CVM · Colegiado · 01/04/2025
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.011105/2024-07
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO E PARA O FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO DE BALCÃO - BEE4 S.A. – MERCADO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES – PROC. 19957.011105/2024-07
Trata-se de pedido de autorização para a constituição, organização e funcionamento de entidade administradora de mercado organizado e para o funcionamento de mercado organizado de balcão, elaborado pela BEE4 S.A. – Mercado Organizado de Empresas Emergentes (“BEE4” ou “Requerente”). A BEE4 foi autorizada em 30.09.2021, através da Deliberação CVM nº 874 e suas modificações posteriores (“DCVM 874”), a funcionar em caráter temporário e experimental como mercado de balcão organizado no contexto do SandBox Regulatório da CVM com duração definida até 06.06.2026, com a dispensa ao cumprimento de determinados requisitos regulatórios. Nos termos do pedido, em síntese, a Requerente destacou que o arcabouço regulatório em que está inserida não estaria em linha com a continuidade de suas atividades na forma como estão sendo desenvolvidas no âmbito do SandBox, motivo pelo qual apresentou o pedido ora analisado. Assim, a BEE4 solicitou autorização para o funcionamento de mercado de balcão para negociação e registro de operações previamente realizadas envolvendo somente valores mobiliários cujos emissores tenham concluído com êxito o processo de listagem junto à BEE4. Nesse sentido, para negociação à vista serão elegíveis: (i) ações ou outros valores mobiliários que as represente ou confiram ao titular o direito de adquirir ações;
e (ii) debêntures simples, notas comerciais e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por emissor registrado nas categorias “A” e “B” nos termos da Resolução CVM nº 80/2022. Já para registro de operações previamente realizadas serão elegíveis operações de compra e venda definitiva de: (i) notas comerciais emitidas de acordo com a Lei 14.155, de 26 de agosto de 2021; e (ii) debêntures emitidas de acordo com a Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1076. A documentação referente ao pleito foi analisada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 – GMA-2. Foram solicitadas informações adicionais, conforme refletido no Ofício nº 115/2024/CVM/SMI/GMA-2, posteriormente analisadas no âmbito do Ofício Interno nº 7/2025/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno nº 7”). Ainda no âmbito do Ofício Interno nº 7, foram analisados os pedidos de dispensa feitos pela Requerente, conforme abaixo resumido: (i) Limite de participação do diretor geral: O art. 37 da RCVM 135 limita a menos de 5% a participação do diretor geral no capital votante da controladora. A Requerente pleiteou exceção, alegando necessidade de manter a fundadora e Diretora Presidente da BEE4, como acionista para apoiar o estágio inicial da empresa e reduzir custos.
Considerando o estágio inicial da BEE4 e o precedente do “Balcão Agrícola do Brasil – BAB”, a Área Técnica admite a exceção, desde que a referida Diretora Presidente não atue como comitente na BEE4 enquanto durar sua participação superior a 5%. (ii) Divulgação de demonstrações financeiras trimestrais auditadas: O art. 41 da RCVM 135 exige a divulgação de demonstrações financeiras trimestrais auditadas. A BEE4 solicita a dispensa da auditoria até atingir R$ 25 milhões de faturamento anual ou 50 empresas listadas. Dada a estrutura inicial da BEE4, com operações limitadas e poucos participantes, a Área Técnica entende que é admitida a divulgação sem auditoria até o atingimento de um dos marcos, com a obrigação de destacar essa condição nas demonstrações. (iii) Vedação de remuneração vinculada a resultado para autorregulação: O art. 55, § 1º da RCVM 135 veda remuneração de pessoal da autorregulação vinculada ao resultado da entidade. A BEE4 alega que o cumprimento imediato elevaria custos e dificultaria a atração de profissionais. Considerando a fase de transição da BEE4 e a baixa estrutura atual, admite-se, de forma temporária (até dois anos após início de operação), a manutenção de funcionários da autorregulação no plano de opções de compra, sem aumento de risco relevante de conflito de interesses. (iv) Política de divulgação diferida ou agrupada: A BEE4 propõe a divulgação diferida dos dados de negócios conforme art.
158, IV, da RCVM 135, até que haja 3 participantes autorizados e 5 pregões com 100 negócios. Segunda a Área Técnica, dado o porte atual do mercado da BEE4, a divulgação diferida mitiga riscos de identificação de comitentes sem comprometer a transparência exigida, sendo adequada até o atingimento dos parâmetros estabelecidos. Dessa forma, a SMI/GMA-2 sugeriu ao Colegiado da CVM que a Requerente seja autorizada como entidade administradora de mercado de balcão organizado, assim como para o funcionamento de mercado organizado de balcão no prazo de até 12 (doze) meses após a autorização. Propôs, ainda, que conforme permitido pelo art. 163 da RCVM 135, a eficácia da decisão seja condicionada à implementação integral dos atos a seguir: “a. Até 30 de julho de 2025, 6 meses após o dia 30 de janeiro de 2025, data em que foi comunicado à Requerente a decisão do Colegiado desta CVM, em sua reunião do dia 28 de janeiro de 2025, pela concessão da autorização com eficácia suspensa e condicionada à realização dos atos que descreve para a prestação dos serviços de depositário central pela BEE4: i. Apresentação da estrutura de controle societário com a identificação de todos os acionistas com participação maior que 5% do capital com direito a voto e, caso exista, envio de acordo de acionistas com a identificação de seus participantes; ii.
Integralização de capital em valor suficiente para que o patrimônio líquido da BEE4 alcance o valor de, no mínimo, R$ 8 milhões e posterior levantamento de balanço patrimonial auditado por auditor independente registrado nesta CVM; iii. Realização de assembleia geral de acionistas para aprovação de alteração do estatuto social conforme última minuta apresentada (“Estatuto social após autorização”); iv. Nomear diretor estatutário, com as qualificações específicas para a função, como diretor de auditoria e realizar a contratação de auditor independentes registrado nesta CVM para a execução do plano anual de trabalho da auditoria interna. b. Até data que seja anterior ou igual a 3 meses antes da data projetada para início do funcionamento do mercado de balcão organizado: realização bem-sucedida de testes de homologação dos sistemas que darão suporte às operações no mercado de balcão organizado e registro de operações previamente realizadas, conforme roteiro previamente aprovado e com a participação de representantes da SMI/GMA-2.” . O Colegiado, por unanimidade, decidiu conceder a autorização para entidade administradora de mercado organizado e para o funcionamento de mercado organizado de balcão. Por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu conceder as dispensas nas condições e prazos dispostos no Ofício Interno nº 7/2025/CVM/SMI/GMA-2. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela concessão das dispensas conforme pleiteadas.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 7/2025/CVM/SMI/GMA-2
São Paulo, 20 de março de 2025.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Requerimento de autorização para a constituição, organização e
funcionamento de entidade administradora de mercado organizado e para o
funcionamento de mercado organizado de balcão.
Senhor Superintendente Geral,
O Requerimento
1 . O presente processo foi aberto para, em conformidade com o que estabelece a
Resolução CVM nº 135 de 10 de junho de 2022 (“RCVM 135”), conforme alterada,
avaliar pedido de autorização para a constituição, organização e funcionamento de
entidade administradora de mercado organizado e para o funcionamento de mercado
organizado de balcão, elaborado pela BEE4 S.A. – Mercado Organizado de Empresas
Emergentes (“BEE4” ou “Requerente”). O pedido original para autorização (doc.
2103260) foi protocolizado pela Requerente no dia 8 de agosto de 2024.
2. A BEE4 está em processo de contratação da CIP S.A. (“Núclea”) para atuar como
câmara de liquidação financeira para as operações negociadas ou registradas em suas
plataformas. Para tanto, assinou “Formulário de Contratação Termo de Adesão e
outras avenças” (2103502) para a prestação de serviços de liquidação. A Núclea é
autorizada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) para a prestação desses serviços. O
início da vigência desse contrato está condicionado à aprovação específica pelo BCB.
Segundo documentos enviados, a Núclea deu entrada de pedido junto ao BCB para a
prestação do serviço para BEE4 no dia 23 de agosto de 2024 (2120470). Ainda
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 1
segundo a BEE4, o processo junto ao BCB foi atualizado para esclarecer que a
autorização “funcionará apenas quando a BEE4 estiver operando em âmbito definitivo,
ou seja, após terem sido concedidas as autorizações da CVM para que a BEE4 seja
uma entidade administradora de mercado de balcão organizado e tenha o
funcionamento do mercado autorizado”..
3. Em conformidade com o art. 158 da RCVM 135 a SMI/GMA-2 enviou no dia 20 de
agosto de 2024 o Ofício nº 76/2024/CVM/SMI/GMA-2 (2109264) solicitando
informações ou documentos complementares. No dia 27 de agosto de 2024, a BEE4
protocolizou resposta (2120469) com o seguinte teor:
a. Solicitação para o envio do protocolo do pedido de autorização da Núclea
junto ao BCB para a prestação de serviço de liquidação e compensação
das operações realizadas no mercado de balcão da BEE4.
Foram enviadas cópias dos protocolos junto ao BCB no dia 23 de agosto de
2024 (2120470). Foi ainda informado que o pedido da Núclea junto ao BCB
foi atualizado para esclarecer que a autorização a ser concedida pelo BCB
à Núclea só funcionará apenas após a concessão da autorização da CVM
objeto do presente ofício interno e da autorização para a prestação de
serviços de depositária central que está em análise no contexto do
[1]
processo SEI 19957.011117/2024-23 .
b. Solicitado o encaminhamento de pedido fundamentado para a aprovação
da divulgação agrupada de dados regulatórios por período transitório, nos
termos do art. 40 da RCVM 135.
Em sua resposta a Requerente argumenta que a divulgação agrupada se
justifica pelo baixo volume e liquidez iniciais e pela existência de apenas
dois intermediários o que facilitaria a “identificação da concentração de
atuação de cada intermediário”.
c. Informado que a BEE4 deve solicitar e fundamentar pedido para o início
das suas operações no prazo inicialmente estabelecido de até 12 meses
após a autorização da CVM.
A Requerente solicitou a manutenção do prazo máximo de 12 meses para
início de suas operações em razão da necessidade de conclusão dos
“novos desenvolvimentos tecnológicos e, principalmente, das adaptações
do sistema atual e integrações com os participantes”.
d. Demandado o envio da "Norma de Homologação e Cadastro de Terceiros"
que dispõe sobre a política de seleção, contratação e supervisão de
prestadores de serviços.
