CVM · Colegiado · 05/08/2004
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2003/0504
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SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO EM FACE DO PROCESSO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA E DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES - CORITIBA FUTEBOL S/A - PROC. RJ2003/0504 E MEMO/SRE/GER-2/093/03
E SRE Também presente: Osmar Narciso Souza Costa Junior (GEA-1) O Presidente manifestou seu impedimento. Trata-se de solicitação de prazo adicional de 30 dias para cumprimento das exigências formuladas pela SEP e SRE, em face do processo de registro inicial de companhia aberta e de pedido de registro de distribuição de ações da Coritiba Futebol S/A. O Colegiado deliberou acatar a solicitação da companhia, tendo em vista as manifestações favoráveis das áreas técnicas.
RECURSO CONTRA DECISÕES DA SRE E DA SEP - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES E PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - CORITIBA FUTEBOL S.A. – PROCS. RJ2003/0504 E RJ2003/6655
Trata-se de recurso interposto por Coritiba Futebol S.A. contra as decisões da SRE e da SEP de indeferimento do pedido de registro de distribuição pública de ações e pedido de registro inicial de companhia aberta. O Colegiado deliberou manter a decisão da área técnica, com as ressalvas explicitadas no voto do Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processos CVM Nº: RJ 2003/0504 e 2003/6655
Interessado: Coritiba Futebol S.A
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Relatório
Em 31/01/2003, foi requerido o registro de companhia aberta de Coritiba Futebol S.A., concomitantemente ao pedido de distribuição pública de ações em
mercado de balcão não organizado, junto aos quais foi apensada a documentação exigida pelas normas regulamentares desta autarquia.
Na análise dos documentos, a Superintendência de Empresas – SEP verificou alguns problemas, dentre eles, o de maior relevância: o Coritiba S/A, em
suas demonstrações contábeis de 23.08.2002, reconheceu intangível gerado internamente - direito de uso da marca CORITIBA FOOT BALL CLUB avaliado economicamente.
A título de maior informação, o patrimônio total da companhia montou em R$ 51.010.013,00, na data base de 23.08.2002, sendo que a marca
correspondeu a R$ 51.000.000,00 (fls. 16 a 24) e, na distribuição pública de ações preferenciais, a companhia pretende fixar o preço de emissão com
base no valor patrimonial das ações (art. 170, § 1 °, inciso II).
Em decorrência da natureza da matéria — registro e mensuração de intangível gerado internamente —, foi formulada consulta à SNC, através do Memo
SEP/GEA-1 n° 29/03, de 11/02/2003 (fls. 306 e 307).
Em resposta, a SNC, através do Memo SNC/GNC/n° 21/03, de 21/02/2003 (fls. 308 e 309), manifestou-se tecendo, em linhas gerais, as seguintes
considerações:
1. intangíveis gerados internamente não encontram respaldo nas normas contábeis brasileiras para sua contabilização;
2. na constituição da companhia, a integralização de seu capital com bens do imobilizado, de natureza intangível, em essência
reavaliados, contraria frontalmente o Pronunciamento IBRACON anexo à Deliberação CVM n° 183/95;
3. nem as normas internacionais de contabilidade - os IAS emitidos pelo INTERNATIONAL ACCOUNTING STANDARDS BOARD admitem a figura do intangível gerado internamente (IAS 38, § 51) e são ainda bastante restritivas quanto ao intangível adquirido;
Pacificada a questão no âmbito técnico, foram formuladas novas exigências à companhia em 26/02/2003, através do Oficio CVM/SEP/GEA-l n° 126/2003
(fls. 311 a 313), contemplando, além do estorno do intangível nas demonstrações contábeis de 23/08/2002, correções no preenchimento do formulário IAN
e nas disposições do Estatuto Social, e solicitação de envio de formulários e documentos não apresentados originalmente.
A companhia, por sua vez, após receber o referido oficio por fax, em 28/02/2003, e pelos correios, em 10/03/2003 (fls. 314), protocolizou petição nesta
autarquia em 05/05/2003 (fls. 316 e 317), 66 dias após receber o oficio da SEP por fax e 56 dias após recebê-lo pelos correios, requerendo prazo
adicional de 30 dias para cumprimento de nossas exigências.
