JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/10/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007114/2022-23

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007114/2022-23

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar suposta oferta irregular de Contrato de Investimento Coletivo - CIC sem o devido registro na CVM ou eventual dispensa, em infração ao inciso I, do §5º, do artigo 19 da Lei nº 6.385/76, e aos artigos 2º e 4º da Instrução CVM 400/03.Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no art. 11, II, da Lei n° 6.385/1976, decidiu, por unanimidade: (i) Pela condenação de GPX Participações Ltda. à pena de multa pecuniária no valor de R$ 552.500,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista nº artigo 19, §5 º, I, da Lei n º 6.385/76 e no artigo 4 º da Instrução CVM nº 400/03; e (ii) Pela condenação de Pedro Eduardo Ramiro Lopes à pena de multa pecuniária no valor de R$ 138.125,00 (cento e trinta e oito mil, centro e vinte e cinto reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no artigo 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no artigo 56-B da mesma Instrução. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Extrato de Sessão de Julgamento 647 (2191081) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 1 Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº 362/2022/CVM/SGE, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

Inteiro teor

70.804 caracteres transcritos do PDF oficial

Diário Eletrônico da CVM em

22/01/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº 19957.007114/2022-23

Data do julgamento: 15/10/2024

Relator: Diretor Daniel Maeda

Acusados:

GPX Participações Ltda.

Pedro Eduardo Ramiro Lopes

Ementa: Apurar suposta oferta irregular de Contrato de Investimento Coletivo - CIC

sem o devido registro na CVM ou eventual dispensa, em infração ao inciso I, do §5º,

do artigo 19 da Lei nº 6.385/76, e aos artigos 2º e 4º da Instrução CVM

400/03. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no art. 11, II, da Lei n°

6.385/1976, decidiu, por unanimidade:

(i) Pela condenação de GPX Participações Ltda. à pena de multa

pecuniária no valor de R$ 552.500,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil e

quinhentos reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a

obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 2º da

Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista nº artigo 19, §5 º, I, da Lei n º

6.385/76 e no artigo 4 º da Instrução CVM nº 400/03; e

(ii) Pela condenação de Pedro Eduardo Ramiro Lopes à pena de

multa pecuniária no valor de R$ 138.125,00 (cento e trinta e oito mil, centro e

vinte e cinto reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a

obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 2º da

Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no artigo 19, §5º, I, da Lei nº

6.385/76 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade

prevista no artigo 56-B da mesma Instrução.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Extrato de Sessão de Julgamento 647 (2191081) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 1

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº

362/2022/CVM/SGE, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da

Lei nº 6.385/1976.

Presente o advogado Marcus Vinicius Boreggio, representando os

interesses de GPX Participações LTDA e de Pedro Eduardo Ramiro Lopes.

Presente a Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Marina Copola, Daniel Maeda e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento,

que presidiu a sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 02/12/2024, às 16:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

03/12/2024, às 11:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 12/12/2024, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/01/2025, às 10:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2191081 e o código CRC 0CAD5526.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

2191081 and the "Código CRC" 0CAD5526.

Extrato de Sessão de Julgamento 647 (2191081) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.007114/2022-23

Reg. Col. 2774/22

Acusados: GPX Participações Ltda.

Pedro Eduardo Ramiro Lopes

Assunto: Apurar suposta oferta irregular de Contrato de Investimento

Coletivo - CIC sem o devido registro na CVM ou eventual

dispensa

Relator: Diretor Daniel Maeda

Relatório

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”) em face de

GPX Participações Ltda. ("GPX" ou "Ofertante") e de seu administrador Pedro Eduardo Ramiro

Lopes (“Pedro Eduardo”, e, quando em conjunto com GPX, “Acusados”), cujo objeto consiste

em apurar a responsabilidade dos Acusados por suposta realização de oferta pública de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/761 e no artigo 2º

da então vigente Instrução CVM nº 400/032-3, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º, do

artigo 19 da Lei nº 6.385/764 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/035, o que é considerado

1 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão.

2 Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no

território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes,

domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

3 A Instrução CVM nº 400/2003 foi revogada e substituída pela Resolução CVM nº 160/2022, que traz as

disposições citadas em seu art. 4º.

4 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. (...) § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I

- definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este

poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor; (...)

5 Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá,

a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor,

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 1 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

infração grave nos termos do inciso II do art. 596 da mesma instrução (“ICVM 400”) e,

adicionalmente, nos termos do artigo 56-B7, cujo cumprimento é de responsabilidade do

administrador da ofertante.

2. O presente PAS tem origem no Processo Administrativo CVM nº 19957.001334/202243, instaurado com o objetivo de apurar denúncia recebida via CVM-SAC, que relatava a

dificuldade de um investidor em reaver montante investido em supostos fundos de

investimentos recomendado por um Agente Autônomo de Investimento (“AAI”).

3. Em 02.02.2022, o investidor fez a seguinte reclamação:

O Sr. F. me orientou a aplicar, pela M. Investimentos, de Campinas - SP, em 2 fundos

da GPX participações. Os prazos do investimento já se encerraram e por diversas vezes

entrei em contato, solicitando o resgate. Entretanto, o Sr. F. afirma que fará os tramites

para isto, mas não dá andamento e não é concluído o processo. Solicito a conclusão

com os valores corrigidos pelo prazo acrescentado.

4. Além disso, também foi encaminhado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de

Sociedade em Conta de Participação e Outras Avenças, firmado em 01.09.2017, cuja sócia

ostensiva era a GPX Participações Ltda e o investidor denunciante assinava como sócio

participante8.

II. APURAÇÃO DOS FATOS

5. Em análise preliminar do requerimento do reclamante, a Gerência de Orientação aos

Investidores 2 (“GOI-2”), vinculada à Superintendência de Proteção e Orientação aos

Investidores (“SOI”), emitiu o Parecer Técnico nº 2559, cujo relato indica que o suposto fundo

de investimento supracitado, denominado GPX III Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.,

tratava-se, na verdade, de uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) criada para viabilizar

dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta

Instrução.

6 Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo

da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição: (...) II - realizada sem prévio registro ou dispensa

da CVM; (...)

7 Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis

pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.

8 Doc. 1536127.

9 Docs. 1536127 (pg. 39).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 2 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

a implantação de um empreendimento imobiliário.

