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CVM · Colegiado · 05/10/2004

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/8473

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.452 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BOUCINHAS & CAMPOS S/C AUDITORES INDEPENDENTES - PAS CVM Nº RJ2001/8473

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes e Luiz Fernando Nóbrega Guimarães no âmbito do PAS CVM Nº RJ2001/8473. O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento da presente proposta de celebração de Termo de Compromisso, por não considerá-la oportuna e nem mesmo conveniente. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Inquérito Administrativo TA CVM nº RJ2001/8473

Interessados: Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes

Luiz Fernando Nóbrega Guimarães

Assunto: Apreciação de Proposta de Termo de Compromisso

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

1. Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, que visa a apurar responsabilidade da

Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes e de seu responsável técnico Luiz Fernando Nóbrega Guimarães por ilícitos que teriam

ocorrido no exercício do trabalho de auditoria das demonstrações financeiras da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (FRBG), sociedade

emissora de contratos de investimento coletivo e que depois viria a se tornar companhia aberta, relativas aos exercícios findos em 31/12/99,

31/05/00 e 31/05/01, bem como com relação à revisão especial limitada procedida nas Informações Trimestrais – ITR’s de 28/02/01 daquela

sociedade (fls. 1421/1464).

2. A SNC conclui que:

"146. De todo o exposto, restou evidenciado que a Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes, por intermédio de seu Diretor e

responsável técnico, Sr. Luiz Fernando Nóbrega Guimarães, não foi diligente em seus trabalhos de auditoria realizados nas demonstrações

contábeis da FRBG S/A, dos exercícios sociais findos em 31.12.99, 31.05.2000 e 31.05.2001, bem como na revisão especial limitada procedida

nas ITR’s da FRBG S/A com data base em 28.02.2001.

147. A Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes, por intermédio de seu Diretor e responsável técnico, Sr. Luiz Fernando Nóbrega

Guimarães, atuou com NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA na execução de trabalhos em áreas de alto risco de auditoria na FRBG S/A, como ficou

evidenciado nos autos do processo. Vale dizer: o passivo "contratos de investimento coletivo – CIC’s"; o ativo "contratos de mútuo"; o ativo

"estoques"; o ativo "imobilizado"; o ativo "imóveis destinados à venda"; a avaliação dos sistemas "contábil e de controles internos".

148. A Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes, por intermédio de seu Diretor e responsável técnico, Sr. Luiz Fernando Nóbrega

Guimarães, FOI NEGLIGENTE ao não comunicar tempestivamente a esta autarquia atos praticados pela administração da FRBG S/A, ATOS

ESSES DE SEU CONHECIMENTO, em descordo com normas legais e regulamentares, como assim determina a Instrução CVM nº 308/99, de

14.05.99. Vale dizer: transferências de CIC’s da S/A para a Ltda; amortizações dos contratos de mútuo em desacordo com dispositivos

contratuais; emissões irregulares de CIC’s; transferência de recursos para o controlador da FRBG S/A; reavaliações de imóveis destinados à

venda."

imputando responsabilidades à Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes e a seu Diretor e responsável técnico Sr. Luiz Fernando

Nóbrega Guimarães:

"(a) quanto à auditoria das demonstrações contábeis da FRBG S/A, relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.99, 31.05.2000 e

31.05.2001:

(a1) Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 25, inciso "I", alínea "d", combinado com o parágrafo único do mesmo artigo;

(a2) NBC-T-11, Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97, de 17.12.97, nos

seus itens 11.2.1.2, 11.2.1.3, 11.2.1.9, 11.2.5, 11.2.6.2, 11.2.6.3, 11.2.6.4, 11.2.6.7, 11.2.9.4, 11.2.12, e NBC-P-1, Normas Profissionais de

Auditor Independente, aprovadas pela Resolução CFC nº 821/97, nos seus itens 1.8.1 e 1.8.2, em conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de

14.05.99, artigo 20;

(a3) Deliberação CVM nº 183/95, § 18, e Lei 6.404/76, artigos 178, § 1º e 179, inciso "I", em conjunto com a Instrução CVM Nº 308/99, de

14.05.99, artigos 19 e 20;

(a4) Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 26, § 2º;

