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CVM · Colegiado · 11/03/2025

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013547/2024-80

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOHO CAPITAL LTDA. – PROC. 19957.013547/2024-80

Trata-se de recurso interposto por Soho Capital Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”). A SIN indeferiu o pedido da Recorrente, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, tendo sido identificadas 17 (dezessete) impropriedades, que foram destacadas no ofício de comunicação à Recorrente. Diante disso, a Recorrente protocolou a seguinte informação: “Segue em anexo uma pasta contendo todos os pontos e documentos que a CVM apontou erro” , tendo apresentado um conjunto de 12 (doze arquivos), sem apresentar uma petição formal. A SIN conheceu a referida documentação sob a forma de recurso, tendo se manifestado por meio do Ofício Interno nº 70/2024/CVM/SIN/GAIN (Ofício Interno n° 70). Após a análise dos novos arquivos apresentados, a área técnica verificou que das 17 (dezessete) impropriedades apontadas no item 3 do Ofício Interno n° 70, ainda persistem 12 (doze) delas (subitens “b”, “c”, “d”, “e2”, “e4”, “e5”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l”), conforme resumidas a seguir: (b) ausência de segregação entre a Recorrente e determinada sociedade, tendo em vista que dois colaboradores da Recorrente também atuariam em outra sociedade.

Em sede de recurso, a Recorrente informou o desligamento dos funcionários em relação aos cargos na outra sociedade, mas sem ter sido apresentado documento formal sobre esta informação; (c) a estrutura de pessoal da área de compliance não está compatível com o porte e área de atuação da sociedade, em desacordo com o art. 4º, VII da RCVM 21; (d) a Recorrente não apresentou sistemas contratados e nem sistemas proprietários a serem empregados na atividade de gestão risco, assim como para a realização de backup. Além disso, em sede de recurso, a Recorrente encaminhou contrato firmado com empresa fornecedora de sistema de gestão de fundos (englobando os módulos de compliance e de back office de controle de ativo e passivo), sem apresentar explicação acerca de suas funcionalidades. Portanto, a SIN concluiu que a Recorrente não apresenta recursos computacionais adequados ao porte e à área de atuação, em desacordo com o art. 4º, VII da RCVM 21; (e) na nova versão do Formulário de Referência apresentado em função do indicado no item 3, subitem “e” do Ofício Interno n° 70, foram ajustados os itens 1, 8.5 e 8.9.a do Formulário. No entanto, o item 8.5 apresenta informações incompletas uma vez que não foram mencionadas as sociedades de assessoria de investimento sob controle comum e o item 12 segue o modelo original da antiga Instrução CVM nº 558/2015, ao invés daquele disposto no Anexo E à RCVM 21; (f) a política de PLD não atende os requisitos mínimos dispostos no art.

4º da Resolução CVM nº 50/2021; (g) o código de ética não atende o disposto nos arts. 20, VII e 33, § 2º da RCVM 21; (h) a política de negociação de valores mobiliários não atende o art. 18, IX da RCVM 21, tendo em vista que não descreve as vedações e restrições específicas para a negociação com valores mobiliários; (i) o manual de segregação e uso de informações não atende o art. 28 da RCVM 21; (j) a política de gestão de riscos não atende o disposto no art. 26, § 1º da RCVM 21; e (l) a Recorrente não apresentou o croqui do layout do escritório com a indicação de cada uma das áreas, bem como as segregações de acesso. Desta forma, não foi possível verificar a segregação entre a Recorrente e as sociedades do grupo econômico, em especial, as empresas de assessoria de investimento. Ademais, o arquivo encaminhado com fotos de salas que seriam ocupadas pela Recorrente não apresenta indicação das áreas de gestão de recursos, compliance e risco da empresa. Além disso, não foi apresentado esclarecimento com relação à localização das empresas de assessoria de investimento sob controle comum. Ante o exposto, a SIN sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOHO CAPITAL LTDA. – PROC. 19957.013547/2024-80

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Soho Capital Ltda. (“Recorrente”) em relação à decisão do Colegiado de 21.01.2025 (“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Recorrente contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”). Na Decisão, o Colegiado acompanhou o entendimento da SIN pelo indeferimento do pedido da Recorrente de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, tendo sido identificadas 12 (doze) impropriedades, que foram destacadas no Ofício Interno nº 70/2024/CVM/SIN/GAIN. Diante disso, a Recorrente apresentou pedido de reconsideração, invocando o disposto no art. 9º da Resolução CVM nº 46/2021 (“RCVM 46”), no qual, em síntese, encaminhou documentação no intuito de que fosse feita análise de novas versões dos documentos apresentados anteriormente no recurso, assim como, que fossem consideradas explicações acerca dos documentos apresentados. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou, de início, que o art.

