CVM · Colegiado · 20/12/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001878/2016-67
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001878/2016-67 (PAS RJ2016/4377)
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Ricardo Mendes da Silva (“Proponente”), na qualidade de ex-diretor de relações com investidores da Brasil Pharma S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4377, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado pela suposta divulgação intempestiva de fato relevante referente a informação que vazou na imprensa sobre aumento de capital da Companhia, em infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 6º, parágrafo único, e art. 3º da Instrução CVM 358/2002. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, diante das características do caso, da natureza e da gravidade da acusação formulada, e em linha com precedentes comparáveis, os valores propostos representariam compromisso suficiente a desestimular a práticas de condutas semelhantes. Nesse sentido, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê, deliberando a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ Nº 2016/4377
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Ricardo
Mendes da Silva, na qualidade de ex-diretor de relações com investidores da Brasil Pharma
S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP. (SEI: 19957.001878/2016-67)
FATOS
2. Em 26.03.14, foi publicada, no site do Valor Econômico, reportagem informando, em
resumo, que: (parágrafo 4º do Termo de Acusação)
a) o BTG Pactual, criador e principal acionista da BR Pharma, estuda a hipótese de aumento
de capital na varejista que poderá ser acompanhado por todos os acionistas;
b) na operação, o banco deverá ficar com novas ações a serem emitidas com um prêmio em
relação à cotação atual de mercado;
c) apenas neste ano, a ação acumula queda de 40%; e
d) o balanço do quarto trimestre será publicado hoje após o fechamento do pregão.
3. No mesmo dia, a BM&FBovespa solicitou esclarecimentos à Companhia sobre o
estudo de aumento de capital. A esse respeito, a companhia divulgou, em 27.03.14,
Comunicado ao Mercado informando que nada tinha a declarar a respeito e que não havia
nenhum fato relevante a ser divulgado. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
4. Em 09.04.14, a companhia divulgou fato relevante informando o seguinte: (parágrafo
6º do Termo de Acusação)
a) a aprovação da proposta de aumento do limite do capital autorizado em até 375 milhões de
ações que seria submetida à deliberação dos acionistas em assembleia a ser realizada em
primeira convocação em 25.04.14;
b) caso fosse aprovado o aumento do limite do capital autorizado, o conselho deliberativo
deveria aprovar aumento do capital no montante de R$ 400.000.001,25, mediante a emissão
de 106.666.667 novas ações ao preço de R$ 3,75 por ação; e
c) o BTG Pactual assumiu o compromisso de subscrever a totalidade das sobras de ações não
subscritas pelos demais acionistas.
5. Ao ser questionada a respeito de quando se iniciaram os estudos para o aumento de
capital deliberado pelo conselho de administração em 06.05.14, a companhia informou o
seguinte: (parágrafo 8º do Termo de Acusação)
a) a necessidade de revisão da estrutura de capital foi discutida em 28.03.14, em reunião do
conselho de administração;
b) tal necessidade foi suscitada após análise conjunta pelos administradores do resultado anual
do exercício social de 2013 e do caixa relativo aos meses de janeiro e fevereiro do exercício
social de 2014;
c) computados os dados acima com o resultado do caixa do mês de março, em nova reunião
do conselho, realizada em 09.04.14, foi aprovada a proposta do aumento do limite do capital
autorizado, bem como recomendada sua aprovação aos acionistas; e
d) nesse mesmo dia, foi divulgado fato relevante a respeito, uma vez que o assunto restou
efetivamente aprovado.
6. Ao ser solicitado a prestar esclarecimentos quanto à comunicação do BTG Pactual à
companhia e a informar quais diligências adotou à luz do disposto no parágrafo único do art.
4º da Instrução CVM nº 358/02, o ex-DRI alegou o seguinte: (parágrafo 18 do Termo de
Acusação)
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a) a intenção do BTG Pactual foi comunicada à administração da companhia após a aprovação
da proposta apresentada pelos conselheiros indicados pelo próprio BTG na reunião do
conselho realizada em 09.04.14, por meio de contato telefônico; e
b) antes da divulgação do Comunicado ao Mercado em 27.03.14, via Sistema IPE,
informando que a companhia não tinha nada a declarar, foram adotadas diligências internas de
forma presencial e/ou por meio de contato telefônico com os membros do conselho de
administração para verificar se as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes tinham
conhecimento de qualquer informação a ser divulgada ao mercado.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Ao analisar os fatos, a SEP fez as seguintes observações: (parágrafos 24, 27, 28, 34 e
35 do Termo de Acusação)
a) a reportagem divulgada em 26.03.14 informava que o BTG Pactual estudava a hipótese de
aumento de capital da BR Pharma e que o mesmo deveria ficar com novas ações a serem
emitidas com prêmio em relação à cotação de mercado;
b) assim como divulgado na reportagem, o preço de emissão das ações foi definido
considerando a cotação das ações em 08.04.14 com um prêmio de 10,29% sobre esse valor e o
BTG Pactual subscreveria a totalidade das sobras que não fossem subscritas pelos demais
acionistas;
c) ainda que na data da reportagem a operação de aumento de capital estivesse apenas em
estudo, a informação deveria ter sido divulgada, caso escapasse ao controle, como ocorreu; e
d) embora todos os conselheiros tenham confirmado que a possibilidade de aumentar o capital
não foi discutida na reunião de 26.03.14, verificou-se que, em 27.03.14, no call de
apresentação dos resultados do exercício de 2013, ao ser questionado por acionistas a respeito,
o DRI informou que o aspecto de estrutura de capital estava sendo discutido desde o final do
ano passado e que o assunto teria sido tratado em duas reuniões do conselho, embora ainda
não houvesse uma decisão e estivessem sendo analisadas várias alternativas.
