CVM · Colegiado · 28/01/2025
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012912/2023-58
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.C.F. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. 19957.012912/2023-58
Trata-se de recurso interposto por R.C.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) a Reclamada teria vendido todas as ações que ele possuía em custódia, sem a sua ordem e autorização; e (ii) tentou esclarecimentos sobre os fatos junto à Reclamada, porém não teria recebido as informações necessárias. Nesse contexto, alegou ter sofrido prejuízo de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) e requereu a restituição de sua carteira na quantidade exata de cada ativo conforme dia da venda. Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada afirmou que: (i) teria ocorrido a venda dos ativos do Reclamante, porém sem que ela houvesse interferido nas operações; (ii) após a venda das ações e liquidação financeira, o Reclamante teria transferido todos os seus recursos para outra instituição, de forma que ela não pôde realizar a recompra dos ativos, conforme solicitação do Reclamante; e (iii) por liberalidade, teria creditado ao Reclamante todos os proventos que o investidor receberia no período de 01.03.2023 a 19.04.2023, após a venda dos ativos. Ao analisar o caso, a BSM elaborou o Relatório n° 231/2023 (“Relatório BSM”), que destacou os seguintes pontos:
(i) todas as ações do Reclamante foram vendidas no dia 28.02.2023 e o valor de R$ 51.543,56 (cinquenta e um mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) foi creditado na conta do investidor na data de 02.03.2023; (ii) foram realizados 3 (três) acessos na plataforma de negociação antes das vendas dos ativos em 28.02.2023 e, em nenhum deles foi registrado operações no mercado de bolsa. Após a operação realizada em 28.02.2023, houve acesso do Reclamante no sistema apenas em 06.04.2023; (iii) em 11.04.2023, o Reclamante efetuou a retirada de todo o valor que estava disponível em sua conta; e (iv) em 29.05.2023, a Reclamada realizou o pagamento de R$ 526,04 (quinhentos e vinte e seis reais e quatro centavos), referente aos proventos que o Reclamante receberia caso ainda estivesse com suas ações, no período de 01.03.2023 (dia após a venda dos ativos) e 19.04.2023 (data da resposta dada pelo SAC referente ao chamado aberto pelo Reclamante). Ademais, o Relatório BSM apresentou a análise comparativa dos custos para recomposição dos ativos nas datas de 02.03.2023 (data da liquidação financeira da venda dos ativos) e 06.04.2023 (data em que o Reclamante acessou sua conta após as supostas vendas indevidas).
O Relatório BSM concluiu que o resultado da operação realizada em 28.02.2023, e os respectivos resultados das operações hipotéticas, apresentaram uma diferença de R$ 1.020,19 (mil e vinte reais e dezenove centavos) para o cenário 1, e R$ 1.283,42 (mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) para o cenário 2. Ademais o Relatório BSM observou que, caso fosse a vontade do Reclamante, ele poderia ter recomprado os ativos em D+2 (02.03.2023) e em 06.04.2023, tendo em vista que preço médio ponderado nestes dias foram inferiores ao preço de venda da carteira dos ativos ocorrida em 28.02.2023. Acerca dos proventos requeridos pelo Reclamante, o Relatório BSM concluiu que, de acordo com a premissa adotada pela BSM, o Reclamante teria direito ao valor de R$ 237,22 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) referente aos proventos que seriam pagos no período de 01.03.2023 até 06.04.2023, das ações que possuía em carteira. Não obstante, o Relatório BSM observou que este valor já estaria coberto pelo reembolso efetuado pela Reclamada em 29.05.2023. Em manifestação complementar, o Reclamante discordou da metodologia adotada pelo Relatório BSM, que leva em consideração a recompra dos ativos em D+2, e solicitou que a operação fosse desfeita, com a restituição dos ativos, tendo mencionado os ônus fiscais resultantes da venda acima de R$ 20.000,00 no mês (Regra da Receita Federal).