9º da RCVM 46 citado pela Recorrente trata de recurso referente a refazimento ou a republicação de demonstrações financeiras, de modo que a área técnica entendeu que a Recorrente pretendia referir-se ao pedido de reconsideração previsto no art. 10 da RCVM 46. Isto posto, a SIN entendeu não caber no caso alegação de “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão” , conforme exige o art. 10 da RCVM 46. Nesse sentido, a área técnica destacou que o pedido de reconsideração foi apresentado em 24.01.2025, antes da divulgação da ata da Reunião do Colegiado nº 01/2025, em que consta a Decisão, que foi disponibilizada em 20.02.2025. Ademais, a SIN observou que na Decisão constou que “O Colegiado por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso” . Nesse contexto, na visão da SIN, no âmbito do pedido de reconsideração, a Recorrente buscou que fossem aceitas novas versões dos documentos apresentados em seu recurso que não foram considerados apropriados pela SIN nos termos do Ofício Interno nº 70/2024/CVM/SIN/GAIN, assim como pelo Colegiado, que manteve o indeferimento, acompanhando a manifestação da área técnica. No entanto, a SIN ressaltou que o pedido de reconsideração previsto no art. 10 da RCVM 46 não prevê que possa ser apresentada nova documentação para análise, posto que não é este o seu objetivo, razão pela qual a área técnica não realizou a avaliação dos novos documentos apresentados.

Ademais, a área técnica destacou que, caso a Recorrente entenda que sua documentação não apresenta mais qualquer impropriedade, poderá apresentar novo pedido de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários. Ante o exposto, por não ter identificado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão proferida pelo Colegiado, a SIN opinou pelo não provimento do pedido de reconsideração. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do pedido de reconsideração apresentado.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/25º e 2334º Andares, Centro, Ro de Janero/RJ CEP: 20050901 Bras Te.: (21) 35548686

Rua Cncnato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bea Vsta, São Pauo/ SP CEP: 01333010 Bras Te.: (11) 21462000

SCN Q.02 B. A Ed. Corporate Fnanca Center, S.404/4º Andar, Brasí a/DF CEP: 70712900 Bras Te.: (61) 33272030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 70/2024/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI

19957.013547/2024-80.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por Soho Capital Ltda., nos termos da Resolução

CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de credenciamento como

administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos,

formulado com base no artigo 4º da Resolução CVM nº 21.

A) HISTÓRICO

2. Em 27/08/2024, a empresa protocolou pedido de autorização para o exercício da

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a Associação

Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA). Embora a

requerente tenha inicialmente indicado no sistema SSM o pedido para atuar na

distribuição de cotas de fundos de investimento, este pedido não foi analisado tendo

em vista que o requerimento foi corrigido informando que não iria mais prestar este

serviço.

3. Após a verificação da documentação inicial, bem como das respostas aos ofícios

inicial e adicional, a ANBIMA encaminhou seu relatório (doc. 2205410). Neste sentido,

a partir da análise da documentação apresentada, foram identificadas as 17

(dezessete) impropriedades a seguir:

a. ausência de segregação entre a requerente e as empresas de assessoria de

Ofício Interno 70 (2229391) SEI 19957.013547/2024-80 / pg. 1

investimento Alto Valor Assessores de Investimentos Ltda (anteriormente

denominada Manhattan Prime Assessores de Investimentos Ltda.) e MHT Private

Assessores de Investimentos Ltda., tendo em vista que os colaboradores

, e

atuam como assessores de investimento nestas empresas, conforme informado

no organograma funcional;

b. ausência de segregação entre a requerente e a empresa L4 Capital Ltda.,

tendo em vista que os colaboradores e atuam

como CEO e analista de corporate advisory nesta empresa, respectivamente,

conforme informado no organograma funcional;

c. a área de compliance da requerente possui como responsável o diretor

e, de acordo com o currículo apresentado, não foi possível

identificar experiência profissional relacionada à atividade de compliance na sua

atuação nas empresas , e

. Além disso, também não foi identificada

experiência na área de compliance no currículo do Sr. ,

analista da área de compliance, tendo em vista que suas experiências

profissionais se desenvolveram na área médica. Assim, a estrutura de pessoal da

área de compliance não está compatível com o porte e área de atuação da

sociedade em desacordo com o art. 4º, VII da Resolução CVM nº 21;

d. a requerente não apresentou sistemas contratados e nem sistemas

proprietários a serem empregados nas atividades de gestão de recursos,

compliance e risco, assim como para a realização de backup. Portanto, não

apresenta recursos computacionais adequados ao porte e à área de atuação, em

desacordo com o art. 4º, VII da Resolução CVM nº 21, tendo em vista que sua

infraestrutura deve estar completa e operacional para a concessão do

credenciamento;

