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CVM · Colegiado · 25/04/2002

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/3809

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/3809

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES FERNANDES Intermediação irregular no mercado de valores mobiliários, por pessoa não integrante do sistema de intermediação previsto no art. 16, parágrafo único, combinado com o art. 15 da Lei 6.385/76.

Decisão

O Sr. André Luiz Rodrigues Fernandes foi acusado de intermediação irregular de valores mobiliários. Em sua defesa, o indiciado buscou afastar a imputação, sob o argumento de que suas operações não seriam típicas, uma vez que não se caracterizariam como intermediação, já que as ações foram transferidas para o seu próprio nome. Conforme externado por este Colegiado em julgamentos anteriores, e cito os julgamentos dos Inquéritos Administrativos nº 29/98 e 02/99, realizados, respectivamente, em 13.09.01 e 06.09.01, a intermediação irregular pode ser configurada, mesmo quando não existe a ligação direta entre vendedor inicial e comprador final. A intermediação também se caracteriza pela reiterada compra de valores mobiliários em operações privadas e sua posterior alienação em bolsa de valores, através de um grande número de procurações outorgadas em nome do intermediador, independentemente de as ações serem transferidas ou não para a titularidade deste. Para a configuração do ilícito, é preciso que se apure a forma pela qual se deu a busca e aproximação às pessoas comuns, com o intuito de lhes comprar ações, não importando que os indiciados tenham, ou não, transferido para suas custódias as ações, antes de vendê-las ao mercado. Quanto a isso, não há dúvida de que o Sr. André Luiz Rodrigues Fernandes atuou como integrante do sistema de distribuição, sem estar devidamente autorizado, comprovada a utilização de diversos instrumentos que tipificam a sua conduta, tais como a manutenção de escritório aberto ao público, o uso de material publicitário, e, finalmente, a captação junto a investidores residentes em diversos estados da federação. Quanto à edição da Deliberação CVM nº 387, de 17.04.2001, a mesma visou a alertar o mercado em geral que o Sr. André Luiz Rodrigues Fernandes, não estava autorizado por esta Autarquia a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários e determinava a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários de conformidade com o art. 16 da Lei no 6.385/76, não impedindo, todavia, que o Sr. André Luiz transacione regularmente no mercado. 3/4 Ademais, ter o registro de agente autônomo de investimento, por si só, não autoriza uma pessoa a atuar como intermediário. A função do agente autônomo de investimento é atualmente regulada pela Resolução CMN nº 2.838, de 30.05.01, e pela Instrução CVM nº 355, de 01.08.01, enquanto anteriormente a regulação estava contida na Resolução CMN nº 238, de 24.11.72, Circulares BACEN nº 193, de 24.11.72 , e 229, de 15.08.74, e Carta-Circular nº 665, de 07.10.81. Destaque-se que, desde seu início, a regulamentação do agente autônomo de investimento determinava o credenciamento obrigatório do mesmo junto a instituições integrantes do sistema de distribuição, somente podendo realizar suas atividades como preposto das mesmas, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, de nada aproveita ao Defendente o fato de possuir número de registro de agente a

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2001/3809 Termo de Acusação Indiciado : André Luiz Rodrigues Fernandes Ementa : Intermediação irregular no mercado de valores mobiliários, por pessoa não integrante do sistema de intermediação previsto no art. 16, parágrafo único, combinado com o art. 15 da Lei 6.385/76. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, por unanimidade de votos, considerou comprovada a prática da intermediação irregular pelo indiciado, em face da reiterada compra de valores mobiliários em operações privadas e posterior alienação dos mesmos em bolsa de valores, e com base no inciso do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicou-lhe a pena de multa no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao art. 15 combinado com o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76. O acusado punido terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional. Proferiu defesa oral o próprio indiciado. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos e a Superintendente Geral, Ana Maria da França Martins Brito, designada Diretora Substituta para atuar nos autos do inquérito, pela Portaria CVM/PTE/Nº 082, de 17/04/2002. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2002 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS Presidente da Sessão PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2001/3809 ASSUNTO : JULGAMENTO INTERESSADO: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES FERNANDES DIRETOR-RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO RELATÓRIO DO RELATOR Senhores Membros do Colegiado, O presente processo foi iniciado a partir de Termo de Acusação, acostado às fls.266/270, formulado pela Superintendência de Fiscalização Externa, em face de eventual exercício irregular da atividade de intermediação de valores mobiliários por parte do Sr. André Luiz Rodrigues Fernandes.

