CVM · Colegiado · 18/03/2025
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.019375/2024-58
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CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 43-A E 51 DA RESOLUÇÃO CVM Nº 60/21 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. 19957.019375/2024-58
Trata-se de consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA” ou “Consulente”) acerca da interpretação de dispositivos da Resolução nº 60/2021 (“RCVM 60”) e da Resolução CVM nº 160/2022 (“RCVM 160”) que regulamentam a “(i) apresentação de demonstrações financeiras pelos devedores ou coobrigados responsáveis pelo pagamento de mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios; (ii) apresentação de informações financeiras para pessoas físicas; e (iii) apresentação de demonstrações financeiras consolidadas” . Segundo a Consulente, a consulta tem por objeto contribuir com sugestões técnicas baseadas “em discussões consensuadas de mercado, com objetivo de garantir maior segurança aos players de mercado de capitais” , bem como a proteção aos investidores. Nesse sentido, a Consulente destacou dispositivos, que, no seu entendimento, em determinados casos, poderiam gerar dúvidas sobre sua aplicação, tendo apontado que: (i) de acordo com o “item 12.3 do Anexo E da Resolução CVM 160, [i.e.,] o prospecto de securitização das ofertas públicas de valores mobiliários representativos de operações de securitização, que tenham como alvo investidores qualificados ou o público em geral, deve conter as demonstrações financeiras relativas ao último exercício social “de devedores ou coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios” [...].
Tais demonstrações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) e auditadas por auditor independente registrado na CVM” . (ii) a RCVM 60, por sua vez, traz no artigo 43-A “que para a definição da concentração, equipara-se ao devedor ou seu coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum (portanto, somando-se as respectivas responsabilidades para atingimento do limite regulatório). Ademais, o art. 51 prevê a obrigação de envio anual, pelas companhias securitizadoras, de demonstrações financeiras auditadas atualizadas dos devedores ou coobrigados, com critério semelhante de concentração” . (iii) os critérios estabelecidos na RCVM 60 para a dispensa da apresentação das DF se aplicam quando “(i) os devedores ou coobrigados forem (i.a) companhia aberta; ou (i.b) instituição financeira ou equiparada; e/ou (ii) a oferta tenha como público-alvo exclusivamente (ii.a) sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação dos títulos de securitização no mercado secundário; ou (ii.b) investidores profissionais” . Nesse contexto, a Consulente solicitou esclarecimento quanto às seguintes interpretações/sugestões: “1. Apresentação das Demonstrações Financeiras Consolidadas.
(...) existe a incerteza quanto à questão relativa à apresentação de demonstrações financeiras para devedores e seus coobrigados respectivos para casos em que um dos agentes (devedor ou coobrigado) é subsidiária do segundo, de forma que ao olhar a demonstração financeira do agente controlador, seria possível aferir não apenas a saúde financeira própria, mas também da empresa subsidiária. (...) Neste caso, o entendimento do mercado é que o risco de crédito da operação pode ser integralmente analisado com apenas uma demonstração financeira consolidada, a da empresa controladora. Gostaríamos de confirmar se este entendimento está correto. 2.Cumulatividade ou Alternatividade da Apresentação de Demonstrações Financeiras. Um outro aspecto de incerteza interpretativa tem sido quanto à necessidade de cumprimento, cumulativo ou alternativo, da exigência de apresentação (e atualização) de demonstrações financeiras no caso de tanto o devedor quanto seu coobrigado responderem por mais de 20% (vinte por cento) do risco de crédito da oferta (...).Considerando as manifestações anteriores da CVM sobre o tema, entendemos ser necessária a confirmação deste entendimento ou a reavaliação quanto à interpretação atual, concluindo-se que a nova norma permite a apresentação das demonstrações financeiras, alternativamente, apenas do devedor ou do seu coobrigado na hipótese em que referida coobrigação enseje exatamente sobre o mesmo crédito devido. 3.
Apresentação de Demonstrações Financeiras por Pessoa Física (...) 3.1 Pessoas Físicas devedoras de lastro responsável por mais de 20% do lastro, no ato da emissão: No caso de pessoas físicas devedoras de lastro que representem mais de 20% dos direitos creditórios no ato da emissão de um Certificado de Recebíveis, o envio da declaração de imposto de renda do devedor ao agente fiduciário seria suficiente para fins de cumprimento da dispensa do limite de concentração de 20% (vinte por cento) em relação ao lastro, conforme estabelecido nas disposições previstas nas Resoluções CVM 60 e 160; e 3.2 Pessoas físicas coobrigadas, com objetivo de alinhamento de interesses dos controladores com obrigações assumidas pela controlada: Sem prejuízo da interpretação solicitada quanto à alternatividade (e não cumulatividade) do requisito de apresentação de demonstrações financeiras, nos termos dos arts. 43-A e 51 da Resolução CVM 60, e do Anexo E à Resolução CVM 160, o limite de concentração de 20% (vinte por cento) em relação ao coobrigado não se aplica às pessoas físicas que participem de emissões de certificados de recebíveis como garantidores ou coobrigados de créditos devidos ou cedidos por empresas dos quais sejam sócios ou acionistas, sendo necessária a divulgação de demonstração financeira do devedor, caso o mesmo não seja companhia aberta ou instituição financeira.
Estas hipóteses deveriam ser aquelas onde o risco de crédito pretendido na operação está embasado no risco de crédito do devedor, e a coobrigação visa uma obrigação moral dos acionistas. 3.3 Pessoas Físicas devedoras de lastro responsável por mais de 20% do lastro, ao longo da emissão, por “desenquadramento passivo”: Que, no caso de operações com lastro pulverizado que não possuam no ato de sua emissão devedores que respondam por mais de 20% dos direitos creditórios lastro, a exigência de apresentação de demonstrações financeiras não serão aplicáveis ao longo da vida da operação, mesmo no caso de algum crédito passar a representar mais de 20% do todo, uma vez que a hipótese disso acontecer advém da amortização dos demais créditos e, caracterizar-se-ia uma espécie de “desenquadramento passivo”.” Em conclusão, a ANBIMA solicitou que a CVM se manifestasse sobre os seguintes entendimentos: “(a) Quando houver demonstrações financeiras que consolidem mais de uma pessoa jurídica, a apresentação das demonstrações financeiras consolidadas é suficiente para suprir o requisito de dispensa de concentração de 20% (vinte por cento) em relação à totalidade das pessoas jurídicas abrangidas pelas demonstrações apresentadas, de modo que, as demonstrações financeiras consolidadas (garantidora) devem abranger informações da companhia subsidiária devedora;
(b) A respeito da Cumulatividade ou Alternatividade da apresentação de demonstrações financeiras, de acordo com artigo 43-A, inciso III da Resolução CVM 60 sobre o limite de concentração, entendemos que o coobrigado é responsável pela integralidade da dívida de seu devedor, ambos com a mesma concentração de risco de crédito. Dessa forma, a expressão “ou” tornou-se necessariamente alternativa, bastando um (devedor ou coobrigado) para que haja o cumprimento da condição e a dispensa do limite de concentração a que se refere a norma; (c) Sem prejuízo do disposto no item “3.1” nossa interpretação sobre o cenário onde pessoas físicas devedoras de lastro responsável por mais de 20% (vinte por cento) do lastro no ato da emissão, é que o envio da declaração de imposto de renda do devedor ao agente fiduciário seria suficiente para fins de cumprimento da dispensa do limite de concentração; (d) Sobre pessoas físicas coobrigadas, sem prejuízo do item “3.2”, o limite de concentração de 20% (vinte por cento) em relação ao coobrigado, entendemos que não se aplica quando se tratar de pessoas físicas que participem de emissões de certificados de recebíveis como garantidores ou coobrigados de créditos devidos ou cedidos por empresas do quais sejam sócios ou acionistas, visto que o risco de crédito da operação está embasado no risco de crédito do devedor, fazendo com que a obrigação do coobrigado seja um ato meramente moral, que busca trazer mais garantia para a operação;
(e) Sem prejuízo do disposto no item "3.3", na hipótese de operações com lastro pulverizado que, no ato de sua emissão, não possuam devedores que respondam por mais de 20% dos direitos creditórios lastro, entendemos que a exigência de apresentação de demonstrações financeiras não será aplicável ao longo da vida da operação, mesmo que algum crédito passe a representar mais de 20% do total, cenário esse passível de ocorrer quando da amortização dos demais créditos, caracterizando-se como uma espécie de "desenquadramento passivo".” A Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE analisou a consulta nos termos do Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SSE/SSE-Assessoria. De início, a SSE destacou que, após o precedente analisado pelo Colegiado da CVM em 17.07.2018 (Proc. 19957.005037/2018-91, “Decisão de 17.07.2018”), e com a edição da RCVM 60 e da RCVM 160, o assunto em tela passou a ser tratado pelos artigos 43-A e 51 da RCVM 60, e item 12.3 do Anexo E da RCVM 160, com alterações ao texto previamente disposto na antiga Instrução CVM n° 414/2004, vigente à época do referido precedente, sem que, no entanto, tenham sido esclarecidas as dúvidas dos participantes. Isto posto, a SSE analisou o tema à luz dos pontos abordados pela ANBIMA na presente consulta, em síntese, conforme a seguir.
