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CVM · Colegiado · 15/10/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006858/2019-25

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006858/2019-25

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar eventual prática de operação fraudulenta na gestão de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, em infração à Instrução CVM nº 08/1979, e supostas falhas ou irregularidades cometidas na administração e/ou na custódia dos Fundos, em infração às Instruções CVM nºs 356/2001 e 542/2013. Multas e Absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, decidiu: (i) Por unanimidade, pela condenação de Florim Consultoria Ltda. (antiga Silverado Gestão de Investimentos Ltda.) à multa de R$ 244.979.397,58 (duzentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e setenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, da Instrução CVM 08). (ii) Por unanimidade, pela condenação de Manoel Teixeira de Extrato de Sessão de Julgamento 646 (2190950) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 1 Carvalho Neto à multa de R$ 244.979.397,58 (duzentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e setenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, da Instrução CVM 08). (iii) Por maioria, pela condenação de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Maximum) à multa de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), sendo: a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356). b ) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356). c) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de concentr

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Diário Eletrônico da CVM em

22/01/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº 19957.006858/2019-25

Data do julgamento: 15/10/2024

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusados:

Florim Consultoria Ltda.

Manoel Teixeira de Carvalho Neto

BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

Gradual CCTVM S/A – Massa Falida

Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.

Carlos Augusto Salamonde

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Marcio Pinto Ferreira

Deutsche Bank SA – Banco Alemão

Ementa: Apurar eventual prática de operação fraudulenta na gestão de Fundos de

Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, em infração à Instrução CVM nº

08/1979, e supostas falhas ou irregularidades cometidas na administração e/ou na

custódia dos Fundos, em infração às Instruções CVM nºs 356/2001 e

542/2013. Multas e Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, decidiu:

(i) Por unanimidade, pela condenação de Florim Consultoria Ltda.

(antiga Silverado Gestão de Investimentos Ltda.) à multa de R$ 244.979.397,58

(duzentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e setenta e nove mil trezentos e

noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), pela prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, da

Instrução CVM 08).

(ii) Por unanimidade, pela condenação de Manoel Teixeira de

Extrato de Sessão de Julgamento 646 (2190950) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 1

Carvalho Neto à multa de R$ 244.979.397,58 (duzentos e quarenta e quatro

milhões, novecentos e setenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e

cinquenta e oito centavos), pela prática de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, da Instrução CVM 08).

(iii) Por maioria, pela condenação de BNY Mellon Serviços

Financeiros DTVM S.A. (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC

Maximum) à multa de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), sendo:

a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não possuir e/ou não

executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as

irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de

direitos creditórios para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art.

39, II, da Instrução CVM 356).

b ) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter deixado de

executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências

necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do

custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do fundo

(infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não estabelecer

controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do

fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

(iv) Por unanimidade, pela condenação de Gradual CCTVM S/A Massa Falida (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Maximum II) à

multa de R$ 1.700.000,00 (um milhão setecentos mil reais), sendo:

a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não possuir e/ou não

executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as

irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de

direitos creditórios para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art.

39, II, da Instrução CVM 356).

b ) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por (i) ter deixado de

executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências

necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do

custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do fundo; e

(ii) ter deixado de realizar, por 3 trimestres consecutivos, a verificação trimestral

de lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira do fundo (infração ao

art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c ) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não estabelecer

controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do

fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

d ) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por divulgar

informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração nos

demonstrativos trimestrais (infração ao art. 8°, §3º, I, da Instrução CVM 356).

(v) Por unanimidade, pela condenação de Santander Caceis Brasil

DTVM S.A. (antiga Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.) à multa de R$

2.720.000,00 (dois milhões setecentos e vinte mil reais), sendo:

a) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) (na qualidade de

Extrato de Sessão de Julgamento 646 (2190950) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 2

administradora fiduciária do FIDC Petro), por não possuir e/ou não executar

procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades

que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios

para a carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução

CVM 356).

b) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) (na qualidade de

administradora fiduciária do FIDC Petro), por não estabelecer controles e

procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do fundo

(infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

c) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) (na qualidade de

administradora fiduciária do FIDC Petro), por divulgar informações incompletas e

incorretas a respeito dos limites de concentração nos demonstrativos trimestrais

(infração ao art. 8°, §3º, I, da Instrução CVM 356).

d ) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) (na

qualidade de custodiante do FIDC Maximum II), por ter deixado de publicar, por

3 trimestres consecutivos, os relatórios de verificação de lastro dos direitos

creditórios integrantes das carteiras dos fundos (infração ao art. 38, III, da

Instrução CVM 356).

e ) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) (na

qualidade de custodiante do FIDC Maximum II), por permitir que a Silverado, na

qualidade de gestora e agente de cobrança, controlasse as contas dos fundos

(infração ao art. 38, IV, da Instrução CVM 356).

f ) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) (na

qualidade de custodiante do FIDC Petro), por ter deixado de publicar, por 3 (três)

trimestres consecutivos, os relatórios de verificação de lastro dos direitos

creditórios integrantes das carteiras dos fundos (infração ao art. 38, III, da

Instrução CVM 356).

g) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) (na

qualidade de custodiante do FIDC Petro), por permitir que a Silverado, na

qualidade de gestora e agente de cobrança, controlasse as contas dos fundos

(infração ao art. 38, IV, da Instrução CVM 356).

(vi) Por maioria, pela condenação de Carlos Augusto Salamonde

(na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários da BNY Mellon), à multa de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais),

sendo:

a) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não possuir e/ou

não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as

irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de

direitos creditórios para a carteira do FIDC Maximum (infração ao art. 39, §4°,

c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por ter deixado de

executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências

necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do

custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do FIDC

Maximum (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da Instrução CVM 356).

c) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não estabelecer

controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do

FIDC Maximum (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

Extrato de Sessão de Julgamento 646 (2190950) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 3

(vii) Por maioria, pela condenação de Fernanda Ferraz Braga de

Lima de Freitas (na qualidade de diretora responsável pela administração de

carteiras de valores mobiliários da Gradual) à multa de R$ 850.000,00 (oitocentos

e cinquenta mil reais), sendo:

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por não possuir e/ou não

executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as

irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de

direitos creditórios para a carteira do FIDC Maximum II (infração ao art. 39, §4°,

c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por (i) ter

deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e

diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de

responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação de lastros da

carteira do FIDC Maximum II, e (ii) ter deixado de realizar, por 3 trimestres

consecutivos, a verificação trimestral de lastro dos direitos creditórios

integrantes da carteira do FIDC Maximum II (infração ao art. 39, §4°, c/c o art.

39, III, da Instrução CVM 356).

c ) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por não estabelecer

controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do

FIDC Maximum II (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM

356).

d ) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela divulgação de

informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração nos

demonstrativos trimestrais do FIDC Maximum II (infração ao art. 8°, §3º, I, da

Instrução CVM 356).

(viii) Por maioria, pela condenação de Marcio Pinto Ferreira (na

qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários da Santander Securities) à multa de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez

mil reais), sendo:

a) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não possuir e/ou

não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as

irregularidades que vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de

direitos creditórios para as carteiras do FIDC Petro (infração ao art. 39, §4°, c/c o

art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não estabelecer

controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes do

FIDC Petro (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

c) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), pela divulgação de

informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração nos

demonstrativos trimestrais do FIDC Petro (infração ao art. 8°, §3º, I, da Instrução

CVM 356).

(ix) Por unanimidade, pela condenação de Deutsche Bank SA Banco Alemão (na qualidade de custodiante do FIDC Maximum) à multa de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), por permitir que a Silverado, na qualidade de

gestora e agente de cobrança, controlasse a conta do fundo (infração ao art. 38, IV,

da Instrução CVM 356).

Extrato de Sessão de Julgamento 646 (2190950) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 4

(x) Por unanimidade, pela absolvição de BNY Mellon Serviços

Financeiros DTVM S.A. (na qualidade de administradora fiduciária do FIDP

Maximum) e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários, Carlos Augusto Salamonde, da acusação de supostamente delegarem

à Silverado autorização para movimentar a conta extraordinária do fundo (infração,

em tese, ao art. 34, II, da Instrução CVM 356).

(xi) Por unanimidade, pela absolvição de Gradual CCTVM S/A Massa Falida (na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Maximum II) e sua

diretora responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários,

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, da acusação de supostamente

delegarem à Silverado autorização para movimentar 2 contas do fundo (infração,

em tese, ao art. 34, II, da Instrução CVM 356).

(xii) Por unanimidade, pela absolvição de Santander Caceis Brasil

DTVM S.A. (antiga Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.):

a) na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC Petro,

da acusação de supostamente não verificar, de forma adequada, os lastros dos

direitos creditórios dos fundos (infração, em tese, ao art. 38, II, da Instrução CVM

356, e ao art. 12, I, da Instrução CVM 542).

b) na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro, da

acusação de supostamente autorizar que a conta do fundo fosse movimentada

mediante instruções recebidas pela Silverado (infração, em tese, ao art. 34, II,

da Instrução CVM 356).

(xiii) Por unanimidade, pela absolvição de Marcio Pinto Ferreira

(na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários da Santander Securities) da acusação de supostamente autorizar que a

conta do FIDC Petro fosse movimentada mediante instruções recebidas pela

Silverado (infração, em tese, ao art. 34, II, da Instrução CVM 356).

(xiv) Por unanimidade, pela absolvição de Deutsche Bank SA Banco Alemão (na qualidade de custodiante do FIDC Maximum) da acusação de

supostamente não verificar, de forma adequada, o lastro dos direitos creditórios do

fundo (infração, em tese, ao art. 38, II, da Instrução CVM 356, e ao art. 12, I, da

Instrução CVM 542).

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público, para que analise eventuais indícios de cometimento de crime

previsto no art. 4º c/c art. 1º da Lei nº 7.492/1986 por parte dos acusados Silverado

e Manoel Carvalho, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei

nº 6.385/1976.

Extrato de Sessão de Julgamento 646 (2190950) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 5

O Diretor Otto Lobo acompanhou o Presidente da CVM. O Diretor João

Accioly apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso e

divergiu com relação (i) à parte da fundamentação sobre a inocorrência da

prescrição; (ii) à rejeição da preliminar de inépcia da acusação quanto às pessoas

naturais representantes das acusadas BNY Mellon DTVM, Gradual CCTVM S/A e

Santander Securities DTVM; e (iii) no mérito, às conclusões sobre o cometimento de

infrações por parte de BNY Mellon. Sendo assim, votou pela:

procedência da preliminar de inépcia da acusação, arguida por Carlos

Augusto Salamonde, e pela extensão dos seus efeitos aos acusados

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas e Marcio Pinto Ferreira.

absolvição da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. das acusações

de:

a) não possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas

que permitissem identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela

Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo (infração

ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da Instrução CVM 356).

b) ter deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente,

medidas de supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das

obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação

de lastros da carteira do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, III, da

Instrução CVM 356).

c) não estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite de

concentração de cedentes do fundo (infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, II, da

Instrução CVM 356).

Presente o advogado Arnaldo Penteado Laudisio, representando os

interesses de Deutsche Bank SA Banco Alemão. O advogado Henrique Leite

Cavalcanti, o qual representou os interesses de Santander Securities Brasil DTVM

S.A. e de Márcio Pinto Ferreira. O advogado Marcus de Freitas Henriques, que

representou os interesses de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e de Carlos

Augusto Salamonde. O advogado João Eduardo Braz de Carvalho, representando os

interesses de Florim Consultoria LTDA e de Manoel Teixeira de Carvalho Neto.

Presente a Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a sessão.

A Diretora Marina Copola e o Diretor Daniel Maeda se declararam

impedidos e não participaram do julgamento do processo.

Extrato de Sessão de Julgamento 646 (2190950) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 02/12/2024, às 16:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/01/2025, às 10:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 646 (2190950) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.006858/2019-25

Reg. Col. nº 1952/20

Acusados: Florim Consultoria Ltda.

Manoel Teixeira de Carvalho Neto

BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

Gradual CCTVM S/A – Massa Falida

Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.

Carlos Augusto Salamonde

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Marcio Pinto Ferreira

Deutsche Bank SA – Banco Alemão

Assunto: Apurar eventual prática de operação fraudulenta na gestão de Fundos de

Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, em infração à Instrução

CVM nº 08/1979, e supostas falhas ou irregularidades cometidas na

administração e/ou na custódia dos Fundos, em infração às Instruções

CVM nº 356/2001 e nº 542/2013.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Área Técnica”)

para apurar a responsabilidade dos gestores, administradores fiduciários e custodiantes

do FIDC Multissetorial Silverado Maximum1 (“FIDC Maximum”), do FIDC

1 O FIDC Maximum foi constituído em 02/08/2007, sob a forma de condomínio fechado e com duração

por tempo indeterminado. Desde sua constituição, a administração é realizada pela BNY Mellon. O

Deutsche Bank era o custodiante do fundo à época dos fatos objeto deste PAS. Em 16/07/2010, a Silverado

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 1 de 83

Relatório PTE (2176434) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Multissetorial Silverado Maximum II2 (“FIDC Maximum II”) e do FIDC Multissetorial

Silverado - Fornecedores do Sistema Petrobrás3 (“FIDC Petro”, em conjunto com FIDC

Maximum e FIDC Maximum II, “Fundos” ou “FIDCs”), por eventual prática de operação

fraudulenta na gestão de FIDCs, em descumprimento a Instrução CVM nº 08/19794

(“ICVM 08/1979”), e por supostas falhas ou irregularidades cometidas na administração

e custódia dos Fundos, em infração à Instrução CVM nº 356/20015 (“ICVM 356/2001”)

e à Instrução CVM nº 542/20136 (“ICVM 542/2013”).

2. Figuram como acusados:

(i) Silverado Gestão e Investimentos Ltda.7-8 (“Silverado”), na qualidade

de gestora dos Fundos;

assumiu a gestão do fundo, tendo sido destituída em 04/03/2016. Em dezembro de 2015, o FIDC Maximum

possuía 420 (quatrocentos e vinte) cotistas e seu patrimônio líquido alcançava R$ 361.594.059,89 (trezentos

e sessenta e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e cinquenta e nove reais e oitenta e nove

centavos) (Doc. n 0818795).

2 O FIDC Maximum II foi constituído em 07/10/2010, sob a forma de condomínio fechado e com duração

indeterminada. Desde 19/05/2024, a sua administração é realizada pela Gradual. À época dos fatos objeto

deste PAS, a Santander Securities era a custodiante do fundo. A Silverado atuou como gestora do FIDC

Maximum II entre 23/06/2010 e 10/03/2016. Em dezembro de 2015, o fundo possuía 59 (cinquenta e nove)

cotistas e o patrimônio líquido de R$ 121.652.682,03 (cento e vinte e um milhões, seiscentos e cinquenta e

dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e três centavos) (Doc. nº 0818810).

3 O FIDC Petro foi constituído em 02/09/2010, sob a forma de condomínio fechado e com duração

indeterminada, tendo por objeto a aquisição de direitos de crédito originados de relações comerciais entre

as empresas do Sistema Petrobras e seus respectivos fornecedores. Desde 11/10/2013, sua administração e

custódia estão sob a responsabilidade da Santander Securities. Desde a sua constituição até 21/03/2016, a

Silverado foi a gestora do fundo. Em dezembro de 2015, o FIDC Petro possuía 22 (vinte e dois) cotistas e

o patrimônio líquido de R$ 98.130.174,31 (noventa e oito milhões, cento e trinta mil, cento e setenta e

quatro reais e trinta e um centavos) (Doc. nº 0818813).

4 A ICVM 08/1979 foi revogada pela Resolução CVM nº 62/2022.

5 A ICVM 356/2001 foi revogada pela Resolução CVM nº 175/2022.

6 A ICVM 542/2013 foi revogada pela Resolução CVM nº 32/2021.

7 Atual Florim Consultoria Ltda.

8 A Silverado esteve registrada junto à CVM como prestadora de serviços de administração de carteiras de

valores mobiliários de 30/07/2009 até 13/07/2016, quando foi cancelada por decisão administrativa, uma

vez que não atendia aos requisitos exigidos pela Instrução CVM n° 558/2015, vigente à época dos fatos.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 2 de 83

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(ii) Manoel Teixeira de Carvalho Neto (“Manoel Carvalho”), na qualidade

de diretor responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários da Silverado;

(iii) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon”), na

qualidade de administradora fiduciária do FIDC Maximum;

(iv) Carlos Augusto Salamonde (“Carlos Salamonde”), na qualidade de

diretor responsável pela administração de carteira de valores

mobiliários da BNY Mellon;

(v) Gradual CCTVM S/A – Massa Falida (“Gradual”), na qualidade de

administradora fiduciária do FIDC Maximum II;

(vi) Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas (“Fernanda Freitas”), na

qualidade de diretora responsável pela administração de carteira de

valores mobiliários da Gradual;

(vii) Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.9 (“Santander

Securities”), na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro

e custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC Petro;

(viii) Márcio Pinto Ferreira (“Márcio Ferreira”), na qualidade de diretor

responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da

Santander Securities; e,

(ix) Deutsche Bank SA - Banco Alemão (“Deutsche Bank”), na qualidade

de custodiante do FIDC Maximum.

9 Atual Santander Caceis Brasil DTVM S.A.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 3 de 83

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II. ORIGEM

3. O presente PAS originou-se da Solicitação de Inspeção nº 02/2016, de

27/04/201610, no âmbito do Proc. nº RJ2016-3241, por meio da qual a SIN solicitou que

a Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) realizasse ações fiscalizatórias nos

FIDCs.

4. A referida Solicitação de Inspeção foi instaurada em razão dos seguintes eventos:

(i) em 29/01/2016, a Standard and Poor’s Ratings do Brasil Ltda. (“S&P”) retirou a nota

atribuída aos FIDCs, sob o argumento de falta de “informações suficientes de qualidade

satisfatória”, além da verificação de existência de relacionamento entre diferentes

cedentes das transações11; (ii) em 11/03/2016, foi publicada no jornal “O Globo” matéria

informando que Manoel Carvalho, presidente da Silverado, havia desaparecido junto com

parte do dinheiro da gestora12; (iii) em 12/03/2016, “O Estado de S. Paulo” veiculou

notícia afirmando que parte do patrimônio do FIDC Maximum “estaria contaminada por

duplicatas falsas” que teriam sido “esquentadas” por sociedade de fachada utilizadas por

Manoel Carvalho13; e (iv) 4 (quatro) fatos relevantes divulgados pela BNY Mellon

comunicando, dentre outras informações, a realização de provisões para perdas na carteira

do FIDC Maximum em 201614.

III. FATOS

10 Doc. nº 0811726.

11 Doc. nº 0818541.

12 Doc. nº 0818569.

13 Doc. nº 0818577.

14 Docs. nº 0818591, nº 0818609, nº 0818629 e nº 0818634.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 4 de 83

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5. Nesse contexto, a SFI elaborou o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº

01/201715 (“Relatório de Inspeção”) e o Registro das Atividades de Fiscalização16, que

detalham os resultados dos procedimentos de verificação aplicados e que suportam as

acusações e fatos objeto do presente PAS.

6. Conforme consolidado no Relatório de Inspeção:

(i) Em 01/12/2014, o Deutsche Bank comunicou à BNY Mellon sua

decisão de descontinuar a prestação dos serviços de custódia e

controladoria para FIDCs multicedentes/multissacados, o que incluía o

FIDC Maximum.

(ii) Em 24/05/2016, por meio de correspondência17, o Deutsche Bank

alegou que, após solicitações da BNY Mellon de prorrogações de prazo

para sua substituição como custodiante, em julho de 2015, a

administradora informou que a atividade de custódia e controladoria

seria transferida para o Banco Petra e BNP, que atuariam em conjunto.

Conforme informado, em outubro de 2015, quando do fim do prazo

para que encerrasse a prestação do serviço para o FIDC Maximum, a

Silverado informou que a custódia do fundo seria transferida para o

Banco Paulista S.A. (“Banco Paulista”). No entanto, tais prestadores

de serviços acabaram não assumindo a custódia do FIDC Petro.

(iii) Em 29/01/2016, a S&P comunicou à imprensa18 que retirou a nota

atribuída aos FIDCs sob o argumento de falta de “informações

suficientes de qualidade satisfatória”, como requerido por seus

15 Doc. nº 0818781.

16 Doc. nº 0818790.

17 Doc. nº 0818840.

18 Doc. nº 0818541.

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critérios e políticas, além de existência de relacionamento entre

diferentes cedentes das transações, o que não refletiria o padrão de

mercado.

(iv) Na mesma data, todas as operações do FIDC Maximum II foram

suspensas pela administradora e pela custodiante, de forma que

nenhuma nova aquisição de direitos creditórios foi realizada, tampouco

os pagamentos de amortização aos cotistas detentores das cotas.

(v) Em 03/02/2016, conforme informando pelo Deutsche Bank19, chegou

ao seu conhecimento a retirada do rating do FIDC Maximum pela

S&P. O Banco teria tentado entrar em contato para obter maiores

informações, mas sem sucesso.

(vi) Em 15/02/2016, o Deutsche Bank teria sido instruído pela

administradora a interromper novas cessões ao FIDC Maximum.

(vii) Na mesma data, a Gradual publicou fato relevante20 comunicando a

suspensão de amortização de cotas subordinadas do FIDC Maximum

II, em razão de Assembleia de Cotistas que seria realizada para

deliberar sobre evento de avaliação em decorrência da retirada de

rating pela S&P.

(viii) Em 19/02/2016, o Banco Paulista e a Socopa - Sociedade Corretora

Paulista S/A (“Socopa”) enviaram correspondência21 à BNY Mellon,

na qual informaram que o auditor independente contratado teria se

19 Doc. nº 0818840.

20 Doc. nº 0822632.

21 Doc. nº 0822638.

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abstido de emitir opinião quanto ao relatório de verificação do lastro

dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios do FIDC

Maximum. Assim, a Socopa e o Banco Paulista teriam se recusado a

receber a transferência de administração e custódia do fundo.

(ix) Em 04/03/2016, a Austin Rating rebaixou e retirou todos os ratings

atribuídos às cotas de fundos de investimento sob gestão da Silverado,

inclusive do FIC FIDC Silverado TOTVM, cotista subordinado do

FIDC Maximum e do FIDC Petro22.

(x) Em 21/03/2016, foram aprovadas em Assembleia de Cotistas do FIDC

Petro23 as seguintes deliberações: (i) constituição do Comitê de

Cotistas e eleição de seus membros; (ii) contratação da Invista Crédito

e Investimento S.A. (“Invista”) como agente de cobrança; (iii) rescisão

do contrato de gestão e destituição imediata da Silverado; e (iv)

indicação da Santander Securities como gestora, com atuação limitada

à gestão da carteira de valores mobiliários do fundo.

(xi) Em 22/03/2016, a BNY Mellon publicou fato relevante24 comunicando

que, em virtude da suspensão de novas cessões de crédito ao FIDC

Maximum e do aumento da inadimplência dos créditos integrantes de

sua carteira desde a suspensão, o parâmetro na metodologia de

provisão para devedores duvidosos teria sido alterado, tendo por

consequência um impacto negativo de 20,24% (vinte vírgula vinte e

quatro por cento) no seu patrimônio líquido.

22 Doc. nº 0822648.

23 Doc. nº 0822656.

24 Doc. nº 0818591.

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(xii) No dia seguinte, a BNY Mellon publicou novo fato relevante25

comunicando “Evento de Avaliação” do FIDC Maximum, nos termos

do art. 53, “e”, do seu do Regulamento, em razão de (a) as Razões de

Garantias de determinadas classes de cotas do fundo passarem a

apresentar níveis inferiores às suas respectivas relações mínimas; (b) o

fundo ter suas cessões interrompidas; e (c) não haver novas

distribuições em aberto.

(xiii) Em 04/04/2016, os cotistas do FIDC Maximum deliberaram em

Assembleia26 a definição do escopo de trabalho da Invista, que também

exerceria conciliação da conta de cobrança extraordinária do fundo, e

a contratação dessa sociedade e do Sr. Fernando Marques de Marsillac

Fontes (CEO do Banco Petra), ou empresa por ele controlada, como

representantes dos condôminos.

(xiv) Em 12/04/2016, a BNY Mellon divulgou fato relevante27 comunicando

aos cotistas do FIDC Maximum que foram realizadas provisões para

perdas na carteira do fundo de 59,75% (cinquenta e nove vírgula

setenta e cinco) do seu patrimônio líquido, no total de

R$150.838.228,00 (cento e cinquenta milhões, oitocentos e trinta e oito

mil, duzentos e vinte e oito reais). Além disso, a administradora

informou que, em razão dos últimos eventos relacionados ao fundo e

dos trabalhos que estão sendo conduzidos, é necessário aguardar para

que se possa dar andamento à elaboração das demonstrações

financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2015 e

para que o auditor independente possa emitir o seu relatório.

25 Doc. nº 0818609.

26 Doc. nº 0822666.

27 Doc. nº 0818629.

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(xv) Em 18/0428, 28/0429 e 16/05/201630, a BNY Mellon divulgou fatos

relevantes para comunicar que as provisões para perdas na carteira do

FIDC Maximum haviam sido atualizadas para R$ 168.989.123,00

(cento e sessenta e oito milhões, novecentos e oitenta e nove mil, cento

e vinte e três reais), R$ 261.197.030,00 (duzentos e sessenta e um

milhões, cento e noventa e sete mil e trinta reais) e R$ 301.148.644,00

(trezentos e um milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e

quarenta e quatro reais), respectivamente.

(xvi) Em 20/05/2016, os Comitês de Cotistas do FIDC Maximum e do FIDC

Maximum II protocolaram junto à CVM denúncias31 acerca de

“violações (ações e/ou omissões dolosas ou culposas) de deveres

considerados essenciais ao desempenho das funções do

Administrador, Ex-Gestor e Custodiante, especialmente dos deveres

fiduciários e do dever de diligência, que foram sistematicamente

negligenciados pela inobservância de procedimentos e políticas

internas do Fundo, bem como de uma série de normas regulatórias

expedidas pela CVM”32 (grifos no original).

IV. ACUSAÇÃO

28 Doc. nº 0818634.

29 Doc. nº 0822672.

30 Doc. nº 0822673.

31 Docs. nº 0822780 e nº 0822838.

32 Doc. nº 0879684, §38.

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IV.I. RELACIONAMENTO ENTRE OS CEDENTES E ENTRE OS CEDENTES E A

SILVERADO E/OU MANOEL CARVALHO

19. Conforme mencionado, uma das razões apontadas pela S&P para a retirada do

rating foi a identificação de relacionamentos entre os cedentes e entre os cedentes e a

Silverado e/ou Manoel Carvalho. A fim de apurar tal alegação, a SFI selecionou uma

amostra de 35 (trinta e cinco) cedentes que possuíam direitos creditórios nas carteiras dos

FIDCs em 31/12/201533.

(i) Sócios comuns a vários cedentes

20. A Área Técnica chama a atenção para as seguintes situações destacadas no

Relatórios de Inspeção34:

(i) “Foi verificado que a cedente Flux Produção de Imagens Ltda.,

embora possuísse como sócios Odair Fenelon Carpinelli e Caue

Madeira Freitas até setembro de 2016, foi fundada por MANOEL

TEIXEIRA DE CARVALHO NETO (Sócio-Diretor da SILVERADO),

que permaneceu na sociedade até janeiro de 2009, e por Agamenone

Callegari Junior, sócio até fevereiro de 2014. Ainda em seu histórico

societário, destaca-se a participação da Silverado Serviços de

Informações Cadastrais Ltda., empresa do grupo da ex-gestora dos

três FIDCs, até janeiro de 2007”.

33 A SFI selecionou aqueles que se enquadravam nas seguintes categorias: (i) foram apontados pelos

representantes dos cotistas do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II nas denúncias encaminhadas à

CVM; (ii) possuíam elevada participação individual na carteira dos Fundos; (iii) cederam duplicatas não

reconhecidas pelos sacados no processo de circularização realizado durante os procedimentos de inspeção;

(iv) apresentavam pessoas ligadas ao gestor em seu quadro societário; e (v) possuíam alto índice de

inadimplemento de títulos por eles cedidos após a retirada do rating.

34 Doc. nº 0879684, §44.

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(ii) “Verificou-se também que Agamenone Callegari Junior e MANOEL

TEIXEIRA DE CARVALHO NETO são, ou já foram, sócios em

diversas empresas, dentre elas: Silverado Consultoria e Serviços

Administrativos, Chooz Holdings S.A. (atual denominação da

Silverado Maximum Empreendimentos e Participações S.A.),

Silverado Serviços de Informações Cadastrais, Droue Holdings S.A.,

Itaipu Cobranças e Participações Ltda., Toro Imagem e Tecnologia

Ltda., Flux Produção de Imagens Ltda. e Flux Soluções em Imagem

Ltda.”.

(iii) “Além disso, no quadro societário da CIC (Noboru), da F&UP

(Engetec), da Larche (Safety) e da Centúria (Supreme), figura como

sócia ou ex-sócia a offshore Centurial Investments and Collection Ltd.

Por se tratar de empresa domiciliada no exterior, não foi possível a

verificação de seu quadro societário na base de dados cadastrais da

Receita Federal. Contudo, em pesquisas realizadas na rede mundial

de computadores (http://www.consultasocio.com/), Odair Fenelon

Carpinelli e Daniel Estevão Costa da Cunha são apontados como

sócios desta offshore”.

(iv) “Odair Fenelon Carpinelli foi, ou ainda permanece como, sócio das

seguintes empresas: Flux Produção de Imagens Ltda., Levier

(Seccure), da CIC (Noboru), Larche (Safety), F&UP (Engetec),

Centúria (Supreme) e Flux Soluções em Imagem Ltda.”.

21. Além disso, verificou-se que 7 (sete) cedentes dos FIDCs possuíam sócios

relacionados a Daniel Estevão Costa da Cunha e seu irmão Paulo Ricardo Costa da Cunha,

conforme exposto na tabela abaixo35:

35 Doc. nº 0879684, §45.

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Tabela 1 - Relações dos sobrenomes Cunha com cedentes

22. Além das pessoas mencionadas, Aline Machado da Cunha, membro da família

Cunha, foi sócia até 2015 da empresa Silverado Consultoria e Serviços Administrativos

Ltda., cujo sócio atual é Manoel Carvalho36.

23. Ainda, de acordo com o Relatório de Inspeção37:

(i) “As cedentes Agiltec Soluções em TI Ltda. e Alert System Sistema

Eletrônicos Ltda. apresentam o mesmo quadro societário composto

por Ricardo Ramos Galhardo, Rodrigo Ramos Galhardo e Rodolfo

Eduardo Wesselka, comprovando uma estreita relação entre essas

sociedades”;

(ii) “João Antônio da Silva é ou foi sócio dos cedentes Valstand (Agro

Cayama), da Omicron (Variant), da Larche (Safety) e da Levier

(Seccure) também comprovando a relação entre eles”;

(iii) “A Genilac Participações Ltda. e a Grandris Participações Ltda.,

apesar de não constarem na relação de cedentes dos FIDCs em

31.12.15, já foram sócias de cinco cedentes: Valstand (Agro Cayama),

36 Docs. nº 0822780 e nº 0822838.

37 Doc. nº 0879684, §47.

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Omicron (Variant), Larche (Safety), CIC (Noboru) e Centuria

(Supreme)”.

(ii) Endereços comuns a diversos cedentes

24. Um segundo ponto destacado pela Área Técnica, é a coincidência de endereços

utilizados pelos cedentes38:

Tabela 2 - Cedentes que já tiveram ou têm o mesmo endereço

25. Conforme destacado pela SIN, alguns dos endereços pertencem a entidades

conhecidas de mercado, mas não possuem qualquer ligação aparente com os cedentes,

como, por exemplo, o Escritório Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados (Rua

Funchal, 418 - 11º andar) ou a Fundação Lehmann (Rua do Pinheiros, 870).

26. Além disso, as denúncias apresentadas pelos Comitês de Cotistas apontaram que,

“durante diligência realizada nos endereços cadastrados dos cedentes, foi constatado

que Larche (Safety), Omicron (Variant), Levier (Seccure), F&UP (Engetec), Centuria

(Supreme), Valstand (Agro Cayama), Flux Produção de Imagens Ltda. e a CIC (Noboru)

‘não existiam’ nos referidos logradouros”39.

38 Doc. nº 0879684, §48.

39 Doc. nº 0879684, §50.

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27. Por meio de imagens obtidas pela ferramenta Google Maps, foi observado,

ainda, que o endereço Rua Espírito Santo 268, bloco 03, Aclimação (São Paulo-SP), que

consta da tabela acima, é o endereço residencial “Condomínio Edifício Sport Garden”,

sendo cadastrado também como endereço de Odair Fenelon Carpinelli.

(iii) Endereços eletrônicos idênticos utilizados por cedentes diferentes

28. De acordo com a SIN, a tese da suposta existência de uma relação entre os

cedentes poderia ser ainda mais reforçada pelo histórico de seus e-mails cadastrados,

conforme a tabela abaixo40:

Tabela 3 - Relação de endereços eletrônicos dos cedentes

29. Como é possível observar:

40 Doc. n 0879684, §52.

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(i) mariasmotta@hotmail.com é o atual e-mail da Centuria (Supreme) e

da Larche (Safety);

(ii) prcdc110@gmail.com é o atual e-mail da Omicron (Variant) e da

Valstand (Agro Cayama), além de ter sido da CIC (Noboru) até

fevereiro de 2016;

(iii) drjuliocesar@aasp.org.br foi o e-mail simultaneamente da Centuria

(Supreme), da F&UP (Engetec) e da Larche (Safety) até novembro de

2012; e,

(iv) odfc@gmail.com foi em algum período o e-mail da Centuria

(Supreme), da CIC (Noboru), da F&UP (Engetec), e da Flux Produção

de Imagens.

30. Além disso, a Área Técnica ressalta que as empresas F&UP (Engetec) e Levier

(Seccure) foram cadastradas na base de dados cadastrais da Receita Federal com o e-mail

juridico@silverado.net até dezembro de 2015, o que, em tese, demonstraria a existência

de relação entre as cedentes e a Silverado.

(iv) Contas correntes de diferentes cedentes nas mesmas agências bancárias

31. A SIN alega ainda que diversos cedentes com créditos em aberto em 31/10/2016

eram titulares de contas correntes nas mesmas agências dos Bancos Itaú, Santander e

Bradesco, conforme a tabela abaixo41:

41 Doc. nº 0879684, §55.

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Tabela 4 – Relação de contas correntes dos cedentes

32. Diante dos fatos expostos, a SIN entendeu restar evidente a estreita relação entre

os cedentes e a Silverado. Ocorre que, o art. 39, §2º, da ICVM 356/2001, determina que

é “vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a

eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto,

ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais

atuem”.

33. Para a Área Técnica, tal irregularidade poderia ter sido identificada pelas

administradoras dos Fundos, ou ao menos colocada sob suspeita, por meio de

procedimentos simples e rotineiros, tendo em vista a concentração crescente dos FIDCs

a esses cedentes e evidências de relações de alguns cedentes com a Silverado, inclusive

com a presença de endereço de e-mail da gestora no seu cadastro junto à Receita Federal.

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34. Para reforçar tal relação, a SIN destacou que, em 28/12/2015, a Santander

Securities, na qualidade de custodiante do FIDC Petro, bloqueou as operações cujos

cedentes seriam a Agro Cayama Grão e Insumos Ltda. e a Seccure Serviços e Instalações

S.A., considerando que tais sociedades não atuavam diretamente como fornecedoras da

Petrobras.

35. Conforme exposto, a Silverado teria reagido de forma negativa aos bloqueios e

esclarecido que as referidas cedentes teriam tido nome e atividades sociais alterados e que

estariam atuando diretamente como fornecedores da Petrobras. Inclusive, a gestora teria

enviado ao custodiante cópias de telas do sistema que confirmariam a existência dessas

operações42. No entanto, a Petrobras negou que tais sociedades estivessem cadastradas

como fornecedores em seu sistema e afirmou que as operações retratadas pelas cópias das

telas apresentadas como comprovante teriam sido realizadas com outros fornecedores43.

36. Com o objetivo de obter o reconhecimento pelos sacados das duplicatas

integrantes da carteira dos FIDCs, em 03/12/2015, a SFI enviou ofícios para 100% (cem

por cento) dos devedores do FIDC Maximum II e do FIDC Petro e para uma amostra de

50% (cinquenta por cento) dos devedores do FIDC Maximum. Ocorre que, conforme

apurado, diversos sacados sequer reconheceram os supostos cedentes em seu cadastro de

fornecedores ou prestadores de serviço44.

42 Docs. nº 0823071 e nº 0823074.

43 Doc. nº 0823188.

44 Como exemplos, (i) a Raizen Energia S.A., supostamente sacada do FIDC Maximum II, seria devedora

de 2 (duas) duplicatas no valor total de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), cedidas ao

fundo pela Allonda Comercial de Geossintéticos Ambi, no entanto, informou que não reconhecia as

informações e que nem mesmo operava com duplicatas (Doc. nº 0823343). Por sua vez, quando questionada

acerca de 15 (quinze) duplicatas no valor total de R$2.848.348,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e

oito mil, trezentos e quarenta e oito reais) cedidas ao FIDC Maximum por Flux Produção de Imagens

LTDA., Valstand Participações Ltda., Centúria Cobrança e Consultoria Ltda., Flux Soluções em Imagens

Ltda. e Levier Holdings S.A., a Telefônica Inteligência e Segurança, que seria a suposta sacada, afirmou

que não reconhecia essas duplicatas e que desconhecia os cedentes (Doc. nº 0823352); (ii) a Marfrig Global

Foods S.A., ao ser instada a se manifestar acerca de 12 (doze) duplicatas que integravam a carteira do FIDC

Maximum II no valor total de R$1.977.065,10 (um milhão, novecentos e setenta e sete mil e sessenta e

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37. Desta forma, considerando (i) o não reconhecimento de diversas operações por

parte dos sacados, (ii) os endereços fictícios de alguns dos cedentes e (iii) os indícios de

ligação entre os cedentes e a Silverado, a Área Técnica concluiu que tais cedentes seriam

“empresas de fachada” e que grande parte das operações que originaram os créditos

constantes nas carteiras dos FIDCs sequer ocorreram.

38. Assim, a SIN entendeu que a BNY Mellon, a Gradual e a Santander Securities,

na qualidade de administradoras dos Fundos, ao não possuírem e não executarem

procedimentos e rotinas básicas que permitissem identificar as irregularidades que

vinham sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos creditórios para as

carteiras dos FIDCs – o que era comprovadamente factível, visto que a Área Técnica e a

S&P o fez em verificação de rotina da carteira –, descumpriram o disposto no art. 39, §4°,

c/c o art. 39, inciso II, da ICVM 356/200145.

cinco reais e dez centavos), afirmou que não reconhecia tais dívidas e que não realizava operações que

envolvem duplicatas (Doc. nº 0823360); e, (iii) a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., para a qual a

SFI enviou ofícios acerca de 32 (trinta e duas) duplicatas cedidas ao FIDC Maximum II pela Packseven –

Indústria e Comércio Ltda. no valor de R$505.425,60 (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco

reais e sessenta centavos), alegou que reconhece o pagamento de valores que coincidem com os indicados

nos ofícios enviados, que foram realizados por meio de TED, de acordo com os comprovantes e que todos

os pagamentos são realizados por meio de depósito bancário diretamente nas contas indicadas pela

Packeseven, no entanto, esclareceu que não tem por prática homologada a realização de operações

mercantis ou prestação de serviços com lastro em duplicatas e que não possui qualquer relação com o FIDC

Maximum II, tampouco já efetuou qualquer pagamento ao fundo (Doc. nº 0823371).

45 ICVM 356/2001. Art. 39. “A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e

do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde

que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de: (...) II – gestão da carteira do fundo com

terceiros autorizados pela CVM de acordo com o disposto na regulamentação aplicável aos

administradores de carteiras de valores mobiliários; (...) § 4º Nos casos de contratação prevista no caput,

a instituição administradora do fundo deve possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e

passíveis de verificação, que lhe permitam diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço

contratado, de suas obrigações.”

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IV.II. VERIFICAÇÃO DE LASTRO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS

39. De acordo com o Relatório de Inspeção, a SFI identificou problemas ao realizar

a verificação amostral na documentação do lastro dos direitos creditórios que compunham

as carteiras dos FIDCs. Nessa amostra, a SFI selecionou 190 (cento e noventa) duplicatas

integrantes da carteira do FIDC Maximum, 82 (oitenta e duas) duplicatas da carteira do

FIDC Maximum II e 66 (sessenta e seis) do FIDC Petro na data base de 31/12/2015.

Tabela 4 – Resultado da verificação de documentos comprobatórios de lastro e das

operações de cessão – FIDC Maximum

Tabela 5 – Resultado da verificação de documentos comprobatórios de lastro e das

operações de cessão – FIDC Maximum II

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Tabela 6 – Resultado da verificação de documentos comprobatórios de lastro e das

operações de cessão – FIDC Petro

40. Conforme apurado, a Santander Securities, na qualidade de custodiante do FIDC

Maximum II e do FIDC Petro, ao realizar a verificação de lastro dos direitos creditórios

adquiridos para a carteira dos fundos:

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(i) Não exigia o aceite do sacado na via original da duplicata, nem a sua

assinatura na notificação que era enviada pela Silverado para informar

que o título teria sido cedido ao fundo;

(ii) Não exigia a apresentação de Danfe/Nota Fiscal, comprovante de

entrega de mercadoria ou qualquer outra evidência da confirmação da

realização da operação mercantil junto ao sacado;

(iii) Não efetuava, nem mesmo por amostragem, qualquer verificação para

analisar a exatidão e a validade das duplicadas apresentadas;

(iv) Em relação ao FIDC Maximum II, apenas apresentou os relatórios

trimestrais de verificação de lastro dos trimestres findos em

31/05/2015, 31/08/2015 e 30/11/2015 em 27/04/2016, após a data de

retirada da avaliação de rating pela S&P; e

(v) Em relação ao FIDC Petro, informou, em 25/05/201646, que os

relatórios trimestrais de verificação de lastro dos trimestres findos em

31/05/2015, 31/08/2015 e 30/11/2015 ainda estariam sendo

elaborados.

41. Ademais, em relação ao FIDC Petro, foi destacado que as operações objeto de

amostra realizadas com brokers – empresas que adquiriam direitos creditórios de

fornecedores do Sistema Petrobrás e os cediam ao fundo47 –, eram realizadas sem que

fosse apresentado ao custodiante qualquer documento comprobatório (i) da existência das

respectivas operações entre fornecedores e empresas do Sistema Petrobras (como nota

46 Doc. nº 0823466.

47 Em 31/12/2015, os brokers correspondiam a 40,62% (quarenta vírgula sessenta e dois por cento) do total

dos direitos creditórios constantes da carteira do fundo.

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fiscal ou Danfe), ou (ii) dos direitos de crédito detidos pelos respectivos brokers sobre

tais operações.

42. Na verdade, os direitos creditórios cedidos ao fundo pelos brokers possuíam

como lastro apenas duplicatas que apresentavam como compradoras as empresas do

Sistema Petrobras e como vendedores os próprios brokers, sem que eles mantivessem

qualquer relação de fornecimento de mercadorias ou serviços com empresas do Sistema

Petrobras. Desse modo, a SIN concluiu que tais títulos não atendiam aos requisitos legais

constantes do inciso IV, do art. 2º, da Lei nº 5.474/196848.

43. Ocorre que, segundo a Área Técnica, os brokers não poderiam sequer emitir

duplicatas, uma vez que em seus respectivos estatutos ou contratos sociais à época das

cessões ao FIDC Petro possuíam como único objeto social “atividade de sociedade de

participação” ou “holding” e não atuavam com operações mercantis ou prestação de

serviços.

44. Com relação ao FIDC Maximum, a SFI solicitou49 ao Deutsche Bank,

esclarecimentos sobre a definição do conjunto de documentos que suportavam o lastro de

duplicatas integrantes da carteira do fundo. O custodiante alegou50 que não exigia a

apresentação de outros documentos além da via original física das duplicatas, mesmo sem

assinatura ou aceite do sacado, pelo fato de o regulamento do fundo assim prever, o que

não implicaria, a seu ver, a impossibilidade de cobrança dos direitos creditórios em caso

de inadimplência.

48 Lei nº 5.474/1958. Art. 2º. “No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para

circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para

documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: (...)

IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;”

49 Doc. nº 0823625.

50 Doc. nº 0823644.

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45. Ocorre que o art. 38 da ICVM 356/2001 determina que o custodiante é

responsável pelas seguintes atividades: (i) validar os direitos creditórios em relação aos

critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento; (ii) receber e verificar a

documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações

financeiras, comerciais e de serviços; (iii) durante o funcionamento do fundo, em

periodicidade trimestral, verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos

creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços; (iv) realizar

a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de

cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação; e, (v) fazer a custódia e a

guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da

carteira do fundo.

46. Além disso, o Ofício-Circular CVM/SIN/Nº 5/2014, de 21/11/2014, em seu item

6.2.3 esclarece que: “entendemos que o lastro dos direitos creditórios deve ser aquele,

necessário e suficiente, para efetuar a cobrança do crédito em uma eventual cobrança

forçada, seja judicial ou extrajudicial. Então, para efeito do art. 38, inciso V, c/c §11 da

ICVM 356, o custodiante, responsável pela cobrança dos recebíveis, deve realizar a

guarda dos créditos tendo em mente o conceito acima exposto. Adicionalmente, é

importante frisar, que o custodiante e o administrador devem estar confortáveis quanto

à suficiência dos documentos a serem armazenados”.

47. De acordo com a Área Técnica, a via original de uma duplicata permite o início

de processo de cobrança, porém não atende à condição de “necessário e suficiente”

enfatizada pelo referido Ofício Circular. Assim, para a SIN, outros documentos

comprobatórios da operação deveriam ter sido exigidos, mesmo que focados nas situações

suspeitas emergentes, para a confirmação da existência da operação que lastreava cada

duplicata junto aos sacados.

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48. Assim, a Área Técnica concluiu que, ao não verificarem de forma adequada os

lastros dos direitos creditórios dos Fundos, contribuindo, de forma significativa, para que

a operação fraudulenta cometida pela Silverado não fosse detectada, o Deutsche Bank, na

qualidade de custodiante do FIDC Maximum, e a Santander Securities, na qualidade de

custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC Petro, teriam descumprido o disposto no

inciso II do art. 38 da ICVM 356/2001.

49. Isso porque ”todos os três fundos de investimento em direitos creditórios

geridos pela SILVERADO operavam sem que houvesse (i) a exigência do aceite do

sacado na via original da duplicata; (ii) a assinatura do sacado na notificação enviada

pela gestora com a informação de que o título teria sido cedido ao fundo; (iii) a

apresentação de Danfe/Nota Fiscal de comprovante de entrega de mercadoria; ou

mesmo qualquer (iv) outra evidência da confirmação da realização da operação

mercantil junto ao sacado”.51

50. Em paralelo, a SIN entendeu que o Deutsche Bank e a Santander Securities não

foram diligentes na sua atuação enquanto custodiantes dos Fundos, em infração ao

disposto no inciso I, do art. 12, da ICVM 542/201352.

51. Além disso, para a Área Técnica, a Santander Securities, na qualidade de

custodiante do FIDC Maximum II e FIDC Petro, teria deixado de efetuar de forma

tempestiva a verificação trimestral da documentação que evidencia o lastro dos direitos

creditórios integrantes da carteira dos fundos, o que caracterizaria descumprimento ao

disposto no art. 38, inciso III, da ICVM 356/200153.

51 Doc. nº 0879684, §208.

52 ICVM 542/2013. Art. 12. “O custodiante deve: I – exercer suas atividades com boa-fé, diligência e

lealdade em relação aos interesses dos investidores, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou

de pessoas a ele vinculadas;”.

53 ICVM 356/2001. Art. 38. “O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: (...) III – durante o

funcionamento do fundo, em periodicidade trimestral, verificar a documentação que evidencia o lastro dos

direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;”.

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52. Do mesmo modo, a BNY Mellon e a Gradual, na qualidade de administradoras

do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II, respectivamente, teriam deixado de executar

de forma tempestiva e suficientes as medidas de supervisão e diligências necessárias a

assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade dos custodiantes

contratados quanto à verificação de lastros da carteira dos Fundos, o que caracterizaria

infração ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 39, inciso III, da ICVM 356/2001.

IV.III. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS E FLUXO FINANCEIRO DOS FIDCS

53. Com o objetivo de analisar a responsabilidade pela movimentação das contas

nas quais os FIDCs recebiam os pagamentos dos direitos creditórios, a SFI coletou

informações acerca de contas correntes abertas em nome dos Fundos, bem como de

eventuais contas escrow, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2015.

54. A Área Técnica entendeu que era a Silverado, na qualidade de gestora, quem

realizava a identificação e conciliação dos direitos creditórios relativos a pagamentos

recebido pelos FIDCs, informando aos custodiantes quais os recebíveis deveriam ser

baixados quando os valores relativos aos pagamentos eram depositados.

55. Com relação ao FIDC Maximum, verificou-se que a Silverado, mediante

procuração da BNY Mellon54, era a responsável direta pelo fluxo da conta destinada ao

recebimento de pagamentos que não fossem decorrentes de liquidação por boleto

bancário e de eventuais liquidações de direitos creditórios inadimplidos decorrentes de

cobrança extraordinária. No caso do FIDC Maximum II, por sua vez, SFI identificou 2

(duas) contas escrow abertas em nome dos cedentes Alert System Sistemas Eletrônicos

Ltda e Agiltec - Soluções em TI Ltda. e movimentadas exclusivamente pelo Banco

54 Nos termos do art. 15, §4º, “c”, do Regulamento do FIDC Maximum (Doc. nº 0818622).

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Santander S.A. (“Santander”), de acordo com instruções recebidas da Silverado.55 Já o

FIDC Petro era titular de uma conta corrente junto ao Santander, movimentada de acordo

com instruções recebidas da Silverado56.

56. O art. 34, II, da ICVM 356/200157 estabelece, em princípio, que a

responsabilidade pela movimentação de conta corrente de fundo de investimento em

direitos creditórios é do administrador. No entanto, o art. 39, inciso III58, da referida

norma, prevê que o administrador pode delegar a terceiros a atividade de custódia, o que,

conforme disposto no art. 38, inciso VII59, da ICVM 356/2001, inclui a responsabilidade

pela cobrança.

57. Ocorre que, de acordo com o art. 38, § 6º60, da ICVM 356/2001, os custodiantes

apenas podem contratar prestadores de serviço para a verificação de lastro de direitos

creditórios e para a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais

ativos integrantes da carteira do fundo. Ou seja, apenas essas duas atividades poderiam

ser delegadas pelo custodiante a terceiros.

55 Conforme respectivos contratos (Docs. n 0823677 e nº 0823680).

56 Conforme “Contrato de Depósito” de 06/01/2015 celebrado entre o FIDC Petro, o Banco Santander, a

Silverado e a Santander Securities (na qualidade de interveniente anuente).

