CVM · Colegiado · 20/05/2025
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.019169/2024-48
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO PARTICIPANTE ESTRANGEIRO NA B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.019169/2024-48
Trata-se de pedido apresentado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou "Bolsa"), nos termos do art. 180, I, da Resolução CVM nº 135/2022 ("RCVM 135"), solicitando autorização para implementar alterações em seu Glossário e em seus normativos de Acesso, da Câmara e de Negociação, em decorrência da proposta da Bolsa de criação de um novo tipo de participante denominado Participante Estrangeiro ("PE"). De acordo com o pedido, o Participante Estrangeiro é definido como um novo tipo de participante a ser autorizado pela B3, com uma outorga de acesso específica destinada a intermediários estrangeiros estabelecidos no exterior. Sua atuação no mercado brasileiro abrangerá a execução de operações tanto em nome de clientes não residentes quanto em nome próprio, dentro dos ambientes de negociação administrados pela Bolsa. A iniciativa de criar essa categoria de participante atende a uma demanda de intermediários estrangeiros que desejam oferecer seus serviços no mercado brasileiro a clientes pessoas físicas não residentes. O modelo proposto permite que esses intermediários atuem na B3 sem a necessidade de constituição de uma entidade no Brasil e sem que seus clientes precisem ser vinculados a um intermediário local.
A B3 afirmou que a criação do PE representa uma ferramenta importante para atrair investimentos externos para o Brasil, tendo destacado que o modelo simplificará o acesso ao mercado, abordando as preocupações comerciais dos intermediários estrangeiros, sem comprometer a segurança e os mecanismos de controle já existentes no mercado brasileiro. O acesso do PE ao mercado se concretizará por meio da abertura de uma conta coletiva, em conformidade com a Resolução CVM nº 13/2020 ("RCVM 13") e a Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024. Em síntese, o pedido destacou que, considerando que o PE não será uma instituição constituída no Brasil, torna-se obrigatória a contratação de uma instituição financeira local para atuar como seu representante legal e custodiante da conta coletiva, em observância à regulamentação vigente. Essa instituição local também desempenhará o papel de agente de custódia perante a Bolsa. O agente de custódia terá a responsabilidade de identificar os investidores pessoas físicas não residentes, tanto para a B3 quanto para os reguladores brasileiros, aplicando os procedimentos de "Know Your Customer" (KYC) e monitorando atividades suspeitas relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), mantendo assim a transparência sobre o beneficiário final.
Cada investidor pessoa física não residente será registrado como um "passageiro" da conta coletiva do PE pelo agente de custódia, que também será encarregado de operacionalizar diversas atividades, como o cadastro dos clientes no sistema da B3 e o recebimento e envio de comunicações e informações aos órgãos reguladores. No âmbito do ambiente de negociação administrado pela B3, a atuação do PE se dará por intermédio de um Participante de Negociação Pleno ("PNP"). Para formalizar essa relação e a divisão de responsabilidades, o PE, o PNP e o Agente de Custódia ("AC") necessitarão celebrar um contrato tripartite. Os normativos modificados da Bolsa estabelecem os termos contratuais mínimos que deverão constar nesse contrato. Na sequência, em resposta a questionamentos da SMI durante a análise, a B3 apresentou manifestação detalhando o funcionamento do modelo do Participante Estrangeiro e as responsabilidades de cada um dos atores envolvidos, de forma a demonstrar que o modelo proposto garante o cumprimento da regulamentação brasileira e a proteção dos investidores, ao mesmo tempo em que facilita o acesso de investidores estrangeiros ao mercado. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o pedido nos termos do Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SMI/GIMOR.
Inicialmente, a SMI destacou que a regulamentação vigente não prevê a atuação, nas entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários locais, de um intermediário constituído exclusivamente no exterior, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976 e nos arts. 2º, inciso VII, e 3º da Resolução CVM nº 35/2021. Isto posto, a SMI observou que, nos termos da proposta, o PE deverá ser uma instituição autorizada a atuar como intermediário no seu país de origem, estando, portanto, sujeita à regulação e à supervisão dos órgãos reguladores e autorreguladores da jurisdição na qual exerce a atividade de intermediação. Simultaneamente, os clientes não residentes do PE atuarão no Brasil por meio de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários autorizadas a funcionar no Brasil: (i) um intermediário que atua como PNP no ambiente da B3; e (ii) um AC. Nesse modelo de atuação por PE, os dados dos clientes não residentes que investirão no Brasil, por questões comerciais, não serão abertos ao PNP. Cada cliente não residente do PE possuirá uma conta de comitente vinculada ao PNP, o qual receberá e executará as ordens por conta desse. O AC, no entanto, deterá todos os dados dos investidores estrangeiros que acessarem o mercado brasileiro por intermédio de um PE.
A Área Técnica também ressaltou que a descrição das alterações nos normativos revela que a principal estratégia adotada pela Bolsa é a extensão das regras já aplicáveis aos participantes autorizados ao novo PE. Tomando como base as normas específicas para o Participante de Negociação ("PN") da B3, a maioria das modificações consiste na simples inclusão do termo "participante estrangeiro" nos normativos da Bolsa. Ainda, a SMI destacou os esclarecimentos prestados pela Bolsa, em atendimento às preocupações da Área Técnica. A esse respeito, a B3 afirmou que os intermediários estrangeiros, para atuarem como PE, deverão ser autorizados em jurisdição que tenha regulador e/ou autorregulador competente para supervisionar e fiscalizar suas atividades como intermediários, bem como que essas supervisões tenham escopo substancialmente equivalente ao adotado no Brasil. A B3 indicou que divulgará, em seu site, as jurisdições que atendam a essa condição. Prosseguindo a análise, a SMI considerou as definições constantes no art. 2º da RCVM 135, tendo destacado que a proposta da B3 é a da admissão de um novo tipo de participante, o PE, que é uma pessoa jurídica constituída e devidamente autorizada a atuar como intermediário exclusivamente no exterior. Adicionalmente, a SMI analisou o pedido com base nas disposições da RCVM 135 que tratam da atuação de participantes em entidades administradoras de mercados organizados, previstas nos artigos 80, 81 e 83.
