CVM · Colegiado · 04/02/2025
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000889/2023-59
Inteiro teor
39.614 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.F.B.S.M. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.000889/2023-59
Trata-se de recurso interposto por M.F.B.S.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (a) assessor de investimentos vinculado à Corretora, teria lhe orientado a alterar seu perfil de investimentos para que se adequasse a operações de long & short com BOVA11, BBDC4 e VIIA3; (b) tais operações teriam causado prejuízo e liquidação compulsória de ativos que possuía em custódia; e (c) a Reclamada restituiu o prejuízo decorrente das operações long & short , mas não houve ressarcimento dos prejuízos relativos à liquidação compulsória, no montante de R$ 14.255,01 (catorze mil duzentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), os quais foram pleiteados no presente processo. Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada afirmou que: (a) desde julho de 2020 a Reclamante tem perfil de investimento definido como agressivo; (b) a conta da Reclamante já apresentava saldo negativo desde o primeiro enquadramento compulsório realizado no dia 07.01.2022 pelo Departamento de Risco da Corretora e, conforme extrato de conta corrente enviados, a conta da Reclamante vinha sofrendo chamada de margem há alguns meses, o que estava acarretando o saldo negativo em conta;
(c) verificou que todas as intervenções feitas foram devidas e ocorreram de acordo com o Manual de Risco da Corretora; e (d) ao aceitar o Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação da Corretora, a Reclamante declarou ciência das regras de operações descritas no Manual de Risco da Corretora, que prevê os cálculos de margem de garantia. Ademais, destacou que cabe à Corretora efetuar os melhores esforços a fim de evitar insolvência e falhas de liquidação nas operações realizadas. Para análise do caso, a BSM produziu Relatório (“Relatório BSM”), segundo o qual: (a) com base no extrato da conta corrente de registro da Reclamante, foi identificado que havia chamadas de margem na conta registro e, devido a operações realizadas em 04.02.2022, liquidadas em 07.02.2022, o saldo ficou negativo em R$ -20.207,81 (vinte mil duzentos e sete reais e oitenta e um centavos); (b) a operação long & short que ocasionou as chamadas de margem e o encerramento das posições de BOVA11 e VIIA3 nos pregões de 04.02.2022 e 08.02.2022 foi ressarcida pela Reclamada, conforme informado pela própria Reclamante e comprovado pela Reclamada por meio do lançamento em conta corrente no dia 15.02.2022 no valor de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos); e (c) devido ao saldo devedor, as posições de COGN3, JHSF3, MOVI3F e do contrato de CDB que estavam sob custódia na Reclamada foram liquidadas em conformidade com o Manual de Risco da Reclamada.
Com base nas alegações e documentos trazidos ao processo, no Relatório BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido da Reclamante, considerando não restar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007. Em sua decisão, o DAR considerou, em síntese, que: (a) a Reclamada reconheceu que houve irregularidade na operação de long & short estruturada pelo assessor de investimentos e ressarciu a Reclamante, conforme reconhecido pela mesma, pelo que não haveria prejuízo a ser ressarcido dessa operação; (b) no que diz respeito à liquidação compulsória, o Relatório BSM concluiu que as chamadas de margem oriundas da abertura da operação long & short indevida não influenciaram o evento de liquidação compulsória; e (c) o Relatório BSM concluiu que, devido ao saldo devedor de R$ 20.207,81 (vinte mil duzentos e sete reais e oitenta e um centavos), as posições de COGN3, JHSF3, MOVI3F e do contrato de CDB que estavam sob custódia da Reclamada foram liquidadas em conformidade com o Manual de Risco da Reclamada no pregão de 07.02.2022. Nesse sentido, a Reclamada, diante do saldo negativo, agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com a Reclamante, não havendo conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições da Reclamante no referido pregão.
