CVM · Colegiado · 25/02/2025
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.021698/2024-10
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP NO ÂMBITO DE PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE EMISSOR E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – PROC. 19957.021698/2024-10
Trata-se de recurso com pedido de efeito suspensivo interposto por JBS B.V. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não abertura do prazo de análise do pedido da Companhia de registro inicial de emissor estrangeiro. O referido pedido de registro foi feito sob análise reservada, conforme o art. 7º-B da Resolução CVM nº 80/2022 (“RCVM 80”), e, por consequência, mantém-se o sigilo sobre os detalhes da presente análise. Em 27.12.2024, a Companhia protocolou pedido de registro inicial de emissor estrangeiro de valores mobiliários na Categoria A, acompanhado da documentação que entendeu suficiente para cumprir o exigido no art. 2º do Anexo A à RCVM 80, bem como para atender os requisitos para ser considerado emissor estrangeiro nos termos do Anexo J da mesma resolução e da Resolução CVM nº 182/2023 (“RCVM 182”). Em paralelo, a Companhia solicitou o registro do Programa de BDR Nível II lastreados nos valores mobiliários de sua emissão, que resultou na abertura do Processo CVM nº 19957.021723/2024-57, em curso na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Em 03.01.2025, com base no disposto no art. 5º, § 2º, da RCVM 80, a SEP enviou o Ofício nº 2/2025/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício 2”), comunicando a não abertura do prazo de análise inicial, de 20 (vinte) dias úteis (previsto no art.
6º da RCVM 80), em virtude de suposta incompletude e insuficiência da documentação apresentada, conforme fundamentos apresentados no referido Ofício. Em 17.01.2025, a Companhia apresentou recurso em face das exigências e decisões proferidas pela SEP no Ofício 2, com pedido de efeito suspensivo, a fim de evitar o arquivamento do processo. Em anexo ao recurso, foram apresentados (i) Memorando de assessor jurídico holandês (“Memorando Assessor Holandês”); (ii) comunicação da New York Stock Exchange (NYSE) sobre os procedimentos para o pedido de listagem (“Carta NYSE”); e (iii) Pareceres de juristas brasileiros (“Pareceres Jurídicos”). Em síntese, o recurso apresentou os seguintes pedidos: (i) o conhecimento do pedido de dispensa e o encaminhamento à apreciação do Colegiado, (ii) a retomada da análise do pedido de registro, com início do prazo a partir de 27/12/2024, e (iii) a revogação das exigências de apresentação das demonstrações financeiras e do formulário de referência na data-base de 31/12/2024. Em 23.01.2025, por meio do Ofício nº 17/2025/CVM/SEP/GEA-2, a SEP comunicou a Companhia sobre o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e encaminhou o pedido para o Presidente da CVM para o reexame da decisão denegatória, conforme o art. 7º da Resolução CVM nº 46/2021.
Em 31.01.2025, por meio da Decisão nº 1/2025-CVM/PTE, o Presidente da CVM deferiu o pedido de efeito suspensivo, considerando que “caso o Colegiado venha a entender em sede de recurso que houve a apresentação completa da documentação necessária, o prazo de análise da SEP passa a contar da referida decisão” . Na visão do Presidente da CVM exposta na Decisão nº 1/2025-CVM/PTE, a concessão do efeito suspensivo buscava assegurar o não encerramento do processo de registro, de modo a preservar a utilidade da decisão do Colegiado da CVM sobre o mérito do Recurso e evitar danos de difícil ou incerta reparação. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 22/2025-CVM/SEP/GEA-2, a SEP apresentou suas considerações acerca do recurso, destacando os seguintes itens, em resumo: (i) a constituição da Companhia naquele momento; (ii) a declaração da condição de emissor estrangeiro; (iii) o pedido de dispensa formulado pela Companhia; e (iv) a necessidade de apresentação das Demonstrações Financeiras de 31.12.2024 e de Formulário de Referência (FRE) atualizado. Segundo a SEP, “os argumentos da JBS BV não merecem ser acatados pois a Companhia, no estado em que se encontra atualmente, não está constituída sob uma forma societária assemelhada a uma companhia aberta, nem cumpre os requisitos de emissor estrangeiro da Resolução CVM nº 182/23, especialmente em relação à admissão de seus valores mobiliários à negociação” .
Sobre a constituição da Companhia naquele momento, o Ofício 2 apresentou as seguintes considerações: (i) “(3.1.I) (...) O pedido de registro inicial informa que a [Companhia] está constituída sob a forma "sociedade privada de responsabilidade limitada" e que somente será convertida em "sociedade pública de responsabilidade limitada" em um momento posterior. Portanto, a referida sociedade não está, neste momento, apta a solicitar o pedido de registro de emissor de valores mobiliários, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CVM nº 80/22. (...)” ; e (ii) “(3.2.V) (...) A tradução do documento apresentado confirma que se trata de um documento equivalente a um Contrato Social de uma "sociedade privada de responsabilidade limitada", não podendo, portanto, ser aceito como documento equivalente a um Estatuto Social, corroborando o entendimento de que se trata de forma societária inadequada ao registro de emissor de valores mobiliários.” . Sobre este ponto, a Companhia apresentou, em seu recurso, os seguintes e principais argumentos: (i) que se aplica à Companhia a “exceção previsto ao final do artigo 2º, parágrafo 2º da Resolução CVM 80” . Assim, “(...) em observância ao princípio da especialidade, deve-se aplicar ao presente caso, o disposto nos artigos 1º, parágrafo único do Anexo J da Resolução CVM 80 e no artigo 2º, inciso IV da Resolução CVM 182.” ;
(ii) “(...) a Companhia, dentro da sua forma societária atual de sociedade privada de responsabilidade limitada –“besloten vennootschap” (“BV”), reúne as características societárias mencionadas no inciso IV do artigo 2º da Resolução CVM 182. O mesmo será verdade após a sua conversão em sociedade pública de responsabilidade limitada - naamloze vennootschap (“NV”).” ; (iii) “Conforme o Memorando Assessor Holandês, a BV e a NV são sociedades com características similares. Ao analisarmos as características aplicáveis às sociedades constituídas sob o tipo societário BV e NV, conforme se verifica no Memorando Assessor Holandês, ainda que apresentem determinadas peculiaridades, naturais, visto que estamos falando de sociedades regidas por um ordenamento jurídico diferente do brasileiro, os tipos societários BV e NV seriam assemelhados, considerando o ordenamento jurídico brasileiro, às sociedades anônimas fechadas e abertas, respectivamente.” ; (iv) “Na data do Pedido de Registro e deste Recurso, a Companhia ainda não possui ações admitidas à negociação, já tendo, entretanto, passado pela revisão confidencial de elegibilidade e obtido a carta de autorização da NYSE para sua listagem (...). Como já ressaltado no Pedido de Registro, a Companhia terá as Class A Shares admitidas à negociação previamente à concessão do registro de emissor estrangeiro e do programa de BDRs perante esta D. CVM. (...).” ;
e (v) “Por fim, em relação ao item 3.2.V do Ofício, apesar da tradução de “articles of association” ser feita como contrato social, novamente remetendo a uma sociedade limitada (Ltda.), esse documento é similar a um estatuto social, contendo as regras de operação e governança da Companhia. Esse ponto, conforme demonstrado no [Memorando Assessor Holandês], é apenas uma questão de nomenclatura: mesmo após a transformação em NV, a Companhia continuará sendo regida por um “articles of association”, não havendo mudança para um “bylaws”, que teria sua tradução literal para estatuto social . Em sua análise do recurso, a SEP reafirmou seu entendimento de que “a Companhia, no estado em que se encontra atualmente, não está constituída sob uma forma societária assemelhada a uma companhia aberta, nem cumpre os requisitos de emissor estrangeiro da Resolução CVM nº 182/23, especialmente em relação à admissão de seus valores mobiliários à negociação (...).” . Nesse sentido, a área técnica entendeu que o tipo BV não é adequado para uma companhia aberta, tanto que a própria Companhia pretende, em momento anterior à conclusão da "Dupla Listagem", mudar seu tipo societário para NV. Inclusive, o pedido de admissão à listagem na NYSE será sob a nova forma societária, conforme se depreende da Carta NYSE.
Ademais, segundo a SEP, ainda que se aceitasse o argumento de que o tipo BV assemelha-se a uma companhia aberta e que devesse ser aceito para o registro de companhia estrangeira, a Companhia sequer teria realizado o pedido de listagem em mercado estrangeiro. No que se refere à Declaração da Condição de Emissor Estrangeiro, o Ofício 2 apresentou as seguintes considerações: “Considerando que [a Companhia]. está sediada na Holanda, e a CVM não possui acordo bilateral específico com o supervisor local da Holanda, a declaração de emissor estrangeiro por meio da aplicação do art. 5º do Anexo J da Resolução CVM nº 80/22 não pode ser aceita. (...) Em relação ao art. 3º, para o enquadramento do emissor em tal condição, há a necessidade de definição do "principal mercado de negociação", para o qual há duas hipóteses: "I – caso o emissor estrangeiro já tenha ações ou certificados de depósito de ações admitidos à negociação" ou "II – caso o emissor estrangeiro esteja em processo de realização de oferta pública inicial de distribuição de ações ou certificados de depósito de ações". Considerando que a [Companhia] não possui valores mobiliários admitidos à negociação, nem está em processo de realização de oferta pública inicial, não há como definir o seu principal mercado de negociação, como requer a norma, de forma que a declaração de emissor estrangeiro por meio da aplicação do art. 3º do Anexo J da Resolução CVM nº 80/22 não pode ser aceita.” .
A esse respeito, a Companhia apresentou os seguintes argumentos: (i) Por se tratar de uma listagem inicial de ações da Companhia no exterior, na data do pedido de registro e do recurso, a Companhia ainda não possui ações admitidas à negociação, já tendo, entretanto, obtido a liberação da NYSE para seu processo de listagem. Ademais, a Companhia terá as Class A Shares admitidas à negociação previamente à concessão do registro de emissor estrangeiro e do programa de BDRs perante a CVM; (ii) Ainda, tendo em vista que o item I do artigo 3º do Anexo J da RCVM 80 menciona 12 (doze) meses de negociação, a Companhia apresentou um “pedido de dispensa específico do histórico de negociação”, pelos fundamentos abaixo: “- do ponto de vista da essência, as ações da JBS S.A., que será a única participação da Companhia e cujas atividades serão, em essência, um reflexo das atividades da Companhia, são negociadas na B3 há 17 (dezessete) anos, muito superior, assim ao período de 12 (doze) meses exigido; - do ponto de vista formal, os investidores da JBS S.A. que se tornarão investidores da Companhia como resultado da Dupla Listagem, terão contato com as Class A Common Shares (diretamente ou por meio dos BDRs) pela primeira vez por ocasião da conclusão da operação, de forma que há um impeditivo temporal para os 12 (doze) meses serem atingidos;
- as Class A Common Shares serão um reflexo integral de um ativo já plenamente conhecido pelos investidores, qual seja, as ações da própria JBS S.A., negociadas na B3 desde 2007, uma vez que os ativos da Companhia serão os mesmos da JBS S.A; e - caso a intenção da norma, ao requerer a negociação prévia pelo período de 12 (doze) meses, tenha sido proteger o investidor de um ativo supostamente desconhecido, essa proteção não se justificaria na presente hipótese, visto que os ativos a serem detidos pelos acionistas da Companhia ou pelos titulares de BDRs da Companhia nada mais são do que ativos que representam essencialmente o mesmo emissor – a JBS S.A.” . Assim, na visão da Companhia, todos os elementos teriam sido fornecidos para que seja possível definir a NYSE como o principal mercado de negociação da Companhia com base no item I do §3º do artigo 3º do Anexo J da RCVM 80. E, dentro do contexto apresentado no pedido de registro, segundo a Companhia, não faria sentido a exigência de que as ações já estejam admitidas à negociação para que se possa definir o principal mercado de negociação e, portanto, acatar a declaração de emissor estrangeiro. Ainda, com relação ao pedido de dispensa, a Companhia destacou trechos dos Pareceres Jurídicos apresentados, no sentido de que, o presente caso, além de reunir todas as particularidades presentes no precedente envolvendo a Inter & Co, Inc.
que justificaram a concessão da dispensa do requisito de 12 (doze) meses de prévia negociação em mercado reconhecido, possui ainda outras especificidades que evidenciam que todas as preocupações subjacentes à regulamentação de BDR estariam atendidas. O referido precedente foi apreciado pelo Colegiado da CVM em reuniões de 24.08.2021 e 21.06.2022 (Procs. 19957.003965/2022-05 e 19957.003813/2022-02). A Companhia afirmou que “ainda que se admitisse que tal critério não estaria atendido para definição do principal mercado de negociação, deveria se considerar atendido o critério alternativo mencionado no item II do §3º do artigo 3º do Anexo J, que menciona os casos de emissor estrangeiro em processo de oferta pública inicial de ações (“IPO”)” . No entendimento da Companhia, “mesmo que não inclua uma venda de valores mobiliários por dinheiro, a Companhia está realizando um IPO dentro das regras do Securities Act, atendendo, portanto, ao requisito do artigo 3º, §1º, II, do Anexo J da Resolução CVM 80. Como não se trata de um IPO com recebimento de recursos, o cumprimento da alínea b) ficaria prejudicado” . No entanto, a Companhia argumentou que “apesar de não haver recebimento de recursos no IPO, a JBS S.A. possui importantes controladas e operações nos Estados Unidos, país em que está sediada a NYSE, além de ter seus ADRs ali negociados e ser um emissor frequente de dívida naquele país.” .
A esse respeito, a SEP ressaltou que, para que a NYSE pudesse ser considerada como principal mercado de negociação da Companhia, há que se cumprir os requisitos do § 1º do art. 3º do ANEXO J à RCVM 80. Entretanto, a área técnica argumentou que a Companhia não possui, ainda, um principal mercado de negociação, pois (i) não tem valores mobiliários admitidos à negociação em qualquer mercado; e (ii) não está em processo de realização de oferta pública inicial de distribuição de ações ou certificados de depósito de ações. Assim, na visão da SEP, a dispensa não tem fundamento, uma vez que não está pedindo-se dispensa de uma obrigação acessória, e sim da própria essência do dispositivo normativo. Isso porque, segundo a área técnica, a dispensa que está sendo pedida não é da mera apresentação de um histórico e sim da necessidade de “já” ter seus valores mobiliários admitidos à negociação. Com relação ao argumento da Companhia de que a reorganização societária pretendida ("Dupla Listagem") seria equivalente a uma oferta pública inicial de ações, a SEP afirmou que, para tal enquadramento, seria necessário, em primeiro lugar, que o mercado de negociação em questão “tenha recebido o pleito de listagem do emissor estrangeiro” , o que, no presente caso, ainda não aconteceu. Nesse sentido, a SEP observou que a Carta NYSE apresentada junto com o recurso demonstra que a Companhia recebeu somente uma comunicação de que a JBS N.V.
- na visão da área técnica, “uma companhia que virá a existir” - estará elegível a fazer um pedido de listagem. Em segundo lugar, de acordo com a área técnica, "a maior parte dos recursos da oferta pública inicial" deverá ser proveniente do país que está sediado o mercado de negociação, no caso os EUA, algo que também não se aplica no presente caso, em que a própria Companhia afirmou que “como não se trata de um IPO com recebimento de recursos, o cumprimento da alínea b) ficaria prejudicado” . Dessa forma, considerando a situação da Companhia naquele momento, a SEP entendeu não ser possível admitir o enquadramento da Companhia no art. 3º do Anexo J à RCVM 80, devido à impossibilidade da definição do seu principal mercado de negociação, uma vez que (i) seus valores mobiliários não estão admitidos à negociação em nenhum mercado; e (ii) a Companhia não está em processo de realização de oferta pública inicial de distribuição de ações ou certificados de depósito de ações. Segundo a SEP, ainda que se pudesse admitir o argumento da Recorrente de que a operação de "Dupla Listagem" equivale a uma oferta pública inicial, mesmo que a operação pretendida não envolva a transferência de recursos, a Companhia sequer realizou o pedido de listagem no exterior.
Por fim, considerando o citado precedente em que o Colegiado dispensou a apresentação do histórico de negociação de 12 (doze) meses, a SEP destacou que seria possível a concessão da dispensa caso a Companhia já tivesse assumido a sua forma societária definitiva e tivesse seus valores mobiliários admitidos a negociação em um mercado estrangeiro. Em suma, na visão da SEP, para que o pedido de dispensa pudesse ser apreciado, a Companhia deveria estar previamente listada em um mercado estrangeiro, o que não ocorreu. E, para que pudesse estar listada, a Companhia precisaria ter adotado o tipo societário definitivo (NV) necessário para listagem da NYSE, o que também não ocorreu. Em outras palavras, de acordo com a área técnica, ainda que tivesse já adotado o tipo societário definitivo (NV) e já tivesse obtido a listagem da NYSE, a Companhia necessitaria de dispensa de requisitos normativos previstos no art. 3º do Anexo J da RCVM 80 para seguir com seu pedido de registro. Quanto à necessidade de apresentação das demonstrações financeiras de 31.12.2024 e de FRE atualizado, o Ofício 2 apresentou a seguinte consideração: “Ademais, considerando que já se está no ano de 2025, para que o pedido seja plenamente instruído, deverão ser apresentadas Demonstrações Financeiras de 31/12/2024 elaboradas para fins de registro, em atendimento ao inciso "XI – Demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, nos termos dos arts. 27 e 29 [da RCVM 80]”.
Da mesma forma, o Formulário de Referência deverá ser preenchido com as informações referentes a 31/12/2024, em atendimento ao inciso "VIII – Formulário de referência apropriado para a categoria de registro pretendida””. A esse respeito, a Companhia apresentou, em síntese, os seguintes argumentos no recurso: “haveria um intervalo de mais de 120 (cento e vinte) dias entre o protocolo (e início da análise do Pedido de Registro) e o prazo para que fosse exigida a apresentação das Demonstrações Financeiras 2024, que correriam em paralelo, beneficiando não só a Companhia, mas principalmente seus acionistas, que, uma vez aprovada a Dupla Listagem, passariam a negociar as Class A Common Shares de Emissão da Companhia e/ou os BDRs (cujo Pedido de Registro de BDR também foi protocolizado na mesma data), contando com as vantagens e proteções do mercado de valores mobiliários norte americano (...). Por outro, a manutenção do entendimento da SEP, tornaria impossível a realização de um novo protocolo do Pedido de Registro antes de 25 de março de 2025 (data para a qual está prevista a divulgação pela JBS de suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2024, (...)).” . Assim, nos termos do Parecer Técnico nº 22/2025-CVM/SEP/GEA-2, a SEP concluiu que a Companhia, no estado em que se encontra, não está apta a requerer o registro inicial de emissor estrangeiro pois:
(i) não está constituída sob o tipo societário que será adotado na emissão de BDRs; (ii) o tipo societário atualmente adotado assemelha-se a uma companhia fechada, e não uma companhia aberta; (iii) a Companhia ainda não possui seus valores mobiliários admitidos à negociação em nenhum mercado estrangeiro; (iv) a Companhia não está em processo de realização de uma oferta pública de distribuição de seus valores mobiliários; (v) a Companhia ainda não realizou o pedido de listagem em mercado estrangeiro; (vi) a Companhia não cumpre com os requisitos “d) manutenção de registro junto a um supervisor local, que também seja responsável por supervisioná-lo” e “e) administração delegada, tendo como instância máxima um órgão colegiado” para caracterização de uma companhia estrangeira, conforme RCVM 182; e (vii) o cumprimento dos requisitos da condição de emissor estrangeiro necessitam de uma dispensa que, na visão da SEP, não merece prosperar. Ademais, ao encaminhar o recurso ao Colegiado da CVM, a SEP destacou que:
“Considerando que a Recorrente incluiu um Pedido de Efeito Suspensivo em seu Recurso, para que fosse possível aproveitar as Demonstrações Financeiras de 31.12.2023 na análise do pedido de registro inicial, e que, por meio da Decisão nº 1/2025-CVM/PTE, o Presidente da CVM deferiu o Pedido, informando que "a completude e adequação dos documentos e a eventual exigência de apresentação das DFs de 2024 deverá ser objeto da referida apreciação colegiada (...)", caso o Colegiado da CVM dê provimento ao Recurso, deverá decidir também sobre a necessidade (ou não) da apresentação de Demonstrações Financeiras mais recentes antes do início da análise. Ainda, na hipótese de que o Colegiado da CVM dê provimento ao Recurso e decida não exigir novas Demonstrações Financeiras em um primeiro momento, conforme a Decisão do Presidente a análise do pedido somente será iniciada na data da decisão do Colegiado. Isso implicará, invariavelmente que o processo de registro inicial se estenda até depois de 31/03/2025, prazo máximo para a apresentação das Demonstrações Financeiras de 31/12/2024, o que obrigará a Companhia a apresentá-la no âmbito do processo de registro.” .
Em 13.02.2025, a Recorrente apresentou memorial, em que reiterou os pedidos de seu recurso e realizou novo pedido ao Colegiado, para que determinasse o ajuste do prazo de cumprimento das exigências formuladas no processo em curso na SRE, relativo ao registro do programa de BDR, para que este se tornasse concomitante ao processo de registro de emissor estrangeiro. O Presidente da CVM João Pedro Nascimento, os Diretores Otto Lobo e João Accioly e a Diretora Marina Copola apresentaram manifestações de voto em separado concluindo, por unanimidade, pelo provimento do recurso, de modo a dar início ao prazo de análise pela SEP do pedido de registro apresentado pela Requerente, contado da inclusão do extrato da ata da Reunião do Colegiado no processo, pelos fundamentos apresentados em seus respectivos votos. A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto em que tratou das questões do caso em três seções, que dizem respeito: (i) à abertura do prazo de análise do pedido de registro de emissor; (ii) à contagem do referido prazo; e (iii) à dispensa requerida. Em relação ao primeiro ponto, preliminarmente, a Diretora Marina Copola explicitou a distinção entre as duas fases do exame empreendido pela SEP no contexto do procedimento de registro de emissores estrangeiros: (i) análise de admissibilidade do pedido; e (ii) análise aprofundada da documentação submetida, com a prerrogativa de formular exigências.
Nesse contexto, a Diretora destacou sua visão de que a decisão de não abrir o prazo de análise do art. 6º da RCVM 80 deve ser tomada com cautela, de maneira que a denegação do pedido esteja fundada em um alto grau de segurança de que o que se protocolou é insuficiente a ponto de desvirtuar o andamento regular da “fase de exigências”. Esclarecidas as diferenças entre as duas fases do procedimento de registro de emissor estrangeiro, e tendo analisado as manifestações da SEP, a Diretora Marina Copola entendeu que a documentação protocolada pela JBS B.V. em 27.12.2024 deveria ter sido considerada suficiente para ensejar a abertura do prazo de análise previsto no art. 6º da RCVM 80. Nesse sentido, a Diretora Marina Copola discordou do entendimento da SEP de que dois pontos corresponderiam a empecilhos insuperáveis ao início da análise, a saber: (i) o tipo societário “B.V.” não se assemelharia ao de uma sociedade anônima; e (ii) a constatação de que a Requerente não tinha valores mobiliários admitidos à negociação, nem estava em processo de oferta pública inicial. No que diz respeito ao primeiro apontamento feito acima, a Diretora Marina Copola destacou que a regulamentação da CVM não exige que o tipo societário estrangeiro seja idêntico à sociedade anônima, conforme ressalvado pelo art. 2º, §2º c/c art. 1º, parágrafo único, do Anexo J, ambos da RCVM 80. As características de um emissor estrangeiro são, por sua vez, estabelecidas de forma objetiva e taxativa no art.
2º, inciso IV, da RCVM 182. Assim, segundo a Diretora, bastaria que a Requerente atendesse aos requisitos da RCVM 182 para ser qualificada como emissora estrangeira. Quanto ao segundo ponto, a Diretora Marina Copola observou que as principais questões relacionadas ao registro de emissor estrangeiro são incompatíveis com a verificação preliminar da SEP, particularmente porque a Recorrente apresentou pedido de dispensa em relação a um dos pontos. Pelas razões expostas no voto quanto a esse tópico, a Diretora Marina Copola entendeu que, em virtude da suficiência da documentação apresentada pela Recorrente em 27.12.2024, a SEP deveria ter aberto o prazo de análise previsto no art. 6º da RCVM 80. Consequentemente, no entendimento da Diretora, também não merece prosperar o entendimento da SEP de que a Recorrente deveria ter apresentado as demonstrações financeiras e o formulário de referência referentes a 31/12/2024 desde o começo deste ano. Segundo a Diretora, a exigência, nesses termos, se baseia na premissa de que o pedido de registro não teria sido devidamente instruído até o final de 2024 – hipótese afastada nesta seção do voto. Portanto, na visão da Diretora, ao menos sob esta perspectiva, não há fundamento para postergar o marco inicial dos prazos de análise para 2025, à luz do art. 5º, §1º, da RCVM 80.
De todo modo, a Diretora Marina Copola observou ser provável que a entrega desses documentos pela Recorrente se fará necessária no decorrer do processo de registro, a partir do momento em que eles forem divulgados, uma vez que, nos termos do art. 1º, inciso VII, do Anexo A da RCVM 80, devem ser fornecidas as demonstrações financeiras “referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais, elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao emissor nos respectivos exercícios”. Isto posto sobre a abertura do prazo de análise, a Diretora Marina Copola abordou a questão do marco para a contagem do prazo de análise do pedido de registro. Para a Diretora, considerando que o pedido não era inepto, isso permitiria, ao menos teoricamente, que o prazo de análise retroagisse para a data do protocolo inicial, de modo a não penalizar o participante. Entretanto, apesar de discordar das justificativas da SEP, a Diretora ponderou que a decisão da área técnica de não prosseguir com a análise do pedido de registro cumpriu todos os requisitos de um ato administrativo regular. Por essa razão, a Diretora Marina Copola concluiu pela adoção da data da inclusão da ata da decisão do Colegiado no processo como marco inicial para contagem do prazo dos arts. 5º e 6º da RCVM 80, a fim de que a SEP prossiga com a análise substancial do pedido de registro de emissor estrangeiro e, conforme o caso, com a formulação das exigências cabíveis à Recorrente.
De todo modo, pelas razões expostas acima, a Diretora entendeu que a data do protocolo inicial do pedido de registro de emissor estrangeiro deva ser considerada para fins da apresentação das demonstrações financeiras pela Recorrente. Na sequência, e em benefício da economia processual e da necessidade de conferir melhor aproveitamento e efetividade ao recurso, a Diretora Marina Copola analisou o pedido de dispensa da Requerente ao requisito do histórico de 12 (doze) meses de negociação dos valores mobiliários no principal mercado de negociação, previsto no art. 3º, §1º, inciso I, do Anexo J da RCVM 80, assim como questões ligadas aos procedimentos previstos neste anexo e à sua classificação como emissor estrangeiro, nos termos do art. 2º, inciso IV, da RCVM 182. Após apresentar contextualização e ressalvas sobre determinados itens do pedido de dispensa, a Diretora Marina Copola entendeu que a dispensa do referido requisito deve ser concedida nos mesmos termos dos citados precedentes envolvendo o Inter & Co, Inc. – ainda que possam ser identificadas algumas diferenças entre os casos, conforme detalhado no voto. No entendimento da Diretora Marina Copola, na forma da dispensa a ser concedida, a Recorrente poderá apresentar um histórico de negociação inferior ao prazo de 12 (doze) meses para obter o registro, desde que obtenha o registro junto a supervisor local, previsto no art. 2º, inciso IV, alínea “d”, da RCVM 182, e, conforme exigido pelo §3º e pelo inciso I do §1º do art.
3º do Anexo J da RCVM 80, seus valores mobiliários sejam admitidos a negociação em mercado, o que, na visão da Diretora, ainda não teria ocorrido. Tal histórico de negociação pode ser inclusive o mais curto possível, bastando que o valores mobiliários sejam admitidos à negociação, em linha com o que dispõe o art. 3º, §3º, da RCVM 80. Por fim, a Diretora Marina Copola fez um registro adicional sobre os dois requisitos supramencionados. Em resumo, a Diretora observou que, apesar de a Recorrente estar autorizada a prosseguir com o processo de listagem na NYSE, no entendimento da Diretora, não há, até o momento, informações suficientes no processo para avaliar em qual etapa deste procedimento a Recorrente se encontra, e se já é possível considerar que a SEC está supervisionando-a. Não obstante, inclusive pela natureza da operação e da dispensa requerida, na visão da Diretora, essas pendências não tornariam o pedido inicial inepto. Ademais, a Diretora ressaltou que, após a abertura do prazo de análise, a SEP poderá formular exigências para que a Requerente comprove a admissão das Class A Common Shares à negociação na NYSE. Em conclusão, a Diretora Marina Copola votou no seguinte sentido: (i) deferir o pedido de abertura do prazo de análise do pedido de registro da JBS B.V. como emissor estrangeiro, adotando, como marco inicial para a contagem do prazo dos arts. 5º e 6º da RCVM 80, a data da inclusão do extrato da ata da reunião do Colegiado, nos autos do processo;
(ii) afastar as exigências de apresentação das demonstrações financeiras e do formulário de referência na data-base de 31/12/2024 em momento anterior à sua divulgação; (iii) deferir o pedido de dispensa do requisito do histórico de 12 (doze) meses de negociação dos valores mobiliários no principal mercado de negociação, previsto no art. 3º, §1º, inciso I, do Anexo J da RCVM 80, o que é também compatível com o que prevê o art. 3º, §3º, do mesmo anexo; (iv) com exceção dos óbices referidos em seu voto (inclusive, a não admissão de valores mobiliários à negociação e a ausência de manutenção de registro junto a supervisor local), que, na visão da Diretora devem ser lidos nos termos expostos em seu voto, deveriam ser afastadas as demais deficiências apontadas pela SEP no Ofício nº 2/2025/CVM/SEP/GEA-2, no Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SEP/GEA-2 e no Parecer Técnico nº 22/2025-CVM/SEP/GEA-2, observada a hipótese de apresentação de novos documentos e informações que suscitem dúvida razoável da SEP a esse respeito, que podem ser tratados como fato novo, nos termos dos §§7º e 8º do art. 6º da RCVM 80; e (v) no tocante ao pedido da Recorrente de que o Colegiado ajuste os prazos de exigências formuladas no Processo CVM nº 19957.021723/2024-57, a Diretora entendeu que este pedido deve ser encaminhado à SRE, para que os respectivos pleitos sejam formulados nos termos da regulamentação aplicável às ofertas, e a área técnica se manifeste sobre tais pedidos.
O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto divergindo das conclusões da Área Técnica consubstanciadas no Parecer Técnico nº 22/2025-CVM/SEP/GEA-2. De início, o Diretor destacou que, do mesmo modo que a análise da CVM deve ser séria na averiguação dos requisitos normativos, com a finalidade de evitar fraudes e tentativas de arbitragem regulatória, também deve evitar aplicação de excessivo e injustificado rigor de análise, sob pena de perda de credibilidade perante os órgãos internacionais com os quais temos pactuado os acordos de cooperação que são relevantes para análise do presente caso e de desrespeito ao princípio da autonomia da vontade, que rege a atuação dos particulares. Segundo o Diretor Otto Lobo, todos as ressalvas levantadas pela SEP em análise prévia da documentação protocolada pela JBS B.V. têm um ponto em comum: dizem respeito ao fato de que a Companhia admitidamente ainda não funciona como um emissor de valores mobiliários no estrangeiro, mas visa a essa condição como culminação de reorganização societária da JBS S.A., que, se aprovada, resultará na transferência da base acionária da companhia brasileira para a companhia holandesa, que será listada na NYSE.
Na visão do Diretor Otto Lobo, o propósito explicitado pela Companhia é, a princípio, legítimo e não há que se cogitar qualquer tentativa de fraude ou arbitragem regulatória, já que a Companhia estaria sujeita a altíssimos padrões de governança corporativa na nova realidade, se concretizada, além de continuar sujeita à autoridade brasileira na qualidade de emissor estrangeiro categoria “A”. É preciso, no entanto, assegurar que as regras aplicáveis sejam cumpridas nesse processo. Ademais, de acordo com o Diretor Otto Lobo, a presente análise deverá levar em conta que estamos a tratar de caso único e sem precedentes diretos, inteiramente aplicáveis. Nunca esta Autarquia foi instada a se pronunciar sobre um pedido de registro necessário à realização de reorganização societária que culminaria, em um só dia, na redomiciliação e dupla listagem de uma companhia. Nesse sentido, para o Diretor Otto Lobo, enquanto o Parecer Técnico vê no requerimento apresentado pela Companhia uma incompatibilidade insanável com a objetividade e a celeridade exigidas pelo processo de análise de requerimento de registro, o Diretor pensa que a estrutura apresentada em nada ataca esses valores tão caros à CVM. Na visão do Diretor, cabe à Área Técnica avaliar se, após eventual concretização da reorganização societária exposta e após a transformação da JBS B.V. em JBS N.V., a Companhia cumprirá os requisitos normativos aplicáveis, o que é plenamente possível fazer de maneira objetiva e célere.
Segundo o Diretor Otto Lobo, a apresentação do estatuto social da JBS B.V. é suficiente para cumprir o requisito de completude dos documentos, ensejando a abertura do prazo de análise pleiteado pela Companhia, porém não contribui decisivamente para a formação da opinião da Área Técnica sobre a adequação regulatória da futura JBS N.V., que funcionará como emissor estrangeiro. Para o Diretor, tal questão poderá ser sanada em fase de formulação de exigências à Companhia, conforme dita a RCVM 80. Nesse contexto, no entendimento do Diretor Otto Lobo, seria inadequado negar o fato de que a Companhia apresentou a totalidade dos documentos exigidos pelo art. 2º do Anexo A da RCVM 80 em 27.12.2024 em decorrência de uma discordância sobre a adequação material dos referidos documentos, dado que esse juízo deve acontecer em um segundo momento. Assim sendo, o Diretor Otto Lobo entendeu inadequado o pedido da SEP para que a Companhia apresentasse as demonstrações financeiras com data-base em 31.12.2024 e respectivo Formulário de Referência atualizado, dado que o pedido foi protocolado no ano passado. Não obstante, o Diretor concordou com o entendimento da SEP no sentido de que o processo de análise provavelmente se estenderá até depois de 31.03.2025, que é o prazo máximo de apresentação das referidas demonstrações financeiras, o que obrigará a Companhia a apresentá-las.