Argumentou, ainda, que teria sido vítima de fraude, e que a retirada dos valores não implicaria sua concordância com a operação não autorizada. O Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJU, com base no Relatório BSM, destacou a ausência de indícios de que as ordens teriam sido transmitidas pelo Reclamante, tendo em vista que o investidor não acessou as plataformas de negociação da Reclamada no pregão de 28.02.2023. Desse modo, a SJU concluiu pela ocorrência de irregularidade relacionada ao art. 12 da Resolução CVM nº 35 de 2021 (“RCVM 35”), que determina a execução de operações somente mediante ordem e prévia e nas condições estabelecidas pelo investidor. Não obstante, a SJU ressaltou que o escopo do MRP é ressarcir hipóteses em que se verifica a materialização de prejuízos, e não somente indenizar os investidores por eventuais condutas irregulares, conforme art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 35”). Nesse sentido, a SJU observou que, conforme apurado pelo Relatório BSM, a venda irregular dos ativos resultou em valor superior ao necessário para remontagem da posição do Reclamante tanto no pregão de 28.02.2023, quanto no dia em que o Reclamante teve ciência das operações. Ademais, a SJU observou que a Reclamada realizou reembolso de valores superiores aos relativos aos proventos que seriam recebidos pelo Reclamante do período entre a venda dos ativos e a ciência das operações.
Desse modo, a SJU concluiu não haver no caso materialização de prejuízos ressarcíveis pelo MRP. Ademais, considerando que o Reclamante efetuou a retirada do saldo resultante da venda dos ativos no pregão de 28.02.2023, a SJU destacou não ser possível realizar o ressarcimento em ativos, pois, se assim fosse, o Reclamante incorreria em enriquecimento sem causa, visto que se manteria com os ativos e com o valor proveniente de sua venda. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório BSM, a SJU entendeu que, apesar de ter ocorrido conduta irregular da Reclamada relacionada à venda dos ativos do Reclamante no pregão de 28.02.2023, não se caracterizou a ocorrência de prejuízo ao Reclamante, o que afasta a responsabilização da Reclamada, nos termos do art. 124 da RCVM 35. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no Relatório BSM e no Parecer da SJU, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 124 da RCVM 135. No recurso apresentado à CVM, o Recorrente expôs sua contrariedade em relação à decisão da BSM e à metodologia de apuração de prejuízos para o seu caso (hipótese de recompra de ativos na data da liquidação financeira), que teria desconsiderado o ônus tributário para venda acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês. Por fim, requereu a procedência de seu pedido com a restituição dos ativos vendidos.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que, de acordo com o apurado no Relatório BSM, a Reclamada teria vendido todos os ativos que o Reclamante possuía sem a sua autorização. Ademais, conforme consta nos autos, a Reclamada alegou que tentou realizar a recompra dos ativos para o Reclamante, porém ele havia transferido todos os seus recursos decorrentes da venda dos ativos para outra instituição financeira. Nesse contexto, a SMI examinou a metodologia de cálculo de prejuízos adotada pela BSM no caso, referente à análise comparativa do custo de recomposição dos ativos do Reclamante em duas datas, a da liquidação dos ativos (D+2 da data da venda) e a data na qual o Reclamante tinha acessado a sua conta após a realização das vendas. A análise da BSM indicou que o custo para a recomposição das posições do Reclamante seria menor que o valor da sua carteira na data da venda pela Reclamada. Portanto, segundo a BSM, não teria havido prejuízo financeiro ao Reclamante decorrente da venda irregular de seus ativos. A esse respeito, a SMI ressaltou que a metodologia de cálculo de prejuízos para situações como a do presente caso – de venda não autorizada de ativos – já foi referendada pela CVM e é utilizada de praxe para situações similares.
Nesse sentido, conforme explicitado pela SMI, considerou-se que, diante de uma venda não desejada, o Reclamante pretenderia recompor sua carteira de ativos conforme situação anterior, o que, inclusive, foi observado no pedido do Recorrente. Isto posto, a SMI entendeu que, apesar da análise realizada pela BSM ter sido baseada em metodologia validada pela CVM, um ponto alegado pelo Recorrente deixou de ser considerado. Trata-se do custo referente à incidência de imposto de renda (“IR”) sobre ganho de capital para vendas superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dentro de um mês. Assim, a pedido da SMI, a BSM calculou o custo referente à incidência de IR para as operações de vendas efetuadas pela Reclamada, nos termos do item 33 do Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SMI/SEMER. Tal análise demonstrou que o valor de IR, devido pelo Recorrente, a título de ganhos de capital decorrentes das vendas dos ativos foi de R$ 1.122,55 (mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Portanto, a SMI concluiu que este valor deveria ser incluído no cálculo do custo de recomposição da carteira do Reclamante. Na sequência, a partir dos dois cenários hipotéticos apresentados pelo Relatório BSM, a SMI apresentou novo cálculo comparativo para apurar o custo de recomposição da carteira de ativos vendidos pela Reclamada, incluindo o custo referente à incidência de IR para as operações reclamadas, nos termos do item 35 do Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SMI/SEMER.
