CVM · Colegiado · 18/02/2025
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005597/2021-41
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.005597/2021-41
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fábio Aylton de Casal de Rey (“Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Indústrias J.B. Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual constam outros quatro acusados. A SPS propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no (a) art. 156 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), no que diz respeito à representação dos interesses da Companhia e do Espólio de J.C.R.J., simultaneamente, tendo, supostamente, preterido o interesse da Companhia ao aprovar as propostas apresentadas na reunião do conselho de administração (“RCA”) de 11.04.2019 e ao, em tese, omitir-se na assembleia geral extraordinária de 29.04.2019, quando a operação foi homologada, quanto à tomada de medidas necessárias para obter seu pagamento em ações decorrentes do aumento de capital; e (b) art. 170, §3º, da LSA, no que diz respeito à aprovação da proposta a ele apresentada na RCA de 11.04.2019, sem a suposta observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs as seguintes obrigações: (a) pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (b) não exercer cargo em companhia aberta pelo período de 5 (cinco) anos. Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico, tendo em vista a “inadequação da proposta no que concerne ao quantum indenizatório, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa do instituto, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso, nas condições propostas” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta apresentada, entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso não se afigura conveniente e oportuno e apto a desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Em sua análise, o Comitê considerou, em especial: (a) a manifestação da PFE/CVM em relação ao caso; (b) a gravidade, em tese, das condutas analisadas no presente processo; (c) manifestação da SPS no decorrer da reunião do Comitê, no sentido de que existe outro inquérito em andamento envolvendo fatos relacionados com o mesmo Proponente;
(d) o fato de que, de qualquer forma, a proposta apresentada se mostra distante do que seria, na visão do Comitê, minimamente adequado para o encerramento do caso por meio de termo de compromisso, em especial se considerados os elementos relacionados com o nível de participação do Proponente nas irregularidades, em tese, acima referidas; e (e) o reduzido grau de economia processual. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005597/2021-41
SUMÁRIO
PROPONENTE:
FÁBIO AYLTON DE CASAL DE REY
ACUSAÇÃO:
a) Infração, em tese, ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976[1], no que diz respeito
à representação dos interesses da Companhia e do Espólio de José Casal de Rey Junior,
simultaneamente, tendo, supostamente, preterido o interesse da Companhia ao aprovar
as propostas apresentadas na reunião do conselho de administração (“RCA”) de
11.04.2019 e ao, em tese, omitir-se na assembleia geral extraordinária de 29.04.2019,
quando a operação foi homologada, quanto à tomada de medidas necessárias para obter
seu pagamento em ações decorrentes do aumento de capital; e
b) Infração, em tese, ao disposto no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/1976[2], no que diz
respeito à aprovação da proposta a ele apresentada na reunião RCA de 11.04.2019, sem
a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens.
PROPOSTA:
Pagar à CVM a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), além de não exercer, por
5 (cinco) anos, cargos em companhia de capital aberto.
ÓBICE JURÍDICO:
SIM
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005597/2021-41
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por FÁBIO AYLTON DE CASAL DE REY
(“FÁBIO DE REY”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Indústrias J.B. Duarte
S.A. (“JB Duarte” ou “Companhia”), no âmbito de Inquérito Administrativo (“IA”) conduzido pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual constam outros 4 (quatro) acusados.
DA ORIGEM[3]E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
2. O IA foi instaurado para a apuração de eventuais irregularidades relacionadas ao aumento de capital
da companhia JB Duarte, homologado na assembleia geral extraordinária (“AGE”) de 29.04.2019.
3. De acordo com a proposta de inquérito feita pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”)[4], o modus operandi utilizado na operação foi semelhante ao verificado em aumentos de
capital anteriores, que resultaram em termo de acusação[5], em que houve a utilização de bem imóvel
ou créditos detidos contra a Companhia para integralizar capital social em subscrição particular de
ações, combinada com a inobservância dos deveres legais de administradores e de acionistas quando
da apreciação e aprovação do laudo de avaliação e da proposta para aumento de capital.
4. No caso concreto, a integralização do aumento de capital foi realizada em direitos hereditários sobre
o imóvel Fazenda Brasil, pertencente ao Espólio de José Casal de Rey Junior (“Espólio”) e avaliado em
R$ 57.500.000,00 (cinquenta e sete milhões e quinhentos mil reais), e o tratamento concedido pela
subscritora Duagro S.A. Administração e Participações (“Controladora” ou “Duagro”) e pelos
administradores da JB Duarte foi de integralização em bem imóvel, ignorando-se o fato de que a
Controladora não possuía, ainda, a propriedade desse bem.
5. Ao final da investigação, a SPS propôs a responsabilização do ora PROPONENTE, por representar os
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interesses do Espólio e da Companhia simultaneamente, preterindo, em tese, o interesse da JB Duarte,
e por aprovar a proposta do aumento de capital sem observância dos procedimentos aplicáveis, além
de outros 4 (quatro) administradores, sendo dois deles também na qualidade de controladores de
acionistas, pelas seguintes irregularidades em tese: (a) abuso de poder de controle na aprovação da
subscrição de capital, estando cientes da existência de óbices à integralização; (b) falta de dever de
lealdade por usurpar oportunidade comercial da Companhia ao adquirir, por meio de interposta pessoa,
para revender com lucro, os direitos hereditários sobre o imóvel que a Companhia tinha a intenção de
adquirir; (c) desvio de poder, tendo em vista a estruturação de operação alheia aos interesses da
Companhia; (d) não correção de fato relevante publicado com informação inexata, propondo-se a
responsabilização tanto do Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) quanto dos administradores
que tinham conhecimento da informação e permaneceram inertes em face da omissão, em tese, do
DRI; (e) voto abusivo a favor da homologação da operação por acionista que havia recebido R$ 13
milhões em créditos, sendo que a realização desse valor dependia de confirmação do valor conferido
ao bem; e (f) falta de diligência ao aprovar as propostas relacionadas à operação sem avaliar os
documentos.
