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CVM · Colegiado · 08/05/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/3977

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.168 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – FAIR CCV LTDA. - PROC. RJ2001/3977

Reg. nº 3211/01 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº 2001/3977 (RC Nº 3211/2001) INTERESSADA: Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais SIN aplicou à Corretora Fair multa cominatória pelo não envio, no prazo, do relatório semestral do fundo Fair Tudor FIA, referente ao período de 01.10.99 a 31.03.2000. 2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando que a cobrança da multa seria improcedente, uma vez que as informações teriam sido encaminhadas no prazo. 3. Ao analisar o recurso, a SIN verificou que as informações enviadas se referem a documentos mensais, balanço semestral e demonstração do patrimônio líquido, não se incluindo o relatório semestral, razão pela qual propõe a manutenção da multa. FUNDAMENTOS 4. A Instrução CVM Nº 302/99, que trata dos fundos de investimentos, determina, em seu artigo 66, item III, letra "a", a remessa de relatório semestral do administrador e estabelece, no artigo 105, a cobrança de multa diária de R$200,00 pelo não encaminhamento das informações no prazo. Os mencionados artigos dispõem: "Art. 66 – O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações: ............................................................................................................. III – semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem: a) – relatório semestral do administrador;" 5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, uma vez que, embora tenham sido encaminhadas outras informações, o relatório do administrador, de fato, não foi entregue. VOTO 6. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SIN, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 8 de maio de 2001.

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