CVM · Colegiado · 04/11/2025
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.001169/2025-72
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001169/2025-72
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Rafael Sirotsky Russowsky (“Proponente”), na qualidade de Vice-Presidente de Finanças e Diretor de Relações com Investidores da Companhia Brasileira de Distribuição (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei n.º 6.404/1976, e aos arts. 3º, caput e § 3º, e 6º, parágrafo único, ambos da Resolução CVM nº 44/2021, ao supostamente não divulgar tempestivamente Fato Relevante diante de oscilações atípicas no mercado ocorridas em 05.12.2023, antes da veiculação, no mesmo dia, de notícia na mídia informando eventual mudança no controle acionário da Companhia. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (f) o histórico do Proponente; e (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001169/2025-72
SUMÁRIO
PROPONENTE:
RAFAEL SIROTSKY RUSSOWSKY
ACUSAÇÃO:
[1]
Infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/1976 (“LSA”) ,
[2] [3]
e aos arts. 3º, caput e §3º , e 6º, parágrafo único , ambos da
Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), ao não divulgar
tempestivamente Fato Relevante diante de oscilações atípicas no mercado
ocorridas em 05.12.2023, antes da veiculação, no mesmo dia, de notícia
na mídia informando eventual mudança no controle acionário da
Companhia.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e
setenta mil reais).
ÓBICE JURIDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001169/2025-72
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL
SIROTSKY RUSSOWSKY (“RAFAEL RUSSOWSKY” ou “PROPONENTE”), na qualidade
de Vice-Presidente de Finanças e Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da
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Companhia Brasileira de Distribuição (“Companhia”, “CBD" ou “GPA”), no âmbito de
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), sendo que não existem outros
acusados.
[4]
DA ORIGEM
2. O presente processo originou-se de outro, instaurado pela SEP, com o objetivo de
analisar os fatos e circunstâncias relacionados à divulgação de informações pela
administração da Companhia, em razão de notícia veiculada na mídia em 05.12.2023.
3. A referida notícia dava conta de movimentações em bolsa ocorridas também em
05.12.2023, em tese causadas por rumores no mercado de que a CBD teria uma
“proposta na mesa”, cuja implementação poderia torná-la uma companhia sem
controle acionário definido, em razão de suposta estratégia de saída de seu então
acionista controlador, o Casino Guichard-Perrachon (“Grupo Casino” ou "Casino").
4. Em Fato Relevante (“FR”) de 10.12.2023, a CBD divulgou informações sobre
potencial oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da Companhia.
DOS FATOS
5. No pregão da B3 S.A - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) realizado em 05.12.2023, a ação
ordinária da Companhia (“PCAR3”) fechou em alta de +12,32%, valor 3,95 vezes
superior à média dos 60 (sessenta) pregões anteriores, com quantidade negociada de
títulos de 2,80 vezes maior do que a média no mesmo período.
6. No mesmo dia 05.12.2023, às 18h22min, foi veiculada notícia em portal de notícias
(“Notícia”), intitulada: “GPA (PCAR3): ação dispara mais de 15% após rumores sobre
proposta "na mesa do alto escalão". Ainda, segundo a Notícia, em outubro daquele
ano, teria havido rumores no mercado de que o Grupo Casino poderia se transformar
em uma 'corporation', ou seja, uma companhia sem controle definido, como parte da
estratégia de saída do controlador da América Latina.
7. Novamente em 05.12.2023, às 20h33min, a Companhia divulgou Comunicação
sobre Transação entre Partes Relacionadas intitulada: "Celebração de um 'Share
Purchase Agreement' com o Casino para a alienação da participação indireta na
CNova", sem relação com o teor da Notícia já mencionada, comunicando venda, do
GPA ao Casino, da participação total do GPA na coligada CNova, cujo controle já
pertencia ao Casino.
8. Em 06.12.2023, às 8h36min, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado
(“CM”) contendo apresentação aos analistas e agentes do mercado intitulada "GPA
Investor Day". Não houve menção ao teor da Notícia veiculada no portal de notícias
em 05.12.2023. Não obstante, em 11.12.2023, foi veiculada no mesmo portal de
notícias matéria intitulada "PCAR3: ações do GPA caem 6,7% após anúncio de estudos
para follow-on de R$ 1 bilhão”, segundo a qual o Diretor Presidente da Companhia
teria afirmado, durante a referida apresentação, que “rumores sobre a companhia se
transformar em uma corporation (empresa sem controlador definido) eram
'especulação'”. Segundo a matéria, as ações da Companhia teriam fechado a semana
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“com alta acumulada de 23%, após quatro pregões seguidos de ganhos expressivos”,
a partir do pregão de 05.12.2023.