57 ICVM 356/2001. Art. 34. “Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora: (...) II –

receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo diretamente ou por meio de instituição contratada, nos

termos do art. 39, inciso III, desta Instrução.”.

58 ICVM 356/2001. Art. 39. “A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e

do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde

que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de: (...) III – custódia;”.

59 ICVM 356/2001. Art. 38. “O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: (...) VII – cobrar e

receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos

custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em: a) conta de titularidade do fundo; ou b)

conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher

depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de

requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account).”

60 ICVM 356/2001. Art. 38. “§ 6º Os custodiantes somente poderão contratar prestadores de serviço para

a verificação de lastro dos direitos creditórios referidas nos incisos II e III e para guarda da documentação

de que tratam os incisos V e VI, sem prejuízo de sua responsabilidade.”

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58. Assim, a Área Técnica concluiu que a BNY Mellon, a Gradual e a Santander

Securities, na qualidade de administradoras, teriam violado o disposto no art. 34, inciso

II, da ICVM 356/2001, ao delegarem à Silverado autorização para movimentar livremente

as contas do FIDC Maximum, do FIDC Maximum II e do FIDC Petro, respectivamente.

59. Além disso, foi constatado pela SFI que a identificação dos direitos creditórios

relativos a cada pagamento recebido pelos Fundos era de responsabilidade da Silverado.

Ocorre que, para a Área Técnica, a identificação dos pagamentos recebidos pelos fundos

de investimento em direitos creditórios é atribuição do custodiante, uma vez que trata de

questões relativas à liquidação física e financeira dos direitos creditórios integrantes da

certeira do fundo.

60. Desse modo, a SIN entendeu que o Deutsche Bank e a Santander Securities

descumpriram o disposto no art. 38, inciso IV61, da ICVM 356/2001, ao permitirem que

a Silverado, na qualidade de gestor/agente de cobrança, controlasse a conta dos FIDCs.

IV.IV. LIMITE DE CONCENTRAÇÃO

61. O art. 40-A da ICVM 356/2001 estabelece que um fundo pode adquirir direitos

creditórios de um mesmo devedor ou de coobrigação de uma mesma pessoa no limite de

20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido62.

62. Além disso, os FIDCs possuíam em seus respectivos regulamentos políticas de

investimento ainda mais restritivas no que tange especialmente ao limite de concentração

de direitos creditórios com relação à coobrigação dos cedentes.

61 ICVM 356/2001. Art. 38. “O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: (...) IV – realizar a

liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos

e documentos comprobatórios da operação;”

62 Nos termos do §7°, do art. 40-A, da ICVM 356/2001, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu

acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e

sociedades sob controle comum.

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63. De acordo com as normas da CVM, o gestor é o responsável por verificar a

aderência da carteira aos limites previstos na regulação e na própria política de

investimentos do fundo. Por outro lado, cabe ao administrador de um fundo de

investimento acompanhar o enquadramento de sua carteira e, quando necessário,

diligenciar pelo seu reenquadramento no melhor interesse dos cotistas.

64. Em depoimento prestado à SFI63, Manoel Carvalho, diretor responsável pelos

FIDCs, informou que apenas os limites de concentração por cedente eram verificados, e

que a gestora, os administradores e os custodiantes não teriam condições de verificar a

concentração de cedentes por grupo econômico.

65. Com relação ao FIDC Maximum, representantes do seu administrador

informaram que o único controle efetuado pela BNY Mellon seria o de verificação de

limites de concentração por cedente, de até 20% (vinte por cento), que seria realizado

quinzenalmente. Na ocasião, a BNY Mellon argumentou que a análise de concentração

por grupo econômico, de até 5% (cinco por cento), estaria prevista no Regulamento do

FIDC Maximum apenas para o caso de operações com coobrigação, mas que não haveria

operações desta modalidade na carteira do fundo.

66. Já em relação ao FIDC Maximum II, representantes da Gradual informaram que

não mantinham o cadastro completo dos cedentes do fundo, de modo que o administrador

não teria como efetuar quaisquer verificações no que tange à aquisição de direitos

creditórios decorrentes de operações com partes relacionadas ou à concentração de

cedentes por grupo econômico.

63 Docs. nº 0823869 e nº 0823879.

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67. No FIDC Petro, por sua vez, os representantes da Santander Securities

informaram que não havia qualquer verificação rotineira do administrador em relação à

checagem dos limites de concentração dos direitos creditórios integrantes da carteira do

fundo. A supervisão das atividades do gestor era realizada apenas caso fosse detectado

aumento de inadimplência, desenquadramento da carteira de direitos creditórios ou algum

outro problema no fundo, de modo que não era realizado qualquer procedimento em

relação aos cedentes do FIDC Petro, nem mesmo para verificação de eventuais aquisições

de direitos creditórios decorrentes de operações com partes relacionadas.

68. A SFI apurou, conforme as tabelas abaixo64, a participação percentual dos

direitos creditórios de cada cedente relacionada à Silverado, em diferentes datas, em

relação ao patrimônio líquido de cada fundo, além do percentual detido pelo grupo

econômico de que fazem parte e que envolve a Centurial Investments and Collection Ltd.,

Odair Fenelon Carpinelli e Paulo Ricardo Costa da Cunha:

Tabela 7 - Concentração de cedentes do FIDC Maximum

64 Doc. nº 0879684, §129.

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Tabela 8 - Concentração de cedentes do FIDC Maximum II

Tabela 9 - Concentração de cedentes do FIDC Petro

69. Ressalta-se que, a informação relativa à coobrigação dos cedentes seria de

extrema importância, considerando que impactava os limites máximos de concentração

por cedente permitidos pelos FIDC Maximum e pelo FIDC Maximum II. Isso porque, os

regulamentos dos referidos fundos previam que, quando os cedentes eram coobrigados,

respondendo solidariamente pelo pagamento dos títulos cedidos, dever-se-ia respeitar

limite de concentração mais baixo, de 5% (cinco por cento) em vez de 20% (vinte por

cento)65.

70. Ocorre que, conforme consta do Relatório de Inspeção, a BNY Mellon informou

que não havia operações com coobrigação na carteira do FIDC Maximum, sendo que tal

65 Nos termos do art. 11, §4°, do Regulamento do FIDC Maximum de 28/08/2015 (Doc. nº 0818622) e do

Regulamento do FIDC Maximum II de 29/12/2014 (Doc. nº 0824137).

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informação estava de acordo com as carteiras relativas ao período entre agosto e

dezembro de 2015, apresentadas à CVM pelo Deutsche Bank66.

71. Ao contrário do informado, a SFI verificou, (i) que a maior parte dos direitos

creditórios integrantes da carteira do fundo contavam com coobrigação de seus cedentes,

de modo que o limite de 5% (cinco por cento) deveria ser observado67; e (ii) durante o

período de 31/12/2013 a 30/12/2015, bem mais de 20% (vinte por cento) da carteira do

Fundo estava alocada em direitos creditórios que possuíam coobrigação de cedentes de

um mesmo grupo econômico, em descumprimento ao disposto no art. 40-A, §7°, da

ICVM 356/2001.

72. No caso do FIDC Maximum II, a SFI também demonstrou que todos os direitos

creditórios cedidos ao fundo pelos 5 (cinco) cedentes da amostra selecionada68 e presentes

em sua carteira de 31/12/2015 contavam com coobrigação de seus cedentes, de modo que

o limite de 5% (cinco por cento) deveria ser observado.

73. Mais ainda, verificou-se que os demonstrativos trimestrais do FIDC Maximum

II referentes ao ano de 2015 continham informações incompletas e inverídicas sobre os

limites de concentração da carteira do fundo69. Isso porque, o campo “Concentração do(s)

Cedentes(s) por Participação Superior a 10% em Relação ao Patrimonio Liquido do

Fundo” foi apresentado sem preenchimento nos quatro demonstrativos, sendo que a

cedente Valstand, isoladamente, extrapolaria o limite de 20% (vinte por cento) por

cedente em fevereiro daquele ano.

66 Doc. nº 0824239.

67 Inclusive, nos termos de cessão de direitos creditórios cedidos ao FIDC Maximum por Alert System

Sistemas Eletrônicos Ltda – EPP, Flux Produção de Imagens Ltda, Marfit Indústria e Comércio Ltda – EPP,

CIC Participações e Investimentos Ltda. e Indumep - Indústria Mecânica Paraíso Ltda. verificou-se que

constava cláusula padrão que determinavam a coobrigação (Doc. nº 0824427).

68 Alert System Sistemas Eletrônicos Ltda – EPP, Agiltec Soluções em TI Ltda., Omicron Participações

Ltda., Packseven Indústria e Comércio Ltda. e CIC Participações e Investimentos Ltda.

69 Doc. nº 0848921.

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74. Já no caso do FIDC Petro, o seu Regulamento com data de vigência de

13/05/2015 previa limites de concentração para créditos performados, por cedente e seu

grupo econômico70. Ocorre que, conforme a Tabela 9 acima, em diversas das datas

verificadas pela SFI, os limites de concentração de cedentes dispostos no art. 8º, “a”, do

Regulamento do fundo foram desrespeitados.

75. Como exemplo, em 31/12/2013 e em 30/09/2015 os direitos creditórios cedidos

por três cedentes (CIC, Larche e Levier) correspondiam a mais de 10% (dez por cento)

do patrimônio líquido do FIDC Petro, quando somente era admitido que o maior cedente

ultrapassasse esse limite de concentração.

76. Além disso, também verificou-se que os demonstrativos trimestrais do FIDC

Petro referentes aos dois últimos trimestres de 2015 continham informações incorretas

sobre os limites de concentração da carteira do fundo. Apesar das extrapolações dos

limites de concentração de cedentes evidenciadas, a Santander Securities declarou que as

operações do fundo foram praticadas em consonância com a política de investimento

prevista em seu Regulamento e com os limites de composição e diversificação de carteira

a ele aplicáveis71.

77. Assim, de acordo com a SIN, ficou consignado que a BNY Mellon, a Gradual e

a Santander Securities, na qualidade de administradoras dos Fundos, ao não adotarem

rotinas e procedimentos necessários para verificar a atuação da gestora no que se refere

ao cumprimento dos limites de concentração por cedentes da carteira dos FIDCs,

descumpriram o disposto no art. 39, § 4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001.

78. Especificamente com relação à Gradual e a Santander Securities, a Área Técnica

entendeu que as administradoras descumpriram também o disposto no art. 8°, §3º, inciso

70 Doc. nº 0824625.

71 Doc. nº 0825024.

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I, da ICVM 356/2001, ao apresentarem informações incorretas nos demonstrativos

trimestrais do FIDC Maximum II e do FIDC Petro.

IV.V. OPERAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO DE CAPITAIS

79. A SIN afirma que a Silverado atuava de forma fraudulenta, repassando aos

Fundos créditos inexistentes cedidos por empresas ligadas à gestora ou ao seu diretor

responsável, Manoel Carvalho.

80. A ICVM 08/1979 veda aos participantes do mercado de valores mobiliários a

realização de operação fraudulenta, que é definida como aquela em que (i) se utilize ardil

ou artifício, (ii) destinado a induzir ou manter terceiros em erro, (iii) com a finalidade de

se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros.

81. Em que pese os direitos creditórios adquiridos pela Silverado para a carteira dos

Fundos não se enquadrarem, per si, no conceito de valores mobiliários previsto no art. 2°

da Lei n° 6.385/1976, a Área Técnica entendeu que as operações foram realizadas no

âmbito do mercado de valores mobiliários, atraindo assim a incidência da ICVM 08/1979.

Isso porque, participaram das operações, ativa e decisivamente, as administradoras e a

gestora, todas autorizadass a atuar pela CVM, inclusive mediante acesso à poupança

popular.

82. Para embasar o seu argumento acerca da imputação de operação fraudulenta, a

SIN elenca os seguintes elementos, que, quando analisados em conjunto, comprovariam,

em tese, a utilização de ardil ou artifício pela Silverado e Manoel Carvalho na gestão dos

FIDCs:

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 33 de 83

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(i) Comunicado da S&P, em 29/01/2016, acerca da retirada da nota

atribuída aos FIDCs devido à “falta de informações suficientes de

qualidade satisfatória” e da existência de relacionamento entre

diferentes cedentes das transações;

(ii) Resposta da S&P ao Ofício nº 370/2016-CVM/SIN/GIR informando

ter retirado o rating do Fundos após ter identificado "práticas de

negócios idiossincráticas, não alinhadas aos padrões do mercado, no

processo de seleção e monitoramento de recebíveis adotado pela

Silverado" e relatando que, após análise das composições acionárias de

cedentes, foram identificadas situações nas quais vários dos cedentes

possuíam os mesmos acionistas e procuradores e, muitas vezes, o

mesmo endereço registrado na Junta Comercial do Estado de São

Paulo;

(iii) Na mesma correspondência, a S&P informa acerca de diversas

correlações entre cedentes dos FIDCs e a própria Silverado e seu

diretor Manoel Carvalho;

(iv) A S&P identificou ação sincronizada de alteração de denominações

sociais e de nomes comerciais de diversos cedentes dos Fundos, além

de sua transformação de empresas holdings em empresas operacionais;

(v) Publicação pela BNY Mellon de diversos fatos relevantes para

comunicar a realização de provisões para perdas na carteira do FIDC

Maximum;

(vi) Denúncias apresentadas à CVM em 20/05/2016 pelos Comitês de

Cotistas do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II acerca de

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 34 de 83

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desenquadramento das carteiras e da inexistência de créditos

adquiridos pelos Fundos;

(vii) A verificação pela SFI de endereços e e-mails em comum de cedentes

dos FIDCs, de relacionamentos e coincidências nos quadros societários

de vários cedentes, de contas correntes nas mesmas agências bancárias;

(viii) A SFI relatou casos de cedentes que se utilizavam de endereço

eletrônico da gestora, o que reforçaria a conclusão de que operações de

cessão ou originação de direitos creditórios nos FIDCs foram

realizadas por partes relacionadas à Silverado;

(ix) A SFI apontou que após circularização junto a sacados dos direitos

creditórios integrantes das carteiras dos Fundos, muitos deles não

reconheciam esses débitos e, muitas vezes, sequer reconheceram

possuir relações comerciais com os cedentes e nem mesmo realizavam

operações com lastro em duplicatas;

(x) Parte significativa da carteira dos Fundos era constituída por dívidas

não reconhecidas pelos sacados associadas aos endereços físicos de

cedentes que possuíam ligação entre si ou com a própria Silverado, o

que indicaria que tratavam-se de empresas de fachada originando e

cedendo créditos lastrados em operações comerciais ou de serviços que

sequer ocorreram;

(xi) Envio pela Silverado à Santander Securities, custodiante do FIDC

Petro, de cópias de telas do Sistema Progredir, cuja autenticidade não

foi reconhecida pela Petrobras;

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(xii) Foram identificados diversos problemas, reiterados e sistêmicos, na

documentação que serve de lastro para os direitos creditórios

adquiridos para os FIDCs;

(xiii) A gestora era responsável por irregularmente movimentar contas ou

dar instruções para movimentação de contas correntes dos Fundos; e

(xiv) Verificou-se que a gestora descumpria a política de investimentos dos

FIDCs geridos no que se refere à concentração de cedentes das

respectivas carteiras.

78. Nesse sentido, a Área Técnica concluiu que a utilização de todos esses ardis se

destinou a manter os cotistas dos Fundos em erro, muitos dos quais eram outros fundos

de investimento e entidades fechadas de previdência complementar, que representavam

uma coletividade de investidores.

79. Por fim, conforme alegado, restaria demonstrada que a operação conduzida pela

Silverado e Manoel Carvalho teria como finalidade obter vantagem econômica ilícita

mediante o recebimento de taxas de gestão ao longo do período de funcionamento dos

Fundos. Para a SIN, a rentabilidade auferida pelos FIDCs construída em grande parte com

base em direitos creditórios originados ou cedidos por empresas de fachada, sem a

correspondente operação comercial ou de prestação de serviços, “serviu de chamariz”

para atrair para os Fundos centenas de cotistas e consideráveis aplicações.

V. DIRETORES RESPONSÁVEIS PELAS INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS

103. Assim, nos termos da peça acusatória, restariam claras as responsabilidades dos

administradores e dos custodiantes dos FIDCs pelas irregularidades apontadas.

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104. Segundo a Área Técnica, “não há dúvida de que os diretores responsáveis pela

administração de fundos de investimento em direitos creditórios das instituições

administradoras dos três FIDCs geridos pela SILVERADO, por dever de ofício e por

suas inerentes atribuições quanto à administração do fundo, participaram e tinham

conhecimento do ocorrido no âmbito do fundo. Até mesmo porque, como se viu, foram

irregularidades cometidas em ânimo mais institucional, segundo o qual a ciência dos

diretores responsáveis é obrigatória, como no caso da delegação indevida de funções ao

gestor e nas falhas rotineiras de fiscalização sobre a atuação desse participante nos

fundos”72.

105. Com relação aos diretores responsáveis pela atividade de custódia de valores

mobiliários, a SIN afirmou que não vem acusando referidas pessoas naturais em casos

similares, tendo em vista a manifestação da PFE no sentido de que não seria possível

responsabilizar o diretor responsável da entidade custodiante de direitos creditórios pelo

descumprimento da ICVM 356/2001, considerando que, de forma isolada, os direitos

creditórios não são valores mobiliários, de modo que a eles não se aplica o art. 24 da Lei

n° 6.385/1976.

106. Assim, nos termos do art. 8°, §1°, inciso V, da ICVM 356/200173, a Área Técnica

concluiu que Carlos Salamonde74, Fernanda Freitas75 e Márcio Ferreira76, na qualidade

de diretores responsáveis à época pela administração de fundos de investimento em

direitos creditórios da BNY Mellon, Gradual e Santander Securities, respectivamente,

devem responder pelos ilícitos imputados às administradoras.

VI. RESPONSABILIDADES

72 Doc. nº 0879684, §331.

73 ICVM 356/2001. Art. 8º. “O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio

registro na CVM. §1º O registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após

a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações: (...) V – a designação de diretor ou

sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da regulamentação vigente, para responder, civil

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107. Como conclusão de sua análise, a SIN requer a responsabilização:

(i) Florim (antiga Silverado), pela prática de operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c”, do

item II, da ICVM 08/1979 e vedada pelo seu item I;

(ii) Manoel Carvalho, pela prática de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, conforme definida na letra “c”, do item II, da

ICVM 08/1979 e vedada pelo seu item I;

(iii) BNY Mellon, por infração ao disposto nos art. 34, inciso II, art. 39,

§4°, c/c art. 39, inciso II, e art. 39, §4°, c/c art. 39, inciso III, todos da

ICVM 356/2001;

(iv) Carlos Salamonde, por infração ao disposto nos art. 34, inciso II, art.

39, §4°, c/c art. 39, inciso II, e art. 39, §4°, c/c art. 39, inciso III, todos

da ICVM 356/2001;

(v) Gradual, por infração ao disposto nos art. 8°, §3º, inciso I, art. 34,

inciso II, art. 39, §4°, c/c art. 39, inciso II, e art. 39, §4°, c/c art. 39,

inciso III, todos da ICVM 356/2001;

e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de

informações a esse relativas;”

74 A BNY Mellon, administradora do FIDC Maximum, indicou Carlos Salamonde como diretor responsável

pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios, no período do 26/03/2014 a

17/07/2018 (Doc. nº 0851252).

75 A Gradual, administradora do FIDC Maximum II, indicou Fernanda Freitas como diretora responsável

pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios, durante todo o período mencionado

na peça acusatória (Doc. nº 0851253).

76 A Santander Securities, administradora do FIDC Petro, indicou Marcio Ferreira como diretor responsável

pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios no período de 01/12/2014 a

04/01/2016 (Doc. nº 0851260).

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(vi) Fernanda Freitas, por infração ao disposto nos art. 8°, §3º, inciso I, art.

34, inciso II, art. 39, §4°, c/c art. 39, inciso II, e art. 39, §4°, c/c art. 39,

inciso III, todos da ICVM 356/2001;

(vii) Santander Securities, por infração ao disposto nos art. 8°, §3º, inciso I,

art. 34, inciso II, art. 38, incisos II, III, e IV, e art. 39, §4°, c/c art. 39,

inciso II, todos da ICVM 356/2001, bem como do art. 12, inciso I, da

ICVM 542/2013;

(viii) Márcio Ferreira, por infração ao disposto nos art. 8°, §3º, inciso I, art.

34, inciso II, e art. 39, §4°, c/c art. 39, inciso II, todos da ICVM

356/2001; e

(ix) Deutsche Bank, por infração ao disposto no art. 38, incisos II e IV, da

ICVM 356/2001, bem como do art. 12, inciso I, da ICVM 542/2013.

VII. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

(“PFE”)

108. Por meio do PARECER n. 00223/2019/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU77, a PFE

se manifestou no sentido de que “demonstrados estão no Termo de Acusação em apreço

os requisitos previstos nos incisos do art. 6º, bem como atendido o disposto no caput do

art. 5º da Instrução CVM nº 607/2019”.

109. Ocorre que, nos termos do DESPACHO n. 00378/2019/GJU - 4/PFECVM/PGF/AGU78, a PFE determinou que fosse atualizada a qualificação da Gradual na

77 Doc. nº 0879422, pp. 1-4.

78 Doc. nº 0879422, p. 5.

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peça acusatória, tendo em vista que a SIN não considerou a decretação da falência da

administradora.

110. Adicionalmente, a PFE recomendou que o Ministério Público Federal de São

Paulo fosse oficiado em razão da existência de indícios da prática de crime de ação penal

pública, potencialmente tipificado no art. 4º da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta).

Tal comunicação foi realizada por meio do Ofício nº 319/2019/CVM/SGE79, restando

atendida a exigência estabelecida.

111. Passo a relatar as razões de defesa dos acusados.

VIII. DEFESAS

(i) Gradual

83. A Gradual é acusada, na qualidade de administradora fiduciária do FIDC

Maximum II, supostamente, por (i) não possuir e não executar procedimentos que

permitissem identificar as irregularidades praticadas pela Silverado na aquisição de

direitos creditórios para a carteira do fundo; (ii) não diligenciar o cumprimento pelo

custodiante quanto à verificação de lastros da carteira do fundo; (iii) delegar à Silverado

autorização para movimentar as contas do fundo; (iv) não possuir rotinas e procedimentos

para verificar a atuação da Silverado quanto ao respeito aos limites de concentração por

cedentes da carteira do fundo; e, (v) apresentar informações incorretas nos demonstrativos

trimestrais do fundo.

79 Docs. nº 0887575 e nº 0887735.

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112. Em 14/01/2020, a Gradual apresentou suas razões de defesa80. Em síntese, a

administradora alega que já se encontrava em regime especial de liquidação judicial desde

22/05/2018, antes mesmo da sua decretação de falência, em 07/06/2019.

113. Nesse sentido, afirma que “tanto o regime especial de liquidação extrajudicial

quanto o regime falimentar inauguraram novos regimes jurídicos que em nada se

confundem com o da instituição financeira Gradual em operação, razão pela qual a

Massa Falida não pode ser condenada pelas práticas irregulares cometidas pela

Gradual quando essa ainda era ativa no mercado”.

114. Além disso, a acusada sustenta que, “as irregularidades apontadas

transcorreram em período anterior não só ao regime falimentar, mas também ao regime

especial de liquidação extrajudicial, de modo que eventual condenação da Massa Falida

apenas fará agravar sua condição, vindo a prejudicar ainda mais seus credores.”

115. Assim, por entender que não houve qualquer irregularidade ou contribuição de

sua parte para a prática das infrações apontadas, a Gradual solicitou que “seja o termo de

acusação em face dela rejeitado e julgado improcedente o presente processo

administrativo sancionatório”.

(ii) Santander Securities e Marcio Ferreira

116. A Santander Securities, na qualidade de administradora do FIDC Petro, e seu

diretor responsável, Marcio Ferreira, estão sendo acusados, supostamente, por (i) não

executarem procedimentos que permitissem identificar as irregularidades praticadas pela

Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo; (ii) delegarem à

Silverado autorização para movimentar as contas do fundo; (iii) não executarem

procedimentos para verificar a atuação da Silverado quanto ao respeito aos limites de

80 Doc. nº 0918424.

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concentração por cedentes da carteira do fundo; e, (iv) apresentarem informações

incorretas nos demonstrativos trimestrais do fundo.

117. Ainda, a Santander Securities está sendo acusada, na qualidade de custodiante

do FIDC Maximum II e do FIDC Petro, por (i) deixar de verificar de forma adequada o

lastro dos direitos creditórios dos fundos; (ii) não realizar, por 3 (três) trimestres

consecutivos, a verificação trimestral de lastro das carteiras dos fundos; (iii) permitir que

a Silverado controlasse a conta dos fundos; e, (iv) falta de diligência.

118. Em 21/02/2020, a Santander Securities e Márcio Ferreira apresentaram suas

razões de defesa81. Os acusados alegam, de uma forma geral, que:

(i) “Desde a sua origem, e antes mesmo de sua transferência à Santander

Securities, os Fundos já continham, de forma clara, em seus

regulamentos, a concentração, na Silverado, de algumas das

atribuições (as principais, em se tratando de fundo de investimentos

em direito creditórios) que poderiam ser (talvez devessem ter sido)

atribuídas e/ou compartilhadas com outros prestadores de serviços

(concentração que foi necessariamente avaliada pelos quotistas que a

mantiveram ao longo de praticamente toda a existência dos Fundos,

sem alerta, oposição ou obstáculo oposto por seus anteriores

prestadores de serviços, por auditores, agências de rating, quotistas

dissidentes e, registre‐se, com todo respeito, a própria CVM, que

aprovou as ofertas de suas quotas durante todo o período de vigência

dos Fundos.”

(ii) “Os regulamentos dos FIDC Maximum II e Silverado Petrobrás, todos

eles aprovados pela CVM, atribuíram funções de cunho instrumental

81 Doc. nº 1085277.

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ao administrador e ao custodiante, todas elas relacionadas com a

verificação a posteriori e em caráter limitado dos documentos

relacionados a cessões já formalizadas pelo gestor, a quem incumbia,

com exclusividade, eleger os direitos de crédito e verificar as

condições de cessão e, por algum tempo, guarda da documentação

relativa aos direitos creditórios”.

(iii) “Não se pode, a partir de falhas procedimentais pontuais, construir a

falsa impressão de que a Santander Securities e seu diretor, no período

em que prestou serviços aos Fundos, teriam concorrido de forma

necessária e determinante para o resultado observado e, com mais

razão, atribuir àqueles que evidenciaram a situação de fraude a

responsabilidade por todo o processo pelo qual elas foram praticadas

e perpetuadas ao longo do tempo”.

(iv) “Tais práticas irregulares remontam, como se apurou na investigação

que precedeu ao presente processo, ao tempo da própria constituição

dos Fundos e não foram identificadas de imediato, certamente, em

razão (i) da simulação da entrega, pelo gestor, em condições

adequadas dos respectivos documentos para fins de realização de

negócios no âmbito dos Fundos e (ii) do descumprimento da obrigação

de promover, na forma e no tempo devidos, os atos correspondentes à

sua regularização, quadro favorecido pelo reduzidíssimo histórico de

inadimplências, somente alterado a partir do afastamento do gestor

das suas funções, por decorrência do rebaixamento do rating, o qual,

cumpre destacar, conforme reconhecido no termo de acusação, teve

origem em questionamento de operações específicas pela própria

Santander Securities (e seu diretor Márcio) realizada no âmbito do

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FIDC Silverado Petrobrás, que acabou repercutindo nas operações do

FIDC Maximum II e mesmo no FIDC Maximum.”

(v) “Diferentemente de fundos de outra natureza, não se desconhece que

os FIDC, na grande maioria dos casos, sempre foram estruturados em

torno da figura do gestor (e não do administrador, muito menos do

custodiante). Daí os regulamentos desses fundos contemplarem uma

hoje considerada imprópria concentração de atribuições na figura do

gestor, o que era tratado pelo mercado, e pela própria CVM, à época,

com naturalidade, mesmo diante dos riscos que essa centralização

poderia propiciar como se constata agora.”

(vi) “Não se pode perder de vista, no entanto, que o comportamento que

hoje se espera dos agentes que atuam nesse mercado (formas e

procedimentos de controle, checagem, fiscalização e atuação junto às

auditorias envolvidas, assim como as rotinas esperadas no

desempenho das atividades de custódia e de administração) não é o

mesmo que se exigia à época em que ocorreram os fatos ora em

análise.”

(vii) “O que se está a exigir da Santander Securities agora, a partir de

níveis e standards fixados para a atividade de custodiante e de

administrador muito depois de ocorridos os fatos questionados, é que

tivesse lido as regras dos regulamentos dos fundos segundo

interpretação atualmente dada pela CVM às instruções aplicáveis ao

caso, sobretudo no que respeita à premissa dos deveres amplíssimos

dos chamados gatekeepers.”

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 44 de 83

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(viii) “O vício decorrente dessa leitura consiste na imposição, ao

custodiante e ao administrador, de deveres e obrigações que os

regulamentos jamais lhes cometerem (ou, ao menos, não pareciam

cometer), mas, principalmente, em se ignorarem, por completo, as

especificidades do caso, que tiveram, elas sim, impacto determinante

nos resultados observados, a saber: a. os fundos eram compostos por

quotistas experimentados, que já atuavam no mercado de FIDC e, em

alguns casos, com o mesmo gestor; b. o histórico de sucesso

profissional no mercado financeiro do principal executivo do gestor

formava naqueles que com ele se relacionavam (investidores e agentes

de mercado, e até mesmo órgãos de supervisão) espécie de confiança

e certeza de regularidade de suas condutas; c. o retorno (o nível de

inadimplência) dos fundos e a imediatidade das respostas do gestor

nas situações de apontamento de irregularidades formais ou

inadimplementos fortaleciam o sentimento de inexistência de desvios

de conduta e de mera excepcionalidade das irregularidades

verificadas; d. as regras dos regulamentos dos fundos, nesse quadro

de pressupostos (natureza dos quotistas, histórico do gestor e

desempenho e diligência da gestão) foram lidas de forma razoável, a

justificar os procedimentos observados por administradores e

custodiantes, ainda que hoje isso se mostre não estritamente exato; e.

a ausência de indício de prática de fraudes, nesse quadro de

pressupostos e leituras dos regulamentos, resultava na percepção da

compatibilidade dos procedimentos adotados pelo gestor

relativamente às suas obrigações institucionais; e f. a inexistência de

apontamentos anteriores à cessação da aceitação de cessões

realizadas por brokers e o consequente rebaixamento da classificação

dos fundos (atas de assembleias, manifestações de quotistas,

aprovações de demonstrações financeiras etc.) contribuiu para que

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não fosse elevado o nível de acompanhamento dos fundos; g. as

informações contidas nos relatórios de rating e demonstrações

financeiras anuais dos fundos.”

(ix) “Não se pode perder de vista que a fraude praticada pelo gestor, na

extensão e gravidade apuradas pela própria CVM, comprometeu não

apenas os quotistas, mas também os demais prestadores de serviço dos

fundos (igualmente vítimas da fraude), sem falar nos danos ao próprio

mercado de fundos de direitos creditórios, que, impactado pelas

notícias veiculadas pela imprensa, tiveram significativa queda na

captação de novos recursos nos anos que se seguiram à notícia da

fraude.”

(x) “(...) registra‐se, ainda, a impropriedade da afirmação, constante no

Termo de Acusação, de que o diretor teria sido acusado ‘por figurar

no período de maior ocorrência de infrações’. A despeito de o Termo

de Acusação não explicitar em que medida aferiu a suposta relação

existente entre o período em que teriam ocorrido o maior número de

infrações como sendo exatamente aquele em que o diretor

desempenhou ditas atribuições (novamente, entre 01.12.2014 a

31.12.2015), é certo que, sabendo‐se que as falhas imputadas ao

administrador do fundo estão intimamente relacionadas com as

fraudes praticadas pelo gestor (fraudes estas que se perpetuaram ao

longo do tempo e que remontam, como parecer haver concluído a

própria CVM, a período muito anterior à transferência do fundo à

Santander Securities), mostra‐se imprópria a correlação que se

pretendeu estabelecer”.

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119. Com relação especificamente à sua atuação como custodiante do FIDC

Maximum II e do FIDC Petro, a Santander Securities afirma, em suma, que:

(i) “Utilizando-se de faculdade prevista no regulamento dos Fundos, a

Santander Securities contratou terceiros prestadores de serviço para

realizar a verificação (que, nos termos dos regulamentos, era feita a

posteriori) dos lastros dos Direitos Creditórios adquiridos pelos

Fundos, após seleção e aferição inicial relativamente às condições de

cessão realizada exclusivamente pelo gestor”. “Assim, incumbia à

Metrofile as tarefas de verificação, guarda, manutenção,

armazenamento, organização e digitalização dos documentos que

evidenciam o lastro dos Direitos Creditórios e a indicação de

eventuais irregularidades para a atuação da custodiante.” “Explica‐

se. Procedimentalmente, a Silverado encaminhava os Documentos

Comprobatórios diretamente à Metrofile, que, por sua vez, realizava a

conferência física, de entrada, de tal documentação, bem como os

registros pertinentes relacionados a possíveis inconsistências que

pudessem comprometer o recebimento e/ou cobrança dos títulos (a

verificação do lastro). Os levantamentos feitos pela Metrofile eram

periodicamente encaminhados à Santander Securities, que, por sua

vez, os encaminhava ao gestor para que sanasse os vícios apontados,

apresentando documentação complementar indicada como

indispensável, se o caso.”

(ii) “De resto, no que se refere à imputação de descumprimento do art.

542, inciso I, da Instrução CVM nº. 542/2013 por, supostamente, ter

atuado com falta de diligência ao analisar as informações

relacionadas à eventual coobrigação dos cedentes, conclusão a que

chegou mediante análise de amostra de cessões em que se teria

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observado o desenquadramento, no que respeita ao limite de

concentração dos cedentes com coobrigação, para dois cedentes, a

imputação tampouco procede”.

(iii) “(...) a Santander Securities não deixou de dar cumprimento às

obrigações de verificação a ela cometidas. O que constatou a CVM na

inspeção realizada foi, tão somente, o atraso na publicação de três

relatórios, exatamente no período de apuração inicial das

irregularidades verificadas nos fundos, verificação essa que, se de um

lado, resultaram no descumprimento do ato formal exigido em norma,

caracterizava, materialmente, a realização dos correspondentes

procedimentos, donde restar afastado o descumprimento regulatório

de que se cogita.” “O certo é que, só não houve a publicação

tempestiva (o que é diferente da imputação, que cogitou de

descumprimento na obrigação de realização das verificações), porque

pendiam de satisfação as diversas exigências feitas pela Santander

Securities perante o gestor, a empresa de auditoria e a Metrofile”.

(iv) “A movimentação da conta de depósito de trânsito de valores de

crédito cedidos era de responsabilidade da Santander Securities, que

promovia os atos de sua responsabilidade (em particular a liquidação

financeira) a partir de conciliação realizada pelo gestor dos fundos

relativamente à identificação das parcelas a eles atribuíveis,

sobretudo nas situações de cessão parcial de créditos”. “Os recursos

depositados nas referidas contas (que não representavam, exatamente,

Escrow accounts constituídas em favor) do Fundo não poderiam ser

acionados por terceiros que não os próprios Fundos, o que, na prática,

caracteriza aderência à regra e ao objetivo principal do regulador em

proteger os recursos de titularidade dos Fundos e seus quotistas.”

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“Dessa forma, deve‐se ressaltar que, em que pese haver essa

participação do gestor em referido processo de liquidação e baixa de

pagamentos, esse processo dependia obrigatoriamente do custodiante,

esse sim responsável pela movimentação das contas do Fundo, não

havendo qualquer infração ao art. 38, inc. IV, da Instrução CVM nº.

356/2001.”

120. No que tange à atuação da Santander Securities, na qualidade de administradora

do FIDC Petro, e Marcio Ferreira, na qualidade de seu diretor responsável, os acusados

sustentam que:

(i) “Os recursos depositados nas contas do Fundo não eram ‘recebidos’

(art. 34, II, da ICVM 356) pela Silverado e nem poderiam ser

acionados por terceiros que não o próprio Fundo, o que, na prática,

caracteriza aderência à regra e ao objetivo principal do regulador em

proteger os recursos de titularidade do Fundo e seus quotistas”.

(ii) “De fato, a Santander Securities seguia estritamente os procedimentos

previstos no Manual de Política de Fiscalização de Prestadores de

Serviços, entre eles os seguintes: (a) Aprovação do Prestador de

Serviço a ser contratado em Assembléia Geral de Cotistas, quando

aplicável; (b) Acompanhamento Periódico da Documentação

Societária e Cadastral do Prestador de Serviços e sua devida

renovação e atualização; (c) Realização de Reuniões Periódicas

(presenciais ou por meio de conference call) para detalhamento dos

serviços prestados no período; (d) Aprovação do Prestador de

Serviços em processo de Due Diligence da Administradora

previamente à contratação com a necessária renovação do mesmo em

prazos pré‐definidos; e (e) Solicitação (em determinados casos) da

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apresentação de um Resumo / Detalhamento dos serviços prestados

em um determinado período acompanhada da necessária evidência

documental da realização dos mesmos.”

(iii) “É importante reter, a propósito, que, embora o Fundo em questão já

tivesse sido constituído com a prestação de serviços de gestão pela

Silverado, quando da transferência da sua administração para a

Santander Securities, o gestor foi analisado por processo de due

diligence (não de auditoria) realizado segundo as informações

disponíveis à época e aprovado internamente, segundo rito próprio

(doc. anexo).” “Ao longo do período em que o Fundo esteve sob a

administração da Santander Securities, o administrador realizou,

inclusive, a due diligence de renovação da Silverado, conforme

comprovam os documentos anexos.”

(iv) “Além de ter observado todos os procedimentos internos acima

destacados, a Santander Securities preocupou‐se em executar todas as

obrigações descritas no Regulamento (por exemplo, política de

concessão de créditos, descrita no Anexo III; Política de Cobrança,

descrita no Anexo V; Critérios de Elegibilidade, descritos no Capítulo

V; Limites de composição e diversificação de carteira, do art. 8º, assim

por diante) para realizar as verificações pertinentes, o que igualmente

afasta a imputação de que teria descumprido o disposto no art. 39,

inciso II, c.c. art. 39, §4º, da Instrução CVM nº. 356, especificamente

no que diz respeito ao controle tendente a identificar falhar do gestor

no tocante aos riscos de concentração em direitos creditórios.”

(v) “Olvida a CVM, no entanto, que somente depois de descoberto o

processo fraudulento levado a efeito pelo gestor é que foi possível

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verificar o que hoje se assume como extrapolação de limite em virtude

da aquisição de créditos oriundos de sociedades integrantes de um

mesmo grupo (havidas, no Termo de Acusação, como partes

relacionadas). As declarações da Santander Securities têm que ser

analisadas no contexto do desconhecimento dessa realidade, somente

descortinada com os atos praticados pela Santander Securities, que os

problemas de liquidez do fundo, até então contornados pelo gestor

mediante a ‘rolagem dos títulos’”.

(vi) “(...) à época, não havia um só registro de indício de irregularidade

praticada na aquisição de créditos originalmente vinculados ao

sistema Progredir, tampouco da existência de relacionamento

societário ou operacional dalguns dos cessionários intermediários dos

créditos originais (brokers) com a gestora ou pessoas a ela ligadas.

Essa a razão por que, durante certo tempo, a Santander Securities

deixou de pôr em dúvida o fato de terceiros cedentes de ativos para o

fundo serem cessionários regulares de créditos indicados pelo sistema

como válidos e existentes. Somente após impugnação feita pela

Santander Securities (ao tempo e sob responsabilidade do diretor

acusado) é que se descortinou a vulnerabilidade da admissão de

brokers e da existência do que agora se indica como grupo econômico

para fins de imputação de ausência de requisitos de elegibilidade e

descumprimento de limites de concentração”.

121. Diante de todo o exposto, a Santander Securities e Marcio Ferreira solicitam a

juntada da documentação anexa à defesa e requerem (i) que o cd room remetido por

correios seja recebido, para que os documentos sejam considerados parte integrantes da

defesa, assim como os documentos cuja juntada se mostrou viável nos autos eletrônicos

do processo; (ii) a juntada de documentação complementar que se mostre relevante após

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o conhecimento das defesas apresentadas pelos demais acusados; e, (iii) o deferimento de

perícia contábil e econômica a abranger os Fundos em conjunto.

122. Por fim, em 08/10/2024, os acusados protocolizaram a juntada de memoriais82

aos autos deste PAS, em que repisam argumentos apresentados na defesa. Em especial,

reforçam a tese de que as fraudes investigadas teriam sido perpetradas exclusivamente

pela Silverado e por Manoel Teixeira. Segundo a Santander Securities e Marcio Ferreira,

a conduta da gestora era pautada na manutenção das administradoras e dos custodiantes

dos Fundos em erro.

123. Assim, argumentam que o julgamento do caso pela CVM deveria ser moderado

pelo contexto em que as administradoras e os custodiantes dos Fundos se encontravam à

época, bem como pelo fato de que a atuação determinante para a ocorrência das fraudes

foi a da gestora, e não a sua.

(iii) BNY Mellon e Carlos Salamonde

84. A BNY Mellon, na qualidade de administradora do FIDC Maximum, e Carlos

Salamonde, seu diretor responsável, são acusados por, supostamente, (i) não executarem

procedimentos que permitissem identificar as irregularidades praticadas pela Silverado

na aquisição de direitos creditórios para a carteira do fundo; (ii) não diligenciar o

cumprimento pelo custodiante quanto à verificação de lastros da carteira do fundo; (iii)

delegar à Silverado autorização para movimentar as contas do fundo; e, (iv) não possuir

rotinas e procedimentos para verificar a atuação da Silverado quanto ao respeito aos

limites de concentração por cedentes da carteira do fundo.

82 Doc. nº 2168751.

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124. Em 27/02/2020, os acusados apresentaram suas razões de defesa83, em que

alegam, em síntese, que:

(i) “(...) verifica-se que a contratação da Silverado como gestora do

Fundo foi precedida de análise documental que não apontou qualquer

informação negativa em relação a ela e a seus sócios, os quais, aliás,

gozavam do respeito do mercado e de outros profissionais do setor

financeiro. Por sua vez, a seleção do Deutsche Bank para atuar como

custodiante do Fundo baseou-se, à época, em sua notória reputação,

não apenas no mercado local, como também na indústria

internacional. Trata-se de instituição indiscutivelmente renomada e

consolidada como um dos líderes no segmento de prestação de

serviços de custódia para FIDCs.”

(ii) “À época dos fatos objeto do Processo, a Área de BackOffice do BNY

Mellon DTVM adotava uma série de controles em relação aos

seguintes procedimentos: (i) pagamento de despesas pelo Fundo; (ii)

transferência do saldo das contas ordinária e extraordinária do Banco

Bradesco S.A. para a conta do Fundo; (iii) liquidação de títulos

constantes da carteira do Fundo; (iv) movimentação de passivos; (v)

pagamento de amortizações; (vi) aplicações e resgates; e (vii) cessões

de direitos creditórios.”

(iii) “A Área de Portfolio Compliance do BNY Mellon DTVM controlava a

composição da carteira do Fundo de acordo com os limites

estabelecidos no Regulamento. Como a carteira do Fundo era

processada pelo ex-Custodiante, o BNY Mellon DTVM utilizava as

informações disponibilizadas pelo Deutsche Bank para realizar os

83 Doc. nº 1085293.

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seus controles e avaliações.” “Caso constatasse algum desrespeito às

imposições de enquadramento da carteira de ativos do FIDC

Maximum (...), o BNY Mellon DTVM (i) informava o referido evento à

CVM; e (ii) notificava, prontamente, a Silverado para que fossem

tomadas as providências necessárias para sanar o desenquadramento

aos limites previstos no Regulamento. Na hipótese em que a

inconformidade devesse ser tratada de forma diferenciada em razão

de alguma regra específica constante do Regulamento, como, por

exemplo, regras de ‘Eventos de Avaliação’, a Área Jurídica do BNY

Mellon DTVM era informada para que as providências cabíveis

fossem tomadas. A inconformidade, enquanto não tivesse sido sanada,

continuava sendo acompanhada e monitorada pela Área de Portfolio

Compliance do BNY Mellon DTVM.”

(iv) “A atividade da Área de Crédito, assim, cumpria uma dupla função,

qual seja: (i) cálculo da provisão para devedores duvidosos e (ii)

verificação da qualidade dos créditos cedidos ao Fundo e, por

consequência, supervisão da atividade que era exercida pela Silverado

como responsável pela seleção de direitos creditórios a serem

adquiridos pelo Fundo. Ao longo dessa atividade constante de

verificação da qualidade dos créditos adquiridos pela ex-Gestora não

foram constatados sacados problemáticos que comumente

inadimplissem seus títulos. Pelo contrário, a inadimplência dos

direitos creditórios cedidos ao Fundo foi sempre baixíssima, o que

resultava na constituição de provisão para devedores duvidosos em

percentual pouco relevante ao longo da história do Fundo, conforme

verifica-se a partir das informações que eram mensalmente

encaminhadas para a CVM a respeito do valor das provisões

constituídas no Fundo (Doc. 19). A baixa inadimplência verificada na

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 54 de 83

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carteira do FIDC Maximum era ressaltada, inclusive, pelas agências

de classificação de risco que conferiam alta nota (rating) às cotas

emitidas pelo Fundo, conforme verifica-se da passagem abaixo do

Relatório de Monitoramento elaborado pela Austin em 13.08.2013.”

(v) “Adicionalmente, o BNY Mellon DTVM mantém área direcionada ao

relacionamento com clientes que também auxiliava na supervisão das

atividades desempenhadas pela ex-Gestora e pelo ex-Custodiante do

Fundo. Para essa área específica, eram enviados os Termos de Cessão

para aquisição de direitos de crédito pelo Fundo, os quais eram então

verificados pelo BNY Mellon DTVM para que eventuais necessidades

de ajustes fossem posteriormente discutidas com a ex-Gestora. Por

meio da Área de Client, o BNY Mellon DTVM recebia também os

relatórios trimestrais enviados pelo ex-Custodiante com o resultado da

verificação dos documentos que davam suporte aos direitos creditórios

detidos pelo Fundo. Esses relatórios indicavam o número de direitos

creditórios que apresentavam inconsistência em seus documentos

comprobatórios. Eventuais inconsistências na documentação de

suporte dos direitos creditórios eram comunicadas à Silverado

(responsável pela qualidade dos direitos de crédito adquiridos pelo

Fundo).”

(vi) “Cabe mencionar que, mesmo com os citados aprimoramentos, o BNY

Mellon DTVM não teria como evitar que situações similares ao caso

do FIDC Maximum ocorressem, uma vez que, por melhores que

fossem, os controles adotados pelo Administrador tiveram sua eficácia

prejudicada pelo ambiente fraudulento pelo qual a Silverado está

sendo acusada no âmbito do presente Processo, conforme mencionado

anteriormente.”

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 55 de 83

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(vii) “Como também já foi abordado, a S&P e a Austin emitiam

periodicamente relatórios de rating atestando o baixo risco do Fundo,

o qual apresentava baixa inadimplência e alta rentabilidade aos seus

cotistas – em média, 130% do CDI –, tendo, por quase 10 (dez) anos,

honrado seus compromissos com os cotistas, inclusive com a

amortização integral de 9 (nove) séries de cotas e o pagamento de

remuneração total aos cotistas de mais de R$ 633.000.000,00

(seiscentos e trinta e três milhões de reais).”

(viii) “Vale ainda mencionar que as Demonstrações Financeiras do Fundo

sempre foram auditadas, sem qualquer ênfase ou ressalva por seus

auditores independentes. Sobre este ponto, note-se que as

Demonstrações Financeiras do Fundo relativas aos exercícios de 2007

a 2011 foram auditadas pela KPMG Auditores Independentes, aquelas

relativas ao ano de 2012 pela Ernst & Young Auditores Independentes

e as Demonstrações dos anos subsequentes pela Deloitte Touche

Tohmatsu Auditores Independentes. Ou seja, ao longo de sua

existência, o Fundo teve suas Demonstrações Financeiras auditadas

por 3 (três) dentre as maiores empresas de auditoria independente

existentes no mercado, sem que qualquer uma delas tenha apontado

qualquer ênfase ou ressalva.”

(ix) “Diante do sinal de alerta de que poderia haver algum problema em

relação aos direitos creditórios detidos pelo Fundo, acionou-se

imediatamente um ‘estado de alerta’, que demandou do BNY Mellon

DTVM a adoção de procedimentos e controles adicionais, com o início

de uma investigação mais aprofundada – que evidentemente excede a

rotina de monitoramento ordinária – em relação ao cumprimento,

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 56 de 83

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pelos prestadores de serviço do Fundo, de suas respectivas

obrigações. Com efeito, a partir de tal evento, o BNY Mellon DTVM

adotou uma série de procedimentos adicionais à sua rotina ordinária

como administrador do Fundo, dentre os quais se destacam: (i)

diversas solicitações de esclarecimentos à S&P, à Silverado e ao

Deutsche Bank quanto aos fatos que poderiam ter dado origem à

retirada do rating do Fundo (Doc. 02 acima); (ii) circularização de

cartas a devedores e cedentes dos direitos creditórios que compunham

a carteira do Fundo, para confirmar a existência dos créditos a ele

cedidos, tendo elaborado a planilha em anexo que reflete a situação

da carteira do Fundo em 10.06.2016 após a referida circularização

(Doc. 24); (iii) petição ao Ministério Público Federal para a abertura

de investigação criminal em face do Sr. Manoel Carvalho, sócio da

Silverado (Doc. 05 acima); e (iv) pesquisa patrimonial em relação a

determinados cedentes do Fundo e seus sócios, com o intuito de

encontrar ativos em seu nome.”

(x) “Diante do exposto, conclui-se que não procede o entendimento de que

o BNY Mellon DTVM teria falhado com o seu dever de supervisão

previsto no artigo 39, § 4º, da ICVM 356, pois ele monitorou as

atividades desenvolvidas pela Silverado e pelo Deutsche Bank na

medida do que, considerando as informações de que se tinha

conhecimento à época, era razoável e exigível de um administrador de

FIDC, tendo adotado procedimentos extraordinários de fiscalização

dos prestadores de serviços quando surgiram fatos novos

(especificamente a retirada do rating pela S&P) que o alertaram sobre

a possibilidade de prejuízos ao Fundo.”

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(xi) “Segundo a SIN, os controles do BNY Mellon DTVM deveriam ter

identificado o relacionamento entre os cedentes e a Silverado. No

entanto, ao contrário do que sustenta a SIN, não é razoável exigir que

os controles do Administrador tivessem detectado a relação existente

entre os cedentes e a ex-Gestora. Isso porque os cedentes dos direitos

creditórios que estavam na carteira do FIDC Maximum em 31.12.2015

não tinham nem o Sr. Manoel Carvalho nem a Silverado como sócios

quando foram adquiridos para a carteira do Fundo. Na verdade, a

própria Silverado nunca figurou como sócia de nenhum dos nove

cedentes mencionados anteriormente. A partir da análise da planilha

elaborada pela Superintendência de Fiscalização Externa desta d.