6. Não obstante, a GOI-2 ressaltou que a oferta pública de contrato feita pela GPX já havia

sido objeto de análise pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”)10, que

se manifestou pela impossibilidade de se utilizar a dispensa automática de registro

anteriormente prevista no art. 5º, III, da ICVM 400 em vigor na época. A GPX, então, recorreu

dessa decisão11. Ao apreciar o recurso, o Colegiado da CVM deliberou a perda do objeto do

recurso devido à revogação da ICVM 400 e sua substituição pela Instrução CVM nº 588/17

(“ICVM 588”), e determinou a devolução do processo à SRE para as providências cabíveis.

7. No entanto, após nova análise, a GOI-2 concluiu que os novos requisitos da ICVM 588

também não haviam sido atendidos.

8. O processo foi então encaminhado, em 11.04.2022, à SRE e à SMI para as providências

cabíveis, em razão dos indícios de irregularidades administrativas sujeitas às suas respectivas

competências fiscalizatórias.

9. Nesse contexto, a Gerência de Registros 3 (“GER-3”), vinculada à SRE, após diligências

iniciais, enviou, em 26.04.2022, o Ofício nº 194/2022/CVM/SRE/GER-312, em que solicitava

à GPX a prestação de esclarecimentos e o envio de documentos sobre a suposta oferta irregular.

Em razão da falta de resposta, a GER-3 reiterou o pedido, por meio do Ofício nº

209/2022/CVM/SRE/GER-3, em 19.05.202213.

10. Em resposta protocolada no dia 31.05.202214, Pedro Eduardo, administrador da

Ofertante, explicou que, como alternativa ao financiamento de seus empreendimentos por

linhas de crédito bancárias, a GPX utilizou a captação de parte dos recursos através de

Sociedades em Conta de Participação (“SCP”), cuja abrangência é exclusivamente no âmbito

de seu círculo social, sob a estrutura denominada “Family and Friends” e que, portanto, a

captação é feita sem nenhuma forma de publicidade, produção de material de divulgação ou

menção em plataformas, websites ou veículos de imprensa.

10 No âmbito do Processo SEI nº 19957.005867/2016-56.

11 Processo SEI 19957.007011/2016-15.

12 Doc. 1536127 (pg. 46).

13 Doc. 1536127 (pg. 49).

14 Doc. 1536127 (pg. 54).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 3 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

11. Assim, aduziu que foi exatamente o que aconteceu na SCP em questão, ou seja, a obra

foi financiada em parte com recursos próprios, em parte com financiamento bancário, e ainda,

em parte com a captação de recursos do denominado “círculo social” dos sócios. No entanto,

como na data estimada para os pagamentos da SCP não havia lucro suficiente para honrar os

compromissos, foi proposta a prorrogação do prazo da SCP. Por esse motivo, alguns sócios

participantes desistiram da sociedade e, de forma excepcional, deliberou-se por aceitar novos

sócios, todos ainda do círculo de amizade dos sócios da GPX. Ressaltou que jamais houve oferta

pública de investimentos nos termos do artigo 2º, IX da Lei nº 6.385/76 e, por essa razão, não

havia necessidade de a captação ser registrada na CVM.

12. Adicionalmente, a GPX enviou lista dos sócios que aportaram valores nas SCP e

informou que o valor total captado foi de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta

mil reais), e ainda, que a data de início das SCP foi a de 1º.09.2017.

13. No âmbito da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (“GME”),

vinculada à SMI, em 22.09.2022, por meio do Ofício nº 299/2022/CVM/SMI/GME15, o AAI

mencionado pelo reclamante na denúncia também foi intimado para apresentar esclarecimentos.

Em resposta16, alegou, em suma, que não houve oferecimento de investimento, mas sim a

possibilidade de participar, como sócio oculto, de uma SCP cujo objetivo era o financiamento

de uma incorporação imobiliária. Desse modo, a captação de recursos teria sido feita na

modalidade “Family and Friends”. Além disso, afirmou que os valores a que o reclamante tinha

direito já haviam sido efetivamente pagos.

14. Em nova pesquisa realizada pela SRE, constatou-se que, embora a GPX informasse que

não realizava ofertas por meio de seus canais, o website da GPX continha a mensagem “Nossos

investidores participam do resultado dos lucros e têm pela frente um mercado inédito de

crescimento, de grandes projetos. O Brasil que não para”; e que as alternativas de investimento

eram apresentadas ao público em geral pela GPX, após os interessados entrarem em contato

com a Ofertante ou realizarem seus cadastros no site. Dessa forma, o

site http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html, ao divulgar o referido investimento e

utilizar publicidade por meios eletrônicos, caracterizaria a realização de uma oferta pública de

15 Ofício nº 299/2022/CVM/SMI/GME, encaminhado em 22.09.2022 (doc. 1615308).

16 Doc. 1622961.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 4 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

uma proposta de investimento que a SRE enquadrou como valor mobiliário.

15. Ainda, foi observado que, conforme a denúncia que deu origem à análise do caso, o

reclamante tomou conhecimento da oportunidade de investimento por meio de uma indicação

de AAI, e não por fazer parte do círculo de amigos e familiares dos sócios da GPX.

III. ACUSAÇÃO

16. Em conclusão de sua análise, a Área Técnica elaborou termo de acusação17

(“Acusação”), tendo entendido que restou caracterizada a realização de oferta pública irregular

de Contratos de Investimento Coletivo (“CIC”), considerados valores mobiliários nos termos

do artigo 2°, inciso IX da Lei n° 6.385/7618.

17. De acordo com a Acusação, as características da proposta de investimento realizada pela

GPX se amoldam ao conceito de valor mobiliário descrito no Lei supracitada:

Há investimento? Sim, o conteúdo do Primeiro Termo Aditivo ao

Contrato de Sociedade em Conta de Participação ("SCP") e Outras

Avenças firmado em 01/09/2017 (1448742) anexado ao processo

SEI nº 19957.001334/2022-43, bem como a propaganda veiculada

por meio de folders de divulgação (1518326) apontam para a

existência de investimento em empreendimento imobiliário. Os

investidores aplicaram recursos financeiros para adquirir cotas de

investimento de empreendimento imobiliário sob a

responsabilidade da GPX, por intermédio da assinatura de

contrato em que consta o valor investido e a quantidade de cotas

do investimento.

17 Doc. 1536118.

18 Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer

outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor

ou de terceiros.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 5 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

Esse investimento é formalizado por um título, ou por um

contrato? Sim, a formalização do investimento se dá pela adesão

ao Contrato de Sociedade em Conta de Participação.

