CVM · Colegiado · 11/11/2025
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Decisão do Colegiado nº 19957.001815/2025-00
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001815/2025-00
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por José Ricardo Elbel Simão ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da AES Brasil S.A. ("Companhia"), atualmente denominada Auren Participações S.A., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, em conjunto com o parágrafo único do art. 6º da Resolução CVM nº 44/2021, pela suposta não divulgação das informações relacionadas à contratação de assessores financeiros e à potencial saída do controlador da Companhia do seu quadro societário, após possível vazamento da informação em notícia veiculada em 29.01.2024. Na proposta de termo de compromisso apresentada, o Proponente se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), tendo em vista: (a) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45;
(b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontrava o processo; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos; (e) o histórico do Proponente; (f) os precedentes balizadores; e (g) que a não divulgação de ato ou fato relevante enquadra-se no item I do Grupo II do Anexo A da RCVM 45, propôs a adequação da proposta de termo de compromisso apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Comunicado da decisão, o Proponente manifestou aceitação dos termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;
e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001815/2025-00
SUMÁRIO
PROPONENTES:
JOSÉ RICARDO ELBEL SIMÃO
ACUSAÇÃO:
[1]
Infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976
(“LSA”), em conjunto com o parágrafo único do art. 6º da Resolução CVM
[2]
nº 44/2021 (“RCVM 44”), por, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores da AES Brasil S.A., atualmente denominada Auren
Participações S.A., não divulgar informações relacionadas à contratação de
assessores financeiros e à potencial saída do controlador da companhia do
seu quadro societário, após possível vazamento da informação em notícia
veiculada em 29.01.2024.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 330.000,00 (trezentos
e trinta mil reais).
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001815/2025-00
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso (“proposta de TC”)
apresentada por JOSÉ RICARDO ELBEL SIMÃO (“JOSÉ SIMÃO” ou “PROPONENTE”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da AES Brasil S.A. (“AES
BRASIL” ou “Companhia”), atualmente denominada Auren Participações S.A., após a
instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela
Parecer do CTC 700 (2497723) SEI 19957.001815/2025-00 / pg. 1
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), no qual não
há outras pessoas acusadas.
[3]
DA ORIGEM
2. O termo de acusação originou-se de processo aberto pela SEP para analisar a
obrigatoriedade de divulgação de Fato Relevante pela AES BRASIL relacionada à
contratação de assessores financeiros para avaliar e auxiliar na condução de eventual
saída do controlador da Companhia do seu quadro social.
DOS FATOS
3. Em 29.01.2024, foi divulgada notícia na Money Times, seção Notícias, indicando que
a AES BRASIL teria planos de deixar de operar no Brasil, e teria contratado dois bancos
de investimento para alienar seus ativos no país. A notícia fazia referência a
informações sobre o assunto divulgadas em coluna do jornal O Globo.
4. Em razão disso, a Área Técnica solicitou esclarecimentos à Companhia sobre a
veracidade da notícia e, caso confirmada, que fossem dadas outras informações
consideradas importantes sobre o tema, inclusive quanto ao atendimento das
disposições da RCVM 44.
5. Em 30.01.2024, a Companhia apresentou resposta, por meio de Comunicado ao
Mercado, informando que, conforme divulgado em 08.05.2023, sua controladora, AES
Corporation, estaria avaliando alternativas para financiar o crescimento da Companhia
e reforçar sua estrutura de capital, sem que houvesse qualquer conclusão sobre o
tema até o momento. A AES Brasil destacou, ainda, que manteria seus acionistas e o
mercado em geral informados sobre quaisquer fatos ou deliberações a respeito do
assunto, nos termos da regulamentação aplicável.
6. Em 11.07.2024, a SEP solicitou à Companhia a apresentação de cronologia
detalhada, descrevendo os eventos e informações relacionados às comunicações
estabelecidas entre a Companhia e sua controladora a respeito do assunto objeto do
Comunicado ao Mercado divulgado em 30.01.2024.