No recurso apresentado à CVM, a Recorrente argumentou que o saldo negativo de -R$20.505,41 (vinte mil quinhentos e cinco reais e quarenta e um centavos) se deu por ato exclusivo da Reclamada, sendo que o referido saldo foi a origem da liquidação compulsória e o consequente prejuízo, uma vez que a operação irregular de long&short foi desfeita por iniciativa da Reclamada entre 28.01.2022 e 04.02.2022, sem antes verificar que o saldo da conta não suportaria o prejuízo resultante. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno nº 14”). De início, com base nos normativos aplicáveis, a SMI observou que a Reclamada deve zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado [art. 33, inciso I da Resolução nº 35/2021], sendo responsável por honrar junto à Câmara B3 os débitos de clientes inadimplentes [§1º, art. 26, Regulamento Câmara B3] e devendo atuar com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos clientes. No mesmo sentido, a SMI fez referência ao “Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação” firmado pela Recorrente com a Reclamada. Segundo a SMI, com tais dispositivos contratuais, a Reclamada, atendendo aos ditames do art. 31 da Resolução CVM n° 35/2021, explicita ao cliente: (a) os riscos inerentes ao mercado de valores mobiliários;
e (b) a possibilidade de liquidação total ou parcial de ativos de titularidade do cliente que estejam sob sua custódia aplicando o resultado na liquidação débitos pendentes, zelando, desta forma, pela integridade e regular funcionamento do mercado, nos termos do art. 33, da citada Resolução, ao mesmo tempo em que se resguarda de eventual inadimplência do cliente junto a Câmara B3, uma vez que é responsável perante esta pelas obrigações do cliente inadimplente. No caso concreto, a SMI observou que a Recorrente teria sido orientada por seu assessor a executar operação long & short com os ativos VIIA3 e BOVA11. E, conforme informação prestada pela Reclamada à Recorrente em 07.02.2022, apesar de a operação ter sido autorizada pela Recorrente, a Reclamada considerou a operação irregular, pelo fato de o assessor de investimento ter exercido o papel de analista. Assim, conforme afirmado pela Recorrente e comprovado pelas evidências trazidas aos autos pela Reclamada, o prejuízo decorrente dessa operação long & short no montante de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) foi devidamente ressarcido em 15.02.2022. Isto posto, com relação ao alegado prejuízo decorrente da liquidação compulsória dos ativos, a SMI analisou as operações realizadas em nome da Recorrente com o ativo BOVA11 e com o ativo VVAR3/VIIA3 desde a abertura da conta na Reclamada, conforme Quadros 2 e 3 constantes nos itens 40 e 41 do Ofício Interno nº 14.
Em síntese, a SMI observou que o mercado seguiu na direção oposta às expectativas da Recorrente, uma vez que: (a) a compra de VIIA3 em 15.09.2020 (ponta long ) foi a R$18,31 (dezoito reais e trinta e um centavos) e a liquidação se deu ao preço médio de R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos) e (b) a venda de BOVA11 (ponta short ) foi ao preço médio de R$ 96,05 (noventa e seis reais e cinco centavos) e a liquidação se deu a R$ 107,86 (cento e sete reais e oitenta e seis centavos). Diante dos números apresentados acima, a SMI concluiu que não procede o argumento da Recorrente de que a liquidação compulsória teria se dado em momento inoportuno, pois ela já vinha com saldo devedor em conta corrente de longa data e o mercado caminhava na direção oposta à sua expectativa. Ainda, a SMI observou que a Recorrente manteve a posição sugerida pelo citado assessor por cerca de 14 (catorze) meses [out/2020 a dez/2021], se insurgindo contra mesma somente no momento da liquidação compulsória, ocorrida em função do saldo negativo gerado após a liquidação do empréstimo de BOVA11, que sustentava a ponta short da operação. Nesse contexto, entendeu que o tratamento dado pela Reclamada ao saldo devedor foi adequado, haja vista que se ateve aos ditames do Contrato de Intermediação e do Manual de Risco.
Ademais, a SMI discordou do pleito da Recorrente referente ao prejuízo obtido com a liquidação dos ativos considerando a diferença total entre o custo de aquisição e o valor da venda, uma vez que não condiz com a metodologia aplicada nesses casos. A este respeito, a SMI destacou que,há nexo causal entre o resultado negativo da operação irregular de long&short e o saldo negativo da Recorrente. Isso porque, a operação long&short gerou um prejuízo de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos), e esse valor não foi ressarcido imediatamente, tendo retornado à conta da Recorrente alguns dias depois, em 15.02.2022. Portanto, o saldo negativo do encerramento da operação long&short provocou as liquidações compulsórias reclamadas. Com relação ao cálculo do ressarcimento, a SMI ressaltou que, no caso de liquidação irregular, considera-se que o valor a ser ressarcido consiste na diferença entre o valor obtido na liquidação compulsória em D+0 e o custo de recompra dos ativos após o ciclo de liquidação, uma vez que em D+2 o valor da venda já estaria na conta do cliente. Se o preço do ativo aumentou o cliente recebe essa diferença e se o preço do ativo caiu o cliente não tem nada a receber. Assim, a SMI analisou, conforme Quadro 4 disposto no item 64 do Ofício Interno nº 14, a diferença de preço dos ativos liquidados no pregão de 10.02.2022 (D+0) e que poderiam ser recomprados em 14.02.2022 (D+2).
Com base no referido Quadro 4, a SMI observou que a Recorrente teria se beneficiado da liquidação compulsória de 10.02.2022, pois poderia remontar a posição com um volume financeiro menor do que aquele arrecadado na liquidação. A diferença obtida seria favorável à Recorrente em R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos). Entretanto, levando em consideração os custos de corretagem (R$ 246,84 [duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos]), a SMI destacou que a Recorrente faria jus ao ressarcimento de R$ 246,84 – R$ 159,17. Assim, a SMI concluiu que o valor líquido a ser ressarcido é de R$ 87,67 (oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP. Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que deu causa ao prejuízo sofrido pela investidora, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos
M.F.B.S.M. x XP Investimentos CCTVM S.A.