Tendo em vista os motivos expostos no Termo de Acusação, o Colegiado desta Comissão, em reunião realizada em

17.04.01 (extrato às fls.273/276), aprovou a responsabilização do mencionado senhor, por infração aos artigos 15 e

16 da Lei nº 6385/76, e também a edição de Deliberação, alertando aos participantes do mercado em geral, a respeito

da intermediação irregular por ele praticada, além de comunicação ao Ministério Público Federal, à Secretaria da

Receita Federal e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Por conseguinte, o Sr. André Luiz Rodrigues Fernandes foi notificado (fls.277), para que, querendo, apresentasse

Defesa, o que fez tempestivamente (fls.287/316).

Consoante a decisão do Colegiado, foi exarada em 17.04.01 a Deliberação CVM nº 387 (fls.272) e encaminhados

ofícios ao Ministério Público Federal (fls.280), à Secretaria da Receita Federal (fls.279) e à Corregedoria Geral de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.278).

DOS FATOS

A Diretoria de Ações e Custódia do Banco Itaú SA encaminhou correspondência datada de 31.08.2000 (fls. 1/2),

informando que a sua Central de Atendimento de Porto Alegre - RS, seguindo orientação contida na Instrução CVM nº

333, de 06.04.00, havia detectado "possível tentativa de fraude", na transferência de 12.500 ações preferenciais

escriturais de emissão da CRT – Cia. Riograndense de Telecomunicações, de propriedade do Sr. Floribaldo Jacob Atz

e, por conseguinte, não efetivou a operação solicitada.

Os indícios de irregularidade constatados pelo Banco foram o endereço constante dos registros do banco divergente

daquele da procuração; data de nascimento do acionista constante da carteira de identidade (21.06.1954) divergindo

do controle do banco, que registrava 21.06.1904; endereço do acionista, indicado na procuração como da cidade de

Porto Alegre, inexistente; comprovante de residência adulterado; e, finalmente, a informação, prestada pelo filho do

acionista, de que seu pai se encontrava em estado de coma há mais de um ano.

O Banco encaminhou ainda cópia de mala direta (fls.09 e verso), na qual o telefone para contato e o endereço

indicados na correspondência são os mesmos do cessionário André Luiz Rodrigues Fernandes, no documento

"Transferência de Ações e/ou Debêntures Escriturais", acostado às fls. 03.

Assim, a Superintendência de Fiscalização Externa determinou a realização de inspeção no escritório do Sr. André

Luiz Rodrigues Fernandes situado na Rua dos Andradas, 1137, cj. 1018, Porto Alegre, RS, endereço constante da

citada mala direta "Bolsa de Ações CRT".

Os inspetores da CVM dirigiram-se ao local e foram informados de que o Sr. André havia se mudado recentemente,

restando ainda no painel do prédio a placa "CRT - Ações - Conj. 1018". Os mesmos compareceram ao 4º Tabelionato

da Comarca de Porto Alegre – RS, onde foi outorgada a citada e suposta procuração pelo Sr. Floribaldo Jacb Atz à

Sra. Janaína Ramos Trindade em 21.08.00, verificando que os dados constantes da ficha de identificação coincidiam

com os da carteira de identidade falsa (fls.16).