Isto posto, o Diretor Otto Lobo, analisou as hipóteses para a caracterização da Companhia como emissor estrangeiro, considerando, alternativamente, se: (i) o regulador de mercado de capitais holandês preenche os requisitos previstos no art. 5º, (ii) a Companhia está em processo de realização de oferta pública inicial de distribuição de ações nos Estados Unidos da América, ou (iii) é conveniente e oportuna a concessão de dispensa de requisito de comprovação de que as ações da Companhia apresentaram maior volume de negociação nos Estados Unidos da América nos últimos 12 meses. Em síntese, o Diretor concluiu positivamente em qualquer uma das hipóteses citadas, nos termos do voto. Nesse sentido, o Diretor Otto Lobo destacou entendeu que a Companhia pode ser considerada emissor estrangeiro nos termos do art. 5º do Anexo J da RCVM 80, em razão do fato de que a autoridade supervisora holandesa (The Dutch Authority for the Financial Markets – AFM) é signatária do Memorando de Entendimento Multilateral sobre Consulta e Cooperação e Intercâmbio de Informações da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários – OICVM. Ademais, tendo em vista a Carta Nyse, o Diretor Otto Lobo entendeu que a Companhia poderia ser considerada emissor estrangeiro por força do art.
3º do Anexo J da RCVM 80, que exige que o emissor tenha como principal mercado de negociações de valores mobiliários de sua emissão uma bolsa de valores cujo supervisor tenha acordo de cooperação com a CVM (que é o caso da SEC) e classificada como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade de mercado organizado aprovado pela CVM. Em relação ao pedido de dispensa, o Diretor Otto Lobo entendeu haver no caso as mesmas condições e argumentos que levaram ao Colegiado da CVM a deferir igual pedido em sede do Processo nº 19957.003965/2022-05, visto que a JBS S.A. é, em todos os aspectos, uma companhia global. Nesse sentido, o Diretor entendeu que a concessão da dispensa redundará em ainda maior proteção aos atuais acionistas da JBS S.A., uma vez que a JBS N.V., se concretizada a reorganização societária pretendida, estará sob fiscalização de reguladores e autorreguladores tanto nos Estados Unidos da América quanto no Brasil. De toda forma, na visão do Diretor, o período de 12 (doze) meses seria dispensável de qualquer maneira nos termos do § 3º, do mesmo art. 3º do Anexo J da RCVM 80, uma vez que, ao menos no curto período da eventual data de fechamento da reorganização societária, a NYSE será o principal mercado da Companhia.
Por fim, quanto ao pedido formulado pela Companhia em sede de memorial, referente a ajuste do prazo para cumprimento das exigências formuladas no SRE, no âmbito do processo que trata do registro de programa de BDRs Nível II, o Diretor Otto Lobo entendeu que o pedido deverá ser enviado diretamente à Área Técnica, na qualidade de responsável pela condução do referido processo. Em conclusão, o Diretor Otto Lobo votou pela procedência do recurso formulado pela Companhia em face da decisão da SEP de não abertura de prazo de registro inicial de emissor estrangeiro categoria “A”, bem como do pedido de dispensa do requisito normativo constante do art. 3º, § 1º, inciso I, do Anexo J da RCVM 80, em razão do fato de que (i) a Companhia apresentou toda a documentação exigida pelo art. 2º do Anexo A da RCVM 80, (ii) o requerimento da Companhia em nada afeta a objetividade e a celeridade necessárias à análise da CVM, (iii) a Companhia demonstrou que, ao final de eventual efetivação da reorganização societária pretendida, terá aderência aos requisitos necessários à caracterização de emissor estrangeiro, seja conforme o art. 5º ou o art.
3º do Anexo J da RCVM 80, (iv) no que se refere ao entendimento sobre o tipo societário da Companhia e à natureza da reorganização societária pretendida diante das legislações estrangeiras, foram apresentadas opiniões de especialistas qualificados e (v) a dispensa de requisito normativo é conveniente e oportuna, além de conforme aos precedentes desta Autarquia. Em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento destacou, de início, que o objeto do recurso se refere a análise preliminar sobre aparente completude, consistência e compreensibilidade dos documentos submetidos pela JBS BV, à luz das informações exigidas na regulação para fins de início da análise do pedido de emissor. Assim, não se pretende analisar se os documentos apresentados são satisfatórios (ou não) para a concessão de registro de emissor estrangeiro. A adequação dos documentos à regulação em vigor é matéria a ser realizada pela SEP ao longo da análise do pedido de registro. Segundo o Presidente, neste momento, pretende-se analisar se foram apresentados documentos completos, consistentes e compreensíveis, em condições de conteúdo mínimo e razoável para o início do processo de análise da SEP, ainda que não em sua versão final e definitiva, caso dependam de eventuais ajustes e atendimento de exigências da CVM. Neste sentido, o Presidente analisou as supostas incompletudes e inconsistências identificadas pela SEP, sendo:
(i) característica da constituição do emissor e a admissão da negociação dos valores mobiliários em mercado; (ii) da condição de emissor estrangeiro e pedido de dispensa (art. 3º, §1º, inciso I da RCVM 80; e (iii) tradução juramentada de documentos. Em relação ao primeiro ponto, o Presidente observou que a Companhia apresentou a íntegra de ato constitutivo da sociedade holandesa que, na sua perspectiva, equivale ao Estatuto Social no contexto das companhias regidas pela Lei nº 6.404/76. Além disso, a JBS BV também apresentou declaração e documentos para demonstrar, ao menos em tese, sua condição de emissor estrangeiro, conforme pressupostos listados no art. 2º, inciso IV da RCVM 182. Isto posto, fazendo referência ao disposto no art. 2º, §2º c/c art. 1º, parágrafo único, do Anexo J, ambos da RCVM 80, o Presidente ressaltou que os emissores estrangeiros não precisam, necessariamente, adotar o tipo societário de sociedade anônima, mas preencher os requisitos previstos na RCVM 80 e na RCVM 182. Nessa esteira, o Presidente analisou os apontamentos realizados pela SEP sobre esse ponto, quais sejam, os requisitos de: (a) “manutenção de registro junto a um supervisor local, que também seja responsável por supervisioná-lo” ; (b) “administração delegada, tendo como instância máxima um órgão colegiado” ; e (c) “admissão dos valores mobiliários emitidos à negociação em mercado de valores mobiliários” .
Em síntese, em relação ao requisito (a), o Presidente entendeu que as discussões entram no mérito sobre a adequação (ou não) entre requisito da regulação e documento ou afirmações entregues pela Companhia. Ademais, destacou que não cabe ao Colegiado, neste momento, se posicionar sobre os documentos capazes de atender ao requisito do art. 2º, Inciso IV, alínea “d” da RCVM 182. Com relação ao requisito disposto no item (b) acima, o Presidente reforçou que, neste momento, discute-se a suficiência da documentação apresentada para fins de início do prazo de análise do pedido de registro de emissor (e não para fins de deferimento do referido pedido). Em relação a este requisito, o documento apresentado pela Companhia – neste caso, o ato constitutivo – na visão do Presidente, parece completo, consistente e compreensível, mesmo que ainda sejam necessários ajustes e alterações de mérito em seu conteúdo. Nesse contexto, segundo o Presidente, essa adequação não deve ser um impeditivo ao início do processo de análise do pedido de registro de emissor estrangeiro, podendo ser realizada em resposta a eventual exigência a ser formuladas pela SEP. Com relação ao requisito disposto no item (c) acima, o Presidente destacou seu entendimento de que não cabe ao Colegiado, neste momento, determinar se os documentos apresentados pela JBS BV são adequados para demonstrar o atendimento ao disposto art. 2º, inciso IV, alínea “c” da RCVM 182.
Segundo o Presidente, o que se pode afirmar é que a Companhia apresentou a íntegra da Carta NYSE, documento que, ao menos em tese, em conjunto com as demais informações sobre a operação pretendida, no mínimo demonstra a efetiva existência de esforços para a admissão da negociação e listagem das ações da JBS BV em mercado no exterior. E, na visão do Presidente, a SEP deverá analisar a suficiência do referido documento na etapa de exigências, prevista no art. 6º da RCVM 80. Em relação ao enquadramento no inciso I do §1º do art. 3º do Anexo J da RCVM 80, a Companhia requer dispensa do “requisito de 12 (doze) meses de histórico de negociação” para fins de definição da NYSE como “principal mercado de negociação” da JBS BV. No entendimento da Companhia, a dispensa seria oportuna por uma série de razões, dispostas no recurso e nos pareceres jurídicos anexos aos autos. Passando a analisar o pedido de dispensa, o Presidente entendeu que a dispensa requerida não é necessária, pelas razões expostas no voto e resumidas a seguir. Na visão do Presidente, a referência aos “12 (doze) meses anteriores” é um marco temporal para fins de comparabilidade e definição do “principal mercado de negociação”, no caso de emissores com valores mobiliários admitidos à negociação em diferentes mercados, a fim de interpretar qual seria o “principal”.
Para o Presidente, isso não significa que a existência de “principal mercado de negociação” de determinado emissor pressupõe que os valores mobiliários da companhia precisam estar sendo negociados pelo período mínimo de 12 (doze) meses. Assim, segundo o Presidente, no caso do emissor que tenha menos de 12 (doze) meses de admissão sobre a negociação de seus valores mobiliários, aplica-se o §3º do art. 3º do Anexo J da RCVM 80 para fins de definição de seu mercado principal. Na hipótese de a Companhia ter admissão para negociar seus valores mobiliários em apenas um mercado, por período maior ou menor do que 12 (doze) meses, este será considerado seu “principal mercado de negociação”. Com relação ao enquadramento no inciso II do §1º do art. 3º do Anexo J da RCVM 80, o Presidente reiterou que a avaliação quanto à adequação dos documentos submetidos pela Companhia para demonstrar a existência de “processo de realização de oferta pública inicial” não é objeto do presente recurso, cabendo essa avaliação à SEP no curso da análise do pedido de registro de emissor. Não obstante, o Presidente ressaltou sua visão de que, nas hipóteses em que não haja a obtenção de recursos pelo emissor com a oferta pública, o requisito previsto na alínea “b” do inciso II, §1º, do art. 3º da RCVM 80 restaria prejudicado.
De toda forma, o Presidente ressaltou que a análise sobre eventual enquadramento do caso concreto sobre a hipótese do referido inciso II não deve ser feito pelo Colegiado neste momento, uma vez que cabe à SEP realizar as exigências que entender necessárias. Quanto a exigência de documentos com tradução juramentada, o Presidente observou a manifestação da SEP no sentido de que Companhia supriu as supostas inconsistências identificadas a esse respeito, o que configura a perda do objeto recursal por reforma da decisão pela própria área técnica. Não obstante, o Presidente entendeu que não seria exigível a tradução juramentada de todos os documentos exigidos pela SEP. Para o Presidente, desde o princípio os documentos parecem compreensíveis e traduzidos para a língua portuguesa. Portanto, na visão do Presidente, a data de entrega dos documentos com tradução juramentada (17/01/2025) não pode ser considerada para fins do início do prazo disposto no §1º do art. 5º da RCVM 80, uma vez que, desde o princípio, não seria exigível esta documentação específica. Quanto à obrigação de apresentação de DFs e FRE, o Presidente entendeu que deve ser considerada como data-base o dia 27.12.2024, data do protocolo dos documentos. Por consequência, na visão do Presidente, haveria obrigação de apresentação das demonstrações financeiras e formulário de referência atualizados conforme o exercício social de 2023 (último exercício social completo anterior ao pedido de registro).
Assim, a JBS BV não estaria obrigada a apresentar as DFs 2024 e o FRE atualizado neste momento do processo. Sem prejuízo, recai sobre a Companhia a obrigação de divulgar as referidas informações assim que exigível. Em conclusão, o Presidente João Pedro Nascimento votou no seguinte sentido: (i) pelo provimento do recurso; (ii) sem prejuízo da interpretação de mérito do recurso exposta no voto, que se restringe à ótica do §2º do artigo 5º da RCVM 80, a SEP pode realizar as exigências que se façam oportunas antes da decisão de negar ou deferir o pedido de registro de emissor estrangeiro, conforme etapa processual prevista no artigo 6º da mesma norma. Em linha com o entendimento dos demais membros do Colegiado, o Presidente entendeu que o prazo de análise da SEP se inicia da inclusão do extrato da ata de Reunião do Colegiado nos autos do Processo; (iii) o pedido de dispensa do histórico de 12 (doze) meses disposto no art. 3º, §3º, inciso I, do Anexo J da RCVM 80, pleiteado ao Colegiado com fundamento no art. 6º, inciso IV da Resolução CVM nº 24/2021, não se faz necessário, uma vez que a regra não impõe ônus aos regulados; e (iv) o pedido de adaptação de prazo sobre o registro da oferta de BDR, apresentado em memorial, deve ser tratado perante a Área Técnica da CVM, uma vez que o tema não é objeto do recurso. Posteriormente, caso venha a ser necessário, o Colegiado pode vir a apreciar o assunto em sede de eventual recurso.
O Diretor João Accioly acompanhou as manifestações dos demais membros do Colegiado, nos termos seguintes: (a) Adequação da documentação para análise: No entendimento do Diretor João Accioly, a documentação apresentada pela JBS B.V. é apta para determinar a abertura do prazo para análise do pedido de registro de emissor estrangeiro, nos termos dos votos dos demais membros do Colegiado. O entendimento da SEP sobre a natureza da forma societária e de sua inadequação, na visão do Diretor, é objeto da análise de mérito. Apesar de reconhecer como plausível a leitura da SEP de que se trata de uma inadequação capaz de afetar a própria suficiência dos documentos, e especialmente compreensível diante dos desafios práticos que entendimento diverso pode gerar, o Diretor entende que isto pode eventualmente motivar uma rediscussão normativa, mas não determinar a interpretação dos dispositivos. Esta, na visão do Diretor, deve ser norteada pela eficiência administrativa – eficiência que a SEP inclusive corrobora ao ser capaz de formar um juízo sobre a adequação do documento em prazo bem mais exíguo que aquele que a norma lhe concede para fazer a análise completa. Assim considerou o Diretor, independentemente de concordar ou discordar da análise, sobre a qual não se pronunciou nesta ocasião, por não ser o objeto em discussão, destacando não ter dúvida de que há uma análise cuidadosamente fundamentada sobre o tema. (b) Requisito de prévia admissão à negociação:
o Diretor João Accioly entendeu que está materialmente atendido pela autorização da NYSE para sua listagem, nos termos da fundamentação apresentada pela Companhia, e sobre o que remeteu ao §30 do voto do Diretor Otto Lobo. O Diretor João Accioly concordou com tratar o ponto como a concessão de dispensa. Para João Accioly, o efeito prático para o caso concreto parece indiferente entre declarar que a norma dispensa algo além da autorização apresentada e dispensar o requisito normativo de prévia admissão diante da existência da carta da NYSE (particularmente, o Diretor João Accioly entendeu que se trata de considerar o requisito atendido, mas acompanhou o dispositivo de conceder a dispensa para simplificar a análise pelas superintendências competentes). (c) Histórico de negociação: Na mesma linha sobre a admissão à negociação, Diretor João Accioly entendeu que não é necessário o histórico de negociação dos últimos 12 (doze) meses. Neste ponto, o Diretor apresentou entendimento semelhante ao do Presidente João Pedro Nascimento, exposto nos §§46-50 de seu voto; e concordou com a Diretora Marina Copola, no sentido de que (em paráfrase) a rigor nem prazo mínimo há mais, diante da redação do §3º do art. 3º da RCVM 80, sobre o que remeteu ao §58 do voto da Diretora. (d) Unificação de prazos:
Por fim, o Diretor João Accioly entendeu que os prazos de análise pela SEP e pela SRE devem ser resolvidos com as respectivas superintendências, ao menos a princípio, e concordando em termos gerais com as fundamentações apresentadas pelos demais membros do Colegiado sobre este ponto. Embora reconheça a possibilidade de apresentação de pedidos diretamente ao Colegiado, pela dinâmica das análises a serem empreendidas, para o Diretor João Accioly, parece fazer mais sentido prático que essa questão seja tratada originariamente com quem faz as análises e apenas em caso de eventual necessidade suba à deliberação do Colegiado como instância revisora. Por essas razões, o Diretor João Accioly votou: (a) pelo provimento do recurso, determinando o início do prazo de análise pela SEP do pedido de registro apresentado pela Requerente, contado a partir da inclusão do extrato da ata da reunião do Colegiado, nos autos do processo; (b) pela concessão de dispensa ao requisito de prévia admissão dos valores mobiliários emitidos à negociação em mercado de valores mobiliários; e (c) por não conhecer o pedido de unificação de prazos. Assim, após deliberações em Reunião do Colegiado, o Colegiado deliberou (a) por unanimidade, pelo provimento do recurso, determinando o início do prazo de análise pela SEP do pedido de registro apresentado pela Requerente, contado a partir da inclusão do extrato da ata da reunião do Colegiado nos autos do presente processo;
(b) nos termos dos votos da Diretora Marina Copola, do Diretor Otto Lobo e do Diretor João Accioly, pela dispensa de histórico de 12 (doze) meses de admissão dos valores mobiliários à negociação (artigo 3º, §1º, inciso I, combinado com § 3º, do Anexo J da RCVM 80); e (c) por unanimidade, pela desnecessidade de apresentação das Demonstrações Financeiras de 31.12.2024 e de Formulário de Referência atualizado em momento anterior à sua divulgação, para a completude do protocolo inicial e, consequentemente, para o início de análise do pedido de registro pela SEP, uma vez que o protocolo do pedido de registro foi realizado ainda no ano de 2024. ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 15.04.2025, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 22/2025-CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025
De: Fernando Lucchesi
Para: SEP/GEA-2
Assunto: Recurso contra a Decisão da SEP de Não Abertura de Prazo –
Registro Inicial de Emissor Estrangeiro Categoria A
1. Reportamo-nos ao Pedido de Reconsideração convolado em Recurso com
Pedido de Efeito Suspensivo protocolado pela JBS B.V. (doravante "Companhia",
"Recorrente" ou "JBS BV") em 17/01/2025. Trata-se de recurso contra a decisão da
SEP de não abertura do prazo de análise de um pedido de registro inicial de emissor
estrangeiro. Destaca-se que o pedido de registro foi feito sob análise reservada,
conforme o artigo 7º-B da Resolução CVM nº 80/22 e, por consequência, mantém-se
o sigilo sobre o presente processo.
FATOS
2. Em 27/12/2024, a Companhia protocolou um pedido de registro inicial de
emissor de valores mobiliários na Categoria A, para uma companhia estrangeira
("Pedido", 2229923), acompanhado da documentação que entendeu suficiente para
cumprir o exigido no art. 2º do Anexo A à Resolução CVM nº 80/22.
3. Em 03/01/2025, com base no disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução CVM
nº 80/22, foi enviado o Ofício nº 2/2025/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício 2” , 2232517),
comunicando a não abertura do prazo de análise inicial, de 20 dias úteis (art. 6º da
Resolução CVM nº 80/22), em virtude da insuficiência da documentação
apresentada. Os fundamentos da decisão expostos no Ofício serão citados abaixo,
junto aos argumentos do recurso e subsequente análise.
4. Em 17/01/2025, a JBS BV apresentou um Recurso com pedido de Efeito
Suspensivo ("Recurso", 2244088) em face das exigências e decisões proferidas pela
Superintendência de Relações com Empresas (SEP) no Ofício 2. Anexados ao
Recurso, foram apresentados (i) um Memorando do Assessor Jurídico
Holandês Loyens & Loeff N.V. ("Memorando Assessor Holandês", 2244089); (ii) uma
comunicação da New York Stock Exchange (NYSE) sobre os procedimentos para o
pedido de listagem ("Carta NYSE" , 2244090); (iii) um Parecer de Nelson Eizirik
("Parecer Eizirik", 2244091); e (iv) um Parecer de Otávio Yazbek ("Parecer Yazbek",
2244092). Os argumentos que fundamentaram o Recurso, acompanhados dos
argumentos trazidos pelos referidos Pareceres serão citados abaixo na seção
“Análise”.
5. Em 23/01/2025, por meio do Ofício nº 17/2025/CVM/SEP/GEA-2
(2246651), a SEP/GEA-2 comunicou a Companhia sobre o indeferimento do pedido
de efeito suspensivo e, por meio do Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SEP/GEA-2
(2246649), no qual estão expostos os motivos para o indeferimento, encaminhou o
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 1
pedido para o Presidente da CVM para o reexame da decisão denegatória, conforme
estipula o art. 7º da Resolução CVM nº 46/21.
6. Em 31/01/2025, por meio da Decisão nº 1/2025-CVM/PTE (2252452), o
Presidente da CVM deferiu o pedido de efeito suspensivo, considerando, porém, que
"caso o Colegiado venha a entender em sede de recurso que houve a apresentação
completa da documentação necessária, o prazo de análise da SEP passa a contar da
referida decisão". Seguem as principais considerações da Decisão:
12. Como contextualizado pela Recorrente, o referido perigo de dano se justifica.
Veja se que, caso a decisão da SEP de não concessão do efeito suspensivo
permaneça em vigor, seria exigível que a Companhia apresentasse as
Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em
31/12/2024 (“DFs de 2024”) no inviável prazo de 10 (dez) dias úteis contados da
data do ofício encaminhado pela SEP, conforme §4º do art. 5º da Resolução CVM
nº 80/2022. Caso não fosse atendida a pendência, poderia ocorrer o
encerramento do processo.
13. Na hipótese de encerramento do processo, a Companhia seria obrigada a
submeter as DFs de 2024 entre os documentos do eventual novo pedido de
registro, o que apenas seria possível em março de 2025. Haveria, assim,
potencial prejuízo irremediável ao cronograma da operação e impactos
negativos ao planejamento financeiro da Companhia. Para além disso, caso o
efeito suspensivo não seja aqui concedido, sob o ponto de vista prático, a
análise do recurso pelo Colegiado da CVM perde a sua utilidade, uma vez que
independentemente do exame de mérito o processo já terá sido encerrado
antecipadamente e terá que ser reiniciado com nova instrução processual e
anexação de distintos documentos, inclusive as já citadas DFs de 2024.
14. Sob a perspectiva do Recorrente, entendo que foi demonstrada a existência
de risco de prejuízo de incerta ou difícil reparação que justifica a concessão de
efeito suspensivo ao entendimento da SEP.
15. Sob a perspectiva da SEP, também entendo que a área técnica
cuidadosamente demonstrou que é necessário prazo razoável e compatível para
a devida análise de documentos a que se referem os artigos 5º e 6º da
Resolução CVM nº 80/2022. Não seria adequado considerar, por exemplo, que o
deferimento do efeito suspensivo teria como efeito, necessariamente, a
retroatividade do prazo de análise à data do protocolo. Neste caso, o prazo da
SEP para a análise de documentos se expiraria em 28/01/2025. Dessa forma, na
prática, o referido prazo estaria precluso. Assiste razão à SEP a preocupação
com a fixação da data de início da contagem do prazo.
16. Conforme previsto no art. 6º da Resolução CVM nº 80/2022, entendo que o
prazo de análise da SEP apenas se inicia quando a CVM constata a apresentação
de “todos os documentos necessários à instrução do pedido de registro”,
conforme o texto expressamente prevê.
17. Portanto, caso o Colegiado venha a entender em sede de recurso que houve
a apresentação completa da documentação necessária, o prazo de análise da
SEP passa a contar da referida decisão.
ANÁLISE
7. A presente análise está dividida em tópicos, de acordo com os
fundamentos da decisão de não abertura de prazo. Em cada tópico são
apresentados: (i) os fundamentos da decisão do Ofício 2; (ii) os argumentos
colocados no Recurso pela Companhia e seus assessores; e (iii) a efetiva análise da
SEP sobre os argumentos.
CONSTITUIÇÃO ATUAL DA COMPANHIA
8. O Ofício 2 trazia as seguintes argumentações a respeito da forma como
está constituída a sociedade:
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 2
3.1. I requerimento indicando a categoria de registro pretendida, assinado pelo
representante legal no Brasil e pelo diretor responsável da instituição
depositária: O pedido de registro inicial informa que a JBS B.V. está constituída
sob a forma "sociedade privada de responsabilidade limitada" e que somente
será convertida em "sociedade pública de responsabilidade limitada" em um
momento posterior. Portanto, a referida sociedade não está, neste momento,
apta a solicitar o pedido de registro de emissor de valores mobiliários, nos
termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CVM nº 80/22. Sobre esse ponto, fazemos
referência ao Ofício nº 316/2016/CVM/SEP/GEA 2, de 08/09/2016, em que, no
âmbito do pedido de registro inicial de emissor estrangeiro de sociedade do
mesmo grupo econômico que a JBS B.V., já havia sido informado que a
pleiteante de registro deveria possuir a forma societária assemelhada a uma
sociedade anônima no momento do pedido de registro, e não em momento
posterior.
3.2. V documento equivalente ao estatuto social do emissor consolidado e
atualizado: A tradução do documento apresentado confirma que se trata de um
documento equivalente a um Contrato Social de uma "sociedade privada de
responsabilidade limitada", não podendo, portanto, ser aceito como documento
equivalente a um Estatuto Social, corroborando o entendimento de que se trata
de forma societária inadequada ao registro de emissor de valores mobiliários.
9. Em seu Recurso, a Companhia apresenta os seguintes argumentos:
19.1. Em seu Ofício, a SEP infere no item 3.1, que para estar apta a solicitar o
registro como emissor estrangeiro, os requerentes deveriam se atentar para o
cumprimento do requisito previsto no artigo 2º, parágrafo 2º da Resolução CVM
80, que estabelece que “o emissor de valores mobiliários deve estar organizado
sob a forma de sociedade anônima, exceto quando esta Resolução dispuser
de modo diverso”. (grifos nossos).
19.2. Entendemos que tal regra não se aplica para o registro de emissor
estrangeiro pleiteado pela Companhia em seu pedido de registro, o qual possui
um regramento específico conforme será demonstrado abaixo, se situando
exatamente na exceção previsto ao final do artigo 2º, parágrafo 2º da Resolução
CVM 80.
19.3. O Pedido de Registro foi realizado para viabilizar a obtenção do registro de
programa de BDRs Nível II da Companhia, que possui como uma das suas
características o registro do emissor na CVM, conforme artigo 12, inciso II, da
Resolução CVM nº 182, de 11 de maio de 2023, conforme alterada (“Resolução
CVM 182”). Ainda, nos termos do artigo 2º do Anexo J da Resolução CVM 80, que
trata das regras específicas aplicáveis para emissores de ações que lastreiem
BDRs Níveis II e III, a concessão do registro de emissor estrangeiro depende da
concomitante existência de um programa de BDR registrado na CVM.
19.4. O artigo 1º do Anexo J da Resolução CVM 80 estabelece que, para os fins
do Anexo J, o termo “emissor estrangeiro” é utilizado com o sentido a ele
atribuído na norma específica que dispõe sobre BDR no Brasil, qual seja a
Resolução CVM 182., a qual define emissor estrangeiro como “a entidade com
sede no exterior que reúna as seguintes características: personalidade jurídica
própria; responsabilidade de seus acionistas limitada ao preço de emissão das
ações subscritas ou adquiridas; admissão dos valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado de valores mobiliários; manutenção de registro junto a
um supervisor local, que também seja responsável por supervisioná lo;
administração delegada, tendo como instância máxima um órgão colegiado; e
direito de acionistas a voto e dividendos, admitidas limitações e diferenciações
entre espécies e classes de ações de sua emissão”.
19.5. Fica claro, para o caso de registro de emissor estrangeiro, que o regulador
optou por delimitar as características de uma sociedade por ações que o emissor
estrangeiro deve possuir para que possa ter suas ações como lastro de BDRs e,
logo, obter seu registro de emissor estrangeiro, dada à referência circular entre
as normas. Em nenhum momento é requerido que o emissor estrangeiro possua
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 3
forma societária assemelhada a uma sociedade anônima, mas apenas que reúna
determinadas características.
19.6. Assim, especificamente acerca do emissor estrangeiro, existe uma norma
específica que deve prevalecer sobre a regra geral prevista no artigo 2º,
parágrafo 2º, que, inclusive, admite expressamente exceções, não se aplicando
de forma absoluta.
19.7. Assim, em observância ao princípio da especialidade, deve se aplicar ao
presente caso, o disposto nos artigos 1º, parágrafo único do Anexo J da
Resolução CVM 80 e no artigo 2º, inciso IV da Resolução CVM 182.
19.8. Cumpre observar que a Companhia, dentro da sua forma societária atual
de sociedade privada de responsabilidade limitada besloten vennootschap
(“BV”), reúne as características societárias mencionadas no inciso IV do artigo 2º
da Resolução CVM 182. O mesmo será verdade após a sua conversão em
sociedade pública de responsabilidade limitada naamloze vennootschap (“NV”).
19.9. Por se tratar também de uma questão de direito estrangeiro, a Companhia
requereu ao escritório Loyens & Loeff, que atua na Holanda, um memorando
com um resumo das características da BV e da NV (“Memorando Assessor
Holandês”), que integra este Recurso, acompanhado de sua tradução livre para
o português, como seu Anexo 1.
19.10. Ainda, especificamente em relação aos itens “c” e “d” do inciso IV do
artigo 2º da Resolução CVM 182, quais sejam, admissão dos valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado de valores mobiliários e manutenção de
registro junto a um supervisor local, que também seja responsável por
supervisioná lo, a Companhia esclarece o que segue.
Na data do Pedido de Registro e deste Recurso, a Companhia ainda não possui
ações admitidas à negociação, já tendo, entretanto, passado pela revisão
confidencial de elegibilidade e obtido a carta de autorização da NYSE para sua
listagem, cuja cópia segue anexa acompanhada de sua tradução livre para o
português, conforme Anexo 2. Como já ressaltado no Pedido de Registro, a
Companhia terá as Class A Shares admitidas à negociação previamente à
concessão do registro de emissor estrangeiro e do programa de BDRs perante
esta D. CVM.
19.11. Assim, por se tratar de uma listagem inicial de ações da Companhia no
exterior, não faz sentido, e tampouco a regra exige, de que tais requisitos sejam
exigidos no momento do Pedido de Registro, podendo ser comprovados no
momento oportuno de forma a obter o registro.
19.12. Não obstante, ainda que se admitido apenas com o intuito
argumentativo, que o entendimento prevalecente de que a regra geral do artigo
2º, parágrafo 2º da Resolução CVM 80 não se aplica para emissores
estrangeiros, a alegação de que a forma societária atual da Companhia não
seria assemelhada a uma sociedade anônima também está incorreta.
19.13. O simples fato de a Companhia ser atualmente caracterizada como uma
BV, o que de fato em uma análise superficial remete no direito pátrio a uma
sociedade limitada, não faz com que ela automaticamente não se assemelhe a
uma sociedade anônima, devendo ser feita uma análise detida das suas
características e modo de funcionamento.
19.14. Ora, a sociedade anônima também tem responsabilidade limitada, na
medida que a responsabilidade dos acionistas está limitada ao preço das ações
adquiridas. Ainda, a sociedade anônima de capital fechado é uma sociedade
privada, e é sempre nesta situação em que o registro inicial de companhia
aberta é requerido.
19.15. Conforme o Memorando Assessor Holandês, a BV e a NV são sociedades
com características similares. Ao analisarmos as características aplicáveis às
sociedades constituídas sob o tipo societário BV e NV, conforme se verifica no
Memorando Assessor Holandês, ainda que apresentem determinadas
peculiaridades, naturais, visto que estamos falando de sociedades regidas por
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 4
um ordenamento jurídico diferente do brasileiro, os tipos societários BV e NV
seriam assemelhados, considerando o ordenamento jurídico brasileiro, às
sociedades anônimas fechadas e abertas, respectivamente.
[...]
19.18. Por fim, em relação ao item 3.2 do Ofício, apesar da tradução de “articles
of association” ser feita como contrato social, novamente remetendo a uma
sociedade limitada (Ltda.), esse documento é similar a um estatuto social,
contendo as regras de operação e governança da Companhia. Esse ponto,
conforme demonstrado no memorando do Loyens & Loeff, é apenas uma
questão de nomenclatura: mesmo após a transformação em NV, a Companhia
continuará sendo regida por um “articles of association”, não havendo mudança
para um “bylaws”, que teria sua tradução literal para estatuto social.
19.19.Portanto, as características descritas acima claramente demonstram as
semelhanças entre as sociedades constituídas como BV e/ou NV a uma
sociedade anônima no direito brasileiro, restando, portanto, atendido o requisito
do artigo 2º, §2º, da Resolução CVM 80, muito embora entendemos que ele não
deve ser aplicável conforme amplamente discutido acima.
19.20. Com o intuito de corroborar os entendimentos técnicos e jurídicos acima
expostos, a Companhia pediu pareceres para dois escritórios de advocacia
sediados no Brasil e especializados, a saber, “Eizirik Advogados” e “Yazbek
Sociedade de Advogados”, que integram o presente como Anexos 3 e 4,
respectivamente (“Pareceres Externos”).
10. O Memorando do Assessor Holandês traz uma listagem dos principais
aspectos societários pertinentes a cada um dos tipos de sociedade, BV e NV, sem,
contudo, comprovar que a BV se assemelha à uma companhia aberta brasileira. De
tudo o que está escrito, destacamos o que parece ser mais importante para o
presente caso:
2.1 A BV é o equivalente holandês de uma private company de responsabilidade
limitada e geralmente é a forma jurídica preferida para empresas de capital
fechado na Holanda.
2.2 A NV é a companhia pública de responsabilidade limitada holandesa. A NV é
tipicamente escolhida como um veículo para listagem de ações em uma bolsa
de valores.
2.3 As ações do capital de uma NV podem ser listadas. Desde 1º de outubro de
2012, a lei holandesa permite que as ações de uma BV sejam transferidas
livremente, como resultado também é possível listar ações de uma BV. Não há
requisito específico em relação à listagem de ações de uma BV.
[...]
6.1 As ações de uma BV podem ser livremente transferíveis, se assim estiver
previsto nos seus Articles. Se os Articles da BV não determinarem que as ações
são livremente transferíveis, as ações não são livremente transferíveis por lei,
pois uma restrição será aplicada em caso de transferência de ações. Este
sistema prevê por lei um direito de preferência em favor dos demais acionistas
em caso de transferência de ações, mas os Articles da BV podem estabelecer o
contrário.
6.2 As ações de uma NV são livremente transferíveis, a menos que os Articles
prevejam uma restrição à transferência de ações.
11. Em relação à questão do tipo societário, o Parecer Eizirik traz os
seguintes argumentos:
(i) Não Obrigatoriedade de Adoção de Forma Societária de Sociedade
Anônima para Concessão do Registro de Emissor Estrangeiro
O artigo 2º, § 2º, da RCVM 80 dispõe que o emissor de valores mobiliários deve
estar organizado sob a forma de sociedade anônima, exceto quando a
Resolução dispuser de modo diverso.
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 5
Nesse sentido, cabe ressaltar que o Anexo J à RCVM 80 estabelece normas
específicas para emissores de ações, de certificados de depósito de ações ou
de valores mobiliários representativos de dívida que lastreiem certificados de
depósito de valores mobiliários BDR Nível II e Nível III , e regulamenta a
obtenção de registro de emissor estrangeiro perante a CVM.