Processo SEI 19957.000889/2023-59 – MRP 0100/2022
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto por M.F.B.S.M. (“Reclamante” ou
“Recorrente”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no
âmbito do Processo MRP nº 0100/2022, decidiu pela improcedência do pedido de
ressarcimento de prejuízos em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).
I. HISTÓRICO
I.i. Reclamação (doc. 1706178, fls. 1 a 6)
2. Em apertada síntese tem-se que:
· A Reclamante alegou que o assessor de investimentos H.N.F.,
vinculado à Corretora, teria lhe orientado a alterar seu perfil de
investimentos para que se adequasse a operações de long &
short com BOVA11, BBDC4 e VIIA3;
· Tais operações teriam causado prejuízo e liquidação compulsória
de ativos que possuía em custódia.
· a Reclamada restituiu o prejuízo decorrente das operações long &
short, mas não houve ressarcimento dos prejuízos relativos à
liquidação compulsória, no montante de R$ 14.255,01, descritos
no Quadro 1 e que são pleiteados no presente processo.
QUADRO 1 – DISCRIMINAÇÃO DO PREJUÍZO
Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 1
Data da Ativo Valor Valor de Valor do
Liquidação Investido Liquidação prejuízo
(R$)
10/02/2022 2.700 COGN3 19.555,41 6.561,00 12.944,41
10/02/2022 58 MOVI3F 1.008,44 925,68 82,76
10/02/2022 200 JHSF3 1.677,60 1.180,00 497,60
09/02/2022 CDB PRE DU 9.000,00 8.269,76 730,24
CDB220A2YXC
Prejuízo Total 14.255,01
I.ii. Defesa da Reclamada
3. Na defesa apresentada (doc. 1706178, fls. 45 a 51), em apertada
síntese, a Reclamada alega que:
· desde julho de 2020 a Reclamante tem perfil de investimento
definido como agressivo;
· a conta da Reclamante já apresentava saldo negativo desde o
primeiro enquadramento compulsório realizado no dia
07.01.2022 pelo Departamento de Risco da Corretora e, conforme
extrato de conta corrente enviados, a conta da Reclamante vinha
sofrendo chamada de margem há alguns meses o que estava
acarretando o saldo negativo em conta;
· verificou que todas as intervenções feitas foram devidas e
ocorreram de acordo com o Manual de Risco da Corretora; e
· ao aceitar o Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação da
Corretora, a Reclamante declara-se ciente das regras de
operações descritas no Manual de Risco da Corretora, que prevê
os cálculos de margem de garantia, cabendo a Corretora efetuar
os maiores esforços a fim de evitar insolvência e falhas de
liquidação nas operações realizadas.
I.iii. Relatório de Análise nº 547/2022 (doc. 1706178, fls. 53 a 55)
4. Segundo o referido Relatório:
· com base no extrato da conta corrente de registro da Reclamante,
foi identificado que havia chamadas de margem na conta registro
e, devido a operações realizadas em 04.02.2022, liquidadas em
07.02.2022, o saldo ficou negativo em R$ -20.207,81;
· a operação long & short que ocasionou as chamadas de margem e
o encerramento das posições de BOVA11 e VIIA3 nos pregões de
04.02.2022 e 08.02.2022 foi ressarcida pela Reclamada,
conforme informado pela própria Reclamante e comprovado pela
Reclamada por meio do lançamento em conta corrente no dia
15.02.2022 no valor de R$ 22.329,90; e
· devido ao saldo devedor, as posições de COGN3, JHSF3, MOVI3F e
Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 2
do contrato de CDB que estavam sob custódia na Reclamada
foram liquidadas em conformidade com o Manual de Risco da
Reclamada.
I.iv. Manifestação do Reclamante sobre Relatório de Análise nº
547/2023 (doc. 1706178, fl. 57)
5. A Reclamante argumenta em sua manifestação:
· que o Relatório ignorou o fato de que a sua conta “sofria chamadas
de margens por conta da própria operação indevida que o
assessor de investimentos da corretora lhe indicou, após ele
mesmo (assessor) solicitar que o Reclamante alterasse seu perfil
de risco para agressivo, e que as chamadas de margens não
ocorreram por movimentações realizadas pela sua exclusiva
decisão, mas sim pela operação desastrada e inadequada para
seu perfil que o assessor lhe indicou como boa;
· o relatório ignora que o ressarcimento só ocorreu após a liquidação
dos ativos que tinha com variação negativa
· que o erro da Reclamada que gerou o prejuízo objeto deste pedido
de ressarcimento reside justamente em:
I - ter encerrado a operação indevida de long & short
envolvendo as posições de BOVA11 e VIIA3 nos pregões de
04.02.2022 e 08.02.2022 por conta própria e sem lhe
informar;
II – gerar saldo negativo na sua conta com este
encerramento;
III – por ter a própria Corretora gerado o saldo negativo, não
evitar que ocorresse a liquidação dos ativos COGN3, JHSF3,
MOVI3F e do contrato de CDB, mesmo tendo o saldo
negativo de R$ 20.407,46, em 09.02.2022, sido originado por
movimentações que a Reclamada fez para corrigir seu erro,
detectado pela própria Corretora, na operação de long &
short envolvendo as posições de BOVA11 e VIIA3.
