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CVM · Colegiado · 06/06/2025

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.000826/2023-01

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.524 caracteres transcritos do PDF oficial

APRESENTAÇÃO SOBRE O REGIME DE FACILITAÇÃO DO ACESSO A CAPITAL E INCENTIVO A LISTAGENS (FÁCIL) – REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 294-A E 294-B DA LEI 6.404/1976 – PROC. 19957.000826/2023-01

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM iniciou a apresentação sobre o Regime de Facilitação do Acesso a Capital e Incentivo a Listagens (Fácil), que busca tratar da regulamentação dos arts. 294-A e 294-B da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976). A SDM conduziu uma exposição preliminar com objetivo de apresentar ao Colegiado os principais pontos debatidos com algumas áreas técnicas da CVM - quais sejam, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP -, e com o Ministério da Fazenda, por intermédio de sua Secretaria de Reformas Econômicas. Tais pontos serão tratados em minuta de futuro normativo, a qual será submetida à consulta pública oportunamente. A retomada da apresentação ficou programada para a Reunião de Regulação seguinte, de modo a finalizar os tópicos pendentes de discussão.

APRESENTAÇÃO SOBRE O REGIME DE FACILITAÇÃO DO ACESSO A CAPITAL E INCENTIVO A LISTAGENS (FÁCIL) – REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 294-A E 294-B DA LEI 6.404/1976 – PROC. 19957.000826/2023-01

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM continuou a apresentação sobre o Regime de Facilitação do Acesso a Capital e Incentivo a Listagens (Fácil), que busca tratar da regulamentação dos arts. 294-A e 294-B da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976). A SDM deu prosseguimento à condução de exposição preliminar com objetivo de apresentar ao Colegiado os principais pontos debatidos com algumas áreas técnicas da CVM - quais sejam, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP -, e com o Ministério da Fazenda, por intermédio de sua Secretaria de Reformas Econômicas. Tais pontos serão tratados em minuta de futuro normativo, a qual será submetida à consulta pública oportunamente. A retomada da apresentação ficou programada para reunião futura de modo a finalizar os tópicos pendentes de discussão.

APRESENTAÇÃO SOBRE O REGIME DE FACILITAÇÃO DO ACESSO A CAPITAL E INCENTIVO A LISTAGENS (FÁCIL) – REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 294-A E 294-B DA LEI 6.404/1976 – PROC. 19957.000826/2023-01

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM concluiu a apresentação sobre o Regime de Facilitação do Acesso a Capital e Incentivo a Listagens (Fácil), que busca tratar da regulamentação dos arts. 294-A e 294-B da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976). A SDM finalizou a exposição preliminar do tema, que teve o objetivo de apresentar ao Colegiado os principais pontos debatidos com algumas áreas técnicas da CVM - quais sejam, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP - e com o Ministério da Fazenda, por intermédio de sua Secretaria de Reformas Econômicas – SRE/MF. Tais pontos serão tratados em minuta de futuro normativo, a qual será submetida à consulta pública oportunamente. Ao final da reunião, a SRE realizou uma breve apresentação sobre ofertas públicas em companhias de menor porte, comentando algumas sugestões da SRE/MF sobre o tema.

PARA CONSULTA PÚBLICA – AMBIENTE EXPERIMENTAL DE FACILITAÇÃO DO ACESSO A CAPITAL E INCENTIVO A LISTAGENS (FÁCIL) – REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 294-A E 294-B DA LEI 6.404/1976 – PROC. 19957.000826/2023-01

