CVM · Colegiado · 02/12/2002
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/8739
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM TERMO DE ACUSAÇÃO - VESPASIANO CONSIGLIO - PROC. RJ2001/8739
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor, concluindo pela impossibilidade da celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2001/08739 - REGISTRO COLEGIADO 3237/2001
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
INTERESSADO: VESPASIANO CONSIGLIO
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 100-101), oferecida pelo Sr. Vespasiano Consiglio, em conformidade
com o que estabelece a Deliberação CVM nº 390, de 2001.
O Sr. Vespasiano foi indiciado no presente inquérito administrativo por infração aos artigos 19, 20 e 21 da Instrução CVM nº 308/99, bem como às
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis - NBC-T-11 listadas no Termo de Acusação às fls. 16 e 17, quando da realização de
auditoria independente nas demontrações financeiras da Bawman Agropecuária e Comercial S/A relativas ao exercício social findo em 31/12/99.
Submetida a referida proposta à análise da PJU, nos termos do parágrafo 2 º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/2001, a douta procuradoria se
manifestou no seguinte sentido:
"...os compromissos assumidos prestam-se unicamente ao mister de 'corrigir as irregularidades apontadas'. De fato, não se verifica o compromisso de
cessar a prática tida por ilícita" (conforme despacho do Sub-procurador chefe, Dr. Adriano Salvi).
"No tocante à legalidade da proposta, observa-se que a obrigação contida em seu item 4 é de impossível consecução, dado que somente a companhia
pode obrigar-se a refazer suas demonstrações financeiras ou contratar novo parecer de auditoria, não cabendo ao ...proponente a faculdade de fazê-lo
sem o consentimento desta" (conforme despacho do Procurador-chefe, Dr. Henrique Vergara.
É o Relatório.
VOTO
Concordo integralmente com o entendimento da PJU que, ao analisar os aspectos legais da proposta em exame, indicou ser esta inviável.
Quanto ao teor da proposta, verifico que este trata especificamente da apresentação de documentos que serviriam, em tese, para comprovar a não
ocorrência das irregularidades apontadas pelo Termo de Acusação, na forma aprovada pelo Colegiado.
Ao ensejo, vale notar que a proposta de celebração de termo de compromisso deve necessariamente conter os requisitos estabelecidos no art. 7 o da
Deliberação CVM nº 390/2001. In verbis:
"Art. 7o O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será encaminhada ao
Diretor-Relator do processo, na qual se comprometa a:
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e
II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM."
Como não foi apresentada proposta, quer de cessação das atividades ou atos ilícitos, quer de correção das irregularidades apontadas, com indenização
dos prejuízos - até por sua impossibilidade concreta, a meu sentir - concluo pela impossibilidade de celebração de termo de compromisso no caso.
Ressalto, por fim, que o Sr. Vespasiano Consiglio limitou-se apenas à apresentação da proposta ora examinada, pelo que recomendo o encaminhamento
dos autos à CCP, que deverá providenciar nova intimação deste senhor para que, querendo, apresente sua defesa no prazo legal.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
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