9. Em 10.12.2023 (domingo), às 18h48min, a Companhia divulgou Fato Relevante
indicando “potencial oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da
Companhia” (“Operação”) e contendo, entre outras, as seguintes informações:
(i) que teriam sido iniciados trabalhos preliminares para a realização de uma
potencial oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da
Companhia, nos termos da Resolução CVM nº 160/2023, em valor estimado de
R$ 1 bilhão;
(ii) a Companhia teria convocado, naquela data, Assembleia Geral Extraordinária
(“AGE”) para deliberar, entre outros assuntos, sobre: (a) o aumento do capital
autorizado da Companhia para até 800 (oitocentos) milhões de ações ordinárias;
e (b) a proposta da Administração para eleição de uma nova chapa de Conselho
de Administração (“CA”), condicionada à liquidação da potencial Oferta e com
posse 30 (trinta) dias após a liquidação; e
(iii) a chapa proposta para eleição na AGE convocada seria fruto de alinhamento
entre a Administração da Companhia e seu então acionista controlador, Casino.
10. Em 11.12.2023, às 9h00min, foi divulgada, por outro veículo de comunicação,
notícia informando que o Casino teria confirmado ciência da proposta do CA do GPA de
oferta pública de ações e que sua participação neste caso seria diluída, passando a
tornar-se acionista minoritário.
11. Em 07.05.2024, a SEP encaminhou ofício à Companhia solicitando
esclarecimentos sobre os fatos e circunstâncias que levaram à divulgação do FR de
10.12.2023, bem como sobre os desdobramentos e medidas adotadas posteriormente.
12. Em resposta aos questionamentos da Área Técnica, a Companhia apresentou: (i)
uma tabela contendo a cronologia dos eventos que levaram à divulgação do FR de
10.12.2023; (ii) uma lista dos prestadores de serviços relacionados à estruturação e à
negociação da Operação; (iii) uma lista de pessoas envolvidas na Operação; (iv) os
procedimentos adotados para assegurar a confidencialidade dos referidos prestadores
de serviço na apuração dos fatos relacionados à eventual perda do controle das
informações contidas na Notícia; (v) os horários da tomada de conhecimento e das
providências adotadas pelo DRI a respeito da existência de estudos ou discussões
acerca das informações contidas no FR e na Notícia, bem como em relação às
oscilações atípicas nos negócios com as ações de emissão da Companhia ocorridas no
dia 05.12.2023; e (vi) as razões pelas quais não houve imediata divulgação de Fato
Relevante diante da Notícia e das oscilações atípicas, bem como os fundamentos
pelos quais o DRI entendeu que o Fato Relevante divulgado teria observado os
requisitos do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, da RCVM 44 e do art. 15 da
Resolução CVM nº 80/2022, especialmente quanto à sua completude, considerando
que se limitou a informar a existência de uma “potencial oferta pública de distribuição
primária de ações de emissão da Companhia”, sem, contudo, esclarecer aspectos
relevantes mencionados na Notícia, como a possível transformação do grupo em uma
“corporation”'.