No caso em análise, a Bolsa enfatizou que o AC contratado pelo PE terá acesso completo à identificação desses clientes não residentes, atendendo integralmente ao disposto na Resolução CVM nº 13/2020 e na Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2014, e às orientações do Ofício-Circular Conjunto CVM/SIN/SMI/SSE nº 01/2025. Em termos operacionais, o PE será titular de uma conta coletiva na qual seus clientes não residentes estarão registrados como participantes (passageiros). Essa configuração permitirá que o AC identifique o comitente final e espelhe o cadastro dos clientes não residentes no ambiente da B3, permitindo à própria Bolsa, à BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) e à CVM o acesso a todas as operações realizadas nos ambientes de negociação da B3 e a todas as posições individualizadas mantidas por tais clientes não residentes na depositária B3. Assim, nos termos da proposta, o AC contratado pelo PE exercerá o papel de representante legal e instituição custodiante dos clientes não residentes no Brasil, nos termos da Resolução Conjunta BCB/CVM n° 13/2024, ficando responsável pela identificação, qualificação, análise e monitoramento relacionados à prevenção de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa em relação aos clientes do PE e aos seus investimentos no mercado brasileiro.
Como preocupação adicional, a SMI indicou a necessidade de elaboração e de execução de um plano de supervisão da BSM específico para os participantes envolvidos nessa estrutura. Nesse sentido, a B3 confirmou que, sem prejuízo das ações de supervisão e fiscalização sobre PE, as obrigações de monitoramento do PNP e do AC, de acordo com suas respectivas atribuições, serão supervisionadas e fiscalizadas pela BSM, de modo a garantir que essas instituições zelem pela atuação correta dos clientes não residentes do PE. Adicionalmente, eventuais infrações cometidas pelo PE poderão ser objeto de ações de enforcement do autorregulador, tendo em vista sua competência em garantir o cumprimento dos normativos da B3, aos quais todos os participantes autorizados estão vinculados. A SMI também considerou que as atribuições, deveres e responsabilidades das partes desse arranjo estão definidos em Contrato Tripartite que será celebrado entre o PE, o PNP e o AC. Ainda, a SMI observou que as modificações propostas aos normativos da B3, incluem a exigência de celebração desse Contrato Tripartite, além de estabelecer as cláusulas mínimas que devem constar desse contrato. Assim, com base nas considerações acima, detalhadas no Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SMI/GIMOR, a SMI entendeu que a proposta de criação do PE na B3 atende, de uma forma alternativa, ao disposto na regulação vigente.
Desse modo, na avaliação da SMI, o pedido formulado pela B3 de alteração de normativos para a inclusão do PE poderia ser deferido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SMI/GIMOR
São Paulo, 14 de maio de 2025.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Autorização para a criação do Participante Estrangeiro na B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (processo SEI CVM nº 19957.019169/2024-48).
Senhor Superintendente Geral,
1. Nos termos do disposto no artigo 180, inciso I, da Resolução CVM nº
135/2022 ("RCVM 135"), a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou "Bolsa") solicitou
à Comissão de Valores Mobiliários a autorização para implementar alterações em seu
Glossário e em diversos dos seus normativos de Acesso, da Câmara e de Negociação.
Essas modificações são motivadas pela criação de um novo tipo de participante
denominado Participante Estrangeiro ("PE") - vide documento B3 049/2024–
VNC - 2189701.
2. O Participante Estrangeiro é definido como um novo tipo de participante a
ser autorizado pela B3, com uma outorga de acesso específica destinada a
intermediários estrangeiros estabelecidos no exterior. Sua atuação no mercado
brasileiro abrangerá a execução de operações tanto em nome de clientes não
residentes quanto em nome próprio, dentro dos ambientes de negociação
administrados pela Bolsa. A iniciativa de criar essa categoria de participante atende a
uma demanda de intermediários estrangeiros que desejam oferecer seus serviços no
mercado brasileiro a clientes pessoas físicas não residentes. O modelo proposto
permite que esses intermediários atuem na B3 sem a necessidade de constituição de
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uma entidade no Brasil e sem que seus clientes precisem ser vinculados a um
intermediário local.
3. A B3 argumenta que a criação do PE representa uma ferramenta
importante para atrair investimentos externos para o Brasil. Acredita que o modelo
simplificará o acesso ao mercado, abordando as preocupações comerciais dos
intermediários estrangeiros, sem comprometer a segurança e os mecanismos de
controle já existentes no mercado brasileiro. O acesso do PE ao mercado se
concretizará por meio da abertura de uma conta coletiva, em conformidade com a
Resolução CVM nº 13/2020 ("RCVM 13") e a Resolução Conjunta BCB/CVM nº
13/2024.
4. Considerando que o PE não será uma instituição constituída no Brasil,
torna-se obrigatória a contratação de uma instituição financeira local para atuar
como seu representante legal e custodiante da conta coletiva, em observância à
regulamentação vigente. Essa instituição local também desempenhará o papel de
agente de custódia perante a Bolsa. O agente de custódia terá a responsabilidade de
identificar os investidores pessoas físicas não residentes, tanto para a B3 quanto
para os reguladores brasileiros, aplicando os procedimentos de "Know Your
Customer" (KYC) e monitorando atividades suspeitas relacionadas à prevenção à
lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), mantendo assim a
transparência sobre o beneficiário final. Cada investidor pessoa física não residente
será registrado como um "passageiro" da conta coletiva do PE pelo agente de
custódia, que também será encarregado de operacionalizar diversas atividades,
como o cadastro dos clientes no sistema da B3 e o recebimento e envio de
comunicações e informações aos órgãos reguladores.
5. No âmbito do ambiente de negociação administrado pela B3, a atuação
do PE se dará por intermédio de um Participante de Negociação Pleno ("PNP"). Para
formalizar essa relação e a divisão de responsabilidades, o PE, o PNP e o Agente de
Custódia ("AC") necessitarão celebrar um contrato tripartite. Os normativos
modificados da Bolsa estabelecem os termos contratuais mínimos que deverão
constar nesse contrato.
I - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS FEITO PELA SMI
6. Em razão do pleito acima descrito, a SMI, por meio do Ofício nº
35/2025/CVM/SMI/GMA-2 ("Ofício 35") (2282344), solicitou esclarecimentos sobre
diversos aspectos da proposta. Primeiramente, questionou como o PE cumprirá as
obrigações dos intermediários, como as previstas na Resolução CVM nº 35/2021
("RCVM 35"), incluindo regras de conduta, indicação de diretores responsáveis,
manutenção de cadastro de clientes, obtenção de ordens prévias e vedação a ordens
de clientes não cadastrados, visto que a figura do Participante Estrangeiro permitirá
a intermediários estrangeiros atuarem no mercado brasileiro para clientes não
residentes sem constituição local ou identificação desses clientes a um intermediário
local.