O pleito da companhia foi justificado pela impossibilidade de rápida solução às exigências formuladas, dado tratar-se de "processo pioneiro de abertura
de capital", uma vez que a companhia que tem por finalidade a exploração de um segmento bastante peculiar.
Em vista da falta de competência legal e regulamentar da SEP para manifestar-se acerca do pedido da companhia, foi encaminhado ao Colegiado desta
autarquia o Memo SEP/GEA-l n° 61/2003, de 08/05/2003 (fls. 318 e 319).
Em reunião realizada em 13/05/2003, foi aprovado pelo Colegiado da CVM a concessão de prazo adicional de 30 dias para que a companhia cumprisse
as exigências formuladas tanto pela SEP, quanto pela Superintendência de Registros – SRE (fls. 320 e 321).
Oficiada a respeito, em 16/05/2003 (fls. 322), a companhia protocolizou, em 08/06/2003 (fls. 324 e 325), passados 128 dias do pedido inicial e 100 dias
da ciência das exigências formuladas pela SEP, nova petição, junto à qual anexou nova documentação, e através da qual entendeu haver sanado todos
os problemas envolvendo o seu processo de registro inicial de companhia aberta.
Da análise da documentação, a SEP indeferiu o pedido de registro de companhia aberta, uma vez que não foram atendidas as exigências de estorno do
ativo intangível gerado internamente em suas demonstrações contábeis, e, acessoriamente, pelo preenchimento incorreto do quadro 03.03 do formulário
IAN. A companhia foi comunicada a respeito, através do Ofício CVM/SEP/GEA-l n° 331/2003, de 16/06/2003 (fls. 453 e 454).
Em 17/06/2003, o registro de distribuição pública de ações foi indeferido pela SRE através do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº 616/2003 (fls. 64 do Processo
CVM n.º 2003/6655).
Em 11/07/2003, a companhia protocolizou recurso nesta autarquia em face da decisão da SEP, sendo o mesmo tempestivo, haja vista ter recebido o
comunicado de indeferimento em 26/06/2003 (data do AR) e o prazo regulamentar para interposição de recurso ser de 15 dias, sendo que em
08/07/2003 já havia protocolado recurso em face da decisão da SRE.
No recurso apresentado em face da decisão da SEP, a companhia argüiu basicamente que:
os direitos de propriedade industrial são bens móveis por acessão legal, nos termos do art. 5º da lei n.º 9.279/96;
sendo bens móveis são, portanto, suscetíveis de valoração econômico-financeira e de livre disponibilidade por parte de seus detentores;
A Lei n.º 6.404/76 permite a formação do capital social com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de
avaliação em dinheiro;
Ao tratar da classificação das contas do ativo das companhias a legislação acionária determina que integra a conta do ativo imobilizado
todo e qualquer direito que tenha por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia, ou exercidos com essa
finalidade;
O Acionista controlador integralizou suas ações mediante cessão, pelo prazo de 30 anos, dos direitos de uso da marca "CORITIBA
FOOT BALL CLUB", devidamente registrada junto ao INPI, avaliada por empresa especializada;
O principal bem dos clubes de futebol profissionais é justamente sua marca, pois à ela agrega-se toda a história de conquistas e a
paixão de seus torcedores.
Em que pese o entendimento contrário do IBRACON, não há razão para o cancelamento do registro da marca na conta do ativo
imobilizado do Coritiba Futebol S/A;
Além de ceder os direitos de uso da marca, o acionista controlador também cedeu pelo prazo de 30 (trinta) anos, por meio de escritura
pública anexada aos autos, os direitos de uso do Estádio Major Antonio Couto Pereira, assim como os direitos sobre os contratos de
transmissão de televisão,
O relatório da SEP trata de 04 (quatro) passagens de recurso apresentado pela companhia, que têm relação direta com a matéria objeto de conflito, para
serem contrapostas tecnicamente, quais sejam:
1. o fato de o Coritiba Futebol S/A ter se espelhado no futebol europeu, ao requerer seu registro de companhia aberta, destacando
inclusive dados de faturamento e de emissão envolvendo os clubes Manchester United e Newcastle United;
2. o fato de o IAS 38 - pronunciamento internacional de contabilidade - caracterizar ativos intangíveis como sendo aqueles que são
controlados pela entidade e que geram benefícios econômicos futuros;
3. o fato de a CVM, ao disciplinar a reavaliação de ativos, por intermédio de sua Deliberação CVM n° 183/95, e ao restringi-la a ativos
tangíveis, não possuir respaldo na legislação vigente para tal, e
4. o fato de o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, ter admitido a reavaliação do direito de uso de marca, quando
adquirido.