A primeira dúvida apontada pela Consulente, faz referência à eventual obrigação de que devedor e coobrigado apresentem demonstrações financeiras (“DFs”) auditadas nos casos em que o devedor é uma sociedade controlada pelo coobrigado, e este apresenta suas demonstrações financeiras consolidadas e auditadas por auditor independente registrado nesta CVM. Segundo a Consulente, na visão dos participantes do mercado de securitização, nesse caso, não faria sentido exigir as DFs das duas entidades uma vez que o risco de crédito do devedor e do coobrigado poderia ser integralmente avaliado através da análise da demonstração financeira consolidada da entidade controladora/coobrigada. Sobre esse ponto, a SSE concordou com o entendimento manifestado pela Consulente, uma vez que as informações da sociedade controlada/devedora fazem parte das DFs consolidadas da controladora/coobrigada, e seria redundante a exigência das duas demonstrações financeiras auditadas nos termos da RCVM 60. No entendimento da SSE, as DFs auditadas da controladora são as informações mais relevantes da operação de securitização no exemplo citado, uma vez que abarca a sociedade controlada e outras investidas, ainda que de forma consolidada, além de suas próprias informações financeiras, sendo útil para o investidor como informação para que possa avaliar o risco de crédito como um todo. Para a SSE, não importa se a controladora está na posição de devedora ou coobrigada, podendo ser utilizado o mesmo racional.
No segundo ponto levantado pela Consulente, é questionado qual seria a intenção do Regulador ao confirmar – com a edição da RCVM 60 e da RCVM 160 – o uso da conjunção alternativa “ou”, ao invés da conjunção aditiva “e”, no texto das normas: se para determinar a exigência da apresentação das demonstrações financeiras auditadas do último exercício na forma alternativa (i.e., uma DF, devedor ou coobrigado) ou cumulativa (i.e., duas DF, devedor e coobrigado). A SSE destacou que, a despeito da supracitada Decisão de 17.07.2018 , em que o Colegiado acompanhou a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, concordando com a necessidade de que fossem apresentadas as DFs dos devedores e do coobrigado, alguns aspectos daquela decisão merecem uma análise mais detalhada, considerando a evolução das normas e do mercado de securitização. Feita essa ressalva, a SSE manifestou seu entendimento de que a correta interpretação dos artigos 43-A e 51 da RCVM 60 é a "alternativa", haja vista que a conjunção “ou” denota de forma clara e indiscutível que há obrigação de que tenha sido publicada somente uma DF, a do devedor ou do coobrigado.
Nesse sentido, a SSE observou que, devido ao grande número de operações de securitização em que há concentração da exposição de poucos devedores e/ou coobrigados ao lastro dos certificados de recebíveis ("CR") emitidos, a obrigação da apresentação de duas DFs nos casos em que a exposição exceder 20%, alijaria potenciais participantes de emissões no mercado de securitização, notadamente, das emissões de CRA. A esse respeito, a SSE destacou que a companhia securitizadora deve se certificar, no momento da estruturação das operações, de que a única DF apresentada possua perfil de risco compatível com as características da emissão, bem como realizar as devidas diligências, exigindo do devedor ou coobrigado que não apresentar demonstrações financeiras auditadas, os documentos cabíveis: que justifiquem e deem respaldo à emissão dos CR, garantindo à operação de securitização a devida transparência em face do público-alvo. Adicionalmente, a SSE salientou que não faz parte do mandato da CVM regulamentar o risco de crédito de operações de securitização; mas sim, garantir a transparência, a higidez, e a simetria informacional desse mercado, das informações existentes e disponíveis, de modo a assegurar ao investidor uma tomada de decisão informada.
O terceiro ponto abordado pela Consulente faz referência à exigência de que pessoas físicas atuando como devedoras ou coobrigadas em emissões de certificados de recebíveis apresentem demonstrações financeiras auditadas nos termos da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6404”). A Consulente ressaltou ser trivial “a participação de pessoas físicas em operações de securitização, na qualidade de coobrigados (fiadores ou avalistas), sendo essas pessoas, em geral, sócios ou controladores do devedor principal, uma pessoa jurídica”. Nesses casos, “a coobrigação do(s) controlador (es) é, muitas vezes, uma forma de manter interesses alinhados e agregar até mesmo um compromisso moral dos sócios na obrigação assumida por sua empresa” . E, tendo em vista que pessoas físicas não apresentam DF, a confirmação desta exigência, como citado anteriormente, “resultaria na vedação de pessoas físicas como devedores ou coobrigados nas operações de securitização destinadas a investidores qualificados ou ao público em geral, quando responsáveis pelo pagamento de mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios” . Nessa linha, a Consulente destacou que uma limitação excessiva à responsabilidade de devedores ou coobrigados que não possuam DF, sobretudo pessoas físicas, pode ter impacto negativo na qualidade do crédito das operações de securitização, em geral, sem qualquer contrapartida para o mercado e/ou investidores.
Assim, a Consulente propôs possibilidades de apresentação de documentos no sentido de viabilizar a análise do crédito de pessoas físicas. Diante disso, a SSE entendeu não fazer sentido limitar em 20% a exposição em emissões de certificados de recebíveis (“CR”) de: (i) pessoas físicas em geral; (ii) produtores rurais não estruturados como pessoa jurídica; e (iii) sociedades de pequeno porte, quando estas entidades não apresentem demonstrações financeiras auditadas. Especialmente quando estas captações forem garantidas por coobrigação de entidades com maior densidade de capital e que elaborem demonstrações financeiras auditadas. Segundo a SSE, caso esta interpretação proposta pela área técnica prevaleça, as questões sobre as pessoas físicas trazidas pela ANBIMA perdem o objeto, pois, se a expressão "ou" seja, de fato, uma alternativa entre o devedor e o coobrigado, somente um dos dois deve apresentar as DFs auditadas. Assim, pessoas físicas podem ser devedoras ou coobrigadas em mais de 20% da emissão se existirem devedores ou coobrigados que tenham DFs auditadas. Em suma, a SSE corroborou o entendimento da SDM exposto em seu relatório sobre a Resolução CVM n° 194/2023:
"Parece razoável esperar que o mercado evolua no sentido de cobrar da companhia securitizadora a disponibilização daquelas demonstrações financeiras que melhor representem o risco de crédito da operação de securitização, a cada caso concreto, sem que seja necessário que a regulamentação faça uma escolha prévia, padronizando aquilo que pode ser flexível." No entendimento da SSE, somente um dos lados (devedor ou coobrigado) deve apresentar as demonstrações financeiras auditadas, sendo obrigatória para as entidades que apresentarem exposição superior a 20% da emissão. Se ambos excedem, mas somente uma das partes possui as DFs auditadas, caberá aos investidores analisarem e formarem as suas conclusões sobre a aquisição ou não da emissão, com base nas informações disponibilizadas. Não obstante, a SSE ressaltou ser relevante e mandatório que ambos apresentem as DFs auditadas, se assim possuírem. Com relação às Pessoas Físicas devedoras de direitos creditórios que representem mais de 20% do lastro, ao longo da emissão, por “desenquadramento passivo”, a proposta da Consulente, com a qual a SSE está de acordo, é de que nas operações que não possuam no ato de sua emissão devedores que respondam por mais de 20% do lastro, a exigência de apresentação de demonstrações financeiras não seria aplicável ao longo da vida da operação mesmo nos casos em que os direitos creditórios vinculados a um devedor ultrapassem o limite de 20% do lastro da operação;
tendo em vista que tal hipótese seria decorrente do vencimento e/ou da subsequente amortização de direitos creditórios de outros devedores que compunham o lastro da emissão. Na visão da SSE, a situação de comprovado desenquadramento passivo não deve onerar a operação de securitização no sentido de obrigar uma amortização antecipada ou elaboração de informações adicionais em relação àquelas previstas no momento da emissão. Por fim, conforme alinhado entre a SRE e a SSE, as áreas entendem adequada a divulgação, no prospecto, de fatores de risco específicos que abordem as seguintes situações: (i) ausência de divulgação de demonstrações financeiras auditadas do devedor ou do coobrigado, alertando para a possível falta de elementos que permitam ao investidor mensurar o risco de eventual devedor relevante que não apresente tais informações ou a robustez de uma coobrigação relevante, caso não sejam apresentadas informações financeiras do coobrigado; ou (ii) existência de devedores ou coobrigados pessoas físicas responsáveis, ou que possam se tornar responsáveis, individualmente, por mais de 20% do lastro da operação, sem que haja a obrigação de apresentação de quaisquer informações financeiras a respeito de tais pessoas físicas, alertando para a possível ausência de elementos que permitam ao investidor mensurar o risco de eventual devedor ou coobrigado que seja pessoa física.
