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CVM · Colegiado · 15/04/2025

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Decisão do Colegiado nº 19957.012215/2023-05

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.012215/2023-05

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por José do Egito Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“Proponente”), cujo único cotista é o acionista controlador da companhia com ações negociadas em período vedado, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros investigados. A partir de autodenúncia encaminhada pelo representante do Proponente, o processo foi instaurado para apurar suposta negociação com ações de emissão de companhia aberta, em período vedado, em possível infração, pelo Proponente, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Após enviar autodenúncia, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art.

14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (d) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora - “autodenúncia”); (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; e (f) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.012215/2023-05

SUMÁRIO

PROPONENTE:

JOSÉ DO EGITO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº

44/2021[1] (“RCVM 44”), em razão de negociação, pelo Fundo, de

ações de emissão da Moura Dubeux Engenharia S.A. em período

vedado.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 90.000,00

(noventa mil reais).

ÓBICE JURÍDICO:

NÃO

PARECER DO CTC:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.012215/2023-05

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ DO EGITO

FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO

INVESTIMENTO NO EXTERIOR (“Fundo” ou “PROPONENTE”), na qualidade de

fundo de investimento, representado neste ato pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

(“Santander”), na qualidade de seu administrador fiduciário e gestor, previamente

à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela

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Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), sendo que

não existem outros investigados.

DA ORIGEM[2]

2. O processo teve início com uma comunicação espontânea apresentada em

14.09.2023 pelo Santander, referente à alienação, pelo Fundo, de ações da Moura

Dubeux Engenharia S.A. (“Moura Dubeux” ou “Companhia”).

3. Posteriormente, em 11.10.2023, o PROPONENTE, representado por seu

administrador, protocolizou um novo expediente com informações adicionais sobre a

operação.

4. Por fim, em 31.10.2023, o Fundo apresentou proposta de Termo de Compromisso,

alegando que, “em que pese a Operação não tenha sido realizada com o objetivo de

obter qualquer vantagem indevida, o Proponente entende que a venda a termo de

ações da Companhia, realizada em 10 de agosto de 2023, pode ter deixado de

observar o disposto no artigo 14 da Resolução CVM 44”.

DOS FATOS

5. Em 14.09.2023, o Santander protocolizou, junto à CVM, uma comunicação

espontânea informando a alienação de ações da Moura Dubeux pelo Fundo.

6. Segundo a referida comunicação do administrador fiduciário, em 10.08.2023, o

Fundo teria vendido no mercado a termo um total de 70 mil ações da Companhia

pelo valor de R$ 801.559,00 (oitocentos e um mil e quinhentos e cinquenta e nove

reais). O mencionado veículo de investimento tinha como único cotista o acionista

controlador da Companhia, M. J. M. D., e a operação teria ocorrido no período de

vedação de que trata o art. 14 da RCVM 44.

7. Em 11.10.2023, o Santander prestou esclarecimentos adicionais sobre as

negociações realizadas, informando que ocorreram no último dia antes da

divulgação das informações financeiras trimestrais da Moura Dubeux referentes ao

2º trimestre de 2023 (“2º ITR 2023”).

8. O mencionado administrador argumentou que, embora tenha havido potencial

infração ao art. 14 da RCVM 44, a operação teria sido praticada no cotidiano da

estratégia de investimentos, em decorrência de um erro operacional, e não seria

condizente "com a conduta esperada do insider (...), que busca antecipar-se à

divulgação de informação relevante ao mercado".

9. Na ocasião, a SEP ressaltou que a Superintendência de Supervisão de Investidores

Institucionais (“SIN”) daria continuidade à análise sobre a possível violação do art.

22 da Resolução CVM nº 21/2021. Ao concluir sua avaliação, a SIN identificou o

descumprimento, em tese, desse dispositivo pelo Santander, na qualidade de

administrador e gestor do Fundo. O referido artigo trata da necessidade de controles

internos adequados por parte do administrador de carteiras de valores mobiliários,

os quais deveriam ser suficientes para impedir que o Fundo realizasse operações

desse tipo em período vedado. Diante dessa constatação, a SIN emitiu, em

19.04.2024, Ofício de Alerta direcionado ao administrador.

10. Nesse interim, em 31.10.2023, o Fundo, por meio do seu representante,

apresentou proposta de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM,

em parcela única, o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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11. De acordo com a SEP:

(i) o potencial acusado seria exclusivamente o Fundo, em razão do

descumprimento, em tese, do art. 14 da RCVM 44, não havendo, no caso

concreto, outros investigados;

(ii) em pesquisa realizada no Sistema Sancionador Integrado da CVM (“SSI”), não

foram encontrados processos administrativos sancionadores envolvendo o

PROPONENTE;

(iii) em 10.08.2023, no último dia do período de vedação previsto no art. 14 da

RCVM 44, o Fundo realizou a venda a termo de 70 mil ações ordinárias de

emissão da Companhia, pelo montante de R$ 801.599,00 (oitocentos e um mil e

quinhentos e noventa e nove reais); e

(iv) considerando as cotações apresentadas[3], em um exercício de cálculo

simplificado, multiplicando a quantidade de ações vendidas pela diferença de

preço apurada, a operação realizada no dia 10.08.2023 teria causado, portanto,

um prejuízo de cerca de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais).