Autarquia (‘SFI’) com as informações dos cedentes do Fundos

(Documento nº 0823029 dos autos do Processo), verifica-se que, dos

nove cedentes apontados como relacionados à Silverado, apenas a

Flux Produção teve o Sr. Manoel Carvalho como sócio em algum

momento de seu funcionamento. No entanto, conforme reconhecido no

próprio Termo de Acusação, ele se retirou do quadro societário deste

cedente em janeiro de 2009, vários anos antes, portanto, dos fatos

analisados no Processo. Ainda com relação à Flux Produção, o Termo

de Acusação aponta que (i) a Silverado INFOCAD, empresa do grupo

da ex-Gestora, foi sócia deste cedente até janeiro de 2007; e (ii) o Sr.

Agamenone Callegari Junior (‘Sr. Agamenone’) – que era sócio de

empresas em que o Sr. Manoel Carvalho também teria ocupado a

posição de sócio – foi sócio deste cedente até fevereiro de 2014. A

respeito, cabe mencionar que os direitos creditórios da Flux Produção

que estavam na carteira do Fundo em 31.12.2015 foram adquiridos

entre fevereiro e dezembro de 2015. Como se verifica, portanto, as

conexões indiretas entre a ex-Gestora e a Flux Produções sequer

existiam à época em que os direitos creditórios deste cedente que

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constavam da carteira do Fundo de 31.12.2015 foram adquiridos.

Para identificar as relações apontadas acima, o Administrador teria

que realizar uma due diligence dos sócios passados da Flux Produções

e de todas as empresas nas quais todos os sócios e administradores da

Silverado tivessem tido participação em algum momento de sua vida.

Com relação aos outros oito cedentes, a SIN apontou no Termo de

Acusação que eles tinham ou tiveram em algum momento como sócios,

diretos ou indiretos, os Srs. Odair Fenelon Carpinelli – que também

foi sócio da Flux Produção – Daniel Estevão Costa da Cunha, Paulo

Ricardo Costa da Cunha e José Alexandre da Cunha. Segundo consta

do Termo de Acusação, a Família Cunha seria integrada ainda pela

Sra. Aline Machado da Cunha, que foi sócia, até julho de 2015, da

Silverado Consultoria e Serviços Administrativos Ltda., empresa que

não tem nenhuma relação com o Fundo, mas que tem como sócio o Sr.

Manoel Carvalho. Ou seja, neste caso, o Administrador teria não só

que realizar uma due diligence dos sócios passados dos cedentes e de

todas as empresas nas quais todos os sócios e administradores do

gestor tivessem tido participação em algum momento, como também

precisaria verificar em que empresas figuraram como sócios os

familiares de sócios do Sr. Manoel Carvalho em empresas que não têm

relação com Fundo.”

(xii) “Diante do exposto, conclui-se que não ficou caracterizada a suposta

violação do artigo 39, § 4º, c/c o inciso II do caput deste mesmo

dispositivo da ICVM 356 pelos Defendentes, uma vez que (i) o BNY

Mellon DTVM tinha controles internos voltados à supervisão da exGestora; (ii) não é razoável que o Administrador tivesse adotado,

diante das circunstâncias, as investigações necessárias à detecção do

relacionamento entre os cedentes e a Silverado; (iii) a S&P também

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não detectou o referido relacionamento por meio de procedimentos

ordinários; e (iv) o ambiente de fraude criado pela ex-Gestora impediu

que o BNY Mellon DTVM tivesse detectado eventuais

irregularidades.”

(xiii) “Na qualidade de custodiante do Fundo, cabia ao Deutsche Bank

dispor de mecanismos adequados para realizar a verificação de lastro

dos direitos creditórios, isto é, garantir que os direitos creditórios

cedidos estivessem lastreados em operações aptas a constituí-los e

fossem exigíveis. Fazendo uso da prerrogativa prevista no artigo 38, §

6º, da ICVM 35658, o Deutsche Bank contratou a P3 Image Comércio

e Serviços de Informática Ltda. (‘P3 Image’) para a prestação de

diversos serviços, dentre eles, o de guarda de documentos e de

‘Formalização’, conforme definido no Anexo II do Contrato de

Prestação de Serviços de Gestão Documental, Guarda de Documentos

e Outras Avenças (‘Contrato de Guarda de Documentos’) (Doc. 26).

O produto da ‘Formalização’, nos termos contratados, envolvia a

checagem da existência dos documentos relacionados ao crédito

(como a duplicata e a notificação ao sacado), e a verificação da

adequação formal daqueles documentos. O Deutsche Bank contratou

também a KPMG Assurance Services Ltda. (‘KPMG Assurance’) para

a realização de determinados procedimentos de verificação de lastro.

A expertise do Deutsche Bank no exercício da atividade de custódia

somada à contratação de empresas pelo ex-Custodiante para realizar

uma verificação em dois níveis do lastro dos direitos creditórios

(primeiro pela P3 Image, com a ‘Formalização’, e depois pela KPMG

Assurance) eram fatores que indicavam para o BNY Mellon DTVM que

os serviços de custódia estavam sendo adequadamente prestados ao

Fundo. Estes fatores ainda eram reforçados pelas interações

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constantes entre o BNY Mellon DTVM e o Deutsche Bank, nas quais o

ex-Custodiante demonstrava a sua capacidade de identificar e relatar

ao Administrador a existência de pendências pontuais (relacionadas à

documentação suporte dos direitos creditórios), e pela ausência de

sinais se alerta a respeito de eventuais irregularidades relacionadas à

existência dos créditos cedidos ao Fundo. Ao BNY Mellon DTVM,

cabia a supervisão das atividades relacionadas à custódia do Fundo

por meio de diferentes áreas internas do Administrador, dentre elas, a

Área de Client, a qual recebia os relatórios trimestrais enviados pelo

Custodiante com o resultado da verificação dos documentos que

davam suporte aos direitos creditórios detidos pelo Fundo.” “Diante

da inexistência de previsão expressa na norma, o Regulamento do

Fundo definiu quais seriam os documentos comprobatórios cuja

apresentação deveria ser exigida. No caso presente, o Regulamento do

Fundo estabeleceu que, para as duplicatas, seria suficiente exigir a via

original da duplicata representativa do crédito.” “Lembre-se que,

quando da realização de novas cessões a um FIDC, é natural que

surjam pendências nos documentos comprobatórios dos créditos

cedidos. No caso presente, somente 5,89% (cinco vírgula oitenta e

nove por cento) das cessões totais realizadas entre janeiro de 2014 a

março de 2016 apresentaram pendências em seus documentos

comprobatórios, de modo que tais pendências não impactaram o

regular funcionamento do Fundo. Diante disso, era perfeitamente

legítimo que o Administrador acompanhasse as pendências dos

documentos comprobatórios e aguardasse que o ex-Custodiante e a exGestora, no cumprimento de suas obrigações regulamentares e

contratuais, tomassem as medidas necessárias para solucioná-las.

Aliás, vale ressaltar que, até outubro de 2016, 93% (noventa e três por

cento) das pendências indicadas pelo Deutsche Bank em seus

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relatórios trimestrais de março de 2014 a março de 2016 já tinham

sido regularmente sanadas, o que demonstra que não foram estas

pendências, ou a suposta falta de supervisão do Administrador em

relação a elas, que causaram os problemas enfrentados pelo Fundo a

partir de janeiro de 2016.” “Diante do exposto, conclui-se que não

ficou caracterizada a suposta violação ao artigo 39, § 4º, c/c o artigo

39, inciso III, da ICVM 356 pelos Defendentes, pois (i) o BNY Mellon

DTVM tinha controles de supervisão das atividades do Deutsche Bank

e existiam fatores que indicavam que os serviços de custódia estavam

sendo adequadamente prestados ao Fundo; (ii) o Deutsche Bank

deixou de repassar ao Administrador sinal de alerta a respeito da

verificação do lastro dos direitos creditórios do Fundo junto aos

sacados; (iii) os documentos e providências que a SIN entendeu que o

Deutsche Bank deveria ter adotado na atividade de verificação de

lastro, na verdade, não eram essenciais a esta verificação; e (iv) as

pendências nos documentos comprobatórios dos direitos creditórios

eram mínimas e já foram quase todas resolvidas.”

(xiv) “Ainda que representantes do Administrador tenham eventualmente

afirmado que não existiriam direitos creditórios com coobrigação, tal

afirmação não comprova a suposta ausência de controle pelos

prestadores de serviço do Fundo com relação à existência de ativos

que previam a coobrigação dos cedentes. Isso porque a referida

afirmação teria sido feita verbalmente em uma reunião com a SFI, no

âmbito da qual era limitado o acesso pelos representantes do BNY

Mellon DTVM às informações que lhe possibilitariam fornecer uma

resposta mais completa e precisa aos questionamentos do regulador.

Além disso, consta dos autos que, após a reunião e em resposta ao

Ofício nº 313/2016/CVM/SFI/GFE-2 (“Ofício 313/2016”), o

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Administrador encaminhou planilha a esta d. Autarquia63,

informando que, na carteira de 29.01.2016, existiam 10 (dez) direitos

creditórios com a coobrigação de pagamento pelos cedentes. Vale

notar que tal informação foi prestada pelo BNY Mellon DTVM embora

não tivesse sido solicitada no referido Ofício. Nesse sentido, o BNY

Mellon DTVM forneceu essa informação na resposta ao item 1 do

Ofício 313/2016, no qual foram requeridas planilhas com a

concentração de cedente por grupo econômico na carteira do Fundo.

A quantidade de direitos creditórios com coobrigação de pagamento

foi fornecida para demonstrar que era apenas em relação a esses

créditos que o Regulamento previa algum tipo de limite de

concentração por grupo econômico (Limite de Coobrigação) e que, de

acordo com as informações fornecidas pelo Deutsche Bank ao

Administrador, a coobrigação era pouco usual na carteira do Fundo.

Assim, não é possível concluir que haveria um descontrole com

relação às características dos direitos creditórios mantidos na

carteira do Fundo, pois está documentalmente demonstrado que o

Administrador informou, de forma voluntária e precisa, que existiriam

direitos creditórios com coobrigação na carteira do Fundo.” “Além

disso, (...) cabia ao Deutsche Bank a elaboração da carteira do Fundo,

conforme previsto no item 5.2 do Contrato de Custódia. Assim, o BNY

Mellon DTVM não pode ser responsabilizado por eventuais falhas do

ex-Custodiante na elaboração da carteira do FIDC Maximum que

levassem o Administrador a erro a respeito das características dos

direitos creditórios adquiridos para o Fundo. Com efeito, era legítimo

que, com base em seus controles internos e diante da ausência de sinais

de alerta, o Administrador confiasse nas informações que lhe eram

transmitidas pelo ex-Custodiante no sentido de que a hipótese de

coobrigação de pagamento não era comum na carteira do Fundo. A

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inexpressividade das operações com coobrigação estava de acordo

com a lógica de operação que a Silverado afirmava adotar para o

Fundo, qual seja, a de ‘risco sacado’.” “A amostra utilizada pela SIN

tem baixíssima representatividade frente aos milhares de termos de

cessão que foram celebrados pelo FIDC Maximum ao longo do seu

funcionamento e com relação ao patrimônio líquido do Fundo em

31.12.2015. Com base nas informações disponíveis no site da CVM, o

patrimônio líquido do FIDC Maximum em 31.12.2015 era de R$

361.594.059,89, enquanto os cinco termos de cessão selecionados na

amostra totalizavam, conforme informado no próprio Termo de

Acusação, o montante de R$ 7.755.974,59, de modo que

representavam, aproximadamente, 2,14% do patrimônio líquido do

Fundo. Diante disso, não é razoável estender à toda a carteira do

FIDC Maximum as conclusões inferidas pela SIN a partir de uma

amostra tão reduzida. Portanto, ao contrário do que consta do Termo

de Acusação, não ficou demonstrada qualquer ausência de controle

com relação à existência de coobrigação de cedentes nos direitos

creditórios mantidos na carteira do Fundo, assim como não procede a

afirmação contida no Termo de Acusação de que a maioria dos

direitos creditórios contava com coobrigação.” “A SIN procura

evidenciar a suposta violação da Silverado ao Limite de Coobrigação

aplicável ao Fundo na Tabela 9 do item 129 do Termo de Acusação, a

qual demonstraria “a concentração da carteira do Fundo em direitos

creditórios (que contavam com coobrigação) cedidos por empresas

ligadas” em limites superiores ao permitido no Regulamento do Fundo

e na ICVM 356. No entanto, a referida Tabela não é apta a comprovar

a existência de nenhuma violação ao Limite de Coobrigação, uma vez

que, conforme será demonstrador a seguir, (i) o percentual de 5% do

Limite de Coobrigação aplica-se apenas aos direitos creditórios com

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 64 de 83

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coobrigação, e não ao total de créditos cedidos por uma mesma

empresa e pelo seu grupo econômico; e (ii) ao contrário do que foi

assumido pela SIN, a Tabela 09 considera todos os direitos creditórios

cedidos ao Fundo pelas nove empresas indicadas como sendo

relacionadas à Silverado.” “Diante do exposto, conclui-se que não

ficou caracterizada nenhuma violação ao artigo 39, § 4º, c/c o artigo

39, inciso II, da ICVM 356, uma vez que não ficou demonstrado que

(i) os prestadores de serviço do Fundo não tinham controle com

relação à existência de coobrigação de cedentes nos direitos

creditórios; (ii) a maioria dos direitos creditórios contavam com

coobrigação; e (iii) a Silverado teria extrapolado o Limite de

Coobrigação, tendo em vista que a Tabela 09 não se referia apenas a

direitos creditórios com coobrigação, assim como não fazia referência

apenas a cedentes de um mesmo grupo econômico.”

(xv) “(...) não há que se falar em violação ao artigo 34, inciso II, da ICVM

356. Na verdade, o que ocorreu foi uma autorização para que a

Silverado movimentasse a referida conta do Fundo em virtude da

decisão dos cotistas de contratá-la como Agente de Cobrança

Extraordinária e dentro dos limites permitidos no artigo 39, inciso IV,

da referida Instrução. Cabe ainda mencionar que, ao contrário do que

a SIN afirmou, o BNY Mellon DTVM não delegou autorização à

Silverado para ‘movimentar livremente’ a Conta de Cobrança

Extraordinária. Pelo contrário, o trecho da procuração outorgada

pelo Fundo à Silverado reproduzido no § 257 do Termo de Acusação

demonstra que os poderes outorgados à ex-Gestora estavam restritos

a ‘movimentações limitadas a transferências bancárias para contas da

mesma titularidade (do OUTORGANTE) ou a devolução de recursos

à origem no caso em que sejam identificados equívocos na recepção

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 65 de 83

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dos recursos”’. O referido instrumento de procuração ainda previa

que, em caso de utilização dos poderes da Silverado para

encerramento da conta corrente, ‘o saldo restante deverá,

obrigatoriamente, ser transferido para constas de mesma titularidade

(do OUTORGANTE)’.” “Desse modo, não há nenhuma irregularidade

em créditos inadimplidos serem recebidos em conta movimentada pelo

Agente de Cobrança Extraordinária, visto que esta era de titularidade

do Fundo, conforme exigido pelo artigo 38, inciso VII, alínea ‘a’, da

ICVM 356. Diante do exposto, conclui-se que não ficou demonstrada

a ocorrência de nenhuma irregularidade em razão da outorga à

Agente de Cobrança Extraordinária do Fundo de poderes para

movimentar a Conta de Cobrança Extraordinária, conforme permitido

pelo artigo 39, inciso IV, da ICVM 356. Por último, cabe mencionar

que a delegação de poderes para a Silverado movimentar a Conta de

Cobrança Extraordinária não consiste em um dos elementos que

supostamente teriam fomentado a prática de fraudes por parte da exGestora. Esta delegação estava de acordo com a regulamentação e, à

época, era uma estrutura que fazia sentido, tendo em vista o

conhecimento profundo que a Silverado tinha da composição da

carteira e, portanto, a sua maior capacidade de exercer a cobrança

extraordinária dos direitos creditórios.”

(xvi) “Vale notar que, em momento algum do Termo de Acusação, a SIN

individualiza ou detalha a forma pela qual o Sr. Carlos Salamonde

teria participado ou contribuído para as supostas violações atribuídas

nos autos do Processo ao BNY Mellon DTVM, muito embora a peça

acusatória deva sempre descrever, sob pena de inépcia, a participação

efetiva de cada um dos acusados nas práticas irregulares que se alega

cometidas. Com efeito, é inconcebível que a denúncia não relacione a

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 66 de 83

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ação ou a omissão praticada, o nexo de causalidade com o resultado

danoso ou qualquer outro elemento indiciário de sua culpabilidade79.

Assim, na medida em que a acusação formulada contra o Sr. Carlos

Salamonde não logrou comprovar as irregularidades que teriam sido

por ele efetiva e individualmente perpetradas, não há dúvida quanto à

sua absoluta inépcia.” “(...) verifica-se que ficou demonstrada a

diligência do Sr. Carlos Salamonde no exercício de seu cargo de

diretor responsável pela administração de FIDC, uma vez que (i) à

época dos fatos objeto do Processo, o BNY Mellon DTVM já tinha

controles sólidos voltados para o funcionamento do FIDC Maximum,

sendo que apenas com a retirada do rating pela S&P surgiu um sinal

de alerta de que poderia haver irregularidades na carteira do Fundo;

(ii) o Sr. Carlos Salamonde implementou medidas visando o

fortalecimento dos controles internos do BNY Mellon DTVM antes

mesmo que surgisse qualquer sinal de alerta relacionado ao FIDC

Maximum; e (iii) após a retirada do rating das cotas do Fundo, o

Defendente (a) se certificou de que estavam sendo adotadas todas as

providências necessárias à apuração de eventuais problemas na

carteira do Fundo, tendo, inclusive, participado pessoalmente de

determinadas medidas que foram implementadas; e (b) providenciou

para que fossem implementados novos aprimoramentos nos controles

internos do Administrador voltados para o funcionamento de FIDCs.

Logo, face à ausência de individualização da conduta praticada pelo

Sr. Carlos Salamonde por parte do Termo de Acusação, a não

especificação dos atos por ele praticados que representariam infração

aos artigos 39, § 4º, e 34, inciso II, da ICVM 356, bem como a

diligência com que ele exerceu o seu cargo de diretor responsável, é

imperativa a sua absolvição.”

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 67 de 83

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(iv) Deutsche Bank

125. O Deutsche Bank é acusado, na qualidade de custodiante do FIDC Maximum,

suspostamente, por (i) não verificar adequadamente o lastro dos direitos creditórios do

fundo, (ii) não agir de forma diligente em sua atuação como custodiante e (iii) permitir

que a Silverado movimentasse a conta do fundo.

126. Em 03/03/2020, o Deutsche Bank apresentou suas razões de defesa84. O acusado

alega, em síntese, que:

(i) “O Deutsche Bank pautou sua autuação pelas regras estabelecidas no

Regulamento e no Contrato de Custódia. Essas regras estavam

conformes o determinado pela ICVM 356”;

(ii) “A verificação da duplicata foi a atividade fixada no Regulamento e

com ela estavam confortáveis cotistas e administrador. A cártula da

duplicata é documento hábil e suficiente para a cobrança extrajudicial

e judicial da dívida”;

(iii) “Os cotistas são todos investidores qualificados e há expressamente

menção nos Fatores de Risco sobre como se dará a verificação do

lastro e qual documento será verificado”;

(iv) “A Acusação extrapola a competência, função e responsabilidade de

um custodiante em um FIDC. O CRSFN já se manifestou como deve

ser classificada a função do custodiante, meramente registral”;

84 Doc. nº 1085303.

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(v) “Sempre que verificou questões não conformes, o Deutsche informou

o Administrador, tendo sempre agido diligentemente”;

(vi) “Não pode ser o Deutsche acusado de delegar atividade de conciliação

de conta ao Gestor, pois ele não tinha competência para tal. Essa

competência era do administrador e foi ele quem outorgou a

procuração, com base no Regulamento”.

127. Em relação à alegação de que o Deutsche Bank não verificou adequadamente o

lastro dos direitos creditórios (em infração ao art. 38, inciso II, da ICVM 356/2001), o

acusado sustenta que (i) “Não há definição expressa sobre quais os documentos que

devem ser checados e as atividades que devem ser tomadas para a verificação do lastro”;

(ii) “A atuação do Deutsche foi pautada na norma (ICVM 356), no Regulamento do

Fundo e no Contrato de Custódia”; (iii) “A CVM nunca definiu a obrigatoriedade de

procedimentos para a verificação de lastro, nem mesmo após o Ofício de 2014”; e, (iv)

“Regulador não pode pressupor que era obrigatória a verificação de um documento

específico ou fazer a conciliação. Se isso é exigido, deve estar expresso na norma”.

128. Em relação à alegação de que o Deutsche Bank não agiu de forma diligente (em

infração ao art. 12, inciso I, da ICVM 542/2013), o acusado afirma que (i) “A acusação

não analisa objetivamente a atuação do custodiante, mas sim com olhos voltados para a

punição de todos pela suposta fraude ocorrida”; (ii) “O Deutsche sempre informou ao

Administrador qualquer evento não conforme que teve conhecimento”; e, (iii) “Além de

sua supervisão direta, o Deutsche contratou a KPMG para fazer a auditoria nos

procedimentos de verificação do lastro”.

129. Em relação à alegação de que o Deutsche Bank permitiu com que a Silverado

controlasse a conta do fundo (em infração art. 38, inciso IV, da ICVM 356/2001), o

acusado alega que: (i) “Imputação inepta com relação ao Deutsche”; e, (ii) “A

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competência era do Administrador e foi ele quem delegou a atividade referente à conta

extraordinária ao Gestor, Silverado”.

130. Por fim, o custodiante afirma que, a “acusação, para colocar todos os

prestadores de serviço na mesma situação e responsabilidade, acha o que considera um

ponto em comum entre eles como motivação econômica da fraude, qual seja, o

recebimento de taxas de gestão em maior valor”. No entanto, a “citada Taxa de

administração, descrita no item 174 da acusação e que reproduz o § 2º do artigo 18 do

Regulamento, remunera Gestor e Administrador e não o custodiante.”

(v) Florim e de Manoel Carvalho

131. Florim (atual denominação da Silverado), na qualidade de gestora dos Fundos, e

Manoel Carvalho, diretor responsável pela administração de carteiras, estão sendo

acusados pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.

132. Em 25/08/2020, os acusados apresentaram suas razões de defesa85, em que

alegam, em síntese, que:

(i) “Muito embora os Regulamentos Vigentes dos Fundos previssem

dentre os Direitos de Crédito passíveis de aquisição as notas

promissórias comerciais, essa espécie de título nunca foi adquirida

pelos três Fundos.” “Os Fundos adquiriam tão somente Direitos de

Crédito representados por (i) duplicatas e (ii) alguns poucos contratos

de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços.” “E as

duplicatas / contratos não se enquadram dentro do conceito de valores

mobiliários estabelecido pelo art. 2º da Lei 6.385/76. Logo, Silverado

85 Doc. nº 1091996.

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e Manoel não podem ser acusados de conduta fraudulenta no mercado

de valores mobiliários.”

(ii) “Silverado e Manoel mantinham apenas uma relação comercial

normal com os Cedentes. Relação essa que pode ser definida como de

comprador e vendedor (afinal, a Silverado é quem selecionava os

Direitos de Crédito que seriam adquiridos pelos Fundos).”

(iii) “Manoel constituiu a empresa Flux em 12 de julho de 2005. Ou seja,

cerca de 11 anos antes dos fatos narrados no Termo de Acusação. E

permaneceu como sócio até 10 de outubro de 2008. Tais informações

constam da ficha cadastral da Flux (Doc. 28).” “A Silverado, por sua

vez, somente passou a atuar como gestora do FIDC Maximum em 16

de julho de 2010 (até então, a gestora era o BNY Mellon) (Doc. 29);

do FIDC Maximum II em 1º de dezembro de 2011 (Doc. 14), e do FIDC

Petro em 25 de junho de 2010.” “Ou seja, Silverado somente passou a

fazer a gestão dos Fundos cerca de 02 anos após Manoel se desligar

da Flux.”

(iv) “(...) Manoel se retirou da Flux em 10 de outubro de 2008. E Odair

somente se tornou sócio da Flux em 28 de fevereiro de 2014 (Doc.

28).” “Ora, o fato de Odair ter ingressado na Flux mais de 05 (cinco)

anos após Manoel ter deixado a sociedade não é um indício de ligação

entre os dois. Muito pelo contrário: apenas demonstra que Manoel

jamais convidou Odair para ser seu sócio na empresa.” “Aliás, Manoel

jamais foi sócio de Odair em qualquer outra sociedade ou

empreendimento.”

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(v) “A contratação da Dra. Aline pela Silverado se deu, exclusivamente,

por conta da sua experiência profissional. E não por conta do seu

sobrenome ‘Cunha’, detalhe esse que, aliás, só chamou a atenção dos

Acusados após o início das investigações feitas por essa CVM.” “De

qualquer modo, o simples fato de a Dra. Aline ter o sobrenome

‘Cunha’ não comprova qualquer espécie de fraude, seja porque ela

somente exercia serviços advocatícios para a Silverado Consultoria,

sem qualquer espécie de ingerência na área comercial de aquisição de

Direitos de Crédito da Silverado, seja porque os Acusados

desconhecem qualquer espécie de parentesco entre ela e os Srs. Paulo,

José Alexandre e Daniel.” “Jamais houve, portanto, qualquer

relacionamento próximo entre Silverado e/ou Manoel e a ‘família

Cunha’”.

(vi) “Quanto aos demais fatos narrados no Termo de Acusação, que

demonstrariam a ‘correlação entre os cedentes’ (parágrafo 47 do

Termo de Acusação), Silverado e Manoel não têm muito a dizer. Isso

porque as detalhadas informações levantadas pela SFI e pela SIN não

eram exigidas quando da seleção dos Direitos de Crédito pela

Silverado e, portanto, por ela não foram buscadas.”

(vii) “Conforme se observa da Ficha Cadastral Completa da Agiltec, obtida

na Junta Comercial de São Paulo (‘Jucesp’), seu quadro societário é

composto pelos srs. Ricardo Ramos Galhardo, Rodrigo Ramos

Galhardo e Rodolfo Eduardo Wesselka (Doc. 32). Isso é o que também

afirmou o Termo de Acusação.” “Ocorre que Ricardo, Rodrigo e

Rodolfo jamais foram sócios da Alert, conforme se observa da Ficha

Cadastral Completa da empresa (Doc. 33).”

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(viii) “Silverado não era uma agência de investigação, mas sim uma gestora

de FIDCs. Assim, não realizava uma ampla e profunda investigação

societária a fim de averiguar qual era o histórico de cada sócio de

cada uma das empresas Cedentes. Até porque os Fundos eram ‘riscosacado’ (o que importava, no final das contas, era a capacidade dos

sacados de adimplir os Direitos de Crédito).” “Esse complexo

trabalho investigativo, que demandou meses de dedicação da SFI e da

SIN, não é feito no mercado dos FIDCs. E nem era exigido pelos

Regulamentos Vigentes dos Fundos geridos pela Silverado.”

(ix) “A regulamentação dessa I. CVM não definia quais eram os

documentos necessários para dar suporte aos Direitos de Crédito.

Assim, quando essa I. CVM aprovou os Regulamentos Vigentes dos

Fundos, criou na Silverado (e, provavelmente, nos custodiantes e

administradores dos Fundos) a certeza de que os documentos que

estavam sendo exigidos eram suficientes.” “Concessa venia, não

parece legítimo que anos após aprovar os Regulamentos Vigentes e,

por consequência, o próprio funcionamento dos Fundos, esta I. CVM

venha a considerar inválidas ou inaplicáveis determinadas disposições

dos Regulamentos Vigentes.”

(x) “No mercado dos fundos de investimento, não é habitual que os

administradores ou gestores confirmem, título de crédito por título de

crédito, se cada uma das mercadorias foi de fato entregue ou se os

serviços foram prestados.” “Afinal, diante do volume colossal de

títulos de crédito que são adquiridos pelos FIDC’s diariamente, é

impossível checar, efetivamente, se cada uma das mercadorias foi

entregue ou se cada um dos serviços foi prestado.”

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(xi) “O FIDC Maximum foi auditado por três das chamadas ‘big four’:

KPMG, Deloitte e Ernest & Young (Doc. 16). Além disso, os Direitos

de Crédito do Fundo foram auditados pela KMPG e pela Deloitte, que

realizaram auditorias de lastro no Fundo (Doc. 17). Já o FIDC

Maximum II foi auditado pela KPMG e Deloitte (Doc. 18).” “Nenhum

dos relatórios de auditoria apontou qualquer irregularidade ou

insuficiência em relação dos Documentos Comprobatórios dos

Direitos de Crédito dos Fundos.”

(xii) “É preciso lembrar, também, que o FIDC Petro foi auditado pela

KPMG (Doc. 19), que jamais apontou qualquer problema relacionado

à insuficiência dos Documentos Comprobatórios dos Direitos de

Crédito.”

(xiii) “(...) os Regulamentos Vigentes, aprovados pelos quotistas e por essa

I. CVM, definiam quais eram os Documentos Comprobatórios dos

Direitos de Crédito. E a Silverado seguiu rigorosamente o que

estabeleciam os Regulamentos Vigentes”.

(xiv) “Especificamente em relação ao FIDC Petro, é possível que algumas

duplicatas tenham sido geradas com erros na indicação dos

vendedores / compradores e, em razão do enorme volume de Direitos

de Crédito adquiridos, o equívoco não tenha sido notado.”

(xv) “Por fim, no que diz respeito à afirmação feita no Termo de Acusação

de que alguns dos Brokers nem sequer poderiam emitir duplicatas,

pois os seus objetos sociais constantes de estatutos ou contratos sociais

indicariam ‘atividade de sociedade de participação’ ou ‘holding’, os

Acusados têm alguns poucos comentários.” “O primeiro é que não há

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qualquer lei que vede a emissão de duplicatas por uma sociedade de

participação ou holding. E Silverado, naturalmente, não contratou um

profundo estudo jurídico a esse respeito.” “O segundo é que a

Silverado não realizou uma profunda investigação para entender por

qual razão a Cedente de um direito de crédito optou por se organizar

como uma sociedade de participação ou holding.”

(xvi) “Não apenas pelo fato de que os Acusados jamais praticaram qualquer

fraude, mas também porque, ao contrário do que o Termo de Acusação

afirma, a Silverado jamais movimentou as contas de quaisquer dos

Fundos (isto é, jamais fez a liquidação e a baixa dos Direitos de

Crédito). A movimentação era feita apenas pelos Custodiantes e

administradores.” “Silverado tão apenas fazia, em algumas situações

específicas expressamente autorizadas pelos Regulamentos Vigentes

aprovados por essa I. CVM, a conciliação prévia entre os valores que

ingressavam nas contas extraordinárias do FIDC Maximum e do

FIDC Maximum II e os Direitos de Crédito a que os valores se

referiam. Ou, então, a conciliação prévia dos valores que entravam na

Conta Escrow do FIDC Petro e os respectivos Direitos de Crédito.”

“Cabia aos Custodiantes confirmar se a conciliação estava correta e,

em caso positivo, fazer a liquidação física e financeira dos Direitos de

Crédito.”

(xvii) “Ao invés se se utilizarem de boletos, alguns Sacados e Cedentes (esses

nas poucas situações de coobrigação) pagavam os Direitos de Crédito

por meio de transferências bancárias (TED ou DOC).” “E como

muitos dos Sacados (e Cedentes) eram comuns aos três Fundos geridos

pela Silverado, eventualmente eles cometiam um equívoco e

transferiam valores para a conta corrente do Fundo errado. O

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 75 de 83

Relatório PTE (2176434) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 82

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Custodiante, então, fazia a transferência para a conta do Fundo

correto.” “É por essa única razão que ocorreram algumas

transferências entre as contas do FIDC Maximum, FIDC Maximum II

e FIDC Petro, apontadas pela SIN no Termo de Acusação.” “Não há

nada de irregular ou suspeito nisso. Tratava-se apenas de corrigir

equívocos cometidos pelos próprios devedores. Equívocos esses – é

importante deixar claro – que são imputáveis somente aos devedores

dos Direitos de Crédito, não a Silverado ou Manoel.”

(xviii) “Já as transferências feitas pelos Cedentes para as contas do Fundo

ocorriam por duas razões (e, novamente, não havia qualquer

irregularidade nisso).” “A primeira é que alguns Direitos de Crédito

continham coobrigação entre os Sacados e Cedentes. Assim, em

algumas ocasiões eram os Cedentes, e não os Sacados, que pagavam

os valores que constavam dos Direitos de Crédito.” “A segunda razão

é que, em algumas ocasiões, os Sacados cometiam equívocos e

pagavam os valores para os Cedentes, ao invés de pagar diretamente

aos Fundos (como deveriam).” “Os Cedentes, então, corrigiam os

equívocos e transferiam os valores aos Fundos. Isso, inclusive, é o que

previam os Regulamentos Vigentes do FIDC Maximum (art. 30-B,

parágrafo 4º), FIDC Maximum II (art. 30-B, parágrafo 4º) e FIDC

Petro (art. 30-B, parágrafo 2º).”

(xix) “(...) Ao contrário do que o Termo de Acusação afirmou com base na

pequena amostra, a maioria dos Direitos de Crédito não continha

coobrigação.” “Não prevalece, portanto, o argumento de que teria

havido violação ao limite de concentração de 5% para os Direitos de

Crédito com coobrigação, previsto nos Regulamentos Vigentes.” "Não

havendo coobrigação, o limite de concentração era de 20%. E tal

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 76 de 83

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limite se dava por cada Cedente individualmente considerado, não por

grupo econômico de Cedentes. É o que previam os Regulamentos

Vigentes, elaborados pelos quotistas e aprovados por essa I. CVM.”

(xx) “Em relação ao FIDC Petro, o Termo de Acusação afirma que os

limites de concentração teriam sido violados tanto para o caso de se

considerar o suposto grupo econômico envolvendo a Centurial

Investments, quanto para o caso de se considerar cada Cedente

individualmente.” “A verdade, entretanto, é que mesmo após

profundas e longas investigações levadas a cabo pela SFI, não parece

ter sido provada, de maneira cabal, a existência de um grupo

econômico. E se a SFI, que se debruçou especificamente sobre o

assunto, descobriu apenas indícios de ligação entre alguns sócios dos

Cedentes, há de se convir que Silverado e Manoel não teriam qualquer

condição de desvendar o suposto grupo econômico (se ele tiver,

efetivamente, existido).” “Silverado e os demais gatekeepers não

teriam, portanto, como fazer um controle de concentração de Cedentes

com base nesse suposto grupo econômico.” “Já em relação aos limites

de concentração por Cedentes individualmente considerados, houve

pequeníssimos e pontuais desenquadramentos. Que foram, logo na

sequência, corrigidos.”

(xxi) “De acordo com o Termo de Acusação, as vantagens que os Acusados

teriam tentado obter para si seriam: (i) desvio de recursos dos Fundos

para aquisição de Direitos de Crédito de Cedentes que, supostamente,

seriam ligados a Silverado e Manoel, sendo que tais Direitos de

Crédito jamais teriam sido pagos; e (ii) recebimento das taxas de

gestão.” “Em relação ao primeiro item, não há muito mais que

Silverado e Manoel possam dizer. Conforme já demonstrado ao longo

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 77 de 83

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desta defesa, Silverado e Manoel jamais tiveram qualquer relação com

os Cedentes que não fosse uma relação comercial normal.” “Também

não se sustenta a alegação de que Silverado e Manoel teriam cometido

fraude para tentar obter, para si, o recebimento das taxas de gestão”.

“A estrutura da Silverado não era pequena. Para conseguir realizar a

gestão de todos os Fundos, a empresa contava com cerca de 70

colaboradores em 2016 (Doc. 41). Além disso, sua sede (localizada na

cidade de São Paulo, na Avenida Luiz Carlos Berrini) contava com um

amplo espaço para acomodar todos os colaboradores – isso sem

contar os escritórios do Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador,

Curitiba, Porto Alegre e Jundiaí/SP.” “Toda essa estrutura trazia um

elevado custo de manutenção.” “E as taxas de gestão basicamente

‘pagavam as contas’ dessa estrutura. Elas não eram a fonte primordial

de lucro da Silverado.” “O lucro era obtido pelo retorno dos

investimentos feitos pela Silverado e Manoel na aquisição de quotas

subordinadas dos três Fundos, o que era feito por meio do Fundo

Silverado Totvm.”

(xxii) “Quando se comparam as taxas recebidas pela Silverado pela gestão

dos três Fundos com os custos mensais da empresa (Doc. 45), fica

claro que Silverado e Manoel não estavam praticando qualquer fraude

com o intuito de se beneficiar com as taxas de gestão.”

133. Diante dos argumentos apresentados, os acusados pleiteiam a produção das

seguintes provas: (i) perícia técnica de natureza contábil para averiguar qual era o

percentual de Termos de Cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que

contavam com coobrigação; (ii) perícia técnica de natureza contábil para averiguar qual

era o percentual de direitos de crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que

eram representados pelos documentos comprobatórios definidos nos Regulamentos dos

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006858/2019-25 Relatório – Página 78 de 83

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Fundos; (iii) prova documental complementar para: (a) provar as alegações da defesa,

que, eventualmente, a CVM considere não terem sido suficientemente demonstradas; e

(b) se contrapor a eventuais novos fatos que venham a ser alegados; e (vi) demais provas

que esta Autarquia entender necessárias.

134. Adicionalmente, em 08/10/2024, Florim e Manoel Carvalho juntaram

memorial86 aos autos deste PAS, alegando a sua prescrição intercorrente. Os acusados

registram que foram citados por edital em 12/12/2019 e que apresentaram sua defesa em

25/08/2020. Para fins argumentativos, consideram, ainda, que a CVM rejeitou, em

16/03/2021, a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos acusados.

135. Desde estes marcos processuais, a CVM não teria praticado qualquer dos atos

previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 – i.e., atos aptos a interromper o curso do prazo

prescricional –, o que justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente do

presente PAS.

136. Assim, considerando a proximidade entre a juntada do referido documento e a

sessão de julgamento, pautada para o dia 15/10/2024, os acusados pedem que o PAS seja

retirado de pauta até que todas as partes possam se manifestar quanto ao tema da

prescrição ou, ao menos, até a sessão de julgamento subsequente.

137. Por fim, em 10/10/2024, Florim e Manoel Carvalho protocolizaram a juntada de

um segundo memorial87 aos autos. Neste, os acusados ressaltam os argumentos

apresentados na defesa, alegando especialmente que não cometeram qualquer fraude e

que atuaram em conformidade com a legislação e com a regulação aplicáveis, assim como

com os regulamentos vigentes dos Fundos.

86 Doc. nº 2167785.

87 Doc. nº 2173361.

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138. Nesse sentido, requerem a sua absolvição ou, em caso de condenação, a

aplicação de sanções nos limites estabelecidos pela Lei nº 9.457/1997, vigente à época

dos fatos.

IX. PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

139. Em 17/09/2020, Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (atual denominação da

Santander Securities) apresentou proposta de termo de compromisso88, exclusivamente

para o encerramento do processo em relação ao FIDC Petro, em que se comprometeu a

pagar o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

140. Na mesma data, Márcio Ferreira apresentou proposta de termo de

compromisso89, em que se propôs a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

141. Em 06/10/2020, Florim (atual denominação da Silverado) e Manoel Carvalho

apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso90, em que se comprometem a

pagar valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),

respectivamente.

142. Por meio do PARECER n. 00062/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e dos

DESPACHOS n. 00157/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e n. 00505/2020/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU91, a PFE se manifestou, com relação à proposta apresentada

pela Santander Caceis e Marcio Ferreira, no sentido de que faz-se “necessário que haja a

verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei

6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos,

a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê”.

88 Doc. nº 1100878.

89 Doc. nº 1100901.

90 Doc. nº 1112804.

91 Doc. nº 1148722.

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143. Já no que tange à proposta apresentada por Florim e Manoel Carvalho, a PFE

concluiu que “a peça acusatória é enfática em afirmar que a prática de operação

fraudulenta causou prejuízo aos cotistas dos fundos. Assim, considerando que os

prejuízos são, ao menos em tese, quantificáveis e que a área técnica afirma haver

prejuízo, indispensável a adequação da proposta indenizatória para, só assim, termos

por satisfeitos os requisitos legais à celebração do acordo administrativo”.

144. Em 04/01/2021, os Comitês de Cotistas do FIDC Maximum e do FIDC

Maximum II protocolaram junto à CVM solicitação de reunião com o Comitê de Termo

de Compromisso (“CTC”) com o objetivo de demonstrarem a possibilidade de quantificar

os supostos prejuízos sofridos pelos fundos. Conforme alegado, considerando os fatos

relevantes divulgados em maio e junho de 2016, que noticiaram o ajuste para provisão de

perdas dos fundos, e a auditoria independente contratada para inventariar os documentos

que dariam subsídio aos direitos creditórios adquiridos pelos fundos, o valor atualizado

dos prejuízos supostamente sofridos seria de, aproximadamente, R$714.000.000,00

(setecentos e quatorze milhões de reais)92.

145. Em reunião realizada em 05/01/2021, o CTC entendeu não ser conveniente e

oportuna a celebração dos termos de compromisso no caso concreto, considerando (i) a

manifestação da PFE, (ii) a impossibilidade de a SIN quantificar com precisão os

prejuízos causados, (iii) a natureza e gravidade das supostas irregularidades, pois,

conforme indicado pela Área Técnica, o prejuízo total dos quotistas dos FIDCs seria de

aproximadamente R$ 461.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões de reais)93.

92 Docs. nº 1170405, nº 1170406, nº 1170407, nº 1170408, nº 1170409, nº 1170410, nº 1170411, nº

1170412, nº 1170413 e nº 1170414.

93 Na ocasião, a SIN manifestou-se sobre a quantificação dos supostos prejuízos sofridos pelos FIDCs,

destacando que: (i) em 30/05/2016, o FIDC Maximum teria publicado fato Relevante comunicando a

constituição de provisão para devedores duvidosos no valor de R$ 337.519.384,36 (trezentos e trinta e sete

milhões, quinhentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos); (ii) em

14/07/2016, o FIDC Maximum II teria publicado fato relevante comunicando a constituição de provisão

para devedores duvidosos no valor de R$ 79.436.340,04 (setenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e

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146. Em 11/01/2021, a Santander Caceis94 e Márcio Ferreira95 apresentaram pedidos

de reconsideração do parecer da PFE, no qual argumentaram que o FIDC Petro teve a sua

liquidação antecipada para 11/09/2020, conforme deliberado em Assembleia Geral de

Cotistas de 24/08/202096, com indenização integral de seus cotistas e quitação à Santander

Securities, de forma que, no seu entendimento, não caberia falar em prejuízos a serem

ressarcidos.

147. Em 19/01/2021, o CTC conheceu o pleito apresentado pelos Comitês de

Cotistas, no entanto, considerando a sua deliberação de 05/01/2021, no sentido de opinar

pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas, concluiu pelo seu

indeferimento. Em sua análise, o Comitê considerou (i) o fato de que é prerrogativa da

CVM, a seu exclusivo critério, nos termos do art. 85 da Instrução CVM nº 607/2019,

buscar informações junto a investidores quanto à extensão de prejuízos que em tese

tenham sofrido e ao valor de reparação, sendo que tal premissa não confere ao possível

lesado a condição de parte no processo administrativo, e (ii) que a discussão sobre

questões relacionadas à responsabilização civil é de competência do Poder Judiciário,

extrapolando, portanto, a seara das discussões que envolvem eventual celebração de

termo de compromisso na esfera administrativa.

seis mil, trezentos e quarenta reais e quatro centavos); e (iii) o FIDC Petro não publicou fato relevante sobre

constituição de provisão para devedores duvidosos, mas consta do informe mensal do fundo de julho/2016

o valor de R$ 43.853.544,99 (quarenta e três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e

quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) em “Créditos Existentes Inadimplentes”. Além disso, a

Área Técnica destacou que: (i) a Florim seria, em tese, a responsável pelos prejuízos estimados em

R$ 460.809.269,39 (quatrocentos e sessenta milhões, oitocentos e nove mil, duzentos e sessenta e nove

reais e trinta e nove centavos), correspondente à soma das quantias supramencionadas; (ii) a Santander

Securities seria, em tese, responsável pelo prejuízo de R$ 123.289.885,03 (cento e vinte e três milhões,

duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), correspondente à soma dos

itens (ii) e (iii) acima; e (iii) os valores informados seriam apenas estimativas. Com relação à correção das

irregularidades, a SIN ressaltou que, de acordo com relatório emitido por uma auditoria e demais evidências

constantes no âmbito do processo, a Santander Securities teria aperfeiçoado seus procedimentos, rotinas e

controles internos, de modo que as condutas irregulares teriam cessado.

94 Doc. nº 1174357.

95 Doc. nº 1174360.

96 Doc. nº 1100924.

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148. Em 18/02/2021, a PFE apreciou os pedidos de reconsideração apresentados pela

Santander Caceis e Márcio Ferreira, afastando a exigência de indenização de prejuízos

individualizados no âmbito do FIDC Petro como condição sine qua non à celebração do

acordo97.

149. Em 23/02/2021, o CTC ratificou sua decisão de 05/01/2021, pois entendeu que,

em que pese o óbice jurídico suscitado pela PFE ter sido superado em relação ao FIDC

Petro, a celebração de ajuste, em qualquer cenário, não seria conveniente e oportuna

considerando as características do caso concreto98.

150. Em 16/03/2021, o Colegiado da CVM, por unanimidade, rejeito as propostas de

termos de compromisso apresentadas, acompanhando a manifestação do CTC.

X. DISTRIBUIÇÃO

151. Em 13/10/2020, o presente PAS foi sorteado para a Diretora Flávia Perlingeiro99.

Em razão do término do seu mandato, em dezembro de 2023, o processo foi redistribuído

para a Diretora Marina Copola100, que se declarou impedida, nos termos do art. 32, inciso

III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45/2021”)101.

152. Em reunião do Colegiado realizada em 23/01/2024, fui designado relator deste

PAS102.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

97 Doc. nº 1198717.

98 Doc. nº 1212025.

99 Doc. nº 1117386.

100 Doc. nº 1955579.

101 Doc. nº 1961488.

102 Doc. nº 1964972.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.006858/2019-25

Reg. Col. 1952/20

Acusados: Florim Consultoria Ltda.

Manoel Teixeira de Carvalho Neto

BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

Gradual CCTVM S/A – Massa Falida

Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.

Carlos Augusto Salamonde

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Marcio Pinto Ferreira

Deutsche Bank SA – Banco Alemão

Assunto: Apurar eventual prática de operação fraudulenta na gestão de Fundos de

Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, em infração à Instrução

CVM nº 08/1979, e supostas falhas ou irregularidades cometidas na

administração e/ou na custódia dos Fundos, em infração às Instruções

CVM nºs 356/2001 e 542/2013.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. OBJETO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SIN em face de Silverado2, Manoel Carvalho,

BNY Mellon, Gradual, Santander Securities, Carlos Salamonde, Fernanda Freitas,

Márcio Ferreira e Deutsche Bank. Apura-se, no presente processo, supostas

irregularidades cometidas na administração e/ou na custódia do FIDC Maximum, do

FIDC Maximum II e do FIDC Petro, em infração à ICVM 356/2001 e à ICVM 542/2013

e eventual prática de operação fraudulenta na gestão dos Fundos3, em infração à ICVM

08/1979.

2. O FIDC Maximum foi constituído em 02/08/2007, sob forma de condomínio

fechado, e possuía, em dezembro de 2015, 420 (quatrocentos e vinte) cotistas e

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é

atribuído no Relatório deste PAS.

2 Antiga denominação da Florim Consultoria Ltda.

3 Cada um dos Fundos teve, em comum, a participação da Silverado como gestora.

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patrimônio líquido de R$361.594.059,89 (trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos

e noventa e quatro mil, cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).4

3. No âmbito do FIDC Maximum, constam como acusados pela Área Técnica: (i)

Silverado, na qualidade de gestora; (ii) Manoel Carvalho, na qualidade de diretor

responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Silverado; (iii)

BNY Mellon, na qualidade de administradora fiduciária; (iv) Carlos Salamonde, na

qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários

da BNY Mellon; e (v) Deutsche Bank, na qualidade de custodiante.

4. O FIDC Maximum II foi constituído em 07/10/2010, sob forma de condomínio

fechado, e possuía, em dezembro de 2015, 59 (cinquenta e nove) cotistas e patrimônio

líquido de R$121.652.682,03 (cento e vinte e um milhões, seiscentos e cinquenta e dois

mil, seiscentos e oitenta e dois reais e três centavos).5

5. Em relação ao FIDC Maximum II, foram acusados: (i) Silverado, na qualidade

de gestora; (ii) Manoel Carvalho, na qualidade de diretor responsável pela administração

de carteiras de valores mobiliários da Silverado; (iii) Gradual, na qualidade de

administradora fiduciária; (iv) Fernanda Freitas, na qualidade de diretora responsável pela

administração de carteiras de valores mobiliários da Gradual; e (v) Santander Securities,

na qualidade de custodiante.

6. Por fim, o FIDC Petro foi constituído em 02/09/2010, também sob forma de

condomínio fechado, tendo por objeto a aquisição de direitos de crédito originados de

relações comerciais entre as empresas do Sistema Petrobrás e seus respectivos

fornecedores. Em dezembro de 2015, o fundo possuía 22 (vinte e dois) cotistas e

patrimônio líquido de R$98.130.174,31 (noventa e oito milhões, cento e trinta mil, cento

e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).6

7. No FIDC Petro, compõem o rol de acusados: (i) Silverado, na qualidade de

gestora; (ii) Manoel Carvalho, na qualidade de diretor responsável pela administração de

carteiras de valores mobiliários da Silverado; (iii) Santander Securities, na qualidade de

4 Doc. nº 0818795.

5 Doc. nº 0818810.

6 Doc. nº 0879684.

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administradora fiduciária e custodiante; e (iv) Márcio Ferreira, na qualidade de diretor

responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Santander

Securities.

8. As próximas seções serão divididas da seguinte forma: (i) Preliminares (Capítulo

II); (ii) Considerações Teóricas (Capítulo III); (iii) Mérito (Capítulo IV); e (iv) Conclusão

e Dosimetria (Capítulo V).