Ante o exposto, a SSE propôs ao Colegiado da CVM a revisão da Decisão de 17.07.2018 , de forma a reconhecer que: (i) os artigos 43-A e 51 da RCVM 60, além do disposto no item 12.3 do Anexo E à RCVM 160, conferem alternativa à cia securitizadora entre a apresentação das demonstrações financeiras do devedor ou do coobrigado que representem mais de 20% da totalidade da emissão; (ii) ambos, devedor e coobrigado, com exposição acima de 20%, devem apresentar as demonstrações financeiras auditadas, caso elaborem; (iii) deve ser divulgada qualquer informação financeira de devedores ou coobrigados que tenha sido apresentada a potenciais investidores na estruturação da operação ou em qualquer outro momento; (iv) não há óbice para que pessoas físicas figurem como devedores ou coobrigados com exposição superior a 20% da emissão, desde que a outra parte, seja o devedor ou coobrigado, apresente demonstrações financeiras auditadas, nos termos da interpretação do item (a) deste parágrafo; (v) não há obrigatoriedade de elaboração ou apresentação de DFs auditadas do devedor ou coobrigado que passe a representar mais de 20% ao longo da emissão em função de comprovado desenquadramento passivo; (vi) cabe à cia. securitizadora apresentar aos potenciais investidores os documentos e informações necessárias que demonstrem adequadamente o risco de crédito da operação;
(vii) devem ser divulgados, no prospecto da oferta, os fatores de risco adicionais que alertem para a possível ausência de informações financeiras de devedores ou coobrigados que representem mais de 20% da emissão, incluindo riscos específicos relacionados às pessoas físicas, alertando para a possível falta de elementos que permitam ao investidor mensurar o risco de eventual devedor relevante que não apresente tais informações ou a robustez de uma coobrigação relevante, caso não sejam apresentadas informações financeiras do coobrigado; e (viii) a mesma interpretação dever ser aplicada para os FIDC, haja vista o emprego de técnica regulatória idêntica disposta no art. 45 do Anexo Normativo II à Resolução CVM 175 e do item 11.3 do Anexo D à RCVM 160. O Presidente João Pedro Nascimento, inicialmente, ressaltou que a reavaliação do tema é oportuna e conveniente tendo em vista a evolução do mercado de securitização brasileiro e dos normativos que os regulam. Nesse sentido, o Presidente fez menção, especialmente, à edição do Marco Legal da Securitização (Lei nº 14.430/22) e da Resolução CVM nº 194/23, que promoveram alterações relevantes no regime de securitização no Brasil.
Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento destacou que a interpretação dos dispositivos da RCVM 60 e da RCVM 160 proposta pela SSE traz uma noção de equilíbrio, ao promover flexibilizações na apresentação de demonstrações financeiras em operações de securitização, sem que isso implique em prejuízos informacionais ao mercado e/ou diminuição do nível de proteção aos investidores. Observou, nesse sentido, que a disponibilização de informações na emissão e em bases periódicas permite a tomada de decisão de investimento informada, bem como o acompanhamento do risco de crédito das operações por parte dos investidores, em linha com o princípio do full and fair disclosure. Contudo, o Presidente ressaltou que as obrigações de transparência relacionadas com a apresentação de demonstrações financeiras de devedores ou coobrigados devem ser interpretadas à luz da razoabilidade, evitando-se a imposição de custos de observância desproporcionais. Adicionalmente, o Presidente observou que a interpretação aos dispositivos normativos apresentada pela SSE confere maior previsibilidade e segurança jurídica na aplicação das obrigações de apresentação de demonstrações financeiras de devedores ou coobrigados, contribuindo para o desenvolvimento do mercado de securitização, garantindo maior transparência e a qualidade do crédito das informações disponibilizadas, sem onerar injustificadamente as emissões de títulos securitizados.
Por fim, o Presidente da CVM entendeu pela aplicabilidade da interpretação conferida na presente consulta aos FIDC, conforme o disposto no art. 45 do Anexo Normativo II à Resolução CVM 175 e do item 11.3 do Anexo D à RCVM 160. Quanto ao item 34 do Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SSE/SSE-Assessoria, a Diretora Marina Copola esclareceu que a obrigação de divulgar demonstrações financeiras auditadas, caso tanto o devedor quanto o coobrigado as tenham elaborado, se justifica na medida em que tem por objetivo eliminar eventuais assimetrias informacionais entre investidores. Os Diretores Otto Lobo e João Accioly acompanharam a manifestação da SSE e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento e pela Diretora Marina Copola. Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exposto no Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SSE/SSE-Assessoria, conforme conclusões e orientações sobre o tema destacados nos itens 60 e 63 do referido Ofício Interno, com as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento e pela Diretora Marina Copola. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SSE/SSE-Assessoria
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
De: SSE
Para: SGE
Assunto: Consulta formulada pela Anbima acerca da interpretação dos artigos
43-A e 51 da Resolução CVM nº 60/21 - Processo CVM nº 19957.019375/202458.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de Consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades
dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima” ou “Consulente”) acerca da
interpretação dos dispositivos da Resolução nº 60/21 (“RCVM 60” ou “Norma”) e da
Resolução CVM nº 160 (“RCVM 160”) que regulamentam a “(i) apresentação de
demonstrações financeiras pelos devedores ou coobrigados responsáveis pelo
pagamento de mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios; (ii)
apresentação de informações financeiras para pessoas físicas; e (iii) apresentação
de demonstrações financeiras consolidadas”.
CONSULTA
2. Segundo a Consulente, a presente consulta tem por objeto contribuir
com sugestões técnicas baseadas “em discussões consensuadas de mercado, com
objetivo de garantir maior segurança aos players de mercado de capitais”, bem
como a proteção aos investidores, notadamente, em relação a determinados
requisitos específicos da RCVM 160 e da RCVM 60 que dispõem sobre “a
apresentação e a divulgação das demonstrações financeiras (“DF”) dos devedores e
coobrigados de operações de securitização”.
3. Primeiramente, observa a Consulente, o “item 12.3 do Anexo E da
Resolução CVM 160, [i.e.,] o prospecto de securitização das ofertas públicas de
valores mobiliários representativos de operações de securitização, que tenham
como alvo investidores qualificados ou o público em geral, deve conter as
demonstrações financeiras relativas ao último exercício social “de devedores ou
coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios”
[...]. Tais demonstrações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com a
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) e auditadas por auditor
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 1
independente registrado na CVM”.
4. A RCVM 60, por sua vez, traz no artigo 43-A “que para a definição da
concentração, equipara-se ao devedor ou seu coobrigado o seu acionista
controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas
coligadas e sociedades sob controle comum (portanto, somando-se as respectivas
responsabilidades para atingimento do limite regulatório). Ademais, o art. 51 prevê
a obrigação de envio anual, pelas companhias securitizadoras, de demonstrações
financeiras auditadas atualizadas dos devedores ou coobrigados, com critério
semelhante de concentração”.
5. Já os critérios, estabelecidos na RCVM 60, para a dispensa da
apresentação das DF se aplicam quando “(i) os devedores ou coobrigados forem
(i.a) companhia aberta; ou (i.b) instituição financeira ou equiparada; e/ou (ii) a oferta
tenha como público-alvo exclusivamente (ii.a) sociedades integrantes do mesmo
grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores,
sendo vedada a negociação dos títulos de securitização no mercado secundário; ou
(ii.b) investidores profissionais”.
6. Nesse sentido, relativamente aos pontos “elencados acima, que versam
sobre obrigações de apresentação de demonstrações financeiras de devedores ou
coobrigados [...] o mercado tem se deparado com algumas inseguranças com
relação à aplicação de referidos dispositivos normativos em determinados casos”;
que são explicitados pela Consulente a seguir:
"1. APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS.
Primeiramente, existe a incerteza quanto à questão relativa à apresentação de
demonstrações financeiras para devedores e seus coobrigados respectivos para
casos em que um dos agentes (devedor ou coobrigado) é subsidiária do
segundo, de forma que ao olhar a demonstração financeira do agente
controlador, seria possível aferir não apenas a saúde financeira própria, mas
também da empresa subsidiária. Neste caso, poderíamos ter, por exemplo,
empresas de um mesmo grupo econômico, onde o devedor do lastro do
Certificado de Recebíveis é empresa subsidiária ao coobrigado desta mesma
operação, sendo este coobrigado companhia aberta com demonstrações
financeiras consolidadas auditadas ou mesmo uma Companhia Fechada que
tenha apresentado suas demonstrações financeiras nos termos previstos na
Resolução CVM 60. Neste caso, o entendimento do mercado é que o risco de
crédito da operação pode ser integralmente analisado com apenas uma
demonstração financeira consolidada, a da empresa controladora. Gostaríamos
de confirmar se este entendimento está correto.
2 . CUMULATIVIDADE OU ALTERNATIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DE
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
Um outro aspecto de incerteza interpretativa tem sido quanto à necessidade de
cumprimento, cumulativo ou alternativo, da exigência de apresentação (e
atualização) de demonstrações financeiras no caso de tanto o devedor quanto
seu coobrigado responderem por mais de 20% (vinte por cento) do risco de
crédito da oferta. Entendemos a preocupação do regulador quanto a
preservação do princípio da publicidade, para garantir ao investidor o máximo
de informações sobre os riscos que o ativo está sujeito. Vale destacar que esse
cenário é costumeiramente o mais usual, pois quando um devedor responder
por mais de 20% (vinte por cento) do crédito garantido, espera-se que seu(s)
coobrigado(s) assumam todo o valor devido, fazendo com que também superem
o limite de concentração normativo.
A divergência surge ainda na vigência da Instrução CVM 414 e a despeito de a
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 2
Instrução CVM 400 ter previsto, em seu Anexo III-A, a obrigação de apresentação
das demonstrações financeiras pelos devedores ou coobrigados responsáveis
por mais de 20% dos direitos creditórios.
