CVM · Colegiado · 26/04/2002
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/0250
Inteiro teor
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SUSPENSÃO DE PRAZO FIXADO PELA SMI PARA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BOLSA DE VALORES MINAS-ESPÍRITO SANTO-BRASÍLIA (BOVMESB) - PROC. RJ2000/0250
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/0250 INTERESSADA: Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília ASSUNTO: Suspensão de prazo fixado pela SMI para o cumprimento de decisão do Colegiado RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente VOTO RELATÓRIO 1. Em reunião realizada em 23.10.2001, o Colegiado condenou o fundo de garantia da Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília – BOVMESB a repor 7.100 ações preferenciais de emissão do Banco Itaú à Garage Floridauto Ltda. que teve suas ações vendidas indevidamente através da Corretora Multicred. 2. A decisão foi comunicada à BOVMESB pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em 10.01.2002. 3. Dessa decisão, foi apresentado em 23.01.2002 recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Através de ofício datado de 04.02.2002, a SMI comunicou à BOVMESB que de decisão proferida em processo de fundo de garantia não cabia recurso ao Conselho, conforme já havia sido anteriormente informado pelo Ofício nº 145/01, e encaminhou, no mesmo dia, intimação dando o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 5. Considerando a possibilidade de eventual composição para acordo junto à reclamante e à Corretora Multicred e as exposições e tratativas mantidas em reunião realizada na CVM em 06.03.2002, a BOVMESB vem requerer a suspensão do prazo por 30 dias para o cumprimento da decisão estabelecido na intimação. FUNDAMENTOS 6. Tendo em vista os graves problemas gerados relacionados com o fundo de garantia envolvendo a Bovmesb e a Multicred, entendo que não se justifica a concessão do prazo solicitado com o objetivo de viabilizar eventual composição, cabendo ainda lembar que a demora no cumprimento da decisão não pode trazer qualquer prejuízo à reclamante decorrente, por exemplo, da queda das cotações na hipótese de a liquidação se dar em espécie. 7. Assim, a obrigação do fundo de garantia continua vinculada ao ofício datado de 10.01.2002 que comunicou a decisão relativa ao recurso, conforme os termos do artigo 48 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, a saber: "Art. 48 – A Bolsa de Valores deverá providenciar o pagamento devido ao reclamante no prazo de 3 (três) dias úteis para reposição em numerário e 15 (quinze) dias úteis para reposição em valores mobiliários, a contar, conforme o caso, do término do prazo para interpor recurso à CVM, ou da ciência da decisão relativa ao recurso." 8. Dessa forma, independentemente de quando for efetivamente cumprida a decisão, a obrigação do fundo deve levar em conta a data do ofício, não podendo o atraso importar em qualquer redução ao direito da reclamante. CONCLUSÃO 9. Ante o exposto, VOTO pela não concessão do prazo solicitado. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"