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CVM · Colegiado · 04/02/2025

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000889/2023-59

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.F.B.S.M. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.000889/2023-59

Trata-se de recurso interposto por M.F.B.S.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (a) assessor de investimentos vinculado à Corretora, teria lhe orientado a alterar seu perfil de investimentos para que se adequasse a operações de long & short com BOVA11, BBDC4 e VIIA3; (b) tais operações teriam causado prejuízo e liquidação compulsória de ativos que possuía em custódia; e (c) a Reclamada restituiu o prejuízo decorrente das operações long & short , mas não houve ressarcimento dos prejuízos relativos à liquidação compulsória, no montante de R$ 14.255,01 (catorze mil duzentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), os quais foram pleiteados no presente processo. Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada afirmou que: (a) desde julho de 2020 a Reclamante tem perfil de investimento definido como agressivo; (b) a conta da Reclamante já apresentava saldo negativo desde o primeiro enquadramento compulsório realizado no dia 07.01.2022 pelo Departamento de Risco da Corretora e, conforme extrato de conta corrente enviados, a conta da Reclamante vinha sofrendo chamada de margem há alguns meses, o que estava acarretando o saldo negativo em conta;

(c) verificou que todas as intervenções feitas foram devidas e ocorreram de acordo com o Manual de Risco da Corretora; e (d) ao aceitar o Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação da Corretora, a Reclamante declarou ciência das regras de operações descritas no Manual de Risco da Corretora, que prevê os cálculos de margem de garantia. Ademais, destacou que cabe à Corretora efetuar os melhores esforços a fim de evitar insolvência e falhas de liquidação nas operações realizadas. Para análise do caso, a BSM produziu Relatório (“Relatório BSM”), segundo o qual: (a) com base no extrato da conta corrente de registro da Reclamante, foi identificado que havia chamadas de margem na conta registro e, devido a operações realizadas em 04.02.2022, liquidadas em 07.02.2022, o saldo ficou negativo em R$ -20.207,81 (vinte mil duzentos e sete reais e oitenta e um centavos); (b) a operação long & short que ocasionou as chamadas de margem e o encerramento das posições de BOVA11 e VIIA3 nos pregões de 04.02.2022 e 08.02.2022 foi ressarcida pela Reclamada, conforme informado pela própria Reclamante e comprovado pela Reclamada por meio do lançamento em conta corrente no dia 15.02.2022 no valor de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos); e (c) devido ao saldo devedor, as posições de COGN3, JHSF3, MOVI3F e do contrato de CDB que estavam sob custódia na Reclamada foram liquidadas em conformidade com o Manual de Risco da Reclamada.

Com base nas alegações e documentos trazidos ao processo, no Relatório BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido da Reclamante, considerando não restar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007. Em sua decisão, o DAR considerou, em síntese, que: (a) a Reclamada reconheceu que houve irregularidade na operação de long & short estruturada pelo assessor de investimentos e ressarciu a Reclamante, conforme reconhecido pela mesma, pelo que não haveria prejuízo a ser ressarcido dessa operação; (b) no que diz respeito à liquidação compulsória, o Relatório BSM concluiu que as chamadas de margem oriundas da abertura da operação long & short indevida não influenciaram o evento de liquidação compulsória; e (c) o Relatório BSM concluiu que, devido ao saldo devedor de R$ 20.207,81 (vinte mil duzentos e sete reais e oitenta e um centavos), as posições de COGN3, JHSF3, MOVI3F e do contrato de CDB que estavam sob custódia da Reclamada foram liquidadas em conformidade com o Manual de Risco da Reclamada no pregão de 07.02.2022. Nesse sentido, a Reclamada, diante do saldo negativo, agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com a Reclamante, não havendo conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições da Reclamante no referido pregão.

No recurso apresentado à CVM, a Recorrente argumentou que o saldo negativo de -R$20.505,41 (vinte mil quinhentos e cinco reais e quarenta e um centavos) se deu por ato exclusivo da Reclamada, sendo que o referido saldo foi a origem da liquidação compulsória e o consequente prejuízo, uma vez que a operação irregular de long&short foi desfeita por iniciativa da Reclamada entre 28.01.2022 e 04.02.2022, sem antes verificar que o saldo da conta não suportaria o prejuízo resultante. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno nº 14”). De início, com base nos normativos aplicáveis, a SMI observou que a Reclamada deve zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado [art. 33, inciso I da Resolução nº 35/2021], sendo responsável por honrar junto à Câmara B3 os débitos de clientes inadimplentes [§1º, art. 26, Regulamento Câmara B3] e devendo atuar com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos clientes. No mesmo sentido, a SMI fez referência ao “Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação” firmado pela Recorrente com a Reclamada. Segundo a SMI, com tais dispositivos contratuais, a Reclamada, atendendo aos ditames do art. 31 da Resolução CVM n° 35/2021, explicita ao cliente: (a) os riscos inerentes ao mercado de valores mobiliários;