7. A SMI também solicitou detalhes sobre os critérios mínimos para
aprovação de PE, abrangendo país de origem, residência dos clientes, reguladores e
autorreguladores em suas jurisdições, além de planos de continuidade de negócios e
de segurança da informação.
8. Questionou-se a obrigatoriedade de contratação de representante legal e
custodiante local (mencionando o Banco B3 S.A., citado nas conversas preliminares
sobre o tema com a SMI), as possíveis alterações estruturais para essa função e
como a B3 contornaria a vedação da participação da administradora de mercado no
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capital de participantes, caso o Banco B3 venha a atuar como custodiante direto
desses clientes.
9. A CVM também questionou a Bolsa sobre o cumprimento do disposto na
Resolução CVM nº 30/2021 ("RCVM 30") (adequação de produtos ao perfil do cliente)
e na Resolução CVM nº 50/2021 (RCVM 50") (prevenção à lavagem de dinheiro) pelo
PE e seus diretores, considerando sua não sujeição à autorização para atuar no
Brasil.
10. Em relação à BSM Supervisão de Mercados (BSM"), a CVM buscou
confirmação da supervisão e enforcement sobre o PE, detalhes sobre um plano de
auditoria específico e questionou se a BSM cumprirá integralmente seu papel de
fiscalização previsto na regulação.
11. Por fim, a SMI pediu esclarecimentos sobre como situações especiais
envolvendo PE (como recuperação judicial ou falência no exterior) serão resolvidas.
Questionou se o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) da B3 será
estendido aos clientes não residentes de PE, como se dará o procedimento de
reclamação e qual o alcance do MRP em caso de problemas equivalentes a
intervenção ou liquidação extrajudicial no exterior.
II - DOS ESCLARECIMENTOS FORNECIDOS PELA B3
12. O documento B3 018/2025-VNC (2306379), de 15/4/2025, encaminhado
em resposta ao Ofício 35, apresentou esclarecimentos e informações sobre a
proposta de criação do novo Participante Estrangeiro.
13. De acordo com a B3, o modelo operacional proposto estabelece que o PE
será uma instituição financeira autorizada a operar como intermediário em seu país
de origem. Os clientes não residentes do PE realizarão seus investimentos no Brasil
por meio de duas entidades autorizadas a funcionar no país: um Participante de
Negociação Pleno ("PNP") e um Agente de Custódia ("AC"). Em resposta às
preocupações da CVM sobre a confidencialidade dos dados dos clientes do PE em
relação ao PNP, a Bolsa assegurou que o AC, a própria B3, a BSM e a CVM terão
acesso completo à identificação desses investidores não residentes. Portanto, de
acordo com a Bolsa, a ausência de acesso do PNP aos dados dos clientes do PE não
comprometerá a supervisão regulatória, uma vez que o AC, responsável em conjunto
com o PNP pelo cumprimento das normas aplicáveis, deterá todas as informações
necessárias sobre os investidores. Esse arranjo visa atender aos requisitos
regulatórios, incluindo as disposições das Resoluções CVM nº 30/2021, nº 32/2021, nº
35/2021, nº 50/2021 e nº 62/2022.
14. O AC desempenhará o papel de representante legal e instituição
custodiante dos clientes não residentes no Brasil, em conformidade com a Resolução
Conjunta BCB/CVM nº 13/2024. Suas responsabilidades primárias incluem a
identificação, qualificação, análise e monitoramento relacionados à prevenção de
lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de
destruição em massa em relação aos clientes não residentes do PE e seus
investimentos no mercado brasileiro, dentro dos limites especificados na presente
correspondência. Operacionalmente, o PE será titular de uma conta coletiva na qual
seus clientes não residentes serão registrados como passageiros. Essa estrutura
permitirá ao AC identificar o comitente final e replicar o cadastro dos clientes não
residentes no ambiente da B3, atendendo às exigências regulatórias brasileiras.
Embora o Banco B3 S.A. se proponha a atuar inicialmente como AC, o modelo não é
exclusivo a ele, permitindo que outras instituições qualificadas desempenhem essa
mesma função.
15. O PNP, por sua vez, atuará como a instituição intermediária para os
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investimentos dos clientes não residentes do PE, sendo responsável por conceder
acesso aos sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado (DMA)
para esses clientes. Cada cliente não residente do PE possuirá uma conta de
comitente vinculada ao PNP, que receberá e executará as ordens em seu nome. A
identificação desses investidores não será compartilhada com o PNP. Em observância
às obrigações estabelecidas na RCVM 35, especialmente seus artigos 12 e 13, a
transmissão de ordens nesse modelo ocorrerá exclusivamente via DMA, exceto em
situações que demandem o uso de canais de contingência.
16. Após a execução da ordem nos ambientes de negociação da B3, o PE terá
a obrigação de liquidar a operação junto ao PNP, seguindo os procedimentos padrão
de transferência de titularidade e reflexo dessa informação nas contas dos
investidores mantidas pelo AC. A B3, a BSM e a CVM terão acesso integral aos dados
de identificação dos comitentes finais das operações. As atribuições, deveres e
responsabilidades de cada parte serão formalmente definidas nos normativos da
Bolsa e em um Contrato Tripartite a ser celebrado entre o PE, o PNP e o Agente de
Custódia.
17. O modelo proposto pode ser melhor visualizado na figura a seguir,
incluída no documento 2306377.
18. Em relação à atuação do PE no Brasil, a Bolsa esclarece que o PE não
será considerado uma instituição integrante do sistema de distribuição brasileiro e,
portanto, não atuará como intermediário nos termos da RCVM 35. Reconhecendo que
o PE não é um intermediário no Brasil, o modelo proposto incorpora diversas
características e salvaguardas para assegurar que a atuação dos clientes não
residentes nos mercados da B3 sempre ocorra por meio de uma entidade do sistema
de distribuição autorizada no Brasil, e que todas as obrigações regulatórias atribuídas
aos intermediários pela legislação brasileira sejam efetivamente cumpridas por
entidades devidamente competentes e autorizadas.
