CVM · Colegiado · 20/12/2011
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/9066
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – LEITURA DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA PELOS AUDITORES INDEPENDENTES – IBRACON - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL – PROC. RJ2010/9066
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil ("Ibracon"), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no sentido da não obrigatoriedade de o auditor independente realizar a leitura do Formulário de Referência, previsto no art. 24 da Instrução CVM 480/09. A SEP se manifestou em relação à consulta do Ibracon nos seguintes termos: Obrigatoriedade da leitura do Formulário de Referência . Nunca existiu previsão expressa em qualquer norma emanada pela CVM que submetesse o Formulário de Informações Anuais (" IAN "), documento cuja natureza é similar ao Formulário de Referência, e o Prospecto de Emissão à verificação ou leitura por parte do auditor independente da companhia. A SEP concluiu que é de livre escolha da companhia a realização de quaisquer trabalhos dos auditores em relação ao Formulário de Referência. Data de arquivamento do Formulário de Referência na CVM . A SEP observou que a antecipação da entrega do Formulário de Referência acarretaria necessariamente a obrigatoriedade de sua reapresentação anual, visto que a alteração de administrador ou membro do conselho fiscal, matéria de competência de AGO, é uma das hipóteses de reapresentação previstas pela Instrução CVM 480/09 e concluiu que esse modelo não seria conveniente. Comentários dos Diretores sobre os Controles Internos .
De acordo com a SEP, cabe à administração da companhia, fazendo o seu próprio julgamento quanto à probabilidade e à possível magnitude de distorções que podem surgir nas demonstrações contábeis em decorrência dessas deficiências, avaliar a relevância e necessidade de divulgação dos seus comentários relativos a quaisquer deficiências identificadas pelo auditor. A SEP também esclarece que o mercado foi orientado, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº05/2010, no sentido de que o item 10.6.b não deve ser composto por uma mera transcrição das informações reportadas pelo auditor. Comparabilidade das Informações a serem incluídas no Formulário de Referência . A SEP se comprometeu a orientar as companhias, caso a comparabilidade se mostrasse prejudicada em função da adoção das novas normas contábeis. Em seu recurso, o Ibracon reiterou seu entendimento de que, com base na Resolução CFC 1.235/09, que aprova a NBC TA 720, o auditor independente que auditou as demonstrações financeiras da companhia deveria ler o Formulário de Referência, já que esse documento inclui dados sobre demonstrações financeiras auditadas e o nome do auditor. Além disso, o Ibracon apresentou dois novos argumentos: (i) o Formulário de Referência seria semelhante ao formulário 20-F exigido pela Securities and Exchange Commission ("SEC") para emissores privados estrangeiros; o formulário 20-F seria objeto de leitura integral pelos auditores independentes antes de seu arquivamento perante a SEC;
e (ii) em ocasião de oferta pública de títulos de dívida ou ações, caso seja utilizado Formulário de Referência, este deve ser analisado por auditor, que pode solicitar retificações que demandem até reapresentações de documento, o que não seria facilmente solucionável, podendo impedir o sucesso da operação. A SEP manteve seu posicionamento inicial e, com relação aos novos argumentos apresentados, entendeu que: (i) o Formulário 20-F, diferentemente do Formulário de Referência, contém as demonstrações financeiras do emissor e o respectivo parecer dos auditores independentes; e (ii) nos termos da Instrução CVM 400/03, que dispõe sobre oferta pública de valores mobiliários, não há obrigatoriedade de análise por auditor de Formulário de Referência. A SNC também se manifestou no sentido de que não há qualquer obrigação de auditoria sobre o Formulário de Referência. A Diretora Luciana Dias apresentou voto acompanhando a posição das áreas técnicas, tendo o Colegiado deliberado negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ2010-9066
Reg. Col. nº 7173/2010
Interessado: Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon
Assunto: Recurso do Ibracon contra entendimento da SEP quanto à necessidade de leitura do Formulário de Referência, previsto no art. 24 da Instrução
CVM nº 480, de 2009, pelos auditores independentes, antes de seu arquivamento na CVM.
Diretor Relator: Luciana Dias
Relatório
1. Trata-se de recurso apresentado pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil ("Ibracon" ou "Recorrente"), nos termos da Deliberação
CVM nº 463, de 2003, contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") no sentido da não
obrigatoriedade de o auditor independente realizar a leitura do Formulário de Referência, previsto no art. 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009.
