CVM · Colegiado · 10/06/2025
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003158/2024-46
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003158/2024-46
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Carla Gama Alves (“Carla Alves”), Fernando Luiz Alterio (“Fernando Alterio”), Galeno Augusto Jung (“Galeno Jung”), Luis Alejandro Soberón Kuri (“Luis Kuri”), Marcelo Pechinko Hallack (“Marcelo Hallack”) e Marcos Shigueru Hatushikano (“Marcos Hatushikano” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da T4F Entretenimento S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao disposto: (a) no art. 154 da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 12, § 2º, do estatuto social da Companhia, pelo suposto descumprimento do Código de Conduta Ética, por terem sido identificados funcionários terceirizados submetidos à situação análoga à escravidão na edição de 2023 do Festival Lollapalooza ("Festival"); e (b) no art. 153 da Lei nº 6.404/1976 ao, supostamente, (i) deixar de fiscalizar as atividades do Comitê de Auditoria relacionadas à organização e à realização na edição de 2023 do Festival; (ii) subestimar os riscos associados ao cumprimento do Código de Conduta pela sociedade contratada; e (iii) deixar de implementar as melhorias necessárias para mitigar os riscos associados aos fatos denunciados nas edições de 2018 e 2019 do Festival.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos por cada proponente. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do termo de compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes. Em 25.03.2025, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, das condutas em tela; (b) o enquadramento em tese de tais condutas no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (c) as particularidades do caso, que envolve, em tese, ocorrência de trabalho análogo à escravidão e a inobservância de deveres fiduciários dos administradores da Companhia, que tinham, inclusive, o dever estatutário de zelar para que isso não ocorresse. Em sua análise, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso e que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.
Em 29.04.2025, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, oferecendo pagar à CVM o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais) a serem pagos por cada proponente. Em 06.05.2025, o Comitê entendeu que, mesmo diante da nova proposta apresentada, não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso e decidiu manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sua decisão de 25.03.2025. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003158/2024-46
SUMÁRIO
PROPONENTES:
CARLA GAMA ALVES
FERNANDO LUIZ ALTERIO
GALENO AUGUSTO JUNG
LUIS ALEJANDRO SOBERÓN KURI
MARCELO PECHINKO HALLACK
MARCOS SHIGUERU HATUSHIKANO
ACUSAÇÃO:
1) Infração, em tese, ao disposto no art. 154 da Lei nº
6.404/1976[1] c/c o art. 12, § 2º, do estatuto social[2] da
Companhia, pelo suposto descumprimento do Código de Conduta
Ética, por terem sido identificados funcionários terceirizados
submetidos à situação análoga à escravidão na edição de 2023 do
festival Lollapalooza; e
2) Infração, em tese, ao disposto no art. 153 da Lei nº
6.404/1976[3] ao, supostamente: (a) deixar de fiscalizar as atividades
do Comitê de Auditoria relacionadas à organização e à realização da
edição de 2023 do festival Lollapalooza; (b) subestimar os riscos
associados ao cumprimento do Código de Conduta pela sociedade
contratada; e (c) deixar de implementar as melhorias necessárias para
mitigar os riscos associados aos fatos denunciados nas edições de
2018 e 2019 do Festival.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) o montante a ser pago por cada proponente.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003158/2024-46
Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 1
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso conjunta apresentada por CARLA
GAMA ALVES (“CARLA ALVES”), FERNANDO LUIZ ALTERIO (“FERNANDO
ALTERIO”), GALENO AUGUSTO JUNG (“GALENO JUNG”), LUIS ALEJANDRO
SOBERÓN KURI (“LUIS KURI”), MARCELO PECHINKO HALLACK (“MARCELO
HALLACK”) e por MARCOS SHIGUERU HATUSHIKANO (“MARCOS HATUSHIKANO”,
e em conjunto com os demais, “PROPONENTES”), na qualidade de membros do
Conselho de Administração da T4F Entretenimento S.A. (“T4F” ou “Companhia”), no
âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não constam
outros acusados.
DA ORIGEM[4]
2. A acusação teve origem em processo instaurado para apurar denúncia
relacionada a dois pontos principais: (a) a suposta omissão na divulgação de fato
relevante referente à notificação enviada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(“MTE”), em 22.03.2023, à T4F, responsável pelo festival Lollapalooza (“Festival”), e
à Yellow Stripe, operadora dos bares do evento; e (b) o possível descumprimento do
código de conduta da Companhia em decorrência do referido episódio.
DOS FATOS
3. Inicialmente, a SEP destacou a seguinte cronologia de eventos relacionada aos
fatos objeto de análise:
a. divulgação de comunicado ao mercado feita pela T4F em 11.10.2022
informando sobre a programação do Festival, marcado para os dias 24, 25 e 26
de março de 2023;
b. vistoria no local do Festival realizada pelo MTE em 22.03.2023, ocasião em
que foi constatado que cinco trabalhadores da Yellow Stripe, sociedade
contratada pela T4F para operar os bares do Festival, encontravam-se em
situação análoga à escravidão;
c. notícias diversas veiculadas na mídia em 23.03.2023 informando sobre a
vistoria do MTE no local do evento, inclusive a notícia intitulada “Fiscalização do
Trabalho resgata 5 trabalhadores no festival Lollapalooza” divulgada no portal
do próprio MTE; e
d. divulgação de comunicado ao mercado feita pela T4F em 29.03.2023
informando sobre (i) o término da vigência do contrato para a promoção do
Festival em 2023 e a conclusão, com êxito, da parceria de 10 (dez) anos e 8
(oito) edições com a marca Lollapalooza Brasil e (ii) a nova operadora do
Festival a partir de 2024.
