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CVM · Colegiado · 10/06/2025

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.003158/2024-46

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003158/2024-46

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Carla Gama Alves (“Carla Alves”), Fernando Luiz Alterio (“Fernando Alterio”), Galeno Augusto Jung (“Galeno Jung”), Luis Alejandro Soberón Kuri (“Luis Kuri”), Marcelo Pechinko Hallack (“Marcelo Hallack”) e Marcos Shigueru Hatushikano (“Marcos Hatushikano” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da T4F Entretenimento S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao disposto: (a) no art. 154 da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 12, § 2º, do estatuto social da Companhia, pelo suposto descumprimento do Código de Conduta Ética, por terem sido identificados funcionários terceirizados submetidos à situação análoga à escravidão na edição de 2023 do Festival Lollapalooza ("Festival"); e (b) no art. 153 da Lei nº 6.404/1976 ao, supostamente, (i) deixar de fiscalizar as atividades do Comitê de Auditoria relacionadas à organização e à realização na edição de 2023 do Festival; (ii) subestimar os riscos associados ao cumprimento do Código de Conduta pela sociedade contratada; e (iii) deixar de implementar as melhorias necessárias para mitigar os riscos associados aos fatos denunciados nas edições de 2018 e 2019 do Festival.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos por cada proponente. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do termo de compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes. Em 25.03.2025, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, das condutas em tela; (b) o enquadramento em tese de tais condutas no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (c) as particularidades do caso, que envolve, em tese, ocorrência de trabalho análogo à escravidão e a inobservância de deveres fiduciários dos administradores da Companhia, que tinham, inclusive, o dever estatutário de zelar para que isso não ocorresse. Em sua análise, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso e que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Em 29.04.2025, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, oferecendo pagar à CVM o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais) a serem pagos por cada proponente. Em 06.05.2025, o Comitê entendeu que, mesmo diante da nova proposta apresentada, não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso e decidiu manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sua decisão de 25.03.2025. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003158/2024-46

SUMÁRIO

PROPONENTES:

CARLA GAMA ALVES

FERNANDO LUIZ ALTERIO

GALENO AUGUSTO JUNG

LUIS ALEJANDRO SOBERÓN KURI

MARCELO PECHINKO HALLACK

MARCOS SHIGUERU HATUSHIKANO

ACUSAÇÃO:

1) Infração, em tese, ao disposto no art. 154 da Lei nº

6.404/1976[1] c/c o art. 12, § 2º, do estatuto social[2] da

Companhia, pelo suposto descumprimento do Código de Conduta

Ética, por terem sido identificados funcionários terceirizados

submetidos à situação análoga à escravidão na edição de 2023 do

festival Lollapalooza; e

2) Infração, em tese, ao disposto no art. 153 da Lei nº

6.404/1976[3] ao, supostamente: (a) deixar de fiscalizar as atividades

do Comitê de Auditoria relacionadas à organização e à realização da

edição de 2023 do festival Lollapalooza; (b) subestimar os riscos

associados ao cumprimento do Código de Conduta pela sociedade

contratada; e (c) deixar de implementar as melhorias necessárias para

mitigar os riscos associados aos fatos denunciados nas edições de

2018 e 2019 do Festival.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.500.000,00 (um

milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) o montante a ser pago por cada proponente.

ÓBICE JURÍDICO:

NÃO

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003158/2024-46

Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 1

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso conjunta apresentada por CARLA

GAMA ALVES (“CARLA ALVES”), FERNANDO LUIZ ALTERIO (“FERNANDO

ALTERIO”), GALENO AUGUSTO JUNG (“GALENO JUNG”), LUIS ALEJANDRO

SOBERÓN KURI (“LUIS KURI”), MARCELO PECHINKO HALLACK (“MARCELO

HALLACK”) e por MARCOS SHIGUERU HATUSHIKANO (“MARCOS HATUSHIKANO”,

e em conjunto com os demais, “PROPONENTES”), na qualidade de membros do

Conselho de Administração da T4F Entretenimento S.A. (“T4F” ou “Companhia”), no

âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não constam

outros acusados.

DA ORIGEM[4]

2. A acusação teve origem em processo instaurado para apurar denúncia

relacionada a dois pontos principais: (a) a suposta omissão na divulgação de fato

relevante referente à notificação enviada pelo Ministério do Trabalho e Emprego

(“MTE”), em 22.03.2023, à T4F, responsável pelo festival Lollapalooza (“Festival”), e

à Yellow Stripe, operadora dos bares do evento; e (b) o possível descumprimento do

código de conduta da Companhia em decorrência do referido episódio.