Enviada a referida norma como anexo (2120501).
e . Dado conhecimento de que a lista com as ações que, no âmbito do
SandBox Regulatório estão sendo negociadas em seu balcão organizado,
não será considerada para fins de análise do presente pedido de
autorização em razão de os emissores dessas ações não atenderem aos
atuais critérios de listagem e admissão à negociação em mercados
organizados de valores mobiliários.
f. Informado ainda que os pedidos de dispensa apresentados serão avaliados
em etapa posterior no processo de análise.
g. A BEE4 solicitou ainda a substituição do texto enviado originalmente como
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 2
“Política de Multas e Sanções” (2233585) por novo texto enviado como
anexo à resposta (2120503).
4 . Esta SMI/GMA-2 solicitou no dia 11 de outubro de 2024 por e-mail o envio de
normas citadas em outros documentos que aparentemente não haviam sido enviadas.
No dia 14 de outubro de 2024, a BEE4 protocolizou as 10 normas solicitadas, dentre as
quais destacam-se aquelas voltadas à “Gestão de Incidentes”, “Gestão de Acessos”,
“Gestão de Vulnerabilidades” e “Registro e Monitoramento”.
5 . No dia 29 de novembro de 2024, foi enviado o ofício 115/2024/CVM/SMI/GMA-2
solicitando esclarecimentos, informações e documentos complementares àqueles
enviados anteriormente. A BEE4 enviou correspondência no dia 23 de dezembro de
2024 com os esclarecimento e informações solicitadas e novas versões dos
6. Em 5 de fevereiro de 2025 foi enviado e-mail solicitando o envio de nova versão do
roteiro de testes de homologação para a inclusão de algumas situações específicas.
Novo roteiro foi enviado no dia 18 de fevereiro de 2025.
[1] Em reunião com esta SMI/GMA-2 no dia 27 de janeiro de 2025, a BEE4 informou que a Núclea foi
solicitada pelo BCB a retirar esse pedido de autorização, o que já teria ocorrido, e aguardava a
concessão de autorização ao pedido para prestação de serviços de depositário central para solicitar à
Núclea o reenvio do pedido de autorização para prestação de serviços de liquidação para a
depositária central da BEE4
A Requerente
7. A BEE4 foi autorizada em 30 de setembro de 2021, através da Deliberação CVM nº
874 e suas modificações posteriores (“DCVM 874”), a funcionar em caráter temporário
e experimental como mercado de balcão organizado no contexto do "SandBox
Regulatório" desta CVM. A autorização tem sua duração definida até 6 de junho de
2026, com a dispensa ao cumprimento de determinados requisitos regulatórios em
razão do caráter experimental e particularidades específicas do mercado de atuação
da BEE4.
8. A Requerente pondera que, após ter vencido as etapas iniciais do desenvolvimento
do mercado de balcão no âmbito do “SandBox Regulatório”, resolveu apresentar o
presente requerimento, em conjunto com o pedido de autorização para prestar
serviços de depositário central, por entender que o atual arcabouço regulatório não
está preparado para a continuidade das suas atividades na forma como estão sendo
desenvolvidas no “SandBox Regulatório”.
9. Em atenção a pedido de autorização para a prestação de serviços de depositária
central, protocolizado também no dia 8 de agosto de 2024, o Colegiado desta CVM,
em reunião realizada no dia 28 de janeiro de 2025, autorizou com eficácia suspensa,
condicionada ao cumprimento, no prazo de 6 meses, das seguintes condições,
resumidamente: apresentar patrimônio líquido de no mínimo R$ 8 milhões;
composição acionária e do conselho de administração; alteração do estatuto social
para refletir a prestação de serviços de depositária; nomeação dos diretores
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 3
responsáveis pelo cumprimento da RCVM 31 e de controles internos; e apresentação
de evidências de realização bem-sucedida dos testes funcionais conforme roteiro
aprovado.
10. A Requerente foi comunicada da decisão do Colegiado no dia 30 de janeiro de
2025. A análise do pedido foi conduzida no âmbito do processo SEI
19957.011117/2024-23 e a autorização abrange o depósito de ações admitidas a
negociação no mercado de balcão da BEE4, notas comerciais conforme Lei
14.195/2021 e debêntures emitidas de acordo com a Lei 6.404/1976.
Valores mobiliários elegíveis à negociação e registro de operações
previamente realizadas
11. No pedido que deu origem ao presente processo, a BEE4 solicita autorização para
o funcionamento de mercado de balcão para negociação e registro de operações
previamente realizadas envolvendo somente valores mobiliários cujos emissores
tenham concluído com êxito o processo de listagem junto à BEE4.
12. Para negociação à vista serão elegíveis:
a . ações ou outros valores mobiliários que as represente ou confiram ao
titular o direito de adquirir ações; e
b . debêntures simples, notas comerciais e outros valores mobiliários
representativos de dívida emitidos por emissor registrado nas categorias
“A” e “B” nos termos da Resolução CVM nº 80 de 29 de março de 2022.
13. Para registro de operações previamente realizadas serão elegíveis operações de
compra e venda definitiva de:
a. notas comerciais emitidas de acordo com a Lei 14.155, de 26 de agosto de
2021; e
b. debêntures emitidas de acordo com a Lei nº 6.404, 15 de dezembro de
1076.
Análise dos documentos apresentados pela BEE4
14. Os documentos e informações enviadas foram analisados com o objetivo de
avaliar a correspondente adequação às normas e regulamentos desta CVM, em
particular a RCVM 135, e as respectivas consistências entre eles. Nos casos em que o
documento apresente mais de uma versão, a análise foi realizada com base na última
versão enviada. As referências aos documentos e informações são acompanhadas do
número do documento no processo como link que pode ser acessado dentro do
SEI/CVM.
15. O documento anexo a este ofício interno apresenta tabela que, de um lado
relaciona os artigos da RCVM 135 contendo os requisitos a serem atendidos, de outro
fornece referência aos documentos ou informações enviadas pela Requerente visando
atendê-los.
16. A Requerente enviou e atualizou o preenchimento do Anexo B da RCVM 135/22
cuja última versão está no documento “Anexo B atualizado” (doc. 2173920 ) conforme
determina o inciso I do caput do art. 158, tendo apresentado os documentos que
suportam as afirmações ali contidas quando cabível.
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 4
17. O objetivo dos próximos parágrafos é resumir os principais pontos observados
durante a análise, ponderar acerca das soluções adotadas pela Requerente e a
avaliação a respeito da suficiência delas no cumprimento do que estabelece a
regulamentação aplicável.
Organização, governança e situação econômica
1 8 . A BEE4 está constituída como uma sociedade anônima de capital fechado
conforme atesta seu estatuto social registrado (2103272). A Requerente apresentou
ainda minuta de estatuto social e a correspondente minuta de ata de AGE que aprova
as alterações que serão processadas após as autorizações desta CVM (docs. 2233542,
2103275), tanto do pedido para atuar como administradora de mercado organizado
quanto aquele para prestar serviço de depositária central já mencionado acima. As
alterações visam adaptar o estatuto social com a inclusão das atividades de registro e
de depósito centralizado de valores mobiliários e os procedimentos que estarão
sujeitos à aprovação prévia por esta CVM.
2 0 . A administração compete à Diretoria e ao Conselho de Administração da
Requerente em mandato unificado de 3 anos. São impedimentos para a eleição de
administrador ou a contratação de empregado ou preposto relevante as ocorrências
das hipóteses usuais previstas nas Leis 6.404/76, 6.385/76, 7.492/86 e 9.613/98, a
prestação de declarações com trechos relevantes falsos, inexatos ou omissos e a
inabilitação ou suspensão para o exercício de cargo em instituições autorizadas a
funcionar pela CVM, BCB, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência
Nacional de Previdência Complementar.
21. O documento “Organograma Funcional” (2233488) apresenta a composição do
Conselho de Administração, Diretoria e Conselho de Autorregulação. São profissionais
com larga experiência em instituições do mercado financeiro como B3, Núclea, XP
Investimentos, Ágora Corretora, dentre outros.
24. No âmbito de processo aberto para análise de pedido de autorização para a
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 5
prestação de serviços de central depositária elaborado pela BEE4, a SMI/GMA-2
questionou a Requerente sobre as fontes de recursos para a conclusão dos
investimentos projetados no “Estudo de Viabilidade” e as ações previstas para
reverter a situação patrimonial vigente ao final do exercício social de 2023.
26. Em novo questionamento feito por esta SMI/GMA-2, desta vez no contexto do
presente processo, foi solicitado à BEE4 que apresentasse declaração da Núclea nos
termos que considerassem adequados, mas suficientes para se avaliar em que medida
a Núclea estava assegurando o provimento dos recursos necessários à BEE4 para
realizar os investimentos programados, a sustentação financeira até que fosse
alcançada a geração operacional positiva de caixa e a constituição de patrimônio
líquido em valor adequado às atividades de administradora de mercado organizado e
central depositária.
29. No art. 43 da RCVM 135 estabelece que “a situação econômica e financeira da
entidade administradora de mercado organizado deve ser sempre adequada ao bom
funcionamento dos mercados sob sua administração, podendo a CVM determinar a
realização de aportes de capital, sempre que entender que a situação econômica ou
financeira da entidade não é compatível com suas funções, ou com as condições de
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 6
3 2 . Em parecer emitido no âmbito do ofício interno nº 2/2024 que tratou da
autorização para a prestação de serviços de depositária central pela Requerente, esta
área técnica entendeu que, apesar dessa indefinição quanto às fontes e formas de
financiamento para a BEE4, a proposta para funcionamento de mercado organizado de
balcão para ações de empresas com faturamento anual de até R$ 300 milhões
conjugada com a atividade de depositária central têm o potencial de se transformarem
em importantes elementos para o desenvolvimento do acesso dessas empresas ao
mercado de valores mobiliários.
33. A prestação dos serviços de depositária central e a atuação como administradora
de mercado organizado de balcão estão incorporadas na pessoa jurídica BEE4. Assim,
a recomendação para a manutenção de patrimônio líquido mínimo de R$ 8 milhões
feita no âmbito da análise do pedido de autorização para a prestação dos serviços de
depositária central deve ser replicada no contexto da análise do presente pedido.
Ressalte-se que a avaliação que concluiu por sugerir esse montante considerou as
projeções apresentadas pela Requerente para os investimentos e despesas
operacionais para as duas atividades consolidadas.