II. PRELIMINARES

9. Nos autos do processo constam, em síntese, 5 (cinco) alegações preliminares,

são elas: (i) pedidos de produção de provas apresentados por Manoel Carvalho e Florim;

(ii) reconhecimento de suposta ilegitimidade passiva da Gradual, em razão do processo

falimentar em curso; (iii) suposta incompetência da CVM para o julgamento do presente

PAS, alegada por Manoel Carvalho e Florim; (iv) suposta inépcia da acusação, por falta

de individualização das condutas que justificariam a condenação de Carlos Salamonde; e

(v) suposta prescrição intercorrente do PAS combinado com pedido de adiamento da

presente sessão de julgamento do dia 15/10/2024.

10. O primeiro pedido preliminar, item (i) acima, referente às solicitações de

produção de provas, foi objeto de indeferimento no despacho da então Diretora Relatora

Flavia Perlingeiro7. Posteriormente, em sede de recurso ao Colegiado, o Órgão Máximo

da Autarquia rejeitou o recurso contra tal decisão de indeferimento de prova, em decisão

fundamentada8 tomada por unanimidade na Reunião do Colegiado de 17/09/20249.

11. Dito isso, as próximas subseções serão divididas entre as 4 (quatro) outras razões

preliminares de defesa acima listadas.

II.I. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GRADUAL

12. Conforme exposto no Relatório que acompanha este voto, em suas razões de

7 Doc. nº 1796971.

8 Doc nº 2150906 (voto do Pres. Rel. João Pedro Nascimento).

9 Doc nº 2167891 (Ata da Reunião do Colegiado de 17/09/2024).

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defesa10, a Gradual limita-se a argumentar, em síntese, que:

(i) Desde 22/05/2018, esteve sujeita a regime especial de liquidação

extrajudicial e, desde 07/06/2019, passa por processo falimentar;

(ii) Pelo fato de tais situações inaugurarem novos regimes jurídicos,

completamente desvinculados dos anteriores, a Massa Falida da

Gradual não poderia ser responsabilizada pelos ilícitos apontados

pela Área Técnica, pois não possui legitimidade para integrar o

polo passivo deste PAS; e

(iii) Neste momento, devem ser privilegiados os interesses dos credores

da Gradual, na medida em que eventual condenação os

prejudicaria.

13. Entendo que os argumentos apresentados não merecem ser acolhidos. Em linha

com os precedentes do Colegiado da CVM11, não é possível reconhecer a ilegitimidade

passiva da Gradual em razão de a acusada estar em regime especial de liquidação

extrajudicial ou de falência.

14. Os regimes das Leis nº 6.024/1974 e nº 11.101/2005, que versam sobre a

liquidação extrajudicial e o processo falimentar, respectivamente, não eximem a massa

falida da responsabilidade por eventuais irregularidades cometidas enquanto a sociedade

ainda era operacional.

15. Muito pelo contrário, o art. 83, VII12, Lei nº 11.101/2005, permite expressamente

a cobrança de penas pecuniárias administrativas no processo de falência. E, ainda, o art.

10 Doc. nº 0918424.

11 Nesse sentido: (i) PAS CVM nº 19957.009663/2017- 75, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 11/07/2023; (ii) PAS

CVM nº RJ2014/12081, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 18/06/2019; (iii) PAS CVM nº RJ2014/4068,

Dir. Rel. Roberto Tadeu, j. em 26/04/2016; e, (vi) PAS CVM nº 06/2009, Dir. Rel. Eli Loria, j. em

22/03/2011.

12 Lei nº 11.101/2005. Art. 83. “A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII

- as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas

as multas tributárias”.

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18, “f”, da Lei nº 6.024/197413, apenas impede que penas pecuniárias administrativas

sejam reclamadas enquanto subsistir o processo.

16. Veja-se, inclusive, que a própria Gradual constou no polo passivo de recente

julgado de relatoria da Diretora Marina Copola (PAS CVM nº 19957.005213/2021-90, j.

em 06/08/2024), em que foi condenada, por unanimidade, pelos membros do

Colegiado.14_15

17. Desse modo, o regime de falência ao qual a Gradual está submetida – assim

como o anterior, de liquidação extrajudicial – não produz, na esfera administrativa, a

extinção da punibilidade dos ilícitos e das irregularidades que tenham sido praticados pela

empresa à época em que se mantinha operacional.

18. Assim, voto pela rejeição da preliminar arguida pela Gradual.

II.II. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA CVM SOB A MATÉRIA DO CASO CONCRETO

19. Na oportunidade das razões de defesa16, Manoel Carvalho e Florim argumentam,

em caráter preliminar, que os direitos creditórios que os Fundos adquiriam, representados

por duplicatas e por contratos de compra e venda de locação e de prestação de serviços,

não se enquadram no conceito de “valores mobiliários” elencado nos incisos do art. 2º da

13 Lei nº 6.024/1974. Art. 18. “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os

seguintes efeitos: (...) f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de

penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas”.

14 Como bem destacado pela Dir. Rel. Marina Copola em seu voto no âmbito do PAS CVM nº

19957.005213/2021-90, j. em 06/08/2024: “(...) não é possível acolher a extinção de punibilidade em razão

do acusado estar em regime especial de liquidação extrajudicial ou de falência. Com efeito, há inclusive

previsão específica no art. 11, §15, da Lei nº 6.385/19765, que estabelece que a pena de multa permanece

como um crédito subordinado da autarquia”.

15 Cito, ainda, outros 2 (dois) processos em que a própria Massa Falida da Gradual foi condenada: (i) PAS

CVM nº 19957.009366/2017-20, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em 12/04/2022; e (ii) PAS CVM nº

19957.007430/2019-08, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 22/12/2022.

16 Doc. nº 1091996.

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Lei nº 6.385/197617. Além disso, segundo os acusados, ainda que os regulamentos18 dos

Fundos permitissem a aquisição de notas comerciais, definidos como valores mobiliários

nos termos do inciso VI, do art. 2º, do referido dispositivo legal, não há registros da

aquisição desta espécie de título pelos FIDCs.

20. Assim, Manoel Carvalho e Florim requerem a extinção deste PAS em relação às

acusações que lhes são imputadas, visto que, ainda que comprovada eventual autoria e

materialidade das infrações, estas não teriam sido cometidas no mercado de valores

mobiliários, em prejuízo ao que exige a alínea “c”, do item II, da ICVM 08/197919.

21. Entendo que este argumento de defesa não deve prosperar.

22. O núcleo da acusação de operação fraudulenta imputada a Manoel Carvalho e

Florim é a suposta utilização de fundos de investimento como veículos de captação de

recursos que seriam utilizados para a aquisição de direitos creditórios inexistentes,

mantendo os cotistas em erro, por acreditarem na consistência dos ativos adquiridos pelos

FIDCs e na potencial rentabilidade de tais títulos.

23. Nos termos da Lei nº 6.385/1976, compete à CVM regular o funcionamento do

mercado de valores mobiliários, o que inclui a fiscalização sobre a negociação das cotas

de fundos de investimento e a atividade dos prestadores de serviço autorizados a atuar no

mercado de capitais.20 Portanto, eventual operação fraudulenta que tenha se utilizado do

17 Lei nº 6.385/1976. Art. 2º. “São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures

e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento

relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores

mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários

ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de

opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos

derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer

outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do

empreendedor ou de terceiros”.

18 Docs. nº 0818622, 0824137 e 0824625.

19 ICVM 08/1979. “II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter

terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros”.

20 Ressalta-se que, como destacado na peça acusatória (§21, do Doc. nº 0879684), a Silverado esteve

registrada junto à CVM como prestadora de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários

de 30/07/2009 até 13/07/2016. Ao passo que, Manoel Carvalho sempre atuou como diretor responsável

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arcabouço regulatório desta Autarquia para viabilizar condutas ilícitas recaem sob o crivo

fiscalizatório e sancionador da CVM.21

24. No mesmo sentido, a suposta falta de diligência das administradoras e dos

custodiantes infringe, ao menos em tese, regras emitidas por esta CVM. Mesmo que os

títulos adquiridos pelos Fundos não sejam, em si, objeto da regulação da CVM, a atuação

dos prestadores de serviços e as regras aplicáveis aos fundos de investimento estão

sujeitas ao crivo regulatório desta Autarquia.22_23

25. Por estes motivos, voto pela rejeição da preliminar suscitada.

II.III. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CARLOS

SALAMONDE

26. Em suas razões de defesa24, a BNY Mellon e Carlos Salamonde argumentam que

há suposta falha da acusação na individualização das condutas que justificariam a

responsabilização de Carlos Salamonde. Segundo a defesa, a SIN teria simplesmente

presumido a sua responsabilidade em razão da posição de diretor responsável pela

administração de carteiras que ocupava na BNY Mellon, sem considerar quaisquer

diligências adotadas por ele no exercício de seu cargo25.

27. Para os acusados, o cargo ocupado por Carlos Salamonde não implica a sua

pela administração de carteiras de valores mobiliários da Silverado. Nesse sentido, os referidos acusados

estavam autorizados a gerirem fundos de investimentos, incluindo FIDCs, nos termos da Instrução CVM

n° 558/2015 (atual Resolução CVM nº 21/2021).

21 Nesse sentido, (i) PAS CVM n° 19957.006657/2020-61, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em

27/02/2024; (ii) PAS CVM nº RJ2011/12660, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em

19/11/2013; e, (iii) PAS CVM nº 06/2007, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 10/03/2020.

22 A Lei nº 13.874/2019 apenas reforçou a competência da CVM para regular o mercado de fundos de

investimento brasileiro, o que já era previsto no ordenamento jurídico por força da Lei nº 6.385/1976 e nas

normas emitidas por esta Autarquia: “Código Civil. Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão

de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos

financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (...) §2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários

disciplinar o disposto no caput deste artigo.”

23 Como exemplo, cito o PAS CVM nº 19957.008901/2016-44, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em

17/05/2022, em que, a despeito de o fundo de investimento envolvido limitar-se a investir em direitos

creditórios e em outros títulos de crédito, a CVM condenou: (i) a sua gestora pela prática de operação

fraudulenta, e (ii) o seu custodiante pela falha no desempenho de atividades de custódia.

24 Doc. nº 1085293.

25 Doc. nº 1085293, p. 85.

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responsabilidade objetiva por ilícitos supostamente praticados pela administradora. Com

base em precedente da própria CVM, afirmam que a posição de “centro de imputação”,

ocupada pelo acusado, é um mero incentivo normativo ao emprego dos melhores esforços

no cumprimento de disposições legais e regulamentares, que não se traduz em um

mecanismo de imputação automática de responsabilidade26.

28. Com base nesses pontos, sustentam a inépcia da acusação em relação a Carlos

Salamonde, por ausência de individualização da conduta.

29. A tese de defesa não merece ser acolhida.

30. As acusações que recaem sobre a BNY Mellon e, concomitantemente, sobre

Carlos Salamonde, se referem: (i) ao alegado descumprimento do dever de diligência

quanto à fiscalização e à verificação da regular atuação da Silverado e do Deutsche Bank;

e (ii) à suposta delegação indevida de funções à gestora. Considerando estas imputações27,

ao tratar da responsabilidade de Carlos Salamonde, a SIN argumenta que o acusado teria

participado diretamente ou, ao menos, obtido conhecimento, destas ações ou omissões.

31. Em julgados passados, tive a oportunidade de abordar a relevância da

individualização de condutas enquanto pressuposto fundamental à adequada condução da

atividade sancionadora da CVM28. Apenas a devida imputação dos elementos de autoria

e materialidade a cada um dos acusados, referentes às ações ou omissões ilícitas que

tenham, supostamente, praticado, é capaz de lhes garantir o efetivo acesso ao direito de

defesa29.

26 Doc. nº 1085293, p. 80. Citam, para tanto, o PAS CVM nº 05/2012, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em

03/12/2019.

27 Doc. nº 0879684, §331.

28 Cf. os seguintes processos, todos de minha relatoria: (i) PAS CVM nº 19957.012126/2022-70, j. em

06/06/2023; (ii) PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, j. em 28/02/2023; e (iii) PAS 19957.005248/202129, j. em 05/09/2023.

29 Nesse sentido, Fábio Medina Osório ensina que “(...)[A] individualização das sanções, com suporte no

Direito Administrativo Sancionador, exige ato fundamentado das autoridades administrativas, daí

derivando direito subjetivo público aos jurisdicionados e administrados. A motivação, aliás, é especial

requisito dos atos sancionadores, o que erige como condição de validade do ato, ligando-se,

indiscutivelmente ao princípio da individualização da sanção (...). Se cada ser humano é um indivíduo,

cada infrator deve receber um tratamento individualizado, particular, com a possibilidade de conhecer as

concretas e específicas razões do ato sancionador, podendo impugná-lo ou aceitá-lo”. (OSÓRIO, Fábio

Medina. Direito Administrativo Sancionador. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020,

p. 409). Em adição, de acordo Maysa Verzola, no âmbito do processo administrativo sancionador,

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32. De igual maneira, em julgados passados, consignei que a responsabilização em

processos sancionadores possui natureza subjetiva, dependendo, portanto, da

demonstração ao menos de culpa lato sensu.

33. No caso concreto, não estamos diante de um caso em que se pretende atribuir

responsabilidade objetiva ao diretor responsável, pois a acusação indica as ações ou

omissões que se inserem no contexto do descumprimento do dever de diligência. Além

disso, os atos processuais oferecem ao acusado a possibilidade de comprovar que adotou

conduta diligente e que as infrações eventualmente cometidas pela pessoa jurídica pela

qual atua teriam se concretizado à revelia dos seus esforços.

34. A alocação de deveres específicos a diretores responsáveis é estratégia

regulatória válida30, com a finalidade de incentivar que determinados agentes, pela

relevância das atividades que desenvolvem, atuem de modo diligente31.

35. Nesse sentido, o art. 8º, §1º, inciso V, da ICVM 356/200132 dispõe que a

designação do diretor ou sócio-gerente da instituição administradora cria, para ele, a

obrigação de “responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e

acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas”.

36. A alínea “c”, do inciso VI, do mesmo dispositivo, determina que o diretor ou

sócio-gerente da instituição administradora é “responsável, nos termos da legislação em

vigor, inclusive perante terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia na

“estabelece-se a necessidade de relação entre os fatos objetivos e a pessoa sancionada” (VERZOLA,

Maysa Abrahão Tavares. Sanção no direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 153).

30 “A responsabilização do responsável técnico é medida apropriada a induzir a sistematização de redes

de supervisão, fiscalização e acompanhamento do cumprimento das normas pertinentes nas estruturas

internas dos prestadores de serviços do mercado de valores mobiliários” (PAS CVM N°

19957.005248/2021-29, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 05/09/2023).

31 Este entendimento, consolidado na jurisprudência desta CVM, pode ser encontrado exemplificativamente

nos seguintes precedentes: (i) PAS CVM nº RJ2010/9129, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 09/08/2011; e

(ii) PAS CVM nº RJ2010/13301, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 23/10/2012.

32 ICVM 356/2001. Art. 8º. “O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio

registro na CVM. §1º O registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após

a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações: (...) V – a designação de diretor ou

sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da regulamentação vigente, para responder, civil

e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de

informações a esse relativas.

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administração do fundo”.33

37. A própria Área Técnica dedica seção específica na peça acusatória à exposição

das razões pelas quais entende ser justificada a eventual condenação dos diretores

responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários da BNY Mellon, da

Gradual e da Santander Securities.34 Na ocasião, a SIN sustenta que os referidos diretores,

na extensão das funções que lhes são atribuídas, são os responsáveis pelo cumprimento

das obrigações impostas à BNY Mellon, à Gradual e à Santander Securities enquanto

administradoras dos FIDCs35.

38. Repito, a análise da procedência do entendimento SIN será feita no mérito deste

voto. Este capítulo é reservado a verificar, de forma preliminar, a existência de elementos

na peça acusatória que individualizem a suposta conduta irregular de Carlos Salamonde

e demonstrem elementos de culpa lato sensu por parte do acusado, a fim de verificar se

lhe foi atribuída responsabilidade subjetiva. Neste ponto, a acusação é hígida.

39. Sem adentrar no mérito, pois aqui ainda estou em sede preliminar, dizer que se

atribuiu responsabilidade objetiva ao diretor responsável é um reducionismo, que

desconsidera que, no caso em concreto, o diretor responsável poderia: (i) descaracterizar

o elemento objetivo das infrações que lhes são imputadas, demonstrando que as alegadas

falhas não ocorreram; ou (ii) descaracterizar o elemento subjetivo da infração,

demonstrando que as infrações imputadas à pessoa jurídica ocorreram à revelia da atuação

do diretor responsável, que mesmo tendo atuado de forma diligente e adequada não

conseguiu evitar que ocorresse o descumprimento por parte da pessoa jurídica.

33 ICVM 356/2001. Art. 8º. “(...) VI – declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos

termos do inciso anterior, de que: (...) c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive

perante terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se,

ainda, à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976”.

34 Doc. nº 0879684, §§328-346.

35 “(...) não há dúvida de que os [referidos] diretores [...], por dever de ofício e por suas inerentes

atribuições quanto à administração do fundo, participaram e tinham conhecimento do ocorrido no âmbito

do fundo. Até mesmo porque, como se viu, foram irregularidades cometidas em ânimo mais institucional,

segundo o qual a ciência dos diretores responsáveis é obrigatória, como no caso da delegação indevida

de funções ao gestor e nas falhas rotineiras de fiscalização sobre a atuação desse participante nos fundos”

(Doc. nº 0879684, §330).

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40. Por fim, ressalto que a existência de elementos de autoria e de materialidade na

peça acusatória foi objeto de análise pelo Parecer nº 00223/2019/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU36.

41. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar apresentada.

II.IV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

42. No dia 08/10/2024, a defesa dos acusados Silverado e Manoel Carvalho anexou

pedido de adiamento do julgamento do presente PAS a fim de que o Colegiado da CVM

analise eventual prescrição intercorrente.37

43. O processo sancionador na CVM observa 2 (dois) principais prazos

prescricionais, sendo (i) a prescrição intercorrente, no caso de inércia do processo

administrativo quando pendente de decisão ou despacho pelo período de 3 (três) anos (art.

1º, §1º, Lei nº 9.873/1999), e (ii) a prescrição da pretensão punitiva, em regra de 5 (cinco)

anos, salvo no caso de ilícitos também tipificados como crime, como previsto no caput

do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.38

44. Os acusados argumentam que o processo estaria prescrito em razão de

supostamente não terem sido praticados “atos que importassem em inequívoca apuração

dos fatos neste processo administrativo sancionador”, adotando como último marco de

interrupção prescricional o dia 25/08/2020, momento da apresentação das razões de

defesa.

45. A tese de defesa não merece prosperar.

46. Nos termos do §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição intercorrente

apenas opera no caso de pendência de julgamento ou despacho, a fim de evitar que o

processo administrativo permaneça paralisado por mais de 3 (três) anos.

36 Doc. nº 0879422.

37 Doc. nº 2167785.

38 Assim expliquei no PAS CVM nº º 19957.015040/2022-07, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 13/06/2024.

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47. Diversos são os atos administrativos posteriores à apresentação de defesa,

relevantes para o devido andamento do PAS, que importaram na interrupção do prazo

prescricional intercorrente, incluindo (i) tentativas de soluções conciliatórias por

negociação de termo de compromisso39, (ii) análise sobre produção de provas40, (iii)

apreciação de pedido de juntada de documentos com suposta pertinência para a análise

dos fatos do caso concreto41 (inclusive a pedido dos próprios acusados Silverado e Manoel

Carvalho42), (iv) intimação de acusados43 e (v) redistribuição de relator44.

48. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar apresentada.

III. CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS

49. Antes de aprofundar na análise de mérito e dos fatos envolvidos neste PAS, esta

39 No dia 26/02/2021, o Comitê de Termo de Compromisso - CTC da CVM emitiu parecer opinando pela

rejeição da proposta dos acusados Silverado, Manoel Carvalho, Santander Securities e Marcio Ferreira

(Doc. nº 1212025). A proposta foi posteriormente apreciada pelo Colegiado da CVM em 16/03/2021, que

decidiu pela rejeição do termo de compromisso em decisão unânime (Doc. nº 1240866).

40 No dia 05/06/2023, a então Diretora Relatora Flavia Perlingeiro proferiu despacho a respeito de pedidos

de produção de provas realizados pela defesa (Doc. nº 1796971), conforme intimação publicada no dia

23/06/2023 no Diário Eletrônico da CVM (Doc. nº 1809298). Nos dias 20/06/2023 e 13/07/2023, as defesas

protocolaram recursos à decisão da então relatora (Docs. nº 1807704 e nº 1828410). Os recursos foram

posteriormente analisados pelo Colegiado no dia 17/09/2024 (Doc. nº 2167891).

41 No dia 11/08/2021, a então Diretora Relatora Flavia Perlingeiro deferiu parcialmente pedido de juntada

de documentos formulado pela Santander Securities e Marcio Ferreira (Docs. nº 1323245 e nº 1323303),

que importa em suposta pertinência aos fatos analisados no presente PAS.

42 No dia 02/09/2021 os próprios acusados Silverado e Manoel Carvalho protocolaram manifestação nos

autos do processo a respeito da sentença proferida em âmbito penal e eventuais repercussões sobre os fatos

narrados no presente PAS (Doc. nº 1339351).

43 No dia 18/08/2021, foi publicada no Diário Eletrônico da CVM intimação dos acusados Santander

Securities e Marcio Ferreira sobre a decisão da então Diretora Relatora Flavia Perlingeiro a respeito do

pedido de juntada de documentos (Doc. nº 1326664).

44 O PAS foi distribuído à minha relatoria após declaração de impedimento da Diretora Marina Copola, em

Reunião do Colegiado de 23/01/2024 (Doc. nº 1964972). A redistribuição de relatoria também foi

considerada para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente, por exemplo, nos precedentes: (i)

PAS CVM nº 11/2002, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 26/02/2013; (ii) PAS CVM nº 19957.009351/201761, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 23/06/2020; (iii) PAS CVM nº RJ2013/2759, Dir. Rel Henrique

Machado, j. 20/02/2018; (iv) PAS CVM nº 08/2004, Diretora-Relatora Luciana Dias, j. em 06/12/2012; (v)

PAS CVM nº 02/2011, Diretor-Relator Gustavo Borba, j. em 08/12/2015; (vi) PAS CVM nº RJ2011/3823,

Diretor-Relator Pablo Renteria, j. em 09/12/2015; e (vii) PAS CVM nº 19957.006657/2020-61, Pres. Rel.

João Pedro Nascimento, j. em 27/02/2024. Assim explica o Diretor Henrique Machado: “Este

posicionamento é baseado na premissa de que, terminado o mandato de um Diretor desta Autarquia, iniciase uma sequência de atos processuais, pois os autos retornam à Secretaria Executiva para redistribuição

ao sucessor, que deverá lhe dar o devido andamento. A redistribuição, portanto, na visão que prevalece

neste Colegiado e no CRSFN, é ato de impulsão do processo ao seu fim, apto a interromper a prescrição

intercorrente.” (PAS CVM nº RJ2013/2759, Dir. Rel Henrique Machado, j. em 20/02/2018) (grifei).

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seção será dedicada a apresentar breves considerações teóricas, necessárias à adequada

compreensão da responsabilidade de cada um dos acusados.

III.I. RELAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE OS FUNDOS DE INVESTIMENTO E SEUS

PRESTADORES DE SERVIÇOS

50. A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) inseriu o art. 1.368-C45 no

Código Civil Brasileiro, que positiva os fundos de investimento como organizações

condominiais de natureza especial, nas quais uma pluralidade de investidores (cotistas)

aporta recursos com a finalidade de investir em determinados ativos. Apesar de

promulgada após os fatos objeto deste PAS, em realidade, a Lei de Liberdade Econômica

teve o condão de reconhecer, no direito positivo, aquilo que já se aplicava na prática da

indústria de fundos.

51. Dada a natureza do negócio, a condução das operações dos fundos é realizada

por prestadores de serviço especializados, também chamados de “gatekeepers”46_47, que

45 Código Civil, após alterações da Lei nº 13.874/2019. Art. 1.368-C. “O fundo de investimento é uma

comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação

em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.”

46 Nas lições de John C. Coffee Jr., no ambiente do Direito Societário, gatekeepers são agentes que assumem

um dos seguintes papéis: (i) o de prevenir que os direitos dos agentes do mercado de valores mobiliários

sejam prejudicados; e (ii) o de assegurar, por meio da sua credibilidade reputacional, a qualidade das

informações disponíveis no mercado. Estas lições são perfeitamente aplicáveis a indústria dos fundos de

investimento. Nas palavras do autor: “Within the corporate context, the prior academic commentary has

usually used the term ‘gatekeeper’ to mean an independent professional who plays one of two distinct roles,

which tend to overlap in practice. First, the gatekeeper may be a professional who is positioned so as to be

able to prevent wrongdoing by withholding necessary cooperation or consent. [...] In this first sense, the

gatekeeper is a private policeman who has been structured into the process to prevent wrongdoing. [...] So

defined, even the board of directors can be seen as a gatekeeper, and the Securities and Exchange

Commission certainly is a public gatekeeper. [...] a second and superior definition of the gatekeeper is an

agent who acts as a reputational intermediary to assure investors as to the quality of the ‘signal’ sent by

the corporate issuer. The reputational intermediary does so by lending or ‘pledging’ its reputational capital

to the corporation, thus enabling investors or the market to rely on the corporation’s own disclosures or

assurances where they otherwise might not. [...] The securities analyst best illustrates the difference in

these two definitions, as it has no power to block or veto any transaction, but its positive evaluation may

lend credibility to the subject company’s own disclosures or predictions. Under this second definition,

however, the board of directors typically does not qualify as a gatekeeper because its members typically

serve too few corporations to have developed reputational capital as monitors.” (COFFEE JR., John C.

Gatekeepers: The Professions and Corporate Governance. Clarendon Lectures in Management Studies.

Oxford University Press, 2006, pp. 2-3).

47 A International Organization of Securities Commissions (IOSCO) publicou, em 2007, a versão final do

relatório “Examination of Governance for Collective Investment Schemes”, em que consolidou princípios

destinados a garantir, por meio da atuação de “Independent Oversight Entities” (“Entidades Independentes

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estão sujeitos a uma série de deveres, responsabilidades e vedações constantes na

regulação da CVM. A criação de tais normas decorre justamente da relação fiduciária48

existente entre os cotistas e os prestadores de serviços contratados, que é um dos pilares

fundamentais do funcionamento da indústria de fundos de investimento.49

(i) Administrador Fiduciário

52. Os administradores fiduciários são figuras centrais na estrutura dos FIDCs50. As

suas atribuições estão ligadas, principalmente, a atividades de natureza operacional

essenciais ao adequado funcionamento dos fundos, como a manutenção da documentação

atualizada, a elaboração e envio à CVM e aos cotistas dos documentos periódicos e

eventuais exigidos pela regulamentação, a representação formal do veículo, entre

outros51.

53. Nesse contexto, a CVM impõe a tais instituições obrigações próprias que visam,

em última análise, garantir a higidez dos ativos aportados na carteira dos fundos. Tal

sistema de deveres e responsabilidades na esfera administrativa é complementar às regras

de responsabilidade civil, funcionando como uma camada adicional de proteção aos

investidores que adquirem cotas do FIDC, em desestímulo ao cometimento de infrações

no mercado de capitais.

de Supervisão”, em tradução direta), a eficiência e a integridade de veículos de investimento coletivo

(inclusive fundos de investimentos). Em suma, a IOSCO recomenda que tais gatekeepers conservem

independência e autonomia funcional em relação aos operadores de veículos de investimentos, tenham

acesso a todas as informações essenciais e adotem rotinas e procedimentos necessários ao adequado

monitoramento. Identificadas irregularidades na gestão dos veículos de investimento, estes fiscais devem

reportá-las aos investidores ou às autoridades competentes. (IOSCO. Examination of Governance for

Collective Investment Schemes. Part II – Independence Criteria, Empowerment Conditions and Functions

to be performed by the ‘Independent Oversight Entities’ Final Report. February 2007. Disponível em:

<https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD237.pdf>).

48 Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento. Art. 6º. Parágrafo

Único. “Entende-se por relação fiduciária a relação de confiança e lealdade que se estabelece entre os

cotistas dos fundos de investimento e a instituição participante, no momento em que é confiada à mesma a

prestação de serviço para a qual foi contratada.”

49 Nesse sentido: NASCIMENTO, João Pedro; PINHEIRO, Pedro Castelar e DANIEL, Maria Eduarda

Lacerda. “Apontamentos sobre os deveres e responsabilidade dos prestadores de serviços”. In: LYRA,

Zora; WELLISCH, Julya; e DAMAZIO, Julia (Coord.). ESG nos Mercados Financeiro e de Capitais – 1.ª

ed. – São Paulo: Quartier Latin, 2024. Pp. 359 – 410.

50 A esse respeito, veja-se: PAS CVM nº 19957.004381/2021-68, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em

11/04/2023.

51 Cf. a Resolução CVM nº 175/2022, atualmente vigente.

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54. No âmbito de suas funções, os administradores fiduciários devem desenvolver e

implementar políticas, procedimentos e sistemas de controles e rotinas eficientes,

formalizados e passíveis de verificações, voltados à fiscalização do fundo, capazes de

identificar sinais de alerta sobre potenciais desconformidades ou irregularidades nos

ativos aportados.52

55. A ICVM 356/2001, vigente à época dos fatos, permitia a contratação pelos

administradores fiduciários, em nome do fundo, de terceiros para prestar determinados

serviços, dentre eles, o gestor e o custodiante. Entretanto, como será visto ao longo desse

voto, tal contratação, por força da própria regulação então vigente, não afasta a

responsabilidade do administrador de fiscalizar os prestadores de serviço.53

52 “Sistematicamente, pode-se falar que existem três principais momentos em relação a tais rotinas de

fiscalização. A começar pelo seu desenho e implementação, uma vez que elas devem ser efetivas, no sentido

de que precisam ser capazes de verdadeiramente possibilitar que o administrador exerça a supervisão que

dele se espera. E isso, consequentemente, abrange a necessidade de que tais rotinas de fiscalização sejam

proporcionais à complexidade daquilo que se anseia fiscalizar. Isto é, essas rotinas serão mais rígidas ou

menos rígidas a depender de inúmeros fatores, tais como os riscos relacionados tanto ao fundo de

investimento quanto ao gestor – e daí a importância das avaliações inicial e periódica comentadas

anteriormente. (...) Indo adiante, um segundo momento é a reavaliação em intervalos regulares, pelo

administrador, da efetividade e proporcionalidade dessas rotinas de fiscalização. Com isso, o que se

ressalta é a visão de que os procedimentos implementados pelo administrador precisam ser continuamente

hábeis a detectar ou obstar eventuais irregularidades. Do contrário, com o passar do tempo e ante às

evoluções da indústria, os mecanismos de supervisão acabariam por se tornar defasados, colocando em

risco o próprio papel de gatekeeper do administrador, que é substancialmente concretizado por meio de

tais mecanismos. Mais uma vez, contudo, é certo que a periodicidade dessa reavaliação dependerá de

inúmeros fatores. Cabe ao administrador definir a frequência de testes e outras avaliações considerando,

por exemplo, o potencial de risco e a probabilidade de falhas. Por fim, o terceiro momento é a tempestiva

correção de falhas que sejam identificadas tanto no decorrer das reavaliações periódicas quanto nos casos

em que elas se materializem em outros contextos. Se são naturais e esperadas deficiências ocasionais nas

rotinas de fiscalização implementadas pelo administrador – não significando, por si só, violação às suas

obrigações regulatórias -, também é verdadeiro que, no caso de materialização de alguma falha, compete

ao administrador atuar prontamente para mitigar os seus efeitos e corrigir sua causa de modo a evitar o

alastramento das consequências decorrentes de tal falha e sua recorrência.” (ANDRADE, Rafael. “O

administrador como gatekeeper dos fundos de investimento: origem, fundamentos e perspectivas”. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2021. pp. 244 e 245).

53 Nesse sentido, trecho do voto do Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, no âmbito do PAS nº

RJ2013/5456, j. em 20/10/2015: “Entendo, diferentemente, que o dever de fiscalização que compete ao

administrador de fundos e ao seu diretor responsável constitui obrigação de meios, em virtude da qual

aqueles se comprometem a empregar os seus melhores esforços na supervisão dos serviços prestados por

terceirizados. Nesse sentido, estão obrigados a estabelecer rotinas efetivas de fiscalização e a avaliar,

regularmente, a eficácia desses procedimentos, com vista a corrigir falhas eventuais e introduzir

aperfeiçoamentos necessários” (grifei).

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(ii) Custodiante

56. Os FIDCs são fundos de investimento que destinam parcela preponderante de

seu patrimônio para aplicação em direitos creditórios. Neste cenário, os custodiantes

assumem um papel de destaque, uma vez que são responsáveis por funções relacionadas

a validação, guarda e verificação de lastro dos ativos investidos pelo fundo. Tais agentes

atuam também como gatekepeers, consistindo em camada adicional de proteção contra

possíveis infrações em desproveito dos fundos e de seus cotistas.

57. Nessa linha, o papel que os custodiantes exercem não é meramente formal.

Espera-se que tais prestadores de serviço adotem uma postura crítica e proativa,

estruturando procedimentos eficientes e reagindo diante de eventuais sinais de alerta

identificados.54

58. A ICVM 542/2013, vigente à época dos fatos, estabelece o dever do custodiante

de exercer as suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência, envidando os seus

melhores esforços na busca de uma atuação que preze pela guarda dos ativos em custódia

e pela integridade na relação com os investidores, evitando situações que privilegiam os

seus próprios interesses ou de terceiros relacionados55.

59. Para além dos deveres e responsabilidades mencionados, os custodiantes de

fundos de direitos creditórios devem observar ainda regras mais específicas previstas na

ICVM 356/2001, como (i) validar os direitos creditórios em relação aos critérios de

elegibilidade estabelecidos no regulamento do fundo; (ii) receber e verificar a

documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios; (iii) realizar a liquidação

física e financeira dos direitos creditórios; (iv) fazer a custódia e a guarda da

documentação relativa aos direitos creditórios; (v) diligenciar para que a documentação

dos direitos creditórios seja mantida atualizada e em ordem; e (vi) cobrar e receber

pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados.

60. Com o advento da Instrução CVM nº 531/2013, a ICVM 356/2001 passou a

permitir que o custodiante delegasse determinadas atividades, desde que o prestador de

54 Nesse sentido, PAS CVM nº 19957.008901/2016-44, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 17/05/2022.

55 Cf. art. 12 da ICVM 542/2013.

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serviço contratado não fosse o originador, o cedente, o consultor especializado, o gestor

ou partes a estes relacionadas.56

61. Não obstante, tal delegação não exime o custodiante de suas responsabilidades,

inclusive com relação às atividades objeto de delegação. Assim, ainda que deixe de

prestar diretamente o serviço, o custodiante deve necessariamente fiscalizar a atuação do

terceiro contratado.57 Esta obrigação de fiscalização e filtro sobre os trabalhos realizados

por terceiros nada mais é do que um desdobramento lógico dos deveres de diligência e de

atuação de boa-fé, que se impõem aos custodiantes.

III.II. A OPERAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

62. A infração administrativa de operação fraudulenta está hoje tipificada no art. 2º,

inciso III, da Resolução CVM nº 62/2022 como “aquela em que se utilize ardil ou artifício

destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem

ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para

terceiros”. Referido dispositivo apenas replicou a redação original prevista no inciso II

da ICVM 08/1979, vigente à época dos fatos.

63. Para a configuração do ilícito é necessário que sejam preenchidos os seguintes

elementos58: (i) a utilização de ardil ou artifício, ou seja, é necessário que tenha ocorrido

o emprego de determinado instrumento ou estrutura organizacional para ludibriar ou

iludir terceiros; (ii) a efetiva indução ou manutenção de terceiros em erro, por

56 ICVM 356/2001. Art. 38. “§6º Os custodiantes somente poderão contratar prestadores de serviço para

a verificação de lastro dos direitos creditórios referidas nos incisos II e III e para guarda da documentação

de que tratam os incisos V e VI, sem prejuízo de sua responsabilidade. §7º Os prestadores de serviço

contratados de que trata o § 6º não podem ser: I – originador; II – cedente III – consultor especializado;

ou IV – gestor. § 8º A restrição mencionada no § 7º também se aplica a partes relacionadas, tal como

definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, aos participantes listados nos seus incisos I ao

IV.”

57 Nesse sentido, o PAS nº 2004/6913, Dir. Rel. Marcelo Trindade, j. em 04/10/2005.

58 No mesmo sentido, veja-se: (i) PAS CVM nº 19957.011029/2019-64, Dir. Rel. Daniel Maeda, j. em

21/05/2024; (ii) PAS CVM nº 19957.006657/2020-61, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 27/02/2024;

(iii) PAS CVM nº 19957.001124/2021-74, Dir. Rel. João Accioly, j. em 12/12/2023; (iv) PAS CVM nº

19957.003680/2021-85, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 30/11/2023; (v) PAS CVM nº 19957.002835/2022-47,

Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 29/08/2023; (vi) PAS CVM nº 19957.012126/2022-70, Pres. Rel.

João Pedro Nascimento, j. em 06/06/2023; e, (vii) PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, Pres. Rel. João

Pedro Nascimento, j. em 28/02/2023.

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consequência do ardil ou artifício empregado; e (iii) a intenção (i.e., o dolo) de obter

vantagem indevida para si ou para terceiros.

IV. MÉRITO

64. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise de mérito sobre as supostas

irregularidades identificadas pela Área Técnica no presente PAS.

65. As três primeiras subseções do presente capítulo de mérito serão destinadas a

analisar as supostas falhas ou irregularidades cometidas na administração e/ou custódia

dos Fundos, em infração à ICVM 356/2001 e ICVM 542/2013. Por último, no subcapítulo

IV.V., tratarei da prática de operação fraudulenta pela Silverado e por Manoel Carvalho

na gestão dos FIDCs, em infração à ICVM 08/1979.

IV.I. RELACIONAMENTO ENTRE OS CEDENTES E ENTRE OS CEDENTES E A

SILVERADO E/OU MANOEL CARVALHO

66. A SIN entendeu que a BNY Mellon, a Gradual e a Santander Securities, na

qualidade de administradoras fiduciárias dos Fundos, e seus diretores responsáveis,

Carlos Salamonde, Fernanda Freitas e Márcio Ferreira, respectivamente, por não

possuírem e/ou não executarem procedimentos e rotinas básicas que permitissem

identificar irregularidades que vinham sendo, em tese, praticadas pela Silverado na

aquisição de direitos creditórios para as carteiras dos FIDCs, teriam ocorrido em infração

ao disposto no art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM 356/200159.

67. Conforme alegado, a Área Técnica entendeu que as evidências de estreitas

relações de alguns cedentes com a Silverado e/ou com Manoel Carvalho deveriam ter

levantado a suspeita de descumprimento reiterado e contínuo, pelo gestor, da vedação

imposta pelo art. 39, §2º, da ICVM 356/2001.

59 ICVM 356/2001. Art. 39. “A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e

do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde

que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de: (...) II – gestão da carteira do fundo com

terceiros autorizados pela CVM de acordo com o disposto na regulamentação aplicável aos

administradores de carteiras de valores mobiliários; (...) § 4º Nos casos de contratação prevista no caput,

a instituição administradora do fundo deve possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e

passíveis de verificação, que lhe permitam diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço

contratado, de suas obrigações.”

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68. Tal dispositivo determina que é “vedado ao administrador, gestor, custodiante

e consultor especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras

contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos

creditórios aos fundos nos quais atuem”. (grifei)

69. A SFI selecionou uma amostra de 35 (trinta e cinco) cedentes que possuíam

direitos creditórios nas carteiras dos FIDCs em 31/12/2015.60 Na ocasião, verificou-se a

existência de sócios, endereços físicos, endereços eletrônicos e agências bancárias em

comum: (i) entre determinados cedentes; e (ii) entre cedentes e a Silverado e/ou Manoel

Carvalho. Para a Área Técnica, tais situações poderiam ter sido identificadas pelas

administradoras por meio de procedimentos e diligências rotineiras.

70. Ressalto que os julgadores devem ser cautelosos para não realizarem uma análise

enviesada dos fatos após a detecção de problemas (viés de retrospectiva ou “hindsight

bias”)61_62. Por isso, a análise de mérito deve avaliar se, com base nas informações e na

regulação existentes à época, caberia aos administradores adotar diligências diferentes

daquelas que foram efetivamente implementadas.

60 A SFI selecionou aqueles que se enquadravam nas seguintes categorias: (i) foram apontados pelos

representantes dos cotistas do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II nas denúncias encaminhadas à

CVM em 20/05/2016; (ii) possuíam elevada participação individual na carteira dos Fundos; (iii) cederam

duplicatas não reconhecidas pelos sacados no processo de circularização realizado durante os

procedimentos de inspeção; (iv) apresentavam pessoas ligadas ao gestor em seu quadro societário; e (v)

possuíam alto índice de inadimplemento de títulos por eles cedidos após a retirada do rating.

61 Assim me posicionei no caso do PAS CVM nº 19957.005248/2021-29, j. em 05/09/2023, Pres. Rel. João

Pedro Nascimento: “Cabe ao julgador ter o cuidado para não exigir dos Acusados um comportamento

baseado em informações que não estavam disponíveis à época e que só se revelaram posteriormente”.

Nesse mesmo sentido, (i) PAS CVM nº 19957.010705/2019-82, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em

10/11/2020 e (ii) PAS CVM nº 19957.000460/2017-13, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em

12/11/2019.

62 “Determinar se o administrador de um fundo de investimento cumpriu ou não satisfatoriamente com o

seu dever de supervisão permeia, em linhas gerais, uma contraposição entre a sua efetiva conduta, de um

lado, e o padrão de comportamento que dele seria normativamente esperado, de outro. E esse exame, tendo

em vista a maneira pela qual tal supervisão é concretizada, perpassa, no mais das vezes, por uma avaliação

não apenas da existência, mas também de efetividade e proporcionalidade dos procedimentos

implementados pelo administrador vis-à-vis a complexidade da atividade objeto de monitoramento.”

(ANDRADE, Rafael. “O administrador como gatekeeper dos fundos de investimento: origem, fundamentos

e perspectivas”. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 449)

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71. Adianto que, a meu ver, restou demonstrada a infração das administradoras

fiduciárias em seu dever de fiscalizar a atuação do gestor, especialmente no que tange à

aquisição de direitos creditórios tendo como contraparte pessoas a ele relacionadas. Por

isso, entendo que a BNY Mellon, a Gradual e a Santander Securities, bem como os seus

diretores responsáveis devem ser responsabilizados pela violação ao art. 39, §4°, c/c o art.

39, inciso II, da ICVM 356/2001, conforme será detalhado nas seções abaixo.

(i) BNY Mellon e Carlos Salamonde

72. BNY Mellon e Carlos Salamonde, que eram, respectivamente, a administradora

fiduciária e seu diretor responsável pela administração de carteiras, argumentaram em

suas razões de defesa, em resumo, que: (i) a BNY Mellon possuía controles internos,

exercidos por diferentes áreas, voltados à supervisão da gestora63; (ii) não seria razoável

exigir que a administradora tivesse analisado, sem que houvessem “red flags”64, o

histórico de endereços (físicos e eletrônicos) e agências bancárias dos cedentes, bem

63 “À época dos fatos objeto do Processo, a Área de BackOffice do BNY Mellon DTVM adotava uma série

de controles em relação aos seguintes procedimentos: (i) pagamentos de despesas pelo Fundo; (ii)

transferência do saldo das contas ordinária e extraordinária do Banco Bradesco S.A. para a conta do

Fundo; (iii) liquidação de títulos contantes da carteira do Fundo; (iv) movimentação de passivos; (v)

pagamento de amortizações; (vi) aplicações e resgates; e (vii) cessões de direitos creditórios. (...) A Área

de Portfolio Compliance do BNY Mellon DTVM controlava a composição da carteira do Fundo de acordo

com os limites estabelecidos no Regulamento. Como a carteira do Fundo era processada pelo exCustodiante, o BNY Mellon DTVM utilizava as informações disponibilizadas pelo Deutsche Bank para

realizar os seus controles e avaliações. (...) A Área de Crédito do BNY Mellon DTVM encarregava-se dos

procedimentos relacionados à constituição de provisões contra perdas pelos FIDCs administrados pelo

BNY Mellon DTVM, os quais encontram-se melhor descritos no manual contendo a metodologia utilizada

para constituição de tais provisões, nos termos da Instrução CVM nº 489/2011 (Doc. 18). Note-se que a

provisão para devedores duvidosos de cada FIDC administrado pelo BNY Mellon DTVM é calculada

mensalmente pela Área de Crédito e, em seguida, informada ao custodiante e aos cotistas. (...) A atividade

da Área de Crédito, assim, cumpria uma dupla função, qual seja: (i) cálculo da provisão para devedores

duvidosos e (ii) verificação da qualidade dos créditos cedidos ao Fundo e, por consequência, supervisão

da atividade que era exercida pela Silverado como responsável pela seleção de direitos creditórios a serem

adquiridos pelo Fundo. (...) Adicionalmente, o BNY Mellon DTVM mantém área direcionada ao

relacionamento com clientes que também auxiliava na supervisão das atividades desempenhadas pela exGestora e pelo ex-Custodiante do Fundo. Para essa área específica, eram enviados os Termos de Cessão

para aquisição de direitos de crédito pelo Fundo, os quais eram então verificados pelo BNY Mellon DTVM,

para que eventuais necessidades de ajustes fossem posteriormente discutidas com a ex-Gestora”. (Doc.

1085293, capítulo 5)

64 “(...) o BNY Mellon DTVM tinha controles internos voltados à supervisão da Silverado, os quais, embora

fossem exercidos com diligência, não detectaram sinais de alerta quanto à existência de possível fraude.

Nesses casos, em que o controle feito pelo administrador de FIDC é exercido com diligência e, mesmo

assim, não são detectados sinais de alerta, não se pode falar em responsabilidade do administrador.” (Doc.

1085293, p. 48)

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como a cadeia histórica de todos os sócios de cada um dos cedentes; e (iii) o ambiente de

fraude criado pela gestora impediu que a administradora tivesse detectado eventuais

irregularidades.

73. Como mencionado, o art. 39, §2º, da ICVM 356/2001 estabelecia que é vedado

às partes relacionadas ao gestor ceder, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos

fundos nos quais atuem. Em linhas gerais, o objetivo da regulação ao incluir a referida

previsão foi agregar proteção e controle à estrutura dos fundos, evitando, principalmente,

situações de conflito de interesses, desvios de condutas e, até mesmo, prevenindo a

ocorrência de fraudes na administração dos ativos.

74. Como forma de impedir a reincidência de problemas ocorridos no passado com

FIDCs, que adquiriram direitos creditórios originados ou cedidos por prestadores de

serviço65, a inclusão deste dispositivo na ICVM 356/2001 vedou objetivamente a

realização das transações ali previstas, em vez de vedar, de forma genérica e absoluta,

qualquer transação potencialmente conflitada66.

75. O conceito de “partes relacionadas” pressupõe a existência de relação entre tais

partes, que permita contratações sem independência, nas quais os termos e condições

tendem a ser pactuadas em favorecimento, de forma não equitativa e/ou não comutativa,

diferentemente do que aconteceria em contratações com terceiros alheios a tais partes.67

76. Usualmente, este contexto de perda de equitatividade, falta de comutatividade e

ausência de independência está associado a existência de vínculo entre tais partes, do qual

resulte uma relação de dependência ou de “influência significativa”68.

65 Nesse sentido, (i) PAS CVM nº 2015/13791, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em 21/05/2019

e (ii) PAS CVM nº RJ2011/10415, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 02/12/2014.

66 Embora tal vedação tenha sido corretamente substituída por outras formas de controle do desvio de

conduta nas reformas regulatórias que se seguiram, o fato de estar vigente impunha, à época dos fatos, o

dever claro de verificar a existência de partes relacionadas entre os cedentes e créditos.

67 Nesse sentido: “Related-party transactions fall under the category of tunneling, which covers all forms

of misappropriation of value (assets, cash flows or the company's equity itself) by corporate insiders.”

(KRAAKMAN, Reinier et. al. “The Anatomy of Corporate Law: a comparative and functional approach”.

Third Edition, Oxford University Press, 2017, p. 146).

68 Nesse sentido, veja-se o PAS CVM nº 19957.004309/2016-73, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em

03/12/2019, com destaque ao trecho: “Inicialmente, me parece oportuno esclarecer que, para fins

contábeis, conforme pronunciamento aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86: ‘parte relacionada são

as entidades (físicas ou jurídicas) com as quais uma companhia tenha a possibilidade de contratar (no

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77. A influência significativa abarca as perspectivas dos:

(i) agentes internos à sociedade empresária (como sócios e

administradores) e, neste contexto, aplicam-se aqui as presunções

decorrentes de parâmetros da legislação societária69 e das normais

contábeis70; e

(ii) agentes externos, que são aqueles que não necessariamente

compõem órgãos internos da sociedade, mas podem estar agindo

de fora (ab extra), exercendo outras formas de influência

significativa, que devem ser analisadas de forma casuística, de

acordo com os elementos presentes em cada caso concreto.

sentido lato deste termo) em condições que não sejam as de comutatividade e independência que

caracterizam as transações com terceiros alheios à companhia, ao seu controle gerencial ou a qualquer

outra área de influência’. Por essa conceituação, verifica-se a importância do controle ou influência

significativa da gestão operacional de uma das partes sobre a outra, de maneira que uma delas se torne

impossibilitada de decidir em favor de seus próprios interesses. A impossibilidade resulta do controle

exercido por uma das partes, a qual determina a definição de condições de negociação. O conceito de

partes relacionadas abrange, assim, toda entidade (no conceito contábil, naturalmente) física ou jurídica,

desde que haja qualquer vínculo entre as partes, do qual resulte uma relação de dependência ou

significativa influência que permita a possibilidade das negociações não serem realizadas, como se fossem

praticadas com terceiros, alheios à entidade. Contudo, deve-se notar que o fato de duas entidades serem

partes relacionadas não implica, necessariamente, que as condições entre elas provoquem qualquer

condição de favorecimento. Mas o fato de serem relacionadas importa na necessidade de uma análise mais

cautelosa e criteriosa das transações entre elas realizadas, notadamente à luz do artigo 245 da Lei nº

6.404/76.”

69 O art. 243 da Lei nº 6.404/1976 prevê em seu §1º que “são coligadas as sociedades nas quais a

investidora tenha influência significativa”. Os §§ 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404/1976 complementam

prevendo que: “considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder

de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la” e “é

presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos

votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la”.

70 Veja-se a este respeito a Resolução CVM nº 94/2022, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC nº 5.

A Norma Contábil (CPC 05 R1) prevê que: “Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada

com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (neste Pronunciamento Técnico, tratada

como ‘entidade que reporta a informação’). (a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está

relacionada com a entidade que reporta a informação se: (i) tiver o controle pleno ou compartilhado da

entidade que reporta a informação; (ii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a

informação; ou (iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade que reporta a informação

ou da controladora da entidade que reporta a informação.”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.006858/2019-25

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78. A influência significativa (ou, em seu grau mais elevado de força, o “poder de

dominação”) pode ser exercidos tanto por agentes internos quanto por agentes externos71.