e (b) a possibilidade de liquidação total ou parcial de ativos de titularidade do cliente que estejam sob sua custódia aplicando o resultado na liquidação débitos pendentes, zelando, desta forma, pela integridade e regular funcionamento do mercado, nos termos do art. 33, da citada Resolução, ao mesmo tempo em que se resguarda de eventual inadimplência do cliente junto a Câmara B3, uma vez que é responsável perante esta pelas obrigações do cliente inadimplente. No caso concreto, a SMI observou que a Recorrente teria sido orientada por seu assessor a executar operação long & short com os ativos VIIA3 e BOVA11. E, conforme informação prestada pela Reclamada à Recorrente em 07.02.2022, apesar de a operação ter sido autorizada pela Recorrente, a Reclamada considerou a operação irregular, pelo fato de o assessor de investimento ter exercido o papel de analista. Assim, conforme afirmado pela Recorrente e comprovado pelas evidências trazidas aos autos pela Reclamada, o prejuízo decorrente dessa operação long & short no montante de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) foi devidamente ressarcido em 15.02.2022. Isto posto, com relação ao alegado prejuízo decorrente da liquidação compulsória dos ativos, a SMI analisou as operações realizadas em nome da Recorrente com o ativo BOVA11 e com o ativo VVAR3/VIIA3 desde a abertura da conta na Reclamada, conforme Quadros 2 e 3 constantes nos itens 40 e 41 do Ofício Interno nº 14.

Em síntese, a SMI observou que o mercado seguiu na direção oposta às expectativas da Recorrente, uma vez que: (a) a compra de VIIA3 em 15.09.2020 (ponta long ) foi a R$18,31 (dezoito reais e trinta e um centavos) e a liquidação se deu ao preço médio de R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos) e (b) a venda de BOVA11 (ponta short ) foi ao preço médio de R$ 96,05 (noventa e seis reais e cinco centavos) e a liquidação se deu a R$ 107,86 (cento e sete reais e oitenta e seis centavos). Diante dos números apresentados acima, a SMI concluiu que não procede o argumento da Recorrente de que a liquidação compulsória teria se dado em momento inoportuno, pois ela já vinha com saldo devedor em conta corrente de longa data e o mercado caminhava na direção oposta à sua expectativa. Ainda, a SMI observou que a Recorrente manteve a posição sugerida pelo citado assessor por cerca de 14 (catorze) meses [out/2020 a dez/2021], se insurgindo contra mesma somente no momento da liquidação compulsória, ocorrida em função do saldo negativo gerado após a liquidação do empréstimo de BOVA11, que sustentava a ponta short da operação. Nesse contexto, entendeu que o tratamento dado pela Reclamada ao saldo devedor foi adequado, haja vista que se ateve aos ditames do Contrato de Intermediação e do Manual de Risco.

Ademais, a SMI discordou do pleito da Recorrente referente ao prejuízo obtido com a liquidação dos ativos considerando a diferença total entre o custo de aquisição e o valor da venda, uma vez que não condiz com a metodologia aplicada nesses casos. A este respeito, a SMI destacou que,há nexo causal entre o resultado negativo da operação irregular de long&short e o saldo negativo da Recorrente. Isso porque, a operação long&short gerou um prejuízo de R$ 22.329,90 (vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos), e esse valor não foi ressarcido imediatamente, tendo retornado à conta da Recorrente alguns dias depois, em 15.02.2022. Portanto, o saldo negativo do encerramento da operação long&short provocou as liquidações compulsórias reclamadas. Com relação ao cálculo do ressarcimento, a SMI ressaltou que, no caso de liquidação irregular, considera-se que o valor a ser ressarcido consiste na diferença entre o valor obtido na liquidação compulsória em D+0 e o custo de recompra dos ativos após o ciclo de liquidação, uma vez que em D+2 o valor da venda já estaria na conta do cliente. Se o preço do ativo aumentou o cliente recebe essa diferença e se o preço do ativo caiu o cliente não tem nada a receber. Assim, a SMI analisou, conforme Quadro 4 disposto no item 64 do Ofício Interno nº 14, a diferença de preço dos ativos liquidados no pregão de 10.02.2022 (D+0) e que poderiam ser recomprados em 14.02.2022 (D+2).

Com base no referido Quadro 4, a SMI observou que a Recorrente teria se beneficiado da liquidação compulsória de 10.02.2022, pois poderia remontar a posição com um volume financeiro menor do que aquele arrecadado na liquidação. A diferença obtida seria favorável à Recorrente em R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos). Entretanto, levando em consideração os custos de corretagem (R$ 246,84 [duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos]), a SMI destacou que a Recorrente faria jus ao ressarcimento de R$ 246,84 – R$ 159,17. Assim, a SMI concluiu que o valor líquido a ser ressarcido é de R$ 87,67 (oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP. Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que deu causa ao prejuízo sofrido pela investidora, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos

M.F.B.S.M. x XP Investimentos CCTVM S.A.