Em Ofício Circular publicado em 2018 (item 35.8.10) a SRE estabeleceu que,
caso o limite de concentração de 20% seja ultrapassado tanto pelo devedor,
quanto pelo coobrigado, as demonstrações financeiras de ambos deveriam ser
anexadas ao prospecto, pois nessa situação o investidor também estaria
exposto ao risco do coobrigado, o que seria diferente de estar exposto ao risco
de apenas um ou de outro isoladamente.
Ainda em 2018, o Colegiado por unanimidade, acompanhando a manifestação
da área técnica consubstanciada no Memorando nº 51/2018-CVM/SRE/GER-1,
deliberou pelo indeferimento do pedido de dispensa da entrega dos documentos
do devedor, quando apenas o coobrigado possuía demonstrações financeiras
auditadas. Em sua análise, a SRE destacou seu entendimento de que a
utilização do conector “ou” na redação da referida norma não implicaria na
opcionalidade defendida pela ofertante, e que, para além dessa questão
gramatical, deveria prevalecer a interpretação mais razoável em termos de
avaliação de risco por parte do investidor.
Contudo, a evolução posterior dos normativos da CVM e das práticas de
mercado permitem reavaliação do tema, a iniciar com a Resolução CVM 60, que
trouxe nova redação a essa exigência nos Anexos Normativos relativos ao CRI e
ao CRA, respectivamente:
“Art. 2º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI devem possuir
um limite de concentração de 20% (vinte por cento) por devedor ou coobrigado.
§ 1º O percentual previsto no caput pode ser excedido quando o devedor ou
coobrigado: (...) III – seja entidade que tenha suas demonstrações financeiras
relativas ao exercício social imediatamente anterior (...) auditadas por auditor
independente registrado na CVM”.
“Art. 3º As emissões públicas de CRA devem: (...) III – possuir devedores ou
coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição máxima
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da emissão, salvo se o devedor ou
coobrigado for: (...) c) entidade que tenha suas demonstrações financeiras
relativas ao exercício social imediatamente anterior (...) auditadas por auditor
independente registrado na CVM”. (sem ênfases nos originais)"
Como se verifica acima, embora o conectivo “ou” mantivesse a dúvida quanto à
correta interpretação gramatical desses dispositivos, seria ainda possível cogitar
a interpretação da regra como cumulativa, na medida em que o limite de
concentração devesse ser observado “por” (ou seja, para cada) pessoa, no caso
de CRI, o que, por coesão da interpretação da norma, estenderia essa
interpretação aos CRA.
Ocorre que a Resolução CVM 194 revogou os dispositivos acima, trazendo novas
regras nos arts. 43-A e 51 do corpo principal da Resolução CVM 60. Essas novas
regras, ao que se depreende da Justificativa de Dispensa de Análise de Impacto
Regulatório referente à Resolução CVM 194, parecem indicar que, a partir do
seu advento, o envio de apenas uma das demonstrações financeiras (do devedor
ou coobrigado) seria suficiente para cumprimento dos requisitos regulatórios:
"57. (...) A disponibilização de informações sobre o risco de crédito a que está
sujeita a operação de securitização se destina aos investidores – uma prática de
disclosure, portanto, que permite o acompanhamento em bases periódicas do
risco de crédito da operação.
58. Nessa perspectiva, é razoável considerar que as demonstrações financeiras
de um coobrigado eventualmente podem ser capazes de fornecer o disclosure
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 3
adequado ao risco de crédito da operação, de forma que, visando fornecer mais
clareza e sistematicidade à norma, assim como facilitar o acesso de novos
originadores de direitos creditórios ao mercado de capitais, propõe-se a
alteração no caput do art. 51, de forma que exista uma alternativa entre o envio
de informações do devedor ou do coobrigado.
59. Parece razoável esperar que o mercado evolua no sentido de cobrar da
companhia securitizadora a disponibilização daquelas demonstrações financeiras
que melhor representem o risco de crédito da operação de securitização, a cada
caso concreto, sem que seja necessário que a regulamentação faça uma escolha
prévia, padronizando aquilo que pode ser flexível.”
Nota-se que o acima disposto diz respeito ao art. 51 da Resolução 60, que trata
da apresentação anual de demonstrações financeiras de devedores ou
coobrigados acima do limite de concentração de 20% (vinte por cento), sem
referir-se ao novo art. 43-A, relativo à sua apresentação inicial, por ocasião da
oferta. Quanto a este, a justificativa menciona que resultou apenas em
“transposição para a parte geral das características das emissões públicas de
títulos de securitização” anteriormente previstas em seus anexos, portanto, sem
indicar intenção semelhante de flexibilizar sua redação.
Entendemos que a alteração de uma regra impacta a interpretação da outra; ou
seja, se para o cumprimento anual (periódico) ficou claro que bastará a
apresentação das demonstrações financeiras do devedor ou do coobrigado
(alternativamente, portanto), entendemos que seja razoável que na emissão do
título, seja dispensada a apresentação cumulativa, ao menos nos casos em que
a demonstração financeira de apenas um demonstre o risco pretendido na
operação. Portanto, nos parece razoável a interpretação que a nova redação do
art. 43-A, embora apresentada como mera transposição, modificou
gramaticalmente de modo contundente a norma anterior. Assim, de acordo com
o novo art. 43-A:
"Art. 43-A. As emissões de títulos de securitização devem possuir devedores ou
coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição máxima
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da emissão, salvo se o devedor ou
seu coobrigado for: I – companhia aberta; II – instituição financeira ou
equiparada; ou III – entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas
ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do título de
securitização elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de
1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM” (sem ênfase no
original)"
Como se depreende do novo texto acima transcrito, enquanto as normas
anteriores usavam a expressão dúbia “salvo se o devedor ou coobrigado” para o
desconto regulatório, a nova norma incluiu o possessivo “o devedor ou seu
coobrigado”, esclarecendo de forma absoluta a redação.
Isso porque, na redação anterior, o devedor e o coobrigado poderiam não ser
responsáveis pela mesma parcela do crédito. Por exemplo, um coobrigado que
respondesse por 25% da concentração obviamente não dispensaria o requisito
regulatório para outro devedor ou coobrigado, que respondessem por parcela
diversa. Nesse sentido, a expressão “ou” poderia ensejar cumulatividade, e não
alternância, como concluíram a SRE e o já mencionado precedente do
Colegiado.
Já na nova redação, a dispensa regulatória tem como condição o cumprimento
de determinados requisitos “[pelo] devedor ou seu coobrigado”. Portanto,
podemos concluir que o coobrigado a que a norma se refere agora é,
necessariamente, responsável pela integralidade da dívida do devedor, ambos
com a mesma concentração de risco de crédito. E, nesse contexto, a expressão
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 4
“ou” deixa de carregar qualquer dubiedade e se torna necessariamente
alternativa: basta um (devedor ou coobrigado) para que haja o cumprimento da
condição e a dispensa do limite de concentração a que se refere a norma.
Considerando as manifestações anteriores da CVM sobre o tema, entendemos
ser necessária a confirmação deste entendimento ou a reavaliação quanto à
interpretação atual, concluindo-se que a nova norma permite a apresentação
das demonstrações financeiras, alternativamente, apenas do devedor ou do seu
coobrigado na hipótese em que referida coobrigação enseje exatamente sobre o
mesmo crédito devido.
3. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS POR PESSOA FÍSICA.
É usual a participação de pessoas físicas em operações de securitização, como
exemplificado nas estruturas a seguir: i) Na qualidade de coobrigados (fiadores
ou avalistas), sendo essas pessoas, em geral, sócios ou controladores do
devedor principal, uma pessoa jurídica. Nestes casos, trazer a coobrigação do(s)
controlador (es) é, muitas vezes, uma forma de manter interesses alinhados e
agregar até mesmo um compromisso moral dos sócios na obrigação assumida
por sua empresa; (ii) Na emissão de títulos de securitização do setor imobiliário,
é extremamente usual que os devedores finais dos direitos creditórios que
originam o lastro do Certificado de Recebíveis Imobiliários pulverizado sejam
pessoas físicas devedores de contratos de compra e venda ou financiamentos
imobiliários; (iii) Já no setor agropecuário, é comum que os direitos creditórios
lastro das operações de CRAs sejam CPR-F emitidas por produtores rurais,
devedores da operação, nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Em virtude das características do setor, é relativamente comum que estes
devedores sejam responsáveis por grandes percentuais do lastro do certificado.
Dado que pessoas físicas não possuem demonstrações financeiras, a aplicação
de tal exigência resultaria na vedação de pessoas físicas como devedores ou
coobrigados nas operações de securitização destinadas a investidores
qualificados ou ao público em geral, quando responsáveis pelo pagamento de
mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios. Vale lembrar que, mesmo
nos casos em que inicialmente uma carteira de créditos lastro de uma operação
de securitização não conte com nenhum devedor sendo responsável por mais de
20% dos direitos creditórios, ao longo do tempo e com a amortização, ordinária
e/ou antecipada, de determinados créditos, a probabilidade de algum dos
créditos remanescentes vir a representar mais de 20% do total é grande.