O investimento é coletivo? Sim, na medida em que o investimento

é oferecido indistintamente e pode ser adquirido por vários

investidores, de modo que os esforços do empreendedor são

padronizados e direcionados à coletividade e têm como objetivo

obter recursos para financiar as atividades empresariais da

acusada para a realização do empreendimento imobiliário.

Alguma forma de remuneração é oferecida aos investidores? Sim,

ao inserir uma cláusula de distribuição de lucros entre os

investidores no contrato, pressupõe-se a existência de expectativa

de retorno baseado na atuação da GPX.

A remuneração oferecida tem origem nos esforços do

empreendedor ou de terceiros? Sim, na medida em que os recursos

dos investidores serão aplicados pela GPX na construção de um

empreendimento sob a sua propriedade e responsabilidade. As

cotas adquiridas pelos investidores estão garantidas pelo valor de

alguns imóveis, conforme exposto no item 1.5.2 do Primeiro Termo

Aditivo ao Contrato de Sociedade em Conta de Participação.

18. Adicionalmente, a SRE concluiu que a captação de valores realizada pela GPX

configurou uma oferta pública de valores mobiliários. A Ofertante teria se valido de anúncio

em sua página na internet, bem como de diferentes formas de contato disponíveis ao público

em geral. Assim, uma vez que os interessados entram em contato, a GPX apresentava as

oportunidades de investimentos, caracterizando, portanto, a distribuição pública nos termos do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 6 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

artigo 3º, inciso IV da ICVM 40019 e do artigo 19, §3º, III, da Lei nº 6.385/7620.

19. Quanto à autoria, segundo a Acusação, impõe-se a responsabilização da GPX e de seu

administrador, Sr. Pedro Eduardo Ramiro Lopes, pela realização de oferta pública irregular de

valores mobiliários sem o devido e necessário registro, na medida em que se demonstrou que:

i. GPX Participações Ltda. é facilmente identificada como a responsável

pela oferta pública realizada por meio de veiculação no site da GPX

(http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html);

ii. no contrato denominado "Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Sociedade em Conta de

Participação e Outras Avenças firmado em 01/09/2017 (1448742), a GPX Participações

Ltda consta como “Sócia Ostensiva” e garantidora do investimento;

iii. o Sr. Pedro Eduardo Ramiro Lopes é apresentado como sócio da GPX Participações

Ltda. no cadastro da Receita Federal do Brasil (1541394), tendo assinado como sócio da

GPX no contrato firmado entre ela, denominada como "Sócia Ostensiva", e os

investidores. Portanto, na qualidade de administrador a representante, deveria ser

responsabilizado nos termos do artigo 56-B da ICVM 400; e

iv. o disposto no art. 5º da Resolução CVM Nº 45/21 foi atendido por meio do envio dos

Ofícios nº 194 e 209/2022/CVM/SRE/GER-3 para o Sr. Pedro Eduardo Ramiro Lopes e

para a GPX Participações Ltda.

20. Diante disso, a Área Técnica entendeu que os Acusados devem ser responsabilizados

nos termos das imputações previamente mencionadas.

21. Ainda, a Acusação propôs o encaminhamento ao SGE para avaliação da pertinência de

envio de comunicação ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, uma vez que a

19 Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como

a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes

elementos: (...) IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através

de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes

abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida

ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante

ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.

20 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. (...) § 3º - Caracterizam a emissão pública: (...) III - a negociação feita em loja, escritório ou

estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 7 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

oferta de valores mobiliários sem o devido registro ou autorização da CVM constitui crime

previsto no inciso II do artigo 7º da Lei nº 7.492/8621. O que foi feito, em 31.10.2022, por meio

do Ofício nº 362/2022/CVM/SGE22.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

22. Nos termos do art. 7º da Resolução CVM nº 45/21, a Procuradoria Federal Especializada

(“PFE”)23 se manifestou no sentido de que a termo de acusação se adequa ao disposto nos

artigos 5º, 6º, e 13 da Resolução CVM nº 45/21.

V. DEFESA

23. Regularmente citados24, os Acusados apresentaram, em 22.12.2022, conjuntamente,

suas razões de defesa25, na qual reforçaram os argumentos já aprestados em respostas ao ofício

e refutaram os aspectos apontados no termo de acusação.

Da ausência de oferta pública de valores mobiliários

24. Inicialmente, alegaram que a captação dos recursos através da SCP se deu,

exclusivamente, em âmbito privado dos sócios da GPX e que Pedro Eduardo conhecia

pessoalmente todos os sócios que participaram da SCP, o que evidenciaria não se tratar de oferta

pública, mas sim de sociedade firmada dentro de um círculo de amizade.

25. Por isso, aduziram não ser possível se falar na ocorrência de ampla divulgação do

investimento, posto que estaria ausente qualquer publicidade, anúncios ou distribuição de

materiais de divulgação oferecendo de maneira ampla a oportunidade de investimento no

empreendimento que pudesse caracterizar a oferta pública.

26. Destacaram, ainda, que a lista dos investidores, conforme constou em resposta ao ofício

n.º 209/2022/CVM/SRE/GER-3, possuía um número muito limitado de pessoas, o que

21 Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: (...) II - sem registro

prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou

irregularmente registrados.

22 Docs. 1639641 e 1640669.

23 Doc. 1626502.

24 Docs. 1637617 e 1637620.

25 Doc. 1676031.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 8 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

evidencia que a captação foi realizada exclusivamente de forma privada e em ambiente restrito,

incluindo, dentre eles, a presença do próprio Acusado Pedro Eduardo e de sua mãe.

27. Em relação ao sócio que promoveu a reclamação em 02.02.2022, que deu origem ao

presente PAS, alegaram em posição à Acusação que o reclamante não teria sido abordado por

meio de oferecimento de investimento pelo Sr. F. no exercício das suas funções de AAI, mas,

em verdade, como pessoa do seu convívio pessoal, de modo que a sua captação também teria

sido promovida através da modalidade “Family and Friends”, sendo mera coincidência o fato

de o Sr. F. trabalhar em corretora de investimentos.

28. Isto posto, defenderam que a operação ocorreu mediante o oferecimento privado do

investimento, principalmente pelo fato de que a oferta se deu a investidores qualificados,

pessoas integrantes do círculo de amizade e familiar de Pedro Eduardo, não havendo então que

se falar na ocorrência de oferta pública irregular.