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8. Ao ser questionado a respeito do cumprimento do disposto no caput e no parágrafo
único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02 que exige que o DRI inquira as pessoas com
acesso a atos ou fatos relevantes com o objetivo de averiguar se possuem informações que
devam ser divulgadas ao mercado, o DRI informou que tinham sido adotadas diligências
internas de forma presencial e/ou por meio de contato telefônico com os membros do
conselho de administração, sem, contudo, indicar que teria adotado a mesma providência em
relação ao acionista BTG que, conforme noticiado pela imprensa, pretendia subscrever as
ações no aumento de capital. (parágrafos 40 a 43 do Termo de Acusação)
9. Assim, considerando o teor da reportagem, bem como o questionamento de outros
acionistas a respeito da realização de aumento de capital no call da apresentação dos
resultados de 2013, o ex-DRI deveria ter diligenciado sobre a necessidade de divulgar
eventuais informações relevantes não só junto aos membros do conselho de administração,
presencialmente ou por telefone, mas também junto a administradores e especialmente junto a
seu principal acionista. (parágrafo 44 do Termo de Acusação)
10. Diante disso, a SEP concluiu o seguinte: (parágrafos 50 a 53 do Termo de Acusação)
a) independentemente do estágio dos estudos e discussões existentes na companhia ou em seu
acionista controlador sobre o aumento de capital e da precisão das condições da operação
divulgadas na imprensa, o DRI devia adotar todas as providências visando a imediata e
equitativa divulgação da informação ao mercado e, inclusive, diligenciar junto aos potenciais
detentores da informação para averiguar a existência de informações a serem divulgadas;
b) assim, o DRI deveria ter adotado providências junto ao acionista que, segundo a
reportagem, poderia ter sido a fonte da informação, ou seja, o BTG Pactual, considerando
inclusive que, em 26.03.14, foi instado pela BM&FBovespa a se manifestar sobre o teor da
notícia;
c) as providências adotadas pelo DRI, além de não permitirem a efetiva comprovação da
realização das diligências, se revelaram insuficientes na medida em que o BTG, que estaria
estudando a hipótese de realizar o aumento de capital, não foi questionado; e
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d) diante disso, existem elementos de autoria e materialidade de que o DRI infringiu o
parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/021.
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de José Ricardo Mendes da Silva,
na qualidade de diretor de relações com investidores da Brasil Pharma S.A., pelo
descumprimento ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/762, c/c o parágrafo único do art. 6º e art. 3º,
da Instrução CVM nº 358/02.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso em que alega que a divulgação ocorrida
em 26.03.14 não caracterizaria vazamento de informações, uma vez naquele momento não
havia fato relevante a ser divulgado ao mercado, pois inexistiam sequer análises preliminares
para sustentar tal divulgação.
13. Desde a divulgação do resultado do 3º trimestre de 2013 realizada em 14.11.13 era de
conhecimento público que a companhia teria que equacionar sua estrutura de capital, embora
1 Art. 6º. Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente,
deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação
porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de
Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar
ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
2 Art.; 157. (...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a
divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia‐geral ou dos órgãos de administração da
companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão
dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
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até 09.04.14 o mercado não soubesse que medida seria adotada. Assim, na reportagem
divulgada em 26.03.14 não há indícios de que já se planejava uma injeção de recursos.
14. Diante disso, o DRI propôs pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua aceitação.
(conforme PARECER n. 00125/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PFG/AGU e respectivos
despachos)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
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22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto3.
23. Na presente proposta, diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com
comparáveis características essenciais4, entendeu o Comitê que o pagamento de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de
condutas assemelhadas, mostrando-se adequado ao instituto de que se cuida.
24. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida,
bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
3 Proponente acusado também no PAS 33/2000 (multado em R$ 15.000,00 pelo CRSFN em 06.03.2006)
4 Vide, por exemplo, propostas de Termo de Compromisso no âmbito dos seguintes processos: RJ2016‐4729,
RJ2015‐3440, RJ2013‐10579, RJ2013‐12570.
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CONCLUSÃO
25. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Ricardo
Mendes da Silva.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
INTERMEDIÁRIOS AUDITORIA
MARIO LUIZ LEMOS RIVA KAREN HESKIEL FELDON
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA ASSISTENTE TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE
PROCESSOS SANCIONADORES
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