CVM · Colegiado · 28/01/2025
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.014625/2023-82
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.014625/2023-82
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por (i) RB Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RB Investimentos”), na qualidade de intermediário, e por seus diretores à época dos fatos (ii) Thiago Sanches, na qualidade de diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos na Resolução CVM nº 35/2021 (“RCVM 35”), e diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Resolução CVM nº 50/2021 (“RCVM 50”); (iii) Adalbero de Araujo Cavalcanti (“Adalbero Cavalcanti”), na qualidade de diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela RCVM 35; e (iv) Marcello Pecanha Drewanz (“Marcello Drewanz” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável por segurança da informação e por plano de continuidade de negócios, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”), no qual não existem outros investigados. O processo foi instaurado para apurar possíveis infrações, pelos Proponentes, conforme a seguir: (i) RB Investimentos e (ii) Thiago Sanches, por infração, em tese: (a) ao disposto no art.
5º, § 6º, V, alíneas "a", "b" e "c", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2022, referente ao ano de 2021, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35 sobre as deficiências encontradas, contendo as informações mínimas previstas na citada regulamentação; (b) ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b", "c", e "d", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35; (c) ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, as adequadas manifestações: (c.1) do diretor responsável por segurança de informação a respeito das deficiências encontradas, nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35; e (c.2) do diretor responsável por plano de continuidade de negócios a respeito das deficiências encontradas, também nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35; (d) ao disposto no art. 4º, caput , I e II, da RCVM 35 c/c o § 2º e § 3º, I, do mesmo artigo, por não ter implementado, de forma adequada: (d.1) as regras adequadas e eficazes; e (d.2) os procedimentos e controles internos referentes à elaboração de relatórios de controles internos em conformidade com o art. 5º da RCVM 35; (e) ao disposto no art.
6º, inciso VII, da RCVM 50, por não existir, nos relatórios de avaliação de risco de LD/FTP elaborados em 2022 e em 2023, e referentes, respectivamente, aos anos de 2021 e 2022, a indicação da efetividade das recomendações adotadas no relatório anterior; e (f) ao disposto no art. 6º, inciso III, alínea “b”, da RCVM 50, por não existir, no relatório de avaliação de risco de LD/FTP elaborado em 2023, e referente ao ano de 2022, a indicação do número de análises realizadas sobre operações e situações atípicas detectadas; (iii) Adalbero Cavalcanti, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b" e "c", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2022, referente ao ano de 2021, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35 a respeito das deficiências encontradas, contendo, as informações mínimas previstas na citada regulamentação; e (b) ao disposto no art. 5º, § 6º, inc. V, alíneas "a", "b", "c", e "d", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35; e (iv) Marcello Drewanz, por infração, em tese: (a) ao disposto no art.
5º, § 8º, da RCVM 35, por não existir no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável por segurança de informação a respeito das deficiências encontradas, nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35; e (b) ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável por plano de continuidade de negócios a respeito das deficiências encontradas, nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35. Após a solicitação de manifestação pela SMI, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, propondo o pagamento à CVM no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por RB Investimentos; (ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Adalbero Cavalcanti; (iii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Marcello Drewanz; e (iv) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Thiago Sanches. Na oportunidade, os Proponentes argumentaram, em síntese, que teriam realizado novos aprimoramentos nos documentos, visando sanar, de maneira definitiva, os problemas apontados pela SMI. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, em seu Parecer, a PFE/CVM destacou a manifestação da SMI no sentido de que as medidas implementadas pela RB Investimentos, no âmbito do relatório de controles internos (“RCI”) e do relatório de avaliação interna de risco (“RAIR”), ambos elaborados em 2024, demonstram que, provavelmente, as infrações apontadas não serão reiteradas no futuro. Nesse contexto, a PFE/CVM entendeu oportuna a sugestão da SMI de tomar compromisso dos Proponentes no sentido de que os futuros relatórios serão elaborados com cumprimento das providências relatadas na proposta. Em 22.10.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso, ao menos naquele momento, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, do caso, envolvendo, inclusive, falhas relacionadas à elaboração de RCIs, nos termos do disposto na RCVM 35, e de RAIRs na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP - nos moldes da RCVM 50; (ii) o estágio em que a apuração dos fatos se encontra (fase pré-sancionadora) e a decorrente visibilidade reduzida do caso, ao menos naquele momento;
(iii) que foram emitidos diversos Ofícios de Alerta para os investigados (e que parte do que consta desses Ofícios de Alerta não foi observado a contento) ao longo da instrução processual; e (iv) que a proposta de obrigação trazida pelos Proponentes, na visão do CTC, encontra-se distante daquela entendida como proporcional no caso de eventual solução consensual do caso. Por essas razões, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas. Após comunicados da referida decisão do Comitê, os representantes dos Proponentes solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”), para avaliar a conveniência de apresentação de nova proposta. Na referida reunião, a SCTC informou que a decisão pela rejeição da proposta se deu principalmente em razão: (i) da gravidade, em tese, do caso concreto; (ii) dos valores propostos, que estariam distantes daqueles entendidos como proporcionais para o caso concreto; e (iii) dos apontamentos feitos pela Área Técnica acerca da insuficiência dos ajustes implementados nos Relatórios elaborados em 2024 (referentes ao ano de 2023) para solucionar as eventuais inconsistências suscitadas nas investigações. Em 29.11.2024, após tratativas mantidas com a SMI sobre as necessidades de ajustes complementares, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da deliberação do CTC e nova proposta de termo de compromisso, nos seguintes termos: (i) Obrigação Pecuniária:
pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), da seguinte forma: (a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por RB Investimentos; (b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Adalbero Cavalcanti; (c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Marcello Drewanz; e (d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Thiago Sanches; e (ii) Obrigação de Fazer: a RB Investimentos se comprometeria a enviar à CVM, até o último dia do prazo regulamentar, o RCI e o RAIR relativos ao ano de 2024 com a implementação dos aprimoramentos indicados no documento denominado “Aprimoramentos a serem implementadas no RCI e no RAIR” (anexo à proposta), para a comprovação do cumprimento da regulamentação em vigor. Em 10.12.2024, ao apreciar o pedido de reconsideração da decisão do Comitê de 22.10.2024, bem como da nova proposta conjunta para celebração de ajuste trazida pelos Proponentes, o Comitê entendeu, mais uma vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do Termo de Compromisso, ao menos naquele momento, apesar de reconhecer o esforço dos Proponentes em buscar, na oportunidade, tanto a proposição de melhorias de seus controles internos como o aprimoramento dos valores pecuniários propostos. Em sua análise, o Comitê considerou: (i) que remanescia grande parte dos pontos discutidos e que motivaram a deliberação do CTC por se propor a rejeição da proposta anterior de ajuste;
e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve, inclusive, falhas relacionadas à elaboração de RCIs, nos termos do disposto na RCVM 35, e de RAIRs na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP - nos moldes da RCVM 50, e que essa falhas ensejaram a emissão de Ofícios de Alerta aos investigados. Na oportunidade, o CTC consignou sua opinião de que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento, uma vez que entendeu que algumas matérias envolvendo o caso deveriam ser objeto de discussão pelo Colegiado da Autarquia. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas. O Presidente João Pedro Nascimento entendeu que a aceitação da proposta visando ao encerramento consensual do processo na fase pré-sancionadora seria conveniente e oportuna. Na visão do Presidente da CVM, devem ser considerados a significativa economia processual produzida, os bons antecedentes dos proponentes e a natureza das infrações apuradas no caso concreto. Adicionalmente, destacou que a proposta apresentada envolve a assunção de obrigações de fazer voltadas à correção definitiva das inconsistências identificadas. Nesse sentido, observou que a SMI indicou que as medidas implementadas pela RB Investimentos, no âmbito do RCI e do RAIR, ambos referentes ao ano de 2023, demonstram que os erros identificados estão sendo devidamente corrigidos.