I.v. Manifestação da Reclamada sobre Relatório de Análise nº
6. A Reclamada não apresentou manifestação
I.vi. Decisão da BSM
7. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR
(doc.1706178, fls. 58 a 64), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) proferiu
sua decisão (doc. 1706178, fls. 67 a 69).
8. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
9. Quanto ao mérito, o DAR argumenta, inicialmente que a Reclamada
reconheceu que houve irregularidade na operação de long & short estruturada pelo
assessor de investimentos e ressarciu a Reclamante, conforme reconhecido pela
Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 3
mesma, pelo que não há prejuízo a ser ressarcido dessa operação.
10. Ademais, segundo o DAR:
“7. No que diz respeito à liquidação compulsória, a GPR
concluiu que as chamadas de margem oriundas da abertura
da operação long & short indevida não influenciaram o
evento de liquidação compulsória.
8. Ademais, o Relatório Técnico concluiu que, devido ao
saldo devedor de R$ 20.207,81 (vinte mil duzentos e sete
reais e oitenta e um centavos), as posições de COGN3,
JHSF3, MOVI3F e do contrato de CDB que estavam sob
custódia da Reclamada foram liquidadas em conformidade
com o Manual de Risco da Reclamada no pregão de
7.2.2022. Nesse sentido, a Reclamada, diante do saldo
negativo, agiu amparada em sua política de risco, no
contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com
a Reclamante.
9. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório
Técnico, entendo que não houve conduta irregular da
Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições
da Reclamante no Pregão, o que afasta a caracterização de
ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP.”
11. Assim, o DAR decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante,
considerando não restar configurada nenhuma hipótese de ressarcimento prevista
no artigo 77 da ICVM 461/2007.
I.vii. Recurso da Reclamante
12. Comunicada da decisão da BSM em 20.12.2022 (doc. 1706174), a
Reclamante apresentou recurso(doc. 1706178, fls. 72 a 87) em 17.01.2023 (doc.
1706174).
13. Em apertada síntese, a Reclamante argumenta que o saldo negativo de R$20.505,41, se deu por ato exclusivo da Reclamada sendo que o referido saldo foi
a origem da liquidação compulsória e o consequente prejuízo, uma vez que a
operação irregular de long&short foi desfeita por iniciativa da Reclamada entre
28.01.2022 e 04.02.2022 sem antes verificar que o saldo da conta não suportaria o
prejuízo resultante.
II. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois a
Reclamante foi
15. comunicada da decisão da BSM em 20.12.2022 (doc. 1706174) e
apresentou recurso(doc. 1706178, fls. 72 a 87) em 17.01.2023 (doc. 1706174),
dentro do prazo de 30 dias previsto no art.20, inciso III, “a” do Regulamento do MRP.
16. Os documentos acostados ao processo evidenciam que a Reclamante é
cliente da Reclamada, motivo pelo qual Reclamante e Reclamada têm legitimidade
Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 4
para figurarem como partes no processo de MRP.
17. Quanto ao mérito, o presente recurso merece ser parcialmente provido
conforme a seguir analisado.
18. A Resolução CVM nº 35/2021 “estabelece normas e procedimentos a
serem observados na intermediação de operações realizadas com valores
mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliário”
19. Segundo o art. 31 da referida resolução os intermediários devem exercer
suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes (art. 31,
caput), sendo-lhes vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a eles
vinculadas em detrimento dos interesses de seus clientes (art. 31, parágrafo único).
20. Ademais, o art. 33, inciso I, da mesma resolução dispõe que o
intermediário deve zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado,
inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias.
21. A Reclamada é Participante de Negociação Pleno na B3 e se submete ao
Regulamento da Câmara B3 [https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturanormativa/estrutura-normativa/pos-negociacao/].
22. Segundo o §1º do art. 26 do referido Regulamento
“§ 1º O participante de negociação pleno permanece responsável
pelas obrigações assumidas perante o membro de compensação
e a câmara mesmo em caso de falha ou incapacidade de
pagamento ou de entrega dos comitentes e dos participantes de
negociação a ele vinculados.”
23. De tal normativo depreende-se que, em caso de inadimplência do
cliente, quem arca com a obrigação perante a Câmara B3 é a Reclamada.