34. Dessa forma, sugere-se sejam incluídas no âmbito da autorização objeto deste
pedido o mesmo prazo, até 6 meses após 30 de janeiro de 2025, data em que a
Requerente foi notificada da decisão do Colegiado, e as condições para a eficácia da
autorização para prestação dos serviços de depósito centralizado que também
venham a afetar a BEE4 como entidade administradora de mercado organizado. Essas
condições, adaptadas ao contexto desta análise, são as seguintes:
b. Envio de balanço patrimonial auditado por auditor registrado nesta CVM
levantado após concluída a integralização de capital;
c. Apresentação à CVM dos novos acionistas que venham a deter participação
igual ou superior a 15% do capital com direito a voto, nos termos do
disposto no artigo 44 da RCVM 135/22;
d. Apresentação da relação dos acionistas com participação igual ou superior
a 5% e, caso exista, cópia do acordo de acionistas;
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 7
e. Apresentação da composição do conselho de administração;
f. Envio de ata da Assembleia Geral dos acionistas da BEE4 com a aprovação
das alterações no estatuto social conforme minuta apresentada.
Controles internos e gestão de riscos
3 5 . O documento “Política de Gerenciamento de Riscos, Compliance e Controles
Internos” (2103442) descreve os processos e procedimentos que serão utilizados na
sua execução. Em seu capítulo 7, esse documento apresenta a estrutura de
governança com a atribuição de responsabilidades aos componentes da administração
na condução dessa política.
36. O documento “Política de Governança em Privacidade” (2103439), descreve as
diretrizes gerais para mitigar ou eliminar riscos relacionados ao tratamento de dados
pessoais e a proteção dos direitos dos titulares de dados pessoais em cumprimento às
legislações e regulamentos de privacidade e proteção de dados.
3 7 . A “Política de Segurança da Informação” (2103441), aplicável a todos os
colaboradores e terceiros contratados, busca implementar boas práticas para
preservar a confidencialidade, a disponibilidade, a integridade, o sigilo e a
autenticidade das informações de propriedade da BEE4.
3 8 . Nessa estrutura, cabe ao Conselho de Administração aprovar a “Política de
Gerenciamento de Riscos”, estabelecer níveis de “Apetite ao Risco” e avaliar a
qualidade e a adequação da “Matriz de Risco da Companhia, além de contribuir,
avaliar e supervisionar a estrutura e a efetividade dos controles internos e apreciar o
relatório anual de controles internos de riscos operacionais.
39. São órgãos instrumentais dessa estrutura, o “Comitê de Risco, Compliance e
Controles Internos” e a “Diretoria de Compliance e Controles Internos”. Ambos são
responsáveis pelo cumprimento da “Política de Gerenciamento de Riscos”, cada qual
em seu nível de atuação, o primeiro como órgão de supervisão e assessoramento com
visão mais estratégica, o segundo na elaboração e execução de diretrizes, planos e
acompanhamento e avaliação das ações internas e as movimentações do ambiente
regulatório e dos riscos associados ao negócio.
40. A composição do Comitê de Riscos e Controles Interno terá os responsáveis pelos
departamentos de Compliance e Autorregulação, Cadastro, Operações, Liquidação e
Jurídico, conforme estabelece o item 7.2 da “Política de Gerenciamento de Riscos”.
41. O restante da Diretoria da companhia, o Comitê de Conduta e Ética e os gestores
das áreas de negócio são também relacionados como componentes dessa estrutura de
governança, em suas respectivas áreas, na aplicação das políticas, processos e
procedimentos cujo objetivo é mitigar a possibilidade de materialização dos riscos e,
no caso de sua ocorrência, dos impactos que possam causar na continuidade das
atividades da BEE4.
42. Questionada por esta SMI/GMA-2 a respeito da estrutura de auditoria interna, a
BEE4 informou que, tendo sido dispensada do cumprimento do art. 33 da RCVM 135
durante o período do SandBox Regulatório desta CVM, decidiu que, após ser
autorizada para atuar como administradora de mercado organizado, irá nomear diretor
estatutário responsável pela auditoria interna, com qualificações específicas para a
função, e contratar auditor independente registrado nesta CVM para execução do
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 8
plano anual de trabalho da auditoria interna a ser elaborado e acompanhado pelo
diretor responsável.
4 3 . Informou ainda que em suas projeções de despesas para o período após a
autorização para atuar como administradora de mercado organizado, está previsto o
custo anual de R$ 50 mil para a contratação do auditor independente para executar o
plano de trabalho anual de auditoria interna. Vale ressaltar que em sua estrutura
organizacional não está prevista a constituição de um “Comitê de Auditoria”, conforme
dispensa permitida pelo inciso III do caput do art. 152 da RCVM 135.
44. O “Plano de Continuidade de Negócios” (2103479) concentra as práticas, os
instrumentos e a estrutura de responsabilidades na gestão da continuidade das suas
operações e as ações que serão realizadas na eventualidade da ocorrência de eventos
com impactos na sua capacidade de continuar operando.
45. O plano abrange a definição das ações para a identificação e classificação dos
riscos aos quais os seus sistemas e processos estão expostos, a avaliação dos
possíveis impactos nos seus negócios no caso de os riscos se materializarem e a
definição dos níveis de riscos residuais que a BEE4 está disposta a assumir.
46. Cada um dos processos – cadastro, negociação, supervisão do mercado, depósito
centralizado, liquidação, listagem, marketing, jurídico e registro de operações – teve
seus subprocessos classificados em uma escala de criticidade em razão dos impactos
que sua interrupção pode provocar no funcionamento normal do mercado organizado.
A partir dessa classificação, foram definidos planos operacionais e cenários para cada
um desses processos como respostas à materialização dos riscos.
47. O plano descreve ainda as áreas e pessoas a serem acionadas no caso da
materialização dos riscos para a realização das ações de mitigação dos impactos,
recuperação dos sistemas e processos e a comunicação aos participantes e
reguladores. Em seu capítulo “4 – Comitê de Gestão de Crise e Continuidade de
Negócios”, o documento traça os objetivos, a composição, as responsabilidades,
atribuições e o funcionamento desse comitê. É esse comitê que deve reportar
tempestivamente ao Conselho de Administração e à CVM o acionamento do “Plano de
Continuidade de Negócios”, os eventos críticos de segurança ou aqueles com impacto
relevante sobre a operação normal do mercado organizado, seus participantes ou
clientes destes.
48. As diretrizes para a prevenção, detecção de incidentes e a mitigação dos seus
impactos na disponibilidade dos sistemas e na segurança da informação estão
descritas no documento “Norma de Gestão de Incidentes” (2173894) aplicável a todos
os colaboradores de todas as áreas de negócio da BEE4. Em seu conteúdo, dentre
outras, estão definidas as responsabilidades das diferentes áreas e a descrição das
fases do processo de gestão de incidentes: detecção, reporte, avaliação e
classificação, comunicação externa, investigação e resposta ao incidente,
identificação, análise e correção de causa raiz e lições aprendidas.
49. Com relação aos prazos mínimos para manutenção de todos os documentos e
informações exigidos pela RCVM 135, a BEE4 estabelece, nos manuais e regulamentos
operacionais citados acima, o prazo mínimo de 5 anos, ou período superior em caso de
solicitação específica dos órgãos reguladores ou da própria BEE4, a todos os
documentos, informações e registros das interações com todos os participantes e
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 9
destes com os seus clientes, os resultados dos procedimentos de supervisão e
monitoramento e as averiguações realizadas, bem como as evidências da ocorrência
de incidentes e da sua resolução.
Sistemas críticos e infraestrutura
50. Segundo o capítulo 6 “Infraestrutura Tecnológica” do “Plano de Continuidade de
Negócios” (2103479) os sistemas da Requerente estão baseados em serviços
gerenciados pela AWS e pela equipe de infraestrutura da BEE4. Os sistemas críticos, as
funcionalidades nas quais serão utilizados, o tipo de desenvolvimento e a identificação
de contingência estão descritos no item 10.1 do Anexo B da RCVM 135 (doc.
2173920).
51. Os serviços gerenciados pela AWS estão dentro de critério de alta disponibilidade.
A BEE4 resume assim a disponibilidade e a resiliência de sua infraestrutura de
sistemas: “Os servidores de banco de dados e o servidor com nosso site institucional
estão no modelo de alta disponibilidade de replicação entre zonas de disponibilidade
diferentes. As zonas de disponibilidade da AWS são separadas geograficamente a uma
distância suficiente para evitar que ocorram impactos por desastres naturais ou
indisponibilidades de energia e conexão em ambas as zonas”.
52. A AWS é uma provedora em escala mundial de infraestrutura tecnológica, mantém
instalações físicas no Brasil e presta serviços para outras entidades administradoras
de mercado organizado e infraestruturas do mercado financeiro. Segundo o desenho
enviado pela Requerente, serão utilizadas 4 zonas de disponibilidade com redundância
de base de dados e sistemas. Duas zonas estão localizadas no estado da Virgínia nos
Estados Unidos da América, e duas localizadas no estado de São Paulo.
5 3 . Os componentes dos sistemas críticos estão relacionados no “Plano de
Continuidade de Negócios”, capítulo 7 “Disponibilidade dos Ambientes Críticos” e no
item 10.1 (a) do Anexo B (2173920). No item 10.1 (b) do mesmo anexo, estão
relacionadas as políticas e práticas desenvolvidas para assegurar que os sistemas
tenham níveis adequados de capacidade, integridade, resiliência, disponibilidade e
segurança.
54. A infraestrutura de suporte aos sistemas críticos da BEE4, na forma descrita, e a
efetiva aplicação das políticas, planos, normas e procedimentos previstos para serem
implementados, conforme os documentos enviados, podem, em nosso entendimento,
fornecer os níveis de resiliência e disponibilidade compatíveis com a magnitude e a
abrangência previstas para serem atingidas pelo mercado de balcão organizado da
BEE4.
Participantes e acesso
55. O modelo de concessão de acesso aos participantes tem por base a outorga desse
direito em categoria específica e a correspondente habilitação para acessar os
sistemas administrados pela BEE4 conforme cada categoria de participante. Foram
enviados “Modelos de Contrato de Outorga de Direito de Acesso” para agente de
depósito (2103471), custodiante (2103472), emissor (2103473), escriturador
(2103474) e intermediários (2103475).
56. O contrato disciplina o relacionamento entre a BEE4 e o participante e contém as
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cláusulas usuais para contratos de outorga de acesso estabelecendo, dentre outras, as
responsabilidades, os requisitos mínimos e as condições para manutenção do acesso.