Processo SEI 19957.000889/2023-59 – MRP 0100/2022

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto por M.F.B.S.M. (“Reclamante” ou

“Recorrente”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no

âmbito do Processo MRP nº 0100/2022, decidiu pela improcedência do pedido de

ressarcimento de prejuízos em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

I. HISTÓRICO

I.i. Reclamação (doc. 1706178, fls. 1 a 6)

2. Em apertada síntese tem-se que:

· A Reclamante alegou que o assessor de investimentos H.N.F.,

vinculado à Corretora, teria lhe orientado a alterar seu perfil de

investimentos para que se adequasse a operações de long &

short com BOVA11, BBDC4 e VIIA3;

· Tais operações teriam causado prejuízo e liquidação compulsória

de ativos que possuía em custódia.

· a Reclamada restituiu o prejuízo decorrente das operações long &

short, mas não houve ressarcimento dos prejuízos relativos à

liquidação compulsória, no montante de R$ 14.255,01, descritos

no Quadro 1 e que são pleiteados no presente processo.

QUADRO 1 – DISCRIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 1

Data da Ativo Valor Valor de Valor do

Liquidação Investido Liquidação prejuízo

(R$)

10/02/2022 2.700 COGN3 19.555,41 6.561,00 12.944,41

10/02/2022 58 MOVI3F 1.008,44 925,68 82,76

10/02/2022 200 JHSF3 1.677,60 1.180,00 497,60

09/02/2022 CDB PRE DU 9.000,00 8.269,76 730,24

CDB220A2YXC

Prejuízo Total 14.255,01

I.ii. Defesa da Reclamada

3. Na defesa apresentada (doc. 1706178, fls. 45 a 51), em apertada

síntese, a Reclamada alega que:

· desde julho de 2020 a Reclamante tem perfil de investimento

definido como agressivo;

· a conta da Reclamante já apresentava saldo negativo desde o

primeiro enquadramento compulsório realizado no dia

07.01.2022 pelo Departamento de Risco da Corretora e, conforme

extrato de conta corrente enviados, a conta da Reclamante vinha

sofrendo chamada de margem há alguns meses o que estava

acarretando o saldo negativo em conta;

· verificou que todas as intervenções feitas foram devidas e

ocorreram de acordo com o Manual de Risco da Corretora; e

· ao aceitar o Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação da

Corretora, a Reclamante declara-se ciente das regras de

operações descritas no Manual de Risco da Corretora, que prevê

os cálculos de margem de garantia, cabendo a Corretora efetuar

os maiores esforços a fim de evitar insolvência e falhas de

liquidação nas operações realizadas.

I.iii. Relatório de Análise nº 547/2022 (doc. 1706178, fls. 53 a 55)

4. Segundo o referido Relatório:

· com base no extrato da conta corrente de registro da Reclamante,

foi identificado que havia chamadas de margem na conta registro

e, devido a operações realizadas em 04.02.2022, liquidadas em

07.02.2022, o saldo ficou negativo em R$ -20.207,81;

· a operação long & short que ocasionou as chamadas de margem e

o encerramento das posições de BOVA11 e VIIA3 nos pregões de

04.02.2022 e 08.02.2022 foi ressarcida pela Reclamada,

conforme informado pela própria Reclamante e comprovado pela

Reclamada por meio do lançamento em conta corrente no dia

15.02.2022 no valor de R$ 22.329,90; e

· devido ao saldo devedor, as posições de COGN3, JHSF3, MOVI3F e

Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 2

do contrato de CDB que estavam sob custódia na Reclamada

foram liquidadas em conformidade com o Manual de Risco da

Reclamada.

I.iv. Manifestação do Reclamante sobre Relatório de Análise nº

547/2023 (doc. 1706178, fl. 57)

5. A Reclamante argumenta em sua manifestação:

· que o Relatório ignorou o fato de que a sua conta “sofria chamadas

de margens por conta da própria operação indevida que o

assessor de investimentos da corretora lhe indicou, após ele

mesmo (assessor) solicitar que o Reclamante alterasse seu perfil

de risco para agressivo, e que as chamadas de margens não

ocorreram por movimentações realizadas pela sua exclusiva

decisão, mas sim pela operação desastrada e inadequada para

seu perfil que o assessor lhe indicou como boa;

· o relatório ignora que o ressarcimento só ocorreu após a liquidação

dos ativos que tinha com variação negativa

· que o erro da Reclamada que gerou o prejuízo objeto deste pedido

de ressarcimento reside justamente em:

I - ter encerrado a operação indevida de long & short

envolvendo as posições de BOVA11 e VIIA3 nos pregões de

04.02.2022 e 08.02.2022 por conta própria e sem lhe

informar;

II – gerar saldo negativo na sua conta com este

encerramento;

III – por ter a própria Corretora gerado o saldo negativo, não

evitar que ocorresse a liquidação dos ativos COGN3, JHSF3,

MOVI3F e do contrato de CDB, mesmo tendo o saldo

negativo de R$ 20.407,46, em 09.02.2022, sido originado por

movimentações que a Reclamada fez para corrigir seu erro,

detectado pela própria Corretora, na operação de long &

short envolvendo as posições de BOVA11 e VIIA3.