DOS FATOS
6. Inicialmente, a SPS destacou a cronologia de eventos, além dos principais fatos relacionados ao
aumento de capital e à transação realizada entre a Controladora e o Espólio. Assim sendo:
a. em 01.08.2018, a Companhia contratou assessoria técnica de mercado e assessoria jurídica para
prestação de serviços de consultoria na captação de recursos por meio de uma emissão particular
de ações;
b. em 06.11.2018, a sociedade contratada pela Duagro para avaliar o imóvel Fazenda Brasil
pertencente ao Espólio emitiu laudo de avaliação no valor de R$ 57.500.000,00 (cinquenta e sete
milhões e quinhentos mil reais);
c. em 21.11.2018, foi divulgado Fato Relevante informando sobre o aumento de capital a ser
realizado, com o objetivo de viabilizar a entrada do Espólio no quadro acionário da Companhia e
fortalecer sua estrutura de capital, destacando-se que a operação consistiria na conferência de
bem imóvel no valor de R$ 57.500.000,00 (cinquenta e sete milhões e quinhentos mil reais);
d. em 21.12.2018, a Controladora firmou, na qualidade de cessionária, um instrumento particular
de cessão de direitos hereditários sobre o bem imóvel do Espólio anunciado no fato relevante de
21.11.2018;
e. em relação a essa transação, foi verificado que:
i. ocorreu com a anuência da JB Duarte, na condição de interveniente anuente;
ii. a Controladora pagaria ao Espólio a importância de R$ 11.700.000,00 (onze milhões e
setecentos mil reais) em ações ordinárias e preferenciais da JB Duarte, em valor de mercado,
de acordo com preço de emissão adotado no aumento de capital[6];
iii. a transferência das ações da cessionária para o cedente era uma condição para o
aperfeiçoamento da cessão;
iv. as seguintes pessoas assinaram o contrato:
1. L.D.A.D., então controlador indireto, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de
Administração da Companhia (“CA”) e P.C.D.M.H., então membro do CA da Companhia e
controladora da acionista Kracow Participações S.A. (“Kracow”)[7], representando a
Duagro, na qualidade de cessionária;
2. L.D.A.D. e E.C., então DRI da Companhia, representando da JB Duarte na qualidade de
interveniente anuente; e
3. FÁBIO DE REY como inventariante do Espólio;
f. em 11.01.2019, o CA da JB Duarte aprovou, por unanimidade:
i. o laudo de avaliação sobre o imóvel Fazenda Brasil, cujos direitos hereditários haviam sido
adquiridos do Espólio pela Controladora, avaliada em R$ 57.500.000,00 (cinquenta e sete
milhões e quinhentos mil reais);
ii. a proposta para aumento do capital social mediante subscrição particular de ações, no
montante de R$ 57.137.043,60 (cinquenta e sete milhões, cento e trinta e sete mil, quarenta
e três reais e sessenta centavos), para integralização à vista, no ato da subscrição, por meio
de conferência da Fazenda Brasil, ou em espécie ou em créditos detidos contra a sociedade; e
iii. a proposta para eleição de FÁBIO DE REY, inventariante do Espólio, como novo Presidente
do Conselho de Administração, em substituição a L.D.A.D.;
g. as seguintes informações sobre o aumento de capital constaram da ata da RCA de 11.01.2019:
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i. o capital social passaria de R$ 114.515.695,95 (cento e quatorze milhões, quinhentos e
quinze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) para R$
171.652.739,55 (cento e setenta e um milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, setecentos
e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), por meio da emissão de 4.883.508 ações,
sendo 1.627.848 ações ordinárias (passando de 45.218 para 1.673.066) e 3.255.660 ações
preferenciais (passando de 90.435 para 3.346.095);
ii. o preço de emissão adotado foi de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) para ambas as
espécies de ações, prevalecendo o critério da cotação das ações na bolsa (média ponderada
dos últimos 30 dias, em que houve a efetiva negociação das ações);
iii. seria assegurado aos acionistas o direito de preferência, na proporção de sua participação,
sendo a potencial diluição de 97,30%;
iv. a diferença de R$ 362.956,40 (trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e
seis reais e quarenta centavos), entre o valor de avaliação da Fazenda Brasil (R$
57.500.000,00 – cinquenta e sete milhões e quinhentos mil reais) e o aumento de capital (R$
57.137.043,60 – cinquenta e sete milhões, cento e trinta e sete mil, quarenta e três reais e
sessenta centavos), bem como eventual redução do valor da subscrição feita pela acionista
Controladora, decorrente de exercícios de direitos de preferência, seria destinada à conta de
AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital); e
v. o objetivo da emissão seria “fortalecer a estrutura patrimonial da empresa, dando
possibilidades” de “a companhia explorar novos negócios, especialmente na área de
preservação e compensação ambiental”, tendo sido afirmado, ainda, que “a repercussão
econômica para a companhia desta captação será positiva.”;
h. de acordo com a ata da RCA de 11.01.2019, estiveram presentes na reunião o DRI e os
conselheiros L.D.A.D., P.C.D.M.H. e R.C.S.C.;
i. em 18.01.2019, foram divulgados o edital de convocação e a proposta da administração para a
assembleia que iria deliberar sobre o laudo de avaliação, o aumento de capital e a eleição de
presidente do conselho de administração;
j. em 05.02.2019 foi publicada uma nova proposta da administração, ajustada aos termos
deliberados na RCA de 04.02.2019, em atendimento à solicitação de esclarecimentos feita pela B3
S.A. – Brasil Bolsa Balcão (“B3”), referentes ao percentual de subscrição a que os acionistas teriam
direito e o tratamento que seria dado para as eventuais sobras:
i. na proposta original constou que não estavam previstas sobras, “tendo em vista que a
conferência do bem a ser efetuado pela controladora Duagro S.A. Administração e
Participações prevê a subscrição de até a totalidade das ações a serem emitidas, respeitado o
direito de todos demais acionistas subscreverem as ações a que tem direito, durante o prazo
de preferência”; e
ii. na proposta reapresentada constou que os acionistas que se habilitassem no boletim de
subscrição poderiam subscrever sobras nos períodos a serem determinados em aviso aos
acionistas, e que, caso persistissem sobras após o 1º rateio, poderiam ser adotados rateios
sucessivos para os acionistas que se habilitassem nos boletins de subscrição, podendo ainda
as sobras serem levadas a leilão na Bolsa de Valores, em benefício da Companhia; e
iii. além disso, constou que a Controladora se propunha a absorver até a totalidade do
aumento de capital, por meio da conferência de bem, participando dos rateios sucessivos,
considerando sua participação proporcional;
k. na AGE realizada em 21.02.2019, o laudo de avaliação da Fazenda Brasil e o aumento de capital
foram aprovados por unanimidade e FÁBIO DE REY foi eleito como Presidente do CA, com mandato
até a assembleia geral ordinária em que seriam apreciadas as contas do exercício encerrado em
31.12.2018;
l. conforme se verificou da análise da ata e dos mapas de votação, a AGE foi instalada com a
presença de 72,93% do capital votante, representado pelos acionistas Kracow[8] (21,50%),
Contibrasil Comércio e Exportação de Grão Ltda.[9] (“Contibrasil”) (1,33%) e Duagro (50,10%),
sendo que esta última se absteve de votar a aprovação do laudo de avaliação da Fazenda Brasil e
do aumento de capital;
m. os acionistas tiveram prazo para exercer seu direito de preferência para subscrever as novas
ações, entre 25.02.2019 e 26.03.2019, desde que tivessem posição até o dia 21.02.2019;
n. em 28.03.2019, a companhia divulgou Aviso aos Acionistas, informando sobre o 1º rateio de
sobras, ocorrido entre 28.03.2019 e 05.04.2019;
o. em 09.04.2019, a companhia divulgou Aviso aos Acionistas, informando sobre o 2º rateio de
sobras, ocorrido entre 09.04.2019 e 10.04.2019;
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p. após análise dos boletins de subscrição e solicitação de esclarecimentos adicionais sobre a
integralização feita por cada subscritor, foi verificado que, à exceção de um subscritor que
integralizou o montante de R$ 11.232,60 (onze mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta
centavos) em espécie, todos os demais subscritores, inclusive a Duagro, efetuaram seus
pagamentos em créditos detidos contra a Companhia, no valor total de R$ 57.125.811,60
(cinquenta e sete milhões, cento e vinte e cinco mil, oitocentos e onze reais e sessenta centavos):
i. a Companhia informou que, em 21.02.2019, creditou o valor de R$ 57.500.000,00
(cinquenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para a Controladora, que seria contrapartida
do bem imóvel que seria dado em conferência para a Companhia;
ii. a Controladora teria utilizado R$ 25.469.905,50 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e
sessenta e nove mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos) em 27.02.2019 para
subscrever a sua parte e cedido o restante para partes relacionadas e prestadores de
serviços, com destaque para as cessões nos valores de R$ 13.916.050,20 (treze milhões,
novecentos e dezesseis mil, cinquenta reais e vinte centavos) para a Kracow, R$
12.641.194,80 (doze milhões, seiscentos e quarenta e um mil, cento e noventa e quatro reais
e oitenta centavos) para a Fazenda São Pedro das Araucárias Agropecuária Ltda.[10]
(“Fazenda São Pedro”) e R$ 1.848.600,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e oito mil e
seiscentos reais) para a Contibrasil; e
iii. o total do crédito utilizado e cedido pela Controladora foi de R$ 57.125.811,60 (cinquenta e
sete milhões, cento e vinte e cinco mil, oitocentos e onze reais e sessenta centavos), restando
o saldo de R$ 374.188,40 (trezentos e setenta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e
quarenta centavos), que foi indicado no documento como AFAC;
q. em 08.04.2019, a Diretoria, composta por L.D.A.D. e E.C., aprovou, por unanimidade: (a)
“aumento de capital social a ser proposto ao CA”; (b) “aprovação da subscrição realizada”; e (c)
“balancete para análise de 31/03/2019”;
r. em 11.04.2019, o CA concluiu que o aumento de capital havia sido totalmente subscrito e
integralizado e que o assunto poderia ser remetido para deliberação pela AGE;
s. estiveram presentes na referida RCA o DRI da Companhia e os membros do conselho de
administração FÁBIO DE REY, P.C.D.M.H. e R.C.S.C.;
t. em 12.04.2019, foram divulgados o edital de Convocação e a proposta da administração para a
assembleia; e
u. em 29.04.2019, o aumento de capital foi homologado em AGE, que contou com a presença dos
acionistas Duagro, representada por L.D.A.D, Kracow, representada por P.C.D.M.H. e Contibrasil,
representada por procurador.