29. No que tange à mensagem extraída do endereço eletrônico da GPX e destacada pela

Acusação, afirmaram que se trata de uma frase genérica, uma vez que não especifica, por

exemplo, qual o tipo do investimento, sua margem de lucro, o investimento mínimo que deve

ser realizado, entre outros. Por essa razão, alegaram que, na realidade, a frase visava apenas o

fomento das incorporações imobiliárias e empreendimentos da sociedade, e que seria

insuficiente para configurar uma espécie de publicidade em massa ou eletrônica,

descaracterizando, assim, a oferta pública descrita no artigo 3º, IV, da Instrução CVM n.º

400/2003.

Da dispensa de registro ou de requisitos

30. Em seguida, de forma alternativa, passaram a tratar sob a hipótese em que o presente

caso correspondesse a uma oferta pública de valores mobiliários, e, nesse sentido, afirmaram

que seria o caso de dispensa de registro pela CVM.

31. Nessa perspectiva, elencaram os incisos II e VII do §1º do artigo 4º da ICVM 400 pelos

quais corroborariam sua tese:

Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores

mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 9 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 11

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos

requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

§ 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou

isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida:

II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta;

(...)

VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados.

32. Pelo inciso II, destacaram que o total captado para investimento no Empreendimento

foi de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), o que caracterizaria um

“valor baixo de captação” com base artigo 3º, inciso I, da Instrução CVM nº 88/22 (antiga

ICVM 588), que dispõe acerca da dispensa de registro na CVM de oferta pública no valor

máximo de captação não superior a 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

33. Com base no inciso VII, alegaram que o caso se amoldaria ao dispositivo, pois a oferta

foi dirigida exclusivamente a investidores pré-qualificados e pertencentes ao mesmo convívio

social.

34. Adicionalmente, abordaram a ausência de prejuízo individualizado e destacaram que o

sócio participante autor da denúncia foi restituído na íntegra antes de qualquer notificação da

CVM, sendo a primeira restituição de R$ 35.351,29, paga em 20.10.2020; e a segunda de R$

39.929,80, em 04.05.2022.

35. Dessa forma, alternativamente à absolvição dos Acusados, requereram que seja

declarada a hipótese de dispensa de registro na CVM, considerando os motivos expostos.

36. Por fim, na hipótese de não acolhimento dos pedidos, requereram a aplicação da

penalidade mais branda (advertência), tendo em vista a ausência de gravidade da conduta

praticada e da presença de bons antecedentes e atenuante por parte dos Acusados.

VI. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

37. Em 28.12.2022, os Acusados apresentaram, conjuntamente, proposta de termo de

compromisso26, por meio da qual propuseram a pagar, em parcela única, a título de indenização

26 Doc. 1678409.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 10 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 12

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

pelos prejuízos causados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela GPX e $ 5.000,00 (cinco

mil reais) pelo Pedro Eduardo.

38. Ainda, comprometeram-se a não realizar qualquer nova oferta pública de valores

imobiliários sem o prévio registro ou pedido de dispensa formulado perante a CVM, bem como

a retirar do website da GPX a mensagem destacada na Acusação27, com o intuito de cessar, por

completo, a publicidade de oferta pública em meios eletrônicos.

39. Por fim, propuseram o arquivamento do presente PAS.

40. Após análise, a PFE, por meio do Parecer nº 00027/2024/GJU-2/PFE-CVM/AGU28,

opinou pela impossibilidade de celebração do termo de compromisso, devido à falta de cessação

e/ou correção da irregularidade, em cumprimento ao disposto no artigo 11, § 5º, da Lei nº

6.385/7629 e artigo 82 da Resolução CVM nº 45/2130.

41. Em reunião realizada em 28.05.2024, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu

sugerir ao Colegiada da CVM a rejeição da proposta31.

42. Assim, em reunião do dia 06.08.2024, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela

rejeição da referida proposta de termo de compromisso32.

VII. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

43. Na reunião do Colegiado de 03.01.202333, o processo foi originalmente distribuído ao

27 Nossos investidores participam do resultado dos lucros e têm pela frente um mercado inédito de crescimento,

de grandes projetos. O Brasil que não para.

28 Doc. 2023453.

29 (...) § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender

ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão

de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas

legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no

qual se obrigue a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores

Mobiliários; e (...)

30 Art. 82. O interessado na celebração de termo de compromisso pode apresentar proposta escrita à CVM, na

qual se comprometa a: I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e II – corrigir

as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos (...)

31 Doc. 2096438.

32 Doc. 2131409.

33 Doc. 1682981.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 11 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 13

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

Diretor Alexandre Rangel, até que, em 09.01.2024, fui designado relator34.

44. Em 24.09.2024, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM35, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/202136.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024

Daniel Maeda

Diretor Relator

34 Doc. 1956538.

35 Doc. 2148487.

36 Art. 49. Compete ao Colegiado julgar o processo, em sessão pública, convocada com pelo menos 15 (quinze)

dias de antecedência, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Relatório – Página 12 de 12

Relatório de Julgamento (2174906) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.007114/2022-23

Reg. Col. 2774/22

Acusados: GPX Participações Ltda.

Pedro Eduardo Ramiro Lopes

Assunto: Apurar suposta oferta irregular de Contrato de Investimento

Coletivo - CIC sem o devido registro na CVM ou eventual

dispensa

Relator: Diretor Daniel Maeda

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SRE em face de GPX Participações Ltda. ("GPX" ou

"Ofertante") e de seu administrador Pedro Eduardo Ramiro Lopes (“Pedro Eduardo”, e, quando

em conjunto com GPX, “Acusados”), para apurar eventual responsabilidade por realização de

oferta pública de contratos de investimento coletivo (“CIC”), sem prévia obtenção de registro

perante a CVM ou sua dispensa, em infração ao inciso I, do §5º, do artigo 19 da Lei nº 6.385/762,

e aos artigos 2º e 4º da Instrução CVM 400/033.

2. Este PAS originou-se do Processo Administrativo CVM nº 19957.001334/2022-43,

instaurado com o objetivo de apurar denúncia recebida via CVM-SAC, que relatava a

dificuldade de um investidor em reaver montante investido em supostos fundos de investimento

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído no Relatório

deste PAS.

2 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. (...)

§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I - definir outras situações que

configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o

interesse do público investidor; (...)

3 Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território

brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos

no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta

Instrução.

Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério

e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns

dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 1 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

da GPX recomendado por um Agente Autônomo de Investimento (“AAI”).

