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CVM · Colegiado · 28/01/2025

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.016807/2024-79

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – R.O.C. – PROC. 19957.016807/2024-79

Trata-se de recurso interposto por R.O.C. contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, em razão do não preenchimento do requisito de reputação ilibada, disposto no artigo 3°, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”). O pedido foi formulado com base no artigo 3º, inciso III, da RCVM 21, tendo o Recorrente apresentado comprovante de aprovação no exame de certificação CGA. A SIN indeferiu o pedido destacando que, apesar de ter preenchido o requisito necessário no que se refere à certificação, o Recorrente não atende ao requisito da reputação ilibada, previsto no inciso IV do artigo 3° da RCVM 21, considerando as informações obtidas sobre a prisão do Recorrente no âmbito de operação da Polícia Federal, que teve por objetivo o combate à exploração sexual, e a existência de processo judicial relacionado. Em sede de recurso, o Recorrente alegou que a decisão de indeferimento de seu pedido desconsidera o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória ”. Na visão do Recorrente, pelo fato de não possuir condenação definitiva, seria inadequado presumir ausência de reputação ilibada.

Assim, segundo o Recorrente, a existência de processo penal em andamento não constituiria fundamento suficiente para afastar a presunção de inocência ou macular a idoneidade de um cidadão. Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 2/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, embora não tenha obtido acesso [à íntegra] do citado processo judicial, a declaração apresentada pelos defendentes do Recorrente sobre o estado da ação judicial informa que o Recorrente foi condenado em primeira instância em parte da denúncia, tendo apresentado recurso de apelação. Neste sentido, a SIN reiterou seu entendimento de que a referida decisão judicial, assim como a natureza e gravidade dos fatos apurados, maculam a reputação do Recorrente. Além disso, a SIN fez referência a precedentes do Colegiado da CVM, no sentido de que o conceito de reputação ilibada não deve ser confundido com o de primariedade, e que a descaracterização de tal conceito não depende de decisão transitada em julgado contra o interessado. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões da SIN com os seguintes fundamentos: “Não se deve confundir falta de reputação ilibada com condenação criminal transitada em julgado.

Além de ser possível considerar que a reputação de alguém não é ilibada com menos exigências – ou no mínimo exigências distintas – do que as necessárias para aplicar uma pena em âmbito criminal, há fatos que podem ser suficientes para descaracterizar a reputação ilibada que nem mesmo constituem crimes. Há uma possibilidade de fronteira tênue e zona cinzenta entre ambas as situações, quando a alegação de falta de reputação ilibada se baseia numa imputação criminal. Mas os fatos imputados ao recorrente são mais extensos que o mero suporte fático à prática de um crime. Assim, o ponto é: ainda que na esfera criminal venha a ser reconhecido tudo o que o Recorrente alega em sua defesa, isto seria apto apenas a descaracterizar a prática dos fatos típicos imputados na acusação criminal, e seu envolvimento naquilo que foi noticiado – mesmo que fazendo apenas o que ele mesmo afirma ter feito – ainda será fonte de razões suficientes para considerar sua reputação maculada a ponto de não estar cumprido o requisito legal.”. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, com as considerações adicionais apresentadas pelo Diretor João Accioly, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 2/2025/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI

19957.016807/2024-79.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da

Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de

credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado

com base no artigo 3º, inciso III da Resolução CVM nº 21.

A) HISTÓRICO

2. Em 02/10/2024, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício

da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a

Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais

(ANBIMA), e apresentou o comprovante de aprovação no exame de certificação CGA.

Após a verificação da documentação inicial, bem como da resposta ao ofício inicial,

a ANBIMA encaminhou seu relatório (doc. 2214331).

3. Assim, a partir da análise da documentação apresentada, verificou-se que as

notícias veiculadas na imprensa acerca da prisão do requerente no âmbito da

operação “ ” da Polícia Federal e o consequente processo judicial JFSP

maculam o requisito de reputação ilibada, condição

necessária para a concessão do credenciamento, conforme previsto no artigo 3°,

inciso IV da Resolução CVM nº 21.