I.v. Manifestação da Reclamada sobre Relatório de Análise nº

6. A Reclamada não apresentou manifestação

I.vi. Decisão da BSM

7. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR

(doc.1706178, fls. 58 a 64), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) proferiu

sua decisão (doc. 1706178, fls. 67 a 69).

8. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

9. Quanto ao mérito, o DAR argumenta, inicialmente que a Reclamada

reconheceu que houve irregularidade na operação de long & short estruturada pelo

assessor de investimentos e ressarciu a Reclamante, conforme reconhecido pela

Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 3

mesma, pelo que não há prejuízo a ser ressarcido dessa operação.

10. Ademais, segundo o DAR:

“7. No que diz respeito à liquidação compulsória, a GPR

concluiu que as chamadas de margem oriundas da abertura

da operação long & short indevida não influenciaram o

evento de liquidação compulsória.

8. Ademais, o Relatório Técnico concluiu que, devido ao

saldo devedor de R$ 20.207,81 (vinte mil duzentos e sete

reais e oitenta e um centavos), as posições de COGN3,

JHSF3, MOVI3F e do contrato de CDB que estavam sob

custódia da Reclamada foram liquidadas em conformidade

com o Manual de Risco da Reclamada no pregão de

7.2.2022. Nesse sentido, a Reclamada, diante do saldo

negativo, agiu amparada em sua política de risco, no

contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com

a Reclamante.

9. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório

Técnico, entendo que não houve conduta irregular da

Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições

da Reclamante no Pregão, o que afasta a caracterização de

ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP.”

11. Assim, o DAR decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante,

considerando não restar configurada nenhuma hipótese de ressarcimento prevista

no artigo 77 da ICVM 461/2007.

I.vii. Recurso da Reclamante

12. Comunicada da decisão da BSM em 20.12.2022 (doc. 1706174), a

Reclamante apresentou recurso(doc. 1706178, fls. 72 a 87) em 17.01.2023 (doc.

1706174).

13. Em apertada síntese, a Reclamante argumenta que o saldo negativo de R$20.505,41, se deu por ato exclusivo da Reclamada sendo que o referido saldo foi

a origem da liquidação compulsória e o consequente prejuízo, uma vez que a

operação irregular de long&short foi desfeita por iniciativa da Reclamada entre

28.01.2022 e 04.02.2022 sem antes verificar que o saldo da conta não suportaria o

prejuízo resultante.

II. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois a

Reclamante foi

15. comunicada da decisão da BSM em 20.12.2022 (doc. 1706174) e

apresentou recurso(doc. 1706178, fls. 72 a 87) em 17.01.2023 (doc. 1706174),

dentro do prazo de 30 dias previsto no art.20, inciso III, “a” do Regulamento do MRP.

16. Os documentos acostados ao processo evidenciam que a Reclamante é

cliente da Reclamada, motivo pelo qual Reclamante e Reclamada têm legitimidade

Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 4

para figurarem como partes no processo de MRP.

17. Quanto ao mérito, o presente recurso merece ser parcialmente provido

conforme a seguir analisado.

18. A Resolução CVM nº 35/2021 “estabelece normas e procedimentos a

serem observados na intermediação de operações realizadas com valores

mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliário”

19. Segundo o art. 31 da referida resolução os intermediários devem exercer

suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes (art. 31,

caput), sendo-lhes vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a eles

vinculadas em detrimento dos interesses de seus clientes (art. 31, parágrafo único).

20. Ademais, o art. 33, inciso I, da mesma resolução dispõe que o

intermediário deve zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado,

inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias.

21. A Reclamada é Participante de Negociação Pleno na B3 e se submete ao

Regulamento da Câmara B3 [https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturanormativa/estrutura-normativa/pos-negociacao/].

22. Segundo o §1º do art. 26 do referido Regulamento

“§ 1º O participante de negociação pleno permanece responsável

pelas obrigações assumidas perante o membro de compensação

e a câmara mesmo em caso de falha ou incapacidade de

pagamento ou de entrega dos comitentes e dos participantes de

negociação a ele vinculados.”

23. De tal normativo depreende-se que, em caso de inadimplência do

cliente, quem arca com a obrigação perante a Câmara B3 é a Reclamada.

