CVM · Colegiado · 20/09/2002
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº RJ2001/6226
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - CIRO ORENSTEIN RIBEIRO TOURINHO - PROC. RJ2001/6226
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito: "INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2001/6226 INTERESSADO: Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente VOTO RELATÓRIO 1. Trata-se de inquérito administrativo instaurado com o objetivo de apurar responsabilidade de investidor por eventual manipulação de preço das ações de emissão da Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa mediante a utilização de serviço de publicação de mensagens na Internet mantido pela Corretora Investshop em que foi recomendada a compra de valores mobiliários divulgando informações falsas e simulando conversas com investidor. 2. O acusado ao apresentar sua defesa manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso em que propõe o seguinte: a) a não mais participar de fóruns na Internet ou fora dela fazendo comentários que possam suscitar qualquer dúvida sobre ações, empresas ou instituições; b) a não fazer mais menção ao nome da CVM em qualquer tipo de comentário na mídia escrita ou falada; c) a não praticar atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM ou assumir qualquer outra obrigação que a CVM indicar. 3. Em virtude do disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Deliberação CVM Nº 390/2001, a proposta foi encaminhada à PJU que se manifestou no seguinte sentido:
a) além do compromisso de cessação da prática dos atos e atividades consideradas ilícitas, deve constar o compromisso de não se valer de qualquer artifício tendente a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiro a comprá-lo; b) embora a manobra do proponente não tenha tido reflexo sobre o preço do papel, caberia incluir em eventual compromisso a indenização de prejuízos causados à CVM ou ao mercado. FUNDAMENTOS 4. Como se verifica da proposta encaminhada, , além de serem de difícil controle e verificação, já que não há, inclusive, a definição de prazo para o seu cumprimento, e até abstratas, tendo em vista que admite a não praticar atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM, as obrigações não oferecem, na verdade, nenhuma contrapartida por parte do acusado. 5. De acordo com a Deliberação CVM Nº 390/2001, o Colegiado deverá considerar quando da apreciação de proposta de Termo de Compromisso, dentre outras, a oportunidade e conveniência de sua celebração, bem como a efetiva possibilidade de punição. Veja-se o que diz o mencionado artigo: "Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto." 6.
Assim, considero que a proposta apresentada não se revela conveniente à celebração do Termo de Compromisso e nem atende aos objetivos a que se destina, pois não estão presentes os elementos concretos necessários à cessação da prática irregular e sua correção, pressupostos que, a meu ver, justificariam a celebração do Termo. 7. No caso, deve ser levado em conta, ainda, o fato de que o acusado, segundo as informações contidas na defesa, não teria a menor possibilidade de incluir eventual compromisso de indenizar os prejuízos causados à CVM ou ao mercado, conforme sugerido pela PJU. CONCLUSÃO 8. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso, devendo, em conseqüência, o inquérito prosseguir o seu curso normal. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"