As seguintes questões foram tratadas pela SEP em seu relatório, as quais fundamentaram a decisão proferida: (i) como seria o tratamento contábil
dispensado por um clube europeu ao evento, em especial clubes ingleses? (ii) como está disciplinada a questão de intangíveis gerados internamente, no
IAS 38? (iii) tem a CVM competência para disciplinar a matéria? Qual a fundamentação técnica que suporta a postura adotada pela CVM?; e (iv) a
manifestação do Conselho de Contribuintes corrobora o procedimento adotado pela companhia? É relevante dita manifestação em matéria de
Contabilidade Societária?
Após minuciosamente analisar cada um dos itens acima elencados, a área técnica conclui que:
a marca "Coritiba Foot Ball Club" para ter sido contabilizada pelo montante que foi deveria ter sido objeto de (i) uma transação entre
terceiros independentes e (ii) uma fixação de preços dentro de uma relação de comutatividade. É o que os anglo-saxões consideram
como sendo o preço justo derivado de uma "arm's length transaction".
Embora a companhia, em seu recurso, tenha feito menção ao pronunciamento do IASB (fls. 462), restringiu-se a reproduzir
exclusivamente aquilo que lhe atendia, ou melhor, aquilo lhe convinha reproduzir, a saber, a definição de ativo intangível. Tivesse,
talvez, feito uma leitura sistemática do documento, perceberia o quão equivocada foi a sua citação. A SNC, com muita propriedade,
tratou objetivamente dos §§ 19, 22 e 51 do pronunciamento, de modo a pacificar por vez a matéria no âmbito das normas de
contabilidade internacionais.
resta também provado que à luz do IAS 38, a marca "Coritiba Foot Ball Club" não seria passível de registro contábil pelo seu valor
econômico. Isso é deveras relevante pelas seguintes razões: (i) a IOSCO recomenda aos seus signatários a adoção ou internalização
das normas do IASB, e a CVM enquanto membro tem o compromisso de adotá-los; (ii) a CVM, nos últimos anos, tem se orientado nas
normas de contabilidade internacionais na condução do processo de regulação contábil (uma das evidências disso é a Deliberação
CVM n° 273/98, cuja fonte inspiradora é o IAS 12. Aliás, o relator do projeto da Deliberação CVM n° 273/98 foi o ilustre professor
Ernesto Gelbeck, que também compôs o Steering Committee do IAS 12); (iii) consta do anteprojeto de reforma da Lei das S/A (parte
contábil) elaborado pela CVM, em conjunto com notáveis da profissão contábil brasileira, em sua exposição de motivos, a necessidade
de se criarem condições para harmonização da lei às melhores práticas contábeis internacionais, e (iv) consta do substitutivo do
anteprojeto, Projeto de Lei n° 3.741, de relatoria do Deputado Emerson Kapaz, a informação de que as base conceituais do projeto
advêm das recomendações do IASB;
No calor do debate, na construção de sua defesa, a companhia argüiu a ilegalidade praticada por esta CVM ao disciplinar contabilmente
o registro de intangíveis e a reavaliação de ativos. E volta a insistir efusivamente na sua tese de ilegalidade mais a frente em seu
recurso (fls. 468);
A Lei 6.385/76, com alterações promovidas por diplomas ulteriores, em seu artigo 22, § 1°, inciso IV, não deixa a menor dúvida de
interpretação. À CVM compete expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre padrões contábeis, relatórios e pareceres de
auditoria.