Tendo em vista a necessidade de comprovação da “obrigação de fazer", o Presidente ressaltou que a RB Investimentos deve assegurar, por meio de auditoria independente, a implementação dos aprimoramentos indicados pela Área Técnica, para que a SMI possa atestar o cumprimento da regulamentação em relação aos relatórios referentes ao ano de 2024. Por fim, ressaltou que a contrapartida financeira assumida pelos Proponentes para a celebração do ajuste produz o efeito dissuasório adequado, tendo em vista o baixo potencial lesivo dos ilícitos sob análise. O Colegiado, por unanimidade, divergindo da conclusão do parecer do Comitê, e acompanhando as considerações apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45, (i) dez dias úteis para o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelos Proponentes; e (ii) noventa dias para apresentar relatório emitido por auditor independente registrado na CVM atestando a implementação dos aprimoramentos indicados pela Área Técnica em relação ao RCI e ao RAIR relativos ao ano de 2024.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.014625/2023-82
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1 . RB INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA.
2. THIAGO SANCHES
3. ADALBERO DE ARAUJO CAVALCANTI
4. MARCELLO PECANHA DREWANZ
IRREGULARIDADES DETECTADAS:
1. RB INVESTIMENTOS DTVM e THIAGO SANCHES:
1.1. Infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b" e
[1]
"c", da Resolução CVM nº 35 (RCVM 35”), por não existir, no relatório
de controles internos elaborado em 2022, referente ao ano de 2021, a
adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da
Resolução CVM nº 35 (“RCVM 35”) sobre as deficiências encontradas,
contendo as informações mínimas previstas na citada regulamentação;
1.2. Infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b",
[2]
"c", e "d", da RCVM 35 , por não existir, no relatório de controles
internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada
manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35;
[3]
1.3. Infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35 , por
não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023,
referente ao ano de 2022, as adequadas manifestações: (i) do diretor
responsável por segurança de informação a respeito das deficiências
encontradas, nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35; e (b) do
diretor responsável por plano de continuidade de negócios a respeito
das deficiências encontradas, também nos termos do § 6º, V, do art. 5º
da RCVM 35;
[4]
1.4. Infração, em tese, ao disposto no art. 4º, caput, I e II, da RCVM 35
c/c o § 2º e § 3º, I, do mesmo artigo, por não ter implementado, de
forma adequada: (a) as regras adequadas e eficazes; e (b) os
procedimentos e controles internos referentes à elaboração de relatórios
de controles internos em conformidade com o art. 5º da RCVM 35;
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 1
1.5. Infração, em tese, ao disposto no art. 6º, inciso VII, da Resolução
[5]
CVM nº 50 (“RCVM 50”), por não existir, nos relatórios de avaliação de
risco de LD/FTP elaborados em 2022 e em 2023, e referentes,
respectivamente, aos anos de 2021 e 2022, a indicação da efetividade
das recomendações adotadas no relatório anterior; e
1.6. Infração, em tese, ao disposto no art. 6º, inciso III, alínea “b”, da
[6]
RCVM 50 , por não existir, no relatório de avaliação de risco de LD/FTP
elaborado em 2023, e referente ao ano de 2022, a indicação do número
de análises realizadas sobre operações e situações atípicas detectadas.
2. ADALBERO DE ARAUJO CAVALCANTI:
2.1. Infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b" e
"c", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles internos
elaborado em 2022, referente ao ano de 2021, a adequada
manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35 a
respeito das deficiências encontradas, contendo, as informações
mínimas previstas na citada regulamentação; e
2.2. Infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 6º, inc. V, alíneas "a",
"b", "c", e "d", da RCVM 35, por não existir, no relatório de controles
internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada
manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da RCVM 35.
3. MARCELLO PEÇANHA DREWANZ:
3.1. Infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não
existir no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente
ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável por
segurança de informação a respeito das deficiências encontradas, nos
termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35; e
3.2. Infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não
existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente
ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável por
plano de continuidade de negócios a respeito das deficiências
encontradas, nos termos do § 6º, V, do art. 5º da RCVM 35.
PROPOSTAS:
1 . OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: Pagar à CVM o valor total de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), sendo: (a) R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) por RB Investimentos DTVM; (b) R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por Adalbero de Araújo Cavalcanti; (c) R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por Marcello Peçanha Drewanz; e (d)
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Thiago Sanches; e
2. OBRIGAÇÃO DE FAZER: RB Investimentos DTVM se compromete a
enviar à CVM, até o último dia do prazo regulamentar, o Relatórios de
Controles Internos e o Relatórios de Avaliação Interna de Risco LD/FTP
relativos ao ano de 2024 com a implementação dos aprimoramentos
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 2
indicados no documento “Aprimoramentos a serem implementadas no
RCI e no RAIR”, para a comprovação do cumprimento da regulamentação
em vigor.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.014625/2023-82
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por
RB INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA. (“RB Investimentos” ou “Distribuidora”), na qualidade de intermediário, e por
seus diretores (a) THIAGO SANCHES, na qualidade de diretor estatutário
responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos na
RCVM 35, e diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na
RCVM 50 desde 01.06.2021 até a data do Parecer Técnico 207; (b) ADALBERO DE
ARAUJO CAVALCANTI (“ADALBERO CAVALCANTI”), na qualidade de diretor
estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela RCVM 35,
desde 25.11.2011 até 30.11.2023; e (c) MARCELLO PECANHA DREWANZ
(“MARCELLO DREWANZ” ou, quando em conjunto com os demais, “PROPONENTES”),
na qualidade de diretor responsável por segurança da informação e por plano de
continuidade de negócios, desde 08.07.2019 até 30.11.2023, previamente à
instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Área
Técnica”), sendo que não existem outros investigados.
DA ORIGEM[7] E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
2. O processo administrativo (“PA”) foi instaurado em razão de possíveis infrações
verificadas no âmbito: (a) do PARECER TÉCNICO Nº 249/2023/CVM/SMI/GMN,
elaborado com fundamento nas conclusões do PA CVM 19957.000396/2023-19, e (b)
do PARECER TÉCNICO Nº 259/2023-CVM/SMI/GMN resultado das diligências
realizadas no PA CVM 19957.000393/2023-85.
3. O PA CVM 19957.000396/2023-19 foi aberto para acompanhar a supervisão
conduzida, no âmbito do Plano Bienal 2021/2022 da Supervisão Baseada em Risco
("Plano Bienal 2021/2022"), sobre os relatórios de controles internos (“RCIs”)
elaborados pelos intermediários. O objetivo foi avaliar os procedimentos adotados
por esses participantes com relação, em especial, aos processos de cadastro e de
ordens, nos termos da RCVM 35. O RCI da RB Investimentos de 2021 foi avaliado no
PA CVM 19957.000505/2022-17.
4. O PA CVM 19957.000393/2023-85 também teve origem no Plano Bienal
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 3
2021/2022 e foi instaurado para acompanhar diligências relacionadas à supervisão
dos relatórios de avaliação interna de risco relacionado à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa – LD/FTP (“RAIR”). O RAIR da RB Investimentos de 2021 foi
analisado no PA CVM 19957.008593/2021-14.
DOS FATOS
Dos Fatos Relacionados aos Relatórios de Controles Internos (“RCI”)
5. A RB Investimentos foi incluída na supervisão realizada pela SMI sobre os RCI em
razão de ter recebido o Ofício de Alerta nº 65/2021/CVM/SMI/GMN (“Ofício de
Alerta nº 65”), que tratou de deficiências encontradas no RCI dessa Distribuidora
do exercício de 2020, em infração ao art. 4º, § 5º, caput e inciso V, da Instrução CVM
nº 505, que foi substituída pela RCVM 35.