24. Temos, portanto, que a Reclamada deve zelar pela integridade e regular
funcionamento do mercado [art. 33, inciso I da Resolução nº 35/2021], sendo
responsável honrar junto a Câmara B3 os débitos de clientes inadimplentes [§1º, art.
26, Regulamento Câmara B3] e devendo atuar com boa-fé, diligência e lealdade em
relação aos clientes.
25. A Reclamante preencheu ficha cadastral (doc. 1706204/Documentos
MRP/ Cadastro.zip/4135705_Ficha cadastral.pdf). onde consta dentre outras, a
seguinte declaração:
“14. Autorizo a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, caso existam
débitos pendentes em meu nome, a liquidar, em bolsa ou
em câmaras de compensação e liquidação, os contratos,
direitos e ativos, adquiridos por minha conta e ordem, bem
como a executar bens e direitos dados em garantia de
minhas operações ou que estejam em poder desta Corretora,
aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos
pendentes, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial.”
26. Consta ainda da ficha cadastral o “TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE
INTERMEDIAÇÃO”.
27. No referido Termo de Adesão a Reclamante declara, entre outras coisas:
Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 5
(i) que leu compreendeu e está de acordo com os termos e
condições do Contrato de Intermediação [item (2)];
(ii) que leu compreendeu e está de acordo com as Regras e
Parâmetros de Atuação [item 3], bem como;
(iii) que tem ciência de que o investimento no mercado de
títulos e valores mobiliários, sobretudo o mercado de
opções e o mercado de compra a termo, é de risco,
podendo inclusive, levar a perdas superiores ao capital
investido e, por conseguinte, ao decréscimo do
patrimônio.
28. Adicionalmente, segundo o item 2.1, (i) do Contrato de Intermediação
(doc. 1706204/Documentos MRP/contrato-de-intermediao.pdf),
“2.1. Integram o presente CONTRATO, no que couber, e as
Partes, neste instrumento, obrigam-se a cumprir fielmente,
naquilo que a cada uma lhe competir:
(i) as Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação da
CORRETORA, bem como suas Políticas Internas e
Manuais;” (grifou-se)
29. E, de acordo com o item 13.4,
“13.4. A CORRETORA poderá, a seu critério:
(i) limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em
nome do CLIENTE, bem como encerrá-las quando
ultrapassarem limite estabelecido;
(ii) encerrar total ou parcialmente as posições do CLIENTE;
(iii) promover a execução das garantias existentes em nome
do CLIENTE; e
(iv) efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à
liquidação das posições em aberto em nome do cliente.”
30. Outrossim, temos que o Manual de Risco da XP (doc.
1706204/Documentos MRP/ Manual de Risco - V48.pdf) o item 6.2 trata de
Enquadramento Compulsório, e estabelece que:
“Caso a posição do cliente esteja alavancada acima do
permitido pela XPI e/ou sua conta corrente com saldo
negativo em desacordo com as regras de saldo devedor, a XPI
poderá, a seu critério, reduzir total ou parcialmente a posição
do cliente, sem aviso prévio, em conformidade com as
regras aqui estabelecidas. Nesse caso, a XPI poderá,
também, bloquear a conta do cliente para abertura de novas
posições, permitindo somente que o mesmo efetue a
zeragem de sua carteira.”
31. Segundo o item 6.2, (ii),
“o Cliente que vier a ficar com o saldo em conta negativo por
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mais de 1 dia, estará sujeito a liquidação de ativos de sua
carteira (enquadramento pelo risco) nos pregões seguintes.”
32. Para clientes que se caracterizam como pessoas não vinculadas com a
Reclamada,
“O critério de escolha do ativo a ser liquidado para
enquadramento por Saldo Devedor é dado pelo prazo de
liquidação do mesmo, ou seja, ativos com prazo de liquidação
menor possuem prioridade na execução.