A título de exemplo, destaca-se o seguinte:
a . Compromisso da BEE4 de divulgar com a antecedência necessária
eventuais alterações em suas normas e regulamentos e concederá, a seu
critério e na medida do necessário, prazo de adaptação em virtude das
alterações;
b . Para manutenção do direito de acesso o participante deve cumprir, de
forma permanente, os requisitos do “Manual de Acesso” (2233575) e das
normas listadas no anexo I do contrato, devendo ainda cumprir as demais
exigências legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis;
c. Os acessos realizados após a concessão de login e senha pela BEE4 serão
considerados como tendo sido realizado pelo próprio intermediário que
ficará responsável por todos os acessos e deverá comunicar
imediatamente a BEE4 qualquer suspeita de acesso não autorizado;
d. No caso dos intermediários, para sua participação no sistema de liquidação
utilizado pela BEE4 o intermediário deve ter contrato com banco liquidante
aderente e apto a realizar operações junto a este sistema de liquidação.
5 7 . Os direitos, a elegibilidade, os requisitos mínimos, a habilitação, as
responsabilidades dos participantes e demais procedimentos e condições para acesso
estão previstos no “Manual de Acesso” (2233575). Os participantes estão divididos em
categorias conforme a sua atuação e as funcionalidades a que têm acesso conforme
capítulo 3, seção II “Funções do Direito de Acesso para as categorias de Participantes
BEE4”.
58. O pedido para admissão como participante ao Departamento de Relacionamento
será analisado pelo Comitê de Acesso – “Regimento Interno do Comitê de Acesso”
(2103483) – e deve ser instruído com a indicação dos responsáveis por confirmar o
atendimento aos requisitos do Manual de Acesso e demais normas, bem como receber
e tratar as comunicações, solicitações e instruções da BEE4. O prazo para análise do
pedido é de 30 dias contados a partir da verificação de que foram enviados todos os
documentos e informações necessárias. Nesse prazo o pedido poderá ser aprovado,
denegado, ou ser solicitado novos esclarecimentos ou ainda ser condicionado ao
cumprimento de alguma condição. O solicitante poderá apresentar recurso ao
Conselho de Administração da BEE4 que terá 30 dias corridos, prorrogáveis por igual
período, para realizar sua análise.
59. O cancelamento ou a suspensão do direito de acesso poderá ocorrer por decisão
do Diretor Presidente da BEE4, assessorado pelo Comitê de Acesso, pelo
descumprimento das regras especificadas no capítulo 3, seções IV e V, “Suspensão” e
“Cancelamento do Direito de Acesso”, respectivamente. Dessas decisões, cabe
recurso ao Conselho de Administração da BEE4.
60. As sanções aplicáveis aos participantes estão descritas na “Política de Multas e
Sanções” (2120503) e sua aplicação serão considerados os seguintes aspectos do
respectivo descumprimento: natureza e gravidade, impacto gerado, histórico do
participante e recorrência. As sanções previstas no capítulo 4 estão relacionadas a
cada categoria de participante que será formal e antecipadamente informado com a
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identificação da infração cometida e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
61. O documento “Requisitos Mínimos de TI” (2103490) estabelece os requisitos de
conexão para o sistema BEE4 Traders ou via API, FIX ou SFTP: tamanho da banda de
conexão, conexão direta com endereço IP público ou “VPN Peer to Peer” ou via web
com a indicação de browsers suportados.
62. Em nossa avaliação, os documentos que regulamentam a concessão, manutenção,
suspensão e cancelamento do direito de acesso aos participantes respondem às
preocupações presentes na RCVM 135 quanto à clara definição de regras para a
proteção aos sistemas de negociação e registro e o tratamento igualitário aos
participantes elegíveis. A divulgação das regras e procedimentos de supervisão e
aplicação de sanções por descumprimento dos regulamentos são analisadas adiante a
partir do parágrafo 98.
Cadastro e identificação do investidor
6 3 . A responsabilidade pela correta e completa identificação dos investidores e
beneficiários finais está atribuída aos intermediários. Os procedimentos para isso
estão descritos no “Manual de Procedimentos Operacionais do Intermediário”
(2233685), capítulo 4 – “Processo de Identificação de Clientes, Investidores e
Beneficiários Finais”.
64. O manual determina aos intermediários, com base no que estabelece a Resolução
CVM nº 50 de 31 de agosto de 2021 (“RCVM 50”), dentre outras, somente iniciar ou
dar prosseguimento à relação já existente com investidor se observadas as regras
estabelecidas em seu conteúdo, a realização de procedimentos com relação à
atualização e à manutenção de conteúdo mínimo do cadastro de investidores, regras
para a utilização de cadastro simplificado para investidores não residentes, critérios
para a realização de diligências e orientação para verificar o nível de confiabilidade
das informações das jurisdições e das instituições estrangeiras, bem como para a
realização do processo de conhecimento dos investidores.
65. A BEE4 determina que os intermediários realizem o cadastro dos investidores no
“Cadastro Centralizado BEE4” (capítulo 5 do “Manual de Procedimentos Operacionais
do Intermediário”) e atribuam código de identificação ao investidor que será usado
para identificá-lo na execução de operações no “Ambiente de Negociação BEE4”. Os
intermediários devem assegurar que as informações cadastrais compartilhadas com
BEE4 sejam atualizadas e mantidas idênticas às informações do seu sistema e devem
ser atualizadas conforme o disposto no manual e na RCVM 50.
66. O mesmo manual expressa ainda a obrigação do intermediário de verificar a
adequação do produto, serviço ou operação aos objetivos de investimento, à situação
financeira e ao conhecimento necessário para compreender os riscos associados a
eles pelo investidor, nos termos da Resolução CVM 30 de 11 de maio de 2021 (“RCVM
30”).
67. As regras para a correta identificação dos investidores e beneficiários finais, em
nossa avaliação, fixam, de maneira adequada, as responsabilidades e obrigações dos
intermediários na criação e atualização do cadastro centralizado da BEE4 de forma a
refletir as informações mantidas em seus próprios sistemas e o registro de operações
com a correta identificação dos investidores, conforme determina o art. 86 da RCVM
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 12
135
Listagem e admissão à negociação
68. Para a admissão dos valores mobiliários elegíveis a negociação, a BEE4 exige que
o respectivo emissor esteja devidamente registrado como emissor de valores
mobiliários junto à CVM e tenha completado com sucesso o seu processo de listagem
junto à própria Requerente. No “Manual de Listagem e Admissão à Negociação”
(2233624) está previsto que o processo de listagem pode ser solicitado junto com o
pedido de admissão à negociação ou somente o pedido de listagem do emissor que,
nesse caso, terá até 2 anos após a conclusão do processo de listagem para realizar o
pedido de admissão à negociação.
6 9 . Para serem elegíveis à listagem, os emissores devem estar regularmente
constituídos e possuírem as autorizações legais ou regulatórias para exercerem suas
atividades específicas, bem como possuírem registro aplicável de emissor de valores
mobiliários junto à CVM, conforme os valores mobiliários de sua emissão que serão
admitidos à negociação ou que serão aceitos como objeto de operações previamente
realizadas levadas a registro.
70. No mesmo manual, são mencionados os procedimentos que objetivam o contínuo
monitoramento e supervisão do cumprimento das obrigações e responsabilidades do
emissor. A falta de cumprimento na divulgação tempestiva das informações periódicas
previstas na regulamentação, resultará na inclusão do emissor faltante na lista de
emissores inadimplentes disponível na página da BEE4 na internet.
71. Não está prevista pela BEE4 a possibilidade de admissão à negociação de valores
mobiliários já listados em mercado organizado administrado por outras entidades,
razão pela qual não há menção à obrigação de obter a concordância do emissor nem
tampouco ao cumprimento imediato em seu mercado organizado de decisões de
suspensão ou exclusão à negociação a ela comunicadas, conforme estabelece o art.
89 da RCVM 135.
72. Questionada por esta SMI/GMA-2, a BEE4 realizou ajustes em sua “Política de
Divulgação dos Dados Regulatórios” (doc. 2233660) com a inclusão do item 2.10 que
determina a comunicação imediata pela BEE4 a outras entidades administradoras de
mercado organizado nas quais o valor mobiliário objeto de suspensão ou exclusão de
negociação também seja admitido a negociação.
73. A BEE4 observa que não está prevista a autolistagem, tampouco a listagem de
companhias que concorram com a BEE4. Por essa razão, entendem desnecessário a
autorregulação emitir qualquer atestado de que a admissão à negociação desses
valores mobiliários está em conformidade com os requisitos exigidos dos demais
emissores.
74. As normas da BEE4 e os requisitos nelas estabelecidos, preenchem de maneira
satisfatória os requerimentos estabelecidos na RCVM 135 quanto à admissão dos
valores mobiliários à negociação e acesso ao processo de listagem de seus emissores.
Avaliou-se que estão observadas as premissas da admissão à negociação somente de
valores mobiliários autorizados pela CVM de emissores devidamente registrados, da
supervisão dos emissores no cumprimento de suas obrigações e responsabilidades, da
obrigação do emissor listado de ter ao menos um valor mobiliário admitido à
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negociação e da comunicação imediata a outros administradores de mercado
organizado em que sejam admitidos à negociação em caso de suspensão ou exclusão
da negociação.
Negociação e Liquidação
75. A BEE4 está solicitando autorização para funcionamento de mercado de balcão sob
a forma de sistema centralizado e bilateral de negociação que torne possível o
encontro e a interação de ofertas firmes de compra e venda entre contrapartes
previamente habilitadas (inciso III do art. 142 da RCVM 135). Serão negociados
somente à vista os valores mobiliários elegíveis conforme já mencionado no parágrafo
11 acima.
76. Nas regras definidas no “Manual de Operações e Liquidação”, o gerenciamento das
ofertas, inserção, edição e cancelamento, serão realizados pelos intermediários
participantes em nome próprio ou atendendo ordens de seus clientes investidores.
Não está previsto o acesso direto dos investidores.