a CVM ao disciplinar a reavaliação, por uma imposição legal, a restringiu a ativos tangíveis, quando da emissão da Deliberação CVM n°
183/95 (ainda que isso concorra para um desvio do modelo contábil tradicional, calcado no custo histórico como base de valor). E
restringiu também o critério de mensuração de ativos ao custo corrente ou de reposição;
Em suma, objetiva-se avaliar os ativos em função de seu valor de utilidade ou valor de uso nas condições em que se encontram,
voltados à continuidade operacional da empresa;
Aplicando a base conceitual da reavaliação ao caso concreto do Coritiba tem-se que: (i) tecnicamente, é uma impropriedade reavaliar
um intangível, posto que não se enquadra no rol de ativos contemplados pela Teoria da Manutenção do Capital Físico, e (ii) reavaliar,
tecnicamente, implica a adoção do custo corrente ou de reposição como base de mensuração. Valor Econômico, contabilidade a
valores de saída, como adotado pelo Coritiba, é, tecnicamente, outra impropriedade.
há na lei societária o princípio da dualidade da escrituração contábil. Disposições de leis especiais ou tributárias, como por exemplo
manifestações do Conselho de Contribuintes, devem ser atendidas em livros auxiliares. Assim reza a lei, em seu artigo 177, § 2°:
Da análise do recurso apresentado pela companhia em face da decisão da SRE que indeferiu o registro da distribuição pública de ações, o qual analisava
cada uma das exigências formuladas pela área técnica, a SRE manifestou-se no sentido de que:
o indeferimento do registro de companhia aberta pela SEP por si só já impossibilita a SRE de conceder o registro da distribuição pública
de ações;
a própria companhia admite que determinadas exigências relativas ao registro de distribuição pública de ações preferenciais não foram
satisfeitas dentro do prazo legal; e
resta ainda a necessidade de aperfeiçoamentos significativos no estudo de viabilidade, laudo de avaliação e fatores de risco constantes
do prospecto;
Após apresentada a manifestação das áreas técnicas, SEP e SRE respectivamente, os autos foram encaminhados ao Colegiado desta CVM.
VOTO
Os presentes processos administrativos versam sobre a concessão de registro de companhia aberta e de emissão pública de ações do Coritiba Futebol
S.A., cabendo à CVM, com base no disposto no art. 4º, § 1º e 2º, da Lei n.º 6.404/76, e arts. 19 e 22 da Lei n.º 6.385/76, conceder tais registros.
Inicialmente convém recordar que Da análise do art. 4º, § 1º e 2º, em conjunto com os arts. 19 e 22 da Lei n.º 6.385/76, pode-se verificar que o nnosso
sistema legal, a princípio, requer -, diferentemente de outros países em que somente é necessário o registro do valor mobiliário a ser emitido publicamente
- , tanto o registro da companhia emissora quanto o registro dos valores mobiliários a serem emitidos publicamente (cf. art. 4º, par. 1º e 2º da Lei nº
6.404/76 e arts. 19 e 22 da Lei nº 6.385/76). Vejamos o que diz a Lei 6.404/76 acerca da matéria:
"Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua
emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores
Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na
Comissão de Valores Mobiliários.
(...)."
A Lei n.º 6.385/76, em mesmo sentido, em seus arts. 19 e 22, determina a obrigatoriedade de ambos os registros citados acima.
A Assim, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei 6.385/76, a CVM, no exercício de seu poder regulamentar, neste particular visando a
cumprir o seu dever de promover o registro da companhia emissora e dos valores mobiliários, baixou as Instruções CVM n.º 202/93 e 13/80 (já revogada
pela Instrução CVM n.º 400/03 (esta última que revogou a Instrução CVM nº 13/80)), que tratam do registro de companhia e do registro da emissão
pública de valores mobiliários, respectivamente.
Dessa forma, quando da análise da concessão de determinado registro, seja de companhia ou de valores mobiliários, a CVM deve observar, além das
normas contidas nas Leis n.º 6.404/76 e n.º 6.385/76, as instruções da CVM que tratam tanto da matéria do registro, quanto todas as outras normas que
se aplicam às companhias abertas registradas.
O caso em análise, tendo em vista as demais exigências formuladas pelas áreas técnicas, as quais, ao meu ver, poderiam vir a ser atendidas pela
companhia com certa facilidade, versa principalmente sobre a legalidade das demonstrações financeiras da companhia emissora – requisito fundamental
à concessão do registro, na forma dos incisos V e VI da Instrução CVM n.º 202/93 - enviadas a esta CVM.