24. Temos, portanto, que a Reclamada deve zelar pela integridade e regular

funcionamento do mercado [art. 33, inciso I da Resolução nº 35/2021], sendo

responsável honrar junto a Câmara B3 os débitos de clientes inadimplentes [§1º, art.

26, Regulamento Câmara B3] e devendo atuar com boa-fé, diligência e lealdade em

relação aos clientes.

25. A Reclamante preencheu ficha cadastral (doc. 1706204/Documentos

MRP/ Cadastro.zip/4135705_Ficha cadastral.pdf). onde consta dentre outras, a

seguinte declaração:

“14. Autorizo a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, caso existam

débitos pendentes em meu nome, a liquidar, em bolsa ou

em câmaras de compensação e liquidação, os contratos,

direitos e ativos, adquiridos por minha conta e ordem, bem

como a executar bens e direitos dados em garantia de

minhas operações ou que estejam em poder desta Corretora,

aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos

pendentes, independentemente de notificação judicial ou

extrajudicial.”

26. Consta ainda da ficha cadastral o “TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE

INTERMEDIAÇÃO”.

27. No referido Termo de Adesão a Reclamante declara, entre outras coisas:

Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 5

(i) que leu compreendeu e está de acordo com os termos e

condições do Contrato de Intermediação [item (2)];

(ii) que leu compreendeu e está de acordo com as Regras e

Parâmetros de Atuação [item 3], bem como;

(iii) que tem ciência de que o investimento no mercado de

títulos e valores mobiliários, sobretudo o mercado de

opções e o mercado de compra a termo, é de risco,

podendo inclusive, levar a perdas superiores ao capital

investido e, por conseguinte, ao decréscimo do

patrimônio.

28. Adicionalmente, segundo o item 2.1, (i) do Contrato de Intermediação

(doc. 1706204/Documentos MRP/contrato-de-intermediao.pdf),

“2.1. Integram o presente CONTRATO, no que couber, e as

Partes, neste instrumento, obrigam-se a cumprir fielmente,

naquilo que a cada uma lhe competir:

(i) as Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação da

CORRETORA, bem como suas Políticas Internas e

Manuais;” (grifou-se)

29. E, de acordo com o item 13.4,

“13.4. A CORRETORA poderá, a seu critério:

(i) limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em

nome do CLIENTE, bem como encerrá-las quando

ultrapassarem limite estabelecido;

(ii) encerrar total ou parcialmente as posições do CLIENTE;

(iii) promover a execução das garantias existentes em nome

do CLIENTE; e

(iv) efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à

liquidação das posições em aberto em nome do cliente.”

30. Outrossim, temos que o Manual de Risco da XP (doc.

1706204/Documentos MRP/ Manual de Risco - V48.pdf) o item 6.2 trata de

Enquadramento Compulsório, e estabelece que:

“Caso a posição do cliente esteja alavancada acima do

permitido pela XPI e/ou sua conta corrente com saldo

negativo em desacordo com as regras de saldo devedor, a XPI

poderá, a seu critério, reduzir total ou parcialmente a posição

do cliente, sem aviso prévio, em conformidade com as

regras aqui estabelecidas. Nesse caso, a XPI poderá,

também, bloquear a conta do cliente para abertura de novas

posições, permitindo somente que o mesmo efetue a

zeragem de sua carteira.”

31. Segundo o item 6.2, (ii),

“o Cliente que vier a ficar com o saldo em conta negativo por

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mais de 1 dia, estará sujeito a liquidação de ativos de sua

carteira (enquadramento pelo risco) nos pregões seguintes.”

32. Para clientes que se caracterizam como pessoas não vinculadas com a

Reclamada,

“O critério de escolha do ativo a ser liquidado para

enquadramento por Saldo Devedor é dado pelo prazo de

liquidação do mesmo, ou seja, ativos com prazo de liquidação

menor possuem prioridade na execução.

• Registro de operações opostas a posição em aberto, a preço

de mercado;

• A liquidação da posição pode ser total ou parcial, limitandose ao valor do saldo devedor;

• A liquidação dos ativos seguirá a ordem abaixo:

1. Fundos de Investimentos com liquidação em D0;

2. Ativos de Emissão Bancária com liquidez no mercado

primário (CDBs, LCs, LCI/LCA): i. Prazo mais curto; ii. CDI >

PRE > IPCA; iii. Posição livre (Não vinculada);

3. Títulos Públicos Federais com liquidez no mercado

secundário;

i. Tesouro Selic (“LFT”)

ii. Prazo mais curto;

iii. CDI > PRE > IPCA;

iv. Posição livre (Não vinculada);

4. Fundos de Investimentos com liquidação em D1;

5. Títulos Públicos Federais negociados no Tesouro

Direto (Liquidez D1);

