CVM · Colegiado · 22/10/2024
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008748/2024-65
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – M.P.M. – PROC. 19957.008748/2024-65
Trata-se de recurso interposto por M.P.M. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. Em seu pedido, o Recorrente informou sua atuação nas seguintes entidades: (i) M. Economistas & Associados Ltda.; (ii) Secretaria Municipal de Fazenda; (iii) Instituto de Previdência Estadual; (iv) Instituto de Previdência Municipal; e (v) Sociedade de Previdência Complementar. No entanto, o Recorrente não apresentou declaração emitida por estas entidades informando as atividades desenvolvidas. A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional.
A esse respeito, a SIN observou que as entidades mencionadas nunca foram registradas na CVM para a prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários. Em sede de recurso, o Recorrente argumentou que, no seu entendimento, a atividade de gestão de carteira de investimentos de fundos de previdência é exatamente igual à gestão de qualquer fundo de investimento, uma vez que os ativos que compõem a carteira são selecionados a partir de critérios técnicos, sejam por aquisição direta ou por meio de fundos de investimento. Ademais, fazendo referência ao art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 21/2021, o Recorrente alegou que “ a exigência de registro junto a CVM de EFPC´s é dispensada, sendo que a gestão dos recursos obedece aos comandos legais do CMN, igualando as condições por analogia para os RPPS´s ”. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 56/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que não foi apresentada qualquer declaração emitida pelos empregadores citados pelo Recorrente informando as atividades desenvolvidas. Ainda, sobre a citada atuação do Recorrente como Secretário Adjunto de Secretaria Municipal de Fazenda, conforme consta em seu currículo, a SIN observou que não foi apresentada qualquer evidência sobre o exercício da atividade. No que se refere à M.
Economistas & Associados Ltda., foi apresentada alteração do contrato social registrada em 19.03.2024 na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, na qual o Recorrente consta como sócio e administrador. A esse respeito, a SIN ressaltou que, apesar de constar em seu objeto social a “ gestão de carteira de fundos de investimento de terceiros ”, a referida sociedade nunca foi registrada nesta CVM para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários. Portanto, a SIN concluiu que a atuação do Recorrente nesta sociedade não pode ser aceita para a comprovação de experiência nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21/2021. Quanto à atuação do Recorrente na Sociedade de Previdência Complementar, a SIN salientou o entendimento da CVM de que entidades fechadas de previdência complementar não realizam atividade que possa ser considerada como comparável à gestão de recursos de terceiros prevista na Lei nº 6.385/1976, conforme decisão do Colegiado da CVM no Processo 19957.002943/2016-71 (Reunião de 14.02.2017 ), que resultou na antiga Deliberação CVM nº 764/2017, cuja disposição foi refletida no atual art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 21/2021.
Com relação à atuação do Recorrente nos institutos de previdência estadual e municipal, e considerando a argumentação apresentada nos autos, a SIN observou que são desenvolvidas atividades análogas àquelas das entidades fechadas de previdência complementar, ou seja, a gestão de recursos previdenciários. Portanto, do mesmo modo que na atuação do Recorrente na Sociedade de Previdência Complementar, a SIN concluiu que tais experiências não podem ser aceitas como válidas, pois se referem à gestão de recursos próprios. Além disso, segundo a SIN, “ nenhumas das instituições declarantes possui, ou já possuiu a qualquer tempo, registro para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, o que nos impede considerar de plano que tais empresas tenham exercido tais atividades no passado ou as exerçam legitimamente no momento, quanto menos ainda o recorrente em nome delas. ”. Ademais, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 56/2024/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI
19957.008748/2024-65.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da
Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado
com base no artigo 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21, ou seja, comprovada
experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente
relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de
investimento.
A) HISTÓRICO
2. Em 12/07/2024, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício
da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
(ANBIMA), e informou, com o intuito de comprovar o período mínimo de 7 (sete)
anos de experiência profissional, sua atuação na Matricial Economistas & Associados
Ltda., na Secretaria Municipal da Fazenda de Florianópolis, no Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina, no Instituto de Previdência do Município de
Florianópolis e na Sociedade de Previdência Complementar Sul Previdência. No
entanto, o requerente não apresentou qualquer declaração emitida por estas
entidades informando as atividades desenvolvidas.
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3. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III,
da Resolução CVM nº 21, e tampouco a documentação apresentada comprovou o
período mínimo exigido pela norma para que se possa, em caráter excepcional,
conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função
de sua experiência profissional, tendo em vista que as entidades declarantes nunca
foram registradas nesta Comissão para a prestação dos serviços de administração
de carteira de valores mobiliários.
4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 11/09/2024, decisão essa que foi
informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 481/2024/CVM/SIN/GAIN (doc.
2138264). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o
interessado veio apresentar recurso, em 23/09/2024, contra a decisão da SIN (doc.
2171001).
B) RECURSO
5. O recorrente inicialmente informa que desempenhou papel central na gestão de
recursos previdenciários, o que exige certificação por parte do Ministério da
Previdência. Argumenta ainda que a atividade de gestão de carteira de
investimentos de fundos de previdência é exatamente igual à gestão de qualquer
fundo de investimento, uma vez que os ativos que compõem a carteira são
selecionados a partir de critérios técnicos, sejam por aquisição direta ou por meio de
fundos de investimento.