Isso porque, as áreas técnicas, Superintendência de Normas Contábeis e SEP, após ouvir a primeira, concluíram que a integralização de ações com bens
do ativo imobilizado intangível não seria possível, nos termos do pronunciamento do IBRACON anexo à Deliberação CVM 183/95, bem como das normas
emitidas pelo IAS - International Accounting Standards Board.
De fato, no presente caso, nas demonstrações financeiras do Coritiba Futebol S.A. enviadas a esta autarquia, a conta "Marcas e Patentes", que
representa quase todo o ativo da companhia, é um ativo imobilizado intangível gerado internamente, o que, por sua vez, afronta o § 51 do IAS-38.
Isso porque, casos de integralização de capital com bens do ativo imobilizado ensejam registro de reserva de reavaliação, o que, de fato ocorreu no
presente caso. Contudo, tal fato se deu com uma diferença importante, qual seja, a integralização com um bem imobilizado intangível. Veja-se o que diz a
regra:
"13. A Lei nº 6.404/76 menciona que a reavaliação pode ser feita para os "elementos do ativo", o que pode
dar o entendimento de abranger não só itens do imobilizado, como de investimentos e ativo diferido, além de
estoques, entre outros. A legislação fiscal é mais restritiva e refere-se somente a itens do ativo permanente
não abrangendo, portanto, os estoques ou outros ativos constantes do Circulante ou Realizável a Longo
Prazo.
14. O entendimento neste Pronunciamento é de que a reavaliação seja restrita a bens tangíveis do ativo
imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional." (Pronunciamento do IBRACON
anexo à Deliberação CVM n.º 183/95) (grifamos)
Adicionalmente, deve-se notar que o patrimônio total da companhia montou em R$ 51.010.013,00, na data base de 23.08.2002, sendo que a marca
correspondeu a R$ 51.000.000,00. Isto é, 99% do patrimônio da companhia é a marca gerada internamente, entre acionista controlador e companhia, a
qual está contabilizada em infração ao pronunciamento do IBRACON anexo à Deliberação CVM n.º 183/95 e às normas internacionais do IASB.
Do ponto de vista estritamente contábil, tem razão a área técnica da CVM. Todavia, do ponto de vista jurídico-societário a operação realizada pelo
recorrente não é nem ilegal nem inviável. Tem-se, então, que conciliar os aspectos contábeis com os aspectos jurídicos, de forma a não permitir que a
contabilidade termine por negar o direito e, mais ainda, violar o art. 5º da C.F., que diz que ninguém é proibido de fazer algo senão em virtude de lei.
Segundo se depreende dos documentos e manifestações constantes dos autos, parece-me que a questão da reavaliação espontânea não está
adequadamente tratada pela SEP, quando a invoca para indeferir o registro de companhia aberta.
De fato, no caso presente a questão não é tão direta. A reavaliação espontânea, que é admitida em normas societárias e tributárias vigentes, embora
objeto de restrições por parte da CVM, deu-se como efeito de uma operação societária, qual seja o aumento de capital fora da área de competência
regulamentar da CVM. Por isso que não vejo necessidade de se adentrar na penosa discussão do que seria reavaliação espontânea e transação entre
partes independentes.
A Cooperativa Vinícola Aurora Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, realizou, nos termos da regulamentação a ela aplicável,
reavaliação de alguns elementos integrantes de seus ativos, reconhecendo, na sua contabilidade, os efeitos desta reavaliação.
Posteriormente, essa mesma sociedade Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. conferiu ativos, que foram objeto de reavaliação, para a sociedade Aurora
Ativos S.A., como integralização de subscrição de aumento de capital.
Os bens que foram conferidos em integralização de aumento de capital foram objeto de avaliação, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404/76.
É importante recordar o disposto no artigo 7º e caput do artigo 8º da Lei nº 6.404/76:
"SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em
assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalandose em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do
capital social, e em segunda convocação com qualquer número."
A Lei nº 6.404/76, a exemplo de diversas outras legislações, permitiu expressamente que o capital social pudesse ser integralizado não apenas com
dinheiro, mas com "qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro". Permitiu, então, em outras palavras, que qualquer elemento
monetizável pudesse servir para o "pagamento" da parcela do capital social subscrito.