O Colegiado iniciou a discussão acerca das minutas de norma apresentadas pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, que buscam dispor sobre o estabelecimento do ambiente experimental de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL no âmbito do mercado de capitais e alterar as Resoluções CVM nº 80/2022 e nº 166/2022. A discussão começou pela Minuta A, que, em síntese, propõe dar a companhias de menor porte a possibilidade de: (i) obterem registro de emissor na CVM de forma automática, após listagem em entidade administradora de mercado organizado; (ii) substituírem o formulário de referência, o prospecto e a lâmina por um único formulário, apresentado anualmente ou por ocasião de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; (iii) divulgarem informações contábeis em períodos semestrais, em substituição à periodicidade trimestral atualmente aplicável a companhias abertas; (iv) realizarem ofertas públicas de distribuição diretas com dispensa de registro perante a CVM e dispensa da obrigatoriedade de contratação de coordenador líder para a oferta; e (v) realizarem ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida voltadas exclusivamente a investidores profissionais, independentemente de contratação de um coordenador líder para a oferta e de auditoria em demonstrações financeiras. Nessa reunião, o debate alcançou o art. 25 da Seção V do Capítulo III, que trata da Aplicação da Legislação Societária às Companhias Abertas de Menor Porte, bem como foi discutido o Anexo B da minuta, o qual trata do conteúdo do formulário FÁCIL.

PARA CONSULTA PÚBLICA – AMBIENTE EXPERIMENTAL DE FACILITAÇÃO DO ACESSO A CAPITAL E INCENTIVO A LISTAGENS (FÁCIL) – REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 294-A E 294-B DA LEI 6.404/1976 – PROC. 19957.000826/2023-01

O Colegiado concluiu a discussão acerca das minutas de norma apresentadas pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, que buscam dispor sobre o estabelecimento do ambiente experimental de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL no âmbito do mercado de capitais e alterar as Resoluções CVM nº 80/2022 e nº 166/2022. O material aprovado será submetido à Consulta Pública SDM nº 1/2024. Por se tratar de minutas de normas voltadas a reduzir exigências e restrições e, em última análise, a reduzir custos regulatórios, o material aprovado para consulta pública não foi precedido por Análise de Impacto Regulatório – AIR, conforme o disposto no art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020, e no art. 14, VII, da Resolução CVM nº 67/2022. Anexos CONSULTA PÚBLICA SDM 01/2024

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 01/2024 – AMBIENTE EXPERIMENTAL DE FACILITAÇÃO DO ACESSO A CAPITAL E INCENTIVO A LISTAGENS (FÁCIL) – REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 294-A E 294-B DA LEI 6.404/1976 – PROC. 19957.000826/2023-01

O Colegiado iniciou a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SDM nº 1/2024, os quais dispõem sobre (i) o estabelecimento do ambiente experimental de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL no âmbito do mercado de capitais e (ii) alteração das Resoluções CVM nº 80/2022 e nº 166/2022. A discussão começou com uma apresentação realizada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM com o intuito de promover uma recapitulação das principais características da Minuta A, bem como expor um panorama geral da Consulta Pública SDM nº 1/2024. Nessa reunião, o debate alcançou o art. 20 da Seção IV do Capítulo III, que trata da Aplicação de Regras Editadas pela CVM aos Emissores Classificados como CMP (Companhia de Menor Porte).

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 01/2024 – AMBIENTE EXPERIMENTAL DE FACILITAÇÃO DO ACESSO A CAPITAL E INCENTIVO A LISTAGENS (FÁCIL) – REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 294-A E 294-B DA LEI 6.404/1976 – PROC. 19957.000826/2023-01

O Colegiado continuou a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SDM nº 1/2024, os quais dispõem sobre (i) o estabelecimento do ambiente experimental de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL no âmbito do mercado de capitais e (ii) alteração das Resoluções CVM nº 80/2022 e nº 166/2022. A reunião iniciou com a retomada do debate do art. 20 da Minuta A, que trata da Aplicação de Regras Editadas pela CVM aos Emissores Classificados como CMP (Companhia de Menor Porte) e atingiu a Subseção II da Seção II do Capítulo IV, a qual trata das Dispensas Aplicáveis a Ofertas de Dívida Destinadas a Investidores Profissionais. Também foram discutidos alguns pontos de destaque nos Anexos B e C da referida minuta, os quais dispõem, respectivamente, sobre (i) conteúdo do Formulário FÁCIL e (ii) Termo de Dispensa de Auditoria e Revisão de Demonstrações Financeiras.

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