• Registro de operações opostas a posição em aberto, a preço
de mercado;
• A liquidação da posição pode ser total ou parcial, limitandose ao valor do saldo devedor;
• A liquidação dos ativos seguirá a ordem abaixo:
1. Fundos de Investimentos com liquidação em D0;
2. Ativos de Emissão Bancária com liquidez no mercado
primário (CDBs, LCs, LCI/LCA): i. Prazo mais curto; ii. CDI >
PRE > IPCA; iii. Posição livre (Não vinculada);
3. Títulos Públicos Federais com liquidez no mercado
secundário;
i. Tesouro Selic (“LFT”)
ii. Prazo mais curto;
iii. CDI > PRE > IPCA;
iv. Posição livre (Não vinculada);
4. Fundos de Investimentos com liquidação em D1;
5. Títulos Públicos Federais negociados no Tesouro
Direto (Liquidez D1);
6. Opções sobre ações;
7. Fundos de Investimentos com liquidação em D2;
8. Ações;
9. Fundos Imobiliários Negociados em Bolsa;
10. Fundos de Investimentos com liquidação em D3;
12. Ativos de Emissão Bancária sem liquidez (CDBs, LCs,
LCI/LCA);
a. Prazo mais curto;
b. CDI > PRE > IPCA;
c. Posição livre (Não vinculada)
13. Ativos de Crédito Privado: CRAs/CRIs/Debêntures;
a. Prazo mais curto;
b. CDI > PRE > IPCA;
33. Com tais dispositivos contratuais a Reclamada, atendendo aos ditames
do art. 31 da Resolução 35/2021, (i) explicita ao cliente os riscos inerentes ao
mercado de valores mobiliários, (ii) a possibilidade de liquidação total ou parcial de
ativos de titularidade do cliente que estejam sob sua custódia aplicando o resultado
na liquidação débitos pendentes, zelando, desta forma, pela integridade e regular
funcionamento do mercado, nos termos do Art. 33, da citada Resolução, ao mesmo
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tempo em que se resguarda de eventual inadimplência do cliente junto a Câmara
B3, uma vez que é responsável perante esta pelas obrigações do cliente
inadimplente.
34. No caso em pauta, a Reclamante teria sido orientada por seu assessor e
executar operação long & short com os ativos VIIA3 e BOVA11.
35. Conforme informação prestada à Reclamante em 07.02.2022 (doc.
1706178, fl. 24):
“No que concerne a operação de long&short a mesma foi feita
com envio das ordens via push, todavia, vimos que a explicação
da estrutura ocorreu via WhatsApp, avaliando inclusive as
condições de garantia, porém a assessoria não deve realizar o
papel de analista ao estruturar a operação e oferece-la, fazendo
assim com que considerássemos procedente o pleito de
ressarcimento da operação.”
36. Ou seja, a operação teria sido autorizada pela Reclamante, todavia pelo
fato de o assessor de investimento ter exercido o papel de analista a Reclamada
considerou a operação irregular.
37.
38. Conforme afirmado pela Reclamante e comprovado pelas evidências
trazidas aos autos pela Reclamada o prejuízo decorrente dessa operação long &
short no montante de R$ 22.329,90 foi devidamente ressarcido em 15.02.2022.
39. Nada questionando a respeito do valor efetivamente ressarcido pela
Reclamada a Reclamante deseja ver ressarcido o prejuízo decorrente da liquidação
compulsória dos ativos.
40. Considerando pesquisa no Sistema de Acompanhamento de Mercado SAM desta Autarquia (doc. 2115371), é possível verificar as operações realizadas em
nome da Reclamante com o ativo BOVA11 desde a abertura da conta na Reclamada,
conforme descrito no Quadro 2.
QUADRO 2 – OPERAÇÕES DA RECLAMANTE COM BOVA11
Resultado
Data Horário Ativo Sessão Preço Compra Venda Posição
Bruto (R$)
24/06/2020 15:13:37 BOVA11 DMA1 90,64 280 (280) 25.379,20
06/07/2020 10:38:14 BOVA11 DMA1 94,67 200 (80) (18.934,00)
06/07/2020 10:38:14 BOVA11 DMA1 94,68 80 - (7.574,40)
15/07/2020 10:57:42 BOVA11 DMA1 97,30 260 (260) 25.298,00
11/08/2020 10:16:46 BOVA11 DMA1 100,16 250 (510) 25.040,00
18/08/2020 13:43:50 BOVA11 DMA1 97,78 250 (260) (24.445,00)
21/08/2020 10:16:41 BOVA11 DMA1 96,92 150 (410) 14.538,00
21/08/2020 10:16:41 BOVA11 DMA1 96,94 110 (520) 10.663,40
24/09/2020 16:36:16 BOVA11 DMA1 93,18 2.460 (2.980) 229.222,80
24/09/2020 16:36:16 BOVA11 DMA1 93,19 1.390 (4.370) 129.534,10
25/09/2020 10:03:29 BOVA11 DMA1 92,76 3.850 (520) (357.126,00)
20/10/2020 16:17:13 BOVA11 DMA1 96,74 79 (441) (7.642,46)
20/10/2020 16:17:13 BOVA11 DMA1 96,75 181 (260) (17.511,75)
07/01/2022 13:40:43 BOVA11 DMAPF 98,01 74 (186) (7.252,74)
04/02/2022 16:08:26 BOVA11 MESPF 107,86 137 (49) (14.776,82)
Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 8
04/02/2022 16:08:26 BOVA11 MESPF 107,87 49 - (5.285,63)
41. Da mesma forma, é possível verificar as operações realizadas em nome
da Reclamante com o ativo VVAR3/VIIA3 desde a abertura da conta na Reclamada,
conforme descrito no Quadro 3.