19. Para qualificar-se como PE, a entidade estrangeira deverá ser uma
instituição autorizada a atuar como intermediário em seu país de origem, estando
sujeita à regulação e supervisão dos órgãos reguladores e autorreguladores da
jurisdição onde exerce sua atividade. Adicionalmente, todas as operações dos
clientes do PE contarão com a intermediação do PNP, que é uma instituição
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autorizada no sistema de distribuição brasileiro e atuará como intermediário para os
fins dos artigos 2º e 3º da RCVM 35.
20. O PE não terá acesso direto ao ambiente de negociação da B3. O PNP
receberá e operacionalizará as ordens em nome dos clientes do PE. As ordens dos
clientes não residentes do PE serão transmitidas exclusivamente por meio de DMA,
em conformidade com o §1º, inciso III, do artigo 12 da RCVM 35, permitindo ao PNP
registrar precisamente o momento e as condições de recebimento das ordens, com o
devido arquivamento conforme os artigos 12 e 13 da RCVM 35. A transmissão de
ordens fora do DMA será permitida apenas em casos de contingência, quando o
sistema eletrônico usual não estiver disponível, seguindo os procedimentos
detalhados no Manual de Acesso da B3.
21. De acordo com o pleito da Bolsa, as obrigações e responsabilidades
impostas pelas regras brasileiras aos intermediários serão integralmente cumpridas
por meio de instituições brasileiras autorizadas (PNP e AC), alinhadas com a estrutura
acima apresentada. O modelo proposto não visa excluir ou limitar os controles e a
segurança previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, mas sim viabilizar
maior abertura ao investimento estrangeiro, mantendo esses controles e a
segurança.
22. A B3 reiterou o pedido de autorização para as alterações normativas,
incluindo a criação do PE com as características descritas: ser intermediário
autorizado e supervisionado em seu país de origem; não ser intermediário autorizado
no Brasil; ser titular de conta coletiva no Brasil com investidores não residentes como
passageiros, representados pelo AC; não acessar diretamente o ambiente de
negociação da B3; e celebrar um Contrato Tripartite com um PNP e um AC no Brasil.
23. Quanto à adoção de regras, procedimentos e controles internos para
cumprimento da RCVM 35, o modelo da B3 estabelece que o PE e o PNP deverão
implementar canais tecnológicos próprios para a emissão e o recebimento de ordens
dos clientes não residentes. Como a execução dessas ordens ocorrerá “por conta” do
PNP no ambiente da B3, as regras e parâmetros aplicáveis serão definidos pelo PNP.
O PNP, como intermediário no Brasil, deverá cumprir integralmente a RCVM 35 e,
como participante autorizado da B3, observar todos os seus normativos.
24. O Manual de Acesso alterado (documento 2306378) exigirá que o PNP
assuma, no Contrato Tripartite, a obrigação de estabelecer políticas, procedimentos e
controles internos, incluindo segurança da informação, continuidade de negócios,
monitoramento e operação da infraestrutura de TI, gerenciamento de mudanças e
suporte, para garantir o cumprimento das obrigações do PE no Brasil em
conformidade com a legislação vigente. O modelo assegura que as operações do PE
cumpram as regras da RCVM 35 através dos controles internos e da atuação do PNP,
que monitorará as operações dentro de suas atribuições, com o auxílio do Agente de
Custódia quando necessário para conhecer o cliente do PE.
25. Sobre a exigência dos diretores responsáveis pelo cumprimento das
normas e supervisão dos controles internos, o PE deverá indicar um “Diretor
Estatutário responsável pelo cumprimento das normas vigentes referentes ao
participante estrangeiro”, com atribuições de zelar pela veracidade das informações,
assegurar a atualização dos dados, receber comunicações da B3 e da BSM, zelar pelo
cumprimento das obrigações perante a Bolsa e garantir que as comunicações sejam
direcionadas às áreas competentes.
26. O PNP, por sua vez, terá seu diretor estatutário responsável pelo
cumprimento das regras e supervisão dos controles internos para as operações
oriundas do PE, conforme suas políticas internas. Adicionalmente, o AC também
indicará um diretor estatutário responsável por garantir o cumprimento de suas
obrigações no modelo. Essa estrutura garante que cada instituição terá um
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representante estatutário específico para o cumprimento das normas brasileiras e
dos normativos da B3, promovendo a coordenação e a integridade do mercado.
27. Em relação ao envio de relatório de controles internos pelo diretor
responsável, o Manual de Acesso estabelece que o PNP terá como atribuição mínima
no Contrato Tripartite o estabelecimento de políticas, procedimentos e controles
internos para assegurar o cumprimento das obrigações do PE no Brasil. Isso implica
que o diretor de controles internos do PNP incluirá em seus relatórios não apenas os
controles específicos do PNP para as operações do PE, mas também os controles
internos do PE, seguindo os parâmetros da RCVM 35. O diretor estatutário do PE
fornecerá ao diretor de controles internos do PNP as informações necessárias para a
elaboração desse relatório. O Contrato Tripartite incluirá uma atribuição mínima para
o PE de enviar subsídios ao PNP e ao AC para o cumprimento das disposições
regulatórias aplicáveis, além de outras responsabilidades como identificação de
comitentes, estabelecimento de canal de ordens, posse de profissionais capacitados,
gestão de limites de risco, envio de dados via AC quando exigido, ressarcimento de
clientes por prejuízos causados por sua ação ou omissão.
28. No que concerne à manutenção de cadastro com o conteúdo mínimo
determinado pela RCVM 50, as obrigações de efetivação e manutenção do cadastro
serão cumpridas conjuntamente pelo PE e pelo AC no Brasil. O PE assumirá no
Contrato Tripartite a obrigação de identificar seus comitentes e declarar o
cumprimento da legislação de cadastro e PLD/FTP, fornecendo os dados cadastrais ao
AC. O AC, por sua vez, cadastrará e manterá atualizadas as informações dos
comitentes não residentes nos sistemas da B3, seguindo o Ofício-Circular Conjunto
CVM/SIN/SMI/SSE nº 01/2025.
29. Sobre a execução de negócios e registro de operações mediante ordens
prévias, o PE e o PNP terão canais próprios para emissão e recebimento de ordens,
garantindo o controle do fluxo de ordens dos clientes não residentes desde a
emissão até a execução, em conformidade com os requisitos regulatórios.