3. Como visto no Relatório, durante a fase investigativa, a SRE apurou que os

investimentos citados na denúncia se tratavam, na realidade, de Sociedade de Propósito

Específico (GPX III Empreendimento Imobiliário SPE LTDA) e contrato de Sociedade em

Conta de Participação, que tinham como objetivo viabilizar a implementação de

empreendimento imobiliário. Ainda, foi identificado que a oferta pública de contrato feita pela

GPX (envolvendo o mesmo empreendimento) já havia sido analisada pela Área Técnica, que

indeferiu o pedido de dispensa automática de registro.

4. O empreendimento imobiliário relacionado a este processo trata-se do Park Life

(“Empreendimento”), localizado na cidade de Limeira-SP. Para viabilizar esse projeto, foi

estabelecido uma Sociedade em Conta de Participação (“SPC”), em que a GPX se qualificava

como sócia ostensiva e o investidor denunciante como um dos sócios participantes. O total

captado para investimento foi de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais).

Como remuneração, os sócios participantes fariam jus ao recebimento de 5% do lucro líquido

auferido pela GPX III Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, ou correção de 9% ao ano,

calculado sobre o valor do aporte.

5. Finda a fase instrutória, a SRE entendeu que o investimento ofertado pela GPX visava

a captação de recursos perante público indeterminado, valendo-se, para tanto, da utilização de

material publicidade por meio eletrônico e atuação de AAI. Assim, elaborou termo de acusação4

em que concluiu ter sido demonstrada a realização de oferta pública irregular de CIC. Como a

defesa não sustentou qualquer preliminar, passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

II.A. MATERIALIDADE – CARACTERIZAÇÃO DO CIC

6. Em benefício da síntese, tendo em vista a consolidação de entendimento pelo Colegiado

da CVM em diversos precedentes sobre a matéria5, inclusive em voto recente de minha

4 Doc. 1536118.

5 PAS CVM 19957.010628/2019-61, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, julgado em 01.09.2020; PAS CVM nº

19957.008445/2016-32, Dirª. Relª. Flávia Perlingeiro, julgado em 18.02.2020; PAS CVM nº 19957.006343/201763, Dir. Rel. Carlos Rebello, julgado em 26.02.2019; PAS CVM nº 19957.010391/2017-56, Dirª. Relª. Flávia

Perlingeiro, julgado em 18.02.2020; PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, julgado

em 09.06.2020; PAS CVM nº 19957.010829/2022- 63, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, julgado em 05.09.2023.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 2 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

relatoria6, deixo de repisar o contexto teórico e debate acerta da caracterização da oferta de

investimento em CICs e consequente necessidade de registro ou dispensa de registros pela

CVM, para a realização de oferta pública de distribuição, nos termos da Lei n° 6.385/76 e da

regulamentação aplicável.

7. Listo, apenas para relembrar, os elementos que deverão estar presentes para

caracterização da oferta pública de CIC, quais sejam: (i) existência de um investimento; (ii)

formalização do investimento em um título ou contrato; (iii) caráter coletivo do investimento,

sendo necessário que os recursos sejam destinados a um empreendimento comum; (iv)

expectativa de benefício econômico; (v) remuneração originada de esforços do empreendedor

ou de terceiros; e (vi) ocorrência de oferta pública de tais títulos ou contratos.

8. À luz dos elementos trazidos aos autos, reputo serem suficientes os requisitos

identificados pela Acusação para a configuração da operação objeto deste PAS como CIC, de

forma que, passo à verificação da presença de seus elementos característicos.

9. De início, entendo ser incontroverso o atendimento ao requisito de existência de

investimento, tendo em vista a aplicação de recursos financeiros como forma de pagamento

para aquisição de cotas do Empreendimento. De igual modo, os Acusados não trouxeram

qualquer argumento ou prova contrária sobre esse elemento, o que evidencia, de fato, a

existência de um investimento.

10. Como bem demonstrado pela Área Técnica e em linha com o anúncio no website da

GPX7, o negócio era efetivamente pautado na transferência de recursos de clientes à GPX com

o objetivo de adquirir participação no empreendimento desenvolvido, fato que também se

verifica à luz do contrato celebrando pelas partes, sendo evidente, pela redação do instrumento,

a necessidade de efetivação dos aportes8.

11. Somado a isso, corrobora a conclusão pela existência de investimento o conteúdo da

reclamação do investidor, que aponta que o aporte ocorreu em decorrência de orientação de um

AAI.

6 PAS CVM nº 19957.004989/2021-92, julgado em 02.04.2024.

7 “Nossos investidores participam do resultado dos lucros e têm pela frente um mercado inédito de crescimento,

de grandes projetos. O Brasil que não para” (grifo).

8 1.7.2 A Cláusula 3.1 do Contrato passa a ter a seguinte redação:

“3.1 o capital inicial para formação do fundo da SCP é de R$ 3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta

mil reais) (“MONTANTE TOTAL” ou “PRINCIPAL”), integralizado neste ato pelos SÓCIOS, ou em até 5 (cinco)

dias contados da presente data, conforme valores previstos no Anexo I ao presente CONTRATO, resultando na

participação de cada SÓCIO na contribuição do fundo social da SCP prevista no respectivo Anexo I.” (grifo)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 3 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 17

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

12. Nesse sentido, constato que o presente CIC era formalizado por meio de instrumento

contratual denominado “Contrato de Sociedade em Conta de Participação e Outras Avenças

Firmado em 01 de setembro de 2017”, cujo primeiro aditivo foi juntado aos autos. Nessa seara,

as partes envolvidas no negócio seriam os (i) investidores, que, figurando como sócios

participantes, obrigavam-se a aportar recursos na SCP, e a (ii) GPX, na qualidade de sócia

ostensiva. Ainda, como interveniente anuente, consta a SPE denominada GPX III

Empreendimento Imobiliário SPE LTDA.

13. Conforme precedentes9, o Colegiado reconhece a utilização de sociedade em conta de

participação para instrumentalizar contratos de investimento coletivo, desde que preenchido os

requisitos legais necessários à sua caracterização10.

14. Ao analisar o instrumento, é possível notar evidências do caráter remuneratório do

negócio, visto que, ao ser firmado, a GPX se obrigava a atuar como como sócia ostensiva da

SCP constituída, devendo distribuir os resultados do Empreendimento aos sócios participantes

na proporção das cotas por eles integralizados. O contrato celebrado estabelece expressamente

cláusula que detalha como será a remuneração da SCP11 e, ainda, para fins de esclarecimento,

prevê uma tabela contendo a remuneração final e detalhada a ser auferida para cada sócio

participante.