e. o Formulário de Referência apresenta as seguintes impropriedades:

e.1. no item 1 não foi incluída a declaração assinada pelos diretores

responsáveis pela administração de carteiras e pelo compliance;

e.2. o item 6.2 não apresenta as informações solicitadas;

e.3. o item 8.5 apresenta o currículo do diretor responsável pela

administração de carteiras, ao invés do referente ao diretor de compliance;

e.4. a quantidade informada no item 8.9.a não está em linha com o

organograma funcional apresentado; e

e.5. o item 12 não segue o modelo disposto no anexo E à Resolução CVM nº

21;

f. a política de PLD não atende os requisitos mínimos dispostos no art. 4º da

Resolução CVM nº 50;

g. o código de ética não atende o disposto nos arts. 20, VII e 33, § 2º da

Resolução CVM nº 21;

h. a política de negociação de valores mobiliários não atende o art. 18, IX da

Resolução CVM nº 21, tendo em vista que não descreve as vedações e restrições

específicas para a negociação com valores mobiliários;

i. o manual de segregação e uso de informações não atende o art. 28 da

Ofício Interno 70 (2229391) SEI 19957.013547/2024-80 / pg. 2

Resolução CVM nº 21;

j. a política de gestão de riscos não atende o disposto no art. 26, § 1º da

Resolução CVM nº 21;

k. a requerente não apresentou informações acerca da participação dos Srs.

, e

na Avantgarde Asset Management Gestão de Recursos Ltda.,

empresa registrada nesta Autarquia para a prestação do serviço de

administração de carteiras de valores mobiliários, de modo que não foi possível

avaliar os potenciais conflitos de interesse existentes nestas relações;

l. a requerente não apresentou o croqui do layout do escritório com a indicação

de cada uma das áreas, bem como as segregações de acesso. Desta forma, não

foi possível verificar a segregação entre a requerente e as empresas do grupo

econômico, em especial, as empresas de assessoria de investimento; e

m. ao acessar o website indicado no item 10.7 do Formulário de Referência

(https://promova.marketing/soho011124/), verificou-se que não constam as

informações conforme determina o art. 16 da Resolução CVM nº 21. Além disso,

verificou-se que o website apresenta informações acerca de volume de ativos sob

custódia, número de clientes, anos de experiência e número de colaboradores

que não guardam relação com a requerente.

4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 27/11/2024, decisão essa que foi informada

à recorrente, por meio do Ofício nº 640/2024/CVM/SIN/GAIN (doc. 2205488). Em razão

do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, a interessada veio apresentar

recurso no dia 06/12/2024, contra a decisão da SIN (doc. 2226719).

B) RECURSO

5. É importante destacar que a recorrente não apresentou petição escrita. Não há

sequer um documento assinado, com uma indicação clara que se trata de recurso. A

requerente se limitou a apresentar o seguinte texto no campo "observação" disponível

na aba para apresentação de recurso no sistema SSM da ANBIMA: “Segue em anexo

uma pasta contendo todos os pontos e documentos que a CVM apontou erro”.

6. Apesar de entender que há a necessidade de formalidade para alguns atos junto à

administração pública, e notadamente para os de caráter recursal, esta SIN optou por

reconhecer a documentação como sendo um recurso. Neste sentido, depreendeu-se o

seguinte: na pasta .zip (doc. 2226719) que continha 12 arquivos, encontramos o de

título “todas as respostas.docx” com o seguinte conteúdo:

“3)a) Não atuam mais na Soho, serão somente sócios - Organograma final da

Soho em anexo

b) será somente sócio da L4 Capital, e não mais CEO e sócio. sairá

da L4 Capital e ficará somente na Soho - Organograma final da Soho em anexo

c) CVs de e com as experiência em compliance atualizados em

anexo

d)Contrato em anexo

e) Em anexo corrigido

f) Em anexo corrigido

Ofício Interno 70 (2229391) SEI 19957.013547/2024-80 / pg. 3

g) Em anexo corrigido

h) Em anexo corrigido

i) Em anexo corrigido

j) Em anexo corrigido

k) Os mesmos tem apenas uma cota na Avantgarde Asset. O é o único que

atua lá, como alocador de recursos, e não trabalhará em nada relacionado à Soho

Capital. A sociedade da L4 Capital com Avantgarde é uma Wealth Management,

onde o sócio que atua pelo lado da L4 Capital, sem atuação do

e do . Devido aos nossos controles internos e manuais de ética,

conduta e segregação, não há conflitos de interesse.

l) Em anexo

m) https://sohocapital.com.br/”

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. Inicialmente, tendo em vista a informalidade da documentação que nos foi enviada,

é relevante dizer que o recurso foi analisado como chegou, considerando as poucas

informações do arquivo “todas as respostas.docx” e realizando a verificação dos

arquivos que constam na pasta .zip encaminhada pela recorrente.