DOS FATOS

3. Inicialmente, a SEP destacou a seguinte cronologia de eventos relacionada aos

fatos objeto de análise:

a. divulgação de comunicado ao mercado feita pela T4F em 11.10.2022

informando sobre a programação do Festival, marcado para os dias 24, 25 e 26

de março de 2023;

b. vistoria no local do Festival realizada pelo MTE em 22.03.2023, ocasião em

que foi constatado que cinco trabalhadores da Yellow Stripe, sociedade

contratada pela T4F para operar os bares do Festival, encontravam-se em

situação análoga à escravidão;

c. notícias diversas veiculadas na mídia em 23.03.2023 informando sobre a

vistoria do MTE no local do evento, inclusive a notícia intitulada “Fiscalização do

Trabalho resgata 5 trabalhadores no festival Lollapalooza” divulgada no portal

do próprio MTE; e

d. divulgação de comunicado ao mercado feita pela T4F em 29.03.2023

informando sobre (i) o término da vigência do contrato para a promoção do

Festival em 2023 e a conclusão, com êxito, da parceria de 10 (dez) anos e 8

(oito) edições com a marca Lollapalooza Brasil e (ii) a nova operadora do

Festival a partir de 2024.

4. Também em 29.03.2023, a CVM recebeu denúncia encaminhada pelo Gabinete de

Exma. Sra. Deputada Federal referente a eventual ocorrência de “financiamento de

trabalho em condições análogas à de escravo” por parte de T4F, destacando-se que

a edição de 2023 não era a primeira a ser alvo de denúncias relacionadas a

desrespeito à dignidade humana nos trabalhos envolvidos na montagem da

infraestrutura do evento, pois teria ocorrido algo semelhante nas edições de 2018 e

2019.

5. Em 14.04.2023, em atenção à solicitação de manifestação sobre o teor da

denúncia, a T4F apresentou, em síntese, os seguintes esclarecimentos iniciais:

a. a Companhia tem Código de Fornecedores e Parceiros e Manual do Prestador

de Serviço em que reitera os princípios que regem seu relacionamento com

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esses agentes, bem como as condutas esperadas de tais pessoas, as quais

reconhecem sua responsabilidade pela mão de obra disponibilizada para a

execução de serviços;

b. o descumprimento de tais diretrizes está sujeito a sanções, incluindo o

encerramento do relacionamento com qualquer pessoa cuja atuação não esteja

em conformidade com os valores da Companhia;

c. a Companhia mantém um canal de ouvidoria aberto e disponível ao público

que pode ser utilizado diante de qualquer desvio;

d. a Companhia adota uma Política de Gerenciamento de Riscos, aprovada por

seu Conselho de Administração, vinculante para todos os seus administradores e

colaboradores;

e. o objetivo de tal política é estabelecer e divulgar princípios, diretrizes e

responsabilidades a serem observados no processo de gerenciamento de riscos

da Companhia, de forma a possibilitar identificação, avaliação, tratamento,

monitoramento e comunicação de riscos inerentes às atividades da Companhia

e que possam afetar a realização das suas estratégias e objetivos;

f. compete ao Comitê de Auditoria da Companhia, entre outras atribuições, a

avaliação e o monitoramento da exposição de risco relacionada às atividades da

Companhia, além da garantia da clareza e da aderência da Companhia a sua

missão, visão, valores, diretrizes, estratégias, Código de Conduta Ética, políticas

internas, procedimentos e processos;

g. uma vez cientificada da operação do MTE que atingiu diretamente a Yellow

Stripe, a Companhia encerrou imediatamente a relação jurídica com a referida

sociedade, procedendo à sua substituição;

h. logo após o encerramento da referida relação jurídica, ocorreu a

comprovação, pela Yellow Stripe, do pagamento das verbas trabalhistas dos

trabalhadores envolvidos no Festival; e,

i. adicionalmente, a Companhia formou um Comitê interno específico – vinculado

à Diretoria, e composto pelo Diretor Presidente, pela Diretora de Marketing e

Festivais, por uma conselheira de administração e membro do Comitê de

Pessoas e ESG e pela gerente executiva jurídica da Companhia – e contratou

assessores especializados a fim de apurar os fatos e obter os esclarecimentos

necessários para construir um plano de ação quanto ao caso concreto e

aprimorar seus controles internos, inclusive aqueles relacionados ao

gerenciamento de riscos.

6. Em 12.09.2023, em atenção à solicitação de esclarecimentos adicionais feita pela

SEP, a T4F apresentou, em síntese, as seguintes informações:

a. além de ter prontamente encerrado a relação jurídica com a Yellow Stripe,

mediante a comprovação do pagamento das verbas trabalhistas dos

trabalhadores envolvidos no evento, como resultado do esforço de aprimorar e

colocar em prática uma governança corporativa mais robusta com relação à

contratação de prestadores de serviço e seus colaboradores, a Companhia

implementou as seguintes providências:

i. atualização do Manual do Prestador de Serviço, incluindo novo passo a

passo a ser observado no processo de contratação de fornecedores;

ii. inclusão da etapa de “homologação de fornecedores”, implementando-se

um sistema em que todos os potenciais fornecedores de bens e serviços

passam por um processo de avaliação e seleção, com base em critérios de

qualidade, prazo e custo e mediante a verificação de conformidade com as

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leis e normas aplicáveis;

iii. revisão das minutas contratuais-padrão utilizadas para a contratação de

fornecedores para reforçar as obrigações destes em relação ao

cumprimento de todas as leis e regulamentações trabalhistas aplicáveis,

em especial no que tange à saúde e à segurança de todos os profissionais

terceirizados envolvidos nos eventos;