6. Opções sobre ações;

7. Fundos de Investimentos com liquidação em D2;

8. Ações;

9. Fundos Imobiliários Negociados em Bolsa;

10. Fundos de Investimentos com liquidação em D3;

12. Ativos de Emissão Bancária sem liquidez (CDBs, LCs,

LCI/LCA);

a. Prazo mais curto;

b. CDI > PRE > IPCA;

c. Posição livre (Não vinculada)

13. Ativos de Crédito Privado: CRAs/CRIs/Debêntures;

a. Prazo mais curto;

b. CDI > PRE > IPCA;

33. Com tais dispositivos contratuais a Reclamada, atendendo aos ditames

do art. 31 da Resolução 35/2021, (i) explicita ao cliente os riscos inerentes ao

mercado de valores mobiliários, (ii) a possibilidade de liquidação total ou parcial de

ativos de titularidade do cliente que estejam sob sua custódia aplicando o resultado

na liquidação débitos pendentes, zelando, desta forma, pela integridade e regular

funcionamento do mercado, nos termos do Art. 33, da citada Resolução, ao mesmo

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tempo em que se resguarda de eventual inadimplência do cliente junto a Câmara

B3, uma vez que é responsável perante esta pelas obrigações do cliente

inadimplente.

34. No caso em pauta, a Reclamante teria sido orientada por seu assessor e

executar operação long & short com os ativos VIIA3 e BOVA11.

35. Conforme informação prestada à Reclamante em 07.02.2022 (doc.

1706178, fl. 24):

“No que concerne a operação de long&short a mesma foi feita

com envio das ordens via push, todavia, vimos que a explicação

da estrutura ocorreu via WhatsApp, avaliando inclusive as

condições de garantia, porém a assessoria não deve realizar o

papel de analista ao estruturar a operação e oferece-la, fazendo

assim com que considerássemos procedente o pleito de

ressarcimento da operação.”

36. Ou seja, a operação teria sido autorizada pela Reclamante, todavia pelo

fato de o assessor de investimento ter exercido o papel de analista a Reclamada

considerou a operação irregular.

37.

38. Conforme afirmado pela Reclamante e comprovado pelas evidências

trazidas aos autos pela Reclamada o prejuízo decorrente dessa operação long &

short no montante de R$ 22.329,90 foi devidamente ressarcido em 15.02.2022.

39. Nada questionando a respeito do valor efetivamente ressarcido pela

Reclamada a Reclamante deseja ver ressarcido o prejuízo decorrente da liquidação

compulsória dos ativos.

40. Considerando pesquisa no Sistema de Acompanhamento de Mercado SAM desta Autarquia (doc. 2115371), é possível verificar as operações realizadas em

nome da Reclamante com o ativo BOVA11 desde a abertura da conta na Reclamada,

conforme descrito no Quadro 2.

QUADRO 2 – OPERAÇÕES DA RECLAMANTE COM BOVA11

Resultado

Data Horário Ativo Sessão Preço Compra Venda Posição

Bruto (R$)

24/06/2020 15:13:37 BOVA11 DMA1 90,64 280 (280) 25.379,20

06/07/2020 10:38:14 BOVA11 DMA1 94,67 200 (80) (18.934,00)

06/07/2020 10:38:14 BOVA11 DMA1 94,68 80 - (7.574,40)

15/07/2020 10:57:42 BOVA11 DMA1 97,30 260 (260) 25.298,00

11/08/2020 10:16:46 BOVA11 DMA1 100,16 250 (510) 25.040,00

18/08/2020 13:43:50 BOVA11 DMA1 97,78 250 (260) (24.445,00)

21/08/2020 10:16:41 BOVA11 DMA1 96,92 150 (410) 14.538,00

21/08/2020 10:16:41 BOVA11 DMA1 96,94 110 (520) 10.663,40

24/09/2020 16:36:16 BOVA11 DMA1 93,18 2.460 (2.980) 229.222,80

24/09/2020 16:36:16 BOVA11 DMA1 93,19 1.390 (4.370) 129.534,10

25/09/2020 10:03:29 BOVA11 DMA1 92,76 3.850 (520) (357.126,00)

20/10/2020 16:17:13 BOVA11 DMA1 96,74 79 (441) (7.642,46)

20/10/2020 16:17:13 BOVA11 DMA1 96,75 181 (260) (17.511,75)

07/01/2022 13:40:43 BOVA11 DMAPF 98,01 74 (186) (7.252,74)

04/02/2022 16:08:26 BOVA11 MESPF 107,86 137 (49) (14.776,82)

Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 8

04/02/2022 16:08:26 BOVA11 MESPF 107,87 49 - (5.285,63)

41. Da mesma forma, é possível verificar as operações realizadas em nome

da Reclamante com o ativo VVAR3/VIIA3 desde a abertura da conta na Reclamada,

conforme descrito no Quadro 3.

