CVM · Colegiado · 05/08/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado)
Inteiro teor
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IA 03/97 - EDUARDO CATÃO DE MAGALHÃES PINTO E OUTROS - APRECIAÇÃO DE RECURSOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
O Presidente declarou seu impedimento. O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, indeferindo a produção de provas oral e testemunhal. O Diretor Luiz Antonio apresentou seu voto vencido. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO DIRETOR LUIZ ANTONIO
Voto da Relatora
PROCESSO: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 03/97
INDICIADOS: NAGIB ANTÔNIO, MARCOS CATÃO DE MAGALHÃES PINTO E CLARIMUNDO JOSÉ DE
SANT’ANNA, DÉCIO DA SILVA BUENO E ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA
ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
RELATORA: Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos tempestivamente interpostos por NAGIB ANTÔNIO, MARCOS CATÃO DE MAGALHÃES PINTO e CLARIMUNDO JOSÉ
DE SANT’ANNA contra decisão desta relatora que indeferiu pedido de produção de provas no inquérito administrativo instaurado para apurar a
possível ocorrência de irregularidades na gestão dos negócios do Banco Nacional S.A. que culminaram com a intervenção do Banco Central do
Brasil, em 18.11.1995.
2. Os recorrentes aduzem as seguintes razões:
a. NAGIB ANTÔNIO
que seu indiciamento ocorrera em razão de: i) ter sido membro da Diretoria durante o período em que teriam sido
praticadas as alegadas irregularidades; e ii) competir-lhe a verificação da qualidade dos créditos, segundo declarado
pelo Sr. Arnoldo Souza de Oliveira, Vice-Presidente estatutário e principal executivo do banco (fls. 713);
que a realização tanto da prova pericial como da prova testemunhal seriam indispensáveis para que fosse afastada a
acusação acima;
que, em relação à perícia econômico-contábil, ela seria necessária, porque: i) ao recorrente não fora conferida a
oportunidade de participar da elaboração do laudo da Polícia Federal, que teria servido de fundamento à instauração
do presente inquérito administrativo; e ii) esse mesmo laudo possuiria falhas graves, conforme aduzido no parecer
juntado a fls. 11.693/11.706;
que, no que concerne à prova testemunhal, esta seria imprescindível para demonstrar que o recorrente não tinha
nenhuma ingerência sobre a elaboração das demonstrações financeiras do Nacional, precisamente porque todos os
poderes de gestão daquele banco teriam sido transferidos a um superintendente plenipotenciário, a quem competia
tomar todas as decisões relativas a essa escrituração;
que o indeferimento da produção de uma e de outra espécie probatória violaria o princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa;
a. MARCOS CATÃO DE MAGALHÃES PINTO
que seu indiciamento ocorrera em razão de: i) ter sido Diretor-Presidente do Nacional durante o período em que
teriam sido praticadas as alegadas irregularidades; e ii) o que dispõe o art. 20 do estatuto social social daquele banco
("Compete ao Presidente da Diretoria: a) dirigir a Administração; b) exercer a supervisão geral das atividades
administrativas e dos negócios do Banco");
que a realização tanto da prova pericial como da prova testemunhal seriam indispensáveis para que fosse afastada a
acusação acima;
que, em relação à perícia econômico-contábil, ela seria necessária, porque: i) ao recorrente não fora dada a
oportunidade de participar da elaboração do laudo da Polícia Federal, que teria servido de fundamento à instauração
do presente inquérito administrativo; e ii) esse mesmo laudo possuiria falhas graves, conforme aduzido no parecer
juntado a fls. 11.714/11.721;
que a prova testemunhal serviria para demonstrar que todos os poderes de gestão daquela instituição financeira
teriam sido transferidos a um superintendente plenipotenciário, a quem competia tomar todas as decisões relativas à
escrituração contábil do banco;
que o indeferimento da produção de uma e de outra espécie probatória violaria o princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa;
a. CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT’ANNA
que seu indiciamento ocorrera em razão de ter sido Diretor Vice-Presidente responsável pela área em que toda a
suposta fraude teria sido gerenciada –segundo o laudo pericial da Polícia Federal - assinando, inclusive o balanço
patrimonial do banco, de 18.11.1995;
que a forma de escrituração contábil utilizada no Nacional, por determinação do seu Superintendente Geral, a quem
foram conferidos amplos poderes, não teria sido um estratagema para fraudar acionistas minoritários, mas apenas o
modelo encontrado para evitar a falência do banco;
que todas as imputações feitas ao recorrente estariam diretamente vinculadas a um alegado descumprimento de
normas contábeis editadas pelo BACEN;
que a realização da perícia econômico-contábil seria indispensável para que fosse afastada a acusação acima, haja
vista que: i) possibilitará comprovar que os problemas do Nacional decorreram das circunstâncias conjunturais da
época, em especial, dos diversos planos econômicos, e que o BACEN teria concordado, ainda que tacitamente, com o
método de contabilização das chamadas "contas 917"; ii) os recorrentes não tiveram a oportunidade de participar da
elaboração do laudo da Polícia Federal, que teria servido de fundamento à instauração do presente inquérito
administrativo; e iii) esse mesmo laudo possuiria falhas graves, conforme aduzido no parecer juntado a fls.