Segundo o artigo 1º, caput, do referido Anexo J, considera se estrangeiro o
emissor que tenha sede fora do Brasil. O parágrafo único do mesmo dispositivo,
por sua vez, estabelece que o termo “emissor estrangeiro” é empregado no
Anexo J da RCVM 80 com o sentido que lhe é atribuído na norma específica que
dispõe sobre certificados de depósito emitidos no Brasil com lastro em ações,
certificados de depósito de ações ou em valores mobiliários representativos de
dívida emitidos no exterior (“BDR”).
A norma específica a que se refere o dispositivo em apreço é a Resolução CVM
nº 182/2023 (“RCVM 182”).
[...]
(ii) A Forma Societária da JBS B.V. Equipara-se no Brasil a uma
Sociedade Anônima Fechada
Ainda que a RCVM 80 de fato exigisse a forma societária de uma sociedade
anônima para o emissor estrangeiro, verifica se que a JBS B.V. atende a essa
qualificação.
Com efeito, analisando se as características da “private company with limited
liability” (besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid B.V.) e da
“public limited liability company” (naamloze vennootschap N.V.) no
ordenamento jurídico holandês conforme exposto em Memorando elaborado a
pedido da JBS B.V. pelo escritório holandês Loyens & Loeff N.V. (“Memorando”),
datado de 16.01.2025 , bem como os Articles of Association da Companhia,
constata se que a forma societária da JBS B.V. se assemelha, em realidade, a
uma sociedade anônima fechada no Brasil, não a uma sociedade limitada, tal
como entendeu o Ofício.
Segundo o Memorando, a B.V. é a forma societária usualmente adotada na
Holanda para companhias de capital fechado, ao passo que a N.V. é tipicamente
adotada como veículo para a listagem de ações em bolsas de valores.
Tanto a B.V. quanto a N.V., uma vez constituídas, são sociedades com
personalidade jurídica própria, não sendo seus acionistas, em princípio,
pessoalmente responsáveis pelos atos praticados em nome da empresa nem
obrigados a contribuir para as perdas da sociedade além dos valores pagos para
integralizar suas ações.
De modo semelhante, o capital das sociedades anônimas no Brasil é dividido em
ações, e a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das
ações subscritas ou adquiridas, conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº
6.404/1976. Diversamente, o artigo 1.052 da Lei nº 10.406/2002 (“Código
Civil”), que rege as sociedades limitadas no Brasil, prevê que a responsabilidade
de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
Além disso, outras características da JBS B.V. corroboram que a Companhia seria
equiparável, no ordenamento jurídico brasileiro, a uma sociedade anônima
fechada, como é o caso da divisão do capital social em Class A Common Shares
e Class B Common Shares, dos direitos atribuídos a tais ações, da governança
da Companhia (que conta com uma assembleia geral e um órgão colegiado de
administração), da inexistência de restrições para a transferência de ações, etc.
12. Em relação à questão do tipo societário, o Parecer Yazbek traz os
seguintes argumentos:
A condição de “emissor estrangeiro”
62. O art. 2°, caput, e §2º, da Resolução CVM nº 80/2022, citados pela SEP para
fundamentar o seu entendimento, preveem que:
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 6
“Art. 2º A negociação de valores mobiliários em mercados
regulamentados, no Brasil, depende de prévio registro do emissor na
CVM. [...]
§ 2º O emissor de valores mobiliários deve estar organizado sob a forma
de sociedade anônima, exceto quando esta Resolução dispuser de
modo diverso.” (destacou se)
63. Dessa forma, exceto quando a Resolução CVM nº 80/2022 dispuser de modo
diverso, o emissor de valores mobiliários deve estar organizado sob a forma de
sociedade anônima para pleitear o registro junto a CVM. O Anexo J da referida
Resolução é, justamente, uma dessas normas específicas que dispõe em sentido
contrário ao tratar do registro de “emissor estrangeiro”.
64. A CVM construiu a definição de emissor estrangeiro, em suas próprias
palavras, “para abranger entidades no exterior que reúnam uma série de
características equivalentes ao que se entende por uma entidade ‘assemelhada’
a uma companhia aberta” (destacou se).
[...]
66. A meu ver, deve se considerar que a Consulente atende aos requisitos acima
listados. Nesse sentido, conforme memorando apresentado pelo escritório de
advocacia contratado pela Consulente, Loyens & Loeff N.V. (doc. 1):
a) personalidade jurídica própria: cf. o § 2.4 do referido memorando;
b) responsabilidade de seus acionistas limitada ao preço de emissão das
ações subscritas ou adquiridas: cf. o § 2.5 do referido memorando;
c) admissão dos valores mobiliários emitidos à negociação em mercado de
valores mobiliários: cf. o § 2.3 do referido memorando. O referido
memorando esclarece que tanto “sociedades públicas de responsabilidade
limitada” quanto “sociedades privadas de responsabilidade limitada”
estão autorizadas a admitir seus valores mobiliários à negociação em
mercado de valores mobiliários.
Vale notar que a possibilidade de admissão dos valores mobiliários à
negociação é suficiente para atender ao item “c” do inciso IV do art. 2º da
Resolução CVM nº 182/2022, não sendo necessário que tais valores
mobiliários sejam efetivamente listados no mercado de valores
mobiliários. Isso porque as companhias abertas brasileiras, que
declaradamente inspiraram a referida exigência, são caracterizadas
conforme os seus valores mobiliários estejam ou não “admitidos à
negociação no mercado de valores mobiliários” e não conforme estejam
efetivamente listados em mercado organizado;
d) manutenção de registro junto a um supervisor local, que também seja
responsável por supervisioná lo: a Consulente está em fase final de
obtenção do registro de Foreign Private Issuer FPI perante a SEC,
signatária do MMoU da IOSCO, para listar suas Class A Shares na NYSE;
e) administração delegada, tendo como instância máxima um órgão
colegiado: cf. os §§ 5.8 a 5.13 do referido memorando; e
f) direito de acionistas a voto e a dividendos, admitidas limitações e
diferenciações entre espécies e classes de ações de sua emissão: cf. os §§
4.3 a 4.6 do referido memorando.
67. De qualquer forma, em relação aos itens c) e d) acima, a Consulente
condicionou o seu pedido de registro de emissor estrangeiro à concessão do
pedido de registro do programa de BDR Nível II e, no âmbito desse segundo
pedido, a Consulente se comprometeu, perante a SRE, a, anteriormente à
concessão do registro do programa de BDR Nível II, (i) ter seus valores
mobiliários admitidos à negociação na NYSE; e (ii) obter o registro perante a
SEC.
68. Dessa forma, a concessão do registro da forma pleiteada pela Consulente
supriria qualquer desconforto da SEP com relação à possibilidade de atestar,
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 7
neste momento, o enquadramento da Consulente na condição de emissora
estrangeira, já que nem mesmo a SEP parece discordar que a Consulente
reunirá todas as características indicadas no inciso IV do art. 2º da Resolução
CVM nº 182/2022 após a efetiva listagem das ações de sua emissão na NYSE e a
obtenção de registro na SEC.
69. Noto, por fim, que, diferentemente do que alega a SEP, a Resolução CVM nº
80/2022 não exige que a condição de emissor estrangeiro seja verificada por
ocasião do pedido de registro, mas sim por ocasião do efetivo “registro de
emissor”, nos termos do art. 6°, inciso I43, do Anexo J Resolução CVM nº
80/2022 (norma mais específica do que o art. 2°, §2°, da Resolução CVM nº
80/2022) o que viabiliza a concessão do registro de forma condicionada, tal
como pleiteada pela Consulente.
70. Portanto, ainda que a SEP venha a entender que, neste momento, a
Consulente não atende ao disposto no inciso IV do art. 2º da Resolução CVM nº
182/2022, deve se conceder o registro de emissor nos termos requeridos pela
Consulente (de forma condicionada à admissão das ações de suas ações à
negociação na NYSE e obtenção de registro na SEC).
Entendimento da SEP
13. Em resumo, os argumentos da Recorrente e seus assessores a respeito
da inadequação do tipo societário atual para o registro de emissor estrangeiro são
de que (i) o emissor estrangeiro não precisa estar constituído sob uma forma
societária semelhante a uma companhia aberta, devendo somente cumprir os
requisitos do artigo 2º, inciso IV, da Resolução CVM nº 182/23; e (ii) ainda que fosse
necessária a semelhança, o tipo societário atual “BV” assemelha-se a uma
companhia aberta.
14. Em primeiro lugar, ao contrário do que é alegado no Recurso, a
Companhia não cumpre todos os requisitos da definição de emissor estrangeiro da
Resolução CVM nº 182/23, conforme análise a seguir.
14.1. Em relação aos requisitos “a) personalidade jurídica própria”; “b)
responsabilidade de seus acionistas limitada ao preço de emissão das ações
subscritas ou adquiridas”; e “f) direito de acionistas a voto e a dividendos,
admitidas limitações e diferenciações entre espécies e classes de ações de sua
emissão”, a Companhia, com base no Memorando do Assessor Holandês,
relacionou as regras daquele ordenamento jurídico que atribuem a ambos tipos
societários, BV e NV, as características de personalidade jurídica própria,
responsabilidade limitada e direitos a votos e dividendos.
14.2. Em relação ao requisito “d) manutenção de registro junto a um
supervisor local, que também seja responsável por supervisioná-lo”, segundo
informado no Parecer Yazbek, a Companhia estaria “em fase final de obtenção
do registro de Foreign Private Issuer – FPI perante a SEC”. Em que pese a
informação, não foi apresentada nenhuma evidência de que tal registro tenha
sido obtido ou sequer requerido. Em seu recurso, a Companhia aponta para a
“carta de autorização da NYSE para sua listagem” apresentada em anexo, o que
indicaria que a Companhia teria “passado pela revisão confidencial de
elegibilidade”. Pela leitura da Carta NYSE, vemos que não significa qualquer
vínculo de registro em relação à bolsa de valores americana, mas tão somente
que a sociedade JBS N.V., ou seja a sociedade sob uma forma societária
diferente da atual, estará apta a fazer um pedido de listagem.
14.3. Em relação ao requisito “e) administração delegada, tendo como
instância máxima um órgão colegiado”, notamos que o documento “Articles of
Association” (2230363), apresentado como sendo equivalente ao Estatuto Social
da Companhia, prevê um único órgão de administração delegada, o “Conselho
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 8
de Administração”, que, segundo o item 11.1 do documento “será composto por
um (1) ou mais membros”, sendo que “tanto pessoas físicas quanto jurídicas
podem ser membros do Conselho de Administração”. Considerando a
possibilidade da instância máxima (e única) de administração delegada possuir
apenas 1 membro, não está cumprido o requisito de formar um órgão colegiado.
14.4. Em relação ao requisito “c) admissão dos valores mobiliários
emitidos à negociação em mercado de valores mobiliários”, a própria
Companhia, no parágrafo 19.10 do Recurso, admite que “na data do Pedido de
Registro e deste Recurso, a Companhia ainda não possui ações admitidas à
negociação”. A Companhia alega que “terá as Class A Shares admitidas à
negociação previamente à concessão do registro de emissor estrangeiro” e
entende que isso é suficiente para cumprir o referido requisito. Entretanto, como
será explorado com mais profundidade adiante, a Companhia precisa cumprir
esses passos antes do pedido de registro e não ao longo do processo ou, menos
ainda, após o registro. Novamente nos reportamos aqui à Carta NYSE
apresentada em anexo, que além de estar endereçada à JBS N.V., ou seja, o tipo
societário que a Companhia pretende adotar posteriormente, não indica sequer
que o pedido de listagem foi feito, somente que a sociedade está elegível a fazêlo.
15. Em segundo lugar, em relação à semelhança entre os tipos societários
holandeses e as sociedades anônimas brasileiras, destacamos o informado no
Parecer Eizirik: “segundo o Memorando [do Assessor Holandês], a B.V. é a forma
societária usualmente adotada na Holanda para companhias de capital fechado, ao
passo que a N.V. é tipicamente adotada como veículo para a listagem de ações em
bolsas de valores”.
16. No regime jurídico brasileiro, não há diferenciação na denominação do
tipo societário entre as companhias abertas ou fechadas, ambas são sociedades
anônimas, sendo certo que a Lei nº 6.404/76 estabelece regras diferenciadas para
abertas e fechadas. O que faz a distinção entre uma e outra, nos termos do art. 4º,
é que tenham seus valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de
valores mobiliários, independentemente do registro na CVM. Conforme Parecer nº
00071/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (produzido no âmbito do
Processo nº 19957.009146/2023-44), as companhias que possuem valores
mobiliários admitidos à negociação, mesmo sendo dispensadas de registro na CVM,
são consideradas companhias abertas. De forma análoga, se a JBS BV, mesmo com
o tipo societário diferente do que pretende utilizar, tivesse suas ações listadas em
um mercado estrangeiro, poderia ser considerada equivalente a uma "companhia
aberta estrangeira", porém este não é o caso da Companhia pois não possui suas
ações admitidas à negociação.
17. Quando uma sociedade anônima brasileira faz um pedido de registro
inicial de emissor de valores mobiliários na CVM, ainda que ela esteja na condição de
companhia fechada até o momento da concessão de seu registro, exige-se dela,
desde o primeiro momento, o cumprimento das regras legais de companhias abertas
e qualquer incongruência é motivo para a realização de exigências ou, até mesmo, a
não abertura do prazo de análise, como foi o caso no presente processo. Até mesmo
porque, seguindo o rito normativo, a SEP poderia conceder o registro inicial logo
após o pedido, caso não houvesse necessidade de aprimoramentos ou
complementações na instrução do pedido. Da mesma forma, no caso da Recorrente,
a regra permitiria que SEP concedesse o registro no dia 30/12/2024, se não
houvesse mudanças a serem exigidas. Por este motivo, a companhia precisa estar
aderente a todas as regras a uma companhia aberta ou estrangeira no momento do
pedido de registro de emissor, o que, indiscutivelmente, não se observa no caso.
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 9
18. A título de exemplo, uma das etapas da análise de um pedido de registro
inicial é a verificação da adequação do Estatuto Social em relação à Lei nº 6.404/76.
O art. 129, § 1º, da Lei nº 6.404/76 permite que o estatuto da companhia fechada
aumente “o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as
matérias”. Se for verificado que o Estatuto Social da Companhia possui cláusula de
quórum diferenciado conforme o artigo supracitado, é exigido que se modifique o
Estatuto, pois, como já dito, a companhia precisa estar cumprindo os requisitos de
uma companhia aberta.
19. Se, nos processos de registro inicial de companhias abertas, exigimos
que elas já estejam aderentes às regras de companhia aberta na data do pedido de
registro, nos processos de registro inicial de emissores estrangeiros, essa
necessidade é ainda mais impactante, pois, segundo as normas estabelecidas, a
companhia estrangeira precisa ser "aberta" no exterior antes do pedido de registro
(ou estar realizando uma abertura de capital simultaneamente ao processo de
registro).
20. Outro ponto que nos chama a atenção é que, segundo o Memorando dos
Assessores Holandeses, nas sociedades do tipo BV, “as ações não são livremente
transferíveis por lei, pois uma restrição será aplicada em caso de transferência de
ações”, exceto se o Articles da BV determinarem o contrário. O mesmo não
acontece nas sociedades NV, onde a regra é oposta: as ações de uma NV são
livremente transferíveis, exceto se o Articles determinarem alguma restrição.
21. Uma outra evidência, e talvez a principal evidência, que o tipo BV não é
adequado para uma companhia aberta é o fato de que a própria Companhia
pretende, em momento anterior à conclusão da "Dupla Listagem", mudar seu tipo
societário para NV. Inclusive, o pedido de admissão à listagem na NYSE será sob a
nova forma societária, uma vez que a Carta NYSE, que informa sobre a elegibilidade
ao pedido de listagem, já faz referência à JBS N.V., deixando claro que o processo de
listagem na bolsa estrangeira já será iniciado dessa forma.
22. Em suma, os argumentos da JBS BV não merecem ser acatados pois a
Companhia, no estado em que se encontra atualmente, não está constituída sob
uma forma societária assemelhada a uma companhia aberta, nem cumpre os
requisitos de emissor estrangeiro da Resolução CVM nº 182/23, especialmente em
relação à admissão de seus valores mobiliários à negociação, o que terá implicações
no próximo tópico, relativo à Declaração da Condição de Emissor Estrangeiro.
23. Nesse sentido, o que a Companhia deseja obter em seu pedido é a
“concessão do registro de forma condicionada”, conforme exposto no parágrafo 69
d o Parecer Yazbek, de forma que possa cumprir os requisitos em um momento
posterior ao pedido de registro. O mesmo é exposto no parágrafo 19.11 do Recurso,
em que alega que “por se tratar de uma listagem inicial de ações da Companhia no
exterior, não faz sentido, e tampouco a regra exige, de que tais requisitos sejam
exigidos no momento do Pedido de Registro, podendo ser comprovados no momento
oportuno de forma a obter o registro”.
24. Entretanto, equivoca-se a Recorrente pois a regra exige sim que tais
requisitos sejam exigidos no momento do Pedido de Registro. Além disso, não existe
tal previsão legal ou normativa e nem faria sentido conceder tal privilégio pois
contraria a própria essência da análise elaborada em pedidos de registro. Se a
adequação da Companhia e o consequente cumprimento das regras de emissor
estrangeiro se dará em momento posterior à análise, essa se tornaria ineficaz e
dispensável. No caso concreto, como a Companhia pretende mudar o tipo societário,
o que certamente implicará na modificação do documento que equivale ao Estatuto
Social ("Articles"), minimamente, a análise deste documento restará prejudicada.
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 10
26. No presente caso, há o agravante de que a Companhia sequer informou
quando realizaria a modificação para o tipo societário N.V., e, ao que parece, deseja
fazê-lo a sua conveniência, sem nenhum compromisso com o rito normativo. E,
ainda que se aceitasse o argumento de que o tipo BV assemelha-se a uma
companhia aberta e que devesse ser aceito para o registro de companhia
estrangeira, a Companhia sequer realizou o pedido de listagem em mercado
estrangeiro, conforme aprofundamento a seguir.
DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMISSOR ESTRANGEIRO
27. O Ofício 2 trazia as seguintes argumentações a respeito da Declaração
da Condição de Emissor Estrangeiro:
3.3. XVII declaração da condição de emissor estrangeiro: A Companhia declara
o "cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5º e, alternativamente, caso a
CVM entenda pela sua inaplicabilidade, no artigo 3º, do Anexo J" da Resolução
CVM nº 80/22.
3.3.1. Em relação ao art. 5º, a norma requer que "o emissor estrangeiro
deve ter sede em país cujo supervisor local tenha celebrado com a CVM
acordo bilateral específico voltado a cooperação, troca de informações e
aumento da efetividade das medidas de fiscalização e supervisão".
Considerando que JBS B.V. está sediada na Holanda, e a CVM não possui
acordo bilateral específico com o supervisor local da Holanda, a
declaração de emissor estrangeiro por meio da aplicação do art. 5º do
Anexo J da Resolução CVM nº 80/22 não pode ser aceita.
3.3.2. Em relação ao art. 3º, para o enquadramento do emissor em tal
condição, há a necessidade de definição do "principal mercado de
negociação", para o qual há duas hipóteses: "I caso o emissor
estrangeiro já tenha ações ou certificados de depósito de ações admitidos
à negociação" ou "II caso o emissor estrangeiro esteja em processo de
realização de oferta pública inicial de distribuição de ações ou certificados
de depósito de ações". Considerando que a JBS B.V. não possui valores
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 11
mobiliários admitidos à negociação, nem está em processo de realização
de oferta pública inicial, não há como definir o seu principal mercado de
negociação, como requer a norma, de forma que a declaração de emissor
estrangeiro por meio da aplicação do art. 3º do Anexo J da Resolução CVM
nº 80/22 não pode ser aceita.
28. Em seu Recurso, a Companhia apresenta os seguintes argumentos:
20.1. Tendo em vista o entendimento exarado por esta D. Superintendência em
relação ao item (i), ou seja, a fundamentação do pedido com base no artigo 5º
do Anexo J da Resolução CVM 80, a Companhia irá focar este Recurso somente
no fundamento previsto no art. 3º do Anexo J da Resolução CVM 80 [...]
20.2. Nos termos do Ofício, a SEP entendeu que a declaração de emissor
estrangeiro não poderia ser aceita já que a Companhia não possui valores
mobiliários admitidos à negociação, nem está em processo de realização de
oferta pública inicial, não sendo possível definir seu principal mercado de
negociação. Tais afirmações não podem prosperar.
20.3. De fato, e conforme já mencionado acima, por se tratar de uma listagem
inicial de ações da Companhia no exterior, na data do Pedido de Registro e deste
Recurso, a Companhia ainda não possui ações admitidas à negociação, já tendo,
entretanto, obtido a liberação da NYSE para seu processo de listagem, conforme
Anexo 2. Como já ressaltado no Pedido de Registro, a Companhia terá as Class A
Shares admitidas à negociação previamente à concessão do registro de emissor
estrangeiro e do programa de BDRs perante esta D. CVM.
20.4. Ainda, tendo em vista que o item I do artigo 3º do Anexo J da Resolução
CVM 80 menciona 12 (doze) meses de negociação, e muito embora a
Companhia não concorde que esse é um prazo mínimo de negociação exigido, a
Companhia apresentou um pedido de dispensa específico do histórico de
negociação pelos fundamentos abaixo. No entanto, o pedido foi indevidamente
negado e deve ser apreciado pelo Colegiado, conforme se demonstrará nos itens
20.21 e seguintes deste Recurso.
20.5. Conforme apresentado no Pedido de Registro, o pedido de dispensa acima
mencionado se fundamenta nos seguintes pontos:
do ponto de vista da essência, as ações da JBS S.A, que será a única
participação da Companhia e cujas atividades serão, em essência, um
reflexo das atividades da Companhia, são negociadas na B3 há 17
(dezessete) anos, muito superior, assim ao período de 12 (doze) meses
exigido;
do ponto de vista formal, os investidores da JBS S.A. que se tornarão
investidores da Companhia como resultado da Dupla Listagem, terão
contato com as Class A Common Shares (diretamente ou por meio dos
BDRs) pela primeira vez por ocasião da conclusão da operação, de forma
que há um impeditivo temporal para os 12 (doze) meses serem atingidos;
as Class A Common Shares serão um reflexo integral de um ativo já
plenamente conhecido pelos investidores, qual seja, as ações da própria
JBS S.A., negociadas na B3 desde 2007, uma vez que os ativos da
Companhia serão os mesmos da JBS S.A.; e
caso a intenção da norma, ao requerer a negociação prévia pelo período
de 12 (doze) meses, tenha sido proteger o investidor de um ativo
supostamente desconhecido, essa proteção não se justificaria na presente
hipótese, visto que os ativos a serem detidos pelos acionistas da
Companhia ou pelos titulares de BDRs da Companhia nada mais são do
que ativos que representam essencialmente o mesmo emissor a JBS S.A.
20.6. A estrutura da transação de Dupla Listagem foi feita para permitir a
migração da base acionária da JBS S.A. para o mercado norte americano, por
meio do recebimento de Class A Common Shares de emissão da Companhia e,
consequentemente, a consolidação da NYSE como o centro de liquidez da
Companhia. No entanto, por uma questão operacional de impossibilidade de
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 12
entrega de ativos no exterior por meio da B3, é necessário que os acionistas
recebam BDRs. Além disso, ter a opcionalidade em BDRs, permite que os
acionistas que possuam restrições legais, operacionais ou financeiras para deter
ações no exterior, possam manter seu investimento recebendo um valor
mobiliário negociado na B3.
20.7. Dentro deste cenário, a concessão da dispensa ora solicitada é essencial
para a conclusão da Dupla Listagem. Como se trata de migração da base
acionária, a negociação na NYSE somente se inicia no fechamento da transação,
quando os acionistas da JBS S.A. recebem o ativo no exterior (ressalte se, em
um primeiro momento, na forma de BDRs, dada à impossibilidade operacional
de entrega direta das ações acima mencionada). Assim, a exigência de qualquer
histórico de negociação das ações que lastrearão os BDRs cria uma
impossibilidade jurídica e inviabilizam a transação pretendida, que é uma
transação plenamente lícita, fundamentada e coerente com o plano de negócios
do grupo JBS. Ressalte se, não se trata de uma transação forjada para se evadir
do cumprimento da legislação societária brasileira ou da fiscalização local, mas
de um movimento que faz todo sentido para uma companhia com operações
mundiais.
[...]
20.13. Assim, todos os elementos foram fornecidos para que seja plenamente
possível definir o principal mercado de negociação da Companhia com base no
item I do §3º do artigo 3º do Anexo J da Resolução CVM 80. Dentro do contexto
apresentado no Pedido de Registro, não faz sentido a exigência de que as ações
já estejam admitidas à negociação para que se possa definir o principal mercado
de negociação e, portanto, acatar a declaração de emissor estrangeiro.
20.14. Ainda que se admitisse que tal critério não estaria atendido para
definição do principal mercado de negociação, deveria se considerar atendido o
critério alternativo mencionado no item II do §3º do artigo 3º do Anexo J, que
menciona os casos de emissor estrangeiro em processo de oferta pública inicial
de ações (“IPO”), para efeito da definição pelos motivos expostos abaixo.
20.15. Para fins da regulamentação norte americana, a Companhia está
realizando perante a SEC o registro de uma oferta pública inicial de ações das
suas Class A Common Shares, que serão listadas na NYSE e entregues, na forma
de ações ou BDRs, aos acionistas da JBS S.A. no contexto da Dupla Transação. O
fato de tal oferta ser direcionada somente para os atuais acionistas da JBS S.A. e
não ocorrer uma captação de dinheiro, não a descaracteriza como uma oferta
pública inicial de ações, devendo a Companhia cumprir todos os requisitos e
nível de disclosure aplicáveis às ofertas públicas iniciais nos Estados Unidos,
conforme será explicado abaixo.
20.16. Uma oferta pública registrada é comumente usada para descrever uma
oferta e venda de valores mobiliários que foi registrada sob o U.S. Securities Act
de 1933, conforme alterado ("Securities Act"). Um IPO refere se à oferta pública
registrada inicial de uma companhia, ao final da qual as ações da companhia
podem ser negociadas em uma bolsa de valores pública nos Estados Unidos.
20.17. Nos termos do Securities Act, o termo "oferta" inclui a tentativa de
"dispor de, ou solicitação de uma oferta para comprar, um valor mobiliário ou
interesse em um valor mobiliário, por valor". "Valor" pode incluir dinheiro ou
outra consideração, como outro valor mobiliário. No caso da Dupla Listagem,
"valor" é o voto do acionista e a subsequente renúncia das ações ordinárias da
JBS S.A. Assim, a Dupla Listagem é considerada um IPO nos Estados Unidos pois
envolve a oferta inicial de valores mobiliários da Companhia registrados sob o
Securities Act, mesmo que não inclua uma venda de valores mobiliários por
dinheiro.
20.18. A SEC confirmou seu entendimento de que a Dupla Listagem é um IPO ao
solicitar que a Companhia forneça ou solicite uma isenção do requisito de 12
(doze) meses para demonstrações financeiras auditadas que é aplicável apenas
a IPOs. A SEC solicitou que "como esta é uma oferta pública inicial de suas ações
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 13
ordinárias, você é obrigado a fornecer demonstrações financeiras anuais
atualizadas e divulgações relacionadas de acordo com o Item 8.A.4 do
Formulário 20 F ou, se aplicável, você deve fornecer as representações exigidas
pela Instrução 2 ao Item 8.A.4 em um anexo ao arquivamento".
20.19. Assim, mesmo que não inclua uma venda de valores mobiliários por
dinheiro, a Companhia está realizando um IPO dentro das regras do Securities
Act, atendendo, portanto, ao requisito do artigo 3º, §1º, II, do Anexo J da
Resolução CVM 80. Como não se trata de um IPO com recebimento de recursos,
o cumprimento da alínea b) ficaria prejudicado. Nesse sentido, cumpre ressaltar
que apesar de não haver recebimento de recursos no IPO, a JBS S.A. possui
importantes controladas e operações nos Estados Unidos, país em que está
sediada a NYSE, além de ter seus ADRs ali negociados e ser um emissor
frequente de dívida naquele país.
29. O Parecer Eizirik traz os seguintes argumentos em relação à Declaração
da Condição de Emissor Estrangeiro:
4.1. Cumprimento dos Requisitos do Artigo 3º do Anexo J da Resolução
CVM nº 80/2022
Conforme referido, a proposta de reorganização societária da JBS tem por
objetivo promover a Dupla Listagem das ações de sua emissão em bolsas de
valores localizadas no Brasil e nos EUA, tendo como veículo a JBS B.V. (a ser
posteriormente denominada de JBS N.V.), que deve ser registrada (i) como
emissora estrangeira perante a CVM para listar os BDRs, tendo como lastro
Class A Common Shares de emissão da Companhia; e (ii) como emissora
estrangeira perante a SEC para listar suas Class A Common Shares na NYSE.
Dessa forma, como as Class A Common Shares de emissão da Companhia (que
servirão de lastro para os BDRs) serão negociadas na NYSE, estão atendidos os
requisitos do artigo 3º, incisos I e II, do Anexo J da RCVM 80. Com efeito, tal
como exigido por tais dispositivos:
(i) a NYSE é uma bolsa de valores sediada no exterior (no caso, os EUA) e
se sujeita à supervisão da SEC;
(ii) a SEC celebrou com a CVM Acordos de Cooperação em julho de 19888
e julho de 2012 , além de ser signatária do Memorando Multilateral de
Entendimento da IOSCO, criado em 2002, que constitui o principal
instrumento para assistência recíproca entre os reguladores de diferentes
jurisdições para fins investigativos; e
(iii) a NYSE é um ambiente de mercado estrangeiro classificado como
“mercado reconhecido”, nos termos do artigo 13 do Regulamento de
Emissores da B3.
A conclusão de que a JBS B.V. está apta a obter o registro de emissor
estrangeiro com base no disposto no artigo 3º do Anexo J da RCVM 80 não é
alterada pelo fato de que as Class A Common Shares somente serão negociadas
na NYSE após a conclusão da Dupla Listagem, não tendo a Companhia histórico
de negociação de 12 (doze) meses na referida bolsa de valores.
A propósito, o artigo 3º, § 1º, inciso I, do Anexo J da RCVM 80, ao definir como
“principal mercado de negociação”, no caso de emissor que já tenha ações
admitidas à negociação, o ambiente de mercado no qual tenha havido maior
volume de negociação nos “12 (doze) meses anteriores” , não exige que as
ações do emissor estrangeiro que servem de lastro para os BDRs já estejam
sendo efetivamente negociadas no mercado reconhecido por no mínimo 12
(doze) meses.
Na verdade, o que o referido dispositivo exige é somente que, no caso de as
ações do emissor estrangeiro estarem listadas em diferentes mercados no
exterior, o lapso temporal de 12 (doze) meses sirva como critério para se definir
aquele com maior volume de negociação no período para, então, se averiguar se
este preenche ou não a exigência de ser um mercado reconhecido.
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 14
Ou seja, a norma sob exame não estabelece requisitos adicionais aos
mencionados no artigo 3º, incisos I e II, do Anexo J da RCVM 80, mas somente
descreve o critério para aferição do principal mercado de negociação na
hipótese de as ações que servirem de lastro para os BDRs estarem admitidas à
negociação em mais de um mercado no exterior.
No entanto, se houver 1 (um) único mercado de negociação das ações que
servirem de lastro para os BDRs e este for um mercado reconhecido, deve se
admitir, para efeitos do dispositivo regulamentar sob exame, o registro de
emissor estrangeiro perante a CVM.
No caso da reorganização societária proposta pela JBS, como as Class A
Common Shares serão admitidas à negociação apenas na NYSE, esta deve ser
considerada como seu principal mercado de negociação para o propósito a que
se destina o artigo 3º, §1 º, do Anexo J da RCVM 80, qual seja, a verificação da
existência de um “mercado reconhecido”.
Cabe ainda ressaltar que o artigo 3º, § 3º, do Anexo J da RCVM 80 prevê que,
caso as ações do emissor estrangeiro estejam admitidas à negociação por um
período inferior a 12 (doze) meses, será considerado, para fins de identificação
do principal mercado de negociação, o período decorrido desde a admissão à
negociação.
Esta regra, incluída na RCVM 80 com a reforma resultante do Edital 03/21,
expressamente permite que emissores que tenham tido as ações de sua
emissão admitidas à negociação há menos de 12 (doze) meses em mercados
reconhecidos possam ser considerados aptos à obtenção de registro de emissor
estrangeiro. Dessa forma, o dispositivo corrobora que a norma regulamentar
não estipula um prazo mínimo de negociação das ações em mercados
reconhecidos para que um emissor possa obter o registro de emissor
estrangeiro.
A regra em questão, apesar de não se referir expressamente à hipótese de
listagem simultânea das ações do emissor estrangeiro no mercado reconhecido
e dos BDRs nelas lastreados no Brasil como ocorrerá no caso da reorganização
societária proposta pela JBS , revela que o requisito essencial para que se
reconheça o emissor como estrangeiro é que o principal mercado em que as
ações que servirem de lastro para os BDRs estejam admitidas à negociação seja
considerado como um mercado reconhecido (como é o caso da NYSE em relação
às Class A Common Shares de emissão da JBS), independentemente do período
anterior da listagem.
30. Já o Parecer Yazbek apresenta os seguintes argumentos:
73. A esse respeito, é incontroverso (e a própria SEP não questiona esse ponto)
que a NYSE, ambiente no qual as ações de emissão da Consulente serão
admitidas à negociação, (i) tem sede nos Estados Unidos e o seu supervisor
local, a SEC, é signatária do MMoU da IOSCO, bem como dos acordos bilaterais
mencionados na introdução deste parecer; e (ii) é considerada, no Regulamento
para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários da
B3, como mercado “reconhecido”, para os fins do Anexo J da Resolução CVM nº
80/2022. A despeito disso, a SEP entendeu que não cabia o deferimento do
registro da Consulente com base no art. 3º do Anexo J da Resolução CVM nº
80/2022.
74. Isso porque a definição de principal mercado de negociação no §1º do
referido dispositivo depende do enquadramento do emissor em uma de duas
hipóteses: já ter ações ou certificados de depósito de ações admitidos à
negociação ou estar em processo de realização de oferta pública inicial de
distribuição de ações ou certificados de depósito de ações. E, para a SEP, não
seria possível definir o principal mercado de negociação da Consulente, seja
porque (i) a JBS B.V. não possui valores mobiliários admitidos à negociação (art.
3º, §1º, inciso I); seja porque (ii) a Consulente não está em processo de
realização de oferta pública inicial (art. 3º, §1º, inciso II).
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 15
[...]
85. Assim como se verificou no precedente envolvendo a Inter & Co, Inc.,
apreciado pelo Colegiado em 2022, o único ativo detido pela JBS B.V. serão as
ações de emissão da JBS (por meio da JBS Participações), isto é, ativo no qual os
investidores brasileiros já investem e conhecem e que, ademais, conta com
longo histórico de negociação no mercado brasileiro.