79. Por ocasião da inspeção que deu origem ao presente processo, conduzida pela

SFI junto aos FIDCs e aos seus prestadores de serviços, foi identificada a presença de (i)

sócios em comum, (ii) endereços físicos, (iii) endereços eletrônicos72 e (iv) agências

bancárias comuns73 entre os cedentes e entre os cedentes e a Silverado e/ou Manoel

Carvalho, comprovando, portanto, a existência de uma relação entre eles. A meu ver, a

gestora de recursos estruturou “sociedades de fachada” e exercia efetiva influência sobre

os referidos cedentes.

80. Os acusados argumentam que (i) os cedentes dos direitos creditórios que

compunham a carteira do FIDC Maximum em 31/12/2015 não tinham como sócios a

Silverado e/ou Manoel Carvalho quando foram adquiridos; e (ii) Aline Machado da

Cunha, membro da “Família Cunha”, foi sócia até julho de 2015 da Silverado Consultoria

e Serviços Administrativos Ltda., empresa que não teria relação com o referido fundo,

mas que tem como sócio Manoel Carvalho74.

81. O argumento, contudo, não é suficiente para afastar o mérito da acusação. A

coincidência de sócios comuns entre si e com a Silverado e/ou Manoel Carvalho é só mais

um dos indícios robustos e convergentes, que foram apontados pela Área Técnica para a

configuração da infração. Os elementos, especialmente quando analisados em conjunto,

demonstram de forma inequívoca que Manoel Carvalho, por meio da Silverado,

estruturou “empresas de fachada” para simularem cessões de créditos reais aos Fundos.

71 Vejam-se a este respeito: (i) MUNHOZ, Eduardo Secchi. Empresa contemporânea e Direito Societário.

Poder de Controle e Grupos de Sociedade. SP: Juarez de Oliveira, 2002; (ii) MACEDO, Ricardo Ferreira

de. Controle Não Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2004; (iii) a COMPARATO, Fábio Konder;

SALOMÃO FILHO, Calixto. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2005; e, como fonte de influência doutrinária na origem de todos os trabalhos citados acima, o clássico (iv)

BERLE, Adolf A.; MEANS, Gardiner C. The Modern Corporation and Private Property. 9. ed. New

Brunswick/New Jersey: Transaction Publishers, 2007).

72 Chamo atenção o fato de que, o endereço eletrônico da própria Silverado é o mesmo que constava no

histórico de endereços dos cedentes F&Up (Engetec) e Levier (Seccure).

73 Doc. nº 0879684.

74 Nos termos do §45 da peça acusatória, um dos indícios apontados pela SIN, foi o fato de que diversos

cedentes tinham ou já tiveram como sócios membros da “Família Cunha”.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.006858/2019-25

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82. Entendo que a SIN, com o auxílio dos trabalhos realizados pela SFI, foi capaz

de demonstrar nos autos que parte dos cedentes dos FIDCs eram pessoas que tinham e/ou

já tiveram relações comerciais com a Silverado, Manoel Carvalho e/ou entre si. A meu

ver, portanto, a Área Técnica satisfez adequadamente o ônus de apresentar elementos

suficientes para demonstrar a “influência significativa” da Silverado e de Manoel

Carvalho sobre os cedentes.

83. Tais partes relacionadas não foram devidamente identificadas pela BNY Mellon

e seu diretor responsável, uma vez que os procedimentos de verificação dos cedentes e da

atuação da Silverado não eram suficientes para a devida fiscalização do exercício regular

do gestor de recursos.

84. Concordo com a SIN que tais fatos, identificáveis a partir de simples checagem

das informações fornecidas quando da aprovação da cessão, deveriam, ao menos, ter

demandado investigações adicionais por parte da administradora fiduciária. Em

observância ao dever imposto no art. 39, §4°, da ICVM 356/2001, caberia à BNY Mellon

verificar se os cedentes atendiam aos requisitos formais básicos que devem ser

preenchidos para que os direitos creditórios pudessem integrar a carteira do FIDC

Maximum, o que não ocorreu.

85. Isso não significa dizer que a administradora de um FIDC, na vigência da ICVM

356/2001, estivesse sempre obrigada a fazer auditorias elaboradas de todos e quaisquer

documentos que envolvam direitos creditórios75. Entretanto, é esperado do administrador

fiduciário que analise o histórico dos cedentes e mitigue os riscos de eventuais operações

75 Ao contrário da forma que as razões de defesa interpretam a peça acusatória: “Ou seja, neste caso, o

Administrador teria não só que realizar uma due diligence dos sócios passados dos cedentes e de todas as

empresas na quais todos os sócios e administradores do gestor tivessem tido participação em algum

momento, como também precisariam verificar em que empresas figuraram como sócios os familiares de

sócios do Sr. Manoel Carvalho em empresas que não têm relação com Fundo. É claro que não é razoável

exigir que o Administrador tivesse controles que realizassem, de forma ordinária, uma due diligence da

vida societária passada de cedentes, de sacados e de todas as empresas (mesmo que não relacionadas ao

Fundo) nas quais todos os sócios e administradores da ex-Gestora tivessem tido participação em algum

momento de sua vida e, ainda menos, ter que verificar se familiares de sócios do Sr. Manoel Carvalho

estavam relacionados aos cedentes. Do mesmo modo, não é razoável exigir que o Administrador tivesse

feito uma análise histórica dos endereços físicos e eletrônicos dos cedentes ou, ainda, da agência em que

eles mantinham suas contas bancárias. Nesse sentido, nem o Regulamento do Fundo nem a regulamentação

da CVM preveem que o administrador tem que fazer esse tipo de due diligence nos cedentes do FIDC.”

(Doc. nº 1085293)

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com cedentes que sejam partes relacionadas ao gestor de recursos. Neste caso, havia

evidentes sinais de alerta76 de que os cedentes tinham ou poderiam ser partes relacionadas

à gestora e seu diretor responsável, que não foram identificados pela BNY Mellon em

razão da omissão e ausência de rotinas da administradora sobre esse tipo de controle.

86. A meu ver, o argumento de defesa a respeito do suposto controle de áreas

internas da BNY Mellon não é suficiente para afastar os fatos apresentados na peça

acusatória. Entendo que a administradora fiduciária não foi capaz de demonstrar efetivas

rotinas e procedimentos que pudessem, ao menos, mitigar os riscos de operações entre os

FIDCs e partes relacionadas ao gestor de recursos.

87. Diante do exposto, voto pela condenação da BNY Mellon e de Carlos Salamonde

por descumprimento ao disposto no art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM

356/2001.

(ii) Gradual e Fernanda Freitas

88. Em suas razões de defesa, a Gradual em sua condição de administradora

fiduciária do FIDC Maximum II não aprofunda nos argumentos sobre o mérito deste

PAS77. Fernanda Freitas, por sua vez, não se pronunciou sobre a peça acusatória. De todo

modo, em sede de processo administrativo sancionador, a revelia não importa em

confissão quanto à matéria de fato ou assunção de culpa, nem torna incontroversas as

alegações da acusação, que permanece com o ônus de trazer aos autos elementos de

materialidade e autoria.78

76 “Em relação à ativos de crédito privado, colhe-se dos precedentes que, de acordo com a autarquia, são

potenciais sinais de alerta: (i) a semelhança entre os quadros de sócios e de administradores entre emissor

e gestor; (ii) a coincidência, presente ou passada, no endereço de funcionamento entre emissor e gestor;

(iii) gestores recém-constituídos ou recém-autorizados pela CVM para o exercício da atividade de

administração de carteiras; e, ainda, (iv) o fato de a primeira aquisição feita para a carteira de um fundo

ser um ativo de crédito privado de emissor que é parte relacionada ao gestor do fundo de investimento.”

(ANDRADE, Rafael. O administrador como gatekeeper dos fundos de investimento: origem, fundamentos

e perspectivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. P. 255)

77 A acusada restringiu-se a sustentar que (i) já se encontrava em regime especial de liquidação judicial

desde 22/05/2018, antes mesmo da sua decretação de falência, em 07/06/2019; (ii) tais situações

inaugurarem novos regimes jurídicos, completamente desvinculados dos anteriores; e, (iii) devem ser

privilegiados os interesses dos credores da Gradual, de modo que eventual condenação os prejudicaria.

78 Resolução nº 45/2021. Art. 28. “A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna

incontroversas as alegações da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo

no estado em que se encontrar, sem direito à repetição dos atos já praticados.”

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89. Como já referenciado acima, a meu ver, alguns dos cedentes dos Fundos podem

ser enquadrados como partes relacionadas à Silverado e seu diretor responsável. Este caso

reúne elementos fáticos robustos e convergentes para auxiliar a conclusão de que o gestor

de recursos estruturou sociedades de fachada com o objetivo de simular cessões de crédito

aos Fundos. A gestora exercia “influência significativa” sobre os cedentes, que se

caracterizavam como partes relacionadas da gestora79.

90. A toda evidência, havia diversos sinais de alerta80 que indicavam: (i) potenciais

desconformidades ou irregularidades com relação aos cedentes dos direitos creditórios

aportados na carteira do FIDC Maximum II; ou (ii) à administradora fiduciária e à sua

diretora responsável a necessidade de fiscalizações adicionais. A SIN foi capaz de

demonstrar que os acusados não adotavam procedimentos aptos a detectar as

irregularidades, o que seria padrão de conduta razoavelmente esperado destes agentes.

91. Em verdade, o que se espera do administrador fiduciário diante de tantos sinais

de alerta é uma reação diligente, no sentido de adotar medidas proativas para o

enfrentamento das situações de risco identificadas.

92. Diante do exposto, entendo ter restado configurada a violação pela Gradual e por

Fernanda Freitas do disposto no art. 39, inciso II, §4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM

356/2001.

79 A este respeito, veja-se também a Norma Contábil (CPC 05 R1), “Parte relacionada é a pessoa ou a

entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (neste

Pronunciamento Técnico, tratada como ‘entidade que reporta a informação’). (a) Uma pessoa, ou um

membro próximo de sua família, está relacionada com a entidade que reporta a informação se: (i) tiver o

controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a informação; (ii) tiver influência significativa

sobre a entidade que reporta a informação; ou (iii) for membro do pessoal chave da administração da

entidade que reporta a informação ou da controladora da entidade que reporta a informação.” (grifei)

80 “57. Cabe ressaltar que algumas das situações expostas acima, a demonstrar a inegável ligação entre

os cedentes, poderiam facilmente ter sido identificadas pelos administradores dos três FIDC’s em apreço.

Entre elas se destacam: a) a presença de sócios comuns a vários dos cedentes, conforme mencionado nos

itens 44 a 47 comprovando a relação entre tais cedentes; b) endereços comuns a diversos cedentes, tal

como exposto no item 48, que também comprovariam a relação entre eles e o fato de pertencerem a um

mesmo grupo econômico; c) endereços eletrônicos idênticos utilizados por cedentes diferentes, conforme

Tabela 3 do item 52; e d) contas correntes de diferentes cedentes nas mesmas agências bancárias, conforme

Tabela 4 do item 55.” (Doc. nº 0879684)

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(iii) Santander Securities e Márcio Ferreira

93. Em suas razões de defesa, Santander Securities e Márcio Ferreira alegam que

seguiram estritamente os procedimentos estabelecidos no Manual de Política de

Fiscalização de Prestadores de Serviços e que se preocuparam em executar todas as

obrigações descritas no regulamento em sua atuação como administrador fiduciário e

diretor responsável do FIDC Petro. Acrescentam, ainda, que realizaram due diligences na

Silverado quando do processo de transferência da administração fiduciária do FIDC Petro

para a Santander Securities e quando da renovação da contratação da gestora.

94. A meu ver, uma série de indícios convergentes permite a conclusão de que a

Silverado e Manoel Carvalho exerciam “influência significativa” com relação aos

cedentes, destacadamente, a existência de sócios, endereços físicos e eletrônicos e

agências bancárias em comum.

95. O que se esperava, portanto, é que a administradora fiduciária e seu diretor

responsável tivessem identificado tais sinais de alerta – que poderiam ser percebidos a

partir de trabalhos usuais diligentes – e questionado a gestora de recursos a respeito.

96. Isso porque, através de uma checagem rotineira, a administradora poderia ter

constatado a coincidência de endereços físicos utilizados pelos cedentes e, até mesmo, a

utilização de endereços fictícios, como identificado pela SFI durante as diligências

realizadas nos endereços cadastrados dos cedentes Larche (Safety), Omicron (Variant),

Levier (Seccure), F&UP (Engetec), Centuria (Supreme), Valstand (Agro Cayama), Flux

Produção de Imagens Ltda. e a CIC (Noboru).

97. E não é só. Diversos cedentes eram titulares de contas correntes exatamente nas

mesmas agências dos Bancos Itaú, Santander e Bradesco, assim como utilizavam dos

mesmos endereços eletrônicos, que bizarramente era o e-mail jurídico@silverado.net, que

evidencia uma suspeitíssima vinculação entre os cedentes e a gestora Silverado.

98. Veja-se que, aqui, estamos diante de uma robusta convergência de indícios.

Fazendo um exercício de equilíbrio, a identidade de agências bancárias por si só não

necessariamente deveria ser perceptível numa rotina, mas a partir da constatação de que

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as empresas tinham sócios em comum, a coincidência de endereços físicos, e-mails e

agências bancárias é uma corroboração fortíssima de que eram empresas de fachada.

99. Rotinas básicas de checagem sobre os cedentes deveriam estar enraizadas em

procedimentos internos da administradora fiduciária. A exigência de tal comportamento

não se trata de ônus excepcional à Santander Securities, mas sim recai sobre o dever

previsto no art. 39, §4° c/c o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001.

100. Em suas razões de defesa, os acusados afirmam que foram encaminhados

diversos documentos que demonstrariam, em tese, que a Santander Securities monitorava

as atividades realizadas pela Silverado. A esse respeito, chamam atenção, em especial, a

impugnação feita pela administradora à Silverado, em 10/12/201581, por meio da qual a

Santander Securities solicita evidências da análise da gestora para aprovação dos

cedentes, bem como cópia da documentação utilizada para a referida análise.

101. Ocorre que, não me parece que esse comportamento seja indicativo suficiente de

que a Santander Securities se desincumbiu de seu dever. Isso porque tal questionamento

foi realizado após a aquisição dos direitos creditórios pelo FIDC Petro. A meu ver,

deveriam ter sido adotados procedimentos mais amplos que permitissem uma análise

prévia dos cedentes, a fim de identificar eventuais situações de desvio de condutas.

102. Entendo, portanto, ter restado comprovado o descumprimento, pela Santander

Securities e por seu diretor responsável pela administração de carteiras, Márcio Ferreira,

do disposto no art. 39, inciso II, §4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001.

81“Exemplo disso é a notificação de 10.12.2015, pela qual a Santander Securities, e seu diretor responsável,

ora acusado, em ação acompanhada diretamente pelo mesmo, reporta ao gestor o aumento da

inadimplência do Fundo e pede, sob pena de suspender operações do Fundo, em 3 dias: (1) evidências da

análise da gestora para aprovação dos cedentes, bem como cópia da documentação utilizada para as

análises; (2) esclarecimentos sobre as operações do Fundo com cedentes que não são fornecedoras da

Petrobrás; (3) evidências do processo realizado pela Gestora de que as operações adquiridas de tais

empresas foram performadas para a devida aquisição pelo Fundo; (4) esclarecimentos sobre a análise da

gestora acerca da composição acionária comum entre as empresas contratantes da tabela acima, bem

como a observância dos limites de concentração de créditos cedidos pelas partes relacionadas decorrente

da composição das referidas empresas; e (5) esclarecimentos sobre a documentação de lastro das

operações cedidas por aludidas empresas, visto que tais empresas não originaram as referidas operações

(e respectiva resposta do Gestor, datada de 15.12.2015).” (Doc. nº 1085277)

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IV.II. VERIFICAÇÃO DE LASTRO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS

103. A SIN imputa responsabilidades aos custodiantes e aos administradores

fiduciários em razão da ausência de procedimentos e rotinas adequadas para garantir a

devida verificação de lastro dos direitos creditórios adquiridos pelos Fundos.

104. Para fundamentar a referida conclusão, a SIN considerou, essencialmente, os

resultados do trabalho feito pela SFI de verificação de documentos comprobatórios de

lastros e das operações de cessões. Neste escopo, foram selecionadas como amostra

duplicatas integrantes da carteira dos FIDCs em 31/12/201582, assim como os

esclarecimentos prestados pelos próprios custodiantes.

105. Ao analisar tais documentos, a SFI identificou diversas fragilidades na

verificação dos lastros dos direitos creditórios dos FIDCs, tais como: (i) não apresentação

da via original da duplicata, (ii) ausência do CNPJ do cedente, (iii) ausência da assinatura

de aceite do sacado, (iv) não apresentação de Danfe/Nota Fiscal de comprovante de

entrega de mercadoria ou de qualquer outra evidência da confirmação da realização da

operação mercantil junto ao sacado.

106. Após a identificação dos indícios de irregularidades com relação a tais

duplicatas, a SFI aprofundou sua investigação e buscou esclarecimentos junto aos

respectivos sacados. Conforme exposto na peça acusatória, alguns deles não

reconheceram os débitos relativos aos direitos creditórios cedidos aos Fundos e, muitas

vezes, sequer reconheceram ter havido relações comerciais com os cedentes do crédito.

IV.II.I. CUSTODIANTES

107. A tese acusatória imputa responsabilidade pela não verificação, de forma

adequada, ao Deutsche Bank, na qualidade de custodiante do FIDC Maximum, e à

Santander Securities, na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC Petro,

dos lastros dos direitos creditórios dos Fundos.

82 Para a verificação foram selecionadas 190 (cento e noventa) duplicatas integrantes da carteira do FIDC

Maximum, 82 (oitenta e duas) duplicatas da carteira do FIDC Maximum II e 66 (sessenta e seis) do FIDC

Petro.

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108. O art. 38, inciso II, da ICVM 356/2001, estabelece que cabe ao custodiante

“receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios

representados por operações financeiras, comerciais e de serviços”. Nesse contexto, o

custodiante de um FIDC é responsável por atestar a validade e a formalidade dos créditos,

quando da cessão, bem como trimestralmente, durante o funcionamento do fundo. A esse

respeito, trecho do voto do Dir. Rel. Marcelo Trindade, no PAS nº 2004/6913, julgado

em 04/10/2005:

“A primeira decorre da já citada característica básica do FIDC, que é a de normalmente

não envolver a análise de crédito do originador ou do cedente, mas sim a da qualidade da

carteira de recebíveis (e a capacidade de geração de tal carteira pelo originador). Sendo

isto verdade, o fato de o cedente eventualmente responder pelos títulos inexistentes não

deve ser considerado quando da cessão dos créditos, pois o interesse do fundo está

concentrado nos recebíveis. Assim, exige-se que o custodiante verifique o lastro dos

direitos creditórios, pois é este lastro (a operação ou negócios que deu origem ao

crédito) que fará com que o crédito seja exigível dos devedores finais.

O segundo benefício parece ser o desestímulo à fraude por parte do originador ou do

cedente, que poderiam transferir de má-fé ao fundo créditos não lastreados em efetivas

operações ou negócios. A existência de uma verificação pelo custodiante diminui a

possibilidade de ocorrer tal fraude.” (grifei)

109. A SIN menciona, ainda, potencial violação ao dever genérico de diligência

exigido ao custodiante nos termos do inciso I, do art. 12, da ICVM 542/2013.

(i) Deutsche Bank

110. Como visto, o Deutsche Bank foi acusado de não verificar, de forma adequada,

o lastro dos direitos creditórios do FIDC Maximum, em suposta infração ao disposto no

inciso II, do art. 38, da ICVM 356/2001 e, ainda, ao dever de diligência exigido no inciso

I, do art. 12, da ICVM 542/2013.

111. Nos termos do regulamento do FIDC Maximum vigente à época83, os

documentos comprobatórios: “são os seguintes documentos representativos dos Direitos

de Crédito: a) com relação aos Direitos de Crédito que sejam representados por

Duplicatas, são as vias originais das cártulas das duplicatas; b) com relação aos Direitos

de Crédito que sejam representados por Notas Promissórias, são as vias originais das

cártulas das notas promissórias; c) com relação aos Direitos de Crédito que sejam

representados por contratos, são as cópias dos referidos contratos e o documento que

83 Doc. nº 0818622.

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evidencie que a prestação de serviços constante do referido contrato foi realizada ou que

o produto constante do referido contrato foi entregue”.

112. Ao refutar a tese acusatória, o Deutsche Bank sustenta que não havia definição

expressa sobre quais os documentos deveriam ser analisados pelo custodiante, bem como

acerca de quais atividades deveriam ser realizadas para a verificação dos lastros. Nesse

sentido, a sua atuação teria sido pautada pela norma da CVM, pelo regulamento do fundo

e pelo contrato de custódia celebrado.

113. A P3 Image Comércio e Serviços de Informática Ltda. (“P3 Image”) foi

contratada pelo Deutsche Bank para o recebimento e verificação da documentação que

evidencia o lastro dos direitos creditórios (inciso II, do art. 38, da ICVM 356/2001), para

a verificação trimestral da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios

(inciso III, do art. 38, da ICVM 356/2001) e para a guarda da referida documentação

(incisos V e VI, do art. 38, da ICVM 356/2001). Para diligenciar o cumprimento das

responsabilidades atribuídas à P3 Image, o Deutsche Bank contratou, ainda, a KPMG

Assurance Service Ltda. (“KPMG”).

114. A Área Técnica afirma que o custodiante não realizava procedimentos que

pudessem verificar a exatidão ou validade das duplicatas apresentadas como lastro dos

direitos creditórios. Para avaliar os créditos cedidos ao fundo, o Deutsche Bank valia-se

apenas da duplicada emitida, sem aceite do sacado e sem comprovante de entrega de

mercadoria.84

115. Em sede de manifestações preliminares, o Deutsche Bank informou que não

exigia outros documentos comprobatórios de lastro das operações, além da via original

física das duplicatas, tendo em vista que (i) “estava estipulado no regulamento do Fundo

Silverado que o documento comprobatório do Lastro seria somente o original da

Duplicata representativa do crédito”; (ii) “[f]oi, inclusive, informado aos cotistas que

84 Conforme exposto na peça acusatória, “todos os três fundos de investimento em direitos creditórios

geridos pela SILVERADO operavam sem que houvesse (i) a exigência do aceite do sacado na via original

da duplicata; (ii) a assinatura do sacado na notificação enviada pela gestora com a informação de que o

título teria sido cedido ao fundo; (iii) a apresentação de Danfe/Nota Fiscal de comprovante de entrega de

mercadoria; ou mesmo qualquer (iv) outra evidência da confirmação da realização da operação mercantil

junto ao sacado” (Doc. nº 0879684, §208).

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não seriam pedidos documentos adicionais como comprovantes de entrega de

mercadorias e notas fiscais ou mesmo o aceite da duplicata. Isso está expresso no

Regulamento na parte que aponta os Riscos Operacionais”; e (iii) “[a] existência dessas

disposições, ou mesmo a ausência da DANFE e outros documentos não implicam em

impossibilidade da cobrança”.85

116. No entendimento da SFI, reproduzido na peça acusatória, a falta de exigência

dos referidos documentos teria contribuído para o aumento do risco de aprovação de

cessões fraudulentas ao FIDC Maximum e de insuficiência das formalidades necessárias

para conferir exigibilidade aos créditos, no caso de sua cobrança forçada.86

117. Ocorre que as normas da CVM vigentes à época não especificam quais

documentos devem ser analisados pelo custodiante para que a verificação do lastro seja

realizada de forma satisfatória. O Ofício-Circular/CVM/SIN/6/2014, de 21/11/2014,

estabelece, genericamente, que o lastro dos direitos creditórios deve ser aquele,

“necessário e suficiente, para efetuar a cobrança do crédito em uma eventual cobrança

forçada, seja judicial ou extrajudicial”. (grifei)

118. Em que pese a suposta irregularidade apontada pela Área Técnica, a própria SFI,

no âmbito dos trabalhos investigativos, afirmou que “[r]elativamente ao Maximum,

consoante os procedimentos adotados na verificação de lastro dos direitos creditórios

descritos em resposta do Deutsche Bank ao Ofício nº 57/2016 (fls. 66 a 68), confirmados

por seus representantes em reuniões realizadas em suas dependências em 03 e 04.10.16

e evidenciados por intermédio de arquivos anexos à referida resposta, tratados

anteriormente, esta Fiscalização entende que a contratada P3 Image, em cumprimento

a procedimentos previamente acordados dispostos em contrato e de definição exclusiva

do custodiante, verificava a integralidade dos direitos creditórios cedidos ao fundo.

(grifei)”.87

119. Tal constatação está, inclusive, em linha com o disposto no art. 15, §4º, alínea

“b”, do regulamento do FIDC Maximum, que estabelecia a obrigação do custodiante de

85 Doc. nº 0823644.

86 Doc. nº 0879684, §97.

87 Doc. nº 0818790, p. 30.

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verificar, por si ou por terceiro contratado, a regularidade da totalidade dos documentos

comprobatórios representativos dos direitos de crédito cedidos ao fundo.

120. Ainda, nos termos do Relatório de Inspeção, “desde o início de 2015 uma série

de problemas de lastro foi apontada pelo custodiante Deutsche Bank”, mas “apesar de o

Deutsche Bank ter apontado inconsistências no lastro de direitos creditórios, incluindo

a não apresentação do único documento de lastro exigido pelo regulamento do fundo,

assim como o administrador, ele não adotou medidas efetivas para saná-las ou evitálas.”88 (grifei)

121. Se, por um lado, entendo que o papel do custodiante no âmbito de um fundo de

investimento não é meramente burocrático, cabendo a ele agir com diligência no âmbito

de suas funções89, por outro lado, entendo que a obrigação imposta pelo art. 38 da ICVM

356/2001, especificamente imputada no presente PAS, é de meio (e não de resultado),

cabendo à instituição responsável verificar, de forma objetiva, a existência da

documentação relativa ao lastro dos direitos creditórios, em observância, inclusive, ao

regulamento do fundo.

122. O referido dispositivo legal determina que custodiante é responsável por

“receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios

representados por operações financeiras, comerciais e de serviços”. A acusação da SIN

é específica ao responsabilizar o custodiante por não ter realizado tal verificação.

123. Mais ainda, segundo o Relatório de Inspeção90, apesar de o Deutsche Bank ter

apontado inconsistências no lastro de direitos creditórios, cabia a ele agir de forma efetiva

88 Doc. nº 0818781, p. 34.

89 Em sentido oposto, Proc. CRSFN 10372.100265/2019-51, Cons. Rel. Sérgio Cipriano, j. em 14/09/2021

e Proc. CRSFN 10372.000415/2016-84, Cons. Rel. Carlos Gouvêa, j. em 24/04/2018.

90 “[A] despeito de todas as irregularidades identificadas, não foi aprovada pelo BNY Mellon a adoção de

quaisquer medidas severas, como por exemplo, a resolução de cessão (conforme alínea “e” do parágrafo

4º do artigo 15 do regulamento datado de 28.08.15) ou mesmo o bloqueio de novas cessões relativas a

cedentes cujos créditos tivessem apresentado, de maneira recorrente, problemas na documentação

comprobatória de lastro por não apresentação dos documentos comprobatórios, em forma e conteúdo

suficientes, que pudessem obstar o pleno exercício, pelo fundo, das prerrogativas decorrentes da

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a saná-las ou evitá-las, ainda que não tenha sido aprovada a adoção de quaisquer medidas

severas pelo BNY Mellon.

124. Divirjo desta interpretação dada pela SFI e seguida pela SIN a respeito do inciso

II, do art. 38, da ICVM 356/2001. A meu ver, o referido dispositivo não estabelece que o

custodiante tem o dever de resolver as cessões realizadas ou bloquear novas cessões, mas

apenas atribui a ele a obrigação de meio sobre a verificação dos documentos

comprobatórios do lastro, nos termos do regulamento do fundo, bem como a identificação

e reporte de eventuais red flags ou inconsistências de informações.

125. Ainda que o inciso V, do art. 38, da ICVM 356/2001, imponha ao custodiante a

responsabilidade de “diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e

em perfeita ordem a documentação dos direitos creditórios”, não caberia a ele ingerir

sobre decisões de negócios do administrador ou até mesmo fiscalizar a sua atuação91.

126. Concordo com a Área Técnica no sentido de que a verificação de aceite do

sacado nas duplicatas era um aspecto relevante e desejável para a formalização da cessão

do título aos Fundos92. O aceite do sacado93 é o ato jurídico que facilita a cobrança e

exequibilidade da duplicata, por ser o ato cambiário que torna este título de crédito em

titularidade dos direitos creditórios. Cabe ressaltar que, apesar de o Deutsche Bank ter apontado

inconsistências no lastro de direitos creditórios, incluindo a não apresentação do único documento de

lastro exigido pelo regulamento do fundo, assim como o administrador, ele não adotou medidas efetivas

para saná-las ou evitá-las.”90 (Doc. nº 0818781, p. 34)

91 A este respeito, vale observar que, apesar de a Área Técnica mencionar expressamente que houve

descumprimento a tal dever – fazendo, inclusive, menção ao referido dispositivo legal (§100 da peça

acusatória) –, nas seções dedicadas à capitulação das infrações pelas quais pugnou pela responsabilização

das custodiantes, o inciso V, do art. 38, da ICVM 355/2001, não foi mencionado.

92 A duplicata, quando não possui aceite nem recusa injustificada, não perde a validade e exigibilidade, pois

a ausência de aceite pode ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado do comprovante

de entrega de mercadoria (art. 15, §2º, inc. II, da Lei 5.474 /1968).

93 Fran Martins ensina que aceite é o "ato formal segundo o qual o sacado se obriga a efetuar, no

vencimento, o pagamento da ordem que lhe é dada" (MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro:

Forense, 1995, p. 180).

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título executivo extrajudicial94-95-96. Na ausência de aceite do sacado, a cobrança da

duplicata é mais complexa e demorada97, uma vez que o titular do título precisa observar

o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil na ação do credor contra

o devedor98, conforme art. 16 da Lei nº 5.474/6899.

127. No entanto, apesar de desejável e caracterizadora de prática alinhada ao

comportamento diligente, a verificação do aceite do sacado não era exigida pelo

regulamento do fundo ou pela regulação da CVM como comprovante do lastro.

94 Marlon Tomazette leciona que: "Enquanto não é dado o aceite, o sacado é apenas um nome indicado no

título, não fazendo parte de qualquer relação cambiária. A princípio, não há qualquer obrigação de sua

parte. A partir do momento em que ele firma o aceite, ele passa a fazer parte da relação cambiária, sendo

denominado aceitante. Nessa condição, ele se torna o obrigado principal e direto pelo pagamento do título.

[...] Nas duplicatas, o aceite seria apenas a transformação de uma obrigação contratual em obrigação

cambial, ou seja, se existir a obrigação contratual, o sacado tem o dever de dar o aceite. Não será uma

obrigação nova, mas apenas a confirmação de uma obrigação já existente. Diante disso, afirma-se que o

aceite na duplicata é obrigatório, porquanto só pode ser recusado nas hipóteses previstas na lei (arts. 8º e

21 da Lei n. 5.474/68)." (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. Vol.

2. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024, pp. 97-98 e 286).

95 Fábio Ulhoa Coelho explica: “A duplicata é título executivo extrajudicial. Se o sacado não paga o devido,

no vencimento, o seu credor (sacador ou endossatário) pode promover a execução forçada para obter a

satisfação do crédito que titula, mediante a expropriação de bens do executado. [...] Para a cobrança do

sacado, se do extrato consta que ele aceitou pagar a duplicata, nada mais é necessário para que o credor

nele identificado tenha direito à execução forçada do título de crédito (LD, art. 15, I; LDE, art. 7º). [...]

Se, porém, do extrato emitido pela ERTE [Entidade de Registro de Títulos Eletrônicos] não constar a

informação de que o sacado aceitou pagar a duplicata, o credor nele identificado só terá direito à execução

forçada do título em face do devedor principal se instruir a petição inicial com mais dois documentos: (i)

instrumento de protesto da duplicata, providenciado a qualquer tempo (mesmo depois de ultrapassado o

prazo legal de 30 dias); e (ii) o comprovante da entrega e recebimento dos produtos ou da prestação dos

serviços, conforme o caso (LD, art. 15, II; LDE, art. 7º).” (COELHO, Fábio Ulhoa. “Títulos de Crédito:

uma nova abordagem”. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 124).

96 Lei nº 5.474/68. Art. 2º. “(...) §1º A duplicata conterá: (...) VIII - a declaração do reconhecimento de

sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; (...)”

(grifei)

97 Referindo-se ao aceite, Gladston Mamede ensina que: “[e]ssa declaração, embora não indispensável

para a execução judicial do título, tem, sem sombra de dúvida, o condão de afastar dúvidas sobre a

exigibilidade do título, facilitando sua circulação” (MAMEDE, Gladston. “Direito Empresarial Brasileiro:

Títulos de Crédito”, Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. pág. 333.

98 Dessa forma, conforme explicou Erasmo Valadão em Parecer Jurídico anexo aos autos do presente

processo pela defesa da BNY Mellon, “uma duplicata sem o aceite do sacado ou o comprovante de entrega

das mercadorias não é minimamente exequível, sujeitando a cobrança apenas ao procedimento ordinário

[previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor], nos termos dos arts. 15 e 16

(então vigentes), da Lei de Duplicatas (Lei 5.474/68)” (Doc. nº 2162094).

99 Lei nº 5.474/68. Art. 16. “Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à

ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15,

incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite

do título, nos casos previstos no art. 8º.”

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128. Também não se pode dizer que a Deutsche Bank não tinha quaisquer

procedimentos e rotinas de acompanhamento sobre o lastro dos direitos creditórios. Como

consignado no próprio trabalho da SFI, a BNY Mellon (administradora fiduciária) foi

cientificada pelo Deutsche Bank (custodiante) sobre a existência de inconsistências na

apresentação da documentação comprobatória do lastro de ativos investidos pelo FIDC

Maximum. A este respeito, veja-se a red flag constante das manifestações sobre os

relatórios trimestrais de verificação de lastro100:

“Encontram-se abaixo as informações sobre a verificação dos documentos

comprobatórios suporte aos Direitos Creditórios cedidos ao FIDC Multisetorial

Silverado Maximum (‘Fundo’) para o período compreendido entre 01 de Janeiro de 2015

e 31 de Março de 2015, relativo ao 1º trimestre 2015.

Neste período, ocorreram cessões diárias onde foram cedidos 2.307 direitos creditórios.

Para 315 deles o documento comprobatório não foi apresentado e para 10 deles os

documentos comprobatórios apresentaram pendências nas regras de formalização.

Com relação aos direitos creditórios inadimplidos, a carteira possui no trimestre 236

itens inadimplidos, dos quais 216 já se encontram entregues e formalizados na empresa

de guarda contratada pelo custodiante e para 20 deles o documento comprobatório não

foi apresentado.

Para os direitos creditórios cujos documentos comprobatórios não foram apresentados

ou que foram apresentados mas incorreram em alguma pendência nas regras de

formalização, recomendamos seguir os procedimentos descritos no regulamento do

Fundo, para os quais, aguardamos instrução.” (grifei)

129. Outro fato evidenciado pelo custodiante nos autos deste PAS foi a contratação

da P3 Image e da KPMG para auxiliarem neste trabalho de verificação dos lastros, como

já dito acima.

130. Pelas razões acima expostas, entendo que não há elementos suficientes para se

afirmar que o custodiante não contava com procedimentos ou medidas sobre a verificação

do lastro dos direitos creditórios investidos pelo fundo. Assim, ao menos para fins de

responsabilização administrativa à luz da regulação da CVM, entendo que o Deutsche

Bank não deve ser responsabilizado sob fundamento de não dispor de rotinas ou medidas

para a verificação do lastro, embora reconheça que este aspecto possa ter interpretação

distinta em outras esferas que busquem responsabilização do Deutsche Bank.

100 As manifestações do Deutsche Bank quanto aos relatórios trimestrais de verificação de lastro dos direitos

creditórios com relação aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2015 foram encaminhadas em 07/05/2015,

07/08/2015, 06/11/2015 e 02/02/2016, respectivamente.

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131. A existência de ações dedicadas à verificação de lastro resta demonstrada, como

acima descrito, (i) pela identificação de red flags sobre a ausência de documentos

comprobatórios do lastro, (ii) pelos relatórios trimestrais de verificação de lastro

encaminhados pela Deutsche Bank à administradora fiduciária observando a existência

de inconsistências, e (iii) pela contratação da P3 Image sob auditoria da KPMG para o

recebimento e verificação do lastro dos direitos creditórios. Eventual omissão atribuível

à administradora fiduciária, a quem efetivamente incumbia o dever de agir de modo a

sanar as red flags apontadas, não devem recair sobre o custodiante.101

132. É certo que diversas medidas poderiam ter sido adotadas pelo Deutsche Bank

para a melhor prestação de serviço de custódia, a fim de satisfazer eventuais ajustes de

natureza privada. Tais medidas poderiam incluir, por exemplo, a verificação

individualizada do aceite do sacado nas duplicatas do fundo e o aprofundamento de

questões de prevenção à lavagem de dinheiro (“PLD”) sobre as red flags identificadas102.

De todo modo, apesar de tais fragilidades, esse padrão de conduta não era exigível ao

custodiante pela regulação da CVM à época dos fatos103.

133. Considero, portanto, que o Deutsche Bank deve ser absolvido em relação à

acusação de suposta ausência de procedimentos para a verificação de lastros, infração ao

inciso II, do art. 38, da ICVM 356/2001 e inciso I, do art. 12, da ICVM 542/2013.

101 ICVM 356/2001. Art. 34. “Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora: I – manter

atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do fundo. (...)”

102 Como identificado pelo Relatório de Inspeção (Doc. nº 0818781), em referência a uma amostra de 190

(cento e noventa) direitos creditórios investidos pelo FIDC Maximum, diversos indicadores demonstram

que o custodiante não adotou medidas recomendáveis para a verificação do lastro: (i) em 11% (onze por

cento) não constava o CNPJ do cedente, (ii) em 100% (cem por cento) o custodiante não apresentou Nota

Fiscal/Danfe sobre a operação que lastrearia a duplicata, e (iii) 100% (cem por cento) não continham o

aceite do sacado na duplicata. Adicionalmente, o custodiante apresentou 179 (cento e setenta e nove) vias

originais das duplicatas e cópias de 175 (cento e setenta e cinco) correspondências, supostamente enviadas

pelo gestor, para fins de circularização, sem a assinatura do sacado. As fragilidades do trabalho realizado

pela Deutsche Bank ficam evidentes diante da operação fraudulenta articulada pelo gestor de recursos por

anos.

103 Após o reconhecimento de fragilidades nos procedimentos de verificação do lastro e controle sobre os

ativos investidos por FIDCs, a atual Resolução CVM nº 175/2022 dispõe de uma série de mudanças sobre

a matéria com o objetivo de mitigar riscos de irregularidades.

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(ii) Santander Securities

134. A Santander Securities foi acusada por (i) não ter adotado procedimentos para

verificar, de forma adequada, o lastro dos direitos creditórios do FIDC Maximum II e do

FIDC Petro, em suposta infração ao disposto no inciso II, do art. 38, da ICVM 356/2001;

e (ii) não ter realizado a devida verificação trimestral sobre o lastro dos direitos

creditórios, em infração ao art. 38, inciso III, da ICVM 356/2001.

(ii.a) Infração ao inciso II, do art. 38, da ICVM 356/2001

135. À época, o regulamento do FIDC Maximum II estabelecia a mesma definição de

“documentos comprobatórios” daquela prevista no regulamento do FIDC Maximum, já

transcrita acima.104 Já o regulamento do FIDC Petro dispunha, de forma mais genérica,

que os documentos comprobatórios eram aqueles que “representem e/ou evidenciem os

Títulos de Crédito e os Contratos Lastros (incluindo comprovante de ciência da

Devedora em relação à aquisição dos Direitos de Crédito relativos a um determinado

Contrato Lastro), bem como outros documentos que lastreiam os Direitos de Crédito”105.

136. Ao descrever as circunstâncias em que foram realizadas as verificações de

direitos creditórios nos fundos, a Santander Securities esclareceu que, conforme

faculdade prevista nos respectivos regulamentos e no §6º, do art. 38, da ICVM 356/2001,

a Metrofile foi contratada para prestar o referido serviço. A acusada esclareceu, ainda,

que o trabalho era realizado após seleção e aferição inicial das condições de cessão feitas

exclusivamente pela gestora, no escopo das suas atribuições.

137. Nesse contexto, acrescentou que “a Silverado encaminhava os Documentos

Comprobatórios diretamente à Metrofile, que, por sua vez, realizava a conferência física,

de entrada, de tal documentação, bem como os registros pertinentes relacionados a

possíveis inconsistências que pudessem comprometer o recebimento e/ou cobrança dos

títulos (a verificação do lastro). Os levantamentos feitos pela Metrofile eram

periodicamente encaminhados à Santander Securities, que, por sua vez, os encaminhava

104 Doc. nº 0824137.

105 Doc. nº 0824625.

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ao gestor para que sanasse os vícios apontados, apresentando documentação

complementar indicada como indispensável, se o caso.”106

138. Como visto, o custodiante pode contratar terceiros para desempenhar

determinadas atividades – como a verificação do lastro dos direitos creditórios – sem que

tal contratação, no entanto, o exima de sua responsabilidade107.

139. A meu ver, a acusação não logrou êxito em demonstrar que a Santander

Secutiries tenha falhado com o seu dever de realizar a verificação dos lastros. O conjunto

probatório presente nos autos indica que a Metrofile analisou e identificou diversas

pendências que foram comunicadas à Santander Securities e, posteriormente, foram

encaminhadas pela custodiante à gestora. Como exemplo, destaco trechos do Relatório

de Inspeção e do Relatório de Fiscalização108:

“O custodiante Santander Securities forneceu diversos e-mails trocados entre seus

representantes e os do gestor Silverado, com inúmeros arquivos anexados, abordando,

basicamente, pendências documentais referentes a direitos creditórios dos fundos. Tal

material, em conjunto, demonstra, em alguma instância, a interação do custodiante

com a Metrofile (responsável pela verificação prevista no inciso II do artigo 38 da ICVM

356/01) e com a E&Y (responsável pela verificação prevista no inciso III do artigo 38 da

ICVM 356/01). Na Atividade de Fiscalização “f”, outros materiais fornecidos pelo

Santander Securities corroboram a afirmação acima.”109 (grifei)

* * *

“Esta Fiscalização, após a análise minuciosa das informações contidas nos arquivos

“MAXIMUM II FORMALÍSTICA” e “PETROBRÁS FORMALÍSTICA”, considerou tais

documentos como evidências válidas da realização, pela Metrofile, da verificação da

documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios disposta no inciso II do

artigo 38 da ICVM 356/01, relativamente ao Maximum II e ao FIDC Petrobras.”110

(grifei)

106 Doc. nº 1085277.

107 ICVM 356/2001. Art. 38. “§6º Os custodiantes somente poderão contratar prestadores de serviço para

a verificação de lastro dos direitos creditórios referidas nos incisos II e III e para guarda da documentação

de que tratam os incisos V e VI, sem prejuízo de sua responsabilidade”.

108 Ainda, foram juntados aos autos e-mails em que a Santander Securities informa à Silverado acerca de

inconsistências identificadas na verificação do lastro (Doc. nº 1085287). Chamo atenção, em especial, ao

e-mail de 23/11/2015, em que a administradora fiduciária encaminha para esclarecimentos junto à gestora

os principais pontos de atenção sobre o FIDC Maximum II. Por meio do referido e-mail, a Santander

Securities relatou problemas relacionados (i) aos CNPJs dos sacados, (ii) à ausência de notas fiscais e do

aceite do sacado nas duplicadas, (iii) às assinaturas nas duplicatas, e (iv) ao pagamento da cessão e da

liquidação dos títulos.

109 Doc. nº 0818790, p. 29.

110 Doc. nº 0818790, p. 32.

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* * *

“Evidências documentais da realização em 2015, pela E&Y, da verificação do

cumprimento das obrigações da Metrofile, no que tange ao disposto nos incisos II, V e

VI do artigo 38 da ICVM 356/01: ‘Nos termos do item 1.5 do Anexo II ao Contrato de

Prestação de Serviços de Verificação de Lastros firmado em 18.09.2013, a Ernest &

Young Auditores Independentes S/A (E&Y) foi contratada pela Santander Securities

para, além da verificação trimestral de lastro, prestar os serviços descritos nos incisos

II, V e VI da ICVM 356/01. A partir de novembro de 2015, não obstante a

responsabilidade contratual da E&Y para prestação de tais serviços, conforme exposto

acima, visando aperfeiçoar os serviços já prestados, a Santander Securities alinhou com

a METROFILE, conforme ata de reunião anexa ao presente e-mail, a verificação de

inconsistências e implementação de melhorias, inclusive em relação ao processo de

conciliação dos documentos recebidos pela METROFILE’. Como evidência, o

custodiante forneceu o arquivo ‘Ata Reunião_Metrofile_Alinhamento das Pendências

03122015’, contendo a ata de reunião de alinhamento pendências de documentação de

lastro, realizada em 21.09.15, que contou com representantes do Santander Securities

e da Metrofile. Esta Fiscalização entende que a resposta abarcou os procedimentos do

próprio custodiante no que tange à verificação do cumprimento das obrigações da

Metrofile do disposto nos incisos II, V e VI do artigo 38 da ICVM 356/01.”111 (grifei)

* * *

“Finalizando, tendo em vista as diversas e sucessivas inconsistências apontadas nos

relatórios de verificação de lastro do Maximum e Maximum II e a falta de comprovação

de medidas efetivas adotadas pelos administradores para saná-las, esta Fiscalização

entende que os administradores BNY Mellon e Gradual, respectivamente, descumpriram

os deveres de diligência e de fidúcia (...)”.112 (grifei)

140. O inciso II, do art. 38, da ICVM 356/2001, imputado pela SIN, é claro ao

estabelecer que o custodiante é responsável por verificar a regularidade da documentação

comprobatória do lastro. Ao contrário do entendimento da Área Técnica, entendo que não

seria exigível do custodiante que bloqueasse as operações e se sobrepusesse às decisões

da administradora e/ou da gestora dos fundos.113

141. Da mesma forma que o Deutsche Bank, entendo que a Santander Securities

poderia ter adotado diversas medidas para aprimorar a prestação do serviço de custódia,

incluindo rotinas de PLD e análises mais profundas sobre as pendências identificadas nos

111 Doc. nº 0818790, p. 33.

112 Doc. nº 0818781, p. 70.

113 Nesse sentido, a Instrução CVM nº 409/2004, vigente à época dos fatos, exigia que o contrato de custódia

estabelecesse regra de que o custodiante devesse observar apenas as ordens do administrador e do gestor,

desde que elas estejam diretamente relacionadas às operações do fundo: “Art. 59. (...) Parágrafo único. Os

contratos de custódia devem conter cláusula que: I - estipule que somente as ordens emitidas pelo

administrador, pelo gestor ou por seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizado,

podem ser acatadas pela instituição custodiante; II - vede ao custodiante a execução de ordens que não

estejam diretamente vinculadas às operações do fundo; (...)”.

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documentos comprobatórios do lastro114. Entretanto, para fins do padrão de conduta

exigido pela regulação da CVM à época, entendo que o custodiante não deve ser

responsabilizado para fins do presente PAS.

142. Diante do exposto, entendo que a Santander Securities, na qualidade de

custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC Petro, deve ser absolvida da imputação de

infração ao disposto no art. 38, inciso II, da ICVM 356/2001.

(ii.b) Infração ao inciso III, do art. 38, da ICVM 356/2001

143. A Santander Securities é acusada, ainda, por ter deixado de publicar, por 3 (três)

trimestres consecutivos, os relatórios de verificação de lastro dos direitos creditórios

integrantes das carteiras do FIDC Maximum II e do FIDC Petro relativos ao 2º, 3º e 4º

trimestres de 2015. Para realizar a referida verificação a custodiante contratou a Ernest &

Young Terco Auditores Independentes S.S.

144. Em suas razões de defesa, a custodiante sustenta que não houve descumprimento

da obrigação, mas somente o atraso na publicação exatamente no período de apuração das

irregularidades verificadas. Alega, ainda, que somente não ocorreu a publicação

tempestiva dos relatórios pois pendiam de exigências feitas perante o gestor, a empresa

de auditoria e a Metrofile.

145. O art. 38, inciso III, da ICVM 356/2001 estabelece que, trimestralmente, durante

o funcionamento do fundo, o custodiante é responsável por verificar a documentação que

evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras,

comerciais e de serviços.

114 Como identificado pelo Relatório de Inspeção (Doc. nº 0818781), em referência a uma amostra de 82

(oitenta e dois) direitos creditórios investidos pelo FIDC Maximum II, diversos indicadores demonstram

que o custodiante não adotou medidas recomendáveis para a verificação do lastro: (i) em 4% (quatro por

cento) não constava o CNPJ do cedente, (ii) em 55% (cinquenta e cinco por cento) o custodiante não

apresentou Nota Fiscal/Danfe sobre a operação que lastrearia a duplicata, (iii) 99% (noventa e nove por

cento) não continham o aceite do sacado na duplicata e (iv) 100% (cem por cento) não continham

notificação ao sacado informando que o título teria sido cedido ao fundo. Adicionalmente, o custodiante

apresentou 81 (oitenta e uma) vias das duplicatas, faltando 1 (uma) que não foi apresentada. As fragilidades

do trabalho realizado pela Santander Securities ficam evidentes diante da operação fraudulenta articulada

pelo gestor de recursos por anos.

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146. A verificação de sua ocorrência depende da comprovação da não verificação

dentro do prazo regulamentar, o que, no presente caso, não demanda maiores

considerações, além de não ter sido sequer objeto de contestação pela acusada. Não foi

demonstrada a existência de esforços suficientes da Santander Securities no sentido de

diligenciar para o cumprimento da referida norma115.

147. Ao analisar os procedimentos trimestrais de verificação de lastro

desempenhados no presente caso, restou demonstrado que a Santander Securities falhou

em seu dever de fiscalizar o prestador de serviço contratado. Independente do atraso ou

não na publicação do documento, fato é que a obrigação prevista no referido dispositivo

– que determina, expressamente, que tal verificação deva ocorrer “em periodicidade

trimestral” – não foi observada durante o período objeto da acusação.

148. Assim, entendo que a Santander Securities, na qualidade de custodiante do FIDC

Maximum II e do FIDC Petro, deve ser responsabilizada pelo descumprimento ao

disposto no art. 38, inciso III, da ICVM 356/2001.