7. No que diz respeito à escrituração contábil da Companhia, a SPS relatou, em síntese, que:
a. quando da aprovação da proposta de aumento de capital social pelo CA, em 11.01.2019, e pela
assembleia, em 21.02.2019, a última informação financeira divulgada pela Companhia era a
referente ao trimestre encerrado em 30.06.2018;
b. apenas em 11.07.2019, após a homologação do aumento de capital, a Diretoria declarou que
procedeu à análise e à revisão dos demonstrativos financeiros relativos ao exercício findo em
31.12.2018;
c. as demonstrações financeiras (“DF”) de 2018 foram divulgadas em 18.07.2019, com a proposta
de aprovação pelo CA de mesma data, e foram aprovadas na assembleia realizada em 20.08.2019;
d. de acordo com as DF, a Companhia possuía valores a receber das partes relacionadas Duagro e
Contibrasil, em decorrência de empréstimos, nos montantes de R$ 32.063.000,00 (trinta e dois
milhões e sessenta e três mil reais) e R$ 33.820.000,00 (trinta e três milhões e oitocentos e vinte
mil reais) respectivamente, totalizando R$ 65.883.000,00 (sessenta e cinco milhões e oitocentos e
oitenta e três mil reais);
e. esses valores haviam sido objeto de notas explicativas no relatório de auditoria referentes às DF
de 2016, em que ficou registrado que a Companhia não havia fornecido documentação suporte
suficiente para que fosse possível concluir sobre a adequação dos montantes, e que não seria
possível afirmar que os valores seriam realizados e nem mensurar a necessidade de
reconhecimento de perdas estimadas com o recebimento dos referidos créditos e, devido à
materialidade, tal ocorrência poderia produzir distorções relevantes nos números da Companhia;
f. essas informações foram repetidas no parecer emitido pelos auditores independentes, em
24.06.2019, sobre as DF de 2018;
g. dois ativos chamaram a atenção nas informações financeiras referentes ao trimestre findo em
31.03.2019 (“1º ITR 2019”):
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i. a dívida conjunta das partes relacionadas Duagro e da Contibrasil, que totalizava R$ 64,4
milhões;
ii. a conferência de bem registrada em ativo não circulante, propriedade para investimento,
com a contrapartida efetuada no patrimônio líquido da Companhia; e
iii. conforme nota explicativa n. 7:
“O valor do imóvel no montante de R$ 57.500, corresponde ao valor apurado
com base em Laudo de Avaliação, realizado por empresa especializada (vide
nota 13.b. sobre aumento de capital).”;
h. sobre as mudanças no capital social e em AFAC no 1º ITR 2019, a Companhia declarou que:
i. foram subscritos e integralizados, no primeiro trimestre, o montante de R$ 22.154.000,00
(vinte e dois milhões e cento e cinquenta e quatro mil reais), sendo R$ 9.618.000,00 (nove
milhões e seiscentos e dezoito mil reais) pela Duagro, R$ 7.475.000,00 (sete milhões e
quatrocentos e setenta e cinco mil reais) pela Kracow, R$ 4.933.000,00 (quatro milhões e
novecentos e trinta e três mil reais) pela Fazenda São Pedro e R$ 128.000,00 (cento e vinte e
oito mil reais) por outros; e
ii. no fim do período, permaneceu em conta de AFAC o montante de R$ 34.983.000,00 (trinta
e quatro milhões e novecentos e oitenta e três mil reais), que foram subscritos e
integralizados em abril de 2019 da seguinte forma: R$ 15.850.000,00 (quinze milhões e
oitocentos e cinquenta mil reais) pela Duagro, R$ 6.441.000,00 (seis milhões e quatrocentos e
quarenta e um mil reais) pela Kracow, R$ 7.708.000,00 (sete milhões e setecentos e oito mil
reais) pela Fazenda São Pedro, R$ 1.849.000,00 (um milhão e oitocentos e quarenta e nove
mil reais) pela Contibrasil e R$ 3.135.000,00 (três milhões e cento e trinta e cinco mil reais)
por outros;
i. o relatório de revisão especial referente às informações do trimestre findo em 31.03.2019 foi
emitido com ressalva:
i. foi destacado que o auditor não obteve evidência apropriada e suficiente da efetiva
propriedade de imóveis e dos direitos hereditários da Fazenda Brasil e que a Companhia não
adotava a prática de realização periódica de estudos sobre a necessidade de impairment, nem
a prática de registro da transação em cartório; e
ii. no item “base para conclusão adversa” foi destacado que o ativo e o patrimônio líquido da
Companhia estavam registrados a maior em R$ 57.500.000,00 (cinquenta e sete milhões e
quinhentos mil reais) e que, considerando os termos do instrumento de cessão e a situação do
processo do inventário do Espólio, o registro contábil da Fazenda Brasil era extemporâneo;
j. anos depois, nas demonstrações financeiras padronizadas do exercício findo em 31.12.2021, o
relatório da administração consignou, entre outros: (a) que o comitê de auditoria interno,
instaurado pela nova administração, havia identificado a omissão da administração anterior em
relação a passivos tributários; (b) que haveria proposição de ação judicial objetivando a
responsabilização pela má conduta; e (c) que a Companhia reivindicaria a posse de imóveis
declarados no campo dos ativos em balanços anteriores que, no entanto, nunca foram transferidos
formalmente para a companhia, notadamente a Fazenda Brasil, objeto da integralização de capital
realizada em 2018.
8. Por fim, a SPS apresentou as seguintes considerações adicionais relacionadas à transação
envolvendo o imóvel Fazenda Brasil:
a. o Espólio apresentou em juízo a retificação dos bens imóveis objeto do monte mor em
05.12.2019 e, nesta declaração, afastou o imóvel Fazenda Brasil dos bens disponíveis;
b. contudo, após manifestação dos demais interessados e audiência de conciliação entre os
envolvidos, o imóvel voltou a integrar o monte mor e foi autorizada a sua alienação por meio de
leilão;
c. conforme pedido pelo Espólio e decisão publicada em 11.05.2023 que deferiu a venda do imóvel,
bem como a matrícula do imóvel, datada de 16.04.2024, há evidências de que a transmissão do
bem avaliado em R$ 57,5 milhões à Companhia nunca ocorreu;
d. na certidão de registro de imóveis do terreno, a Duagro e a JB Duarte sequer são mencionadas e
não houve qualquer registro referente ao negócio celebrado em 21.12.2018 ou ao aumento de
capital; e
e. não consta, das atas das RCA realizadas em 11.01.2019 e 11.04.2019, nenhum indício de
análise pelos administradores da JB Duarte dos riscos sobre a efetiva transferência do imóvel; e
f. tampouco há indício de que a questão tenha sido discutida na AGE de 21.02.2019, quando se
aprovou o laudo de avaliação da Fazenda Brasil e a proposta de aumento de capital social, e na
Parecer do CTC 654 (2260108) SEI 19957.005597/2021-41 / pg. 5
AGE de 29.04.2019, quando se homologou a operação em tela.