Assim, com base no novo cálculo, a SMI concluiu que o Recorrente teria um custo adicional de R$ 102,36 (cento e dois reais e trinta e seis centavos) para recompor sua carteira de ativos, considerando a data de liquidação D+2 do dia da venda não autorizada, conforme metodologia adotada pela CVM. Ante o exposto, a SMI opinou pelo parcial provimento do recurso devido à venda não autorizada dos ativos do Recorrente por parte da Reclamada, que deu causa ao prejuízo de R$ 102,36 (cento e dois reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022, que deverá ser ressarcido com as devidas correções, de acordo com o Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SMI/SEMER
São Paulo, 21 de janeiro de 2025.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos
("MRP")
R.C.F. x MODAL DTVM LTDA
Processo CVM nº19957.012912/2023-58‒ MRP 0122/2023.
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso apresentado por R.C.F. (“Reclamante”) contra a decisão da BSM
Supervisão de Mercados que, no âmbito do processo de Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pela improcedência do pedido de
ressarcimento em face da MODAL DTVM LTDA ("Reclamada") por alegadas
operações não autorizadas.
I. Histórico
I.i. Reclamação Inicial
1. Em sua reclamação inicial à BSM (fl. 1- 3 e 46-51 doc. 1897739), em
breve síntese, o Reclamante alegou que a Reclamada teria vendido todas as ações
que ele possuía em custódia, sem a sua ordem e autorização.
2. Acrescentou que tentou esclarecimentos sobre os fatos junto a
Reclamada, porém não teria recebido as informações necessárias.
3. O Reclamante alegou que teria sofrido prejuízo de aproximadamente R$
100.000,00 (Cem mil reais) e requereu a restituição de sua carteira na quantidade
exata de cada ativo conforme dia da venda.
4. Em resposta ao Ofício enviado pela BSM, o Reclamante relatou que não
reconhecia a autoria das ordens de venda e que não havia sido informado pela
Reclamada sobre qualquer atividade suspeita em sua conta. Ainda afirmou que, ao
Ofício Interno 12 (2244378) SEI 19957.012912/2023-58 / pg. 1
constatar a venda indevida das ações, teria realizado a transferência de seus
recursos da Reclamada para outra instituição financeira.
I.ii Defesa da Reclamada
5. Em sua resposta (fls. 57-62 doc. 1897739), em breve síntese, a
Reclamada afirmou que teria ocorrido a venda dos ativos do Reclamante, porém
sem que ela houvesse interferido nas operações.
6. Ainda, relatou que, após a venda das ações e liquidação financeira, o
Reclamante teria transferido todos os seus recursos para outra instituição, de forma
que ela não pôde realizar a recompra dos seus ativos, conforme sua solicitação.
7. Por fim a Reclamada afirmou que, por mera liberalidade, teria distribuído
todos os proventos que o Reclamante receberia no período de 1.3.2023 a 19.4.2023,
após a venda dos ativos.
8. Diante do exposto a Reclamada concluiu que não teria havido prejuízo
financeiro e que, portanto, não havia ressarcimento a fazer ao Reclamante.
I.iii. Relatório Técnico BSM (REL-231/2023)
9. A BSM elaborou o Relatório Técnico Análise (fls. 71-78 doc. 1897739)
com base nas trilhas de auditoria de sistemas enviadas pela Reclamada com as
negociações realizadas em nome do Reclamante e com base nos registros de
contatos entre o Reclamante e a Reclamada.
10. Em síntese, o Relatório apresentou a conclusão de que foram vendidas
todas as ações do Reclamante no dia 28/02/2023 e que o valor de R$ 51.543,56 foi
creditado na em sua conta na data de 02/03/2023. Também, em 11/04/2023 o
Reclamante efetuou a retirada de todo o valor que estava disponível em sua conta e
que em 29/05/2023 a Reclamada realizou o pagamento de R$ 526,04, referente aos
proventos que o Reclamante receberia caso ainda estivesse com suas ações, no
período de 01/03/2023 (dia após a venda dos ativos) e 19/04/2023 (data da resposta
dada pelo SAC referente ao chamado 7520589).