Adicionalmente, serão estabelecidos canais de contingência tanto pelo PE quanto
pelo PNP, e o PNP terá a obrigação de manter um canal de armazenamento das
ordens recebidas do PE para fins de controles internos, supervisão e monitoramento.
As ordens dos clientes não residentes do PE serão transmitidas unicamente via DMA,
assegurando o controle de ordens prévias mesmo em casos de contingência, onde as
ordens deverão ser armazenadas pelo PE e disponibilizadas ao PNP o mais breve
possível.
30. Em relação à vedação à aceitação ou execução de ordens de clientes não
cadastrados ou com cadastros desatualizados, os canais de emissão e recebimento
de ordens do PE e executadas pelo PNP deverão prever mecanismos de
monitoramento para impedir a atuação de clientes com problemas cadastrais.
Apenas clientes com situação regularizada na base cadastral do Agente de Custódia
poderão acessar esses canais. Em casos de desatualização cadastral, o AC
implementará procedimentos para bloquear as operações do cliente não residente
diretamente com o PE e com o PNP.
31. Para a definição de critérios mínimos específicos para a aprovação do PE,
foram realizados ajustes no Manual de Acesso para prever a elegibilidade do PE. Um
dos critérios definiu que os intermediários estrangeiros, para atuarem como PE,
deverão ser autorizados em jurisdição com regulador(es) e/ou autorregulador(es)
competentes para supervisionar suas atividades como intermediários, com um
escopo de supervisão substancialmente equivalente ao adotado no Brasil. A B3
divulgará em seu site as jurisdições aprovadas. A redação do item “2.3.2.
Elegibilidade” do Manual de Acesso foi alterada para refletir esses critérios, exigindo
que a instituição estrangeira seja autorizada como intermediária em seu país de
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origem e opere em uma jurisdição com supervisão regulatória equivalente à
brasileira.
32. Sobre os esclarecimentos da atuação do Banco B3 como representante
legal e custodiante, o PE deverá ser representado no Brasil por um AC, conforme a
regulamentação vigente. Embora o Banco B3 assuma inicialmente essa função, não
haverá exclusividade, permitindo que outros cumpram os critérios de elegibilidade. O
Banco B3, como banco comercial sob controle de Bolsa, está autorizado a prestar
serviços de custódia para a B3 e seus participantes, incluindo investidores não
residentes, conforme a Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024. Essa atividade já é
realizada para alguns clientes não residentes, com processos de KYC e
monitoramento contínuo em conformidade com a Resolução CVM nº 32/2021 ("RCVM
32") - e RCVM 50.
33. No entendimento da Bolsa, a vedação de participação da entidade
administradora de mercado organizado no capital de participantes prevista no artigo
13 da RCVM 135 não se aplica ao Banco B3 como Agente de Custódia, pois este não
opera nos ambientes de negociação da B3. O Banco B3 possui uma estrutura de
governança e gerenciamento de capital, com segregação de atividades em relação à
B3 como depositária central.
34. Ainda de acordo com a B3, o modelo do PE não irá alterar a atual
autorização de acesso do Banco B3 como Agente de Custódia. Para garantir a
adequação dos Agentes de Custódia que representarão PEs (incluindo o Banco B3), o
Manual de Acesso foi ajustado para prever uma avaliação prévia pela BSM, cujo
relatório auxiliará a B3 na verificação da aptidão e aprovação do Agente de Custódia.
O item “2.6.8. Processo de Admissão” do Agente de Custódia foi modificado para
incluir essa avaliação prévia da BSM sobre a estrutura do agente para desempenhar
as funções atribuídas no modelo do PE.
35. Quanto à verificação da adequação dos produtos, serviços e operações
ao perfil dos clientes do PE - suitability, os investidores não residentes, sejam
pessoas jurídicas ou físicas, são considerados investidores profissionais nos termos
do inciso VIII do artigo 11 da RCVM 30. O artigo 10, inciso I, da mesma norma
estabelece que a obrigatoriedade de verificar a adequação não se aplica a
investidores qualificados, categoria que abrange os investidores profissionais
conforme o artigo 12, inciso I. Portanto, na avaliação da B3, os clientes do PE, por
serem investidores não residentes e, consequentemente, profissionais, estarão
dispensados de preencher o questionário de suitability.
36. Em relação à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa PLD/FTP, o AC, como instituição local que conhece os clientes do PE, será responsável
por cadastrar e manter atualizadas as informações dos comitentes não residentes
nos sistemas da B3 e realizar o monitoramento para avaliação de indícios de
PLD/FTP, conforme disposição contratual mínima no Contrato Tripartite. Os deveres
regulatórios estabelecidos na RCVM 50 e na Lei nº 9.613/1998 ficarão sob a
responsabilidade do AC, que deverá possuir sistemas e controles internos para o
cumprimento dessas normas. O PE, por sua vez, permanecerá responsável por
fornecer tempestivamente as informações solicitadas pelo Agente de Custódia e,
juntamente com seus diretores estatutários, observar os padrões internacionais de
PLD/FTP. O fato de o AC conhecer os clientes do PE não exime o PNP de sua
responsabilidade de monitorar as operações e ofertas e analisar indícios de LD/FTP.
Caso sejam identificadas movimentações suspeitas, o PNP comunicará o AC para
aprofundar as análises e cumprir os deveres de comunicação aos reguladores. A CVM
e a BSM poderão exigir do AC informações e medidas relativas aos clientes não
residentes, e o PE assumirá contratualmente a obrigação de atender às exigências
Ofício Interno 1 (2317884) SEI 19957.019169/2024-48 / pg. 7
regulatórias por meio da instituição brasileira, que poderá responder perante os
reguladores por eventuais ações ou omissões do PE.
37. Sobre a atuação do autorregulador BSM Supervisão de Mercados
(parágrafo 3.6 do Ofício 35), o PE estará sujeito às ações de supervisão e fiscalização
da BSM, considerando suas características e localização em outra jurisdição.
Conforme previsto no Manual de Acesso, o PNP e o AC deverão ter sistemas próprios
para monitoramento de operações, ofertas e atividades do PE para avaliação de
indícios de PLD.
38. A BSM (Supervisão de Mercados) exercerá supervisão e fiscalização sobre
o PE, considerando suas características e localização em outra jurisdição. O PNP e o
AC também terão suas obrigações de monitoramento supervisionadas pela BSM,
garantindo a correta atuação dos clientes não residentes do PE. A BSM terá acesso a
todas as informações necessárias para suas atividades, independentemente da fonte
(PE, PNP ou AC).