86. A Companhia foi constituída em 1998 e, hoje, é a maior empresa privada
não financeira do Brasil, líder global em diversos segmentos em que atua. As
ações de emissão da JBS são negociadas há 17 (dezessete) anos no Novo
Mercado (desde 2007), segmento de listagem da B3 que adota as melhores
práticas de governança.
87. Diante disso, e especialmente considerando que os investidores brasileiros
têm familiaridade com o ativo subjacente às ações Class A de emissão da
Consulente e continuarão expostos ao mesmo risco de seu investimento inicial
na JBS, não há motivo para se exigir, no presente caso, a prévia negociação das
ações de emissão da Consulente no mercado norte americano por 12 (doze)
meses. Afinal, como a própria CVM já reconheceu, uma das finalidades de tal
exigência é assegurar um tempo de “maturação” no mercado das ações de
emissores estrangeiros desconhecidos e, no presente caso, tal exigência não
ofereceria qualquer proteção adicional aos investidores brasileiros.
88. Além disso, assim como no precedente envolvendo a Inter & Co, Inc., caso
seja concedido o registro de emissor estrangeiro à Consulente, ela estará sujeita
à regulação da CVM (especialmente às regras de natureza informacional) e da
SEC, além da autorregulação da NYSE.
[...]
95. Em outras palavras, o que a JBS pretende com a reestruturação é que o seu
centro de liquidez seja localizado no exterior, de modo que a Consulente possa
captar recursos, via equity, no referido mercado e fique exposta, de forma
principal e duradoura, ao mercado norte americano, o maior do mundo,
refletindo sua própria posição de liderança global, sem abrir mão, entretanto, do
mercado brasileiro, no qual serão negociados os BDRs. Vale lembrar que a JBS
possui ADRs negociados no mercado de balcão norte americano (OTCQX) desde
2008, é um emissor frequente de dívidas registradas nos Estados Unidos da
América e, conforme informado pela Consulente, 77,9% dos seus acionistas
minoritários, desconsiderando o BNDES, são acionistas estrangeiros.
96. A situação da JBS, portanto, é bastante diferente daquelas que o regime de
BDR visou coibir, envolvendo companhias essencialmente brasileiras que, em
busca de um regime de natureza societária mais flexível, transferiam sua sede
para o exterior, mas continuavam com a sua atividade econômica (receitas e
ativos) preponderantemente no Brasil. Esse não é o intuito da Consulente.
97. Independentemente disso, é certo que os investidores brasileiros estarão
adequadamente tutelados caso a CVM conceda o registro de emissor estrangeiro
à Consulente e do programa de BDR Nível II, uma vez que, considerando a
relevância internacional da Consulente, tanto sob o ponto de vista operacional
quanto sob o ponto de vista de liquidez de seus valores mobiliários, os
reguladores e autorreguladores norte americanos terão os incentivos
necessários para fiscalizar a Consulente.
98. O indeferimento do registro, além de inviabilizar uma operação totalmente
legítima, plenamente justificada pela atuação internacional e perfil global da JBS,
no limite, poderia acabar por incentivar a adoção de regimes com menor
transparência, como os BDR Nível I, que não demandam o registro do emissor
perante a CVM, em afronta aos objetivos institucionais da CVM.
[...]
101. Além disso, a concessão do registro de emissor à JBS B.V. também se
justifica nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, do Anexo J da Resolução CVM nº
80/2022.
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 16
102. O dispositivo estabelece requisito alternativo para a identificação do
principal mercado de negociação, prevendo que, caso o emissor esteja em
processo de realização de oferta pública inicial de distribuição de ações, tal
mercado corresponderá àquele que: (i) tenha recebido o pedido de listagem do
emissor estrangeiro (art. 3º, §1º, inciso II, alínea “a”) e (ii) esteja sediado em
país em que o emissor tenha obtido a maior parte dos recursos da oferta (art.
3º, §1º, inciso II, alínea “b”).
103. Entendo que há fundamentos jurídicos para a CVM dispensar a Consulente
de cumprir o requisito do art. 3º, §1º, inciso II, alínea “b” do Anexo J da
Resolução CVM nº 80/2022.
104. Em primeiro lugar, segundo informado por assessores legais especializados
em direito norte americano contratados pela Consulente, a reorganização
societária que será implementada no contexto da dupla listagem (descrita na
seção I deste parecer) é considerada uma oferta pública inicial de ações para
fins da legislação norte americana, nos termos da Rule 145 da Securities Act.
Ainda segundo tais assessores, o referido entendimento foi, inclusive,
confirmado pela SEC.
105. Em segundo lugar, noto que a preocupação subjacente à norma, de
garantir que o principal centro de liquidez do emissor se localize fora do Brasil,
está atendida no caso concreto. Isso porque, e como já destacado acima, a JBS
busca, por meio da reestruturação, viabilizar o acesso da Consulente ao
mercado estrangeiro e efetivamente pretende que o seu principal centro de
liquidez seja o mercado norte americano.
106. Portanto, sob essa ótica e subsidiariamente, entendo que também há
fundamentos jurídicos para que o Colegiado da CVM dispense a Consulente de
cumprimento do disposto no art. 3º, §1º, inciso II, alínea “b”, do Anexo J da
Resolução CVM nº 80/2022 e, consequentemente, conceda o registro de
emissora estrangeira à JBS B.V.
Entendimento da SEP
31. O Anexo J à Resolução CVM nº 80/22, recentemente reformulado pela
Resolução CVM nº 183/23 – que acompanhou a edição da Resolução CVM nº 182/23,
norma regulamentadora dos Programas de BDR –, oferece três possibilidades para a
comprovação da condição de emissor estrangeiro, nos respectivos artigos 3º, 4º e
5º. A escolha entre o cumprimento de um dos artigos cabe ao emissor estrangeiro,
que deve indicar expressamente sua opção no requerimento apresentado por
ocasião do pedido de registro inicial.
32. Em seu Pedido inicial, a Companhia chegou a alegar um possível
enquadramento nos termos do art. 5º, segundo o qual "o emissor estrangeiro deve
ter sede em país cujo supervisor local tenha celebrado com a CVM acordo bilateral
específico voltado a cooperação, troca de informações e aumento da efetividade das
medidas de fiscalização e supervisão". Considerando que JBS BV está sediada na
Holanda, e a CVM não possui acordo bilateral específico com o supervisor local da
Holanda, foi informado no Ofício 2 que este enquadramento não seria aceito para a
comprovação da condição de emissor estrangeiro.
33. Considerando a impossibilidade de argumentar contra um requisito de
tamanha objetividade, a Companhia sequer insistiu, em seu Recurso, em demonstrar
a aplicabilidade do art. 5º à sua condição (cf. parágrafo 20.1 do Recurso), focando
somente na alternativa apresentada no Pedido de enquadramento no art. 3º,
associada a um Pedido de Dispensa de requisito normativo.
34. Para obter seu registro com base no cumprimento do art. 3º, o emissor
estrangeiro deve ter como principal mercado de negociação de valores mobiliários
de sua emissão uma bolsa de valores que atenda cumulativamente as seguintes
condições: (i) ter sede no exterior e em país cujo supervisor local tenha celebrado
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com a CVM acordo de cooperação, ou seja signatário do memorando multilateral da
OICV; e (ii) ser classificada como “mercado reconhecido” no regulamento de
entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado
pela CVM.
35. A Companhia pretende ter como principal mercado de negociação a
New York Stock Exchange (NYSE) que, comprovadamente, atende os requisitos dos
incisos I e II do caput do art. 3º supracitados, pois tem sede nos EUA, onde o
supervisor local (SEC) é signatário do referido memorando, além de ser classificada
como um "mercado reconhecido".
36. Entretanto, para que a NYSE seja considerada o seu principal mercado
de negociação, há que se cumprir os requisitos do § 1º do art. 3º, que diz o seguinte:
§ 1º Considera se principal mercado de negociação:
I caso o emissor estrangeiro já tenha ações ou certificados de depósito de
ações admitidos à negociação, e observado o disposto no § 2º deste artigo, o
ambiente de mercado em que, nos 12 (doze) meses anteriores, tais valores
mobiliários apresentaram maior volume de negociação; ou
II caso o emissor estrangeiro esteja em processo de realização de oferta
pública inicial de distribuição de ações ou certificados de depósito de ações, o
ambiente de mercado que, cumulativamente: a) tenha recebido o pleito de
listagem do emissor estrangeiro; e b) esteja sediado no país em que o emissor
estrangeiro obtenha a maior parte dos recursos da oferta pública inicial de
distribuição das ações ou dos certificados de depósito de ações.
37. Pela leitura do dispositivo normativo, percebe-se que a Companhia não
possui, ainda, um principal mercado de negociação pois (i) não tem valores
mobiliários admitidos à negociação em qualquer mercado (fato incontroverso
admitido pela própria Companhia no parágrafo 20.3 do Recurso); e (ii) não está em
processo de realização de oferta pública inicial de distribuição de ações
ou certificados de depósito de ações.
38. Em relação ao inciso I, não há como argumentar contra a literalidade do
advérbio de tempo "já" em "caso o emissor estrangeiro já tenha ações ou
certificados de depósito de ações admitidos à negociação", indicando que a
admissão à negociação de seus valores mobiliários deve ser um evento passado.
Portanto, para que uma companhia venha a pedir registro de emissor estrangeiro
com este tipo de enquadramento para o principal mercado de negociação, ela
precisa, necessariamente, já ter suas ações ou certificados de depósito de ações
admitidos à negociação.
39. Ainda, para que consiga o devido enquadramento, a Companhia solicita
uma dispensa de apresentação do histórico de negociação de 12 (doze) meses. Essa
dispensa, que será abordada no próximo tópico, em nosso entendimento, não tem
fundamento uma vez que não está pedindo-se dispensa de uma obrigação
acessória, e sim da própria essência do dispositivo normativo. A dispensa que está
sendo pedida não é da mera apresentação de um histórico e sim da necessidade de
"já" ter seus valores mobiliários admitidos à negociação.
40. Alternativamente, para tentar um enquadramento no inciso II do § 1º do
art. 3º e ter a NYSE como seu principal mercado de negociação, a Companhia chega
a argumentar que a Reorganização Societária pretendida ("Dupla Listagem") seria
equivalente a uma oferta pública inicial de ações, conforme parágrafo 20.15 do
Recurso (e parágrafo 104 do Parecer Yazbek). Entretanto, para tal enquadramento,
seria necessário, em primeiro lugar, que o mercado de negociação em questão
"tenha recebido o pleito de listagem do emissor estrangeiro", o que, no presente
caso, ainda não aconteceu. Conforme já abordado anteriormente, a a Carta da NYSE
apresentada junto com o Recurso demonstra que a Companhia recebeu somente
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uma comunicação de que a JBS N.V., ou seja uma companhia que virá a existir,
estará elegível a fazer um pedido de listagem. Em segundo lugar, "a maior parte dos
recursos da oferta pública inicial" deverá ser proveniente do país que está sediado o
mercado de negociação, no caso os EUA, algo que também não se aplica no
presente caso, em que a própria Companhia admite que "como não se trata de um
IPO com recebimento de recursos, o cumprimento da alínea b) ficaria prejudicado".
41. Dessa forma, na situação atual da Companhia, não podemos admitir o
enquadramento da Companhia no art. 3º do Anexo J à Resolução CVM nº 80/22
devido à impossibilidade da definição do seu principal mercado de negociação uma
vez que (i) seus valores mobiliários não estão admitidos à negociação em nenhum
mercado; e (ii) a Companhia não está em processo de realização de oferta pública
inicial de distribuição de ações ou certificados de depósito de ações. Ainda que se
pudesse admitir o argumento da Recorrente de que a operação de "Dupla Listagem"
equivale a uma oferta pública inicial, mesmo que a operação pretendida não
envolva a transferência de recursos, a Companhia sequer realizou o pedido de
listagem no exterior.
42. Destacamos que o texto do Anexo J foi reformulado pela Resolução CVM
nº 183/23 após intenso debate no âmbito da Audiência Pública SDM nº 03/21.Tendo
sido editada em 2023, e também após o pedido de dispensa apontado como
precedente que justificaria o presente pedido de dispensa (a ser analisado abaixo).
Este Anexo J oferece ao pleiteante de registro três opções de enquadramento na
condição de emissor estrangeiro. Aparentemente, no presente caso, a Companhia
não se enquadra em nenhuma das três opções e tenta, por meio de um pedido de
dispensa, criar uma quarta opção que não existe na norma atualizada
recentemente.
PEDIDO DE DISPENSA
43. O Ofício 2 informou o seguinte a respeito do Pedido de Dispensa:
3.4. Sobre o "pedido de dispensa do requisito do histórico de 12 (doze)
meses de negociação" incluído no pedido de registro inicial bem como
na declaração da condição de emissor estrangeiro, o rito processual do
registro de emissor de valores mobiliários, estabelecido na Resolução
CVM nº 80/22, não prevê a concessão de dispensas de requisitos
normativos, pelo que o pedido de dispensa resta indeferido.
44. Em seu Recurso, a Companhia apresenta os seguintes argumentos em
relação ao Pedido de Dispensa:
20.4. Ainda, tendo em vista que o item I do artigo 3º do Anexo J da Resolução
CVM 80 menciona 12 (doze) meses de negociação, e muito embora a
Companhia não concorde que esse é um prazo mínimo de negociação exigido, a
Companhia apresentou um pedido de dispensa específico do histórico de
negociação pelos fundamentos abaixo. No entanto, o pedido foi indevidamente
negado e deve ser apreciado pelo Colegiado, conforme se demonstrará nos itens
20.21 e seguintes deste Recurso.
20.5. Conforme apresentado no Pedido de Registro, o pedido de dispensa acima
mencionado se fundamenta nos seguintes pontos:
do ponto de vista da essência, as ações da JBS S.A, que será a única
participação da Companhia e cujas atividades serão, em essência, um
reflexo das atividades da Companhia, são negociadas na B3 há 17
(dezessete) anos, muito superior, assim ao período de 12 (doze) meses
exigido;
do ponto de vista formal, os investidores da JBS S.A. que se tornarão
investidores da Companhia como resultado da Dupla Listagem, terão
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contato com as Class A Common Shares (diretamente ou por meio dos
BDRs) pela primeira vez por ocasião da conclusão da operação, de forma
que há um impeditivo temporal para os 12 (doze) meses serem atingidos;
as Class A Common Shares serão um reflexo integral de um ativo já
plenamente conhecido pelos investidores, qual seja, as ações da própria
JBS S.A., negociadas na B3 desde 2007, uma vez que os ativos da
Companhia serão os mesmos da JBS S.A.; e
caso a intenção da norma, ao requerer a negociação prévia pelo período
de 12 (doze) meses, tenha sido proteger o investidor de um ativo
supostamente desconhecido, essa proteção não se justificaria na presente
hipótese, visto que os ativos a serem detidos pelos acionistas da
Companhia ou pelos titulares de BDRs da Companhia nada mais são do
que ativos que representam essencialmente o mesmo emissor a JBS S.A.
20.6. A estrutura da transação de Dupla Listagem foi feita para permitir a
migração da base acionária da JBS S.A. para o mercado norte americano, por
meio do recebimento de Class A Common Shares de emissão da Companhia e,
consequentemente, a consolidação da NYSE como o centro de liquidez da
Companhia. No entanto, por uma questão operacional de impossibilidade de
entrega de ativos no exterior por meio da B3, é necessário que os acionistas
recebam BDRs. Além disso, ter a opcionalidade em BDRs, permite que os
acionistas que possuam restrições legais, operacionais ou financeiras para deter
ações no exterior, possam manter seu investimento recebendo um valor
mobiliário negociado na B3.
20.7. Dentro deste cenário, a concessão da dispensa ora solicitada é essencial
para a conclusão da Dupla Listagem. Como se trata de migração da base
acionária, a negociação na NYSE somente se inicia no fechamento da transação,
quando os acionistas da JBS S.A. recebem o ativo no exterior (ressalte se, em
um primeiro momento, na forma de BDRs, dada à impossibilidade operacional
de entrega direta das ações acima mencionada). Assim, a exigência de qualquer
histórico de negociação das ações que lastrearão os BDRs cria uma
impossibilidade jurídica e inviabilizam a transação pretendida, que é uma
transação plenamente lícita, fundamentada e coerente com o plano de negócios
do grupo JBS. Ressalte se, não se trata de uma transação forjada para se evadir
do cumprimento da legislação societária brasileira ou da fiscalização local, mas
de um movimento que faz todo sentido para uma companhia com operações
mundiais.
20.8. Por fim, a dispensa ora solicitada está totalmente alinhada com a dispensa
concedida por esta D. Comissão em 21 de junho de 2022, envolvendo o pedido
de registro de emissor estrangeiro do Inter & Co Processo SEI
19957.003965/2022 05 e 1997.003813/2022 02.
20.9. Importante ressaltar que, diferentemente do Inter & Co., e embora a ótica
operacional não esteja mais na regulamentação de emissor estrangeiro, a
Companhia não terá a totalidade das suas operações no Brasil, uma vez que a
JBS S.A. possui a maior parte de suas operações no exterior, inclusive nos
Estados Unidos. Nesse sentido, não caberia o argumento de que a CVM estaria
concedendo o registro para uma companhia que apenas formalmente situa se
no exterior mas que é, em sua essência econômica, brasileira. Além de possuir
uma vasta operação no exterior, a JBS S.A.:
possui ADRs negociados nos Estados Unidos;
é um emissor frequente de dívidas registradas na SEC;
possui um número expressivo de acionistas estrangeiros em sua base
acionária, que correspondem a 77,9% dos seus acionistas minoritários,
desconsiderando o BNDES.
20.10. Ainda, importante dizer que a NYSE possui critérios de free float mínimo
que deverão ser observados pela Companhia, reforçando que a Companhia
pretende tornar o mercado norte americano o seu centro de liquidez.
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 20
20.11. Como resultado do descrito nos parágrafos anteriores, haveria todo o
incentivo do regulador estrangeiro, nesse caso a SEC, para fiscalizar a
companhia listada, com liquidez e com operações e emissões registradas
naquele país, fazendo ainda mais sentido a concessão da dispensa ora
solicitada.
20.12. Ainda, pela importância do tema e para fins deste Recurso, para
corroborar os argumentos jurídicos e técnicos aqui apresentados em relação à
dispensa ora solicitada, a Companhia solicitou a inclusão do tema nos Pareceres
Externos, os quais integram o presente como Anexos 3 e 4, respectivamente.
[...]
20.21. Quanto à possibilidade normativa do Pedido de Dispensa, o artigo 6º,
inciso IV da Resolução CVM 24 dispõe que compete ao Colegiado da CVM decidir
sobre a concessão de dispensa de requisitos previstos nos atos normativos
editados pela CVM, bem como prevê no parágrafo único do mesmo dispositivo,
que a competência prevista no inciso IV, qual seja, a de conceder a dispensa de
requisitos normativos editados pela própria CVM, pode, inclusive ser objeto de
delegação, o que no presente caso, sobremaneira não se verificou até o
momento, o que conforme se verá a seguir, leva a conclusão de que não cabe à
SEP indeferir o Pedido de Dispensa, como o fez no Ofício, por se tratar de
competência do Colegiado a qual até o presente momento, não lhe foi por ele
delegada.
20.22. Na mesma linha, ainda que se admitisse apenas pelo debate, que uma
regra fosse editada pela CVM em sentido contrário ao seu próprio regimento
interno e às competências de seus órgãos, a Resolução CVM 80 não contém
qualquer dispositivo que estabeleça a vedação à solicitação de dispensa, ou
ainda crie qualquer requisito adicional para tal, bastando nesse sentido, a
formulação pelo requerente de um pedido de dispensa, tal qual a Companhia o
fez, no Pedido de Registro, por meio exatamente do Pedido de Dispensa,
inclusive amparada na exigência desta mesma CVM no processo de registro de
emissor estrangeiro da Inter & Co (processo este citado no item a seguir) no qual
foi expedido ofício ao emissor determinando a apresentação do referido pedido.
20.23. Apenas para que não reste dúvidas sobre a aludida possibilidade, o
Colegiado da CVM, já se manifestou sobre a dispensa de requisitos normativos
contidos na Resolução CVM 80 em diversas oportunidades, contudo merecem
destaque as suas manifestações no âmbito dos processos SEI nº
19957.003965/2022 05 e 19957.003813/2022 02, nos quais a Inter & Co
apresentou ao Colegiado da CVM pedido de aditamento à dispensa já concedida
pelo Colegiado da CVM no âmbito do processo nº 19957.005552/2021 76
(“Pedido de Aditamento Inter”), no âmbito do qual a Inter & Co requereu a
dispensa de requisito previsto no artigo 3º, §1º, inciso I, alínea “d”, itens 3, 3.1
da Instrução CVM nº 332 de 04 de abril de 2.000, o qual aponta que o BDR
Patrocinado Nível I tem aquisição permitida a quaisquer investidores, caso "3.1.
o mercado de maior volume de negociação desses ativos, nos 12 (doze) meses
anteriores, seja um ambiente de mercado estrangeiro classificado como
“mercado reconhecido” no regulamento de entidade administradora de mercado
organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM, considerando, em
conjunto, os valores mobiliários objeto dos certificados de depósito e os próprios
certificados de depósito que os representem" (“Pedido de Dispensa Original
Inter”).
20.24. O Pedido de Aditamento Inter, por sua vez, conforme mencionado na
manifestação da SEP, proferida por meio do Ofício Interno nº
30/2022/CVM/SEP/GEA 1 (“Manifestação Técnica SEP Inter”), e que subsidiou a
decisão do Colegiado sobre o Pedido de Aditamento Inter, o Pedido Aditamento
Inter foi formulado em resposta ao ofício nº 107/2022/CVM/SEP/GEA 1 (“Ofício
SEP Inter”) encaminhado pela SEP, no âmbito do pedido de registro de emissor
estrangeiro da Inter & Co, que informava à requerente que em análise prévia de
sua declaração da condição de emissor estrangeiro de que tratava o então artigo
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2º, inciso XVII, do Anexo 3 da Instrução CVM 480 (atual Anexo A da Resolução
CVM 80), a Inter & Co não atendia no momento do pedido de registro ao
“requisito previsto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", do Anexo 32 I da
Instrução CVM nº 480/2009 (histórico de 12 meses de negociação) para a
caracterização de seu principal mercado de negociação, ainda que este mercado
cumprisse os demais requisitos previstos no parágrafo 7º daquele artigo” e que
considerava que a dispensa que havia sido concedida pelo Colegiado da CVM no
âmbito do Pedido Original Inter, não poderia ser aplicada ao processo de registro
de emissor estrangeiro em análise, a requerente deveria apresentar pedido de
dispensa específico.
20.25. Nesse sentido, o entendimento da SEP manifestado por meio do Ofício a
respeito do Pedido de Dispensa apresentado pela Companhia, representa uma
contradição com o precedente da própria SEP no caso Inter & Co, cujas
características são bastante similares ao presente caso, no qual, inclusive, o
Colegiado da CVM concedeu dispensa de requisito normativo previsto no art. 1º,
§ 1º, II, ‘a’, Anexo 32 I da Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009,
conforme alterada (“Instrução CVM 480”) e que atualmente, na vigência da
Resolução CVM 80 está inscrito no artigo 3º, § 1º, I do Anexo J da Resolução CVM
80, que a seu turno é o mesmo dispositivo em relação ao qual se refere o Pedido
de Dispensa.
20.26. Assim, em que pese os pedidos de dispensa acima mencionados terem
sido realizados na vigência da Instrução CVM 480, a Resolução CVM 80, que a
revogou, não promoveu qualquer alteração quanto ao conteúdo dos dispositivos
objeto do pedido de registro, tampouco criou qualquer requisito adicional ou
impeditivo para a formulação do Pedido de Dispensa, nos termos da Resolução
CVM 24.
20.27. Também corrobora o entendimento de que a competência para dispensar
o cumprimento de requisito normativo pertence exclusivamente ao Colegiado da
CVM, nos termos da Resolução CVM 24, que ao menos em 02 (duas)
oportunidades recentes, por meio das Deliberações 885 de 24 de janeiro de
2023 e 892 de 28 de maio de 2024, delegou justamente à SEP a competência
para dispensa de determinados requisitos normativos.
20.28. Assim, analisando o arcabouço normativo da CVM, bem como os
precedentes do Colegiado a este respeito, em especial o caso Inter & Co, a
conclusão que se chega de forma inequívoca é que não cabe à SEP, uma vez
que não houve delegação do Colegiado da CVM neste sentido, deferir ou
indeferir o Pedido de Dispensa, cabendo lhe no âmbito de suas competências
regimentais, recebê lo e encaminhá lo para apreciação do Colegiado, este sim,
competente para sua apreciação, incluindo sua avaliação técnica acerca dos
argumentos trazidos pela Companhia.
20.29. Os Pareceres ora apresentados também concluem no mesmo sentido no
que se refere à possibilidade de concessão da dispensa pelo Colegiado da CVM.
Neste sentido, a decisão constante do item 3.4 do Ofício, deve ser revertida e o
Pedido de Dispensa recebido, relatado e encaminhado para apreciação pelo C.
Colegiado da CVM.
45. No que se refere ao Pedido de Dispensa, o Parecer Eizirik traz as
seguintes considerações:
4.2. Possibilidade de Dispensa do Requisito de 12 (doze) Meses de
Negociação
Ainda que se considerasse que as normas editadas pela CVM exigiriam, como
condição para a concessão do registro de emissor estrangeiro para a JBS B.V.,
que as Class A Common Shares estivessem listadas na NYSE há pelo menos 12
(doze) meses, esse requisito deveria ser dispensado pela CVM no caso concreto,
diante da presença de uma série de razões legítimas que autorizam essa
dispensa.
A respeito, o Ofício informou o indeferimento do pedido de dispensa apresentado
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 22
pela JBS B.V., referente ao requisito de histórico de 12 (doze) meses de
negociação, sob o fundamento de que o rito processual do registro de emissor
de valores mobiliários, estabelecido na RCVM 80, não preveria a concessão de
dispensas de requisitos normativos.
Ocorre que a CVM, na qualidade de entidade reguladora, tem competência para
dispensar, diante de circunstâncias concretas, o cumprimento de quaisquer
normas por ela própria editadas, sendo tal poder limitado apenas em relação às
regras de natureza legal que a Autarquia tem competência para fiscalizar.
Nesse sentido, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº
19957.003483/2020 85, o Diretor Gustavo Gonzalez esclareceu que o Colegiado
tem “competência exclusiva para editar novos normativos ou alterar os
existentes, pode(ndo), sempre que considerar oportuno, dispensar, de
modo devidamente fundamentado, o cumprimento de requisitos
regulamentares, condicionando ou não a concessão das dispensas à adoção
de salvaguardas que porventura entender necessárias para o bom
funcionamento do mercado e a proteção dos investidores” (grifamos).
Aliás, no próprio Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 03/21, que
resultou na RCVM 182, a CVM consignou que “[a] possibilidade de dispensas
específicas de exigências da norma por parte da CVM, quando justificadas à luz
das circunstâncias de caso concreto, é sempre admitida”.
No caso concreto, as circunstâncias fáticas envolvendo a reorganização
societária proposta pela JBS demonstram a evidente inadequação da exigência
de um prazo de 12 (doze) meses de negociação das Class A Common Shares na
NYSE para a concessão do registro de emissor estrangeiro para a JBS B.V..
Nesse sentido, embora as Class A Common Shares não estejam admitidas à
negociação em mercado reconhecido há 12 (doze) meses, as ações de emissão
da JBS que serão, em última instância, substituídas pelas Class A Common
Shares , são negociadas na B3 desde 2007 ou seja, há pelo menos 17
(dezessete) anos , inclusive integrando índices que reúnem as empresas mais
importantes do mercado de capitais brasileiro.
Como a JBS B.V. terá como único ativo as ações de emissão da JBS (por meio da
participação direta na JBS Participações), os atuais acionistas da JBS continuarão
a participar, indiretamente, do capital social da mesma companhia.
Vale dizer, em que pese, formalmente, a JBS S.V. não ter suas Class A Common
Shares negociadas há pelo menos 12 (doze) meses na NYSE, a Companhia não
será, para efeitos do que pretendem as regras sobre BDRs, diferente da própria
JBS.
Logo, haverá uma continuidade na negociação de valores mobiliários que, em
essência, consubstanciam o mesmo ativo atualmente representado pelas ações
de emissão da JBS, qual seja, as Class A Common Shares, corroborando o
entendimento de que a JBS B.V. teria suas ações admitidas à negociação em
ambiente de bolsa considerado como mercado reconhecido por prazo superior a
12 (doze) meses.
Assim, seria injustificável eventual rejeição do pedido de registro de emissor
estrangeiro da JBS B.V. com base na percepção de que ela não estaria exposta a
um ambiente de mercado reconhecido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Ao contrário, é legítimo e razoável considerar se, na situação concreta, que este
prazo já transcorreu, com a única diferença de que o mercado de exposição
anterior da JBS B.V. (que substancialmente corresponde à própria JBS) não seria
a NYSE, mas a própria B3.
Cabe ressaltar, a propósito, que o Colegiado da CVM, no julgamento dos
Processos SEI 19957.003965/2022 05 e 19957.003813/2022 02, em
21.06.2022, deliberou conceder determinadas dispensas pleiteadas para a
concessão de registro de companhia como emissor estrangeiro, incluindo o
requisito relacionado aos 12 (doze) meses de negociação previsto no Anexo J da
RCVM 80. Segundo o voto proferido pelo Diretor João Accioly, “não cabe à
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 23
norma, através da limitação temporal, buscar proteger o acionista de um ativo
no qual já investe e já conhece, e que já é e será amplamente regulado”.
Dessa forma, o histórico de negociação das ações de emissão da própria JBS na
B3 deve ser levado em conta para se reconhecer o enquadramento substancial
da operação pretendida nos parâmetros exigidos para o registro de emissor
estrangeiro da JBS B.V. e, portanto, dispensar se o eventual requisito de
negociação prévia das Class A Common Shares por 12 (doze) meses na NYSE.
46. Por sua vez, o Parecer Yazbek detalha o seguinte:
75. A área técnica entendeu, também, que não seria cabível a concessão de
dispensa do requisito de 12 (doze) meses de prévia negociação, argumentando
que “o rito processual do registro de emissor de valores mobiliários, estabelecido
na Resolução CVM nº 80/22, não prevê a concessão de dispensas de requisitos
normativos”.
76. O entendimento da SEP deve, porém, ser revertido pelo Colegiado da CVM,
uma vez que, conforme se demonstrará em maiores detalhes a seguir:
(i) o Colegiado da CVM pode, sempre que considerar oportuno, dispensar o
cumprimento de requisitos normativos previstos em normas editadas pela CVM,
de modo que inexiste impedimento para que se conceda a dispensa requerida
pela Consulente, ainda que o rito processual do registro de emissor de valores
mobiliários não preveja a concessão de dispensa de requisitos normativos;
(ii) deve se conceder a dispensa do requisito previsto no art. 3º, §1º, inciso I do
Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022, visto que (a) todos os pressupostos que
justificaram a concessão de dispensa pelo Colegiado da CVM no precedente
envolvendo a Inter & Co, Inc. estão presentes neste caso; e (b) há
especificidades adicionais neste caso que demonstram que todos os riscos que a
regulamentação aplicável aos BDR visou tutelar estão atendidos, justificando,
com ainda mais força, a concessão da dispensa; e
(iii) alternativamente, a concessão do registro também se justifica mediante a
dispensa do requisito previsto no art. 3º, §1º, inciso II, alínea “b”, do Anexo J da
Resolução CVM nº 80/2022, uma vez que (a) conforme informado pelos
assessores legais especializados em direito norte americano contratados pela
Consulente, a reorganização societária que será implementada no contexto da
dupla listagem (descrita na seção I deste parecer) é considerada uma oferta
pública inicial de ações para fins da legislação norte americana; e (b) as
preocupações subjacentes a tal exigência restaram plenamente atendidas no
caso concreto.
Pedido de dispensa de requisitos normativos pelo Colegiado da CVM
77. Em relação ao primeiro ponto destacado acima, noto que o fato de a
Resolução CVM nº 80/2022 não prever, especificamente, a possibilidade de a
CVM dispensar os requisitos nela contidos não significa que o Colegiado não
possa excepcionar o cumprimento das regras editadas pela Autarquia na análise
de casos concretos.
78. A dispensa de requisitos normativos, na verdade, se impõe em muitos casos,
uma vez que as normas em vigor não são capazes de capturar a totalidade de
situações fáticas que podem se apresentar e que justificam um tratamento
diferenciado por parte da CVM. Há também situações em que as normas em
vigor acabam impondo ônus injustificáveis aos participantes de mercado
regulados pela CVM e que a dispensa do requisito em questão, além de não ferir
a essência e os bens jurídicos que a norma procurou proteger, conduz a uma
situação mais adequada.
79. A possibilidade de o Colegiado da CVM conceder dispensas de requisitos
normativos é, nessa medida, uma importante ferramenta para a CVM cumprir
adequadamente as atribuições previstas no art. 4º da Lei nº 6.385/1976, de
“estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários”
(inciso I); “promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do
mercado de ações” (inciso II); e “assegurar o funcionamento eficiente e regular
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 24
dos mercados da bolsa e de balcão” (inciso III).
80. Além disso, a competência do Colegiado da CVM para dispensar requisitos
normativos encontra se prevista expressamente no art. 6º do Regimento Interno
da CVM, aprovado pela Resolução CVM nº 24/2021, que confere ao Colegiado a
atribuição de “expedir atos normativos de competência da CVM” (inciso III) e
“decidir sobre a concessão de dispensa de requisitos previstos nos atos
normativos editados pela CVM” (inciso IV).
81. Afinal, se a CVM pode editar normas para regulamentar a Lei nº 6.404/1976
e a Lei nº 6.385/1976, não haveria motivo para que se impedisse a Autarquia de
revogar e alterar as normas por ela editadas ou mesmo dispensar requisitos
específicos nelas presentes.
82. A confirmar o referido entendimento, veja se que o Colegiado já concedeu
diversas dispensas de requisitos normativos previstos na Instrução CVM nº
480/2009, que foi substituída pela atual Resolução CVM nº 80/2022, tendo
dispensado inclusive, em sede de pedido de registro de emissor estrangeiro,
exatamente o cumprimento do mesmo requisito objeto do pedido de dispensa da
Consulente (de 12 (doze) meses de prévia negociação em mercado
reconhecido).
83. Dessa forma, não há dúvida de que, mesmo que inexista previsão expressa
nesse sentido na Resolução CVM nº 80/2022, o Colegiado da CVM pode
dispensar o cumprimento de requisitos normativos atinentes ao processo de
registro de emissor de valores mobiliários. Pelos motivos descritos a seguir, me
parece que esse é o caminho que deve ser seguido com relação ao pedido de
registro da Consulente como emissora estrangeira.
Os riscos que o regime de BDR visa tutelar não estão presentes no caso e as
similaridades com o precedente envolvendo a Inter & Co, Inc.