iv. reforço da área de auditoria e fiscalização, em especial nos locais dos

eventos, por meio da contratação de novos profissionais internos dedicados

ao monitoramento das obrigações assumidas pelos prestadores de serviço,

em especial àquelas relacionadas à saúde e à segurança dos profissionais

envolvidos nos eventos;

v. implementação, em parceria com empreendedora especializada, de

sistema de credenciamento e gestão de terceirizados, que leva em

consideração os critérios legais especificamente aplicáveis a cada

modalidade de contratação, em especial àqueles relacionados à saúde e à

segurança e à formalização trabalhista;

vi. exigência de que os fornecedores mantenham um representante no local

do evento, durante o período de montagem, desmontagem e realização

respectivas, para zelar pelo cumprimento de todas as regras

contratualmente fixadas e auxiliar os prepostos da T4F em caso de

quaisquer indagações realizadas pela própria T4F, bem como pelos órgãos

públicos de proteção do trabalho;

vii. exigência de que os fornecedores enviem, ao final do evento, cópias de

documentos complementares e comprovações de pagamentos de todas as

verbas trabalhistas aplicáveis como condição à quitação dos contratos;

viii. aprimoramento da organização interna da Companhia por meio de

ações preventivas, incluindo a revisão da matriz de riscos operacionais para

considerar um fator de risco específico relacionado à prestação de serviços

por terceiros em eventos da T4F;

ix. contratação de empreendedor especializado em Saúde e Segurança do

Trabalho para mapear os equipamentos de proteção individual necessários

para cada tipo de mão de obra; e

x. criação de canal de denúncia operacionalizado por empreendedor

terceirizado especializado (Livre de Assédio), dedicado tanto ao público

quanto aos colaboradores dos fornecedores e aos trabalhadores da

Companhia, por meio do qual podem comunicar qualquer eventual

irregularidade, de forma anônima e confidencial;

b. tais medidas reforçam o compromisso da Companhia em aprimorar a sua

governança, de modo a evitar que situações como as alegadas na denúncia

enviada à CVM ocorram, e, na eventualidade de ocorrerem, assegurar que as

medidas necessárias de correção sejam tempestivamente tomadas;

c. os controles internos e melhorias adotadas pela Companhia foram

efetivamente implementados em evento realizado em junho de 2023,

registrando 1.794 colaboradores credenciados em consonância com os novos

procedimentos e as verificações adotadas após o festival Lollapalooza; e

d. a Companhia continuará realizando revisões e fiscalizações periódicas de sua

estrutura organizacional para o cumprimento não apenas da legislação em vigor,

mas também do mais elevado padrão de governança corporativa.

7. Em 12.12.2023, o portal do Ministério Público do Trabalho (“MPT”) publicou notícia

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intitulada “Liminar decide que T4F é responsável por fiscalizar e impedir trabalho

escravo no Lollapalooza”, destacando, em resumo, que por meio da decisão,

proferida no âmbito da ação pública ajuizada pelo MPT após a fiscalização do MTE

em março de 2023, determinou-se que (a) a T4F e a Yellow Stripe deveriam garantir

que não houvesse nenhum trabalhador submetido a condições degradantes de

trabalho ou trabalho análogo a de escravo durante qualquer etapa do festival, e que

(b) a T4F não poderia firmar contratos com sociedades que não tivessem capacidade

econômica compatível com a execução do serviço contratado, e deveria exigir e

fiscalizar o registro em carteira e a jornada de trabalho, além de impedir que

empregados próprios e terceirizados durmam no local do evento.

8. Em atenção à solicitação de manifestação prévia a respeito das irregularidades

identificadas pela SEP, os membros do Conselho de Administração (“CA”) da T4F

reiteraram os esclarecimentos já prestados pela Companhia e acrescentaram, em

síntese, que:

a. antes do mencionado aprimoramento implementado no sistema de gestão de

contratação de serviços terceirizados com o intuito de reforçar o cumprimento

da legislação trabalhista e de condições de trabalho digno em relação aos seus

contratados, a Companhia já realizava, nos termos de suas políticas de

contratação, uma análise rigorosa das informações e documentos recebidos

sobre as contratações, assegurando-se de que todos os procedimentos fossem

conduzidos com o devido zelo;

b. antes de 2023, a T4F jamais havia recebido punição pela forma como

contratou seus fornecedores de produtos e serviços para os seus eventos;

c. como parte do seu gerenciamento de riscos, os colaboradores da Companhia

estão, e sempre estiveram, em contato constante com as autoridades, e

sugerem melhorias à administração – Conselho de Administração e Diretoria –,

que as implementa tão logo vislumbre a necessidade de fazê-lo;

d. a T4F não tem responsabilidade direta por contratação, remuneração ou

condições laborais dos funcionários de empreendedores terceirizados envolvidos

na execução do festival Lollapalooza;

e. tais responsabilidades caberiam exclusivamente às empresas terceirizadas

contratadas para a montagem e desmontagem das estruturas do evento;

f. a conduta dos membros do CA foi razoável e dentro do que poderia ser exigido

de pessoas com as mesmas informações disponíveis e que se encontrassem

diante de situação semelhante;