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13. O DRI, por sua vez, respondeu, resumidamente, nos seguintes termos e
entendimentos por parte da Companhia:
(i) não teria havido perda de controle de informações: a Notícia não continha
qualquer informação ou detalhamento acerca da suposta proposta, em especial
sobre uma possível oferta, e não fornecia nenhuma informação capaz de
influenciar o mercado, além de requentar um rumor já ocorrido anteriormente;
(ii) não se trataria de caso de divulgação de FR, permitindo-se que a Companhia
mantivesse em sigilo a informação acerca dos estudos da Oferta, que ainda
dependiam de alinhamentos importantes para a sua consecução, preservandose seu legítimo interesse – a divulgação da informação naquele momento, além
de não se justificar, traria mais prejuízos e dúvidas do que benefícios para o
mercado;
(iii) a Notícia não teria relação com nenhum fato que demonstrasse o vazamento
dos estudos da Oferta e nem de qualquer outra operação, além de uma possível
saída do Casino que já seria conhecida pelo mercado, bem como não teria
havido, em realidade, oscilação atípica com as ações de emissão da Companhia,
uma vez que a oscilação verificada foi causada por uma movimentação técnica
já verificada anteriormente (short squeeze - causado pela solicitação de
devolução de ações alugadas por doadores, combinada com a dificuldade de
tomadores de aluguel em encontrar novos doadores a taxas atraentes) e que
seria justificável;
(iv) a Notícia trazia apenas uma especulação feita no passado dado a intenção já
declarada do Casino de venda dos seus ativos na América Latina e o histórico do
processo de venda de sua participação no Assaí;
(v) o FR trazia, além da informação sobre o início dos trabalhos preliminares
para a Oferta e seu valor estimado, a proposta de formação de uma nova chapa
para o Conselho de Administração, cuja eleição estava condicionada à liquidação
da potencial Oferta, e essa proposta indicava uma redução na representação do
Grupo Casino, em linha com a potencial diluição de sua participação acionária
decorrente da Oferta - ainda que tal diluição não pudesse ser mensurada
naquele momento; e
(vi) o FR fora divulgado de forma completa, com base no estágio em que a
operação se encontrava, e sinalizou a potencial diluição do Casino com a
redução de assentos de candidatos por ele indicados no CA.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
14. De acordo com a SEP:
(i) o full and fair disclosure prevê, por um lado, o dever das companhias abertas
de divulgar, de forma abrangente e equitativa, um amplo conjunto de
informações completas e precisas sobre as atividades sociais a elas relativas e,
por outro, a responsabilidade do Estado, como agente normativo e regulador da
atividade econômica, na exigência de um nível mínimo de informações a serem
prestadas;
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(ii) os princípios e regras explícitos ou implícitos aos dispositivos são
fundamentais ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, na
medida em que buscam assegurar a equitatividade nas relações entre os seus
participantes;
(iii) uma vez identificado indício de perda de controle, a informação deve ser
imediatamente divulgada, pelo meio e forma apropriados, nos termos do art. 6º,
parágrafo único, da RCVM 44;
(iv) antes e principalmente após a divulgação da matéria jornalística e ainda
antes da divulgação pela Companhia das informações pelo meio apropriado, os
participantes do mercado passam a negociar os valores mobiliários em situação
de assimetria de informação e, em tais situações, o dever de divulgação
imediata das informações que são objeto de rumores indicativos do vazamento
visa a mitigar o dano já causado;
(v) a responsabilidade primária de zelar pela comunicação entre companhia e
mercado é de seu DRI, de modo que este deve diligenciar pela ampla e imediata
divulgação de qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos
negócios da Companhia (adicionalmente, a RCVM 44 estende a todos os
administradores a responsabilidade de divulgar as informações referentes a atos
e fatos relevantes em caso de omissão do DRI, como disposto no §2º do art. 3º);
(vi) de acordo com o último Formulário de Referência enviado pela Companhia
antes dos eventos em tela, o Grupo Casino detinha participação societária
indireta de 40,681% no GPA;
(vii) a "proposta na mesa do alto escalão", objeto dos rumores informados na
Notícia de 05.12.2023 "de que o Grupo poderia se transformar em uma
'corporation', ou seja, uma companhia sem controle definido, como parte da
estratégia de saída do controlador Casino da América Latina", acarretaria
mudança de controle acionário, exemplo de FR listado no parágrafo único do
[5]
artigo 2º da RCVM 44 ;
(viii) o potencial impacto estrutural da Operação para a Companhia, no contexto
da então pública intenção do Casino em desfazer-se de seu controle acionário,
conforme FR divulgado pelo próprio GPA em 26.06.2023, conferiam às
informações contidas na Notícia de 05.12.2023 capacidade de influir nas
cotações dos valores mobiliários de sua emissão e na decisão dos investidores
de negociá-los;
(ix) conforme planilha de análise do comportamento da ação ordinária de
emissão da Companhia em 05.12.2023, data em que foi divulgada a Notícia
acerca de rumores sobre a Companhia se tornar uma 'corporation', foram
identificadas oscilações atípicas na cotação de fechamento (4,09 desvios padrão
de distância em relação à média das variações absolutas nos 60 pregões
anteriores), na máxima do dia (4,55 desvios) e na quantidade de ações
negociadas (4,25 desvios);