6. A seguir o recorrente faz referência ao art. 6º, parágrafo único da Resolução CVM
nº 21, que prevê a dispensa da autorização para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários das sociedades seguradoras,
resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de
previdência complementar e instituições financeiras. Neste sentido, argumenta que
“a exigência de registro junto a CVM de EFPC´s é dispensada, sendo que a gestão
dos recursos obedece aos comandos legais do CMN, igualando as condições por
analogia para os RPPS´s”.
7. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do
credenciamento como administrador de carteira pessoa natural com base no art. 3º,
§ 1º inciso I da Resolução CVM nº 21.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do
credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente
atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de certificação
referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente
aprovados pela CVM”.
9. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu
requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com
base no artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN pode,
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos
II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em
atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de
valores mobiliários e fundos de investimento; ou...
10. Inicialmente cabe destacar que não foi apresentada ao longo do processo de
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credenciamento, bem como no recurso, qualquer declaração emitida pelos
empregadores do recorrente informando as atividades desenvolvidas. No que se
refere à sua atuação no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e no
Instituto de Previdência do Município de Florianópolis foram apresentadas as
publicações em Diário Oficial dos atos de nomeação, enquanto em relação à
Sociedade de Previdência Complementar Sul Previdência foram encaminhados os
termos de posse. No que se refere à Matricial Economistas & Associados Ltda., foi
apresentada alteração do contrato social registrada em 19/03/2024 na Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina na qual o recorrente consta como sócio e
administrador. Por fim, em relação à sua atuação como Secretário Adjunto da
Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Florianópolis/SC, conforme consta
em seu currículo, não foi apresentada qualquer evidência.
11. Com relação à empresa Matricial Economistas & Associados Ltda., consta em
seu contrato social que a sociedade tem como objeto “atividades profissionais,
cientifica e técnica e realização de consultoria e assessoria econômico financeira
gestão de carteira de fundos de investimento de terceiros consultoria em tecnologia
da informação desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem na internet”. Apesar de constar em seu objeto social a “gestão de
carteira de fundos de investimento de terceiros”, a referida empresa não é e nunca
foi registrada nesta Autarquia para a prestação do serviço de administração de
carteiras de valores mobiliários. Portanto, a atuação do recorrente nesta empresa
não pode ser aceita para a comprovação de experiência nos termos do artigo 3º, §
1º, inciso I da Resolução CVM nº 21.
12. No que se refere à sua atuação na Sociedade de Previdência Complementar Sul
Previdência, cabe recordar o entendimento da CVM de que entidades fechadas de
previdência complementar não realizam atividade que possa ser considerada como
comparável à gestão de recursos de terceiros, conforme decisão do Colegiado no
Processo 19957.002943/2016-71 que resultou na emissão da Deliberação CVM nº
764, de 04/04/2017. Tal Deliberação estabeleceu critérios para dispensar, dentre
outras sociedades, as entidades fechadas de previdência complementar do registro
de administrador de carteira de valores mobiliários, e foi posteriormente revogada
pela Resolução CVM nº 21, uma vez que este tema consta em seu art. 6º, parágrafo
único.
13. Neste sentido, podem ser citados os precedentes do Colegiado da CVM nos
Processos 19957.009602/2016-27, 19957.004135/2016-49, 19957.001047/2017-76
e 19957.0014209/2023-84, nos quais, acompanhando o posicionamento da SIN,
deliberou pelo não provimento dos respectivos recursos.
14. Quanto à atuação do recorrente no Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina e no Instituto de Previdência do Município de Florianópolis, e conforme
argumentação do recorrente, são desenvolvidas atividades análogas àquelas das
entidades fechadas de previdência complementar, ou seja, a gestão de recursos
previdenciários. Portanto, do mesmo modo que na sua atuação na Sociedade de
Previdência Complementar Sul Previdência, tais experiências não podem ser aceitas
como válidas, pois se referem com muito mais propriedade à gestão de recursos
próprios.
15. Ainda, merece destaque o precedente do Colegiado da CVM que, acompanhando
o posicionamento da SIN, deliberou pelo não provimento do recurso no Processo
19957.003763/2023-36, no qual o recorrente havia informado sua atuação no
Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins e no Instituto de
Previdência Social do Município de Palmas.
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16. Além disso, cabe destacar que nenhumas das instituições declarantes possui, ou
já possuiu a qualquer tempo, registro para a prestação do serviço de administração
de carteiras de valores mobiliários, o que nos impede considerar de plano que tais
empresas tenham exercido tais atividades no passado ou as exerçam legitimamente
no momento, quanto menos ainda o recorrente em nome delas.
17. Portanto, o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação
inicial e, assim, no entendimento desta área técnica as experiências demonstradas
não comprovam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de
carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme
exigido pela Resolução CVM nº 21.
18. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova
arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,
indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa
natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão
apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se
impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à
atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
19. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de
Sousa, Superintendente, em 14/10/2024, às 11:03, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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