4. Também em 29.03.2023, a CVM recebeu denúncia encaminhada pelo Gabinete de
Exma. Sra. Deputada Federal referente a eventual ocorrência de “financiamento de
trabalho em condições análogas à de escravo” por parte de T4F, destacando-se que
a edição de 2023 não era a primeira a ser alvo de denúncias relacionadas a
desrespeito à dignidade humana nos trabalhos envolvidos na montagem da
infraestrutura do evento, pois teria ocorrido algo semelhante nas edições de 2018 e
2019.
5. Em 14.04.2023, em atenção à solicitação de manifestação sobre o teor da
denúncia, a T4F apresentou, em síntese, os seguintes esclarecimentos iniciais:
a. a Companhia tem Código de Fornecedores e Parceiros e Manual do Prestador
de Serviço em que reitera os princípios que regem seu relacionamento com
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esses agentes, bem como as condutas esperadas de tais pessoas, as quais
reconhecem sua responsabilidade pela mão de obra disponibilizada para a
execução de serviços;
b. o descumprimento de tais diretrizes está sujeito a sanções, incluindo o
encerramento do relacionamento com qualquer pessoa cuja atuação não esteja
em conformidade com os valores da Companhia;
c. a Companhia mantém um canal de ouvidoria aberto e disponível ao público
que pode ser utilizado diante de qualquer desvio;
d. a Companhia adota uma Política de Gerenciamento de Riscos, aprovada por
seu Conselho de Administração, vinculante para todos os seus administradores e
colaboradores;
e. o objetivo de tal política é estabelecer e divulgar princípios, diretrizes e
responsabilidades a serem observados no processo de gerenciamento de riscos
da Companhia, de forma a possibilitar identificação, avaliação, tratamento,
monitoramento e comunicação de riscos inerentes às atividades da Companhia
e que possam afetar a realização das suas estratégias e objetivos;
f. compete ao Comitê de Auditoria da Companhia, entre outras atribuições, a
avaliação e o monitoramento da exposição de risco relacionada às atividades da
Companhia, além da garantia da clareza e da aderência da Companhia a sua
missão, visão, valores, diretrizes, estratégias, Código de Conduta Ética, políticas
internas, procedimentos e processos;
g. uma vez cientificada da operação do MTE que atingiu diretamente a Yellow
Stripe, a Companhia encerrou imediatamente a relação jurídica com a referida
sociedade, procedendo à sua substituição;
h. logo após o encerramento da referida relação jurídica, ocorreu a
comprovação, pela Yellow Stripe, do pagamento das verbas trabalhistas dos
trabalhadores envolvidos no Festival; e,
i. adicionalmente, a Companhia formou um Comitê interno específico – vinculado
à Diretoria, e composto pelo Diretor Presidente, pela Diretora de Marketing e
Festivais, por uma conselheira de administração e membro do Comitê de
Pessoas e ESG e pela gerente executiva jurídica da Companhia – e contratou
assessores especializados a fim de apurar os fatos e obter os esclarecimentos
necessários para construir um plano de ação quanto ao caso concreto e
aprimorar seus controles internos, inclusive aqueles relacionados ao
gerenciamento de riscos.