6. No Ofício de Alerta, a RB Investimentos foi alertada quanto à necessidade de
garantir o cumprimento do disposto no art. 5º, § 6º, caput e inciso V, da RCVM 35. A
RB Investimentos foi requisitada ainda a apresentar: (a) cópia do RCI de 2021,
aperfeiçoado para contemplar o pleno cumprimento do disposto no art. 5º, § 6º,
inciso V, da RCVM 35; (b) evidências de que o referido RCI foi encaminhado pelo
Diretor de Controles Internos aos órgãos de administração da Distribuidora,
conforme previsto no art. 5º, § 6º, caput, da RCVM 35; (c) definição de seus órgãos
de administração, conforme estabelecido no inciso XI do art. 2º da RCVM 35; e (d)
identificação das pessoas pertencentes aos seus órgãos de administração.
7. Ao analisar a documentação apresentada pela RB Investimentos, a SMI
identificou, primeiramente, que o RCI de 2021 não apresentava descrição detalhada
e atualizada: (a) dos controles internos implantados, informando os tipos de
controles existentes e as atividades e operações abrangidas; e (b) da metodologia
aplicada para a escolha e realização dos exames, indicando, por exemplo,
mecanismos de monitoramento, parâmetros utilizados para verificação de
anormalidades ou falhas, bem como os critérios estabelecidos para a seleção de
amostra, em infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 6º, I, alíneas “a” e “b”, da
RCVM 35[8].
8. Quanto ao detalhamento dos testes realizados e das conclusões obtidas quanto à
eficiência e à eficácia dos controles internos, a SMI apontou que não foram
localizados os testes eventualmente realizados e as conclusões obtidas quanto à
eficiência e à eficácia dos controles internos para garantir o cumprimento do
disposto na RCVM 35, envolvendo as atividades de “especificação de comitentes”,
“repasse de operações” e “normas de conduta”, o que configuraria infração, em
tese, ao art. 5º, § 6º, II, “a”, da RCVM 35[9].
9. Ressalta-se que o § 7º do art. 5º da RCVM 35 estabelece que todas as atividades
mencionadas no inciso II do § 6° do art. 5º dessa Resolução devem constar no
relatório anual, ainda que não sejam aplicáveis aos processos internos do
intermediário, sejam de pequena relevância ou que ofereçam baixo risco no
contexto das atividades do intermediário, devendo ser apenas apresentado o motivo
que justifica a ausência de menção às conclusões dos testes realizados nesses
casos.
10. A SMI também verificou que o RCI de 2021 da Distribuidora continha
recomendações quanto a eventuais deficiências identificadas no exercício, com o
estabelecimento de planos de ação e de cronogramas de saneamento para
correção. No entanto, não foram localizadas recomendações relacionadas a
deficiências eventualmente identificadas pela CVM, pela entidade administradora do
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 4
mercado em que esteja autorizado a operar e pela entidade autorreguladora. Desse
modo, haveria indícios de infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 6º, III, da
Resolução CVM nº 35.
11. Nesse quesito, não foi localizada no RCI de 2021 da Distribuidora, por exemplo,
qualquer recomendação quanto às deficiências apontadas pela BSM no relatório da
auditoria realizada na RB Investimentos no período de 18.01.21 a 26.02.21[10].
12. Com relação à manifestação do diretor responsável pelo cumprimento das
normas estabelecidas pela RCVM 35 a respeito das deficiências encontradas, a
Diretoria de Controles Internos e a Diretoria Responsável pela RCVM 35
manifestaram no RCI de 2021 da RB Investimentos que:
a) estavam cientes dos apontamentos encontrados pelos testes realizados
durante o período de 2021 e que todos os envolvidos nos testes haviam sido
alertados sobre a importância dos controles internos na RB Investimentos;
b) todos os colaboradores envolvidos nos testes também foram alertados sobre
a necessidade de cumprimento e efetividade dos prazos e planos de ação; e
c) estavam cientes dos apontamentos identificados e coordenariam com as
respectivas áreas os planos de ação e sugestões de melhoria propostos, cuja
implantação e efetividade seriam objeto de exames e comentários no próximo
relatório de Atendimento, Item 104 do Programa de Qualificação Operacional da
BM&F BOVESPA.
13. De acordo com a SMI, essa manifestação não atenderia ao disposto no art. 5º, §
6º, V, da RCVM 35, uma vez que não foram apresentadas as deficiências
eventualmente identificadas no exercício anterior (2020), incluindo as identificadas
pela CVM, pela entidade administradora do mercado em que esteja autorizado a
operar e pela entidade autorreguladora, contendo informação sobre o andamento ou
sobre a eventual conclusão das ações planejadas para saná-las.
14. Também não teria sido apresentada informação sobre a implementação dos
cronogramas de saneamento e sobre o resultado das ações adotadas para sanar
cada uma das deficiências apontadas nos relatórios anteriores. Não haveria, ainda,
uma avaliação fundamentada sobre a evolução do intermediário no cumprimento
das exigências da RCVM nº 35 durante o ano de 2021, período de competência do
relatório.
15. Por conseguinte, a SMI concluiu que as determinações do Ofício de Alerta nº 65
não teriam sido cumpridas.
16. Em razão das inconformidades encontradas, foi encaminhado Ofício à RB
Investimentos. Segundo a SMI, a análise da resposta da Distribuidora teria permitido
confirmar a maioria dos eventuais descumprimentos do disposto na RCVM 35 pela
RB Investimentos, a saber: (a) a infração, em tese, ao disposto no art.5º, § 6º, I,
alíneas “a” e “b”; (b) o descumprimento, em tese, do disposto no art. 5º, § 6º, III; e
(c) a violação, em tese, do disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas “a”, “b” e “c”.
17. De acordo com a Área Técnica, na resposta ao Ofício de Alerta nº 65, haveria
apenas compromissos de regularizações na elaboração do relatório posterior, sem,
portanto, mencionar-se fatos que afastassem as inconformidades apontadas.
18. Por conseguinte, a SMI encaminhou o Ofício de Alerta nº 44/2022/CVM/SMI/GMN
(“Ofício de Alerta nº 44”) a fim de que a RB Investimentos adotasse plano de ação
para corrigir as infrações constatadas no âmbito do RCI de 2021. Ademais, a
Distribuidora foi alertada que: (a) a violação, em tese, ao art. 5º, § 6º, V, alíneas “a”,
“b” e “c”, da RCVM 35 teria sido essencialmente a mesma apontada no Ofício de
Alerta nº 65; e (b) as falhas reiteradas indicariam a violação, em tese, do disposto
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 5
no art. 4º, caput, I e II, da RCVM 35, pela leitura combinada com o § 2º e o § 3º, I, do
mesmo artigo.
19. Na resposta ao Ofício de Alerta nº 44, a RB Investimentos alegou que estaria em
processo de atualização do seu RCI, de forma a solucionar os apontamentos ainda
no RCI de 2022, explicando o plano de ação para cada deficiência identificada, como
seriam as diretrizes de verificação de seus controles internos, metodologia de
testes, entre outros temas. Adicionalmente, informou que a instituição estaria
dispensada de Auditoria Operacional da BSM para 2 (dois) Planos de Trabalho,
previstos para 2022 e 2023.
Dos Fatos Relacionados aos Relatórios de Avaliação Interna de Risco
LD/FTP (“RAIR”)
20. No âmbito da supervisão relativa ao RAIR, foi requisitado à RB Investimentos o
encaminhamento do relatório relativo à avaliação interna de risco de LD/FTP,
correspondente ao ano de 2021, nos termos do caput do art. 6º da RCVM 50. A RB
Investimentos, em resposta, apresentou a Política de PLD/FTP, o RCI e o Manual de
Abordagem Baseada em Risco[11].