77. Conforme descrito no Anexo B da RCVM 135 (2173920), em seu item 9.1.g, o
horário de funcionamento do ambiente de negociação é das 9:00 às 19:00 horas nos
dias úteis. O período de negociação é semanal e está dividido em fases cujo horário de
início e fim são divulgados através de tabela disponibilizada na página da BEE4 na
rede mundial de computadores. Atualmente a tabela mostra a seguinte grade de
horários:
a. segunda-feira das 09:00 às 19:00 Registro de ordens revogáveis para o
leilão – livre entrada, alteração e cancelamento de ordens. Não há
fechamento de negócios;
b. terça-feira das 09:00 às 19:00 Registro de ordens irrevogáveis para o leilão
– não é possível cancelar ordens, só podem ser feitas alterações como:
aumentar as quantidades na compra ou venda; comprar por um preço
maior ou vender por um preço menor. As ofertas revogáveis não
canceladas até o início do período de ofertas irrevogáveis são
transformadas em irrevogáveis;
c. quarta-feira:
i. das 09:00 às 10:00 Registro de ordens irrevogáveis para o leilão;
ii. das 10:00 às 11:00 Execução do Leilão. Cálculo do preço de referência a
partir das ordens registradas nos dias da semana fora do
pregão, com execução de ofertas compatíveis, por
ordem de preço e cronológica;
iii. das 11:00 às 19:00 Pregão. Negociação em tempo real, com execução
automáticas das ofertas inseridas durante o período do
pregão, de acordo com a demanda do mercado por
ordem de preço e cronológica;
d . quinta-feira Registro de ordens revogáveis para o leilão (da semana
seguinte). Não há fechamento de negócios;
e . sexta-feira Registro de ordens revogáveis para o leilão (da semana
seguinte). Não há fechamento de negócios.
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78. Anualmente é divulgado calendário com os feriados e as alterações nos horários
da grade para se ajustar a cada feriado. A BEE4 pode alterar a data de negociação
com a alteração sendo divulgada com até 48 horas antes, o mesmo acontece em caso
de indisponibilidade do ambiente, podendo também ocorrer a postergação da sessão
de negociação.
79. No item 9.1.b. do Anexo B (2173920, página 53), a BEE4 descreve sucintamente o
modelo e as opções de conexão ao “Ambiente de Negociação BEE4” que irá
disponibilizar aos intermediários. No modelo apresentado, o intermediário utilizará sua
própria infraestrutura para fazer o roteamento de ordens. Processo que consiste em
permitir que seus clientes possam transmitir ordens ao próprio intermediário que, por
sua vez, retransmite essa ordem para a BEE4. Esta, por sua vez, aplicará os critérios
de validação de risco de pré-negociação, conforme descrito no item 9.1.m do mesmo
Anexo B (página 69), e, sendo validados, a ordem será inserida no livro de ofertas,
caso contrário a ordem será rejeitada. A conexão entre os sistemas dos intermediários
e o “Ambiente de Negociação BEE4” poderá ser realizada pelas seguintes formas:
“API”, “Webhook”, “FIX”, “Canal sFTP” e “BEE4 Traders”
8 0 . O sistema “BEE4 Traders” é a interface, via tela ou API, para acesso às
funcionalidades do ambiente de negociação e torna possível aos intermediários, em
tempo real, a consulta às cotações, posições e dados cadastrais, entrada de ordens e
o fechamento de negócios. O “Ambiente de Negociação BEE4” divulga informações
sobre a quantidade de valores mobiliários disponíveis para negociação, os preços e
quantidades negociadas na última sessão de negociação e as ofertas existentes com
quantidades e preços ofertados para a próxima sessão de negociação, preço de
referência e o túnel de preço.
8 1 . Na forma operacional adotada pelo “Ambiente de Negociação BEE4”, os
intermediários são responsáveis por atribuir limites operacionais entre si e registrar os
limites estabelecidos no sistema BEE4 que irá controlar a utilização desse limite. Os
intermediários devem habilitar ao menos um outro intermediário como contraparte,
fixar e controlar a utilização do limite operacional atribuído a cada intermediário
habilitado como contraparte. A execução de operações que envolvam dois
intermediários só poderá ocorrer entre intermediários habilitados e dentro do limite
operacional estabelecido conforme “Manual de Operações e Liquidação”, capítulo 4,
seção 2, subseção 2 (doc. 2233668).
82. As ofertas de venda só são aceitas se cobertas, com o controle contínuo de ofertas
e do saldo de valores mobiliários disponíveis. Os intermediários podem optar por
utilizar módulo que estabelece e controla limite por investidor. Nesse caso, os
investidores somente podem inserir ofertas de compra se possuírem saldo em seu
limite.
83. Somente são aceitas ofertas que estejam dentro do “túnel de preço” estabelecido
para cada valor mobiliário. O cálculo dos limites inferior e superior do túnel de preço
utiliza o “preço de referência” multiplicado por um percentual definido pela BEE4,
negativo para o inferior e positivo para o superior. Esses limites são comunicados aos
participantes por ofício circular disponibilizado na sua página na internet.
84. Os critérios e as fórmulas usadas no cálculo dos preços de referência para valores
mobiliários de renda variável e fixa estão descritos no “Manual de Operações e
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Liquidação (2233668), seção 4 “Negociação”, subseções 3 “Preço de Referência para
renda variável”, 4 “Preço de Referência para segmento de renda fixa”, 5 “Túnel de
Preço”, 6 “Preço do Leilão de Abertura” e 7 “Negociação Contínua durante a Sessão de
Negociação”.
85. A “Política de Promoção à Liquidez”, em sua versão original (doc. 2103482), previa
a possibilidade da constituição de fundos para provimento de liquidez para cada ativo
negociado. Após questionamentos desta SMI/GMA-2 com relação ao cumprimento ao
que determina a Resolução CVM 133 de 10 de junho de 2022 (“RCVM 133”), a BEE4
modificou substancialmente essa política. Em sua versão atual (doc. 2233658),
aderente aos comandos da RCVM 133, esse documento estabelece que a atividade de
formador de mercado só poderá ser exercida por instituição detentora de direito de
acesso na modalidade “Intermediário” que solicite permissão e mediante a celebração
prévia de contrato de prestação de serviços específico cujas cláusulas devem
obedecer às condições mínimas exigidas pela política e serem previamente aprovados
pela BEE4.
86. O “Manual de Operações e Liquidações” (2233668), em seu capítulo 4 “Suspensão,
Interrupção ou Cancelamento de Negociação”, estabelece as situações em que um
desses procedimentos poderá ser realizado. Estão relacionadas situações que afetam
ou possam afetar a solvência dos emissores, ordem judicial ou determinação
administrativa, divulgação real ou iminente de fatos relevantes ou informações
incompletas que possam impactar a cotação e o descumprimento das obrigações de
prestação de informações periódicas ou eventuais ou fatos relevantes. Estão também
previstas a possibilidade de falhas operacionais que possam afetar a sessão de
negociação ou a liquidação das operações, situações que possam comprometer o
processo de formação de preços e riscos à higidez e à integridade do mercado
organizado.
87. Realizada a suspensão, interrupção ou o cancelamento, a BEE4 deverá informar o
emissor, a CVM e o público em geral comunicando os motivos da ação e, se possível, o
prazo previsto para o levantamento. A retomada, a ser também comunicada a todos,
poderá, a critério da BEE4, ser precedida da disponibilização do cancelamento das
ofertas existentes no ambiente de negociação antes da suspensão, bem como poderá
ser reiniciada com a realização de novo leilão de abertura.
88. O processo de liquidação, conforme descrito no capítulo “5 – Liquidação” do
“Manual de Operações e Liquidação” (2233668), será pelo valor bruto operação por
operação e terá as etapas usuais de um sistema de entrega contra pagamento ou
“DVP”, da sigla em inglês. As informações de cada operação são enviadas ao sistema
de liquidação indicando os intermediários a serem creditados e debitados; o sistema
de liquidação disponibiliza a situação de cada solicitação enviada. Confirmado o
depósito na conta do sistema de liquidação pelo intermediário devedor a depositária
central da BEE4 transfere os valores mobiliários da conta do titular vendedor para a
conta do titular comprador e disponibiliza a situação das liquidações aos
intermediários; envia a informação dessa movimentação para o sistema de liquidação
que, por sua vez, realizará a transferência dos recursos para a conta do intermediário
credor.
89. Nas ofertas de venda, o sistema realiza o bloqueio das quantidades na conta do
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titular no momento da inserção da oferta. O bloqueio permanece até que a oferta seja
cancelada ou, após realizado um negócio, ocorra a sua liquidação. Questionada por
esta SMI/GMA-2 a respeito da manutenção de bloqueio da quantidade negociada na
posição da contraparte vendedora após a realização do negócio, a BEE4 procedeu a
inclusão do item 5.17 para esclarecer que o bloqueio das quantidades ofertadas será
mantido até a liquidação e, caso a liquidação não ocorra, a quantidade ofertada será
desbloqueada na conta do titular da conta vendedora.
90. Considerando os documentos analisados e as revisões realizadas pela Requerente,
as regras e procedimentos envolvendo a inserção de ofertas, a realização dos
negócios e a liquidação desses negócios atendem de maneira satisfatória as
preocupações quanto à regular, adequada e eficiente formação de preços, a pronta
realização e identificação das contrapartes e a igualdade no tratamento aos
participantes.
Registro de operações previamente realizadas
91. São elegíveis para registro as operações previamente realizadas de compra e
venda definitiva de notas comerciais e debêntures objeto de oferta pública e
depositados na BEE4 Depositária e cujo emissor tenha completado com êxito o
processo de listagem junto à BEE4 conforme disposto no “Manual de Listagem e
Admissão à Negociação” (doc. 2233624). Não serão aceitas operações retroativas ou a
termo – “Manual de Normas e Procedimentos Registro de Operações de Renda Fixa
Previamente Realizadas” (doc. 2233645), capítulo 4, item 4.1.2.
92. Quando a operação envolver dois intermediários, o registro será realizado pelo
intermediário vendedor em nome próprio ou de cliente, e confirmado pelo
intermediário comprador em nome próprio ou de cliente. Caso o registro envolva
apenas um intermediário, dois clientes do mesmo intermediário ou entre o
intermediário e o seu cliente, o registro requer o comando único desse intermediário.
93. O registro deve conter, no mínimo, identificação do ativo através de seu código,
identificação do comprador e vendedor por meio dos códigos de suas respectivas
contas junto à BEE4 Depositária, preço unitário, quantidade, e modalidade de
liquidação. A data de realização deve ser igual à data do registro, não serão aceitas
operações retroativas ou a termo. Em caso de reestabelecimento do “Ambiente de
Registro de Operações da BEE4” após período de indisponibilidade, serão aceitos
registros de operações que não foram registradas durante o tempo em que o
ambiente permaneceu indisponível.