8. Com relação ao item “a”, a recorrente informou, conforme organograma funcional

apresentado, que os Srs. , e

não irão mais atuar na gestora, permanecendo apenas

como sócios da empresa, o que a princípio solucionaria a ausência de segregação

entre a recorrente e as empresas de assessoria de investimento Alto Valor Assessores

de Investimentos Ltda (anteriormente denominada Manhattan Prime Assessores de

Investimentos Ltda.) e MHT Private Assessores de Investimentos Ltda..

9. Quanto ao item “b”, foi apresentada a informação de que o colaborador

, analista da área de compliance e risco, deixará a função de CEO da L4

Capital e que , analista da área de gestão de recursos, não atuará mais na

referida empresa. No entanto, não foi apresentada qualquer documentação que

indicasse a sua efetiva saída da L4 Capital ou, ao menos, um termo de compromisso

assinado pelos colaboradores informando tal intenção.

10. Com referência ao item “c”, foram apresentadas novas versões dos currículos do

Diretor de Compliance e Risco, Sr. , e do analista de

compliance e risco, Sr. , que não apresentaram novas

informações suficientes que pudessem alterar o entendimento desta área técnica

quanto à sua inadequação.

11. O item “d” se refere à ausência de recursos computacionais adequados e, neste

sentido, a recorrente apenas encaminhou o contrato firmado com a empresa

fornecedora do sistema Perform It de Gestão de Fundos, sem apresentar qualquer

explicação acerca de suas funcionalidades. O item 2.1 do Anexo I ao contrato informa

que o sistema engloba os módulos de compliance e de back office de controle de ativo

e passivo. Assim, não foi possível identificar sistema contratado ou proprietário a ser

empregado na atividade de gestão de risco, assim como para a realização de backup.

12. Na nova versão do Formulário de Referência apresentado em função do item “e”

Ofício Interno 70 (2229391) SEI 19957.013547/2024-80 / pg. 4

foram ajustados os itens 1, 8.5 e 8.9.a. No entanto, o item 8.5 apresenta informações

incompletas uma vez que não foram mencionadas as empresas de assessoria de

investimento sob controle comum e o item 12 segue o modelo original da Instrução

CVM nº 558/15, ao invés daquele disposto no Anexo E à Resolução CVM nº 21.

13. Com relação às novas versões das políticas mencionadas nos itens “f”, “g”, “h”, “i”

e “j”, as alterações efetuadas não foram suficientes para atender os pontos indicados

no Ofício nº 640/2024/CVM/SIN/GAIN. Cabe destacar que causou espécie o fato de ter

sido incluída uma tabela na política de negociação de valores mobiliários que se refere

à Caixa DTVM.

14. Com relação ao item “k”, a recorrente apresentou as informações referentes à

empresa Avantgarde Asset Management Gestão de Recursos Ltda., esclarecendo que

o diretor de gestão, Sr. , e o analista de compliance e

risco, Sr. , não atuam nesta gestora, sendo apenas sócios,

enquanto o Sr. teria atuação funcional na referida

empresa.

15. No que se refere ao croqui do layout do escritório, mencionado no item “l”, o

arquivo encaminhado com diversas fotos de salas que seriam ocupadas pela

recorrente não apresenta qualquer indicação das áreas de gestão de recursos,

compliance e risco da empresa. Cabe destacar que a foto do que seria uma sala de

reunião (sala 04) apresenta 16 postos de trabalho. Além disso, não foi apresentado

qualquer esclarecimento com relação à localização das empresas de assessoria de

investimento sob controle comum.

16. Por fim, quanto ao website citado no item “m”, a recorrente indicou um novo

endereço eletrônico (https://sohocapital.com.br) que disponibiliza as informações

previstas no art. 16 da Resolução CVM nº 21.

17. Assim, após a análise dos arquivos apresentados pela recorrente, verificou-se que

das 17 (dezessete) impropriedades apontadas no Ofício nº 640/2024/CVM/SIN/GAIN,

ainda persistem 12 (doze) delas (itens “b”, “c”, “d”, “e2”, “e4”, “e5”, “f”, “g”, “h”, “i”,

“j” e “l”).

D) CONCLUSÃO

18. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

OVIDIO ROVELLA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN – Em

Exercício

Ofício Interno 70 (2229391) SEI 19957.013547/2024-80 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Ovidio Rovella, Superintendente

Substituto, em 27/12/2024, às 17:08, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.013547/2024-80 Documento SEI nº 2229391

Ofício Interno 70 (2229391) SEI 19957.013547/2024-80 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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