É bom que se diga, desde logo, que não há qualquer restrição à espécie de bem que pode servir para a contribuição ao capital social, a única exigência
que a lei faz é que seja suscetível de avaliação em dinheiro, ressalvado, infelizmente dada a má técnica legislativa, a hipótese prevista na alínea "g" do
artigo 115, da Lei nº 6.404/76, inserida pela reforma da Lei nº 9.457/97.
Por isso é que me parece que as partes envolvidas no aumento de capital podem e devem decidir se o aumento de capital naquelas condições é
interessante. Se o aumento do capital deve se dar mediante a integralização de ativos, isolados ou em conjunto; se se deve dar apenas em dinheiro; ou
se se deve dar através da transferência de um patrimônio ou de um complexo de bens, direitos e obrigações. Nesse sentido já advertia Jaeger:
"conservare alle societá l’autonomia nella determinazione della propria politica
economica, senza la quale evidentemente esse perderebbero gran parte del loro
carattere di strumenti giuridici ideali per l’attuazione di un sistema di lebera
economia di mercato" (Interesse Sociale, pág. )
Portanto, do ponto de vista estritamente jurídico, não há irregularidade na operação, no sentido de que é viável a subscrição mediante a conferência de
marca ou outro ativo qualquer.Portanto, o procedimento eventualmente indesejado ou não admitido pela área técnica, não importa, deu-se em sociedade
limitada – Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. – que não está sob a jurisdição da CVM e nem pretende obter registro de companhia aberta.
Já a companhia que pretende ver concedido o registro de companhia aberta – Aurora Ativos S.A. – não realizou qualquer reavaliação espontânea,
apenas adquiriu ativos pagamento, integralização de ações por ela emitidas e subscritas pela Cooperativa Vinícola Aurora Ltda.
Correndo o risco de dizer o óbvio, chamo a atenção para o fato de que a Aurora Ativos S.A. não poderia realizar reavaliação dos ativos em questão,
inclusive pela razão simples, mas fatal e definitiva, de que ela não tinha tais ativos antes de recebê-los em subscrição de aumento de capital. Não dá para
se reavaliar em sua contabilidade o que não se tem. Primeiro precisa-se ter o ativo contabilizado por determinado valor para então depois reavaliá-lo.
À vista disto, parece-me que a reavaliação e seus efeitos se deram em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que não se submete à
regulamentação da CVM e nem pretende, no caso, se transformar em companhia aberta.
Não é o caso, assim, a meu juízo, de se indeferir, por esta razão, o registro de companhia aberta.
Evidentemente, a área técnica poderá fazer as solicitações informacionais que entender convenientes, inclusive no que toca a notas explicativas nas
demonstrações financeiras.
Da Conferência de um Acervo Líquido para o Aumento de Capital
Os países que adotaram o sistema continental europeu, romano germânico, filiaram-se, em essência, no regime do anonimato, ao capital social como
garantia de credores.
No Brasil, desde o início, este foi o conceito que imperou nas sociedades anônimas. Consequência disso é a adoção de uma estrutura legal que tem na
proteção do capital social a sua pedra fundamental. Daí porque já se disse que o capital social é o centro de gravidade da sociedade por ações.
É por isso que o grande Garrigues dizia que: "La s.a. es, puede decirse, un capital com categoría de persona jurídica" (Tratado de Derecho Mercantil,
Tomo II, pág. 134).
A Lei nº 6.404/76 trata o capital social com invejável rigor sistemático, inserindo diversos dispositivos que visam a garantir o tratamento adequado do
capital social, em seus mais variados contornos. Veja-se, nesse particular, exemplificativamente, que Philomeno J. da Costa encontrou na Lei nº 6.404/76
41 dispositivos que visam a cuidar da integridade do capital social. (cf. Anotações à Companhia, vol. I, pág. 143/145).
Para o exame da questão colocada não se faz necessário examinar o capital social e suas repercussões nas relações internas, ad intra; mas tão-somente
seus aspectos relativamente à relevância externa, ad extra.