g. as supostas irregularidades apontadas como ocorridas no Lollapalooza, em

2018 e 2019, as quais foram objeto de publicações jornalísticas e divulgações

em redes sociais, por sua vez mencionadas na denúncia utilizada para instruir o

presente processo, jamais existiram;

h. a Yellow Stripe foi selecionada pela T4F em 2023 após criterioso processo de

avaliação e contratação e não foi identificado nenhum red flag relacionado à

contratação e supervisão que ensejasse a tomada de qualquer medida adicional:

i. na época, a contratada cumpriu todas as exigências legais e éticas,

mantendo-se em conformidade com o Código de Conduta Ética da T4F;

ii. o processo de análise e contratação da Yellow Stripe envolveu, também,

(a) a análise de sua capacidade técnica, financeira e jurídica, bem como de

sua reputação e experiência no mercado de eventos ao vivo, pois presta

serviços para a maioria de empreendedores do setor de entretenimento no

Brasil; e (b) a apresentação de todas as certidões, licenças, alvarás e

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documentos exigidos pela T4F, que comprovavam sua regularidade fiscal,

trabalhista, previdenciária e ambiental; e,

iii. além disso, a contratada não havia sido alvo de nenhuma denúncia,

reclamação ou processo judicial ou administrativo que colocasse em dúvida

sua idoneidade ou competência, até a data da fiscalização do MTE em

2023;

i. durante a organização do Lollapalooza 2023, a versão vigente do Código de

Conduta Ética teria sido integralmente respeitada, assim como as políticas

internas para a contratação de terceiros e a mitigação de riscos;

j. a Companhia também tem um Código de Fornecedores e Parceiros e um

Manual do Prestador de Serviço, reforçando o compromisso com os direitos

humanos e condições dignas de trabalho;

k. como Conselheiros da Companhia, teriam se pautado de acordo com as

normas ali previstas e não teriam conhecimento de nenhum descumprimento a

respeito delas;

l. no que diz respeito à mitigação de riscos e à atualização de procedimentos,

adotariam uma abordagem proativa na atualização das políticas e

procedimentos internos da Companhia, visando mitigação contínua de riscos;

m. a análise do cumprimento dos deveres de mitigação deve ser baseada na

perspectiva ex ante, considerando as normas internas vigentes à época dos

eventos;

n. a Companhia e seus administradores teriam agido conforme o exigido para

mitigar riscos, incluindo aqueles associados ao trabalho em condições análogas

à escravidão;

o. no que diz respeito à eficácia dos controles internos, destacou-se mais uma

vez que as supostas ilegalidades objeto das notícias nas edições de 2018 e 2019

nunca teriam confirmadas; pelo contrário, sua ocorrência teria sido

expressamente afastada pelas autoridades responsáveis pela apuração dos

fatos; e

p. dessa forma, sem prejuízo da busca por contínua melhoria dos seus controles

internos, os mecanismos de mapeamento, monitoramento e tratamento dos

riscos a que as atividades da Companhia estão expostas teriam se mostrado

suficientes e eficazes, não havendo que se falar em falha do dever de diligência

ou de supervisão de órgãos societários.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. Inicialmente, visando à contextualização dos eventos afetos à operação do MTE

em 22.03.2023 em relação aos normativos da própria Companhia e à estrutura de

governança respectiva[5], a SEP listou uma série de disposições previstas no Código

de Conduta Ética[6], Estatuto Social[7], Regimento Interno do Comitê de Auditoria[8]

e na Política de Gerenciamento de Riscos da T4F[9], destacando, em resumo, que (a)

a exploração de seres humanos e permissão de trabalho escravo era expressamente

prevista como uma “conduta não esperada” no Código de Conduta Ética da

Companhia; e (b) as responsabilidades dos membros do CA no que tange à adesão

ao Código de Conduta Ética e à Política de Gerenciamento de Riscos estavam

previstas no art. 12, § 2º, do Estatuto Social da T4F.

10. Após a análise dos fatos, das manifestações apresentadas, da estrutura de

governança e dos normativos da própria Companhia, a SEP apresentou, em síntese,

as seguintes considerações:

a. é fato que a Companhia foi notificada em 22.02.2023 pelo MTE por expor

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prestadores de serviço terceirizados à situação análoga à escravidão no festival

Lollapalooza;

b. é fato, também, que a T4F foi denunciada nas edições 2018 e 2019 do mesmo

Festival por questões relacionadas ao desrespeito à dignidade humana nos

trabalhos envolvidos na montagem da infraestrutura;

c. diferentemente do ocorrido na edição de 2023, no curso das ações fiscais

ocorridas nas edições anteriores, os empreendedores terceirizados pela T4F

demonstraram o devido registro dos empregados e comprovaram os

recolhimentos fundiários, não tendo sido encontradas irregularidades;

d. a conclusão a que se chega, então, é a de que os procedimentos para o

acompanhamento das atividades dos empreendedores contratados pela T4F

para a realização do Festival, entre 2019 e 2023, deixaram de ser aplicados ou

se tornaram obsoletos;

e. as melhorias implementadas pela Companhia após a notificação de

22.03.2023 demonstram o grau de fragilidade do processo de gerenciamento de

riscos implementado à época dos fatos;

