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CVM · Colegiado · 20/05/2025

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000142/2024-81

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – OFÍCIO DE ALERTA SOBRE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 173 E 174 DA LEI Nº 6.404/76 – PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A. – PROC. 19957.000142/2024-81

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, participou de discussões jurídicas relativas ao caso junto aos advogados que representam a recorrente, relacionadas à elaboração de um parecer que foi apresentado no âmbito do referido processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – OFÍCIO DE ALERTA SOBRE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 173 E 174 DA LEI Nº 6.404/76 – PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A. – PROC. 19957.000142/2024-81

(Pedido de vista PTE) A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, participou de discussões jurídicas relativas ao caso junto aos advogados que representam a recorrente, relacionadas à elaboração de um parecer que foi apresentado no âmbito do referido processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 24.09.2024 , acerca de recurso ao Colegiado da CVM (“Recurso”) interposto pelos administradores da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A. (“Profarma” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP consubstanciado no Parecer Técnico 43/2024-CVM/SEP/GEA-4 ("Parecer Técnico 43") e no Ofício de Alerta 6/2024-CVM/SEP/GEA-4 ("Ofício de Alerta"). A Companhia requereu que o presente Recurso fosse também recebido na forma de consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e do art. 4º, §8º, da RCVM 45. Para fins de contextualização, a manifestação da SEP, nos termos do Parecer Técnico nº 61/2024-CVM/SEP/GEA-4 destacou o que se segue.

Em 05.12.2023, a Profarma divulgou Fato Relevante informando que o seu Conselho de Administração havia aprovado proposta de redução de capital social da Companhia, por ser considerado excessivo, no valor de R$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), com a destinação para reserva de capital, sem distribuição de caixa aos acionistas. A referida proposta foi aprovada pela unanimidade dos acionistas da Companhia presentes à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/01/2024 (“AGE”). Ao tomar conhecimento da operação, a SEP observou que, em virtude da referida redução de capital, o valor da redução deveria ser integralmente restituído aos acionistas, uma vez que: (i) o fundamento da redução de capital foi a consideração de que este seria excessivo, na forma da parte final do caput do art. 173 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); e (ii) o capital social já estava integralizado, aplicando-se o disposto no caput do art. 174 da LSA. Diante disso, a SEP solicitou a manifestação dos administradores responsáveis pela proposta relativa à redução de capital. Após a análise da manifestação dos administradores, e com base em parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a SEP elaborou o Parecer Técnico 43, em que concluiu pela irregularidade da proposta de redução de capital da Proforma aprovada na AGE. Em síntese, a SEP considerou que: (i) não há previsão legal para a constituição de reserva de capital na hipótese de excesso de capital;

e (ii) as reservas de capital possuem regras específicas de constituição, dispostas nos arts. 13, 14, 167 e 182 da LSA, que não incluem o expediente proposto pela administração e aprovado em AGE pelos acionistas da Companhia. Ato contínuo, em 01.07.2024, a Área Técnica encaminhou Ofício de Alerta, solicitando que a Companhia cumprisse com as disposições contidas nos arts. 173 e 174 da LSA, tomando medidas para regularizar a referida operação de redução do capital. A Profarma interpôs recurso contra esse entendimento, em que pleiteou a reforma da posição da SEP, com base nos seguintes argumentos: (i) não há menção expressa no texto legal que determine que a redução voluntária de capital por excesso sempre deva ser realizada mediante devolução do capital aos acionistas; (ii) embora a redução de capital não estivesse abrangida pelas diretrizes do art. 174 da LSA, a Companhia concedeu aos credores quirografários prazo para eventual manifestação de oposição, não tendo sido recebida nenhuma manifestação contrária; e (iii) não há qualquer ilegalidade na destinação dos recursos provenientes da redução de capital para a conta de reserva de capital, porquanto tais recursos advêm, originariamente, da contribuição dos acionistas para o patrimônio líquido, de modo que verter a destinação estaria em harmonia com o disposto nos arts. 13, 14 e 182 da LSA.

A SEP analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 61/2024-CVM/SEP/GEA-4, concluindo que as informações apresentadas pela Companhia não demonstraram que a referida redução do capital se enquadre nas hipóteses que tenham previsão legal ou que possa ser deliberada em hipótese diversa das previstas em lei. Nesse sentido, a SEP fez referência ao Parecer da PFE/CVM no sentido de que: “ (...) considera-se que os artigos 173 e 174 da Lei nº 6.404/76 revelam preceitos taxativos relativamente às hipóteses de redução do capital social e, sobretudo, de destinação dos recursos, no caso de capital excessivo, conforme já se manifestou a PFE-CVM e o Colegiado da Autarquia, a teor dos precedentes citados (...). Por fim, a própria constituição de reserva de capital também possui disciplina exaustiva, insculpida nos artigos 13, 14, 167 e 182 da Lei das S.A., conforme decidido, por igual, pelo Colegiado da CVM. ”. Nesse sentido, segundo a SEP, em que pese a declaração formal de que o capital social é excessivo, não houve restituição aos acionistas e deliberou-se pela efetiva destinação do valor à conta de reserva de capital com os objetivos explícitos de propiciar condições para (i) pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis) meses, conforme previsto no art. 204, § 1º, da LSA; e (ii) a eventual aprovação das operações autorizadas pelo art. 200 da LSA, incluindo recompra de ações de emissão da própria Companhia.

Portanto, a SEP concluiu que a operação está fora das hipóteses restritivas e exaustivas em que a redução de capital é autorizada. Na mesma linha, as hipóteses de destinação de valores às reservas de capital se restringem às previsões legais que não foram atendidas. Ademais, a SEP destacou que não se trata, de acordo com os precedentes analisados pela CVM nos processos CVM RJ2005/3786 e RJ2006/0469, de se “ questionar os motivos da diminuição do capital, mas de sua eficácia perante o ordenamento jurídico vigente ”. Por fim, a SEP manifestou que os recorrentes também não demonstraram que a decisão da Área Técnica, acompanhada do Parecer da PFE/CVM, consubstanciada no Ofício de Alerta 6/2024-CVM/SEP/GEA-4, tenha sido ausente de fundamentação ou em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. Segundo a SEP, a decisão da Área Técnica alinha-se aos precedentes do Colegiado supramencionados, destacados na análise da SEP e no Parecer da PFE/CVM, razão pela qual não caberia conhecer o recurso, conforme o disposto no art. 4º, § 4º da RCVM 45. Ao devolver as vistas, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo conhecimento do Recurso como consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e o art. 4º, §8º, da RCVM 45, tendo em vista o ineditismo e a relevância das questões envolvidas.

A esse respeito, o Presidente considerou que o Recurso contesta o entendimento da SEP no Parecer Técnico 43, que subsidiou as suas conclusões pela irregularidade da redução de capital da Profarma; não se tratando, portanto, de recurso contra a decisão pela expedição do Ofício de Alerta como medida de supervisão alternativa à lavratura de termo de acusação, somente possível nas hipóteses previstas no art. 4º, §4º, da RCVM 45 – e que não se verificam presentes no caso concreto. Sendo assim, apesar de possível conhecer o expediente na forma de recurso, tendo em vista as características do caso concreto, o Presidente entendeu que ele deveria ser conhecido na forma de consulta. Em acréscimo, o Presidente destacou seu entendimento de que a operação de redução de capital em tela comporta nuances e especificidades que, até o momento, ainda não foram apreciadas pelo Colegiado da CVM. Ademais, na visão do Presidente, os precedentes citados pela SEP dizem respeito a operações com características distintas da redução de capital aprovada pela Profarma, o que suscita uma manifestação específica sobre a possibilidade de operação de redução de capital excessivo, com destinação dos recursos à conta de reserva de capital. Segundo o Presidente, no caso em tela, não se trata de criar uma hipótese adicional para a redução de capital, extrapolando as duas modalidades taxativamente previstas na LSA.

A controvérsia aqui envolve determinar se é possível a redução de capital, por ser considerado excessivo (i.e., dentro das hipóteses do art. 173 da LSA), com a destinação dos valores correspondentes exclusivamente para compor a reserva de capital, sem restituição mediante pagamento em dinheiro aos acionistas. Em sua análise, o Presidente entendeu que a leitura cuidadosa do art. 174 da LSA não permite extrair a priori um óbice à operação em questão, uma vez que o texto legal não condiciona a eficácia da redução de capital à restituição integral dos valores correspondentes mediante o pagamento em dinheiro aos acionistas. Na realidade, o dispositivo disciplina o procedimento a ser respeitado quando a redução de capital for feita com a restituição aos acionistas de parte do valor das ações. Ademais, o Presidente considerou que, sob a ótica da proteção aos credores, a princípio, a capitalização à conta de reserva não abala a garantia indireta disponível, haja vista que não há uma saída imediata de caixa para restituição direta aos acionistas e os recursos são mantidos no patrimônio da companhia. Nesse raciocínio, se a Assembleia Geral pode aprovar a redução voluntária do capital para restituí-lo aos acionistas, poderia, com maior razão, reduzir o capital e mantê-lo no patrimônio da companhia, como reserva.

Pela perspectiva dos acionistas, o Presidente destacou que a aprovação da redução do capital para ajustá-lo à realidade da companhia, por ser considerado excessivo, tem como efeito a constituição de um crédito em favor dos acionistas, na proporção de suas participações no capital social. Assim, os acionistas reunidos em Assembleia Geral, enquanto titulares desse crédito, poderiam optar por não receber diretamente o montante correspondente ao capital reduzido, mas mantê-lo na companhia, fazendo novo aporte com destinação substancial dos recursos para a reserva de capital. Não obstante, o Presidente observou que o §1º, do art. 182 da LSA prevê um rol taxativo de contas que podem ser registradas como reservas de capital, e os créditos decorrentes da redução de capital não se encontram dentro dessas hipóteses. Nesse sentido, a versão automática do capital social julgado excessivo à conta de reserva de capital não teria respaldo legal. Desse modo, o Presidente entendeu que a operação de redução com automática e integral destinação à reserva de capital pretendida pelos consulentes estaria dissonante das regras cogentes para a composição/recomposição das reservas previstas na LSA. Assim, na visão do Presidente, a conformidade da operação pretendida ao sistema da LSA depende da aprovação de um novo aumento de capital, mediante a subscrição pública ou privada de novas ações, e com atendimento às exigências e procedimentos previstos nos art. 170 e ss.

da LSA, subsequente à redução de capital aprovada, a fim de que os acionistas titulares do crédito recém-constituído possam decidir se querem ou não querem destinar tais recursos à conta de capital social e o saldo à reserva de capital. A operação formaliza a manifestação de vontade dos acionistas em destinar parte do capital reduzido à conta de reserva de capital. De acordo com o Presidente, a exigência dessa formalidade se justifica para que, além da garantia ao direito de propriedade seja preservada, a origem dos recursos incorporados seja compatível com a sistemática da lei societária, notadamente conforme disposto nos arts. 182 e 200 da LSA. Do ponto de vista contábil, os créditos correspondentes à cifra reduzida do capital são formalmente destinados à conta de reserva de capital, consubstanciado a vontade dos acionistas reunidos em Assembleia Geral de manter os recursos no patrimônio da sociedade, observados os limites previstos no art. 182 da LSA. Na sequência, o Presidente apresentou em seu voto considerações para a adequação desta operação, destacando que, a leitura mais adequada recomenda que pelo menos uma parte do aumento do capital seja destinado à conta de capital social, e o saldo poderia ser livremente destinado à conta de reserva capital.

Desse modo, tratando-se de companhia com ações sem valor nominal, o montante passível de ser destinado para a reserva de capital será aquela que ultrapassar o valor destinado ao capital social, nos termos da alínea “a” do §1º do art. 182 da LSA. Nesse contexto, o Presidente ressaltou que o novo aumento de capital social com os recursos disponíveis após a redução poderá ser implementado caso conte com a aprovação da maioria dos acionistas reunidos em assembleia. Contudo, cada acionista conservará o direito de determinar se subscrever as ações do aumento e integralizá-las com a restituição dos valores dos créditos provenientes da redução de capital anterior ou se prefere não subscrever novas ações e manter os créditos para outra forma de utilização. Isto porque, a decisão de participar do novo aumento de capital não é uma decisão da sociedade, mas sim de uma manifestação de vontade individual por parte de cada acionista quanto à destinação de um crédito constituído em seu favor contra a companhia. Ademais, por analogia ao procedimento do art. 174 da LSA, também seria exigível a manifestação específica dos credores em relação à operação, abrindo a oportunidade para oposição. Ante o exposto, o Presidente concluiu que no caso de redução de capital social, por ser considerado excessivo, aprovada a operação constitui-se um crédito em favor dos acionistas, sendo facultado a estes:

(i) aportarem novamente os recursos na companhia, com a destinação para reserva de capital, sem distribuição efetiva de caixa aos acionistas; ou (ii) receberem o valor dos recursos do crédito recém-constituído em consequência da redução de capital para utilizar tal montante da forma que julgar mais apropriado. Na visão do Presidente, o entendimento exposto em seu voto representa uma solução viável para dar cumprimento ao Ofício de Alerta da SEP e possibilitar a essência da operação pretendida pela Profarma, com a alocação de recursos que estavam mantidos na conta de capital social para a conta de reserva de capital, respeitando os cuidados sistêmicos da LSA. Assim, em síntese, o Presidente apresentou as seguintes considerações sobre o tema: (i) A lei societária não dispõe de uma vedação expressa à realização de uma redução de capital sem a restituição mediante pagamento imediato do montante reduzido aos seus acionistas, desde que respeitadas as demais normas societárias aplicáveis; (ii) Os arts. 173 e 174 da LSA não permitem extrair a priori um óbice à operação em questão, mas devem ser feitas algumas adequações para que os direitos da pluralidade dos acionistas sejam respeitados; (iii) A incorporação dos valores correspondentes ao capital reduzido é juridicamente operacionalizada pela subscrição de um novo aumento de capital, com destinação de parte dos recursos à conta de capital e do saldo à reserva de capital.

A operação formaliza a manifestação de vontade dos acionistas em destinar os créditos de sua titularidade ao patrimônio da companhia, em observância dos arts. 182, 200 e 201 da LSA; (iv) Em analogia ao procedimento do art. 174 da LSA, a eficácia da operação está condicionada a ausência de oposição dos credores; e (v) A destinação dos recursos à reserva de capital (na forma do §1º do art. 182 da LSA) e a utilização dos recursos constantes da reserva de capital (na forma do art. 200 da LSA) têm efeitos sistêmicos relevantes na LSA e deve estar consonante com as demais normas societárias do sistema da LSA, tais como aqueles referentes à negociação das próprias ações (art. 30, LSA). Por fim, em relação ao caso concreto, o Presidente destacou que o Ofício de Alerta expedido pela SEP mantém-se válido, inclusive no que se refere às recomendações ali descritas, as quais – inclusive e conforme o caso – podem vir a ser adotadas seguindo as razões e fundamentos expostos em seu voto. Na sequência, previamente à manifestação do Diretor João Accioly, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 61/2024-CVM/SEP/GEA-4

Assunto: Redução do capital social - artigos 173 e 174 da Lei 6.404/76 Ofício de Alerta - Recurso - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS

FARMACÊUTICOS S.A. - PROCESSO 19957.000142/2024-81

Senhor Gerente,

1. Trata-se de análise de recurso apresentado à CVM por administradores

da PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A. ("Profarma" ou

"Companhia"), após o recebimento do Ofício de Alerta nº 6/2024/CVM/SEP/GEA-4.

I. FATOS

2. Em 01/12/23, foi divulgada a ata da reunião do conselho fiscal na qual foi

apreciada a operação de redução do capital da Profarma (1953601).

3. Em 04/12/23, a Companhia divulgou ata da RCA, na qual se decidiu pela

convocação de assembleia extraordinária para deliberação sobre proposta de

redução do capital da Companhia (1953600).