IV.II.II. ADMINISTRADORAS E DIRETORES RESPONSÁVEIS

149. Conforme alegado pela SIN, enquanto instituições administradoras do FIDC

Maximum e do FIDC Maximum II, a BNY Mellon e a Gradual, respectivamente, e seus

diretores responsáveis, Carlos Salamonde e Fernanda Freitas, teriam deixado de executar,

de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e diligências necessárias a

assegurar a devida verificação de lastros da carteira dos FIDCs (como exige o §4º, do art.

39, da ICVM 356/2001).

150. Pela leitura da peça acusatória, especificamente os §§246 e 247, parece-me que

a SIN concluiu que as administradoras teriam falhado na fiscalização da atividade de

115 A defesa fez referência a 2 (duas) notificações encaminhadas pela Santander Securities à Silverado, que,

no seu entendimento, seriam suficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação de verificação do

lastro. Entretanto, mesmo se entendidas como medidas diligentes da prestadora de serviço, pesa contra os

acusados o fato de o e-mail mais antigo ser datado de dezembro de 2015 (Doc. nº 1085284), às vésperas de

a fraude já materializada vir a público. Outros documentos contidos no Doc. nº 1085287 são ainda menos

relevantes, uma vez que foram elaborados após a descoberta da fraude e reclassificação do rating dos

FIDCs.

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verificação do lastro dos direitos creditórios investidos pelos FIDCs, citando, inclusive,

responsabilidade em razão de supostas falhas dos custodiantes.

151. O dever de fiscalização do administrador fiduciário sobre os prestadores de

serviço constitui obrigação de meio (e não de resultado), na forma do §4º do art. 39 da

ICVM 356/2001. Caso seja demonstrado que foram instituídos procedimentos adequados

e suficientes, ainda que o prestador de serviço contratado não tenha alcançado o resultado

desejado, não haverá de se cogitar a responsabilização do administrador.116

152. Respeitando-se a natureza de meio da atuação dos prestadores de serviço, é

preciso avaliar se os procedimentos adotados foram adequados ou não. A

responsabilização subjetiva no âmbito de um processo administrativo sancionador

depende da comprovação de deficiências relevantes nos procedimentos, a fim de

demonstrar que a atuação violou os deveres de diligência e fiscalização que lhe são

impostos.

153. Desse modo, a identificação de inconsistências graves e recorrentes nas

atividades conduzidas pelo terceiro contratado é um indício importante, que deve ser

considerado pelo julgador na análise da responsabilidade do administrador. No entanto,

tal indício, por si só, não é suficiente para se chegar a um juízo definitivo quanto à

violação dos deveres de diligência e fiscalização que lhe são atribuídos.117

154. Em sua atuação de fiscalizar e diligenciar para o bom cumprimento das

atividades dos prestadores de serviço dos Fundos, compete ao administrador fiduciário

adotar as medidas cabíveis para corrigir as pendências identificadas pelos custodiantes

e/ou terceiros contratados. No caso concreto, há evidências nos autos de que o Deutsche

Bank e a Santander Securities, na qualidade de custodiantes, alertaram a BNY Mellon e

a Gradual acerca de tais inconsistências, como explorado acima.

116 Nesse sentido, trecho do voto do Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, no PAS CVM nº

RJ2014/2099, j. em 01/12/2016: “93. Deste modo, uma possível falha na prestação dos serviços pelo

custodiante não acarreta, necessariamente, na violação do dever de fiscalização, na medida em que o

administrador pode ter adotado um sistema adequado de fiscalização e atuado com elevada diligência na

supervisão do custodiante e, ainda assim, não ser capaz de evitar a entrega de um serviço de qualidade

duvidosa pelo contratado.”

117 Nesse sentido, PAS CVM nº 07/2012 e PAS CVM nº 06/2012, do Dir. Rel. Gustavo Borba, j. em

07/03/2017 e 20/08/2018, respectivamente.

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155. Entendo, portanto, que houve infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso III, da

ICVM 356/2001, uma vez que os administradores fiduciários não contavam com

procedimentos e rotinas suficientes para garantir a devida verificação dos lastros dos

ativos investidos pelos FIDCs.

(i) BNY Mellon e Carlos Salamonde

156. A BNY Mellon atuou como administradora fiduciária do FIDC Maximum

quando da ocorrência das supostas irregularidades apontadas pela Área Técnica. Nesse

período, Carlos Salamonde foi o diretor responsável pela administração de carteira de

valores mobiliários da BNY Mellon.

157. Conforme alegado pela SIN, o Deutsche Bank não realizava qualquer

procedimento que pudesse verificar a exatidão ou validade das duplicadas apresentadas

como lastro dos direitos creditórios adquiridos pela Silverado para a carteira do FIDC

Maximum. Assim, para a Área Técnica, caberia à administradora fiscalizar a atuação do

custodiante contratado mediante o estabelecimento de procedimentos e rotinas de

supervisão, de modo a identificar os problemas de formalização apontados na peça

acusatória.

158. Como exemplos de rotinas que poderiam ser adotadas pelo administrador, a SIN

menciona a seleção, por amostragem, destacada por critérios de atipicidade e

representatividade, de determinados direitos creditórios adquiridos pelo fundo e sob a

guarda do custodiante para verificação de questões formais e circularização junto a

sacados. 118

159. Em suas razões de defesa, a BNY Mellon e o Carlos Salamonde alegam que: (i)

a administradora tinha controles de supervisão das atividades do Deutsche Bank e

existiam fatores que indicavam que os serviços de custódia estavam sendo

118 Nesse sentido, a SIN conclui que, caso que “[d]e posse desses elementos, por certo, red flags seriam

levantadas, o que levaria o administrador a questionar a atuação do custodiante, a solicitar análises com

maior profundidade ou novas diligências, ou mesmo, no limite, a adotar a resolução de cessão, prevista

no art. 15, § 4°, dos Regulamentos do FIDC Maximum (0818622) e do FIDC Maximum II (0824137) ou o

bloqueio de novas cessões referentes a cedentes que de forma recorrente apresentavam problemas na

documentação comprobatória de lastro ou os já citados relacionamentos com a SILVERADO ou com

outros cedentes.” (Doc. nº 0879684, §244).

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adequadamente prestados ao FIDC Maximum; (ii) o Deutsche Bank deixou de repassar

sinais de alerta a respeito da verificação do lastro dos direitos creditórios do fundo junto

aos sacados; e (iii) os documentos e providências que a Área Técnica entendeu que o

Deutsche Bank deveria ter adotado na atividade de verificação de lastro, na verdade, não

eram obrigatórios.

160. Como visto, através dos documentos e informações juntados aos autos, a SFI

reconheceu que o Deutsche Bank identificou diversas pendências documentais nos lastros

dos direitos creditórios, que foram comunicadas à administradora à época. No entanto, a

despeito das inconsistências apontadas, a BNY Mellon não adotou nenhuma medida para

resolver e/ou sanar tais problemas:

“Relativamente ao Maximum, embora o BNY Mellon tenha declarado em arquivo

‘2016.12.06 - Resposta Pedidos de 01 12 2016 vfinal.pdf’, anexado a e-mail datado de

06.12.16 (fl. 1181), que atuaria ‘de forma contínua’ com relação às pendências

apontadas pelo Deutsche Bank em manifestações trimestrais, inclusive tendo

encaminhado evidências de tal procedimento, com destaque para o arquivo ‘Doc.

09.pdf’, que contém e-mails trocados entre o administrador e o custodiante em agosto de

2014, esta Fiscalização entende que a atividade de supervisão adotada por este

administrador falhou pela sua fragilidade. Desde o início de 2015 uma série de

problemas de lastro foi apontada pelo custodiante Deutsche Bank (conforme RAF-QF

4.a), e, a despeito de todas as irregularidades identificadas, não foi aprovada pelo BNY

Mellon a adoção de quaisquer medidas severas, como por exemplo, a resolução de

cessão (conforme alínea “e” do parágrafo 4º do artigo 15 do regulamento datado de

28.08.15) ou mesmo o bloqueio de novas cessões relativas a cedentes cujos créditos

tivessem apresentado, de maneira recorrente, problemas na documentação

comprobatória de lastro por não apresentação dos documentos comprobatórios, em

forma e conteúdo suficientes, que pudessem obstar o pleno exercício, pelo fundo, das

prerrogativas decorrentes da titularidade dos direitos creditórios. Cabe ressaltar que,

apesar de o Deutsche Bank ter apontado inconsistências no lastro de direitos creditórios,

incluindo a não apresentação do único documento de lastro exigido pelo regulamento do

fundo, assim como o administrador, ele não adotou medidas efetivas para saná-las ou

evitá-las.”119 (grifei)

161. Como já explorei acima, quando da análise de supostas infrações da Deutsche

Bank, entendo que a custodiante adotou medidas para a verificação de documentos

comprobatórios do lastro, que - de certo modo - satisfazem a sua obrigação de meio no

caso em tela, ainda que o resultado não tenha sido satisfatório.

162. O entendimento da SIN, ao qual me alinho, é que existiam indicativos de que a

BNY Mellon se manteve inerte diante de sinais de alerta. De posse das informações

119 Doc. nº 0818781, p. 34.

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fornecidas pelo Deutsche Bank, acerca das irregularidades identificadas na análise dos

lastros dos direitos creditórios, a administradora deveria ter adotado postura mais ativa e

diligente, determinando, por exemplo, a resolução ou o bloqueio de novas cessões. Ao

contrário, na realidade, nenhuma medida relevante foi tomada pela BNY Mellon diante

de sinais de alerta sobre inconsistência dos documentos comprobatórios do lastro120.

163. Esse contexto fático evidencia, portanto, que a BNY Mellon não acompanhava

ou fiscalizava adequadamente a atividade do custodiante, uma vez que não reagiu diante

de sinais de alerta relevantes apontados pelo Deutsche Bank, em infração ao art. 39, §4º,

c/c o art. 39, inciso III, da ICVM 356/2001.

164. Em relação à atuação de Carlos Salamonde, conforme entendimento desta

CVM121, o diretor responsável é encarregado de zelar pelo cumprimento das regras que

cada regulado deve observar. Ao analisar a sua responsabilidade, cabe verificar, portanto,

se o diretor tomou os cuidados e as providências necessárias para garantir o cumprimento

de seus deveres e responsabilidades.

165. Considerando que a infração imputada no presente PAS está diretamente

relacionada à atuação de Carlos Salamonde enquanto diretor responsável pela

administração de carteira de valores mobiliários da BNY Mellon, entendo que também

restou comprovado o descumprimento de seus deveres.

166. O diretor responsável não descaracterizou: (i) o elemento objetivo das infrações

que lhes são imputadas, uma vez que ficou evidenciado que as alegadas falhas ocorreram;

e (ii) o elemento subjetivo da infração, pois ficou caracterizado que o diretor responsável

contribuiu com culpa para a ocorrência das infrações imputadas à pessoa jurídica, uma

120 No anexo 27 do Doc. nº 1085294 consta e-mail da BNY Mellon simplesmente recomendando que a

Detusche Bank, diante de pendências em documentos comprobatórios do lastro, notificasse a Silverado.

Entendo que este não é o comportamento diligente esperado do administrador fiduciário, seriam exigíveis

procedimentos e rotinas efetivas a respeito da correção das irregularidades identificadas. Delegar

atribuições ao custodiante (e sequer fazer o follow-up do cumprimento das tarefas delegadas) certamente

não exonera o agente fiduciário de suas responsabilidades.

121 Nesse sentido, trecho do voto do Dir. Rel. Otávio Yazbek, no PAS CVM nº RJ2010/9129, j. em

09/08/2011: “A lógica de se estabelecer focos de responsabilização – diretores responsáveis por atividades

específicas – é a de criar não apenas centros de imputação de responsabilidades, de modo que estas não

fiquem sempre diluídas na pessoa jurídica, mas também a de, com isso, criar estímulos para a conduta

diligente – ou protetiva – dos administradores designados para aquelas funções”.

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vez que ficou evidenciada omissão por parte do diretor responsável em relação a atuação

diligente que se esperava dele.

167. Pelas razões expostas, voto pela condenação da BNY Mellon e Carlos

Salamonde pela acusação de violação ao disposto no art. 39, §4º, c/c o art. 39, inciso III,

da ICVM 356/2001.

(ii) Gradual e Fernanda Freitas

168. A Gradual atuou como administradora fiduciária do FIDC Maximum II quando

da ocorrência das supostas irregularidades apontadas pela Área Técnica. Ao passo que,

Fernanda Freitas foi diretora responsável pela administração de carteira de valores

mobiliários da Gradual à época.

169. Conforme exposto acima, foram identificadas e comunicadas pela Santander

Securities diversas pendências na verificação dos lastros dos direitos creditórios do fundo.

Nesse sentido, a Gradual, como administradora fiduciária, deveria ter reagido diante dos

sinais de alerta apontados, em observância ao previsto no art. 39, §4º, c/c o art. 39, inciso

III, da ICVM 356/2001.

170. Além disso, a SIN apurou que a Santander Securities, na qualidade de

custodiante, não realizou, por 3 (três) trimestres consecutivos, a verificação trimestral de

lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC Maximum II, em

descumprimento ao inciso III, do art. 38, da ICVM 356/2001.

171. Na qualidade de administradora do fundo e, em cumprimento aos seus deveres

fiduciários, era esperado que a Gradual tivesse conhecimento de que os relatórios

trimestrais relativos ao 2º, 3º e 4º trimestres de 2015 não haviam sido tempestivamente

elaborados. Sob essa perspectiva, não se pode tolerar uma postura passiva por parte dos

prestadores de serviço, que ignorem sinais de alerta ou inconsistências detectáveis.122

122 “Dito isso, cumpre salientar que, como ressaltado pela doutrina, não basta ao administrador de um

fundo assumir uma posição passiva no que diz respeito ao exercício de sua fiscalização, competindo-lhe,

na verdade, adotar uma postura ativa no sentido de assegurar, por meio de procedimentos e controles

internos efetivos, que as informações relevantes cheguem ao seu conhecimento; que suas análises sejam

lastreadas em documentação adequada e formalizada; e, ainda, que existam estruturas apropriadas no

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Soma-se o fato que a Gradual não apresentou nenhuma justificativa plausível para a sua

omissão.

172. Como visto, os administradores são importantes gatekeepers nos fundos de

investimento. No limite de suas competências, os administradores fiduciários devem

empregar esforços no sentido de diligenciar para que os interesses dos cotistas sejam

protegidos. Cabe ao administrador implementar rotinas de fiscalização que possibilitem

um acompanhamento contínuo dos aspectos da operação do fundo de investimento e da

divulgação de informações ao mercado.

173. À luz das observações apresentadas acima sobre a responsabilidade do diretor

responsável e, considerando que as infrações discutidas estão relacionadas às suas

funções, entendo que Fernanda Freitas também descumpriu o referido dispositivo legal.

Ficou caracterizado que a diretora responsável contribuiu com culpa para a ocorrência

das infrações imputadas à pessoa jurídica, uma vez que ficou evidenciada omissão por

parte dela em relação a atuação diligente que se esperava do administrador fiduciário e

da própria diretora responsável.

174. Sendo assim, voto pela condenação da Gradual e de Fernanda Freitas por

infração ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 39, inciso III, da ICVM 356/2001, por (i)

terem deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e

diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações de responsabilidade do

custodiante contratado quanto à verificação de lastros da carteira do fundo; e (ii) terem

deixado de realizar, por 3 (três) trimestres consecutivos, a verificação trimestral de lastro

dos direitos creditórios integrantes das carteiras do FIDC Maximum II.

âmbito de sua organização para que suas incumbências fiscalizatórias não apenas estejam sob

responsabilidade de indivíduos com capacidade técnica condizente com suas funções, mas também que os

assuntos possam ser escalados sempre que a situação assim exigir.” (ANDRADE, Rafael. “O

administrador como gatekeeper dos fundos de investimento: origem, fundamentos e perspectivas”. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 264).

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IV.III. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS E FLUXO FINANCEIRO DOS FIDCS

175. A SIN concluiu que a Silverado, na qualidade de gestora, realizava a

identificação e conciliação dos direitos creditórios relativos aos pagamentos recebidos

pelos FIDCs, a partir de indícios de que a própria Silverado controlava a movimentação

das contas bancárias e do fluxo financeiro dos Fundos. Tal contexto evidenciaria, em tese,

violações a deveres estabelecidos na ICVM 356/2001 às administradoras fiduciárias e aos

custodiantes dos FIDCs, como explico abaixo.

176. Com relação às administradoras fiduciárias, a SIN entendeu que a BNY Mellon,

a Gradual e a Santander Securities, bem como seus diretores responsáveis, Carlos

Salamonde, Fernanda Freitas e Márcio Ferreira, respectivamente, teriam violado o

disposto no art. 34, inciso II, da ICVM 356/2001123, ao supostamente delegarem à

Silverado autorização para realizar determinados atos relacionados à movimentação das

contas dos Fundos.

177. Segundo a interpretação da Área Técnica, o referido dispositivo legal, ao tratar

sobre a obrigação do administrador de “receber quaisquer rendimentos ou valores do

fundo”, estabelece, em princípio, que a movimentação das contas correntes dos FIDCs é

de sua responsabilidade.

178. O art. 39, inciso III124, da referida norma, prevê, por sua vez, que o administrador

fiduciário pode delegar a terceiros a atividade de custódia, o que, conforme disposto no

art. 38, inciso VII125, da ICVM 356/2001, inclui a responsabilidade pela cobrança.

123 ICVM 356/2001. Art. 34. “Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora: (...) II –

receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo diretamente ou por meio de instituição contratada, nos

termos do art. 39, inciso III, desta Instrução.”

124 ICVM 356/2001. Art. 39. “A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e

do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde

que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de: (...) III – custódia;”

125 ICVM 356/2001. Art. 38. “O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: (...) VII – cobrar e

receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos

custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em: a) conta de titularidade do fundo; ou b)

conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher

depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de

requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account).”

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179. Como os FIDCs contrataram serviço de custódia, a Área Técnica, para além da

acusação contra os administradores fiduciários, também imputou responsabilidade dos

custodiantes ao supostamente permitirem, de forma negligente, que o gestor de recursos

controlasse as contas bancárias dos FIDCs. Na interpretação da SIN, a Silverado tinha

absoluto controle sobre a liquidação física e financeira dos ativos sob gestão dos Fundos,

o que seria responsabilidade específica do custodiante.

180. De acordo com o art. 38, §6º126, da ICVM 356/2001, os custodiantes apenas

podem contratar prestadores de serviço para (i) a verificação de lastro de direitos

creditórios e (ii) a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais

ativos integrantes da carteira do fundo, sem prejuízo de sua responsabilidade. Ou seja,

não poderia ser delegada a função de liquidação física e financeira dos direitos creditórios,

que é atribuição exclusiva do custodiante127, nos termos do art. 38, inciso IV, da ICVM

356/2001128.

181. Nesses termos, a SIN entendeu que o Deutsche Bank, na qualidade de

custodiante do FIDC Maximum, e a Santander Securities, na qualidade de custodiante do

FIDC Maximum II e do FIDC Petro, teriam descumprido o disposto no art. 38, inciso IV,

da ICVM 356/2001, ao permitirem que a Silverado, na qualidade de gestor/agente de

cobrança, controlasse as contas dos FIDCs.

182. Conforme constatado pela SFI, a identificação dos direitos creditórios relativos

a cada pagamento recebido pelos Fundos era de responsabilidade da Silverado. Ocorre

que, para a Área Técnica, a identificação dos pagamentos recebidos pelos fundos de

investimento é atribuição do custodiante, uma vez que trata de questão relativa à

liquidação física e financeira dos direitos creditórios integrantes da certeira do FIDC.

126 ICVM 356/2001. Art. 38. “§ 6º Os custodiantes somente poderão contratar prestadores de serviço para

a verificação de lastro dos direitos creditórios referidas nos incisos II e III e para guarda da documentação

de que tratam os incisos V e VI, sem prejuízo de sua responsabilidade.”

127 Nesse mesmo sentido, confira-se precedente em que o Dir. Otto Lobo evidencia, com base na leitura do

Edital de Audiência Pública SDM nº 5/2012, que a lista taxativa das atividades possíveis de serem delegadas

pelo custodiante, prevista no art. 38, §6º, da ICVM 356/2001, não inclui a cobrança e o recebimento de

pagamentos em nome do fundo (PAS CVM nº 19957.006688/2016-36, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em

15/03/2022).

128 ICVM 356/2001. Art. 38. “O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: (...) IV – realizar a

liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos

e documentos comprobatórios da operação”.

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183. Dito isso, passo a analisar as imputações feitas a cada custodiante e

administrador fiduciário.

IV.III.I. CUSTODIANTES

(i) Deutsche Bank

184. A SIN concluiu que o Deutsche Bank descumpriu o disposto no art. 38, inciso

IV, da ICVM 356/2001, ao permitir que a Silverado, na qualidade de gestora e agente de

cobrança, controlasse a conta do FIDC Maximum. Isso porque, conforme exposto na peça

acusatória, era a Silverado quem realizava a conciliação dos direitos creditórios relativos

a pagamentos recebidos pelo fundo e encaminhava o arquivo de baixa dos títulos

correspondentes ao custodiante.

185. Em suas razões de defesa, o acusado alega que “a competência e

responsabilidade para a eventual verificação da origem e conciliação era do

Administrador e daquele que ele contratou para a realização da função, qual seja,

Silverado Gestão e Investimentos Ltda. Uma vez recebidos os pagamentos na Conta

extraordinária, conforme sublinhado acima, a Gestora (Silverado) deveria comunicar ao

Custodiante para que esse fizesse a liquidação daqueles créditos. Esse era o

procedimento. O Custodiante, portanto, com relação aos créditos advindos da Conta

Extraordinária, deveria unicamente receber a informação do Gestor e, conforme essa,

baixar, liquidar os créditos informados”129 (grifei).

186. Como visto, a ICVM 356/2001, vigente à época dos fatos, não admitia a

delegação, pelo custodiante, da atividade de liquidação física e financeira dos direitos

creditórios.

187. A liquidação física se refere ao registro do título na carteira e à guarda da

documentação correspondente. Ou seja, trata dos procedimentos voltados a refletir, na

carteira do fundo e demais documentos pertinentes, os eventos de entrada e saída de

recursos associados à liquidação financeira das operações. Assim, ao receber o valor do

129 Doc. nº 1085303.

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crédito cedido, o custodiante realiza a baixa do título da carteira. A liquidação financeira,

por sua vez, se refere ao processo pelo qual o pagamento recebido dos devedores é

efetivamente creditado na conta do FIDC.

188. No presente caso, entendo que a acusada deve ser responsabilizada por permitir

que a gestora e a agente de cobrança controlassem a conta do fundo, sem que houvesse

procedimentos para a devida identificação dos pagamentos recebidos.

189. Em linha com o entendimento já proferido pelo Colegiado desta Autarquia130,

cabe ao custodiante, quando da realização da liquidação física e financeira das operações,

verificar a respectiva documentação e avaliar se tais documentos seriam suficientes para

autorizar o processamento da transação nos termos indicados pela gestora, quando for o

caso, o que não ocorreu.

190. Não foi demonstrado qualquer procedimento independente de validação das

informações transmitidas pela Silverado. Conforme exposto pelo próprio Deutsche Bank,

o custodiante valia-se tão somente das ordens recebidas da Silverado e realizava a

baixa/liquidação do crédito. Ao acatar as ordens da gestora, sem qualquer questionamento

ou análise mínima da documentação comprobatória, restou comprovada a negligência do

Deutsche Bank na condução de suas atividades.

191. A meu ver, a conciliação, a liquidação física e a liquidação financeira se referem

a processos distintos. Em princípio, não haveria qualquer irregularidade no fato de a

Silverado realizar a conciliação dos valores recebidos pelo fundo. A irregularidade

verificada no presente caso diz respeito ao fato de a custodiante ter executado as ordens

recebidas da gestora, sem que fosse realizada qualquer mínima análise acerca da sua

veracidade/coerência.

192. Espera-se que este prestador de serviço mantivesse controle eficiente da conta

do fundo, e não simplesmente procedesse com a liquidação dos títulos baseado em

informações transmitidas pela gestora. Cabia ao custodiante estabelecer rotinas com o

objetivo de certificar que foram transmitidas informações verdadeiras e consistentes sobre

o devido pagamento dos direitos creditórios.

130 PAS CVM nº 19957.008901/2016-44, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 17/05/2022.

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193. Diante do exposto, entendo ter restado configurada a violação, pelo Deutsche

Bank, do disposto no art. 38, inciso IV, da ICVM 356/2001.

(ii) Santander Securities

194. A Santander Securities é acusada de permitir que a Silverado, na qualidade de

gestora e, ao mesmo tempo, agente de cobrança, controlasse as contas do FIDC Maximum

II e do FIDC Petro, em descumprimento ao disposto no art. 38, inciso IV, da ICVM

356/2001. Conforme alegado pela SIN, a administradora fiduciária atuava de forma

passiva na conciliação das contas dos fundos, delegando, na prática, todo o controle

financeiro sobre a baixa de direitos creditórios à Silverado.

195. Em sede de manifestações prévias, com relação ao FIDC Maximum II, a acusada

afirma que era “responsabilidade do gestor do Fundo a conciliação entre as contas

bancárias, que, após realizar tal conciliação enviava tais informações ao custodiante,

que, por sua vez, efetuava a liquidação financeira.”131 No que tange o FIDC Petro, alegou

que, “[a]pós realizar a conciliação através do sistema Progredir da Petrobrás, com os

créditos em aberto no sistema do custodiante (a Santander Securities), o gestor enviava

tais informações ao custodiante, que, por sua vez, efetuava a liquidação financeira”.132

196. Portanto, a Silverado possuía o controle sobre o processo de conciliação e,

posterior, solicitação da baixa dos títulos a serem liquidados, cabendo ao custodiante

realizar um papel meramente executório, cumprindo apenas com as instruções da gestora.

Entendo que a simples reprodução de ordens não é suficiente para cumprir com a sua

obrigação.

197. A meu ver, a Santander Securities foi negligente e irresponsável, pois adotou

postura passiva na condução de suas atividades, em descumprimento ao art. 38, inciso IV,

da ICVM 356/2001, a respeito dos documentos comprobatórios do pagamento dos títulos.

198. Deste modo, voto pela condenação da Santander Secutiries por infração ao

disposto no art. 38, inciso IV, da ICVM 356/2001.

131 Doc. nº 0832585.

132 Doc. nº 0832063.

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IV.III.II. ADMINISTRADORAS E DIRETORES RESPONSÁVEIS

(i) BNY Mellon e Carlos Salamonde

199. A SIN imputa à BNY Mellon a responsabilidade por, na qualidade de

administradora, delegar à Silverado “autorização para movimentar livremente uma conta

do FIDC Maximum” 133, em infração ao art. 34, inciso II, da ICVM 356/2001. De acordo

com a Área Técnica, a Silverado seria a responsável pela movimentação da conta

extraordinária do FIDC Maximum, mediante procuração da BNY Mellon.

200. Nos termos do Relatório de Inspeção, o FIDC Maximum possuía duas contas

para o recebimento de liquidações de direitos creditórios, uma destinada ao recebimento

de pagamentos via boleto (conta de movimentação ou “de custódia”) e outra ao

recebimento de pagamentos por outras vias, além de eventuais liquidações de direitos

creditórios inadimplidos decorrentes de cobrança extraordinária (conta “extraordinária”).

Os valores recebidos que não fossem decorrentes de liquidações de boletos eram

transferidos para a conta extraordinária, para serem identificados pela Silverado, na

qualidade de agente de cobrança do fundo e, posteriormente, transferidos pela própria

gestora para a conta de custódia do FIDC.

201. Em suas razões de defesa, a BNY Mellon e o Carlos Salamonde afirmam que

não houve violação ao art. 34, inciso II, da ICVM 356/2001, “o que ocorreu foi uma

autorização para que a Silverado movimentasse a referida conta do Fundo em virtude da

decisão dos cotistas de contratá-la como Agente de Cobrança Extraordinária e dentro

dos limites permitidos no artigo 39, inciso IV, da referida Instrução”.

202. Divirjo da Área Técnica quando afirma que o art. 34, inciso II, da ICVM

356/2001 estabelece que cabe estritamente ao administrador fiduciário todos os atos

relativos à movimentação da conta corrente de fundo de investimento em direitos

creditórios. Tal dispositivo menciona apenas que a instituição administradora é

responsável por “receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo diretamente ou por

133 §263, Doc. nº 0879684.

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meio de instituição contratada”, o que depende de atos relacionados ou não ao controle

de contas bancárias.

203. Nos termos do regulamento do fundo134, a Silverado foi contratada para atuar

como Agente de Cobrança Extraordinária, sendo responsável por adotar as medidas

cabíveis com relação à cobrança judicial e extrajudicial contra os devedores que não

efetuassem o pagamento de direitos de crédito no seu respectivo vencimento.

204. Nesse sentido, o art. 39, inciso IV, da ICVM 356/2001, determina expressamente

que “a instituição administradora pode contratar serviços de agente de cobrança, para

cobrar e receber, em nome do fundo, direitos creditórios inadimplidos, observado o

disposto no inciso VII do art. 38 da referida norma”. (grifei)

205. Os acusados alegam que, com o mero objetivo de fornecer os instrumentos

necessários para a atuação da Silverado como Agente de Cobrança Extraordinária, o

regulamento previa que a conta de cobrança extraordinária mantida junto ao Banco

Bradesco S.A. “será movimentada pela Administradora, diretamente ou por meio do

Agente de Cobrança Extraordinária, mediante mandato outorgado pelo Fundo, de

acordo com as informações fornecidas pela Gestora, no desempenho das suas funções

de Agente de Cobrança Extraordinária do Fundo”135 (grifei).

206. Na referida conta eram recebidos os montantes dos direitos de crédito

inadimplidos que: (i) estivessem vencidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias; ou (ii) já

tivessem sido protestados, o que ocorresse primeiro. Pagavam-se em tal conta os valores

que não pudessem ser recebidos em outra conta mantida em nome do fundo perante o

Banco Bradesco S.A. (conta de recebimento) ou em contas vinculadas contratadas em

conjunto pelos cedentes e pelo fundo perante o Deutsche Bank (contas vinculadas dos

cedentes).

207. Nesse contexto, em 08/09/2015, foi outorgada procuração136 à Silverado para

que a gestora pudesse abrir, movimentar e encerrar a conta extraordinária, nos seguintes

termos:

134 Art. 30-B, Doc. nº 0818622.

135 Artigo 15, parágrafo 4º, item “c” do regulamento do FIDC Maximum.

136 Doc. nº 0848041.

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“O OUTORGANTE concede ao OUTORGADO poderes para abrir, movimentar e

encerrar a conta corrente bancária de n°. 11292-5 mantida pelo OUTORGANTE junto

ao Banco Bradesco S.A., na agência 3391-0, que tem como finalidade exclusiva a

recepção de recursos provenientes do pagamento de direitos creditórios de titularidade

do OUTORGANTE, estando as movimentações limitadas a transferências bancárias

para contas da mesma titularidade (do OUTORGANTE) ou a devolução de recursos à

origem no caso em que sejam identificados equívocos na recepção dos recursos. Na

utilização dos poderes para encerramento de contas correntes, pelo OUTORGADO, o

saldo restante deverá, obrigatoriamente, ser transferido para contas de mesma

titularidade (do OUTORGANTE). Poderá o OUTORGADO, enfim, praticar tudo o que

seja necessário para o bom e fiel cumprimento do presente mandato. Fica vedada, ainda,

a realização de qualquer operação que importe na concessão de crédito ao

OUTORGANTE, assim como também é vedado o subestabelecimento dos poderes em

questão.” (grifo meu)

208. Entendo, portanto, que a administradora fiduciária não delegou autorização à

Silverado para movimentar livremente a conta de cobrança extraordinária, conforme

parece entender a SIN. A procuração é expressa no sentido de que os poderes outorgados

estavam restritos a “movimentações limitadas a transferências bancárias para contas da

mesma titularidade ou a devolução de recursos à origem no caso em que sejam

identificados equívocos na recepção dos recursos”.

209. Assim, sendo a Silverado instituição contratada pelo FIDC Maximum para

exercer a atividade de Agente de Cobrança Extraordinária, verifico que a delegação das

atividades privativas à conta extraordinária, nos termos do art. 39, inciso IV, da ICVM

356/2001, por si só, não denotaria, a princípio, infração à regulação.

210. Ainda que se reconheça que não há irregularidade em delegar à gestora

competência para movimentar a referida conta do fundo, a administradora fiduciária tem

o dever de fiscalizar os atos praticados pelo prestador de serviços, incluindo o gestor de

recursos, nos termos do art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001, sendo certo que a delegação

de atos específicos não exonera o delegante de seus deveres e responsabilidades.

211. A administradora fiduciária tem o dever de fiscalizar os atos praticados pela

gestora, sendo a observância à tal conduta salutar para a higidez do mercado de capitais.

Não obstante, como a infração ao art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001 não foi imputada

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pela Área Técnica, deixo de analisá-la aqui137, convicto de que aqui também haveria

provavelmente outro descumprimento por parte de BNY Mellon e Carlos Salamonde.

212. Pelas razões expostas, voto pela absolvição de BNY Mellon e Carlos Salamonde

sobre a acusação de violação ao disposto no art. 34, inciso II, da ICVM 356/2001.

(ii) Gradual e Fernanda Freitas

213. A SIN concluiu que a Gradual, na qualidade de administradora, e Fernanda

Freitas, sua diretora responsável, teriam descumprido o disposto no inciso II, do art. 34,

da ICVM 356/2001, ao delegarem à Silverado autorização para movimentar 2 (duas)

contas do FIDC Maximum II.

214. Conforme exposto na peça acusatória, a SFI identificou 2 (duas) contas escrow

abertas em nome dos cedentes Alert System Sistemas Eletrônicos Ltda e Agiltec Soluções em TI Ltda. e movimentadas, nos termos dos Contratos de Depósito138, única e

exclusivamente pelo Banco Santander, de acordo com instruções recebidas pela

Silverado.

215. De acordo com os Contratos de Depósito, as referidas empresas cederam ao

fundo direitos creditórios de sua titularidade. Ocorre que alguns devedores dos créditos

exigiram que a conta corrente na qual fossem realizados os pagamentos por eles devidos

fosse de titularidade das cedentes. Assim, os contratos foram celebrados com o objetivo

de regular os termos e condições da conta de depósito.

216. Como exposto acima, entendo que a ICVM 356/2001 não restringe ao

administrador fiduciário a função de promover todo e qualquer ato de movimentação das

contas em um FIDC. O art. 34, II, da ICVM 356/2001, dispõe apenas que a instituição

administradora é responsável por receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo.

137 Como já tive a oportunidade de me manifestar, os julgamentos do Colegiado da CVM devem se restringir

à verificação de eventuais infrações administrativas expressamente atribuídas pela tese acusatória, sem

extrapolar o perímetro dos autos. Dessa forma, na análise do caso, o julgador deve-se pautar exclusivamente

nas condutas narradas pela acusação e nos elementos fáticos presentes nos autos associados apenas ao ilícito

imputado (PAS CVM nº 19957.006657/2020-61, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. 27/02/2024).

138 Docs. nº 0823677 e nº 0823680.

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217. Diante da ausência de previsão legal, entendo que devem, portanto, prevalecer

as disposições estabelecidas nos regulamentos e nos contratos de prestação de serviços

firmados com o fundo.

218. Nos termos do regulamento do FIDC Maximum II, Contas Garantidas dos

Cedentes seriam “as contas vinculadas (escrow account) abertas e mantidas pelos

Cedentes junto aos Agentes de Pagamento, exclusivamente para o recebimento de

pagamentos relativos a operações de cessão por eles contratadas com o Fundo e de

outros créditos devidos aos Cedentes pelos Devedores, as quais só podem ser

movimentadas pelos Agentes de Pagamento no qual estejam abertas, de acordo com

instruções da Gestora, exclusivamente na forma estabelecida nos respectivos Contratos

de Agente de Pagamento”139 (grifei).

219. Em paralelo, os Contratos de Depósito estabeleciam que qualquer movimentação

da quantia depositada somente poderia ser efetuada por meio de instrução expressa

enviada pela Silverado ao Banco Santander.140

220. A meu ver, tal atuação ativa do gestor, no sentido de promover movimentações

bancárias específicas, em favor do devido pagamento dos títulos, por si só, não constitui

irregularidade à obrigação do administrador fiduciário de “receber rendimentos ou

valores do fundo”.

221. Entendo que, a depender das peculiaridades de cada caso, a ICVM 356/2001 não

veda a existência de acordos privados que outorguem ao gestor de recursos determinadas

atividades específicas de movimentação de contas bancárias e/ou cobrança (cf. hipótese

do agente de cobrança prevista no inciso IV, do art. 39, da ICVM 356/2001).

222. Não obstante, como mencionado acima, a regulação vigente à época dos fatos

estabelecia que a administradora fiduciária tinha o dever de fiscalizar os atos praticados

pela gestora do fundo, o que não restou comprovado no presente caso. No entanto, as

decisões tomadas pela CVM em sua atividade sancionadora restringem-se à análise dos

139 Conforme definido na pág. 85 do Anexo I do regulamento do FIDC Maximum II (Doc. nº 0824137).

140 “5.1. Qualquer movimentação da quantia depositada somente poderá ser efetuada por meio de instrução

expressa enviada pela GESTORA ao BANCO ADMINISTRADOR, estritamente na forma do Anexo I que

integra o presente Contrato, devidamente assinada por representantes da FESTORA, os quais constam

identificados no Anexo III que integram o presente Contrato.”

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ilícitos especificamente imputados pela acusação e contrapostos pela defesa, de modo que

tal viés não será analisado.

223. Nesse sentido, entendo que a Gradual e Fernanda Freitas devem ser absolvidas

da acusação de infração ao art. 34, inciso II, da ICVM 356/2001.

(iii) Santander Securities e Márcio Ferreira

224. A SIN entendeu que a Santander Securities, na qualidade de administradora do

FIDC Petro, e Márcio Ferreira, diretor responsável pela administração de carteira da

Santander Securities, autorizaram que a conta do fundo junto ao Banco Santander fosse

movimentada mediante instruções recebidas da Silverado, em descumprimento ao

disposto no art. 34, inciso II, da ICVM 356/2001.

225. Conforme consignado no Relatório de Inspeção, uma das contas do fundo,

chamada de “conta escrow”, era movimentada pelo próprio Banco Santander, sob

comando da Silverado.

226. Isso porque, o Contrato de Depósito celebrado em 06/01/2015 entre o FIDC

Petro, o Banco Santander, a Silverado e a Santander Securities, estabelecia que: “o

BANCO ADMINISTRADOR deverá providenciar a transferência da totalidade dos

recursos depositados a qualquer tempo na Conta de Depósito estritamente de acordo

com as instruções a ele fornecidas pela GESTORA sem a necessidade de concordância

ou qualquer autorização adicional das demais Partes.”

227. Como visto acima, entendo que a acusação da SIN é descabida. Pelo que se

depreende da literalidade do dispositivo legal, cabe à administradora receber quaisquer

rendimentos ou valores do fundo. Não havia, na ICVM 356/2001, vedação para que o

gestor exercesse determinados atos de movimentação das contas do FIDC, desde que atue

de acordo com os interesses dos cotistas e nos termos do seu regulamento.

228. Tal fato, por si só, não exime a administradora fiduciária de fiscalizar as condutas

praticadas pela gestora, nos termos do art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001. No caso

concreto, ao que tudo indica, a Santander Securities não agiu com a diligência necessária,

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em observância à regulamentação vigente à época dos fatos, mas tal negligência não é

objeto da acusação.

229. Por estas razões, voto pela absolvição dos acusados Santander Securities e

Márcio Ferreira sobre a acusação de violação ao disposto no art. 34, inciso II, da ICVM

356/2001.

IV.IV. LIMITE DE CONCENTRAÇÃO

230. A SIN imputa responsabilidade à BNY Mellon, Gradual e Santander Securities,

na qualidade de administradoras fiduciárias do FIDC Maximum, do FIDC Maximum II e

do FIDC Petro, respectivamente, por não estabelecerem controles e procedimentos a

respeito do limite de concentração por cedente e/ou por grupo econômico.

231. Segundo a Área Técnica, cabe aos administradores fiduciários acompanhar o

enquadramento da carteira de investimentos dos FIDCs e, conforme o caso, diligenciar

para seu devido reenquadramento.

232. Conforme previsto do art. 40-A da ICVM 356/2001, os Fundos deveriam

observar o limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido investido em ativos

emitidos por um mesmo devedor ou de coobrigação de um mesmo agente.141

233. O regulamento do FIDC Petro impunha regras ainda mais restritas ao limite de

concentração por cedente ou integrantes do mesmo grupo econômico. Nesse mesmo

sentido, os regulamentos do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II determinavam que,

em caso de coobrigação, os cedentes, individualmente ou por grupo econômico, deveriam

respeitar o limite máximo de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.

234. Portanto, caso qualquer dos limites de concentração (impostos pela regra da

CVM ou pelos regulamentos) não fossem respeitados, haveria desenquadramento da

carteira dos Fundos.

141 ICVM 356/2001. Art. 40-A. “O fundo poderá adquirir direitos creditórios, observada a vedação de que

trata o § 2º do art. 39, e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou

entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.”

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235. Nos termos do art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001, cabe ao

administrador diligenciar pela adequada atuação dos prestadores de serviço dos fundos

de investimento, incluindo a atuação do gestor de recursos com relação à escolha dos

ativos investidos e enquadramento da carteira do fundo.

236. Como será desenvolvido na próxima seção, entendo que, no presente caso, a

Silverado realizou operações fraudulentas por meio da estruturação de “sociedades de

fachada”, que cediam créditos inexistentes aos FIDCs.

237. De um lado, não há elementos nos autos no sentido de que os administradores

fiduciários tinham conhecimento da ilicitude das operações e/ou tenham agido de forma

coordenada com o gestor dos recursos para a execução do ilícito, razão pela qual estes

não são nem sequer acusados de operação fraudulenta. De outro lado, entendo que os

elementos presentes nos autos demonstram que os administradores fiduciários

infringiram deveres de diligência e fidúcia exigidos pela regulação, que, caso tivessem

sido adequadamente cumpridos, poderiam ter evitado a operação fraudulenta e/ou, ao

menos, minimizado a extensão dos efeitos da fraude.

238. Os administradores fiduciários não contavam com mecanismos para a adequada

identificação dos cedentes e/ou para a mínima análise de possíveis coobrigações dos

cedentes, a fim de verificar o enquadramento da carteira dos Fundos nos limites de

concentração impostos pela CVM e/ou pelos regulamentos.

239. Diante da inexistência de controles suficientes por parte dos administradores

fiduciários, as carteiras dos FIDCs permaneceram desenquadradas em prejuízo aos

cotistas e em descumprimento às normas aplicáveis, facilitando a viabilização da fraude

cometida pelo gestor de recursos.

240. Diante disso, a SIN imputa responsabilidade às administradoras fiduciárias por

não adotarem procedimentos suficientes para o devido controle da carteira dos Fundos.

Na visão da Área Técnica, “não se espera desses administradores o exercício de um

controle ex ante de concentração como aquele tipicamente executado pelo gestor nesse

tipo de fundo, mas, pelo menos, verificações gerais que permitissem conferir a eles – e

em especial os administradores – o conforto, no âmbito de suas funções de fiscalização,

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que o gestor cumpria o mandato a ele atribuído pelos regulamentos dos fundos por eles

administrados”142.

241. Não se trata de responsabilidade das administradoras em relação ao

desenquadramento das carteiras em si, mas sim de possível infração aos deveres de

diligência e fidúcia exigidos pela regulação da CVM para a devida fiscalização do gestor

de recursos. Trata-se, portanto, de obrigação de meio (e não de resultado).

242. Além disso, a acusação também imputa responsabilidade à Gradual e à

Santander Securities por violação ao art. 8°, §3º, inciso I, da ICVM nº 356/2001, por

divulgarem informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração

dos fundos nos demonstrativos trimestrais.

243. Dito isso, passo a analisar os fatos a respeito da atuação de cada administradora

fiduciária em relação aos respectivos Fundos.

(i) FIDC Maximum (BNY Mellon)

244. O regulamento do FIDC Maximum143, administrado pela BNY Mellon, previa

como regra geral o limite de 5% (cinco por cento) de direitos creditórios com coobrigação

de um mesmo cedente ou de integrantes do mesmo grupo econômico. Excepcionalmente,

o regulamento permitia extrapolar o mencionado limite em relação aos 4 (quatro) maiores

cedentes do fundo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do volume do 5º (quinto)

maior cedente, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) individual mesmo

nessa exceção.

245. O regulamento previa, ainda, que o somatório dos direitos creditórios com

coobrigação cedidos pelos 4 (quatro) maiores cedentes, somados de 50% (cinquenta por

cento) do volume do 5º (quinto) maior cedente, não poderia extrapolar o máximo de 20%

(vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.144

142 Doc. nº 0879684, §132.

143 Doc. nº 0824625.

144 Faz-se necessário exemplo para compreender a regra prevista no regulamento sobre o limite de

concentração de cedentes com coobrigação: (a) suponhamos que os 4 (quatro) maiores cedentes do fundo

totalizem 15% (quinze por cento) de concentração, sendo 6% (seis por cento) do maior cedente e 3% (três

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246. Dito isso, a Área Técnica imputa violação a duas esferas jurídicas distintas: (a)

suposta violação ao limite de 20% (vinte por cento) por cedente ou integrante do mesmo

grupo econômico previsto na regra do art. 40-A da ICVM 356/2001; e (b) suposta

violação ao limite de 5% (cinco por cento) por cedente com coobrigação previsto na regra

do regulamento do fundo.

(i.a.) Suposta violação ao limite de 20% por cedente ou integrante do mesmo grupo

econômico previsto na regra da CVM

247. O trabalho realizado pela SFI partiu da premissa de que constitui “grupo

econômico” o conjunto de sociedades relacionadas à Centurial Investments and

Collection Ltd., O.F.C e P.R.C.C., este último membro da “Família Cunha”. Com base

nisso, foram constatados os seguintes percentuais de concentração145:

Cedente 31/12/13 31/03/14 30/06/14 30/09/14 31/12/14 31/03/15 30/06/15 30/09/15 30/12/15

Centúria 7,61% 7,62% 8,75% 7,89% 6,69% 8,62% 9,24% 8,64% 8,91%

CIC - 2,08% 4,68% 5,43% 6,57% 8,15% 5,37% 8,18% 6,51%

F & UP 6,86% 7,85% 8,59% 7,35% 7,03% 7,87% 10,45% 8,74% 8,78%

Flux

5,94% 8,02% 8,28% 7,11% 7,21% 8,18% 9,45% 8,71% 8,91%

Produção

Flux

7,30% 7,69% 8,31% 7,11% 6,82% 8,29% 1,60% 9,11% 3,31%

Soluções

Larche 7,19% 9,50% 7,67% 6,97% 4,15% 1,18% 5,61% 8,96% 5,79%

Levier 0,47% 4,88% 5,78% 6,69% 6,78% 8,43% 8,14% 7,98% 8,88%

Omicron 6,58% 2,28% 7,05% 6,55% 6,94% 8,63% 9,93% 9,36% 5,47%

Valstand 6,99% 6,32% 7,99% 7,67% 6,91% 8,46% 10,46% 8,61% 8,34%

Total 48,93% 56,25% 67,08% 62,78% 59,09% 67,82% 70,25% 78,31% 64,89%

248. Assim, a SIN concluiu que a concentração total do suposto “grupo econômico”

extrapolava a regra de 20% (vinte por cento) da regulação, desde o fim do ano de 2013.

por cento) dos demais; (b) suponhamos que o volume de direitos de crédito do 5º (quinto) maior cedente

represente 2% (dois por cento) do patrimônio líquido do fundo. O regulamento permite que o fundo adicione

50% (cinquenta por cento) desse volume, ou seja, 1% (um por cento) – equivalente a 50% (cinquenta por

cento) de 2% (dois por cento) –, ao cálculo do limite máximo de exposição de 5% (cinco por cento) dos 4

(quatro) maiores cedentes; (c) por conta da exceção prevista no regulamento, a concentração de 6% (seis

por cento) do maior cedente é regular, mesmo acima da regra geral de 5% (cinco por cento), uma vez que

(i) respeita o limite excepcional individual de 6% (seis por cento) (5% + 1%), (ii) respeita o limite geral

individual de 10% (dez por cento), e (iii) o somatório de 16% (dezesseis por cento) (6% + 3% + 3% + 3%

+ 1%) não extrapola o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.

145 Doc. nº 0879684, §129.

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Em setembro de 2015, por exemplo, a concentração do suposto grupo econômico chegaria

a mais de 78% (setenta e oito por cento) do patrimônio líquido do fundo.

249. Em específico, a acusação parece tomar como premissa que partes relacionadas,

cumulativamente, à Centurial Investments and Collection Ltd., ao O.F.C. e ao P.R.C.C.,

membro da “Família Cunha”, formam um “grupo econômico”146. Entretanto, entendo

que a interpretação da SIN a respeito da existência de grupo econômico não ficou

suficientemente demonstrada.

250. Apesar de existirem elementos que indiquem relacionamento entre os cedentes,

conforme explorado na seção IV.I. deste voto, tal fato, por si só, não configura

necessariamente a formação de grupo econômico. Afinal, o conceito de “parte

relacionada” se difere substancialmente do conceito de “grupo econômico”.

251. Diferente do conceito de parte relacionada, para demonstrar eventual formação

de grupo econômico, a tese acusatória deveria ter reunido elementos fáticos, robustos e

suficientes, para afirmar que os cedentes estavam sob controle comum (ou submetidos ao

mesmo poder de dominação)147, organizando-se com o fim específico de atingir objetivos

em conjunto148, o que não foi desenvolvido pela Área Técnica.

146 Doc. nº 0879684, §129.

147 Recorrendo às clássicas lições de Fábio Konder Comparato sobre a tipologia básica do poder de controle,

distingue-se o controle entre interno e externo. No controle interno, o titular do poder de controle atua no

interior da sociedade (ab intus), valendo-se dos mecanismos de poder próprios da estrutura societária,

notadamente a deliberação em Assembleia Geral e a representação nos órgãos de administração. Por outro

lado, no controle externo, o poder de dominação em relação à sociedade pertence a uma ou mais pessoas,

físicas ou jurídicas, que não compõem quaisquer órgãos da sociedade, mas agem de fora (ab extra).

(COMPARATO, Fábio K.; FILHO, Calixto S. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 4ª ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2005, p. 42). No caso em tela, o grupo econômico se constituiria: (i) se alguém exercesse

controle em comum sobre tais sociedades, dentro da lógica do controle interno; ou (ii) se alguém exercesse

o poder de dominação sobre tais sociedades valendo-se de outras formas de influência. O fenômeno do

controle externo caracteriza-se em situações nas quais, “a última palavra na orientação da empresa não

procede de um acionista nem dos administradores da sociedade” (PEREIRA, Guilherme Döring Cunha.

Alienação do Poder de Controle Acionário. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 4). No caso em tela, é possível

que estivéssemos diante de um grupo econômico, mas isto não ficou suficientemente comprovado nos

autos.