7. Em resposta, a AES BRASIL indicou que:
a) a Companhia teria tomado ciência de que sua controladora teria contratado dois
bancos de investimento como assessores financeiros na busca de alternativas
estratégicas de financiamento para a Companhia, em 08.05.2023 e em 21.11.2023;
b) em 21.11.2023, os assessores financeiros solicitaram a cooperação da Companhia
no levantamento de informações operacionais e financeiras sobre a AES BRASIL, a
fim de viabilizar a análise e estudo de potenciais transações;
c) em 06.12.2023, os membros do Conselho de Administração da Companhia foram
informados sobre a intensificação da busca de potenciais transações e que tal busca
poderia incluir soluções como a redução de participação ou até mesmo a saída
Parecer do CTC 700 (2497723) SEI 19957.001815/2025-00 / pg. 2
integral da AES Corporation da estrutura de capital da Companhia;
d) em 29.01.2023, o veículo Money Times divulgou notícia de que a controladora
estaria de saída do Brasil e, no mesmo dia, as ações de emissão da Companhia
apresentaram volume atípico de negociações do ativo AESB3; e,
e) em 30.01.2023, após questionamento da SEP, a Companhia divulgou Comunicado
ao Mercado informando ter sido comunicada por sua controladora de que esta estaria
avaliando alternativas para financiar o crescimento da Companhia e reforçar sua
estrutura de capital, não havendo, até aquele momento, qualquer conclusão a esse
respeito.
8. A resposta da AES BRASIL ensejou a solicitação, pela SEP, da manifestação do
PROPONENTE nos termos do art. 5º da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
quanto: (a) às diligências tomadas pelo DRI junto à controladora da Companhia para
esclarecer o teor da notícia veiculada pelo veículo Money Times; (b) à não divulgação
no Comunicado ao Mercado de 30.01.2023 das iniciativas adotadas pela Companhia e
por sua controladora quanto à contratação de assessores financeiros; e (c) à
possibilidade da saída da controladora do quadro societário da AES BRASIL.
9. Em resposta, o PROPONENTE informou, em resumo, ter entendido que a notícia
divulgada no veículo Money Times tinha caráter especulativo e que, por esse motivo,
teria optado por não realizar divulgação de forma a esclarecer a notícia, em boa parte,
por considerar que, na ausência ou desconhecimento de uma transação em curso, não
haveria fato relevante a ser divulgado.
10. Informou, ainda, que a contratação de bancos para assessorar operações e
prospectar alternativas com vistas ao reforço da estrutura de capital não configuraria,
por si só, fato relevante, por se tratar de prática comum em companhias.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. Após analisar o assunto, a SEP se manifestou no sentido de que:
a) analisando as oscilações de preço, volume e quantidade de negócios com as ações
de emissão da Companhia (AESB3), teria sido verificada, no dia 29.01.2024, data da
notícia divulgado no veículo Money Times, a existência de oscilação atípica nos
indicadores examinados;
b) a oscilação atípica teria ocorrido no primeiro pregão após a veiculação de notícia
acerca da eventual saída da AES Corporation do Brasil em coluna do jornal O Globo,
em 28.01.2024;
c) a Companhia teria ciência das intenções de sua controladora desde 08.05.2023 e
teria sido informada, em 21.11.2023, sobre a contratação de um segundo assessor
financeiro pela controladora, bem como foi comunicada, em 06.12.2023, sobre a
intensificação das ações de sua controladora quanto à operação veiculada em mídia
em 28.01.2024;
d) as informações prestadas pela Companhia quanto à evolução do assunto teriam
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demonstrado que houve a participação da Companhia em atividades relacionadas à
busca de potenciais transações que poderiam ensejar a saída da AES Corporation da
estrutura de capital da Companhia;
e) assim, teria restado claro que, quando da publicação da notícia, em 28.01.2024, a
Companhia e seu DRI tinham conhecimento das atividades de seu controlador e dos
assessores financeiros;
f) caberia observar que a notícia sobre a eventual saída da AES Corporation do Brasil
foi publicada no domingo, dia 28, por volta das 14h, de maneira que a Companhia
teria tido tempo hábil para prestar informações ao mercado, na forma requirida pela
regulamentação, até a abertura do pregão do dia seguinte (10h de 29.01.2024);
g) mesmo ciente de que a informação escapou ao controle, o DRI da Companhia teria
optado por restar silente, o que permitiu, na ausência de um posicionamento oficial da
AES BRASIL, que participantes do mercado operassem com as ações de sua emissão
em situação de incerteza e assimetria operacional;
h) o art. 6º da RCVM 44 determina que a Companhia deve divulgar fato relevante no
caso de a informação escapar ao controle ou haver oscilação atípica;
i) quanto à afirmação do PROPONENTE de que não poderia divulgar informação sobre
transação de que não tinha conhecimento ou que ainda não existia, caberia observar