84. O presente caso, além de reunir todas as particularidades presentes no
precedente envolvendo a Inter & Co, Inc. que justificaram a concessão da
dispensa do requisito de 12 (doze) meses de prévia negociação em mercado
reconhecido possui ainda outras especificidades que evidenciam que todas as
preocupações subjacentes à regulamentação de BDR estão atendidas, impondo
se a concessão à Consulente do registro como emissora estrangeira.
85. Assim como se verificou no precedente envolvendo a Inter & Co, Inc.,
apreciado pelo Colegiado em 2022, o único ativo detido pela JBS B.V. serão as
ações de emissão da JBS (por meio da JBS Participações), isto é, ativo no qual os
investidores brasileiros já investem e conhecem e que, ademais, conta com
longo histórico de negociação no mercado brasileiro.
86. A Companhia foi constituída em 1998 e, hoje, é a maior empresa privada
não financeira do Brasil, líder global em diversos segmentos em que atua. As
ações de emissão da JBS são negociadas há 17 (dezessete) anos no Novo
Mercado (desde 2007), segmento de listagem da B3 que adota as melhores
práticas de governança.
87. Diante disso, e especialmente considerando que os investidores brasileiros
têm familiaridade com o ativo subjacente às ações Class A de emissão da
Consulente e continuarão expostos ao mesmo risco de seu investimento inicial
na JBS, não há motivo para se exigir, no presente caso, a prévia negociação das
ações de emissão da Consulente no mercado norte americano por 12 (doze)
meses. Afinal, como a própria CVM já reconheceu, uma das finalidades de tal
exigência é assegurar um tempo de “maturação” no mercado das ações de
emissores estrangeiros desconhecidos e, no presente caso, tal exigência não
ofereceria qualquer proteção adicional aos investidores brasileiros.
88. Além disso, assim como no precedente envolvendo a Inter & Co, Inc., caso
seja concedido o registro de emissor estrangeiro à Consulente, ela estará sujeita
à regulação da CVM (especialmente às regras de natureza informacional) e da
SEC, além da autorregulação da NYSE.
89. Dessa forma, é certo que se aplica, ao presente caso, a mesma conclusão a
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 25
que chegou o Colegiado da CVM no referido precedente, qual seja, a de que se
justifica a concessão da dispensa pleiteada pela Consulente e o seu registro
como emissora estrangeira perante a CVM, uma vez que não seria justificável
“buscar proteger o acionista de um ativo no qual já investe e já conhece, e que
já é e será amplamente regulado”.
90. Para além de reunir as mesmas particularidades presentes no referido
precedente, a situação da Consulente possui ainda outras especificidades que
justificam, com mais força, a concessão da dispensa pleiteada.
91. Nesse sentido, em primeiro lugar, a JBS (que será o único ativo investido
pela Consulente) é uma verdadeira multinacional brasileira, companhia com
perfil internacional, que possui a maioria das receitas advindas de suas
operações no exterior.
92. Embora a JBS mantenha, até o presente momento e desde a sua fundação,
sede no Brasil, a Companhia opera em 25 (vinte e cinco) países, incluindo
Estados Unidos, Canadá, México, Reino Unido e Austrália, sendo que as receitas
das operações da JBS no exterior são mais relevantes do que de suas operações
no Brasil. Veja se que, conforme últimas demonstrações financeiras da
Companhia disponíveis, referentes ao exercício findo em 31/12/2023, as
operações domésticas respondem por apenas 27% da receita da Companhia,
enquanto as operações no exterior representam 73%:
[...]
93. Sob essa perspectiva, a JBS é, na essência, uma companhia global, que tem
motivações econômicas, relacionadas ao desenvolvimento de seus negócios,
para migrar a sua base acionária para o exterior.
94. Para além disso, e como fica claro do fato relevante divulgado pela JBS em
12/07/2023, um dos principais objetivos da reestruturação é permitir que a
Consulente possa acessar a poupança de investidores norte americanos,
diversificando as suas fontes de financiamento e reduzindo o custo de capital:
“A dupla listagem possibilitará ao Grupo JBS: (...) (iii) Ampliar o acesso a
uma base maior de investidores; (iv) Aumentar a flexibilidade no uso de
equity como fonte de financiamento, abrindo caminho para a captação de
recursos via emissão de ações e a consequente redução da necessidade
de levantamento de dívidas para suportar o crescimento; e (v) Reduzir o
custo de capital”.
95. Em outras palavras, o que a JBS pretende com a reestruturação é que o seu
centro de liquidez seja localizado no exterior, de modo que a Consulente possa
captar recursos, via equity, no referido mercado e fique exposta, de forma
principal e duradoura, ao mercado norte americano, o maior do mundo,
refletindo sua própria posição de liderança global, sem abrir mão, entretanto, do
mercado brasileiro, no qual serão negociados os BDRs. Vale lembrar que a JBS
possui ADRs negociados no mercado de balcão norte americano (OTCQX) desde
2008, é um emissor frequente de dívidas registradas nos Estados Unidos da
América e, conforme informado pela Consulente, 77,9% dos seus acionistas
minoritários, desconsiderando o BNDES, são acionistas estrangeiros.
96. A situação da JBS, portanto, é bastante diferente daquelas que o regime de
BDR visou coibir, envolvendo companhias essencialmente brasileiras que, em
busca de um regime de natureza societária mais flexível, transferiam sua sede
para o exterior, mas continuavam com a sua atividade econômica (receitas e
ativos) preponderantemente no Brasil. Esse não é o intuito da Consulente.
97. Independentemente disso, é certo que os investidores brasileiros estarão
adequadamente tutelados caso a CVM conceda o registro de emissor estrangeiro
à Consulente e do programa de BDR Nível II, uma vez que, considerando a
relevância internacional da Consulente, tanto sob o ponto de vista operacional
quanto sob o ponto de vista de liquidez de seus valores mobiliários, os
reguladores e autorreguladores norte americanos terão os incentivos
necessários para fiscalizar a Consulente.
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 26
98. O indeferimento do registro, além de inviabilizar uma operação totalmente
legítima, plenamente justificada pela atuação internacional e perfil global da JBS,
no limite, poderia acabar por incentivar a adoção de regimes com menor
transparência, como os BDR Nível I, que não demandam o registro do emissor
perante a CVM, em afronta aos objetivos institucionais da CVM.
99. Vale notar que o atual pleito da Consulente se diferencia do precedente de
Inter & Co, Inc., em que a operação foi concluída sob a égide de um programa
de BDR Nível I (condicionada à manutenção do registro de companhia aberta do
Banco Inter S.A. por um período mínimo), com posterior conversão do referido
programa em BDR Nível II e pedido de registro de emissor estrangeiro. No
presente caso, a Consulente já parte diretamente para o programa que exige
dela mais transparência e assunção de obrigações no mercado brasileiro.
100. Assim, tendo em vista todo o acima exposto, que não deixa dúvidas de que
todas as preocupações que estão por trás do regime de BDRs estão atendidas,
deve se conceder à JBS B.V. a dispensa do requisito normativo previsto no art.
3º, §1º, inciso I, do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022, a fim de que a
Consulente obtenha o registro como emissora estrangeira.
Entendimento da SEP
47. Em relação ao Pedido de Dispensa incluído no Pedido de Registro da
Companhia, dois aspectos precisam ser analisados: o cabimento de um pedido de
dispensa no âmbito de um processo de registro inicial e o mérito efetivo do pedido
apresentado.
48. Primeiro, assiste razão à Companhia sobre a possibilidade de dispensa
de requisito normativo pelo Colegiado da CVM. Logo, considerando que a Resolução
CVM nº 80/22 não prevê expressamente pedidos de dispensa e não foi delegado à
SEP o poder para conceder dispensa sobre os requisitos aqui abordados, um Pedido
de Dispensa desse tipo deve ser endereçado ao Colegiado da CVM.
49. Entendemos que a inclusão do Pedido de Dispensa dentro do Pedido de
Registro da Companhia baseou-se no caso anterior do INTER & CO, INC. ("Banco
Inter"), Processo nº 19957.003965/2022-05, em que a própria SEP requisitou a
elaboração de um Pedido de Dispensa em paralelo à análise do registro inicial, como
forma de suprir uma inadequação identificada na verificação preliminar da
documentação. Entretanto, informamos que a solução adotada naquele caso foi uma
solução ad hoc, em virtude do ineditismo da situação e do momento em que
ocorreu, um momento em que estavam em discussão mudanças nas regras de BDRs
e emissores estrangeiros. Isso não quer dizer que necessariamente deve ser
adotada em todos os casos e, portanto, não se sustenta a alegação da Recorrente
de que "representa uma contradição com o precedente da própria SEP". Uma vez
que o pedido de dispensa não está previsto na norma, não há, ainda, um rito próprio
a ser seguido nesses casos.
50. Considerando que um pedido de dispensa dessa natureza deve ser
analisado pelo Colegiado da CVM, e não possui prazos normativos bem definidos,
enquanto o processo de registro inicial, por outro lado, possui prazos rígidos para a
análise da documentação e elaboração de exigências, entendemos que o ideal é que
o Pedido seja feito por meio de Consulta anterior ao pedido de registro. Em outras
palavras, somente após a dispensa ter sido concedida pelo Colegiado da CVM é que
a companhia deve protocolar o pedido de registro de emissor. Não por acaso é assim
que funcionam os pedidos de dispensa relacionados aos registros de oferta pública
de distribuição, conforme previsto no art. 44 da Resolução CVM nº 160/22, um
aprimoramento incluído durante o processo de revisão normativa por meio de
Audiência Pública, uma vez que não havia dispositivo semelhante na a Instrução
CVM nº 400/03. Nesse sentido, importante destacar o trecho do Relatório da
Audiência Pública SDM nº 02/21 no que tange ao referido art. 44:
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 27
A análise do requerimento de registro depende de forma muito substancial da
conclusão quanto às eventuais dispensas, o que inviabiliza que ambos os
pedidos sejam examinados concomitantemente. Ademais, as dispensas devem
ser deliberadas pelo Colegiado da CVM, o que representa uma etapa adicional
na tramitação do pedido, em comparação com a análise do requerimento de
registro, de modo que tampouco é possível reduzir o prazo para análise
aplicável aos pedidos de dispensa.
51. Não obstante, entendemos que a Resolução CVM nº 80/22 não deveria
ter dispositivo semelhante, uma vez que esta também foi submetida a uma revisão
profunda por meio de Audiência Pública e não foi incluída previsão desse tipo.
52. No caso concreto, considerando que o Recurso em tela já será apreciado
pelo Colegiado da CVM, entendemos que, com base no princípio da economia
processual, o Pedido de Dispensa poderá e deverá ser apreciado em conjunto com o
presente Recurso.
53. Seguindo, tecemos aqui nossos comentários sobre o mérito da dispensa,
cientes de que a decisão caberá, ultimamente, ao Colegiado da CVM.
54. Em relação ao precedente do Banco Inter, reforçamos o entendimento
exposto no seguinte trecho do Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SEP/GEA-1 (1497572)
que manifestou posição contrária àquele pedido de dispensa:
18. Dessa forma, diante do exposto acima, entendemos que dos três possíveis
caminhos previstos na nova regra em discussão, dois deles consideram
importante e necessário que, no momento do pedido de registro (Art. 6º, Inciso I,
do Anexo A da Minuta B), o candidato a emissor estrangeiro apresente efetivo
histórico de negociação ou, nas palavras utilizadas pela CVM no Edital,
"significativa exposição prévia aos mercados de capitais" (exceto, no caso
da primeira via, quando o emissor estiver em processo de realização de sua
Oferta Pública Inicial, conforme descrito no parágrafo 13 deste Ofício Interno).
19. Além disso, no caso da primeira via ("mercado reconhecido"), para a
qualificação do emissor estrangeiro com base neste caminho, é necessário que a
exposição prévia tenha se dado naquele mercado (no exterior) e, por essa razão,
não nos parece que o histórico de negociação do Banco Inter S.A. na B3
poderia ser utilizado para tal finalidade.
55. Ainda, em relação ao caso do Banco Inter, há uma diferença significativa
que merece destaque. No momento em que realizou o pedido de registro inicial de
emissor estrangeiro, o INTER & CO, INC., ainda que não tivesse um histórico de
negociação de 12 meses de seus valores mobiliários, já estava listado na Nasdaq, ou
seja, já tinha suas ações admitidas à negociação naquele mercado, requisito este
que a JBS BV não cumpre no momento atual.
56. Importante diferenciar que a dispensa concedida ao Banco Inter em um
momento anterior ao supracitado, no âmbito do Processo nº 19957.005552/2021-76,
referia-se somente ao registro de um Programa de BDR Nível I, e não envolvia o
registro de emissor estrangeiro. Portanto, a dispensa concedida pela CVM da não
apresentação do histórico de 12 meses de negociação para uma companhia que
ainda não era listada no exterior, no ano de 2021, não foi a uma companhia que
pleiteava o registro de emissor estrangeiro, que não é necessário em Programas de
BDR Nível I, o que difere do presente caso.
57. Cabe destacar ainda que a decisão no caso do Banco Inter relativa ao
registro de emissor se deu por maioria do Colegiado da CVM, e ocorreu em um
momento em que os requisitos normativos de BDRs e emissores estrangeiros
estavam em discussão no âmbito da Audiência Pública supracitada. E as Resoluções
CVM nº 182/23, que regulamenta os programas de BDR e nº 183/23, que altera o
Anexo J à Resolução CVM nº 80/22, foram editadas após a apreciação da dispensa
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 28
do Banco Inter e, nem por isso, foi incluído na norma excepcionalização da regra do
histórico de 12 meses de negociação, nem a possibilidade de concessão de registro
condicionada ao atendimento futuro de requisitos normativos, como deseja a
Companhia.
58. Considerando o citado precedente em que o Colegiado dispensou a
apresentação do histórico de negociação de 12 meses, ressalvado o exposto nos
próximos dois parágrafos, poderíamos à luz do precedente, indicar a dispensa. Isto
é, à luz do precedente, a dispensa seria possível caso a Companhia já tivesse
assumido a sua forma societária definitiva e tivesse seus valores mobiliários
admitidos a negociação em um mercado estrangeiro. Mas não é isso que acontece
com a JBS BV.
59. Um último destaque é sobre o seguinte trecho do Recurso:
17. Sem adentrar no mérito das afirmações constantes do Ofício e acima
resumidas, as quais serão individualmente abordadas a seguir, conforme ficará
demonstrado ao final do presente Recurso, as alegações e inferências contidas
no Ofício não possuem razão e/ou mérito, e sujeitarão a Companhia, seus
acionistas e o mercado de capitais brasileiro, a prejuízo decorrente da
insegurança jurídica que será promovida no mercado para a realização de
transações similares à Dupla Listagem pretendida pela Companhia, e ao efetivo
atraso da concretização da Dupla Listagem.
60. Com a devida vênia, no caso, observamos justamente o contrário. A
possível insegurança jurídica será decorrente do eventual provimento do Recurso e
do Pedido de Dispensa. Como já citado, as Resoluções CVM nº 182/23 e 183/23
foram recentemente editadas após um exaustivo trabalho de revisão e análise
pela CVM. Os participantes de mercado, portanto, têm a expectativa de que o texto
ali presente será cumprido, isto é, somente serão concedidos registros de emissores
estrangeiros para aquelas sociedades que se enquadrem em um dos três perfis
oferecidos no Anexo J à Resolução CVM nº 80/22. Possivelmente, algumas
companhias estrangeiras se abstiveram de solicitar um pedido de registro de
emissor por não se enquadrarem em nenhuma das três opções da norma. Assim,
aceitar um pedido de registro de emissor de um participante que não cumpre
diversos requisitos obrigatórios, e nem sequer elaborou uma consulta prévia sobre a
sua condição, fere , a nosso ver, o princípio de previsibilidade jurídica.
61. Em suma, para que o Pedido de Dispensa pudesse ser apreciado, a
Companhia deveria estar previamente listada em um mercado estrangeiro, o que
não ocorreu. Para que pudesse estar listada, a Companhia precisaria ter adotado o
tipo societário definitivo (NV) necessário para listagem da NYSE, o que também não
ocorreu. A Companhia, portanto, está a dois passos atrás de uma situação em que
ainda estaria descumprindo a norma. Ou seja, ainda que tivesse já adotado o tipo
societário definitivo (NV) e já tivesse obtido a listagem da NYSE, necessitaria de
dispensa de requisitos normativos previstos no art. 3º do Aenxo J da Resolução CVM
nº 080/22 para seguir com seu pedido de registro.
TRADUÇÕES DE DOCUMENTOS
62. A exigência relacionada à apresentação de documentos em língua
estrangeira acompanhados apenas de tradução livre para o português, incluída no
parágrafo 4 do Ofício 2, seria, tipicamente, tratada no contexto das demais
exigências de aprimoramento efetuadas ao longo do processo, pois,
individualmente, não possui relevância suficiente para implicar na não abertura do
prazo de análise de um registro inicial. Por este motivo e, considerando que foram
apresentadas as traduções juramentadas junto com o recurso, entendemos não ser
necessário adentrar neste tema na análise do presente recurso.
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 29
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE
31/12/2024 E DE FRE ATUALIZADO
63. Em relação a este tópico, o Ofício 2 trazia a seguinte consideração:
5. Ademais, considerando que já se está no ano de 2025, para que o
pedido seja plenamente instruído, deverão ser apresentadas
Demonstrações Financeiras de 31/12/2024 elaboradas para fins de
registro, em atendimento ao inciso "XI – Demonstrações financeiras
especialmente elaboradas para fins de registro, nos termos dos arts. 27
e 29". Da mesma forma, o Formulário de Referência deverá ser
preenchido com as informações referentes a 31/12/2024, em
atendimento ao inciso "VIII – Formulário de referência apropriado para a
categoria de registro pretendida".
64. O Recurso apresenta os seguintes argumentos em contraponto:
22.1. Nos termos da Resolução CVM 80, especificamente nos termos do inciso XI
do artigo 2º de seu Anexo A, o Pedido de Registro deve ser instruído com
demonstrações financeiras relativas ao último exercício social, considerando se
para tal a data do Pedido de Registro.
22.2. No presente caso, conforme se verifica de toda a argumentação trazida
pela Companhia nos itens anteriores, o protocolo do Pedido de Registro foi
correta e completamente realizado em 27 de dezembro de 2024 e contemplou
entre a documentação que o instruiu tanto a Demonstração Financeira da
Companhia relativa ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023,
acompanhada de todos os demais documentos exigidos nos termos dos artigos
27 a 29 da Resolução CVM 80, conforme aplicáveis, quanto os Formulários ITRs
dos três trimestres do referido exercício.
22.3. Assim, se por um lado, tendo em vista que na data do protocolo do Pedido
de Registro, todos os requisitos relativos a documentação necessária à sua
instrução estavam atendidos, haveria um intervalo de mais de 120 (cento e
vinte) dias entre o protocolo (e início da análise do Pedido de Registro) e o prazo
para que fosse exigida a apresentação das Demonstrações Financeiras 2024,
que correriam em paralelo, beneficiando não só a Companhia, mas
principalmente seus acionistas, que, uma vez aprovada a Dupla Listagem,
passariam a negociar as Class A Common Shares de Emissão da Companhia e/ou
os BDRs (cujo Pedido de Registro de BDR também foi protocolizado na mesma
data), contando com as vantagens e proteções do mercado de valores
mobiliários norte americano, sabidamente utilizado como parâmetro de solidez,
governança e proteção dos investidores, inclusive por esta D. CVM.
22.4. Por outro, a manutenção do entendimento da SEP, tornaria impossível a
realização de um novo protocolo do Pedido de Registro antes de 25 de março de
2025 (data para a qual está prevista a divulgação pela JBS de suas
demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de
dezembro de 2024, conforme indicado em seu Calendário de Eventos
Corporativos). Conforme já mencionado no âmbito do contexto do Pedido de
Registro, a Companhia, nesta data, possui como único ativo sua participação na
JBS Participações que, por sua vez, detém cerca de 25% das ações da JBS, que é
companhia aberta, registrada perante esta D. CVM na categoria “A”, com suas
ações admitidas à negociação perante a B3 no “Novo Mercado” e em razão
disso, a emissão das Demonstrações Financeiras de 2024 da Companhia
dependeria, primeiro, da emissão das demonstrações financeiras relativas ao
exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2024 da (i) JBS (que por ser
companhia aberta está sujeita às regras específicas sobre divulgação antecipada
de resultados e de projeções) e da (ii) JBS Participações, o que poderá atrasar ou
prejudicar a apreciação da Dupla Listagem pelos acionistas da JBS e da
Companhia, pela incerteza sobre se e quando a CVM poderia vir a deferir o
registro de emissor estrangeiro da Companhia (que é uma das condições para
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 30
que ocorra a Dupla Listagem), na contramão de todos os movimentos de
simplificação da regulação e redução dos custos de observância que tanto vêm
sendo defendidas e propagadas pela CVM.
22.5. Em razão do exposto, além de a interpretação explicitada por meio do
Ofício não parecer razoável (considerando que tal entendimento, culminaria no
impedimento prático para qualquer pedido de registro de emissor nacional ou
estrangeiro nos primeiros meses de cada ano), considerando a total
improcedência das alegações de que o Pedido de Registro não estaria correta e
completamente instruído, conforme acima demonstrado, não é juridicamente
cabível qualquer exigência relativa à apresentação das Demonstrações
Financeiras 2024, a realização de ajustes seja no Formulário de Referência da
Companhia ou em qualquer outro documento apresentado pela Companhia. Tais
documentos e medidas serão apresentados e/ou tomadas, conforme o caso, se,
e unicamente se, durante o prazo de análise do Pedido de Registro e antes da
concessão do registro de emissor estrangeiro da Companhia, incidirem os prazos
máximos para sua apresentação, nos ternos da Resolução CVM 80.
Entendimento da SEP
65. O art. 2º, XI, 'a', do Anexo A à Resolução CVM nº 80/22 exige a
apresentação de "demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de
registro, nos termos dos arts. 27 e 29 desta Resolução, referentes ao último
exercício social". Se, por exemplo, uma Companhia protocola um pedido de registro
inicial no dia 02/01/2025, serão exigidas as Demonstrações Financeiras de
31/12/2024, conforme o texto da norma. A esse respeito, a Companhia alega "que
tal entendimento, culminaria no impedimento prático para qualquer pedido de
registro de emissor nacional ou estrangeiro nos primeiros meses de cada ano". Esse
impedimento prático, de fato, existe e é consequência de como a norma está
redigida, embora não seja exatamente "nos primeiros meses" mas talvez nas
primeiras semanas do ano, considerando que algumas companhias já conseguiram,
no passado, apresentar Demonstrações Financeiras Anuais próximo a 30 dias após o
encerramento do exercício social.
66. Ainda, conforme o art. 5º, § 1º, da Resolução CVM nº 80/22, caso
qual quer dos documentos indicados no Anexo A não seja protocolado com o pedido
de registro, o prazo de que trata o caput deve ser contado da data de protocolo do
último documento que complete a instrução do pedido de registro. Dessa forma, as
Demonstrações Financeiras apresentadas para cumprimento do inciso XI
supracitado devem ser referentes ao último exercício social, contado a partir "da
data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido".
67. No caso concreto, a Companhia apresentou seu pedido de registro em
27/12/2024, o que significaria que, se a documentação apresentada fosse
considerada suficiente para o início da análise, seriam exigidas as Demonstrações
Financeiras de 31/12/2023, que foram apresentadas. Como, a SEP entendeu que o
pedido de registro não estava plenamente instruído, o que foi comunicado à
Companhia em 03/01/2025, qualquer que fosse a data em que a Companhia
protocolasse o último documento de instrução do pedido, esta data já seria em
2025, o que implicaria na necessidade de apresentação das Demonstrações
Financeiras de 31/12/2024.
68. A atualização do Formulário de Referência para conter as informações
financeiras mais recentes decorre de uma consequência lógica da necessidade da
apresentação de Demonstrações Financeiras mais recentes, para fins de registro,
em respeito às regras estabelecidas no Anexo C à Resolução CVM nº 80/22.
69. Considerando que a Recorrente incluiu um Pedido de Efeito Suspensivo
em seu Recurso, para que fosse possível aproveitar as Demonstrações Financeiras
de 31/12/2023 na análise do pedido de registro inicial, e que, por meio da Decisão nº
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 31
1/2025-CVM/PTE, o Presidente da CVM deferiu o Pedido, informando que "a
completude e adequação dos documentos e a eventual exigência de apresentação
das DFs de 2024 deverá ser objeto da referida apreciação colegiada, não cabendo
ao Presidente da CVM decidir monocraticamente em sede de efeito suspensivo",
caso o Colegiado da CVM dê provimento ao Recurso, deverá decidir também sobre a
necessidade (ou não) da apresentação de Demonstrações Financeiras mais recentes
antes do início da análise. Caso o Recurso seja negado, as Demonstrações
Financeiras de 31/12/2024 e o Formulário de Referência de 2025 deverão ser
apresentados junto com o cumprimento das exigências expostas no Ofício 2.
70. Entretanto, ainda na hipótese de que o Colegiado da CVM dê provimento
ao Recurso e decida não exigir novas Demonstrações Financeiras em um primeiro
momento, conforme a Decisão do Presidente a análise do pedido somente será
iniciada na data da decisão do Colegiado. Isso implicará, invariavelmente que o
processo de registro inicial se estenda até depois de 31/03/2025, prazo máximo para
a apresentação das Demonstrações Financeiras de 31/12/2024, o que obrigará a
Companhia a apresentá-la no âmbito do processo de registro. A SEP irá analisar as
Demonstrações Financeiras apresentadas em um processo de registro inicial
independentemente de serem apresentadas no protocolo inicial ou junto com o
cumprimentos de um dos dois ofícios de exigência. Nestes casos, será aplicada a
previsão do art. 6º, § 8º, da Resolução CVM nº 80/22, que prevê uma nova
suspensão de 20 (vinte) dias úteis, fornecendo tempo suficiente para a análise dos
documentos. Independentemente do prazo adicional de análise, se apresentada no
último protocolo, não haverá mais oportunidades de solicitações de esclarecimentos
ou de formulação de exigências. Assim, a Companhia correrá o risco de, caso
alguma inconsistência seja identificada, ter o pedido de registro indeferido sem que
a companhia tenha a oportunidade de esclarecer ou corrigir a inconsistência
verificada.
71. Dessa forma, mesmo que o Colegiado da CVM concorde com os
argumentos da Recorrente a respeito dos tópicos anteriores, entendemos que seria
oportuno decidir que a análise do registro inicial seja iniciada já com as
Demonstrações Financeiras mais recentes da Companhia.
CONCLUSÃO
72. Pelo exposto acima, em nosso entendimento, a Companhia, no estado
em que se encontra, não está apta a requerer o registro inicial de emissor
estrangeiro pois: (i) não está constituída sob o tipo societário que será adotado na
emissão de BDRs; (ii) o tipo societário atualmente adotado assemelha-se a uma
companhia fechada, e não uma companhia aberta; (iii) a Companhia ainda não
possui seus valores mobiliários admitidos à negociação em nenhum mercado
estrangeiro; (iv) a Companhia não está em processo de realização de uma oferta
pública de distribuição de seus valores mobiliários; (v) a Companhia ainda não
realizou o pedido de listagem em mercado estrangeiro; (vi) a Companhia não
cumpre com os requisitos “d) manutenção de registro junto a um supervisor local,
que também seja responsável por supervisioná-lo” e “e) administração delegada,
tendo como instância máxima um órgão colegiado” para caracterização de uma
companhia estrangeira, conforme Resolução CVM nº 182/23; e (vii) o cumprimento
dos requisitos da condição de emissor estrangeiro necessitam de uma dispensa que,
a nosso ver, não merece prosperar.
73. Conforme exposto em seu Recurso, a Companhia deseja ter o privilégio
de cumprir os requisitos normativos ao longo do processo de registro ou, até
mesmo, obter um registro de emissor condicionado ao cumprimento de tais
requisitos em momento posterior, o que, em nosso entendimento, não é cabível em
registros iniciais de emissores.
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 32
74. Por fim, destacamos o seguinte trecho do Parecer Yazbek: "98. O
indeferimento do registro, além de inviabilizar uma operação totalmente legítima,
plenamente justificada pela atuação internacional e perfil global da JBS, no limite,
poderia acabar por incentivar a adoção de regimes com menor transparência, como
os BDR Nível I, que não demandam o registro do emissor perante a CVM, em afronta
aos objetivos institucionais da CVM."
75. Informamos que não se trata de um indeferimento de registro e sim de
uma não abertura de prazo. Não é o objetivo da SEP impedir o registro, mas tão
somente exigir que a Companhia cumpra as etapas iniciais necessárias de serem
cumpridas previamente ao pedido de registro. E o argumento de que adotar um
rigor na análise de registro de emissores incentiva a adoção de "regimes com menor
transparência" aponta para uma lógica invertida, pois o rigor nas análises deve ser
justamente proporcional ao nível de exposição e impacto que cada participante tem
sobre o mercado, no mesmo princípio utilizado em nossa Supervisão Baseada em
Risco.
76. Por todo o exposto, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP)
mantém o entendimento recorrido, pelo que encaminha o presente processo à
Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do artigo 4º da Resolução CVM nº 46/21.
77. A análise do Recurso deverá incluir também a análise do Pedido de
Dispensa, caso o Colegiado da CVM concorde com os demais argumentos da
Recorrente.
78. Caso provido o Recurso e deferido o Pedido de Dispensa, solicitamos
também deliberar sobre a necessidade de apresentação das Demonstrações
Financeiras de 31/12/2024 e, consequente, atualização do Formulário de Referência,
antes do início da análise do pedido de registro.
79. Por fim, em atendimento ao artigo 15 da Resolução CVM nº 46/21, a
Superintendência de Relações com Empresas (SEP) informa sua disposição em
relatar o presente processo por ocasião de sua apreciação pelo Colegiado da CVM.
Atenciosamente,
Fernando D'Ambros Lucchesi
Inspetor
Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 (GEA 2)
De acordo. Encaminhe-se à SEP.
Guilherme Rocha Lopes
Gerente
Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 (GEA 2)
De acordo. Encaminhe-se à SGE.
Fernando Soares Vieira
Superintendente
Superintendência de Relações com Empresas (SEP)
Ciente. Encaminhe-se à EXE.
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 33
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente
Superintendência Geral
Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,
Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 10/02/2025, às 15:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 10/02/2025, às 16:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 10/02/2025, às 16:26, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 10/02/2025, às 22:23, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 22 (2259417) SEI 19957.021698/2024-10 / pg. 34
Voto do Presidente João Pedro Nascimento
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.021698/2024-10
Reg. Col. nº 3227/25
Recorrentes: JBS B.V.
Assunto: Recurso contra decisão da SEP proferida no âmbito de pedido de registro
de emissor estrangeiro, na forma do art. 5º, §2º da Resolução CVM nº
80/2022.
Relatoria: Superintendência de Relações com Empresas - SEP
Voto: Presidente João Pedro Nascimento
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. CONTEXTUALIZAÇÃO
1. Trata-se de recurso interposto pela JBS B.V.1_2 (“JBS BV” ou “Companhia”),
sociedade constituída de acordo com as leis da Holanda, contra decisão da Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), proferida na forma do artigo 5º, §2º, da
Resolução CVM nº 80/2022, que entendeu pela incompletude e insuficiência dos documentos
submetidos pela Companhia para fins de início da análise do pedido de registro de emissor de
valores mobiliários3.
2. O caso concreto tem como pano de fundo operação de reestruturação societária da JBS
BV, sediada na Holanda, e outras sociedades coligadas sediadas no Brasil.
1 Resolução CVM nº 46/2021. Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores
Mobiliários – CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo
interessado. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a opiniões, manifestações de entendimento e
pareceres das Superintendências, exceto quando proferidas de modo a subsidiar necessária decisão posterior do
Colegiado sobre o mesmo objeto.
2 O recurso foi acompanhado de três pareceres jurídicos: (i) Parecer Jurídico elaborado por Eizirik Advogados
(doc. nº 2244091), (ii) Parecer Jurídico elaborado por Yazbek Advogados (doc. nº 2244092) e (iii) Parecer Jurídico
elaborado por Loyens & Loeff (doc. nº 2244089), especializado em jurisdição holandesa.
3 Resolução CVM nº 80/2022. Art. 5º. (...) § 2º A SEP deve informar, no prazo de até 10 (dez) dias contado do
protocolo, sobre a insuficiência dos documentos submetidos, se for o caso, e quais documentos ou informações
estão faltando. § 3º A suficiência de que trata o § 2º se consubstancia por meio da observância de aspectos
relacionadas ao elevado padrão de completude, compreensibilidade e consistência dos documentos, não podendo
haver lacunas relativas a aspectos materiais em seu conteúdo.
Processo Administrativo CVM nº 19957.021698/2024-10 – Voto – Página 1 de 19
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3. Atualmente, a JBS BV controla a “JBS Participações S.A.”, que, por sua vez, controla
a “JBS S.A.” em conjunto com a “J&F Investimentos S.A.”. A JBS S.A. é companhia aberta
categoria “A”, cujas ações são listadas em mercado organizado da B3, no Brasil. Após a
operação, pretende-se que os atuais acionistas da JBS S.A. passem a ser detentores de BDRs
Patrocinados Nível II (“BDRs”), lastreados nas ações da JBS BV (Class A Common Shares)
listadas no mercado norte-americano, no ambiente de mercado organizado da New York Stock
Exchange (“NYSE”).
4. A Companhia planeja que a operação seja concluída com as seguintes etapas, após
cumpridas as condições regulatórias e os atos societários necessários, em resumo:
(i) Incorporação, pela JBS Participações S.A., da totalidade das ações de emissão da
JBS S.A.;
(ii) Como contrapartida da incorporação, serão entregues aos atuais acionistas da JBS
S.A. ações preferenciais obrigatoriamente resgatáveis de emissão da JBS
Participações S.A.; e
(iii) As ações preferenciais da JBS Participações S.A. serão imediatamente resgatadas,
mediante entrega aos acionistas de BDRs lastreados nas ações da JBS BV listadas
na NYSE.
5. Após receber os documentos iniciais do pedido de registro de emissor estrangeiro da
JBS BV, a SEP encaminhou o Ofício nº 2/2025/CVM/SEP/GEA-24, com fundamento no §2º
do art. 5º da Resolução CVM nº 80/2022, informando a não abertura do prazo de análise. Em
síntese, a SEP entendeu que não foram fornecidas informações com a completude e consistência
necessárias para a instrução do processo.
6. Em resposta, a Companhia interpôs recurso perante o Colegiado da CVM (“Recurso”)
e solicitou efeito suspensivo sobre a decisão da SEP, com o objetivo de não iniciar o prazo
previsto no §4º do art. 5º da Resolução CVM nº 80/2022.