4. Em 05/12/23, foi divulgado fato relevante sobre a operação (1953608):

A Redução de Capital, nos termos propostos, não resultará em diminuição do

patrimônio líquido da Companhia.

A constituição da reserva de capital dá continuidade ao planejamento

estratégico de geração de valor aos acionistas, uma vez que possibilitará,

no futuro:

. pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis) meses,

conforme previsto no artigo 204, § 1º, da Lei das S.A.;

. a eventual aprovação das operações autorizadas pelo artigo 200 da

Lei das S.A., incluindo recompra de ações de emissão da própria

Companhia

Caso aprovada em assembleia geral extraordinária, a efetivação da redução

de capital ora proposta estará sujeita ao decurso do prazo para oposição de

credores de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação da respectiva

ata, conforme previsto no artigo 174 da Lei das S.A. [grifo nosso]

5. Ainda em 05/12/23, foi (i) apresentada a proposta da administração à

AGE (1953604 - Proposta da Administração); (ii) divulgado o edital da AGE (1953606

- Edital de Convocação). Em 05/01/24 foi divulgada a ata da AGE (1953881 - Ata).

6. Em 04/01/24, exercendo a atividade de acompanhamento prevista no

âmbito do Convênio com a CVM, a B3 encaminhou mensagem à CVM, por meio da

qual chamou a atenção para a operação de redução de capital, "por fugir do

padrão". Conforme destacado pela B3, "sempre que temos a redução de capital

por ser considerado excessivo, ocorre o pagamento do valor

correspondente aos acionistas, após o encerramento do prazo de oposição de

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 1

credores e diante da ausência de manifestações que comprometam a deliberação".

Em 11/01/24, foi encaminhado o Ofício nº 4/2024/CVM/SEP/GEA-4 à Companhia com

questionamentos sobre a operação (1956888).

7. Em 24/01/24, a Companhia protocolou resposta ao Ofício nº

4/2024/CVM/SEP/GEA-4 (1965307).

8. Em 06/03/24, a GEA-4/SEP concluiu, por meio do PARECER TÉCNICO Nº

15/2024-CVM/SEP/GEA-4, pela necessidade de consultar a PFE-CVM quanto à

legalidade da operação de redução de capital, uma vez que há precedente da CVM

que fundamenta o entendimento de que não há base legal para a realização de tal

operação de redução de capital nas condições mencionadas, com a destinação do

valor da redução a conta de reserva de capital (1989045).

9. Em 21/03/24, a PFE-CVM manifestou seu entendimento nos termos

constantes do PARECER n. 00019/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, em linha com os

precedentes do Colegiado (2007795).

10. A partir dos entendimentos manifestados pela SEP e pela PFE, foi

encaminhado o Ofício nº 52/2024/CVM/SEP/GEA-4 à Profarma, solicitando a

manifestação dos administradores responsáveis pela proposta relativa à redução de

capital, sobre os seguintes pontos (2013953):

4.1 à luz dos artigos 173 e 174 da lei nº 6.404/76, manifeste-se sobre

o atendimento dos requisitos necessários para a consecução da

redução do capital proposta e aprovada na AGE de 05/01/24;

4.2 à luz dos artigos 13, 14, 167 e 182 da lei nº 6.404/76, manifeste-se

sobre a constituição de reserva de capital, a partir da referida redução

do capital; e

4.3 envie outras informações necessárias para a compreensão da

matéria.

11. A manifestação da Companhia em resposta ao referido ofício foi

encaminhada em 2/5/23, defendendo a regularidade da operação conduzida pela

Profarma (2027680).

12. A manifestação da Companhia foi analisada através do PARECER TÉCNICO

Nº 43/2024-CVM/SEP/GEA-4, que concluiu pelo envio de ofício de alerta à

Profarma (2076503).

13. Assim, o Ofício de Alerta nº 6/2024/CVM/SEP/GEA-4 foi encaminhado à

Companhia em 01/07/24, em resumo, nos seguintes termos (2076507):

em que pesem as informações e argumentos apresentados pela

Companhia, não foram identificados novos elementos que pudessem

modificar o entendimento previamente expresso pela

Superintendência de Relações com Empresas;

por meio Ofício nº 52/2024/CVM/SEP/GEA-4, foram solicitadas as

manifestações dos administradores da Companhia, nos termos do art.

5º da Resolução CVM nº 45/21, de modo que se possa, no âmbito da

área técnica da CVM, concluir pela medida de supervisão a ser

adotada no caso concreto;

na apuração das irregularidades, podem as Superintendências da

CVM deixar de lavrar termo de acusação e se utilizarem de outros

instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos,

nos termos da Resolução CVM nº 45/2021, a exemplo da expedição

de ofício de alerta, o qual tem se mostrado um eficiente

procedimento de prevenção e orientação aos participantes do

mercado de valores mobiliários, permitindo, ainda, que os recursos

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 2

administrativos da autarquia sejam aplicados em linha com o Plano

Bienal de Supervisão Baseada em Risco - SBR. Tal modelo é adotado

pela CVM de forma a destinar maior atenção a mercados, produtos e

entidades supervisionadas que demonstrem maior probabilidade de

apresentar falhas em sua atuação e representem potencialmente um

dano maior para os investidores ou para a integridade do mercado de

valores mobiliários;

diante das características que permeiam o caso concreto, a

expedição deste ofício de alerta afigura-se efetivo como instrumento

de supervisão no presente caso, nos termos do art. 4º da Resolução

CVM nº 45/2021, além de funcionar como procedimento de

prevenção e orientação quanto à observância das obrigações

previstas na Resolução CVM nº 80/2022;

deste modo, alertamos V.Sa., com fundamento no § 2º do artigo 4º

da Resolução CVM nº 45/21, a cumprir as disposições contidas nos

artigos 173 e 174 da lei nº 6.404/76, regularizando a referida

operação de redução do capital da Companhia, nos termos do item

VII do § 1º do artigo 4º da Resolução CVM nº 45/21;

Solicitamos informar, até 19/07/24, as medidas que pretende adotar

em relação à matéria.

14. Diante das conclusões constantes do referido ofício de alerta, a

Companhia apresentou recurso, nos seguintes principais termos (2088735):

INTRODUÇÃO

Nos termos amplamente divulgados pela Companhia aos seus

acionistas e ao mercado em geral, a operação envolveu a redução

voluntária do capital social da Companhia por ser considerado

excessivo à consecução de suas atividades, no valor de R$

125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), com a

destinação dos recursos correspondentes à reserva de capital, sem

qualquer distribuição de caixa aos acionistas ("Redução de Capital");

A Redução de Capital foi apreciada e aprovada pelos acionistas da

Companhia (inclusive minoritários) na AGE 05/01/2024, pela

unanimidade dos presentes e sem ressalvas;

Embora a Redução de Capital não tenha implicado em devolução de

recursos aos acionistas, a Profarma, a título voluntário e de boa-fé,

concedeu aos seus credores quirografários direito de oposição à

redução de capital, nos termos do art. 174 da Lei nº 6.404/1976, de

15 de dezembro de 1976 ("Lei nº 6.404/76", "LSA", "Lei das

Sociedades por Ações" ou "Lei das Sociedades Anônimas").

Transcorrido o prazo legal, nenhum credor apresentou oposição à

operação, que foi então consumada;

A Companhia entende que a Redução de Capital observou os

preceitos da Lei nº 6.404/76 e que as conclusões dos Parecer Técnico

[da SEP] devem ser revistas;

CABIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO

O presente Recurso contra o entendimento manifestado no Parecer

Técnico deve ser conhecido.

O art. 2º da RCVM 46/2021 determina que “[d]as decisões proferidas

pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM

cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,

contados da ciência pelo interessado”. Nos termos do parágrafo

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 3

único, tais recursos também se aplicam a “opiniões, manifestações

de entendimento e pareceres das Superintendências”.

O presente Recurso pretende, justamente, discutir o entendimento da

SEP, manifestado por meio do Parecer Técnico, quanto à

impossibilidade de se realizar operação de redução de capital por

excesso com a destinação dos recursos para reserva de capital, à luz

do disposto na Lei das Sociedades Anônimas.

Conforme já reconhecido em manifestações de voto de membros

deste Colegiado, a apreciação de recursos a ofícios de alerta é de

extrema relevância porque este é o único meio que permite que

participantes de mercado demonstrem e comprovem que não

praticaram a irregularidade apontada pela área técnica. É também a

única forma de o Colegiado reconhecer tal circunstância, dando a

palavra final sobre a correta interpretação da Lei nº 6.404/76:

“2. [...] Como já tive a oportunidade de me manifestar em outras

oportunidades, entendo que o Colegiado não pode se furtar de

apreciar recursos interpostos por participantes do mercado que

divirjam do entendimento da área técnica e busquem, por meio de

recurso, confirmar que não praticaram nenhuma irregularidade. [...]

4. Com a devida vênia, penso que a norma não pode impedir o

particular a quem se dirigiu o ofício de alerta de tentar reverter a

decisão da área técnica. A meu ver, não pode haver situação em que

a área técnica da CVM pode decidir pela irregularidade de

determinado ato sem franquear ao particular a quem se imputou a

prática do ato ilícito o direito de recurso”.

De qualquer forma, dada a relevância das questões jurídicas que

circundam o presente processo, requer-se que o presente Recurso

seja também recebido na forma de consulta, nos termos do art. 13 da

Lei nº 6.385, de de 7 de dezembro de 1976 ("Lei nº 6.385/76") e do

art. 4º, §8º, da RCVM 45/2021, que determina que “o Colegiado pode,

de ofício ou a pedido da superintendência, conhecer de tema objeto

de recurso sob a forma de consulta, hipótese na qual deverá

manifestar-se sobre a matéria”.

A apreciação de recurso sob a forma de consulta pelo Colegiado da

CVM é importante mecanismo de orientação ao mercado, permitindo

a uniformização de entendimentos em assuntos relevantes e poucos

discutidos em precedentes da CVM. Nesse sentido, conforme

reconhecido no Processo CVM nº 19957.011059/2019-71, Dir. Rel.

Henrique Machado, d. em 22/09/2020 e em tantos outros

precedentes que apreciaram tema objeto de recurso na forma de

consulta: “Ocorre, contudo, que a matéria tratada nestes autos

consubstancia questão inédita, ainda não trazida à apreciação deste

Colegiado, de inegável relevância para orientação do mercado. De

fato, ainda que já se tenha analisado situações de conflito de

interesses envolvendo administradores, em nenhuma dessas

oportunidades o tema foi abordado sob a perspectiva do

representante dos empregados no conselho de administração,

notadamente quanto a decisões que digam respeito direto à

privatização da companhia ou sua controlada, como no caso vertente.

Assim, tendo em vista a relevância do tema e a ausência de

manifestação antecedente deste Colegiado sobre o assunto, e a fim

de orientar a atuação da área técnica, voto pelo recebimento do

recurso como consulta[...]”.

Assim, é fundamental que o Colegiado da CVM oriente o mercado

acerca da correta interpretação dos arts. 173 e 174 da Lei nº

6.404/76, confirmando que é legítima e aderente às disposições da

LSA a operação de redução de capital, realizada em razão do capital

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 4

social ser considerado excessivo, e com a destinação de recursos à

reserva de capital. Trata-se, exatamente, do tipo de situação que

requer a manifestação deste Colegiado, dada a evidente relevância

do assunto, bem como o seu ineditismo;

O ineditismo da Redução de Capital foi reconhecido pela própria B3,

que registrou ser essa “a primeira vez que nos deparamos com a

destinação do valor [da redução de capital] para a conta de reserva

de capital”. De fato, e como se verá adiante, a operação é bastante

distinta daquelas que já foram apreciados nos precedentes (bastante

antigos) deste Colegiado, que envolviam redução de capital, que não

era considerado excessivo, visando unicamente a constituição de

reserva de capital;

EFEITO SUSPENSIVO

Requer-se que, nos termos do art. 6º da RCVM 46/2021, seja

concedido efeito suspensivo ao presente Recurso, ante a existência

de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente

da implementação da decisão da SEP.

MÉRITO

Em resumo, a SEP sustenta que a Redução de Capital realizada pela

Companhia não se amoldaria ao disposto na Lei das Sociedades

Anônimas. No seu entendimento, a correta leitura dos arts. 173 e 174

da LSA conduziria à conclusão de que a redução de capital por

excesso deveria, necessariamente, levar à devolução de capital aos

acionistas, não podendo resultar na destinação de recursos à reserva

de capital. Na mesma linha, a SEP entende que os arts. 13, 14, 167 e

182 da LSA, que tratam da formação da reserva de capital, não

preveem a redução de capital como uma fonte possível para a

constituição de tal reserva.

Essa interpretação, entretanto, não é correta e merece ser revista,

pelos motivos que serão explorados a seguir.

O art. 173 da Lei das Sociedades Anônimas prevê duas modalidades

de redução de capital: (1) para absorção dos prejuízos acumulados,

quando houver perda; ou (2) se o capital social for julgado excessivo.

A SEP passa por cima dessa distinção e conclui que, pelo mero fato

de os recursos da Redução de Capital terem sido destinados para

reserva de capital, a operação não estaria aderente à Lei das

Sociedades Anônimas. Ao seguir por essa linha, porém, a área técnica

confunde a causa com os passos subsequentes da redução de capital

e deixa de considerar que a operação em questão é uma típica

redução de capital por excesso, expressamente autorizada, portanto,

pelo art. 173 da LSA.

A motivação da Redução de Capital fica clara na proposta da

administração para a AGE 05/01/2024 (Doc. SEI 1953604), que prevê

que a operação se deu em razão da excessividade do capital social

da Companhia para o desenvolvimento dos seus negócios e com a

finalidade última de proporcionar melhores opções de alocação de

seus recursos, vide: “A Administração entende que o capital social é

excessivo para o normal desenvolvimento e consecução do objeto

social da Companhia [...]. [...] a Redução [de Capital] ora proposta

[...] tem como objetivo otimizar a estrutura de capital da Companhia,

permitindo a flexibilização da alocação do seu capital e, por

consequência, gerando equilíbrio entre a sua necessidade de capital

e a geração de valor aos seus acionistas. [...] Após a Redução, o

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 5

capital social da Companhia continuará compatível com a sua

estrutura de capital e com o seu contexto operacional, mantendo a

Companhia sua solidez financeira, com capacidade para honrar

compromissos financeiros com terceiros e captar novos recursos."

Em outras palavras, a administração ponderou a então cifra do

capital social da Companhia (e sua correspondência no ativo da

Profarma), frente ao valor necessário para fazer frente às atividades

sociais, e concluiu pela desnecessidade de manter todos aqueles

recursos sob o regime do capital social. Diante disso, a administração

e os acionistas da Profarma entenderam que destinar o capital

excessivo para a reserva de capital seria a melhor e mais eficiente

forma de alocação desse capital excessivo.

Nesse sentido, nas palavras do Ilmo. Dr. Otavio Yazbek, em parecer

especialmente encomendado pelos membros do Conselho de

Administração da Companhia para avaliação da então proposta de

Redução de Capital: "38. [...] o art. 173 da lei societária prevê a

possibilidade de redução por excesso, conferindo às companhias um

instrumento jurídico para que gerenciem a sua estrutura de capital. A

lei confere, assim, certa discricionaridade para os acionistas

ponderarem se o capital próprio aplicado no ativo está improdutivo

(porque não direcionado às atividades sociais) e deliberarem, com

base nisso, se é necessário ajustar o capital às necessidades da

companhia e à sua capacidade de gerar lucros." [...]. Nos casos de

redução de capital para a constituição de reservas, é necessário

deixar bem explicitado o motivo pelo qual se considera que o capital

social é excessivo (o que entendo que ficou adequadamente

demonstrado na proposta de administração divulgada pela Profarma),

buscando, com isso, evidenciar que a redução de capital foi

deliberada dentro das hipóteses previstas no art. 173 da Lei nº

6.404/1976 (que permite apenas duas modalidades de redução – por

perdas e por excesso)."