2. Em 15.03.2010, o Ibracon apresentou consulta à CVM (fls. 01/06) a respeito de quatro temas relacionados ao Formulário de Referência,
conforme resumidamente expostos a seguir:
i. Obrigatoriedade da leitura do Formulário de Referência. Segundo o Ibracon, a leitura do Formulário de Referência pelos auditores independentes
da companhia, antes do seu envio à CVM, teria o objetivo de verificar a consistência com as demonstrações financeiras auditadas e contribuiria
para aprimorar a qualidade desses documentos.
Este entendimento seria compatível com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.235, que aprovou a Norma Brasileira de
Contabilidade TA 720 – Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações Incluídas em Documentos que Contenham
Demonstrações Contábeis Auditadas ("NBC TA 720") e da Instrução CVM nº 308, de 1999.
ii. Data de arquivamento do Formulário de Referência na CVM. O Ibracon sustenta que a disponibilização ao mercado do Formulário de Referência
na mesma data da publicação das demonstrações financeiras, ainda que sem eventuais informações sobre a assembléia geral ordinária e
publicações relativas ao último exercício social, forneceria aos usuários mais informações para entendimento das referidas demonstrações e em
tempo adequado para a tomada de decisão de investimento.
iii. Comentários dos Diretores sobre os Controles Internos. Segundo o Ibracon, o estudo e a avaliação do sistema contábil e de controles internos de
uma companhia, conduzidos pelos auditores independentes, são efetuados com o objetivo de planejar e determinar a natureza, oportunidade e
extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria.
Nos termos das Normas Brasileiras de Auditoria (Resolução CFC nº 820, de 1997, itens 11.2.5.2 e 11.2.5.3), não haveria exigência de
comunicação formal e de classificação das deficiências de controles internos, mas sim de efetuar sugestões para o seu aprimoramento. Essas
sugestões poderiam ser efetuadas formal ou informalmente, mas não como parte do relatório (parecer) do auditor independente.
Nesse sentido, o Ibracon faz sugestões de inserções no item 10.6 do Formulário de Referência[1] para que os diretores comentem sobre as
deficiências significativas apontadas pelos auditores e não simplesmente listem todas as sugestões de aprimoramento feitas pelos auditores.
iv.
Comparabilidade das Informações a serem incluídas no Formulário de Referência. Segundo o Ibracon, em face (a) da exigência de que o
Formulário de Referência contenha informações financeiras obtidas nas três últimas demonstrações fianceiras de encerramento de exercício
social e (b) do CPC 26[2] , aprovado pela Deliberação CVM nº 595, de 2009, quando da adoção de uma prática contábil as demonstrações
financeiras serão apresentadas contendo dois anos de informação comparativa.
Por conta da adoção do IFRS, as informações referentes ao terceiro ano, a serem incluídas no Formulário de Referência e no Formulário de
Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), terão sido preparadas de acordo com práticas contábeis diferentes e, portanto, não estarão em base
comparativa. Logo, a CVM deveria orientar as companhias a esse respeito.
1. Em 14.06.2010, a SEP apresentou o relatório de análise RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº097/10 (fls. 07/13), assim se manifestando sobre a consulta
encaminhada pelo Ibracon:
i. Obrigatoriedade da leitura do Formulário de Referência. Nunca existiu previsão expressa em qualquer norma emanada pela CVM que
submetesse o Formulário de Informações Anuais ("IAN"), documento cuja natureza é similar ao Formulário de Referência, e o Prospecto de
Emissão à verificação ou leitura por parte do auditor independente da companhia.
A Instrução CVM nº 480, de 2009, determina o envio periódico de um conjunto mais amplo de informações e a CVM não julgou ser conveniente a
exigência de realização de procedimento de auditoria, além daqueles já previstos na Lei nº 6.404, de 1976, e na Instrução CVM nº 308, de 1999.
O Formulário de Referência contempla informações financeiras selecionadas provenientes de Demonstrações Financeiras Auditadas, não
contendo tais demonstrações, tampouco, o parecer dos auditores independentes.