6. Em 12.09.2023, em atenção à solicitação de esclarecimentos adicionais feita pela
SEP, a T4F apresentou, em síntese, as seguintes informações:
a. além de ter prontamente encerrado a relação jurídica com a Yellow Stripe,
mediante a comprovação do pagamento das verbas trabalhistas dos
trabalhadores envolvidos no evento, como resultado do esforço de aprimorar e
colocar em prática uma governança corporativa mais robusta com relação à
contratação de prestadores de serviço e seus colaboradores, a Companhia
implementou as seguintes providências:
i. atualização do Manual do Prestador de Serviço, incluindo novo passo a
passo a ser observado no processo de contratação de fornecedores;
ii. inclusão da etapa de “homologação de fornecedores”, implementando-se
um sistema em que todos os potenciais fornecedores de bens e serviços
passam por um processo de avaliação e seleção, com base em critérios de
qualidade, prazo e custo e mediante a verificação de conformidade com as
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leis e normas aplicáveis;
iii. revisão das minutas contratuais-padrão utilizadas para a contratação de
fornecedores para reforçar as obrigações destes em relação ao
cumprimento de todas as leis e regulamentações trabalhistas aplicáveis,
em especial no que tange à saúde e à segurança de todos os profissionais
terceirizados envolvidos nos eventos;
iv. reforço da área de auditoria e fiscalização, em especial nos locais dos
eventos, por meio da contratação de novos profissionais internos dedicados
ao monitoramento das obrigações assumidas pelos prestadores de serviço,
em especial àquelas relacionadas à saúde e à segurança dos profissionais
envolvidos nos eventos;
v. implementação, em parceria com empreendedora especializada, de
sistema de credenciamento e gestão de terceirizados, que leva em
consideração os critérios legais especificamente aplicáveis a cada
modalidade de contratação, em especial àqueles relacionados à saúde e à
segurança e à formalização trabalhista;
vi. exigência de que os fornecedores mantenham um representante no local
do evento, durante o período de montagem, desmontagem e realização
respectivas, para zelar pelo cumprimento de todas as regras
contratualmente fixadas e auxiliar os prepostos da T4F em caso de
quaisquer indagações realizadas pela própria T4F, bem como pelos órgãos
públicos de proteção do trabalho;
vii. exigência de que os fornecedores enviem, ao final do evento, cópias de
documentos complementares e comprovações de pagamentos de todas as
verbas trabalhistas aplicáveis como condição à quitação dos contratos;
viii. aprimoramento da organização interna da Companhia por meio de
ações preventivas, incluindo a revisão da matriz de riscos operacionais para
considerar um fator de risco específico relacionado à prestação de serviços
por terceiros em eventos da T4F;
ix. contratação de empreendedor especializado em Saúde e Segurança do
Trabalho para mapear os equipamentos de proteção individual necessários
para cada tipo de mão de obra; e
x. criação de canal de denúncia operacionalizado por empreendedor
terceirizado especializado (Livre de Assédio), dedicado tanto ao público
quanto aos colaboradores dos fornecedores e aos trabalhadores da
Companhia, por meio do qual podem comunicar qualquer eventual
irregularidade, de forma anônima e confidencial;
b. tais medidas reforçam o compromisso da Companhia em aprimorar a sua
governança, de modo a evitar que situações como as alegadas na denúncia
enviada à CVM ocorram, e, na eventualidade de ocorrerem, assegurar que as
medidas necessárias de correção sejam tempestivamente tomadas;
c. os controles internos e melhorias adotadas pela Companhia foram
efetivamente implementados em evento realizado em junho de 2023,
registrando 1.794 colaboradores credenciados em consonância com os novos
procedimentos e as verificações adotadas após o festival Lollapalooza; e
d. a Companhia continuará realizando revisões e fiscalizações periódicas de sua
estrutura organizacional para o cumprimento não apenas da legislação em vigor,
mas também do mais elevado padrão de governança corporativa.
7. Em 12.12.2023, o portal do Ministério Público do Trabalho (“MPT”) publicou notícia
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intitulada “Liminar decide que T4F é responsável por fiscalizar e impedir trabalho
escravo no Lollapalooza”, destacando, em resumo, que por meio da decisão,
proferida no âmbito da ação pública ajuizada pelo MPT após a fiscalização do MTE
em março de 2023, determinou-se que (a) a T4F e a Yellow Stripe deveriam garantir
que não houvesse nenhum trabalhador submetido a condições degradantes de
trabalho ou trabalho análogo a de escravo durante qualquer etapa do festival, e que
(b) a T4F não poderia firmar contratos com sociedades que não tivessem capacidade
econômica compatível com a execução do serviço contratado, e deveria exigir e
fiscalizar o registro em carteira e a jornada de trabalho, além de impedir que
empregados próprios e terceirizados durmam no local do evento.
8. Em atenção à solicitação de manifestação prévia a respeito das irregularidades
identificadas pela SEP, os membros do Conselho de Administração (“CA”) da T4F
reiteraram os esclarecimentos já prestados pela Companhia e acrescentaram, em
síntese, que:
a. antes do mencionado aprimoramento implementado no sistema de gestão de