15. Nesse sentido, não há dúvidas de que a remuneração decorre de esforços exclusivos da

9 PAS CVM nº RJ2006/3364, Rel. Presidente Marcelo Trindade julgado em 16.05.2007; PAS CVM nº

19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, julgado em 09/06/2020; PAS CVM nº 19957.000238201982, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, julgado em 08/12/2020; PAS CVM nº 19957.008274/2018-11, Rel. Pres. Marcelo

Barbosa, julgado em 08/12/2020; PAS CVM nº 19957.006343/2017-63, Rel. Carlos Sobrinho, julgado em

26/02/2019; e PAS CVM nº 19957.010628/2019- 61, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, julgado em 01/09/2020.

10 Cito por exemplo, trecho do voto do então Presidente Marcelo Trindade, no PAS CVM nº RJ2006/3364, julgado

em 16.05.2007: embora falte personalidade jurídica à sociedade em conta de participação, não há dúvida de que

nelas os sócios participantes investem recursos para que o sócio ostensivo exerça o objeto social com

exclusividade (CC., art. 991), participando dos resultados. Tal contrato, portanto, confere aos sócios participantes

direito de participação em rendimentos que advêm do esforço do empreendedor, e se é ofertado a diversas pessoas,

e publicamente, preenche os requisitos de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/76 para caracterizar-se

como contrato de investimento coletivo.

11 1. Cada SÓCIO PARTICIPANTE fará jus ao recebimento de 5% do lucro líquido auferido pela GPX-III, ou

correção de 9% ao ano, calculado sobre o valor do aporte de recursos do respectivo SÓCIO PARTICIPANTE no

fundo social da SCP descrito no Anexo I, o que for maior (“Remuneração”).

1.1. A REMUNERAÇÃO será auferida e paga para cada um dos SÓCIOS PARTICIPANTES de maneira descrita

a seguir: no prazo de 12 (doze) meses será pago 50% (cinquenta por cento) do valor devido acrescido do

percentual mencionado no item “1” deste anexo, e no prazo de 24 (vinte e quatro) meses será pago os 50%

(cinquenta por cento) restantes do valor devido acrescido, também, do percentual mencionado no item “1” desde

anexo.

2. Para fins de esclarecimento, os SÓCIOS indicam abaixo a remuneração final a ser auferida por cada SÓCIO

PARTICIPANTE nos termos da presente SCP, juntamente com o correspondente retorno PRINCIPAL investido,

a serem pagos a cada um dos SÓCIOS PARTICIPANTES. (...)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 4 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 18

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

sócia ostensiva, que, nos termos do contrato referido, é a real responsável por aplicar os recursos

aportados pelos investidores na construção do Empreendimento que está sob sua propriedade e

responsabilidade. Ainda, conforme destacado no termo de acusação, as cotas adquiriras pelos

investidores são garantidas pelo valor de alguns imóveis, conforme indicado na cláusula “1.5

DA GARANTIA” do contrato.

16. Nesse âmbito, a presença do elemento caracterizador do “caráter coletivo do

investimento” é inequívoca. Há nítida expectativa em comum dos investidores que contratavam

com a GPX de auferir vantagens econômicas decorrentes de esforços do promotor do negócio,

na forma padronizada da oferta de estruturação de SCP a quantos investidores se interessassem,

servindo o caráter individual dessa forma societária apenas de mero subterfúgio para ocultar a

forma escalada e repetitiva com que eram constituídas para cada um em idênticos termos.

17. Em sua resposta ao Ofício 209/2022/CVM/SRE/GER-3, a própria Ofertante informa

que “como alternativa ao financiamento de seus empreendimentos por linhas de crédito

bancária, utilizam a captação de parte dos recursos através de Sociedades em Conta de

Participação”. Ainda, alegaram que “a obra foi financiada parte com recursos próprios, parte

com financiamento do Banco Rodobens S/A e parte com captação de recursos do círculo social

dos sócios”.

18. No que se refere ao caráter público da oferta, destaco o disposto no artigo 19, §3°, da

Lei nº 6.385/1976 e do artigo 3° ICVM 400, em que essa é caracterizada como: I - a utilização

de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao

público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados,

agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto

ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação; IV - a utilização de

publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de

comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes

abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de

comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de

terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de

valores mobiliários. (destaco).

19. No presente caso, entendo que este elemento também está preenchido. Como destacado

pela Área Técnica, embora a GPX alegasse que não realizava ofertas por meio de seus canais,

o website possuía a seguinte mensagem “Nossos investidores participam do resultado dos

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 5 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 19

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

lucros e têm pela frente um mercado inédito de crescimento, de grandes projetos. O Brasil que

não para”.

20. Nota-se que a mensagem do anúncio não se referia apenas à aquisição de um imóvel

como forma de investimento e que, diferentemente do alegado na defesa, não era uma frase

genérica e desprovida de qualquer capacidade de captação, tendo como objetivo apenas o

fomento das incorporações imobiliárias e empreendimentos da sociedade. O conteúdo da

mensagem – a qual, diga-se de passagem, era acessível ao público em geral - indica claramente

que o investimento oferecido requereria um aporte de recursos em um empreendimento de

natureza coletiva, com a expectativa de obter lucro proveniente dos esforços de terceiros (neste

caso, a GPX)12.

21. Como também destacado pela SRE, as alternativas de investimento eram apresentadas

ao público em geral após os interessados entrarem em contato com a Ofertante ou realizarem

seus cadastros no site. Aproveito para ressaltar que essa medida não afasta o caráter público de

uma oferta; ela simplesmente adiciona mais uma etapa para que qualquer pessoa interessada

possa participar do negócio oferecido.

22. Nas razões de defesa, os Acusados alegaram que a captação dos recursos através da SCP

se deu, exclusivamente, em âmbito privado dos sócios da GPX e que Pedro Eduardo conhecia

pessoalmente todos os sócios participantes, modalidade denominada Family and Friends. E

que, portanto, não se tratava de oferta pública.

23. Nesse sentido, destaco que não basta o mero enquadramento objetivo de determinada

situação aos incisos do artigo 3º da ICVM 400 para caracterizar uma oferta como pública, afinal,

o fator determinante para tal é, em verdade, o fato de “ser dirigida à generalidade de indivíduos,

ou seja, por ser direcionada a pessoas indeterminadas, não individualizadas”13. No presente

caso, apesar de o Acusado e sua mãe integrarem a lista de investidores, o investimento contava

com outros 14 sócios participantes, conforme demonstrado no Anexo II do contrato firmado14.