Assim, a Redução de Capital promovida pela Companhia claramente

se enquadra na hipótese de redução voluntária de capital por

excesso, que está expressamente prevista no art. 173, caput, da LSA

como uma das modalidades de redução de capital.

Os precedentes analisados no passado por este Ilmo. Colegiado, que

foram mencionados pela SEP e pela PFE-CVM, em nada alteram tal

conclusão. Isso porque, a operação de Redução de Capital realizada

pela Profarma é bastante diferente daquela que foi apreciada nos

Processos CVM RJ2005/3786 e RJ2006/0469.

Nos processos em referência, a redução de capital não se

enquadrava em nenhuma das duas hipóteses previstas na LSA (por

excesso ou para absorção de prejuízos), constituindo uma “terceira

modalidade” de redução de capital (redução de capital para

recomposição de reserva de capital), como fica claro do voto

proferido pelo diretor relator Wladimir Castelo Branco Castro:

"22. De todo modo, observo que a proposta apresentada

pela Companhia não se enquadra em nenhuma das duas

possibilidades em que se poderia diminuir o capital.

Ilustrativa, nesse sentido, a redação do caput do artigo

173 da Lei n.º 6.404/76: ‘a assembléia geral poderá

deliberar a redução do capital social se houver perda, até

o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo

excessivo.’

23. Repise-se o fato de que a própria Companhia admite

que a redução de capital aventada não se situa nas bases

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 6

legais já existentes ao alegar que ‘por analogia, a

redução de capital aqui tratada seria semelhante à

redução de capital deliberada em caso de perdas da

sociedade, embora, de fato, não seja esta exatamente a

hipótese aqui considerada’ (fl. 83)".

Em outras palavras, nos precedentes, o capital social não era

considerado excessivo e nem havia prejuízos a serem absorvidos,

sendo a operação justificada, tão somente, pela necessidade de

recompor a reserva de capital – diferentemente do que se observa no

presente caso, em que a proposta da administração é explícita e

cristalina ao apontar que: “[...] o capital social é excessivo para o

normal desenvolvimento e consecução do objeto social da

Companhia, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por

Ações [...]”.

Considerando a premissa de que os arts. 173 e 174 da LSA deveriam

ser lidos e aplicados de forma "restritiva e condicionante", o Parecer

Técnico e o Parecer PFECVM concluem que toda redução voluntária

de capital social por excesso somente poderia ser feita se os recursos

excessivos fossem devolvidos aos acionistas.

Tal interpretação, porém, não corresponde à melhor leitura da norma

e não condiz com a própria redação dos artigos em referência.

O texto do art. 173 da LSA estabelece, tão somente, que o capital

social pode ser reduzido, de forma voluntária, por deliberação da

assembleia geral, em duas situações: (1) quando houver perda (para

absorção dos prejuízos acumulados); ou (2) se o capital social for

julgado excessivo, o que se observou no presente caso. O art. 174 da

LSA, por sua vez, determina não mais que, no caso de redução de

capital por excesso, em que haja devolução do capital excessivo aos

acionistas, é preciso conferir direito de oposição aos credores da

companhia. Não há, portanto, qualquer elemento ou composição

escrita no texto legal que determine que a redução voluntária de

capital por excesso sempre deve ser realizada mediante devolução

do capital aos acionistas.

É o que concluiu o Ilmo. Dr. Otavio Yazbek em seu parecer: “46. Da

leitura conjunta dos arts. 173 e 174 não é possível, porém, extrair a

conclusão de que toda a redução por excesso deve,

necessariamente, ser realizada com restituição de recursos ou bens

aos acionistas. Não há nada em tais dispositivos que estabeleça essa

correlação (o art. 173 não condiciona, por exemplo, a redução por

excesso à devolução de capital aos acionistas). Assim, entendo ser

plenamente admissível a redução de capital (por excesso) para a

constituição de reservas.”

Note-se que a LSA, quando condicionou qualquer de suas disposições

ao cumprimento de outra(s), foi expressa nesse sentido, p.ex. vide:

Art. 110-A, §6º e inc. I do §7º; Art. 111, caput; Art. 136, caput; Art.

180; Art. 297, caput e §3º; dentre outros), o que não se verifica nos

arts. 173 e 174 da LSA.

A interpretação "conjunta e condicionada" dos arts. 173 e 174 da LSA

pretendida pela SEP também não se justifica ao analisar os bens

jurídicos tutelados pelo regime jurídico aplicável à operação de

redução de capital, que visa a proteger os interesses dos credores.

Afinal, a operação de redução de capital sem distribuição de recursos

aos acionistas é mais benéfica a esse grupo, garantindo que o

patrimônio da companhia, que é a verdadeira garantia dos credores,

não sofra reduções.

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 7

Não há lógica em entender que a redução de capital por excesso

sempre deve ser realizada mediante devolução do capital excessivo

aos acionistas (ainda que com o "aval" de credores quirografários) e,

por consequência, impedir a manutenção no patrimônio líquido e

utilização desse capital excessivo pela própria companhia, em

situação, evidentemente, mais benéfica aos credores da companhia.

Novamente, nas palavras do Ilmo. Dr. Otavio Yazbek:

"49. A favor da admissibilidade da redução para a capitalização

de reserva, vale considerar também que essa operação é

menos prejudicial aos credores, quando comparada à redução

com restituição de capital aos acionistas. Afinal, a verdadeira

garantia dos credores é o patrimônio da sociedade e, no caso

de operação de redução de capital para a capitalização de

reservas, os recursos que integram o capital social não seriam

(ao menos imediatamente) devolvidos aos acionistas, mas

permaneceriam na companhia. E, mesmo diante dessa

circunstância, a Companhia pretende conceder o prazo de 60

dias para a oposição dos credores, nos termos do art. 174 da

Lei nº 6.404/1976. 50. Assim, respeitados todos os

procedimentos aplicáveis, [...] entendo ser legítima a operação

de redução de capital social da Profarma."

O entendimento exposto acima é, ainda, referendado na doutrina.

Veja-se, nesse sentido, a lição de Luiz Alberto C. Rosman, em livro

coordenado pelos co-autores do anteprojeto da Lei das Sociedades

por Ações:

“12. Redução para Constituição de Reserva – Questão

interessante que tem sido pouco examinada na prática

societária brasileira é a possibilidade de redução do capital,

segundo o procedimento do artigo 174, não para restituição

imediata aos sócios, mas para constituir (ou reconstituir)

reserva. [...] [...] embora não especificamente regulada na lei

brasileira, não é vedada a redução de capital social de

companhia para constituição de reservas – ao invés de sua

restituição aos acionistas. [...] As razões que justificam a

validade dessa operação no regime da LSA foram expostas em

parecer (não publicado) que elaboramos em conjunto com José

Luiz Bulhões Pedreira e são a seguir resumidamente expostas.

As normas da LSA sobre formação, aumento e redução do

capital social visam a proteger interesse de credores e sócios,

e admitem expressamente a redução do capital social para

absorver prejuízos, ou para restituição aos sócios, se a

Assembleia Geral julgá-lo excessivo. A LSA não se refere à

hipótese de redução de capital para constituição, ou

reconstituição de reserva, mas se a Assembleia Geral pode

reduzir o capital para restituí-lo aos acionistas, pode, com

maior razão, reduzir o capital e mantê-lo na patrimônio da

companhia, como reserva. [...] [...] nada obstante os artigos

173 e 174 da LSA referirem-se apenas à redução de capital

para absorver prejuízos, ou se a Assembleia Geral julgá-lo

excessivo, para restituição aos acionistas de parte do valor de

suas ações – a lei brasileira não veda a redução de capital para

constituição ou incremento de reservas. Esse tipo de redução

não pode, todavia, prejudicar o interesse dos credores: ainda

que não haja imediata restituição do capital reduzido aos

sócios, a sua transferência para reserva pode – dependendo do

regime legal a que estiver sujeita – propiciar a futura

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 8

restituição aos sócios. Por essa razão, parece-nos que as

disposições da lei sobre redução do capital com restituição aos

sócios (art. 174) se aplicam, por analogia, à hipótese de

redução para constituição de reserva que possa vir a ser

distribuída aos sócios."

No mesmo sentido, a própria B3, ao encaminhar correspondência

eletrônica para a SEP acerca da Redução de Capital da Companhia

em 4 de janeiro de 2024, afirmou que: "Não consegui[u] [...]

identificar vedação legal ou normativa para a adoção desse

novo procedimento, então entende[ndo][...], apenas, que é algo

diferente do usual". A bem da verdade, é a própria interpretação

adotada pela SEP e pela PFE-CVM que vai de encontro ao previsto nos

arts. 173 e 174 da LSA.

Além de tudo isso, embora a Redução de Capital não estivesse sujeita

aos termos do art. 174 da LSA, a Profarma concedeu, espontanea e

diligentemente, aos credores quirografários, o prazo de sessenta dias,

para eventual manifestação de oposição em relação à Redução de

Capital, em evidente demonstração de sua boa-fé (não tendo nenhum

credor quirografário apresentado oposição à operação, que se tornou

efetiva).

Essa é, inclusive, outra diferença fática fundamental entre a Redução

de Capital da Profarma e àquelas analisadas nos precedentes da CVM

citados pelo Parecer Técnico, que reforça a impossibilidade de

"simples" adoção desses casos antigos para balisar a análise da

Redução de Capital da Companhia. Nesse sentido, enquanto nos

Processos CVM RJ2005/3786 e RJ2006/0469 não foi concedido prazo

de oposição aos credores, no caso da Profarma todas as formalidades

legais foram rigorosamente observadas, conforme reconhecido pela

própria SEP.

Assim, embora não fosse necessário conceder aos credores o direito

de oposição previsto no art. 174 da Lei das Sociedades por Ações, na

medida em que a Redução de Capital não implica na devolução de

capital aos acionistas, a administração da Profarma optou por

conceder tal prazo de oposição justamente para garantir que os seus

credores tivessem a oportunidade de se manifestar sobre a operação

proposta, garantindo a máxima lisura e legitimidade ao procedimento

e o atendimento aos requisitos mais rígidos de governança previstos

na Lei das Sociedades por Ações.

E mais: ao oferecer o prazo de oposição sem que dele tenha

resultado qualquer oposição, a Companhia estaria autorizada,

inclusive, a distribuir recursos de seu capital aos seus acionistas,

operação que, como visto, produz efeitos mais prejudiciais aos

credores. Se a Profarma estaria autorizada a realizar operação com

os efeitos mais prejudicias (i.e. redução de capital com distribuição

de caixa aos acionistas), não há qualquer sentido vedar operação

menos gravosa aos credores (i.e. redução de capital com a

destinação dos recursos para reserva de capital). Tal entendimento

impediria que a Companhia realizasse uma operação legítima, que

atende ao seu melhor interesse, foi aprovada por seus acionistas e

não sofreu oposição de credores, sem que de tal negativa resultasse

qualquer incremento à proteção de qualquer bem jurídico tutelado

pela Lei das Sociedades por Ações.

Segundo a área técnica, os artigos 13, 14, 167 e/ou 182 da LSA, que

tratam da constituição de reserva de capital, não preveem a redução

de capital como uma das fontes de recurso dessas reservas, de modo

que a destinação de recursos provenientes da redução de capital

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 9

para tal reserva seria ilegal.

Ao contrário do entendimento da área técnica, a Profarma entende

que a alocação do capital social julgado excessivo na reserva de

capital é perfeitamente compatível com a natureza e função dessa

reserva, de acordo com os artigos da LSA que a disciplinam.

Isso porque a reserva de capital se origina das contribuições dos

acionistas para o capital social e é justamente essa a natureza dos

recursos que foram alocados na reserva de capital da Profarma.

A origem dos recursos é uma das principais diferenças entre a

reserva de capital e as reservas de lucros, uma vez que as primeiras

são constituídas por contribuições dos acionistas ou terceiros ao

patrimônio líquido da sociedade e as últimas pelos resultados

gerados pela companhia. Nas palavras de Nelson Eizirik: “As reservas

de capital, em regra, não podem ser utilizadas para o pagamento de

dividendos, visto que se originam de recursos recebidos pela

companhia que não transitam por sua conta de resultados, nos

termos do § 1 ° do artigo 182, que enumera os valores classificados

como reserva de capital. Assim, elas não são constituídas com lucros

auferidos pela companhia, mas com contribuições de acionistas ou de

terceiros para o patrimônio líquido da sociedade, a saber: (i) ágio na

emissão de ações, que é a contribuição do subscritor que ultrapassa

o valor nominal das ações (artigo 13, § 2°), ou, no caso de ações sem

valor nominal, a parte do preço de emissão que ultrapassa a

importância destinada à formação do capital social (artigo 14); e (ii) o

produto da alienação de partes beneficiárias e de bônus de

subscrição. Os valores destinados à formação dessa reserva visam a

reforçar o capital da companhia”

É neste sentido que, ao tratar das origens dos recursos que compõem

a reserva de capital, os arts. 14, caput e parágrafo único, e 182, §1º,

alínea 'a', da LSA, estabelecem que a parcela da contribuição dos

sócios que ultrapassar a importância alocada no capital social deve

ser destinada à reserva de capital: "Art. 14. O preço de emissão das

ações sem valor nominal será fixado [...] no aumento de capital, pela

assembléia-geral [...] (artigos 166 e 170, § 2º). Parágrafo único. O

preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de

reserva de capital; [...]." “Art. 182. [...] § 1º Serão classificadas como

reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do

subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do

preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a

importância destinada à formação do capital social [...]”. (Destaques

nossos)

É, justamente, esta (aportes de recursos por acionistas) a natureza

dos recursos que foram alocados na reserva de capital da Profarma.

Por meio da Redução de Capital, os recursos que estavam registrados

no capital social da Profarma, e que correspondiam a contribuições

efetuadas no passado por acionistas no patrimônio da Companhia,

foram alocados na reserva de capital. Vale notar, nesse sentido, que

o capital social da Companhia foi reduzido em R$ 125 milhões, e o

total de contribuições dos acionistas para o capital social, desde a

constituição da Companhia até a Redução de Capital, somava mais

de R$1,0 bilhão.

Exatamente pelos motivos acima expostos que, ao examinar as

espécies de reservas que poderiam receber recursos decorrentes da

redução de capital excessivo, Luiz Alberto C. Rosman conclui,

corretamente, o seguinte:

"Resta examinar, à luz do sistema da LSA, para que espécies

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 10

de reservas (de capital ou de lucros) poderiam ser transferidos

os recursos decorrentes de redução de capital julgado

excessivo [...]. [...] somos da opinião de que a definição da

espécie de reserva (de lucros ou de capital) para a qual poderá

ser destinado o capital reduzido decorrerá do regime jurídico

original das espécies de capital próprio que formaram o capital

social, antes da redução. [...] Relativamente a parcelas do

capital formadas originalmente pela contribuição de sócios ou

pela incorporação de reservas de capital, a redução para

constituição ou incremento de reservas somente poderia ser

destinada a reserva de capital – ou a reserva legal (que não

pode ser distribuída como dividendo). [...]".