4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 05/12/2024, decisão essa que foi

Ofício Interno 2 (2241779) SEI 19957.016807/2024-79 / pg. 1

informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 660/2024/CVM/SIN/GAIN (doc.

2214333). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o

interessado veio apresentar recurso, em 27/12/2024, contra a decisão da SIN (doc.

2241074).

B) RECURSO

5. O recorrente alega que a decisão de indeferimento de seu pedido desconsidera o

princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado

culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”. Neste sentido, pelo

fato de o recorrente não possuir condenação definitiva, seria inadequado presumir

ausência de reputação ilibada com base em fatos não comprovados.

6. Assim, prossegue com a alegação de que a mera existência de processo penal em

andamento não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de

inocência ou macular a idoneidade de um cidadão.

7. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do

credenciamento como administrador de carteira pessoa natural com base no art. 3º,

inciso IV da Resolução CVM nº 21.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. No presente caso, a pesquisa reputacional realizada pela ANBIMA (doc. 2214329)

identificou reportagens que mencionavam a prisão do recorrente e eram

relacionadas à operação “ ” da Polícia Federal, que teve por objetivo o

combate à .

9. Neste sentido, a pesquisa jurídica, também realizada pela ANBIMA (doc.

2214329), identificou que o recorrente constava no polo passivo do processo judicial

JFSP . Conforme consta no resumo do processo,

informado na referida pesquisa, a partir de informações obtidas em pedido de

habeas corpus, tendo em vista que não foi obtido acesso aos autos na íntegra,

“Trata-se de inquérito policial, instaurado pelo Ministério Público Federal, que fora

deflagrada a operação intitulada “ ”, com a finalidade de combater a

”.

Ofício Interno 2 (2241779) SEI 19957.016807/2024-79 / pg. 2

10. Em resposta ao Ofício nº 01/017672/2024 (doc. 2214329), no qual foram

solicitados esclarecimentos em relação ao citado processo judicial, o recorrente

declarou que “nos termos do que consta nos autos do processo supracitado, que o

Sr. foi parte em Ação Penal que tramitou perante a

Após regular instrução processual, a sentença proferida em primeira

instância reconheceu, a inexistência de provas suficientes para a condenação,

resultando na Absolvição do Sr. em relação a essas

imputações específicas. Este fato demonstra a inexistência de comprovação cabal

de prática ilícita nos aspectos reconhecidos pela magistrada de primeiro grau.

Contudo, em relação a outros pontos da sentença, o Sr.

valendo-se das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do

duplo grau de jurisdição, apresentou recurso de apelação, que foi regularmente

admitido e encontra-se pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional

Federal da 3ª Região (TRF 3)”.

11. Assim, embora as pesquisas e os questionamentos realizados ao recorrente não

tenham logrado êxito em obter maiores detalhes com relação à tramitação do

processo judicial citado anteriormente, a resposta ao ofício informa que o

requerente foi condenado em primeira instância em parte da denúncia. Neste

sentido, reiteramos o entendimento de que esta decisão judicial, além da natureza e

gravidade dos fatos apurados, de fato maculam a reputação do recorrente.

12. Além disso, cabe lembrar as decisões do Colegiado referentes aos Processos

CVM nºs RJ-2007-11399, RJ-2009-12425 e RJ-2013-7556, nas quais, dentre outras

questões, ficou decidido, por exemplo, que o conceito de reputação ilibada não deve

ser confundido com o de primariedade, e que a descaracterização de tal conceito

não depende de decisão transitada em julgado contra o interessado.

13. Portanto, o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação

inicial e, assim, no entendimento desta área técnica o recorrente não atende o

requisito previsto no artigo 3°, inciso IV da Resolução CVM nº 21.

D) CONCLUSÃO

14. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 17/01/2025, às 16:29, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 2 (2241779) SEI 19957.016807/2024-79 / pg. 3

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