contratação de serviços terceirizados com o intuito de reforçar o cumprimento
da legislação trabalhista e de condições de trabalho digno em relação aos seus
contratados, a Companhia já realizava, nos termos de suas políticas de
contratação, uma análise rigorosa das informações e documentos recebidos
sobre as contratações, assegurando-se de que todos os procedimentos fossem
conduzidos com o devido zelo;
b. antes de 2023, a T4F jamais havia recebido punição pela forma como
contratou seus fornecedores de produtos e serviços para os seus eventos;
c. como parte do seu gerenciamento de riscos, os colaboradores da Companhia
estão, e sempre estiveram, em contato constante com as autoridades, e
sugerem melhorias à administração – Conselho de Administração e Diretoria –,
que as implementa tão logo vislumbre a necessidade de fazê-lo;
d. a T4F não tem responsabilidade direta por contratação, remuneração ou
condições laborais dos funcionários de empreendedores terceirizados envolvidos
na execução do festival Lollapalooza;
e. tais responsabilidades caberiam exclusivamente às empresas terceirizadas
contratadas para a montagem e desmontagem das estruturas do evento;
f. a conduta dos membros do CA foi razoável e dentro do que poderia ser exigido
de pessoas com as mesmas informações disponíveis e que se encontrassem
diante de situação semelhante;
g. as supostas irregularidades apontadas como ocorridas no Lollapalooza, em
2018 e 2019, as quais foram objeto de publicações jornalísticas e divulgações
em redes sociais, por sua vez mencionadas na denúncia utilizada para instruir o
presente processo, jamais existiram;
h. a Yellow Stripe foi selecionada pela T4F em 2023 após criterioso processo de
avaliação e contratação e não foi identificado nenhum red flag relacionado à
contratação e supervisão que ensejasse a tomada de qualquer medida adicional:
i. na época, a contratada cumpriu todas as exigências legais e éticas,
mantendo-se em conformidade com o Código de Conduta Ética da T4F;
ii. o processo de análise e contratação da Yellow Stripe envolveu, também,
(a) a análise de sua capacidade técnica, financeira e jurídica, bem como de
sua reputação e experiência no mercado de eventos ao vivo, pois presta
serviços para a maioria de empreendedores do setor de entretenimento no
Brasil; e (b) a apresentação de todas as certidões, licenças, alvarás e
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documentos exigidos pela T4F, que comprovavam sua regularidade fiscal,
trabalhista, previdenciária e ambiental; e,
iii. além disso, a contratada não havia sido alvo de nenhuma denúncia,
reclamação ou processo judicial ou administrativo que colocasse em dúvida
sua idoneidade ou competência, até a data da fiscalização do MTE em
2023;
i. durante a organização do Lollapalooza 2023, a versão vigente do Código de
Conduta Ética teria sido integralmente respeitada, assim como as políticas
internas para a contratação de terceiros e a mitigação de riscos;
j. a Companhia também tem um Código de Fornecedores e Parceiros e um
Manual do Prestador de Serviço, reforçando o compromisso com os direitos
humanos e condições dignas de trabalho;
k. como Conselheiros da Companhia, teriam se pautado de acordo com as
normas ali previstas e não teriam conhecimento de nenhum descumprimento a
respeito delas;
l. no que diz respeito à mitigação de riscos e à atualização de procedimentos,
adotariam uma abordagem proativa na atualização das políticas e
procedimentos internos da Companhia, visando mitigação contínua de riscos;
m. a análise do cumprimento dos deveres de mitigação deve ser baseada na
perspectiva ex ante, considerando as normas internas vigentes à época dos
eventos;
n. a Companhia e seus administradores teriam agido conforme o exigido para
mitigar riscos, incluindo aqueles associados ao trabalho em condições análogas
à escravidão;
o. no que diz respeito à eficácia dos controles internos, destacou-se mais uma
vez que as supostas ilegalidades objeto das notícias nas edições de 2018 e 2019
nunca teriam confirmadas; pelo contrário, sua ocorrência teria sido
expressamente afastada pelas autoridades responsáveis pela apuração dos
fatos; e
p. dessa forma, sem prejuízo da busca por contínua melhoria dos seus controles
internos, os mecanismos de mapeamento, monitoramento e tratamento dos
riscos a que as atividades da Companhia estão expostas teriam se mostrado
suficientes e eficazes, não havendo que se falar em falha do dever de diligência
ou de supervisão de órgãos societários.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Inicialmente, visando à contextualização dos eventos afetos à operação do MTE
em 22.03.2023 em relação aos normativos da própria Companhia e à estrutura de
governança respectiva[5], a SEP listou uma série de disposições previstas no Código
de Conduta Ética[6], Estatuto Social[7], Regimento Interno do Comitê de Auditoria[8]
e na Política de Gerenciamento de Riscos da T4F[9], destacando, em resumo, que (a)
a exploração de seres humanos e permissão de trabalho escravo era expressamente
prevista como uma “conduta não esperada” no Código de Conduta Ética da
Companhia; e (b) as responsabilidades dos membros do CA no que tange à adesão
ao Código de Conduta Ética e à Política de Gerenciamento de Riscos estavam
previstas no art. 12, § 2º, do Estatuto Social da T4F.
