
semelhantes no mercado. Ainda que manifestação de tal
teor apenas ocorra em situações excepcionais, trata-se de
um munus para o qual essa Procuradoria jamais
poderá deixar de atentar, sob pena de se poder concluir
que a oferta de valores irrisórios é condição suficiente para
atendimento do preceito legal.
No presente caso, a criminalização da prática do insider
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trading visa inibir a negociação por agentes, em situação de
assimetria informacional com outros investidores. A correção
dos ilícitos passa, então, necessariamente, pela devolução
da vantagem eventualmente obtida.
No entanto, a área técnica, apesar de ter apontado a
realização de compra de ações em sentido economicamente
vantajoso para o acusado, num total de aproximadamente
R$ 916.000 (novecentos e dezesseis mil reais), não
apontou, no Termo de Acusação,” (...) “o efetivo
benefício econômico experimentado pelo acusado.
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido indicada
a ocorrência de prejuízos mensuráveis, a falha na prestação
de informações viola um dos princípios fundamentais que
norteia o mercado de capitais brasileiro, qual seja, o full and
fair disclosure, garantidor da confiabilidade no ambiente do
mercado.
Feitos esses esclarecimentos, registro que a suficiência e a
adequação da proposta deverão ser realizadas pelo
Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, § 4°,
da Resolução CVM n° 45, de 31 de agosto de 2021, sendo a
decisão final de atribuição do Colegiado da Autarquia.
(Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
em 12.03.2024[6], ao analisar as propostas de TC apresentadas, tendo em vista: (a)
o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termo de Compromisso em situação que guarda certa similaridade
com a presente, em casos de possível insider trading, como por exemplo no PA CVM
19957.008605/2020-20 (decisão do Colegiado de 25.01.2022, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220125_R1/20220125_D2463.html)[7]
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
20. Nesse sentido, e tendo em vista, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (iii) o fato
de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e da
RCVM 45, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual desse tipo de conduta, na esteira de deliberação
do Colegiado em 16.01.2024; (iv) o enquadramento da conduta, em tese, no Grupo
V do Anexo 63 da RCVM 45; (v) as negociações realizadas pelo Comitê em casos
similares com propostas de Termo de Compromisso aprovadas pelo Colegiado da
CVM, como o acima citado; e (vi) o histórico do PROPONENTE[8], que não consta
como acusado em PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela
única, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para HENRIQUE FERRO.
21. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os termos
de ajuste propostos pelo CTC.
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DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
24. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
por meio de deliberação ocorrida em 09.04.2024[10], entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
p o r HENRIQUE FERRO, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
09.04.2024[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por HENRIQUE MONTEIRO FERRO, sugerindo
a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 09.05.2024.
[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter
reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre
qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do
mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na
cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter,
para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores
mobiliários.
[2] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,
para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.
Parecer do CTC 596 (2040501) SEI 19957.012575/2023-07 / pg. 7
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] O Acesso Direto ao Mercado – DMA (Direct Market Access) é um canal de
comercialização de ativos que conecta o cliente final, autorizado por sua corretora,
ao ambiente eletrônico de negociação da Bolsa. Por esta via, o investidor consegue
receber informações do mercado em tempo real e enviar suas ordens de compra e
venda ao sistema.
[5] No âmbito do PAS 19957.002840/2015-21, julgado em 04.06.2019.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SSR, e pelos membros
substitutos de SEP e SPS.
[7] Trata-se de TC celebrado com administrador de companhia aberta, previamente
à instauração de PAS pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI, visando à apuração de operações realizadas com ações de
emissão da Companhia, o que caracterizaria conduta vedada, em tese, pelo art.
155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da então aplicável Instrução CVM nº
358/2002. O TC foi firmado no montante de R$ 267.118,88, valor correspondente ao
triplo do suposto ganho auferido, considerando também outros fatores, atualizado
pelo IPCA.
[8] HENRIQUE MONTEIRO FERRO não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em
09.05.2024).
[9] Vide Nota Explicativa (NE) 8.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS, SEP e SNC.
[11] Vide N.E. 10.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 17/05/2024, às 10:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/05/2024, às 10:16, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 17/05/2024, às 11:56, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 17/05/2024, às 15:03, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 596 (2040501) SEI 19957.012575/2023-07 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 17/05/2024, às 16:18, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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2040501 e o código CRC 72B3DFF5.
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2040501 and the "Código CRC" 72B3DFF5.
Parecer do CTC 596 (2040501) SEI 19957.012575/2023-07 / pg. 9
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