21. Segundo o entendimento da área técnica, não foi apresentado um RAIR,
conforme disporia o art. 6º da RCVM 50. Assim, a SMI considerou, para a avaliação,
tanto RCI quanto o Manual de Abordagem Baseada em Risco[12].
22. Segundo a SMI, constaria do RCI uma Ata de Reunião da Diretoria de 29.04.2022
aprovando-o. Não haveria nessa Ata, contudo, menção ao encaminhamento aos
órgãos de administração da RB Investimentos do RAIR, mas somente do RCI.
23. De acordo com a Área Técnica, o Manual de Abordagem Baseada em Risco era
datado de 23.03.2022 e assinado por 2 (dois) dos 5 (cinco) membros dos órgãos de
administração da RB Investimentos, quais sejam: (a) THIAGO SANCHES, diretor de
PLD/FTP, e (b) R.P. Faltariam, assim, evidências do seu encaminhamento aos demais
membros da diretoria, a saber: ADALBERO CAVALCANTI, MARCELLO DREWANZ e
M.P.
24. Em vista das inconformidades encontradas no RAIR referente ao ano de 2021, foi
encaminhado o Ofício de Alerta nº 36/2022/CVM/SMI/GMN (“Ofício de Alerta 36”).
25. Após examinar a resposta apresentada, a área técnica entendeu que o
mencionado Ofício de Alerta 36 teria sido cumprido, restando apenas requerer o
novo RAIR de 2023, referente ao exercício de 2022, para avaliar a devida
implementação de todas as melhorias e adequações propostas.
26. A RB Investimentos foi objeto de supervisão de sua Política de PLD/FTP no âmbito
do PA CVM19957.000655/2023-10, e já recebeu o Ofício de Alerta nº
24/2023/CVM/SMI/GMN (“OA 24”), de 19.10.2023, por infração, em tese, ao art. 4º,
II, “e”, da RCVM 50, tendo sido alertada: (a) sobre seu dever de garantir o
cumprimento ao referido dispositivo; e (b) que a política de PLD/FTP deve conter a
descrição da metodologia para tratamento e mitigação dos riscos identificados, a
qual deve amparar os parâmetros estabelecidos na avaliação interna de risco,
contemplando o detalhamento das diretrizes acerca dos critérios utilizados para a
obtenção dos indicadores de efetividade da abordagem baseada em risco utilizada
para fins de PLD/FTP.
27. A SMI entendeu que o RAIR de 2023 atenderia ao disposto no art. 6º, III, alíneas
“a” e “d”, da RCVM 50, sendo a alínea “c” não aplicável. O documento abordaria
também o disposto no inciso V do art. 6º da citada Resolução. Porém, não teria sido
localizado o número de análises realizadas, conforme o disposto no art. 21 da RCVM
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 6
50, tratado na alínea “b” do inc. III do art. 6º.
28. Em observância ao art. 5º da Resolução CVM nº 45 (“RCVM 45”), foram
solicitadas as manifestações das pessoas investigadas sobre as eventuais
irregularidades observadas. Em suas respostas, foram trazidos os seguintes
argumentos:
a) no que tange à ausência de manifestação satisfatória do diretor responsável
pela RCVM 35, nos termos do art. 5º, § 6º, V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da
mesma Resolução, a RB Investimentos entendia que o RCI elaborado em 2023
(referente ao ano de 2022) já contemplava a exigência imposta pelo art. 5º, § 6º,
V, alíneas “a”, “b” e “c”, da RCVM 35, uma vez que o relatório em questão foi
analisado, revisado e assinado pelo diretor responsável pelo cumprimento da
referida resolução;
b) a RB Investimentos implementaria ajustes para deixar claro que o diretor
responsável pelo cumprimento da RCVM 35 faria os comentários pertinentes no
relatório de controles internos elaborado em 2024, e referente a 2023;
c) as falhas alegadas que, no entendimento da área técnica, configurariam
infração, em tese, ao art.4º, caput, I e II, da RCVM 35, refeririam-se apenas a
aspectos formais de apresentação dos Relatórios e não decorreriam da ausência
de controles internos da Distribuidora;
d) quanto à ausência de comentários específicos do diretor responsável pelo
Plano de Continuidade de Negócios e Segurança da Informação (art. 5º, § 8º, da
RCVM 35), a RB Investimentos alegou que o RCI elaborado em 2023 (referente
ao ano de 2022) já contemplaria a exigência imposta pelo art. 5º, § 8º, da RCVM
35, uma vez que o relatório em questão foi analisado, revisado e assinado pelo
diretor responsável pelo Plano de Continuidade de Negócios e Segurança da
Informação, que participava daquela reunião de diretoria;
e) no que concerne à ausência de indicação da efetividade das recomendações
adotadas em relação ao relatório anterior (art. 6º, inciso VII, da RCVM 50), a RB
Investimentos argumentou que essa exigência normativa estaria contemplada
na seção 18 do RAIR elaborado em 2023 (referente ao ano de 2022), que a
adotava como premissa;
f) quanto à ausência de indicação do número de análises realizadas sobre
operações e situações atípicas detectadas (art. 6º, inciso III, alínea “b”, da RCVM
50), a RB Investimentos afirmou que o RAIR elaborado em 2023 (referente ao
ano de 2022) já contemplaria essa exigência, uma vez que o referido documento
indicava que todas as operações suspeitas identificadas teriam sido
individualmente analisadas e que teria sido constatado que nenhuma dessas
situações se enquadraria nas hipóteses de comunicação ao COAF, de forma que
o número de análises realizadas era igual ao número de situações atípicas
identificadas e já constaria no relatório.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Das Manifestações Relacionadas aos Relatórios de Controles Internos
(“RCI”)
29. De acordo com a SMI:
a) quanto ao detalhamento dos testes realizados e das conclusões obtidas sobre
a eficiência e a eficácia dos controles internos, não teriam sido localizados os
testes eventualmente realizados e as conclusões obtidas quanto à eficiência dos
controles internos para garantir o cumprimento do disposto na RCVM 35, no que
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 7
diz respeito às atividades de “especificação de comitentes”, “repasse de
operações” e “normas de conduta”, o que configuraria infração, em tese, ao art.