A SEP concluiu que é de livre escolha da companhia a realização de quaisquer trabalhos dos auditores em relação ao Formulário de Referência.
ii. Data de arquivamento do Formulário de Referência na CVM. A SEP observou que a antecipação da entrega do Formulário de Referência
acarretaria necessariamente a obrigatoriedade de sua reapresentação anual, visto que a alteração de administrador ou membro do conselho
fiscal, matéria de competência de AGO, é uma das hipóteses de reapresentação previstas pela Instrução CVM nº 480, de 2009 e concluiu que
esse modelo não seria conveniente.
iii. Comentários dos Diretores sobre os Controles Internos. De acordo com a SEP, cabe à administração da companhia, fazendo o seu próprio
julgamento quanto à probabilidade e à possível magnitude de distorções que podem surgir nas demonstrações contábeis em decorrência dessas
deficiências, avaliar a relevância e necessidade de divulgação dos seus comentários relativos a quaisquer deficiências identificadas pelo auditor.
A SEP também esclarece que o mercado foi orientado, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº05/2010, no sentido de que o item 10.6.b
não deve ser composto por uma mera transcrição das informações reportadas pelo auditor.
iv. Comparabilidade das Informações a serem incluídas no Formulário de Referência. A SEP se comprometeu a orientar as companhias, caso a
comparabilidade se mostrasse prejudicada em função da adoção das novas normas contábeis.
1. Em 30.06.2011, o Ibracon encaminhou recurso (fls. 25/27) reiterando o entendimento de que, com base na Resolução CFC nº 1.235, de 2009
(fls. 28/36), que aprova a NBC TA 720, o auditor independente que auditou as demonstrações financeiras da companhia deveria ler o Formulário
de Referência, já que esse documento inclui dados sobre demonstrações financeiras auditadas e o nome do auditor.
2. Além disso, o Ibracon apresenta dois novos argumentos: (i) o Formulário de Referência seria semelhante ao formulário 20-F exigido pela
Securities Exchange Comission ("SEC") para emissores privados estrangeiros; o formulário 20-F, segundo o Ibracon, seria objeto de leitura
integral pelos auditores independentes antes de seu arquivamento perante a SEC; e (ii) em ocasião de oferta pública de títulos de dívida ou
ações, caso seja utilizado Formulário de Referência, este deve ser analisado por auditor, que pode solicitar retificações que demandem até
reapresentações de documento, o que não seria facilmente solucionável, podendo impedir o sucesso da operação.
3. Em 08.07.2010, a SEP, por meio do MEMO/SEP/GEA-5/Nº004/2010 (fls. 37/39), manteve seu posicionamento inicial, esclarecendo que a
regulamentação emanada pela CVM e a regulamentação profissional são independentes. Apesar da independência entre as regulamentações, a
SEP manifesta seu entendimento de que o Formulário de Referência não se enquadra entre os documentos em relação aos quais a NBC TA 720
impõe a obrigatoriedade de leitura pelos auditores independentes.
4. No que concerne aos novos argumentos apresentados pelo Ibracon a SEP entendeu que: (i) o Formulário 20-F, diferentemente do Formulário de
Referência, contém as demonstrações financeiras do emissor e o respectivo parecer dos auditores independentes; e (ii) nos termos da Instrução
CVM nº 400, de 2003, que dispõe sobre oferta pública de valores mobiliários, não há obrigatoriedade de análise por auditor de Formulário de
Referência, como já mencionado no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº097/10.
5. Em 22.07.2010, a Superintendência de Normas Contábeis ("SNC") esclareceu que não há qualquer obrigação de auditoria sobre Formulário de
Referência (fls. 40/42).
6. De acordo com a área técnica, a NBC TA 720 aprovada pelo CFC como parte de um conjunto de normas que visa trazer ao ambiente
profissional brasileiro os padrões emitidos pela Federação Internacional de Contadores – IFAC. Esse conjunto de normas trata tanto dos
procedimentos de auditoria de demonstrações financeiras, quanto dos procedimentos de auditoria de outras informações que não são
consideradas financeiras, bem como de procedimentos que não podem ser considerados auditoria, mas que estão relacionados a ela.
7.
Assim, para a SNC, o escopo deste conjunto de normas é maior do que aquele abrangido pela interpretação conjunta dos arts. 20 [3] e 21[4] ,
Instrução CVM nº 308, de 1999, que determinam que os auditores observem as normas do CFC no que se refere à conduta profissional, ao
exercício da atividade e à emissão de pareceres de auditoria no que diz respeito a auditoria das demonstrações financeiras na forma prevista
pelas Leis nº 6.404, de 1976 (art. 117, §3º), e nº 6.385, de 1976 (art. 22, IV, e art. 26).