f. com base nas informações prestadas pela Companhia, não restam dúvidas de

que o “julgamento acerca do impacto provável caso nenhuma medida seja

tomada, combinado com uma avaliação da probabilidade de nova ocorrência do

risco” a respeito do possível descumprimento do Código de Conduta Ética pelos

prestadores de serviço contratados se mostrou equivocado;

g. os membros do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria somente

tomaram providências a partir da notificação do MTE, aparentando não ter

havido acompanhamento algum das atividades da Yellow Stripe para mitigar os

riscos que deram origem às irregularidades identificadas;

h. dado que certos procedimentos como, por exemplo, a disponibilização de (i)

representante da T4F no local do Festival para fiscalizar as condições de

trabalho dos funcionários da Yellow Stripe e de (ii) canal de denúncia específico

para esses colaboradores não existiam à época, é possível inferir que a

Companhia não considerava relevante o risco de que os funcionários dos

empreendedores terceirizados pudessem ser submetidos à situação análoga à

escravidão pelas empresas contratadas pela T4F;

i. o Comitê de Auditoria, juntamente com o Conselho de Administração, teria

falhado em definir os riscos a que as atividades da T4F ligadas ao Festival

estariam expostas;

j. o Presidente do Comitê de Auditoria era membro do Conselho de

Administração e tal relação facilitaria que informações mais detalhadas sobre as

atividades do Comitê de Auditoria chegassem ao Conselho de Administração e

alertassem o Órgão a respeito de eventuais problemas ou dificuldades na

execução das atribuições do Comitê;

k. não há elementos nos autos que indiquem que problemas operacionais

pudessem ter dificultado a atuação do Comitê de Auditoria, bem como não

foram apresentadas justificativas pela Companhia que esclarecessem o motivo

pelo qual a estrutura de governança adotada à época da vistoria de 22.03.2023

não identificou que os trabalhadores da Yellow Stripe estavam sendo

submetidos a tratamento degradante;

l. de acordo com o art. 2º do Regimento Interno do Comitê de Auditoria da T4F,

cabe exclusivamente ao Conselho de Administração definir o perfil de riscos,

outorgando aos membros eleitos, conforme o art. 15 do documento, a

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respectiva administração do Comitê de Auditoria, sempre em conformidade com

as normas e definições do Estatuto Social e do próprio Regimento; e

m. os membros do Conselho de Administração da T4F infringiram, em tese:

i. o disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 12, § 2º, do Estatuto

Social da Companhia, em razão de descumprimento do Código de Conduta

Ética, tendo em vista a notificação do MTE em 22.03.2023 que identificou

funcionários terceirizados submetidos à situação análoga à escravidão; e

ii. o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, ao: (a) deixar de fiscalizar as

atividades do Comitê de Auditoria relacionadas à organização e à

realização do Festival Lollapalooza; (b) subestimar os riscos associados ao

cumprimento do Código de Conduta pela Yellow Stripe; e (c) deixar de

implementar as melhorias necessárias para mitigar os riscos associados aos

fatos denunciados nas edições de 2018 e 2019 do Festival.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de CARLA ALVES,

FERNANDO ALTERIO, GALENO JUNG, LUIS KURI, MARCELO HALLACK e por MARCOS

HATUSHIKANO pelo descumprimento, em tese, do disposto:

a. no art. 154 da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 12, § 2º, do estatuto social da

Companhia, pelo suposto descumprimento do Código de Conduta Ética, por

terem sido identificados funcionários terceirizados submetidos à situação

análoga à escravidão na edição de 2023 do Festival Lollapalooza; e

b. no art. 153 da Lei nº 6.404/1976: (i) ao supostamente terem deixado de

fiscalizar as atividades do Comitê de Auditoria relacionadas à organização e à

realização na edição de 2023 do Festival Lollapalooza; (ii) ao terem, em tese,

subestimado os riscos associados ao cumprimento do Código de Conduta pela

sociedade contratada; e (iii) ao terem, em tese, deixado de implementar as

melhorias necessárias para mitigar os riscos associados aos fatos denunciados

nas edições de 2018 e 2019 do Festival.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Em 08.01.2025, após a citação e a apresentação das razões de defesa, os

PROPONENTES apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que oferecem

pagar à CVM, para o encerramento antecipado do caso, o valor total de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais) a serem pagos por cada proponente.

13. De acordo com a manifestação apresentada:

a. a celebração do Termo de Compromisso no caso representaria solução

oportuna e conveniente para a conclusão do processo, pois privilegiaria a

economia processual e de recursos humanos e financeiros;

b. as supostas irregularidades não seriam de natureza grave e a acusação não

traria imputação de conduta dolosa aos PROPONENTES;

c. em que pese a severidade da acusação do MTE – a qual não poderia ser

tomada como verdadeira diante da ausência de trânsito em julgado do processo

relacionado com a matéria –, os PROPONENTES não têm qualquer participação

direta com os fatos;

d. os PROPONENTES nunca foram investigados ou acusados em outro processo

administrativo conduzido por esta CVM, seja por imputações semelhantes ou

diversas e colaboraram de boa-fé com a Autarquia; e

e. o valor oferecido tomaria como base Termos de Compromisso celebrados pela

Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 8

CVM no âmbito do PAS 19957.000754/2019-15[10], que tratou de suposta

violação ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976 por falta de diligência de diretores de