5º, § 6º, II, “a”, da mesma Resolução;
b) o documento conteria recomendações quanto a eventuais deficiências
identificadas no exercício de referência do relatório da RB Investimentos, com o
estabelecimento de planos de ação e de cronogramas de saneamento para
correção;
c) no entanto, não teriam sido localizadas recomendações relacionadas a
eventuais deficiências identificadas pela CVM, pela entidade administradora do
mercado em que esteja autorizado a operar e pela entidade autorreguladora,
havendo assim indícios de infração, em tese ao disposto no art. 5º, § 6º, III, da
RCVM 35;
d) não teria sido localizada, no relatório de controles internos, por exemplo,
recomendação quanto às deficiências apontadas pela BSM em função da
auditoria realizada na RB Investimentos;
e) a manifestação do diretor responsável pelo cumprimento das normas
estabelecidas pela RCVM 35 a respeito das deficiências encontradas não
atenderia ao disposto no art. 5º, § 6º, V, da RCVM 35, uma vez que não foram
apresentadas as deficiências eventualmente identificadas no exercício anterior
(2020), incluindo as identificadas pela CVM, pela entidade administradora do
mercado em que a Distribuidora estava autorizada a operar e pela entidade
autorreguladora, contendo informação sobre o andamento ou sobre a eventual
conclusão das ações planejadas para saná-las;
f) não foi informado se os cronogramas de saneamento foram implementados,
nem o resultado das ações adotadas para sanar cada uma das deficiências
apontadas nos relatórios anteriores (RCI de 2021, referente a 2020, ou
anteriores), de forma que as determinações constantes do Ofício de Alerta 65
teriam sido descumpridas;
g) após encaminhar Ofício de Alerta nº 44 a fim de que a RB Investimentos
adotasse plano de ação para corrigir as infrações constatadas no âmbito do
relatório de controles internos referente ao ano de 2021, a Distribuidora
apresentou um plano que estaria condizente com as determinações do ofício;
h) não teriam sido localizados no RCI os comentários do Diretor responsável pela
RCVM 35 a respeito das deficiências encontradas por seu auditor independente
e pela CVM, assim como seus comentários a respeito de deficiências apontadas
nos relatórios anteriores (referentes a 2021 ou anos anteriores), informando se
os cronogramas de saneamento foram implementados e o resultado das ações
adotadas para sanar as deficiências, visto que tais deficiências anteriores sequer
teriam sido mencionadas no RCI, em infração, em tese, ao disposto no art. 5º, §
6º, V, alíneas “a” e “b”, da RCVM 35;
i) também não haveria comentário sobre a avaliação a respeito da evolução do
intermediário no cumprimento das exigências da RCVM 35 durante o período de
competência do relatório, emitida pelo Diretor responsável pela norma, em
infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alínea “c”, da RCVM 35;
j) pelos comentários da diretoria sobre os controles e adequação da RB
Investimentos, extrai-se que o Diretor responsável pela RCVM 35 estaria ciente
dos apontamentos, e teria ressaltado aos colaboradores a necessidade de
cumprimento de prazos e planos de ação, coordenando com as respectivas
áreas sua implantação;
k) no entanto, não haveria avaliação sobre a evolução da RB Investimentos em
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 8
relação ao ano anterior, as melhorias alcançadas – o que só seria possível se as
deficiências anteriores tivessem sido trazidas, explicitadas e adequadamente
avaliadas;
l) assim, segundo a SMI, teria ficado caracterizada a infração, em tese, ao
disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas “a”, “b” e “c”, da RCVM 35, sendo que a
instituição persistiria no descumprimento, em tese, da norma, mesmo após o
recebimento do Ofício de Alerta nº 44;
m) não teria sido localizada no RCI a manifestação do diretor responsável pelo
cumprimento das normas estabelecidas pela RCVM 35 a respeito das
deficiências encontradas, contendo uma avaliação sobre a adequação do plano
de continuidade de negócios e sobre a eventual necessidade de
aperfeiçoamento, em infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alínea
“d”, da RCVM 35;
n) também não haveria menção, no RCI, à manifestação específica do diretor
responsável por plano de continuidade de negócios e segurança da informação a
respeito das deficiências encontradas, em descumprimento, em tese, do
disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35;
o) a RB Investimentos teria falhado, reiteradamente, na elaboração de seus
relatórios de controles internos, em infração ao art. 4º, caput, I e II, da RCVM 35
c/c os §§ 2º e 3º, I, do mesmo artigo;
p) no que tange ao relatório de controles internos elaborado em 2022, referente
ao ano de 2021, a RB Investimentos demonstrou não ter implementado o plano
de ação proposto em decorrência do Ofício de Alerta nº 44, de modo a sanar a
infração ao art. 5º, § 6º, V, alíneas “a”, “b” e “c”, da RCVM 35;
q) quanto ao relatório de controles internos elaborado em 2023 e referente ao
ano de 2022, foram constatadas quatro inconformidades, quais sejam:
(i) infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 6º, V, alíneas "a", "b", e “c",
da RCVM 35, pelo fato de não haver, no RCI, a devida manifestação por
parte do diretor responsável pela norma;
(ii) infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não
existir manifestação do diretor responsável por plano de continuidade de
negócios a respeito das deficiências encontradas, nos termos do § 6º, V,
“d”, do mesmo artigo; e
(iii) infração, em tese, ao disposto no art. 5º, § 8º, da RCVM 35, por não
existir manifestação do diretor responsável por segurança de informação a
respeito das deficiências encontradas, nos termos do § 6º, V, do mesmo
dispositivo normativo.
r) as infrações encontradas em diferentes RCIs da Distribuidora indicariam uma
reiterada ocorrência de falhas na elaboração desses documentos, o que
configuraria infração ao art. 4º, caput, I e II, da RCVM 35 c/c o § 2º e o § 3º, I, do
mesmo artigo, que determina que o intermediário deve adotar e implementar
procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a
implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas para garantir o
cumprimento do disposto na RCVM 35;
s) a consulta ao Sistema de Cadastro da Autarquia permitiu verificar que as
seguintes pessoas atuaram na RB Investimentos à época dos fatos:
(a) ADALBERO CAVALCANTI, diretor responsável pelo cumprimento da
RCVM 35 (diretor estatutário responsável pelo previsto no inciso I do art.
5º), desde 25.11.2011 até 30.11.2023;
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 9
(b) THIAGO SANCHES, diretor de controles internos (diretor estatutário
responsável pelas atividades previstas no inciso II do art. 5º), desde
01.06.2021 até a data antes indicadaa; e
(c) MARCELLO DREWANZ, diretor responsável por plano de continuidade de
negócios e por segurança da informação, nos termos do § 8º do art. 5º da
RCVM 35, desde 08.07.2019 até 30.11.2023.
t) THIAGO SANCHES deveria ser responsabilizado pelas infrações, em tese,
relacionadas à RCVM 35 e cometidas pela RB Investimentos, em razão de ocupar
o cargo de diretor de controles internos, e, por conseguinte, ser o responsável
pela adequada confecção do relatório de controles internos, nos termos do
inciso II do caput, e § 6º, ambos do art. 5º da RCVM 35;
u) ADALBERTO CAVALCANTI, na condição de diretor responsável pelo
cumprimento da RCVM 35, deveria ser responsabilizado pela infração, em tese,
ao disposto no art. 5º, § 6º, V, da mesma Resolução, em razão das inadequadas
manifestações: (i) no RCI elaborado em 2022, referente ao ano de 2021, e (ii) no
RCI elaborado em 2023, referente ao ano de 2022; e
v) MARCELLO DREWANZ, na condição de diretor responsável pela segurança da
informação e pelo plano de continuidade de negócios da RB Investimentos,
deveria ser responsabilizado pela infração ao disposto no § 8º do art. 5º da RCVM
35, em razão da ausência de sua manifestação nos termos do § 6º, V, do mesmo
dispositivo normativo, no relatório de controles internos elaborado em 2023,
referente ao ano de 2022.