QUADRO 3 - OPERAÇÕES DA RECLAMANTE COM VVAR3/VIIA3
Resultado
Data Horário Ativo Sessão Preço Compra Venda Posição
Bruto (R$)
15/09/2020 12:33:21 VVAR3 DMA1 18,31 1.200 1.200 (21.972,00)
28/01/2022 12:11:40 VIIA3 MESPF 4,43 200 1.000 886,00
08/02/2022 14:36:28 VIIA3 MESPF 4,11 200 800 822,00
08/02/2022 14:36:51 VIIA3 MESPF 4,11 100 700 411,00
08/02/2022 14:37:02 VIIA3 MESPF 4,11 100 600 411,00
08/02/2022 14:37:14 VIIA3 MESPF 4,11 100 500 411,00
08/02/2022 14:37:26 VIIA3 MESPF 4,11 100 400 411,00
08/02/2022 14:37:37 VIIA3 MESPF 4,11 100 300 411,00
08/02/2022 14:37:40 VIIA3 MESPF 4,11 300 - 1.233,00
42. Conceitualmente a operação long & short envolve a compra de um ativo
("posição long") e a venda simultânea de outro ativo ("posição short"), ambos
relacionados de alguma forma, com o objetivo de lucrar com a diferença de
desempenho entre eles.
43. Na medida em que os ativos VIIA3 e BOVA11 em nenhum momento
foram negociados na mesma data, toma-se como referência a data de 20.10.2020
como a data de abertura do long & short.
44. No encerramento do pregão de 20.10.2020 a Reclamante estava
comprada em 1200 VVAR3/VIIA3 (posição long) e vendida em 260 BOVA11 (posição
short).
45. De 20.10.2020 até 07.01.2022 não houve nenhuma operação com esses
ativos e devido a ponta vendida (short) com o ativo BOVA11 a Reclamante tinha
chamadas de margem recorrentes (doc. 1706178, fls. 13 a 19) fato que implicava
em constantes saldos negativos em conta corrente.
46. Em 07.01.2022, a própria Reclamante reduziu a posição short em 74
BOVA11, ficando vendida a descoberto em 186 BOVA11 e comprada em 1200 VIIA3.
47. Ao fim do pregão de 27.01.2022, o saldo da Reclamante era -R$ 520,77,
pelo que a Reclamada vendeu compulsoriamente, nos termos do contrato de
intermediação, 200 VIIA3 no pregão de 28.01.2022 apurando o montante de
R$774,72, creditado em 01.02.2022.
48. Então a Reclamante ficou posicionada na compra de 1.000 VIIA3 (ponta
long) e vendida a descoberto em 186 BOVA11 (ponta short).
49. Essa posição vendida de 186 BOVA11 continuou a chamar margem e
para evitar a continuidade dessa chamada de margem a Reclamada zerou a posição
com a compra de 186 BOVA11 no pregão de 04.02.2022, gerando um débito de -R$
20.207,81 em 08.02.2022.
50. Conforme nota de empréstimo (doc. 1706178, fl. 12) em 08.02.2022 foi
liquidado o empréstimo de 186 BOVA11, ouseja a Reclamante devolveu a ponta
Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 9
doadora o empréstimo tomado de BOVA11.
51. Com o débito citado, a Reclamante ficou com o saldo de -R$20.207,81.
52. Após débitos e créditos referentes a margem, bem como custos da
operação de empréstimo a Reclamante encerrou o dia 08.02.2022, com um saldo de
-R$20.205,41
53. Ainda no pregão de 08.02.2022, a Reclamada vendeu 1.000 VIIA3,
apurando o valor de R$ 4.057,97 a ser creditado em 10.02.2022.
54. Em 09.02.2022, já não havia nenhuma ponta da operação long & short
em aberto e com o saldo de -R$ 20.205,41, a Reclamada, em cumprimento a já
citada metodologia de enquadramento do saldo devedor e disposições contratuais,
resgatou o CDB pré de titularidade da Reclamante que estava sob sua custódia
apurando o valor de R$ 8.269,76 diminuindo o saldo devedor para -R$12.137,70.
55. Em 10.02.2022, para diminuir o saldo devedor, restava a Reclamada
apenas liquidação da carteira de ações da Reclamante. Ao fim do dia de 14.02.2022,
a Reclamante estava com saldo positivo em conta no valor de R$ 53,89.
56. Conforme os Quadros 2 e 3 vemos que a o mercado seguiu na direção
oposta às expectativas da Reclamante uma vez que: (i) a compra de VIIA3 em
15.09.2020 (ponta long) foi a R$18,31 e a liquidação se deu ao preço médio de R$
4,16 e (ii) a venda de BOVA11 (ponta short) foi ao preço médio de R$ 96,05 e a
liquidação se deu a R$107,86.
57. Diante dos números apresentados no parágrafo anterior, fica nítido que
não procede o argumento da Reclamante de que a liquidação compulsória teria se
dado em momento inoportuno pois ela já vinha com saldo devedor em conta
corrente de longa data e o mercado caminhava na direção oposta à sua expectativa.
