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CVM · Colegiado · 10/04/2001

Processo Administrativo nº RJ99/1951

Decisão do Colegiado nº RJ99/1951

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.437 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SIDNEY RAMOS FERREIRA - PROC. RJ99/1951

Reg. nº 3145/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO 99/1951

REGISTRO COLEGIADO nº 3145/2001

ASSUNTO: RECURSO DE DECISÃO EM JULGAMENTO DE RITO SUMÁRIO

INTERESSADO : SIDNEY RAMOS FERREIRA

DIRETOR-RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado :

O Sr. Sidney Ramos Ferreira, na condição de liquidante do Banco do Estado do Rio de Janeiro, no período de 30.07.98

a 18.05.99, tendo deixado de enviar a esta CVM, nos prazos devidos, as informações obrigatórias relacionadas no

parágrafo 3º do art. 16 da Instrução 202/93, veio a receber a penalidade de Advertência, aplicada pela SEP, por

ocasião do julgamento do processo administrativo de rito sumário CVM RJ 99/1951.

A decisão da área foi comunicada ao interessado através do Ofício/CVM/SEP/GEA-2/026/2001, de 25 de janeiro de

2001, cuja cópia está nos autos às fls. 15.

Inconformado, o Sr. Sidney apresentou Recurso, às fls. 31/35 dos autos, alegando ilegitimidade ad causam passiva,

porquanto o responsável seria o Sr. Renato Sobrosa Cordeiro. Alegou também ilegitimidade ad causam ativa, porque a

CVM não teria poderes, a seu ver, para punir um liquidante.

No mérito, alegou que o Banco do Estado do Rio de Janeiro não possuiria títulos negociados em bolsa ou balcão desde

a decretação do seu RAET, em 30 de dezembro de 1994, em face do que não haveria que se falar em prestar

informações à CVM. A seu ver, todas as matérias relativas ao Banco diriam respeito exclusivamente ao Banco Central

do Brasil. Pediu a revisão da decisão da SEP, portanto.

Quanto ao primeiro argumento, informou a SEP, às fls. 36/37 que o Sr. Renato Sobrosa Cordeiro também foi intimado,

em 25.01.2001, através do Ofício CVM/SEP/01/01, alegação que não aproveita ao Defendente, porém.

Quanto à suposta ilegitimidade ativa, por parte da CVM, refiro o Memo/CVM/GJU-215/99, que, em caso semelhante,

manifestou-se no sentido de serem insustentáveis as justificativas para o envio das informações à CVM, por parte dos

liquidantes, mesmo porque "a lei 6.385/76, posterior à de número 6.024, bem definiu a clara divisão de atribuições

fiscalizadoras entre um mercado e outro, in casu, do financeiro e o de capitais, predeterminando que o ser companhia

aberta subsume a fiscalização da CVM, o que não elide a participação do Banco Central no seu segmento e na

realização de sua missão institucional." Assim, uma companhia aberta não perderia uma tal condição, somente pelo

fato de se encontrar em liquidação, judicial ou extra.

Ressalte-se o fato de o Defendente ter estado à frente de uma companhia aberta, ainda que em liquidação,

participando assim do mercado, e, por conseguinte, devendo, em lugar dos antigos administradores, apresentar as

informações relativas a valores mobiliários à CVM, que é o órgão ao qual tais informações são periodicamente devidas.

Quanto ao suposto conflito de competência entre o BACEN e a CVM, reitero o entendimento de que, instituição

financeira ou não, a liquidanda era companhia aberta, o que implica a sua subordinação a esta Autarquia, sendo que

tal relação não pode ser afastada, a despeito da confusão que o Defendente insistiu em fazer.

A atuação dos dois órgãos, CVM e BACEN, é distinta, cada qual na sua área de atuação. O só fato de a companhia se

encontrar em liquidação financeira não possui o condão de a desnaturar, enquanto companhia aberta. Aliás, no

momento em que a companhia está prestes a ser liquidada, mais que nunca evidenciar-se-ia o interesse dos acionistas

e investidores nas informações a ela relativas.

O fato de se deverem informações ao Banco Central não exclui, de forma alguma, o dever de prestar informações à

Comissão de Valores Mobiliários. Daí que os argumentos utilizados pelo Defendente, quando este se manifesta contra

o dever legal de atender à CVM, não se sustentam, e devem necessariamente ser rechaçados.

Reitere-se que não existe conflito de competência entre a CVM e o BACEN, porque são devidas informações a um e

outro órgão, umas não excluindo as outras.

Por todo o exposto, entendo que o recurso apresentado pelo ex-liquidante do Banco do Estado do Rio de Janeiro é de

ser improvido, devendo ser mantida a decisão da SEP.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR-RELATOR"

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