24. É oportuno e fundamental relembrar que a reclamação do investidor que originou o

presente PAS indica que ele acessou a oportunidade de investimento por meio do sistema de

distribuição de valores mobiliários. Esse fato torna incontroverso o caráter público da oferta

12 Nesse sentido, ver voto do Rel. Dir. Diretor Gustavo no Processo CVM nº 19957.009524/2017-41, objeto de

deliberação na reunião do Colegiado de 22.04.2019.

13 EIZIRIK, Nelson et al. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. 4. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

14 Doc. 1536127 (fl. 24).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 6 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 20

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

realizada pela GPX, uma vez que um dos sócios participantes tomou conhecimento e optou por

investir na presente SCP após ser indicado por um AAI

25. Para refutar esse ponto, os Acusados aduziram que o referido sócio participante não foi

abordado através de um oferecimento de investimento por parte AAI no exercício de sua função

profissional, mas sim por uma pessoa de seu convívio pessoal, de modo que a sua captação

também foi promovida através da modalidade Family and Friends.

26. No entanto, não me convence a tese da defesa, pois não há nenhuma evidência nos autos

que comprovem essa relação de amizade. Além disso, o comportamento do suposto “amigo”

do investidor, incluindo a falta de transparência com a modalidade do investimento e as

inúmeras solicitações de resgate não atendidas, resultou, justamente, em uma reclamação nos

canais oficiais da CVM, na qual foi citado expressamente que a recomendação foi feita por um

AAI, sendo essa a única descrição elaborada pelo denunciante sobre sua relação com o ofertante

do investimento. Assim, nada no processo indica que o relacionamento do reclamante com o

AAI era tomado por um caráter de amizade, mas sim por uma de cunho nitidamente

profissional, o que, além de demonstrar a atuação comercial de agentes autônomos, denota

ainda pela prospecção de investidores sem relação prévia.

27. Por tais motivos, entendo que assiste razão à Acusação quanto ao enquadramento dos

elementos objetivos de uma oferta pública, quais sejam, os meios e instrumentos utilizados para

a propagação da emissão, sendo evidente a utilização de publicidade por meio de website e

atuação de AAI para indicação do investimento perante público indeterminado.

28. Adicionalmente, de forma alternativa aos argumentos apresentados em sede de defesa

para descaracterizar a presente oferta como pública, os Acusados afirmaram que, caso fosse

entendido que havia uma oferta pública de valores mobiliários, seria o caso de dispensa de

registro pela CVM, considerando o baixo valor captado e que a oferta foi dirigida

exclusivamente a investidores pré-qualificados e pertencentes ao mesmo convívio social, com

fulcro nos incisos II e VII do §1º do artigo 4º da ICVM 40015.

29. Mesmo não me faltando argumentos e elementos para configurar a presente oferta como

irregular, gostaria de tecer breves comentários sobre a proposta alternativa apresentada pelos

15 Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu

critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou

alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução. § 1º Na dispensa mencionada

no caput, a CVM considerará, cumulativa ou isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida: II - o

valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta; (...) VII - ser dirigida exclusivamente a investidores

qualificados.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 7 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 21

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

Acusados.

30. Primeiramente, vale esclarecer que os incisos mencionados para justificar a dispensa da

oferta não são excludentes do caráter público da oferta; eles são apenas exemplos de elementos

que a área técnica pode considerar ao analisar um caso específico. Assim, mesmo que a oferta

se enquadre em algum dos incisos do artigo 4º da ICVM 400, a depender da análise feita e dos

resultados obtidos dela, é possível considerá-la como pública – como foi feito no presente caso.

31. As regulamentações vigentes à época também previam a necessidade de comunicar

previamente à CVM a intenção de se valer dessa dispensa. Conforme descrito no Relatório,

antes da GPX iniciar a captação para o Empreendimento, foi formulado pedido de dispensa de

registro, no entanto, ao analisar o pleito, a Área Técnica se manifestou pela impossibilidade da

dispensa de registro, pois a oferta não atendia os requisitos da ICVM 400 e, posteriormente, os

da ICVM 588. Contudo, como ficou demonstrado no presente PAS, ao invés de cumprirem os

requisitos de dispensa de registro ou seguirem o rito de oferta pública, os Acusados optaram

por adotar subterfúgios para insistir numa oferta que, não por acaso, veio a ser configurada

como irregular.

32. Ora, o momento para solicitar a dispensa de registro não é no âmbito de um processo

administrativo sancionador, mas sim conforme o rito descrito nas regulamentações aplicáveis.

E, caso o pedido seja indeferido, a oferta pública, para ser regular, deve seguir as regras desta

Autarquia; o que ficou claro que não foi feito no presente caso.

33. Por fim, gostaria de salientar que os Acusados utilizaram de forma inadequada o

conceito de “investidores qualificados”. Ao afirmarem que a oferta foi dirigida exclusivamente

a investidores pré-qualificados e pertencentes ao mesmo convívio social, eles sugerem que a

dispensa da oferta se enquadra na hipótese prevista no inciso VII do artigo 4º da ICVM 400

(ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados). No entanto, essa interpretação está

equivocada.

34. Na realidade, a Instrução CVM nº 554, de 201416, vigente à época, considera como

qualificado os investidores: (i) profissionais17; (ii) pessoas naturais ou jurídicas que possuam

16 Atualmente revogada pela Resolução CVM 175, de 2022.

17 No âmbito da ICVM 554, são considerados investidores profissionais: I – instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II – companhias seguradoras e sociedades de

capitalização; III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar; IV – pessoas naturais ou jurídicas

que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que,

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 8 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 22

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que,

adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo

próprio; (iii) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica

ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes

autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores

mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento, desde que

tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.

35. Assim, em qualquer hipótese, o público-alvo descrito pelos Acusados não se

enquadraria no conceito regulatório de investidores qualificados.

36. Pelos motivos mencionados, não merece prosperar, também, o pedido alternativo

formulado pelos Acusados em sede de defesa. Desse modo, entendo que restou suficientemente

demonstrada a materialidade da infração administrativa, qual seja, a realização de oferta pública

de valores mobiliários sem o registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 2º da

ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no artigo 4º da ICVM 400.

II.B. AUTORIA – ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE

37. Passo à análise da autoria, quanto ao que a Acusação imputou responsabilidade à

Ofertante (GPX) e seu administrador à época da oferta (Pedro Eduardo).