11. Acerca dos acessos à conta do Reclamante, o Relatório apresentou a
conclusão de que foram realizados 3 (três) acessos na plataforma de negociação
antes das vendas dos ativos em 28/02/2023; em nenhum deles foi registrado
operações no mercado de bolsa; e após operação realizada em 28/02/2023, houve
acesso do Reclamante no sistema apenas em 06/04/2023.
12. O Relatório técnico ainda apresentou a análise comparativa dos custos
para recomposição dos ativos nas datas de 02/03/2023 (data da liquidação
financeira da venda dos ativos) e 06/04/2023 (data em que o Reclamante acessou
sua conta após as vendas indevidas). Concluiu que o resultado da operação
realizada em 28/02/2023, e os respectivos resultados das operações hipotéticas,
apresentaram uma diferença de R$ 1.020,19 para o cenário 1, e R$ 1.283,42 para o
cenário 2. Acrescentou que, caso fosse a vontade do Reclamante, ele poderia ter
recomprado os ativos em D+2 02/03/2023 e em 06/04/2023, tendo em vista que
preço médio ponderado nestes dias foram inferiores ao preço de venda da carteira
dos ativos ocorrida em 28/03/2023.
13. Acerca dos proventos requeridos pelo Reclamante, o Relatório concluiu
que, de acordo com a premissa adotada pela BSM, o Reclamante teria direito ao
valor de R$ 237,22 referente aos proventos pagos no período de 01/03/2023 até
06/04/2023, das ações que possuía em carteira, sendo que este valor já está coberto
pelo reembolso efetuado pela Reclamada em 29/05/2023, no valor de R$ 409,68.
Ofício Interno 12 (2244378) SEI 19957.012912/2023-58 / pg. 2
I.iv. Manifestação do Reclamante acerca do Relatório Técnico da BSM
14. O Reclamante apresentou manifestação (fls. 80-92 doc. 1897739) na
qual discordou da metodologia que leva em consideração a recompra dos ativos em
D+2, solicitou que a operação fosse desfeita, com a restituição dos ativos e
mencionou os ônus fiscais resultantes da venda acima de R$ 20.000,00 no mês
(Regra da Receita Federal). Ressaltou ainda que teria sido vítima de fraude e a
retirada dos valores não implicaria concordância com a operação não autorizada.
Por fim ressaltou que a Solicitada publicou informações sigilosas do MRP na internet
em resposta à solicitação do Reclame aqui.
I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
15. Em sua decisão (fl. 112 doc. 1897739), o Diretor de Autorregulação –
DAR – da BSM considerou o Relatório de Análise e o Parecer da Superintendência
Jurídica da BSM (fls. 93-111 doc. 1897739) para decidir pela improcedência do
pedido.
16. Acerca do mérito do presente processo, a BSM considerou que consistia
e m “... analisar as alegações de infiel execução de ordens executadas pela
Solicitada.”
17. Seguem trechos que embasaram a decisão da BSM:
“Conforme apurado no Relatório Técnico, com base nos sistemas de negociação da B3,
todos os 31 ativos da carteira do Solicitante foram vendidos no Pregão, entre 11h51m23s
e 11h51m24s...
Com base nas trilhas de auditoria disponibilizadas pela Solicitada em defesa (fl. 63) o
Relatório Técnico apurou os eventos de acesso do Solicitante à plataforma de negociação
no período de 6.1.2023 a 11.4.2023.
[...]
Conforme se verifica na trilha de acessos, o Solicitante sequer acessou a plataforma de
negociação da Solicitada no Pregão, de modo que não poderia ter sido responsável pela
transmissão das ordens de venda.
Considerando a ausência de indícios de que as ordens teriam sido transmitidas pelo
Solicitante, tendo em vista que o Solicitante não acessou as plataformas de negociação da
Solicitada no Pregão, verifica-se irregularidade relacionada ao Art. 12 da Resolução CVM nº
35 de 2021 (“RCVM 35/2021”), que determina a execução de operações somente
mediante ordem e prévia e nas condições estabelecidas pelo investidor:...
[...]