Tal interpretação, contudo, pode trazer prejuízo importante ao mercado de
capitais e também aos investidores. Sob pretexto de cumprimento literal da
norma regulatória, tem-se obrigado o mercado a estabelecer uma limitação
artificial à responsabilidade dos garantidores/coobrigados pessoa física,
resultando em redução de garantia e piora do risco de crédito das operações de
securitização, sem que implique qualquer vantagem ou proteção correlata ao
mercado ou aos investidores.
Uma possível objeção seria a de que se deveria tornar pública a Declaração de
Ajuste Anual de Imposto Sobre a Renda, documento correspondente para as
pessoas físicas, por meio do qual se poderia fazer a análise financeira desejada.
No entanto, a divulgação do imposto de renda exporia dados sensíveis sobre
pessoas físicas, inclusive relativos à saúde, aos dependentes, entre outros,
resguardados pelos sigilos bancário e fiscal e, além disso, pela Lei Geral de
Proteção de Dados Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).
Dessa forma, solicitamos esclarecimento quanto às seguintes
interpretações/sugestões:
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 5
3.1 Pessoas Físicas devedoras de lastro responsável por mais de 20% do lastro,
no ato da emissão: No caso de pessoas físicas devedoras de lastro que
representem mais de 20% dos direitos creditórios no ato da emissão de um
Certificado de Recebíveis, o envio da declaração de imposto de renda do
devedor ao agente fiduciário seria suficiente para fins de cumprimento da
dispensa do limite de concentração de 20% (vinte por cento) em relação ao
lastro, conforme estabelecido nas disposições previstas nas Resoluções CVM 60
e 160; e
3.2 Pessoas físicas coobrigadas, com objetivo de alinhamento de interesses dos
controladores com obrigações assumidas pela controlada: Sem prejuízo da
interpretação solicitada quanto à alternatividade (e não cumulatividade) do
requisito de apresentação de demonstrações financeiras, nos termos dos arts.
43-A e 51 da Resolução CVM 60, e do Anexo E à Resolução CVM 160, o limite de
concentração de 20% (vinte por cento) em relação ao coobrigado não se aplica
às pessoas físicas que participem de emissões de certificados de recebíveis
como garantidores ou coobrigados de créditos devidos ou cedidos por empresas
dos quais sejam sócios ou acionistas, sendo necessária a divulgação de
demonstração financeira do devedor, caso o mesmo não seja companhia aberta
ou instituição financeira. Estas hipóteses deveriam ser aquelas onde o risco de
crédito pretendido na operação está embasado no risco de crédito do devedor, e
a coobrigação visa uma obrigação moral dos acionistas.
3.3 Pessoas Físicas devedoras de lastro responsável por mais de 20% do lastro,
ao longo da emissão, por “desenquadramento passivo”: Que, no caso de
operações com lastro pulverizado que não possuam no ato de sua emissão
devedores que respondam por mais de 20% dos direitos creditórios lastro, a
exigência de apresentação de demonstrações financeiras não serão aplicáveis
ao longo da vida da operação, mesmo no caso de algum crédito passar a
representar mais de 20% do todo, uma vez que a hipótese disso acontecer
advém da amortização dos demais créditos e, caracterizar-se-ia uma espécie de
“desenquadramento passivo”.
7. Em conclusão, a ANBIMA solicita a esta CVM que se manifeste,
corroborando/ratificando ou não, os entendimentos consubstanciados a seguir:
(a) Quando houver demonstrações financeiras que consolidem mais de uma
pessoa jurídica, a apresentação das demonstrações financeiras consolidadas é
suficiente para suprir o requisito de dispensa de concentração de 20% (vinte por
cento) em relação à totalidade das pessoas jurídicas abrangidas pelas
demonstrações apresentadas, de modo que, as demonstrações financeiras
consolidadas (garantidora) devem abranger informações da companhia
subsidiária devedora;
(b) A respeito da Cumulatividade ou Alternatividade da apresentação de
demonstrações financeiras, de acordo com artigo 43-A, inciso III da Resolução
CVM 60 sobre o limite de concentração, entendemos que o coobrigado é
responsável pela integralidade da dívida de seu devedor, ambos com a mesma
concentração de risco de crédito. Dessa forma, a expressão “ou” tornou-se
necessariamente alternativa, bastando um (devedor ou coobrigado) para que
haja o cumprimento da condição e a dispensa do limite de concentração a que
se refere a norma;
(c) Sem prejuízo do disposto no item “3.1” nossa interpretação sobre o cenário
onde pessoas físicas devedoras de lastro responsável por mais de 20% (vinte por
cento) do lastro no ato da emissão, é que o envio da declaração de imposto de
renda do devedor ao agente fiduciário seria suficiente para fins de cumprimento
da dispensa do limite de concentração;
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 6
(d) Sobre pessoas físicas coobrigadas, sem prejuízo do item “3.2”, o limite de
concentração de 20% (vinte por cento) em relação ao coobrigado, entendemos
que não se aplica quando se tratar de pessoas físicas que participem de
emissões de certificados de recebíveis como garantidores ou coobrigados de
créditos devidos ou cedidos por empresas do quais sejam sócios ou acionistas,
visto que o risco de crédito da operação está embasado no risco de crédito do
devedor, fazendo com que a obrigação do coobrigado seja um ato meramente
moral, que busca trazer mais garantia para a operação;
(e) Sem prejuízo do disposto no item "3.3", na hipótese de operações com lastro
pulverizado que, no ato de sua emissão, não possuam devedores que
respondam por mais de 20% dos direitos creditórios lastro, entendemos que a
exigência de apresentação de demonstrações financeiras não será aplicável ao
longo da vida da operação, mesmo que algum crédito passe a representar mais
de 20% do total, cenário esse passível de ocorrer quando da amortização dos
demais créditos, caracterizando-se como uma espécie de "desenquadramento
passivo".
DOS FATOS
8. Tendo em vista o teor da presente consulta, cumpre registrar que em
17.07.2018, foi analisado pelo Colegiado da CVM (“Reunião”) pedido de registro de
oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do
Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 17ª emissão da Vert Companhia Securitizadora
S.A. (“Vert”, “Ofertante” ou “Requerente”), com pleito de dispensa de requisito, nos
termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”).
9. A Oferta consistia na emissão de CRA com lastro em 4 (quatro) cédulas
financeiras de produto rural (“CPR-F”) emitidas por produtores rurais (“Devedores”),
em favor da Agropecuária Scheffer Ltda. (“Cedente”).
10. A Vert/Ofertante, considerando que os Devedores eram pessoas físicas,
e que a Oferta contava com coobrigação dada por sociedades empresariais do grupo
econômico dos Devedores (“Grupo Scheffer”), solicitou, em seu pleito principal, que
a SRE reconsiderasse a necessidade, manifestada por meio do Ofício-Circular
CVM/SRE Nº 01/18 (“OC 01/18”), de que fossem apresentadas as DF tanto dos
devedores quanto dos coobrigados em ofertas onde haja a concentração de mais de
20% (vinte por cento) da responsabilidade pelo pagamento dos créditos que
lastreiam a emissão pelo devedor ou coobrigado, nos termos do inciso III do § 1º do
art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 (“ICVM 414”) e do item 5.3 do Anexo III-A da
Instrução CVM 400.
ICVM 414; Art. 5º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI
deverão obedecer o limite máximo de 20% (vinte por cento), por devedor ou
coobrigado.
§1º O percentual previsto no caput poderá ser excedido quando o devedor ou
coobrigado:
I – tenha registro de companhia aberta;
II – seja instituição financeira ou equiparada; ou
III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras
relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI
elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM,
ressalvado o disposto no §4º deste artigo.
ICVM 400; Anexo III-A; 5. INFORMAÇÕES SOBRE DEVEDORES OU COOBRIGADOS:
5.3. Em se tratando de devedores ou coobrigados responsáveis por mais de 20%
(vinte por cento) dos direitos creditórios, além das informações referidas no item
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 7
5.2, devem ser apresentadas suas demonstrações financeiras, elaboradas em
conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação editada pela CVM,
auditadas por auditor independente registrado na CVM, referentes ao último
exercício social. Essas informações não serão exigíveis quando o devedor ou
coobrigado for instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, e nas hipóteses em que haja dispensa de apresentação
ou de arquivamento na CVM das demonstrações financeiras, na forma da
regulamentação em vigor.
11. Nos termos do Extrato da Ata da Reunião, a Ofertante “alegou que a
exigência contida nos supramencionados dispositivos admite “semântica” diversa
da estabelecida pela SRE no Ofício-Circular 01/18, uma vez que, em sua visão, ao
utilizar o conector “ou”, ao invés do conector “e”, em “devedores ou coobrigados”,
estaria a norma permitindo a apresentação das demonstrações financeiras apenas
do devedor ou do coobrigado nos casos em que o devedor, o coobrigado, ou ambos
sejam responsáveis pelo pagamento de mais de 20% dos direitos creditórios que
lastreiam os CRI ou CRA”.
12. Em sua análise, a SRE ressaltou “que a utilização do conector “ou” na
redação da referida norma não implicaria na opcionalidade defendida pela
Ofertante, e que, para além dessa questão, deve prevalecera interpretação que se
mostra mais razoável em termos de avaliação de risco por parte do investidor [...],
uma vez que, em ocasiões em que há a ultrapassagem do referido limite de 20%
(vinte por cento), tanto pelo devedor, quanto pelo coobrigado, “o investidor estaria
exposto ao risco [concentrado] do coobrigado após estar exposto ao
risco[concentrado] da devedora, o que é diferente de estar exposto apenas ao risco
[concentrado] de um ou de outro isoladamente””.