10. Após a análise dos fatos, das manifestações apresentadas, da estrutura de
governança e dos normativos da própria Companhia, a SEP apresentou, em síntese,
as seguintes considerações:
a. é fato que a Companhia foi notificada em 22.02.2023 pelo MTE por expor
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prestadores de serviço terceirizados à situação análoga à escravidão no festival
Lollapalooza;
b. é fato, também, que a T4F foi denunciada nas edições 2018 e 2019 do mesmo
Festival por questões relacionadas ao desrespeito à dignidade humana nos
trabalhos envolvidos na montagem da infraestrutura;
c. diferentemente do ocorrido na edição de 2023, no curso das ações fiscais
ocorridas nas edições anteriores, os empreendedores terceirizados pela T4F
demonstraram o devido registro dos empregados e comprovaram os
recolhimentos fundiários, não tendo sido encontradas irregularidades;
d. a conclusão a que se chega, então, é a de que os procedimentos para o
acompanhamento das atividades dos empreendedores contratados pela T4F
para a realização do Festival, entre 2019 e 2023, deixaram de ser aplicados ou
se tornaram obsoletos;
e. as melhorias implementadas pela Companhia após a notificação de
22.03.2023 demonstram o grau de fragilidade do processo de gerenciamento de
riscos implementado à época dos fatos;
f. com base nas informações prestadas pela Companhia, não restam dúvidas de
que o “julgamento acerca do impacto provável caso nenhuma medida seja
tomada, combinado com uma avaliação da probabilidade de nova ocorrência do
risco” a respeito do possível descumprimento do Código de Conduta Ética pelos
prestadores de serviço contratados se mostrou equivocado;
g. os membros do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria somente
tomaram providências a partir da notificação do MTE, aparentando não ter
havido acompanhamento algum das atividades da Yellow Stripe para mitigar os
riscos que deram origem às irregularidades identificadas;
h. dado que certos procedimentos como, por exemplo, a disponibilização de (i)
representante da T4F no local do Festival para fiscalizar as condições de
trabalho dos funcionários da Yellow Stripe e de (ii) canal de denúncia específico
para esses colaboradores não existiam à época, é possível inferir que a
Companhia não considerava relevante o risco de que os funcionários dos
empreendedores terceirizados pudessem ser submetidos à situação análoga à
escravidão pelas empresas contratadas pela T4F;
i. o Comitê de Auditoria, juntamente com o Conselho de Administração, teria
falhado em definir os riscos a que as atividades da T4F ligadas ao Festival
estariam expostas;
j. o Presidente do Comitê de Auditoria era membro do Conselho de
Administração e tal relação facilitaria que informações mais detalhadas sobre as
atividades do Comitê de Auditoria chegassem ao Conselho de Administração e
alertassem o Órgão a respeito de eventuais problemas ou dificuldades na
execução das atribuições do Comitê;
k. não há elementos nos autos que indiquem que problemas operacionais
pudessem ter dificultado a atuação do Comitê de Auditoria, bem como não
foram apresentadas justificativas pela Companhia que esclarecessem o motivo
pelo qual a estrutura de governança adotada à época da vistoria de 22.03.2023
não identificou que os trabalhadores da Yellow Stripe estavam sendo
submetidos a tratamento degradante;
l. de acordo com o art. 2º do Regimento Interno do Comitê de Auditoria da T4F,
cabe exclusivamente ao Conselho de Administração definir o perfil de riscos,
outorgando aos membros eleitos, conforme o art. 15 do documento, a
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respectiva administração do Comitê de Auditoria, sempre em conformidade com
as normas e definições do Estatuto Social e do próprio Regimento; e
m. os membros do Conselho de Administração da T4F infringiram, em tese:
i. o disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 12, § 2º, do Estatuto
Social da Companhia, em razão de descumprimento do Código de Conduta
Ética, tendo em vista a notificação do MTE em 22.03.2023 que identificou
funcionários terceirizados submetidos à situação análoga à escravidão; e
ii. o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, ao: (a) deixar de fiscalizar as
atividades do Comitê de Auditoria relacionadas à organização e à
realização do Festival Lollapalooza; (b) subestimar os riscos associados ao
cumprimento do Código de Conduta pela Yellow Stripe; e (c) deixar de
implementar as melhorias necessárias para mitigar os riscos associados aos
fatos denunciados nas edições de 2018 e 2019 do Festival.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
11. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de CARLA ALVES,
FERNANDO ALTERIO, GALENO JUNG, LUIS KURI, MARCELO HALLACK e por MARCOS
HATUSHIKANO pelo descumprimento, em tese, do disposto:
a. no art. 154 da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 12, § 2º, do estatuto social da
Companhia, pelo suposto descumprimento do Código de Conduta Ética, por
terem sido identificados funcionários terceirizados submetidos à situação
análoga à escravidão na edição de 2023 do Festival Lollapalooza; e
b. no art. 153 da Lei nº 6.404/1976: (i) ao supostamente terem deixado de
fiscalizar as atividades do Comitê de Auditoria relacionadas à organização e à
realização na edição de 2023 do Festival Lollapalooza; (ii) ao terem, em tese,
subestimado os riscos associados ao cumprimento do Código de Conduta pela
sociedade contratada; e (iii) ao terem, em tese, deixado de implementar as
melhorias necessárias para mitigar os riscos associados aos fatos denunciados
nas edições de 2018 e 2019 do Festival.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Em 08.01.2025, após a citação e a apresentação das razões de defesa, os
PROPONENTES apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que oferecem
pagar à CVM, para o encerramento antecipado do caso, o valor total de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) a serem pagos por cada proponente.
