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CVM · Colegiado · 20/12/2011

Intermediação

Decisão do Colegiado nº RJ2004/3034

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.969 caracteres transcritos do PDF oficial

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - ALTERA A INSTRUÇÃO 355/01 - PARA COLOCAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROC. RJ2004/3034

O Colegiado aprovou, com alterações, as minutas de Edital e de Instrução em epígrafe para colocação em Audiência Pública. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários, que poderão ser encaminhados àquela Superintendência até o dia 31 de janeiro de 2005.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES Nºs 355/01 E 366/02– DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – PROC. RJ2004/3034

E SDM O Colegiado debateu a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto com algumas alterações.

ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES Nºs 355/01 E 366/02- DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - PROC. RJ2004/3034

E SDM O Colegiado ratificou o texto apresentado pela área técnica, após a inclusão das alterações determinadas na reunião de 13.02.06, tendo sido aprovada a edição de nova Instrução que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 434/06 – AGENTES AUTÔNOMOS – PROC. SP2010/0038

O Colegiado deu continuidade ao debate, tendo aprovado, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de sessenta dias, a minuta de Instrução que altera a regulamentação existente sobre a atividade de agente autônomo de investimento, substituindo a Instrução 434/06 e a Deliberação 524/07. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM ficou encarregada de consolidar as sugestões e os comentários a serem recebidos durante a audiência.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2010 – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO 434/06 E DA DELIBERAÇÃO 524/07– AGENTES AUTÔNOMOS – PROC. SP2010/0038

O Colegiado deu início ao exame dos comentários e sugestões recebidos durante a Audiência Pública SDM 03/2010, referente à regulamentação da atividade de agente autônomo de investimento.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2010 – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO 434/06 E DA DELIBERAÇÃO 524/07– AGENTES AUTÔNOMOS – PROC. SP2010/0038

O Colegiado aprovou, com alterações, a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 03/2010, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento e revoga a Instrução CVM 434/06 e a Deliberação 524/07.

DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 497/11

O Colegiado discutiu algumas questões encaminhadas por participantes do mercado relacionadas à Instrução CVM 497/11, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento, editada após a Audiência Pública SDM 03/2010. A primeira questão discutida foi sobre a exigência de exclusividade na atuação do agente autônomo. Conforme consta na Instrução, é vedado ao agente autônomo manter vínculo com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Foi sugerido que, quando se tratar de distribuição de cotas de fundos de investimento (independentemente de serem destinados a investidores qualificados ou ao público em geral), que não se aplique a necessidade de vínculo exclusivo caso as cotas sejam adquiridas por investidor qualificado. Também foi discutida a possibilidade do agente autônomo contratado para distribuir cotas de fundo de investimento, sem exclusividade nos termos da regra, ser contratado por outro intermediário para distribuir outros produtos. Nesse último caso, a exclusividade seria aplicada para os outros, mas não seria aplicada para a distribuição de cotas de fundos de investimento. Não houve conclusões acerca dos pontos discutidos e o Colegiado solicitou esclarecimentos adicionais a serem obtidos pela área técnica.

DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 497/11

O Colegiado deu continuidade à discussão, iniciada na reunião de 06.12.11, sobre algumas questões encaminhadas por participantes do mercado relacionadas à Instrução CVM 497/11, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento, editada após a Audiência Pública SDM 03/2010.

DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 497/11

O Colegiado retomou a discussão de algumas questões encaminhadas por participantes do mercado relacionadas à Instrução CVM 497/11, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento, editada após a Audiência Pública SDM 03/2010. Ao final, o Colegiado aprovou a alteração da Instrução CVM 497/11, a partir: (i) do ajuste da redação do § 2º do art. 13, de modo a abranger todos os fundos de investimento; (ii) da inclusão de um novo § 3º no mesmo artigo, reiterando que a situação que assim se permitirá não exime os contratantes da obrigatoriedade de estabelecer os mecanismos de controle adequados e de realizar a supervisão das atividades do agente autônomo. Dessa maneira se permitirá não apenas a não exclusividade quando se estiver fazendo distribuição de fundos, como também a distribuição de fundos, em caráter não-exclusivo, concomitante à distribuição de produtos de bolsa, que se dará em caráter exclusivo.

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