CVM · Colegiado · 08/04/2025
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.021687/2024-21
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – H.A.C. – PROC. 19957.021687/2024-21
Trata-se de recurso interposto por H.A.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”), que trata de um dos requisitos para obtenção do referido credenciamento (aprovação em exame de certificação). Em seu pedido, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGE da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados). No entanto, o Recorrente informou não possuir graduação em curso superior ou equivalente, e afirmou estar cursando a graduação em Ciências Econômicas com data prevista de conclusão no primeiro semestre de 2025. A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que: (a) a documentação apresentada não atendeu ao disposto no art. 3°, inciso II, da RCVM 21, que trata do requisito de graduação em curso superior ou equivalente; e (b) não foi recebida qualquer resposta ao Ofício de exigências, por meio do qual a Área Técnica solicitou ajustes no Formulário de Referência. Em sede de recurso, o Recorrente solicitou a reconsideração do indeferimento e a reanálise do pedido de habilitação com base na nova versão do Formulário de Referência ora apresentado. Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 17/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou a nova versão do Formulário de Referência apresentada atendeu a solicitação constante no Ofício de exigências. No entanto, a SIN observou que não foi apresentado qualquer argumento com relação ao fato de o Recorrente não ter concluído graduação em curso de nível superior. Ademais, a SIN ressaltou que a RCVM 21 prevê em seu art. 3º, § 1° a dispensa do atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput do citado artigo, desde que o requerente comprove 7 (sete) anos de experiência profissional em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento ou seu notório saber e elevada qualificação. No entanto, conforme observado pela Área Técnica, no caso em questão o Recorrente não apresentou qualquer documentação neste sentido, tendo em vista que solicitou seu registro por certificação, com a comprovação de sua aprovação no exame CGE da ANBIMA. Portanto, conforme informações prestadas no pedido inicial, a SIN entendeu que o Recorrente não atende ao requisito disposto no art. 3°, inciso II, da RCVM 21. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
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