148 Ao tratar da disciplina dos grupos de empresas no direito alemão, Fábio Konder Comparato e Calixto

Salomão Filho ensinam que o "grupo econômico de coordenação" é aquele em que há uma verdadeira

unidade de direção, identificada na sinergia de interesses e de fins das empresas que o compõem. Diferese, portanto, do "grupo econômico de subordinação", caracterizado pela mera unidade de controle, seja ele

de fato ou de direito (COMPARATO, Fábio K.; FILHO, Calixto S. O Poder de Controle na Sociedade

Anônima. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 42).

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252. Assim, com base nos elementos presentes nos autos, divirjo do entendimento da

SIN a respeito do enquadramento dos mencionados agentes como integrantes do mesmo

“grupo econômico”. Por isso, entendo que os valores dispostos na linha “total” na tabela

acima não constituem, necessariamente, concentração de cedentes de um mesmo grupo

econômico e, consequentemente, não podem ser considerados para fins de suposta

violação ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 40-A da ICVM 356/2001.

(i.b.) Suposta violação ao limite de 5% por cedente com coobrigação previsto na regra

do regulamento

253. Resta analisar, portanto, se houve violação às regras do regulamento do FIDC

Maximum a respeito do limite de concentração de 5% (cinco por cento) por cedente com

coobrigação.

254. Segundo o Relatório de Inspeção da SFI, todas as cessões analisadas a partir de

amostra definida sobre 5 (cinco) termos de cessão, bem como seus respectivos contratos

de cessão vinculados, contavam com coobrigação de seus cedentes.

255. Considerando esse método estatístico, a Área Técnica entendeu que restaria

evidenciado o “total descontrole da BNY MELLON e do DEUTSCHE BANK em relação

à coobrigação dos direitos creditórios presentes na carteira do FIDC Maximum”149, uma

vez que “a inspeção conduzida pela SFI comprovou que, ao contrário do informado pela

BNY MELLON, os direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC Maximum, senão

na totalidade, pelo menos em sua maioria, eram adquiridos com coobrigação do

cedente”.

256. Entretanto, entendo que as razões de defesa foram capazes de demonstrar

importantes fragilidades sobre a amostra coletada pela SFI.

257. Como apontado pela defesa dos acusados, 2 (dois) entre 5 (cinco) termos de

cessão analisados pela SFI preveem especificamente em sua cláusula 6ª que não haveria

coobrigação do cedente. Além disso, a BNY Mellon argumenta que apenas 3 (três) termos

de cessão não representam o universo de “milhares de termos de cessão que foram

149 Doc. nº 0879684, §141.

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celebrados pelo FIDC Maximum ao longo do seu funcionamento e com relação ao

patrimônio líquido do fundo”150 (grifei).

258. Adicionalmente, a BNY Mellon argumenta que, resumidamente:

(i) Cabia à custodiante elaborar e disponibilizar a carteira do fundo,

conforme previsto no contrato de custódia151, e a administradora

confiava nas informações do prestador de serviço. Assim, a BNY

Mellon não poderia ser responsabilizada por eventuais falhas do

custodiante;

(ii) O regulamento apenas previa o limite de 5% (cinco por cento) de

direitos creditórios com coobrigação, de modo que não havia o mesmo

limite no caso de cessões de direitos creditórios sem coobrigação. Por

isso, a análise geral da SFI sobre os cedentes não seria correta, devendo

ter sido realizado estudo mais detalhado sobre direitos creditórios com

coobrigações a fim de demonstrar a suposta irregularidade.

259. De um lado, entendo que as razões de defesa foram capazes de colocar em

razoável dúvida a fidedignidade das amostras analisadas pela SFI em relação ao universo

de termos de cessão. Conforme consta nos autos152, 2 (dois) dos 5 (cinco) termos de

cessão analisados pela SFI não contam com coobrigação dos cedentes, ao contrário do

que consta no Relatório de Inspeção e na peça acusatória153. Portanto, enfraquece a tese

acusatória de que a “quase totalidade” das cessões teriam coobrigação.

150 Doc. nº 1085293, p. 67.

151 Doc. nº 1085294, anexo 29.

152 Doc. nº 1085294.

153 Trecho retirado da peça acusatória: “No intuito de esclarecer melhor o assunto, foi analisada pela SFI

uma amostra de cinco termos de cessão de operações constantes da carteira de 31/12/2015 do FIDC

Maximum (no montante total de R$7.755.974,59) e de contratos de cessão a eles vinculados. Nessa

amostra, foram selecionados títulos de cedentes que também estivessem presentes na carteira do Fundo de

31/10/2015. Ao contrário do informado pelo administrador, custodiante e gestor, a SFI concluiu (0818781)

que todas as cessões verificadas contavam com coobrigação de seus cedentes, os quais respondiam

solidariamente pela dívida em caso de inadimplemento pelos respectivos sacados.” (grifei) (Doc. nº

0879684).

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260. De outro lado, apesar da fragilidade da amostra coletada pela SFI, restou

devidamente demonstrado nos autos que a BNY Mellon não possuía procedimentos

mínimos para certificar a adequação da carteira do fundo aos limites de concentração por

cedente com coobrigação, conforme regra prevista no regulamento.

261. Em reunião realizada junto à equipe da SFI, em 01/11/2016, representantes da

BNY Mellon afirmaram que não haviam operações com coobrigação na carteira do FIDC

Maximum.154 Entretanto, no dia 21/11/2016, em resposta ao Ofício nº

313/2016/CVM/SFI/GFE-2, a própria BNY Mellon se manifestou em sentido contrário,

confirmando a existência de direitos creditórios com coobrigação na carteira do fundo em

29/01/2016, apesar de considerá-los “excepcionalidades”.155

262. Os controles e procedimentos internos de acompanhamento da BNY Mellon a

respeito da existência de direitos creditórios com coobrigação se mostraram frágeis e

inconsistentes. Diante das investigações promovidas pela SFI, ao menos 3 (três) de 5

(cinco) termos de cessão analisados contavam com coobrigação do cedente. Assim, a

coobrigação do cedente não se trata de mera “excepcionalidade”, como parece entender

a administradora fiduciária.

263. As razões de defesa não descreveram quaisquer procedimentos, rotinas ou

métodos suficientes para demonstrar que a BNY Mellon cumpria devidamente o seu

dever de acompanhamento da carteira de ativos investidos pelo FIDC Maximum,

especialmente com relação ao limite de concentração por cedente com coobrigação.

264. A defesa menciona a existência de e-mails encaminhados pela BNY Mellon à

Silverado a respeito de desenquadramentos da carteira do FIDC Maximum156. Entretanto,

as referidas correspondências em nada se relacionam com procedimentos de controle

sobre limite de concentração por cedente com coobrigação157, como especificamente

imputa a acusação. As notificações são relacionadas ao limite de exposição da carteira

em relação a um mesmo ativo final (em cotas de um mesmo fundo de investimento, por

154 Doc. nº 0879684, §124.

155 Doc. nº 0824365, 0824376, 0824383 e 0824427.

156 Os referidos e-mails estão disponíveis no Doc. nº 1085294.

157 Na planilha mencionada pela defesa sequer há controle de coobrigações, apenas menções avulsas à razão

social dos cedentes (Doc. nº 1085294).

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exemplo158) ou sacado de direito creditório (como P.S.A. e Cia E.E.B., por exemplo159),

o que não é imputado pela SIN.160

265. A BNY Mellon argumentou, ainda, que o custodiante seria a responsável pela

elaboração da carteira do fundo, com base em disposições do contrato de custódia.

266. O argumento de defesa não merece prosperar.

267. Cabe à administradora garantir a adequada atuação dos prestadores de serviços

do fundo, conforme consta no art. 39, §4º, da ICVM 356/2001. Portanto, não poderia a

acusada delegar indistintamente seu dever de acompanhamento da carteira do fundo e de

fiscalização dos trabalhos desenvolvidos pelo gestor de recursos.

268. Por todo o exposto, entendo que a BNY Mellon e Carlos Salamonde não

estabeleceram controles e procedimentos suficientes para o devido acompanhamento das

atividades da Silverado com relação ao enquadramento da carteira do FIDC Maximum,

razão pela qual entendo que houve infração ao art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso II, da

ICVM 356/2001.

(ii) FIDC Maximum II (Gradual)

269. O FIDC Maximum II dispunha em seu regulamento as mesmas regras sobre

limites de concentração previstas no caso do FIDC Maximum, conforme descritas acima,

o que me permite ser mais conciso a esse respeito.

(ii.a.) Suposta violação ao limite de 20% por cedente ou integrante do mesmo grupo

econômico previsto na regra da CVM

270. Da mesma forma que no caso do FIDC Maximum, o trabalho realizado pela SFI

partiu da premissa de que constitui “grupo econômico” o conjunto de sociedades

158 Como é o caso dos e-mails datados de 09/08/2013.

159 Como é o caso do e-mail datado de 16/05/2012.

160 A regulação da CVM e o regulamento do fundo podem exigir controles e procedimentos a respeito de

diferentes limites de concentração da carteira (por ativo final, por sacado, por cedente, etc). Há uma lógica

nessa dinâmica, a fim de que os prestadores de serviços dos FIDCs mitiguem diferentes tipos de riscos, o

que exige diferente instâncias de diligência.

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relacionadas à Centurial Investments and Collection Ltd., O.F.C e P.R.C.C., este último

membro da “Família Cunha”. Com base nisso, foram constatados os seguintes percentuais

de concentração do FIDC Maximum II:

Cedente 28/02/14 31/03/14 30/06/14 30/09/14 31/12/14 27/02/15 31/03/15 30/06/15 30/09/15 31/12/15

Centúria 14% 15% 7% 4% 6% 18% - 9% 8% 8%

CIC - - 8% 7% 7% - 4% 8% 9% 7%

F & UP 14% 17% 6% 5% 5% 2% 5% 9% 8% 6%

Flux

13% 15% 4% 3% 7% 4% 3% 7% 9% 4%

Produção

Flux

14% 18% 5% 3% 7% 2% 7% 8% 7% 8%

Soluções

Larche 15% 14% 3% 4% - - - 9% 8% 8%

Levier - - 9% 7% 8% 17% 3% 8% 8% 6%

Omicron 8% 8% 5% 6% 5% 18% 2% 8% 7% 8%

Valstand 11% 6% 8% 12% 8% 23% - 7% 8% 5%

Total 78% 87% 46% 39% 46% 61% 25% 66% 64% 54%

271. Como explorado na subseção acima, a respeito da atuação da BNY Mellon no

FIDC Maximum, não vejo a necessária existência de “grupo econômico” entre os

cedentes dos fundos. Entendo que tal demonstração demandaria elementos adicionais da

Área Técnica sobre a existência de controle ou poder dominante em comum entre os

diferentes cedentes, o que não foi explorado na peça acusatória.

272. Por outro lado, diferente dos números apurados a respeito do FIDC Maximum,

no caso do FIDC Maximum II há evidência de irregularidade sobre o limite de

concentração por cedente individual, e não apenas pelo suposto grupo econômico,

conforme se verifica no caso do cedente Valstand em fevereiro de 2015.

273. Além disso, a Valstand possuía o mesmo quadro societário da Omicron, o que

demonstra, no caso destes cedentes específicos, a existência de um mesmo grupo

econômico. Somados, os cedentes totalizavam 41% (quarenta e um por cento) dos direitos

creditórios cedidos ao FIDC Maximum II.

274. O descontrole da Gradual a respeito de tal desenquadramento ficou ainda mais

evidente quando da divulgação dos 4 (quatro) demonstrativos trimestrais do FIDC

Maximum II referentes ao ano de 2015. Isso porque o campo “Concentração do (s)

Cedentes (s) por Participação Superior a 10% em Relação ao Patrimonio Líquido do

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Fundo” foi apresentado “sem preenchimento” nos 4 (quatro) demonstrativos, apesar de

alguns dos cedentes, isoladamente, já excederem esse percentual, conforme a tabela

acima.

275. Entendo, com base nos elementos acima descritos, que a Gradual não tinha

controles suficientes para a devida mensuração e controle dos limites de concentração da

carteira do FIDC Maximum II. Portanto, a administradora e o seu diretor responsável

cometeram infração aos seus deveres de diligência e de fiscalização sobre o trabalho

desenvolvido pelo gestor de recursos sobre a carteira de investimento do fundo, em

infração ao art. 39, § 4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001.

276. Além disso, a Gradual e Fernanda Freitas também devem ser condenadas pela

violação ao art. 8°, §3º, inciso I, da ICVM nº 356/2001, por divulgarem informações

incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração do FIDC Maximum II nos

demonstrativos trimestrais referentes ao ano de 2015.

(ii.b.) Suposta violação ao limite de 5% por cedente com coobrigação previsto na regra

do regulamento

277. Como evidenciado acima, a Gradual não contava com procedimentos e controles

adequados para a verificação geral sobre o limite de concentração dos cedentes do FIDC

Maximum II (com ou sem coobrigação). Por essa razão, entendo que a administradora

não possuía procedimentos e rotinas adequadas para o devido cumprimento da norma do

regulamento específica aos limites de concentração de cedentes coobrigados.

278. Da mesma forma, resta configurada a infração, pela Gradual e Fernanda Freitas,

aos artigos art. 39, § 4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001.

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(iii) FIDC Petro (Santander Securities)

279. As disposições previstas no regulamento do FIDC Petro a respeito do limite de

concentração por cedente se diferenciam daquelas previstas nos regulamentos do FIDC

Maximum e FIDC Maximum II.

280. No caso do FIDC Petro, a SIN identificou que o regulamento previa limites de

concentração, para direitos de crédito performados161, por cedente e seu grupo

econômico, conforme a tabela a seguir:

Porcentagem Performados: % máximo sobre o

Maiores Fornecedores em Ordem Decrescente

Patrimônio Líquido do Fundo

1º maior Cedente 15%

2º maior Cedente 10%

3º maior Cedente 10%

4º maior Cedente 10%

Demais Cedentes 7%

281. Portanto, a regra que regia o FIDC Petro era ainda mais restrita que a regra geral

de 20% (vinte por cento) de concentração, no caso de créditos performados162, por cedente

ou integrantes do mesmo grupo econômico, independente de coobrigação ou não.

282. A SIN apresenta a seguinte tabela a respeito da concentração de cedentes do

FIDC Petro:

Cedente 31/12/13 31/03/14 30/06/14 30/09/14 31/12/14 31/03/15 30/06/15 30/09/15 31/12/15

CIC 13,53% 16,31% 3,57% 10,05% 9,28% 1,78% 8,88% 14,59% 10,10%

Larche 11,67% 13,44% 6,40% 3,00% 1,62% - 10,78% 14,78% 9,33%

Levier 11,88% 5,61% - - - - - 14,35% 10,06%

Valstand 6,54% 7,39% - - - - - 14,85% 10,48%

Total 43,62% 42,75% 9,96% 13,05% 10,89% 1,78% 19,66% 58,57% 39,98%

161 Aqueles que não sejam relativos a contratos para entrega futura. Assim define o regulamento do FIDC

Petro, no parágrafo 3º de seu art. 2º: “(...) Direitos de Crédito cuja contraprestação do respectivo Cedente

necessária à sua a existência e exigibilidade em relação à Empresa do Sistema Petrobras ao qual se refere

(a “Devedora”), já tenha sido cumprida pelo Cedente (a “Performance” e os “Direitos de Crédito

Performados”)”.

162 O regulamento do FIDC Petro também previa restrições ao limite de concentração por cedente de

créditos não performados. Entretanto, esta hipótese não foi contemplada na peça acusatória.

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283. Segundo o entendimento da acusação, os percentuais acima indicados

comprovariam o constante desrespeito aos limites individuais previstos na regra do

regulamento do fundo. Em específico, “em dezembro de 2013 e em dezembro de 2015

houve desenquadramento em relação ao segundo e ao terceiro maior cedente; em março

de 2014 os limites foram ultrapassados em relação ao primeiro e ao segundo maior

cedente; e em setembro de 2015 houve desenquadramento em relação ao segundo,

terceiro e quarto maior cedente”.

284. Além disso, assim como no caso do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II, a

acusação entende que os cedentes compunham o mesmo grupo econômico, razão pela

qual, nas palavras da SIN, “a situação é ainda mais grave”.163

285. Como mais um demonstrativo da ausência de controles adequados pela

administradora fiduciária, a acusação também afirma que houve falha quando da

divulgação dos demonstrativos trimestrais referentes ao ano de 2015, em que não foi

informado o desenquadramento da carteira do FIDC Petro164.

286. Entendo que os fatos do caso concreto evidenciam que o limite de concentração

individual por cedentes era desrespeitado pelo gestor de recursos e a administradora

fiduciária não tinha controles e procedimentos suficientes para a identificação da

irregularidade.

287. Por isso, entendo que a Santander Securities e Marcio Ferreira devem ser

condenados por violação aos seus deveres de diligência e de fiscalização sobre o trabalho

desempenhado pelo gestor de recursos, em infração aos artigos art. 39, § 4°, c/c o art. 39,

inciso II, da ICVM 356/2001.

288. Além disso, a Santander Securities e Marcio Ferreira também devem ser

condenados pela violação ao art. 8°, §3º, inciso I, da ICVM nº 356/2001, por divulgarem

163 Como já explorado acima, entendo que a configuração de “grupo econômico” depende de uma análise

fática e casuística, a fim de verificar se há ou não controle ou poder dominante em comum entre os

diferentes agentes para que atuem em busca de finalidade convergente. A SIN não explora este ponto com

os devidos detalhes, razão pela qual desconsidero esta tese acusatória.

164 Apenas consta o texto padrão: “todas as operações do Fundo foram praticadas em consonância com a

política de investimento prevista no Regulamento e com os limites de composição e diversificação de

carteira a ele aplicáveis, bem como as negociações foram realizadas a taxas de mercado” (Doc. nº

0825024).

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informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração do FIDC

Petro nos demonstrativos trimestrais referentes ao ano de 2015.

IV.V. OPERAÇÃO FRAUDULENTA

289. Como explicado na seção teórica deste voto, a análise de mérito sobre a infração

de operação fraudulenta deve se pautar sobre a configuração de 3 (três) pressupostos: (i)

ardil ou artifício; (ii) manutenção ou indução de terceiros em erro; e (iii) intenção de

auferir vantagem indevida ou dolo (conforme definido na alínea “c”, do item II, da ICVM

08/1979).

290. Adianto que, a meu ver, a Área Técnica foi capaz de demonstrar que os acusados

Silverado e Manoel Carvalho, diretor responsável pela administração de carteiras de

valores mobiliários, devem ser responsabilizados pela realização de operação fraudulenta

no mercado de capitais, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.

(i) Da presença de ardil ou artifício

291. No caso concreto, a SIN entende que os ardis ou artifícios utilizados tiveram

como principal objetivo a aquisição pelos Fundos de direitos creditórios sem valor

econômico real e/ou sem lastro, sob ordem da Silverado, na qualidade de gestora de

recursos.

292. A Área Técnica demonstrou que parte dos direitos creditórios adquiridos pelos

FIDCs e que compunham seu patrimônio líquido, na realidade, eram inexistentes. Teriam

sido cedidos ao Fundo por sociedades empresárias de fachada, relacionadas à Manoel

Carvalho ou à própria Silverado, estruturadas pelos acusados com o objetivo de simular

títulos de crédito reais.

293. Na visão da tese acusatória, mesmo cientes da ausência de fundamento

econômico dos direitos creditórios, a Silverado ordenava a incorporação de tais ativos

fraudulentos no patrimônio dos Fundos, com o objetivo de inflar de maneira artificial o

valor absoluto de taxa de administração cobrada, simular suposto crescimento patrimonial

dos FIDCs e desviar recursos em favor de cedentes “sociedades de fachada”. Para

embasar tal acusação, a SIN descreve os principais indícios da operação fraudulenta:

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(i) Parte considerável dos cedentes dos direitos creditórios adquiridos

pelos Fundos possuíam correspondência de endereço físico, endereço

de e-mail sob domínio da Silverado, mesma agência bancária, antigos

e/ou atuais sócios em comum, entre outros indícios. Por isso, na visão

da SIN, parte considerável dos cedentes eram partes relacionadas à

Silverado ou Manoel Carvalho, tratando-se de “sociedades de fachada”

para a operacionalização da operação fraudulenta;

(ii) Conforme apurado pela SFI, parte dos sacados dos supostos direitos

creditórios não reconheciam o débito e, em muitos casos, afirmaram

que sequer haviam relações comerciais com as sociedades empresárias

que cederam os títulos aos Fundos;

(iii) A S&P decidiu retirar o rating dos Fundos por ter identificado “práticas

de negócios idiossincráticas, não alinhadas aos padrões do mercado”,

notadamente: (i) a ausência de “informações suficientes de qualidade

satisfatória”; (ii) a “[c]orrelação entre cedentes”; e (iii) a

“[c]orrelação entre os cedentes e a Silverado”165;

(iv) Em relação às provisões para perdas dos Fundos:

(a) No caso do FIDC Maximum, entre 12/04/2016 e 30/05/2016,

saltaram de R$150.838.228,00 (cento e cinquenta milhões,

oitocentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e oito reais) para

R$337.519.384,36 (trezentos e trinta e sete milhões, quinhentos e

dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis

centavos)166;

(b) No caso do FIDC Maximum II, em 15/07/2016, correspondiam

ao valor de R$79.436.340,04 (setenta e nove milhões,

165 Docs. nº 0818541 e 0822848.

166 Doc. nº 0818781, pp. 9 e 10.

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quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta reais e quatro

centavos)167; e

(c) No caso do FIDC Petro, apesar de não ter publicado fato relevante

sobre provisões de perda, consta do informe mensal de julho de

2016 o valor de R$43.853.544,99 (quarenta e três milhões,

oitocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e quatro

reais e noventa e nove centavos) em créditos existentes

inadimplentes168.

(v) Ainda de acordo com a SFI169, em 30/10/2016, o valor total de direitos

creditórios inadimplidos que haviam sido cedidos por partes

relacionadas à Silverado e que compunham as carteiras do FIDC

Maximum, do FIDC Maximum II e do FIDC Petro era,

respectivamente, de R$252.007.104,03 (duzentos e cinquenta e dois

milhões, sete mil, cento e quatro reais e três centavos),

R$52.739.692,70 (cinquenta e dois milhões, setecentos e trinta e nove

mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos) e

R$29.527.446,57 (vinte e nove milhões, quinhentos e vinte e sete mil,

quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); e

(vi) Por fim, a SIN entende que a Silverado descumpria a regulação da CVM

com o objetivo de concretizar a operação fraudulenta e driblar as

normas do mercado de capitais. Em especial, cita-se as seguintes

ocorrências: (a) falhas na análise de documentações que comprovariam

o lastro dos direitos creditórios; (b) a prerrogativa da gestora de

movimentar as contas dos Fundos; e (c) o descumprimento da política

de investimentos dos Fundos a respeito do limite de concentração de

cedentes.

294. A tese de defesa, do contrário, argumenta que:

167 Doc. nº 0818781, p. 13.

168 Conforme manifestação da SIN em reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em

05/01/2021 (Doc. nº 1212025, §34).

169 Doc. nº 0818781, pp. 48 e 50.

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(i) Os cedentes dos direitos creditórios não eram partes relacionadas à

Silverado ou ao Manoel Carvalho. Nesse sentido, as razões de defesa

explicam o histórico do cedente “Flux Produção de Imagens Ltda.”, a

suposta ausência de relações de Manoel Carvalho com “O.F.C.” ou com

a “Família Cunha”;

(ii) Silverado e Manoel Carvalho mantinham relação comercial regular

com os cedentes dos Fundos, não conheciam intimamente tais agentes

e não teriam o dever de investigar “onde se localizavam suas sedes, se

eles tinham contas nas mesmas agências bancárias, etc”;

(iii) Silverado e Manoel Carvalho jamais cederam, diretamente ou

indiretamente, qualquer direito creditório aos FIDCs; e

(iv) Silverado e Manoel Carvalho foram prejudicados pelas operações

ocorridas no âmbito dos Fundos, uma vez que sofreram prejuízo de

cerca de R$48.000.000.00 (quarenta e oito milhões) que estavam

investidos em quotas subordinadas do FIDC Maximum, do FIDC

Maximum II e do FIDC Petro. Na visão de defesa, “se alguns Cedentes

se uniram para praticar fraude contra os Fundos geridos pela

Silverado, os Acusados também são vítimas”170.

295. Entendo que os contraindícios levantados pela defesa não são capazes de

desconstruir o conjunto robusto e convergente de elementos apresentados na peça

acusatória. Restou devidamente demonstrado que Silverado e Manoel Carvalho

estruturaram operações fraudulentas envolvendo supostos direitos creditórios emitidos

por partes a eles relacionadas que, na realidade, jamais existiram e nunca seriam

adimplidos em favor dos Fundos.

296. A meu ver, a acusação foi capaz de demonstrar que número considerável dos

cedentes dos direitos creditórios eram partes relacionadas à Silverado ou ao Manoel

170 Doc. nº 1091996, p. 21.

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Carvalho. Da mesma forma, parte considerável do patrimônio dos FIDCs era composto

pelos títulos fraudulentos, cedidos por sociedades de fachada.

297. Além disso, os supostos sacados dos direitos creditórios se manifestaram no

sentido de que tal débito nunca foi assumido e, portanto, jamais seria pago em favor dos

Fundos.

298. Como exemplo, a custodiante Santander Securities chegou a bloquear operações

do FIDC Petro em razão de os cedentes não serem fornecedores da Petrobrás, o que seria

requisito do fundo171. Em resposta, a Silverado teria encaminhado “comprovantes” como

forma de atestar que os cedentes seriam, sim, fornecedores da Petrobras. Entretanto, a

sociedade de economia mista negou qualquer relação com os cedentes, afirmando,

inclusive, que a Silverado poderia ter falsificado os mencionados comprovantes172.

299. Em razão das operações fraudulentas, a agência de rating S&P retirou a nota

atribuída aos FIDCs geridos pela Silverado e o valor patrimonial dos Fundos foi

reavaliado em razão do reconhecimento de provisões de perda, conforme referido acima.

A inexistência dos créditos parece ser um fato, sequer contestado pelas razões de defesa.

300. A despeito dos riscos inerentes aos ativos que podem integrar a carteira dos

FIDC em geral, fato é que estes fundos investem preponderantemente em direitos

creditórios, caracterizados pela existência de uma expectativa de recebimento de

determinado valor associado a uma relação jurídica subjacente. Deste modo, não se pode

falar em direito creditório apto a integrar a carteira de um FIDC que não tenha qualquer

expectativa de recebimento de crédito173.

171 Conforme estabelecido no art. 11, § 1º, alínea "a", do regulamento do FIDC Petro (Doc. nº 0824625),

“os Direitos de Crédito devem ser devidos por Empresas do Sistema Petrobras e serem decorrentes de

relações comerciais de prestação de serviços, compra e venda e/ou fornecimento de bens entre o Cedente

em questão e as Empresas do Sistema Petrobras que figurem como devedoras dos Direitos de Crédito em

questão”.

172 Doc. nº 0823188.

173 “A despeito do risco inerente aos ativos que podem integrar a carteira de um FIDC-NP, assim como

dos FIDC em geral, fato é que estes fundos investem preponderantemente em direitos creditórios,

caracterizados pela existência de uma expectativa de recebimento de determinado valor associado a uma

relação jurídica subjacente. Deste modo, não se pode falar em direito creditório apto a integrar a carteira

de um FIDC, que não tenha qualquer expectativa de recebimento de crédito.” (PAS CVM nº

19957.004318/2021-21, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 06/12/2023).

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301. Neste caso, a SIN imputa aos acusados responsabilidade pela estruturação de

operações fraudulentas, e não pela omissão em checar a possível relação entre cedentes,

como parece entender a tese de defesa. A conduta diversa exigível neste caso é justamente

que não fosse estruturada operação envolvendo ativos fraudulentos e sociedades

empresárias de fachada, e não que a Silverado investigasse “onde se localizavam suas

sedes, se eles tinham contas nas mesmas agências bancárias, etc”.

302. A propósito, o impacto das operações fraudulentas pode ser verificado no gráfico

abaixo, que demonstra, de acordo com dados coletados do Sistema de Gestão de Fundos

de Investimento (“SGF”)174 da CVM, a evolução anual do patrimônio líquido de cada um

dos FIDCs, até o momento posterior à retirada de rating e à descoberta das fraudes, em

janeiro de 2016175.

Gráfico 1 - Evolução Anual do PL dos Fundos (Outubro)

174 Disponível em: <https://web.cvm.gov.br/app/fundosweb/#/consultaPublica>.

175 Os dados referentes ao mês de outubro de 2016 devem ser interpretados tendo-se em conta que os Fundos

iniciaram seus respectivos processos de liquidação logo após a descoberta das fraudes, a que deve ser

atribuída parte da queda do patrimônio líquido. Não obstante, de acordo com as Tabelas 13, 14 e 15

apresentadas no Relatório de Inspeção (Doc. nº 1818781, pp. 41, 43 e 44, respectivamente), a maioria dos

direitos creditórios que compunham as carteiras dos Fundos era vinculada às empresas de fachada e

representava um saldo inadimplido, o que leva à conclusão de que a maior parte da referida queda deve ser

atribuída à descoberta da operação fraudulenta. Os dados anteriores a 2016, por sua vez, refletem um

cenário em que as fraudes ainda eram ocultas e em que os Fundos ainda não se encontravam em liquidação.

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303. Nesses termos, entendo que há elementos suficientes para concluir que a

Silverado e Manoel Carvalho não apenas sabiam da inexistência do crédito, como

estruturam operações falsas com o objetivo de simular o crescimento patrimonial dos

Fundos, o que configura o ardil ou artifício para a concretização da fraude.

(ii) Manutenção ou indução de terceiros em erro

304. Segundo a SIN, os terceiros mantidos em erro seriam os próprios cotistas dos

Fundos que, acreditando na veracidade dos direitos creditórios, tomaram decisões de

investimento. Para além disso, diante do crescimento patrimonial do fundo ao longo dos

anos, os investidores podem ter sido induzidos a erro diante de informações financeiras

falsas, acreditando no suposto bom desempenho dos FIDCs e na integridade profissional

do gestor.

305. Não há no caso concreto qualquer indício de que os cotistas dos Fundos sabiam

ou teriam como saber dos ardis ou artifícios maliciosamente estruturados pelo gestor e

seu diretor responsável. Pelo contrário, Silverado e Manoel Carvalho estruturam

operações fraudulentas com o objetivo de gerar benefício para si, conforme será detalhado

na próxima subseção sobre a “vantagem indevida ou dolo”.

306. Além disso, a despeito de não ser elemento essencial para a caracterização do

ilícito sob análise, registra-se que está demonstrado nos autos que os cotistas não só foram

induzidos a erro, mas também foram efetivamente prejudicados pela Silverado e seu

diretor responsável.176

307. Os ardis e artifícios estruturados pela Silverado, bem como a inconsistência das

informações financeiras dos Fundos, foram tema ampla divulgação com repercussão

negativa na mídia.

308. As condutas apuradas neste PAS, para além de gerarem prejuízos diretos aos

cotistas dos FIDCs, fragilizaram a higidez e a confiabilidade do mercado de capitais,

especialmente no que diz respeito ao segmento de FIDCs. Embora a existência de danos

176 Vejam-se as provisões de perdas e o valor de créditos inadimplidos nas carteiras dos FIDCs.

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difusos ou prejuízos individualizados não sejam fundamentais para a configuração da

operação fraudulenta, esta circunstância será considerada para fins de dosimetria da pena.

(iii) Intenção de auferir vantagem indevida ou dolo

309. Segundo a acusação, a vantagem indevida obtida pelo gestor e seu diretor

responsável teria se concretizado a partir (i) da cobrança de taxa de administração sobre

o valor do patrimônio líquido, calculado inclusive com base nos direitos creditórios

fraudulentos que compunham a carteira dos FIDCs, e (ii) do desvio de recursos dos

Fundos, utilizados para simular a aquisição de direitos creditórios de sociedades de

fachada.

310. Como explorado acima, entendo que os acusados Silverado e Manoel Carvalho

se utilizaram de ardis ou artifícios a fim de simular a aquisição de direitos creditórios

pelos Fundos e, assim, alterar artificialmente o valor de patrimônio líquido divulgado nos

documentos financeiros.

311. Como se pode constatar da Cláusula 18 das primeiras versões dos regulamentos

do FIDC Maximum, do FIDC Maximum II e do FIDC Petro, datadas, respectivamente,

de 22/09/2008, 22/11/2011 e 30/06/2010177, a remuneração da Silverado se dava

justamente a partir de percentuais do patrimônio líquido dos Fundos. O cálculo desta

remuneração obedecia ao seguinte racional:

(i) Inicialmente, era calculada a Taxa de Administração no valor de 2%

(dois por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido dos Fundos,

destinada a remunerar as administradoras e a gestora. O seu cálculo era

realizado a cada dia útil, na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e

dois avos), sobre o valor do patrimônio líquido registrado no

fechamento do dia útil imediatamente anterior; e

(ii) Parte da Taxa de Administração era destinada à remuneração da

Silverado.

177 Docs. nº 0818622, 0824137 e 0824625, respectivamente.

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312. No caso do FIDC Maximum, segundo a Cláusula 5ª do Contrato de Gestão178

celebrado, em 16/07/2010, com a BNY Mellon, a gestora recebia 1,7% (um vírgula sete

por cento) ao ano do patrimônio líquido do fundo.

313. De acordo com o Primeiro Aditamento ao referido Contrato de Gestão179, a partir

do dia 14/02/2012, o valor destinado à Silverado foi reduzido para 1,6% (um vírgula seis

por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do FIDC Maximum, acrescido, entre os

meses de janeiro e abril daquele ano, de um valor fixo de R$72.522,26 (setenta e dois mil,

quinhentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos).

314. Por sua vez, no caso do FIDC Maximum II, de acordo com a Cláusula 3ª do

Termo de Adesão do FIDC Maximum II ao Contrato de Prestação de Serviços de Gestão

de Carteira180, pactuado em 01/12/2011, a remuneração da gestora variava com base no

valor do patrimônio líquido do fundo:

PL (em milhões de reais) Remuneração do Gestor

0 ≤ PL ≤ 100 1,68%

100 ≤ PL ≤ 150 1,70%

150 ≤ PL ≤ 200 1,72%

Acima de 200 1,74%

315. A partir do momento em que a Gradual passou a atuar como administradora do

FIDC Maximum II, foi estabelecida uma nova política de remuneração. Assim, com base

no Anexo I ao Contrato celebrado em 28/02/2014181 e aditado em 20/05/2014 e em

29/08/2014182, a gestora passaria a receber o valor correspondente a 2,25% (dois vírgula

vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo, limitado ao valor mínimo mensal

de R$9.000,00 (nove mil reais).

316. No caso do FIDC Petro, conforme exposto na Cláusula 7ª do Contrato de

Gestão183 a ele referente, as Taxas de Administração e de Gestão variavam de acordo com

o valor do patrimônio líquido do fundo, com base na seguinte tabela:

178 Doc. nº 1092041.

179 Doc. nº 1092042.

180 Doc. nº 1092046.

181 Doc. nº 1092049.

182 Doc. nº 1092050 e 1092051, respectivamente.

183 Doc. nº 1092052.

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Taxa de Administração sobre Patrimônio Remuneração Devida ao Gestor Sobre o

Líquido (PL) Patrimônio Líquido (PL) Vigência

FAIXA % AO ANO % AO ANO

De 0 a R$100 milhões 0,48% 1,52%

De R$100,01 milhões a

0,42% 1,58%

R$150,01 milhões

14/10/2023

De R$150,01 milhões a

0,35% 1,65%

R$250,01 milhões

Acima de R$250,01 milhões 0,30% 1,70%

317. Por fim, nas versões dos regulamentos do FIDC Maximum, do FIDC Maximum

II e do FIDC Petro, datadas de 28/08/2015, 29/12/2014 e 13/05/2015184, que são as

versões à época da retirada de rating e da descoberta da inconsistência dos créditos

adquiridos pelos Fundos, a taxa de administração apresentava reajuste e correspondia a

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do patrimônio líquido anual dos Fundos.

318. Evidenciou-se que a remuneração da Silverado crescia conforme o aumento do

patrimônio líquido dos Fundos. Só que, no contexto de operações fraudulentas, o

crescimento patrimonial dos Fundos partia de premissas falsas e enganosas. Os acusados

auferiram vantagem indevida e causaram prejuízo aos cotistas, que pagaram a

remuneração da Silverado com base em valores de patrimônio líquido falsos.

319. Além da cobrança da taxa de administração, a SIN afirma que também constitui

vantagem indevida no caso concreto “o desvio de recursos dos fundos para aquisição de

direitos creditórios de cedentes a eles ligados e que nunca foram pagos”.

320. De fato, em razão da inexistência material do crédito, entendo que o dinheiro

aplicado pelos Fundos nos referidos ativos pode, eventualmente, ter sido revertido em

favor dos acusados ou de terceiros a eles ligados.

321. Apesar de essa perspectiva só ter sido citada na conclusão da peça acusatória

(§347), e embora não haja comprovação do repasse dos recursos para os acusados, a

vantagem indevida é patente, pois ainda que tivessem os pagamentos sido destinados

apenas aos sócios das cedentes de créditos fictícios, o que a regra visa punir é a obtenção

de vantagem para si ou para terceiros. Ademais, também ficou demonstrada a vantagem

indevida relativa ao recebimento de taxas de administração pela prestação de serviços de

gestão de carteiras de valores mobiliários.

184 Docs. nº 0818622, 0824137 e 0824625, respectivamente.

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322. Diante de todo o exposto, entendo que restou devidamente demonstrado nos

autos que Manoel Carvalho, de forma deliberada e intencional, por meio da Silverado,

estruturou operações de crédito simuladas para a carteira dos Fundos através de

“empresas de fachada”, considerando, em especial, as características dos créditos cedidos,

os cedentes envolvidos nas operações e a existência de pouca ou nenhuma comprovação

de lastro dos créditos.

323. Assim, entendo que Silverado e Manoel cometeram infração ao item I da ICVM

08/79, conforme definida na letra “c” do item II da mesma norma, pela realização de

operação fraudulenta no mercado de capitais.

V. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

324. A Área Técnica não especifica o período exato das irregularidades apontadas na

acusação. Sendo assim, considero como término das condutas a época em que as

irregularidades se tonaram públicas, ocasião em que houve a retirada do rating dos

Fundos, o envio das denúncias dos Comitês de Cotistas à CVM e a destituição da

Silverado como gestora dos FIDCs.185

325. As irregularidades ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.506/2017.186

326. Sigo os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade,

motivo pelo qual analiso as circunstâncias do caso concreto para a fixação da penalidade.

327. No que tange a acusação de operação fraudulenta contra Silverado e Manoel

Carvalho, não há certeza do volume total da vantagem econômica obtida187.

185 Respectivamente, em 29/01/2016, em 20/05/2016 e em 04/03/2016, no FIDC Maximum, 10/03/2016,

no FIDC Maximum II, e em 21/03/2016, no FIDC Petro.

186 Respeitando a antiga redação do art. 11, §1º, incs. I, II e III, da Lei nº 6.385/1976, as multas aplicadas

aos acusados no presente PAS não poderão exceder o maior dentre: (i) R$500.000,00 (quinhentos mil reais)

por cada ilícito; (ii) 50% (cinquenta por cento) do valor da emissão ou operação irregular; ou (iii) 3 (três)

vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.

187 Por esta razão, não é adequado usar o parâmetro do inc. III do §1º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.

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328. O conjunto probatório dos autos permite afirmar que: (i) os valores do ilícito são

vultosos; (ii) a conduta ilícita destes acusados é altamente reprovável; (iii) houve prática

sistemática de simular vendas de créditos sem substrato econômico aos Fundos; e (iv)

houve dano relevante à imagem do mercado de capitais, em especial no que se refere ao

segmento dos FIDCs.

329. Os efeitos negativos à credibilidade, transparência e integridade do mercado de

valores mobiliários ficaram amplamente demonstrados pela Área Técnica. Cabe à CVM

prevenir e reprimir com rigor esta fraude dos FIDCs Silverado, que é um caso

paradigmático na indústria de fundos.

330. Por meio da operação fraudulenta, a Silverado e Manoel Carvalho incorporaram

direitos creditórios sem substrato econômico à carteira dos Fundos. Conforme apurado

pela SFI188, em 31/10/2016, os direitos creditórios dos cedentes relacionados à Silverado

representavam parcela significativa do montante de ativos inadimplidos nas carteiras dos

FIDCs, conforme abaixo:

(i) R$252.007.104,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões, sete mil,

cento e quatro reais), no FIDC Maximum;

(ii) R$52.739.692,78 (cinquenta e dois milhões, setecentos e trinta e

nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e oito

centavos), no FIDC Maximum II; e

(iii) R$29.527.446,57 (vinte e nove milhões, quinhentos e vinte e sete

mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete

centavos), no FIDC Petro.

331. Para fins de dosimetria da pena, considero como o valor da operação irregular189

o montante financeiro dos direitos de crédito inadimplidos de cedentes relacionados à

Silverado que compunham as carteiras dos FIDCs em 31/10/2016, no valor de

188 Doc. nº 0818781.

189 Nos termos em que vigorava à época o art. 11, §1º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976.

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R$334.274.243,35 (trezentos e trinta e quatro milhões, duzentos e setenta e quatro mil,

duzentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos).190

332. Desse modo, em linha com precedentes do Colegiado desta CVM191, fixo as

penas-base aos acusados de operação fraudulenta (infração à ICVM 08/1979) em:

(i) R$244.979.397,58 (duzentos e quarenta e quatro milhões,

novecentos e setenta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e

cinquenta e oito centavos) para a Silverado, correspondente a 50%

(cinquenta por cento)192 do valor da operação fraudulenta corrigido

pelo IPCA/IBGE193 desde 31/10/2016194; e

(ii) R$244.979.397,58 (duzentos e quarenta e quatro milhões,

novecentos e setenta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e

cinquenta e oito centavos) para Manoel Carvalho, correspondente

190 Ressalta-se que, para o cálculo do valor da operação irregular, não foi considerado o saldo total dos

direitos creditórios de cedentes relacionados à Silverado, somente aqueles inadimplidos.

191 Nesse mesmo sentido, o PAS CVM nº RJ2015/9909, j. em 05/09/2017, em que o Colegiado da CVM

votou pela condenação do diretor responsável da gestora à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$111.411.665,62 (cento e onze milhões, quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e

sessenta e dois centavos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação de aquisição

fraudulenta. Nos termos do voto vencedor, o Dir. Henrique Machado entendeu que a multa deveria ter por

parâmetro o valor total da operação irregular, nos termos do art. 11, §1º, inciso II, da Lei 6.385/1976, tendo

em vista as características do tipo administrativo imputado, assim como a dificuldade em se estimar a

vantagem econômica obtida pelo acusado, destacadamente em um contexto em que a fraude integrava as

atividades de uma organização criminosa.

192 Para este parâmetro adotado na fixação da multa pecuniária, a legislação vigente à época dos fatos

determinava que a multa não poderia exercer “cinquenta por cento do valor da emissão ou operação

irregular” (cf. art. 11, §1º, inc. II da Lei 6.385/1976), embora aqui fosse adequado uma repressão ainda

maior, em valor minimamente correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da operação fraudulenta.

193 A atualização da pena-base pelo critério do IPCA/IBGE já foi realizada em outros precedentes deste

Colegiado, como: (i) PAS CVM nº 19957.005174/2019-14, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em

11/10/2022, (ii) PAS CVM nº 19957.007727/2018-84, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 28/05/2024, (iii) PAS

CVM nº 19957.009683/2019-16, Dir. Rel. João Accioly, j. em 11/04/2023; e, (iv) PAS CVM nº

19957.008143/2018-26, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 20/12/2023.

194 O percentual de 50% (cinquenta por cento) da operação fraudulenta corresponde a R$167.137.121,67

(cento e sessenta e sete milhões, cento e trinta e sete mil, cento e vinte e um reais e sessenta e sete centavos).

Após atualização pelo IPCA/IBGE desde 31/10/2016, o valor totaliza R$244.979.397,58 (duzentos e

quarenta e quatro milhões, novecentos e setenta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e

oito centavos).

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a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação fraudulenta

corrigido pelo IPCA/IBGE desde 31/10/2016195.

333. O caso envolve (i) expressiva vantagem auferida ou pretendida pelos acusados,

(ii) elevado prejuízo causado aos cotistas dos FIDCs196, e (iii) relevante dano à imagem

do mercado de valores mobiliários, especialmente no segmento de FIDCs. De todo modo,

em respeito ao art. 68 e por conta da adoção do critério previsto no art. 61, inc. II, ambos

da Resolução CVM nº 45/2021, deixo de aplicar percentuais de agravantes e atenuantes,

mas estes aspectos estão refletidos nas escolhas dos percentuais (%) incidentes no valor

da operação fraudulenta, especialmente no que se refere à multa pecuniária aplicável à

pessoa física (Manoel Carvalho) que ficou no mesmo parâmetro de 50% (cinquenta por

cento) adotado para a pessoa jurídica (Silverado).

334. Em relação às demais infrações, com base em precedentes deste

Colegiado197_198, aplico, individualmente, as seguintes penas-base:

195 O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da operação fraudulenta corresponde a R$83.568.560,83

(oitenta e três milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e três

centavos). Após atualização pelo IPCA/IBGE desde 31/10/2016, o valor totaliza R$122.489.698,78 (cento

e vinte e dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e oito

centavos).

196 Em que pese não ser possível quantificar com exatidão os prejuízos efetivamente sofridos pelos cotistas

dos Fundos, no contexto das negociações para celebração de termo de compromisso, a SIN destacou que a

Florim seria, em tese, responsável pelos prejuízos estimados em R$460.809.269,39 (quatrocentos e sessenta

milhões, oitocentos e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos).

197 Em relação à falha no cumprimento, pelo administrador fiduciário, do dever de fiscalizar a conduta dos

prestadores de serviços contratados: (i) PAS CVM nº RJ2014/12081, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em

18/06/2019; (ii) PAS CVM nº 19957.006688/2016-36, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 15/03/2022; (iii) PAS

CVM nº 19957.008901/2016-44, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 17/05/2022; e (iv) PAS CVM nº

19957.008816/2018-48, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 28/02/2023. Em relação à falha no

cumprimento, pelo administrador fiduciário, do dever de realizar a verificação trimestral do lastro dos

direitos creditórios: PAS CVM nº 19957.008901/2016-44, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 17/05/2022.

Em relação à falha no cumprimento, pelo custodiante, do dever de realizar a liquidação física e financeira

dos direitos creditórios: (i) PAS CVM nº RJ2013/5456, Dir. Rel. Roberto Tadeu, j. em 20/10/2015; (ii) PAS

CVM nº RJ2014/12081, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 18/06/2019; e (iii) PAS CVM nº

19957.008901/2016-44, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 17/05/2022. Em relação à divulgação incompleta

e imprecisa de informações sobre o limite de concentração nos demonstrativos trimestrais: (i) PAS CVM

nº RJ2011/10415, Dir. Rel. Ana Novaes, j. em 02/12/2014; (ii) PAS CVM nº RJ2011/12660, Dir. Rel.

Roberto Tadeu, j. em 19/11/2013; e (iii) PAS CVM nº RJ2016/7089, Dir. Rel. Gustavo Borba, j. em

13/07/2018.

198 Nos termos do art. 61 da ICVM 356/2001, vigente à época dos fatos, a infração dos custodiantes ao

disposto no art. 38 do referido dispositivo legal é de natureza grave, o que foi levado em consideração para

a aplicação de pena-base maior em tais casos.

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(i) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à BNY Mellon;

R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à Gradual; e R$400.000,00

(quatrocentos mil reais) à Santander Securities, na qualidade de

administradoras fiduciárias dos FIDCs, por não possuírem e/ou não

executarem procedimentos e rotinas básicas que permitissem

identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela

Silverado na aquisição de direitos creditórios para as carteiras dos

Fundos, em infração ao disposto no art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso

II, da ICVM 356/2001;

(ii) R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Carlos Salamonde;

R$200.000,00 (duzentos mil reais) à Fernanda Freitas; e

R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Marcio Ferreira, na

qualidade de diretores responsáveis pela administração de carteiras

de valores mobiliários da BNY Mellon, Gradual e Santander

Securities, respectivamente, por não possuírem e/ou não

executarem procedimentos e rotinas básicas que permitissem

identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela

Silverado na aquisição de direitos creditórios para as carteiras dos

Fundos, em infração ao disposto no art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso

II, da ICVM 356/2001;

(iii) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à BNY Mellon, na

qualidade de administradora fiduciária do FIDC Maximum, por ter

deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de

supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das

obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à

verificação de lastros da carteira do fundo, em infração ao disposto

no art. 39, § 4º, c/c o art. 39, inciso III, da ICVM 356/2001;

(iv) R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Carlos Salamonde, na

qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de

valores mobiliários da BNY Mellon, por ter deixado de executar,

de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão e

diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações

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de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação

de lastros da carteira do fundo, em infração ao disposto no art. 39,

§ 4º, c/c o art. 39, inciso III, da ICVM 356/2001;

(v) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) à Gradual, na qualidade de

administradora fiduciária do FIDC Maximum II, por: (a) ter

deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de

supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das

obrigações de responsabilidade do custodiante contratado quanto à

verificação de lastros da carteira do fundo, e (b) ter deixado de

realizar, por 3 (três) trimestres consecutivos, a verificação

trimestral de lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira

do fundo, em infração ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 39,

inciso III, da ICVM 356/2001;

(vi) R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Fernanda Freitas,

na qualidade de diretora responsável pela administração de

carteiras de valores mobiliários da Gradual por: (a) ter deixado de

executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de supervisão

e diligências necessárias a assegurar o cumprimento das obrigações

de responsabilidade do custodiante contratado quanto à verificação

de lastros da carteira do fundo, e (b) ter deixado de realizar, por 3

(três) trimestres consecutivos, a verificação trimestral de lastro dos

direitos creditórios integrantes da carteira do fundo, em infração ao

disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 39, inciso III, da ICVM 356/2001;

(vii) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à Gradual; e R$400.000,00

(quatrocentos mil reais) à Santander Securities, na qualidade de

administradoras fiduciárias, respectivamente, do FIDC Maximum

II e do FIDC Petro, por divulgarem informações incompletas e

incorretas a respeito dos limites de concentração nos

demonstrativos trimestrais dos fundos, em infração ao art. 8°, §3º,

inciso I, da ICVM 356/2001;

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(viii) R$200.000,00 (duzentos mil reais) à Fernanda Freitas; e

R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Marcio Ferreira, na

qualidade de diretores responsáveis pela administração de carteiras

de valores mobiliários na Gradual e na Santander Securities,

respectivamente, pela divulgação de informações incompletas e

incorretas a respeito dos limites de concentração nos

demonstrativos trimestrais, em infração ao art. 8°, §3º, inciso I, da

ICVM 356/2001;

(ix) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) à Santander Securities, na

qualidade de custodiante do FIDC Maximum II, e R$500.000,00

(quinhentos mil reais) à Santander Securities, na qualidade de

custodiante do FIDC Petro, por terem deixado de publicar, por 3

(três) trimestres consecutivos, os relatórios de verificação de lastro

dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos fundos, em

infração ao disposto no art. 38, inciso III, da ICVM 356/2001199;

(x) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Deutsche Bank, na

qualidade de custodiante do FIDC Maximum; R$500.000,00

(quinhentos mil reais) à Santander Securities, na qualidade de

custodiante do FIDC Maximum II; e R$500.000,00 (quinhentos

mil reais) à Santander Securities, na qualidade de custodiante do

FIDC Petro, por permitirem que a Silverado, na qualidade de

gestora e agente de cobrança, controlasse as contas dos Fundos, em

infração ao disposto no art. 38, IV, da ICVM 356/2001;200

(xi) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à BNY Mellon;

R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à Gradual; e R$400.000,00

(quatrocentos mil reais) à Santander Securities, na qualidade de

administradoras fiduciárias dos FIDCs, por não estabelecerem

controles e procedimentos a respeito do limite de concentração de

199 Nos termos do art. 61 da ICVM 356/2001, vigente à época dos fatos, a infração ao disposto no art. 38

do referido dispositivo legal é de natureza grave, passível de aplicação das penalidades previstas no art. 11

da Lei nº 6.385/1976.

