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CVM · Colegiado · 08/05/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/2155

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.438 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AGN CANARIM AUDITORES ASSOCIADOS S/C - PROC. RJ2001/2155

Reg. nº 3183/01 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/2155 (RC Nº 3183/2001) INTERESSADA: AGN Canarim Auditores Associados S/C ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A SNC aplicou à AGN Canarim Auditores multa cominatória no valor R$1.200,00 por atraso na apresentação de informação cadastral decorrente do ingresso de novo sócio. 2. Em seu recurso, a empresa de auditoria se limitou apenas a solicitar a redução de 50% do valor da multa cobrada. 3. Ao analisar o recurso, a SNC entendeu que a recorrente não faz jus ao benefício uma vez que possui como cliente uma companhia aberta. Em razão disso, propôs o indeferimento do recurso. FUNDAMENTOS 4. A multa foi aplicada em decorrência do disposto no artigo 17, item I, letra "a", combinado com o artigo 18, item II, da Instrução CVM Nº 308/99, que dispõem: "Art. 17 – Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Comissão de Valores Mobiliários poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, os auditores independentes deverão, sempre que houver alteração, encaminhar à CVM: I – no prazo de dez dias da data da sua ocorrência: a) – Informação Cadastral (Anexo II); .......................................................................................................... Art. 18 – Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os seguintes valores: I - ....................................................................................................... II – Multa de R$100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução." 5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, não cabendo seu abrandamento, já que a única hipótese de redução prevista diz respeito ao auditor que não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. VOTO 6. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 8 de maio de 2001.

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