39. O PE deverá indicar um diretor estatutário responsável pelo cumprimento
das obrigações contratuais e normativas perante a B3, que receberá comunicações
da B3 e da BSM e garantirá o fornecimento de informações e o cumprimento das
exigências autorregulatórias, permitindo a plena supervisão pela BSM. Infrações ou
omissões do PE poderão ser objeto de ações de enforcement pela BSM, sendo o PNP
e o AC responsáveis por garantir o cumprimento das medidas prévias e a execução
dessas ações.
40. Conforme explicitou a Bolsa, a BSM incluirá em seu plano de trabalho
atividades específicas para o PE, como auditoria de dados e informações fornecidas e
das políticas e sistemas desenvolvidos pelo PNP e pelo AC para viabilizar a atuação
do PE no Brasil. A BSM atuará para preservar o cumprimento das obrigações perante
os normativos da B3 e o Contrato Tripartite. A BSM também supervisionará e
fiscalizará os administradores, colaboradores e prepostos designados pelo PE como
responsáveis por sua atuação nos mercados da B3, que serão identificados no
processo de admissão e estarão sujeitos às atividades de supervisão e enforcement
da B3 e da BSM.
41. Em situações especiais envolvendo o PE em outra jurisdição, a Bolsa
poderá implementar medidas semelhantes às aplicadas a Participantes de
Negociação no Brasil, conforme regulamento da Câmara B3. Caso os clientes do PE
não indiquem um participante para transferir suas posições, a Câmara B3 poderá
transferir as posições e garantias para outros participantes, incluindo o próprio PNP,
vinculando o cliente ao PNP.
42. A Bolsa indicou que o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP)
não seria diretamente aplicável ao PE por não ser um intermediário nos termos da
regulamentação. No entanto, o modelo proposto pela B3 garante o direito de
ressarcimento aos investidores não residentes pessoas físicas que sofrerem prejuízos
decorrentes de operações nesse modelo. Esses investidores poderão acionar o MRP
indicando o PNP como responsável pelo pagamento, já que este é o participante
responsável pela intermediação das operações. Os clientes do PE serão informados
sobre essa possibilidade e o procedimento a ser seguido. O PNP figurará no polo
passivo do procedimento de ressarcimento. O PE não será o participante responsável
pela contribuição ao fundo patrimonial do MRP, sendo essa responsabilidade do
intermediário brasileiro (PNP).
43. Contudo, no âmbito do MRP, se o prejuízo do investidor não residente
decorrer de ação ou omissão do PE, o PNP poderá solicitar o ressarcimento ao PE.
Adicionalmente ao MRP, o Contrato Tripartite exigirá uma cláusula que estabeleça o
ressarcimento de clientes pelo PE em casos de prejuízos causados por sua ação ou
omissão nas operações da B3. O PE deverá informar o AC sobre essas solicitações de
Ofício Interno 1 (2317884) SEI 19957.019169/2024-48 / pg. 8
ressarcimento para garantir o controle do cumprimento dessa obrigação contratual, e
o AC comunicará a CVM e a BSM sobre tais solicitações e seus cumprimentos.
44. O PE não estará sujeito a regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial brasileiros, mas estará sujeito aos regimes equivalentes em sua
jurisdição. Valores não investidos dos clientes não residentes estarão registrados em
conta no AC, segregados do patrimônio do PE, permitindo a restituição direta sem
necessidade de acionar o MRP para esse fim. Investidores não residentes deverão
acessar os mecanismos de ressarcimento de suas próprias jurisdições em caso de
insolvência do PE. A B3 indicou na correspondência que a BSM está de acordo com as
respostas apresentadas no documento B3 018/2025-VNC.
45. Em suma, a B3 buscou responder aos questionamentos da CVM,
detalhando o funcionamento do modelo do Participante Estrangeiro e as
responsabilidades de cada um dos atores envolvidos, de forma a demonstrar que o
modelo proposto garante o cumprimento da regulamentação brasileira e a proteção
dos investidores, ao mesmo tempo em que facilita o acesso de investidores
estrangeiros ao mercado.
III - DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA B3 EM SEUS NORMATIVOS EM RAZÃO DA
CRIAÇÃO DO PARTICIPANTE ESTRANGEIRO
46. As inclusões e alterações propostas pela B3 em cada um dos normativos
estão resumidas na tabela a seguir:
Normativo / Itens afetados Breve descrição
Documento
Glossário B3 Aviso da intenção de entrega Inclusões para adicionar o
(2189789) Participante autorizado participante estrangeiro (PE) nas
Participante estrangeiro definições previstas no Glossário.
Sistema eletrônico de busca de
contraparte
Situação especial
Regulamento Objeto Inclusão de texto para constar a
de Acesso da Classificação de Autorização de Acesso nova autorização de acesso para
B3 (2189790) Requisitos para Outorga e Manutenção atuação do PE.
de Autorização de Acesso Complementação de texto para
Outorga de Autorização de Acesso prever que o PE deverá possuir
Cadastro todas as autorizações aplicáveis
ao exercício de suas atividades
de intermediação em seu país de
origem.
Manual de Requisitos Operacionais e Funcionais Inclusão de texto para constar a
Acesso da B3 Processo de Admissão de Agente de nova autorização de acesso para
(2306378) Custódia atuação do PE.
Cancelamento de Autorização de Nova atribuição
Acesso mínima para o PE no Contrato
Participantes Cadastrados - Comitentes Tripartite.