13. De acordo com a manifestação apresentada:
a. a celebração do Termo de Compromisso no caso representaria solução
oportuna e conveniente para a conclusão do processo, pois privilegiaria a
economia processual e de recursos humanos e financeiros;
b. as supostas irregularidades não seriam de natureza grave e a acusação não
traria imputação de conduta dolosa aos PROPONENTES;
c. em que pese a severidade da acusação do MTE – a qual não poderia ser
tomada como verdadeira diante da ausência de trânsito em julgado do processo
relacionado com a matéria –, os PROPONENTES não têm qualquer participação
direta com os fatos;
d. os PROPONENTES nunca foram investigados ou acusados em outro processo
administrativo conduzido por esta CVM, seja por imputações semelhantes ou
diversas e colaboraram de boa-fé com a Autarquia; e
e. o valor oferecido tomaria como base Termos de Compromisso celebrados pela
Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 8
CVM no âmbito do PAS 19957.000754/2019-15[10], que tratou de suposta
violação ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976 por falta de diligência de diretores de
companhia aberta;
f. o precedente em referência guardaria similaridades com o presente caso na
medida em que não foi atribuída conduta dolosa aos compromitentes, tratandose de mera inadequação, em tese, da conduta adotada frente ao dever de
diligência do administrador; e
g. o processo em referência não envolveu possível violação ao art. 154 da Lei nº
6.404/1976 e tampouco seria adequado considerar qualquer precedente que
assim o fizesse, pois a infração ao referido dispositivo demandaria a existência
de desvio de finalidade com o objetivo de auferir vantagem para si ou para
terceiro, o que não teria sido evidenciado no Termo de Acusação em relação aos
PROPONENTES.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
14. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”)[11]
e conforme PARECER n. 00002/2025/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada opinou
pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso exclusivamente no que
toca aos requisitos legais pertinentes.
15. Em relação ao requisito constante dos incisos I (cessação da prática) e II
(correção das irregularidades) do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (cessação da
prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe[...]’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um
período de tempo específico, acordo com o explicitado
acima (violação ao dever de diligência dos integrantes do
Conselho de Administração em a denúncia de existência de
funcionários terceirizados submetidos à situação análoga à
escravidão na edição de 2023 do Festival Lollapalooza), não
se verifica, a princípio, indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PAS, a impedir a
celebração dos termos propostos.
No que concerne à correção de irregularidades, os
proponentes apresentam oferta indenizatória no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse contexto, registra-se, na linha do despacho ao
PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFE- CVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe à
PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser
Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 9
observadas na resposta regulatória para a prática de
infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
(...)
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação da proposta, estará sujeita à análise
de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê
de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme
previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021. Nada
obstante, existindo prejuízos concretamente demonstrados,
não é possível a celebração do termo sem a formulação de
proposta indenizatória.
Feitas tais considerações, pontua-se que, no caso
concreto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, à luz das conclusões do Parecer
Técnico nº 29/2024-CVM/SEP/GEA-3, a desautorizar a
celebração do compromisso mediante a formulação de
proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
Em adendo, face à impossibilidade de realização de
atos materiais de correção no caso concreto, a
correção de irregularidades deverá se dar pela via de
indenização por danos difusos ao mercado, cabendo
ao CTC, com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM
nº 45/21, avaliar a suficiência do montante ofertado.”
(Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Em reunião realizada em 25.03.2025, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta apresentada e considerando, em
especial, (a) a gravidade[12], em tese, das condutas em tela; b) o enquadramento
em tese de tais condutas no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (c) as
particularidades do caso, que envolve, inclusive e em tese, ocorrência de trabalho
análogo à escravidão e a inobservância de deveres fiduciários dos administradores
da Companhia, que tinham, inclusive, o dever estatutário de zelar para que isso não
ocorresse, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de Termo
de Compromisso e que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do
Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê, por unanimidade, deliberou[13]
por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta.
17. Após o recebimento do comunicado com a decisão do Comitê, os
Representantes Legais dos PROPONENTES solicitaram uma reunião com a Secretaria
do Comitê, que foi realizada em 09.04.2025[14]. Na ocasião, foram prestados
esclarecimentos adicionais sobre os parâmetros adotados pelo Comitê no caso.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Em 29.04.2025, os PROPONENTES apresentaram nova proposta de Termo de
Compromisso, oferecendo pagar à CVM o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta
mil reais) a serem pagos por cada proponente.
19. Na referida manifestação, os PROPONENTES argumentaram, em síntese, que:
a. o PAS não envolveria assunto inédito merecedor de um pronunciamento
Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 10
orientador pelo Colegiado;
b. o que se teria na acusação seria uma única conduta, qual seja: eventual falta
de implementação de melhorias dos controles internos para fiscalizar de forma
adequada a atuação do Comitê de Auditoria no cumprimento do Código de
Conduta de Companhia;
c. o ilícito previsto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976 demandaria a presença de
conduta dolosa com o objetivo de auferir vantagem para si ou para terceiro, o
que não foi alegado no Termo de Acusação;
d. em que pese a severidade da acusação do MTE – a qual não pode ser tomada
como verdadeira diante da ausência de trânsito em julgado do processo que
trata da matéria, os PROPONENTES são acusados de falha no dever de
supervisão e não teriam qualquer participação direta nos fatos, haja vista que,
por disposição contratual entre as partes, a Yellow Stripe – terceira contratada –
era a responsável por contratação, remuneração e condições laborais dos
funcionários envolvidos na execução do Festival;
e. a T4F é companhia de menor porte e com baixa dispersão acionária, o que
representaria menor impacto e repercussão da conduta dos PROPONENTES; e
f. o valor oferecido tomaria como base termos de compromisso celebrados
recentemente pela CVM, em especial ajuste celebrado no âmbito do PA
19957.001719/2023-91[15].