Da Manifestação de FÁBIO DE REY
9. Em depoimento prestado junto à CVM, FÁBIO DE REY, administrador de empresas e historiador rural,
declarou que: (a) exerceu o cargo de presidente do CA apenas por convite de L.D.A.D.; (b) não tinha
nenhuma atribuição em termos de operacionalização da Companhia; (c) não recebia nenhuma
remuneração; e (d) as decisões eram tomadas pela Diretoria e apenas repassadas para ele, que
assinava junto com as outras pessoas do CA.
10. E os seguintes pontos do depoimento do PROPONENTE foram também destacados pela SPS:
a. no que diz respeito à cronologia de eventos envolvendo a negociação e venda dos direitos
hereditários sobre a Fazenda Brasil, FÁBIO DE REY declarou, em resumo, que:
i. teve ciência do interesse da Duagro no imóvel do Espólio por meio de um consultor que
tinha contato com L.D.A.D.;
ii. após algumas reuniões com advogados da outra parte, fechou o negócio de cessão de
direitos hereditários da Fazenda Brasil para a Duagro;
iii. as negociações se iniciaram antes que fosse elaborado o Laudo de Avaliação e ele “nem
sabia desse laudo”;
iv. fez a negociação por valores que achava convenientes e ficou aguardando o retorno da
due diligence em cima da documentação que ele apresentou; e
v. a documentação da cessão dos direitos para a Duagro foi assinada em dezembro e o valor
do contrato foi de R$ 11,7 milhões;
b. questionado se havia considerado fazer o negócio diretamente com a JB Duarte, respondeu que
“isso não era uma questão” e que o negócio todo foi feito com a Duagro, conforme constou dos
documentos enviados à CVM e à auditoria;
c. quanto ao pagamento pela cessão dos direitos hereditários, afirmou que recebeu parte do
bloqueio das ações em fevereiro e chegou a negociar parte das ações em 2019;
d. questionado sobre o valor do contrato de cessão dos direitos hereditários, de R$ 11,7 milhões, e
o valor que foi dado para o imóvel na Companhia, de R$ 57,5 milhões, respondeu que:
i. o valor de R$ 11,7 milhões, colocado por ele, foi baseado no que ele tinha especulado a
respeito de imóveis na região e não tinha como questionar o valor do imóvel para a
Companhia, pois não era especialista e tampouco tinha parâmetros para avaliar
potencialidades para valorizar o imóvel;
ii. o imóvel é uma área de reserva no Estado de São Paulo e existem certas limitações de uso,
mas a área seria “positiva para a parte ecológica”; e
iii. pelo que foi passado a ele pela diretoria da Companhia, o valor da avaliação considerava
um trabalho que seria feito para o imóvel alcançar esse valor;
e. questionado sobre a transferência do terreno, informou que o registro não havia sido transferido
para a Companhia, ou seja, o imóvel continuava em nome do Espólio e dentro do inventário até
aquele momento e que havia pendências de trabalhos e documentos a serem elaborados pela
Companhia para que a transferência pudesse ser efetivada, especialmente o georreferenciamento
da área, que seria realizado pela Companhia e atrasou por conta da pandemia;
f. questionado sobre eventuais pendências quanto ao valor a ser pago pela cessão dos direitos
hereditários, declarou que:
i. a Duagro não teria pago o valor combinado;
ii. recebeu um milhão de ações da JB Duarte que pertenciam à Duagro e o valor apurado em
cima dessas ações não chegou nem à metade do valor da negociação; e
iii. não tinha intenção de transferir a propriedade para a JB Duarte até que fosse feito o
pagamento da diferença entre o valor de R$ 11,7 milhões e o que foi apurado.
11. Cumpre registrar que, além de FÁBIO DE REY, a SPS também ouviu todos os administradores da JB
Duarte e o procurador da Contibrasil que esteve presente nas AGEs que trataram da operação. Os
pontos relevantes desses depoimentos serão tratados no capítulo “Da Manifestação da Área Técnica”
junto com a caracterização das irregularidades em tese.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. Inicialmente, no que diz respeito a inconsistências documentais e documentos obrigatórios não
enviados, a SPS relatou, em síntese, que:
a. houve dificuldade de obtenção dos livros de registro e de transferência de ações nominativas,
Parecer do CTC 654 (2260108) SEI 19957.005597/2021-41 / pg. 6
destacando que só foi possível obter tais documentos em 2023, e que estes foram enviados pelo
administrador judicial da JB Duarte no âmbito de outro inquérito; e
b. foram constatadas diversas inconsistências documentais, como declarações sobre decisões do
CA em informações financeiras sem o corresponde registro no livro de reuniões do CA, falha na
entrega da totalidade dos boletins de subscrição, dificultando a identificação de subscritores e
divergência de saldos em um conjunto de documentos, e caracterizando indício de que a
escrituração e a transferência das ações e a escrituração contábil podem ter sido elaboradas “de
trás para frente” após as aprovações; e
c. apesar disso, foram reunidos nos autos elementos suficientes para demonstrar a ocorrência de
irregularidades em tese na operação.
13. No que diz respeito às irregularidades em tese em relação à divulgação da operação, a SPS
destacou, em síntese, que:
a. o Fato Relevante publicado em 21.11.2018 mencionou expressamente que a operação
consistiria em uma “conferência de bem, no valor de R$ 57.500.000,00 (cinquenta e sete milhões e
quinhentos mil reais), mediante aporte de bem imóvel, com o devido laudo de avaliação”,
comunicando sobre a negociação da JB Duarte com o Espólio visando, em tese, fortalecer a sua
estrutura de capital;
b. um mês após a divulgação do citado Fato Relevante, em 21.12.2018, foi celebrado instrumento
particular de cessão de direitos hereditários entre a Duagro e o Espólio e, considerando a diferença
entre o que havia sido divulgado e o que realmente ocorreu, o DRI deveria ter providenciado novo
Fato Relevante informando as alterações nas condições do negócio;
c. a participação do controlador na transação e o valor do negócio, realizado por R$ 11.700.000,00
(onze milhões e setecentos mil reais), um montante significativamente inferior ao constante do
laudo de avaliação do imóvel, eram aspectos relevantes da operação, e sua divulgação permitiria
um escrutínio maior por parte do mercado e dos demais acionistas minoritários;
d. a publicação do Fato Relevante se deu, portanto, sem a exatidão exigida no art. 157, §4º, da Lei
nº 6404/1976, e mais especificamente no disposto no art. 3º, §§ 1º e 5º, da então aplicável ICVM
358, devendo ser responsabilizado o DRI da JB Duarte por deixar de corrigir a informação divulgada
ao mercado quando da ciência do equívoco; e
e. os administradores que foram signatários do instrumento particular de cessão de direitos
hereditários, por sua vez, infringiram o disposto no § 2º do art. 3° da então vigente ICVM 358, em
combinação com o art. 157, §4º, da Lei nº 6404/1976, dado que não providenciaram a divulgação
correta.