Estabelecimento, tanto pelo PE
quanto pelo PNP,
De acesso a canais de
contingência, sendo que o PNP
terá a obrigação adicional de
estabelecer um canal de
armazenamento de ordens
recebidas por meio do PE
Ofício Interno 1 (2317884) SEI 19957.019169/2024-48 / pg. 9
Regulamento Disposições Gerais sobre os Adequações no Regulamento
da Câmara B3 participantes autorizados e os para contemplar o PE
(2189793) participantes cadastrados da B3 que
atuam na câmara
Definição de comitente
Definições de vínculo por conta e
ordem
Alocação e compensação de operações
Controle de posições
Liquidação do Saldo Líquido Multilateral
em Moeda Nacional
Avaliação e Cobertura de Risco de
Crédito
Administração de Risco Intradiário
Utilização de garantias
Caracterização de Participante como
Devedor Operacional e como
Inadimplente
Manual de Vínculos entre contas - Tipos de vínculo Adequações no MPO para
Procedimentos Procedimentos relativos à alocação de contemplar o PE
Operacionais operações
da Câmara B3 Repasse de operações
(2189796) Saldo líquido multilateral do comitente
Falha de entrega de ativos
Inclusão de comitente no rol de
inadimplentes
Manual de Componentes da estrutura de Adequações no Manual para
Administração salvaguardas contemplar o PE
de Risco da Cálculo de margens de garantias
Câmara B3 depositadas pelos participantes
(2189798) Utilização de garantias depositadas por
participantes de negociação ou
participantes estrangeiros
Transferência de posições
Procedimentos em caso de
inadimplência ou situação de devedor
operacional - Cadeia de
responsabilidades
Inadimplência do comitente
Inadimplência de participante de
negociação ou participante estrangeiro
Inadimplência de participante de
negociação pleno ou participante de
liquidação
Utilização de garantias em caso de
falta de identificação de participante
inadimplente
Tratamento de falha de entrega
durante encerramento das posições do
participante inadimplente
Monitoramento de risco pré-negociação
Administração de garantias
Ofício Interno 1 (2317884) SEI 19957.019169/2024-48 / pg. 10
Regulamento Participantes do ambiente de Adequações no Regulamento
de Negociação negociação para contemplar o PE. Inclusão
da B3 Conexões ao ambiente de negociação da definição de PE, em
(2189800) Negociação (ofertas por spread, ofertas consonância com as definições
diretas, procedimentos especiais de relativas ao PNP e ao PN.
negociação)
Correção, cancelamento e inclusão de
ofertas e operações no ambiente de
negociação
Medidas de emergência de ordem
operacional
Sanções
Manual de Conexões ao ambiente de negociação Adequações no MPO para
Procedimentos Participantes contemplar o PE.
Operacionais Ordens e ofertas
de Negociação Correção, cancelamento e inclusão de
da B3 ofertas e operações no ambiente de
(2189802) negociação
Cancelamento de ofertas em massa
Obrigatoriedade de uso de ferramenta
de controle de risco de pré-negociação
Controle de mensagens
Throttle
Operações de mesmo comitente (OMC)
Mercados de Bolsa e de Balcão
Organizado
Sanções e Medidas Prudenciais
Conteúdo mínimo do contrato de
intermediação ou instrumento
equivalente
IV - DA AVALIAÇÃO DO PLEITO DA B3 PELA SMI E DAS CONCLUSÕES
47. Conforme previamente detalhado, o Participante Estrangeiro ("PE") é
definido como um novo tipo de participante a ser autorizado pela B3, com uma
outorga de acesso específica destinada a instituições financeiras estabelecidas no
exterior. Sua atuação no mercado brasileiro abrangerá a execução de operações
tanto em nome de clientes não residentes quanto em nome próprio, dentro dos
ambientes de negociação administrados pela B3. A iniciativa da Bolsa de criar essa
categoria de participante atende a uma demanda de intermediários estrangeiros que
desejam oferecer seus serviços no mercado brasileiro a clientes pessoas físicas não
residentes. O modelo proposto permite que esses intermediários atuem na Bolsa sem
a necessidade de se constituírem localmente no Brasil e sem que seus clientes
precisem ser vinculados a um intermediário brasileiro.
48. Deve-se considerar, inicialmente, que a regulamentação vigente não
prevê a atuação, nas entidades administradoras de mercados organizados de valores
mobiliários locais, de um intermediário constituído exclusivamente no exterior.
49. A Lei nº 6.385/1976 dispõe sobre os participantes que integram o sistema
de distribuição de valores mobiliários (vide art. 15), que, em regra, dependem
de autorização prévia do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores
Mobiliários para atuarem no país.
50. Da mesma forma, a Resolução CVM nº 35/2021 estabelece normas e
procedimentos a serem observados na intermediação de operações realizadas com
valores mobiliários, e define como intermediário a instituição habilitada a atuar como
integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação
Ofício Interno 1 (2317884) SEI 19957.019169/2024-48 / pg. 11
de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários (inciso VII
do art. 2º). A norma também dispõe o seguinte (grifos nossos):
Art. 3º A intermediação de operações em mercados regulamentados de valores
mobiliários é privativa de instituições habilitadas a atuar como integrantes do
sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de
valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.
51. O PE deverá ser uma instituição autorizada a atuar como intermediário no
seu país de origem, estando, portanto, sujeita à regulação e à supervisão dos órgãos
reguladores e autorreguladores da jurisdição na qual exerce a atividade de
intermediação. Simultaneamente, os clientes não residentes do PE atuarão no Brasil
por meio de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários
autorizadas a funcionar no Brasil: (i) um intermediário que atua como Participante de
Negociação Pleno (“PNP”) no ambiente da B3; e (ii) um Agente de Custódia ("AC").
52. Nesse modelo de atuação por PE (vide ilustração no parágrafo 17 retro),
os dados dos clientes não residentes que investirão no Brasil, por questões
comerciais, não serão abertos ao PNP. Cada cliente não residente do PE possuirá
uma conta de comitente vinculada ao PNP, o qual receberá e executará as ordens
por conta desse.
53. A descrição das alterações nos normativos revela que a principal
estratégia adotada pela Bolsa é a extensão das regras já aplicáveis aos participantes
autorizados ao novo PE. Tomando como base as normas específicas para o
Participante de Negociação ("PN") da B3, a maioria das modificações consiste na
simples inclusão do termo "participante estrangeiro" nos normativos da Bolsa.
54. A Bolsa esclareceu, em resposta às preocupações indicadas por esta SMI,
que os intermediários estrangeiros, para atuarem como PE, deverão ser autorizados
em jurisdição que tenha regulador e/ou autorregulador competente para
supervisionar e fiscalizar suas atividades como intermediários, bem como que essas
supervisões tenham escopo substancialmente equivalente ao adotado no Brasil. A B3
indicou que divulgará, em seu site, as jurisdições que atendam a essa condição.
55. Com referência à avaliação da proposta de aprovação do novo tipo de
participante pela Bolsa, devem-se considerar as definições no art. 2º da Resolução
CVM nº 135/2022 (grifos nossos):
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...)