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[16] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
22. Nesse sentido, em reunião realizada em 06.05.2025, o Comitê, mesmo diante da
nova proposta apresentada, entendeu que não seria conveniente e oportuna a
celebração de Termo de Compromisso no caso e deliberou[17] por manter, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de opinar pela REJEIÇÃO do ajuste
proposto deliberada em 25.03.2025.
DA CONCLUSÃO
23. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
06.05.2025, decidiu[18] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso conjunta apresentada por CARLA GAMA ALVES,
FERNANDO LUIZ ALTERIO, GALENO AUGUSTO JUNG, LUIS ALEJANDRO SOBERÓN
KURI, MARCELO PECHINKO HALLACK e MARCOS SHIGUERU HATUSHIKANO.
Parecer Técnico finalizado em 29.05.2025.
[1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências
Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 11
do bem público e da função social da empresa.
[2] Art. 12, § 2º. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria deverão
aderir às políticas internas em vigor da Companhia, incluindo, entre outras que
venham posteriormente ser aprovadas, o Código de Conduta Ética da Companhia, a
Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, a Política de Negociação de Valores
Mobiliários, a Política de Remuneração, a Política de Indicação, a Política de
Gerenciamento de Riscos e a Política de Transações com Partes Relacionadas.
[3] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] Conforme informado pela Companhia à SEP, o Conselho de Administração
“possui dois comitês de assessoramento, ambos segmentados e focados nas
principais frentes das atividades corporativas e de governança da Companhia, quais
sejam: (i) o Comitê de Auditoria, órgão permanente de assessoramento do CA nos
processos de auditoria, controles internos e gestão de riscos, composto por
membros técnicos, independentes e que cumprem os requisitos estabelecidos pelo
Regulamento do Novo Mercado da B3 e (ii) o Comitê de Pessoas e ESG, vinculado
diretamente ao CA. Tal estrutura de governança corporativa inclui códigos, políticas
e regimentos que regulam o seu eficaz funcionamento, bem como reforçam o
compromisso da Companhia de atuar de forma ética e íntegra. Nessa linha, a
Companhia possui o Código de Conduta Ética aprovado por seu CA e divulgado
publicamente em seu site de relações com investidores[...], que têm por objetivo
disseminar os valores da Companhia e orientar os seus administradores,
colaboradores, prestadores de serviços, parceiros e fornecedores na condução dos
negócios e desenvolvimento de suas relações internas e externas.”
[6] “Condutas não esperadas - Permitir em nossos negócios qualquer tipo de
exploração de seres humanos, incluindo o trabalho escravo, tráfico de pessoas,
exploração sexual, exploração de trabalho e abuso infantis;
(...)
O descumprimento das diretrizes estabelecidas neste Código de Conduta Ética e
normativos relacionados estará sujeito a penalidades. As sanções internas poderão
ser advertência, suspensão ou demissão por ou sem justa causa, conforme
o nível de gravidade do ato. O Grupo T4F poderá encerrar eventual relação
firmada com quaisquer terceiros, parceiros, prestadores de serviço e
fornecedores que não atuem em conformidade com este Código de
Conduta Ética, políticas ou a legislação vigente.” (Grifado pela SEP)
[7] Conforme disposto no art. 12, § 2º, do Estatuto Social da Companhia: “Os
membros do Conselho de Administração e da Diretoria deverão aderir às políticas
internas em vigor da Companhia, incluindo, entre outras que venham
posteriormente ser aprovadas, o Código de Conduta Ética da Companhia, a Política
de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, a Política de Negociação de Valores
Mobiliários, a Política de Remuneração, a Política de Indicação, a Política de
Gerenciamento de Riscos e a Política de Transações com Partes Relacionadas.”
[8] “Artigo 1º. O Comitê de Auditoria da T4F Entretenimento S.A. (“Companhia”) é
órgão de assessoramento vinculado diretamente ao Conselho de Administração da
Companhia, de caráter permanente, sujeito a este Regimento Interno (“Regimento”),
ao disposto no Estatuto Social da Companhia e à legislação e regulamentação
Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 12
aplicáveis.
Parágrafo 1º. O Conselho de Administração poderá solicitar que o Comitê de
Auditoria analise previamente assuntos específicos de sua competência.
Parágrafo 2º. As deliberações do Comitê de Auditoria são meramente
recomendações e não vinculam a atuação do Conselho de Administração.”