CONCLUSÕES E PEDIDO

A SEP reforme o seu entendimento consubstanciado no Parecer

Técnico e no Ofício de Alerta, entendendo pela legalidade da Redução

de Capital, nos termos do art. 4º da RCVM 46/2021;

Caso a SEP mantenha seu entendimento, que encaminhe o presente

Recurso ao Colegiado da CVM, atribuindo efeito suspensivo ao Ofício

de Alerta, ante a existência de prejuízos de difícil reparação para a

Companhia;

O Colegiado da CVM conheça, nos termos do art. 2º, parágrafo único,

da RCVM 46/2021, e dê provimento integral ao presente Recurso,

reformando o entendimento manifestado no Parecer Técnico e no

Ofício de Alerta e reconhecendo a plena legalidade da Redução de

Capital;

O Colegiado receba o presente Recurso também na forma de

consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/76 e do art. 4º, §8º,

da RCVM 45/2021, confirmando que é legítima e aderente às

disposições da LSA a operação de redução de capital, realizada em

razão do capital social ser considerado excessivo, e com a destinação

de recursos à reserva de capital; e

Na hipótese deste d. Colegiado entender pelo não provimento

integral deste Recurso, o que se cogita apenas hipoteticamente, que

seja concedido prazo razoável para que a Companhia tome as

medidas corretivas necessárias, sem imposição de penalidade

administrativa a mesma.

15. Tendo em conta o pedido de efeito suspensivo mencionado, por meio do

Ofício nº 141/2024/CVM/SEP/GEA-4, a Companhia foi informada de que a

Superintendência de Relações com Empresas não adotaria qualquer medida

administrativa até sua comunicação da decisão do Colegiado da CVM (2103241).

II. ANÁLISE

II.a Da Manifestação e pedidos da Companhia

16. O processo em referência foi aberto em razão da identificação pela B3

da referida operação de redução de capital entendida como "fora do padrão". Essa

análise da B3 se deu no exercício de atividade de acompanhamento de companhias

abertas, realizada nos termos do Convênio firmado com a CVM.

17. A partir do recebimento dessa informação, a SEP obteve informações

adicionais junto à Companhia, consultou a PFE-CVM a respeito da matéria, e,

observado o contraditório, concluiu se tratar de uma operação que não observa o

disposto na Lei 6.404/76.

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 11

18. Em vista disso, a Companhia foi alertada, com fundamento no § 2º do

artigo 4º da Resolução CVM nº 45/21, a cumprir as disposições contidas nos artigos

173 e 174 da lei nº 6.404/76, regularizando a operação de redução do capital da

Companhia, nos termos do item VII do § 1º do artigo 4º da Resolução CVM nº 45/21.

19. Como previsto na referida resolução, na apuração das irregularidades, as

Superintendências da CVM podem deixar de lavrar termo de acusação e se

utilizarem de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais

efetivos, a exemplo da expedição de ofício de alerta.

20. No caso concreto, buscou-se evitar a formulação de acusação, desde que

a administração da Companhia adotasse medidas suficientes para sanar a

irregularidade apontada.

21. Por meio de seus procuradores, a Profarma interpôs recurso frente às

conclusões constantes do ofício de alerta, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, e

3º, da Resolução CVM 46/21.

22. Através de sua manifestação, a Companhia requereu adicionalmente que

o Colegiado recebesse o recurso na forma de consulta, nos termos do art. 13 da Lei

nº 6.385/76 e do art. 4º, §8º, da RCVM 45/2021, "confirmando que é legítima e

aderente às disposições da LSA a operação de redução de capital, realizada em razão

do capital social ser considerado excessivo, e com a destinação de recursos à reserva

de capital".

II.b da Tempestividade e Cabimento do Recurso

23. Como comentado, diante das características que permeiam o caso

concreto, a SEP entendeu que a expedição de ofício de alerta se afigurava efetivo

instrumento de supervisão, nos termos do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021.

24. O Ofício de Alerta nº 6/2024/CVM/SEP/GEA-4 foi encaminhado à

Companhia em 01/07/24 e o recurso foi protocolado em 19/07/24.

25. O § 4º do art. 4º da Resolução CVM 45/21 prevê que "somente cabe

recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a fundamentação ou

caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado".

26. Como veremos a seguir, a decisão da SEP quanto ao mérito e o

instrumento de supervisão adotado encontra-se, em nosso entendimento,

devidamente fundamentada e alinhada às decisões anteriores do Colegiado da CVM

acerca da matéria, de modo que, nos termos do mencionado art. 4º, § 4º da

Resolução CVM 45/21, não caberia o conhecimento do recurso pelo Colegiado.

27. Nos termos do § 8º do mesmo art. 4º da Resolução CVM 45/21,

"o Colegiado pode, de ofício ou a pedido da superintendência, conhecer de

tema objeto de recurso sob a forma de consulta, hipótese na qual deverá

manifestar-se sobre a matéria" (grifo nosso). Não haveria previsão, em princípio,

para que que se conheça do recurso sob a forma de consulta em razão de pedido

formulado pelo recorrente. Não obstante, o Colegiado pode fazê-lo de ofício.

28. Quanto à tempestividade, o § 7º do art. 4º da Resolução CVM 45/21

estabelece que "a norma que dispõe sobre o recurso ao Colegiado de decisões

proferidas pelos superintendentes da CVM aplica-se aos recursos previstos no § 4º

[art. 4º da Resolução CVM 45/21] exclusivamente no que diz respeito aos prazos e

procedimentos".

29. De acordo com o art. 2º da Resolução CVM 46/21, "das decisões

proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM cabe

recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência

pelo interessado.". Trata-se, portanto, de um recurso tempestivo.

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 12

II.c Dos precedentes (Processos CVM RJ 2005/3786 e RJ-2006/0469)

30. No que se refere aos casos precedentes de redução do capital

apreciados pelo Colegiado desta Autarquia, foi citado pela SEP o Processo CVM RJ

2005/3786.

31. Naquele caso, em 13/06/05, visando a ajustar o tratamento conferido ao

ágio advindo de incorporação reversa de sociedade veículo DOC-3 e, por

conseguinte, enquadrar-se em determinações constantes em despacho emitido pela

ANEEL, a Rio Grande Energia S.A. – RGE consultou a CVM acerca da possibilidade da

implementação dos seguintes atos:

a. destinar os dividendos declarados na AGO/2005, correspondentes

ao exercício social de 2004, no montante de R$ 46.027 mil,

diretamente para a conta de reserva de capital (reserva especial de

ágio), mediante prévia deliberação de renúncia ao seu recebimento

por parte dos acionistas controladores da Companhia;

b. reduzir o capital social preferencial decorrente da conversão das

debêntures originárias de parte da dívida da Incorporação da DOC 3,

no montante de R$150.000 mil;

c. reduzir o capital social ordinário decorrente do acervo líquido da

Incorporação da DOC 3, no montante de R$ 61.844 mil;

d. reduzir o capital social ordinário decorrente do complemento do

saldo para formação da reserva especial de ágio, no montante de R$

160.797 mil;

e . efetuar o ajuste correspondente à Instrução CVM n.º 319/99,

referente ao futuro benefício fiscal da amortização do ágio, no

montante de R$ 166.036 mil;

f. constituir provisão consoante previsto na Instrução CVM n.º 319/99,

para ajustar o saldo do ágio. Obtida pela diferença entre o saldo do

ágio e o seu benefício fiscal, que resulta em R$ 322.305 mil; e

g. transferir o saldo das demais reservas de capital existentes para a

conta reserva especial de ágio.

32. Em decisão proferida no âmbito daquele processo, a CVM entendeu que

somente as hipóteses previstas em lei seriam possíveis para a redução do capital

pretendida pela companhia (Reg. Col. n.º 4809/2005 de 23/08/05):

A SEP e a PFE-CVM manifestaram opinião na qual consideraram que (i) não

existe previsão legal para a redução de capital proposta pela Companhia, vez

que essa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de redução previstas no

art. 173, da Lei n.º 6.404/76 (a saber, redução decorrente de perda ou capital

social excessivo).

Quanto à redução de capital, observo que a Lei 6.404/76 prevê como única

hipótese para a redução de capital sem a correspondente restituição

aos acionistas de parte do valor das ações – como a ora proposta –

quando a redução se der para absorção de prejuízos acumulados.

Verifica-se, pois, ser nada razoável alargar o conteúdo da norma, de modo a

permitir a operação em referência. Não se trata, conforme asseverado, de

questionar os motivos da diminuição do capital, mas de sua eficácia

perante o ordenamento jurídico vigente.

Observo, a propósito, que o principal objetivo da operação é a contabilização do

ágio advindo da incorporação reversa da DOC 3, segundo as disposições das

Instruções CVM nos 319 e 349, por meio da recomposição da reserva de

capital e posterior provisionamento da parcela do ágio, sem perspectiva de

efetivo aproveitamento econômico via benefício fiscal. Proposta, portanto,

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 13

diversa da primeira, apresentada pela Companhia em 28.01.2005 (cf. fl. 19).

Fixadas essas premissas, entendo correta a decisão da SEP que indeferiu a

proposta da Companhia de redução do capital social, a fim de efetivar ajuste

contábil resultante de operação de incorporação reversa.

Em que pese a desigualdade de condições da proposta para os acionistas

detentores de ações ordinárias e preferenciais, afiguram-se improcedentes os

termos aviltados na consulta, uma vez que a previsão legal é taxativa quanto às

hipóteses de diminuição do capital.

Não compete a esta CVM ampliar a expressa determinação do art. 173,

da Lei n.º 6.404/76, sob pena de surgirem inúmeras possibilidades de

diminuição do capital não previstas em lei, mas análogas às hipóteses

legais, conforme sugerido pela Companhia à fl. 83.

Por todas as razões apresentadas, voto no sentido de que seja negado

provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A, mantendo-se a

decisão da SEP, que rejeitou a proposta de redução do capital social da

Companhia para recomposição da reserva de capital. [grifos nossos]

33. A PFE-CVM chamou a atenção, ainda, para a decisão unânime proferida

pelo Colegiado da CVM, no bojo do Processo Administrativo nº RJ-2006-0469, em

que, nos termos do voto do Diretor-Relator Sergio Weguelin, firmou-se o

entendimento de que “a lei societária determina de forma clara, restritiva e

exaustiva as hipóteses em que a redução de capital é autorizada, dentre elas não

estando presente a redução do capital social para composição da reserva de

capital”.

II.d Aderência do caso em análise aos precedentes

34. A respeito desses precedentes, os administradores da Profarma

entendem que, "nos processos em questão, a redução de capital não se enquadrava

em nenhuma das duas hipóteses previstas na LSA (por excesso ou para absorção de

prejuízos), constituindo uma 'terceira modalidade' de redução de capital (redução de

capital para recomposição de reserva de capital), como fica claro no voto proferido

pelo diretor relator Wladimir Castelo Branco Castro".

35. Contudo, o que se observa é justamente o contrário: tanto os dois

precedentes comentados quanto a operação conduzida pela Companhia são

semelhantes no que se refere ao objetivo de compor reserva de capital.

36. O voto do Diretor-Relator do Processo CVM RJ 2005/3786 notadamente

observa que "o principal objetivo da operação era a contabilização do ágio advindo

da incorporação reversa da DOC 3, [....], por meio da recomposição da reserva de

capital e posterior provisionamento da parcela do ágio, sem perspectiva de efetivo

aproveitamento econômico via benefício fiscal".

37. O voto do Diretor-Relator no Processo CVM RJ 2006/0469 traz o

entendimento de que “a lei societária determina de forma clara, restritiva e

exaustiva as hipóteses em que a redução de capital é autorizada, dentre elas não

estando presente a redução do capital social para composição da reserva de

capital”.

38. No fato relevante de 05/12/23, por meio do qual a Companhia divulgou a

operação, foi informado o que se segue (1953608):

A Redução de Capital, nos termos propostos, não resultará em diminuição do

patrimônio líquido da Companhia. A constituição da reserva de capital dá

continuidade ao planejamento estratégico de geração de valor aos

acionistas, uma vez que possibilitará, no futuro:

pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis) meses,

conforme previsto no artigo 204, § 1º, da Lei das S.A.;

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 14

a eventual aprovação das operações autorizadas pelo artigo 200

da Lei das S.A., incluindo recompra de ações de emissão da

própria Companhia

39. Na Proposta da Administração à AGE de 05/01/24, é indicado que "o

valor alocado em reserva de capital poderá ser utilizado futuramente para os fins

autorizados pelo artigo 200 da Lei das Sociedades por Ações e, ainda, possibilitará o

pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis) meses, conforme previsto no

artigo 204, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações".

40. Em manifestação encaminhada em atenção ao Ofício nº

4/2024/CVM/SEP/GEA-4, a Companhia afirmou, dentre outros pontos, o que se

segue:

"diante do disposto no art. 204, caput e §1º, da LSA, a Companhia se encontrava

impossibilitada, por exemplo, de implementar uma política de distribuição

trimestral de proventos aos seus acionistas uma vez que não possui saldo de

reserva de capital".

41. Embora haja uma declaração formal de que se trata de uma deliberação

de redução de capital por excesso, a destinação do valor à conta de reserva de

capital e os próprios termos da proposta e de sua divulgação ao mercado desnuda a

efetiva natureza da operação.

42. Importante destacar trecho da decisão proferida pelo Colegiado da CVM,

no âmbito do Processo CVM RJ 2005/3786:

Quanto à redução de capital, observo que a Lei 6.404/76 prevê como única

hipótese para a redução de capital sem a correspondente restituição

aos acionistas de parte do valor das ações – como a ora proposta –

quando a redução se der para absorção de prejuízos acumulados. (grifo

nosso)

43. A Profarma acredita que, "nos precedentes, o capital social não era

considerado excessivo e nem havia prejuízos a serem absorvidos, sendo a operação

justificada, tão somente, pela necessidade de recompor a reserva de capital –

diferentemente do que se observa no presente caso, em que a proposta da

administração é explícita e cristalina ao apontar que: '[...] o capital social é

excessivo para o normal desenvolvimento e consecução do objeto social da

Companhia, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações [...]'".

44. Não obstante, a redução do capital social tendo como contrapartida uma

reserva de capital faz, em nossa opinião, com que o caso se enquadre perfeitamente

na hipótese dos citados precedentes.

45. Por meio do fato relevante divulgado em 05/12/23, a Companhia

deixa claro que o objetivo da constituição da reserva de capital era o pagamento de

proventos em período inferior a seis meses ou a eventual aprovação de operações

de recompra de ações de emissão da Companhia, o que somente seria possível em

razão da composição da reserva de capital.

46. Ainda nos termos da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, no

âmbito do Processo CVM RJ 2005/3786: "Não compete a esta CVM ampliar a

expressa determinação do art.173, da Lei n.º 6.404/76, sob pena de

surgirem inúmeras possibilidades de diminuição do capital não previstas

em lei, mas análogas às hipóteses legais, conforme sugerido pela Companhia

à fl. 83" [grifo nosso].

47. Dentre essas possibilidades, pode-se observar, por exemplo, no caso

concreto, a possibilidade de contornar as limitações da Resolução CVM 77/2022

(vide art. 8º dessa resolução).

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 15

48. Pelo exposto, a operação em análise em nada difere dos precedentes

apresentados, afinal os três casos tratam da constituição de reserva de capital, a

partir da redução do capital da companhia.

II.e Da Manifestação da PFE-CVM

49. A seguir transcrevemos os principais termos do PARECER n.

00019/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU:

II – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 173 E 174 DA LEI Nº 6.404/76. REDUÇÃO DE

CAPITAL.

A despeito da controvérsia doutrinária sinalizada pela área técnica, fato é que os

artigos 173 e 174 da Lei nº 6.404/76 admitem, tão-só, a redução voluntária do

capital social “se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se

julgá-lo excessivo”, conforme decisão da Assembleia-Geral (art. 173), para

“restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do

valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas” (art. 174).

Dessa forma, a leitura dos dispositivos citados não parece dar margem a

interpretação diversa, tratando-se de “previsão exaustiva e restritiva”, conforme

decidido pelo Colegiado da CVM, no bojo do Processo Administrativo nº RJ-20060469, transcrito infra[1].