que o que se questiona não é a falha na divulgação da transação em si ou de sua
estrutura, mas sim, e em tese, a omissão do DRI em divulgar ao mercado que a
controladora estaria estudando opções de estrutura de capital que poderiam envolver
sua saída do Brasil e que, inclusive, havia contratado um segundo assessor financeiro
para lograr êxito em tal iniciativa;
j) embora o DRI alegue também que a contratação de assessores financeiros seria
uma atividade corriqueira que não caracterizaria fato relevante, inclusive em virtude
das informações anteriormente divulgadas sobre o assunto, a consulta ao Comunicado
ao Mercado de 08.05.2023 indicou que a notícia sobre a contratação do primeiro
banco de investimento como assessor financeiro causou movimentação atípica nos
papéis de emissão da Companhia, o que gerou questionamento por parte da B3, e a
consequente divulgação do comunicado do dia 08.05.2023;
k) assim, a Companhia já teria tido um precedente em que a contratação de assessor
financeiro foi uma informação capaz de influenciar as cotações das ações de emissão
da Companhia, conforme a definição de ato ou fato relevante prevista no art. 2º da
RCVM 44; e,
l) tendo em vista a não divulgação tempestiva dos esclarecimentos quanto à
contratação de assessores financeiros e à potencial saída da controladora do quadro
societário da AES BRASIL, estaria, em tese, caracterizado o descumprimento, por parte
do DRI da Companhia, do disposto no art. 157, § 4º, da LSA, em conjunto com o
parágrafo único do art. 6º da RCVM 44.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
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12. Diante do até aqui exposto, a SEP propôs a responsabilização de JOSÉ SIMÃO, na
qualidade de DRI da AES Brasil, atualmente denominada Auren Participações S.A., por
infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da LSA, em conjunto com o parágrafo
único do art. 6º da RCVM 44, em razão de não divulgação das informações
relacionadas à contratação de assessores financeiros e à potencial saída do
controlador da Companhia do quadro societário da AES Brasil após, em tese,
vazamento da informação em notícia veiculada no dia 29.01.2024.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Na proposta de TC apresentada, JOSÉ SIMÃO se comprometeu a pagar à CVM, em
parcela única, o montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
14. No que tange à conveniência e à oportunidade para a celebração de ajuste, o
PROPONENTE alegou, além de colaboração de boa-fé e existência de bons
antecedentes junto à CVM, que:
a) em 08.05.2023, a Companhia divulgou ao mercado que a acionista controladora da
Companhia, AES Corporation, avaliava alternativas de financiamento para a estratégia
de crescimento da Companhia e para reforçar sua estrutura de capital, tendo
engajado, para tanto, instituição financeira como assessora, sendo a informação
noticiada pela mídia;
b) assim, a notícia de 29.01.2024 não continha informação relevante, uma vez que já
se sabia que a AES Corporation buscava alternativas de financiamento com a
assistência de assessor financeiro desde 2023;
c) a contratação de bancos para assessoramento de operações e para prospecção de
alternativas com a intenção de reforçar a estrutura de capital não seria, por si só, fato
relevante, pois não seria um fato incomum em companhias;
d) não teve participação determinante nas negociações ou nas discussões referentes à
definição da estrutura da operação, atuando com base nas informações levantadas a
pedido da acionista controladora; e
e ) atuou com diligência, boa-fé e em consonância com os padrões de conduta
esperados de administradores, não tendo obtido benefício próprio, nem causado
prejuízo a investidores ou ao funcionamento do mercado.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
15. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.
00041/2025/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de TC
apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do
ajuste.
16. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que:
Parecer do CTC 700 (2497723) SEI 19957.001815/2025-00 / pg. 5
“Com relação ao primeiro requisito normativo (cessação da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos), registro que as condutas
apontadas como violadoras do art. 157, §4º da Lei 6.404/1976, em
conjunto com o parágrafo único do art. 6º da Resolução CVM 44/21, qual
seja, não divulgação das informações relacionadas à contratação de
assessores financeiros e a potencial saída do controlador da Companhia
do quadro societário da AES Brasil após vazamento da informação em
notícia veiculada no dia 29.01.2024, ocorreram em momento certo e
determinado, sendo de resultado jurídico e exaurimento imediato, razão
pela qual há de se entender que houve cessação da prática, estando
atendido assim o requisito previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº
6.385/1976.