11.678/11.685;
que o indeferimento da produção dessa espécie probatória violaria o princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa;
FUNDAMENTOS
1. De início, destaque-se que os investigados Décio da Silva Bueno e Arnoldo Souza de Oliveira, apesar de regularmente intimados para
especificação e justificação das provas, mantiveram-se silentes. Tal conduta não leva a outra conclusão senão a de que teriam desistido do
requerimento de produção de provas, formulado nas defesas apresentadas, a fls. 11.493/11.515 e 11.559/11.656, respectivamente, estando,
portanto, a matéria preclusa.
2. Tem-se, outrossim, que os recorrentes Nagib Antônio e Marcos Catão de Magalhães Pinto apenas se insurgiram contra a decisão que indeferiu
as provas testemunhal e pericial, não tendo renovado o pedido de produção de prova documental, consubstanciada na expedição de ofícios a
entidades públicas e privadas (fls. 11.686/11.695 e 11.704/11.713, respectivamente). O mesmo se diga do recorrente Clarimundo José de
Sant’anna que, seguindo a mesma linha, deixou de reiterar, não só a prova documental aludida, mas também a prova testemunhal (fls.
11.670/11.677). Observe-se que essa atitude omissiva fez-me inferir que, ou os recorrentes se conformaram com as razões de indeferimento, ou
perderam o interesse na produção das espécies probatórias, cujos pedidos não foram ratificados, motivo porque deixo de submeter tais questões
à apreciação desse Egrégio Colegiado.
3. Feito esse comentário introdutório, passo a examinar as razões de recurso.
4. No que toca ao requerimento de prova testemunhal formulado por Nagib Antônio e Marcos Catão de Magalhães Pinto, entendo deva ser mantido
o seu indeferimento para ambos os recorrentes. E os motivos são os abaixo delineados.
5. Em primeiro lugar, porque a prova testemunhal não teria o condão de elidir que tanto um como o outro recorrente foram, ao tempo em que se
desenhou a suposta fraude na escrituração contábil do banco, membros da diretoria da companhia. Assim, depoimentos orais que se prestassem
a essa finalidade seriam totalmente ineficazes, posto que esses fatos já se encontram mais do que provados nos autos (cf. fls. 77/85).
6. Outro aspecto que merece ser ressaltado refere-se à função que cada um dos recorrentes exercia dentro da companhia. Nesse passo, deve-se
salientar que, se o interesse dos requerentes repousa em demonstrar que nenhuma ingerência tinham nas demonstrações financeiras do
Nacional, que efetividade teria a prova testemunhal, porquanto, sabidamente, as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 1990 a
1994 vão assinadas por eles próprios, na qualidade de administradores da Companhia (cf. fls. 11.371/11.396)? Definitivamente, a menos que
tenham sido coagidos a assinar as demonstrações financeiras – e, evidentemente, não é o que se extrai dos autos - não creio ser possível aos
recorrentes, por meio de dilação probatória, modificar os efeitos desses atos que praticaram.
7.