Embora a redução por excesso seja entendida como modalidade de redução

voluntária, a lei não confere discricionariedade aos administradores em

submeter à deliberação da Assembleia proposta de redução de capital social não

prevista no art. 173 e, menos ainda, com destinação diversa daquela prevista no

artigo 174, conforme assevera a doutrina de José Waldecy Lucena, in verbis:

“É de intelecção meridiana que, diagnosticado se o capital excessivo, para

realização do objeto da companhia, restituir-se-á aos acionistas o que

sobejar, ou serão dispensadas as prestações por eles ainda devidas na

integralização do capital social. São esses os modos de redução do capital

a que se refere o art. 174, ou seja, ‘a redução do capital social com

restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição

do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas’.

Fato é que a companhia, por não ter logrado o êxito prognosticado, ou por

terem os fundadores superestimado o capital necessário à exploração da

empresa, registrar em seu balanço uma parte ociosa ou inativa de seu

capital, está ela de posse de um capital, que além de improdutivo, ainda

lhe acarreta ônus financeiro, entre outros, o pagamento de dividendos.

Essa situação está atualmente minorada porque a companhia, como se

tornou comum, destinará o capital excedente a aplicações financeiras, no

mercado de capital, assim realizando as chamadas atividades não

operacionais. Tanto estar a redução de capital excessivo na atualidade

praticamente restrito às companhias fechadas, notadamente as

familiares, com a restituição do valor da redução geralmente em bens.

Trata-se, in casu, de uma redução facultativa por excelência, eis que a

deliberação pelos acionistas, sem nenhuma circunstância premente, e

que importa, como já enfatizado, em um efetiva e real diminuição do

capital e, por isso mesmo, do patrimônio social (...)”. Grifou-se. LUCENA,

José Waldecy. Das sociedades anônimas. Comentários à Lei. Vol. 2 (arts.

121 ao 188). Rio de Janeiro : Renovar, 2009, pp. 920/921.

No mesmo sentido, já se manifestou esta PFE-CVM, nos termos do

MEMO/CVM/GJU-2/n. 137/2005 (em anexo), conforme transcrição abaixo:

“A propósito de caso concreto, indaga esta área técnica acerca da

possibilidade de uma companhia, in casu, a RGE S/A: (1) reduzir seu

capital social para recompor sua reserva de capital; bem como (2)

cancelar dividendos declarados, regularmente deliberados em Assembleia

de Acionistas, com base em renúncia dos acionistas beneficiários.

Entendemos incabível a redução do capital social para tal fim, visto que a

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 16

Lei 6.404 admite sua redução apenas para compensar prejuízos

acumulados ou para torna-lo compatível com o volume de atividade

econômica desenvolvido pela S/A (capital social excessivo) ou com o

patrimônio da sociedade (capital social irreal), afora as hipóteses de

exercício do direito de recesso e de extinção das ações do acionista

remisso.

Fá-lo a Lei do Anonimato sob o influxo do imperativo princípio da

preservação dos interesses dos credores, pois a redução do capital social

implica diminuição da garantia básica dos credores (responsabilidade

patrimonial social, ex vi do art. 591 do Código de Processo Civil), o que

confere às hipóteses legais de redução do capital social foros de

excepcionalidade. Neste sentido, a doutrina alienígena:

‘Já a redução do capital social poderá ser fortemente lesiva dos credores

sociais - além de poder também atentar contra interesses dos próprios

sócios - pois é diminuído o fundo que para aqueles constituía uma

garantia. Por estas razões exige a lei, em caso de redução do capital, a

intervenção do Tribunal, que a terá de autorizar (cfr. art. 95. 0 do CSC).

A redução do capital social não está, pois, na livre disponibilidade dos

sócios, precisamente porque estão em causa interesses de terceiros’

(grifos nossos)”[2].

Nesses termos, acompanhando a manifestação da PFE-CVM acima consignada,

registra-se a decisão unânime proferida pelo Colegiado da CVM, no bojo do

Processo Administrativo nº RJ-2006-0469, em que, nos termos do voto do

Diretor-Relator Sergio Weguelin, firmou-se o entendimento de que “a lei

societária determina de forma clara, restritiva e exaustiva as hipóteses em que

a redução de capital é autorizada, dentre elas não estando presente a redução

do capital social para composição da reserva de capital”[3].

Como visto, cuida-se de decisão na mesma linha daquela proferida nos autos do

Processo Administrativo CVM RJ 2005/3786, citada no PARECER TÉCNICO Nº

15/2024-CVM/SEP/GEA-4 (doc. 1989045), em que o voto do Diretor-Relator,

acompanhado em decisão unânime, foi expresso em afirmar que “afiguram-se

improcedentes os termos aviltados na consulta, uma vez que a previsão legal é

taxativa quanto às hipóteses de diminuição do capital. Não compete a esta CVM

ampliar a expressa determinação do art. 173, da Lei nº 6.404/76, sob pena de

surgirem inúmeras possibilidades de diminuição do capital não

previstas em lei, mas análogas às hipóteses legais (...)”

Por fim, conforme aduz a SEP/GEA-4, as possibilidades de capitalização das

reservas estão disciplinadas nos artigos 13, 14, 167 e 182 da Lei do Anonimato,

sendo certo que, também em relação a esse tema, o Colegiado da CVM se

manifestou pela taxatividade das previsões legais no que concerne aos recursos

que possam ser destinados à sua constituição, bem como à sua finalidade,

conforme voto do diretor-relator proferido no Processo Administrativo CVM RJ

2003/2367, ao consignar que “A reserva de capital, como se disse, é uma

reserva peculiar, porque não decorre da atividade da empresa, no sentido que

não tem correlação com o lucro ou prejuízo da companhia. Por isso que são

taxativos tanto os recursos que podem ser assim classificados como o destino

que ela pode vir a ter”. Em virtude do quanto exposto, a posição doutrinária

citada na manifestação da área técnica se cogita de lege ferenda, haja vista que,

a rigor, não foi contemplada pela Lei do Anonimato.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, considera-se que os artigos 173 e 174 da Lei nº 6.404/76 revelam

preceitos taxativos relativamente às hipóteses de redução do capital social e,

sobretudo, de destinação dos recursos, no caso de capital excessivo, conforme

já se manifestou a PFE-CVM e o Colegiado da Autarquia, a teor dos precedentes

citados no item II.

Por fim, a própria constituição de reserva de capital também possui disciplina

exaustiva, insculpida nos artigos 13, 14, 167 e 182 da Lei das S.A., conforme

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 17

decidido, por igual, pelo Colegiado da CVM. [grifo nosso]

II.f Considerações Adicionais

50. Conforme mencionado no PARECER TÉCNICO Nº 15/2024-CVM/SEP/GEA4 (1989045) , as possibilidades de capitalização das reservas de capital estão

contidas nos artigos 13, 14, 167 e 182 , não havendo previsão de hipótese de

constituição das reservas de capital a partir da redução do capital 1, entendimento

conforme precedente em que "o Colegiado da CVM se manifestou pela taxatividade

das previsões legais no que concerne aos recursos que possam ser destinados à sua

constituição [da reserva de capital], bem como à sua finalidade" (Processo

Administrativo CVM RJ 2003/2367).

51. Na mesma linha de José Waldecy Lucena, citado pela PFE-CVM,

Carvalhosa ensina que "a norma apresenta duas inovações importantes: estabelece

exaustivamente as duas hipóteses de redução voluntária, a saber, perda ou capital

excessivo. Na hipótese de redução real ou efetiva – por excesso de capital -, há

diminuição do patrimônio, porque é parcela dele que será distribuída entre os

acionistas, com a consequente diminuição do lastro patrimonial"2.

52. Segundo os administradores da Companhia, em sua última

manifestação, essa redução do capital permitiria a "utilização desse capital

excessivo pela própria companhia" (vide ainda §§ 38 e 39), o que seria, em princípio,

uma contradição em si. Se os recursos devem ser utilizados pela Companhia, não

haveria que se falar em excesso.

53. Nesse sentido, em que pese a declaração formal de que o capital social é

excessivo, não houve restituição aos acionistas e deliberou-se pela efetiva

destinação do valor à conta de reserva de capital com os objetivos explícitos de

propiciar condições para (i) pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis)

meses, conforme previsto no artigo 204, § 1º, da Lei das S.A.; e (ii) a eventual

aprovação das operações autorizadas pelo artigo 200 da Lei das S.A., incluindo

recompra de ações de emissão da própria Companhia. Conclui-se, portanto, que a

operação está fora das hipóteses restritivas e exaustivas em que a redução de

capital é autorizada. Na mesma linha, as hipóteses de destinação de valores às

reservas de capital se restringem às previsões legais que não foram atendidas (vide

§§ 46 e 49).

54. Conclui-se, portanto, que o expediente utilizado pela Companhia não

possui respaldo legal. Não se trata, de acordo com os precedentes analisados pela

CVM nos processos CVM RJ 2005/3786 e RJ 2006/0469, de se "questionar os motivos

da diminuição do capital, mas de sua eficácia perante o ordenamento jurídico

vigente".

III. CONCLUSÃO

55. O recurso e demais informações apresentadas pela Companhia não

demonstraram que a referida redução do capital se enquadre nas hipóteses que

tenham previsão legal ou que possa ser deliberada em hipótese diversa das

previstas em lei.

56. Os recorrentes também não demonstraram que a decisão da

SEP, acompanhada da manifestação da PFE-CVM, consubstanciada no Ofício de

Alerta 6/2024-CVM/SEP/GEA-4, tenha sido ausente de fundamentação ou em

desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. Em nosso entendimento,

a decisão da SEP alinha-se aos precedentes do Colegiado citados nos §§ 30 a 33 e

49, razão pela qual não caberia conhecer o recurso. Da mesma forma, não se

vislumbra, do ponto de vista da Superintendência, notadamente em razão do

exposto nos §§ 34 a 48, a necessidade de que a matéria seja tratada sob a forma de

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 18

consulta conforme requerido pela administração da Companhia (vide §§ 22 a 28).

57. Assim sendo, sugere-se o envio do presente processo ao SGE,

recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do artigo

4º, §4º, da RCVM nº 45/21, colocando-se a SEP à disposição para fazer a relatoria,

conforme previsto no art. 15 da Resolução CVM 46/21.

Atenciosamente,

VINICIUS ALMEIDA JANELA

Analista

De acordo, à SEP,

JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4

De acordo, ao SGE, recomendando o envio ao Colegiado.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente, à EXE

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

1 - Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º)

Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no

aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações

preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa

destinação.

Art. 167. A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção

monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia-geral ordinária que aprovar o

balanço.

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não

capitalizado.

2 - CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 681 a 707

Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 19

A norma apresenta duas inovações importantes: estabelece exaustivamente as duas hipóteses de redução voluntária, a saber,

perda ou capital excessivo.

Causas da redução

Somente as duas hipóteses que a lei enumera como suscetíveis de deliberação voluntária da assembleia geral serão eficazes,

sendo nula qualquer redução que as extravase, direta ou indiretamente. As causas concretas para determinada companhia

proceder à redução não interferem na análise de sua eficácia jurídica, desde que se enquadrem nos dois casos legalmente

admitidos.

[....]

Na hipótese de redução real ou efetiva – por excesso de capital -, há diminuição do patrimônio, porque é parcela dele que será

distribuída entre os acionistas, com a consequente diminuição do lastro patrimonial.

A configuração do capital excessivo dá-se quando, via de regra, não teve a companhia o desenvolvimento esperado, ficando parte

do capital inativo; ou, então, por razões circunstanciais que determinam a sua não movimentação. Em ambas as hipóteses,

configura-se a não produtividade do capital, passando a representar uma carga financeira, já que apenas parte dele desempenha

sua função. Evidentemente que se trata, hoje em dia, de hipótese superada, diante das inúmeras opções que oferece o mercado de

capitais, na aplicação de recursos em atividades não operacionais. De resto, é o que fazem as companhias, em geral, não só com o

capital excedente, como também com as reservas constituídas. Daí ser raríssimo ocorrer a redução de capital por excesso.

Oposição dos credores

Em todo o caso, a eficácia da deliberação da assembleia geral estará sujeita à aprovação dos credores.

Após cumpridos todos esses procedimentos, haverá restituição aos acionistas das importâncias correspondentes ao excesso. Essa

restituição será em moeda corrente nacional ou por liberação das parcelas devidas por subscrição ou, ainda, em bens. Não se

confunde com a redução por amortização, já que, nesse caso, não há redução do capital (art. 44).

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,

Analista, em 10/09/2024, às 11:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 10/09/2024, às 12:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 10/09/2024, às 15:06, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 11/09/2024, às 20:24, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.000142/2024-81

Reg. Col. 3137/24

Assunto: Recurso sobre a possibilidade de redução do capital social

em razão do mesmo ser considerado excessivo, com a

destinação de recursos exclusivamente à reserva de capital.

Relatoria: Superintendência de Relações com Empresas - SEP

Voto: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso ao Colegiado da CVM (“Recurso”) interposto pelos

administradores da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A.

(“Profarma” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações

com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) consubstanciado no Parecer Técnico

43/2024-CVM/SEP/GEA-4 ("Parecer Técnico 43")1 e no Ofício de Alerta 6/2024CVM/SEP/GEA-4 ("Ofício de Alerta")2. A Companhia requereu que o presente Recurso

fosse também recebido na forma de consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/1976

e do art. 4º, §8º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”).

2. Em 05/12/2023, a Profarma divulgou Fato Relevante informando que o seu

Conselho de Administração havia aprovado proposta de redução de capital social da

Companhia, por ser considerado excessivo, no valor de R$125.000.000,00 (cento e vinte

e cinco milhões de reais), com a destinação para reserva de capital, sem distribuição de

caixa aos acionistas.3 A referida proposta foi aprovada pela unanimidade dos acionistas

1 Parecer Técnico 43 (Doc. nº 2076503)

2 Ofício de Alerta 6 (Doc. nº 2076507)

3 Ainda, de acordo com o referido Fato Relevante: “A Redução de Capital, nos termos propostos, não

resultará em diminuição do patrimônio líquido da Companhia. A constituição da reserva de capital dá

continuidade ao planejamento estratégico de geração de valor aos acionistas, uma vez que possibilitará,

no futuro: pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis) meses, conforme previsto no artigo 204,

§1º, da Lei das S.A.; a eventual aprovação das operações autorizadas pelo artigo 200 da Lei das S.A.,

incluindo recompra de ações de emissão da própria Companhia. Caso aprovada em assembleia geral

extraordinária, a efetivação da redução de capital ora proposta estará sujeita ao decurso do prazo para

oposição de credores de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação da respectiva ata, conforme

previsto no artigo 174 da Lei das S.A.” (Doc. nº 1953608)

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da Companhia presentes à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/01/2024

(“AGE”).4

3. Em virtude da referida redução de capital, o valor da redução deveria ser

integralmente restituído aos acionistas, uma vez que: (i) o fundamento da redução de

capital foi a consideração de que este seria excessivo, na forma da parte final do caput do

art. 173 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) o capital social já estava integralizado, aplicando-se

o disposto no caput do art. 174 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).

4. Após a análise da manifestação dos administradores, a SEP elaborou o Parecer

Técnico 43, em que concluiu pela irregularidade da proposta de redução de capital da

Proforma aprovada na AGE. Em síntese, a SEP considerou que: (i) não há previsão legal

para a constituição de reserva de capital na hipótese de excesso de capital; e (ii) as reservas

de capital possuem regras específicas de constituição, dispostas nos arts. 13, 14, 167 e

182 da LSA, que não incluem o expediente proposto pela administração e aprovado em

AGE pelos acionistas da Companhia.

5. Ato contínuo, em 01/07/2024, a Área Técnica encaminhou Ofício de Alerta,

solicitando que a Companhia cumprisse com as disposições contidas nos arts. 1735 e 1746

da LSA, tomando medidas para regularizar a referida operação de redução do capital.

4 De acordo com a Ata da AGE de 05/01/2024 (Doc. nº 1953881), a redução do capital social da Companhia,

por excesso, no valor de R$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais) foi aprovada pela

unanimidade dos presentes, que correspondiam a 92.204.822 (noventa e duas milhões, duzentas e quatro

mil, oitocentas e vinte e duas) ações, que à época representavam 75,20% (setenta e cinco virgula vinte por

cento) do capital social total da Companhia.

5 LSA. Art. 173. “A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o

montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo. §1º A proposta de redução do capital social,

quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral

sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento. §2º A partir da deliberação de redução ficarão

suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam

apresentados à companhia para substituição.”

6 LSA. Art. 174. “Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição

aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas,

à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da

assembléia-geral que a tiver deliberado. §1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores

quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se

dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse

direito os credores que o não exercerem dentro do prazo. §2º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral

que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido

oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da

importância respectiva. §3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do

capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos

debenturistas, reunidos em assembléia especial.”

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6. A Profarma interpôs recurso contra esse entendimento, em que pleiteia a

reforma da posição da SEP, com base nos seguintes argumentos:

i. não há menção expressa no texto legal que determine que a redução

voluntária de capital por excesso sempre deva ser realizada mediante

devolução do capital aos acionistas;

ii. embora a redução de capital não estivesse abrangida pelas diretrizes do

art. 174 da LSA, a Companhia concedeu aos credores quirografários

prazo para eventual manifestação de oposição, não tendo sido recebida

nenhuma manifestação contrária; e

iii. não há qualquer ilegalidade na destinação dos recursos provenientes da

redução de capital para a conta de reserva de capital, porquanto tais

recursos advêm, originariamente, da contribuição dos acionistas para o

patrimônio líquido, de modo que verter a destinação estaria em

harmonia com o disposto nos arts. 13, 14 e 182 da LSA.

7. A Companhia solicitou, ainda, que o recurso fosse recebido sob forma de

consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e do art. 4º, §8º, da RCVM 45, tendo

em vista a relevância das questões jurídicas abordadas. Em 24/09/2024, o Colegiado deu

início à análise do recurso, ocasião em que solicitei vistas deste processo.7

II. DO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB A FORMA DE CONSULTA

8. Como relatado, a questão foi originalmente trazida ao Colegiado sob a forma de

recurso contra entendimento da SEP, nos termos do art. 2º, parágrafo único8, e art. 3º9,

ambos da Resolução CVM nº 46/2021 (“RCVM 46”). Na ocasião, a Profarma solicitou

que o recurso fosse também recebido na forma de consulta, conforme dispõe o art. 13 da

Lei nº 6.385/1976 e o art. 4º, §8º, da RCVM 45.

7 Doc. nº 2148663.

8 Resolução CVM nº 46/2021. Art. 2º. “Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de

Valores Mobiliários – CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados

da sua ciência pelo interessado. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a opiniões,

manifestações de entendimento e pareceres das Superintendências, exceto quando proferidas de modo a

subsidiar necessária decisão posterior do Colegiado sobre o mesmo objeto.”

9 Resolução CVM nº 46/2021. “Art. 3º O recurso deve ser apresentado em petição escrita e fundamentada,

acompanhada dos documentos em que se basear, sendo dirigido à Superintendência que houver proferido

a decisão impugnada.”

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9. O Ofício de Alerta expedido pela SEP mantém-se válido, inclusive no que se

refere às recomendações ali descritas, as quais – inclusive e conforme o caso – podem

vir a ser adotadas seguindo as razões e fundamentos expostos neste voto.

10. A operação de redução de capital trazida nestes autos comporta nuances e

especificidades que, até o momento, ainda não foram apreciadas pelo Colegiado da

CVM.10

11. Respeitosamente, entendo que os precedentes citados pela SEP dizem respeito

a operações com características distintas da redução de capital aprovada pela Profarma,

o que suscita uma manifestação específica sobre a possibilidade de operação de redução

de capital excessivo, com destinação dos recursos à conta de reserva de capital.

12. Nesse sentido, faço referência à manifestação da B3, que classificou a operação

de redução de capital como “diferente do usual” e indicou “ser primeira vez que nos

deparamos com a destinação do valor para a conta de reserva de capital”.11

13. Tendo em vista o ineditismo e a relevância das questões envolvidas, voto pelo

conhecimento do presente recurso como consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº

6.385/1976 e o art. 4º, §8º, da RCVM 4512.

14. Penso que esta decisão do Colegiado servirá como importante precedente para

10 A esse respeito, veja-se Processo CVM nº 19957.004239/2022-00, Voto do Pres. João Pedro Nascimento,

j. em 05/12/2025.

11 Doc. nº 1953587.

12 Apesar disso, destaco que nos termos do art. 4º, I, “b” da RCVM 45, cabe às superintendências da CVM

a decisão de deixar de lavrar termo de acusação em prol da utilização de outros instrumentos ou medidas

de supervisão que julgarem mais efetivos, dentre os quais, a expedição de ofício de alerta. No caso concreto,

a decisão da SEP pela expedição do Ofício de Alerta está adequadamente fundamentada, conforme as

razões transcritas no Parecer Técnico 43 (Doc. nº1989045), acompanhada de manifestação da PFE (Doc.

nº 2007795). Da mesma forma, os recorrentes não lograram demonstrar a dissonância da decisão com

entendimento prevalecente no Colegiado. Não obstante, o presente Recurso contesta o entendimento da

SEP no Parecer Técnico 43, que subsidiou as suas conclusões pela irregularidade da redução de capital da

Profarma. Não se trata, portanto, de recurso contra a decisão pela expedição do Ofício de Alerta como

medida de supervisão alternativa à lavra de termo de acusação, somente possível nas hipóteses previstas no

art. 4º, §4º, da RCVM 45. Não obstante, o presente Recurso contesta o entendimento da SEP no Parecer

Técnico 43, que subsidiou as suas conclusões pela irregularidade da redução de capital da Profarma. Não

se trata, portanto, de recurso contra a decisão pela expedição do Ofício de Alerta como medida de

supervisão alternativa à lavra de termo de acusação, somente possível nas hipóteses previstas no art. 4º,

§4º, da RCVM 45. Sendo assim, e em linha com a minha manifestação de voto no Processo CVM nº

19957.004239/2022-00, j. em 05/12/2023, apesar de possível conhecer o expediente na forma de recurso,

tendo em vista as características do caso concreto, entendo que ele deve ser conhecido na forma de consulta.

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orientar o mercado sobre a regularidade e os limites aplicáveis à operação de redução de

capital, em razão do capital social ser considerado excessivo, na qual se pretende

promover a destinação dos recursos à reserva de capital.

15. Além disso, penso que a solução aqui trazida representa uma solução viável

para dar cumprimento ao Ofício de Alerta da SEP e possibilitar a essência da operação

pretendida pela Profarma, com a alocação de recursos que estavam mantidos na conta

de capital social para a conta de reserva de capital, respeitando os cuidados sistêmicos

da LSA.

III. CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS: O REGIME JURÍDICO DA REDUÇÃO DE CAPITAL

16. O capital social designa a cifra contábil fixada no Estatuto Social, que representa

o montante formado pela contribuição dos sócios para a consecução dos negócios sociais.

No regime societário, exerce a função de garantia indireta para os credores, bem como

funciona como medida dos direitos patrimoniais e políticos dos acionistas.13 A LSA adota

um sistema rígido de proteção do capital social, somente admitida a sua alteração nas

hipóteses minuciosamente disciplinadas em lei, em observância dos princípios da fixidez

e da intangibilidade14.

17. Como informam os Princípios de Governança Corporativa do G20/OCDE15, os

órgãos de administração da companhia estão em melhor posição para decidir se a estrutura

de capital de uma sociedade é compatível com os objetivos estratégicos e o apetite de

risco associado a tais objetivos, observadas as restrições estabelecidas pelos acionistas.

Dessa forma, a administração deve monitorar continuamente a estrutura de capital e a

13 FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. VON ADAMEK, Marcelo Vieira. “A proteção aos

credores e aos acionistas no aumento de capital”. In. Revista do Advogado, Ano XXVIII, nº 96, março de

2008. p. 37. Veja-se, também, COPOLA, Marina. “O Capital Social como Instrumento de Proteção dos

Credores na Lei n. 6.404/1976” In. FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. (org.) Direito

Societário Contemporâneo II. SP, Malheiros. 2015.

14 Sobre o conteúdo dos princípios da fixidez e da intangibilidade do capital social, Alfredo Lamy Filho

observa que: “O capital social estipulado no estatuto é fixo – não pode ser modificado a não ser nos casos

e com observância das normas legais. A fixidez protege os credores sociais contra sua redução por

deliberação dos acionistas. (...) Firmados os princípios da unidade e realidade do capital no momento em

que se constitui a sociedade, e da irrevogabilidade das prestações feitas, a garantia dos credores exigia

que tal fundo perpétuo permanecesse intangível, como observa Ascarelli, enquanto a sociedade

continuasse operando e seus credores não tivessem sido pagos: – esse o princípio da intangibilidade do

capital social”. LAMY FILHO, Alfredo. “Capital social”. In: BULHÕES PEDREIRA, José Luiz; LAMY

FILHO, Alfredo (coords.). Direito das Companhias. 2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2017 p.

146

15 OECD (2024), Princípios de Governação Corporativa do G20/OCDE 2023. “Princípio VI.C.2.”.

OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/58478f0f-pt.

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suficiência deste, levando em consideração diferentes cenários e circunstâncias.

18. As normas da LSA sobre a formação e a modificação do capital social visam a

proteger os interesses de credores e sócios, sendo expressamente admitida a redução de

capital nas hipóteses admitidas em lei.

19. Os arts. 173 e 174 da LSA preveem apenas e tão-somente duas modalidades

voluntárias de redução de capital: (i) redução por perdas (ou para absorção dos

prejuízos acumulados); e (ii) redução por excesso (ou por exuberância).

20. Há também outros dispositivos na LSA que regulam hipóteses de extinção de

ações que eventualmente podem implicar na redução do capital social, quais sejam: (i)

ações em comisso (art. 107); (ii) reembolso de ações (art. 45, §6º); (iii) cancelamento de

ações em tesouraria (art. 30, §1º, alínea "b"); (iv) resgate de ações (art. 44, §1º); (v)

operações de incorporação, fusão ou cisão com incorporação (art. 226, §1º); e (vi) cisão

parcial (art. 229). Em todas estas hipóteses, a redução de capital é uma consequência de

outras operações societárias, não sendo, portanto, casos voluntários de redução de

capital.

21. A redução por perdas refere-se à operação contábil de saneamento financeiro

para permitir a absorção dos prejuízos acumulados, de modo a ajustar o capital social com

o patrimônio real da companhia. Esta operação costuma ser classificada como redução

“nominal” ou “contábil”, pois não há efetivamente uma redução do capital aplicado na

companhia, mas apenas uma modificação no montante da cifra de capital constante do

estatuto social para ajustá-lo à realidade do patrimônio da companhia.16 A redução por

perdas é frequentemente empregada no redimensionamento da estrutura de capital da

companhia, funcionando como um “saneamento contábil”, a fim de restabelecer o

equilíbrio das finanças corporativas.

22. Por sua vez, a redução por excesso pressupõe uma deliberação da Assembleia

Geral que julgue o capital excessivo em relação às necessidades atuais da companhia, seja

porque parte do capital fixado no estatuto tornou-se desnecessário para a consecução do

objeto social, seja pela obtenção de outras fontes de recurso para financiamento de suas

atividades sociais, seja pela frustração de negócios ou atividades que a sociedade

16 ARAGÃO, Paulo Cezar; CRUZ, Gisela Sampaio da. “Alguns Aspectos da Redução de Capital das

Sociedades Anônimas”. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de. ARAGÃO, Leandro Santos de (coord.)

Reorganização Societária. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 155.

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pretendia desenvolver ou até mesmo outras hipóteses alinhadas ao interesse social.17

23. Em diversas situações ordinárias ao longo da existência da companhia, pode ser

recomendável a redução do capital social em face da alteração das circunstâncias que

justificaram a fixação desta cifra. Menciona-se, por exemplo, a descontinuidade de

negócios e projetos, a existência de recursos desnecessários e o reconhecimento de perdas

irreparáveis.18 A Assembleia Geral, enquanto órgão máximo da companhia, possui

competência exclusiva para deliberar a redução do capital social.

24. O art. 174 da LSA disciplina o procedimento para a redução do capital social

com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor

destas, quando não integralizadas, à importância das entradas.

25. O referido dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 173, pois fornece

as diretrizes sobre a destinação do capital excedente nas hipóteses de redução por

excesso. Como será explorado nas seções a seguir, a operação gera um crédito aos

acionistas perante a companhia, que lhes concede o direito a receber o pagamento da

restituição. Por isso, a redução será real ou efetiva, uma vez que importará em

diminuição do patrimônio líquido da companhia na mesma proporção da assunção de

novo passivo no balanço patrimonial.19

26. Como também será aprofundado na seção a seguir, esta lógica não obriga,

necessariamente, a imediata saída de dinheiro do caixa da companhia em favor dos

acionistas. A restituição dos acionistas, a partir da concessão de direitos sobre o capital

excedente, não se confunde com o seu pagamento ou liquidação financeira. A meu ver,

há meios válidos de conversão do crédito dos acionistas à conta de reserva de capital,

antes mesmo de qualquer alteração no caixa da companhia.

17 No caso da redução por excesso, a finalidade da redução é "eliminar o peso morto que onera a sociedade".

(CARVALHO DE MENDONÇA, João Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v. 2, tomo LI,

atualizado por Ruymar de Lima Nucci. Campinas: Bookseller, 2001, p. 454.)

18 "Valiosos motivos podem aconselhar a redução ou diminuição do capital social da sociedade anônima.

Mudam-se as circunstâncias, malogram-se as previsões com que se contava na época da sua constituição

e que justificavam grande capital, diminuem permanentemente os lucros ou perde-se parte desse capital"

(CARVALHO DE MENDONÇA, João Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v. 2, tomo LI,

atualizado por Ruymar de Lima Nucci. Campinas: Bookseller, 2001, p. 454.)

19 EIZIRIK, Nelson. "Incorporação de reservas de capital ao capital social seguida da redução do capital legitimidade da operação", Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro - ROM, nº

115, São Paulo: Malheiros, jul.-set./1 999, pp. 255 e ss.

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IV. MÉRITO

IV.I DA OPERAÇÃO DE REDUÇÃO DE CAPITAL POR EXCESSO COM DESTINAÇÃO DE

RECURSOS À RESERVA DE CAPITAL

27. O presente Recurso trata da regularidade da operação de redução voluntária do

capital social, por ser considerado excessivo ao desenvolvimento das atividades sociais,

com a destinação dos recursos correspondentes exclusivamente à reserva de capital, sem

qualquer distribuição de caixa aos acionistas.

28. Inicialmente, cumpre destacar que a redução de capital objeto do Recurso difere

substancialmente das operações apreciadas anteriormente por este Colegiado. Nos

Processos Administrativos CVM nº RJ2005/3786 e nº RJ2006/0469, mencionados pela

SEP no Parecer Técnico 43, discutia-se a possibilidade de uma companhia reduzir o seu

capital social com a finalidade precípua de recompor a reserva de capital.20 Em outras

palavras, questionava-se a possibilidade de se adotar um novo fundamento para a redução

de capital, afora os originalmente estipulados pelo art. 173 da LSA, quais sejam: (i) a

absorção de prejuízos suportado pela companhia; e (ii) o excesso de capital.

29. Em ambos os casos, o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP e

consignou que a operação em questão carecia “de sustentação legal para que lhe seja

concedida a autorização pela CVM, uma vez que a lei societária determina de forma

clara, restritiva e exaustiva as hipóteses em que a redução de capital é autorizada, dentre

elas não estando presente a redução do capital social para composição da reserva de

capital”.21

30. No caso em tela, não se trata de criar uma hipótese adicional para a redução de

capital, extrapolando as duas modalidades taxativamente previstas na LSA. A esse

20 O Processo Administrativo CVM nº RJ2005/3786, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco Castro, j. em

23/08/2005, tratou de recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A contra decisão da SEP, que negou

autorização para a companhia reduzir seu capital social com o objetivo de recompor reservas de capital. A

RGE buscava ajustar contabilmente o ágio gerado pela incorporação reversa da sociedade DOC-3 e

adequar-se às exigências da ANEEL, propondo transferir valores do capital social para reservas de capital

e realizar ajustes contábeis específicos. No Processo Administrativo CVM nº RJ2006/0469, Dir. Rel. Sergio

Weguelin, j. em 04/12/2007, a Rio Grande Energia S/A reformulou o plano, alegando que a "reversão de

lançamentos contábeis passados" se deu para absorver prejuízos acumulados. A SEP manteve a rejeição,

alegando que a nova proposta ainda configurava redução de capital para recompor reservas, sem base legal.

Em ambos os casos, o Colegiado negou provimento ao recurso, acompanhando o entendimento da Área

Técnica.

21 Processo Administrativo CVM nº RJ2006/0469, Dir. Rel. Sergio Weguelin, j. em 04/12/2007.

Processo Administrativo CVM nº 19957.000142/2024-81– Página 8 de 21

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respeito, este Colegiado já se manifestou no sentido de que não caberia à CVM expandir

as hipóteses de redução voluntária de capital para além dos casos admitidos em lei (por

perdas e por excesso)22.

31. A controvérsia aqui envolve determinar se é possível a redução de capital, por

ser considerado excessivo (i.e., dentro das hipóteses do art. 173 da LSA), com a

destinação dos valores correspondentes exclusivamente para compor a reserva de

capital, sem restituição mediante pagamento em dinheiro aos acionistas.

32. A lei societária não dispõe de uma vedação expressa à realização de uma

redução de capital sem a liquidação financeira do montante reduzido a favor dos seus

acionistas, desde que respeitados os demais requisitos legais.

33. De fato, a leitura cuidadosa do art. 174 da LSA não permite extrair a priori um

óbice à operação em questão, uma vez que o texto legal não condiciona a eficácia da

redução de capital à restituição integral dos valores correspondentes mediante o

pagamento em dinheiro aos acionistas. Na realidade, o dispositivo disciplina o

procedimento a ser respeitado quando a redução de capital for feita com a restituição aos

acionistas de parte do valor das ações.

34. Na doutrina, registra-se a existência de respeitáveis posicionamentos

favoráveis à admissibilidade da redução de capital com destinação dos recursos à conta

de reserva de capital, transcritos a seguir:

“A técnica financeira engendrou, sob a denominação de saneamento

financeiro, uma operação contábil pela qual a redução de capital se

positiva com certa elegância. (...) O saneamento é a operação contábil

que tem por fim fazer aparecer a crédito de conta de lucros e perdas

um lucro extraordinário, que servirá para absorver os prejuízos

anteriores, para amortizar certas verbas do ativo e mesmo criar

reservas”. (VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedades por

Ações - Comentários ao Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de setembro de

1940. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 577). (grifei)

22 Nesse sentido, faço referência a trecho do Voto do então Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco Castro no

âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2005/3786, j. em 23/08/2005: “Não compete a esta CVM

ampliar a expressa determinação do art. 173, da Lei n.º 6.404/76, sob pena de surgirem inúmeras

possibilidades de diminuição do capital não previstas em lei”.

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“[N]a hipótese de redução do capital, há efetiva diminuição do

patrimônio porque é uma parcela deste que se distribui entre os

acionistas, com diminuição da garantia dos credores. O mesmo

ocorreria se a sociedade procedesse a uma redução de seu capital,

levando a uma conta de reserva o montante que ficou disponível

pela redução”. (BATALHA, Wilson de Souza Campos.

Comentários à Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404 de 15 de

Dezembro de 1976). Rio de Janeiro: Forense, 3 v, 1977). (grifei)

[N]ada obstante os artigos 173 e 174 da LSA referirem-se apenas à

redução de capital para absorver prejuízos, ou se a Assembleia Geral

julgá-lo excessivo, para restituição aos acionistas de parte do valor de

suas ações – a lei brasileira não veda a redução de capital para a

constituição ou incremento de reservas”. (ROSMAN, Luiz Alberto

Colonna. “Redução do capital”. In: BULHÕES PEDREIRA, José

Luiz; LAMY FILHO, Alfredo (coords.). Direito das Companhias.

2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1077).

35. Há também importantes posições dissidentes na doutrina, no sentido da

inadmissibilidade da redução de capital, com constituição de reservas, conforme apontado

no Parecer Técnico Nº 15 da SEP (Doc. nº 1989045). Nesse sentido, Modesto Carvalhosa

sustenta que:

“Somente as duas hipóteses que a lei enumera como suscetíveis de

deliberação voluntária da assembléia geral serão eficazes, sendo nula

qualquer redução que as extravase, direta ou indiretamente. As causas

concretas para determinada companhia proceder à redução não

interferem na análise de sua eficácia jurídica, desde que se enquadrem

nos dois casos legalmente admitidos. (...) Após cumpridos todos esses

procedimentos, haverá restituição aos acionistas das importâncias

correspondentes ao excesso. Essa restituição será em moeda corrente

nacional ou por liberação das parcelas devidas por subscrição ou, ainda,

em bens”. (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de

Sociedades Anônimas, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 681 a

707)

36. No caso em análise, a companhia sustenta que a Assembleia Geral poderia

legitimamente aprovar a redução do capital por considerá-lo excessivo frente às

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necessidades da companhia e incorporar o excedente disponível à conta de reserva de

capital.

37. Sob a ótica da proteção aos credores, a princípio, a capitalização à conta de

reserva não abala a garantia indireta disponível, haja vista que não há uma saída imediata

de caixa para restituição direta aos acionistas e os recursos são mantidos no patrimônio

da companhia. Nesse raciocínio, se a Assembleia Geral pode aprovar a redução voluntária

do capital para restituí-lo aos acionistas, poderia, com maior razão, reduzir o capital e

mantê-lo no patrimônio da companhia, como reserva.23-24

38. Da perspectiva dos acionistas, a aprovação da redução do capital para ajustá-lo

à realidade da companhia, por ser considerado excessivo, tem como efeito a constituição

de um crédito em favor dos acionistas, na proporção de suas participações no capital

social. Os acionistas reunidos em Assembleia Geral, enquanto titulares desse crédito,

poderiam optar por não receber diretamente o montante correspondente ao capital

reduzido, mas mantê-lo na companhia, fazendo novo aporte com destinação substancial

dos recursos para a reserva de capital.

39. A SEP pondera que “embora haja uma declaração formal de que se trata de

uma deliberação por redução de capital por excesso, a destinação do valor à conta de

reserva de capital e os próprios termos da proposta e de sua divulgação ao mercado

desnuda a efetiva natureza da operação”.25

40. Concordo em partes com a SEP, mas também não concordo integralmente com

a Profarma. A toda evidência, a redução de capital por excesso sem a distribuição direta

e automática dos valores excedentes aos sócios após a redução é possível, em tese, desde

23 Sobre esse ponto, Luiz Alberto Colonna Rosman esclarece: “[E]mbora não especificamente regulada na

lei brasileira, não é vedada a redução de capital social de companhia para constituição de reservas – ao

invés de sua restituição aos acionistas. Trata-se (...) de operação que representa o contraponto do aumento

de capital por incorporação de reservas. (...) A LSA não se refere à hipótese de redução do capital para

constituição, ou reconstituição de reserva, mas se a Assembleia Geral pode reduzir o capital para restituílo aos acionistas, pode, com maior razão, reduzir o capital e mantê-lo no patrimônio da companhia, como

reserva”. (ROSMAN, Luiz Alberto Colonna. “Redução do capital”. In: BULHÕES PEDREIRA, José Luiz;

LAMY FILHO, Alfredo (coords.). Direito das Companhias. 2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense,

2017, p. 1077.)

24 Como explorarei abaixo em maiores detalhes, tendo em vista a maior flexibilidade para utilização dos

valores mantidos na conta de reserva de capital, tal operação não é inteiramente neutra em relação aos

credores da companhia.

25 Veja-se a respeito o Parecer Técnico nº 61/2024-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico SEP 61”).

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que respeitadas as demais normas aplicáveis.26

41. Para isso, existem alguns procedimentos e cuidados adicionais para que a

incorporação dos recursos provenientes da redução de capital por excesso à reserva de

capital seja aderente ao sistema da LSA. A consistência da operação com a lei societária,

enquanto sistema normativo, é fundamental para preservar o arcabouço de proteção aos

credores e a higidez das relações internas da companhia.

42. A próxima subseção se ocupa de examinar os requisitos para que a operação

objeto da consulta seja aderente as regras societárias e regulamentares aplicáveis.

VII. REQUISITOS PARA A OPERAÇÃO

43. Como visto, a redução de capital por excesso sem pagamento imediato dos

valores correspondentes aos acionistas não estaria vedada a priori pelos arts. 173 e 174

da LSA. Contudo, a operação como pretendida pelos recorrentes precisa de adequações

para estar plenamente alinhada à interpretação sistêmica da LSA.

44. A esse respeito, os §§1º e 2º do art. 182 da LSA estabelecem que devem ser

registradas como reserva de capital as contas que registrarem: (i) a contribuição do

subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das

ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital

social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

(ii) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; e (iii) o resultado

da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado27. As contas que

26 “Poderia a assembleia de uma sociedade deliberar a redução do capital exuberante para destiná-lo a

reserva legal ou a reserva estatutária ou mesmo a reserva voluntária? Parece-nos que essa explicação seja

possível e que não seja necessária uma direta e automática distribuição, aos sócios, dos valores

excedentes após a redução, nem mesmo quando se trata de excedente produzido pela exuberância do

capital social e sua consequente redução. Na verdade, valores que já compõem o capital social ou as

reservas a ele vinculadas já estavam destinados à produtividade e à garantia social. Esses valores já faziam

parte do patrimônio-objeto da sociedade. A sua atribuição a conta diversa do patrimônio-objeto, e até

mesmo com a mitigação do vínculo que os tornava invulneráveis (para a reconstituição do capital social

tão logo este se tornasse menor), não resulta em agravamento da posição dos sócios, mas em uma

suavização”. (SIMONETTO, Ernesto. La Reduzione de Capital Esuberante. In: Studi in Memoria di

Tullio Ascarelli. Milano, Giuffrè, v. IV, 1969, p. 2119-2163) (grifei) (tradução livre)

27 “LSA, Art. 167. A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício

social e resultante da correção monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por

deliberação da assembléia-geral ordinária que aprovar o balanço”.

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podem ser registradas como reserva de capital compõem um rol taxativo.28-29

45. Como consta da Nota Explicativa à Instrução CVM nº 469/2008, “as reservas

de capital devem refletir, essencialmente, as contribuições feitas pelos acionistas que

estejam diretamente relacionadas à formação ou ao incremento do capital social”.

Nesse sentido, a Lei nº 11.638/2007 extinguiu as reservas de capital “Prêmio Recebido

na Emissão de Debêntures” e “Doações e Subvenção para Investimento”, incluindo

apenas aquelas contribuições com vínculo direto com a formação ou ao incremento do

capital social.

46. A constituição das reservas de capital envolve um procedimento específico,

em que a companhia resolve constituir fundos próprios, dotados para uma destinação

especial. Nessa visão, as reservas de capital estão sujeitas a um regime intermediário

entre o do capital social e o das reservas de lucro.30

i) De um lado, os recursos da reserva de capital (tal como do capital

social) não podem ser distribuídos como dividendos, salvo na hipótese

do dividendo cumulativo das ações preferenciais de que trata o § 6º do

artigo 17 da LSA; e

ii) De outro lado, como as reservas de capital se originam de

contribuições que não visam a formar capital social, elas não estão

submetidas ao regime do capital social, podendo ser destinadas pela

companhia para as finalidades previstas em lei, sem necessidade de

manifestação de credores.

47. De acordo com o art. 200 da LSA, a reserva de capital somente pode ser

utilizada para (i) absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as

28 Parecer CVM/SJU n. 028/81: "A reserva de capital não pode ser formada com retenção de parte dos

lucros do exercício social, sendo taxativa a enumeração das contas que dela fazem parte contida no art.

182, parágrafo primeiro, da Lei n. 6.404/76".

29 Veja-se a este respeito o Parecer Técnico SEP 61, no sentido de que “as possibilidades de capitalização

das reservas de capital estão contidas nos artigos 13, 14, 167 e 182, não havendo previsão de hipótese de

constituição das reservas de capital a partir da redução de capital, entendimento conforme precedente em

que ‘o Colegiado da CVM se manifestou pela taxatividade das previsões legais no que concerne aos

recursos que possam ser destinados à sua constituição [da reserva de capital], bem como à sua finalidade’

(Processo Administrativo CVM RJ 2003/2367)”.

30 PIVA, Luiz Carlos “Lucros, Reservas e Dividendos”. In: BULHÕES PEDREIRA, José Luiz; LAMY

FILHO, Alfredo (coords.). Direito das Companhias. 2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.

1236.

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reservas de lucros; (ii) resgate, reembolso ou compra de ações; (iii) resgate de partes

beneficiárias; (iv) incorporação ao capital social; e (v) pagamento de dividendo a ações

preferenciais, na hipótese do art. 17, §5 da LSA.

48. No caso concreto, a Companhia indicou, inicialmente, que a constituição da

reserva de capital possibilitaria, no futuro: “pagamento de proventos em período inferior

a 6 (seis) meses, conforme previsto no artigo 204, §1º, da Lei das S.A.; a eventual

aprovação das operações autorizadas pelo artigo 200 da Lei das S.A., incluindo

recompra de ações de emissão da própria Companhia”.31

49. Em primeira análise, tais motivações parecem ser desnecessárias ou

desalinhadas com um juízo pela excessividade do capital social da Companhia.

i) Em relação ao pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis)

meses, a realização desta redução de capital como etapa preparatório não parece

ser necessário para tal propósito. A este respeito, o Colegiado da CVM entendeu,

em caso precedente apreciado recentemente, que é possível a distribuição de

dividendos intercalares, apurados em balanço referente a período inferior ao

semestre, com base em valores constantes da reserva de capital ou reserva de

lucros, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis;32-33 e

ii) Em relação às operações autorizadas do artigo 200 da LSA,

especialmente a recompra de ações de emissão da própria Companhia, deve

haver um cuidado redobrado na supervisão de tais operações, com o respeito aos

limites impostos pelo art. 30, §1º, da LSA e da Resolução CVM nº 77/2022. Há

previsão expressa na legislação societária e na regulação da CVM, que a

recompra de ações deve ser realizada sem diminuição do capital social e, em

última análise, na operação pretendida o capital social está sendo diminuído com

a versão direta dos recursos para a reserva de capital para subsequentemente

realizar recompra de ações, elemento que deve ser analisado cuidadosamente

para que não caracterize um desvio para não incidência da vedação expressa. A

LSA é um sistema integrado, com regras específicas de como os recursos

ingressam na reserva de capital (art. 182) e de como os recursos constantes da

31 Doc. nº 1953608.

32 Veja-se, a este respeito, o Processo Administrativo CVM n. 19957.014576/2022-05, Rel. SEP, j. em

23/05/2023.

33 CAMPOS, Luiz Antônio de Sampaio. “Algumas notas sobre a utilização do lucro do exercício em curso:

dividendo e recompra” In. ADAMEK, Marcelo Vieira Von (org.). Temas de Direito Societário e

Empresarial Contemporâneos, São Paulo: Malheiros, p. 420.

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reserva de capital podem ser utilizados (art. 200).

50. Não havendo prejuízos a absorver, a incorporação ao capital social constitui

um dos possíveis destinos das contas registradas como reserva de capital. Por isso, é

comum se referir a reserva de capital como “quase-capital” ou “capital potencial”, que

poderá ser incorporado juridicamente ao capital social mediante aprovação de aumento

de capital.34

51. Aplicar-se-á em tal hipótese o caput do art. 169, que prevê que “o aumento

mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal

das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre

acionistas, na proporção do número de ações que possuírem”, sendo que – no caso das

companhias com ações sem valor nominal – a capitalização de lucros ou de reservas

poderá ser efetivada sem modificação do número de ações, conforme o §1º do art. 169

da LSA.

52. Em que pese a reserva de capital ficar em poder exclusivo da companhia para

aplicá-la de acordo com as destinações previstas no art. 200 da LSA, os acionistas são,

em última análise, os beneficiários sobre essas reservas, possuindo direitos latentes

(droits latents)35 sobre elas.36

53. A aprovação da redução de capital julgado excessivo tem como efeito a

constituição de um débito em nome da sociedade, a que fazem jus os acionistas, na

proporção de suas participações sociais.

54. Nessa perspectiva, não poderia a companhia capitalizar tais créditos diretamente

como reserva de capital, convertendo-o integralmente em fundos próprios, uma vez que

tais valores: (i) não representam uma das hipóteses legais de origem para a constituição

34 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A comentada – Arts. 138 a 205. 3ª Edição São Paulo: Quartier Latin,

2021. p. 506.

35 ‘Le titulaire de l'action n'a pas seulement contre l'emetteur ou l'intermédiaire habilité un droit de créance

qui assujeettit le teneur de comptes à un certain nombre d'obligations rigoureuses. Il a sur la valeur

représentée par l'incription, un droit qi se rattache à la catégorie des droits réels par les pouvouirs qu'il

confère en vue de son utilisation directe oú immédiate et par son opposabilité absolue. [Em tradução livre:

“O titular da ação possui não apenas um direito de crédito contra o emissor ou o intermediário autorizado,

que sujeita o administrador a uma série de obrigações rigorosas. Ele tem, sobre o valor representado pela

subscrição, um direito que se enquadra na categoria dos direitos reais, pelos poderes que confere para sua

utilização direta ou imediata e por sua oponibilidade absoluta”. MERLE, Phillipe. Droit commercial:

sociétés commerciales. Paris: Éditions Dalloz, 2022. p. 366

36 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Estudos e Pareceres sobre Sociedades Anônimas. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1989. p. 173.

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de reservas de capital; e (ii) são em última análise créditos dos acionistas, que podem

decidir como pretendem utilizá-los e devem escolher cada um deles se pretendem verter

ou não tais recursos para reserva de capital.

55. Como visto acima, o §1º, do art. 182 da LSA prevê um rol taxativo de contas

que podem ser registradas como reservas de capital. Os créditos decorrentes da redução

de capital não se encontram dentro dessas hipóteses. Nesse sentido, a versão automática

do capital social julgado excessivo à conta de reserva de capital não parece encontrar

respaldo legal.

56. Além disso, a redução do capital para a dotação de reservas não representa o

contraponto perfeito do aumento de capital por incorporação de reservas. Isso porque, no

primeiro caso, os acionistas deliberam dispor de um crédito que possuem em face da

companhia e integrá-lo ao patrimônio da companhia. No aumento de capital por

incorporação de reservas, a companhia destina fundos próprios, que estavam

capitalizados como reserva, para incrementar a cifra do capital social.

57. Assim sendo, a operação de redução com automática e integral destinação à

reserva de capital pretendida pelos consulentes estaria dissonante das regras cogentes para

a composição/recomposição das reservas previstas na LSA.

58. A meu ver, a conformidade da operação pretendida ao sistema da LSA depende

da aprovação de um novo aumento de capital, mediante a subscrição pública ou privada

de novas ações, e com atendimento às exigências e procedimentos previstos nos art. 170

e ss. da LSA, subsequente à redução de capital aprovada, a fim de que os acionistas

titulares do crédito recém-constituído possam decidir se querem ou não querem destinar

tais recursos à conta de capital social e o saldo à reserva de capital. A operação formaliza

a manifestação de vontade dos acionistas em destinar parte do capital reduzido à conta de

reserva de capital.37

59. A exigência dessa formalidade se justifica para que, além da garantia ao direito

de propriedade seja preservada, a origem dos recursos incorporados seja compatível com

a sistemática da lei societária, notadamente conforme disposto nos arts. 182 e 200 da

37 “LSA, Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da

companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de

administração (artigos 166 e 170, § 2º). Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte

destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso

do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação”.

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LSA. Do ponto de vista contábil, os créditos correspondentes à cifra reduzida do capital

são formalmente destinados à conta de reserva de capital, consubstanciado a vontade dos

acionistas reunidos em Assembleia Geral de manter os recursos no patrimônio da

sociedade, observados os limites previstos no art. 182 da LSA.38

60. A operação de redução de capital com destinação de recursos à conta de reserva

de capital se aperfeiçoaria da seguinte maneira. Em primeiro lugar, a Assembleia Geral

delibera pela redução do capital por julgá-lo excessivo, na forma prevista no art. 173 da

LSA. Na sequência, deveria ser aprovado um aumento de capital para formalizar a

incorporação dos recursos excedentes ao patrimônio da sociedade.

61. No contexto do aumento de capital, uma parcela dos recursos correspondentes

ao montante reduzido seria destinada à conta de capital social e o saldo à reserva de

capital. Tratando-se de companhia com ações sem valor nominal, o montante passível de

ser destinado para a reserva de capital será aquela que ultrapassar o valor destinado ao

capital social, nos termos da alínea “a” do §1º do art. 182 da LSA.

62. A leitura mais adequada recomenda que pelo menos uma parte do aumento do

capital seja destinado à conta de capital social e o saldo poderia ser livremente destinado

à conta de reserva capital39.

63. Nos termos do art. 13, §2º c/c art. 182, §1º, da LSA, a contribuição do subscritor

de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem

valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social poderá

ser registrado em reserva de capital.40

64. Assim sendo, parte dos recursos disponíveis após a redução deveria ser

38 Trata-se de uma operação contábil integrada, que naturalmente não envolve a saída literal dos recursos

para os acionistas para depois ser novamente aportada em etapa distinta.

39 Há respeitáveis posicionamentos na doutrina no sentido de que o capital reduzido poderia ser

integralmente vertido à conta de reservas (de lucros ou de capital). Veja-se, por exemplo, Luiz Alberto

Colonna Rosman: “[S]omos de opinião de que a definição da espécie de reserva (de lucros ou de capital)

para a qual poderá ser destinado o capital reduzido decorrerá do regime jurídico original das espécies de

capital próprio que formaram o capital social, antes da redução. Assim, até o limite dos valores de lucros

acumulados ou reservas de lucros incorporados ao capital em exercícios anteriores, nada obsta que a

redução seja destinada à constituição ou incremento de reserva de lucros – como se se estivesse, por assim

dizer, revogando a deliberação anterior da assembleia de capitalizar as reservas ou lucros.” (ROSMAN,

Luiz Alberto Colonna. “Redução do capital”. In: BULHÕES PEDREIRA, José Luiz; LAMY FILHO,

Alfredo (coords.). Direito das Companhias. 2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1081).

40 Em se tratando de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que

ultrapassar o valor do reembolso pode ser levada à reserva de capital. (Art. 14, §2º, LSA)

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destinada a reforçar a conta de capital social, com o excedente registrado como reserva

de capital, sendo que tal proporção pode ser a grande substância do valor total, uma vez

que estamos diante de ações sem valor nominal.

65. Enquanto titulares do crédito oriundo da redução de capital por excesso, os

acionistas podem livremente dispor de tal direto, inclusive optando por mantê-lo no

patrimônio da companhia. Exige-se, para tal fim, a manifestação individual de cada

acionista, no sentido de capitalizar o seu respectivo crédito proveniente da redução de

capital recém realizada, não devendo aqui ser aplicado o princípio majoritário, uma vez

que não se trata propriamente de uma decisão da sociedade, mas sim de uma decisão de

cada um dos titulares dos créditos recém-constituídos em capitalizá-los (ou não) na

companhia.

66. Em regra, as deliberações tomadas em Assembleia Geral, inclusive aquelas que

versam sobre o aumento de capital, são regidas pelo princípio majoritário, salvo as

exceções previstas em lei. Como contraponto, a LSA incorporou um sistema de freios e

contrapesos para conter a “tirania da maioria”, fornecendo instrumentos para a proteção

dos acionistas minoritários.41

67. Nesta perspectiva, o novo aumento de capital social com os recursos disponíveis

após a redução poderá ser implementado caso conte com a aprovação da maioria dos

acionistas reunidos em assembleia. Contudo, cada acionista conservará o direito de

determinar se subscrever as ações do aumento e integralizá-las com a restituição dos

valores dos créditos provenientes da redução de capital anterior ou se prefere não

subscrever novas ações e manter os créditos para outra forma de utilização.

68. A decisão de participar do novo aumento de capital não é uma decisão da

sociedade, mas sim de uma manifestação de vontade individual por parte de cada

acionista quanto à destinação de um crédito constituído em seu favor contra a companhia.

41 Na lição de Mauro Rodrigues Penteado: “A regra básica de funcionamento da assembleia geral repousa

no princípio majoritário: as deliberações são nela tomadas por maioria de votos (art. 129, caput),

ressalvadas as exceções previstas em lei, vinculando, em princípio, todos os demais sócios, mesmo os

ausentes e dissidentes. (...) Os aumentos de capital são, em princípio, facultativos, inexistindo parâmetros

seguros que possibilitem a aferição, em termos abstratos, se o objeto ou o conteúdo da deliberação que o

aprovou está ou não em conformidade com os ditames legais, expressos sobretudo na já referida fórmula

ampla e genérica "interesse da companhia". Para evitar o que Vivante designava por ‘tirannia dei/a

maggioranza’, foram editadas normas de caráter geral, procurando coibir o abuso do direito de voto (art.

1 15) e do poder de controle (arts. 116 e 117)”. (PENTEADO, Mauro Rodrigues. Aumentos de Capital

das Sociedades Anônimas. 2• edição - atualizada e anotada por Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto. São

Paulo: Quartier Latin, 2012. pp. 356 e 358.)

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Em tal hipótese, não caberia à companhia determinar arbitrariamente que os recursos

seriam destinados à conta de reserva de capital, à revelia da vontade individual de cada

um dos acionistas titulares do patrimônio particular referente ao crédito recémconstituído.

69. Evidentemente, por analogia ao procedimento do art. 174 da LSA, também seria

exigível a manifestação específica dos credores em relação à operação, abrindo a

oportunidade para oposição. Veja-se que, a depender do regime legal das reservas,

poderia ocorrer uma futura restituição aos sócios, o que afetaria a garantia indireta dos

credores.42

70. A interpretação sistêmica da LSA também reforça esse mesmo entendimento.

71. Nas hipóteses em que a destinação dos recursos dos acionistas pode ser

realizada por terceiros ou por decisão majoritária da assembleia, sem a necessidade da

manifestação individual de cada acionista, houve uma autorização legislativa especifica

neste sentido.

72. Neste sentido, exemplificativamente, ao disciplinar a operação de

incorporação, o regulador previu expressamente a possibilidade de “a sociedade que

houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus

administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição

do aumento de capital da incorporadora”43.

73. Outro ponto de atenção é o art. 30 da LSA, que permite que a companhia

adquira as próprias ações, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que

até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital

42 “Esse tipo de redução não pode, todavia, prejudicar o interesse dos credores: ainda que não haja

imediata restituição do capital reduzido aos sócios, a sua transferência para reserva pode – dependendo

do regime legal a que esta estiver sujeita – propiciar a futura restituição aos sócios. Por essa razão, parecenos que as disposições da lei sobre redução do capital com restituição aos sócios (art. 174) se aplicam,

por analogia, à hipótese de redução para constituição de reserva que possa vir a ser distribuída aos

sócios”. (ROSMAN, Luiz Alberto Colonna. “Redução do capital”. In: BULHÕES PEDREIRA, José Luiz;

LAMY FILHO, Alfredo (coords.). Direito das Companhias. 2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense,

2017, p. 1080.)

43 LSA. Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra,

que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. (...). § 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se

aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à

incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.

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social.44 A redução de capital por excesso com destinação do capital reduzido para

compor a reserva de capitais poderia, em tese, gerar recursos disponíveis para a

aquisição das próprias ações nos termos da alínea “b” do §1º do art. 30 da LSA.

74. A operação em questão não pode ser articulada para contornar as diretrizes do

art. 30 da LSA e criar artificialmente recursos para aquisição das próprias ações. Os

administradores estão em melhor posição para avaliar a estrutura de capital da

companhia, cabendo a eles, em observância aos seus deveres de diligência e lealdade,

eliminar, se for o caso, os recursos desnecessários à consecução do objeto social.

Contudo, não é lícito que o façam de modo a burlar as demais normas societárias do

sistema da LSA, tais como aqueles referentes à negociação das próprias ações (art. 30,

LSA).

75. No caso em análise neste processo, não houve autorização legal para que a

administração da sociedade, cujo capital social foi recém-reduzido pudesse, por conta e

ordem dos acionistas beneficiários do crédito constituído, aportar novamente tais

recursos na companhia.

76. Por isso, entendo que no caso de redução de capital social, por ser considerado

excessivo, aprovada a operação constitui-se um crédito em favor dos acionistas, sendo

facultado a estes: (i) aportarem novamente os recursos na companhia, com a destinação

para reserva de capital, sem distribuição efetiva de caixa aos acionistas; ou (ii) receberem

o valor dos recursos do crédito recém-constituído em consequência da redução de capital

para utilizar tal montante da forma que julgar mais apropriado.

V. CONCLUSÕES

77. Expostas as minhas considerações sobre o caso, entendo que:

i. O presente processo deve ser conhecido e recebido pelo Colegiado sob

a forma de consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e o art.

4º, §8º, da RCVM 45, a fim de analisar o entendimento a respeito da

possibilidade de redução do capital social por excesso, com a

destinação de recursos exclusivamente à reserva de capital;

44 Em complemento, a alínea “b” do §1º do art. 30 da LSA autoriza a compra quando, resolvida a redução

do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior

ou igual à importância que deve ser restituída.

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ii. A lei societária não dispõe de uma vedação expressa à realização de

uma redução de capital sem a restituição mediante pagamento imediato

do montante reduzido aos seus acionistas, desde que respeitadas as

demais normas societárias aplicáveis;

iii. Os arts. 173 e 174 da LSA não permitem extrair a priori um óbice à

operação em questão, mas devem ser feitas algumas adequações para

que os direitos da pluralidade dos acionistas sejam respeitados;

iv. A incorporação dos valores correspondentes ao capital reduzido é

juridicamente operacionalizada pela subscrição de um novo aumento

de capital, com destinação de parte dos recursos à conta de capital e do

saldo à reserva de capital. A operação formaliza a manifestação de

vontade dos acionistas em destinar os créditos de sua titularidade ao

patrimônio da companhia, em observância dos arts. 182, 200 e 201 da

LSA;

v. Em analogia ao procedimento do art. 174 da LSA, a eficácia da

operação está condicionada a ausência de oposição dos credores; e

vi. A destinação dos recursos à reserva de capital (na forma do §1º do art.

182 da LSA) e a utilização dos recursos constantes da reserva de capital

(na forma do art. 200 da LSA) têm efeitos sistêmicos relevantes na

LSA e deve estar consonante com as demais normas societárias do

sistema da LSA, tais como aqueles referentes à negociação das

próprias ações (art. 30, LSA).

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.

João Pedro Nascimento

Presidente

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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