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CVM · Colegiado · 29/07/2003

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2003/1877

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.413 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

SOLICITAÇÃO DE DILATAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EM PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES - CEMAT - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - PROC. RJ2003/1877

Trata-se de pedido de dilatação do prazo para cumprimento de exigências, estabelecidas pela SRE, para o registro de distribuição de debêntures de 2 a emissão, conforme Ofício/CVM/SRE/GER-2/Nº 385/2003. O Diretor-Relator teve seu voto vencido, e o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Luiz Antonio Campos, aprovando o pedido de prorrogação de prazo. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR LUIZ ANTONIO

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ 2003/1877 – REGISTRO COL 4154/2003

CONSULTA DA SRE

DILATAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS

INTERESSADA: CEMAT – CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

A SRE submete, à apreciação do Colegiado, pedido de dilatação do prazo para cumprimento de exigências, estabelecidas pela SRE, para o registro de

distribuição de debêntures de 2a. emissão, conforme consta do Ofício/CVM/SRE/GER-2/Nº 385/2003 (fls. 112 a 117).

A interessada procura fundamentar seu pleito com os seguintes argumentos:

1. "O item 8 do expediente em referência informa que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL opôs restrições à formatação da emissão

em tela, notadamente no que diz respeito ao mecanismo de garantias.

2. Tal restrição demandou (i) alterações na documentação que instrui a operação e (ii) dilação das negociações entre a CEMAT e seus

principais credores – item 9.

3. Alterações na estrutura da emissão terão que ser novamente submetidas à apreciação da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social – BNDES e da ANEEL, sendo que essas instituições não se manifestaram dentro do prazo de que a emissora dispunha para

satisfazer as exigências formuladas por esta SRE – item 10.

4. Finalmente, tendo em vista o acima exposto, a CEMAT solicita que o termo final para que as exigências constantes do referido Ofício sejam

atendidas seja prorrogado para 13/10/2003 – item ." (cf. fls. 177 – grifou-se e sublinhou-se).

Ao ensejo, a SRE ponderou que:

"Tendo em vista que na Instrução concernente à matéria – Instrução CVM nº 13/80 – não há previsão de dilatação do prazo para atendimento de

exigências formuladas da forma que solicita a CEMAT, vimos, pelo presente, submetê-la à apreciação do Colegiado desta Comissão.

Oportunamente, ressalvamos que caso seja autorizada a dilatação de prazo ora pleiteada, terão sido concedidos à emissora 91 (noventa e um) dias de

prazo adicional, além dos 60 (sessenta) dias previstos no art. 11, § 2º da Instrução CVM nº 13/80.

Futuras mudanças ocorridas nas informações da CEMAT, do mercado e do ambiente macroeconômico, farão com que esta área técnica, para se

assegurar de que os princípios da ampla divulgação de informações serão aplicados ao registro da distribuição pública, seja obrigada a analisar

novamente a documentação submetida à nossa apreciação" (cf. fls. 177 – grifou-se e sublinhou-se).

É o relatório.

VOTO

Na apreciação de pleito análogo, relativo ao PROCESSO CVM RJ 2002/3429, o Colegiado teve oportunidade de manifestar-se no seguinte sentido:

Ressalto que tal concessão de prazo adicional se dá estritamente no âmbito da manutenção da estrutura da operação já apreciada pelo Colegiado (...).

Caso seja proposta nova modelagem para a operação, deverá o interessado requerer novo registro de distribuição, já que não mais se tratará

de cumprimento de exigências.

Observo que, no presente caso, a interessada nos alerta para a ocorrência de alterações na documentação que instrui a operação, bem como para

alterações na estrutura da emissão, conforme o transcrito acima.

Tais aspectos demandarão nova e completa análise por parte da área técnica, como inclusive enfatizado pelo SRE, não mais cuidando a remessa da

nova documentação de simples cumprimento de exigências.

Isto posto - e a exemplo do teor da decisão exarada no processo a que me referi - como a interessada apresentará uma nova estrutura para a operação,

esta demandará um novo pedido de registro, pelo que voto no sentido de indeferir-se o pedido de prorrogação de prazo para atendimento de exigências.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

Voto do Diretor Luiz Antonio

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM RJ 2003/1877 – REGISTRO COL 4154/2003 CONSULTA DA SRE DILATAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS INTERESSADA: CEMAT – CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A VOTO VENCEDOR Em que pesem os respeitáveis argumentos do estimado colega Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, entendo que o pedido de prorrogação de prazo requerido pela CEMAT se funda, não propriamente em dificuldades que a companhia estaria enfrentando para cumprir às exigências da CVM, mas na necessidade de adaptação da operação pretendida às exigências da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Por isto entendo – sem adentrar o exame da magnitude das alterações na estrutura da operação – que tal prorrogação deve ser concedida pela CVM, como forma de a Autarquia contribuir para o fiel cumprimento, por parte da companhia requerente, às determinações da agência reguladora a que esta se submete por força de seu objeto social. É o meu voto. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2003 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor

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