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CVM · Colegiado · 25/03/2003

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2002/3535

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO EM TERMO DE ACUSAÇÃO - PREVIBANK CCCVM LTDA. E OUTROS - PROC. RJ2002/3535

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentado por Previbank CCVM, Geraldo Conceição Coura, Mauro Luiz Pixinine Moraes, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da Silveira, Ronaldo de Moraes Figueiredo e Roberto Pereira. O Colegiado rejeitou a proposta apresentada, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM RJ 2002/3535 - TERMO DE ACUSAÇÃO

REGISTRO COLEGIADO Nº 3719/2002

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

INTERESSADO: PREVIBANK CCVM LTDA. e outros

DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada por PREVIBANK CCVM LTDA., GERALDO CONCEIÇÃO COURA, MAURO

LUIZ PIXININE MORAES, MESSIAS DA SILVA MARTINS, NELSON LACERDA DA SILVEIRA, RONALDO DE MORAES FIGUEIREDO e ROBERTO

PEREIRA, no âmbito do PROCESSO CVM RJ 2002/3535, cujo Termo de Acusação, aprovado pelo Colegiado na reunião de 23/07/2002, imputa-lhe

responsabilidade por infração ao disposto nos artigos 19, 28 e 35, inciso I, todos da Instrução CVM nº 13/80.

Tais ilícitos teriam ocorrido em razão:

a) do descumprimento de cláusulas do contrato de distribuição de ações e CIC, o qual instruiu o pedido de registro de emissão

aprovado por esta CVM, permitindo, assim, que a distribuição se processasse em condições diversas das constantes no registro,

situação qualificada como infração grave nos termos do artigo 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80;

b) da não disponibilização do prospecto de emissão em todos os locais em que a colocação pública se consumou, transgredindo o

disposto no artigo 19 da Instrução CVM nº 13/80;

c) da movimentação de recursos provenientes dos pagamentos das reservas de subscrição antes do deferimento do pedido de registro,

infringindo, dessa sorte, o artigo 28 da Instrução CVM nº 13/80 (fls. 298).

O interessado apresenta sua proposta, nos seguintes termos (fls. 490-491):

1. Os acusados nos autos do Inquérito Administrativo CVM n° RJ 2002/3535, ora compromitentes, declaram, neste ato, haver cessado,

desde de 16.10.2001, a distribuição pública de CICs e ações preferenciais de emissão da FRBG no mercado de valores mobiliários,

isso em estrito cumprimento à Deliberação CVM n°406, de 17.10.2001.

2. Os compromitentes assumem a obrigação de patrocinar, às suas expensas e no prazo máximo de 120 dias (cento e vinte) dias a

contar da assinatura do termo, curso específico com 15 (quinze) horas/aula, aberto ao público interessado, a ser realizado na cidade do

Rio de Janeiro, visando à análise e à discussão dos principais aspectos referentes à oferta pública de valores mobiliários em matéria de

agribusiness, notadamente os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração no âmbito das atividades de agribusiness.

i. Nesse curso, serão analisadas, especialmente, as normas específicas exaradas pela CVM que regulam a oferta

pública dos referidos valores mobiliários.

ii. O curso será precedido de ampla divulgação e será ministrado por consultores especializados em matéria de

agribusiness.

3. O processo administrativo ficará suspenso até o efetivo cumprimento da obrigação referida no item 2 acima, respondendo os

compromitentes pela fiel observância dos termos ora ajustados e que serão objeto de verificação por parte da CVM.

4. A assinatura do presente termo não importa em confissão de nenhum dos acusados quanto à matéria de fato, nem reconhecimento

da ilicitude de suas condutas.

Com base no que dispõe o parágrafo 2º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/2001, encaminhei a proposta para exame da PJU (fls. 488), cujo SubProcurador Chefe, Dr. Carlos Eduardo Mello, com a ratificação do titular da PJU, Dr. Henrique Vergara, manifestou-se no seguinte sentido (fls. 496-497):

"(...) Conforme a lei do mercado de valores mobiliários brasileiro (L. 6385/76), a realização de termo de compromisso pressupõe, pelo proponente, a

cessação da prática do ato ou atividade ilícita, a correção destas irregularidades e, se destas advierem danos, a reparação destes.

Na hipótese vertente, o cumprimento das obrigações de cessação e correção das irregularidades exigidas pela lei mostra-se materialmente

impossível por parte dos proponentes. Como bem sabido, a distribuição pública capitaneada pela Previbank Corretora foi obstada pela Deliberação

CVM n° 406/01, que, dentre outros motivos, se deu em função da temeridade na continuação daquele empreendimento pela BOIGORDO S/A, haja vista

o notório estado quase falimentar desta companhia verificado à época, cuja saída foi recorrer à concordata preventiva. Assim, relativamente às

imputações dos ora proponentes, afiguram-se impraticáveis o cumprimento das cláusulas do contrato de distribuição, a disponibilização do

prospecto da emissão onde a colocação dos títulos se consumou, bem como volver ao status quo no tange à movimentação da reserva de

subscrição, não só por que há muito a referida distribuição pública teve o seu curso obstado, como se revela absolutamente ineficaz a

divulgação do prospecto aos investidores atingidos por aquela colocação, os quais agora são vistos numa corrida frenética pelos seus

créditos no juízo concordatário. (...)" - grifamos.

É o Relatório.

VOTO

Em linha com o posicionamento da PJU, entendo não ser possível firmar-se termo de compromisso com os interessados nas bases por eles propostas.

Isto porque, como bem dispôs o entendimento exarado pela douta Procuradoria Jurídica, o cumprimento dos pressupostos legais à celebração de termo

de compromisso afiguram-se impossíveis aos proponentes. Vejamos.

A Lei nº 6.385/76 estabelece que:

Art. 11 - omissis...

§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. (...) Verifica-se que não há como os proponentes cessarem a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários, e assim corresponderem ao determinado pelo inciso I acima transcrito, pois a distribuição de CICs tida por irregular pelo Termo de Acusação já foi obstada pela Deliberação CVM nº 406, de 17 de outubro de 2001, que cuidou de suspender a distribuição pública de Contratos de Investimento Coletivo (CIC) e ações de emissão de Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. (CNPJ 02.490.462/0001-60) no mercado de valores mobiliários. Já a correção das irregularidades apontadas, nos termos do inciso II do parágrafo 5 º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, também se mostra impraticável no momento, pois tais irregularidades teriam se dado no âmbito da distribuição de CICs da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, empresa que não honrou os compromissos assumidos nos CICs que emitiu, encontrando-se atualmente em concordata preventiva. Sendo assim, entendo que outro caminho não resta ao presente procedimento que não seu julgamento. Por estes aspectos, voto no sentido de rejeitar-se a proposta em exame, determinando a ciência da presente decisão aos interessados para o prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 25 de março de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator

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