CVM · Colegiado · 08/05/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/2050
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – TECBENS S.A. DTVM - PROC. RJ2001/2050
Reg. nº 3200/01 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº 2001/2050 (RC Nº 3200/2001) INTERESSADA: Tecbens S/A DTVM ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN aplicou à Tecbens multa cominatória pelo não envio, no prazo, do relatório semestral do Tecbens FICFITVM, referente ao período de 01.10.99 a 31.03.2000. 2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando que o relatório teria sido entregue em 30.05.2000 e que a cobrança seria, portando, indevida. 3. Ao analisar o recurso, a SIN verificou que na data mencionada foram entregues as demonstrações financeiras e que não há registro de recebimento do relatório semestral, razão pela qual propõe a manutenção da multa. FUNDAMENTOS 4. A Instrução CVM Nº 302/99, que trata dos fundos de investimentos, determina, em seu artigo 66, item III, letra "a", a remessa de relatório semestral do administrador e estabelece, no artigo 105, a cobrança de multa diária de R$200,00 pelo não encaminhamento das informações no prazo. Os mencionados artigos dispõem: "Art. 66 – O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações: ............................................................................................................. III – semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem: a) – relatório semestral do administrador;" 5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, uma vez que, de fato, as informações encaminhadas foram as relativas às demonstrações financeiras e não o relatório do administrador. VOTO 6. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SIN, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 8 de maio de 2001.
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