13. Desse modo, a SRE concluiu que “as Demonstrações Financeiras do
Grupo Scheffer, que seriam apresentadas para fins de cumprimento dos requisitos
relativos aos devedores responsáveis pelo pagamento demais de 20% dos direitos
creditórios do agronegócio que lastreiam ofertas de CRA, não refletem
necessariamente o risco dos Devedores, não cumprindo, assim, a função pretendida
pela regulamentação aplicável, o que impede a concessão da dispensa do requisito
previsto no inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM 414 e no item 5.3 do Anexo
III-A da Instrução CVM 400 no presente caso”.
14. O Colegiado, por sua vez, acompanhou a manifestação da SRE,
deliberando por unanimidade pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado
(“Decisão Vert”).
15. Tendo em vista a decisão supracitada, em 23.12.2021, com a edição das
Resoluções CVM nº 160/24 (“RCVM 160”) e nº 60/21 (“RCVM 60” ou “Norma”), e a
revogação da ICVM 414 e ICVM 400, os artigos 43-A e 51 da RCVM 60, e item 12.3
do Anexo E da RCVM 160, passaram a disciplinar a matéria em tela, com alterações
ao texto previamente disposto na ICVM 414, sem que, no entanto, tenham sido
dirimidas as dúvidas dos participantes. Vejamos:
RCVM 60/21; Art. 43-A. As emissões de títulos de securitização devem possuir
devedores ou coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição
máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da emissão, salvo se o
devedor ou seu coobrigado for:
I – companhia aberta;
II – instituição financeira ou equiparada; ou
III – entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício
social imediatamente anterior à data de emissão do título de securitização
elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e
auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 8
§ 1º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao devedor ou seu
coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou
indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento do limite de exposição previsto no caput
caso os títulos de securitização:
I – tenham como público alvo exclusivamente sociedades integrantes do mesmo
grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores,
sendo vedada a negociação dos títulos de securitização no mercado secundário;
ou
II – sejam destinados à subscrição e negociação exclusivamente por investidores
profissionais.
RCVM 60/21; Art. 51. As companhias securitizadoras devem encaminhar
anualmente à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial
de computadores, em até 5 (cinco) dias úteis contados de sua disponibilização
para o público, demonstrações financeiras auditadas de devedores ou
coobrigados que possuam, direta ou indiretamente exposição maior do que 20%
(vinte por cento) de cada emissão, salvo se o devedor ou coobrigado for:
I – companhia aberta;
II – instituição financeira ou equiparada; ou
III – entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício
social imediatamente anterior à data de emissão do título de securitização
elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e
auditadas por auditor independente registrado na CVM.
§ 1º As demonstrações financeiras referidas no caput devem ser encaminhadas
até a data de vencimento dos títulos de securitização ou até o exercício em que
os direitos creditórios deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) da
emissão, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Fica dispensado o arquivamento das demonstrações financeiras referidas no
caput caso os títulos de securitização:
I – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público alvo
exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus
respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a
negociação dos títulos de securitização no mercado secundário; ou
II – sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição exclusivamente por
investidores profissionais.
§ 2º Fica dispensado o encaminhamento periódico das demonstrações
financeiras caso os títulos de securitização:
I – tenham como público alvo exclusivamente sociedades integrantes do mesmo
grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores,
sendo vedada a negociação dos títulos de securitização no mercado secundário;
ou
II – sejam destinados à subscrição e negociação exclusivamente por investidores
profissionais.
RCVM 160/24; Anexo E; item 12.3. Em se tratando de devedores ou
coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos
creditórios, demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com a Lei
nº 6.404,de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor
independente registrado na CVM, referentes ao último exercício social.
CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
16. Passemos, então, à análise do tema, à luz dos pontos abordados pela
Anbima na presente consulta.
17. A primeira dúvida apontada pela Consulente, faz referência à eventual
obrigação de que devedor e coobrigado apresentem DFs auditadas nos casos em
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 9
que o devedor é uma sociedade controlada pelo coobrigado, e este apresenta suas
demonstrações financeiras consolidadas e auditadas por auditor independente
registrado nesta CVM.
18. Segundo a Consulente, na visão dos participantes do mercado de
securitização, nesse caso, não faria sentido exigir as DF das duas entidades uma vez
o risco de crédito do devedor e do coobrigado poderia ser integralmente avaliado
através da análise da demonstração financeira consolidada da entidade
controladora/coobrigada.
19. Sobre esse ponto, esta área técnica concorda com o entendimento
manifestado pela Consulente, uma vez que as informações da sociedade
controlada/devedora fazem parte das DFs consolidadas da controladora/coobrigada,
e seria redundante a exigência das duas demonstrações financeiras auditadas nos
termos da RCVM 60.
20. Esta SSE defende que as DFs auditadas da controladora são as
informações mais relevantes da operação de securitização no exemplo citado, uma
vez que abarca a sociedade controlada e outras investidas, ainda que de forma
consolidada, além de suas próprias informações financeiras, sendo útil para o
investidor como informação para que possa avaliar o risco de crédito como um todo.
21. Para a SSE, não importa se a controladora está na posição de devedora
ou coobrigada, podendo ser utilizado o mesmo racional. Ou seja, esta área técnica
tem o mesmo entendimento quando o devedor for a sociedade controladora e o
coobrigado a sociedade controlada, pois as DFs consolidadas e auditadas da
sociedade controladora exerceriam a mesma função.
22. Um tema tangenciado pela Anbima, mas não explorado em detalhes,
guarda relação com a interpretação do art. 43-A, § 1º, da RCVM 60, talvez para
justificar uma equiparação entre a sociedade controladora e sua controlada:
Art. 43-A. As emissões de títulos de securitização devem possuir devedores ou
coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição máxima
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da emissão, salvo se o devedor ou
seu coobrigado for:
...
§ 1º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao devedor ou seu
coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou
indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum.
23. Considera-se que a interpretação deste dispositivo não subsidia o
entendimento de que devem ser apresentadas apenas as demonstrações financeiras
auditadas de uma das entidades do mesmo grupo, quando excedido o limite de
20%. Esta SSE entende que o dispositivo obriga a equiparação do devedor e
coobrigado, quando integram o mesmo grupo econômico, apenas para fins do
cumprimento do limite de 20%. Em outras palavras, por exemplo, numa emissão em
que cada devedor ou coobrigado possua 10% de exposição e que todos façam parte
do mesmo grupo econômico, deve ser considerada a exposição total de 100% para o
grupo, implicando, assim, na limitação contida no art. 43-A e na necessária
apresentação das DFs auditadas para que o limite possa ser extrapolado.
24. Contudo, com base na concordância da SSE para o pleito, bastaria a
apresentação das demonstrações auditadas consolidadas do grupo econômico como
um todo.
25. Uma alternativa seria exigir que, nas DFs auditadas consolidadas,
fossem destacadas, em notas explicativas, as informações financeiras mais
relevantes da sociedade investida. Entretanto, esta área técnica considera que não
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 10
é relevante tal exigência por parte do regulador, valendo-se a cia securitizadora da
sua faculdade de apresentar ou não tal informação adicional. Sob a ótica regulatória,
as DFs auditadas consolidadas parecem cumprir o papel de adequada informação ao
investidor sobre o devedor ou coobrigado.
26. No segundo ponto levantado pela Consulente, é questionado qual
seria a intenção do Regulador ao confirmar – com a edição da RCVM 60 e RCVM 160
– o uso da conjunção alternativa “ou”, ao invés da conjunção aditiva “e”, no texto
das normas: se para determinar a exigência da apresentação das demonstrações
financeiras auditadas do último exercício na forma alternativa (i.e., uma DF, devedor
ou coobrigado) ou cumulativa (i.e., duas DF, devedor e coobrigado).
27. Apesar de ter ocorrido a supracitada Decisão Vert, de 17.07.2018, em
que o Colegiado acompanhou a manifestação da SRE, concordando com a
necessidade de que fossem apresentadas as DF dos devedores e do coobrigado,
alguns aspectos daquela decisão merecem uma análise mais detalhada.
28. Primeiramente, deve ser notado que, naquele caso, os devedores eram
pessoas físicas que detinham o controle do Grupo Scheffer. Portanto, a eventual
apresentação das DFs individuais dos devedores, somadas às DFs do coobrigado,
teria pouco ou nenhum impacto na precificação do risco de crédito da operação.
Haja vista que a probabilidade da ocorrência de default de devedores e coobrigados,
em conjunto, quando estes são relacionados, implica no cálculo da probabilidade de
eventos dependentes/correlacionados, e não de eventos independentes, como
sugere o entendimento daquela manifestação do Colegiado: de que quando o limite
de concentração de 20% é ultrapassado tanto pelo devedor, quanto pelo
coobrigado, as demonstrações financeiras de ambos deveriam ser anexadas ao
prospecto, pois nessa situação o investidor também estaria exposto ao risco do
coobrigado, o que seria diferente de estar exposto somente ao risco do devedor, ou
do coobrigado, isoladamente.
