CVM · Colegiado · 24/02/2025
Securitização
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.014354/2023-65
Inteiro teor
2.439 caracteres transcritos do PDF oficial
PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE MODIFICAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.711/2023 – MARCO LEGAL DAS GARANTIAS - PROC. 19957.014354/2023-65
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca da minuta de norma alteradora apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, que busca promover alterações nas Resoluções CVM nº 80/2022 e nº 160/2022. O material aprovado será submetido à Consulta Pública SDM nº 02/2024. As alterações têm como principal objetivo contemplar as inovações trazidas pela Lei nº 14.711/2023, simplificando o procedimento de emissão de debêntures, com destaque para a revogação do requisito da inscrição da escritura de emissão no registro do comércio para as companhias abertas. Por fim, destaca-se que a minuta não foi precedida por Análise de Impacto Regulatório – AIR, tendo em vista o disposto no art. 4º, II e VII, do Decreto nº 10.411/2020, e no art. 14, II e VII, da Resolução CVM nº 67/2022, uma vez que as mudanças propostas buscam se conformar a um ato normativo hierarquicamente superior e reduzir restrições de caráter regulatório. Anexos Consulta Pública SDM 02/2024
APÓS A CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 02/2024 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE MODIFICAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.711/2023 – MARCO LEGAL DAS GARANTIAS - PROC. 19957.014354/2023-65
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SDM nº 02/2024, tendo aprovado a edição da Resolução CVM nº 226/2025, que promove modificações nas Resoluções CVM nº 17/2021, nº 60/2021, nº 80/2022, nº 88/2022 e nº 160/2022. Destaca-se, ainda, que o normativo aprovado não foi precedido por Análise de Impacto Regulatório – AIR, tendo em vista o disposto no art. 4º, II e VII, do Decreto nº 10.411/2020, e no art. 14, II e VII, da Resolução CVM nº 67/2022, uma vez que as alterações trazidas buscam disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior e reduzir restrições de caráter regulatório. Por fim, ressalta-se que o disposto no art. 14 do Decreto nº 10.411/2020 não se aplica ao normativo ora editado por se tratar de norma que se limita a alterar pontualmente o conteúdo de outras normas, as quais dispõem sobre temas variados. Somente as próprias normas alteradas poderão ser futuramente avaliadas no contexto de uma verificação sobre a adequação e a atualidade do estoque regulatório. Anexos RESOLUÇÃO CVM 226