(x) sobre a alegação do DRI de que a alta de preços de PCAR3, segundo seu
formador de mercado, teria sido provocada por uma pressão compradora de
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tomadores de empréstimo de papéis para devolução (short squeeze), já que os
doadores, principalmente o maior, vinham exigindo taxas mais elevadas para
repactuar as operações, e que as ações alugadas representariam, em
05.12.2023, 25,1% do total em circulação, a SEP entendeu que tal alegação
demandaria comprovação técnica, eis que qualquer oscilação atípica no mercado
poderia ser atribuída a explicações informais de formadores de mercado e outros
agentes;
(xi) conforme previsto na RCVM 44, quando houver informações sobre operação
relevante não divulgada ao mercado, a identificação de oscilação atípica na
negociação dos papéis de emissão da Companhia enseja a imediata divulgação
dessas informações;
(xii) quanto à alegação de o movimento ter sido “positivo para o setor de varejo
em geral”, constatou-se, das oscilações de preço verificadas nos papéis das
demais emissoras do setor de supermercados, que a variação de PCAR3 foi bem
mais acentuada;
(xiii) o movimento de alta não se deu apenas no dia 05.12.2023, mas prolongouse nos três pregões seguintes à veiculação da Notícia, perfazendo uma variação
acumulada, nos quatro dias, de 26,98%;
(xiv) as oscilações atípicas no mercado iniciaram-se por volta das 14h00 de
05.12.2023 e a Notícia foi veiculada no mesmo dia às 18h22min; contudo, o FR
informando a potencial oferta pública de distribuição primária de ações de
emissão da Companhia, de valor próximo a seu valor de mercado, só veio a ser
divulgado em 10.12.2023, ainda que sua viabilidade já estivesse sendo
discutida internamente, no mínimo, desde 18.10.2023, quando, segundo o DRI,
a consultoria contratada indicara a operação como melhor opção de
desalavancagem;
(xv) o cronograma de planejamento da oferta primária enviado pela Companhia
evidencia que os eventos preparativos para a operação vinham sendo
desenvolvidos desde um mês e meio antes da veiculação da Notícia e da
oscilação atípica ocorrida em 05.12.2023, de maneira que as informações sobre
a oferta deveriam ter sido divulgadas imediatamente, quando identificados
indícios de perda do controle da informação;
(xvi) a informação da eventual oferta pública pela Companhia não era
independente do conteúdo da Notícia dando conta de rumores de que o Casino
estaria planejando sua saída do controle, tendo em vista que, em face da
dimensão da oferta, o não exercício de preferência por este último implicaria, de
fato, a transformação do GPA em companhia sem controle definido, de maneira
que tais informações, interligadas seriam de grande relevância para os destinos
da Companhia e, consequentemente, para seus investidores, de modo que não
se identificam razões para que o DRI aguardasse cinco dias para divulgar FR
esclarecendo sobre a potencial distribuição primária de ações do GPA e a
respeito da Notícia, a fim de evitar ou mitigar assimetria de informação no
mercado;
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(xvii) nos termos do art. 3º, caput e §3º, da RCVM 44, cumpre ao DRI a
divulgação ao mercado de qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou
relacionado aos negócios da companhia, bem como zelar por sua ampla e
imediata disseminação, de maneira que, por ocupar referido cargo na
Companhia desde 12.07.2023, caberia a RAFAEL RUSSOWSKY a
responsabilidade pelas eventuais irregularidades em tese ocorridas por ocasião
dos fatos narrados.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
15. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de RAFAEL RUSSOWSKY, na
qualidade de DRI da CBD, por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da LSA, e aos
[6]
arts. 3º, caput e §3º e 6º, parágrafo único, ambos da RCVM 44, ao não
divulgar tempestivamente Fato Relevante informando sobre oferta pública primária de
ações em estudos, mediante a qual a CBD poderia tornar-se uma companhia aberta
sem controle definido, e diante de oscilação atípica dos negócios com as ações de
emissão da Companhia.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Após ser devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na
qual propôs pagar à CVM a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em
parcela única.
17. Na oportunidade, aduziu que: (i) a oscilação verificada ao longo do pregão do dia
05.12.2023 estaria relacionada a um movimento de mercado claramente identificado
(short squeeze - configurado com a alta demanda de recompra de ações por
investidores que haviam tomado ações emprestadas); (ii) o conteúdo da Notícia não
teria indicado qualquer tipo de vazamento de uma informação relevante; (iii) não teria
ocorrido oscilação atípica, (iv) não havia qualquer indício de vazamento de
informações a respeito das discussões sobre o potencial follow on - que sequer seria o
tema da Notícia; (v) a publicação do aviso de fato relevante no dia 10.12.2023, após a
aprovação da oferta pública primária pelo CA, teria ocorrido em estrita observância da
regulamentação aplicável; e (vi) não teria ocorrido qualquer dano ao mercado, e o
histórico do Proponente, que nunca foi acusado em qualquer processo sancionador,
seria positivo, além da potencial economia processual em se firmar ajuste para o caso
concreto que seria viabilizada.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
18. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00085/2025/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da
proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à
celebração de TC.