Das Manifestações Relacionadas aos Relatórios de Avaliação Interna de
Risco LD/FTP (“RAIR”)
30. De acordo com a SMI:
a) não haveria um "relatório relativo à avaliação interna de risco de LD/FTP",
conforme dispõe o art. 6º da RCVM 50, tendo sido considerado como tal, para
avaliação, o “Manual de Abordagem Baseada em Risco” (Manual da ABR”), eis
que o RCI foi elaborado para atendimento à RCVM 35, e a Política de PLD/FTP foi
elaborada para atendimento ao art. 4º da RCVM 50;
b) a análise do Manual de ABR teria indicado que vários dispositivos da RCVM 50
não teriam sido cumpridos no Relatório:
(i) não foi encaminhado pelo diretor de PLD/FTP, a todos os órgãos de
administração da RB Investimentos, até o último dia útil do mês de abril,
sendo possível constatar a assinatura de somente 2 (dois) dos 5 (cinco)
membros (THIAGO SANCHES, diretor de PLD/FTP, e R.P), o que constitui
infração, em tese, ao disposto no art. 6º, caput, da RCVM 50;
(ii) não conteria tabela relativa ao ano anterior, com o número consolidado
das operações e situações atípicas detectadas, segregadas por cada
hipótese, nos termos do art. 20 (Monitoramento de Operações), o que
denotaria infração, em tese, ao disposto no art. 6º, III, “a”, da RCVM 50;
(iii) não conteria tabela relativa ao ano anterior, com o número de análises
realizadas, conforme o disposto no art. 21 (Análise de Operações), o que
configuraria infração, em tese, ao disposto no art. 6º, III, “b”, da RCVM 50;
(iv) não conteria tabela relativa ao ano anterior, com o número de
comunicações de operações suspeitas reportadas para a Unidade de
Inteligência Financeira, conforme o disposto no art. 22 (Comunicação de
Operações), o que configuraria infração, em tese, ao disposto no art. 6º, III,
“c”, da RCVM 50;
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 10
(v) não conteria tabela relativa ao ano anterior, com a data do reporte da
declaração negativa, se fosse o caso, conforme o disposto no art. 23
(Comunicação de Operações), o que caracterizaria infração, em tese, ao
disposto no art. 6º, III, “d”, da RCVM 50;
(vi) não haveria detalhes das medidas adotadas para o atendimento do
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 4º (detalhamento das
diretrizes para continuamente conhecer os clientes ativos e os funcionários
e os prestadores de serviços relevantes; e diretrizes utilizadas para nortear
as diligências visando à identificação do beneficiário final), o que
caracterizaria infração, em tese, ao disposto no art. 6º, IV, da RCVM 50;
(vii) não apresenta os indicadores de efetividade nos termos definidos na
política de PLD/FTP, incluindo a tempestividade acerca das atividades de
detecção, análise e comunicação de operações ou situações atípicas, o que
denotaria infração ao art. 6º, V, da RCVM 50;
(viii) não apresenta, quando for o caso, recomendações visando mitigar os
riscos identificados do exercício anterior que ainda não foram devidamente
tratados, contendo (i) possíveis alterações nas diretrizes previstas na
política de PLD/FTP; e (ii) aprimoramento das regras, procedimentos e
controles internos referidos no art. 7º, com o estabelecimento de
cronogramas de saneamento, o que demonstraria possível descumprimento
do art. 6º, VI, “a” e “b”, da RCVM 50; e
(ix) não contém a indicação da efetividade das recomendações adotadas
referidas no inciso VI em relação ao relatório anterior, de acordo com a
metodologia de que trata o inciso II do art. 4º, registrando de forma
individualizada os resultados, o que configura art. 6º, VII.
c) destaca-se não haver qualquer menção, nos documentos analisados, a riscos
do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
d) o RAIR também não conteria detalhes das medidas adotadas para o
atendimento do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 4º
(detalhamento das diretrizes para continuamente conhecer os clientes ativos e
os funcionários e os prestadores de serviços relevantes; e diretrizes utilizadas
para nortear as diligências visando à identificação do beneficiário final), que
somente foram apresentados em sua Política de KYC, mas sem menção às
medidas adotadas para seu atendimento, em infração, em tese, ao disposto no
inciso IV do art. 6º da RCVM 50;
e) o RAIR não apresentaria recomendações para mitigar os riscos identificados
do exercício anterior (ano de 2020) que ainda não foram devidamente tratados,
contendo possíveis alterações nas diretrizes previstas na política de PLD/FTP e o
aprimoramento das regras, procedimentos e controles internos referidos no art.
7º da RCVM 50, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, em
infração, em tese, ao disposto no inciso VI do art. 6º do mesmo dispositivo;
f) o RAIR não conteria, também, a indicação da efetividade das recomendações
adotadas referidas no inciso VI do art. 6º da RCVM 50 em relação ao relatório
respectivamente anterior, de acordo com a metodologia de que trata o inciso II
do art. 4º da Resolução, em infração, em tese, ao disposto no inciso VII do art. 6º
da RCVM 50;
g) não haveria qualquer menção, nos documentos analisados; a riscos do
financiamento e da proliferação de armas de destruição em massa, em infração,
em tese, ao disposto no caput do art. 6º da RCVM 50;
h) teriam sido verificadas inconformidades relativas à completude das fichas
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 11
cadastrais dos clientes da instituição, principalmente por não constar o CNPJ da
empresa onde o cliente eventualmente trabalhe, em infração, em tese, ao
disposto no art. 1º, I, “m”, do Anexo B da RCVM 50;
i) segundo a SMI, em virtude da emissão do Ofício de Alerta nº 36, havia a
expectativa de que existisse no RAIR relativo a 2022 um indicador de efetividade
das recomendações adotadas para: (i) o processo de Cadastro de Clientes
(relativo a 2021), com os procedimentos que teriam sido utilizados, trazendo
dados e estatísticas; (ii) os testes efetuados e os resultados alcançados,
esclarecendo se o prazo de junho/2022 foi ou não atendido, com percentuais de
atendimento; e (iii) esclarecendo se cada item analisado foi considerado eficaz
ou não, e em que medida, sempre de acordo com a metodologia de que trata o
inciso II do art. 4º da RCVM 50, estabelecida em sua Política de PLD/FTP;
j) com relação a demais demandas do Ofício de Alerta nº 36, não foi localizada a
tabela contendo o número de análises realizadas, conforme demanda a alínea
“b” do inciso III do art. 6º da RCVM 50;
k) a alegação de que, "para o RAIR 2024 (data-base 2023) será apresentado, em
capítulo exclusivo, a tabela de efetividade na implementação dos planos de ação
do RAIR 2023 (data-base 2022)", demonstraria que a RB Investimentos estaria
ciente das inconformidades apontadas, de modo que teria havido infração, em
tese, de forma reiterada, ao disposto no inciso VII do art. 6º da RCVM 50;
l) nova falha teria sido apresentada no RAIR de 2023 (data-base 2022), quanto
ao desatendimento à alínea “b” do inciso III do art. 6º da RCVM 50, e teria sido
verificado ainda que a infração, em tese, ao art. 6º, VII, da RCVM 50, também
apontada no Ofício de Alerta nº 36, não foi corrigida no RAIR de 2023, referente
ao ano de 2022, tendo ocorrido assim o descumprimento ainda que parcial das
determinações do Ofício de Alerta nº 36; e
m) pelo fato de ter sido o diretor da RB Investimentos responsável pelo
cumprimento do disposto na RCVM 50, nos termos do seu art. 8º, à época dos
fatos, THIAGO SANCHES deve ser responsabilizado pela infração em tese, ao
disposto no art. 6º, caput, inciso VII, da RCVM 50, e na alínea “b” do inciso III do
art. 6º da mesma Resolução.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Após envio de Ofício de solicitação de manifestação prévia, os PROPONENTES
enviaram proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”)
comprometendo-se a pagar à CVM o valor total de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), sendo: (a) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por RB
Investimentos; (b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ADALBERO
CAVALCANTI; (c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por MARCELLO
DREWANZ; e (d) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por THIAGO SANCHES.
32. Na oportunidade, os PROPONENTES argumentaram que: (a) não haveria
continuidade infracional; (b) teriam agido de boa-fé e demonstrado
comprometimento com o cumprimento de seus deveres regulamentares, e que
teriam realizado novos aprimoramentos nos documentos, visando sanar, de maneira
definitiva, os problemas apontados pela SMI; (c) não haveria prejuízos mensuráveis
em decorrência das condutas imputadas; e (d) as questões suscitadas nos Ofícios
enviados pela SMI consistiam em infrações de caráter exclusivamente formal.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 12
PFE/CVM
33. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER nº
00069/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta conjunta de TC apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste.
34. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Primeiro, ressalta-se que, no âmbito da PFE, vigora a
seguinte tese: ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’.