200 Ibidem, nota de rodapé 191.

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cedentes dos Fundos, em infração ao disposto no art. 39, §4°, c/c o

art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001; e,

(xii) R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Carlos Salamonde;

R$200.000,00 (duzentos mil reais) à Fernanda Freitas; e

R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Marcio Ferreira, na

qualidade de diretores responsáveis pela administração de carteiras

de valores mobiliários da BNY Mellon, Gradual e Santander

Securities, respectivamente, por não estabelecerem controles e

procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes dos

Fundos, em infração ao disposto no art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso

II, da ICVM 356/2001.

335. Para a Santander Securities, Carlos Salamonde e Marcio Ferreira, levo em

consideração como circunstância atenuante os bons antecedentes dos acusados201, sob a

qual incidirá o percentual de 15% (quinze por cento) no valor das penas-base.202

336. Pelas razões expostas, voto pela condenação de:

(i) Florim Consultoria Ltda. (antiga Silverado Gestão e

Investimentos Ltda.) à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$244.979.397,58 (duzentos e quarenta e quatro milhões,

201 Nos termos do inciso II, do art. 66, da RCVM 45/2021.

202 Os acusados BNY Mellon, Gradual, Fernanda Freitas e Deutsche Bank já foram condenados em outros

processos administrativos sancionadores na CVM. A BNY Mellon possui histórico de condenação perante

a CVM nos seguintes julgados: (i) PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 22/01/2019; e

(ii) PAS CVM nº 21/2010, Dir. Rel. Carlos Rebello, j. em 15/10/2019. A Gradual possui histórico de

condenação perante a CVM nos seguintes julgados: (i) PAS CVM nº SP2014/014, Dir. Rel. Pablo Renteria,

j. em 12/09/2017; (ii) PAS CVM nº 19957.011140/2018-70, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09/02/2021;

(iii) PAS CVM nº 19957.009366/2017-20, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 12/04/2022; (iv) PAS CVM

nº 19957.007430/2019-08, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 22/12/2022; (v) PAS CVM nº

19957.008816/2018-48, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 28/02/2023; e, (vi) PAS CVM nº

19957.005213/2021-90, Dir. Rel. Marina Copola, j. em 06/08/2024. A Fernanda Freitas possui histórico de

condenação perante a CVM nos seguintes julgados: (i) PAS CVM nº 19957.011140/2018-70, Dir. Rel.

Gustavo Gonzalez, j. em 09/02/2021; (ii) PAS CVM nº 19957.009366/2017-20, Dir. Rel. Alexandre

Rangel, j. em 12/04/2022; (iii) PAS CVM nº 19957.007430/2019-08, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em

22/12/2022; (iv) PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em

28/02/2023; e, (v) PAS CVM nº 19957.005213/2021-90, Dir. Rel. Marina Copola, j. em 06/08/2024. O

Deutsche Bank possui histórico de condenação perante a CVM no PAS CVM nº RJ2014/12081, Dir. Rel.

Henrique Machado, j. em 18/06/2019.

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novecentos e setenta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais

e cinquenta e oito centavos), pela prática de operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item

II da ICVM 08/1979;

(ii) Manoel Teixeira de Carvalho Neto à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$244.979.397,58 (duzentos e quarenta e

quatro milhões, novecentos e setenta e nove mil, trezentos e

noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), pela prática de

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em

infração ao item I c/c item II da ICVM 08/1979;

(iii) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de

administradora fiduciária do FIDC Maximum, à penalidade de

multa pecuniária no valor total de R$1.200.000,00 (um milhão e

duzentos mil reais), sendo:

a. R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não possuir e/ou não

executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem

identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela

Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do

fundo, em infração ao disposto no art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso

II, da ICVM 356/2001;

b. R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter deixado de

executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de

supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento

das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado

quanto à verificação de lastros da carteira do fundo, em infração

ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 39, inciso III, da ICVM

356/2001; e

c. R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não estabelecer

controles e procedimentos a respeito do limite de concentração

de cedentes do fundo, em infração ao disposto no art. 39, §4°, c/c

o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001.

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(iv) Gradual CCTVM S/A - Massa Falida, na qualidade de

administradora fiduciária do FIDC Maximum II, à penalidade de

multa pecuniária no valor total de R$1.700.000,00 (um milhão e

setecentos mil reais), sendo:

a. R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não possuir e/ou não

executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem

identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela

Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do

fundo, em infração ao disposto no art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso

II, da ICVM 356/2001;

b. R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por (i) ter deixado de

executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de

supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento

das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado

quanto à verificação de lastros da carteira do fundo; e (ii) ter

deixado de realizar, por 3 (três) trimestres consecutivos, a

verificação trimestral de lastro dos direitos creditórios

integrantes da carteira do fundo, em infração ao disposto no art.

39, § 4º, c/c o art. 39, inciso III, da ICVM 356/2001;

c. R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não estabelecer

controles e procedimentos a respeito do limite de concentração

de cedentes do fundo, em infração ao disposto no art. 39, §4°, c/c

o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001; e

d. R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por divulgar informações

incompletas e incorretas a respeito dos limites de concentração

nos demonstrativos trimestrais, em infração ao art. 8°, §3º, inciso

I, da ICVM 356/2001.

(v) Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (antiga Santander

Securities Services Brasil DTVM S.A.) à penalidade de multa

pecuniária no valor total de R$2.720.000,00 (dois milhões,

setecentos e vinte mil reais), sendo:

A. Na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro:

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a. R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por não

possuir e/ou não executar procedimentos e rotinas básicas

que permitissem identificar as irregularidades que vinham

sendo praticadas pela Silverado na aquisição de direitos

creditórios para a carteira do fundo, em infração ao

disposto no art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM

356/2001;

b. R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por não

estabelecer controles e procedimentos a respeito do limite

de concentração de cedentes do fundo, em infração ao

disposto no art. 39, §4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM

356/2001; e

c. R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por

divulgar informações incompletas e incorretas a respeito

dos limites de concentração nos demonstrativos

trimestrais, em infração ao art. 8°, §3º, inciso I, da ICVM

356/2001.

B. Na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II:

a. R$425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), por

ter deixado de publicar, por 3 (três) trimestres

consecutivos, os relatórios de verificação de lastro dos

direitos creditórios integrantes das carteiras dos fundos,

em infração ao disposto no art. 38, inciso III, da ICVM

356/2001; e

b. R$425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), por

permitir que a Silverado, na qualidade de gestora e agente

de cobrança, controlasse as contas dos fundos, em

infração ao disposto no art. 38, IV, da ICVM 356/2001.

C. Na qualidade de custodiante do FIDC Petro:

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.006858/2019-25

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Voto PTE (2176435) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 183

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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

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a. R$425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), por

ter deixado de publicar, por 3 (três) trimestres

consecutivos, os relatórios de verificação de lastro dos

direitos creditórios integrantes das carteiras dos fundos,

em infração ao disposto no art. 38, inciso III, da ICVM

356/2001; e

b. R$425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), por

permitir que a Silverado, na qualidade de gestora e agente

de cobrança, controlasse as contas dos fundos, em

infração ao disposto no art. 38, IV, da ICVM 356/2001.

(vi) Carlos Augusto Salamonde, na qualidade de diretor responsável

pela administração de carteiras de valores mobiliários da BNY

Mellon, à penalidade de multa pecuniária no valor total de

R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), sendo:

a. R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não possuir e/ou

não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem

identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela

Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do

FIDC Maximum, em infração ao disposto no art. 39, §4°, c/c o

art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001;

b. R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), por ter deixado de

executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas de

supervisão e diligências necessárias a assegurar o cumprimento

das obrigações de responsabilidade do custodiante contratado

quanto à verificação de lastros da carteira do FIDC Maximum,

em infração ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 39, inciso III,

da ICVM 356/2001; e

c. R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não estabelecer

controles e procedimentos a respeito do limite de concentração

de cedentes do FIDC Maximum, em infração ao disposto no art.

39, §4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.006858/2019-25

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(vii) Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, na qualidade de

diretora responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários da Gradual, à penalidade de multa pecuniária no valor

total de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), sendo:

a. R$200.000,00 (duzentos mil reais), por não possuir e/ou não

executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem

identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela

Silverado na aquisição de direitos creditórios para a carteira do

FIDC Maximum II, em infração ao disposto no art. 39, §4°, c/c

o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001;

b. R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por (i) ter

deixado de executar, de forma tempestiva e suficiente, medidas

de supervisão e diligências necessárias a assegurar o

cumprimento das obrigações de responsabilidade do custodiante

contratado quanto à verificação de lastros da carteira do FIDC

Maximum II, e (ii) ter deixado de realizar, por 3 (três) trimestres

consecutivos, a verificação trimestral de lastro dos direitos

creditórios integrantes da carteira do FIDC Maximum II, em

infração ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 39, inciso III, da

ICVM 356/2001;

c. R$200.000,00 (duzentos mil reais), por não estabelecer controles

e procedimentos a respeito do limite de concentração de cedentes

do FIDC Maximum II, em infração ao disposto no art. 39, §4°,

c/c o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001; e

d. R$200.000,00 (duzentos mil reais), pela divulgação de

informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de

concentração nos demonstrativos trimestrais do FIDC Maximum

II, em infração ao art. 8°, §3º, inciso I, da ICVM 356/2001.

(viii) Marcio Pinto Ferreira, na qualidade de diretor responsável pela

administração de carteiras de valores mobiliários da Santander

Secutiries, à penalidade de multa pecuniária no valor total de

R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), sendo:

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a. R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não possuir e/ou

não executar procedimentos e rotinas básicas que permitissem

identificar as irregularidades que vinham sendo praticadas pela

Silverado na aquisição de direitos creditórios para as carteiras do

FIDC Petro, em infração ao disposto no art. 39, §4°, c/c o art. 39,

inciso II, da ICVM 356/2001;

b. R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não estabelecer

controles e procedimentos a respeito do limite de concentração

de cedentes do FIDC Petro, em infração ao disposto no art. 39,

§4°, c/c o art. 39, inciso II, da ICVM 356/2001; e

c. R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), pela divulgação de

informações incompletas e incorretas a respeito dos limites de

concentração nos demonstrativos trimestrais do FIDC Petro, em

infração ao art. 8°, §3º, inciso I, da ICVM 356/2001.

(ix) Deutsche Bank SA - Banco Alemão, na qualidade de custodiante

do FIDC Maximum, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por permitir que a

Silverado, na qualidade de gestora e agente de cobrança,

controlasse a conta do fundo, em infração ao disposto no art. 38,

IV, da ICVM 356/2001.

337. Neste compasso, concluo pelas absolvições de:

(i) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de

administradora fiduciária do FIDC Maximum, e seu diretor

responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários,

Carlos Augusto Salamonde, por supostamente delegarem à

Silverado autorização para movimentar a conta extraordinária do

fundo, em infração, em tese, ao art. 34, inciso II, da ICVM

356/2001;

(ii) Gradual CCTVM S/A - Massa Falida, na qualidade de

administradora fiduciária do FIDC Maximum II, e sua diretora

responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários,

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, por supostamente

delegarem à Silverado autorização para movimentar 2 (duas)

contas do fundo, em infração, em tese, ao art. 34, inciso II, da

ICVM 356/2001;

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(iii) Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (antiga Santander

Securities Services Brasil DTVM S.A.):

a. Na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC

Petro, por supostamente não verificar, de forma adequada, os

lastros dos direitos creditórios dos fundos, em infração, em tese,

ao art. 38, inciso II, da ICVM 356/2001, e art. 12, inciso I, da

ICVM 542/2013;

b. Na qualidade de administradora fiduciária do FIDC Petro, por

supostamente autorizar que a conta do fundo fosse movimentada

mediante instruções recebidas pela Silverado, em infração, em

tese, ao art. 34, inciso II, da ICVM 356/2001.

(iv) Marcio Pinto Ferreira, na qualidade de diretor responsável pela

administração de carteiras de valores mobiliários da Santander

Securities, por supostamente autorizar que a conta do FIDC Petro

fosse movimentada mediante instruções recebidas pela Silverado,

em infração, em tese, ao art. 34, inciso II, da ICVM 356/2001; e,

(v) Deutsche Bank SA - Banco Alemão, na qualidade de custodiante

do FIDC Maximum, por supostamente não verificar, de forma

adequada, o lastro dos direitos creditórios do fundo, em infração,

em tese, ao disposto no art. 38, inciso II, da ICVM 356/2001, e art.

12, inciso I, da ICVM 542/2013.

338. Por fim, recomendo que a presente decisão seja notificada ao Ministério Público,

para que analise eventuais indícios de cometimento de crime previsto no art. 4º c/c art. 1º

da Lei nº 7.492/1986 por parte dos acusados Silverado e Manoel Carvalho.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.006858/2019-25

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Voto PTE (2176435) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 187

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P ROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.006858/2019-25

Reg. Col. 1952/20

Acusados: Florim Consultoria Ltda.

Manoel Teixeira de Carvalho Neto

BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

Gradual CCTVM S/A – Massa Falida

Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.

Carlos Augusto Salamonde

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Marcio Pinto Ferreira

Deutsche Bank SA – Banco Alemão

Assunto: Fundos de investimento em direitos creditórios – FIDCs. Possíveis

irregularidades: operação fraudulenta (Instrução 08/79); falhas na

administração e custódia (Instruções 356/2001 e 542/2013).

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Voto: Diretor João Accioly

Manifestação de Voto

I - SÍNTESE INTRODUTÓRIA

1. Senhor Presidente, acompanho as conclusões e fundamentos apresentadas por seu

ilustre voto, à exceção dos seguintes pontos, a seguir sumarizados:

a. Parte da fundamentação sobre a inocorrência da prescrição, embora concorde com

a conclusão;

b. Voto pela inépcia da acusação quanto às pessoas naturais representantes da

acusadas BNY Mellon, Gradual e Santander;

c. No mérito, divirjo quanto às conclusões sobre o cometimento de infrações por parte

do BNY Mellon.

2. Em acréscimo, teço algumas considerações sobre alguns aspectos deste processo, que

não se referem a divergência do voto de relatoria.

Voto DJA (2187012) SEI 19957.006858/2019-25 / pg. 188

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

II - PRELIMINARES

• Inocorrência da Prescrição

3. Quanto à prescrição, registro meu entendimento já repetidamente manifestado noutros

casos, de que só é apto a interromper seu curso o evento que esteja previsto no art. 2º da Lei

9.873. Transcrevo (notas de rodapé incluídas):

12. Os eventos que interrompem a prescrição punitiva são os listados, taxativamente, no art. 2º da

Lei 9.873/99. O dispositivo não fala na prescrição “quinquenal” nem excepciona sua incidência à

prescrição “intercorrente” (...). São dois fenômenos distintos pelos momentos em que podem vir a

acontecer – antes da instauração de um processo para a “quinquenal” e durante seu curso para a

“intercorrente”, mas é indiscutível que em ambos os casos se trata da prescrição da ação punitiva.

Também é indiscutível que o art. 2º se refere exatamente à prescrição da ação punitiva, até porque

a expressão passou a constar do texto na reforma de 2009.

13. O que é em alguma medida discutível é que a prescrição intercorrente, apesar de ser inegável

que atinge a pretensão punitiva, estaria afastada da incidência do art. 2º, sendo regida apenas pelas

soltas palavras do §1º do art. 1º, isto é, “pendente de julgamento ou despacho”. Essa é a tese com

que se tenta sustentar a ideia de que o que interrompe a prescrição intercorrente é o movimento que

“impulsione o processo”, não apenas aqueles previstos nos incisos do art. 2º.

14. Mas a tese é frágil e rui quando minimamente testada. A estrutura da Lei 9.873/99 é tão simples

quanto clara: ela fala da prescrição e de seus prazos no art. 1º, e fala das hipóteses de sua interrupção

no art. 2º. Os parágrafos do art. 1º têm a função própria dos parágrafos na técnica legislativa, ao

preverem exceções, detalhamentos, elementos acessórios ao principal que é a regra geral do caput1.

Como satélites ao redor de um planeta: fundamentais a seu funcionamento, como a Lua à Terra,

mas sem vida própria. Nesse sentido, o caput fala da prescrição como o fenômeno: diz o que

prescreve (a ação punitiva); de quem (Administração Pública Federal, seja direta, seja indireta), em

que circunstância (no exercício do poder de polícia em apuração de infração legal), desde quando

se conta (prática ou cessação da prática do ato). E prevê o prazo de cinco anos para que ela ocorra.

Daí, o §1º fala que “a prescrição” ocorre, quando intercorrente, em três anos – qual prescrição? A

do caput. E o §2º traz outra exceção: se o fato também for crime, “a prescrição” rege-se pelo

prazo da lei penal. Qual prescrição? A do caput.

15. O art. 2º se refere ao art. 1º como um todo, dando-lhe a necessária luz para dizer o que

interrompe a prescrição. Isso já era muito evidente na redação original da lei, que só falava em

“prescrição”. Ficou ainda mais claro quando ela foi alterada em 2009 para tratar de forma separada

da prescrição executória, pois a organização sistemática foi mantida: o art. 1º-A trata do fenômeno

de maneira geral (em que consiste e em que prazo ocorre), e o art. 2º-A lista as hipóteses de sua

interrupção. Com essas inserções, o art. 2º passou a fazer referência expressa à prescrição da ação

punitiva – exatamente aquela tratada no art. 1º e seus parágrafos.

16. A tese de que a prescrição intercorrente não é sujeita ao art. 2º depende de uma leitura

assustadoramente assistemática da Lei 9.873/99. Essa leitura pressupõe que, enquanto a prescrição

inicial, do caput do art, 1º, tem todo o cuidadosamente elaborado art. 2º para reger as hipóteses de

sua interrupção, a prescrição intercorrente residiria em seu mundinho próprio, que nem mesmo é

um artigo, mas um parágrafo, um acessório do art. 1º. Um satélite, como na analogia acima, mas

com mania de grandeza de tal ordem que não se limita a equiparar-se ao planeta ao redor do qual

orbita, mas à estrela que ilumina ambos. Parece até ter luz própria ao falar em “julgamento ou

1 Como esclarece o Manual de Técnica Legislativa do Senado Federal (grifos adicionados): “O artigo é a frase-unidade do

contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: encerrar um único assunto; (...); fixar, no caput,

o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; (...). O parágrafo é o complemento aditivo

ou restritivo do caput do artigo, devendo: (...).” BRASIL. Senado Federal. Técnica Legislativa: orientação para a padronização

de trabalhos Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal, 2002, págs. 12-13.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.006520/2021-98

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

despacho”, mas é simples constatar que é apenas reflexo da luz que emana do art. 2º: “julgamento”,

termo plurívoco, não é qualquer um, mas apenas a decisão condenatória recorrível do inciso III;

“despacho” tampouco é qualquer um, mas apenas o ato apuratório do inciso II ou de tentativa de

conciliação, do inciso IV.

17. Em suma, o §1º estabelece exceção ao caput do art. 1º, em que está inserido, e não ao caput do

art. 2º, em que não está inserido.

(...)

21. Corroborando o entendimento de que a prescrição intercorrente também é regida pelo art. 2º,

transcrevo trechos de outra decisão do TRF da 1ª Região, com suporte em diversas outras decisões,

inclusive do [atual] Ministro do STF Kassio Nunes Marques:

1. O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, estabelece que a paralisação injustificada do processo

administrativo para o exercício de ação punitiva deflagrada pela administração por lapso superior a

três anos, sem a ocorrência das causas interruptivas a que alude o art. 2º, I a III, do mencionado

diploma legal, enseja o seu arquivamento, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.

2. A simples prática de atos internos voltados ao impulsionamento do processo administrativo,

desprovidos de finalidade decisória ou apuratória da infração, não configura causa

interruptiva da prescrição (Precedentes: AC 0004793-13.2015.4.01.3000, Rel. Desembargador

Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF 09/03/2018; AC 1000719-25.2018.4.01.3603,

Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF-1 – Quinta Turma, PJe 22/06/2020).2

22. Ou seja: impulsionamento do processo, por si só, não é causa legal de interrupção da prescrição

punitiva.

23. Faço breve menção, por fim, à questão da redistribuição do processo. (...) Redistribuir um

processo porque o relator anterior encerrou o mandato sem o julgar ou é uma perfeita declaração

de completa inércia, caso não tenha havido exame do caso, ou é até mesmo um retrocesso, caso o

relator já tivesse avançado no estudo do caso, pois quando entra nova pessoa em seu lugar, ela

precisa trilhar pela primeira vez um caminho já trilhado antes. É um impulsionamento para trás.

Por isso, ainda que se considere presente na lei a regra do impulsionamento como causa

interruptiva, essa regra nem mesmo incide na redistribuição por encerramento de mandato.

4. Concordo, assim, com a tese jurídica sustentada pela defesa da Silverado/Florim, à

exceção de que a negativa de solução consensual não é apta a interromper o prazo prescricional.

Pelo contrário. Se apenas a aceitação do termo de compromisso fosse apta a gerar tal efeito, a

regra seria inócua para os casos em que a solução consensual abrangesse todos os acusados,

que são a maioria (já que não iriam a julgamento). Mas independentemente dessa

consequência, é a literalidade dos termos da Lei 9.873 que impede essa interpretação. Ela fala

na tentativa de solução conciliatória, e não em sua obtenção.

5. Dos atos inequívocos de apuração de fatos e tentativas de solução consensual, dois deles

aconteceram mais de três anos atrás: 16.3.2021 (Colegiado rejeitou proposta de termo de

compromisso), e 11.8.2021 (deferimento de juntada de documentos).

6. Dos eventos que para o ilustre voto de relatoria teriam interrompido a prescrição, assim,

entendo que apenas o despacho da então relatora, Diretora Flávia Perlingeiro, em 5.6.2023, foi

apto a interromper a prescrição menos de três anos antes da data deste julgamento, pois ao

2 TRF 1ª Região, 5ª Tª. Ap. Cível 0011338-29.2016.4.01.3400. Rel. Des. Fed. Daniele M. Costa, j. 26.06.2022.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.006520/2021-98

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

deferir a produção de determinadas provas, constituiu “ato inequívoco de apuração de fatos”,

preenchendo hipótese legal de interrupção do decurso do prazo prescricional.

7. Divirjo, assim, da parte da fundamentação que acata como aptos a interromper a

prescrição a apreciação pelo Colegiado dos recursos contra a decisão de indeferimento da

produção de determinadas provas, julgados em 17.9.2024 (indeferir produção de provas é o

oposto de apurar fatos), e as redistribuições de relatoria..

• Individualização da conduta

8. Divirjo da rejeição da preliminar de inépcia da acusação de Carlos Salamonde, e

entendo pelas mesmas razões o processo inválido quanto a Fernanda Ferraz Braga de Lima de

Freitas e Márcio Pinto Ferreira, pelo que exponho a seguir.

9. Faço menção a outras manifestações que já proferi nesse sentido:

18. Em âmbito patrimonial é juridicamente funcional e economicamente necessário o fenômeno

de responsabilização por ato alheio, sem o que não poderiam existir institutos básicos,

elementares de toda a economia, como garantia de terceiros, seguros, e, evidentemente, as

empresas e entidades coletivas em geral. Na esfera patrimonial, assim, fazem todo o sentido os

conceitos de representação, responsabilidade solidária, centros de imputação de

responsabilidade, teoria “orgânica” e daí por diante, porque em última análise existe uma

consensualidade por parte de quem está sujeito às consequências dos atos: seja por contrato em

sentido estrito, seja por adesão voluntária a uma estrutura sujeita a determinadas regras

obrigatórias. Há riscos de toda ordem, mas são riscos de natureza patrimonial e, acima de tudo,

aceitos por quem a eles se sujeitam.

19. Isso é absolutamente inconfundível com o que se passa na esfera punitiva, onde as condutas

justificam a imposição de consequências jurídicas a quem as pratica por razões de

reprovabilidade social, pelo que se consolidaram ao longo dos tempos alguns princípios

fundamentais como culpabilidade e intranscendência da pena, que de tal relevância se

insculpiram nas constituições para vedar punição por ato de terceiro e responsabilidade objetiva

punitiva.” (trechos de minha manifestação no PAS CVM nº 19957.011361/2018-48, de minha

relatoria, j. em 27.06.2023)

18. O argumento de que o uso do centro de imputação para fins punitivos é uma medida

regulatória eficiente não me comove. De um ponto de vista estritamente prático de política

sancionatória, é muito mais “simples” e “econômico” poder punir um parente próximo do autor

de um ilícito. É até bem nítido que algo do tipo constituiria um forte incentivo adicional para

que as pessoas fiscalizem, como “gatekeepers”, o comportamento de seus parentes, bem como

um enorme incentivo para que indivíduos não cometam delitos, por não desejarem que seus

entes queridos sofram punições. Também é mais “prático”, se o objetivo for o de aplicar

sanções, presumir a culpa e transferir ao réu o ônus de provar sua inocência, não permitir

recurso contra decisão condenatória, limitar o direito à defesa e daí por diante. Penso ser pouco

provável que alguém sustente que tais expedientes devessem ser admissíveis em nosso direito,

porque contra eles há os limites do devido processo, do Estado de Direito. É claro que tais

limites dificultam a punição dos culpados, mas este é o preço ínfimo que se paga para se tentar

dificultar ao máximo a condenação dos inocentes.” (trecho de minha manifestação no PAS

CVM nº 19957.009152/2018-34, Rel. Dir. Flavia Perlingeiro, j. em 12.12.2023).

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10. Em conclusão, concordo com o Relator quando diz que não se trata de

responsabilização objetiva, já que a defesa pode demonstrar ter praticado certas condutas

voltadas a cumprir suas obrigações no âmbito da pessoa jurídica. Porém, ainda me parece haver

uma inversão do ônus que recai sobre a acusação, especialmente porque as normas vigentes

lhe impõem o requisito de individualizar a conduta: o art. 6º, III, da Instrução 607/Resolução

45 prevê como requisito formal dos termos de acusação “a individualização da conduta dos

acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas

infrações apuradas”. Não se aplica apenas às pessoas jurídicas, mas a todos os acusados.

11. Para cumprir tal requisito, penso que bastaria a acusação alegar que o acusado praticou

tal ato em nome da pessoa jurídica nas condutas comissivas, ou deixou de praticar tais ou quais

atos nas omissivas. A individualização da conduta é um requisito objetivo e formal que deve

estar cumprido. Não se trata de dizer que sua falta determina a invalidade da acusação por

impossibilitar a defesa. Sua falta determina a invalidade da acusação porque há uma regra

expressa que exige sua presença. Se a presença é obrigatória, a falta determina a invalidade.

12. Assim, voto pela inépcia da acusação quanto às pessoas naturais das acusadas BNY

Mellon, Santander Securities Services, Gradual e Deutsche Bank, pela falta de

individualização de suas condutas na peça acusatória. Quanto a Manoel Teixeira de Carvalho

Neto, entendo que sua conduta pessoal está amplamente demonstrada nos autos, como figura

central da Silverado, pelo que entendo ser a acusação hígida em relação a tal acusado.

III - MÉRITO

III.I. BNY Mellon

• Procedimentos relativos ao lastro documental

13. O entendimento do voto do Relator, quanto a este ponto, está bem refletido nos seus §§

160-162, que a seguir transcrevo com grifos adicionados:

160. Como visto, [...] a SFI reconheceu que o Deutsche Bank identificou diversas pendências

documentais nos lastros dos direitos creditórios, que foram comunicadas à administradora à

época. No entanto, a despeito das inconsistências apontadas, a BNY Mellon não adotou

nenhuma medida para resolver e/ou sanar tais problemas:

“Relativamente ao Maximum [...] esta Fiscalização entende que a atividade de supervisão

adotada por este administrador falhou pela sua fragilidade. Desde o início de 2015 uma série

de problemas de lastro foi apontada pelo custodiante Deutsche Bank [...], e, a despeito de

todas as irregularidades identificadas, não foi aprovada pelo BNY Mellon a adoção de

quaisquer medidas severas [...].” (grifei) [obs.: grifos do Relator nesta transcrição].

161. Como já explorei acima [...], entendo que a custodiante adotou medidas para a

verificação de documentos comprobatórios do lastro, que - de certo modo - satisfazem a sua

obrigação de meio no caso em tela, ainda que o resultado não tenha sido satisfatório.

162. O entendimento da SIN, ao qual me alinho, é que existiam indicativos de que a BNY

Mellon se manteve inerte diante de sinais de alerta. De posse das informações fornecidas

pelo Deutsche Bank, acerca das irregularidades identificadas na análise dos lastros dos direitos

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creditórios, a administradora deveria ter adotado postura mais ativa e diligente, determinando,

por exemplo, a resolução ou o bloqueio de novas cessões. Ao contrário, na realidade, nenhuma

medida relevante foi tomada pela BNY Mellon diante de sinais de alerta sobre inconsistência

dos documentos comprobatórios do lastro.

163. Esse contexto fático evidencia, portanto, que a BNY Mellon não acompanhava ou

fiscalizava adequadamente a atividade do custodiante, uma vez que não reagiu diante de

sinais de alerta relevantes apontados pelo Deutsche Bank, em infração ao art. 39, §4º, c/c o

art. 39, inciso III, da ICVM 356/2001.

14. Concordo com o raciocínio acima exposto, com a ressalva de que não se poderia exigir

especificamente a decisão pelo desfazimento das cessões ou bloqueio de novas cessões. E

esclareço não afirmar aqui que o ilustre voto faz tal exigência, já que usa tais medidas como

exemplos do que seria uma “postura mais ativa e diligente”, de forma condizente com o

caráter amplo de padrões de conduta de fiduciários.

15. A decisão acerca de qual medida deveria ser adotada encontra-se no campo da

discricionariedade que cabe aos tomadores de decisão. Seja gestora, seja custodiante, seja

administradora fiduciária, trata-se de decisão eminentemente negocial, que não cabe ao

acusador ficar second guessing, muito menos desde a posição de quem já assistiu ao páreo

corrido. Para concluir que algo seja exigível, a ponto de a omissão sobre essa conduta ser

punível, não basta que a acusação o considere desejável. Essa conduta deve estar prevista como

obrigação, seja nos documentos constitutivos da entidade de que se trata (como o regulamento

do fundo de investimento), seja nas normas infralegais editadas pela CVM, seja na lei.

16. A norma que a Acusação afirma violada é o art. 39, §4º da ICVM 356, que dizia que a

administradora deve ter procedimentos adequados para verificar o cumprimento da prestação

do serviço pelo prestador de serviço, no caso a custodiante, o que a meu ver a Defesa foi capaz

de demonstrar. E é neste ponto que tenho percepção distinta da lançada no il. voto do Relator.

17. As obrigações dos prestadores de serviço não necessariamente são limitadas aos

dispositivos da regulamentação infralegal, ou por estes delimitadas. Apesar de conterem as

regras gerais e algumas vedações, a infraestrutura normativa precisa admitir alguma

flexibilidade para que os agentes econômicos ajustem suas escolhas e características

particulares a cada caso. Assim, a ICVM 356 já continha tais espaços para que os fundos de

investimento, e em maior medida aqueles voltados a investidores qualificados, fossem

estruturados de maneira a especificar as atribuições que caberiam a cada prestador. No

regulamento do fundo, havia previsões específicas do que cada prestador deveria fazer. A

verificação do lastro cabia à custodiante, mas com especificações sobre a verificação. Não se

tratava de um dever amplo, com a característica aberta dos padrões de conduta, decisão

discricionária sujeita a dever de diligência e lealdade. Tratava-se de um dever específico, o

dever de verificar um determinado tipo de documento. É a decisão do próprio investidor, que

o prestador de serviço apenas cumpre.

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18. Nos termos do próprio regulamento, assim, os créditos eram verificados pela

conferência apenas das duplicatas. O aceite daria mais segurança? Sem dúvida. Sua verificação

era obrigatória? Não. Era expressamente excepcionado e essa exceção era informada como

fator de risco para os investidores – qualificados – que aceitaram tal mecanismo de verificação.

Todo controle tem custos. Hoje é fácil ver que teria valido a pena incorrer em tais custos, mas

essa constatação equivale a exigir que alguém tivesse pagado por um seguro caro depois de

ocorrido o sinistro, quando tomou uma decisão refletida e informada para incorrer no risco. As

taxas devidas seriam maiores, a agilidade na aquisição de crédito seria menor, em última

análise o retorno esperado seria reduzido. Nada disso é considerado pela Acusação, que parece

tratar controles como algo gratuito e qualquer decisão que dispense alguma forma de controle

como um erro a ponto de supor que a regulamentação proíbe essa escolha. Nesse sentido,

afirma a peça acusatória:

96. Adicionalmente, a alegação de que o disposto no Regulamento do Fundo afastaria a

necessidade de outros documentos comprobatórios do lastro dos direitos creditórios é, por certo,

um argumento frágil, uma vez que o Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 05/2014 esclarece que “... o

custodiante e o administrador devem estar confortáveis quanto à suficiência dos documentos a

serem armazenados” , não sendo o regulamento um documento hábil a afastar o cumprimento

de quaisquer exigências normativas desta CVM, ainda mais quando já tenham elas sido objeto

de esclarecimentos complementares da área técnica que reforçaram sua importância.

Importância essa, aliás e também, reforçada pela própria superveniência das fraudes verificadas

neste caso, que encontraram espaço fértil para se alastrarem diante da falta de diligência

esperada dos gatekeepers do Fundo.

19. A única coisa que um ofício circular pode “esclarecer” é a visão da Superintendência

que o emitiu. Ele não cria obrigações para particulares. Muito menos obrigações mais fortes

que aquelas criadas por eles próprios ao aceitarem um regulamento.

20. E outra, mesmo que se supusesse essa força normativa de um mero ofício circular, uma

“regra” que exigisse como condição de seu cumprimento uma condição subjetiva tão

frouxamente referida como “conforto” da custodiante e da administradora sobre a suficiência

dos documentos, a exigência estaria cumprida. O conforto no caso concreto vinha de nada

menos que a declaração dos diretos interessados nessa suficiência, os cotistas do fundo, de que

bastava essa verificação, pois é o que dispunha o regulamento com que assentiram ao investir.

21. Quanto aos procedimentos adotados pela administradora fiduciária, entendo que as

condutas que o BNY comprovou nos autos mostram medidas suficientes à luz do que o

regulamento do fundo e a regulamentação lhe impunham como deveres. Da mesma forma que

o relator entende que o Deutsche, nos termos dos §§127, 130 e 132 do seu voto, realizou o que

lhe era exigível - mesmo que pudesse ter tomado medidas adicionais para um melhor

desempenho em sua função -, penso que até é possível dizer que a atuação do BNY poderia

ter sido mais arrojada ou mais efetiva (admitindo-se abertamente, neste caso, o viés de

retrospectiva em tal avaliação, já que não se trata de falar de um dever e sim de uma

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possibilidade). Mas não me parece possível concluir que as medidas mais drásticas como

bloqueio de cessões lhe fossem exigíveis a ponto de ser punível o que fez, ao cobrar da

custodiante e da gestora que corrigissem as falhas no lastro e acompanhar a solução das falhas.

22. Essa cobrança pode ser constatada das rotinas e procedimentos amplamente descritos

pelas detalhadas razões de defesa e robustos pareceres juntados pelo Defesa do BNY. Além da

descrição minuciosa dos controles internos, seu funcionamento no caso concreto me parece ter

sido demonstrado satisfatoriamente pela reação da administradora ao responder às informações

prestadas pela custodiante, em que esta afirma aguardar instruções sobre como proceder, como

se constata do anexo 27 à defesa, troca de e-mails de que reproduzo os seguintes trechos:

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23. Assim, à luz do que era possível ao BNY perceber à época, me parece que os termos do

art. 39, §4º da ICVM 356 foram cumpridos, já que tomou medidas para reverter as falhas

documentais.

24. Digo à luz do que lhe era possível perceber à época, porque discordo também da visão

de que haveria sinais de alerta naquele momento. A meu ver, tem razão a Defesa quando

argumenta que os elementos indicados pela acusação como sinais alerta, de que havia

proximidades diversas entre os cedentes e gestora, só são evidentes quando se faz sobre eles

uma análise não do que eram no momento da cessão, mas sim do que haviam sido em

momentos anteriores.

25. Verificar todo o histórico de cada cedente e todas as relações pessoais de seus sócios e

ex-sócios não é uma rotina típica para identificação de partes relacionadas. E não me parece

que seja possível exigir essa verificação do histórico, pelo mesmo argumento de que isto

poderia ser até visto – especialmente hoje – como algo que poderia ter detectado as relações

que os fraudadores tentaram ocultar.

26. Os elementos que a Acusação traz como indicativos dessa proximidade, a meu ver, só

podem ser assim percebidos quando se busca identificar se as empresas são regulares ou de

fachada. A típica verificação de partes relacionadas não busca identificar relação escamoteada,

passada, indireta, mas relação atual. Partes relacionadas representam risco de abuso na

definição de condições de preço, não risco de fraude, que se pode praticar (e é até menos

detectável) sem as relações típicas que caracterizam partes como “relacionadas”. Não vejo

como exigir que os prestadores de serviço tivessem uma atitude perante Silverado e Manoel

de suspeita de estarem criando recebíveis mediante empresas de fachada. Muito pelo contrário.

Foi justamente o prestígio com que contavam que permitiu que a fraude alcançasse tantos

investidores e tamanho volume financeiro. A meu ver havia mais que ausência de red flag,

ainda assim, os deveres estabelecidos no regulamento foram cumpridos – até onde me foi

possível constatar, não houve qualquer afrouxamento nos controles. Pelo contrário, as trocas

de correspondências indicam a correção progressiva de problemas na documentação de lastro,

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com um certo decréscimo da quantidade total de créditos desprovidos de documentação, e é

razoável inferir uma causalidade entre a postura da administradora e esse efeito.

27. Isso, aliás, é inteiramente esperado de um FIDC em funcionamento não fraudulento.

Suspeito seria se nenhuma falha documental houvesse. Como toda operação real apresenta

algumas falhas documentais, seria subestimar a experiência e a habilidade dos perpetradores

da fraude esperar que apresentassem sistematicamente créditos fictícios com níveis

atipicamente altos de falta de documentação de lastro, ou atipicamente baixos – e, note-se, que

é muito mais fácil ter lastro documental para todos os créditos quando os cedentes são

fantoches e a documentação é forjada, do que quando são empresas operacionais legítimas.

28. Fatores como esses turvam a distinção entre a diligência do fraudador e a falta de

diligência daqueles que os ardis são voltados a ludibriar. Parte fundamental da fraude, afinal,

foi a própria estruturação de toda a governança e dos fluxos de controle, tendo os perpetradores

no vértice criador dos fundos, que reside na figura da gestora e não da administradora fiduciária

- ao contrário do que a leitura superficial do texto normativo pode fazer crer (e que parece ter

guiado as percepções da Acusação). A gestora não tem, claro, qualquer influência sobre os

procedimentos de controle interno dos prestadores, mas soube desenhar as obrigações a que

eles estariam vinculados e explorar pelo máximo tempo possível os espaços deixados pelo

sistema que ajudou a desenhar. Riscos de crédito poderiam ser baixos, mas riscos de fraude

estavam razoavelmente fora do radar, algo de que não se poderia cogitar até que aparecessem

efetivamente os sinais de alerta.

• Procedimentos relativos ao desenquadramento da carteira

29. Também tenho visão distinta com relação à questão de haver falhas na verificação do

desenquadramento da carteira, especialmente no que tange ao limite de 5% para créditos com

coobrigação, aplicando em termos gerais as considerações que teci acima sobre as questões do

lastro e de sua verificação pela custodiante.

30. Registro considerar plausível a leitura do relator, no sentido de que o BNY não produziu

prova direta de que realizava os testes para identificar se havia excesso de concentração nos

cedentes, inclusive pela circunstância de ter inicialmente afirmado que não havia cedentes com

coobrigação, o que a Acusação demonstrou ser uma afirmação incorreta pela amostragem de

termos de cessão, parte dos quais possuía coobrigação (§§255 e 256 do voto do Relator). Tratase, quando visto isoladamente, de um indício de que os testes não eram feitos para detectar

esse aspecto da carteira.

31. Porém, creio que tal indício é inconclusivo. Em sentido oposto a ele, a Defesa trouxe

outros que me parecem prevalecer. De início, apresentou uma extensa planilha de créditos

cedidos (anexo 15 da Defesa), como um dos materiais usados para fazer as análises sobre

enquadramento ou desenquadramento. Além da descrição dos procedimentos e rotinas, em que

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afirma fazer quinzenalmente o controle, o BNY apresentou provas diretas de que fazia,

realmente, essa verificação do enquadramento da carteira quanto a vários outros aspectos.

32. Nesse sentido, pelos e-mails enviados pelo BNY para a Silverado, vê-se que há casos

de excesso de detenção de cotas em fundo de investimento, de excesso de um mesmo sacado,

de não atendimento ao mínimo de direitos creditórios, entre outros. E, uma vez verificados os

desenquadramentos, nota-se que a administradora cobrava da gestora a correção de tais

situações. Seguem exemplos:

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33. A administradora também demonstrou que reportava tais casos à CVM, como se vê de

alguns exemplos a seguir:

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34. Assim, como a acusação não demonstrou que teria havido desenquadramento dos 5%,

não me parece verossímil que, realizando todos os testes que demonstrou fazer, o BNY

deixasse de fazer os testes para verificação desse tipo específico de desenquadramento, já que

demonstrou fazer os demais. Há apenas evidência de que parte dos créditos possuía

coobrigação, não que o limite tenha sido descumprido em algum momento e passado

despercebido pelos controles implementados pela administradora fiduciária.

35. Entendo que a Acusação tinha razão nessa preocupação ao constatar as ligações entre

as empresas de fachada, mas tais ligações não eram visíveis à época, como entendeu o Relator

ao tratar da questão dos supostos grupos econômicos.

36. Ademais, há ainda a circunstância de que, mesmo que tenha havido falha na detecção

do desenquadramento, as atividades relativas à elaboração da carteira – sobre as quais o BNY

fazia as verificações – foram atribuídas, na estrutura específica do FIDC em questão, ao

Deutsche Bank, nos termos do artigo 27 do regulamento do fundo. A responsabilidade que

remanesce com a administradora, no caso de delegação de funções, é a prevista no art. 39, §4º,

ou seja, de manter procedimentos destinados a verificar a adequada prestação de tais serviços.

Não se trata de transferir à administradora, por solidariedade, a responsabilidade por eventual

falha na prestação de serviços – a solidariedade não só não se presume, como sequer se admite

em fins de penalidade.

37. Compreendo que é uma visão possível a de que, como o BNY não provou incluir em

suas rotinas a verificação sobre o desenquadramento relativo a cedentes com coobrigação, não

teria os procedimentos adequados para verificar a adequada prestação dos serviços pela

custodiante. Entendo, porém, que tal visão impõe um grau tão elevado de verificação que

importa em retrabalho e custos excessivos de observância. Quanto maior o controle exigido,

maior o custo de fiscalização a ponto de reduzir a eficiência pelas vantagens comparativas de

terceirização de funções. Como a norma é punitiva, entendo que sua interpretação do que

constitui seu cumprimento deve ser extensiva, de modo que ao manter procedimentos razoáveis

de verificação, ela deve ser considerada cumprida.

38. Assim, penso que ao ter havido procedimentos, que foram capazes de identificar

diversas formas de desenquadramento, e com a tomada de medidas voltadas a corrigi-los e a

manter a CVM informada, a administradora fiduciária cumpriu o que estava obrigada a

cumprir. É claro que tais medidas não identificaram as fraudes. Mas a meu ver, a Acusação

apenas afirma reconhecer que as obrigações são de meio, quando na prática rejeita toda e

qualquer conduta demonstrada como “inadequada” porque foi capaz de imaginar, olhando par

ao passado, medidas que imagina que, se tivessem sido tomadas, teriam detectado as

irregularidades.

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39. Feitas as considerações acima sobre a pessoa jurídica, teço breves comentários sobre

Carlos Salamonde. Embora meu entendimento seja o da inépcia da acusação, pelo

descumprimento formal da individualização de sua conduta, registro que não vejo como

ignorar que, mesmo havendo entendimento de que a pessoa jurídica falhou, isso não teria

necessariamente que se confundir com as condutas demonstradas pelo Acusado, já que foi

capaz de se defender. Ao assumir o mandato em dezembro de 2014 (período que não coincide

inteiramente com o da atuação do BNY na administração do fundo), as medidas que tomou,

descritas na peça de defesa, inclusive reforçam meu entendimento pelo qual não se pode tratar

indistintamente a “conduta” do complexo de pessoas naturais que constitui a entidade ficcional

da pessoa jurídica, e as condutas propriamente ditas dessas pessoas. O acusado atuou para

aprimorar os controles da pessoa jurídica, e mesmo que estes fiquem aquém de eventual

expectativa (o que não necessariamente violação de alguma regra), tal juízo não é

automaticamente transponível para a esfera da pessoa natural.

III.II. SANTANDER

40. Em homenagem à diligência da nobre Defesa, em que pesem as informações

apresentadas, teço estes breves comentários para justificar por que razões acompanho as

conclusões do Relator como bem ressaltado da tribuna, entendo que foram demonstradas

realmente algumas medidas praticadas pela Santander, enquanto administradora, para cobrar

da gestora que lhe enviasse os documentos a fim de que pudesse realizar as análises periódicas

cuja falta constitui uma infração.

41. Entendo que, na medida em que tenha decorrido de fato de terceiro, não se pode punir

a conduta. Porém, ao menos pelo que pude constatar das provas que até o momento do

julgamento foram juntadas, vejo que só houve cobrança no final de dezembro de 2015, quando

já no primeiro trimestre faltou a entrega. Embora compreenda o argumento de que não teria

como fazer análise sobre informações indisponíveis, penso que a Santander deveria ter

demonstrado esforços nesse sentido desde mais cedo para poder comprovar que a omissão se

deveu a fato de terceiro.

42. Quanto a Márcio Pinto, faço considerações análogas às que fiz em relação a Carlos

Salamonde. Embora não tenha demonstrado quais medidas que teria implementado, Márcio

iniciou seu mandato não no início da atuação de Santander. Enquanto a pessoa jurídica teve

mais tempo para exigir a prestação, Márcio havia iniciado no cargo cerca de um ano antes da

primeira cobrança que fez, tendo sido esse acusado quem praticou as condutas diligentes que

a Santander foi capaz de demonstrar (i.e. cobrança de documentos pendentes). Ainda que não

tenham sido bastantes para excluir a responsabilização da empresa, vejo distinção importante

entre o que fez a pessoa natural e o que deixou de fazer a pessoa jurídica.

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IV. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A ACUSAÇÃO

43. Em paralelo às considerações acima expostas, aproveito para traçar alguns comentários

não quanto ao il. voto do Relator, mas em relação ao processo e ao entendimento da Acusação,

que me parece compreensível e justificado pela magnitude da fraude de que aqui se trata.

44. É fácil confundir correlação e causalidade (e perigoso – como diz o ditado, todos que

confundem acabam morrendo). Depois de constatada uma fraude da extensão da aqui tratada,

é tentador achar que “os sinais estavam todos ali” apenas porque uma parte dos créditos cedidos

tinha problemas documentais. Para a Acusação, essa parte seria suficiente para constituir um

sinal de alerta; para a Defesa, não. Mas o ônus é de quem acusa.

45. À luz apenas dos números, os números não me parecem por si só chamativos (menos

de 6% de falta de créditos com falta de documentos), mas nem que assim me parecessem este

seria um juízo aceitável. Se a acusação quisesse construir um argumento com alguma

consistência estatística nesse sentido, deveria ter no mínimo mostrado que a quantidade de

problemas de lastro documental estava fora do esperado para os tipos de crédito de que se

tratava – “esperado” no sentido probabilístico, i.e., uma média do que se observava em outros

conjuntos semelhantes de créditos, o quão fora estavam (em termos de desvio padrão, por

exemplo), hipóteses plausíveis para explicar eventuais desvios, e preferivelmente evidências

ou indícios para corroborar tais hipóteses3. Como tal ônus é da acusação, sem tais elementos

prevalece a presunção de que não se tratava de red flags, mas mere flags (aos olhos do T-800,

enviado do futuro com a missão de evitar resultados já conhecidos, toda bandeira é vermelha).

V. CONCLUSÃO

46. Assim, voto pelas seguintes absolvições:

(i) BNY Mellon em relação as supostas falhas nos procedimentos relativos ao lastro

documental e nos procedimentos relativos ao desenquadramento da carteira;

(ii) Carlos Augusto Salamonde, de todas as acusações que lhe são feitas, por entender pela

inépcia da acusação;

3 Lembro que estamos aqui verificando a presença ou ausência de tais elementos a partir do que está nestes autos e para fins

de aplicação de penalidades, que requer um rigor bem estrito para concluir pela ocorrência de fatos que corroborem a acusação.

Nada impede, na linha do que também reconhece o Relator no §130 de seu voto, que se possa chegar a conclusões distintas

em outras esferas, especialmente a patrimonial, numa hipótese em que prejudicados sejam capazes de reunir elementos

probatórios adicionais que demonstrem falhas por este ou aquele prestador de serviço em seus deveres previstos no

regulamento do fundo, pois as reunidas nestes autos a meu ver não são suficientes para tanto.

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(iii) Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, de todas as acusações que lhe são feitas, por

entender pela inépcia da acusação; e

(iv) Márcio Pinto Ferreira, de todas as acusações que lhe são feitas, por entender pela

inépcia da acusação por entender pela inépcia da acusação.

47. No mais, acompanho as demais absolvições e condenações do voto do Relator.

Brasília, 15 de outubro de 2024

João Accioly

Diretor

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