14. No que diz respeito à celebração do contrato com o Espólio, além dos atos praticados pelos
administradores até a RCA de 11.01.2019, a SPS destacou, em resumo, que:
a. os diretores tomaram diversas ações e decisões até a apresentação da proposta para o aumento
de capital ao CA na reunião de 11.01.2019, entre elas: (i) contrataram assessoria técnica e
sociedade de advogados em 01.08.2018; e, (ii) em 21.11.2018, divulgaram ao mercado a
negociação com o Espólio para aquisição de bem imóvel para “reforçar a estrutura de capital da
companhia e incluir novos acionistas em seu quadro acionário em 21.11.2018”;
b. em paralelo, a Duagro contratou sociedade para avaliar o imóvel do Espólio e celebrou, em
21.12.2018, instrumento particular de cessão de direitos sobre o mesmo bem;
c. conforme já mencionado, apesar de o laudo de avaliação concluir pelo valor de R$ 57,5 milhões,
os direitos hereditários sobre o mesmo bem foram adquiridos pelo acionista controlador por R$
11,7 milhões, sendo a diferença ônus da Companhia em benefício da Duagro, companhia
controlada de fato por L.D.A.D., então diretor presidente da JB Duarte;
d. em depoimento, L.D.A.D. confirmou que “a Duagro adquiriu o bem” por aproximadamente R$ 11
milhões, “e conferiu para a J.B. Duarte pelo [valor do] laudo de avaliação, com avaliador habilitado
como permite a legislação”;
e. cumpre destacar que o referido diretor era, quando se iniciou o processo de aumento do capital,
em novembro de 2018, o Presidente do CA da JB Duarte, permanecendo no cargo até a eleição de
FÁBIO DE REY na AGE de 21.02.2019, mesma data em que a operação de aumento de capital foi
aprovada pelo CA;
f. tratar-se-ia, portanto, de usurpação de oportunidade comercial, em infração. em tese, ao art. 155
da Lei nº 6.404/1976, visto que a aquisição pelo acionista controlador e administrador ocorreu
apenas após a ciência do interesse da JB Duarte no imóvel;
g. em 11.01.2019, o CA da Companhia aprovou o laudo de avaliação da Fazenda Brasil e o objetivo
declarado da emissão de novas ações para aumento do capital social era “fortalecer a estrutura
patrimonial da empresa, dando possibilidades da [sic] companhia explorar novos negócios,
Parecer do CTC 654 (2260108) SEI 19957.005597/2021-41 / pg. 7
especialmente na área de preservação e compensação ambiental”;
h. na mesma oportunidade foi aprovada a indicação de FÁBIO DE REY ao cargo de presidente do
CA, para aprovação em assembleia;
i. constou da ata que: “discutidos os assuntos da pauta, foram eles integralmente aprovados por
todos os conselheiros presentes”, e assinaram como presentes os conselheiros L.D.A.D., P.C.D.M.H.
e R.C.S.C.;
j. em depoimento, FÁBIO DE REY, representante do Espólio e, posteriormente, eleito Presidente do
CA da JB Duarte, afirmou que as negociações partiram do representante da Duagro, que o teria
procurado e realizado as tratativas; que a negociação se encerrou em dezembro de 2018, quando
foi assinado o Instrumento de Cessão, pelo valor de R$ 11,7 milhões, e que o pagamento se deu,
em parte, em fevereiro de 2019, por meio de bloqueio de “um milhão de ações da JB Duarte”
pertencentes à Duagro, destacando, porém, que o valor não cobriu nem mesmo a metade do valor
negociado com a Duagro;
k. já L.D.A.D. afirmou que, embora o objetivo fosse realizar em cima desses projetos, seria
necessária a regularização da documentação, mas não havia um orçamento pré-determinado
específico para este fim, e , por este motivo, não foi apresentado aos conselheiros nenhum plano
de negócios ou projeto;
l. de suas declarações se confirma que ele tinha pleno conhecimento de que se tratava de uma
“área de proteção permanente” que, para ser utilizada pela JB Duarte, demandaria a regularização
de vários aspectos, especialmente o georreferenciamento, sem o qual não seria possível nem
mesmo transferir a propriedade do imóvel para a Companhia;
m. quando questionado, L.D.A.D. declarou sua ciência da insuficiência da documentação para
efetuar os registros devidos naquele momento;
n. concomitantemente, na qualidade de Presidente do Conselho, aprovou proposta da
administração com o objetivo de adquirir bem imóvel objeto de direitos hereditários que teriam
sido adquiridos pela Duagro, companhia sob seu controle, em prejuízo do interesse da Companhia;
o. por tal motivo, L.D.A.D. teria violado, em tese, o art. 156 da Lei nº 6.404/1976, ao aprovar a
referida proposta, que levaria a Companhia a adquirir bem cujos direitos hereditários pertenciam a
ele mesmo, por valor muito superior ao de aquisição;
p. a conselheira R.C.S.C.:
i. declarou que foi convidada por L.D.A.D. a fazer parte do CA da JB Duarte, que recebia
orientações de como votar acompanhadas de algumas explicações sobre o assunto a ser
tratado;
ii. não soube esclarecer nenhum detalhe sobre as negociações do imóvel entre a Duagro e o
Espólio, não se recordou de ter participado da reunião de 11.01.2019, quando foi discutido o
aumento de capital da empresa e declarou que não entendia muitas das coisas explicadas,
mas que assinava as atas porque L.D.A.D. lhe dizia que seria o melhor para a empresa e
porque os demais membros do CA também assinavam; e
iii. não reconheceu o nome Duagro, mesmo quando lhe foi dito que era a controladora da JB
Duarte, não reconheceu o nome FÁBIO DE REY, o presidente do conselho de administração,
nem o da Fazenda Brasil, tendo afirmado, inclusive, nunca ter ouvido esses nomes ou mesmo
o valor de R$ 57 milhões referente ao aumento de capital envolvendo a fazenda;
q. a conselheira P.C.D.M.H. que, além de membro do CA da JB Duarte, era a única acionista e
Diretora da acionista Kracow e, até o final de 2018, acionista da Duagro:
i. declarou não se recordar da conselheira R.C.S.C.;
ii. forneceu respostas bem semelhantes às de R.C.S.C., porém declarou se recordar de ter
ouvido “por alto” sobre as negociações entre a Duagro e o Espólio e afirmou que, ao chegar
para as reuniões do CA, as decisões relevantes para a empresa já haviam sido tomadas (ela
ouvia e assinava); e
iii. afirmou, inclusive, que não prestava atenção às informações a ela prestadas e, mesmo
sendo cotista única da acionista Kracow e tendo representado esta sociedade nas assembleias
da JB Duarte, não soube dizer se naquele momento da AGE a Kracow já possuía créditos
contra a JB Duarte, ou sequer se algum crédito existiu;
r. mesmo diante de situações que ensejariam a necessidade de investigar e se informar para
poderem tomar uma decisão refletida, as conselheiras não buscaram se informar sobre os fatos,
aceitando como verdadeiras e inquestionáveis as informações e explicações passadas por L.D.A.D.,
tendo, portanto, violado, em tese, o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976.