I-A – admissão de participante: processo mediante o qual a entidade
administradora de mercado organizado autoriza pessoa jurídica, fundo ou veículo
de investimento a operar em mercado por ela administrado;
II – cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com
participante;
III – comitente final: pessoa física, jurídica, fundo ou veículo de investimento ou
qualquer entidade semelhante, no Brasil ou no exterior, em nome da qual são
efetuadas operações com valores mobiliários em mercados regulamentados; (...)
IX – participante: pessoa jurídica, fundo ou veículo de investimento a quem uma
entidade administradora de mercado organizado tenha concedido autorização
para operar nos ambientes ou sistemas de negociação ou de registro de
operações dos mercados organizados de valores mobiliários por ela
administrados; (...)
56. Dessa forma, a proposta da B3 é a da admissão de um novo tipo de
participante, o PE, que é uma pessoa jurídica constituída e devidamente autorizada a
atuar como intermediário exclusivamente no exterior.
57. Adicionalmente, deve-se observar as disposições da Resolução CVM nº
135/2022, que assim trata a atuação de participantes em entidades administradoras
de mercados organizados:
Ofício Interno 1 (2317884) SEI 19957.019169/2024-48 / pg. 12
Art. 80. As operações em um mercado organizado somente podem ser realizadas
por participante autorizado a operar nesse mercado pela entidade que o
administre. (...)
Art. 81. Nas hipóteses e condições definidas pela entidade administradora de
mercado organizado, a atuação nos ambientes ou sistemas de negociação ou de
registro de operações previamente realizadas pode se dar:
I – por intermediário, em nome próprio ou de terceiro; e
II – por outras pessoas jurídicas, fundos ou veículos de investimento em nome
próprio sem a necessidade da intervenção de intermediário. (...)
Art. 83. Para a admissão de participante, a entidade administradora de mercado
organizado deve considerar a estrutura organizacional e de controles internos do
interessado, os recursos humanos e materiais exigíveis e a idoneidade e aptidão
profissional das pessoas que atuem em seu nome, bem como o atendimento às
exigências previstas no regulamento aprovado por seu conselho de
administração sobre a admissão, suspensão e exclusão de participantes.
58. A Bolsa enfatizou que o AC contratado pelo PE terá acesso completo à
identificação desses clientes não residentes, atendendo integralmente ao disposto na
Resolução CVM nº 13/2020 e na Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2014, e às
orientações do Ofício-Circular Conjunto CVM/SIN/SMI/SSE nº 01/2025. Em termos
operacionais, o PE será titular de uma conta coletiva na qual seus clientes não
residentes estarão registrados como participantes (passageiros). Essa configuração
permitirá que o AC identifique o comitente final e espelhe o cadastro dos clientes não
residentes no ambiente da B3, permitindo à própria Bolsa, à BSM e à CVM o acesso a
todas as operações realizadas nos ambientes de negociação da B3 e a todas as
posições individualizadas mantidas por tais clientes não residentes na depositária B3.
59. Assim, o AC contratado pelo PE exercerá o papel de representante legal e
instituição custodiante dos clientes não residentes no Brasil, nos termos da
Resolução Conjunta BCB/CVM n° 13/2024, ficando responsável pela identificação,
qualificação, análise e monitoramento relacionados à prevenção de lavagem de
dinheiro, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição
em massa em relação aos clientes do PE e aos seus investimentos no mercado
brasileiro.
60. A Bolsa indicou que, embora o Banco B3 venha a ter a função de AC para
atuação no modelo de PE, não haverá exclusividade na prestação de serviço. A
despeito dessa possibilidade, em razão das questões comerciais anteriormente
mencionadas, não vislumbramos outros ACs que possam fazer o papel exclusivo de
custodiante e de representante legal dos clientes não residentes de PE, visto que
normalmente os ACs também atuam como PNPs ou PNs na B3.
61. Como preocupação adicional, a SMI indicou a necessidade de elaboração
e de execução de um plano de supervisão da BSM específico para os participantes
envolvidos nessa estrutura. A B3 confirmou que, sem prejuízo das ações de
supervisão e fiscalização sobre PE, as obrigações de monitoramento do PNP e do AC,
de acordo com suas respectivas atribuições, serão supervisionadas e fiscalizadas
pela BSM, de modo a garantir que essas instituições zelem pela atuação correta dos
clientes não residentes do PE. Adicionalmente, eventuais infrações cometidas pelo PE
poderão ser objeto de ações de enforcement do autorregulador, tendo em vista sua
competência em garantir o cumprimento dos normativos da B3, aos quais todos os
participantes autorizados estão vinculados.
62. As atribuições, deveres e responsabilidades das partes desse arranjo
estão definidos em Contrato Tripartite que será celebrado entre o PE, o PNP e o AC.
As modificações nos normativos da B3, resumidas na tabela do parágrafo 46, incluem
a exigência de celebração desse Contrato Tripartite, além de estabelecer as cláusulas
mínimas que devem constar desse contrato.
Ofício Interno 1 (2317884) SEI 19957.019169/2024-48 / pg. 13
63. Com base nas considerações acima detalhadas, entendemos que a
proposta de criação do Participante Estrangeiro na B3 atende, de uma forma
alternativa, ao disposto na regulação vigente.
64. Na avaliação da SMI, o pedido formulado pela B3 de alteração de
normativos para a inclusão do Participante Estrangeiro pode ser deferido.
65. Esta superintendência sugere que o pedido seja submetido à deliberação
pelo Colegiado da CVM, ocasião em que se coloca à disposição para assumir sua
relatoria, caso essa Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.
Respeitosamente,
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Margareth Noda
Gerente de Infraestruturas e Mercados Organizados - GIMOR
Eduardo José Busato
Inspetor Federal da Gerência de Infraestruturas e Mercados Organizados GIMOR
Ciente.
À EXE, para as providências necessárias.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Jose Busato, Inspetor
Federal do Mercado de Capitais, em 14/05/2025, às 16:09, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 1 (2317884) SEI 19957.019169/2024-48 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Gerente, em
14/05/2025, às 16:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 14/05/2025, às 18:43, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/05/2025, às 19:08, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.019169/2024-48 Documento SEI nº 2317884
Ofício Interno 1 (2317884) SEI 19957.019169/2024-48 / pg. 15
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