E há mais um inexorável argumento que serve ao indeferimento do pedido formulado. Notem bem que, na hipótese de restar fora de dúvida a
existência dos ilícitos sob apuração, mesmo que, da colheita da prova testemunhal, se possa deduzir que todos os poderes de gestão desses
administradores foram delegados a outrem – como querem fazer crer os recorrentes Nagib Antônio e Marcos Catão de Magalhães Pinto – tais
fatos, de per si, não afastariam a possibilidade de se lhe aplicarem sanções administrativas aos delegantes. Repise-se que o dever imposto aos
administradores da companhia que assinarem as demonstrações financeiras refletem mais que do mero rigor formal, mas, inequivocamente, a
(1)
preocupação do legislador em caracterizar melhor e objetivamente a responsabilidade dos mesmos . Isso mesmo! Tratar-se-ia de
responsabilizá-los, independentemente de terem agido com dolo ou culpa, bastando apenas verificar o nexo de causalidade entre a sua conduta
- quer seja comissiva, quer seja omissiva - e os danos experimentados.
8. Aliás, essas mesmas considerações são feitas, em doutrina, pelo Prof. Carvalhosa, em comentários ao art. 158 e parágrafos da lei acionária:
"Na configuração da responsabilidade dos administradores leva-se em conta a sua situação de poder sobre a companhia. Daí advém o perfil da
responsabilidade do administrador (...) O elemento psicológico não é mais preponderante na configuração da responsabilidade do administrador,
que resultará de sua conduta que tenha como efeito o dano jurídico ou material à companhia. Não mais se impõe a prova da intenção que
(2)
levou ao comportamento antijurídico no capítulo da culpa" (sublinhei).
9.
No caso concreto, a tese dos recorrentes de eximir-se de qualquer responsabilidade, sob alegação de que não participavam da escrituração
(3)
contábil é insustentável, sob pena de se ter por violada a ratio essendi do comando insculpido no § 4º do art. 177 da Lei nº 6.404/76 .
10. Assim, caso vingasse a tese da delegação, não poderiam os recorrentes nela se escudar, sob pena de reinar a total irresponsabilidade dos
administradores, o que não é lógico nem razoável. Do contrário, bastaria que eles se reunissem para, em conluio, atribuir a um ou a alguns
outros administradores a responsabilidade pela prática deste ou daquele ilícito. Ora, cuidar-se-ia de prática abominável, o que, certamente, não é
o que se verifica na hipótese vertente.
11. Em suma, para os fins a que se propõe, a produção de prova testemunhal nada acrescentaria à instrução processual, pois não constituiria causa
suficiente que se sobrepusesse às relações jurídicas estabelecidas entre a companhia e seus administradores, de modo que não me animei a
reconsiderar a decisão proferida.
12. Valho-me desses mesmos argumentos para firmar meu convencimento de que a decisão de indeferimento da prova pericial deve também ser
mantida. Todavia, há mais considerações que merecem ser feitas. Isto porque os recorrentes apóiam seu pleito em outros dois fundamentos: i)
inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; e ii) falhas graves no laudo da polícia federal.
13. Apesar de, à primeira vista, o primeiro desses fundamentos impressionar, ele não é suficiente para reconsiderar a decisão atacada. Com efeito,
não houve a alegada violação da garantia constitucional mencionada. Basta reparar que os recorrentes foram devidamente intimados para
oferecer defesa, além de lhes ter sido franqueada a vista dos autos, fornecidas as cópias de peças dos mesmos, como requerido, bem como
prorrogado o prazo para a apresentação de suas defesas (cf. fls. 11.472, 11.474, 11.475, 11.479, 11.485, 11.486, 11.489, 11.490 e 11.492).
14. Do mesmo modo, a alegação de que os recorrentes não teriam tido a oportunidade de participar da elaboração do laudo da Polícia Federal
também não procede. Trata-se de espécie probatória peculiaríssima que, em virtude de ter sido produzida na fase de investigação policial, não
confere aos investigados a possibilidade de oferecer quesitação. Além do mais, relembre-se, mais uma vez: foram os recorrentes
regularmente intimados para apresentar defesa aos fatos até então narrados no presente inquérito – aí incluídos o laudo da Polícia
Federal e o relatório do BACEN – podendo, caso quisessem, terem juntado os documentos que entendessem pertinentes. Era de se presumir,
portanto, que, ao assegurar-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, tivessem os recorrentes suficientemente explanado as alegações
rebatedoras das imputações que lhes estão sendo feitas.