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19. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que:
“Em relação ao primeiro requisito previsto no art. 11, § 5º, inc. I, da Lei nº
6.385/1976, como a divulgação do fato relevante deixou de ser realizada
em momento certo e determinado, na medida em que a Companhia não
procedeu
imediatamente à divulgação de fato relevante de seu conhecimento,
sendo de resultado jurídico e exaurimento imediato, há de se entender
que houve cessação da prática ilícita, estando atendido assim o
primeiro requisito (...).
Quanto à correção das irregularidades apontadas, requisito normativo
insculpido no art. 11, §5º, inc. II, da Lei nº 6.385/1976, a proposta de
termo de compromisso contempla o pagamento de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), em uma única parcela, pelo proponente.
Embora, no caso concreto, não tenha sido indicada a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a falha na prestação de informações viola um dos princípios
fundamentais que norteia o
mercado de capitais brasileiro, qual seja, o full and fair disclosure,
garantidor da confiabilidade no ambiente do mercado.
(...)
A propósito, cabe pontuar que eventual indenização, seja a título de danos
difusos, seja em função de eventuais danos individualizados que venham
a ser experimentados pelos investidores, não constitui medida de
caráter punitivo, não
assumindo, portanto, a natureza de multa.
Feitos esses esclarecimentos, registro que a suficiência e a adequação
da proposta deverão ser realizadas pelo Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste
e de outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, §4°,
da Resolução CVM n° 45/2021, sendo a decisão final de atribuição do
Colegiado da Autarquia. (grifado no original)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
[7]
22.07.2025 , ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termo de Compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato
Relevante, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.008286/2023-03 (decisão do
Colegiado em 27.08.2024 disponível em
[8]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240827_R1/20240827_D3125.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Dessa forma, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º,
da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
Parecer do CTC 699 (2490811) SEI 19957.001169/2025-72 / pg. 8
21. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii)
as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas
pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; (iii) a fase em que se encontra o
processo (fase sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de
valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a conduta ter
sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso;
[9]
(vi) o histórico do PROPONENTE ; e (vii) que a irregularidade, em tese, enquadra-se
no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).
22. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os termos
de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[10]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
25. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com o
[11]
PROPONENTE, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 26.08.2025 ,
entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$
470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), por RAFAEL RUSSOWSKY, afigurarse-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente,
inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes
anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e
coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
[12]
26. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 26.08.2025 ,
Parecer do CTC 699 (2490811) SEI 19957.001169/2025-72 / pg. 9
o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL
SIROTSKY RUSSOWSKY, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 28.10.2025.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo
de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e
debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades
controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que
os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem
como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
(...)
§ 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores fazer com que a divulgação de
ato ou fato relevante na forma prevista no caput e no § 4º preceda ou seja feita
simultaneamente à veiculação da informação por qualquer meio de comunicação,
inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe,
investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.
[3] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou por meio do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato
potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes: (...) II – mudança no controle
da companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de
Parecer do CTC 699 (2490811) SEI 19957.001169/2025-72 / pg. 10
acionistas.
[6] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que
os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem
como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
(...)
§ 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores fazer com que a divulgação de
ato ou fato relevante na forma prevista no caput e no § 4º preceda ou seja feita
simultaneamente à veiculação da informação por qualquer meio de comunicação,
inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe,
investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS e SMI e pelos membros
substitutos de SSR e SNC.
[8] No caso concreto, a CVM celebrou TC com PJ e administrador de Companhia, por
supostamente mencionar, em evento, informação relevante ainda não divulgada
pelos meios regulamentares, em infração, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei nº
6.404/1976, e ao art. 8º da RCVM 44. Em 30.05.2023, o Colegiado da CVM,
acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta
de TC no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) para o
administrador.
[9] RAFAEL RUSSOWSKY não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM). Último acesso em 14.10.2025).
[10] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 9.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e SPS.
[12] Idem a N.E. 11.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 29/10/2025, às 09:43, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fabio Pinto Coelho,
Superintendente, em 29/10/2025, às 09:51, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 29/10/2025, às 10:57, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 699 (2490811) SEI 19957.001169/2025-72 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/10/2025, às 12:17, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 29/10/2025, às 17:34, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 699 (2490811) SEI 19957.001169/2025-72 / pg. 12
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