7. Segundo a Companhia, na ausência de efeito suspensivo, seria temporalmente
4 Doc. nº 2232517.
Processo Administrativo CVM nº 19957.021698/2024-10 – Voto – Página 2 de 19
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impossível atender aos requisitos formulados pela SEP no prazo de 10 (dez) dias úteis previsto
na referida norma, uma vez que, dentre os documentos solicitados pela SEP, constava a
elaboração de demonstrações financeiras e atualização do formulário de referência
considerando o exercício de 2024. Por consequência, o processo administrativo seria
automaticamente encerrado e a Companhia não teria seu pedido analisado. Assim, sem entrar
no mérito do Recurso, sob o fundamento de de evitar danos de incerta ou difícil reparação à
Companhia, bem como manter o resultado útil do processo e preservar o objeto deste Recurso
junto ao Colegiado5, o pedido de efeito suspensivo foi deferido6.
8. Feita essa breve introdução, os demais capítulos deste voto serão organizados da
seguinte forma: (i) em primeiro lugar, será delimitado o objeto do Recurso, à luz da etapa atual
do processo de registro de emissores definido na Resolução CVM nº 80/2022; (ii) a seguir, será
analisado o mérito do recurso, considerando as supostas incompletudes e inconsistências
identificadas pela SEP e os contra-argumentos da Companhia; (iii) posteriormente, será
analisada a necessidade de apresentação das Demonstrações Financeiras em referência ao
exercício de 2024 (“DFs 2024”) e do Formulário de Referência atualizado (“FRE Atualizado”)
pela Companhia; e (iv) por fim, a conclusão.
5 A Decisão nº 1/2025-CVM/PTE buscou proteger a legitimidade do Colegiado da CVM, órgão competente para
analisar o mérito do recurso e decidir sobre o devido encaminhamento do processo: “não cabe aqui analisar a
eventual completude ou incompletude dos documentos apresentados pela Companhia, uma vez que isto será
oportunamente realizado por todos os membros do Colegiado da CVM no exame de mérito do recurso” (doc. nº
2252452).
6 Decisão nº 1/2025-CVM/PTE, doc. nº 2252452: “Como contextualizado pela Recorrente, o referido perigo de
dano se justifica. Veja-se que, caso a decisão da SEP de não concessão do efeito suspensivo permaneça em vigor,
seria exigível que a Companhia apresentasse as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social
encerrado em 31/12/2024 (“DFs de 2024”) no inviável prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do ofício
encaminhado pela SEP, conforme §4º do art. 5º da Resolução CVM nº 80/2022. Caso não fosse atendida a
pendência, poderia ocorrer o encerramento do processo. Na hipótese de encerramento do processo, a Companhia
seria obrigada a submeter as DFs de 2024 entre os documentos do eventual novo pedido de registro, o que apenas
seria possível em março de 2025. Haveria, assim, potencial prejuízo irremediável ao cronograma da operação e
impactos negativos ao planejamento financeiro da Companhia. Para além disso, caso o efeito suspensivo não seja
aqui concedido, sob o ponto de vista prático, a análise do recurso pelo Colegiado da CVM perde a sua utilidade,
uma vez que – independentemente do exame de mérito – o processo já terá sido encerrado antecipadamente e terá
que ser reiniciado com nova instrução processual e anexação de distintos documentos, inclusive as já citadas DFs
de 2024”.
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II. OBJETO DO RECURSO E ETAPAS DO PROCESSO DE REGISTRO DE EMISSOR NA CVM
(RESOLUÇÃO CVM Nº 80/2022)
9. Este caso traz luz a duas diferentes etapas de competência da SEP no processo de
registro de emissores: (i) a decisão preliminar da SEP sobre completude, compreensibilidade
e consistência de documentos (§§1º, 2º e 3º do art. 5º da Resolução CVM nº 80/20227) e (ii) a
decisão da SEP, após análises mais aprofundadas sobre o teor dos documentos, de formular
exigências e ajustes sobre as informações entregues (art. 6º da Resolução CVM nº 80/20228).
(i) Início da Análise do Pedido de Registro de Emissor
10. O §1º do art. 5º da Resolução CVM nº 80/2022 prevê que o prazo de análise da SEP
apenas se inicia com o protocolo de todos os documentos necessários para a instrução do pedido
de registro. Na sequência, o §2º determina: “a SEP deve informar, no prazo de até 10 (dez) dias
contado do protocolo, sobre a insuficiência dos documentos submetidos, se for o caso, e quais
documentos ou informações estão faltando”.
11. O ato administrativo previsto no art. 5º, §2º, da Resolução CVM nº 80/2022 objetiva
o saneamento de eventuais insuficiências nos documentos e informações exigidas para o início
da análise do pedido de registro de emissor, após análise preliminar da SEP sobre os
documentos encaminhados. É o caso, por exemplo, do interessado que deixa de entregar
informações que deveriam constar em documento exigível, bem como a hipótese do agente que
entrega documento ilegível ou em língua estrangeira sem tradução.
12. Os documentos a serem exigidos no processo de registro de emissor estão dispostos
7 Resolução CVM nº 80/2022. Art. 5º. (...) § 1º Caso qualquer dos documentos indicados no Anexo A não seja
protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput deve ser contado da data de protocolo do último
documento que complete a instrução do pedido de registro. § 2º A SEP deve informar, no prazo de até 10 (dez)
dias contado do protocolo, sobre a insuficiência dos documentos submetidos, se for o caso, e quais documentos ou
informações estão faltando. § 3º A suficiência de que trata o § 2º se consubstancia por meio da observância de
aspectos relacionadas ao elevado padrão de completude, compreensibilidade e consistência dos documentos, não
podendo haver lacunas relativas a aspectos materiais em seu conteúdo.
8 Resolução CVM nº 80/2022. Art. 6º No prazo de 20 (vinte) dias úteis da apresentação de todos os documentos
necessários à instrução do pedido de registro, a SEP pode suspender o prazo de análise de que trata o caput do art.
5º, mediante emissão de ofício com exigências ao requerente.
Processo Administrativo CVM nº 19957.021698/2024-10 – Voto – Página 4 de 19
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no Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022. Na condição de emissor estrangeiro e ofertante de
de BDR9, cabe à Companhia apresentar, também, os documentos necessários para atestar as
informações determinadas no Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022 e sua condição de
emissor estrangeiro definida na Resolução CVM nº 182/2023.
13. Os documentos protocolados devem ter conteúdo que permita, no mínimo, o início do
processo de registro de emissor, mesmo que ainda pendente de ajustes e adequações. Nessa
lógica, o §3º do art. 5º da Resolução CVM nº 80/2022 determina que “a suficiência de que trata
o § 2º se consubstancia por meio da observância de aspectos relacionadas ao elevado padrão
de completude, compreensibilidade e consistência dos documentos, não podendo haver lacunas
relativas a aspectos materiais em seu conteúdo” (grifei).
(ii) Análise sobre os documentos instrutórios ao pedido de registro
14. Outra etapa do processo de registro de emissor é a formulação de exigências pela SEP,
com base no art. 6º da Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe que: “no prazo de 20 (vinte)
dias úteis da apresentação de todos os documentos necessários à instrução do pedido de
registro, a SEP pode suspender o prazo de análise de que trata o caput do art. 5º, mediante
emissão de ofício com exigências ao requerente” (grifei).
15. O ato administrativo de formulação de exigências se dedica a corrigir erros, receber
esclarecimentos, solicitar informações adicionais necessárias e determinar aprimoramentos aos
documentos submetidos pela companhia. Por se tratar de etapa mais avançada do processo de
registro, que demanda uma análise mais minuciosa, o art. 6º da Resolução CVM nº 80/2022
atribui prazo maior para que a SEP possa se aprofundar nos documentos e formular suas
considerações e entendimentos de forma fundamentada10.
9 O processo de registro da referida oferta de BDR recai sobre a competência da Superintendência de Registros de
Valores Mobiliários – SRE da CVM, e não é objeto deste Recurso.
10 São atribuídos vinte dias úteis de prazo para a formulação de exigências pela SEP, e não dez dias corridos como
no caso do §2º do art. 5º da norma.
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(iii) Decisão da SEP objeto deste Recurso
16. Na forma do art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021, as decisões proferidas pela Área
Técnica da CVM são recorríveis ao Colegiado11.
17. Neste caso concreto, o Recurso foi formulado pela JBS BV contra decisão da SEP
proferida no contexto do §2º do art. 5º da Resolução CVM nº 80/2022. Isto é, não se trata de
análise do Colegiado sobre eventual adequação dos documentos apresentados pela JBS BV,
nem mesmo decisão sobre a aptidão da Companhia, neste momento e diante dos atuais
documentos, para a concessão de registro de emissor estrangeiro.
18. Trata-se de análise preliminar sobre aparente completude, consistência e
compreensibilidade dos documentos submetidos pela JBS BV, à luz das informações exigidas
na regulação para fins de início da análise do pedido de emissor12.
19. Caso o Colegiado reforme a decisão da SEP ora recorrida, nada impede que a Área
Técnica formule, a seu juízo, eventuais exigências e correções sobre os documentos e
informações apresentadas, na forma do art. 6º da Resolução CVM nº 80/2022, cabendo ao
interessado eventual novo recurso ao Colegiado, na forma do art. 2º da Resolução CVM nº
46/2021.
III. MÉRITO: ANÁLISE DAS INCOMPLETUDES E/OU INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS PELA
SEP
20. Como explorado acima, este Recurso não pretende analisar se os documentos
11 Resolução CVM nº 46/2021. Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores
Mobiliários – CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo
interessado. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a opiniões, manifestações de entendimento e
pareceres das Superintendências, exceto quando proferidas de modo a subsidiar necessária decisão posterior do
Colegiado sobre o mesmo objeto.
12 A SEP entende que “a regra exige sim que tais requisitos sejam exigidos no momento do Pedido de Registro”.
Nesse sentido, a Área Técnica cita o Processo Administrativo CVM nº 19957.001441/2024-33, a fim de subsidiar
o argumento de que a Companhia necessita estar pronta para o registro no momento do pedido. Entretanto, o
referido precedente trata de recurso contra decisão da SEP expedida na forma do art. 6º da Resolução CVM nº
80/2022, o que reforça que a etapa de formulação de exigências é o momento correto para discussões a respeito
do atendimento (ou não) dos requisitos normativos para a concessão do registro de emissor.
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apresentados são satisfatórios para a concessão de registro de emissor estrangeiro. A adequação
dos documentos à regulação em vigor é matéria a ser realizada pela SEP ao longo da análise do
pedido de registro.
21. Pretende-se analisar, neste momento, se foram apresentados documentos em condições
de conteúdo mínimo e razoável para o início do processo de análise da SEP, ainda que não em
sua versão final e definitiva, caso dependam de eventuais ajustes e atendimento de exigências
da CVM.
22. Nesse sentido, os próximos subtítulos são divididos de acordo com cada suposta
incompletude e inconsistência identificadas pela SEP, sendo:
(i) Característica da constituição do emissor e a admissão da negociação dos
valores mobiliários em mercado;
(ii) da condição de emissor estrangeiro e pedido de dispensa (art. 3º, §1º, inciso I
da Resolução CVM nº 80/2022); e
(iii) Tradução juramentada de documentos.
III.I. CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO DO EMISSOR E A ADMISSÃO DA NEGOCIAÇÃO
DOS VALORES MOBILIÁRIOS
23. A Companhia apresentou a íntegra de ato constitutivo da sociedade holandesa que, em
tese, equivale ao Estatuto Social no contexto das companhias regidas pela Lei nº 6.404/7613.
Portanto, foi entregue o documento que rege os principais termos e condições da sociedade
estrangeira, incluindo informações sobre a sua estrutura administrativa e regras societárias
básicas.
24. Além disso, a JBS BV também apresentou declaração e documentos para demonstrar,
ao menos em tese, sua condição de emissor estrangeiro, conforme pressupostos listados no art.
2º, inciso IV da Resolução CVM nº 182/2023.
13 Doc. nº 2230363.
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25. Na visão da SEP, não foi demonstrado que a Companhia adota forma similar às
sociedades anônimas brasileiras ou que atende os requisitos da Resolução CVM nº 182/2023.
Assim, a Área Técnica argumenta que os documentos submetidos não são adequados para
autorizar o início das análises do pedido de registro.
26. Antes de ingressar na análise dos apontamentos identificados pela SEP, cabe ressaltar
que o artigo 2º, §2º, prevê que “o emissor de valores mobiliários deve estar organizado sob a
forma de sociedade anônima, exceto quando esta Resolução dispuser de modo diverso”.
27. Uma das exceções previstas na parte final do dispositivo é o registro de emissor
estrangeiro, que deve atender aos requisitos previstos no Anexo J da Resolução CVM nº
80/2022 e na Resolução CVM nº 182/202314. Nota-se, portanto, que os emissores estrangeiros
não precisam, necessariamente, adotar o tipo societário de sociedade anônima, mas sim
preencher os requisitos específicos previstos nos referidos normativos.
28. A seguir, passo a descrever e analisar os apontamentos realizados pela SEP.
(a) Do requisito de “manutenção de registro junto a um supervisor local, que também
seja responsável por supervisioná-lo”
29. Nos termos do art. 2º, Inciso IV, alínea “d” da Resolução CVM nº 182/2023, o emissor
estrangeiro deve ter “manutenção de registro junto a um supervisor local, que também seja
responsável por supervisioná-lo”.
30. De um lado, a Companhia anexou carta de autorização da NYSE para sua listagem
14 Nesse sentido, cito passagem do edital de audiência pública SDM nº 03/21: “Em relação ao emissor estrangeiro,
sua definição foi construída para abranger entidades no exterior que reúnam uma série de características
equivalentes ao que se entende por uma entidade “assemelhada” a uma companhia aberta, sob a ótica do atual
art. 2º da Instrução CVM nº 332, de 2000, conforme interpretação da CVM em casos recentes acima mencionados.
Ao incluir características como “personalidade jurídica própria”, “responsabilidade limitada ao preço de
emissão das ações subscritas ou adquiridas”, “admissão das ações emitidas em mercado organizado”, dentre
outros, o dispositivo toma por norte contornos muito próximos dos que as companhias abertas assumem no
ordenamento jurídico brasileiro”. Disponível em:
<https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2021/sdm0321_edital_final.
pdf>. Acesso em 25/02/2025.
Processo Administrativo CVM nº 19957.021698/2024-10 – Voto – Página 8 de 19
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(“Carta NYSE”) como suposto documento capaz de demonstrar o cumprimento do requisito de
registro junto a supervisor local responsável. Além disso, parecer jurídico15 anexado pela JBS
BV afirma que a Companhia estaria “em fase final de obtenção do registro de Foreign Private
Issuer – FPI perante a SEC”, órgão regulador do mercado de capitais norte-americano.
31. De outro lado, a SEP entende que a referida Carta NYSE não é documento suficiente
para demonstrar a existência de supervisor local responsável. Além disso, a Área Técnica
também menciona que a Companhia não anexou documento comprobatório de seu registro ou
solicitação de registro junto à SEC.
32. A meu ver, as discussões neste tópico entram no mérito sobre a adequação (ou não)
entre requisito da regulação e documento ou afirmações entregues pela Companhia.
33. Não cabe ao Colegiado, neste momento, se posicionar sobre os documentos capazes
de atender ao requisito do art. 2º, Inciso IV, alínea “d” da Resolução CVM nº 182/2023. Esta
análise depende de elementos adicionais, como, por exemplo, a verificação do processo de
concessão de registro na jurisdição estrangeira, a competência da entidade administradora de
mercado organizado estrangeiro para atestar a existência de processo de registro do emissor
perante supervisor local, a conveniência e possibilidade de emissão de certidão oficial pela SEC,
entre outros.
34. Entendo que a SEP, na esfera de sua competência, deve proceder com o processo de
registro e formular as exigências que entender necessárias (incluindo pedido de informações
adicionais, esclarecimentos, certidões, etc).
(b) Do requisito de “administração delegada, tendo como instância máxima um órgão
colegiado”
35. Nos termos do art. 2º, inciso IV, alínea “e” da Resolução CVM nº 182/2023, o emissor
estrangeiro deve ter “administração delegada, tendo como instância máxima um órgão
15 Conforme parecer jurídico elaborado por Yazbek Advogados (doc. nº 2244092): “a Consulente está em fase
final de obtenção do registro de Foreign Private Issuer – FPI perante a SEC, signatária do MMoU da IOSCO,
para listar suas Class A Shares na NYSE”.
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colegiado”.
36. No entendimento da SEP, a Companhia não estaria cumprindo com o requisito já que
seu ato constitutivo permitiria, em tese, a composição do Conselho de Administração por “um
(1) ou mais membros”, de modo que não se trata de órgão “colegiado”, como exigido pela regra.
Em contramão, a JBS BV, com respaldo em parecer jurídico de escritório de advocacia
holandês16, entende que o requisito está cumprido, uma vez que a Companhia possui órgão
colegiado constituído17.
37. Novamente, neste momento, discute-se a suficiência da documentação apresentada
para fins de início do prazo de análise do pedido de registro de emissor (e não para fins de
deferimento do referido pedido). O documento apresentado pela Companhia – neste caso, o ato
constitutivo – parece completo, consistente e compreensível, mesmo que ainda sejam
necessários ajustes e alterações de mérito em seu conteúdo.
38. Antecipo minha visão de que parece assistir razão à SEP, no sentido de que o ato
constitutivo da JBS BV não preenche o requisito supramencionado ao permitir que o Conselho
de Administração seja formado por apenas um ou dois membros. Nos termos da regra, é
necessário que seja órgão “colegiado” (i.e., três ou mais membros).
39. De toda forma, essa adequação não é um impeditivo ao início do processo de análise
do pedido de registro de emissor estrangeiro, podendo ser realizada em resposta a eventual
exigência a ser formuladas pela SEP.
(c) Do requisito de “admissão dos valores mobiliários emitidos à negociação em mercado
de valores mobiliários”
40. Nos termos do art. 2º, inciso IV, alínea “c” da Resolução CVM nº 182/2023, é requisito
16 Conforme parecer jurídico do Loyens & Loeff: “Currently JBS B.V. has a management board, consisting of
two management board members” (doc. nº 2244089).
17 Veja-se a respeito, também, parecer jurídico elaborado por Yazbek Advogados: “A meu ver, deve-se considerar
que a Consulente atende aos requisitos acima listados. Nesse sentido, conforme memorando apresentado pelo
escritório de advocacia contratado pela Consulente, Loyens & Loeff N.V.: (...) administração delegada, tendo
como instância máxima um órgão colegiado: cf. os §§ 5.8 a 5.13 do referido memorando [elaborado por escritório
de advocacia especializado na jurisdição holandesa]” (doc. nº 2244092).
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para o enquadramento como emissor estrangeiro a “admissão dos valores mobiliários emitidos
à negociação em mercado de valores mobiliários”.
41. Por um lado, a SEP entende que o pedido de registro foi incompleto a esse respeito,
porque:
(i) não foi apresentada informação que comprove a admissão da negociação dos
valores mobiliários da JBS BV em mercado de capitais. Na visão da SEP, a
referida admissão deve existir na data do pedido de registro, e não ao longo
do processo na CVM ou, menos ainda, após o registro no regulador brasileiro;
(ii) ainda que fosse permitido que a referida admissão fosse obtida durante o
processo de registro de emissor na CVM, a SEP entende que não foram
apresentados comprovantes de pedido de listagem pela Companhia. Na leitura
da Área Técnica, a Carta NYSE apenas diz que a JBS “NV” (tipo societário
distinto da JBS BV) estaria elegível a realizar pedido de listagem; e
(iii) por fim, a SEP argumenta que nas sociedades do tipo societário “BV” as ações
não são livremente transferíveis por lei, exceto se os atos constitutivos
determinarem o contrário. Uma vez que as ações podem não ser livremente
transferidas no tipo societário atualmente adotado pela Companhia, entendese que o requisito sobre a admissão da negociação das ações em mercado de
valores mobiliários estaria afetado até a conversão da Companhia para o tipo
societário “NV” ou outro que fosse adequado.
42. Por outro lado, a Companhia argumenta, em resumo, que:
(i) não haveria óbice sobre a concessão de registro à JBS BV na forma que está
constituída atualmente, uma vez que estão devidamente atendidos os
requisitos do Anexo J da Resolução CVM nº 182/2022 e da Resolução CVM
nº 182/2023;
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(ii) “tanto as sociedades “N.V.” quanto as sociedades “B.V.” estão autorizadas
a admitir seus valores mobiliários à negociação em mercado de valores
mobiliários”; e
(iii) E, ainda, “a JBS B.V. já obteve a carta de autorização prévia da NYSE para
sua listagem e está conduzindo todo o processo de registro da oferta pública
inicial de suas ações perante a SEC sob esta forma societária, a despeito de
sua futura conversão para N.V.”.
43. Não cabe ao Colegiado, neste momento, determinar se os documentos apresentados
pela JBS BV são adequados para demonstrar o atendimento ao disposto art. 2º, inciso IV, alínea
“c” da Resolução CVM nº 182/2023.
44. O que se pode afirmar é que a Companhia apresentou a íntegra da Carta NYSE,
documento que, ao menos em tese, em conjunto com as demais informações sobre a operação
pretendida, no mínimo demonstra a efetiva existência de esforços para a admissão da
negociação e listagem das ações da JBS BV em mercado no exterior. A SEP deverá analisar a
suficiência do referido documento na etapa de exigências, prevista no artigo 6º da Resolução
CVM nº 80/2022.
III.II. DA CONDIÇÃO DE EMISSOR ESTRANGEIRO E PEDIDO DE DISPENSA (ART. 3º, §1º, INCISO
I DA RESOLUÇÃO CVM Nº 80/2022)
45. Em primeiro lugar, a JBS BV apresentou a declaração da condição de emissor
estrangeiro18, documento que a SEP argumenta ser incompleto e/ou inconsistente. No âmbito
do Recurso, a Companhia argumenta que sua condição de emissora estrangeira estaria
demonstrada com base no artigo 3º do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe:
“Art. 3º Para que obtenha seu registro com base no cumprimento deste artigo, o emissor
estrangeiro deve ter como principal mercado de negociação de valores mobiliários de sua
18 Doc. nº 2230252.
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emissão uma bolsa de valores que atenda cumulativamente as seguintes condições:
I – ter sede no exterior e em país cujo supervisor local tenha celebrado com a CVM acordo
de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para troca de
informações, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização
Internacional das Comissões de Valores – OICV; e
II – ser classificada como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade
administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM.” (grifei)
46. Caso a NYSE seja considerada o “principal mercado de negociação” dos valores
mobiliários da Companhia, então o referido artigo 3º estaria devidamente cumprido, uma vez
que se trata de mercado organizado (i) com sede nos Estados Unidos da América, que é país
signatário do memorando multilateral de entendimento da OICV19, e (ii) é classificado como
“mercado reconhecido” em regulamento de entidade administradora de mercado organizado
aprovado pela CVM20.
47. A respeito da definição do “principal mercado de negociação”, o §1º e ss. do artigo 3º
do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022:
“Art. 3º. (...)
§ 1º Considera-se principal mercado de negociação:
I – caso o emissor estrangeiro já tenha ações ou certificados de depósito de ações admitidos
à negociação, e observado o disposto no § 2º deste artigo, o ambiente de mercado em que,
nos 12 (doze) meses anteriores, tais valores mobiliários apresentaram maior volume de
negociação; ou
II – caso o emissor estrangeiro esteja em processo de realização de oferta pública inicial
de distribuição de ações ou certificados de depósito de ações, o ambiente de mercado que,
cumulativamente: a) tenha recebido o pleito de listagem do emissor estrangeiro; e b) esteja
sediado no país em que o emissor estrangeiro obtenha a maior parte dos recursos da oferta
pública inicial de distribuição das ações ou dos certificados de depósito de ações.
§ 2º Caso o emissor estrangeiro tenha ações ou certificados de depósito de ações admitidos à
negociação em mais de um ambiente de mercado no exterior e o volume total negociado
19 A lista dos países signatários do memorando de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de
Valores – OICV (ou “International Organization of Securities Commissions - IOSCO”), que inclui CVM e SEC,
está disponível em: <https://www.iosco.org/v2/about/?subSection=emmou&subSection1=signatories>. Acesso
em 25/02/2025.
20 Regulamento de Emissores da B3. Art. 13. Em relação à Admissão de BDRs, incluindo BDRs de ETF,
compreende-se por “mercado reconhecido”, para fins da regulamentação editada pela CVM, as seguintes bolsas
de valores: I. New York Stock Exchange (NYSE); (...).
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nesses ambientes exceda o volume negociado em ambientes de mercado no Brasil nos 12
(doze) meses.
§ 3º Para fins dos §§ 1º e 2º deste artigo, caso as ações do emissor estrangeiro estejam
admitidas à negociação por período inferior a 12 (doze) meses, será considerado o período
decorrido desde a admissão à negociação.”
48. Segundo a SEP, o mercado organizado da NYSE não pode ser considerado o
“principal mercado de negociação” da JBS BV com base no inciso I, pois a Companhia não
possui valores mobiliários admitidos à negociação. Além disso, a Área Técnica entende que a
NYSE também não poderia ser considerada “principal mercado de negociação” por força do
inciso II, pois: (i) não há oferta pública inicial do emissor; (ii) não foi demonstrado pleito de
listagem das ações pelo emissor; e (iii) não haverá destinação de recursos à Companhia na
eventual listagem das ações, em razão da natureza da operação em particular21.
49. A Companhia, por sua vez, entende que sua listagem na NYSE configura oferta
pública inicial para fins de aplicação do inciso II acima transcrito, sob o fundamento de que a
própria SEC “considera a transação um IPO, o que por si só já seria suficiente para qualificar
a Companhia como apta à obtenção do registro de emissor estrangeiro”. Além disso, a
Companhia entende que o requisito contido na alínea “b” do referido dispositivo resta
prejudicado uma vez que não haverá captação de recursos com a oferta pública em questão.
50. Em relação ao enquadramento no inciso I do §1º do art. 3º do Anexo J da Resolução
CVM nº 80/2022, a Companhia requer dispensa22 do “requisito de 12 (doze) meses de histórico
de negociação” para fins de definição da NYSE como “principal mercado de negociação” da
JBS BV. No seu entendimento, a dispensa seria oportuna por uma série de razões, dispostas no
Recurso e nos pareceres jurídicos anexos aos autos23.
51. A meu ver, a dispensa requerida não é necessária, pelas razões que exponho a seguir.
21 Como explicado acima, na prática, a operação resultará em permuta de ações da JBS S.A. por BDRs
representativos de ações da JBS BV, listados no mercado norte-americano, que terá como ativo subjacente
exclusivamente o controle integral da JBS S.A..
22 Resolução CVM nº 24/2021. Art. 6º Ao Colegiado compete: (...) IV – decidir sobre a concessão de dispensa de
requisitos previstos nos atos normativos editados pela CVM; (...).
23 (i) Parecer Jurídico elaborado por Eizirik Advogados (doc. nº 2244091), (ii) Parecer Jurídico elaborado por
Yazbek Advogados (doc. nº 2244092) e (iii) Parecer Jurídico elaborado por Loyens & Loeff (doc. nº 2244089),
especializado em jurisdição holandesa.
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52. Em seu pedido inicial, a Companhia interpreta que o referido inciso I indica que é
“requisito” da definição do “principal mercado de negociação” a existência de histórico de 12
(doze) meses desde a admissão da negociação de valores mobiliários24-25
53. A meu ver, a referência aos “12 (doze) meses anteriores” é um marco temporal para
fins de comparabilidade e definição do “principal mercado de negociação”, no caso de
emissores com valores mobiliários negociados em diferentes mercados, a fim de interpretar
qual seria o “principal”. Isso não significa que a existência de “principal mercado de
negociação” de determinado emissor pressupõe que os valores mobiliários da companhia
precisam estar sendo negociados pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
54. Nessa linha, a SEP parece reconhecer que não é necessário o histórico de 12 (doze)
meses para a definição do principal mercado de negociação do emissor, apesar de não constar
nos autos afirmativa expressa nesse sentido. Isso porque a Área Técnica apenas exige a prévia
admissão dos valores mobiliários da Companhia à negociação em mercado, independente de
referências temporais26.
55. No caso do emissor que tenha menos de 12 (doze) meses de admissão sobre a
negociação de seus valores mobiliários, aplica-se o §3º acima transcrito para fins de definição
de seu mercado principal. Na hipótese de a Companhia ter admissão para negociar seus valores
24 Nos termos do requerimento de registro protocolado pela Companhia: “Ainda, a regulamentação define
“principal mercado de negociação” como “(...) o ambiente de mercado em que, nos 12 (doze) meses anteriores,
tais valores mobiliários apresentaram maior volume de negociação”. Tendo em vista que as Class A Shares de
emissão da Companhia apenas serão negociadas após a conclusão da Dupla Listagem, e, que, portanto, a
Companhia não possui esse histórico de negociação de 12 (doze) meses, a Companhia apresenta pedido de
dispensa de tal requisito (...)” (grifei) (Doc. nº 2229923).
25 Esse parece ter sido, também, o entendimento prevalecente nos Processos Administrativos 19957.003965/202205 e 19957.003813/2022-02, deliberados em Reunião do Colegiado de 21/06/2022.
26 Nesse sentido, o Ofício nº 2/2025/CVM/SEP/GEA-2: “Em relação ao art. 3º, para o enquadramento do emissor
em tal condição, há a necessidade de definição do "principal mercado de negociação", para o qual há duas
hipóteses: "I – caso o emissor estrangeiro já tenha ações ou certificados de depósito de ações admitidos
à negociação" ou "II – caso o emissor estrangeiro esteja em processo de realização de oferta pública inicial
de distribuição de ações ou certificados de depósito de ações". Considerando que a JBS B.V. não possui valores
mobiliários admitidos à negociação, nem está em processo de realização de oferta pública inicial, não há como
definir o seu principal mercado de negociação, como requer a norma, de forma que a declaração de emissor
estrangeiro por meio da aplicação do art. 3º do Anexo J da Resolução CVM nº 80/22 não pode ser aceita.” (Doc.
nº 2232517).
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mobiliários em apenas um mercado, por período maior ou menor do que 12 (doze) meses, este
será considerado seu “principal mercado de negociação”27.
56. Com relação ao enquadramento no inciso II do §1º do art. 3º do Anexo J da Resolução
CVM nº 80/2022, em linha com o entendimento proferido acima, a avaliação quanto à
adequação dos documentos submetidos pela Companhia para demonstrar a existência de
“processo de realização de oferta pública inicial” não é objeto do presente Recurso, cabendo
essa avaliação à SEP no curso da análise do pedido de registro de emissor.
57. Não obstante, da mesma forma que o inciso I, o referido inciso II se propõe a
estabelecer critérios para a definição do “principal mercado de negociação” de determinado
emissor, na hipótese que há oferta em diferentes mercados, e não impor requisitos adicionais
aos regulados. Com relação à alínea “b”, sobre a “obten[ção] da maior parte dos recursos da
oferta pública inicial de distribuição de ações”, entendo que tal parâmetro somente seria
aplicável na hipótese em que houver, de fato, a captação de recursos perante investidores. Não
me parece que a regra restrinja, por exemplo, a realização de operações de oferta pública inicial
secundária de valores mobiliários (i.e., sem a emissão de novas ações pela companhia), hipótese
na qual não há o ingresso de recursos para a companhia.
58. Sendo assim, me parece que, nas hipóteses em que não haja a obtenção de recursos
pelo emissor com a oferta pública, o requisito previsto na alínea “b” do inciso II, §1º, do art. 3º
da Resolução CVM nº 80/2022 restaria prejudicado. De toda forma, como dito acima, entendo
que a análise sobre eventual enquadramento do caso concreto sobre a hipótese do referido inciso
II não deve ser feito pelo Colegiado neste momento, uma vez que cabe à SEP realizar as
exigências que entender necessárias.
27 Nesse mesmo sentido, opina o parecer jurídico anexo aos autos: “A propósito, o artigo 3º, § 1º, inciso I, do
Anexo J da RCVM 80, ao definir como “principal mercado de negociação”, no caso de emissor que já tenha ações
admitidas à negociação, o ambiente de mercado no qual tenha havido maior volume de negociação nos “12 (doze)
meses anteriores”, não exige que as ações do emissor estrangeiro que servem de lastro para os BDRs já estejam
sendo efetivamente negociadas no mercado reconhecido por no mínimo 12 (doze) meses. Na verdade, o que o
referido dispositivo exige é somente que, no caso de as ações do emissor estrangeiro estarem listadas em diferentes
mercados no exterior, o lapso temporal de 12 (doze) meses sirva como critério para se definir aquele com maior
volume de negociação no período para, então, se averiguar se este preenche ou não a exigência de ser um mercado
reconhecido” (Doc. nº 2244091, p. 12).
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III.III. DOCUMENTOS COM TRADUÇÃO JURAMENTADA
59. Conforme narrado no Parecer Técnico nº 22/2025-CVM/SEP/GEA-2, a Companhia
supriu as supostas inconsistências identificadas a respeito da apresentação de documentos com
tradução juramentada, o que configura a perda do objeto recursal por reforma da decisão da
SEP pela própria.
60. Não obstante, destaca-se que a tradução juramentada não pode ser um fim em si
mesma, mas deve ter uma utilidade para a CVM. A meu ver, poderia ser exigível a tradução
juramentada para fins de compreensibilidade de documento relevante para a análise do registro,
nos termos do §3º do art. 5º da Resolução CVM nº 80/2022. A SEP deve realizar juízo de
proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que a tradução juramentada seja exigível sobre
os documentos constitutivos da companhia, mas não necessariamente dos demais documentos
acessórios, que estão disponíveis de forma traduzida, porém não juramentada.
61. Este não parece ser o caso de ausência de tradução juramentada dos atos constitutivos28
ou de ausência de tradução dos demais documentos que instruem o processo, ainda que não
juramentada. Desde o princípio os documentos parecem compreensíveis e traduzidos para a
língua portuguesa. Portanto, a data de entrega dos documentos com tradução juramentada
(17/01/2025)29 não pode ser considerada para fins do início do prazo disposto no §1º do art. 5º
da Resolução CVM nº 80/2022, uma vez que, desde o princípio, não seria exigível esta
documentação específica.
IV. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS DFS 2024 E FRE ATUALIZADO
62. O art. 2º, inciso XI, alínea “a”, do Anexo A à Resolução CVM nº 80/22 exige a
apresentação de "demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro,
nos termos dos arts. 27 e 29 desta Resolução, referentes ao último exercício social". Além
disso, o inciso VIII também exige a apresentação de “formulário de referência apropriado para
28 Os atos constitutivos foram entregues com tradução juramentada desde o protocolo inicial (doc. nº 2230363).
29 Os documentos entregues com tradução juramentada no dia 17/01/2025 são, nos termos de cada documento: (i)
duas atas de “deliberação dos acionistas”, equivalente à assembleia-geral de acionistas (doc. nº 2244093 e
2244095), e (ii) ata de deliberação do Conselho de Administração que aprovou o pedido de registro e designou o
representante da Companhia no Brasil (doc. nº 2244094).
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a categoria de registro pretendida”.