15. Nada obstante a apresentação das defesas, vêm agora os recorrentes requerer a juntada de cópia de parecer elaborado pelo Dr. José Luiz
Bulhões Pedreira, por meio do qual buscam repelir as conclusões a que chegou o laudo elaborado pelos peritos da Polícia Federal. Em que pese
a intempestividade da apresentação de tal documento, a incessante busca da verdade material que norteia as ações desenvolvidas nos
inquéritos administrativos a cargo da CVM impele-me a admiti-lo nos autos, podendo o mesmo recebido como uma contraprova.
16. Com relação ao segundo dos fundamentos – de que haveria falhas graves no laudo da polícia federal – este também não me estimulou a rever
minha decisão.
17. Deve-se ressaltar que a perícia somente deverá ser admitida se a prova do fato depender de conhecimentos técnico-científicos que não sejam de
domínio do julgador. Este presumivelmente é o motivo pelo qual os recorrentes pleiteiam a produção de tal espécie probatória, dada a
especialização da matéria sob investigação. Contudo, não me parece ser esta a hipótese dos autos.
18. Com efeito, a Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia especial a quem compete fiscalizar e inspecionar as companhias abertas (inciso
V do art. 8º da Lei nº 6.385/76). Aliás, decorrência lógica do princípio da especialidade que baliza a descentralização administrativa é o fato de
que os servidores pertencentes ao quadro permanente desta autarquia, pela própria função em que estão investidos, detêm necessariamente
um alto grau de especialização, que lhes permite proceder a exames, tanto de contabilidade como de economia. Essa expertise fica evidenciada
pela própria norma legal que confere à CVM o poder de determinar às companhias abertas a republicação, com correções e aditamentos, das
suas demonstrações financeiras (art. 9º, IV da Lei nº 6.385/76). Logo, é inegável que a Comissão de Inquérito Administrativo, formada por
servidores oriundos deste corpo técnico, serviu-se dessa mesma qualificação para a realização de seus trabalhos e que resultaram no relatório
de fls. 11.397/11.431.
19. E, também, como é sabido, os diretores que compõem o Colegiado da CVM são escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e que possuem
o necessário conhecimento das matérias que serão submetidas à sua apreciação (art. 6º da Lei nº 6.385/76). Assim, o fato de ostentarem pleno
domínio dessas matérias é requisito mais do que suficiente para verificarem se existiram ou não as alegadas falhas no laudo da Polícia Federal,
apontadas no parecer do Dr. José Luiz Bulhões Pedreira, o que desencoraja qualquer tentativa de produção de prova pericial.
20. Por derradeiro, não é demasiado lembrar que, não são só os julgadores, mas também os indiciados detêm a necessária expertise na matéria.
Não fosse assim, certamente não teriam sido escolhidos para ocupar cargos na Diretoria nem no Conselho de Administração do Banco Nacional
que, à época da decretação do RAET, era considerado um dos maiores bancos privados do país. Daí porque, também para eles, a prova pericial
seria despicienda.
21. Sendo assim, a produção de prova pericial econômico-contábil é totalmente desnecessária ao exercício da função judicante por este Colegiado,
razão pela qual sou pela manutenção do seu indeferimento.
CONCLUSÃO
22. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 11.663/11.666 que indeferiu a produção de provas testemunhal e pericial, requerida pelos
recorrentes.
23. Admito os documentos apresentados pelos recorrentes (parecer da lavra do Dr. José Luiz Bulhões Pedreira, cópias de fls. 11.678/11.685,
11.696/11.703, 11.714/11.721), devendo ser recebidos como uma contraprova e abrindo-se vista dos mesmos aos demais indiciados por 10
(dez) dias. É como VOTO.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2003
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
(1) Martins, Fran. Comentários à Lei das S.A. Vol. II, Tomo II. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 567.
(2) Carvalhosa, Modesto e Latorraca, Nilton. Comentários à lei de sociedades anônimas. Vol. 3. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 311.
(3) Lei nº 6.404/76, art. 177, § 4º: "As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados".