Nesse sentido, dentre os princípios que informam o capital social destacam-se os seguintes: fixidez, realidade, integridade e intangibilidade. Todos estes
princípios estão adequadamente tratados na Lei nº 6.404/76.
Avulta, então, para o deslinde da questão, o disposto no artigo 7º e caput do artigo 8º da Lei nº 6.404/76:
"SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em
assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalandose em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do
capital social, e em segunda convocação com qualquer número."
A Lei nº 6.404/76, a exemplo de diversas outras legislações, permitiu expressamente que o capital social pudesse ser integralizado não apenas com
dinheiro, mas com "qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro". Permitiu, então, em outras palavras, que qualquer elemento
monetizável pudesse servir para o "pagamento" da parcela do capital social subscrito.
É bom que se diga, desde logo, que não há qualquer restrição à espécie de bem que pode servir para a contribuição ao capital social, a única exigência
que a lei faz é que seja suscetível de avaliação em dinheiro, ressalvado, infelizmente dada a má técnica legislativa, a hipótese prevista na alínea "g" do
artigo 115, da Lei nº 6.404/76, inserida pela reforma da Lei nº 9.457/97.
No caso particular, não se está a tratar de um único bem, mas sim de um conjunto de bens, direitos e obrigações, tratados que são tratados de uma forma
unitária e que tem um valor global, considerado o seu conjunto.
Pode-se dizer que se está a tratar de um verdadeiro patrimônio, assim entendido uma universalidade de bens, direitos e obrigações, que foi destacado e
tratado de forma indissociável para fins da operação pretendida.
Aliás, embora irrelevante para a questão, a existência de mais de um patrimônio para as pessoas tem sido admitida pela doutrina, valendo referir as
figuras do patrimônio separado, patrimônio destacado, afetado e outros. Confira-se, nesse particular, o que diz Mauro Rodrigues Penteado:
"(...) a noção de patrimônio compreende o conjunto de valores de conteúdo econômico, positivos e
negativos, vinculados a uma pessoa através de relações jurídicas definitivas, que compreende os seguintes
dados fundamentais, de geral aprovação: "a) conjunto de relações jurídicas, tanto ativas quanto passivas; b)
apreciáveis economicamente; c) coligadas entre si, por pertinentes a uma pessoa"."
"(...) o que não significa, como adverte Pontes de Miranda, que a cada pessoa corresponda um só
patrimônio; ao lado do patrimônio geral podem coexistir patrimônios separados ou especiais, voltados a uma
determinado fim, concentrando as relações jurídicas ativas e passivas necessárias à sua consecução."
(Aumentos de Capital das Sociedades Anônimas, Pág. 12).
Eventos como estes têm se mostrado cada vez mais freqüentes, notadamente através das operações conhecidas no jargão como drop down, e faz parte
do dia a dia dos negócios de reestruturações societárias e alienação de empresas.
À luz dos princípios que informam a proteção do capital social não vejo razões para que operações como estas sejam proibidas. A meu ver, o que
realmente importa, é que o somatório desse conjunto de bens, direitos e obrigações que estão sendo transferidos para a companhia, no aumento de
capital tenha somatório positivo. E isso precisará ser atestado pelo laudo de avaliação elaborado nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404/76.
O fato de haver a transferência para a companhia de obrigações não me parece que seja impeditivo para o aumento de capital, ressalvado,
evidentemente, o somatório positivo antes referido.
A subscrição de capital social de uma sociedade anônima, a meu ver, insere-se como um verdadeiro negócio jurídico entre o subscritor do capital social e
a companhia, observadas, evidentemente, as disposições imperativas da lei. Nesse negócio é oferecido ao subscritor subscrever o capital social, por
determinado valor, para determinado fim, sob determinadas condições, inclusive forma de integralização do capital social a ser subscrito. Especificamente
no que toca à forma de integralização do capital social, parece-me que, observados os requisitos legais, vigora o princípio da liberdade e a assembléia
geral ou conselho de administração, no caso do regime jurídico do capital autorizado, tem autonomia para decidir a forma de integralização e os bens
aceitáveis.