companhia aberta;

f. o precedente em referência guardaria similaridades com o presente caso na

medida em que não foi atribuída conduta dolosa aos compromitentes, tratandose de mera inadequação, em tese, da conduta adotada frente ao dever de

diligência do administrador; e

g. o processo em referência não envolveu possível violação ao art. 154 da Lei nº

6.404/1976 e tampouco seria adequado considerar qualquer precedente que

assim o fizesse, pois a infração ao referido dispositivo demandaria a existência

de desvio de finalidade com o objetivo de auferir vantagem para si ou para

terceiro, o que não teria sido evidenciado no Termo de Acusação em relação aos

PROPONENTES.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

14. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”)[11]

e conforme PARECER n. 00002/2025/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada opinou

pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso exclusivamente no que

toca aos requisitos legais pertinentes.

15. Em relação ao requisito constante dos incisos I (cessação da prática) e II

(correção das irregularidades) do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (cessação da

prática), a PFE-CVM considerou que:

“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe[...]’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um

período de tempo específico, acordo com o explicitado

acima (violação ao dever de diligência dos integrantes do

Conselho de Administração em a denúncia de existência de

funcionários terceirizados submetidos à situação análoga à

escravidão na edição de 2023 do Festival Lollapalooza), não

se verifica, a princípio, indícios de continuidade

infracional, exclusivamente com base nas

informações constantes no PAS, a impedir a

celebração dos termos propostos.

No que concerne à correção de irregularidades, os

proponentes apresentam oferta indenizatória no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nesse contexto, registra-se, na linha do despacho ao

PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFE- CVM/PGF/AGU (NUP

19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe à

PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na

proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às

irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às

finalidades preventiva e educativa que devem ser

Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 9

observadas na resposta regulatória para a prática de

infrações, seja ela consensual ou imperativa’.

(...)

Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido,

bem como a adequação da proposta, estará sujeita à análise

de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê

de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme

previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021. Nada

obstante, existindo prejuízos concretamente demonstrados,

não é possível a celebração do termo sem a formulação de

proposta indenizatória.

Feitas tais considerações, pontua-se que, no caso

concreto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos

investidores lesados, à luz das conclusões do Parecer

Técnico nº 29/2024-CVM/SEP/GEA-3, a desautorizar a

celebração do compromisso mediante a formulação de

proposta indenizatória exclusivamente à CVM.

Em adendo, face à impossibilidade de realização de

atos materiais de correção no caso concreto, a

correção de irregularidades deverá se dar pela via de

indenização por danos difusos ao mercado, cabendo

ao CTC, com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM

nº 45/21, avaliar a suficiência do montante ofertado.”

(Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Em reunião realizada em 25.03.2025, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta apresentada e considerando, em

especial, (a) a gravidade[12], em tese, das condutas em tela; b) o enquadramento

em tese de tais condutas no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (c) as

particularidades do caso, que envolve, inclusive e em tese, ocorrência de trabalho

análogo à escravidão e a inobservância de deveres fiduciários dos administradores

da Companhia, que tinham, inclusive, o dever estatutário de zelar para que isso não

ocorresse, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de Termo

de Compromisso e que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do

Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê, por unanimidade, deliberou[13]

por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta.

17. Após o recebimento do comunicado com a decisão do Comitê, os

Representantes Legais dos PROPONENTES solicitaram uma reunião com a Secretaria

do Comitê, que foi realizada em 09.04.2025[14]. Na ocasião, foram prestados

esclarecimentos adicionais sobre os parâmetros adotados pelo Comitê no caso.

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

18. Em 29.04.2025, os PROPONENTES apresentaram nova proposta de Termo de

Compromisso, oferecendo pagar à CVM o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão

e quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta

mil reais) a serem pagos por cada proponente.

19. Na referida manifestação, os PROPONENTES argumentaram, em síntese, que:

a. o PAS não envolveria assunto inédito merecedor de um pronunciamento

Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 10

orientador pelo Colegiado;

b. o que se teria na acusação seria uma única conduta, qual seja: eventual falta

de implementação de melhorias dos controles internos para fiscalizar de forma

adequada a atuação do Comitê de Auditoria no cumprimento do Código de

Conduta de Companhia;

c. o ilícito previsto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976 demandaria a presença de

conduta dolosa com o objetivo de auferir vantagem para si ou para terceiro, o

que não foi alegado no Termo de Acusação;

d. em que pese a severidade da acusação do MTE – a qual não pode ser tomada

como verdadeira diante da ausência de trânsito em julgado do processo que

trata da matéria, os PROPONENTES são acusados de falha no dever de

supervisão e não teriam qualquer participação direta nos fatos, haja vista que,

por disposição contratual entre as partes, a Yellow Stripe – terceira contratada –

era a responsável por contratação, remuneração e condições laborais dos

funcionários envolvidos na execução do Festival;

e. a T4F é companhia de menor porte e com baixa dispersão acionária, o que

representaria menor impacto e repercussão da conduta dos PROPONENTES; e

f. o valor oferecido tomaria como base termos de compromisso celebrados

recentemente pela CVM, em especial ajuste celebrado no âmbito do PA

19957.001719/2023-91[15].