38. Pelas razões já expostas na seção anterior deste Voto, entendo que a SRE teve êxito em

demonstrar a responsabilidade dos Acusados para configuração da infração objeto deste PAS,

restando comprovado que a realização de ofertas públicas por meio de publicidade por meio de

website e atuação de AAI para indicação do investimento perante público indeterminado é

conduta atribuível à Ofertante e ao responsável pela consecução de todas essas atividades, na

pessoa de Pedro Eduardo.

39. Para fins de comprovação deste cenário, releva pontuar que é possível identificar a GPX

como a responsável pela oferta por meio de veiculação no seu website

(http://www.gpxrealty.com.br/empreendimentos.html). Ademais, conforme se pode observar

nas imagens abaixo, as cláusulas dispostas no aditivo contratual juntado aos autos, a GPX

adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo

com o Anexo 9-A; V – fundos de investimento; VI – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida

por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; VII – agentes autônomos de

investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM,

em relação a seus recursos próprios; VIII – investidores não residentes.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 9 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 23

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

consta como sócia ostensiva e garantidora do investimento.

40. Quanto a Pedro Eduardo, é possível verificar sua assinatura como sócio da GPX no

contrato firmado entre ela (denominada como Sócia Ostensiva) e os sócios investidores. Ainda,

tanto o cadastro da pessoa jurídica junto à Receita Federal18 como o próprio instrumento de

formação da SCP apontam o ora Acusado como administrador da sócia ostensiva, de forma que

parece não restar dúvidas de sua participação direta na operação na condição de responsável

administrador da empresa também ora aqui acusada.

41. Ressalto, também, que, conforme já ilustrado pela Acusação, a responsabilidade dos

administradores da ofertante é expressamente prevista no artigo 56-B da ICVM 40019, de forma

que recai sobre o administrador de uma pessoa jurídica a responsabilidade pelo cumprimento

das obrigações ordinárias, inclusive de conduta, impostas a essa Ofertante.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

42. Ante o exposto, concluo que os Acusados devem ser responsabilizados pela realização

de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº

6.385/76 e no artigo 2º da ICVM 400, e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do artigo

18 Doc. 1541394.

19 Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são

responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 10 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 24

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

19 da Lei 6.385/76 e no artigo 4º ICVM 400.

43. Para fins de dosimetria, tem-se que a realização de oferta de valores mobiliários sem a

obtenção do devido registro ou sua dispensa configura infração de natureza grave, consoante o

disposto no artigo 59, inciso II, da ICVM 400.

44. Ressalto que os fatos objeto deste PAS ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº

13.506/201720, que alterou a Lei nº 6.385/1976. Dessa forma, aplicam-se a este caso os

parâmetros previstos na referida lei.

45. Conforme informado pelos próprios Acusados21, e demonstrado a partir de lista de

investidores22, a oferta irregular da GPX captou o valor total de R$ 3.250.000,00 (três milhões,

duzentos e cinquenta mil reais).

46. De todo modo, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem

sua imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as condutas,

observadas eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação de regência

da matéria.

47. Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com precedentes

do Colegiado acerca das imputações objeto deste PAS23, proponho a aplicação de pena de multa

pecuniária e a fixação da pena-base no montante de: (i) R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta

mil reais), correspondente a vinte por cento (20%) do valor captado pela oferta irregular, para

a sociedade; e (ii) R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais),

correspondente a cinco por cento (5%) do valor captado pela oferta irregular, para a pessoa

física.

48. Considerarei, ainda, como circunstância atenuante os bons antecedentes dos Acusados,

20 O aditivo do contrato ora analisado foi assinado em 25.09.2019 e a reclamação feita pelo investidor no SAC da

CVM ocorreu em 02.02.2022.

21 Manifestação prévia (doc. 1536127) e razões de defesa (doc. 1676031).

22 Doc. 1622970.

23 PAS CVM 19957.010628/2019-61, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, julgado em 01.09.2020; PAS CVM

19957.003732/2020- 32, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, julgado em 15.06.2021; PAS CVM 19957.010438/2017-81,

Dir. Rel. Alexandre Rangel, julgado em 17.08.2021; PAS CVM 19957.008274/2018-11, Pres. Rel. Marcelo

Barbosa, julgado em 18.02.2020; PAS CVM 19957.006343/2017-63, Dir. Rel. Carlos Rebello, julgado em

07.05.2019; PAS CVM 19957.008445/2016-32, Dirª. Relª. Flávia Perlingeiro, julgado em 18.02.2020; PAS CVM

19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, julgado em 09.06.2020; PAS CVM 19957.008401/2016- 11,

Dirª. Relª. Flávia Perlingeiro, julgado em 04.09.2020; PAS CVM 19957.011633/2017-29, Dirª. Relª. Flávia

Perlingeiro, julgado em 15.12.2020; e PAS CVM nº 19957.007433/2020-77, Rel. Pres. João Pedro Nascimento,

julgado em 04/04/2023.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 11 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 25

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

de modo a diminuir as respectivas penalidades em 15% cada, nos termos do artigo 66, inciso

II, da Resolução CVM nº 45/2124.

49. Por todo exposto, com fundamento no art. 11, II, da Lei n° 6.385/1976, voto pela:

(i) condenação de GPX Participações Ltda. à pena de multa pecuniária no valor

de R$ 552.500,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais) pela realização

de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no artigo

19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa

prevista nº artigo 19, §5 º, I, da Lei n º 6.385/76 e no artigo 4 º da Instrução CVM nº

400/03; e

(ii) condenação de Pedro Eduardo Ramiro Lopes à pena de multa pecuniária no

valor de R$ 138.125,00 (cento e trinta e oito mil, centro e vinte e cinto reais) pela

realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto

no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a

dispensa prevista no artigo 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no artigo 4º da Instrução

CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no artigo 56-B da mesma

Instrução.

39. Por fim, impende comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal

do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº 362/2022/CVM/SGE25, nos termos da

Lei Complementar nº 105/200126, para as providências que entender cabíveis no âmbito de sua

competência.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024

Daniel Maeda

Diretor Relator

24 Art. 66. São circunstâncias atenuantes: (...) II – os bons antecedentes do infrator; (...)

25 Docs. 1639641 e 1640669.

26 Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores

Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de

tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração

ou comprovação dos fatos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007114/2022-23 – Voto – Página 12 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2174908) SEI 19957.007114/2022-23 / pg. 26

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa