CVM · Colegiado · 20/05/2025
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000142/2024-81
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – OFÍCIO DE ALERTA SOBRE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 173 E 174 DA LEI Nº 6.404/76 – PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A. – PROC. 19957.000142/2024-81
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, participou de discussões jurídicas relativas ao caso junto aos advogados que representam a recorrente, relacionadas à elaboração de um parecer que foi apresentado no âmbito do referido processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – OFÍCIO DE ALERTA SOBRE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 173 E 174 DA LEI Nº 6.404/76 – PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A. – PROC. 19957.000142/2024-81
(Pedido de vista PTE) A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, participou de discussões jurídicas relativas ao caso junto aos advogados que representam a recorrente, relacionadas à elaboração de um parecer que foi apresentado no âmbito do referido processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 24.09.2024 , acerca de recurso ao Colegiado da CVM (“Recurso”) interposto pelos administradores da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A. (“Profarma” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP consubstanciado no Parecer Técnico 43/2024-CVM/SEP/GEA-4 ("Parecer Técnico 43") e no Ofício de Alerta 6/2024-CVM/SEP/GEA-4 ("Ofício de Alerta"). A Companhia requereu que o presente Recurso fosse também recebido na forma de consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e do art. 4º, §8º, da RCVM 45. Para fins de contextualização, a manifestação da SEP, nos termos do Parecer Técnico nº 61/2024-CVM/SEP/GEA-4 destacou o que se segue.
Em 05.12.2023, a Profarma divulgou Fato Relevante informando que o seu Conselho de Administração havia aprovado proposta de redução de capital social da Companhia, por ser considerado excessivo, no valor de R$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), com a destinação para reserva de capital, sem distribuição de caixa aos acionistas. A referida proposta foi aprovada pela unanimidade dos acionistas da Companhia presentes à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/01/2024 (“AGE”). Ao tomar conhecimento da operação, a SEP observou que, em virtude da referida redução de capital, o valor da redução deveria ser integralmente restituído aos acionistas, uma vez que: (i) o fundamento da redução de capital foi a consideração de que este seria excessivo, na forma da parte final do caput do art. 173 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); e (ii) o capital social já estava integralizado, aplicando-se o disposto no caput do art. 174 da LSA. Diante disso, a SEP solicitou a manifestação dos administradores responsáveis pela proposta relativa à redução de capital. Após a análise da manifestação dos administradores, e com base em parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a SEP elaborou o Parecer Técnico 43, em que concluiu pela irregularidade da proposta de redução de capital da Proforma aprovada na AGE. Em síntese, a SEP considerou que: (i) não há previsão legal para a constituição de reserva de capital na hipótese de excesso de capital;
e (ii) as reservas de capital possuem regras específicas de constituição, dispostas nos arts. 13, 14, 167 e 182 da LSA, que não incluem o expediente proposto pela administração e aprovado em AGE pelos acionistas da Companhia. Ato contínuo, em 01.07.2024, a Área Técnica encaminhou Ofício de Alerta, solicitando que a Companhia cumprisse com as disposições contidas nos arts. 173 e 174 da LSA, tomando medidas para regularizar a referida operação de redução do capital. A Profarma interpôs recurso contra esse entendimento, em que pleiteou a reforma da posição da SEP, com base nos seguintes argumentos: (i) não há menção expressa no texto legal que determine que a redução voluntária de capital por excesso sempre deva ser realizada mediante devolução do capital aos acionistas; (ii) embora a redução de capital não estivesse abrangida pelas diretrizes do art. 174 da LSA, a Companhia concedeu aos credores quirografários prazo para eventual manifestação de oposição, não tendo sido recebida nenhuma manifestação contrária; e (iii) não há qualquer ilegalidade na destinação dos recursos provenientes da redução de capital para a conta de reserva de capital, porquanto tais recursos advêm, originariamente, da contribuição dos acionistas para o patrimônio líquido, de modo que verter a destinação estaria em harmonia com o disposto nos arts. 13, 14 e 182 da LSA.
A SEP analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 61/2024-CVM/SEP/GEA-4, concluindo que as informações apresentadas pela Companhia não demonstraram que a referida redução do capital se enquadre nas hipóteses que tenham previsão legal ou que possa ser deliberada em hipótese diversa das previstas em lei. Nesse sentido, a SEP fez referência ao Parecer da PFE/CVM no sentido de que: “ (...) considera-se que os artigos 173 e 174 da Lei nº 6.404/76 revelam preceitos taxativos relativamente às hipóteses de redução do capital social e, sobretudo, de destinação dos recursos, no caso de capital excessivo, conforme já se manifestou a PFE-CVM e o Colegiado da Autarquia, a teor dos precedentes citados (...). Por fim, a própria constituição de reserva de capital também possui disciplina exaustiva, insculpida nos artigos 13, 14, 167 e 182 da Lei das S.A., conforme decidido, por igual, pelo Colegiado da CVM. ”. Nesse sentido, segundo a SEP, em que pese a declaração formal de que o capital social é excessivo, não houve restituição aos acionistas e deliberou-se pela efetiva destinação do valor à conta de reserva de capital com os objetivos explícitos de propiciar condições para (i) pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis) meses, conforme previsto no art. 204, § 1º, da LSA; e (ii) a eventual aprovação das operações autorizadas pelo art. 200 da LSA, incluindo recompra de ações de emissão da própria Companhia.
Portanto, a SEP concluiu que a operação está fora das hipóteses restritivas e exaustivas em que a redução de capital é autorizada. Na mesma linha, as hipóteses de destinação de valores às reservas de capital se restringem às previsões legais que não foram atendidas. Ademais, a SEP destacou que não se trata, de acordo com os precedentes analisados pela CVM nos processos CVM RJ2005/3786 e RJ2006/0469, de se “ questionar os motivos da diminuição do capital, mas de sua eficácia perante o ordenamento jurídico vigente ”. Por fim, a SEP manifestou que os recorrentes também não demonstraram que a decisão da Área Técnica, acompanhada do Parecer da PFE/CVM, consubstanciada no Ofício de Alerta 6/2024-CVM/SEP/GEA-4, tenha sido ausente de fundamentação ou em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. Segundo a SEP, a decisão da Área Técnica alinha-se aos precedentes do Colegiado supramencionados, destacados na análise da SEP e no Parecer da PFE/CVM, razão pela qual não caberia conhecer o recurso, conforme o disposto no art. 4º, § 4º da RCVM 45. Ao devolver as vistas, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo conhecimento do Recurso como consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e o art. 4º, §8º, da RCVM 45, tendo em vista o ineditismo e a relevância das questões envolvidas.
A esse respeito, o Presidente considerou que o Recurso contesta o entendimento da SEP no Parecer Técnico 43, que subsidiou as suas conclusões pela irregularidade da redução de capital da Profarma; não se tratando, portanto, de recurso contra a decisão pela expedição do Ofício de Alerta como medida de supervisão alternativa à lavratura de termo de acusação, somente possível nas hipóteses previstas no art. 4º, §4º, da RCVM 45 – e que não se verificam presentes no caso concreto. Sendo assim, apesar de possível conhecer o expediente na forma de recurso, tendo em vista as características do caso concreto, o Presidente entendeu que ele deveria ser conhecido na forma de consulta. Em acréscimo, o Presidente destacou seu entendimento de que a operação de redução de capital em tela comporta nuances e especificidades que, até o momento, ainda não foram apreciadas pelo Colegiado da CVM. Ademais, na visão do Presidente, os precedentes citados pela SEP dizem respeito a operações com características distintas da redução de capital aprovada pela Profarma, o que suscita uma manifestação específica sobre a possibilidade de operação de redução de capital excessivo, com destinação dos recursos à conta de reserva de capital. Segundo o Presidente, no caso em tela, não se trata de criar uma hipótese adicional para a redução de capital, extrapolando as duas modalidades taxativamente previstas na LSA.
A controvérsia aqui envolve determinar se é possível a redução de capital, por ser considerado excessivo (i.e., dentro das hipóteses do art. 173 da LSA), com a destinação dos valores correspondentes exclusivamente para compor a reserva de capital, sem restituição mediante pagamento em dinheiro aos acionistas. Em sua análise, o Presidente entendeu que a leitura cuidadosa do art. 174 da LSA não permite extrair a priori um óbice à operação em questão, uma vez que o texto legal não condiciona a eficácia da redução de capital à restituição integral dos valores correspondentes mediante o pagamento em dinheiro aos acionistas. Na realidade, o dispositivo disciplina o procedimento a ser respeitado quando a redução de capital for feita com a restituição aos acionistas de parte do valor das ações. Ademais, o Presidente considerou que, sob a ótica da proteção aos credores, a princípio, a capitalização à conta de reserva não abala a garantia indireta disponível, haja vista que não há uma saída imediata de caixa para restituição direta aos acionistas e os recursos são mantidos no patrimônio da companhia. Nesse raciocínio, se a Assembleia Geral pode aprovar a redução voluntária do capital para restituí-lo aos acionistas, poderia, com maior razão, reduzir o capital e mantê-lo no patrimônio da companhia, como reserva.
Pela perspectiva dos acionistas, o Presidente destacou que a aprovação da redução do capital para ajustá-lo à realidade da companhia, por ser considerado excessivo, tem como efeito a constituição de um crédito em favor dos acionistas, na proporção de suas participações no capital social. Assim, os acionistas reunidos em Assembleia Geral, enquanto titulares desse crédito, poderiam optar por não receber diretamente o montante correspondente ao capital reduzido, mas mantê-lo na companhia, fazendo novo aporte com destinação substancial dos recursos para a reserva de capital. Não obstante, o Presidente observou que o §1º, do art. 182 da LSA prevê um rol taxativo de contas que podem ser registradas como reservas de capital, e os créditos decorrentes da redução de capital não se encontram dentro dessas hipóteses. Nesse sentido, a versão automática do capital social julgado excessivo à conta de reserva de capital não teria respaldo legal. Desse modo, o Presidente entendeu que a operação de redução com automática e integral destinação à reserva de capital pretendida pelos consulentes estaria dissonante das regras cogentes para a composição/recomposição das reservas previstas na LSA. Assim, na visão do Presidente, a conformidade da operação pretendida ao sistema da LSA depende da aprovação de um novo aumento de capital, mediante a subscrição pública ou privada de novas ações, e com atendimento às exigências e procedimentos previstos nos art. 170 e ss.
da LSA, subsequente à redução de capital aprovada, a fim de que os acionistas titulares do crédito recém-constituído possam decidir se querem ou não querem destinar tais recursos à conta de capital social e o saldo à reserva de capital. A operação formaliza a manifestação de vontade dos acionistas em destinar parte do capital reduzido à conta de reserva de capital. De acordo com o Presidente, a exigência dessa formalidade se justifica para que, além da garantia ao direito de propriedade seja preservada, a origem dos recursos incorporados seja compatível com a sistemática da lei societária, notadamente conforme disposto nos arts. 182 e 200 da LSA. Do ponto de vista contábil, os créditos correspondentes à cifra reduzida do capital são formalmente destinados à conta de reserva de capital, consubstanciado a vontade dos acionistas reunidos em Assembleia Geral de manter os recursos no patrimônio da sociedade, observados os limites previstos no art. 182 da LSA. Na sequência, o Presidente apresentou em seu voto considerações para a adequação desta operação, destacando que, a leitura mais adequada recomenda que pelo menos uma parte do aumento do capital seja destinado à conta de capital social, e o saldo poderia ser livremente destinado à conta de reserva capital.
Desse modo, tratando-se de companhia com ações sem valor nominal, o montante passível de ser destinado para a reserva de capital será aquela que ultrapassar o valor destinado ao capital social, nos termos da alínea “a” do §1º do art. 182 da LSA. Nesse contexto, o Presidente ressaltou que o novo aumento de capital social com os recursos disponíveis após a redução poderá ser implementado caso conte com a aprovação da maioria dos acionistas reunidos em assembleia. Contudo, cada acionista conservará o direito de determinar se subscrever as ações do aumento e integralizá-las com a restituição dos valores dos créditos provenientes da redução de capital anterior ou se prefere não subscrever novas ações e manter os créditos para outra forma de utilização. Isto porque, a decisão de participar do novo aumento de capital não é uma decisão da sociedade, mas sim de uma manifestação de vontade individual por parte de cada acionista quanto à destinação de um crédito constituído em seu favor contra a companhia. Ademais, por analogia ao procedimento do art. 174 da LSA, também seria exigível a manifestação específica dos credores em relação à operação, abrindo a oportunidade para oposição. Ante o exposto, o Presidente concluiu que no caso de redução de capital social, por ser considerado excessivo, aprovada a operação constitui-se um crédito em favor dos acionistas, sendo facultado a estes:
(i) aportarem novamente os recursos na companhia, com a destinação para reserva de capital, sem distribuição efetiva de caixa aos acionistas; ou (ii) receberem o valor dos recursos do crédito recém-constituído em consequência da redução de capital para utilizar tal montante da forma que julgar mais apropriado. Na visão do Presidente, o entendimento exposto em seu voto representa uma solução viável para dar cumprimento ao Ofício de Alerta da SEP e possibilitar a essência da operação pretendida pela Profarma, com a alocação de recursos que estavam mantidos na conta de capital social para a conta de reserva de capital, respeitando os cuidados sistêmicos da LSA. Assim, em síntese, o Presidente apresentou as seguintes considerações sobre o tema: (i) A lei societária não dispõe de uma vedação expressa à realização de uma redução de capital sem a restituição mediante pagamento imediato do montante reduzido aos seus acionistas, desde que respeitadas as demais normas societárias aplicáveis; (ii) Os arts. 173 e 174 da LSA não permitem extrair a priori um óbice à operação em questão, mas devem ser feitas algumas adequações para que os direitos da pluralidade dos acionistas sejam respeitados; (iii) A incorporação dos valores correspondentes ao capital reduzido é juridicamente operacionalizada pela subscrição de um novo aumento de capital, com destinação de parte dos recursos à conta de capital e do saldo à reserva de capital.
A operação formaliza a manifestação de vontade dos acionistas em destinar os créditos de sua titularidade ao patrimônio da companhia, em observância dos arts. 182, 200 e 201 da LSA; (iv) Em analogia ao procedimento do art. 174 da LSA, a eficácia da operação está condicionada a ausência de oposição dos credores; e (v) A destinação dos recursos à reserva de capital (na forma do §1º do art. 182 da LSA) e a utilização dos recursos constantes da reserva de capital (na forma do art. 200 da LSA) têm efeitos sistêmicos relevantes na LSA e deve estar consonante com as demais normas societárias do sistema da LSA, tais como aqueles referentes à negociação das próprias ações (art. 30, LSA). Por fim, em relação ao caso concreto, o Presidente destacou que o Ofício de Alerta expedido pela SEP mantém-se válido, inclusive no que se refere às recomendações ali descritas, as quais – inclusive e conforme o caso – podem vir a ser adotadas seguindo as razões e fundamentos expostos em seu voto. Na sequência, previamente à manifestação do Diretor João Accioly, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 61/2024-CVM/SEP/GEA-4
Assunto: Redução do capital social - artigos 173 e 174 da Lei 6.404/76 Ofício de Alerta - Recurso - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS S.A. - PROCESSO 19957.000142/2024-81
Senhor Gerente,
1. Trata-se de análise de recurso apresentado à CVM por administradores
da PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A. ("Profarma" ou
"Companhia"), após o recebimento do Ofício de Alerta nº 6/2024/CVM/SEP/GEA-4.
I. FATOS
2. Em 01/12/23, foi divulgada a ata da reunião do conselho fiscal na qual foi
apreciada a operação de redução do capital da Profarma (1953601).
3. Em 04/12/23, a Companhia divulgou ata da RCA, na qual se decidiu pela
convocação de assembleia extraordinária para deliberação sobre proposta de
redução do capital da Companhia (1953600).
4. Em 05/12/23, foi divulgado fato relevante sobre a operação (1953608):
A Redução de Capital, nos termos propostos, não resultará em diminuição do
patrimônio líquido da Companhia.
A constituição da reserva de capital dá continuidade ao planejamento
estratégico de geração de valor aos acionistas, uma vez que possibilitará,
no futuro:
. pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis) meses,
conforme previsto no artigo 204, § 1º, da Lei das S.A.;
. a eventual aprovação das operações autorizadas pelo artigo 200 da
Lei das S.A., incluindo recompra de ações de emissão da própria
Companhia
Caso aprovada em assembleia geral extraordinária, a efetivação da redução
de capital ora proposta estará sujeita ao decurso do prazo para oposição de
credores de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação da respectiva
ata, conforme previsto no artigo 174 da Lei das S.A. [grifo nosso]
5. Ainda em 05/12/23, foi (i) apresentada a proposta da administração à
AGE (1953604 - Proposta da Administração); (ii) divulgado o edital da AGE (1953606
- Edital de Convocação). Em 05/01/24 foi divulgada a ata da AGE (1953881 - Ata).
6. Em 04/01/24, exercendo a atividade de acompanhamento prevista no
âmbito do Convênio com a CVM, a B3 encaminhou mensagem à CVM, por meio da
qual chamou a atenção para a operação de redução de capital, "por fugir do
padrão". Conforme destacado pela B3, "sempre que temos a redução de capital
por ser considerado excessivo, ocorre o pagamento do valor
correspondente aos acionistas, após o encerramento do prazo de oposição de
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 1
credores e diante da ausência de manifestações que comprometam a deliberação".
Em 11/01/24, foi encaminhado o Ofício nº 4/2024/CVM/SEP/GEA-4 à Companhia com
questionamentos sobre a operação (1956888).
7. Em 24/01/24, a Companhia protocolou resposta ao Ofício nº
4/2024/CVM/SEP/GEA-4 (1965307).
8. Em 06/03/24, a GEA-4/SEP concluiu, por meio do PARECER TÉCNICO Nº
15/2024-CVM/SEP/GEA-4, pela necessidade de consultar a PFE-CVM quanto à
legalidade da operação de redução de capital, uma vez que há precedente da CVM
que fundamenta o entendimento de que não há base legal para a realização de tal
operação de redução de capital nas condições mencionadas, com a destinação do
valor da redução a conta de reserva de capital (1989045).
9. Em 21/03/24, a PFE-CVM manifestou seu entendimento nos termos
constantes do PARECER n. 00019/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, em linha com os
precedentes do Colegiado (2007795).
10. A partir dos entendimentos manifestados pela SEP e pela PFE, foi
encaminhado o Ofício nº 52/2024/CVM/SEP/GEA-4 à Profarma, solicitando a
manifestação dos administradores responsáveis pela proposta relativa à redução de
capital, sobre os seguintes pontos (2013953):
4.1 à luz dos artigos 173 e 174 da lei nº 6.404/76, manifeste-se sobre
o atendimento dos requisitos necessários para a consecução da
redução do capital proposta e aprovada na AGE de 05/01/24;
4.2 à luz dos artigos 13, 14, 167 e 182 da lei nº 6.404/76, manifeste-se
sobre a constituição de reserva de capital, a partir da referida redução
do capital; e
4.3 envie outras informações necessárias para a compreensão da
matéria.
11. A manifestação da Companhia em resposta ao referido ofício foi
encaminhada em 2/5/23, defendendo a regularidade da operação conduzida pela
Profarma (2027680).
12. A manifestação da Companhia foi analisada através do PARECER TÉCNICO
Nº 43/2024-CVM/SEP/GEA-4, que concluiu pelo envio de ofício de alerta à
Profarma (2076503).
13. Assim, o Ofício de Alerta nº 6/2024/CVM/SEP/GEA-4 foi encaminhado à
Companhia em 01/07/24, em resumo, nos seguintes termos (2076507):
em que pesem as informações e argumentos apresentados pela
Companhia, não foram identificados novos elementos que pudessem
modificar o entendimento previamente expresso pela
Superintendência de Relações com Empresas;
por meio Ofício nº 52/2024/CVM/SEP/GEA-4, foram solicitadas as
manifestações dos administradores da Companhia, nos termos do art.
5º da Resolução CVM nº 45/21, de modo que se possa, no âmbito da
área técnica da CVM, concluir pela medida de supervisão a ser
adotada no caso concreto;
na apuração das irregularidades, podem as Superintendências da
CVM deixar de lavrar termo de acusação e se utilizarem de outros
instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos,
nos termos da Resolução CVM nº 45/2021, a exemplo da expedição
de ofício de alerta, o qual tem se mostrado um eficiente
procedimento de prevenção e orientação aos participantes do
mercado de valores mobiliários, permitindo, ainda, que os recursos
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 2
administrativos da autarquia sejam aplicados em linha com o Plano
Bienal de Supervisão Baseada em Risco - SBR. Tal modelo é adotado
pela CVM de forma a destinar maior atenção a mercados, produtos e
entidades supervisionadas que demonstrem maior probabilidade de
apresentar falhas em sua atuação e representem potencialmente um
dano maior para os investidores ou para a integridade do mercado de
valores mobiliários;
diante das características que permeiam o caso concreto, a
expedição deste ofício de alerta afigura-se efetivo como instrumento
de supervisão no presente caso, nos termos do art. 4º da Resolução
CVM nº 45/2021, além de funcionar como procedimento de
prevenção e orientação quanto à observância das obrigações
previstas na Resolução CVM nº 80/2022;
deste modo, alertamos V.Sa., com fundamento no § 2º do artigo 4º
da Resolução CVM nº 45/21, a cumprir as disposições contidas nos
artigos 173 e 174 da lei nº 6.404/76, regularizando a referida
operação de redução do capital da Companhia, nos termos do item
VII do § 1º do artigo 4º da Resolução CVM nº 45/21;
Solicitamos informar, até 19/07/24, as medidas que pretende adotar
em relação à matéria.
14. Diante das conclusões constantes do referido ofício de alerta, a
Companhia apresentou recurso, nos seguintes principais termos (2088735):
INTRODUÇÃO
Nos termos amplamente divulgados pela Companhia aos seus
acionistas e ao mercado em geral, a operação envolveu a redução
voluntária do capital social da Companhia por ser considerado
excessivo à consecução de suas atividades, no valor de R$
125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), com a
destinação dos recursos correspondentes à reserva de capital, sem
qualquer distribuição de caixa aos acionistas ("Redução de Capital");
A Redução de Capital foi apreciada e aprovada pelos acionistas da
Companhia (inclusive minoritários) na AGE 05/01/2024, pela
unanimidade dos presentes e sem ressalvas;
Embora a Redução de Capital não tenha implicado em devolução de
recursos aos acionistas, a Profarma, a título voluntário e de boa-fé,
concedeu aos seus credores quirografários direito de oposição à
redução de capital, nos termos do art. 174 da Lei nº 6.404/1976, de
15 de dezembro de 1976 ("Lei nº 6.404/76", "LSA", "Lei das
Sociedades por Ações" ou "Lei das Sociedades Anônimas").
Transcorrido o prazo legal, nenhum credor apresentou oposição à
operação, que foi então consumada;
A Companhia entende que a Redução de Capital observou os
preceitos da Lei nº 6.404/76 e que as conclusões dos Parecer Técnico
[da SEP] devem ser revistas;
CABIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO
O presente Recurso contra o entendimento manifestado no Parecer
Técnico deve ser conhecido.
O art. 2º da RCVM 46/2021 determina que “[d]as decisões proferidas
pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM
cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da ciência pelo interessado”. Nos termos do parágrafo
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 3
único, tais recursos também se aplicam a “opiniões, manifestações
de entendimento e pareceres das Superintendências”.
O presente Recurso pretende, justamente, discutir o entendimento da
SEP, manifestado por meio do Parecer Técnico, quanto à
impossibilidade de se realizar operação de redução de capital por
excesso com a destinação dos recursos para reserva de capital, à luz
do disposto na Lei das Sociedades Anônimas.
Conforme já reconhecido em manifestações de voto de membros
deste Colegiado, a apreciação de recursos a ofícios de alerta é de
extrema relevância porque este é o único meio que permite que
participantes de mercado demonstrem e comprovem que não
praticaram a irregularidade apontada pela área técnica. É também a
única forma de o Colegiado reconhecer tal circunstância, dando a
palavra final sobre a correta interpretação da Lei nº 6.404/76:
“2. [...] Como já tive a oportunidade de me manifestar em outras
oportunidades, entendo que o Colegiado não pode se furtar de
apreciar recursos interpostos por participantes do mercado que
divirjam do entendimento da área técnica e busquem, por meio de
recurso, confirmar que não praticaram nenhuma irregularidade. [...]
4. Com a devida vênia, penso que a norma não pode impedir o
particular a quem se dirigiu o ofício de alerta de tentar reverter a
decisão da área técnica. A meu ver, não pode haver situação em que
a área técnica da CVM pode decidir pela irregularidade de
determinado ato sem franquear ao particular a quem se imputou a
prática do ato ilícito o direito de recurso”.
De qualquer forma, dada a relevância das questões jurídicas que
circundam o presente processo, requer-se que o presente Recurso
seja também recebido na forma de consulta, nos termos do art. 13 da
Lei nº 6.385, de de 7 de dezembro de 1976 ("Lei nº 6.385/76") e do
art. 4º, §8º, da RCVM 45/2021, que determina que “o Colegiado pode,
de ofício ou a pedido da superintendência, conhecer de tema objeto
de recurso sob a forma de consulta, hipótese na qual deverá
manifestar-se sobre a matéria”.
A apreciação de recurso sob a forma de consulta pelo Colegiado da
CVM é importante mecanismo de orientação ao mercado, permitindo
a uniformização de entendimentos em assuntos relevantes e poucos
discutidos em precedentes da CVM. Nesse sentido, conforme
reconhecido no Processo CVM nº 19957.011059/2019-71, Dir. Rel.
Henrique Machado, d. em 22/09/2020 e em tantos outros
precedentes que apreciaram tema objeto de recurso na forma de
consulta: “Ocorre, contudo, que a matéria tratada nestes autos
consubstancia questão inédita, ainda não trazida à apreciação deste
Colegiado, de inegável relevância para orientação do mercado. De
fato, ainda que já se tenha analisado situações de conflito de
interesses envolvendo administradores, em nenhuma dessas
oportunidades o tema foi abordado sob a perspectiva do
representante dos empregados no conselho de administração,
notadamente quanto a decisões que digam respeito direto à
privatização da companhia ou sua controlada, como no caso vertente.
Assim, tendo em vista a relevância do tema e a ausência de
manifestação antecedente deste Colegiado sobre o assunto, e a fim
de orientar a atuação da área técnica, voto pelo recebimento do
recurso como consulta[...]”.
Assim, é fundamental que o Colegiado da CVM oriente o mercado
acerca da correta interpretação dos arts. 173 e 174 da Lei nº
6.404/76, confirmando que é legítima e aderente às disposições da
LSA a operação de redução de capital, realizada em razão do capital
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social ser considerado excessivo, e com a destinação de recursos à
reserva de capital. Trata-se, exatamente, do tipo de situação que
requer a manifestação deste Colegiado, dada a evidente relevância
do assunto, bem como o seu ineditismo;
O ineditismo da Redução de Capital foi reconhecido pela própria B3,
que registrou ser essa “a primeira vez que nos deparamos com a
destinação do valor [da redução de capital] para a conta de reserva
de capital”. De fato, e como se verá adiante, a operação é bastante
distinta daquelas que já foram apreciados nos precedentes (bastante
antigos) deste Colegiado, que envolviam redução de capital, que não
era considerado excessivo, visando unicamente a constituição de
reserva de capital;
EFEITO SUSPENSIVO
Requer-se que, nos termos do art. 6º da RCVM 46/2021, seja
concedido efeito suspensivo ao presente Recurso, ante a existência
de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente
da implementação da decisão da SEP.
MÉRITO
Em resumo, a SEP sustenta que a Redução de Capital realizada pela
Companhia não se amoldaria ao disposto na Lei das Sociedades
Anônimas. No seu entendimento, a correta leitura dos arts. 173 e 174
da LSA conduziria à conclusão de que a redução de capital por
excesso deveria, necessariamente, levar à devolução de capital aos
acionistas, não podendo resultar na destinação de recursos à reserva
de capital. Na mesma linha, a SEP entende que os arts. 13, 14, 167 e
182 da LSA, que tratam da formação da reserva de capital, não
preveem a redução de capital como uma fonte possível para a
constituição de tal reserva.
Essa interpretação, entretanto, não é correta e merece ser revista,
pelos motivos que serão explorados a seguir.
O art. 173 da Lei das Sociedades Anônimas prevê duas modalidades
de redução de capital: (1) para absorção dos prejuízos acumulados,
quando houver perda; ou (2) se o capital social for julgado excessivo.
A SEP passa por cima dessa distinção e conclui que, pelo mero fato
de os recursos da Redução de Capital terem sido destinados para
reserva de capital, a operação não estaria aderente à Lei das
Sociedades Anônimas. Ao seguir por essa linha, porém, a área técnica
confunde a causa com os passos subsequentes da redução de capital
e deixa de considerar que a operação em questão é uma típica
redução de capital por excesso, expressamente autorizada, portanto,
pelo art. 173 da LSA.
A motivação da Redução de Capital fica clara na proposta da
administração para a AGE 05/01/2024 (Doc. SEI 1953604), que prevê
que a operação se deu em razão da excessividade do capital social
da Companhia para o desenvolvimento dos seus negócios e com a
finalidade última de proporcionar melhores opções de alocação de
seus recursos, vide: “A Administração entende que o capital social é
excessivo para o normal desenvolvimento e consecução do objeto
social da Companhia [...]. [...] a Redução [de Capital] ora proposta
[...] tem como objetivo otimizar a estrutura de capital da Companhia,
permitindo a flexibilização da alocação do seu capital e, por
consequência, gerando equilíbrio entre a sua necessidade de capital
e a geração de valor aos seus acionistas. [...] Após a Redução, o
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capital social da Companhia continuará compatível com a sua
estrutura de capital e com o seu contexto operacional, mantendo a
Companhia sua solidez financeira, com capacidade para honrar
compromissos financeiros com terceiros e captar novos recursos."
Em outras palavras, a administração ponderou a então cifra do
capital social da Companhia (e sua correspondência no ativo da
Profarma), frente ao valor necessário para fazer frente às atividades
sociais, e concluiu pela desnecessidade de manter todos aqueles
recursos sob o regime do capital social. Diante disso, a administração
e os acionistas da Profarma entenderam que destinar o capital
excessivo para a reserva de capital seria a melhor e mais eficiente
forma de alocação desse capital excessivo.
Nesse sentido, nas palavras do Ilmo. Dr. Otavio Yazbek, em parecer
especialmente encomendado pelos membros do Conselho de
Administração da Companhia para avaliação da então proposta de
Redução de Capital: "38. [...] o art. 173 da lei societária prevê a
possibilidade de redução por excesso, conferindo às companhias um
instrumento jurídico para que gerenciem a sua estrutura de capital. A
lei confere, assim, certa discricionaridade para os acionistas
ponderarem se o capital próprio aplicado no ativo está improdutivo
(porque não direcionado às atividades sociais) e deliberarem, com
base nisso, se é necessário ajustar o capital às necessidades da
companhia e à sua capacidade de gerar lucros." [...]. Nos casos de
redução de capital para a constituição de reservas, é necessário
deixar bem explicitado o motivo pelo qual se considera que o capital
social é excessivo (o que entendo que ficou adequadamente
demonstrado na proposta de administração divulgada pela Profarma),
buscando, com isso, evidenciar que a redução de capital foi
deliberada dentro das hipóteses previstas no art. 173 da Lei nº
6.404/1976 (que permite apenas duas modalidades de redução – por
perdas e por excesso)."
Assim, a Redução de Capital promovida pela Companhia claramente
se enquadra na hipótese de redução voluntária de capital por
excesso, que está expressamente prevista no art. 173, caput, da LSA
como uma das modalidades de redução de capital.
Os precedentes analisados no passado por este Ilmo. Colegiado, que
foram mencionados pela SEP e pela PFE-CVM, em nada alteram tal
conclusão. Isso porque, a operação de Redução de Capital realizada
pela Profarma é bastante diferente daquela que foi apreciada nos
Processos CVM RJ2005/3786 e RJ2006/0469.
Nos processos em referência, a redução de capital não se
enquadrava em nenhuma das duas hipóteses previstas na LSA (por
excesso ou para absorção de prejuízos), constituindo uma “terceira
modalidade” de redução de capital (redução de capital para
recomposição de reserva de capital), como fica claro do voto
proferido pelo diretor relator Wladimir Castelo Branco Castro:
"22. De todo modo, observo que a proposta apresentada
pela Companhia não se enquadra em nenhuma das duas
possibilidades em que se poderia diminuir o capital.
Ilustrativa, nesse sentido, a redação do caput do artigo
173 da Lei n.º 6.404/76: ‘a assembléia geral poderá
deliberar a redução do capital social se houver perda, até
o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo
excessivo.’
23. Repise-se o fato de que a própria Companhia admite
que a redução de capital aventada não se situa nas bases
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 6
legais já existentes ao alegar que ‘por analogia, a
redução de capital aqui tratada seria semelhante à
redução de capital deliberada em caso de perdas da
sociedade, embora, de fato, não seja esta exatamente a
hipótese aqui considerada’ (fl. 83)".
Em outras palavras, nos precedentes, o capital social não era
considerado excessivo e nem havia prejuízos a serem absorvidos,
sendo a operação justificada, tão somente, pela necessidade de
recompor a reserva de capital – diferentemente do que se observa no
presente caso, em que a proposta da administração é explícita e
cristalina ao apontar que: “[...] o capital social é excessivo para o
normal desenvolvimento e consecução do objeto social da
Companhia, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por
Ações [...]”.
Considerando a premissa de que os arts. 173 e 174 da LSA deveriam
ser lidos e aplicados de forma "restritiva e condicionante", o Parecer
Técnico e o Parecer PFECVM concluem que toda redução voluntária
de capital social por excesso somente poderia ser feita se os recursos
excessivos fossem devolvidos aos acionistas.
Tal interpretação, porém, não corresponde à melhor leitura da norma
e não condiz com a própria redação dos artigos em referência.
O texto do art. 173 da LSA estabelece, tão somente, que o capital
social pode ser reduzido, de forma voluntária, por deliberação da
assembleia geral, em duas situações: (1) quando houver perda (para
absorção dos prejuízos acumulados); ou (2) se o capital social for
julgado excessivo, o que se observou no presente caso. O art. 174 da
LSA, por sua vez, determina não mais que, no caso de redução de
capital por excesso, em que haja devolução do capital excessivo aos
acionistas, é preciso conferir direito de oposição aos credores da
companhia. Não há, portanto, qualquer elemento ou composição
escrita no texto legal que determine que a redução voluntária de
capital por excesso sempre deve ser realizada mediante devolução
do capital aos acionistas.
É o que concluiu o Ilmo. Dr. Otavio Yazbek em seu parecer: “46. Da
leitura conjunta dos arts. 173 e 174 não é possível, porém, extrair a
conclusão de que toda a redução por excesso deve,
necessariamente, ser realizada com restituição de recursos ou bens
aos acionistas. Não há nada em tais dispositivos que estabeleça essa
correlação (o art. 173 não condiciona, por exemplo, a redução por
excesso à devolução de capital aos acionistas). Assim, entendo ser
plenamente admissível a redução de capital (por excesso) para a
constituição de reservas.”
Note-se que a LSA, quando condicionou qualquer de suas disposições
ao cumprimento de outra(s), foi expressa nesse sentido, p.ex. vide:
Art. 110-A, §6º e inc. I do §7º; Art. 111, caput; Art. 136, caput; Art.
180; Art. 297, caput e §3º; dentre outros), o que não se verifica nos
arts. 173 e 174 da LSA.
A interpretação "conjunta e condicionada" dos arts. 173 e 174 da LSA
pretendida pela SEP também não se justifica ao analisar os bens
jurídicos tutelados pelo regime jurídico aplicável à operação de
redução de capital, que visa a proteger os interesses dos credores.
Afinal, a operação de redução de capital sem distribuição de recursos
aos acionistas é mais benéfica a esse grupo, garantindo que o
patrimônio da companhia, que é a verdadeira garantia dos credores,
não sofra reduções.
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Não há lógica em entender que a redução de capital por excesso
sempre deve ser realizada mediante devolução do capital excessivo
aos acionistas (ainda que com o "aval" de credores quirografários) e,
por consequência, impedir a manutenção no patrimônio líquido e
utilização desse capital excessivo pela própria companhia, em
situação, evidentemente, mais benéfica aos credores da companhia.
Novamente, nas palavras do Ilmo. Dr. Otavio Yazbek:
"49. A favor da admissibilidade da redução para a capitalização
de reserva, vale considerar também que essa operação é
menos prejudicial aos credores, quando comparada à redução
com restituição de capital aos acionistas. Afinal, a verdadeira
garantia dos credores é o patrimônio da sociedade e, no caso
de operação de redução de capital para a capitalização de
reservas, os recursos que integram o capital social não seriam
(ao menos imediatamente) devolvidos aos acionistas, mas
permaneceriam na companhia. E, mesmo diante dessa
circunstância, a Companhia pretende conceder o prazo de 60
dias para a oposição dos credores, nos termos do art. 174 da
Lei nº 6.404/1976. 50. Assim, respeitados todos os
procedimentos aplicáveis, [...] entendo ser legítima a operação
de redução de capital social da Profarma."
O entendimento exposto acima é, ainda, referendado na doutrina.
Veja-se, nesse sentido, a lição de Luiz Alberto C. Rosman, em livro
coordenado pelos co-autores do anteprojeto da Lei das Sociedades
por Ações:
“12. Redução para Constituição de Reserva – Questão
interessante que tem sido pouco examinada na prática
societária brasileira é a possibilidade de redução do capital,
segundo o procedimento do artigo 174, não para restituição
imediata aos sócios, mas para constituir (ou reconstituir)
reserva. [...] [...] embora não especificamente regulada na lei
brasileira, não é vedada a redução de capital social de
companhia para constituição de reservas – ao invés de sua
restituição aos acionistas. [...] As razões que justificam a
validade dessa operação no regime da LSA foram expostas em
parecer (não publicado) que elaboramos em conjunto com José
Luiz Bulhões Pedreira e são a seguir resumidamente expostas.
As normas da LSA sobre formação, aumento e redução do
capital social visam a proteger interesse de credores e sócios,
e admitem expressamente a redução do capital social para
absorver prejuízos, ou para restituição aos sócios, se a
Assembleia Geral julgá-lo excessivo. A LSA não se refere à
hipótese de redução de capital para constituição, ou
reconstituição de reserva, mas se a Assembleia Geral pode
reduzir o capital para restituí-lo aos acionistas, pode, com
maior razão, reduzir o capital e mantê-lo na patrimônio da
companhia, como reserva. [...] [...] nada obstante os artigos
173 e 174 da LSA referirem-se apenas à redução de capital
para absorver prejuízos, ou se a Assembleia Geral julgá-lo
excessivo, para restituição aos acionistas de parte do valor de
suas ações – a lei brasileira não veda a redução de capital para
constituição ou incremento de reservas. Esse tipo de redução
não pode, todavia, prejudicar o interesse dos credores: ainda
que não haja imediata restituição do capital reduzido aos
sócios, a sua transferência para reserva pode – dependendo do
regime legal a que estiver sujeita – propiciar a futura
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restituição aos sócios. Por essa razão, parece-nos que as
disposições da lei sobre redução do capital com restituição aos
sócios (art. 174) se aplicam, por analogia, à hipótese de
redução para constituição de reserva que possa vir a ser
distribuída aos sócios."
No mesmo sentido, a própria B3, ao encaminhar correspondência
eletrônica para a SEP acerca da Redução de Capital da Companhia
em 4 de janeiro de 2024, afirmou que: "Não consegui[u] [...]
identificar vedação legal ou normativa para a adoção desse
novo procedimento, então entende[ndo][...], apenas, que é algo
diferente do usual". A bem da verdade, é a própria interpretação
adotada pela SEP e pela PFE-CVM que vai de encontro ao previsto nos
arts. 173 e 174 da LSA.
Além de tudo isso, embora a Redução de Capital não estivesse sujeita
aos termos do art. 174 da LSA, a Profarma concedeu, espontanea e
diligentemente, aos credores quirografários, o prazo de sessenta dias,
para eventual manifestação de oposição em relação à Redução de
Capital, em evidente demonstração de sua boa-fé (não tendo nenhum
credor quirografário apresentado oposição à operação, que se tornou
efetiva).
Essa é, inclusive, outra diferença fática fundamental entre a Redução
de Capital da Profarma e àquelas analisadas nos precedentes da CVM
citados pelo Parecer Técnico, que reforça a impossibilidade de
"simples" adoção desses casos antigos para balisar a análise da
Redução de Capital da Companhia. Nesse sentido, enquanto nos
Processos CVM RJ2005/3786 e RJ2006/0469 não foi concedido prazo
de oposição aos credores, no caso da Profarma todas as formalidades
legais foram rigorosamente observadas, conforme reconhecido pela
própria SEP.
Assim, embora não fosse necessário conceder aos credores o direito
de oposição previsto no art. 174 da Lei das Sociedades por Ações, na
medida em que a Redução de Capital não implica na devolução de
capital aos acionistas, a administração da Profarma optou por
conceder tal prazo de oposição justamente para garantir que os seus
credores tivessem a oportunidade de se manifestar sobre a operação
proposta, garantindo a máxima lisura e legitimidade ao procedimento
e o atendimento aos requisitos mais rígidos de governança previstos
na Lei das Sociedades por Ações.
E mais: ao oferecer o prazo de oposição sem que dele tenha
resultado qualquer oposição, a Companhia estaria autorizada,
inclusive, a distribuir recursos de seu capital aos seus acionistas,
operação que, como visto, produz efeitos mais prejudiciais aos
credores. Se a Profarma estaria autorizada a realizar operação com
os efeitos mais prejudicias (i.e. redução de capital com distribuição
de caixa aos acionistas), não há qualquer sentido vedar operação
menos gravosa aos credores (i.e. redução de capital com a
destinação dos recursos para reserva de capital). Tal entendimento
impediria que a Companhia realizasse uma operação legítima, que
atende ao seu melhor interesse, foi aprovada por seus acionistas e
não sofreu oposição de credores, sem que de tal negativa resultasse
qualquer incremento à proteção de qualquer bem jurídico tutelado
pela Lei das Sociedades por Ações.
Segundo a área técnica, os artigos 13, 14, 167 e/ou 182 da LSA, que
tratam da constituição de reserva de capital, não preveem a redução
de capital como uma das fontes de recurso dessas reservas, de modo
que a destinação de recursos provenientes da redução de capital
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 9
para tal reserva seria ilegal.
Ao contrário do entendimento da área técnica, a Profarma entende
que a alocação do capital social julgado excessivo na reserva de
capital é perfeitamente compatível com a natureza e função dessa
reserva, de acordo com os artigos da LSA que a disciplinam.
Isso porque a reserva de capital se origina das contribuições dos
acionistas para o capital social e é justamente essa a natureza dos
recursos que foram alocados na reserva de capital da Profarma.
A origem dos recursos é uma das principais diferenças entre a
reserva de capital e as reservas de lucros, uma vez que as primeiras
são constituídas por contribuições dos acionistas ou terceiros ao
patrimônio líquido da sociedade e as últimas pelos resultados
gerados pela companhia. Nas palavras de Nelson Eizirik: “As reservas
de capital, em regra, não podem ser utilizadas para o pagamento de
dividendos, visto que se originam de recursos recebidos pela
companhia que não transitam por sua conta de resultados, nos
termos do § 1 ° do artigo 182, que enumera os valores classificados
como reserva de capital. Assim, elas não são constituídas com lucros
auferidos pela companhia, mas com contribuições de acionistas ou de
terceiros para o patrimônio líquido da sociedade, a saber: (i) ágio na
emissão de ações, que é a contribuição do subscritor que ultrapassa
o valor nominal das ações (artigo 13, § 2°), ou, no caso de ações sem
valor nominal, a parte do preço de emissão que ultrapassa a
importância destinada à formação do capital social (artigo 14); e (ii) o
produto da alienação de partes beneficiárias e de bônus de
subscrição. Os valores destinados à formação dessa reserva visam a
reforçar o capital da companhia”
É neste sentido que, ao tratar das origens dos recursos que compõem
a reserva de capital, os arts. 14, caput e parágrafo único, e 182, §1º,
alínea 'a', da LSA, estabelecem que a parcela da contribuição dos
sócios que ultrapassar a importância alocada no capital social deve
ser destinada à reserva de capital: "Art. 14. O preço de emissão das
ações sem valor nominal será fixado [...] no aumento de capital, pela
assembléia-geral [...] (artigos 166 e 170, § 2º). Parágrafo único. O
preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de
reserva de capital; [...]." “Art. 182. [...] § 1º Serão classificadas como
reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do
subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do
preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a
importância destinada à formação do capital social [...]”. (Destaques
nossos)
É, justamente, esta (aportes de recursos por acionistas) a natureza
dos recursos que foram alocados na reserva de capital da Profarma.
Por meio da Redução de Capital, os recursos que estavam registrados
no capital social da Profarma, e que correspondiam a contribuições
efetuadas no passado por acionistas no patrimônio da Companhia,
foram alocados na reserva de capital. Vale notar, nesse sentido, que
o capital social da Companhia foi reduzido em R$ 125 milhões, e o
total de contribuições dos acionistas para o capital social, desde a
constituição da Companhia até a Redução de Capital, somava mais
de R$1,0 bilhão.
Exatamente pelos motivos acima expostos que, ao examinar as
espécies de reservas que poderiam receber recursos decorrentes da
redução de capital excessivo, Luiz Alberto C. Rosman conclui,
corretamente, o seguinte:
"Resta examinar, à luz do sistema da LSA, para que espécies
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 10
de reservas (de capital ou de lucros) poderiam ser transferidos
os recursos decorrentes de redução de capital julgado
excessivo [...]. [...] somos da opinião de que a definição da
espécie de reserva (de lucros ou de capital) para a qual poderá
ser destinado o capital reduzido decorrerá do regime jurídico
original das espécies de capital próprio que formaram o capital
social, antes da redução. [...] Relativamente a parcelas do
capital formadas originalmente pela contribuição de sócios ou
pela incorporação de reservas de capital, a redução para
constituição ou incremento de reservas somente poderia ser
destinada a reserva de capital – ou a reserva legal (que não
pode ser distribuída como dividendo). [...]".
CONCLUSÕES E PEDIDO
A SEP reforme o seu entendimento consubstanciado no Parecer
Técnico e no Ofício de Alerta, entendendo pela legalidade da Redução
de Capital, nos termos do art. 4º da RCVM 46/2021;
Caso a SEP mantenha seu entendimento, que encaminhe o presente
Recurso ao Colegiado da CVM, atribuindo efeito suspensivo ao Ofício
de Alerta, ante a existência de prejuízos de difícil reparação para a
Companhia;
O Colegiado da CVM conheça, nos termos do art. 2º, parágrafo único,
da RCVM 46/2021, e dê provimento integral ao presente Recurso,
reformando o entendimento manifestado no Parecer Técnico e no
Ofício de Alerta e reconhecendo a plena legalidade da Redução de
Capital;
O Colegiado receba o presente Recurso também na forma de
consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/76 e do art. 4º, §8º,
da RCVM 45/2021, confirmando que é legítima e aderente às
disposições da LSA a operação de redução de capital, realizada em
razão do capital social ser considerado excessivo, e com a destinação
de recursos à reserva de capital; e
Na hipótese deste d. Colegiado entender pelo não provimento
integral deste Recurso, o que se cogita apenas hipoteticamente, que
seja concedido prazo razoável para que a Companhia tome as
medidas corretivas necessárias, sem imposição de penalidade
administrativa a mesma.
15. Tendo em conta o pedido de efeito suspensivo mencionado, por meio do
Ofício nº 141/2024/CVM/SEP/GEA-4, a Companhia foi informada de que a
Superintendência de Relações com Empresas não adotaria qualquer medida
administrativa até sua comunicação da decisão do Colegiado da CVM (2103241).
II. ANÁLISE
II.a Da Manifestação e pedidos da Companhia
16. O processo em referência foi aberto em razão da identificação pela B3
da referida operação de redução de capital entendida como "fora do padrão". Essa
análise da B3 se deu no exercício de atividade de acompanhamento de companhias
abertas, realizada nos termos do Convênio firmado com a CVM.
17. A partir do recebimento dessa informação, a SEP obteve informações
adicionais junto à Companhia, consultou a PFE-CVM a respeito da matéria, e,
observado o contraditório, concluiu se tratar de uma operação que não observa o
disposto na Lei 6.404/76.
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 11
18. Em vista disso, a Companhia foi alertada, com fundamento no § 2º do
artigo 4º da Resolução CVM nº 45/21, a cumprir as disposições contidas nos artigos
173 e 174 da lei nº 6.404/76, regularizando a operação de redução do capital da
Companhia, nos termos do item VII do § 1º do artigo 4º da Resolução CVM nº 45/21.
19. Como previsto na referida resolução, na apuração das irregularidades, as
Superintendências da CVM podem deixar de lavrar termo de acusação e se
utilizarem de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais
efetivos, a exemplo da expedição de ofício de alerta.
20. No caso concreto, buscou-se evitar a formulação de acusação, desde que
a administração da Companhia adotasse medidas suficientes para sanar a
irregularidade apontada.
21. Por meio de seus procuradores, a Profarma interpôs recurso frente às
conclusões constantes do ofício de alerta, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, e
3º, da Resolução CVM 46/21.
22. Através de sua manifestação, a Companhia requereu adicionalmente que
o Colegiado recebesse o recurso na forma de consulta, nos termos do art. 13 da Lei
nº 6.385/76 e do art. 4º, §8º, da RCVM 45/2021, "confirmando que é legítima e
aderente às disposições da LSA a operação de redução de capital, realizada em razão
do capital social ser considerado excessivo, e com a destinação de recursos à reserva
de capital".
II.b da Tempestividade e Cabimento do Recurso
23. Como comentado, diante das características que permeiam o caso
concreto, a SEP entendeu que a expedição de ofício de alerta se afigurava efetivo
instrumento de supervisão, nos termos do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021.
24. O Ofício de Alerta nº 6/2024/CVM/SEP/GEA-4 foi encaminhado à
Companhia em 01/07/24 e o recurso foi protocolado em 19/07/24.
25. O § 4º do art. 4º da Resolução CVM 45/21 prevê que "somente cabe
recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a fundamentação ou
caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado".
26. Como veremos a seguir, a decisão da SEP quanto ao mérito e o
instrumento de supervisão adotado encontra-se, em nosso entendimento,
devidamente fundamentada e alinhada às decisões anteriores do Colegiado da CVM
acerca da matéria, de modo que, nos termos do mencionado art. 4º, § 4º da
Resolução CVM 45/21, não caberia o conhecimento do recurso pelo Colegiado.
27. Nos termos do § 8º do mesmo art. 4º da Resolução CVM 45/21,
"o Colegiado pode, de ofício ou a pedido da superintendência, conhecer de
tema objeto de recurso sob a forma de consulta, hipótese na qual deverá
manifestar-se sobre a matéria" (grifo nosso). Não haveria previsão, em princípio,
para que que se conheça do recurso sob a forma de consulta em razão de pedido
formulado pelo recorrente. Não obstante, o Colegiado pode fazê-lo de ofício.
28. Quanto à tempestividade, o § 7º do art. 4º da Resolução CVM 45/21
estabelece que "a norma que dispõe sobre o recurso ao Colegiado de decisões
proferidas pelos superintendentes da CVM aplica-se aos recursos previstos no § 4º
[art. 4º da Resolução CVM 45/21] exclusivamente no que diz respeito aos prazos e
procedimentos".
29. De acordo com o art. 2º da Resolução CVM 46/21, "das decisões
proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM cabe
recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência
pelo interessado.". Trata-se, portanto, de um recurso tempestivo.
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 12
II.c Dos precedentes (Processos CVM RJ 2005/3786 e RJ-2006/0469)
30. No que se refere aos casos precedentes de redução do capital
apreciados pelo Colegiado desta Autarquia, foi citado pela SEP o Processo CVM RJ
2005/3786.
31. Naquele caso, em 13/06/05, visando a ajustar o tratamento conferido ao
ágio advindo de incorporação reversa de sociedade veículo DOC-3 e, por
conseguinte, enquadrar-se em determinações constantes em despacho emitido pela
ANEEL, a Rio Grande Energia S.A. – RGE consultou a CVM acerca da possibilidade da
implementação dos seguintes atos:
a. destinar os dividendos declarados na AGO/2005, correspondentes
ao exercício social de 2004, no montante de R$ 46.027 mil,
diretamente para a conta de reserva de capital (reserva especial de
ágio), mediante prévia deliberação de renúncia ao seu recebimento
por parte dos acionistas controladores da Companhia;
b. reduzir o capital social preferencial decorrente da conversão das
debêntures originárias de parte da dívida da Incorporação da DOC 3,
no montante de R$150.000 mil;
c. reduzir o capital social ordinário decorrente do acervo líquido da
Incorporação da DOC 3, no montante de R$ 61.844 mil;
d. reduzir o capital social ordinário decorrente do complemento do
saldo para formação da reserva especial de ágio, no montante de R$
160.797 mil;
e . efetuar o ajuste correspondente à Instrução CVM n.º 319/99,
referente ao futuro benefício fiscal da amortização do ágio, no
montante de R$ 166.036 mil;
f. constituir provisão consoante previsto na Instrução CVM n.º 319/99,
para ajustar o saldo do ágio. Obtida pela diferença entre o saldo do
ágio e o seu benefício fiscal, que resulta em R$ 322.305 mil; e
g. transferir o saldo das demais reservas de capital existentes para a
conta reserva especial de ágio.
32. Em decisão proferida no âmbito daquele processo, a CVM entendeu que
somente as hipóteses previstas em lei seriam possíveis para a redução do capital
pretendida pela companhia (Reg. Col. n.º 4809/2005 de 23/08/05):
A SEP e a PFE-CVM manifestaram opinião na qual consideraram que (i) não
existe previsão legal para a redução de capital proposta pela Companhia, vez
que essa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de redução previstas no
art. 173, da Lei n.º 6.404/76 (a saber, redução decorrente de perda ou capital
social excessivo).
Quanto à redução de capital, observo que a Lei 6.404/76 prevê como única
hipótese para a redução de capital sem a correspondente restituição
aos acionistas de parte do valor das ações – como a ora proposta –
quando a redução se der para absorção de prejuízos acumulados.
Verifica-se, pois, ser nada razoável alargar o conteúdo da norma, de modo a
permitir a operação em referência. Não se trata, conforme asseverado, de
questionar os motivos da diminuição do capital, mas de sua eficácia
perante o ordenamento jurídico vigente.
Observo, a propósito, que o principal objetivo da operação é a contabilização do
ágio advindo da incorporação reversa da DOC 3, segundo as disposições das
Instruções CVM nos 319 e 349, por meio da recomposição da reserva de
capital e posterior provisionamento da parcela do ágio, sem perspectiva de
efetivo aproveitamento econômico via benefício fiscal. Proposta, portanto,
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 13
diversa da primeira, apresentada pela Companhia em 28.01.2005 (cf. fl. 19).
Fixadas essas premissas, entendo correta a decisão da SEP que indeferiu a
proposta da Companhia de redução do capital social, a fim de efetivar ajuste
contábil resultante de operação de incorporação reversa.
Em que pese a desigualdade de condições da proposta para os acionistas
detentores de ações ordinárias e preferenciais, afiguram-se improcedentes os
termos aviltados na consulta, uma vez que a previsão legal é taxativa quanto às
hipóteses de diminuição do capital.
Não compete a esta CVM ampliar a expressa determinação do art. 173,
da Lei n.º 6.404/76, sob pena de surgirem inúmeras possibilidades de
diminuição do capital não previstas em lei, mas análogas às hipóteses
legais, conforme sugerido pela Companhia à fl. 83.
Por todas as razões apresentadas, voto no sentido de que seja negado
provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A, mantendo-se a
decisão da SEP, que rejeitou a proposta de redução do capital social da
Companhia para recomposição da reserva de capital. [grifos nossos]
33. A PFE-CVM chamou a atenção, ainda, para a decisão unânime proferida
pelo Colegiado da CVM, no bojo do Processo Administrativo nº RJ-2006-0469, em
que, nos termos do voto do Diretor-Relator Sergio Weguelin, firmou-se o
entendimento de que “a lei societária determina de forma clara, restritiva e
exaustiva as hipóteses em que a redução de capital é autorizada, dentre elas não
estando presente a redução do capital social para composição da reserva de
capital”.
II.d Aderência do caso em análise aos precedentes
34. A respeito desses precedentes, os administradores da Profarma
entendem que, "nos processos em questão, a redução de capital não se enquadrava
em nenhuma das duas hipóteses previstas na LSA (por excesso ou para absorção de
prejuízos), constituindo uma 'terceira modalidade' de redução de capital (redução de
capital para recomposição de reserva de capital), como fica claro no voto proferido
pelo diretor relator Wladimir Castelo Branco Castro".
35. Contudo, o que se observa é justamente o contrário: tanto os dois
precedentes comentados quanto a operação conduzida pela Companhia são
semelhantes no que se refere ao objetivo de compor reserva de capital.
36. O voto do Diretor-Relator do Processo CVM RJ 2005/3786 notadamente
observa que "o principal objetivo da operação era a contabilização do ágio advindo
da incorporação reversa da DOC 3, [....], por meio da recomposição da reserva de
capital e posterior provisionamento da parcela do ágio, sem perspectiva de efetivo
aproveitamento econômico via benefício fiscal".
37. O voto do Diretor-Relator no Processo CVM RJ 2006/0469 traz o
entendimento de que “a lei societária determina de forma clara, restritiva e
exaustiva as hipóteses em que a redução de capital é autorizada, dentre elas não
estando presente a redução do capital social para composição da reserva de
capital”.
38. No fato relevante de 05/12/23, por meio do qual a Companhia divulgou a
operação, foi informado o que se segue (1953608):
A Redução de Capital, nos termos propostos, não resultará em diminuição do
patrimônio líquido da Companhia. A constituição da reserva de capital dá
continuidade ao planejamento estratégico de geração de valor aos
acionistas, uma vez que possibilitará, no futuro:
pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis) meses,
conforme previsto no artigo 204, § 1º, da Lei das S.A.;
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 14
a eventual aprovação das operações autorizadas pelo artigo 200
da Lei das S.A., incluindo recompra de ações de emissão da
própria Companhia
39. Na Proposta da Administração à AGE de 05/01/24, é indicado que "o
valor alocado em reserva de capital poderá ser utilizado futuramente para os fins
autorizados pelo artigo 200 da Lei das Sociedades por Ações e, ainda, possibilitará o
pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis) meses, conforme previsto no
artigo 204, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações".
40. Em manifestação encaminhada em atenção ao Ofício nº
4/2024/CVM/SEP/GEA-4, a Companhia afirmou, dentre outros pontos, o que se
segue:
"diante do disposto no art. 204, caput e §1º, da LSA, a Companhia se encontrava
impossibilitada, por exemplo, de implementar uma política de distribuição
trimestral de proventos aos seus acionistas uma vez que não possui saldo de
reserva de capital".
41. Embora haja uma declaração formal de que se trata de uma deliberação
de redução de capital por excesso, a destinação do valor à conta de reserva de
capital e os próprios termos da proposta e de sua divulgação ao mercado desnuda a
efetiva natureza da operação.
42. Importante destacar trecho da decisão proferida pelo Colegiado da CVM,
no âmbito do Processo CVM RJ 2005/3786:
Quanto à redução de capital, observo que a Lei 6.404/76 prevê como única
hipótese para a redução de capital sem a correspondente restituição
aos acionistas de parte do valor das ações – como a ora proposta –
quando a redução se der para absorção de prejuízos acumulados. (grifo
nosso)
43. A Profarma acredita que, "nos precedentes, o capital social não era
considerado excessivo e nem havia prejuízos a serem absorvidos, sendo a operação
justificada, tão somente, pela necessidade de recompor a reserva de capital –
diferentemente do que se observa no presente caso, em que a proposta da
administração é explícita e cristalina ao apontar que: '[...] o capital social é
excessivo para o normal desenvolvimento e consecução do objeto social da
Companhia, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações [...]'".
44. Não obstante, a redução do capital social tendo como contrapartida uma
reserva de capital faz, em nossa opinião, com que o caso se enquadre perfeitamente
na hipótese dos citados precedentes.
45. Por meio do fato relevante divulgado em 05/12/23, a Companhia
deixa claro que o objetivo da constituição da reserva de capital era o pagamento de
proventos em período inferior a seis meses ou a eventual aprovação de operações
de recompra de ações de emissão da Companhia, o que somente seria possível em
razão da composição da reserva de capital.
46. Ainda nos termos da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, no
âmbito do Processo CVM RJ 2005/3786: "Não compete a esta CVM ampliar a
expressa determinação do art.173, da Lei n.º 6.404/76, sob pena de
surgirem inúmeras possibilidades de diminuição do capital não previstas
em lei, mas análogas às hipóteses legais, conforme sugerido pela Companhia
à fl. 83" [grifo nosso].
47. Dentre essas possibilidades, pode-se observar, por exemplo, no caso
concreto, a possibilidade de contornar as limitações da Resolução CVM 77/2022
(vide art. 8º dessa resolução).
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 15
48. Pelo exposto, a operação em análise em nada difere dos precedentes
apresentados, afinal os três casos tratam da constituição de reserva de capital, a
partir da redução do capital da companhia.
II.e Da Manifestação da PFE-CVM
49. A seguir transcrevemos os principais termos do PARECER n.
00019/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU:
II – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 173 E 174 DA LEI Nº 6.404/76. REDUÇÃO DE
CAPITAL.
A despeito da controvérsia doutrinária sinalizada pela área técnica, fato é que os
artigos 173 e 174 da Lei nº 6.404/76 admitem, tão-só, a redução voluntária do
capital social “se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se
julgá-lo excessivo”, conforme decisão da Assembleia-Geral (art. 173), para
“restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do
valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas” (art. 174).
Dessa forma, a leitura dos dispositivos citados não parece dar margem a
interpretação diversa, tratando-se de “previsão exaustiva e restritiva”, conforme
decidido pelo Colegiado da CVM, no bojo do Processo Administrativo nº RJ-20060469, transcrito infra[1].
Embora a redução por excesso seja entendida como modalidade de redução
voluntária, a lei não confere discricionariedade aos administradores em
submeter à deliberação da Assembleia proposta de redução de capital social não
prevista no art. 173 e, menos ainda, com destinação diversa daquela prevista no
artigo 174, conforme assevera a doutrina de José Waldecy Lucena, in verbis:
“É de intelecção meridiana que, diagnosticado se o capital excessivo, para
realização do objeto da companhia, restituir-se-á aos acionistas o que
sobejar, ou serão dispensadas as prestações por eles ainda devidas na
integralização do capital social. São esses os modos de redução do capital
a que se refere o art. 174, ou seja, ‘a redução do capital social com
restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição
do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas’.
Fato é que a companhia, por não ter logrado o êxito prognosticado, ou por
terem os fundadores superestimado o capital necessário à exploração da
empresa, registrar em seu balanço uma parte ociosa ou inativa de seu
capital, está ela de posse de um capital, que além de improdutivo, ainda
lhe acarreta ônus financeiro, entre outros, o pagamento de dividendos.
Essa situação está atualmente minorada porque a companhia, como se
tornou comum, destinará o capital excedente a aplicações financeiras, no
mercado de capital, assim realizando as chamadas atividades não
operacionais. Tanto estar a redução de capital excessivo na atualidade
praticamente restrito às companhias fechadas, notadamente as
familiares, com a restituição do valor da redução geralmente em bens.
Trata-se, in casu, de uma redução facultativa por excelência, eis que a
deliberação pelos acionistas, sem nenhuma circunstância premente, e
que importa, como já enfatizado, em um efetiva e real diminuição do
capital e, por isso mesmo, do patrimônio social (...)”. Grifou-se. LUCENA,
José Waldecy. Das sociedades anônimas. Comentários à Lei. Vol. 2 (arts.
121 ao 188). Rio de Janeiro : Renovar, 2009, pp. 920/921.
No mesmo sentido, já se manifestou esta PFE-CVM, nos termos do
MEMO/CVM/GJU-2/n. 137/2005 (em anexo), conforme transcrição abaixo:
“A propósito de caso concreto, indaga esta área técnica acerca da
possibilidade de uma companhia, in casu, a RGE S/A: (1) reduzir seu
capital social para recompor sua reserva de capital; bem como (2)
cancelar dividendos declarados, regularmente deliberados em Assembleia
de Acionistas, com base em renúncia dos acionistas beneficiários.
Entendemos incabível a redução do capital social para tal fim, visto que a
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 16
Lei 6.404 admite sua redução apenas para compensar prejuízos
acumulados ou para torna-lo compatível com o volume de atividade
econômica desenvolvido pela S/A (capital social excessivo) ou com o
patrimônio da sociedade (capital social irreal), afora as hipóteses de
exercício do direito de recesso e de extinção das ações do acionista
remisso.
Fá-lo a Lei do Anonimato sob o influxo do imperativo princípio da
preservação dos interesses dos credores, pois a redução do capital social
implica diminuição da garantia básica dos credores (responsabilidade
patrimonial social, ex vi do art. 591 do Código de Processo Civil), o que
confere às hipóteses legais de redução do capital social foros de
excepcionalidade. Neste sentido, a doutrina alienígena:
‘Já a redução do capital social poderá ser fortemente lesiva dos credores
sociais - além de poder também atentar contra interesses dos próprios
sócios - pois é diminuído o fundo que para aqueles constituía uma
garantia. Por estas razões exige a lei, em caso de redução do capital, a
intervenção do Tribunal, que a terá de autorizar (cfr. art. 95. 0 do CSC).
A redução do capital social não está, pois, na livre disponibilidade dos
sócios, precisamente porque estão em causa interesses de terceiros’
(grifos nossos)”[2].
Nesses termos, acompanhando a manifestação da PFE-CVM acima consignada,
registra-se a decisão unânime proferida pelo Colegiado da CVM, no bojo do
Processo Administrativo nº RJ-2006-0469, em que, nos termos do voto do
Diretor-Relator Sergio Weguelin, firmou-se o entendimento de que “a lei
societária determina de forma clara, restritiva e exaustiva as hipóteses em que
a redução de capital é autorizada, dentre elas não estando presente a redução
do capital social para composição da reserva de capital”[3].
Como visto, cuida-se de decisão na mesma linha daquela proferida nos autos do
Processo Administrativo CVM RJ 2005/3786, citada no PARECER TÉCNICO Nº
15/2024-CVM/SEP/GEA-4 (doc. 1989045), em que o voto do Diretor-Relator,
acompanhado em decisão unânime, foi expresso em afirmar que “afiguram-se
improcedentes os termos aviltados na consulta, uma vez que a previsão legal é
taxativa quanto às hipóteses de diminuição do capital. Não compete a esta CVM
ampliar a expressa determinação do art. 173, da Lei nº 6.404/76, sob pena de
surgirem inúmeras possibilidades de diminuição do capital não
previstas em lei, mas análogas às hipóteses legais (...)”
Por fim, conforme aduz a SEP/GEA-4, as possibilidades de capitalização das
reservas estão disciplinadas nos artigos 13, 14, 167 e 182 da Lei do Anonimato,
sendo certo que, também em relação a esse tema, o Colegiado da CVM se
manifestou pela taxatividade das previsões legais no que concerne aos recursos
que possam ser destinados à sua constituição, bem como à sua finalidade,
conforme voto do diretor-relator proferido no Processo Administrativo CVM RJ
2003/2367, ao consignar que “A reserva de capital, como se disse, é uma
reserva peculiar, porque não decorre da atividade da empresa, no sentido que
não tem correlação com o lucro ou prejuízo da companhia. Por isso que são
taxativos tanto os recursos que podem ser assim classificados como o destino
que ela pode vir a ter”. Em virtude do quanto exposto, a posição doutrinária
citada na manifestação da área técnica se cogita de lege ferenda, haja vista que,
a rigor, não foi contemplada pela Lei do Anonimato.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, considera-se que os artigos 173 e 174 da Lei nº 6.404/76 revelam
preceitos taxativos relativamente às hipóteses de redução do capital social e,
sobretudo, de destinação dos recursos, no caso de capital excessivo, conforme
já se manifestou a PFE-CVM e o Colegiado da Autarquia, a teor dos precedentes
citados no item II.
Por fim, a própria constituição de reserva de capital também possui disciplina
exaustiva, insculpida nos artigos 13, 14, 167 e 182 da Lei das S.A., conforme
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 17
decidido, por igual, pelo Colegiado da CVM. [grifo nosso]
II.f Considerações Adicionais
50. Conforme mencionado no PARECER TÉCNICO Nº 15/2024-CVM/SEP/GEA4 (1989045) , as possibilidades de capitalização das reservas de capital estão
contidas nos artigos 13, 14, 167 e 182 , não havendo previsão de hipótese de
constituição das reservas de capital a partir da redução do capital 1, entendimento
conforme precedente em que "o Colegiado da CVM se manifestou pela taxatividade
das previsões legais no que concerne aos recursos que possam ser destinados à sua
constituição [da reserva de capital], bem como à sua finalidade" (Processo
Administrativo CVM RJ 2003/2367).
51. Na mesma linha de José Waldecy Lucena, citado pela PFE-CVM,
Carvalhosa ensina que "a norma apresenta duas inovações importantes: estabelece
exaustivamente as duas hipóteses de redução voluntária, a saber, perda ou capital
excessivo. Na hipótese de redução real ou efetiva – por excesso de capital -, há
diminuição do patrimônio, porque é parcela dele que será distribuída entre os
acionistas, com a consequente diminuição do lastro patrimonial"2.
52. Segundo os administradores da Companhia, em sua última
manifestação, essa redução do capital permitiria a "utilização desse capital
excessivo pela própria companhia" (vide ainda §§ 38 e 39), o que seria, em princípio,
uma contradição em si. Se os recursos devem ser utilizados pela Companhia, não
haveria que se falar em excesso.
53. Nesse sentido, em que pese a declaração formal de que o capital social é
excessivo, não houve restituição aos acionistas e deliberou-se pela efetiva
destinação do valor à conta de reserva de capital com os objetivos explícitos de
propiciar condições para (i) pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis)
meses, conforme previsto no artigo 204, § 1º, da Lei das S.A.; e (ii) a eventual
aprovação das operações autorizadas pelo artigo 200 da Lei das S.A., incluindo
recompra de ações de emissão da própria Companhia. Conclui-se, portanto, que a
operação está fora das hipóteses restritivas e exaustivas em que a redução de
capital é autorizada. Na mesma linha, as hipóteses de destinação de valores às
reservas de capital se restringem às previsões legais que não foram atendidas (vide
§§ 46 e 49).
54. Conclui-se, portanto, que o expediente utilizado pela Companhia não
possui respaldo legal. Não se trata, de acordo com os precedentes analisados pela
CVM nos processos CVM RJ 2005/3786 e RJ 2006/0469, de se "questionar os motivos
da diminuição do capital, mas de sua eficácia perante o ordenamento jurídico
vigente".
III. CONCLUSÃO
55. O recurso e demais informações apresentadas pela Companhia não
demonstraram que a referida redução do capital se enquadre nas hipóteses que
tenham previsão legal ou que possa ser deliberada em hipótese diversa das
previstas em lei.
56. Os recorrentes também não demonstraram que a decisão da
SEP, acompanhada da manifestação da PFE-CVM, consubstanciada no Ofício de
Alerta 6/2024-CVM/SEP/GEA-4, tenha sido ausente de fundamentação ou em
desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. Em nosso entendimento,
a decisão da SEP alinha-se aos precedentes do Colegiado citados nos §§ 30 a 33 e
49, razão pela qual não caberia conhecer o recurso. Da mesma forma, não se
vislumbra, do ponto de vista da Superintendência, notadamente em razão do
exposto nos §§ 34 a 48, a necessidade de que a matéria seja tratada sob a forma de
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 18
consulta conforme requerido pela administração da Companhia (vide §§ 22 a 28).
57. Assim sendo, sugere-se o envio do presente processo ao SGE,
recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do artigo
4º, §4º, da RCVM nº 45/21, colocando-se a SEP à disposição para fazer a relatoria,
conforme previsto no art. 15 da Resolução CVM 46/21.
Atenciosamente,
VINICIUS ALMEIDA JANELA
Analista
De acordo, à SEP,
JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4
De acordo, ao SGE, recomendando o envio ao Colegiado.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente, à EXE
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
1 - Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º)
Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no
aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações
preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa
destinação.
Art. 167. A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção
monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia-geral ordinária que aprovar o
balanço.
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não
capitalizado.
2 - CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 681 a 707
Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 19
A norma apresenta duas inovações importantes: estabelece exaustivamente as duas hipóteses de redução voluntária, a saber,
perda ou capital excessivo.
Causas da redução
Somente as duas hipóteses que a lei enumera como suscetíveis de deliberação voluntária da assembleia geral serão eficazes,
sendo nula qualquer redução que as extravase, direta ou indiretamente. As causas concretas para determinada companhia
proceder à redução não interferem na análise de sua eficácia jurídica, desde que se enquadrem nos dois casos legalmente
admitidos.
[....]
Na hipótese de redução real ou efetiva – por excesso de capital -, há diminuição do patrimônio, porque é parcela dele que será
distribuída entre os acionistas, com a consequente diminuição do lastro patrimonial.
A configuração do capital excessivo dá-se quando, via de regra, não teve a companhia o desenvolvimento esperado, ficando parte
do capital inativo; ou, então, por razões circunstanciais que determinam a sua não movimentação. Em ambas as hipóteses,
configura-se a não produtividade do capital, passando a representar uma carga financeira, já que apenas parte dele desempenha
sua função. Evidentemente que se trata, hoje em dia, de hipótese superada, diante das inúmeras opções que oferece o mercado de
capitais, na aplicação de recursos em atividades não operacionais. De resto, é o que fazem as companhias, em geral, não só com o
capital excedente, como também com as reservas constituídas. Daí ser raríssimo ocorrer a redução de capital por excesso.
Oposição dos credores
Em todo o caso, a eficácia da deliberação da assembleia geral estará sujeita à aprovação dos credores.
Após cumpridos todos esses procedimentos, haverá restituição aos acionistas das importâncias correspondentes ao excesso. Essa
restituição será em moeda corrente nacional ou por liberação das parcelas devidas por subscrição ou, ainda, em bens. Não se
confunde com a redução por amortização, já que, nesse caso, não há redução do capital (art. 44).
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,
Analista, em 10/09/2024, às 11:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 10/09/2024, às 12:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 10/09/2024, às 15:06, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 11/09/2024, às 20:24, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 61 (2112838) SEI 19957.000142/2024-81 / pg. 20
Voto do Presidente
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.000142/2024-81
Reg. Col. 3137/24
Assunto: Recurso sobre a possibilidade de redução do capital social
em razão do mesmo ser considerado excessivo, com a
destinação de recursos exclusivamente à reserva de capital.
Relatoria: Superintendência de Relações com Empresas - SEP
Voto: Presidente João Pedro Nascimento
VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso ao Colegiado da CVM (“Recurso”) interposto pelos
administradores da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A.
(“Profarma” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) consubstanciado no Parecer Técnico
43/2024-CVM/SEP/GEA-4 ("Parecer Técnico 43")1 e no Ofício de Alerta 6/2024CVM/SEP/GEA-4 ("Ofício de Alerta")2. A Companhia requereu que o presente Recurso
fosse também recebido na forma de consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/1976
e do art. 4º, §8º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”).
2. Em 05/12/2023, a Profarma divulgou Fato Relevante informando que o seu
Conselho de Administração havia aprovado proposta de redução de capital social da
Companhia, por ser considerado excessivo, no valor de R$125.000.000,00 (cento e vinte
e cinco milhões de reais), com a destinação para reserva de capital, sem distribuição de
caixa aos acionistas.3 A referida proposta foi aprovada pela unanimidade dos acionistas
1 Parecer Técnico 43 (Doc. nº 2076503)
2 Ofício de Alerta 6 (Doc. nº 2076507)
3 Ainda, de acordo com o referido Fato Relevante: “A Redução de Capital, nos termos propostos, não
resultará em diminuição do patrimônio líquido da Companhia. A constituição da reserva de capital dá
continuidade ao planejamento estratégico de geração de valor aos acionistas, uma vez que possibilitará,
no futuro: pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis) meses, conforme previsto no artigo 204,
§1º, da Lei das S.A.; a eventual aprovação das operações autorizadas pelo artigo 200 da Lei das S.A.,
incluindo recompra de ações de emissão da própria Companhia. Caso aprovada em assembleia geral
extraordinária, a efetivação da redução de capital ora proposta estará sujeita ao decurso do prazo para
oposição de credores de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação da respectiva ata, conforme
previsto no artigo 174 da Lei das S.A.” (Doc. nº 1953608)
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da Companhia presentes à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/01/2024
(“AGE”).4
3. Em virtude da referida redução de capital, o valor da redução deveria ser
integralmente restituído aos acionistas, uma vez que: (i) o fundamento da redução de
capital foi a consideração de que este seria excessivo, na forma da parte final do caput do
art. 173 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) o capital social já estava integralizado, aplicando-se
o disposto no caput do art. 174 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).
4. Após a análise da manifestação dos administradores, a SEP elaborou o Parecer
Técnico 43, em que concluiu pela irregularidade da proposta de redução de capital da
Proforma aprovada na AGE. Em síntese, a SEP considerou que: (i) não há previsão legal
para a constituição de reserva de capital na hipótese de excesso de capital; e (ii) as reservas
de capital possuem regras específicas de constituição, dispostas nos arts. 13, 14, 167 e
182 da LSA, que não incluem o expediente proposto pela administração e aprovado em
AGE pelos acionistas da Companhia.
5. Ato contínuo, em 01/07/2024, a Área Técnica encaminhou Ofício de Alerta,
solicitando que a Companhia cumprisse com as disposições contidas nos arts. 1735 e 1746
da LSA, tomando medidas para regularizar a referida operação de redução do capital.
4 De acordo com a Ata da AGE de 05/01/2024 (Doc. nº 1953881), a redução do capital social da Companhia,
por excesso, no valor de R$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais) foi aprovada pela
unanimidade dos presentes, que correspondiam a 92.204.822 (noventa e duas milhões, duzentas e quatro
mil, oitocentas e vinte e duas) ações, que à época representavam 75,20% (setenta e cinco virgula vinte por
cento) do capital social total da Companhia.
5 LSA. Art. 173. “A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o
montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo. §1º A proposta de redução do capital social,
quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral
sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento. §2º A partir da deliberação de redução ficarão
suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam
apresentados à companhia para substituição.”
6 LSA. Art. 174. “Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição
aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas,
à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da
assembléia-geral que a tiver deliberado. §1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores
quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se
dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse
direito os credores que o não exercerem dentro do prazo. §2º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral
que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido
oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da
importância respectiva. §3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do
capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos
debenturistas, reunidos em assembléia especial.”
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6. A Profarma interpôs recurso contra esse entendimento, em que pleiteia a
reforma da posição da SEP, com base nos seguintes argumentos:
i. não há menção expressa no texto legal que determine que a redução
voluntária de capital por excesso sempre deva ser realizada mediante
devolução do capital aos acionistas;
ii. embora a redução de capital não estivesse abrangida pelas diretrizes do
art. 174 da LSA, a Companhia concedeu aos credores quirografários
prazo para eventual manifestação de oposição, não tendo sido recebida
nenhuma manifestação contrária; e
iii. não há qualquer ilegalidade na destinação dos recursos provenientes da
redução de capital para a conta de reserva de capital, porquanto tais
recursos advêm, originariamente, da contribuição dos acionistas para o
patrimônio líquido, de modo que verter a destinação estaria em
harmonia com o disposto nos arts. 13, 14 e 182 da LSA.
7. A Companhia solicitou, ainda, que o recurso fosse recebido sob forma de
consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e do art. 4º, §8º, da RCVM 45, tendo
em vista a relevância das questões jurídicas abordadas. Em 24/09/2024, o Colegiado deu
início à análise do recurso, ocasião em que solicitei vistas deste processo.7
II. DO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB A FORMA DE CONSULTA
8. Como relatado, a questão foi originalmente trazida ao Colegiado sob a forma de
recurso contra entendimento da SEP, nos termos do art. 2º, parágrafo único8, e art. 3º9,
ambos da Resolução CVM nº 46/2021 (“RCVM 46”). Na ocasião, a Profarma solicitou
que o recurso fosse também recebido na forma de consulta, conforme dispõe o art. 13 da
Lei nº 6.385/1976 e o art. 4º, §8º, da RCVM 45.
7 Doc. nº 2148663.
8 Resolução CVM nº 46/2021. Art. 2º. “Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da sua ciência pelo interessado. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a opiniões,
manifestações de entendimento e pareceres das Superintendências, exceto quando proferidas de modo a
subsidiar necessária decisão posterior do Colegiado sobre o mesmo objeto.”
9 Resolução CVM nº 46/2021. “Art. 3º O recurso deve ser apresentado em petição escrita e fundamentada,
acompanhada dos documentos em que se basear, sendo dirigido à Superintendência que houver proferido
a decisão impugnada.”
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9. O Ofício de Alerta expedido pela SEP mantém-se válido, inclusive no que se
refere às recomendações ali descritas, as quais – inclusive e conforme o caso – podem
vir a ser adotadas seguindo as razões e fundamentos expostos neste voto.
10. A operação de redução de capital trazida nestes autos comporta nuances e
especificidades que, até o momento, ainda não foram apreciadas pelo Colegiado da
CVM.10
11. Respeitosamente, entendo que os precedentes citados pela SEP dizem respeito
a operações com características distintas da redução de capital aprovada pela Profarma,
o que suscita uma manifestação específica sobre a possibilidade de operação de redução
de capital excessivo, com destinação dos recursos à conta de reserva de capital.
12. Nesse sentido, faço referência à manifestação da B3, que classificou a operação
de redução de capital como “diferente do usual” e indicou “ser primeira vez que nos
deparamos com a destinação do valor para a conta de reserva de capital”.11
13. Tendo em vista o ineditismo e a relevância das questões envolvidas, voto pelo
conhecimento do presente recurso como consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº
6.385/1976 e o art. 4º, §8º, da RCVM 4512.
14. Penso que esta decisão do Colegiado servirá como importante precedente para
10 A esse respeito, veja-se Processo CVM nº 19957.004239/2022-00, Voto do Pres. João Pedro Nascimento,
j. em 05/12/2025.
11 Doc. nº 1953587.
12 Apesar disso, destaco que nos termos do art. 4º, I, “b” da RCVM 45, cabe às superintendências da CVM
a decisão de deixar de lavrar termo de acusação em prol da utilização de outros instrumentos ou medidas
de supervisão que julgarem mais efetivos, dentre os quais, a expedição de ofício de alerta. No caso concreto,
a decisão da SEP pela expedição do Ofício de Alerta está adequadamente fundamentada, conforme as
razões transcritas no Parecer Técnico 43 (Doc. nº1989045), acompanhada de manifestação da PFE (Doc.
nº 2007795). Da mesma forma, os recorrentes não lograram demonstrar a dissonância da decisão com
entendimento prevalecente no Colegiado. Não obstante, o presente Recurso contesta o entendimento da
SEP no Parecer Técnico 43, que subsidiou as suas conclusões pela irregularidade da redução de capital da
Profarma. Não se trata, portanto, de recurso contra a decisão pela expedição do Ofício de Alerta como
medida de supervisão alternativa à lavra de termo de acusação, somente possível nas hipóteses previstas no
art. 4º, §4º, da RCVM 45. Não obstante, o presente Recurso contesta o entendimento da SEP no Parecer
Técnico 43, que subsidiou as suas conclusões pela irregularidade da redução de capital da Profarma. Não
se trata, portanto, de recurso contra a decisão pela expedição do Ofício de Alerta como medida de
supervisão alternativa à lavra de termo de acusação, somente possível nas hipóteses previstas no art. 4º,
§4º, da RCVM 45. Sendo assim, e em linha com a minha manifestação de voto no Processo CVM nº
19957.004239/2022-00, j. em 05/12/2023, apesar de possível conhecer o expediente na forma de recurso,
tendo em vista as características do caso concreto, entendo que ele deve ser conhecido na forma de consulta.
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orientar o mercado sobre a regularidade e os limites aplicáveis à operação de redução de
capital, em razão do capital social ser considerado excessivo, na qual se pretende
promover a destinação dos recursos à reserva de capital.
15. Além disso, penso que a solução aqui trazida representa uma solução viável
para dar cumprimento ao Ofício de Alerta da SEP e possibilitar a essência da operação
pretendida pela Profarma, com a alocação de recursos que estavam mantidos na conta
de capital social para a conta de reserva de capital, respeitando os cuidados sistêmicos
da LSA.
III. CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS: O REGIME JURÍDICO DA REDUÇÃO DE CAPITAL
16. O capital social designa a cifra contábil fixada no Estatuto Social, que representa
o montante formado pela contribuição dos sócios para a consecução dos negócios sociais.
No regime societário, exerce a função de garantia indireta para os credores, bem como
funciona como medida dos direitos patrimoniais e políticos dos acionistas.13 A LSA adota
um sistema rígido de proteção do capital social, somente admitida a sua alteração nas
hipóteses minuciosamente disciplinadas em lei, em observância dos princípios da fixidez
e da intangibilidade14.
17. Como informam os Princípios de Governança Corporativa do G20/OCDE15, os
órgãos de administração da companhia estão em melhor posição para decidir se a estrutura
de capital de uma sociedade é compatível com os objetivos estratégicos e o apetite de
risco associado a tais objetivos, observadas as restrições estabelecidas pelos acionistas.
Dessa forma, a administração deve monitorar continuamente a estrutura de capital e a
13 FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. VON ADAMEK, Marcelo Vieira. “A proteção aos
credores e aos acionistas no aumento de capital”. In. Revista do Advogado, Ano XXVIII, nº 96, março de
2008. p. 37. Veja-se, também, COPOLA, Marina. “O Capital Social como Instrumento de Proteção dos
Credores na Lei n. 6.404/1976” In. FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. (org.) Direito
Societário Contemporâneo II. SP, Malheiros. 2015.
14 Sobre o conteúdo dos princípios da fixidez e da intangibilidade do capital social, Alfredo Lamy Filho
observa que: “O capital social estipulado no estatuto é fixo – não pode ser modificado a não ser nos casos
e com observância das normas legais. A fixidez protege os credores sociais contra sua redução por
deliberação dos acionistas. (...) Firmados os princípios da unidade e realidade do capital no momento em
que se constitui a sociedade, e da irrevogabilidade das prestações feitas, a garantia dos credores exigia
que tal fundo perpétuo permanecesse intangível, como observa Ascarelli, enquanto a sociedade
continuasse operando e seus credores não tivessem sido pagos: – esse o princípio da intangibilidade do
capital social”. LAMY FILHO, Alfredo. “Capital social”. In: BULHÕES PEDREIRA, José Luiz; LAMY
FILHO, Alfredo (coords.). Direito das Companhias. 2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2017 p.
146
15 OECD (2024), Princípios de Governação Corporativa do G20/OCDE 2023. “Princípio VI.C.2.”.
OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/58478f0f-pt.
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suficiência deste, levando em consideração diferentes cenários e circunstâncias.
18. As normas da LSA sobre a formação e a modificação do capital social visam a
proteger os interesses de credores e sócios, sendo expressamente admitida a redução de
capital nas hipóteses admitidas em lei.
19. Os arts. 173 e 174 da LSA preveem apenas e tão-somente duas modalidades
voluntárias de redução de capital: (i) redução por perdas (ou para absorção dos
prejuízos acumulados); e (ii) redução por excesso (ou por exuberância).
20. Há também outros dispositivos na LSA que regulam hipóteses de extinção de
ações que eventualmente podem implicar na redução do capital social, quais sejam: (i)
ações em comisso (art. 107); (ii) reembolso de ações (art. 45, §6º); (iii) cancelamento de
ações em tesouraria (art. 30, §1º, alínea "b"); (iv) resgate de ações (art. 44, §1º); (v)
operações de incorporação, fusão ou cisão com incorporação (art. 226, §1º); e (vi) cisão
parcial (art. 229). Em todas estas hipóteses, a redução de capital é uma consequência de
outras operações societárias, não sendo, portanto, casos voluntários de redução de
capital.
21. A redução por perdas refere-se à operação contábil de saneamento financeiro
para permitir a absorção dos prejuízos acumulados, de modo a ajustar o capital social com
o patrimônio real da companhia. Esta operação costuma ser classificada como redução
“nominal” ou “contábil”, pois não há efetivamente uma redução do capital aplicado na
companhia, mas apenas uma modificação no montante da cifra de capital constante do
estatuto social para ajustá-lo à realidade do patrimônio da companhia.16 A redução por
perdas é frequentemente empregada no redimensionamento da estrutura de capital da
companhia, funcionando como um “saneamento contábil”, a fim de restabelecer o
equilíbrio das finanças corporativas.
22. Por sua vez, a redução por excesso pressupõe uma deliberação da Assembleia
Geral que julgue o capital excessivo em relação às necessidades atuais da companhia, seja
porque parte do capital fixado no estatuto tornou-se desnecessário para a consecução do
objeto social, seja pela obtenção de outras fontes de recurso para financiamento de suas
atividades sociais, seja pela frustração de negócios ou atividades que a sociedade
16 ARAGÃO, Paulo Cezar; CRUZ, Gisela Sampaio da. “Alguns Aspectos da Redução de Capital das
Sociedades Anônimas”. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de. ARAGÃO, Leandro Santos de (coord.)
Reorganização Societária. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 155.
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pretendia desenvolver ou até mesmo outras hipóteses alinhadas ao interesse social.17
23. Em diversas situações ordinárias ao longo da existência da companhia, pode ser
recomendável a redução do capital social em face da alteração das circunstâncias que
justificaram a fixação desta cifra. Menciona-se, por exemplo, a descontinuidade de
negócios e projetos, a existência de recursos desnecessários e o reconhecimento de perdas
irreparáveis.18 A Assembleia Geral, enquanto órgão máximo da companhia, possui
competência exclusiva para deliberar a redução do capital social.
24. O art. 174 da LSA disciplina o procedimento para a redução do capital social
com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor
destas, quando não integralizadas, à importância das entradas.
25. O referido dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 173, pois fornece
as diretrizes sobre a destinação do capital excedente nas hipóteses de redução por
excesso. Como será explorado nas seções a seguir, a operação gera um crédito aos
acionistas perante a companhia, que lhes concede o direito a receber o pagamento da
restituição. Por isso, a redução será real ou efetiva, uma vez que importará em
diminuição do patrimônio líquido da companhia na mesma proporção da assunção de
novo passivo no balanço patrimonial.19
26. Como também será aprofundado na seção a seguir, esta lógica não obriga,
necessariamente, a imediata saída de dinheiro do caixa da companhia em favor dos
acionistas. A restituição dos acionistas, a partir da concessão de direitos sobre o capital
excedente, não se confunde com o seu pagamento ou liquidação financeira. A meu ver,
há meios válidos de conversão do crédito dos acionistas à conta de reserva de capital,
antes mesmo de qualquer alteração no caixa da companhia.
17 No caso da redução por excesso, a finalidade da redução é "eliminar o peso morto que onera a sociedade".
(CARVALHO DE MENDONÇA, João Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v. 2, tomo LI,
atualizado por Ruymar de Lima Nucci. Campinas: Bookseller, 2001, p. 454.)
18 "Valiosos motivos podem aconselhar a redução ou diminuição do capital social da sociedade anônima.
Mudam-se as circunstâncias, malogram-se as previsões com que se contava na época da sua constituição
e que justificavam grande capital, diminuem permanentemente os lucros ou perde-se parte desse capital"
(CARVALHO DE MENDONÇA, João Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v. 2, tomo LI,
atualizado por Ruymar de Lima Nucci. Campinas: Bookseller, 2001, p. 454.)
19 EIZIRIK, Nelson. "Incorporação de reservas de capital ao capital social seguida da redução do capital legitimidade da operação", Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro - ROM, nº
115, São Paulo: Malheiros, jul.-set./1 999, pp. 255 e ss.
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IV. MÉRITO
IV.I DA OPERAÇÃO DE REDUÇÃO DE CAPITAL POR EXCESSO COM DESTINAÇÃO DE
RECURSOS À RESERVA DE CAPITAL
27. O presente Recurso trata da regularidade da operação de redução voluntária do
capital social, por ser considerado excessivo ao desenvolvimento das atividades sociais,
com a destinação dos recursos correspondentes exclusivamente à reserva de capital, sem
qualquer distribuição de caixa aos acionistas.
28. Inicialmente, cumpre destacar que a redução de capital objeto do Recurso difere
substancialmente das operações apreciadas anteriormente por este Colegiado. Nos
Processos Administrativos CVM nº RJ2005/3786 e nº RJ2006/0469, mencionados pela
SEP no Parecer Técnico 43, discutia-se a possibilidade de uma companhia reduzir o seu
capital social com a finalidade precípua de recompor a reserva de capital.20 Em outras
palavras, questionava-se a possibilidade de se adotar um novo fundamento para a redução
de capital, afora os originalmente estipulados pelo art. 173 da LSA, quais sejam: (i) a
absorção de prejuízos suportado pela companhia; e (ii) o excesso de capital.
29. Em ambos os casos, o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP e
consignou que a operação em questão carecia “de sustentação legal para que lhe seja
concedida a autorização pela CVM, uma vez que a lei societária determina de forma
clara, restritiva e exaustiva as hipóteses em que a redução de capital é autorizada, dentre
elas não estando presente a redução do capital social para composição da reserva de
capital”.21
30. No caso em tela, não se trata de criar uma hipótese adicional para a redução de
capital, extrapolando as duas modalidades taxativamente previstas na LSA. A esse
20 O Processo Administrativo CVM nº RJ2005/3786, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco Castro, j. em
23/08/2005, tratou de recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A contra decisão da SEP, que negou
autorização para a companhia reduzir seu capital social com o objetivo de recompor reservas de capital. A
RGE buscava ajustar contabilmente o ágio gerado pela incorporação reversa da sociedade DOC-3 e
adequar-se às exigências da ANEEL, propondo transferir valores do capital social para reservas de capital
e realizar ajustes contábeis específicos. No Processo Administrativo CVM nº RJ2006/0469, Dir. Rel. Sergio
Weguelin, j. em 04/12/2007, a Rio Grande Energia S/A reformulou o plano, alegando que a "reversão de
lançamentos contábeis passados" se deu para absorver prejuízos acumulados. A SEP manteve a rejeição,
alegando que a nova proposta ainda configurava redução de capital para recompor reservas, sem base legal.
Em ambos os casos, o Colegiado negou provimento ao recurso, acompanhando o entendimento da Área
Técnica.
21 Processo Administrativo CVM nº RJ2006/0469, Dir. Rel. Sergio Weguelin, j. em 04/12/2007.
Processo Administrativo CVM nº 19957.000142/2024-81– Página 8 de 21
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respeito, este Colegiado já se manifestou no sentido de que não caberia à CVM expandir
as hipóteses de redução voluntária de capital para além dos casos admitidos em lei (por
perdas e por excesso)22.
31. A controvérsia aqui envolve determinar se é possível a redução de capital, por
ser considerado excessivo (i.e., dentro das hipóteses do art. 173 da LSA), com a
destinação dos valores correspondentes exclusivamente para compor a reserva de
capital, sem restituição mediante pagamento em dinheiro aos acionistas.
32. A lei societária não dispõe de uma vedação expressa à realização de uma
redução de capital sem a liquidação financeira do montante reduzido a favor dos seus
acionistas, desde que respeitados os demais requisitos legais.
33. De fato, a leitura cuidadosa do art. 174 da LSA não permite extrair a priori um
óbice à operação em questão, uma vez que o texto legal não condiciona a eficácia da
redução de capital à restituição integral dos valores correspondentes mediante o
pagamento em dinheiro aos acionistas. Na realidade, o dispositivo disciplina o
procedimento a ser respeitado quando a redução de capital for feita com a restituição aos
acionistas de parte do valor das ações.
34. Na doutrina, registra-se a existência de respeitáveis posicionamentos
favoráveis à admissibilidade da redução de capital com destinação dos recursos à conta
de reserva de capital, transcritos a seguir:
“A técnica financeira engendrou, sob a denominação de saneamento
financeiro, uma operação contábil pela qual a redução de capital se
positiva com certa elegância. (...) O saneamento é a operação contábil
que tem por fim fazer aparecer a crédito de conta de lucros e perdas
um lucro extraordinário, que servirá para absorver os prejuízos
anteriores, para amortizar certas verbas do ativo e mesmo criar
reservas”. (VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedades por
Ações - Comentários ao Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de setembro de
1940. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 577). (grifei)
22 Nesse sentido, faço referência a trecho do Voto do então Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco Castro no
âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2005/3786, j. em 23/08/2005: “Não compete a esta CVM
ampliar a expressa determinação do art. 173, da Lei n.º 6.404/76, sob pena de surgirem inúmeras
possibilidades de diminuição do capital não previstas em lei”.
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“[N]a hipótese de redução do capital, há efetiva diminuição do
patrimônio porque é uma parcela deste que se distribui entre os
acionistas, com diminuição da garantia dos credores. O mesmo
ocorreria se a sociedade procedesse a uma redução de seu capital,
levando a uma conta de reserva o montante que ficou disponível
pela redução”. (BATALHA, Wilson de Souza Campos.
Comentários à Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404 de 15 de
Dezembro de 1976). Rio de Janeiro: Forense, 3 v, 1977). (grifei)
[N]ada obstante os artigos 173 e 174 da LSA referirem-se apenas à
redução de capital para absorver prejuízos, ou se a Assembleia Geral
julgá-lo excessivo, para restituição aos acionistas de parte do valor de
suas ações – a lei brasileira não veda a redução de capital para a
constituição ou incremento de reservas”. (ROSMAN, Luiz Alberto
Colonna. “Redução do capital”. In: BULHÕES PEDREIRA, José
Luiz; LAMY FILHO, Alfredo (coords.). Direito das Companhias.
2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1077).
35. Há também importantes posições dissidentes na doutrina, no sentido da
inadmissibilidade da redução de capital, com constituição de reservas, conforme apontado
no Parecer Técnico Nº 15 da SEP (Doc. nº 1989045). Nesse sentido, Modesto Carvalhosa
sustenta que:
“Somente as duas hipóteses que a lei enumera como suscetíveis de
deliberação voluntária da assembléia geral serão eficazes, sendo nula
qualquer redução que as extravase, direta ou indiretamente. As causas
concretas para determinada companhia proceder à redução não
interferem na análise de sua eficácia jurídica, desde que se enquadrem
nos dois casos legalmente admitidos. (...) Após cumpridos todos esses
procedimentos, haverá restituição aos acionistas das importâncias
correspondentes ao excesso. Essa restituição será em moeda corrente
nacional ou por liberação das parcelas devidas por subscrição ou, ainda,
em bens”. (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de
Sociedades Anônimas, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 681 a
707)
36. No caso em análise, a companhia sustenta que a Assembleia Geral poderia
legitimamente aprovar a redução do capital por considerá-lo excessivo frente às
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necessidades da companhia e incorporar o excedente disponível à conta de reserva de
capital.
37. Sob a ótica da proteção aos credores, a princípio, a capitalização à conta de
reserva não abala a garantia indireta disponível, haja vista que não há uma saída imediata
de caixa para restituição direta aos acionistas e os recursos são mantidos no patrimônio
da companhia. Nesse raciocínio, se a Assembleia Geral pode aprovar a redução voluntária
do capital para restituí-lo aos acionistas, poderia, com maior razão, reduzir o capital e
mantê-lo no patrimônio da companhia, como reserva.23-24
38. Da perspectiva dos acionistas, a aprovação da redução do capital para ajustá-lo
à realidade da companhia, por ser considerado excessivo, tem como efeito a constituição
de um crédito em favor dos acionistas, na proporção de suas participações no capital
social. Os acionistas reunidos em Assembleia Geral, enquanto titulares desse crédito,
poderiam optar por não receber diretamente o montante correspondente ao capital
reduzido, mas mantê-lo na companhia, fazendo novo aporte com destinação substancial
dos recursos para a reserva de capital.
39. A SEP pondera que “embora haja uma declaração formal de que se trata de
uma deliberação por redução de capital por excesso, a destinação do valor à conta de
reserva de capital e os próprios termos da proposta e de sua divulgação ao mercado
desnuda a efetiva natureza da operação”.25
40. Concordo em partes com a SEP, mas também não concordo integralmente com
a Profarma. A toda evidência, a redução de capital por excesso sem a distribuição direta
e automática dos valores excedentes aos sócios após a redução é possível, em tese, desde
23 Sobre esse ponto, Luiz Alberto Colonna Rosman esclarece: “[E]mbora não especificamente regulada na
lei brasileira, não é vedada a redução de capital social de companhia para constituição de reservas – ao
invés de sua restituição aos acionistas. Trata-se (...) de operação que representa o contraponto do aumento
de capital por incorporação de reservas. (...) A LSA não se refere à hipótese de redução do capital para
constituição, ou reconstituição de reserva, mas se a Assembleia Geral pode reduzir o capital para restituílo aos acionistas, pode, com maior razão, reduzir o capital e mantê-lo no patrimônio da companhia, como
reserva”. (ROSMAN, Luiz Alberto Colonna. “Redução do capital”. In: BULHÕES PEDREIRA, José Luiz;
LAMY FILHO, Alfredo (coords.). Direito das Companhias. 2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense,
2017, p. 1077.)
24 Como explorarei abaixo em maiores detalhes, tendo em vista a maior flexibilidade para utilização dos
valores mantidos na conta de reserva de capital, tal operação não é inteiramente neutra em relação aos
credores da companhia.
25 Veja-se a respeito o Parecer Técnico nº 61/2024-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico SEP 61”).
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que respeitadas as demais normas aplicáveis.26
41. Para isso, existem alguns procedimentos e cuidados adicionais para que a
incorporação dos recursos provenientes da redução de capital por excesso à reserva de
capital seja aderente ao sistema da LSA. A consistência da operação com a lei societária,
enquanto sistema normativo, é fundamental para preservar o arcabouço de proteção aos
credores e a higidez das relações internas da companhia.
42. A próxima subseção se ocupa de examinar os requisitos para que a operação
objeto da consulta seja aderente as regras societárias e regulamentares aplicáveis.
VII. REQUISITOS PARA A OPERAÇÃO
43. Como visto, a redução de capital por excesso sem pagamento imediato dos
valores correspondentes aos acionistas não estaria vedada a priori pelos arts. 173 e 174
da LSA. Contudo, a operação como pretendida pelos recorrentes precisa de adequações
para estar plenamente alinhada à interpretação sistêmica da LSA.
44. A esse respeito, os §§1º e 2º do art. 182 da LSA estabelecem que devem ser
registradas como reserva de capital as contas que registrarem: (i) a contribuição do
subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das
ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital
social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
(ii) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; e (iii) o resultado
da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado27. As contas que
26 “Poderia a assembleia de uma sociedade deliberar a redução do capital exuberante para destiná-lo a
reserva legal ou a reserva estatutária ou mesmo a reserva voluntária? Parece-nos que essa explicação seja
possível e que não seja necessária uma direta e automática distribuição, aos sócios, dos valores
excedentes após a redução, nem mesmo quando se trata de excedente produzido pela exuberância do
capital social e sua consequente redução. Na verdade, valores que já compõem o capital social ou as
reservas a ele vinculadas já estavam destinados à produtividade e à garantia social. Esses valores já faziam
parte do patrimônio-objeto da sociedade. A sua atribuição a conta diversa do patrimônio-objeto, e até
mesmo com a mitigação do vínculo que os tornava invulneráveis (para a reconstituição do capital social
tão logo este se tornasse menor), não resulta em agravamento da posição dos sócios, mas em uma
suavização”. (SIMONETTO, Ernesto. La Reduzione de Capital Esuberante. In: Studi in Memoria di
Tullio Ascarelli. Milano, Giuffrè, v. IV, 1969, p. 2119-2163) (grifei) (tradução livre)
27 “LSA, Art. 167. A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício
social e resultante da correção monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por
deliberação da assembléia-geral ordinária que aprovar o balanço”.
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podem ser registradas como reserva de capital compõem um rol taxativo.28-29
45. Como consta da Nota Explicativa à Instrução CVM nº 469/2008, “as reservas
de capital devem refletir, essencialmente, as contribuições feitas pelos acionistas que
estejam diretamente relacionadas à formação ou ao incremento do capital social”.
Nesse sentido, a Lei nº 11.638/2007 extinguiu as reservas de capital “Prêmio Recebido
na Emissão de Debêntures” e “Doações e Subvenção para Investimento”, incluindo
apenas aquelas contribuições com vínculo direto com a formação ou ao incremento do
capital social.
46. A constituição das reservas de capital envolve um procedimento específico,
em que a companhia resolve constituir fundos próprios, dotados para uma destinação
especial. Nessa visão, as reservas de capital estão sujeitas a um regime intermediário
entre o do capital social e o das reservas de lucro.30
i) De um lado, os recursos da reserva de capital (tal como do capital
social) não podem ser distribuídos como dividendos, salvo na hipótese
do dividendo cumulativo das ações preferenciais de que trata o § 6º do
artigo 17 da LSA; e
ii) De outro lado, como as reservas de capital se originam de
contribuições que não visam a formar capital social, elas não estão
submetidas ao regime do capital social, podendo ser destinadas pela
companhia para as finalidades previstas em lei, sem necessidade de
manifestação de credores.
47. De acordo com o art. 200 da LSA, a reserva de capital somente pode ser
utilizada para (i) absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as
28 Parecer CVM/SJU n. 028/81: "A reserva de capital não pode ser formada com retenção de parte dos
lucros do exercício social, sendo taxativa a enumeração das contas que dela fazem parte contida no art.
182, parágrafo primeiro, da Lei n. 6.404/76".
29 Veja-se a este respeito o Parecer Técnico SEP 61, no sentido de que “as possibilidades de capitalização
das reservas de capital estão contidas nos artigos 13, 14, 167 e 182, não havendo previsão de hipótese de
constituição das reservas de capital a partir da redução de capital, entendimento conforme precedente em
que ‘o Colegiado da CVM se manifestou pela taxatividade das previsões legais no que concerne aos
recursos que possam ser destinados à sua constituição [da reserva de capital], bem como à sua finalidade’
(Processo Administrativo CVM RJ 2003/2367)”.
30 PIVA, Luiz Carlos “Lucros, Reservas e Dividendos”. In: BULHÕES PEDREIRA, José Luiz; LAMY
FILHO, Alfredo (coords.). Direito das Companhias. 2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.
1236.
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reservas de lucros; (ii) resgate, reembolso ou compra de ações; (iii) resgate de partes
beneficiárias; (iv) incorporação ao capital social; e (v) pagamento de dividendo a ações
preferenciais, na hipótese do art. 17, §5 da LSA.
48. No caso concreto, a Companhia indicou, inicialmente, que a constituição da
reserva de capital possibilitaria, no futuro: “pagamento de proventos em período inferior
a 6 (seis) meses, conforme previsto no artigo 204, §1º, da Lei das S.A.; a eventual
aprovação das operações autorizadas pelo artigo 200 da Lei das S.A., incluindo
recompra de ações de emissão da própria Companhia”.31
49. Em primeira análise, tais motivações parecem ser desnecessárias ou
desalinhadas com um juízo pela excessividade do capital social da Companhia.
i) Em relação ao pagamento de proventos em período inferior a 6 (seis)
meses, a realização desta redução de capital como etapa preparatório não parece
ser necessário para tal propósito. A este respeito, o Colegiado da CVM entendeu,
em caso precedente apreciado recentemente, que é possível a distribuição de
dividendos intercalares, apurados em balanço referente a período inferior ao
semestre, com base em valores constantes da reserva de capital ou reserva de
lucros, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis;32-33 e
ii) Em relação às operações autorizadas do artigo 200 da LSA,
especialmente a recompra de ações de emissão da própria Companhia, deve
haver um cuidado redobrado na supervisão de tais operações, com o respeito aos
limites impostos pelo art. 30, §1º, da LSA e da Resolução CVM nº 77/2022. Há
previsão expressa na legislação societária e na regulação da CVM, que a
recompra de ações deve ser realizada sem diminuição do capital social e, em
última análise, na operação pretendida o capital social está sendo diminuído com
a versão direta dos recursos para a reserva de capital para subsequentemente
realizar recompra de ações, elemento que deve ser analisado cuidadosamente
para que não caracterize um desvio para não incidência da vedação expressa. A
LSA é um sistema integrado, com regras específicas de como os recursos
ingressam na reserva de capital (art. 182) e de como os recursos constantes da
31 Doc. nº 1953608.
32 Veja-se, a este respeito, o Processo Administrativo CVM n. 19957.014576/2022-05, Rel. SEP, j. em
23/05/2023.
33 CAMPOS, Luiz Antônio de Sampaio. “Algumas notas sobre a utilização do lucro do exercício em curso:
dividendo e recompra” In. ADAMEK, Marcelo Vieira Von (org.). Temas de Direito Societário e
Empresarial Contemporâneos, São Paulo: Malheiros, p. 420.
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reserva de capital podem ser utilizados (art. 200).
50. Não havendo prejuízos a absorver, a incorporação ao capital social constitui
um dos possíveis destinos das contas registradas como reserva de capital. Por isso, é
comum se referir a reserva de capital como “quase-capital” ou “capital potencial”, que
poderá ser incorporado juridicamente ao capital social mediante aprovação de aumento
de capital.34
51. Aplicar-se-á em tal hipótese o caput do art. 169, que prevê que “o aumento
mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal
das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre
acionistas, na proporção do número de ações que possuírem”, sendo que – no caso das
companhias com ações sem valor nominal – a capitalização de lucros ou de reservas
poderá ser efetivada sem modificação do número de ações, conforme o §1º do art. 169
da LSA.
52. Em que pese a reserva de capital ficar em poder exclusivo da companhia para
aplicá-la de acordo com as destinações previstas no art. 200 da LSA, os acionistas são,
em última análise, os beneficiários sobre essas reservas, possuindo direitos latentes
(droits latents)35 sobre elas.36
53. A aprovação da redução de capital julgado excessivo tem como efeito a
constituição de um débito em nome da sociedade, a que fazem jus os acionistas, na
proporção de suas participações sociais.
54. Nessa perspectiva, não poderia a companhia capitalizar tais créditos diretamente
como reserva de capital, convertendo-o integralmente em fundos próprios, uma vez que
tais valores: (i) não representam uma das hipóteses legais de origem para a constituição
34 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A comentada – Arts. 138 a 205. 3ª Edição São Paulo: Quartier Latin,
2021. p. 506.
35 ‘Le titulaire de l'action n'a pas seulement contre l'emetteur ou l'intermédiaire habilité un droit de créance
qui assujeettit le teneur de comptes à un certain nombre d'obligations rigoureuses. Il a sur la valeur
représentée par l'incription, un droit qi se rattache à la catégorie des droits réels par les pouvouirs qu'il
confère en vue de son utilisation directe oú immédiate et par son opposabilité absolue. [Em tradução livre:
“O titular da ação possui não apenas um direito de crédito contra o emissor ou o intermediário autorizado,
que sujeita o administrador a uma série de obrigações rigorosas. Ele tem, sobre o valor representado pela
subscrição, um direito que se enquadra na categoria dos direitos reais, pelos poderes que confere para sua
utilização direta ou imediata e por sua oponibilidade absoluta”. MERLE, Phillipe. Droit commercial:
sociétés commerciales. Paris: Éditions Dalloz, 2022. p. 366
36 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Estudos e Pareceres sobre Sociedades Anônimas. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1989. p. 173.
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de reservas de capital; e (ii) são em última análise créditos dos acionistas, que podem
decidir como pretendem utilizá-los e devem escolher cada um deles se pretendem verter
ou não tais recursos para reserva de capital.
55. Como visto acima, o §1º, do art. 182 da LSA prevê um rol taxativo de contas
que podem ser registradas como reservas de capital. Os créditos decorrentes da redução
de capital não se encontram dentro dessas hipóteses. Nesse sentido, a versão automática
do capital social julgado excessivo à conta de reserva de capital não parece encontrar
respaldo legal.
56. Além disso, a redução do capital para a dotação de reservas não representa o
contraponto perfeito do aumento de capital por incorporação de reservas. Isso porque, no
primeiro caso, os acionistas deliberam dispor de um crédito que possuem em face da
companhia e integrá-lo ao patrimônio da companhia. No aumento de capital por
incorporação de reservas, a companhia destina fundos próprios, que estavam
capitalizados como reserva, para incrementar a cifra do capital social.
57. Assim sendo, a operação de redução com automática e integral destinação à
reserva de capital pretendida pelos consulentes estaria dissonante das regras cogentes para
a composição/recomposição das reservas previstas na LSA.
58. A meu ver, a conformidade da operação pretendida ao sistema da LSA depende
da aprovação de um novo aumento de capital, mediante a subscrição pública ou privada
de novas ações, e com atendimento às exigências e procedimentos previstos nos art. 170
e ss. da LSA, subsequente à redução de capital aprovada, a fim de que os acionistas
titulares do crédito recém-constituído possam decidir se querem ou não querem destinar
tais recursos à conta de capital social e o saldo à reserva de capital. A operação formaliza
a manifestação de vontade dos acionistas em destinar parte do capital reduzido à conta de
reserva de capital.37
59. A exigência dessa formalidade se justifica para que, além da garantia ao direito
de propriedade seja preservada, a origem dos recursos incorporados seja compatível com
a sistemática da lei societária, notadamente conforme disposto nos arts. 182 e 200 da
37 “LSA, Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da
companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de
administração (artigos 166 e 170, § 2º). Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte
destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso
do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação”.
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LSA. Do ponto de vista contábil, os créditos correspondentes à cifra reduzida do capital
são formalmente destinados à conta de reserva de capital, consubstanciado a vontade dos
acionistas reunidos em Assembleia Geral de manter os recursos no patrimônio da
sociedade, observados os limites previstos no art. 182 da LSA.38
60. A operação de redução de capital com destinação de recursos à conta de reserva
de capital se aperfeiçoaria da seguinte maneira. Em primeiro lugar, a Assembleia Geral
delibera pela redução do capital por julgá-lo excessivo, na forma prevista no art. 173 da
LSA. Na sequência, deveria ser aprovado um aumento de capital para formalizar a
incorporação dos recursos excedentes ao patrimônio da sociedade.
61. No contexto do aumento de capital, uma parcela dos recursos correspondentes
ao montante reduzido seria destinada à conta de capital social e o saldo à reserva de
capital. Tratando-se de companhia com ações sem valor nominal, o montante passível de
ser destinado para a reserva de capital será aquela que ultrapassar o valor destinado ao
capital social, nos termos da alínea “a” do §1º do art. 182 da LSA.
62. A leitura mais adequada recomenda que pelo menos uma parte do aumento do
capital seja destinado à conta de capital social e o saldo poderia ser livremente destinado
à conta de reserva capital39.
63. Nos termos do art. 13, §2º c/c art. 182, §1º, da LSA, a contribuição do subscritor
de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem
valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social poderá
ser registrado em reserva de capital.40
64. Assim sendo, parte dos recursos disponíveis após a redução deveria ser
38 Trata-se de uma operação contábil integrada, que naturalmente não envolve a saída literal dos recursos
para os acionistas para depois ser novamente aportada em etapa distinta.
39 Há respeitáveis posicionamentos na doutrina no sentido de que o capital reduzido poderia ser
integralmente vertido à conta de reservas (de lucros ou de capital). Veja-se, por exemplo, Luiz Alberto
Colonna Rosman: “[S]omos de opinião de que a definição da espécie de reserva (de lucros ou de capital)
para a qual poderá ser destinado o capital reduzido decorrerá do regime jurídico original das espécies de
capital próprio que formaram o capital social, antes da redução. Assim, até o limite dos valores de lucros
acumulados ou reservas de lucros incorporados ao capital em exercícios anteriores, nada obsta que a
redução seja destinada à constituição ou incremento de reserva de lucros – como se se estivesse, por assim
dizer, revogando a deliberação anterior da assembleia de capitalizar as reservas ou lucros.” (ROSMAN,
Luiz Alberto Colonna. “Redução do capital”. In: BULHÕES PEDREIRA, José Luiz; LAMY FILHO,
Alfredo (coords.). Direito das Companhias. 2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1081).
40 Em se tratando de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que
ultrapassar o valor do reembolso pode ser levada à reserva de capital. (Art. 14, §2º, LSA)
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destinada a reforçar a conta de capital social, com o excedente registrado como reserva
de capital, sendo que tal proporção pode ser a grande substância do valor total, uma vez
que estamos diante de ações sem valor nominal.
65. Enquanto titulares do crédito oriundo da redução de capital por excesso, os
acionistas podem livremente dispor de tal direto, inclusive optando por mantê-lo no
patrimônio da companhia. Exige-se, para tal fim, a manifestação individual de cada
acionista, no sentido de capitalizar o seu respectivo crédito proveniente da redução de
capital recém realizada, não devendo aqui ser aplicado o princípio majoritário, uma vez
que não se trata propriamente de uma decisão da sociedade, mas sim de uma decisão de
cada um dos titulares dos créditos recém-constituídos em capitalizá-los (ou não) na
companhia.
66. Em regra, as deliberações tomadas em Assembleia Geral, inclusive aquelas que
versam sobre o aumento de capital, são regidas pelo princípio majoritário, salvo as
exceções previstas em lei. Como contraponto, a LSA incorporou um sistema de freios e
contrapesos para conter a “tirania da maioria”, fornecendo instrumentos para a proteção
dos acionistas minoritários.41
67. Nesta perspectiva, o novo aumento de capital social com os recursos disponíveis
após a redução poderá ser implementado caso conte com a aprovação da maioria dos
acionistas reunidos em assembleia. Contudo, cada acionista conservará o direito de
determinar se subscrever as ações do aumento e integralizá-las com a restituição dos
valores dos créditos provenientes da redução de capital anterior ou se prefere não
subscrever novas ações e manter os créditos para outra forma de utilização.
68. A decisão de participar do novo aumento de capital não é uma decisão da
sociedade, mas sim de uma manifestação de vontade individual por parte de cada
acionista quanto à destinação de um crédito constituído em seu favor contra a companhia.
41 Na lição de Mauro Rodrigues Penteado: “A regra básica de funcionamento da assembleia geral repousa
no princípio majoritário: as deliberações são nela tomadas por maioria de votos (art. 129, caput),
ressalvadas as exceções previstas em lei, vinculando, em princípio, todos os demais sócios, mesmo os
ausentes e dissidentes. (...) Os aumentos de capital são, em princípio, facultativos, inexistindo parâmetros
seguros que possibilitem a aferição, em termos abstratos, se o objeto ou o conteúdo da deliberação que o
aprovou está ou não em conformidade com os ditames legais, expressos sobretudo na já referida fórmula
ampla e genérica "interesse da companhia". Para evitar o que Vivante designava por ‘tirannia dei/a
maggioranza’, foram editadas normas de caráter geral, procurando coibir o abuso do direito de voto (art.
1 15) e do poder de controle (arts. 116 e 117)”. (PENTEADO, Mauro Rodrigues. Aumentos de Capital
das Sociedades Anônimas. 2• edição - atualizada e anotada por Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto. São
Paulo: Quartier Latin, 2012. pp. 356 e 358.)
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Em tal hipótese, não caberia à companhia determinar arbitrariamente que os recursos
seriam destinados à conta de reserva de capital, à revelia da vontade individual de cada
um dos acionistas titulares do patrimônio particular referente ao crédito recémconstituído.
69. Evidentemente, por analogia ao procedimento do art. 174 da LSA, também seria
exigível a manifestação específica dos credores em relação à operação, abrindo a
oportunidade para oposição. Veja-se que, a depender do regime legal das reservas,
poderia ocorrer uma futura restituição aos sócios, o que afetaria a garantia indireta dos
credores.42
70. A interpretação sistêmica da LSA também reforça esse mesmo entendimento.
71. Nas hipóteses em que a destinação dos recursos dos acionistas pode ser
realizada por terceiros ou por decisão majoritária da assembleia, sem a necessidade da
manifestação individual de cada acionista, houve uma autorização legislativa especifica
neste sentido.
72. Neste sentido, exemplificativamente, ao disciplinar a operação de
incorporação, o regulador previu expressamente a possibilidade de “a sociedade que
houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus
administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição
do aumento de capital da incorporadora”43.
73. Outro ponto de atenção é o art. 30 da LSA, que permite que a companhia
adquira as próprias ações, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que
até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital
42 “Esse tipo de redução não pode, todavia, prejudicar o interesse dos credores: ainda que não haja
imediata restituição do capital reduzido aos sócios, a sua transferência para reserva pode – dependendo
do regime legal a que esta estiver sujeita – propiciar a futura restituição aos sócios. Por essa razão, parecenos que as disposições da lei sobre redução do capital com restituição aos sócios (art. 174) se aplicam,
por analogia, à hipótese de redução para constituição de reserva que possa vir a ser distribuída aos
sócios”. (ROSMAN, Luiz Alberto Colonna. “Redução do capital”. In: BULHÕES PEDREIRA, José Luiz;
LAMY FILHO, Alfredo (coords.). Direito das Companhias. 2ª. ed. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense,
2017, p. 1080.)
43 LSA. Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra,
que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. (...). § 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se
aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à
incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.
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social.44 A redução de capital por excesso com destinação do capital reduzido para
compor a reserva de capitais poderia, em tese, gerar recursos disponíveis para a
aquisição das próprias ações nos termos da alínea “b” do §1º do art. 30 da LSA.
74. A operação em questão não pode ser articulada para contornar as diretrizes do
art. 30 da LSA e criar artificialmente recursos para aquisição das próprias ações. Os
administradores estão em melhor posição para avaliar a estrutura de capital da
companhia, cabendo a eles, em observância aos seus deveres de diligência e lealdade,
eliminar, se for o caso, os recursos desnecessários à consecução do objeto social.
Contudo, não é lícito que o façam de modo a burlar as demais normas societárias do
sistema da LSA, tais como aqueles referentes à negociação das próprias ações (art. 30,
LSA).
75. No caso em análise neste processo, não houve autorização legal para que a
administração da sociedade, cujo capital social foi recém-reduzido pudesse, por conta e
ordem dos acionistas beneficiários do crédito constituído, aportar novamente tais
recursos na companhia.
76. Por isso, entendo que no caso de redução de capital social, por ser considerado
excessivo, aprovada a operação constitui-se um crédito em favor dos acionistas, sendo
facultado a estes: (i) aportarem novamente os recursos na companhia, com a destinação
para reserva de capital, sem distribuição efetiva de caixa aos acionistas; ou (ii) receberem
o valor dos recursos do crédito recém-constituído em consequência da redução de capital
para utilizar tal montante da forma que julgar mais apropriado.
V. CONCLUSÕES
77. Expostas as minhas considerações sobre o caso, entendo que:
i. O presente processo deve ser conhecido e recebido pelo Colegiado sob
a forma de consulta, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.385/1976 e o art.
4º, §8º, da RCVM 45, a fim de analisar o entendimento a respeito da
possibilidade de redução do capital social por excesso, com a
destinação de recursos exclusivamente à reserva de capital;
44 Em complemento, a alínea “b” do §1º do art. 30 da LSA autoriza a compra quando, resolvida a redução
do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior
ou igual à importância que deve ser restituída.
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ii. A lei societária não dispõe de uma vedação expressa à realização de
uma redução de capital sem a restituição mediante pagamento imediato
do montante reduzido aos seus acionistas, desde que respeitadas as
demais normas societárias aplicáveis;
iii. Os arts. 173 e 174 da LSA não permitem extrair a priori um óbice à
operação em questão, mas devem ser feitas algumas adequações para
que os direitos da pluralidade dos acionistas sejam respeitados;
iv. A incorporação dos valores correspondentes ao capital reduzido é
juridicamente operacionalizada pela subscrição de um novo aumento
de capital, com destinação de parte dos recursos à conta de capital e do
saldo à reserva de capital. A operação formaliza a manifestação de
vontade dos acionistas em destinar os créditos de sua titularidade ao
patrimônio da companhia, em observância dos arts. 182, 200 e 201 da
LSA;
v. Em analogia ao procedimento do art. 174 da LSA, a eficácia da
operação está condicionada a ausência de oposição dos credores; e
vi. A destinação dos recursos à reserva de capital (na forma do §1º do art.
182 da LSA) e a utilização dos recursos constantes da reserva de capital
(na forma do art. 200 da LSA) têm efeitos sistêmicos relevantes na
LSA e deve estar consonante com as demais normas societárias do
sistema da LSA, tais como aqueles referentes à negociação das
próprias ações (art. 30, LSA).
É como voto.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
João Pedro Nascimento
Presidente
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.