Acerca da possível continuidade da conduta, a r. SMI
considera, em seu parecer técnico (SuperGov nº 2131116),
que as medidas implementadas pela RB Investimentos, no
âmbito do RCI e do RAIR, ambos elaborados em 2024,
demonstram que, provavelmente, as infrações apontadas
neste parecer não serão reiteradas no futuro (...). (Grifado
no original)
Assim, levando-se em conta que as infrações se
completaram em tempo passado e que a r. área técnica
considera ausentes indícios de sua reiteração futura,
opina-se pelo cumprimento do primeiro requisito
legal. Nada obstante, considera-se oportuna a
sugestão da r. SMI de tomar compromisso dos
proponentes no sentido de que os futuros relatório
serão elaborados com cumprimento das providências
relatadas na proposta.
Quanto ao preenchimento da segunda condição, a r. área
técnica aponta que não é cabível, para o presente caso, a
mensuração de prejuízos financeiros a pessoas específicas.
No entanto, aponta que as falhas em controles, além de
causar danos difusos à integridade do mercado de capitais,
dificultam as ações de supervisão sobre o intermediário.
Impõe-se, portanto, sua compensação. (Grifado no
original)
Em conclusão, no que toca aos requisitos legais pertinentes,
opina-se: a) pela possibilidade de celebração do Termo
de Compromisso com RB Investimentos Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e os Senhores AAC ; MPD e
TS, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise
envolvendo a conveniência e oportunidade do exercício da
atividade consensual no caso concreto; b) pela tomada de
compromisso acerca da elaboração futura de
relatórios de controle e RAIR adequados, conforme as
providências relatadas pela companhia na proposta.”
(Grifado)
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 13
35. A PFE/CVM, por meio do DESPACHO n. 00248/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU,
acrescentou:
(...)
“Em vista do exposto, embora a área técnica tenha
concluído pela cessação/correção das infrações
apontadas, face às medidas implementadas pela RB
Investimentos, no âmbito do RCI e do RAIR, ambos
elaborados em 2024, cabe ao Comitê de Termo de
Compromisso a análise acerca da conveniência e
oportunidade da negociação da proposta no caso
concreto, em vista da reiteração das infrações, objeto
de diversos ofícios de alerta encaminhados pela CVM,
bem como a gravidade das infrações, as quais deverão ser
sopesadas por ocasião da fixação do montante indenizatório
relativamente aos danos difusos ocasionados ao mercado de
capitais.
Outrossim, conforme já assinalado no PARECER nº
00069/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, em linha com as
conclusões da área técnica, a adoção do compromisso de
elaborar adequadamente os relatórios posteriores, de
acordo com as mudanças implementadas no RCI e no
RAIR apresentados em 2024, referentes ao ano de
2023, nos termos da proposta em testilha, deverá ser
ponderada por ocasião da celebração.
De fato, embora o cumprimento da lei não possa ser objeto
de transação, dadas as diversas recomendações formuladas
pela área técnica, as quais somente foram adequadamente
implementadas após sucessivas reiterações por parte da
SMI/GMN, parece cabível a tomada de compromisso de
acordo com o sugerido supra, inclusive face à
necessidade de avaliação da efetividade de adoção da
solução consensual no caso concreto, notadamente no que
toca ao seu caráter profilático e educativo, matéria afeta,
por igual, à discricionariedade do Comitê de Termo de
Compromisso.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
36. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[13] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a
efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
37. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
38. Em reunião realizada em 22.10.2024[14], ao apreciar a proposta conjunta para
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 14
celebração de ajuste trazida pelos PROPONENTES, e tendo em vista: (a) a gravidade,
em tese, do caso, envolvendo, inclusive, falhas relacionadas à elaboração de
relatórios de controles internos (RCI), nos termos do disposto na RCVM 35, e de
relatórios de avaliação interna de risco (RAIR) na prevenção à lavagem de dinheiro,
ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa - PLD/FTP - nos moldes da RCVM 50; (b) o estágio em que a
apuração dos fatos se encontra (PA) e a decorrente visibilidade reduzida do caso, ao
menos no presente momento; (c) que foram emitidos diversos Ofícios de Alerta[15]
para os investigados (e que parte do que consta desses Ofícios de Alerta não foi
observado a contento) ao longo da instrução processual; e (iv) que a proposta de
obrigação trazida pelos PROPONENTES encontra-se distante daquela entendida
como proporcional no caso de eventual solução consensual do caso, o Comitê
entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do Termo de
Compromisso, ao menos no presente momento, tendo deliberado por opinar junto ao
Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas apresentadas.
39. Após comunicados da decisão do Comitê, os representantes dos PROPONENTES
solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”),
para avaliar a conveniência de apresentação de nova proposta. A reunião foi
realizada em 24.10.2024.
40. Na referida reunião[16], a SCTC informou que a decisão pela rejeição da
proposta se deu principalmente em razão: (a) de no Processo se tratar de infrações,
em tese, a uma série de dispositivos da RCVM 35 e da RCVM 50, o que, na
perspectiva do CTC, evidenciaria a gravidade, em tese, do caso concreto; (b) dos
valores propostos, que estariam distantes daqueles entendidos como proporcionais
para o caso concreto; e (c) dos apontamentos feitos pela Área Técnica acerca da
insuficiência dos ajustes implementados nos Relatórios elaborados em 2024
(referentes ao ano de 2023) para solucionar as eventuais inconsistências suscitadas
nas investigações.
41. Na oportunidade, a SCTC sugeriu que fosse feito contato com a Área Técnica
para alinhar um possível plano de implementação de ajustes complementares nos
Relatórios.
42. Em 29.11.2024, após tratativas mantidas com a SMI sobre as necessidades de
ajustes complementares, os PROPONENTES apresentaram pedido de reconsideração
da deliberação do CTC antes referida e nova proposta de TC nos seguintes termos:
a) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), da seguinte forma: (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) por RB Investimentos; (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
Adalbero Cavalcanti; (iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Marcello
Drewanz; e (iv) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Thiago Sanches; e
b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a RB Investimentos se compromete a enviar à CVM,
até o último dia do prazo regulamentar, o RCI e o RAIR relativos ao ano de 2024
com a implementação dos aprimoramentos indicados no documento
“Aprimoramentos a serem implementadas no RCI e no RAIR” [17], para a
comprovação do cumprimento da regulamentação em vigor.
43. Em nova reunião, realizada em 10.12.2024[18], ao apreciar o pedido de
reconsideração da deliberação anterior do Comitê (de 22.10.2024), bem como da
nova proposta conjunta para celebração de ajuste trazida pelos PROPONENTES, e
tendo em vista: (a) que grande parte dos pontos discutidos e que motivaram
a deliberação por se propor a rejeição da proposta anterior de ajuste na
primeira oportunidade em que o caso foi apreciado no CTC permanecem; (b) a
gravidade, em tese, do caso, que envolve, inclusive, falhas relacionadas à
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 15
elaboração de relatórios de controles internos (RCI), nos termos do disposto na
RCVM 35, e de relatórios de avaliação interna de risco (RAIR) na prevenção à
lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP - nos moldes da RCVM 50,
e que essa falhas ensejaram a emissão de Ofícios de Alerta ao regulado; e (c) que,
apesar de o Comitê reconhecer o esforço dos PROPONENTES em buscar, na
oportunidade, tanto a proposição de melhorias de seus controles internos como o
aprimoramento dos valores pecuniários propostos, o Comitê entendeu, mais uma
vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do Termo de
Compromisso, ao menos no presente momento, tendo deliberado por
opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas apresentadas.
44. Na oportunidade, o Órgão consignou sua opinião de que o melhor desfecho para
o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento, uma vez que
entendeu que algumas matérias envolvendo o caso deveriam ser objeto de
discussão pelo Colegiado da Autarquia.