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[16] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

22. Nesse sentido, em reunião realizada em 06.05.2025, o Comitê, mesmo diante da

nova proposta apresentada, entendeu que não seria conveniente e oportuna a

celebração de Termo de Compromisso no caso e deliberou[17] por manter, por seus

próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de opinar pela REJEIÇÃO do ajuste

proposto deliberada em 25.03.2025.

DA CONCLUSÃO

23. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

06.05.2025, decidiu[18] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso conjunta apresentada por CARLA GAMA ALVES,

FERNANDO LUIZ ALTERIO, GALENO AUGUSTO JUNG, LUIS ALEJANDRO SOBERÓN

KURI, MARCELO PECHINKO HALLACK e MARCOS SHIGUERU HATUSHIKANO.

Parecer Técnico finalizado em 29.05.2025.

[1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 11

do bem público e da função social da empresa.

[2] Art. 12, § 2º. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria deverão

aderir às políticas internas em vigor da Companhia, incluindo, entre outras que

venham posteriormente ser aprovadas, o Código de Conduta Ética da Companhia, a

Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, a Política de Negociação de Valores

Mobiliários, a Política de Remuneração, a Política de Indicação, a Política de

Gerenciamento de Riscos e a Política de Transações com Partes Relacionadas.

[3] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na

administração dos seus próprios negócios.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória do caso.

[5] Conforme informado pela Companhia à SEP, o Conselho de Administração

“possui dois comitês de assessoramento, ambos segmentados e focados nas

principais frentes das atividades corporativas e de governança da Companhia, quais

sejam: (i) o Comitê de Auditoria, órgão permanente de assessoramento do CA nos

processos de auditoria, controles internos e gestão de riscos, composto por

membros técnicos, independentes e que cumprem os requisitos estabelecidos pelo

Regulamento do Novo Mercado da B3 e (ii) o Comitê de Pessoas e ESG, vinculado

diretamente ao CA. Tal estrutura de governança corporativa inclui códigos, políticas

e regimentos que regulam o seu eficaz funcionamento, bem como reforçam o

compromisso da Companhia de atuar de forma ética e íntegra. Nessa linha, a

Companhia possui o Código de Conduta Ética aprovado por seu CA e divulgado

publicamente em seu site de relações com investidores[...], que têm por objetivo

disseminar os valores da Companhia e orientar os seus administradores,

colaboradores, prestadores de serviços, parceiros e fornecedores na condução dos

negócios e desenvolvimento de suas relações internas e externas.”

[6] “Condutas não esperadas - Permitir em nossos negócios qualquer tipo de

exploração de seres humanos, incluindo o trabalho escravo, tráfico de pessoas,

exploração sexual, exploração de trabalho e abuso infantis;

(...)

O descumprimento das diretrizes estabelecidas neste Código de Conduta Ética e

normativos relacionados estará sujeito a penalidades. As sanções internas poderão

ser advertência, suspensão ou demissão por ou sem justa causa, conforme

o nível de gravidade do ato. O Grupo T4F poderá encerrar eventual relação

firmada com quaisquer terceiros, parceiros, prestadores de serviço e

fornecedores que não atuem em conformidade com este Código de

Conduta Ética, políticas ou a legislação vigente.” (Grifado pela SEP)

[7] Conforme disposto no art. 12, § 2º, do Estatuto Social da Companhia: “Os

membros do Conselho de Administração e da Diretoria deverão aderir às políticas

internas em vigor da Companhia, incluindo, entre outras que venham

posteriormente ser aprovadas, o Código de Conduta Ética da Companhia, a Política

de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, a Política de Negociação de Valores

Mobiliários, a Política de Remuneração, a Política de Indicação, a Política de

Gerenciamento de Riscos e a Política de Transações com Partes Relacionadas.”

[8] “Artigo 1º. O Comitê de Auditoria da T4F Entretenimento S.A. (“Companhia”) é

órgão de assessoramento vinculado diretamente ao Conselho de Administração da

Companhia, de caráter permanente, sujeito a este Regimento Interno (“Regimento”),

ao disposto no Estatuto Social da Companhia e à legislação e regulamentação

Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 12

aplicáveis.

Parágrafo 1º. O Conselho de Administração poderá solicitar que o Comitê de

Auditoria analise previamente assuntos específicos de sua competência.

Parágrafo 2º. As deliberações do Comitê de Auditoria são meramente

recomendações e não vinculam a atuação do Conselho de Administração.”