94. Para serem consideradas registradas, as operações são submetidas à validação
através de monitoramento contínuo. A data de vencimento do ativo objeto da
operação deve ser no mínimo o dia seguinte ao registro. A quantidade de valores
mobiliários na conta da ponta vendedora junto à depositária da BEE4 deve ser maior
ou igual à quantidade da operação. O preço da operação deve se manter dentro dos
parâmetros mínimo e máximo de referência e, caso contrário, serão solicitadas “a nota
de negociação, a memória de cálculo e a justificativa do preço praticado”. Somente
após validado, ao registro é atribuído código de identificação único.
95. A transferência de titularidade dos valores mobiliários será realizada no âmbito da
BEE4 Depositária e a liquidação financeira será de acordo com a modalidade de
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liquidação definida no registro da operação e conforme o fluxo e procedimentos
definidos no “Manual Operacional da BEE4 Depositária”, conforme capítulo 5
“Disposições gerais” do “Manual de Normas e Procedimentos Registro de Operação
Previamente Realizadas” (doc. 2233645). O item 5.4 do mesmo manual determina que
o intermediário mantenha “sob sua guarda toda a documentação de suporte para a
realização das operações que foram levadas a registro”.
96. Esta SMI/GMA-2 questionou a Requerente a respeito da ausência de referência à
possibilidade de recusa pela BEE4 do registro de operações com características
discrepantes em relação a operações similares, conforme estabelece o art. 150 da
RCVM 135, e os procedimentos adotados diante dessa recusa. Em resposta a esse
questionamento, a BEE4 incluiu no “Manual de Normas e Procedimentos Registro de
Operações de Renda Fixa Previamente Realizadas” (doc. 2233645) o seguinte:
a. item 4.1.4, obriga o preço da operação se manter dentro dos limites do
túnel de preços divulgado diariamente para cada ativo;
b. item 5.4, os registros de operações previamente realizadas serão objeto de
monitoramento contínuo e supervisão, e a BEE4 poderá solicitar
informações que justifiquem as características da operação, e;
c. item 5.5, a BEE4 poderá aplicar sanções no caso de descumprimento de
regras previstas nesse manual.
97. As regras e procedimentos relacionados ao registro de operações previamente
realizadas, com as alterações realizadas, contêm critérios e procedimentos suficientes
para fornecer as informações sobre preço e quantidade dos negócios realizados e
controles que, ao serem efetivamente aplicados, têm capacidade de identificar e coibir
fraudes ou tentativas de criação de condições artificiais.
Supervisão, autorregulação e mecanismo de ressarcimento de prejuízos
98. A estrutura de autorregulação da BEE4 foi estabelecida inicialmente no contexto
da DCVM 874 e consta no “Capítulo X – Autorregulação” da “Minuta do Estatuto Social
após autorização” (2233542) e está descrita no documento “Estrutura e
Governança do Departamento de Autorregulação da BEE4” (2233508).
9 9 . O “Diretor de Autorregulação” é o administrador do “Departamento de
Autorregulação” e reporta ao “Conselho de Autorregulação” e ao “Conselho de
Administração”, este último apenas para prestação de contas do cumprimento do
programa anual de trabalho. O “Conselho de Autorregulação” terá seus 3 membros
eleitos pelo “Conselho de Administração” da BEE4 com mandato de 3 anos, renovável
uma vez por igual período, e a perda de mandato só ocorrerá nos termos do inciso III
do art. 53 da RCVM 135.
100. Em seu capítulo 3 – “Independência e Orçamento” o documento define que o
Departamento e o Conselho de Autorregulação serão funcionalmente autônomos,
inclusive na gestão de seu orçamento que deverá ser suficiente para cumprir suas
atividades, devem ter acesso a registros e documentos relacionadas às operações
realizadas e sua liquidação. Podem se utilizar do dever de cooperação da
administração da BEE4 e devem manter à disposição da CVM e do BCB, se for o caso,
os relatórios de auditorias realizadas.
1 0 1 . Em sua composição, com exceção do “Diretor de Autorregulação”, o
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 18
“Departamento de Autorregulação” não pode ter entre seus membros integrantes do
“Conselho de Administração” ou da Diretoria da companhia e nem empregados ou
prepostos da BEE4. O “Diretor de Autorregulação” deve ser eleito ou destituído pelo
“Conselho de Administração” e possuir “qualificação, conhecimento e capacidade
técnica necessárias para a execução das responsabilidades que lhe são atribuídas”.
102. A atual remuneração dos profissionais do departamento de autorregulação
contém a concessão de opções de compra de ações da companhia. Embora sua
concessão seja vinculada ao desempenho individual, o benefício financeiro do
exercício da opção de compra está diretamente associado ao desempenho econômico
da companhia e, por essa razão, contraria o § 1ª do art. 55 da RCVM 135. O pedido de
dispensa para o cumprimento desse artigo apresentado pela BEE4 será analisado
adiante em conjunto com outros pedidos.
103. As responsabilidades do Departamento de Autorregulação de apontar deficiências
no cumprimento das normas legais e regulamentares verificadas no funcionamento da
BEE4, mesmo que imputáveis à própria BEE4, bem como o acompanhamento e
avaliação das medidas adotadas para saná-las, está previsto no documento “Manual
de Supervisão de Operações e Intermediários” (2233733), capítulo 4 – “Papeis e
Responsabilidades”, item 4.1. f.
104. No documento “Regulamento Processual” (2233520), a BEE4 disciplina: (i) os
procedimentos e as responsabilidades de supervisão e monitoramento do mercado,
bem como orientações e recomendações aos participantes; (ii) a instauração,
instrução, julgamento, bem como a interposição de recursos em processos
sancionadores; (iii) o recebimento de proposta e a celebração de termos de
compromisso, a aplicação de sanções em razão desses processos; e (iv) a aplicação de
multas pelo Diretor de Autorregulação por descumprimento de obrigações.
1 0 5 . Foram levantados por esta SMI/GMA-2 questionamentos relacionados à
comunicação pela BEE4 à CVM/SMI quando do recebimento de reclamações sobre o
funcionamento do mercado organizado, da identificação de deficiências na aplicação
de normas legais ou regulamentares, da suspensão ou exclusão de participante e do
envio do resultado dos julgamentos e os termos de compromisso aprovados.
Adicionalmente, foram solicitados esclarecimentos quanto à aparente ausência da
possibilidade de interposição de recurso ao “Conselho de Autorregulação” contra a
aplicação de multas pelo “Diretor de Autorregulação”.
106. A BEE4 reagiu aos questionamentos com alterações nos documentos “Estrutura
de Governança do Departamento de Autorregulação” (doc. 2233508), “Regulamento
Processual” (doc. 2233520) e “Regimento Interno do Conselho de Autorregulação”
(doc. 2253425). No primeiro, o item 1.2.4 foi alterado para acrescentar a obrigação de
comunicar à CVM/SMI as reclamações quanto ao funcionamento de seu mercado de
balcão, as medidas tomadas para saná-las e das deficiências identificadas na
aplicação das normas legais e regulamentares, bem como suas próprias normas. No
segundo e terceiro documentos, houve a inclusão de textos para adaptar as normas à
possibilidade de interposição de recurso ao Conselho de Autorregulação nas decisões
Diretor de Autorregulação.
107. Foi também questionada a ausência de menção ao encaminhamento à CVM/SMI
dos resultados dos julgamentos dos processos disciplinares e da assinatura de termos
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 19
de compromisso conforme estabelece o art. 72 da RCVM 135. Em resposta, a BEE4
incluiu na “Minuta do Estatuto Social após autorização” (doc. 2233542) essa
responsabilidade ao Diretor de Autorregulação no prazo de 5 dias úteis. Incorporou
esse mesmo prazo no texto do item 10.1.c) da “Estrutura de Governança do
Departamento de Autorregulação” que trata dos deveres do Diretor de
Autorregulação.
108. Conforme determina o parágrafo único do art. 75 da RCVM 135, a comunicação à
CVM e ao Banco Central no caso da aplicação de suspensão ou cancelamento de
acesso estão previstas nos itens 3.17 e 3.23, respectivamente, do “Manual de Acesso”
(2233575) e no item 4.9 da “Política de Multas e Sanções” (doc. 2233585).
109. A existência de mecanismo de ressarcimento de prejuízos em mercados de
balcão organizado é facultativa. Em seu pedido, a BEE4 informou ter optado pelo
estabelecimento desse mecanismo conforme regulado pela RCVM 135, seção IV do
capítulo VIII “Mercado de Bolsa”. Para tanto, constituiu associação civil sem fins
lucrativos para sua administração cujo patrimônio tem por finalidade única e exclusiva
assegurar aos investidores do mercado de balcão organizado o ressarcimento de
prejuízo conforme regras previstas no “Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízo” (2269977).
110. A Requerente, em resposta ao pedido para avaliar o atendimento ao que
estabelece o inciso IX do parágrafo 1º do art. 126 da RCVM 135, sobre a necessidade
de o regulamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos estabelecer as formas
de divulgação e orientação do seu funcionamento, justificou que entendia como
suficiente a menção no item 6.3 do referido regulamento, no qual é definido que essa
divulgação será realizada nas páginas da BEE4 e na página dos seus participantes na
internet. O item mencionado estabelece também que estão previstas iniciativas
visando a educação e formação dos investidores. Também a pedido, foi retirada a
possibilidade da interposição de recursos á CVM em atendimento às alterações na
RCVM 135 promovidas pela Resolução CVM 220/2024 de 11 de novembro de 2024.
111. Entendemos o “Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo” cobre
de maneira satisfatória os aspectos previstos na RCVM 135. Em seu conteúdo estão
definidas as situações que dão causa ao acionamento do mecanismo, a forma e os
prazos para os pedidos de ressarcimento, o conteúdo mínimo do pedido, as etapas e
prazos processuais de instrução, julgamento, interposição de recursos e o pagamento
do ressarcimento em espécie, a forma e o cálculo do valor da contribuição para
compor o patrimônio do fundo para os novos participantes, prazo para reposição pela
reclamada do valor ressarcido ao reclamante, inclusive a comunicação à CVM em caso
de ser obstado por decisão judicial, assim como o valores mínimo e máximo do
patrimônio do mecanismo.
Divulgação obrigatória de dados regulatórios
112. Conforme requerido no art. 39 da RCVM 135, a BEE4 estabelece a forma de
divulgação de informações obrigatórias em sua página na rede mundial de
computadores através do documento “Política de Divulgação dos Dados Regulatórios”
(2233603).