Voto do Diretor Luiz Antonio
Inquérito Administrativo CVM Nº 03/97
Reg.Col. n.º 3095/2001
Assunto: Recurso contra decisão que indeferiu pedido de produção de provas
Indiciados: Nagib Antônio, Marcos Catão de Magalhães Pinto e Clarimundo José de Sant’anna,
Décio da Silva Bueno e Arnoldo Souza de Oliveira
Relatora: Norma Jonssen Parente
Manifestação de voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
PROCESSO: Inquérito Administrativo CVM Nº 03/97
Recorrentes: Nagib Antônio, Marcos Catão de Magalhães Pinto e Clarimundo José de Sant’anna.
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
Divirjo, em parte, do voto a manifestação da ilustre Relatora, que em seu voto se posiciona pela manutenção da decisão recorrida que indeferiu a
produção de provas oraltestemunhal e pericial requerida pelos recorrentes.
Tendo em vista as recentes modificações nas normas que regem a tramitação dos inquéritos administrativos no âmbito desta Comissão, com especial
ênfase na Deliberação CVM nº 457, de 2002, considero que a fase de instrução processual que se inaugura após a apresentação das defesas passou a
ter ainda maior importância, não somente no que se refere ao direito de defesa dos acusados, mas também para a formação de uma firme convicção, por
parte do Colegiado, ao proferir seu julgamento. A dilação probatória, agora, concentra-se, segundo penso, na fase que se segue à apresentação da
defesa.
Primeiramente, estou de acordo Assim sendo, embora esteja de acordo quanto à desnecessidade da produção da prova pericial, notadamente porque
ficou facultado aos defendentes a apresentação de toda e qualquer documentação, laudo técnico, parecer, etc.., que entenderem convenientes para o
oferecimento de sua defesa e seu pleno exercício e que certamente serão considerados pelo Colegiado por ocasião do julgamento e, havendo dúvidas,
demandarão diligências adicionais.
Naturalmente, se os membros do Colegiado da CVM, que examinarão as provas já produzidas e as outras que eventualmente venham a ser produzidas,
entenderem que lhes falta capacidade técnica para avaliá-las, solicitarão o auxílio de técnicos especializados, inclusive eventualmente de perícia. Mas
isso, contudo, somente ocorrerá quando for ocasião de se examinar a prova produzida pela defesa. E, neste particular, não posso deixar de discordar da
Diretora-Relatora, quando afirma que os membros do Colegiado da CVM têm pleno domínio das matérias que serão submetidas à apreciação.
Certamente, haverá ocasiões em que embora tenham conhecimento da matéria não terão todo o conhecimento necessário da matérias e dos incidentes
que terão que apreciar, o que poderá justificar a eventual participação de especialistas, internos ou externos. Mas, enfim, isso caberá a cada um dos
julgadores examinar, à luz do caso posto, suas aptidões e suas limitações.
De outro lado, considero que o deferimento da prova testemunhal solicitada pelos ora recorrentes não traria maiores inconvenientes na tramitação do
presente inquérito administrativo. Ao contrário, entendo que os depoimentos requeridos serviriam para apenas reforçariam o conjunto probatório já
existente nos autos, e dotariam o Colegiado de ainda maior segurança no momento de proferir seu julgamento.
E, nesse particular, gostaria apenas de ressaltar -, sem me alongar, nos já cediços amplo direito de defesa e devido processo legal, conforme
jurisprudência citada inclusive no recurso -, que algumas das provas constantes da acusação estão calcadas em depoimentos de partes e testemunhas, o
que, a meu ver, recomendaria, ainda mais, a oportunidade a que os recorrentes tivessem a oportunidade e o direito não só de acompanhar os
depoimentos das partes e das testemunhas que já foram ouvidas, como, querendo, apresentar novas testemunhas, e fazer os questionamentos que
entendessem conveniente nesses depoimentos ao pleno exercício do seu direito de defesa.
Aliás, e a propósito, conforme já expus em outras ocasiões, é meu entendimento que justamente o fato de que muitas das provas e depoimentos terem
sido colhidos sem a participação dos acusados autoriza a estes acusados-indiciados que renovem a produção da prova, desta vez com a sua participação
e a possibilidade de se manifestarem.