Por isso é que me parece que as partes envolvidas no aumento de capital podem e devem decidir se o aumento de capital naquelas condições é
interessante. Se o aumento do capital deve se dar mediante a integralização de ativos, isolados ou em conjunto; se se deve dar apenas em dinheiro; ou
se se deve dar através da transferência de um patrimônio ou de um complexo de bens, direitos e obrigações. Nesse sentido já advertia Jaeger:
"conservare alle societá l’autonomia nella determinazione della propria politica
economica, senza la quale evidentemente esse perderebbero gran parte del loro
carattere di strumenti giuridici ideali per l’attuazione di un sistema di lebera
economia di mercato" (Interesse Sociale, pág. )
Vale notar ainda, no que se refere ao pedido de registro de emissão de ações preferenciais, que, com fundamento no art. 170, § 1 °, inciso II, da Lei n.º
6.404/76, o preço de emissão das ações na distribuição pública seria o seu valor patrimonial, composto quase em sua totalidade pela marca "Coritiba
Foot Ball Club".
O caso em análise, tendo em vista as demais exigências formuladas pelas áreas técnicas, versa principalmente sobre o atendimento das demonstrações
financeiras da companhia emissora às regras societárias e contábeis, inclusive aquelas adotadas pela CVM – requisito fundamental à concessão do
registro, na forma dos incisos V e VI da Instrução CVM n.º 202/93.
Isso porque, as áreas técnicas, Superintendência de Normas Contábeis e SEP, após ouvir a primeira, concluíram que os efeitos contábeis da
integralização de ações com bens do ativo imobilizado intangível não atenderiam ao pronunciamento do IBRACON anexo à Deliberação CVM 183/95.
Veja-se o que diz a regra:
"13. A Lei nº 6.404/76 menciona que a reavaliação pode ser feita para os "elementos do ativo", o que pode
dar o entendimento de abranger não só itens do imobilizado, como de investimentos e ativo diferido, além de
estoques, entre outros. A legislação fiscal é mais restritiva e refere-se somente a itens do ativo permanente
não abrangendo, portanto, os estoques ou outros ativos constantes do Circulante ou Realizável a Longo
Prazo.
14. O entendimento neste Pronunciamento é de que a reavaliação seja restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional." (Pronunciamento do IBRACON anexo à Deliberação CVM n.º 183/95) (grifamos) Adicionalmente, deve-se notar que o patrimônio total da companhia montou em R$ 51.010.013,00, na data base de 23.08.2002, sendo que a marca correspondeu a R$ 51.000.000,00. Isto é, 99% do patrimônio da companhia é a marca gerada internamente, entre acionista controlador e companhia, a qual está contabilizada em infração ao pronunciamento do IBRACON anexo à Deliberação CVM n.º 183/95 e às normas internacionais do IASB. Do ponto de vista estritamente contábil, tem razão a área técnica da CVM. Todavia, do ponto de vista jurídico-societário a operação realizada pelo recorrente não é nem ilegal nem inviável. Tem-se, então, que conciliar os aspectos contábeis com os aspectos jurídicos, de forma a não permitir que a contabilidade termine por negar o direito e, mais ainda, violar o art. 5º da C.F., que diz que ninguém é proibido de fazer algo senão em virtude de lei. Mas de outro lado, nesse exercício de dialogo entre o direito e a contabilidade, deveria ser adotado algum instrumento que, sem negar a operação e o direito, elimine ou neutralize os efeitos contábeis da operação juridicamente válida. Mas como a recorrente não apresentou qualquer proposta que pudesse expurgar, sem negar os efeitos jurídicos, os efeitos contábeis indesejados e tidos por incorrentosincorretos pela área técnica, Isto posto, tendo em vista que as demonstrações financeiras apresentadas pela companhia, contendo ativo imobilizado intangível gerado internamente por meio da cessão de marca entre acionista controlador, detentor de 99% do capital social da companhia, e a respectiva companhia controlada, infringem o disposto no pronunciamento IBRACON anexo à Deliberação CVM n.º 183/95, mantenho a decisão da SEP no sentido de indeferir o pedido de registro de companhia aberta. Adicionalmente, no que se refere ao registro de emissão pública de ações preferenciais, mantenho o entendimento da SRE, por entender que o indeferimento do pedido de registro de companhia, por si só, já acarreta no indeferimento do pedido de registro de emissão pública de valores mobiliários. É o meu voto. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator
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