29. Entretanto, como este caso envolve a análise do risco de eventos
correlacionados e, portanto, a probabilidade de inadimplência/sinistro é sempre
dada pela menor probabilidade de default observada entre os devedores[1] e o
coobrigado[2], a priori, a apresentação de DF adicional não agregaria nenhum valor
informacional à estimação/avaliação do risco da operação[3], tratando-se, assim, de
um custo de observância possivelmente desproporcional, na visão desta SSE, com
limitações a diferentes arranjos de operações de securitização, conforme explorados
mais adiante.
[1] Probabilidade de default do devedor = P (devedor | coobrigado) = (P devedor X P coobrigado) / P coobrigado.
[2] Probabilidade de default do coobrigado = P (coobrigado | devedor) = (P devedor X P coobrigado) / P devedor.
[3] Nesse caso, a argumentação da SRE só faria sentido caso devedor e coobrigado fossem pessoas independentes (i.e., não
correlacionadas); dado que, nessa situação o risco de default da operação deveria ser estimado por meio da multiplicação da
probabilidade de default do devedor pela probabilidade de default do coobrigado.
30. Adicionalmente, importa observar que a Resolução CVM nº 194 (“RCVM
194”), que alterou os artigos 43-A e 51 da RCVM 60, indicou nos itens 57 a 59
(abaixo) de sua Justificativa de Dispensa de Análise de Impacto Regulatório, que o
envio de apenas uma DF (do devedor ou coobrigado) seria suficiente para o
cumprimento dos requisitos regulatórios:
“57. (...) A disponibilização de informações sobre o risco de crédito a que está
sujeita a operação de securitização se destina aos investidores – uma prática de
disclosure, portanto, que permite o acompanhamento em bases periódicas do
risco de crédito da operação.
58. Nessa perspectiva, é razoável considerar que as demonstrações financeiras
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 11
de um coobrigado eventualmente podem ser capazes de fornecer o disclosure
adequado ao risco de crédito da operação, de forma que, visando fornecer mais
clareza e sistematicidade à norma, assim como facilitar o acesso de novos
originadores de direitos creditórios ao mercado de capitais, propõe-se a
alteração no caput do art. 51, de forma que exista uma alternativa entre o envio
de informações do devedor ou do coobrigado.
59. Parece razoável esperar que o mercado evolua no sentido de cobrar da
companhia securitizadora a disponibilização daquelas demonstrações financeiras
que melhor representem o risco de crédito da operação de securitização, a cada
caso concreto, sem que seja necessário que a regulamentação faça uma escolha
prévia, padronizando aquilo que pode ser flexível.”
31. Note-se, como aponta a Consulente, “que o acima disposto diz respeito
ao art. 51 da Resolução 60, que trata da apresentação anual de demonstrações
financeiras de devedores ou coobrigados acima do limite de concentração de 20%
(vinte por cento), sem referir-se ao novo art. 43-A, relativo à sua apresentação
inicial, por ocasião da oferta”.
32. Nessa perspectiva, a Consulente argumenta que - estando pacificado o
entendimento de que seria suficiente a apresentação anual das demonstrações
financeiras do devedor ou do coobrigado (i.e., uma das duas) - seria razoável
concluir que na emissão dos certificados de recebíveis também estaria dispensada a
apresentação cumulativa das DF (i.e., as duas DF).
33. A Consulente sugere, ainda, que o novo texto do art. 43-A, caput, da
RCVM 60, com a alteração trazida pela RCVM 194 - que substituiu a expressão
“salvo se o devedor ou coobrigado” por “salvo se o devedor ou seu coobrigado” - a
“expressão “ou” deixa de carregar qualquer dubiedade e se torna necessariamente
alternativa”: desse modo, bastaria uma DF, do devedor ou coobrigado, para que seja
cumprida a exigência contida na norma, e concedida a dispensa para exceder o
limite de concentração de 20%.
34. Inobstante os aspectos semânticos e hermenêuticos relacionados à
leitura da norma, ressaltamos que esta área técnica entende que é fundamental que
no mercado de capitais os investidores e demais participantes tenham acesso a toda
informação disponível. Portanto, nos casos em que devedor e coobrigado tenham
apresentado demonstrações financeiras, ambos devem disponibilizá-las junto à
documentação da oferta.
35. Entendemos, contudo, que a correta interpretação dos artigos 43-A e 51
da RCVM 60 é a "alternativa", haja vista que a conjunção “ou” denota de forma clara
e indiscutível que há obrigação de que tenha sido publicada somente uma DF, a do
devedor ou do coobrigado.
36. Ademais, devido ao grande número de operações de securitização em
que há concentração da exposição de poucos devedores e/ou coobrigados ao lastro
dos certificados de recebíveis ("CR") emitidos, a obrigação da apresentação de duas
DF nos casos em que a exposição exceder 20%, alijaria potenciais participantes de
emissões no mercado de securitização, notadamente, das emissões de CRA.
37. Relativamente à cia. securitizadora, esta deve se certificar, no momento
da estruturação das operações, de que a única DF apresentada possua perfil de risco
compatível com as características da emissão, bem como realizar as devidas
diligências, exigindo do devedor ou coobrigado que não apresentar demonstrações
financeiras auditadas, os documentos cabíveis: que justifiquem e deem respaldo à
emissão dos CR, garantindo à operação de securitização a devida transparência em
face do público-alvo.
38. Por último, deve ser salientado o entendimento da SSE de que não faz
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 12
parte do mandato desta CVM regulamentar o risco de crédito de operações de
securitização; mas sim, garantir a transparência, a higidez, e a simetria
informacional desse mercado, das informações existentes e disponíveis, de modo a
assegurar ao investidor uma tomada de decisão informada.
39. O terceiro ponto abordado pela Consulente faz referência à exigência
de que pessoas físicas atuando como devedoras ou coobrigadas em emissões de
certificados de recebíveis apresentem demonstrações financeiras auditadas nos
termos da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6404”).
40. A Consulente ressalta que é trivial “a participação de pessoas físicas em
operações de securitização, na qualidade de coobrigados (fiadores ou avalistas),
sendo essas pessoas, em geral, sócios ou controladores do devedor principal, uma
pessoa jurídica”. Nesses casos, “a coobrigação do(s) controlador (es) é, muitas
vezes, uma forma de manter interesses alinhados e agregar até mesmo um
compromisso moral dos sócios na obrigação assumida por sua empresa”.
41. Do mesmo modo, pessoas físicas participam, regularmente, da emissão
de títulos de securitização do setor imobiliário como devedores finais de direitos
creditórios que originam o lastro pulverizado de Certificados de Recebíveis
Imobiliários (“CRI”), como devedores de contratos de compra e venda ou
financiamentos imobiliários.
42. No setor agrícola, por sua vez, “é comum que os direitos creditórios
lastro das operações de CRAs sejam CPR-F emitidas por produtores rurais, devedores
da operação”, nos termos da Lei nº 8.929/94. “Em virtude das características do
setor, é relativamente comum que estes devedores sejam responsáveis por grandes
percentuais do lastro do certificado”.
43. Tendo em vista que pessoas físicas não apresentam DF, a confirmação
desta exigência, como citado anteriormente, “resultaria na vedação de pessoas
físicas como devedores ou coobrigados nas operações de securitização destinadas a
investidores qualificados ou ao público em geral, quando responsáveis pelo
pagamento de mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios”.
44. Portanto, com fundamento nos motivos supracitados, não parece fazer
sentido limitar em 20% a exposição em emissões de certificados de recebíveis
(“CR”) de: (i) pessoas físicas em geral; (ii) produtores rurais não estruturados como
pessoa jurídica; e (iii) sociedades de pequeno porte, quando estas entidades não
apresentem demonstrações financeiras auditadas. Especialmente quando estas
captações forem garantidas por coobrigação de entidades com maior densidade de
capital e que elaborem demonstrações financeiras auditadas.
45. Como observa a Consulente, uma limitação excessiva à responsabilidade
de devedores ou coobrigados que não possuam DF, sobretudo pessoas físicas, pode
ter impacto negativo na qualidade do crédito das operações de securitização, em
geral, sem qualquer contrapartida para o mercado e/ou investidores.
46. Sobre esse ponto deve ser observado que a apresentação da Declaração
de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (“DIRPF”) não parece adequada para tal
fim, tendo em vista a exposição resultante de dados pessoais referentes a despesas
médicas, dependentes, e que além do mais estariam protegidos pela Lei Geral de
Proteção de Dados Lei nº 13.709/18 (“LGPD”).
47. Nesse rumo, a Consulente propõe/apresenta 2 (duas) possibilidades de
apresentação de documentos no sentido de viabilizar a análise do crédito de pessoas
físicas:
48. Em primeiro lugar, tratando-se de Pessoas Físicas devedoras de
mais 20% no ato da emissão, a Anbima entende que o envio da declaração de
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 13
imposto de renda do devedor ao agente fiduciário seria suficiente para a obtenção
da dispensa do limite de concentração de 20% (vinte por cento), conforme disposto
nas Resoluções CVM 60 e CVM 160.
