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CVM · Colegiado · 23/10/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/0250

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.993 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – BOLSA DE VALORES DE MINAS- ESPÍRITO SANTO-BRASÍLIA – PROC. RJ2000/0250

Reg. nº 3322/01

Relatora: DNP

O Colegiado aprovou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/0250 (RC Nº 3322/2001)

INTERESSADA: Multicred CVC e BOVMESB

ASSUNTO: Recurso contra a decisão da SMI em processo de fundo de garantia

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. O presente processo trata de mais duas reclamações contra o fundo de garantia da Bolsa de Valores Minas-Espírito

Santo-Brasília – BOVMESB, tendo a Multicred Corretora de Valores e Câmbio S/A, com sede em Brasília, como

intermediária dos negócios que resultaram da prática de fraude.

Reclamação de Vila Bela Decorações Ltda.

2. Do processo de reclamação, colhe-se as seguintes informações:

a) em 13.12.99, a reclamante, detentora de 27.278 ações preferenciais de emissão do Banco Itaú, encaminhou

notificação extrajudicial à agência de Nova Friburgo – RJ do referido banco em decorrência de ter recebido em

06.02.98 comunicação de que suas ações estariam sendo bloqueadas em favor da Multicred;

b) afirma que compareceu à agência para esclarecer os fatos e foi informado pelo gerente de que não haveria qualquer

prejuízo e que passados 30 dias as ações seriam desbloqueadas;

c) apesar disso, 72 horas após recebeu extrato de movimentação de ações com a informação de que as ações haviam

sido transferidas sem qualquer anuência sua;

d) como o problema não foi solucionado, a reclamante decidiu notificar o banco;

e) em resposta datada de 11.01.2000, o banco enviou carta, com cópia à CVM e Multicred, dizendo que não foi

verificada falha no registro da OT1 apresentada em 05.02.98 pela Multicred e que a responsabilidade pela autenticidade

e legitimidade dos documentos hábeis para eventual alienação de ações era da corretora e conclui ser improcedente a

alegação mencionada na notificação;

f) em 21.02.2000, a CVM encaminhou ofício à reclamante alertando-a sobre a possibilidade de recorrer ao Fundo de

Garantia da BOVMESB no prazo de 6 meses a contar da ocorrência da ação ou omissão que causou o prejuízo ou da

data do conhecimento do fato;

g) em 28.03.2000, a Multicred também enviou carta à reclamante afirmando que se houve transferência de ações para

outra pessoa à sua revelia, cabia ao Banco Itaú repô-las;

h) em 31.07.2000, a reclamante solicitou ao Banco Itaú o extrato de ações de sua titularidade e, através de

correspondência datada de 17.11.2000, apresentou reclamação à BOVMESB que foi protocolada em 23.11.2000;

i) as ações foram depositadas na custódia da BOVMESB em 16.02.98 e alienadas no mesmo dia pelo valor líquido de

R$16.711,38 por procuração particular falsa outorgada a Luiz Cleber Soares Gomes com firma reconhecida no Cartório

do 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

Reclamação de Garage Floridauto Ltda.

3. Constam da reclamação as seguintes informações:

a) em 16.01.2001, a reclamante, com sede na cidade do Rio de Janeiro, solicitou ao Banco Itaú um demonstrativo da

evolução de sua posição acionária a partir de 1993 por não estar recebendo dividendos, direitos e informações;

b) ao receber o extrato e por não ter autorizado o bloqueio e posterior venda de 7.100 ações preferenciais de emissão

do Banco Itaú para a BOVMESB, a favor da Corretora Multicred, solicitou ao próprio banco em 19.01.2001 providências

no sentido de apurar o fato e regularizar a sua posição acionária;

c) em resposta ao pedido, o Banco Itaú, em correspondência datada de 07.02.2001, confirmou que as ações haviam

sido entregues à Multicred que efetivou em 27.01.98 o depósito das ações na BOVMESB em decorrência da OT1

datada de 17.11.97;

d) à vista dessas informações, foi formulada em 15.02.2001 reclamação ao Fundo de Garantia da BOVMESB,

protocolada em 16.02.2001;

e) as ações foram vendidas em 30.01.98 pelo valor líquido de R$4.129,74 através de procuração particular falsa

outorgada a Virgilio Maurício Quintanilha Filho em 23.01.98 com firma reconhecida no Cartório do 11º Ofício de Notas

do Rio de Janeiro;

f) o pagamento foi efetuado a José Thomaz Lopes Filho.

Decisão da BOVMESB

4. Ao apreciar as duas reclamações, a BOVMESB decidiu indeferi-las sem sequer analisar as peculiaridades de cada

uma, utilizando as mesmas razões que serviram para rejeitar inúmeras outras reclamações envolvendo a Corretora

Multicred, todas objeto de fraude. O indeferimento se deu por entender a bolsa que o ressarcimento pelo fundo é

inadmissível quando inexistente ordem emitida por cliente devidamente cadastrado junto à corretora e que a

responsabilidade é da companhia emissora e depositária das ações. Além disso, admitiu que, para o ressarcimento de

prejuízos decorrentes de ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos valores mobiliários,

há que ser provada a participação culposa ou dolosa da corretora na prática irregular.