8. Para esta área técnica, este dispositivo vincula os auditores apenas a normas relacionadas à atuação profissional em demonstrações contábeis,
não sendo plausível que estas venham a criar novas obrigações às entidades auditadas, nem deveres e responsabilidades inéditas à atividade
de auditoria.
9. Após as referidas manifestações das áreas técnicas os autos subiram para apreciação do Colegiado.
É o relatório.
Voto
1. A questão controversa do presente caso diz respeito à necessidade de o auditor independente revisar o Formulário de Referência, documento
por meio do qual os emissores de valores mobiliários prestam informações periódicas não quantitativas, antes que referido documento seja
enviado para a CVM, nos termos da Instrução CVM nº 480, de 2009.
2. Concordo com as áreas técnicas, SNC e SEP, quando afirmam que nada nas regras emitidas pela CVM, em especial na Instrução CVM nº 480,
de 2009 ou na Instrução CVM nº 400, de 2003, que regulamentam o Formulário de Referência e o seu uso nas ofertas de valores mobiliários,
exige dos auditores independentes a leitura de referido documento antes do envio à CVM ou de sua divulgação ao mercado. Tais normas
também não exigem que os emissores de valores mobiliários submetam o Formulário de Referência à revisão dos auditores independentes.
3. Também entendo que desde a edição da Instrução CVM nº 308, em 1999, o art. 20 de referido documento tem sido interpretado de modo
abranger as atividades de auditoria de demonstrações financeiras e não outros tipos de auditoria ou procedimentos similares à auditoria. Por
isso, nunca se entendeu obrigatório que os auditores lessem o IAN, do qual constavam certas informações retiradas das demonstrações
financeiras, mas que não continha as demonstrações financeiras ou o parecer dos auditores.
4. O Formulário de Referência, assim como o IAN, tem certas informações retiradas das demonstrações financeiras, mas não é composto por elas
e, por isso, como já acontecia com o IAN, não precisa, sob a luz do art. 20 da Instrução CVM nº 308, de 1999, ser revisto pelos auditores.
5. Assim, nos termos da regulamentação da CVM não há qualquer obrigação de que o Formulário de Referência seja submetido à leitura dos
auditores independentes.
6. Como explicado pela SNC e pela SEP, a NBC TA 720 é um documento, emitido por entidade autorreguladora, que cria obrigações ao auditor
independente e não aos emissores de valores mobiliários. As regras da CVM e as regras do CFC são independentes. A interpretação dos
comandos da NBC TA 720 cabe, portanto, ao CFC. Por isso, em última instância, cabe a ele determinar se a NBC TA 720 exige que os auditores
leiam o Formulário de Referência.
7. No entanto, eu entendo que: (i) o CFC, no exercício de suas funções autorreguladoras, não tem competência para impor obrigações às
companhias abertas; e (ii) que o Formulário de Referência não contém as demonstrações financeiras ou o parecer dos auditores independentes.
8. Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2011.
Luciana Dias Diretora [1] O Ibracon sugere a inserção dos seguintes trechos no referido item do Formulário de Referência: "[o] estudo e a avaliação do sistema contábil de controles internos da companhia conduzido pelos seus auditores independentes, em conexão com a auditoria das demonstrações financeiras, foi efetuado com o objetivo de determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos" e "[o] estudo e avaliação dos controles internos efetuados pelos auditores independentes no contexto da auditoria das demonstrações financeiras, os auditores independentes apresentaram à administração da companhia sugestões para aprimoramento dos controles internos. Aquelas sugestões que, conforme avaliação da administração da companhia configuram deficiências significativas são a seguir comentadas bem como mencionadas as medidas corretivas, conforme aplicável". [2] "39. A entidade deve, ao divulgar informação comparativa, apresentar no mínimo dois balanços patrimoniais e duas de cada uma das demais demonstrações contábeis, bem como as respectivas notas explicativas. Quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou faz a divulgação retrospectiva de itens de suas demonstrações contábeis, ou ainda, quando reclassifica itens de suas demonstrações contábeis, deve apresentar, como mínimo, 3 (três) balanços patrimoniais e duas de cada uma das demais demonstrações contábeis, bem como as respectivas notas explicativas". [3] "Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria." [4] "Art. 21. Os pareceres de auditoria e os documentos destinados a satisfazer as exigências da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser emitidos e assinados, com a indicação única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria profissional, do número de registro e de cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da sociedade, quando Pessoa Jurídica."
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