49. Na segunda hipótese, relativa às Pessoas Físicas coobrigadas com
objetivo de alinhamento de interesses dos controladores com obrigações
assumidas pela controlada, a Consulente defende que nesses casos em que a
pessoa física é coobrigada, e controladora de devedor pessoa jurídica, seria
obrigatória e suficiente a apresentação das DFs auditadas do devedor. Uma vez que
nesta estrutura o risco de crédito estaria integralmente inserido no devedor e a
coobrigação visa demonstrar um alinhamento de interesses e "uma obrigação moral
dos acionistas”.
50. Sobre a participação do agente fiduciário, entende esta SSE que, se por
um lado, com a entrega da DIRPF do devedor ao agente fiduciário o sigilo bancário
do devedor estaria protegido, por outro lado, não agregaria qualquer valor
informacional, haja vista que os investidores, maiores interessados na avaliação de
risco da emissão, não teriam acesso ao documento, pois a publicidade desses dados
descumpre o art. 1º, caput, da Lei Complementar 105/01 (“LC 105”).
51. Uma possibilidade, que no entendimento desta SSE deve ser facultativa
e não obrigatória, seria a publicação, com o consentimento por escrito do devedor,
de determinadas tabelas da DIRPF, como: (i) Identificação do Contribuinte; (ii)
Tabelas de Rendimentos; (iii) a Declaração de Bens e Direitos; (iv) Tabela com
Dívidas e Ônus Reais; e 5) Tabela com a Evolução Patrimonial & Outras Informações.
52. Contudo, ambas as questões sobre as pessoas físicas trazidas pela
Anbima perdem o objeto se a interpretação desta SSE prosperar, no sentido de que
a expressão "ou" seja, de fato, uma alternativa entre o devedor e o coobrigado, de
modo a que somente um dos dois deve(a)deva apresentar as DFs auditadas. Assim,
pessoas físicas podem ser devedoras ou coobrigadas em mais de 20% da emissão
se existirem devedores ou coobrigados que tenham DFs auditadas.
53. Em suma, esta SSE corrobora o entendimento da SDM exposto em seu
relatório sobre a RCVM 194: "Parece razoável esperar que o mercado evolua no
sentido de cobrar da companhia securitizadora a disponibilização daquelas
demonstrações financeiras que melhor representem o risco de crédito da operação
de securitização, a cada caso concreto, sem que seja necessário que a
regulamentação faça uma escolha prévia, padronizando aquilo que pode ser
flexível."
54. No entendimento desta área técnica, somente um dos lados (devedor ou
coobrigado) deve apresentar as demonstrações financeiras auditadas, sendo
obrigatória para as entidades que apresentarem exposição superior a 20% da
emissão. Se ambos excedem, mas somente uma das partes possui as DFs
auditadas, caberá aos investidores analisarem e formarem as suas conclusões sobre
a aquisição ou não da emissão, com base nas informações disponibilizadas.
Ressalta-se que esta área técnica considera relevante e mandatório que ambos
apresentem as DFs auditadas, se assim possuírem.
55. Quando somente uma das partes elabore DFs auditadas, cabe a cia
securitizadora estruturar a operação do modo que considerar mais adequado e
escolher qual a entidade constará como devedora ou coobrigada relevantes. Na
visão desta SSE, a interpretação conferida pelo Colegiado em 2018 acabou por
restringir, por exemplo, estruturas de securitização que contenham:
a)cia aberta ou outra sociedade que tenha DFs auditadas como
devedora relevante, com a coobrigação de seu controlador pessoa
física;
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b)produtor rural pessoa física como devedor relevante, com a
coobrigação de uma sociedade que tenha as suas demonstrações
auditadas;
c)cia aberta ou outra sociedade que tenha DFs auditadas como
coobrigado relevante, sendo o devedor uma empresa de menor porte,
investida pelo coobrigado, mas que não tenha as suas DFs auditadas
ou não esteja consolidada nas DFs auditadas do coobrigado.
56. Essas três hipóteses demonstram o impacto da decisão em possíveis
arranjos de diferentes estruturas de securitização. Como bem pontuou a SDM, é
responsabilidade da cia securitizadora estruturar a operação de securitização e
definir a forma de disponibilização das informações que melhor representem o risco
de crédito.
57. Com relação às Pessoas Físicas devedoras de direitos creditórios
que representem mais de 20% do lastro, ao longo da emissão, por
“desenquadramento passivo”, a proposta da Consulente, com a qual esta área
técnica está de acordo, é de que nas operações que não possuam no ato de sua
emissão devedores que respondam por mais de 20% do lastro, a exigência de
apresentação de demonstrações financeiras não seria aplicável ao longo da vida da
operação mesmo nos casos em que os direitos creditórios vinculados a um devedor
ultrapassem o limite de 20% do lastro da operação; tendo em vista que tal hipótese
seria decorrente do vencimento e/ou da subsequente amortização de direitos
creditórios de outros devedores que compunham o lastro da emissão.
58. Esta SSE entende que a situação de comprovado desenquadramento
passivo não deve onerar a operação de securitização no sentido de obrigar uma
amortização antecipada ou elaboração de informações adicionais em relação
àquelas previstas no momento da emissão.
59. Por fim, conforme alinhado entre a SRE e a SSE, as áreas entendem
adequada a divulgação, no prospecto, de fatores de risco específicos que abordem
as seguintes situações:
a)ausência de divulgação de demonstrações financeiras auditadas do
devedor ou do coobrigado, alertando para a possível falta de
elementos que permitam ao investidor mensurar o risco de eventual
devedor relevante que não apresente tais informações ou a robustez
de uma coobrigação relevante, caso não sejam apresentadas
informações financeiras do coobrigado; ou
b)existência de devedores ou coobrigados pessoas físicas
responsáveis, ou que possam se tornar responsáveis, individualmente,
por mais de 20% do lastro da operação, sem que haja a obrigação de
apresentação de quaisquer informações financeiras a respeito de tais
pessoas físicas, alertando para a possível ausência de elementos que
permitam ao investidor mensurar o risco de eventual devedor ou
coobrigado que seja pessoa física.
CONCLUSÃO
60. Em face de todo o exposto, esta SSE propõe ao Colegiado da CVM a
revisão da deliberação de 2018, de forma a reconhecer que:
a)os artigos 43-A e 51 da RCVM 60, além do disposto no item 12.3 do
Anexo E à RCVM 160, conferem alternativa à cia securitizadora entre a
apresentação das demonstrações financeiras do devedor ou do
coobrigado que representem mais de 20% da totalidade da emissão;
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b)ambos, devedor e coobrigado, com exposição acima de 20%, devem
apresentar as demonstração financeiras auditadas, caso elaborem;
c)deve ser divulgada qualquer informação financeira de devedores ou
coobrigados que tenha sido apresentada a potenciais investidores na
estruturação da operação ou em qualquer outro momento;
d)não há óbice para que pessoas físicas figurem como devedores ou
coobrigados com exposição superior a 20% da emissão, desde que a
outra parte, seja o devedor ou coobrigado, apresente demonstrações
financeiras auditadas, nos termos da interpretação do item (a) deste
parágrafo;
e)não há obrigatoriedade de elaboração ou apresentação de DFs
auditadas do devedor ou coobrigado que passe a representar mais de
20% ao longo emissão em função de comprovado desenquadramento
passivo;
f) cabe à cia. securitizadora apresentar aos potenciais investidores os
documentos e informações necessárias que demonstrem
adequadamente o risco de crédito da operação; e
g)devem ser divulgados, no prospecto da oferta, os fatores de risco
adicionais que alertem para a possível ausência de informações
financeiras de devedores ou coobrigados que representem mais de
20% da emissão, incluindo riscos específicos relacionados às pessoas
físicas, alertando para a possível falta de elementos que permitam ao
investidor mensurar o risco de eventual devedor relevante que não
apresente tais informações ou a robustez de uma coobrigação
relevante, caso não sejam apresentadas informações financeiras do
coobrigado.
61. Apesar do entendimento desta área pela possibilidade de acomodar essa
interpretação na redação atual das Resoluções CVM 60 e 160, alternativamente, o
Colegiado pode avaliar o encaminhamento do tema para que a SDM revise e
aprimore as citadas resoluções, de forma a melhor refletir a manifestação da SSE.
62. Contudo, caso o Colegiado entenda que a deliberação de 2018 deva ser
mantida, esta SSE sugere que as normas sejam alteradas e de forma a esclarecer
que as demonstrações financeiras auditadas devem ser apresentadas para ambos,
devedores e coobrigados, quando individualmente excederem 20% da emissão.
63. Como sugestão adicional, caso o entendimento da SSE venha a
prosperar, entende-se que o mesmo racional possa ser aplicado para os FIDC, haja
vista o emprego de técnica regulatória idêntica disposta no art. 45 do Anexo
Normativo II à Resolução CVM 175 e do item 11.3 do Anexo D à RCVM 160.
64. Por fim, propomos que relatoria do presente processo seja conduzida por
esta SSE.
Atenciosamente,
Luiz Alfredo Rangel
Inspetor Federal - SSE
Bruno de Freitas Gomes
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 16
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 26/02/2025, às 18:28, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Alfredo Artmann Rangel,
Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 26/02/2025, às 18:38, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.019375/2024-58 Documento SEI nº 2258088
Ofício Interno 1 (2258088) SEI 19957.019375/2024-58 / pg. 17
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.