113. Nos termos do art. 40 da RCVM 135, a BEE4 propõe que a divulgação dos dados
das operações negociadas por pregão tenha 2 etapas. A primeira abrange o período do
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seu início até atingir, cumulativamente, as seguintes marcas: (i) 3 intermediários
habilitados a operar, são 2 atualmente, e (ii) na quinta vez, consecutiva ou não, que
atingir o total de 100 negócios por pregão. Nessa etapa, serão divulgados no website
da BEE4 até o final do dia e mantidos por prazo mínimo de 18 meses as seguintes
informações por ativo: preços máximo, mínimo, médio e último negociados no pregão,
oscilação do preço de fechamento em relação ao pregão anterior e a relação entre o
total da quantidade negociada acumulada até aquele dia e o total admitido à
negociação.
114. Na etapa seguinte, após terem sido atingidos os dois parâmetros, será divulgado
no website até o final do dia, por ativo, a quantidade de negócios realizados, o
respectivo volume financeiro e resumo diário dos negócios, além dos preços e
oscilação dos preços de fechamento já divulgado na etapa anterior. Nessa etapa serão
também divulgados no website da BEE4, durante a sessão de negociação, dados dos
negócios realizados com atraso de no máximo 15 minutos com identificação do valor
mobiliário, preço negociado, quantidade negociada, volume financeiro do negócio,
horário da negociação e intermediários comprador e vendedor.
115. A política de divulgação estabelece ainda a divulgação de forma clara e gratuita
das informações eventuais ou periódicas disponibilizadas pelos emissores de valores
mobiliários admitidos à negociação na BEE4, a comunicação imediata da adoção de
procedimentos especiais de negociação, da suspensão de negociação de valores
mobiliários, seus motivos e prazo, e a divulgação prévia, quando possível, do
adiamento, interrupção ou cancelamento da seção de negociação.
116. Para os ativos de renda fixa objeto de registro de operações previamente
realizadas e depositados na Central Depositária BEE4, serão divulgadas e mantidas
por prazo mínimo de 9 meses, segmentado por ativo: (a) o volume total de registros
de operações previamente realizadas com ativos elegíveis, e (b) a quantidade total
diária depositada e o estoque depositado de ativos de emissão pública.
117. Com exceção da divulgação das demonstrações financeiras ao final do exercício
social e do Anexo B da RCVM 135 atualizado, em razão de dispensa obtida através
DCVM 874, as demais exigências de divulgação obrigatória previstas nos artigos 39 e
41 da RCVM 135 já se encontram divulgadas na página
https://bee4.com.br/comunicados-bee4/. A BEE4, através da resposta a
questionamentos realizados por esta SMI/GMA-2, se comprometeu a iniciar a
divulgação dos dois documentos assim que for autorizada de forma definitiva para
atuar como entidade administradora de mercado organizado.
118. Com base no parágrafo único do art. 41 da RCVM, a BEE4 solicitou dispensa de
serem auditadas as suas informações financeiras trimestrais que serão divulgadas em
atendimento ao inciso III do caput do mesmo artigo. A análise desse pedido será
também realizada em conjunto com os demais pedidos de dispensa.
119. Atendendo ao pedido formulado por esta SMI/GMA-2, a BEE4 enviou dois
documentos (docs. 2233753 e 2233758) contendo o layout e as características das
informações relacionadas às operações realizadas ou registradas em seus ambientes e
sistemas que serão enviadas diariamente à CVM, conforme determina o inciso XI do
caput do art. 34. O layout e as características definitivas dos arquivos que serão
enviados à CVM serão determinadas em interação da BEE4 com a SMI em momento
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 21
posterior à concessão de autorização, mas previamente ao início do funcionamento do
mercado de balcão organizado.
Interoperabilidade
120. Inicialmente, para atender ao comando do art. 151 da RCVM 135 na direção do
desenvolvimento de mecanismos de interoperabilidade entre entidades
administradoras de mercado organizado que operem sistemas de registro de
operações previamente realizadas, a Requerente enviou o documento “Memorando de
Entendimentos” (2103517) assinado em 19 de abril de 2024 entre as partes BEE4, B3
S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e a Laqus Depositária de Valores Mobiliários (“Laqus”).
121. O documento estabelece as premissas e condições para formalizar a adesão da
BEE4 ao quadro de instituições participantes do acordo de interoperabilidade
celebrado entre a B3 e a Laqus, conforme anexo 1 ao documento. Entretanto, o
documento não faz referência ao registro de operações previamente realizadas, mas
sim à interoperabilidade, ou portabilidade, das posições de valores mobiliários
depositados na central depositária da Laqus e da B3.
122. Questionada a respeito, a BEE4 argumentou que o cenário descrito no art. 151 da
RCVM 135 parece não ter aplicação prática em sua proposta operacional, uma vez que
só poderão ser registradas operações previamente realizadas que tenham como
objeto valores mobiliários depositados na BEE4 Depositária. Dessa forma, as relações
de interoperabilidade se dariam no âmbito da depositária.
123. Em nossa avaliação, o argumento apresentado não substitui o atendimento ao
comando do art. 151 da RCVM 135 porque os mecanismos de interoperabilidade entre
depositárias centrais e a interoperabilidade prevista na RCVM 135 têm objetos
distintos. Entretanto, considerando que a BEE4 apenas admitirá à negociação ou fará
o registro de operações previamente realizadas com ativos depositados, entendemos
que assiste razão à requerente, de forma que a interoperabilidade mencionada na
RCVM 135 perde relevância no caso concreto.
Prazo para funcionamento e testes de homologação dos sistemas
124. A Requerente informou no item 1.2.b do Anexo B da RCVM 135 que estava
estimando que o início das operações ocorreria em até 12 meses contados da
concessão da autorização para funcionamento como mercado de balcão organizado e
da autorização para prestação dos serviços de depositária central.
125. Em atenção ao pedido para apresentar os fundamentos para o prazo sugerido
para funcionamento, a BEE4 justificou que necessitava ter “margem de segurança
para conclusão dos novos desenvolvimentos tecnológicos e, principalmente, das
adaptações do sistema atual e integrações com os participantes da BEE4, que
depende do engajamento das corretoras”. Segundo a BEE4, essa margem de
segurança baseia-se na experiência com o processo de conexão das duas primeiras
corretoras participantes no âmbito da autorização pela DCVM 874.
126. Além disso, mencionou ainda a necessidade de adaptações para transferir a
liquidação financeira das operações cursadas em seu mercado para a câmara de
liquidação da Núclea. Embora não mencionado no contexto das justificativas para o
prazo sugerido, o início do contrato com a Núclea para prestação dos serviços de
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câmara de liquidação está pendente de autorização específica junto ao BCB, conforme
já mencionado no parágrafo 2 acima.
127. Esta área técnica não antevê restrições, sejam regulamentares ou práticas, para
a concessão do prazo solicitado e, dessa forma, sugere que a autorização seja
concedida com prazo para início do funcionamento do mercado de balcão organizado
de até 12 meses após a concessão da autorização. A Requerente, dessa forma, ficará
sujeita a ter essa autorização cancelada caso o mercado de balcão organizado não
tenha seu funcionamento iniciado nesse prazo, conforme estabelece o art. 174 inciso
II alínea “d”.
128. Pelo ofício 115/2024/CVM/SMI/GMA-2 (doc. 2207934), a SMI/GMA-2 solicitou à
BEE4 que programasse a realização de testes de homologação dos seus sistemas
críticos conforme determina § 2º do art. 158 da RCVM 135 e propusesse roteiro
contendo todas as funcionalidades, cenários, situações e condições para a realização,
no mínimo, dos seguintes procedimentos: admissão de participante, listagem e
admissão à negociação de valor mobiliário, cadastro de investidor, inserção e
cancelamento de ofertas em todas as etapas do ciclo de negociação da BEE4, início e
encerramento do leilão de abertura e da fase de negociação contínua, o fechamento
de negócios observadas a hierarquia de preços e a ordem cronológica de inserção das
ofertas, o ciclo de liquidação em conjunto com o provedor do sistema de liquidação e
a Central Depositária BEE4, o registro de operações previamente realizadas com um e
dois intermediários, a recusa de registro de operações discrepantes e os processos de
supervisão e monitoramento de operações pela autorregulação.
129. O roteiro apresentado foi avaliado como cobrindo a quase totalidade das
funcionalidades dos procedimentos mínimos envolvendo cadastros, negociação,
registro, liquidação e supervisão. Em 5 de fevereiro de 2025, a SMI/GMA-2 enviou email (doc. 2256163) solicitando a inclusão de algumas situações adicionais, bem como
a inclusão de conjunto de testes para a verificação da resiliência dos sistemas a
situações de estresse. Com as alterações realizadas, avaliamos que o roteiro cobre
razoavelmente as funcionalidades e atributos dos sistemas críticos.
130. A Requerente foi informada que a realização dos testes será acompanhada por
representantes da SMI/GMA-2 que poderão propor testes com situações e requisitos
complementares àqueles constantes no roteiro. A BEE4 estima que serão necessárias
2 semanas para a realização do roteiro proposto.
131. Com relação à data de realização dos testes de homologação, a Requerente
solicitou fossem realizados após a concessão de autorização, ainda que condicionada
a sua conclusão bem-sucedida. Como justificativa para esse pedido a Requerente
citou, em linha como os argumentos oferecidos para a proposta do prazo de início do
funcionamento do mercado de balcão organizado, os altos investimentos já realizados
“no âmbito do SandBox regulatório desta CVM, impulsionados principalmente por ter
subsidiado grande parte da adaptação dos sistemas utilizados pelas corretoras” e por
prever que a concessão da autorização irá acelerar os investimentos de seus
“stakeholders”.
132. A SMI/GMA-2 avalia que, dado o prazo proposto para início do funcionamento do
mercado de balcão organizado, 12 meses após a concessão da autorização por esta
CVM, a realização dos testes após essa autorização não comprometeria os objetivos
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 23
da realização dos testes de homologação. Por outro lado, os referidos testes devem
ser realizados com antecedência em relação ao início do funcionamento do mercado
organizado. Antecedência essa necessária para a própria realização dos testes, para a
correspondente avaliação de seus resultados e para a aplicação de eventuais
correções detectadas em seu percurso.
