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CVM · Colegiado · 08/05/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/2149

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – KFE AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C - PROC. RJ2001/2149

Reg. nº 3184/01 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/2149 (RC Nº 3184/2001 INTERESSADA: KFE Auditores e Consultores Associados S/C ASSUNTO: Pedido de Revisão de Decisão do Colegiado RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A recorrente já teve seu recurso indeferido pelo Colegiado em reunião realizada em 08.12.2000 referente à multa cominatória de R$3.000,00 aplicada por atraso na apresentação de informações periódicas do ano de 1999. 2. Inconformada com a decisão, a KFE apresentou novo recurso alegando, dentre outras coisas, o seguinte: a) obteve o registro em 22.02.99 e não foi informada de que deveria encaminhar as informações das entidades auditadas até 30.04.2000; b) em 25.04.2000 encaminhou ao Conselho Federal de Contabilidade informação similar porque conhecia a instrução, que lhe foi remetida no início de abril de 2000 pelo CFC; c) se tivesse recebido com o ato declaratório as normas inerentes ao exercício de auditoria independente junto à CVM com certeza teria remetido a informação na data; d) deixou, assim, de remeter um documento informativo de periodicidade anual por falta de conhecimento; e) solicita seja a intimação de cobrança de multa convertida em advertência. 3. A SNC limitou-se a informar que não cabe mais recurso contra a multa aplicada, uma vez que a sociedade já dela recorreu. FUNDAMENTOS 4. Deve ser esclarecido inicialmente que, apesar de constar da intimação que cabia recurso ao Colegiado, no presente caso, não há mais essa possibilidade, por ter esse direito já sido exercido. 5. De acordo com o item VII da Deliberação CVM Nº 202/96, só caberia pedido de revisão da decisão do Colegiado nas seguintes hipóteses: "VII – Existindo erro e inexatidões materiais na decisão do Colegiado, ou contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, os mesmos serão corrigidos mediante requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente ou do recorrente ..." 6. No caso, nenhuma das situações acima está presente. 7. Assim, embora reconheça a dificuldade da recorrente, lamentavelmente, a Instrução não permite o cancelamento da multa aplicada, é bom deixar claro, de acordo com as regras ou a sua conversão em advertência. 8. O pressuposto é que, ao se registrar na CVM, o auditor tomou conhecimento das normas e das obrigações a que estará sujeito, não se fazendo necessário o seu envio posterior. VOTO 9. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do recurso. Rio de Janeiro, 8 de maio de 2001.

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