63. Uma vez que o protocolo dos documentos foi realizado em 27 de dezembro de 2024,
entendo que esta deve ser a data-base considerada no caso de provimento do Recurso. Por
consequência, haveria obrigação de apresentação das demonstrações financeiras e formulário
de referência atualizados conforme o exercício social de 2023 (último exercício social completo
anterior ao pedido de registro).
64. Caso o Colegiado concorde com os termos deste voto, entendo que a JBS BV não está
obrigada a apresentar as DFs 2024 e o FRE Atualizado neste momento do processo. Sem
prejuízo, recai sobre a Companhia a obrigação de divulgar as referidas informações assim que
exigível30.
V. CONCLUSÃO
65. Em análise preliminar, como demanda o §2º do artigo 5º da Resolução CVM nº
80/2022, entendo que o pedido de registro foi formulado com as informações necessárias para
o início do processo de análise do pedido de registro, uma vez que os documentos foram
apresentados, a princípio, de forma completa, consistente e compreensível, em atendimento ao
§3º do referido dispositivo.
66. Por essa razão, voto pelo provimento do Recurso, interposto com fundamento no art.
2º da Resolução CVM nº 46/2021, nos termos deste Voto.
67. Sem prejuízo da interpretação de mérito do Recurso exposta neste Voto, que se
restringe à ótica do §2º do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022, a SEP pode realizar as
exigências que se façam oportunas antes da decisão de negar ou deferir o pedido de registro de
emissor estrangeiro, conforme etapa processual prevista no artigo 6º da mesma norma. Em linha
com o entendimento dos demais membros do Colegiado, entendo que o prazo de análise da SEP
30 Resolução CVM nº 80/2022. Art. 27. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em
que forem colocadas à disposição do público. § 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de
emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do
exercício social.
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se inicia da inclusão do extrato da ata de Reunião do Colegiado nos autos do Processo
Administrativo.
68. Além disso, nos termos e fundamentos deste voto, entendo que o pedido de dispensa
do histórico de 12 (doze) meses disposto no art. 3º, §3º, inciso I, do Anexo J da Resolução CVM
nº 80/2022, pleiteado ao colegiado com fundamento no artigo 6º, inciso IV da Resolução CVM
nº 24/202131, não se faz necessário, uma vez que a regra não impõe ônus aos regulados.
69. Em sede de memorial, protocolado no dia 13/02/2025, a Companhia requer que “o
prazo para cumprimento do das exigências formuladas no Ofício nº 14/2025/CVM/SRE/GER2 da SRE, emitido em 29 de janeiro de 2025 seja ajustado para que o processo de registro do
programa de BDRs seja concomitante ao processo de registro de emissor estrangeiro da
Companhia”.
70. Uma vez que o tema não é objeto do presente Recurso, entendo que o pedido de
adaptação de prazo sobre o registro da oferta de BDR deve ser tratado perante a Área Técnica
da CVM. Posteriormente, caso venha a ser necessário, o Colegiado pode vir a apreciar o assunto
em sede de eventual recurso.
71. Considerando que o Colegiado decidiu, por unanimidade, pelo provimento do
Recurso, e em linha com o entendimento proferido no âmbito da decisão sobre o pedido de
efeito suspensivo32, proponho que o presente processo seja remetido à SEP para que proceda à
análise do pedido de registro de emissor, nos termos da Resolução CVM nº 80/2022.
É como voto.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025
João Pedro Nascimento
Presidente
31 Resolução CVM nº 24/2021. Art. 6º Ao Colegiado compete: (...) IV – decidir sobre a concessão de dispensa de
requisitos previstos nos atos normativos editados pela CVM; (...).
32 “Conforme previsto no art. 6º da Resolução CVM nº 80/2022, entendo que o prazo de análise da SEP apenas
se inicia quando a CVM constata a apresentação de “todos os documentos necessários à instrução do pedido de
registro”, conforme o texto expressamente prevê. (...) Portanto, caso o Colegiado venha a entender em sede de
recurso que houve a apresentação completa da documentação necessária, o prazo de análise da SEP passa a
contar da referida decisão” (Doc. nº 2252452).
Processo Administrativo CVM nº 19957.021698/2024-10 – Voto – Página 19 de 19
Voto do Diretor Otto Lobo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.021698/2024-10
Reg. Col. nº 3227/25
Interessado: JBS B.V.
Assunto: Recurso contra a Decisão da SEP de Não Abertura de Prazo de
Registro Inicial de Emissor Estrangeiro Categoria “A” e Pedido de
Dispensa de Requisito Normativo
Diretor: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Respeitosamente divirjo das conclusões da Área Técnica consubstanciadas no Parecer
Técnico nº 22/2025-CVM/SEP/GEA-2 (“Parecer Técnico”), que analisa o recurso contra decisão
da SEP de não abertura do prazo de que trata o art. 6º da Resolução CVM nº 80/2022 em
requerimento de registro inicial de emissor estrangeiro categoria “A” protocolado em 27.12.2024
por JBS B.V., companhia holandesa (também referida como a “Companhia”) que também
protocolou pedido de registro de programa de BDRs Patrocinados Nível II, em razão de suposta
insuficiência dos documentos protocolados pela Companhia.
2. Discute-se aqui se a Companhia cumpriu os requisitos do art. 2º do Anexo A da
Resolução CVM nº 80/2022, que lista os documentos necessários à instrução do pedido de registro.
3. A decisão da SEP, por meio do Ofício nº 02/2025/CVM/SEP/GEA-2 de 03.01.20251,
está calcada, em larga medida, em considerações sobre a caracterização de emissor estrangeiro,
que depende do cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º ou 5º do Anexo J da Resolução CVM nº
80/2022. A Companhia alega que o registro pode ser concedido com base no art. 5º2 e,
1 Doc. 2232517.
2 Art. 5º Para que obtenha seu registro com base no cumprimento deste artigo, o emissor estrangeiro deve ter sede em
país cujo supervisor local tenha celebrado com a CVM acordo bilateral específico voltado a cooperação, troca de
informações e aumento da efetividade das medidas de fiscalização e supervisão, inclusive das que digam respeito aos
emissores de valores mobiliários sediados naquele país.
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alternativamente, no art. 3º3.
4. Nesse contexto, Companhia poderá ser considerada emissor estrangeiro se
considerarmos se, alternativamente, que (i) o regulador de mercado de capitais holandês preenche
os requisitos previstos no art. 5º, (ii) a Companhia está em processo de realização de oferta pública
inicial de distribuição de ações nos Estados Unidos da América, conforme será mais bem detalhado
à frente, ou (iii) é conveniente e oportuna a concessão de dispensa de requisito de comprovação
de que as ações da Companhia apresentaram maior volume de negociação nos Estados Unidos da
América nos últimos 12 meses.
5. Veja-se que, do mesmo modo que a análise da CVM deve ser séria na averiguação destes
requisitos com a finalidade de evitar fraudes e tentativas de arbitragem regulatória, também deve
evitar aplicação de excessivo e injustificado rigor de análise, sob pena de perda de credibilidade
perante os órgãos internacionais com os quais temos pactuado os acordos de cooperação que são
relevantes para análise do presente caso e de desrespeito ao princípio da autonomia da vontade,
que rege a atuação dos particulares.
§ 1º Ao decidir sobre a celebração do acordo referido no caput, a CVM deve considerar ainda o arcabouço legal e
regulatório de proteção a direitos de acionistas e de titulares de títulos representativos de dívida no país da sede do
emissor estrangeiro.
§ 2º A CVM pode determinar o ajuste ou o cancelamento de programas de emissores registrados com base neste artigo
em caso de modificação ou rescisão dos acordos referidos no caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a emissores estrangeiros de títulos representativos de dívida que requeiram o
registro na categoria B.
3 Art. 3º Para que obtenha seu registro com base no cumprimento deste artigo, o emissor estrangeiro deve ter como
principal mercado de negociação de valores mobiliários de sua emissão uma bolsa de valores que atenda
cumulativamente as seguintes condições:
I – ter sede no exterior e em país cujo supervisor local tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre
consulta, assistência técnica e assistência mútua para troca de informações, ou seja signatário do memorando
multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV; e
II – ser classificada como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade administradora de mercado organizado
de valores mobiliários aprovado pela CVM.
§ 1º Considera-se principal mercado de negociação:
I – caso o emissor estrangeiro já tenha ações ou certificados de depósito de ações admitidos à negociação, e observado
o disposto no § 2º deste artigo, o ambiente de mercado em que, nos 12 (doze) meses anteriores, tais valores mobiliários
apresentaram maior volume de negociação; ou
II – caso o emissor estrangeiro esteja em processo de realização de oferta pública inicial de distribuição de ações ou
certificados de depósito de ações, o ambiente de mercado que, cumulativamente:
a) tenha recebido o pleito de listagem do emissor estrangeiro; e
b) esteja sediado no país em que o emissor estrangeiro obtenha a maior parte dos recursos da oferta pública inicial de
distribuição das ações ou dos certificados de depósito de ações.
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6. Como já referido, é trazido também um pedido subsidiário de dispensa do requisito
previsto no art. 3º, §1º, inciso I, do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022 para caracterização da
Companhia como emissor estrangeiro. Tal análise é de competência originária deste Colegiado
nos termos do art. 6º, IV e § 1º, da Resolução CVM nº 24/2021, haja vista inexistência de delegação
dessa atividade à SEP.
7. Em sua análise, a SEP sustentou que “a Companhia, no estado em que se encontra, não
está apta a requerer o registro inicial de emissor estrangeiro pois: (i) não está constituída sob o tipo
societário que será adotado na emissão de BDRs; (ii) o tipo societário atualmente adotado
assemelha-se a uma companhia fechada, e não uma companhia aberta; (iii) a Companhia ainda não
possui seus valores mobiliários admitidos à negociação em nenhum mercado estrangeiro; (iv) a
Companhia não está em processo de realização de uma oferta pública de distribuição de seus
valores mobiliários; (v) a Companhia ainda não realizou o pedido de listagem em mercado
estrangeiro; (vi) a Companhia não cumpre com os requisitos ‘d) manutenção de registro junto a
um supervisor local, que também seja responsável por supervisioná-lo’ e ‘e) administração
delegada, tendo como instância máxima um órgão colegiado’ para caracterização de uma
companhia estrangeira, conforme Resolução CVM nº 182/23; e (vii) o cumprimento dos requisitos
da condição de emissor estrangeiro necessitam de uma dispensa que, a nosso ver, não merece
prosperar”4.
8. Como é possível observar, todos as ressalvas levantadas pela Área Técnica em análise
prévia da documentação protocolada pela JBS B.V. têm um ponto em comum: dizem respeito ao
fato de que a Companhia admitidamente ainda não funciona como um emissor de valores
mobiliários no estrangeiro, mas visa a essa condição como culminação de reorganização societária
da JBS S.A., que, se aprovada, resultará na transferência da base acionária da companhia brasileira
para a companhia holandesa, que será listada na New York Stock Exchange – NYSE.
9. Nesse cenário, em apertada e simplificada síntese, na mesma data de fechamento a
totalidade das ações da JBS S.A. seria incorporada, ao passo que os atuais acionistas poderiam
escolher entre receber suas participações proporcionais em ações da JBS B.V. (que será
transformada em JBS N.V.) negociadas na diretamente NYSE ou em BDRs Patrocinados Nível II.
4 Cf. item 72 do Parecer Técnico (Doc. 2259417).
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10. A finalidade manifestada pela Companhia no presente processo é que a JBS S.A., na
qualidade de empresa com negócios globais, cujas receitas são provenientes em sua maior parte
de atividades desenvolvidas em outros países, notadamente os Estados Unidos da América, tenha
melhores condições de acessar oportunidades de financiamento também a nível global, na maior
bolsa de valores do mundo. A Companhia indica, ainda, que uma parte muito considerável do free
float da JBS S.A. já é de investidores americanos, especialmente em razão de haver ADRs em
negociação.
11. Esse propósito é, a princípio, legítimo e não há que se cogitar qualquer tentativa de fraude
ou arbitragem regulatória, já que a Companhia estaria sujeita a altíssimos padrões de governança
corporativa na nova realidade, se concretizada, além de continuar sujeita à autoridade brasileira na
qualidade de emissor estrangeiro categoria “A”. É preciso, no entanto, assegurar que as regras
aplicáveis sejam cumpridas nesse processo.
12. Veja-se que estamos a tratar de caso único e sem precedentes diretos, inteiramente
aplicáveis. Nunca esta Autarquia foi instada a se pronunciar sobre um pedido de registro necessário
à realização de reorganização societária que culminaria, em um só dia, na redomiciliação e dupla
listagem de uma companhia5. A presente análise inevitavelmente deverá levar isso em conta.
13. Com isso em vista, a SEP tratou o pedido como um “privilégio” que “não é cabível em
registros iniciais de emissores”6. Além disso, na avaliação da Área Técnica, “não existe tal
previsão legal ou normativa e nem faria sentido conceder tal privilégio pois contraria a própria
essência da análise elaborada em pedidos de registro”, uma vez que “se adequação da Companhia
e o consequente cumprimento das regras de emissor estrangeiro se dará em momento posterior à
análise, essa se tornaria ineficaz e dispensável”7.
14. Esse posicionamento, a meu ver, merece reparo.
5 O precedente mais aproximado, do Banco Inter, envolveu companhia que efetuou primeiro a redomiciliação com
dupla listagem lançando mão de BDR Nível I, para depois, em um segundo momento, requerer registro de emissor
estrangeiros com vistas a converter o programa de BDR para o Nível II.
6 Cf. item 73 do Parecer Técnico (Doc. 2259417).
7 Cf. item 24 do Parecer Técnico (Doc. 2259417).
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15. Em primeiro lugar, é preciso rememorar que o silêncio normativo sobre a aprovação de
pedidos de registro envolvendo reorganização societária complexa não os torna, automaticamente,
irregulares ou ilegais. Assim, é preciso perguntar se há algum aspecto da natureza do registro de
companhia perante a CVM que o torna incompatível com o requerimento da Companhia.
16. Enquanto o Parecer Técnico vê no requerimento apresentado pela Companhia uma
incompatibilidade insanável com a objetividade e a celeridade exigidas pelo processo de análise
de requerimento de registro, penso que a estrutura apresentada em nada ataca esses valores tão
caros à CVM. Cabe à Área Técnica avaliar se, após eventual concretização da reorganização
societária exposta e após a transformação da JBS B.V. em JBS N.V., a Companhia cumprirá os
requisitos normativos aplicáveis, o que é plenamente possível fazer de maneira objetiva e célere.
17. No presente caso, a adoção de tal expediente não configura privilégio, mas a única
alternativa disponível para concretizar uma operação que de nenhuma maneira pode ser
considerada defesa por lei – seja por suas finalidades, seja pelos meios escolhidos. Assim são as
operações societárias complexas que, por necessitarem de coordenação e autorização de várias
pessoas e instituições, incluindo acionistas, credores, autoridades públicas e privadas, são
usualmente submetidas a diversas condições.
18. Não seria adequado negar o requerimento de registro com base em considerações como
“a Companhia ainda não está rodando sob o tipo societário adequado”, “ainda não está
oficialmente listada no estrangeiro” ou “ainda não tem ações em circulações”. Tudo isso é um
dado do pedido apresentado, que não se pretende aplicável ao presente momento, mas ao momento
da possível efetivação da reorganização societária pretendida.
19. Mais do que isso, seria inadequado negar o fato de que a Companhia apresentou a
totalidade dos documentos exigidos pelo art. 2º do Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022 em
27.12.2024 em decorrência de uma discordância sobre a adequação material dos referidos
documentos, dado que esse juízo deve acontecer em um segundo momento.
20. Assim sendo, entendo inadequado o pedido da SEP para que a Companhia apresentasse
as demonstrações financeiras com data-base em 31.12.2024 e respectivo Formulário de Referência
atualizado, dado que o pedido foi protocolado no ano passado.
21. Conforme bem notou a Área Técnica, fato é que o processo de análise provavelmente se
estenderá até depois de 31.03.2025, que é o prazo máximo de apresentação das referidas
demonstrações financeiras, o que obrigará a Companhia a apresentá-las. Não havendo
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oportunidades de solicitação de esclarecimentos ou formulação de exigências após isso, caso
alguma inconsistência seja identificada, o pedido de registro será indeferido de pronto. A meu ver,
tal análise está correta: a Companhia decidiu assumir o risco ao realizar um protocolo faltando 4
dias para o término do ano.
22. Seguindo o raciocínio até aqui empregado, considero que a análise material da Área
Técnica deverá ser subsidiada por documentação que contenha informações que serão válidas e
observáveis quando a reorganização societária proposta pela administração da JBS S.A. for
efetivada. Isso implica no fato de que a SEP deve ter acesso à minuta do que virá a ser o estatuto
social da JBS N.V.
23. A meu ver, a apresentação do estatuto social da JBS B.V. é suficiente para cumprir o
requisito de completude dos documentos, ensejando a abertura do prazo de análise pleiteado pela
Companhia, porém não contribui decisivamente para a formação da opinião da Área Técnica sobre
a adequação regulatória da futura JBS N.V., que funcionará como emissor estrangeiro. Tal questão
poderá ser sanada em fase de formulação de exigências à Companhia, conforme dita a Resolução
CVM nº 80/2022.
24. De toda forma, noto que, segundo parecer de escritório de advocacia holandês juntado
aos autos8, a Companhia, em sua forma constitutiva atual, já cumpre os requisitos para sua
caracterização como “emissor de valores mobiliários [...] organizado sob a forma de sociedade
anônima, exceto quando [disposto] de modo diverso”, conforme prevê o art. 2º, § 2º, da Resolução
CVM 80/2022. Sou da posição de que devemos ter deferência ao especialista nessa matéria.
25. Esclarecidos esses pontos, passo a uma breve análise sobre a caracterização da
Companhia como emissor estrangeiro, em cada uma das opções listadas no item 4 deste voto.
Adianto que a minha avaliação é positiva em qualquer uma das hipóteses.
26. Entendo que a Companhia pode ser considerada emissor estrangeiro nos termos do art.
5º do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022 em razão do fato de que a autoridade supervisora
holandesa (The Dutch Authority for the Financial Markets – AFM) é signatária do Memorando de
Entendimento Multilateral sobre Consulta e Cooperação e Intercâmbio de Informações da
Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários – OICVM, que disciplina, entre
outras coisas “a cooperação, troca de informações e aumento da efetividade das medidas de
fiscalização e supervisão”. Além disso, as ações da Companhia serão negociadas nos Estados
8 Doc. 2244089.
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Unidos da América, sob supervisão da Securities and Exchange Commission – SEC, que tem dois
acordos bilaterais com esta CVM.
27. Ainda que esse argumento não pudesse prosperar, entendo que a Companhia poderia ser
considerada emissor estrangeiro por força do art. 3º do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022,
que exige que o emissor tenha como principal mercado de negociações de valores mobiliários de
sua emissão uma bolsa de valores cujo supervisor tenha acordo de cooperação com a CVM (que é
o caso da SEC) e classificada como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade de
mercado organizado aprovado pela CVM.
28. A carta de autorização da NYSE apresentada pela Companhia nos autos é suficiente para
demonstrar que a JBS N.V., com verossimilhança, terá seus valores mobiliários negociados em
“mercado reconhecido”, supervisionado pela SEC, ao final da reorganização societária.
29. Nos termos do § 1º do referido dispositivo normativo, o principal mercado de negociação
dos valores mobiliários do emissor será definido com base em um dos seguintes critérios: (i) caso
seja o mercado em que os valores mobiliários do emissor apresentaram maior volume de
movimentação nos últimos 12 meses (inciso I); ou (ii) caso o emissor estrangeiro esteja em
processo de realização de oferta pública inicial de distribuição de ações em mercado que tenha
recebido o pleito de listagem e seja sediado no país em que o emissor receba a maior parte dos
recursos da oferta (inciso II).
30. A Companhia obteve parecer de prestigioso escritório de advocacia9 que demonstrou que
a reorganização societária pretendida configura, para fins da legislação americana, oferta pública
inicial de ações. Também aqui não vejo por que contrariar a opinião dos especialistas estrangeiros,
dada a verossimilhança da afirmação e a comprovada expertise que eles possuem na matéria.
31. Em terceiro lugar, em relação ao pedido subsidiário de dispensa, a Companhia pode ser
considerada como emissor estrangeiro os termos do art. 3º do Anexo J da Resolução CVM nº
80/2022, mediante concessão da dispensa normativa pleiteada, em relação ao período de 12 meses
previsto no art. 3º, § 1º, inciso I.
32. Na minha visão, temos aqui, com ainda mais força, as mesmas condições e argumentos
que levaram este Colegiado a deferir igual pedido em sede do Processo CVM nº
19957.003965/2022-05, visto que a JBS S.A. é, em todos os aspectos, uma companhia global.
9 Doc. 2244091, item 104.
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33. Como afirmei naquele contexto, entendo que a concessão da dispensa redundará em
ainda maior proteção aos atuais acionistas da JBS S.A., uma vez que a JBS N.V., se concretizada
a reorganização societária pretendida, estará sob fiscalização de reguladores e autorreguladores
tanto nos Estados Unidos da América quanto no Brasil.
34. De toda forma, o período de 12 meses seria dispensável de qualquer maneira nos termos
do § 3º, do mesmo art. 3º, uma vez que, ao menos no curto período da eventual data de fechamento
da reorganização societária, a NYSE será o principal mercado da Companhia.
35. Passadas as questões mais centrais a serem enfrentadas, registro que considero indevida
a exigência de que os documentos apresentados em língua estrangeira no ato do protocolo sejam
acompanhados de tradução juramentada, bastando a apresentação de tradução simples, em linha
com o que observam as companhias que possuem programas de BDR no cumprimento de suas
obrigações de disclosure. A exigência de tradução juramentada carece de fundamento normativo
e é indevidamente custosa, tanto do ponto de vista temporal quanto financeiro.
36. Ainda, entendo que o procedimento de análise de pedido de dispensa proposto pela SEP
é incompatível com a necessária agilidade que operações societárias desse porte e complexidade
demandam. Exigir que os regulados primeiro protocolem uma consulta ao Colegiado para que
depois, apenas com o deferimento da dispensa, seja protocolado o requerimento de registro
engessaria o processo de maneira injustificável. É plenamente possível que o Colegiado faça a
análise de pedidos de dispensa com celeridade em paralelo à análise da Área Técnica.
37. Por fim, noto que a Companhia formulou, já em sede de memorial, pedido de ajuste do
prazo para cumprimento das exigências formuladas no Ofício nº 14/2025/CVM/SER/GER-2, da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), no âmbito do processo que trata do
registro de programa de BDRs Nível II. Entendo que o pedido deverá ser enviado diretamente à
Área Técnica, na qualidade de responsável pela condução do referido processo.
38. Sendo dessa forma, concluo minha manifestação pela procedência do recurso formulado
pela Companhia em face da decisão da SEP de não abertura de prazo de registro inicial de emissor
estrangeiro categoria “A”, bem como do pedido de dispensa do requisito normativo constante do
art. 3º, § 1º, inciso I, do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022, em razão do fato de que (i) a
Companhia apresentou toda a documentação exigida pelo art. 2º do Anexo A da Resolução CVM
nº 80/2022, (ii) o requerimento da Companhia em nada afeta a objetividade e a celeridade
necessárias à análise da CVM, (iii) a Companhia demonstrou que, ao final de eventual efetivação
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da reorganização societária pretendida, terá aderência aos requisitos necessários à caracterização
de emissor estrangeiro, seja conforme o art. 5º ou o art. 3º do Anexo J da Resolução CVM nº
80/2022, (iv) no que se refere ao entendimento sobre o tipo societário da Companhia e à natureza
da reorganização societária pretendida diante das legislações estrangeiras, foram apresentadas
opiniões de especialistas qualificados e (v) a dispensa de requisito normativo é conveniente e
oportuna, além de conforme aos precedentes desta Autarquia.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
Processo Administrativo CVM nº 19957.021698/2024-10
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Voto do Diretor João Accioly
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Assunto: Recurso contra a Decisão da SEP de Não Abertura de Prazo de Registro Inicial de Emissor Estrangeiro Categoria “A” e Pedido de Dispensa de Requisito Normativo
Diretor: João Accioly MANIFESTAÇÃO DE VOTO 1. Acompanho as manifestações dos demais membros do Colegiado, nos termos seguintes:
i) Adequação da documentação para análise: A documentação apresentada pela JBS B.V. é apta para determinar a abertura do prazo para análise do pedido de registro de emissor estrangeiro, nos termos dos votos de meus pares. O entendimento da SEP sobre a natureza da forma societária e de sua inadequação, a meu ver, é objeto da análise de mérito. Apesar de reconhecer como plausível a leitura da SEP de que se trata de uma inadequação capaz de afetar a própria suficiência dos documentos, e especialmente compreensível diante dos desafios práticos que entendimento diverso pode gerar, creio que isto pode eventualmente motivar uma rediscussão normativa, mas não determinar a interpretação dos dispositivos. Esta, a meu ver, deve ser norteada pela eficiência administrativa — eficiência que a SEP inclusive corrobora ao ser capaz de formar um juízo sobre a adequação do documento em prazo bem mais exíguo que aquele que a norma lhe concede para fazer a análise completa. Assim considero independentemente de concordar ou discordar da análise, sobre a qual não me pronuncio nesta ocasião, por não ser o objeto em discussão, mas não tenho dúvida de que há uma análise cuidadosamente fundamentada sobre o tema.
ii) Requisito de prévia admissão à negociação: entendo que está materialmente atendido pela autorização da NYSE para sua listagem, nos termos da fundamentação apresentada pela companhia, e sobre o que remeto ao §30 do voto do Diretor Lobo. Em todo caso, concordo com tratar o ponto como a concessão de dispensa — o efeito prático para o caso concreto me parece indiferente entre declarar que a norma dispensa algo além da autorização apresentada e dispensar o requisito normativo de prévia admissão diante da existência da carta da NYSE (particularmente, entendo que se trata de considerar o requisito atendido, mas o que importa é que acompanho o dispositivo de conceder a
dispensa para simplificar a análise pelas superintendências competentes).
iii) Histórico de negociação: Na mesma linha sobre a admissão à negociação, entendo que não é necessário o histórico de negociação dos últimos 12 meses. Neste ponto, tenho entendimento semelhante ao do Presidente João Pedro Nascimento, exposto nos §§52-55 de seu voto; e concordo com a Diretora Copola, no sentido de que (em paráfrase) a rigor nem prazo mínimo há mais, diante da redação do §3° do art. 3º da RCVM 80, sobre o que
remeto ao 858 de seu voto.
iv) Unificação de prazos: Por fim, entendo que os prazos de análise pela SEP e pela SRE devem ser resolvidos com as respectivas superintendências, ao menos a princípio, e concordando em termos gerais com as fundamentações apresentadas pelos demais membros do Colegiado sobre este ponto. Embora reconheça a possibilidade de apresentação de pedidos diretamente ao Colegiado, pela dinâmica das análises a serem empreendidas parece-me fazer mais sentido prático que essa questão seja tratada originariamente com quem faz as análises e apenas em caso de eventual necessidade suba
à nossa deliberação como instância revisora.
Dn Pelo exposto, voto: (a) pelo provimento do recurso, determinando o início do prazo de análise pela SEP do pedido de registro apresentado pela Requerente, contado a partir da inclusão do extrato da ata da reunião do Colegiado, nos autos do presente processo; (b) pela concessão de dispensa ao requisito de prévia admissão dos valores mobiliários emitidos à negociação em mercado de valores mobiliários; e (c) por não conhecer o pedido de unificação de prazos.
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Voto da Diretora Marina Copola
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.021698/2024-10
Reg. Col. 3227/25
Interessados: JBS B.V. e JBS S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –
SEP de não abertura do prazo do art. 6º da Resolução CVM nº 80/2022 e
pedido de dispensa do art. 3º, §1º, inciso I, do Anexo J da Resolução CVM
nº 80/2022
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Este processo tem por objeto o pedido de registro inicial de emissor estrangeiro, na
Categoria A, da JBS B.V. (“JBS B.V.” ou “Requerente”), sociedade sediada nos Países Baixos,
que pretende ter ações de sua emissão admitidas à negociação na New York Stock Exchange –
NYSE e certificados de depósito lastreados nestas ações (“BDR”) negociados no mercado
brasileiro. Essa dupla listagem seria o resultado de uma operação de migração para o exterior
da base acionária da JBS S.A., companhia aberta sediada no Brasil, registrada na Categoria A.
2. No referido pedido, apresentado em 27/12/2024 à Superintendência de Relações com
Empresas – SEP1, a JBS B.V. requereu o registro de emissor estrangeiro com base,
alternativamente, nos seguintes artigos do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022:
(i) art. 5º, que exige que o emissor estrangeiro “tenha sede em país cujo supervisor local
tenha celebrado com a CVM acordo bilateral específico”2; ou
1 Doc. nº 2229923.
2 Art. 5º Para que obtenha seu registro com base no cumprimento deste artigo, o emissor estrangeiro deve ter sede
em país cujo supervisor local tenha celebrado com a CVM acordo bilateral específico voltado a cooperação, troca
de informações e aumento da efetividade das medidas de fiscalização e supervisão, inclusive das que digam
respeito aos emissores de valores mobiliários sediados naquele país.
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(ii) art. 3º, que impõe que o emissor tenha como principal mercado de negociação de
valores mobiliários de sua emissão uma bolsa de valores que, cumulativamente, (a)
tenha sede em país cujo supervisor local tenha celebrado acordo de cooperação com a
CVM ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização
Internacional das Comissões de Valores – OICV, e (b) seja “classificada como
‘mercado reconhecido’ no regulamento de entidade administradora de mercado
organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM”3.
3. Nesse contexto, em relação à segunda dessas alternativas, a Requerente apresentou
pedido de dispensa do requisito do histórico de 12 meses de negociação dos valores mobiliários
no principal mercado de negociação, previsto no art. 3º, §1º, inciso I, do Anexo J da Resolução
CVM nº 80/20224.
4. Em paralelo, a JBS B.V. solicitou o registro do Programa de BDR Nível II lastreados
nos valores mobiliários de sua emissão, que resultou na abertura do Processo CVM
nº 19957.021723/2024-57, em curso na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –
SRE.
5. Em 03/01/2025, por meio do Ofício nº 2/2025/CVM/SEP/GEA-25, a SEP informou a
JBS B.V. de sua decisão de não abrir o prazo de análise do art. 6º da Resolução CVM
nº 80/20226, por entender que o pedido não se encontraria plenamente instruído, ocasião em
que concedeu o prazo de dez dias úteis para a correção das deficiências que teria verificado,
sob pena de arquivamento do processo. Dentre as exigências feitas, a área técnica demandou a
3 Art. 3º Para que obtenha seu registro com base no cumprimento deste artigo, o emissor estrangeiro deve ter como
principal mercado de negociação de valores mobiliários de sua emissão uma bolsa de valores que atenda
cumulativamente as seguintes condições: I – ter sede no exterior e em país cujo supervisor local tenha celebrado
com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para troca de
informações, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das
Comissões de Valores – OICV; e II – ser classificada como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade
administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM.
4 Art. 3º [...] §1º Considera-se principal mercado de negociação: I – caso o emissor estrangeiro já tenha ações ou
certificados de depósito de ações admitidos à negociação, e observado o disposto no §2º deste artigo, o ambiente
de mercado em que, nos 12 (doze) meses anteriores, tais valores mobiliários apresentaram maior volume de
negociação; ou [...].
5 Doc. nº 2232517.
6 Art. 6º No prazo de 20 (vinte) dias úteis da apresentação de todos os documentos necessários à instrução do
pedido de registro, a SEP pode suspender o prazo de análise de que trata o caput do art. 5º, mediante emissão de
ofício com exigências ao requerente.
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apresentação das demonstrações financeiras e do formulário de referência referentes a
31/12/2024. Além disso, a SEP indeferiu o pedido de dispensa que havia sido feito pela
Requerente, sob o fundamento de que o rito da Resolução CVM nº 80/2022 não admitiria essa
hipótese.
6. Em face dessa decisão, em 17/01/2025, a JBS B.V. recorreu da decisão da área técnica,
tendo solicitado7:
(i) a concessão de efeito suspensivo da eficácia da decisão da SEP, de modo a evitar o
arquivamento do processo; e
(ii) a reconsideração da decisão de não abertura do prazo de análise do pedido de registro e,
em não sendo esse o caso, o seu encaminhamento como recurso para o Colegiado da
CVM, tendo por objeto os seguintes pedidos: (a) o deferimento do pedido de dispensa,
(b) a retomada da análise do pedido de registro, com início do prazo a partir de
27/12/2024, e (c) a revogação das exigências de apresentação das demonstrações
financeiras e do formulário de referência na data-base de 31/12/2024.
7. Em 23/01/2025, a SEP, tendo mantido a decisão recorrida e se manifestado pelo
indeferimento da concessão do pedido de efeito suspensivo, encaminhou o recurso ao
Presidente da CVM8, para que, nos termos do art. 7º da Resolução CVM nº 46/20219, a decisão
denegatória do efeito suspensivo fosse apreciada. Além disso, a área técnica solicitou que, em
sendo o pedido deferido, fosse considerada, para a contagem do prazo, a data de seu
requerimento (17/01/2025) e não do protocolo do pedido de registro (27/12/2024). A SEP
também pediu esclarecimento sobre a necessidade de apresentação das demonstrações
financeiras e do formulário de referência referentes ao exercício de 2024.
7 Doc. nº 2244088.
8 Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SEP/GEA-2 (doc. nº 2246649).
9 Art. 7º Caso haja requerimento de efeito suspensivo e este venha a ser total ou parcialmente indeferido no âmbito
da Superintendência, o recorrente deve ser intimado e o processo remetido, de imediato, ao Presidente da CVM, a
quem cabe o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo.
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8. Em 31/01/2025, o Presidente deferiu o pedido de efeito suspensivo e decidiu que, na
hipótese de o Colegiado constatar que o pedido de registro estava corretamente instruído desde
a sua apresentação inicial, o prazo de análise da SEP se iniciaria com a decisão do Colegiado10.
9. Em 10/02/2025, a SEP elaborou o Parecer Técnico nº 22/2025-CVM/SEP/GEA-2, no
qual reiterou o seu posicionamento pela não abertura do prazo de análise e pelo indeferimento
do pedido de dispensa11.
10. Em 13/02/2025, a Requerente apresentou memorial12, em que reiterou os pedidos de seu
recurso e solicitou ao Colegiado que determinasse o ajuste do prazo de cumprimento das
exigências formuladas no processo em curso na SRE13, relativo ao registro do programa de
BDR, para que este se tornasse concomitante ao processo de registro de emissor estrangeiro.
11. Para melhor organizar os argumentos da SEP e da Requerente, trato das seguintes
questões em três tópicos, que dizem respeito: (i) à abertura do prazo de análise do pedido de
registro de emissor; (ii) à contagem do referido prazo; e (iii) à dispensa requerida.