Foram destacadas, ainda, as seguintes atribuições e responsabilidades do Comitê de

Auditoria descritas no art. 4º do Regimento Interno: (iv) avaliar, monitorar e

recomendar à administração a correção ou aprimoramento das políticas internas,

bem como possuir meios para recepção e tratamento de informações acerca do

descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis; (v) avaliar e

monitorar as exposições de risco da Companhia; (vi) acompanhar a evolução e

atualização do mapeamento de riscos; (vii) acompanhar todas as etapas do processo

de gerenciamento de riscos; (viii) acompanhar e assegurar a aplicação e

confiabilidade da auditoria interna e dos controles internos; (ix) preparar, apresentar

ao Conselho de Administração da Companhia e divulgar, anualmente, relatório

resumido das atividades desenvolvidas pelo Comitê de Auditoria, contemplando as

reuniões realizadas e os principais assuntos discutidos, e destacando as

recomendações feitas pelo Comitê de Auditoria ao Conselho de Administração da

Companhia, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, do Regulamento do Novo

Mercado da B3 S.A. –Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”); (x) possuir meios para recepção e

tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e

normativos aplicáveis à Companhia, além de regulamento e códigos internos,

inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e

da confidencialidade da informação, conforme estabelece o Código de Conduta Ética

da Companhia; (xvi) investigar e monitorar eventos que coloquem em risco os

controles internos ou o compliance da Companhia; (xvii) assegurar que a grade de

treinamento e capacitação de pessoal seja adequada, habilitando-os na capacidade

de identificar, antecipar, mensurar, monitorar e, se for o caso, mitigar riscos e (xviii)

assegurar que a estrutura da Companhia esteja dimensionada para cumprir o papel

de uma boa governança corporativa.

[9] “3.1 Os seguintes documentos devem ser levados em consideração para a

aplicação e interpretação dos termos desta Política:

(i) o Código de Conduta Ética;

[...]

4 DEFINIÇÕES

[...]

‘Risco Operacional’ significa o risco de prejuízo devido a falhas, deficiências ou

inadequação de processos, pessoal e sistemas internos de suporte às atividades da

Companhia ou, ainda, eventos externos, incluindo, mas não se limitando, fraudes

internas e externas, assim como indenizações de danos causados a terceiros

resultantes das atividades da Companhia.

[...]

‘Risco Regulatório e de Compliance’ significa o risco de estar sujeito a quaisquer

sanções legais de cunho reputacional ou regulatórias, ou prejuízo financeiro que a

Companhia possa sofrer em decorrência de sua falha em cumprir as leis e

regulamentos aplicáveis, políticas internas, códigos de conduta e padrões de boas

práticas.

5 PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

5.1 O gerenciamento do risco é um elemento crucial das estratégias da Companhia,

Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 13

já que fornece um processo sistemático para identificar riscos relacionados às

atividades da Companhia, bem como ao mercado de atuação da Companhia. Tal

processo envolve a categorização e a avaliação de cada risco e a aplicação de

controles gerenciais para mitigar o risco, baseados em um julgamento acerca do

impacto provável caso nenhuma medida seja tomada, combinado com uma

avaliação da probabilidade de nova ocorrência do risco.”

Em relação às responsabilidades previstas na Política de Gerenciamento de Riscos,

foi destacado, ainda o modelo de três linhas de defesa adotado pela T4F,

envolvendo gestores operacionais e/ou de negócios (primeira linha de defesa), a

área e/ou as pessoas responsáveis pelas funções de compliance, gestão de riscos

corporativos e controles internos (segunda linha de defesa), a auditoria interna

(terceira linha de defesa), a diretoria executiva, o comitê de auditoria e o conselho

de administração, que encontra-se no topo da estrutura de governança.

[10] No caso concreto, que envolve apuração de fatos ocorridos entre setembro de

2015 e janeiro de 2016, foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 450 mil,

sendo R$ 150 mil para cada um dos três diretores membros da Comissão de Riscos

de companhia aberta, por infração, em tese, ao disposto no art. 153 c/c o artigo 160

da Lei nº 6.404/1976: não tomar as providências devidas para evitar os prejuízos

sofridos pela Companhia. Decisão do Colegiado de 28.01.2020, disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200128_R1.html.

[11] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[12] Conforme o disposto no art. 1º, I, do Anexo B à RCVM 45, considera-se infração

grave o descumprimento dos arts. 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/1976.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[14] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença de

membros da Secretaria do Comitê e dos advogados Maria Guido, Guilherme Bouzan,

Gabriela Rabelo e Luiz Levoto.

[15] No caso concreto, foi celebrado Termo de Compromisso, em fase présancionadora, no valor de R$ 210 mil, com Diretor de Riscos e Compliance de

companhia aberta pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 153 c/c o art.

154, §2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/1976, por supostamente ter consentido com o

uso da estrutura da Companhia para realização de operação em nome de acionista

ou pessoa relacionada a acionista da Companhia. Decisão do Colegiado de

04.02.2025. Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2025/20250204_R1/20250204_D3218.html.

[16] Marcos Shigueru Hatushikano, Marcelo Pechinho Hallack, Luis Alejandro

Soberón Kuri, Fernando Luiz Alterio, Galeno Augusto Jung e Carla Gama Alves não

constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM.

(Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.

Último acesso em 22.05.2025)

[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[18] Ver Nota Explicativa 17.

Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 14

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,

em 03/06/2025, às 11:56, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/06/2025, às 15:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 03/06/2025, às 15:10, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 03/06/2025, às 15:13, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 03/06/2025, às 21:26, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 671 (2346616) SEI 19957.003158/2024-46 / pg. 15

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