QUADRO 3 - OPERAÇÕES DA RECLAMANTE COM VVAR3/VIIA3

Resultado

Data Horário Ativo Sessão Preço Compra Venda Posição

Bruto (R$)

15/09/2020 12:33:21 VVAR3 DMA1 18,31 1.200 1.200 (21.972,00)

28/01/2022 12:11:40 VIIA3 MESPF 4,43 200 1.000 886,00

08/02/2022 14:36:28 VIIA3 MESPF 4,11 200 800 822,00

08/02/2022 14:36:51 VIIA3 MESPF 4,11 100 700 411,00

08/02/2022 14:37:02 VIIA3 MESPF 4,11 100 600 411,00

08/02/2022 14:37:14 VIIA3 MESPF 4,11 100 500 411,00

08/02/2022 14:37:26 VIIA3 MESPF 4,11 100 400 411,00

08/02/2022 14:37:37 VIIA3 MESPF 4,11 100 300 411,00

08/02/2022 14:37:40 VIIA3 MESPF 4,11 300 - 1.233,00

42. Conceitualmente a operação long & short envolve a compra de um ativo

("posição long") e a venda simultânea de outro ativo ("posição short"), ambos

relacionados de alguma forma, com o objetivo de lucrar com a diferença de

desempenho entre eles.

43. Na medida em que os ativos VIIA3 e BOVA11 em nenhum momento

foram negociados na mesma data, toma-se como referência a data de 20.10.2020

como a data de abertura do long & short.

44. No encerramento do pregão de 20.10.2020 a Reclamante estava

comprada em 1200 VVAR3/VIIA3 (posição long) e vendida em 260 BOVA11 (posição

short).

45. De 20.10.2020 até 07.01.2022 não houve nenhuma operação com esses

ativos e devido a ponta vendida (short) com o ativo BOVA11 a Reclamante tinha

chamadas de margem recorrentes (doc. 1706178, fls. 13 a 19) fato que implicava

em constantes saldos negativos em conta corrente.

46. Em 07.01.2022, a própria Reclamante reduziu a posição short em 74

BOVA11, ficando vendida a descoberto em 186 BOVA11 e comprada em 1200 VIIA3.

47. Ao fim do pregão de 27.01.2022, o saldo da Reclamante era -R$ 520,77,

pelo que a Reclamada vendeu compulsoriamente, nos termos do contrato de

intermediação, 200 VIIA3 no pregão de 28.01.2022 apurando o montante de

R$774,72, creditado em 01.02.2022.

48. Então a Reclamante ficou posicionada na compra de 1.000 VIIA3 (ponta

long) e vendida a descoberto em 186 BOVA11 (ponta short).

49. Essa posição vendida de 186 BOVA11 continuou a chamar margem e

para evitar a continuidade dessa chamada de margem a Reclamada zerou a posição

com a compra de 186 BOVA11 no pregão de 04.02.2022, gerando um débito de -R$

20.207,81 em 08.02.2022.

50. Conforme nota de empréstimo (doc. 1706178, fl. 12) em 08.02.2022 foi

liquidado o empréstimo de 186 BOVA11, ouseja a Reclamante devolveu a ponta

Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 9

doadora o empréstimo tomado de BOVA11.

51. Com o débito citado, a Reclamante ficou com o saldo de -R$20.207,81.

52. Após débitos e créditos referentes a margem, bem como custos da

operação de empréstimo a Reclamante encerrou o dia 08.02.2022, com um saldo de

-R$20.205,41

53. Ainda no pregão de 08.02.2022, a Reclamada vendeu 1.000 VIIA3,

apurando o valor de R$ 4.057,97 a ser creditado em 10.02.2022.

54. Em 09.02.2022, já não havia nenhuma ponta da operação long & short

em aberto e com o saldo de -R$ 20.205,41, a Reclamada, em cumprimento a já

citada metodologia de enquadramento do saldo devedor e disposições contratuais,

resgatou o CDB pré de titularidade da Reclamante que estava sob sua custódia

apurando o valor de R$ 8.269,76 diminuindo o saldo devedor para -R$12.137,70.

55. Em 10.02.2022, para diminuir o saldo devedor, restava a Reclamada

apenas liquidação da carteira de ações da Reclamante. Ao fim do dia de 14.02.2022,

a Reclamante estava com saldo positivo em conta no valor de R$ 53,89.

56. Conforme os Quadros 2 e 3 vemos que a o mercado seguiu na direção

oposta às expectativas da Reclamante uma vez que: (i) a compra de VIIA3 em

15.09.2020 (ponta long) foi a R$18,31 e a liquidação se deu ao preço médio de R$

4,16 e (ii) a venda de BOVA11 (ponta short) foi ao preço médio de R$ 96,05 e a

liquidação se deu a R$107,86.

57. Diante dos números apresentados no parágrafo anterior, fica nítido que

não procede o argumento da Reclamante de que a liquidação compulsória teria se

dado em momento inoportuno pois ela já vinha com saldo devedor em conta

corrente de longa data e o mercado caminhava na direção oposta à sua expectativa.