15. No que diz respeito ao período entre a AGE de 21.02.2019, ocasião em que foram aprovados o
Parecer do CTC 654 (2260108) SEI 19957.005597/2021-41 / pg. 8
aumento de capital e o laudo de avaliação da Fazenda Brasil, e em que FÁBIO DE REY foi eleito
presidente do CA, e a RCA de 11.04.2019, quando o CA concluiu que o aumento de capital foi
totalmente subscrito e integralizado, a SPS destacou, em resumo, que:
a. a Companhia, por meio de seus diretores, operou a subscrição e a integralização das ações;
b. o lançamento do crédito de R$ 57,5 milhões em favor da Duagro foi efetuado em 21.02.2019, e
confirmado pelas diversas cessões ocorridas em 22.03.2019;
c. além de ser anterior ao prazo para subscrição, iniciado em 25.02.2019, e à primeira subscrição
da Duagro em 27.02.2019, ele é também, conforme o instrumento particular de cessão, anterior ao
próprio pagamento da Duagro ao Espólio;
d. além disso, a Companhia optou por lançar um crédito no valor de R$ 57,5 milhões em favor do
acionista controlador, desconsiderando a dívida já existente da Duagro em favor da JB Duarte no
valor de R$ 32 milhões, registro cuja probabilidade de recebimento foi questionada pelos
auditores;
e. ainda, dado que a Fazenda Brasil foi avaliada em R$ 57,5 milhões enquanto os direitos
hereditários foram transacionados por R$ 11,7 milhões, com a participação dos dois diretores, o
valor do crédito lançado também não correspondeu ao bem;
f. dessa forma, poder-se-ia concluir que o lançamento de crédito pela Companhia em favor da
Duagro foi extemporâneo e sem a contrapartida devida que daria lastro às ações emitidas;
g. a controladora Duagro subscreveu R$ 25.469.905,50 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e
sessenta e nove mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos) (44,58%) e o montante de R$
31.655.906,10 (trinta e um milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e seis reais e
dez centavos) (55,4%) foi subscrito por meio de compensação de débitos da JB Duarte junto à
Duagro, cedidos por esta a prestadores de serviços e partes relacionadas;
h. apenas R$ 11.232,60 (onze mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) (0,02%)
foram integralizados em espécie (CBLC), o que contradiz o objetivo informado pela Companhia de
“fortalecer a estrutura patrimonial da empresa, dando possibilidades da [sic] companhia explorar
novos negócios, especialmente na área de preservação e compensação ambiental”, vez que
nenhum projeto para sua utilização e exploração foi planejado ou desenvolvido;
i. a Duagro utilizou o crédito detido contra a Companhia em função do registro contábil
extemporâneo para integralizar suas subscrições, promoveu as cessões de parte do crédito e as
cessões dos direitos de preferência;
j. a Kracow utilizou o crédito recebido pela Duagro para integralizar suas subscrições e promoveu
as cessões dos direitos de preferência para os cessionários dos créditos da Duagro;
k. foram constatadas diversas inconsistências documentais e ausência de documentação para dar
suporte a essas transações;
l. diante do exposto, L.D.A.D. e E.C., na qualidade de diretores da Companhia, violaram, em tese, o
art. 154 da Lei n° 6.404/1976, ao desempenharem papel importante na estruturação de uma
operação de aumento de capital que não atendia aos interesses da Companhia e diluiria seus
acionistas;
m. o objetivo oculto teria sido criar uma transação de aparente legalidade que permitisse, como já
visto, um registro extemporâneo e indevido de crédito em favor da Duagro para integralizar ações;
n. as deliberações da Reunião da Diretoria de 08.04.2019[11] somam-se aos atos dos diretores
neste sentido, e suas informações serviram de base para a análise da operação pelo CA;
o. as conselheiras P.C.D.M.H. e R.C.S.C. aprovaram a homologação do aumento de capital na RCA
de 11.04.2019, novamente sem nenhum questionamento, pedido de explicação ou de
documentação suplementar, fato que, pelas razões já explicitadas, seria esperado de qualquer
administrador diligente;
p. assim, ao aprovar a proposta da administração, recomendando a aprovação do aumento de
capital social, quando o bem conferido, qual seja, “os direitos hereditários”, divergia do bem
autorizado pelo CA e pela AGE, as conselheiras violaram, em tese, o disposto no art. 153 da Lei n°
6.404/1976; e,
q. adicionalmente, ao reconhecerem a entrega de bem diverso ao aprovado em assembleia, e sem
laudo de avaliação, violaram, em tese, também o disposto no art. 170, § 3º, da Lei n° 6.404/1976; e
r. em linha com o depoimento das outras conselheiras, FÁBIO DE REY também declarou que as
decisões eram todas tomadas pela diretoria e apenas passadas a ele, que assinava junto a outras
pessoas do CA, restando clara a ingerência de L.D.A.D. nas decisões dos conselheiros, que não
teriam preparo profissional para desempenhar a função.
16. No que diz respeito à conduta de FÁBIO DE REY, presente como presidente do CA na RCA de
Parecer do CTC 654 (2260108) SEI 19957.005597/2021-41 / pg. 9
11.04.2019 e na AGE de 29.04.2019, a SPS destacou, em síntese, que:
a. mesmo ciente da irregularidade do aumento de capital — uma vez que os direitos hereditários
sobre a área da qual ele e seus irmãos eram, e ainda são, os únicos herdeiros, foram utilizados
como lastro enquanto ainda estavam em discussão em sede de inventário — FÁBIO DE REY
permaneceu inerte, permitindo que tanto a subscrição aprovada na RCA de 11.04.2019 quanto a
homologação da operação feita na AGE de 29.04.2019 ocorressem sem qualquer objeção ou
questionamento;
b. em seu depoimento, declarou que “apenas fazia um papel de, vamos dizer assim, (...) presidente
por convite deles, mas na verdade tudo era decidido por eles e isso era passado em assembleia
geral, à qual eu assinava junto com o conselho, com outras pessoas do conselho”;
c. restou claro que FÁBIO DE REY apenas referendou as afirmações e decisões tomadas por
L.D.A.D., desconsiderando os óbices conhecidos para a transmissão do bem imóvel;
d. assim, na qualidade de Presidente do CA, ratificou o aumento de capital mediante a entrega de
bem, em inobservância, em tese, aos procedimentos aplicáveis, violando, em tese, o disposto art.
170, § 3º, da Lei n° 6.404/1976;
e. na condição de Presidente do CA, FÁBIO DE REY representava, simultaneamente, a Companhia e
o Espólio quando da recomendação de aprovação do aumento de capital social, sendo que tal
condição era necessária para que a Duagro fizesse o pagamento dos direitos hereditários ao
Espólio;
f. o bem conferido criou ônus desnecessário à Companhia, significativamente superior ao preço
praticado pelo Espólio; e
g. considerando que o recebimento do pagamento acordado pelo Espólio dependia de tal
aprovação, o conselheiro agiu de forma contrária aos interesses da Companhia, incorrendo em
infração, em tese, ao art. 156 da Lei nº 6.404/1976.