(a5) Instrução CVM nº 296/98, de 18.12.98, com nova redação dada pela Instrução CVM nº 350/01, de 03.04.2001, em conjunto com a Instrução

CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 19;

(b) quanto à revisão especial limitada realizada nas ITR’s da FRBG S/A, com data base em 28.02.2001:

(b1) Deliberação CVM nº 183/95, § 18, e Lei 6.404/76, artigos 178, § 1º e 179, inciso "I", em conjunto com a Instrução CVM Nº 308/99, de

14.05.99, artigos 19 e 20;

(b2) Comunicado Técnico CT/IBRACON/nº 02/90, aprovado pela Resolução CFC nº 678/90, de 24.07.90, nos seus item 16, alíneas "b" e "c", em

conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 20;

(b3) Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 26, § 2º.

(c) a atuação dos auditores independentes em desacordo com as normas legais, regulamentares e profissionais, e a comprovação da realização

da auditoria inepta constituem inobservância ao artigo 35, incisos I e II, da Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, sujeitando o auditor

independente pessoa jurídica e o seu responsável técnico às penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76."

3. O Termo de Acusação foi aprovado integralmente na Reunião do Colegiado desta Autarquia, realizada 11/12/01, em razão de estarem

"caracterizados os indícios de materialidade e autoria necessários ao prosseguimento do feito, devendo-se destacar que, como muito bem

distinguiu a SNC no Termo de Acusação, relativamente ao descumprimento das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e

pelo Ibracon, se está imputando, precipuamente, o descumprimento ao disposto na Instrução CVM nº 308/99".

4. Intimados os Defendentes, apresentaram a defesa de fls. 1518/1584, na qual requereram a celebração de termo de compromisso nos seguintes

termos:

1. assumem a obrigação de patrocinar, a suas expensas, cursos específicos visando ao aperfeiçoamento e

atualização do conhecimento das práticas contábeis e de auditoria independente em vigor, dirigido à

funcionários da CVM, auditores com registro na CVM e terceiros interessados.

2. Assumem a obrigação de patrocinar, a suas expensas, a elaboração de cartilhas para orientação de

investidores e público em geral, visando o aperfeiçoamento e atualização do conhecimento das práticas

contábeis e de auditoria independente;

3. Assumem a obrigação de atuar, junto com a CVM, na preparação do denominado "check list", documento

distribuído pela CVM com informações sobre os principais problemas constatados nas ITR’s entregues pelas

companhias abertas e instruções para que os mesmos sejam evitados em eventos futuros; e

4. Oferecem, a título de contribuição voluntária, a prestação de serviços de auditoria à entidade de assistência

aos pobres a ser determinada.

5. Em seguida, os autos foram remetidos à PFE para que se manifestasse acerca do termo de compromisso proposto, a qual entendeu:

1. não ser possível a cessação das práticas de quaisquer atividades, pois a prestação dos serviços de auditoria

tida como irregular já se encontra consumada;

2. não existir prejuízo determinado ou determinável passível de ressarcimento, o que torna a análise do

cabimento e suficiência das propostas de realização de curso, elaboração de cartilha e prestação de serviços

a entidade assistencial da exclusiva competência discricionária do Colegiado; e

3. ser intempestiva a proposta de termo de compromisso.

Fundamentos

6. A Lei nº 6.385/76, ao permitir a celebração de Termo de Compromisso, estabeleceu as seguintes condições no parágrafo 5º do artigo 11:

"Art. 11 - .....................................................................................

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar

termo de compromisso, obrigando-se a:

I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízo".

7. O caput do artigo 9º da Deliberação CVM Nº 390/2001, por sua vez, ao dispor sobre a apreciação da proposta de celebração de Termo de

Compromisso pelo Colegiado, estabeleceu o seguinte:

"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto."

8. No meu entender, a proposta apresentada pelos acusados de realização de cursos, elaboração de cartilha e prestação de serviços à entidade

assistencial não atende aos objetivos da lei de cessar a prática considerada ilícita e de corrigir a irregularidade apontada — o que, frise-se, já foi

ressaltado na manifestação da Procuradoria Jurídica Especializada – PFE — não se mostrando oportuna e nem mesmo conveniente.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da presente proposta de celebração de Termo de Compromisso.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2004.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor -Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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