58. Observa-se que não compete à Reclamada fazer de gestão de carteira,

pelo que, ao liquidar a operação, a Reclamada cumpriu com o dever de zelar pelo

regular funcionamento do mercado.

59. A Reclamante acatou a sugestão de seu assessor [a operação foi

montada via DMA1], e manteve posição por cerca de 14 meses [out/2020 a

dez/2021] se insurgindo contra mesma somente no momento da liquidação

compulsória em função do saldo negativo gerado após a liquidação do empréstimo

de BOVA11 que sustentava a ponta short da operação.

60. O tratamento dado pela Reclamada ao saldo devedor foi adequado haja

vista que se ateve aos ditames do Contrato de Intermediação e do Manual de Risco.

61. Outrossim, a Reclamante pleiteia o prejuízo obtido com a liquidação dos

ativos considerando a diferença total entre o custo de aquisição e o valor da venda o

que não condiz com a metodologia aplicada nesses casos.

62. A este respeito, verificamos que há nexo causal entre o resultado

negativo da operação irregular de long&short e o saldo negativo da Recorrente. A

operação long&short gerou um prejuízo de R$ 22.329,90. Porém, esse valor não foi

ressarcido imediatamente. Esse valor voltou à conta do Recorrente alguns dias

depois, em 15.02.2022. Portanto, o saldo negativo do encerramento da operação

long&short provocou as liquidações compulsórias reclamadas.

63. No caso de liquidação irregular considera-se que o valor a ser ressarcido

consiste na diferença entre o valor obtido na liquidação compulsória em D+0 e o

custo de recompra dos ativos após do ciclo de liquidação, uma vez que em D+2 o

valor da venda já estaria na conta do cliente. Se o preço do ativo aumentou o cliente

recebe essa diferença e se o preço do ativo caiu o cliente não tem nada a receber.

Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 10

64. No presente caso, o Quadro 4 apresenta a diferença de preço dos ativos

liquidados no pregão de 10.02.2022 9 (D+0) e que poderiam ser recomprados em

14.02.2022 (D+2).

QUADRO 4 – DIFERENÇA ENTRE A RECOMPRA DOS ATIVOS LIQUIDADOS EM

10.02.2022 E HIPOTETICAMENTE COMPRADOS EM 14.02.2022

Preço

Volume Natureza Volume

Ativo Quant. Natureza Médio

(R$) (b) (d) (R$) (f)

(R$) (e)

COGN3 2.700 Venda 6.561,00 Compra 2,38 (6.416,21)

JHSF3 200 Venda 1.180,00 Compra 5,85 (1.169,25)

MOVI3F 58 Venda 925,68 Compra 15,90 (922,05)

(a) Data da liquidação compulsória realizada pela área de risco da Reclamada

(b) Volume Financeiro Bruto obtido com a venda dos ativos

(c) Data da Recompra dos ativos para refazer posição

(d) Operação de natureza inversa à realizada no pregão de 10.02.2022

(e) Preço Médio do ativo em D2 [14.02.2022]

(f) Volume Financeiro necessário para remontar a posição

65. Do Quadro 4 temos que a Reclamante teria se beneficiado da liquidação

compulsória de 10.02.2022, pois poderia remontar a posição com um volume

financeiro menor do que aquele arrecadado na liquidação. A diferença obtida seria

favorável à Recorrente em R$ 159,17.

66. Entretanto, os custos de corretagem de R$ 246,84 também devem ser

levados em consideração. Portanto, a Recorrente faria jus ao ressarcimento de R$

246,84 – R$ 159,17. O valor líquido a ser ressarcido é de R$ 87,67.

67. Por fim, em analogia ao Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento

de Prejuízos (“MRP”) da B3, de 01.09.2023, facultamos a oportunidade de a

Reclamada se manifestar sobre o recurso do Recorrente, no prazo de três dias úteis,

a partir do recebimento do Ofício nº 7/2024/CVM/SMI/SEMER, de 11.12.2024. A

Reclamada não se manifestou a respeito.

68. Diante do exposto, considerando o nexo causal entre a operação

irregular de long&short e a liquidação compulsória, propõe-se o PROVIMENTO

PARCIAL do presente recurso no valor de R$ 87,67, na medida em que restou

comprovada ação ou omissão da Reclamada, que tenha dado causa a prejuízo

suportado pela Reclamante, nos termos do artigo 124, caput, da Resolução CVM nº

135/2022.

Respeitosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

De acordo e à SMI,

Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 11

Wagner Silveira Neustaedter

Gerente de Análise de Negócios – GMN

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN,

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis,

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 21/01/2025, às 19:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,

Gerente, em 22/01/2025, às 15:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 24/01/2025, às 12:01, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 28/01/2025, às 17:47, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Ofício Interno 14 (2244962) SEI 19957.000889/2023-59 / pg. 12

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