DA CONCLUSÃO
45. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 10.12.2024[19], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por RB
INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA.; THIAGO SANCHES; ADALBERO DE ARAUJO CAVALCANTI; e MARCELLO
PECANHA DREWANZ.
Parecer Técnico finalizado em 26.12.2024.
[1] Art. 5º O intermediário deve indicar:
§ 6º O diretor de controles internos deve encaminhar relatório aos órgãos de
administração do intermediário, até o último dia útil do mês de abril de cada ano,
contendo, no mínimo:
V – manifestação do diretor responsável pelo cumprimento das normas
estabelecidas por esta Resolução a respeito das deficiências encontradas, contendo,
no mínimo:
a) em relação a cada uma das deficiências que tenham sido identificadas no
exercício anterior, incluindo as identificadas pela CVM, pela entidade administradora
do mercado em que esteja autorizado a operar e pela entidade autorreguladora,
informação sobre o andamento ou sobre a eventual conclusão das ações planejadas
para saná-las;
b) em relação às deficiências apontadas nos relatórios anteriores, informar se os
cronogramas de saneamento foram implementados e o resultado das ações
adotadas para sanar as deficiências;
c) avaliação fundamentada sobre a evolução do intermediário no cumprimento das
exigências desta Resolução durante o período de competência do relatório.
[2] Art. 5º O intermediário deve indicar:
§ 6º O diretor de controles internos deve encaminhar relatório aos órgãos de
administração do intermediário, até o último dia útil do mês de abril de cada ano,
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 16
contendo, no mínimo:
V – manifestação do diretor responsável pelo cumprimento das normas
estabelecidas por esta Resolução a respeito das deficiências encontradas, contendo,
no mínimo:
a) em relação a cada uma das deficiências que tenham sido identificadas no
exercício anterior, incluindo as identificadas pela CVM, pela entidade administradora
do mercado em que esteja autorizado a operar e pela entidade autorreguladora,
informação sobre o andamento ou sobre a eventual conclusão das ações planejadas
para saná-las;
b) em relação às deficiências apontadas nos relatórios anteriores, informar se os
cronogramas de saneamento foram implementados e o resultado das ações
adotadas para sanar as deficiências;
c) avaliação fundamentada sobre a evolução do intermediário no cumprimento das
exigências desta Resolução durante o período de competência do relatório; e
d) avaliação sobre a adequação do plano de continuidade de negócios, indicando as
necessidades de aperfeiçoamento, quando necessário.
[3] Art. 5º O intermediário deve indicar:
§ 8º Caso o intermediário tenha atribuído a responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações previstas nos Capítulos XI e XII desta Resolução a diretor específico, na
forma do § 4º, o relatório de que trata o § 6º deve incluir também sua manifestação
nos termos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V do § 6º deste artigo.
[4] Art. 4º O intermediário deve adotar e implementar:
I – regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto nesta Resolução; e
II – procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação,
aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I.
[5] Art. 6º O diretor de que trata o caput do art. 8º deve elaborar relatório relativo à
avaliação interna de risco de LD/FTP, a ser encaminhado para os órgãos da alta
administração especificados na política de PLD/FTP, até o último dia útil do mês de
abril, contendo além das informações requeridas nos incisos I e II do art. 5º, o que
segue:
VII – a indicação da efetividade das recomendações adotadas referidas no inciso VI
em relação ao relatório respectivamente anterior, de acordo com a metodologia de
que trata o inciso II do art. 4º, registrando de forma individualizada os resultados
[6] Art. 6º O diretor de que trata o caput do art. 8º deve elaborar relatório relativo à
avaliação interna de risco de LD/FTP, a ser encaminhado para os órgãos da alta
administração especificados na política de PLD/FTP, até o último dia útil do mês de
abril, contendo além das informações requeridas nos incisos I e II do art. 5º, o que
segue:
III – tabela relativa ao ano anterior, contendo:
b) o número de análises realizadas, conforme disposto no art. 21.
[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta no Parecer Técnico 207 elaborado pela SMI.
[8] Art. 5º (...)
§ 6º O diretor de controles internos deve encaminhar relatório aos órgãos de
administração do intermediário, até o último dia útil do mês de abril de cada ano,
contendo, no mínimo:
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 17
I – descrição detalhada e atualizada:
a) dos controles internos implantados, informando os tipos de controles existentes e
as atividades e operações abrangidas;
b) da metodologia aplicada para a escolha e realização dos exames, indicando, por
exemplo, mecanismos de monitoramento, parâmetros utilizados para verificação de
anormalidades ou falhas, bem como critérios estabelecidos para a seleção de
amostras;
[9] Art. 5º (...)
§ 6º O diretor de controles internos deve encaminhar relatório aos órgãos de
administração do intermediário, até o último dia útil do mês de abril de cada ano,
contendo, no mínimo:
(...)
II – detalhamento dos testes realizados e das conclusões obtidas quanto à eficiência
e eficácia dos controles internos para garantir o cumprimento do disposto nos
Capítulos IV a VIII e X a XIII desta Resolução envolvendo:
a) as atividades de cadastro de clientes, transmissão e execução de ordens,
especificação de comitentes, operações com pessoas vinculadas, repasse de
operações, pagamento e recebimento de valores, normas de conduta e manutenção
de arquivos, abrangendo tanto a atuação do intermediário no mercado de bolsa
quanto no mercado de balcão organizado; e
[10] Relatório da Auditoria Operacional BSM nº 155/21, de 15.04.21.
[11] O Manual de Abordagem Baseada em Risco (“ABR”) é parte integrante da
Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da
RB Investimentos. Nele está registrada a metodologia da Abordagem Baseada em
Risco (ABR) adotada pela DTVM, em atendimento à regulamentação, em especial à
RCVM 50.
[12] A SMI justificou a medida indicando que o relatório de avaliação interna de risco
de LD/FTP pode ser único ou compor relatório abrangente de supervisão de regras,
procedimentos e controles internos de implementação e cumprimento de políticas
exigido pela regulamentação da CVM, observada a compatibilidade dos prazos de
entrega, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da RCVM 50
[13] RB INVESTIMENTOS DTVM, ADALBERO DE ARAUJO CAVALCANTI,
THIAGO SANCHES e MARCELLO PECANHA DREWANZ não constam como
acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema
de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em
26.12.2024).
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SSR e SEP e pelo membro
substituto de SPS.
[15] RB INVESTIMENTOS DTVM consta nos seguintes processos com Ofício de Alerta:
(a) 19957.008593/2021-14. Data: 23.12.2022; (b) 19957.000505/2022-17. Data:
23.12.2022; (c) 19957.000655/2023-10. Data: 19.10.2023; (d) 19957.000076/202288. Data: 06.10.2022; (e) 19957.001005/2022-01. Data: 22.09.202; (f)
19957.002726/2020-68. Data: 14.12.2021; (g) 19957.004389/2021-24. Data:
14.12.2021; (h) 19957.004410/2021-91. Data: 24.08.2021; (i) 19957.005715/202111. Data: 30.06.2021. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 11.10.2024).
[16] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Anelise
Duarte, Gabriel Komessu e Selma Lopes (pela RB Investimentos), na qualidade de
Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 18
representantes dos PROPONENTES.
[17] SEI 2209789.
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SSR, SPS e SEP.
[19] Idem a Nota Explicativa n° 15.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 26/12/2024, às 16:44, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 26/12/2024, às 17:11, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 26/12/2024, às 18:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 27/12/2024, às 11:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Claudia Hasler, Analista, em
27/12/2024, às 13:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 647 (2228473) SEI 19957.014625/2023-82 / pg. 19
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.