17. No que diz respeito à atuação de administradores na condição de acionistas ao longo do período
em análise, a SPS afirmou, em resumo, que:
a. P.C.D.M.H., na qualidade de controladora, representante e beneficiária final da Kracow, violou,
em tese, o disposto no art. 115 da Lei nº 6404/1976, ao ter votado a favor da homologação da
operação na AGE de 29.04.2019, quando o bem conferido, direitos hereditários, divergia do bem
autorizado pelo CA e pela AGE;
b. a Kracow havia recebido R$ 13.916.050,20 (treze milhões, novecentos e dezesseis mil,
cinquenta reais e vinte centavos) em créditos e a realização deste valor em ações dependia da
confirmação do valor conferido ao bem que divergia significativamente do negócio efetuado entre
a Duagro e o Espólio – que contou, inclusive, com a assinatura de P.C.D.M.H. – e não possuía laudo
de avaliação, concretizando o prejuízo à Companhia pela violação, em tese, do art. 170, §3º, da Lei
n° 6.404/1976;
c. L.D.A.D. era o Presidente da Duagro, controladora da JB Duarte e cessionária dos direitos
hereditários sobre a Fazenda Brasil e a Duagro subscreveu o aumento de capital, integralizando-o
com tais direitos;
d. a operação até parece ter sido estruturada para viabilizar a redução do endividamento da
Companhia, uma vez que praticamente todo o aumento de capital foi subscrito pela controladora
(44,58%) e por fornecedores e partes relacionadas (55,40%), mas a realidade não foi esta;
e. quando L.D.A.D. se retirou da Presidência do CA para permanecer apenas como Diretor
Presidente da Companhia, indicou como seu substituto o representante do Espólio do qual a
Duagro havia adquirido os direitos hereditários objeto do aumento de capital;
f. os acionistas presentes na AGE de 21.02.2019 que elegeram FÁBIO DE REY foram a controladora
Duagro, representada por L.D.A.D., a Kracow, representada por P.C.D.M.H. e a Contibrasil, que tem
como sócia e diretora a filha de L.D.A.D. e que foi representada por procurador que relatou à CVM
ter sido informado por L.D.A.D. que seria o procurador da Contibrasil na mencionada AGE;
g. acrescentou-se a esta influência a cessão de créditos promovida pela Duagro em favor da
Kracow, da Contibrasil e de outros acionistas;
h. nota-se que, na prática, as decisões na JB Duarte eram tomadas quase que exclusivamente por
L.D.A.D. que, valendo-se da inexperiência profissional de pessoas por ele indicadas, fazia aprovar
suas decisões em reuniões de CA ou em assembleias sem qualquer dificuldade;
i. assim como ocorrido nas subscrições de capital anteriores, a subscrição ora tratada não visou o
fortalecimento patrimonial da Companhia e resolução de sua situação financeira, mas sim serviu
para eventualmente beneficiar o controlador, uma vez que logo após as subscrições por parte do
controlador e pessoas a ele vinculadas, tais pessoas vendiam suas ações no mercado a valores
Parecer do CTC 654 (2260108) SEI 19957.005597/2021-41 / pg. 10
significativamente inferiores ao preço de subscrição, obtendo ganho na medida em que não teriam
pago nada por elas, já que não haveria entrada efetiva de dinheiro na JB Duarte, e sim apenas a
compensação de créditos contra a Companhia;
j. a justificativa oficial apresentada para o aumento, qual seja, o fortalecimento da estrutura
patrimonial da empresa para possibilitar novos investimentos, restou completamente
descaracterizada, uma vez que, desde a assinatura do instrumento de cessão, a Duagro já tinha
pleno conhecimento de que, para que a área pudesse ser utilizada para a finalidade indicada, seria
necessário um investimento significativo para a realização do georreferenciamento;
k. tal informação não constou do Fato Relevante de 21.11.2018, não foi apresentada até a
homologação da operação e tampouco foi discutida no âmbito do CA da JB Duarte neste período;
l. da análise da última versão do Formulário de Referência 2019, apresentado em 22.01.2020,
observa-se um movimento de redução significativa da participação acionária na JB Duarte pela
controladora Duagro e pela Fazenda São Pedro, frente à participação informada logo após o
aumento de capital de 2019, por meio dos Comunicados ao Mercado de 14.05.2019 (nesse sentido,
a Duagro reduziu seu capital votante de 71,59% para 51,25%, enquanto a Fazenda São Pedro
reduziu seu capital preferencial de 32,75% para 9,79%);
m. assim, L.D.A.D., por meio de pessoa jurídica sob seu controle, homologou aumento de capital
integralizado com créditos que declaradamente tinham como contrapartida bem diverso do
aprovado em assembleia, mesmo sendo de seu conhecimento que os direitos hereditários não
poderiam, naquele momento, ser transferidos à Companhia, agindo, assim, em violação, em tese,
ao art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/1976;
n. a homologação da operação permitiu a diluição injustificada de acionistas, incorrendo-se, em
tese, em abuso de poder de controle, uma vez que L.D.A.D. era controlador indireto da Companhia
por meio da Duagro; e
o. essa conduta incluiu influenciar e pressionar os membros do conselho de administração a violar,
em tese, seus deveres, e aprovar a proposta do aumento de capital e, por essa razão, L.D.A.D.
violou, em tese, o disposto no art. 116, parágrafo único c/c o artigo 117 da Lei nº 6.404/1976.
18. Por fim, a SPS ressaltou que as infrações em tese à legislação societária relatadas ocorreram sob a
vigência da Lei n° 13.506, de 2017, destacando que: (a) o valor da emissão irregular foi R$
57.137.043,60 (cinquenta e sete milhões, cento e trinta e sete mil, quarenta e três reais e sessenta
centavos); (b) o valor da vantagem econômica obtida (com a conferência em tese ilícita de bem) pela
Duagro foi R$ 57.500.000,00 (cinquenta e sete milhões e quinhentos mil reais); e (c) o valor da
vantagem econômica obtida (com a cessão) pela Kracow foi R$ 13.916.050,20 (treze milhões,
novecentos e dezesseis mil, cinquenta reais e vinte centavos).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Diante do exposto, a SPS propôs a responsabilização de, entre outros, FÁBIO DE REY, por:
a. infração, em tese, ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976, no que diz respeito à
representação dos interesses da Companhia e do Espólio de José Casal de Rey Junior
simultaneamente, tendo, supostamente, preterido o interesse da Companhia ao aprovar as
propostas apresentadas na reunião do conselho de administração (“RCA”) de 11.04.2019, e ao, em
tese, omitir-se na assembleia geral extraordinária de 29.04.2019, quando a operação foi
homologada, quanto às medidas necessárias para obter seu pagamento em ações decorrentes do
aumento de capital; e
b. infração, em tese, ao disposto no art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, no que diz respeito à
aprovação da proposta a ele apresentada na reunião RCA de 11.04.2019, sem a observância do
procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em 27.09.2024, após citação e no prazo para apresentação de defesa, o PROPONENTE apresentou
proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual ofereceu, para o encerramento
antecipado do caso:
a. pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
b. não exercer cargo em companhia aberta pelo período de 5 anos.
21. Em sua manifestação, o PROPONENTE alegou, em resumo, que:
a. apenas realizou a transação dos seus direitos e dos seus irmãos, sendo certo que, no processo
de inventário havia alvará que autorizava a venda do imóvel (entretanto, para que pudesse ser
passada a escritura de transferência, era necessário ser realizado um georreferenciamento da
área, que ficou a cargo da compradora);
b. L.D.A.D. colocou como condição do negócio que o PROPONENTE assumisse o cargo de Presidente
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do CA em sua substituição, para que pudesse acompanhar os trâmites do processo e o
recebimento das ações, o que fora aceito;
c. a Companhia apresentou um contrato para realização do serviço, mas, por conta da pandemia,
os serviços foram adiados;
d. após a retomada das atividades, um grupo de investidores surgiu alegando ter adquirido uma
participação relevante na Companhia e, com base nessa alegação, reivindicaram a ocupação de
cargos no CA e na diretoria da empresa, conforme previsto no estatuto social;
e. em razão destes novos investidores, o PROPONENTE renunciou ao cargo de Presidente do CA
enquanto o trabalho de georreferenciamento ainda estava sendo realizado, não sabendo informar
o porquê de os novos administradores não terem dado sequência ao trabalho que possibilitaria a
transferência do imóvel por meio de escritura pública; e
f. não recebeu o valor total das ações que lhe foram prometidas em pagamento, visto que, com a
entrada dos novos investidores, L.D.A.D. informou que não possuía mais ações para entregar,
motivo pelo qual, nas palavras dele, o negócio poderia ser desfeito.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE-CVM”)
22. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[12] (“RCVM 45”) e conforme
PARECER n.º 00076/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os
aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela “inadequação da proposta no que concerne ao
quantum indenizatório, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa do instituto,
comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso, nas condições propostas”.
23. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (cessação da
prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em
que não é possível cessar o que já não existe[...]’.