II. A ABERTURA DO PRAZO DE ANÁLISE DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO CVM Nº 80/2022
Breves esclarecimentos introdutórios
12. Antes de tratar propriamente da abertura do prazo de análise do art. 6º da Resolução
CVM nº 80/2022, faz-se necessário distinguir as duas fases do exame empreendido pela SEP no
contexto do procedimento de registro de emissores estrangeiros.
13. Na primeira etapa, após o interessado protocolar a documentação necessária para
instruir o processo de registro, a área técnica deve efetuar uma análise de admissibilidade do
pedido, com o intuito de identificar se os documentos submetidos são suficientes e, em caso
negativo, de informar ao interessado quais seriam as informações faltantes14.
10 Decisão nº 1/2025-CVM/PTE (doc. nº 2252452).
11 Doc. nº 2259417.
12 Doc. nº 2262675
13 Ofício nº 14/2025/CVM/SRE/GER-2, expedido em 29/01/2025 no Processo CVM nº 19957.021723/2024-57.
14 Art. 5º A SEP deve concluir a análise do requerimento de registro de emissor no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contado da data do protocolo de todos os documentos elencados no Anexo A, sendo o registro
automaticamente deferido se não houver manifestação da SEP neste prazo.
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14. Nesse momento, a análise da área técnica deve ser pautada por critérios objetivos,
restringindo-se a verificar se a documentação mínima apresenta um elevado grau de
completude, compreensibilidade e consistência, conforme determina expressamente o art. 5º,
§2º, da Resolução CVM nº 80/202215.
15. Mais especificamente, no caso de emissores estrangeiros, cabe à SEP verificar se o
interessado submeteu toda a documentação listada no art. 2º do Anexo A da Resolução CVM
nº 80/202216, se os documentos estrangeiros foram traduzidos para o idioma português, se os
pedidos expostos são claros, se inexistem lacunas sobre aspectos substanciais nos documentos
(por exemplo, formulário de referência com itens não preenchidos), dentre outras questões
formais.
15 Art. 5º [...] §2º A SEP deve informar, no prazo de até 10 (dez) dias contado do protocolo, sobre a insuficiência
dos documentos submetidos, se for o caso, e quais documentos ou informações estão faltando.
16 Art. 2º Se o emissor for estrangeiro, o pedido de registro como emissor de valores mobiliários deve ser
acompanhado dos seguintes documentos: I – requerimento indicando a categoria de registro pretendida, assinado
pelo representante legal no Brasil e pelo diretor responsável da instituição depositária; II – documento da
administração do emissor que houver aprovado o pedido de registro; III – documento da administração do emissor
que houver designado o representante legal no Brasil; IV – procuração do emissor para o representante legal no
Brasil; V – documento equivalente ao estatuto social do emissor consolidado e atualizado; VI – documento no qual
o representante legal aceita a designação e indica a ciência dos poderes a ele conferidos e responsabilidades
impostas pela lei e regulamentos brasileiros; VII – documento da instituição depositária que designa o diretor
responsável; VIII – formulário de referência apropriado para a categoria de registro pretendida; IX – formulário
cadastral; X – demonstrações financeiras referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais, apresentadas no país em
que os valores mobiliários do emissor são admitidos à negociação; XI – demonstrações financeiras especialmente
elaboradas para fins de registro, nos termos dos arts. 27 e 29 desta Resolução, referentes: a) ao último exercício
social, desde que tais demonstrações reflitam, de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor quando do
protocolo do pedido de registro; ou b) a data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento
do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do
protocolo do pedido de registro, caso: 1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor
após a data de encerramento do último exercício social; ou 2. o emissor tenha sido constituído no mesmo exercício
do pedido de registro; XII – comentários da administração sobre as diferenças das demonstrações financeiras
relativas ao último exercício social apresentadas em conformidade com o inciso X e aquelas apresentadas em
conformidade com o inciso XI, se for o caso; XIII – atas de todos os eventos societários equivalentes a
assembleias gerais de acionistas, realizadas nos últimos 12 (doze) meses; XIV – documentos societários
equivalentes a acordos de acionistas; XV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP, referente
ao último exercício social, elaborado com base nas demonstrações financeiras mencionadas no inciso XI; XVI –
formulário de informações trimestrais – ITR, nos termos do art. 31 desta Resolução, referentes aos 3 (três)
primeiros trimestres do exercício social em curso, desde que transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias do
encerramento de cada trimestre; XVII – declaração da condição de emissor estrangeiro; e XVIII – declarações a
respeito dos valores mobiliários do emissor detidos pelos administradores, membros do conselho fiscal, e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, nos termos das normas
específicas a respeito do assunto. Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no inciso XI, não serão aceitos
relatórios de auditoria que contenham opinião modificada sobre as demonstrações financeiras.
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16. Caso a suficiência do protocolo seja constatada de imediato ou após o interessado
complementá-lo com as informações faltantes, terá início a segunda fase. Nessa etapa, uma
análise aprofundada da documentação submetida deve ser realizada, visando a identificar se,
por exemplo, o interessado reúne as características de emissor estrangeiro e atende aos
requisitos de um dos procedimentos alternativos para obtenção do registro, previstos nos arts.
3º, 4º17 e 5º do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022.
17. Esses exames são necessariamente mais complexos do que as verificações de
suficiência da fase inicial, pois demandam, dentre outros aspectos, a compreensão da área
técnica sobre todos os detalhes da operação pretendida pelo requerente, sobre as opiniões de
especialistas em direito estrangeiro e sobre os padrões comerciais de outros países (conforme
aplicável). Estes últimos dois casos podem inclusive resultar em uma averiguação bastante
trabalhosa, na medida em que tais institutos nem sempre coincidirão fielmente com as normas e
práticas brasileiras.
18. No entanto, à exceção de casos em que se está diante de um descumprimento patente, o
julgamento sobre a aplicabilidade e a suficiência de um documento estrangeiro invariavelmente
complexo não cabe em sede preliminar – isto é, na etapa de admissibilidade do pedido, quando
a análise se reveste de cunho mais perfunctório.
19. Para obter informações dessa natureza com mais profundidade, a área técnica dispõe da
prerrogativa de formular exigências e solicitar informações aos interessados, conforme o art. 6º,
§§1º e 4º, da Resolução CVM nº 80/202218. É plenamente legítimo que, depois de avaliar as
respostas do requerente, a suspeita inicial seja reiterada e o pedido rejeitado.
17 Art. 4º Para que obtenha seu registro com base no cumprimento deste artigo, o emissor estrangeiro deve atender
cumulativamente as seguintes condições: I – ser um emissor estrangeiro há mais de 18 (dezoito) meses; e II – nos
18 (dezoito) meses anteriores: a) ter mantido ininterruptamente ao menos 10% (dez por cento) das ações
representativas de seu capital social em circulação; e b) ter mantido, na soma do volume financeiro de negociação
no exterior de ações e de certificados de depósito de valores mobiliários lastreados em ações, montante médio
diário igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
18 Art. 6º [...] §1º O requerente tem 40 (quarenta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP. [...]
§4º Decorrido o prazo previsto no §3º, caso restem exigências inicialmente formuladas que não tenham sido
plenamente atendidas ou caso as alterações em documentos e informações ensejem a necessidade de se realizar
novas exigências, preliminarmente ao indeferimento do pedido de registro, a SEP deve enviar ofício ao requerente
reiterando exigências ou apresentando novas exigências que se mostrarem necessárias, concedendo-lhe para
atendimento o prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do §7º.
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20. O ponto central, para mim, é que, sobretudo pela espécie de demanda que é apresentada
à área técnica nesses casos, a decisão de não abrir o prazo de análise do art. 6º da Resolução
CVM nº 80/2022 deve ser tomada com cautela, de maneira que a denegação do pedido esteja
fundada em um alto grau de segurança de que o que se protocolou é insuficiente a ponto de
desvirtuar o andamento regular da “fase de exigências”.
21. Tendo em vista a diferença qualitativa entre as duas fases de análise do pedido de
registro, a Resolução CVM nº 80/2022 estabeleceu prazos proporcionais à complexidade de
cada etapa. Na primeira fase, a SEP dispõe de dez dias corridos para identificar e informar a
insuficiência dos documentos apresentados, tendo o interessado, por sua vez, dez dias úteis para
complementar as informações19. Na segunda fase, a área técnica tem 20 dias úteis para formular
as exigências iniciais ao interessado, que, por sua vez, dispõe de 40 dias úteis para cumpri-las,
prorrogáveis por mais 20 dias úteis20.
Sobre a documentação apresentada em 27/12/2024
22. Esclarecidas as diferenças entre as duas fases do procedimento de registro de emissor
estrangeiro, tendo analisado as manifestações da SEP, entendo que a documentação
protocolada pela JBS B.V. em 27/12/2024 deveria ter sido considerada suficiente para ensejar a
abertura do prazo de análise previsto no art. 6º da Resolução CVM nº 80/2022. Por
consequência, entendo que, ao menos em tese, o dia 27/12/2024 poderia ser reconhecido como
a data inicial para a contagem do prazo de análise pela área técnica. Na prática, este marco foi
alterado, por razões supervenientes das quais tratarei mais adiante.
23. Voltando à análise inicial realizada pela SEP, em primeiro lugar, a área técnica
considerou a Requerente inapta para prosseguir com o procedimento de registro com base em
três principais motivos: (i) o tipo societário “B.V.” não se assemelharia ao de uma sociedade
anônima; (ii) a ausência de acordo bilateral específico entre a CVM e o supervisor local do país
sede da JBS B.V., que inviabilizaria o registro com base no art. 5º do Anexo J da Resolução
19 Art. 5º [...] §4º Para que a complementação da documentação necessária à instrução do pedido de registro, é
concedido prazo de 10 (dez) dias úteis.
20 Art. 6º [...] §2º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado uma única vez, por período não
superior a 20 (vinte) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo emissor à SEP.
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CVM nº 80/2022; e (iii) a constatação de que a Requerente não tinha valores mobiliários
admitidos à negociação, nem estava em processo de oferta pública inicial, de modo que o art. 3º
do referido Anexo J também seria inaplicável.
24. Discordo do juízo da SEP de que os itens (i) e (iii) corresponderiam a empecilhos
insuperáveis ao início da análise.
25. No que diz respeito ao primeiro apontamento feito acima, a regulamentação da CVM
não exige que o tipo societário estrangeiro seja idêntico ao de sociedade anônima, conforme
ressalvado pelo art. 2º, §2º21 c/c art. 1º, parágrafo único, do Anexo J, ambos da Resolução CVM
nº 80/202222. As características de um emissor estrangeiro são, por sua vez, estabelecidas de
forma objetiva e taxativa no art. 2º, inciso IV, da Resolução CVM nº 182/202323.
26. Assim, independentemente do grau de semelhança entre a forma societária neerlandesa
“B.V.” e a sociedade anônima brasileira, para os fins da análise a que esta autarquia deve estar
circunscrita, basta que a primeira atenda aos requisitos da Resolução CVM nº 182/2023 para
ser qualificada como emissora estrangeira e obter o respectivo registro junto à CVM.
27. Dessa forma, a avaliação feita pela SEP, além de extrapolar o escopo da verificação de
suficiência das informações apresentadas no pedido (engendrando por uma discussão de
minúcias de lei estrangeira que não se mostrou apropriada naquele momento, diante das
informações disponíveis), a toda evidência também não se revelou pertinente para a eventual
21 Art. 2º A negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados, no Brasil, depende de prévio registro
do emissor na CVM. [...] §2º O emissor de valores mobiliários deve estar organizado sob a forma de sociedade
anônima, exceto quando esta Resolução dispuser de modo diverso.
22 Art. 1º Para os fins deste Anexo, considera-se estrangeiro o emissor que tenha sede fora do Brasil. Parágrafo
único. Os termos “BDR”, “emissor”, “emissor estrangeiro”, “supervisor local” e “programa” são empregados
neste anexo com o sentido que lhes é atribuído na norma específica que dispõe sobre certificados de depósito
emitidos no Brasil com lastro em ações, certificados de depósito de ações ou em valores mobiliários
representativos de dívida emitidos no exterior.
23 Art. 2º Para os efeitos dessa Resolução, entende-se por: [...] IV – emissor estrangeiro: entidade com sede no
exterior que reúna as seguintes características: a) personalidade jurídica própria; b) responsabilidade de seus
acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas; c) admissão dos valores mobiliários
emitidos à negociação em mercado de valores mobiliários; d) manutenção de registro junto a um supervisor local,
que também seja responsável por supervisioná-lo; e) administração delegada, tendo como instância máxima um
órgão colegiado; e f) direito de acionistas a voto e a dividendos, admitidas limitações e diferenciações entre
espécies e classes de ações de sua emissão.
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concessão do registro, ante o conjunto de elementos trazidos que reforçam a percepção que o
tipo societário em questão atende os requisitos mínimos da regulamentação brasileira24.
28. No mais, ainda que, em menor grau, a apresentação da carta de autorização da NYSE
tenha gerado incerteza justificável sobre o cumprimento do requisito de “admissão de valores
mobiliários à negociação”25, tal questão deveria ter sido esclarecida por meio de uma análise
mais profunda sobre os procedimentos internos da NYSE e a regulação norte-americana – algo
viável apenas na segunda etapa.
29. Tampouco os pontos relacionados ao registro de emissor estrangeiro com base no art. 3º
ou no art. 5º do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022 são compatíveis com a verificação
inicial para a abertura do prazo de análise. Ainda que, em concreto, fosse desde já possível
constatar incompatibilidade entre os requisitos normativos e aquilo que foi apresentado pela
Requerente, o tratamento dado deveria ter sido distinto naquela fase inicial, particularmente
porque um desses elementos veio acompanhado de pedido de dispensa.
30. Por outro lado, embora eu discorde de suas conclusões, a SEP não deixou de trazer
questões que, de fato, são pertinentes à verificação formal da documentação:
(i) o descumprimento do envio de “documento equivalente ao estatuto social do emissor
consolidado e atualizado”26, sob a alegação de que a tradução do documento
apresentado confirmaria “que se trata de um documento equivalente a um Contrato
Social de uma ‘sociedade privada de responsabilidade limitada’”27; e
24 Destaco que, com exceção das alíneas “c” e “d” do inciso IV do art. 2º da Resolução CVM nº 182/2023, entendo
que as características de emissores estrangeiros estão presentes na JBS B.V. Especificamente quanto à existência
de órgão colegiado como instância máxima, apesar do documento societário permitir que o Conselho de
Administração seja ocupado de uma a cinco pessoas, entendo que isso não desqualifica sua natureza de órgão
colegiado no caso concreto.
25 Remeto à discussão relativa à carta de autorização da NYSE (Doc. nº 2244090), que apresenta requerimentos à
JBS N.V. com o intuito de autorizar a listagem de suas ações.
26 Art. 2º Se o emissor for estrangeiro, o pedido de registro como emissor de valores mobiliários deve ser
acompanhado dos seguintes documentos: [...] V – documento equivalente ao estatuto social do emissor
consolidado e atualizado; (Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022).
27 Doc. nº 2232517.
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(ii) a ausência de tradução juramentada da ata do management board de 03/03/202328 e das
atas das assembleias gerais de acionistas ocorridas em 27/12/2023 e 01/10/202429,
documentos em inglês enviados acompanhados de tradução livre para o português, em
linha com o item 5.5 do Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP.
31. Quanto ao primeiro desses apontamentos, como já referi, a regulamentação da CVM
não exige que o tipo societário estrangeiro equivalha ao de uma sociedade anônima.
Consequentemente, a menção ao termo “estatuto social” pelo art. 2º, inciso V, do Anexo A da
Resolução CVM nº 80/2022, isoladamente, não tem o condão de, ao cabo, resultar na rejeição
de plano do pedido formulado. Em se tratando de direito estrangeiro, essas sutilezas precisam
ser sopesadas e examinadas, livres da expectativa de que sempre é possível fazer
correspondências diretas entre institutos.
32. A norma expressa que o emissor estrangeiro deve apresentar o seu documento
constitutivo e que rege as suas relações societárias. A tradução do título do ato constitutivo da
Requerente de “Articles of Association” para “Contrato Social” e do tipo “B.V.” para
“sociedade privada de responsabilidade limitada” não refletem, por si só, uma
incompatibilidade entre a JBS B.V. e as características de uma sociedade anônima brasileira.
Cabe uma investigação mais profunda e, à luz do que foi colacionado nos autos, tal análise
aponta, a meu ver, que o tipo societário utilizado no momento da formulação do pleito atendia à
regulamentação.
33. Já em relação ao segundo apontamento, ocorre que o referido item do ofício circular da
SEP exige a tradução juramentada apenas para os “documentos formais que regem as relações
sociais do emissor, tais como acordos de acionistas, estatuto social ou assemelhados”. Para os
demais documentos, como atas de reunião de conselho administração e de deliberação de
acionistas, exige-se tão somente a tradução para o português, sem a necessidade de
juramentação30.
28 Doc. nº 2230362.
29 Docs. nº 2230369 e nº 2230382.
30 Em analogia ao previsto no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 9.784/99 e observando a interpretação dada ao
artigo 13 da Constituição Federal combinado com o artigo 224 do Código Civil brasileiro, todos os documentos
redigidos em língua estrangeira para terem efeitos legais no país deverão ser traduzidos para o português, idioma
oficial no Brasil, razão pela qual todas as informações e documentos apresentados por meio do Sistema
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34. Dessa forma, a decisão da área técnica de não abrir o prazo de análise não se
compatibiliza com as próprias orientações constantes de seu ofício circular, uma vez que o ato
constitutivo da Requerente foi apresentado acompanhado de tradução juramentada desde o
primeiro protocolo, em 27/12/202431. Ainda assim, por mais que eu conclua por sua
desnecessidade, a Requerente enviou as traduções juramentadas das mencionadas atas em
17/01/202532.
35. Logo, entendo que, em virtude da suficiência da documentação apresentada pela
Requerente em 27/12/2024, a SEP deveria ter aberto o prazo de análise previsto no art. 6º da
Resolução CVM nº 80/2022.
36. Consequentemente, também não merece prosperar o entendimento da SEP de que a
Requerente precisaria apresentar as demonstrações financeiras e o formulário de referência
referentes a 31/12/2024 desde o começo deste ano. A exigência, nesses termos, se baseia na
premissa de que o pedido de registro não teria sido devidamente instruído até o final de 2024 –
hipótese já afastada nesta seção. Portanto, ao menos sob esta perspectiva, não há fundamento
para postergar o marco inicial dos prazos de análise para 2025, à luz do art. 5º, §1º, da
Resolução CVM nº 80/202233.
37. De todo modo, é provável que a entrega desses documentos pela Requerente se fará
necessária no decorrer do processo de registro, a partir do momento em que eles forem
divulgados, uma vez que, nos termos do art. 1º, inciso VII, do Anexo A da Resolução CVM
nº 80/2022, devem ser fornecidas as demonstrações financeiras “referentes aos 3 (três) últimos
exercícios sociais, elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao emissor nos
respectivos exercícios”.
Empresas.NET também devem ser traduzidos para o português.
31 Doc. nº 2230363.
32 Docs. nº 2244093, nº 2244094 e nº 2244095.
33 Art. 5º [...] §1º Caso qualquer dos documentos indicados no Anexo A não seja protocolado com o pedido de
registro, o prazo de que trata o caput deve ser contado da data de protocolo do último documento que complete a
instrução do pedido de registro.
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III. MARCO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REGISTRO
38. Conforme exposto, entendo que o pedido de registro não era inepto. Ao menos,
teoricamente, isso permitiria que o prazo de análise retroagisse para a data do protocolo inicial,
de modo a não penalizar o participante. Conforme dispõe o art. 5º da Resolução CVM nº
80/2022, se a documentação submetida for suficiente, a contagem do prazo de 60 dias se inicia
a partir da data do protocolo, sob pena de registro automático em caso de não manifestação da
área técnica.
39. Entretanto, pondero que, embora eu discorde das justificativas da SEP, a decisão desta
de não prosseguir com a análise do pedido de registro foi objeto de debate na área técnica e
efetivamente motivada, cumprindo todos os requisitos de um ato administrativo regular. À
Requerente, por sua vez, foi dada ampla margem para recurso.
40. Por essa razão, ainda que por fundamentos distintos da decisão monocrática do
Presidente lançada em 31/01/2025, acompanho a conclusão de tal decisão e ratifico a data desta
deliberação do Colegiado como marco inicial para contagem do prazo dos arts. 5º e 6º da
Resolução CVM nº 80/2022, contado a partir da inclusão do extrato desta decisão nos autos do
presente processo, a fim de que a SEP prossiga com a análise substancial do pedido de registro
de emissor estrangeiro e, conforme o caso, com a formulação das exigências cabíveis à
Requerente.
41. De todo modo, pelas razões expostas acima, entendo que a data do protocolo inicial do
pedido de registro de emissor estrangeiro deva ser considerada para fins da apresentação das
demonstrações financeiras pela Requerente.
IV. O PEDIDO DE DISPENSA
42. Considerando que a SEP já se manifestou sobre os principais aspectos substanciais do
pedido de registro, em benefício da economia processual e da necessidade de conferir melhor
aproveitamento e efetividade ao recurso34, avaliarei o pedido de dispensa da Requerente ao
requisito do histórico de 12 meses de negociação dos valores mobiliários no principal mercado
34 Art. 5º O recurso deve ser analisado de modo a que lhe seja dado o melhor aproveitamento e efetividade.
(Resolução CVM nº 46/2022).
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de negociação, previsto no art. 3º, §1º, inciso I, do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022,
assim como questões ligadas aos procedimentos previstos neste anexo e à sua classificação
como emissor estrangeiro, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Resolução CVM nº 182/2023.
43. Em primeiro lugar, manifesto desde já o meu entendimento de que não é possível para a
Requerente obter o registro como emissor estrangeiro com base no art. 5º do Anexo J da
Resolução CVM nº 80/2022, ante a inexistência de um acordo bilateral específico entre a CVM
e a autoridade supervisora local neerlandesa, a Dutch Authority for the Financial Markets
(“AFM”). Embora a AFM seja signatária do Memorando de Entendimento Multilateral sobre
Consulta e Cooperação e Intercâmbio de Informações da OICV (“Memorando”), esse
documento não é equiparável ao acordo exigido pelo dispositivo em comento.
44. Sob a perspectiva da proteção dos investidores e da sistematicidade da supervisão de
emissores estrangeiros, a equiparação do Memorando ao acordo bilateral a que se refere o art.
5º do Anexo J abriria um precedente perigoso. As alternativas de registro previstas nos arts. 3º,
4º e 5º conciliam o grau de cooperação entre a CVM e o supervisor local, de um lado, e as
exigências voltadas especificamente aos emissores ou ao principal mercado de negociação de
seus valores mobiliários, de outro.
45. Nesse sentido, dentre tais alternativas, o art. 5º é o que estabelece o menor número de
requisitos ao emissor para a obtenção do registro, em contrapartida à existência de um “acordo
bilateral específico voltado a cooperação, troca de informações e aumento da efetividade das
medidas de fiscalização e supervisão”. Por sua vez, os outros dois dispositivos impõem um
maior número de condicionantes voltadas ao emissor ou à negociação de seus valores
mobiliários.
46. Se o Memorando fosse equiparado ao acordo descrito no art. 5º, o cumprimento desse
dispositivo abriria ampla margem para que instituições não enquadradas nos outros dispositivos
pudessem obter o registro de emissor estrangeiro: bastaria que o emissor estivesse sediado em
país cujo supervisor local fosse signatário do Memorando, que atualmente conta com 130
assinaturas35. Em última medida, com essa equiparação, os critérios dos arts. 3º e 4º (volume
35 Cf. lista de Signatários do Memorando de Entendimento Multilateral sobre Consulta e Cooperação e
Intercâmbio de Informações da IOSCO. Disponível em: https://www.iosco.org/v2/about/?
subSection=mmou&subSection1=signatories. Acesso em: 25 fev. 2025.
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financeiro, histórico de negociação, mercado reconhecido etc.) deixariam de servir como
requisitos aplicáveis a emissores estrangeiros de jurisdições em que, ante o menor grau de
cooperação da CVM com o supervisor local, as ações de enforcement poderiam se mostrar mais
difíceis.
47. No tocante ao art. 3º, §1º, inciso II, do Anexo J36, mesmo que se entenda que a JBS B.V.
esteja em processo de oferta pública inicial na NYSE, a própria Requerente admite que “não se
trata de um IPO com recebimento de recursos”37. Respeito a opinião do especialista estrangeiro,
mas opto por voltar minha análise a outros aspectos.
48. Feitas essas ressalvas, resta avaliar o pedido de dispensa da Requerente.
Histórico de negociação dos valores mobiliários
49. Para fundamentá-lo, a Requerente alega que, no presente caso, não seria necessário
aplicar a exigência de histórico de negociação de 12 meses, que teria por objetivo proteger os
investidores de ativos desconhecidos, uma vez que as Class A Common Shares da JBS N.V.
serão um reflexo integral das ações da JBS S.A., ativos que são negociados na B3 desde 2007.
50. Nesse sentido, a Requerente faz referência aos Processos CVM nº 19957.005552/202176, nº 19957.003965/2022-05 e nº 19957.003813/2022-02, que dizem respeito ao registro de
Programa de BDR Patrocinado Nível I do Inter & Co, e a seu registro como emissor
estrangeiro, em que a dispensa em questão foi concedida.
51. Entendo ser necessário trazer algumas considerações antes de tratar propriamente do
pedido de dispensa em exame.
52. Primeiramente, ao contrário do que manifestou a SEP, penso que não resta sombra de
dúvidas que, desde que de maneira fundamentada e visando ao funcionamento regular do
36 Art. 3º [...] §1º Considera-se principal mercado de negociação: [...] II – caso o emissor estrangeiro esteja em
processo de realização de oferta pública inicial de distribuição de ações ou certificados de depósito de ações, o
ambiente de mercado que, cumulativamente: a) tenha recebido o pleito de listagem do emissor estrangeiro; e b)
esteja sediado no país em que o emissor estrangeiro obtenha a maior parte dos recursos da oferta pública inicial de
distribuição das ações ou dos certificados de depósito de ações.
37 Doc. nº 2244088, p. 17.
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mercado38, compete a este Colegiado analisar a dispensa da aplicação de eventuais requisitos
das regras emanadas pela CVM, mesmo que a norma aplicável não preveja expressamente essa
prerrogativa.
53. Em segundo lugar, o grau de rigor para justificar a concessão de dispensas no âmbito da
regulamentação de emissores estrangeiros deve ser elevado, já que, atualmente, a Resolução
CVM nº 80/2022 prevê três procedimentos alternativos para a obtenção do registro de emissor
estrangeiro, fruto de alterações normativas bastante refletidas e relativamente recentes. Dessa
forma, os pedidos de dispensa devem ser avaliados a partir desta perspectiva, sob o risco de que
a concessão de uma dispensa crie um precedente que esvazie os procedimentos previstos na
Resolução CVM nº 80/2022.
54. Passando para a análise do pedido, entendo que a dispensa do requisito do histórico de
12 meses de negociação dos valores mobiliários no principal mercado de negociação, previsto
no art. 3º, §1º, inciso I, do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022, deve ser concedida nos
mesmos termos dos precedentes envolvendo o Inter & Co, Inc. – ainda que possam ser
identificadas algumas diferenças entre os casos.
55. No Processo CVM nº 19957.005552/2021-76, embora as ações do Inter & Co, Inc. não
estivessem admitidas à negociação, a dispensa foi conferida em um caso que tratava de um
requisito previsto na antiga Instrução CVM nº 332/200039, aplicável a Programas de BDR Nível
I, os quais não exigem registro de emissor estrangeiro na CVM – diferentemente do Programa
de BDR Nível II, que é o buscado pela Requerente.
56. Já nos Processos CVM nº 19957.003965/2022-05 e nº 19957.003813/2022-02, que
envolviam o Inter & Co, Inc. como emissor estrangeiro, a dispensa foi conferida em uma
situação na qual as suas ações já estavam listadas na Nasdaq. A Requerente, por sua vez, neste
38 Cf., nesse sentido, a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez no âmbito do Processo CVM
nº 19957.003483/2020-85, d. em 07/07/2020.
39 Art. 3º [...] §1º [...] I - BDR Patrocinado Nível I - caracteriza-se por: [...] d) aquisição permitida a: [...]
3.quaisquer investidores, caso: 3.1. o mercado de maior volume de negociação desses ativos, nos 12 (doze) meses
anteriores, seja um ambiente de mercado estrangeiro classificado como “mercado reconhecido” no regulamento de
entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM, considerando, em
conjunto, os valores mobiliários objeto dos certificados de depósito e os próprios certificados de depósito que os
representem; [...].
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momento, ainda não pode ser considerada emissor estrangeiro, pois suas ações não estão
admitidas à negociação na NYSE.
57. Desse modo, na forma da dispensa aqui concedida, a Requerente poderá apresentar um
histórico de negociação inferior ao prazo de 12 meses para obter o registro, desde que,
naturalmente, obtenha o registro junto a supervisor local, previsto no art. 2º, inciso IV, alínea
“d”, da Resolução CVM nº 182/2023, e, conforme exigido pelo §3º40 e pelo inciso I do §1º do
art. 3º do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022, seus valores mobiliários sejam admitidos à
negociação em mercado, o que entendo ainda não ter ocorrido.
58. Nesse sentido, destaco que a dispensa aqui concedida possui efeitos similares ao §3º do
art. 3º do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022, uma vez que, em outras palavras, não afasta
o requisito da admissão à negociação – ainda que, neste último caso, nem se fale em prazo
mínimo.
59. Aproveito para fazer um registro adicional sobre esses dois requisitos que mencionei.
Nesse sentido, a Requerente argumenta que está em fase final do processo de registro junto à
Securities and Exchange Commission – SEC. Entretanto, apesar de estar autorizada a
prosseguir com o processo de listagem na NYSE, entendo que não há, até então, informações
suficientes no processo para avaliar em qual etapa deste procedimento a Requerente se
encontra, e se já é possível considerar que a SEC está supervisionando-a.
60. A própria carta da NYSE apresentada por ocasião do protocolo do pedido de registro é
indicativa apenas da possibilidade de admissão à negociação dos valores mobiliários de
emissão da JBS N.V., que sucederá a JBS B.V. na reorganização societária pretendida, o que é
constatado pelas condições previstas no documento para tanto.
61. Até pela natureza da operação e da dispensa requerida, a meu ver, essas pendências não
estariam aptas a tornar o pedido inicial inepto – algo que já afastei nas seções anteriores.
40 Art. 3º [...] §1º Considera-se principal mercado de negociação: I – caso o emissor estrangeiro já tenha ações ou
certificados de depósito de ações admitidos à negociação, e observado o disposto no §2º deste artigo, o ambiente
de mercado em que, nos 12 (doze) meses anteriores, tais valores mobiliários apresentaram maior volume de
negociação; ou [...] §3º Para fins dos §§1º e 2º deste artigo, caso as ações do emissor estrangeiro estejam admitidas
à negociação por período inferior a 12 (doze) meses, será considerado o período decorrido desde a admissão à
negociação.
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62. Todavia, após a abertura do prazo de análise, a SEP poderá formular exigências para que
a Requerente comprove a admissão das Class A Common Shares à negociação na NYSE. Nos
termos da dispensa aqui concedida, seja por vias do art. 3º, §1º, inciso I, do Anexo J da
Resolução CVM nº 80/2022, seja pelo art. 3º, §3º, do Anexo J da mesma resolução, não há que
se falar em prazo de negociação mínimo. Da mesma forma, cabe à SEP solicitar mais
informações sobre o processo de registro junto à SEC.
63. Com o preenchimento desses dois atributos, considerando a dispensa aqui concedida,
entendo que a JBS B.V. se tornará apta a seguir o procedimento do art. 3º do Anexo J da
Resolução CVM nº 80/2022, desde que não sejam identificados outros óbices durante a análise
da área técnica.
64. Por fim, caso ocorram alterações não previstas na estrutura da operação conforme
informada, e que não sejam decorrentes do atendimento de exigências da SEP, tais mudanças
deverão ser informadas pela Requerente à área técnica, assim como acionarão os
procedimentos aplicáveis à ocorrência de fato novo, conforme os §§7º, 8º e 9º do art. 6º da
Resolução CVM nº 80/202241.
V. CONCLUSÃO
65. Ante o exposto, em síntese, voto por:
(i) deferir o pedido de abertura do prazo de análise do pedido de registro da JBS B.V. como
emissor estrangeiro, adotando a data da inclusão do extrato desta deliberação do
Colegiado nos autos do presente processo como marco inicial para a contagem do prazo
dos arts. 5º e 6º da Resolução CVM nº 80/2022;
(ii) afastar as exigências de apresentação das demonstrações financeiras e do formulário de
referência na data-base de 31/12/2024 em momento anterior à sua divulgação;
41 Art. 6º [...] §7º Caso, além dos documentos e informações apresentados em resposta aos ofícios previstos no
caput ou no §4º do presente artigo, tenham sido realizadas alterações em documentos ou em informações que não
decorram do cumprimento de exigências, a SEP pode apontar a ocorrência de fato novo, a depender da relevância
das alterações. §8º A ocorrência de fato novo deve ser comunicada pela SEP ao requerente dentro dos prazos de
que trata o §3º ou §6º, e acarreta nova suspensão de 20 (vinte) dias úteis. §9º Findos os prazos de que trata o §8º, a
SEP deve se manifestar sobre o requerimento de registro no prazo remanescente previsto no art. 5º, sendo o
registro automaticamente deferido se não houver manifestação da SEP neste período.
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(iii) deferir o pedido de dispensa do requisito do histórico de 12 meses de negociação dos
valores mobiliários no principal mercado de negociação, previsto no art. 3º, §1º, inciso
I, do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022, o que é também compatível com o que
prevê o art. 3º, §3º, do mesmo anexo; e
(iv) com exceção dos óbices referidos neste voto (inclusive, a não admissão de valores
mobiliários à negociação e a ausência de manutenção de registro junto a supervisor
local), que devem ser entendidos nos termos aqui expostos, afastar as demais
deficiências apontadas pela SEP no Ofício nº 2/2025/CVM/SEP/GEA-2, no Ofício
Interno nº 1/2025/CVM/SEP/GEA-2 e no Parecer Técnico nº 22/2025-CVM/SEP/GEA2, observada a hipótese de apresentação de novos documentos e informações que
suscitem dúvida razoável da SEP a esse respeito, que podem ser tratados como fato
novo, nos termos dos §§7º e 8º do art. 6º da Resolução CVM nº 80/2022; e
(v) no tocante ao pedido da Requerente de que o Colegiado ajuste os prazos de exigências
formuladas no Processo CVM nº 19957.021723/2024-57, entendo que este pedido deve
ser encaminhado à SRE, para que os respectivos pleitos sejam formulados nos termos da
regulamentação aplicável às ofertas, e a área técnica se manifeste sobre tais pedidos.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.
Marina Copola
Diretora
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.