133. Dessa forma, sugere-se que a autorização para atuação como administradora de
mercados organizados e para o funcionamento do mercado de balcão organizado seja
concedida com sua eficácia suspensa e condicionada à realização bem-sucedida dos
testes de homologação, conforme roteiro apresentado pela Requerente, em data
anterior ou igual a 3 meses antes da data projetada para início do funcionamento do
mercado de balcão organizado.
Análise dos pedidos de dispensa
134. A BEE4 formalizou pedidos de dispensa do cumprimento de requerimentos
através do documento "Pedidos de Dispensa" (2103497) e em sua resposta ao Ofício
76 (doc. 2120469). O conteúdo e a fundamentação desses pedidos, assim como o
parecer desta SMI/GMA-2 são apresentados nos próximos parágrafos.
135. Limite de participação do diretor geral: O art. 37 da RCVM 135 impõe limite
de menos de 5% de participação no capital votante da controladora do mercado
organizado para o seu diretor geral. A Requerente defende o pedido com o argumento
de que o seu controlador, Grupo Solum, tem como um de seus sócios fundadores e
com participação relevante a Sra. , indicada como Diretora Presidente da
BEE4. Em razão de estar em seus estágios iniciais de estruturação, necessita, de um
lado, o conhecimento adquirido por sua Diretora Presidente na fase pré-operacional da
empresa e, de outro lado, precisa mitigar os seus custos iniciais de operação.
Análise: Tendo em vista o estágio inicial de desenvolvimento do projeto da BEE4,
caracterizado pela indefinição dos acionistas estratégicos com capacidade para prover
os recursos necessários ao financiamento do projeto e pelo tamanho bastante limitado
das suas operações atuais, nos parece fazer sentido que a principal executiva da
companhia seja também sua acionista. Situação análoga foi enfrentada na análise da
autorização para administração de mercado organizado do “Balcão Agrícola do Brasil –
BAB” no contexto do processo SEI 19957.009328/2023-15. Tal como naquela
oportunidade, a SMI/GMA-2 sugere, enquanto perdurar essa participação igual ou
superior a 5%, condicionar a concessão dessa dispensa à vedação de a Sra.
atuar direta ou indiretamente através de participante autorizado como comitente
na BEE4.
136. Divulgação de demonstrações financeiras trimestrais auditadas: O art. 41
da RCVM 135 obriga a divulgação em sua página na rede mundial de computadores as
demonstrações financeiras trimestrais aplicáveis aos emissores de valores mobiliários,
até 45 dias após encerramento de cada trimestre. A BEE4 argumenta que por estar
em seus estágios iniciais de constituição e a obrigação de divulgação de
demonstrações financeiras trimestrais auditadas seria desproporcional ao seu
tamanho. Propõe a divulgação de demonstração financeira trimestral, mas sem a
realização de auditoria independente nesses demonstrativos, até que a BEE4 alcance
um faturamento anual de R$ 25 milhões ou 50 empresas listadas em seu mercado, o
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 24
que ocorrer primeiro.
Análise: Nesse momento, a BEE4 possui apenas 2 participantes, Itaú e Genial
Investimentos, e, como mencionado no parágrafo 138 adiante, a quantidade de
negócios é bastante limitada. Seu modelo de mercado de balcão prevê o
estabelecimento de limites financeiros entre os participantes contrapartes sem
interferência da BEE4 na cadeia de riscos, diminuindo bastante a exposição de seu
patrimônio líquido aos riscos associados aos seus participantes. Dessa forma, as
demonstrações financeiras trimestrais podem ser divulgadas sem serem auditadas por
auditor registrado nesta CVM até seja alcançada uma das alternativas indicadas,
observado o dever de dar destaque a essa situação nas demonstrações divulgadas.
137. Vedação de remuneração vinculada a resultado da entidade para a
autorregulação: O art. 55 § 1º da RCVM 135 veda a participação dos funcionários da
autorregulação em programa de remuneração vinculado ao resultado da entidade
administradora, como nos programas de outorga de opções de compra de ações. A
Requerente esclarece que a proibição implicaria aumento de custos, já que teria de
substituir a remuneração variável por um valor fixo, criaria barreira competitiva na
atração de profissionais e que são mínimos os riscos de supostos conflitos de
interesse.
O documento "Plano de Opção de Compra de Ações BEE4" (doc. 2269975) estabelece
as regras gerais do plano de outorga de opções de compra. O plano será composto por
programas que serão estabelecidos pelo Conselho de Administração com a orientação
de um comitê especial não estatutário, "Comitê do Plano", composto por três membros
escolhidos pelo Conselho de Administração, observadas as disposições de acordos de
acionistas arquivados na sede da companhia. O Conselho de Administração poderá,
dentre outras atribuições, para cada programa, indicar os participantes, emitir, alterar
e extinguir os programas, definir a quantidade de opções e forma de distribuição
destas entre os programas e contratos de opção, respeitado o limite máximo de ações
atribuíveis ao plano.
Análise: Segundo o “Organograma Funcional da BEE4” (doc. 2233488) a
autorregulação é composta por uma diretora e três funcionários de um total de 54
pessoas entre diretores e funcionários. Como já mencionado no parágrafo 30 acima, a
BEE4 busca encontrar sócios estratégicos para a conclusão de sua transição para a
autorização definitiva. Conforme se pode depreender das justificativas, entendemos
que os profissionais envolvidos teriam seus salários fixos aumentados para compensar
a sua retirada do plano de outorga de opções compra e, consequentemente a perda
dos eventuais benefícios pela entrada desses sócios estratégicos.
Dado o nível de desenvolvimento atual de seu mercado de atuação e considerando a
falta de definição para a entrada de novo acionista estratégico, entendemos que a
manutenção das pessoas relacionadas à autorregulação no atual plano de outorga de
opções até que ocorra a entrada de novo sócio ou sócios estratégicos não irá causar
aumento na probabilidade da ocorrência de conflitos de interesse. De outro lado,
atenderia ao objetivo de eventualmente remunerar o esforço desses profissionais na
realização do projeto de transição da BEE4. Entendemos, no entanto, que a situação
deve ser temporária e não ultrapassar 2 (dois) anos a partir da entrada em operação
da requerente.
138. Política de divulgação diferida ou agrupada: O art. 158, inciso IV da RCVM
135 prevê a possibilidade de ser solicitada autorização de política de divulgação
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agrupada ou diferida de dados regulatórios, na forma estabelecida pelo art. 40 da
mesma resolução. A “Política de Divulgação dos Dados Regulatórios” (doc. 2233603),
em seu item 2.5, propõe adiar a divulgação ao final do dia das quantidades de
negócios e respectivo volume financeiro negociado, resumo diário dos negócios e
também a divulgação durante o pregão das informações sobre os negócios realizados
com até 15 minutos de atraso, até que sejam alcançados, cumulativamente, os
seguintes parâmetros: 3 participantes autorizados a operar, atualmente são 2; e o
quinto pregão, consecutivo ou não, em que seja atingido 100 negócios realizados.
Segundo a página web da BEE4, em 2024 foram 872 negócios que, se considerados 52
pregões semanais, resultaria numa média de cerca de 17 negócios por pregão.
Análise: Dadas as dimensões atuais do mercado da BEE4 a divulgação com todos os
detalhes das negociações colocaria em risco a identificação dos comitentes das
operações e, pela mesma razão, a divulgação agregada conforme proposta para a
etapa inicial não terá qualquer impacto relevante nos mercados em geral. Avaliamos
que os parâmetros indicados para iniciar a etapa de divulgação completa, conforme
determinado nos incisos IV, V e VI do caput do art. 39 da RCVM 135, são adequados
para mitigar uma possível individualização dos comitentes e, simultaneamente, não
adiar por período mais longo a divulgação de dados de mercado com maior relevância
de acordo com a regulamentação vigente.
Conclusões
139. Após extensiva análise dos documentos apresentados e as informações obtidas
nas interações havidas com representantes da Requerente, a SMI/GMA-2 sugere ao
Colegiado da CVM que a BEE4 S.A. – Mercado Organizado de Empresas Emergentes
seja autorizada como entidade administradora de mercado de balcão organizado,
assim como para o funcionamento de mercado organizado de balcão no prazo de até
12 meses após essa autorização.
140. Sugere-se ainda que, conforme permitido pelo art. 163 da RCVM 135, o Colegiado
condicione a eficácia da decisão de deferimento das duas autorizações à
implementação integral dos atos a seguir, dentro dos prazos especificados, findo os
quais, não sendo todos implementados, a decisão de deferimento perca sua eficácia:
a. Até 30 de julho de 2025, 6 meses após o dia 30 de janeiro de 2025, data
em que foi comunicado à Requerente a decisão do Colegiado desta CVM,
em sua reunião do dia 28 de janeiro de 2025, pela concessão da
autorização com eficácia suspensa e condicionada à realização dos atos
que descreve para a prestação dos serviços de depositário central pela
BEE4:
i. Apresentação da estrutura de controle societário com a identificação de
todos os acionistas com participação maior que 5% do
capital com direito a voto e, caso exista, envio de acordo
de acionistas com a identificação de seus participantes;
ii. Integralização de capital em valor suficiente para que o patrimônio
auditado por auditor independente registrado nesta
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CVM;
iii. Realização de assembleia geral de acionistas para aprovação de
alteração do estatuto social conforme última minuta
apresentada (“Estatuto social após autorização”
2233542);
iv. Nomear diretor estatutário, com as qualificações específicas para a
função, como diretor de auditoria e realizar a
contratação de auditor independentes registrado nesta
CVM para a execução do plano anual de trabalho da
auditoria interna.
b. Até data que seja anterior ou igual a 3 meses antes da data projetada para
início do funcionamento do mercado de balcão organizado: realização
bem-sucedida de testes de homologação dos sistemas que darão suporte
às operações no mercado de balcão organizado e registro de operações
previamente realizadas, conforme roteiro previamente aprovado e com a
participação de representantes da SMI/GMA-2.
Respeitosamente
Paulo Francisco Moraes Filho
Inspetor Federal do Mercado de Capitais - GMA-2
Margareth Noda
Gerente de Acompanhamento de Mercado 2
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências necessárias.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 27
Documento assinado eletronicamente por Paulo Francisco Moraes Filho,
Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 21/03/2025, às 14:32, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Gerente, em
21/03/2025, às 14:55, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 24/03/2025, às 09:03, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 25/03/2025, às 19:31, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.011105/2024-07 Documento SEI nº 2266077
Ofício Interno 7 Análise da solicitação de autorização (2266077) SEI 19957.011105/2024-07 / pg. 28
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