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Em 31.10.2023[4], o PROPONENTE apresentou proposta para celebração de

Termo de Compromisso (“TC”), na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o

montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de indenização

referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie.

13. Na oportunidade, o PROPONENTE aduziu que: (i) não se cuidaria de operação

condizente com a conduta esperada de um insider (...); (ii) a proposta atenderia aos

pressupostos legais previstos Lei no 6.385/1976; (iii) teriam sido revisitados os

controles internos mantidos na governança do Fundo com vistas a prevenir a

ocorrência de novas falhas semelhantes; e (iv) a proposta seria conveniente e

oportuna.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

14. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00085/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,

à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela

inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

9. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,

desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que

’sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’.

No caso concreto, não se vislumbra indícios de

continuidade infracional, exclusivamente com base nas

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informações constantes no Processo Administrativo

19957.012215/2023-05, a impedir a celebração do termo

proposto, inclusive na consideração de que os ilícitos

praticados se esgotariam na alienação de ações de emissão

da Moura Dubeux Engenharia S.A, ocorrida em 10.08.2023,

portanto, no último dia que antecedeu a divulgação das

informações financeiras trimestrais da Companhia referentes

ao 2º trimestre de 2023.

Relativamente ao preenchimento do segundo

requisito, a princípio, a minuta estaria conforme o disposto

no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista que não

se mostra possível identificar, no caso concreto, a

ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível

identificação dos investidores lesados, a desautorizar a

celebração do compromisso mediante a formulação de

proposta indenizatória exclusivamente à CVM.

(...)

Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido,

bem como a adequação da proposta, estará sujeita à análise

de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê

de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme

previsto no art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021. Nada

obstante, existindo prejuízos concretamente demonstrados,

não é possível a celebração do termo sem a formulação de

proposta indenizatória.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

10. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

em 14.01.2025[5], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o

fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração,

em tese, ao art. 14 da RCVM 44, como, por exemplo, no PA CVM

19957.004083/2024-11 (decisão do Colegiado de 08.10.2024, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20241008_R1/20241008_D3148.html)[6],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

RCVM 45, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

11. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do

PROPONENTE[7]; (c) as negociações realizadas pelo CTC em casos similares com

opiniões do Órgão acolhidas pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; (d) a fase

em que se encontra o processo (pré-sancionadora - “autodenúncia”); (e) o fato de a

conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de

existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual

desse tipo de caso; e (f) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo I do

Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta

apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no

montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

12. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os termos

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de ajuste propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

13. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[8] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

14. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do CTC é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de

compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que

venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

15. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,

por meio de deliberação ocorrida em 11.02.2025[9], entendeu que o encerramento

do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais),

por JOSÉ DO EGITO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO

PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, afigurar-se-ia conveniente e oportuna, e

que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

16. Em razão do acima exposto, o CTC, por meio de deliberação ocorrida em

11.02.2025[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ DO EGITO FUNDO DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO

EXTERIOR, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 27.03.2025.

[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das

informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da

companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no

art. 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho

de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer

negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles

referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo

das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da

companhia.

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[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato

resumido do que consta em Parecer Técnico elaborado pela SEP.

[3] Segundo o apurado pela SEP, de acordo com a proposta de Termo de

Compromisso apresentada, o Fundo não obteve ganho financeiro, uma vez que, no

dia 10.08.2023, os negócios foram executados ao preço médio por ação de R$ 11,45

(onze reais e quarenta e cinco centavos). Entretanto, após a divulgação do 2º ITR

2023 da Companhia, em 11.08.2023, que, segundo o proponente, anunciou

resultados trimestrais superiores quando comparados aos do trimestre anterior, as

ações da Companhia fecharam a R$ 11,92 (onze reais e noventa e dois centavos).

[4] Importante salientar que, no caso concreto, a comunicação espontânea ocorreu

em 14.09.2023, sendo que a única ação tomada pela SIN, qual seja, o

encaminhamento para as devidas verificações, teria ocorrido em 21.09.2023.

[5] Deliberado pelos membros titulares de SSR e SPS e pelos membros substitutos

de SGE, SNC e SMI.

[6] Trata-se de TC celebrado com administrador de Companhia, previamente à

instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela SEP, em caso

negociação com ações de emissão de Companhia em período vedado, em

descumprimento, em tese, do disposto no art. 14 da RCVM 44. O TC foi firmado no

valor de R$ 153.000,00. O Compromitente não apresentava histórico na CVM.

[7] JOSÉ DO EGITO FIM não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 12.03.2025).

[8] Vide Nota Explicativa nº (N.E.) 7.

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS e SMI e pelo membro

substituto de SNC.

[10] Vide N.E. 9.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 09/04/2025, às 15:13, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/04/2025, às 15:49, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,

em 09/04/2025, às 17:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 09/04/2025, às 17:41, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 664 (2301837) SEI 19957.012215/2023-05 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 10/04/2025, às 07:21, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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