Foram destacadas, ainda, as seguintes atribuições e responsabilidades do Comitê de
Auditoria descritas no art. 4º do Regimento Interno: (iv) avaliar, monitorar e
recomendar à administração a correção ou aprimoramento das políticas internas,
bem como possuir meios para recepção e tratamento de informações acerca do
descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis; (v) avaliar e
monitorar as exposições de risco da Companhia; (vi) acompanhar a evolução e
atualização do mapeamento de riscos; (vii) acompanhar todas as etapas do processo
de gerenciamento de riscos; (viii) acompanhar e assegurar a aplicação e
confiabilidade da auditoria interna e dos controles internos; (ix) preparar, apresentar
ao Conselho de Administração da Companhia e divulgar, anualmente, relatório
resumido das atividades desenvolvidas pelo Comitê de Auditoria, contemplando as
reuniões realizadas e os principais assuntos discutidos, e destacando as
recomendações feitas pelo Comitê de Auditoria ao Conselho de Administração da
Companhia, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, do Regulamento do Novo
Mercado da B3 S.A. –Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”); (x) possuir meios para recepção e
tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e
normativos aplicáveis à Companhia, além de regulamento e códigos internos,
inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e
da confidencialidade da informação, conforme estabelece o Código de Conduta Ética
da Companhia; (xvi) investigar e monitorar eventos que coloquem em risco os
controles internos ou o compliance da Companhia; (xvii) assegurar que a grade de
treinamento e capacitação de pessoal seja adequada, habilitando-os na capacidade
de identificar, antecipar, mensurar, monitorar e, se for o caso, mitigar riscos e (xviii)
assegurar que a estrutura da Companhia esteja dimensionada para cumprir o papel
de uma boa governança corporativa.
[9] “3.1 Os seguintes documentos devem ser levados em consideração para a
aplicação e interpretação dos termos desta Política:
(i) o Código de Conduta Ética;
[...]
4 DEFINIÇÕES
[...]
‘Risco Operacional’ significa o risco de prejuízo devido a falhas, deficiências ou
inadequação de processos, pessoal e sistemas internos de suporte às atividades da
Companhia ou, ainda, eventos externos, incluindo, mas não se limitando, fraudes
internas e externas, assim como indenizações de danos causados a terceiros
resultantes das atividades da Companhia.
[...]
‘Risco Regulatório e de Compliance’ significa o risco de estar sujeito a quaisquer
sanções legais de cunho reputacional ou regulatórias, ou prejuízo financeiro que a
Companhia possa sofrer em decorrência de sua falha em cumprir as leis e
regulamentos aplicáveis, políticas internas, códigos de conduta e padrões de boas
práticas.
5 PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
5.1 O gerenciamento do risco é um elemento crucial das estratégias da Companhia,
Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 13
já que fornece um processo sistemático para identificar riscos relacionados às
atividades da Companhia, bem como ao mercado de atuação da Companhia. Tal
processo envolve a categorização e a avaliação de cada risco e a aplicação de
controles gerenciais para mitigar o risco, baseados em um julgamento acerca do
impacto provável caso nenhuma medida seja tomada, combinado com uma
avaliação da probabilidade de nova ocorrência do risco.”
Em relação às responsabilidades previstas na Política de Gerenciamento de Riscos,
foi destacado, ainda o modelo de três linhas de defesa adotado pela T4F,
envolvendo gestores operacionais e/ou de negócios (primeira linha de defesa), a
área e/ou as pessoas responsáveis pelas funções de compliance, gestão de riscos
corporativos e controles internos (segunda linha de defesa), a auditoria interna
(terceira linha de defesa), a diretoria executiva, o comitê de auditoria e o conselho
de administração, que encontra-se no topo da estrutura de governança.
[10] No caso concreto, que envolve apuração de fatos ocorridos entre setembro de
2015 e janeiro de 2016, foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 450 mil,
sendo R$ 150 mil para cada um dos três diretores membros da Comissão de Riscos
de companhia aberta, por infração, em tese, ao disposto no art. 153 c/c o artigo 160
da Lei nº 6.404/1976: não tomar as providências devidas para evitar os prejuízos
sofridos pela Companhia. Decisão do Colegiado de 28.01.2020, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200128_R1.html.
[11] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[12] Conforme o disposto no art. 1º, I, do Anexo B à RCVM 45, considera-se infração
grave o descumprimento dos arts. 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/1976.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[14] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença de
membros da Secretaria do Comitê e dos advogados Maria Guido, Guilherme Bouzan,
Gabriela Rabelo e Luiz Levoto.
[15] No caso concreto, foi celebrado Termo de Compromisso, em fase présancionadora, no valor de R$ 210 mil, com Diretor de Riscos e Compliance de
companhia aberta pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 153 c/c o art.
154, §2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/1976, por supostamente ter consentido com o
uso da estrutura da Companhia para realização de operação em nome de acionista
ou pessoa relacionada a acionista da Companhia. Decisão do Colegiado de
04.02.2025. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2025/20250204_R1/20250204_D3218.html.
[16] Marcos Shigueru Hatushikano, Marcelo Pechinho Hallack, Luis Alejandro
Soberón Kuri, Fernando Luiz Alterio, Galeno Augusto Jung e Carla Gama Alves não
constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM.
(Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.
Último acesso em 22.05.2025)
[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[18] Ver Nota Explicativa 17.
Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 03/06/2025, às 11:56, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/06/2025, às 15:08, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 03/06/2025, às 15:10, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 03/06/2025, às 15:13, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/06/2025, às 21:26, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2346616 e o código CRC 31096D5B.
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Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 15
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