Do prejuízo com a venda dos ativos no Pregão
Conforme apurado pelo Relatório Técnico, o resultado da venda dos ativos da carteira do
Solicitante foi de R$ 51.629,26 (cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte
e seis centavos), considerando o resultado bruto das operações.
Somado a outros valores que o Solicitante possuía em sua conta, o saldo de R$ 51.738,06
(cinquenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e seis centavos) foi retirado pelo
Solicitante no pregão de 11.4.2023.
O Solicitante confirma a informação de retirada dos valores alegando que tinha o objetivo
de proteger de seu patrimônio.
Considerando a venda indevida dos ativos sem ordem prévia do Solicitante, o Relatório
Técnico apurou os prejuízos resultantes da operação através do cálculo de dois cenários,
quais sejam (i) da recomposição da carteira após a liquidação financeira da venda dos
ativos, em D+2 e (ii) considerando a recomposição da carteira na data em que o
Solicitante acessou os sistemas da Solicitada e tomou conhecimento da venda dos ativos,
no pregão de 6.4.2023.
A metodologia utilizada faz referência ao cálculo do prejuízo em casos de venda indevida
dos ativos quando o investidor manifesta interesse em manter sua posição, conforme a
Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) tem adotado o entendimento de que se deve
Ofício Interno 12 (2244378) SEI 19957.012912/2023-58 / pg. 3
calcular o custo para remontagem das operações encerradas indevidamente pelo
intermediário, considerando que tal remontagem seria realizada em D+2, quando
ocorreria a liquidação financeira das operações de liquidação compulsória realizadas pela
área de risco, pelo o preço médio do ativo naquele pregão:
“A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou o recurso
por meio do Ofício Interno nº 97/2022/CVM/SMI/SEMER, tendo adotado outra abordagem
em relação à metodologia utilizada pela SJUR. Isso porque, no entendimento da SMI, seria
preciso verificar e quantificar os efeitos das referidas liquidações nos investimentos da
Recorrente, uma vez que ela manifestou o seu desejo de carregar a posição para o dia
seguinte. Para tanto, a área técnica entendeu que a proposta mais verossímil a ser
adotada neste caso concreto seria estimar o custo que a Recorrente incorreria ao
remontar as operações encerradas indevidamente pela Solicitada. Na referida proposta, tal
remontagem seria realizada em D+1, quando as intervenções da área de risco da
Solicitada seriam liquidadas financeiramente.” 3
No mesmo sentido, destacamos ainda trecho extraído do Processo CVM nº
19957.001193/2022-69 – MRP, oriundo da Solicitação de MRP nº 13.384, julgado em
14.3.2023:
“46. Entretanto, a partir do processo de MRP n. 427/2020, analisado no processo
19957.005116/2018-00, o Colegiado aprovou uma metodologia para determinar o possível
prejuízo que uma liquidação compulsória indevida pode causar. Em síntese, esta
metodologia procura estimar qual seria o “custo’ incorrido ao Investidor para que sua
posição retornasse à situação anterior ao enquadramento irregular.
Assim, na falta de evidências mais concretas, esta metodologia simula que a
“remontagem” de uma posição enquadrada indevidamente seria feita em D+2, pelo preço
médio do ativo naquele pregão, a fim de que a recomposição desta posição coincida no
tempo com a compensação da liquidação financeira da operação irregular, efetuada pela
Solicitada há dois pregões.”
Isso posto, conforme indicado no Relatório Técnico, os custos pararem ontagem da posição
do Solicitante seriam de R$ 50.609,07 (cinquenta mil seiscentos e nove reais e sete
centavos) para recomposição na data da liquidação financeira em D+2, no Pregão de
2.3.2023, e R$ 50.345,84 (cinquenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e
quatro centavos) para recomposição na data de 6.4.2023, quando o Solicitante tomou
conhecimento da venda dos ativos.
Considerando que a venda dos ativos no Pregão de 28.2.2023 resultou em R$ 51.629,26
(cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), o Relatório
Técnico identificou que o resultado da operação do Pregão de 28.2.2023 apresentou uma
diferença positiva de R$ 1.020,19 (mil e vinte reais e dezenove centavos) se comparada
com o cenário de remontagem em D+2, e de R$ 1.283,42 (mil duzentos e oitenta e três
reais e quarenta e dois centavos) se comparada com o cenário de remontagem em
6.4.2023, quando o Solicitante teve ciência da venda dos ativos que tinha em custódia.