No caso concreto, não se vislumbra indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas informações constantes no
PAS nº 19957.005597/2021-41, a impedir a celebração do termo
proposto, haja vista que os ilícitos se esgotaram no tempo, conforme
consignado no item precedente, pois se relacionam à violação do art. 156 da
Lei nº 6404/1976, tendo o proponente sido acusado de representar
simultaneamente os interesses da JB Duarte S.A. e do Espólio, preterindo o
interesse da Companhia ao aprovar as propostas apresentadas e aprovadas na
RCA de 11.04.2019 e omitir-se na Assembleia Geral Extraordinária de
29.04.2019, medidas necessárias para obter seu pagamento em ações
decorrentes do aumento de capital; e violação o disposto no art. 170, §3º, da
Lei nº 6.404/1976, ao aprovar a proposta a ele apresentada na reunião do
Conselho de Administração de 11.04.2019, sem a observância do procedimento
aplicável à subscrição de ações para realização em bens.” (Grifado)
24. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (correção das
irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“(...) no que concerne à necessidade de correção das irregularidades e à
indenização de prejuízos, FÁBIO AYLTON DE CASAL DE REY apresentou
proposta através da qual se compromete ao pagamento do valor de
indenização a título de danos difusos no montante de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), cumulada com a obrigação de não exercer, pelo
período de cinco anos, cargos em companhias de capital aberto.
Sobre a proposta de não exercer cargo em companhia aberta, destaca-se,
desde logo, que a medida, a princípio, isoladamente considerada, mostra-se
inócua, exclusivamente para fins de preenchimento do requisito legal, vez que
não contribui, por si só, para correção das irregularidades, especialmente se
dissociada da proposta indenizatória pelos danos difusos causados ao mercado.
Nada obstante, no DESPACHO n. 00093/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU,
exarado no bojo do NUP 19957.008751/2019-11, restou consignado que
‘considerando a atual e já consolidada dinâmica de negociação adotada pelo
CTC, seguidamente aprovada pelo Colegiado da CVM, onde se verificam casos
em que são pactuadas cumulativamente obrigações de diversas naturezas,
Parecer do CTC 654 (2260108) SEI 19957.005597/2021-41 / pg. 12
como pecuniária e de afastamento, entendo que a manifestação da PFE-CVM
não deve necessariamente conduzir à oposição de óbice legal à celebração de
termo de compromisso’.
Assim é que, dentro do juízo de conveniência e oportunidade do CTC, a oferta
poderá ser considerada, desde que cumulada com proposta indenizatória a
título de danos difusos.
Relativamente ao quantum indenizatório a título de danos difusos, pontua-se,
na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
(NUP 19957.001313/2015-07), que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM
analisar a suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente
prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na
resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou
imperativa’.
(...)
(...) o Relatório nº 2/2024- CVM/SPS/GPS-3 (2026109) indica concurso
de condutas que deram causa a prejuízos expressivos à JB Duarte S.A.,
bem como à obtenção de vantagem econômica da ordem de milhões
de reais, tais como mencionados na peça acusatória (veja-se que,
tomando apenas os valores relativos aos direitos hereditários do bem
imóvel, comprados pelo acionista controlador por R$ 11,7 milhões e
integralizados na Companhia pelo valor de R$ 57,5 milhões,
presumindo o interesse da Companhia pelo imóvel apenas para fins de
cálculo, a área técnica considerou que houve uma diluição injustificada
representada, no mínimo, por esta diferença).
Adicionalmente desnecessário dizer que os fatos apurados pela área técnica se
revestem de acentuada gravidade, causando igualmente danos à integridade,
transparência e confiabilidade do mercado como um todo, ou seja, danos de
natureza difusa.
Desta feita, ainda que se considere o concurso dos demais acusados,
os expressivos valores indicados na peça acusatória e a extensão das
infrações atribuídas ao proponente, apontam para a inadequação dos
valores apresentados para a celebração de termo de compromisso,
nas condições propostas, valendo relembrar que a premissa é não
haver direito subjetivo à pactuação de acordo com a CVM.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios
a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[13] dos acusados, a
colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”
ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
27. Nesse sentido, em reunião realizada em 03.12.2024, o Comitê, ao analisar a proposta apresentada,
e considerando, em especial: (a) a manifestação da PFE-CVM em relação ao caso; (b) a gravidade, em
tese, das condutas analisadas no presente processo; (c) manifestação da SPS no decorrer da reunião
acima, no sentido de que existe outro inquérito em andamento envolvendo fatos relacionados com o
mesmo PROPONENTE; (d) o fato de que, de qualquer forma, a proposta apresentada se mostra distante
do que, no caso de eventualmente se entender ser conveniente e oportuno celebrar ajuste na espécie,
seria, na visão do Órgão, minimamente adequado para o encerramento do caso por meio de Termo de
Compromisso, em especial se considerados os elementos relacionados com o nível de participação do
PROPONENTE nas irregularidades, em tese, acima referidas; e (e) o reduzido grau de economia
processual, entendeu[14] que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso não se afigura conveniente e oportuno e apto a desestimular práticas semelhantes,
em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
Parecer do CTC 654 (2260108) SEI 19957.005597/2021-41 / pg. 13
28. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 03.12.2024,
decidiu[15] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por FÁBIO AYLTON DE CASAL DE REY.
Parecer Técnico finalizado em 30.01.2025.
[1] Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse
conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais
administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião
do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
[2] Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode
aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
[...]
§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do
disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça acusatória do caso.
[4] Vide PA 19957.000413/2019-31.
[5] PAS 19957.008642/2019-02, julgado em 25.07.2023. No caso houve apuração de responsabilidades
de administradores da Indústrias JB Duarte S.A., por infrações ao disposto nos arts. 116, parágrafo
único, 153, 154, caput, 155, caput, 156, e 170, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e o julgamento resultou em
multas e inabilitações. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2023/20230725_PAS_19957008642201902.html.
[6] “O Cessionário, tão logo receba as ações ordinárias e preferenciais representativas do aumento de
capital da Interveniente Anuente, na proporção que for adotada no aumento, solicitará ao
Departamento de Acionistas da Interveniente Anuente que transfira e registre em nome do Espólio no
Livro de Ações Nominativas, tantas ações quanto sejam necessárias, de acordo com o preço de
emissão adotado no aumento da capital, para pagar integralmente o Preço de Cessão”;
[7] De acordo com o Formulário de Referência de 2018, a Kracow possuía 27,26% das ações ordinárias
e 62,28% das ações preferenciais da JB Duarte.
[8] A Kracow foi representada por sua controladora (100%) e Diretora Presidente P.C.D.M.H., que era
também diretora da Duagro e membro do CA da Companhia.
[9] Conforme informado pela SPS, o quadro acionário da Contibrasil era composto por um investidor
estrangeiro (99,999%) e pela filha do então controlador indireto e Diretor Presidente da Companhia,
que era, também, Diretora da referida acionista.
[10] Conforme informado pela SPS, a Fazenda São Pedro era parte relacionada da Companhia. A
acionista era administrada pela filha do controlador indireto da JB Duarte e tinha, em seu quadro
acionário, a Contibrasil, a própria administradora e outras pessoas naturais de sua família.
[11] Conforme mencionado no parágrafo 6, alínea “q”, na reunião de 08.04.2019, os diretores
aprovaram: (a) “aumento de capital social a ser proposto ao CA”; (b) “aprovação da subscrição
realizada”; (c) “balancete para análise de 31/03/2019”.
[12] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de
Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na
celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado,
propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[13] FÁBIO AYLTON DE CASAL DE REY não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 30.01.2025).
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SNC e pelo substituto da SEP.
[15] Vide N.E. nº 13.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,
Superintendente, em 11/02/2025, às 11:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 654 (2260108) SEI 19957.005597/2021-41 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior, Superintendente
Substituto, em 11/02/2025, às 14:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
11/02/2025, às 15:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente, em 11/02/2025, às
15:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 11/02/2025, às 21:20, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
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Parecer do CTC 654 (2260108) SEI 19957.005597/2021-41 / pg. 15
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