Trago, aqui, a lição de José Frederico Marques, que reconhece expressamente o direito de se renovar essas provas colhidas na fase investigativa:
"Aliás, a instrução criminal se compõe, quase toda, de provas realizadas na polícia que em juízo se
repetem. Tenha ou não comparecido o advogado do réu na polícia, o juiz ouve, na fase jurisdicional
da persecução penal, as testemunhas inquiridas na fase policial." (Estudos de Direito Processual
Penal, pág. 84)
Ora, se as provas foram produzidas sem a sua participação, parece-me mais do que natural que os acusados-indiciados possam pedir para que sejam
produzidas agora com a sua presença e a sua participação, de sorte que possam exercer na sua plenitude as garantias de contraditório, devido processo
legal e ampla defesa..
Alias, nessa altura é até ocioso destacar a aplicação dos princípios de direito penal e processo penal aos processos administrativos de caráter disciplinar,
como o presente, que já está mais do que assentado na doutrina e jurisprudência.
E, nessa linha, embora discorde da opinião de Modesto Carvalhosa trazida no voto da Diretora-Relatora, no sentido de que haveria uma responsabilidade
por culpa presumida, não posso deixar de ressaltar que aquela manifestação de Modesto Carvalhosa refere-se à responsabilidade civil, patrimonial, e não
à responsabilidade disciplinar, cujos parâmetros para fins de resonsabilização são bastantes outros.
Mas mesmo Modesto Carvalhosa não é tão radical quanto a citação faz transparecer no primeiro momento e, mais adiante, no próprio comentário citado e
ainda no campo da responsabilidade civil, esclarece que:
"Critério de apuração de responsabilidade
Em face da superação da teoria subjetiva clássica de apuração de responsabilidade, pelas razões
acima mencionadas, há que se encontrar, no capítulo específico da responsabilidade dos
administradores das companhias, um critério razoável de aferição. Assim é que não haverá
responsabilização se o administrador agiu dentro do princípio do vir bonus, atuando dentro dos padrões de cautela normalmente utilizados para a deliberação, gestão e representação da companhia. Trata-se de critério apriorístico da culpa, ou seja, de que ela se caracterizará na medida em que o administrador se conduza fora dos padrões adotados para a administração de companhias assemelhadas. Se evidenciando por comparação que, pelos costumes normais da atividade empresarial, agiu o administrador com desídia, deslealdade, abuso ou desvio de poder, presume-se que agiu com culpa, sendo por isso responsável à frente da companhia. Esse critério, de universal uso na aferição da conduta profissional é, com efeito, o que mais se aplica ao capítulo da responsabilidade dos administradores. Assim, se agiram os administradores dentro dos padrões geralmente aceitos na condução de companhias, estarão eles eximidos da responsabilidade. Nessa análise devem ser consideradas as diferenças de gestão de companhia aberta e fechada; o ramo de atividade empresarial da companhia; a sua dimensão e grau de profissionalização. Haverá portanto padrões gerais de conduta aplicável a todo administrador e padrões específicos para cada segmento empresarial em que a companhia se integra. O fato de ser a companhia aberta ou fechada é relevante, pois as práticas de administração de uma e outra são cada vez mais distintas. O método comparativo de condução de companhias assemelhadas e a adoção de critérios geralmente aceitos para tal atividade profissional levará em conta, ademais, as diferentes funções dos diretores e do Conselho de administração, havendo em benefício dos membros outsiders deste último órgão a natureza receptiva do conhecimento das atividades de gestão da companhia, conforme muitas vezes referidos." (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, vol 3, 1998, Saraiva, págs. 313/314) É por isso que tudo está a demonstrar que a prova oral poderia contribuir para melhor esclarecer a dinâmica dos fatos, as circunstâncias da delegação de poderes referida, tudo de molde a esclarecer a atuação dos acusados-indiciados e de verificar se houve conduta comissiva, negligente ou omissiva e poder apurar a responsabilidade de cada um dos acusados, individualmente, até mesmo para eventual dosimetria da pena, se afinal condenados. Isto posto, voto pelo deferimento da prova oral, notadamente testemunhal e depoimento pessoal dos acusadostestemunhal. Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2003. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.