Dessa forma, o Solicitante poderia ter realizado a remontagem da posição em ambos os
cenários com o saldo resultante da venda indevida no Pregão, ocasiões em que teria lucro.
Ademais, ao constatar a venda de seus ativos, o Solicitante buscou os canais de
atendimento da Solicitada para solucionar a situação.
[...]
Conforme se verifica, a Solicitada solicitou retorno do saldo do Solicitante para que fosse
possível realizar o ajuste e regularização da custódia dos ativos. Em razão da retirada dos
valores, a Solicitada informou a impossibilidade de recompra dos ativos.
Ademais, conforme alegado pela Solicitada em defesa, e conforme as informações no
extrato da conta do Solicitante, a Corretora realizou no pregão de 29.5.2023, por mera
liberalidade, o crédito de R$ 409,68 (quatrocentos e nove reais e sessenta e oito
centavos) na conta do Solicitante no período entre 1.3.2023 (primeiro dia após a venda
dos ativos) e 19.4.2023 (data da resposta do protocolo #7520589 pelo atendimento).
O Relatório Técnico apurou que o valor dos proventos referentes ao período de 1.3.2023
até 6.4.2023, momento no qual o Reclamante acessou sua conta, passou a ter ciência da
venda de suas ações em carteira e, portanto, poderia ter recomprado os ativos, foi de R$
Ofício Interno 12 (2244378) SEI 19957.012912/2023-58 / pg. 4
237,22 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos).
[...]
Em que pese a constatação de irregularidade da venda dos ativos pela Solicitada, cumpre
ressaltar que o escopo deste Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos é justamente
ressarcir hipóteses em que se verifica a materialização dos prejuízos, e não somente
indenizar os investidores por eventuais condutas irregulares, conforme Art. 124 da RCVM
135/2022...
No presente caso, conforme apuração do Relatório Técnico, a venda irregular dos ativos
resultou em valor superior ao necessário para remontagem da posição do Solicitante tanto
no Pregão quanto no dia em que o Solicitante teve ciência das operações. Ademais, a
Corretora realizou reembolso de valores superiores aos relativos aos proventos que seriam
recebidos pelo Solicitante do período entre a venda dos ativos e a ciência das operações.
Desse modo, não há de se falar em materialização de prejuízos ressarcíveis pelo MRP.
Ademais, considerando que o Solicitante efetuou a retirada do saldo resultante da venda
dos ativos no Pregão, não é possível realizar o ressarcimento em ativos, pois, se assim
fosse, o Solicitante incorreria em enriquecimento sem causa, visto que se manteria com os
ativos e com o valor proveniente de sua venda.
[...]
Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório Técnico, entendemos que houve
conduta irregular da Corretora relacionada à venda dos ativos do Solicitante no Pregão,
contudo, não se caracterizou a ocorrência de prejuízo ao Solicitante, conforme
metodologia de cálculo atualmente adotada pela CVM em casos semelhantes, o que afasta
a responsabilização da Solicitada, nos termos do artigo 124 da Resolução CVM nº
135/2022.
18. Diante do exposto, o DAR julgou o pedido improcedente por não ter havido
prejuízo decorrente de ação da Reclamada, nos termos do artigo 124 da Resolução
CVM 135/2022.
I.vi. Recurso à CVM
19. Em seu recurso (fls. 108-110 doc. 1897739), o Recorrente reafirmou suas
alegações iniciais, expôs sua indignação com a decisão da BSM e com a metodologia
de apuração de prejuízos para o seu caso (hipótese de recompra de ativos na data da
liquidação financeira e desconsideração do ônus tributário para venda acima de R$
20.000,00 no mês). Por fim requereu a procedência de seu pedido com a restituição
dos ativos vendidos.
II. Manifestação da Área Técnica
20. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo e as
partes são legítimas para figurarem no presente processo.
21. Em apertada síntese, o presente processo diz respeito a alegações do
Reclamante de que a Reclamada teria vendido todos os seus ativos sem a sua
autorização.
22. A Reclamada relatou que não teria interferido nas operações de venda
dos ativos do Reclamante.
23. A BSM jugou o pedido como improcedente, pois considerou que, a
despeito da venda não autorizada realizada pela Reclamada, não teria havido
prejuízos para o Reclamante, de acordo com a metodologia de cálculo adotada.
24. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser
parcialmente provido conforme esclarecimentos a seguir.
25. O ponto controvertido do presente processo diz respeito a venda não
autorizada dos ativos do Reclamante.
Ofício Interno 12 (2244378) SEI 19957.012912/2023-58 / pg. 5
26. Conforme comprovado nos autos do processo da BSM, especificamente
no Relatório Técnico de Análise, a Reclamada vendeu todos os ativos que o
Reclamante possuía sem a sua autorização.
27. Entretanto, a Reclamada alegou que tentou realizar a recompra dos
ativos para o Reclamante, porém ele havia transferido todos os seus recursos
decorrentes da venda dos ativos para outra instituição financeira.
28. Diante do exposto a BSM realizou a análise comparativa do custo de
recomposição dos ativos do Reclamante em duas datas, a da liquidação dos ativos
(D+2 da data da venda) e a data na qual o Reclamante tinha acessado a sua conta
após a realização das vendas. A análise da BSM indicou que o custo para a
recomposição das posições do Reclamante seria menor que o valor da sua carteira
na data da venda pela Reclamada. Portanto não teria havido prejuízo financeiro ao
Reclamante decorrente da venda irregular de seus ativos.
29. Ressaltamos que a metodologia de cálculo de prejuízos para situações
como a do presente caso, venda não autorizada de ativos, já foi referendada pela
CVM e é utilizada de praxe para situações similares. Considerou-se que diante de
uma venda não desejada, o Reclamante pretenderia recompor sua carteira de ativos
conforme situação anterior. Aliás, é exatamente o que o Reclamante veio pleitear
com seu pedido.
30. Do mesmo modo, a Reclamada alegou que iria realizar a recomposição
da carteira do Reclamante, mas não teria sido possível devido ao Reclamante ter
transferido todos os seus recursos para outra instituição.
31. Apesar da análise realizada pela BSM ter sido baseada em metodologia
validada pela CVM, um ponto alegado pelo Recorrente deixou de ser considerado.
Trata-se do custo referente à incidência de imposto de renda sobre ganho de capital
para vendas superiores a R$ 20.000,00 dentro de um mês.
32. Assim, solicitamos a BSM que calculasse o custo referente à incidência
de IR para as operações de vendas efetuadas pela Reclamada.
33. Seguem os dados apurados, com as especificidades de cada ativo.
Ofício Interno 12 (2244378) SEI 19957.012912/2023-58 / pg. 6
Ofício Interno 12 (2244378) SEI 19957.012912/2023-58 / pg. 7
34. Ficou demonstrado que o valor de imposto de renda, devido pelo
Reclamante, a título de ganhos de capital decorrentes das vendas dos ativos foi de
R$ 1.122,55 (Um mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Portanto, é o valor adicional que deve ser incluído no cálculo do custo de
recomposição da carteira do Reclamante.
35. Diante da apuração, segue o novo cálculo comparativo para apurar o
custo de recomposição da carteira de ativos vendidos pela Reclamada:
36. Diante do exposto, concluímos que o Reclamante teria um custo
adicional de R$ 102,36 (Cento e dois reais e trinta e seis centavos) para recompor
sua carteira de ativos, considerando a data de liquidação D+2 do dia da venda não
autorizada, conforme metodologia adotada pela CVM.
37. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PARCIAL PROVIMENTO
do presente recurso devido à venda não autorizada dos ativos do Recorrente por
parte da Reclamada, o que configura ação irregular que deu causa ao prejuízo de R$
102,36 (Cento e dois reais e trinta e seis centavos), nos termos do artigo 124 da
Resolução CVM 135/2022. Consequentemente, a Recorrida deve realizar o
ressarcimento do valor apurado com as devidas correções de acordo com o
Regulamento do MRP.
Respeitosamente,
Marcio Maimone Aguillar
Inspetor Federal do Mercado de Capitais
Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER
Ofício Interno 12 (2244378) SEI 19957.012912/2023-58 / pg. 8
Saulo Prokesch
Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GME.
André Francisco Luiz de Alencar Pássaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Márcio Maimone Aguillar,
Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 21/01/2025, às 12:03, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 21/01/2025, às 12:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 22/01/2025, às 12:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.012912/2023-58 Documento SEI nº 2244378
Ofício Interno 12 (2244378) SEI 19957.012912/2023-58 / pg. 9
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