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CVM · Colegiado · 05/11/2025

Termo de compromisso

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.002633/2024-67

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.155 caracteres transcritos do PDF oficial

PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÕES NA REGRA RELATIVA AOS PROCEDIMENTOS DE ATUAÇÃO SANCIONADORA DA CVM – PROC. 19957.002633/2024-67

O Colegiado iniciou a discussão acerca da minuta de norma alteradora apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, que busca promover alterações na Resolução CVM nº 45/2021, a qual dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM. A minuta em debate propõe ajustes que buscam aprimorar procedimentos, incorporar práticas já adotadas, reforçar a transparência e segurança jurídica, aumentar a efetividade da atividade sancionadora, além de ampliar as hipóteses de infrações que se submetem ao rito simplificado do processo administrativo sancionador ("PAS"). Nessa reunião, a discussão se concentrou na análise de parte das propostas de alteração que constam no art. 1º da minuta alteradora em debate, ficando acordada a data de 25.09.2024 para a retomada da análise do tema.

PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÕES NA REGRA RELATIVA AOS PROCEDIMENTOS DE ATUAÇÃO SANCIONADORA DA CVM – PROC. 19957.002633/2024-67

O Colegiado continuou a discussão acerca da minuta de norma alteradora apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, que busca promover alterações na Resolução CVM nº 45/2021, a qual dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM. A minuta em debate propõe ajustes que buscam aprimorar procedimentos, incorporar práticas já adotadas, reforçar a transparência e segurança jurídica, aumentar a efetividade da atividade sancionadora, além de ampliar as hipóteses de infrações que se submetem ao rito simplificado do processo administrativo sancionador ("PAS"). Nessa reunião, a discussão alcançou as propostas de alteração correspondentes ao Anexo C da norma, as quais constam no art. 3º da minuta alteradora em debate, ficando acordada a retomada da análise do tema em reunião futura.

PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÕES NA REGRA RELATIVA AOS PROCEDIMENTOS DE ATUAÇÃO SANCIONADORA DA CVM – PROC. 19957.002633/2024-67

O Colegiado concluiu a discussão acerca da minuta de norma alteradora apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, que busca promover alterações na Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a qual dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM. O material aprovado, que será submetido à Consulta Pública SDM nº 4/2024, propõe ajustes que buscam aprimorar procedimentos, incorporar práticas já adotadas, reforçar a transparência e segurança jurídica, aumentar a efetividade da atividade sancionadora, além de ampliar as hipóteses de infrações que se submetem ao rito simplificado do processo administrativo sancionador ("PAS"). Ressalta-se, ainda, que se optou por atender à recomendação da Controladoria-Geral da União – CGU quanto a possíveis aprimoramentos no art. 32 da RCVM 45, o qual trata de impedimento e suspeição, por meio da implementação de melhorias nos procedimentos e controles internos. Por fim, tendo em vista que os ajustes propostos na minuta não resultam em alterações substanciais nem na imposição de novos custos regulatórios, entendeu-se tratar-se de ato normativo de baixo impacto, configurando hipótese de dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR, com base no art. 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020. Anexos Consulta Pública SDM 04/2024

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 04/2024 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 45/2021 – PROC. 19957.002633/2024-67

O Colegiado iniciou a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SDM nº 04/2024, que teve como objeto minuta de resolução que propôs alterações pontuais na Resolução CVM nº 45/2021, a qual dispõe sobre o rito dos processos administrativos sancionadores ("PAS") da Autarquia. O ponto central trazido pela minuta foi a ampliação das hipóteses de infrações que podem ser submetidas ao rito simplificado do PAS, com o objetivo de aumentar a efetividade da atividade sancionadora, permitindo que infrações que não demandam dilação probatória ordinária sejam tratadas de forma mais ágil e eficiente. Adicionalmente, foram propostos ajustes para reforçar a transparência e a previsibilidade das normas aplicáveis aos processos sancionadores, incluindo o aprimoramento do procedimento para manifestação prévia dos investigados, ajustes na previsão relativa ao prazo para manifestação do interessado e o esclarecimento de que cabe ao interessado demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do termo de compromisso, entre outras medidas de aperfeiçoamento. Na reunião, foram discutidos tópicos referentes aos artigos 4º, 5º e 25 da Resolução CVM nº 45/2021, ficando os tópicos remanescentes pendentes para discussão em uma próxima reunião de regulação sobre o tema.

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 04/2024 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 45/2021 – PROC. 19957.002633/2024-67

O Colegiado concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SDM nº 04/2024, que teve como objeto minuta de resolução que propôs alterações pontuais na Resolução CVM nº 45/2021, a qual dispõe sobre o rito dos processos administrativos sancionadores ("PAS") da Autarquia. Assim, o Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 235/2025. Destaca-se que a resolução ora aprovada não foi precedida por Análise de Impacto Regulatório – AIR, visto que os ajustes propostos não resultam em alterações substanciais nem na imposição de novos custos regulatórios, tratando-se de ato normativo de baixo impacto, configurando hipótese de dispensa de realização de AIR, com base no art. 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020. Por fim, ressalta-se que o disposto no art. 14 do Decreto nº 10.411/2020 não se aplica ao normativo ora editado por se tratar de norma que se limita a alterar pontualmente o conteúdo de outra norma, sendo que somente a norma alterada poderá ser futuramente avaliada no contexto de uma verificação sobre a adequação e a atualidade do estoque regulatório. Anexos RESOLUÇÃO CVM 235

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