58. Observa-se que não compete à Reclamada fazer de gestão de carteira,
pelo que, ao liquidar a operação, a Reclamada cumpriu com o dever de zelar pelo
regular funcionamento do mercado.
59. A Reclamante acatou a sugestão de seu assessor [a operação foi
montada via DMA1], e manteve posição por cerca de 14 meses [out/2020 a
dez/2021] se insurgindo contra mesma somente no momento da liquidação
compulsória em função do saldo negativo gerado após a liquidação do empréstimo
de BOVA11 que sustentava a ponta short da operação.
60. O tratamento dado pela Reclamada ao saldo devedor foi adequado haja
vista que se ateve aos ditames do Contrato de Intermediação e do Manual de Risco.
61. Outrossim, a Reclamante pleiteia o prejuízo obtido com a liquidação dos
ativos considerando a diferença total entre o custo de aquisição e o valor da venda o
que não condiz com a metodologia aplicada nesses casos.
62. A este respeito, verificamos que há nexo causal entre o resultado
negativo da operação irregular de long&short e o saldo negativo da Recorrente. A
operação long&short gerou um prejuízo de R$ 22.329,90. Porém, esse valor não foi
ressarcido imediatamente. Esse valor voltou à conta do Recorrente alguns dias
depois, em 15.02.2022. Portanto, o saldo negativo do encerramento da operação
long&short provocou as liquidações compulsórias reclamadas.
63. No caso de liquidação irregular considera-se que o valor a ser ressarcido
consiste na diferença entre o valor obtido na liquidação compulsória em D+0 e o
custo de recompra dos ativos após do ciclo de liquidação, uma vez que em D+2 o
valor da venda já estaria na conta do cliente. Se o preço do ativo aumentou o cliente
recebe essa diferença e se o preço do ativo caiu o cliente não tem nada a receber.
Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 10
64. No presente caso, o Quadro 4 apresenta a diferença de preço dos ativos
liquidados no pregão de 10.02.2022 9 (D+0) e que poderiam ser recomprados em
14.02.2022 (D+2).
QUADRO 4 – DIFERENÇA ENTRE A RECOMPRA DOS ATIVOS LIQUIDADOS EM
10.02.2022 E HIPOTETICAMENTE COMPRADOS EM 14.02.2022
Preço
Volume Natureza Volume
Ativo Quant. Natureza Médio
(R$) (b) (d) (R$) (f)
(R$) (e)
COGN3 2.700 Venda 6.561,00 Compra 2,38 (6.416,21)
JHSF3 200 Venda 1.180,00 Compra 5,85 (1.169,25)
MOVI3F 58 Venda 925,68 Compra 15,90 (922,05)
(a) Data da liquidação compulsória realizada pela área de risco da Reclamada
(b) Volume Financeiro Bruto obtido com a venda dos ativos
(c) Data da Recompra dos ativos para refazer posição
(d) Operação de natureza inversa à realizada no pregão de 10.02.2022
(e) Preço Médio do ativo em D2 [14.02.2022]
(f) Volume Financeiro necessário para remontar a posição
65. Do Quadro 4 temos que a Reclamante teria se beneficiado da liquidação
compulsória de 10.02.2022, pois poderia remontar a posição com um volume
financeiro menor do que aquele arrecadado na liquidação. A diferença obtida seria
favorável à Recorrente em R$ 159,17.
66. Entretanto, os custos de corretagem de R$ 246,84 também devem ser
levados em consideração. Portanto, a Recorrente faria jus ao ressarcimento de R$
246,84 – R$ 159,17. O valor líquido a ser ressarcido é de R$ 87,67.
67. Por fim, em analogia ao Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos (“MRP”) da B3, de 01.09.2023, facultamos a oportunidade de a
Reclamada se manifestar sobre o recurso do Recorrente, no prazo de três dias úteis,
a partir do recebimento do Ofício nº 7/2024/CVM/SMI/SEMER, de 11.12.2024. A
Reclamada não se manifestou a respeito.
68. Diante do exposto, considerando o nexo causal entre a operação
irregular de long&short e a liquidação compulsória, propõe-se o PROVIMENTO
PARCIAL do presente recurso no valor de R$ 87,67, na medida em que restou
comprovada ação ou omissão da Reclamada, que tenha dado causa a prejuízo
suportado pela Reclamante, nos termos do artigo 124, caput, da Resolução CVM nº
135/2022.
Respeitosamente,
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
De acordo e à SMI,
Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 11
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Análise de Negócios – GMN
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN,
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis,
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 21/01/2025, às 19:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,
Gerente, em 22/01/2025, às 15:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 24/01/2025, às 12:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 28/01/2025, às 17:47, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000889/2023-59 Documento SEI nº 2244962
Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 12
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