Decisão da SMI

5. Ao analisar os processos, a área técnica se limitou a reconhecer que o objeto das reclamações diziam respeito à

negociação indevida de ações através de procurações e documentos falsos; que a BOVMESB, embora não tivesse

questionado a ocorrência das irregularidades, não admitira que seriam de responsabilidade do fundo de garantia; e

concluiu pela condenação do fundo com base em decisão do Colegiado proferida em casos em tudo semelhantes.

Observou, ainda, que, em face dos inúmeros processos que envolvem a Multicred e que não param de chegar, caberia

adotar medidas impedindo-a de atuar no mercado ou decretando sua liquidação.

6. Da decisão, foi apresentado recurso apenas pela BOVMESB em que são repetidos os mesmos argumentos anteriores.

7. Em despacho de encaminhamento do processo ao Colegiado, a SGE, ao mesmo tempo que manifesta sua

concordância com a decisão da SMI, esclarece que já existe contra a Multicred o inquérito administrativo nº 32/98 em

fase de apreciação do relatório da comissão de inquérito; que está sendo preparado pela GMN um termo de acusação

contra a BOVMESB por se negar a cumprir decisões anteriores do Colegiado relativas ao fundo de garantia; e que

posteriormente será efetuada inspeção para verificar se a Multicred está, de fato, atuando também em São Paulo,

através de filial.

FUNDAMENTOS

8. Embora não haja dúvidas de que os dois processos tratam de hipóteses em tudo semelhantes a reclamações já

apreciadas pelo Colegiado envolvendo a prática de fraudes com a intermediação da Multicred em que se decidiu pela

responsabilidade do fundo de garantia, não se pode esquecer que uma das condições essenciais para o acolhimento do

pleito é verificar se o pedido foi formulado no prazo estabelecido pela Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário

Nacional, vigente à época dos fatos.

9. Assim, dispõe a referida Resolução:

"Art. 42 - ..........................................................................................

§ 1º - O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de 6 (seis) meses, a contar da

ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.

§ 2º - Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam

tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do

fato."

10. Com relação à reclamação de Garage Floridauto Ltda. não há dúvida de que a reclamação foi formulada dentro do

prazo, uma vez que, conforme as informações constantes dos autos, a reclamante só tomou conhecimento do prejuízo

a partir da solicitação de sua posição acionária em 16.01.2001, sendo que a reclamação foi apresentada um mês

depois. No caso, não há nenhum documento anterior que sugira que a reclamante tenha tido qualquer informação, por

mínimo que seja, a respeito do prejuízo sofrido em janeiro de 1998.

11. O mesmo, entretanto, não se pode afirmar em relação à Vila Bela Decorações. Como os próprios autos revelam, a

reclamante tomou conhecimento da fraude e agiu junto ao Banco Itaú com o objetivo de recuperar as ações desde

sua ocorrência em fevereiro de 1998, que culminou com a notificação extrajudicial ao Banco Itaú em dezembro de

1999.

12. Assim, mesmo que considerasse, na melhor das hipóteses, que a reclamante só tomou ciência do prejuízo quando

do encaminhamento do ofício pela CVM em fevereiro de 2000, oportunidade em que provavelmente teve a informação

de que poderia recorrer ao fundo de garantia, nem assim o pedido poderia ser acolhido, eis que formulado somente

em novembro de 2000, ou seja, 9 meses após, fora, portanto, do prazo de 6 meses estipulado.

13. À vista disso, só resta à reclamante a possibilidade de recorrer a medidas judiciais, já que a tentativa extrajudicial

aparentemente não surtiu nenhum efeito.

14. No mais, é de se lamentar que ainda não tenham sido cumpridas pela BOVMESB as decisões anteriores da CVM

que condenaram o fundo de garantia daquela bolsa a ressarcir os prejuízos de diversos investidores, vários deles

contando também com a intermediação da Multicred.

VOTO

15. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do recurso em relação à Vila Bela Decorações Ltda., reformando, em

conseqüência, a decisão da SMI e pela manutenção da decisão da SMI em relação à Garage Floridauto que condenou o

fundo de garantia a repor as ações vendidas indevidamente, devendo os direitos distribuídos em numerário ser

corrigidos pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, conforme decisão do Colegiado de 13.02.2001, e

acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o prejuízo até o efetivo pagamento, nos termos

do artigo 44 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, vigente à época em que ocorreu o fato.

16. Finalmente, sugiro que os fatos relativamente às falsificações sejam comunicados ao Ministério Público e a

Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro informada a respeito da atuação do Cartório do 11º Ofício de

Notas, caso isso já não tenha sido feito.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.

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