Tal posição está em linha com o reiterado entendimento da Autarquia,
no sentido de que, ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe.’
Quanto à correção de irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos,
requisito insculpido no inciso II, é importante destacar que, no caso, o
cumprimento extemporâneo da obrigação legal perde efetividade
buscada pela norma, principalmente considerando o tempo decorrido,
além do fato da informação que deveria ter sido comunicada já ter se
tornada pública por outras formas.
Por outro lado, embora na espécie não tenha sido indicada a ocorrência
de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a irregularidade apontada denota a incontestável ocorrência de
danos difusos ao mercado, que deverá ser resolvida no plano de
indenização.
(...)
Com efeito, a suficiência do valor oferecido, bem como, a adequação da
proposta à luz das observações ora aduzidas, estão sujeitos à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, ou pelo Diretor Relator do caso, diante da possibilidade
de negociação deste e de outros aspectos da proposta, conforme
previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021. Em outros
termos, tem-se que a presente manifestação possui natureza
meramente opinativa, não competindo à PFE-CVM proferir decisão
definitiva sobre a suficiência do valor oferecido, dado seu caráter
discricionário.
(...)
Assim, tendo em vista que a idoneidade do montante proposto para as
finalidades preventivas e pedagógicas do processo sancionador é juízo
que pertence à Administração, opino pela ausência de óbice jurídico à
celebração de Termo de Compromisso, considerados estritamente seus
aspectos legais.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 700 (2497723) SEI 19957.001815/2025-00 / pg. 6
[4]
17. O CTC, em reunião realizada em 12.08.2025 , ao analisar a proposta de termo de
compromisso apresentada por JOSÉ SIMÃO, tendo em vista: (a) o disposto no art. 86,
caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor
da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação
de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo
(fase sancionadora); (d) o porte e a dispersão acionária da AES Brasil S.A. à época dos
[5]
fatos; (e) o histórico do PROPONENTE ; (f) os precedentes balizadores, como por
exemplo, o do PAS CVM 19957.000923/2024-76 (decisão do Colegiado de 03.12.2024,
disponível em
[6]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20241203_R1/20241203_D3179.html );
e (g) que a não divulgação de ato ou fato relevante enquadra-se no item I do Grupo II
do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs a adequação da proposta de TC
apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
valor total de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
18. Comunicado da decisão, o PROPONENTE manifestou aceitação dos termos
propostos pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[7]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
21. Assim, e após o êxito na negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio
[8]
de deliberação eletrônica ocorrida em 02.09.2025 , que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de TC, com a assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no valor total de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais),
afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e
coletivos no âmbito de tal mercado.
Parecer do CTC 700 (2497723) SEI 19957.001815/2025-00 / pg. 7
DA CONCLUSÃO
22. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[9]
02.09.2025 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ RICARDO ELBEL SIMÃO,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto
do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 07.10.2025.
[1]
Art. 157 (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléiageral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios,
que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou
comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2]
Art. 6º (...) Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou
por meio do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante,
na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou
quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Área
Técnica” correspondem a relato resumido do que consta em Ofício Interno da SMI.
[4]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SPS e SNC.
[5]
JOSÉ RICARDO ELBEL SIMÃO não consta como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da
CVM. Último acesso em 23.09.2025).
[6]
No caso concreto, a CVM celebrou Termo de Compromisso com DRI de Companhia, por infração,
em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução
CVM nº 44/2021, em razão da não divulgação, em 17.08.2023, de forma ampla e imediata, de fato
relevante sobre tratativas de capitalização da Companhia. Em 03.12.2024, o Colegiado da CVM,
acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta no valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) do proponente.
[7]
Vide Nota Explicativa (“N.E.”) nº 5.
[8]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e SNC.
[9]
Vide N.E. nº 8.
Parecer do CTC 700 (2497723) SEI 19957.001815/2025-00 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 04/11/2025, às 17:07, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 04/11/2025, às 18:02, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 04/11/2025, às 18:30, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fabio Pinto Coelho,
Superintendente, em 04/11/2025, às 18:40, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 05/11/2025, às 12:18, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.