Visando a instruir o processo em curso, em 29.01.01 foi oficiada a CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e

Custódia (fls.18), para que fornecesse toda a movimentação de custódia, no 2º semestre de 2000, da Sra. Janaína

Ramos Trindade e do Sr. André Luiz Rodrigues Fernandes, tendo a CBLC informado que a Sra. Janaína não se

encontrava registrada em seu Sistema de Cadastro de Clientes (fls.17), e encaminhou a movimentação do Sr. André

Luiz , no período solicitado (fls.19/50), e realizada através de sete intermediários.

Da listagem destaca-se a Mercobank SA CTVM (fls.24/33), com um total de 180 negócios. Assim, foi realizada

inspeção nas dependências do intermediário, cujo relatório encontra-se acostado às fls.51/56. Verificou-se a existência

de diversas procurações outorgadas ao Sr. André Luiz Rodrigues Fernandes para a transferência de ações, débitos

em sua conta corrente referentes a taxa de custódia de terceiros e que o Sr. André Luiz Rodrigues Fernandes assinou

fichas cadastrais em nome de clientes com residência em cidades do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Roraima.

Concluiu o Termo de Acusação, acatado pelo Colegiado, que o Sr. André Luiz Rodrigues Fernandes atuou como

integrante do sistema de distribuição, sem estar devidamente autorizado, tendo se utilizado de diversos instrumentos

que tipificam a sua conduta, tais como a manutenção de escritório aberto ao público, utilização de material publicitário

e a captação junto a investidores residentes em diversos estados da federação.

Aponta ainda, como agravante, a tentativa de fraudar a transferência de ações de propriedade do Sr. Floribaldo Atz,

tentativa frustrada pela pronta atuação do Banco.

DA DEFESA

Às fls. 287/316, o Defendente, em resumo, alega ser vítima, haja vista ter sido prejudicado, na compra das ações do

Sr. Floribaldo Atz, pela falsa representação da vendedora. Por outro lado, nunca teria exercido irregularmente

nenhuma atividade de intermediação, ao atuar no mercado. Tratar-se-ia tão somente de um investidor.

O Defendente informa ter agido de boa fé, e desembolsado R$16.375,00, na compra das ações do Sr. Floribaldo Atz,

que teria sido falsamente representado pela Sra. Janaína Ramos Trindade, através de instrumento de procuração

lavrado em cartório, tendo registrado Boletim de Ocorrência na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (fls.329).

Comenta que, com a valorização dos papéis das operadoras do sistema Telebrás, passou a exercer a atividade de

investidor de valores mobiliários, através da compra e venda destas ações.

Entende que a publicação de anúncios para a compra de ações não é ato ilegal, pois tais anúncios somente seriam

ilegais, se fossem utilizados para a captação de investidores.

Alega mais que os clientes encaminhados à Corretora Mercobank transferiram ações para o seu nome, não se

podendo falar em intermediação irregular. Acrescenta que poderia até agir como intermediário, pois está inscrito no

Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento, sob o nº 62539-6.

Finalizando, requer seja expedida nova Deliberação, constando que o Recorrente se encontra habilitado a negociar

ações em seu próprio nome.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2002

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Diretor-Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2001/3809

VOTO DO RELATOR

O Sr. André Luiz Rodrigues Fernandes foi acusado de intermediação irregular de valores mobiliários.

Em sua defesa, o indiciado buscou afastar a imputação, sob o argumento de que suas operações não seriam típicas,

uma vez que não se caracterizariam como intermediação, já que as ações foram transferidas para o seu próprio nome.

Conforme externado por este Colegiado em julgamentos anteriores, e cito os julgamentos dos Inquéritos

Administrativos nº 29/98 e 02/99, realizados, respectivamente, em 13.09.01 e 06.09.01, a intermediação irregular pode

ser configurada, mesmo quando não existe a ligação direta entre vendedor inicial e comprador final. A intermediação

também se caracteriza pela reiterada compra de valores mobiliários em operações privadas e sua posterior alienação

em bolsa de valores, através de um grande número de procurações outorgadas em nome do intermediador,

independentemente de as ações serem transferidas ou não para a titularidade deste.

Para a configuração do ilícito, é preciso que se apure a forma pela qual se deu a busca e aproximação às pessoas

comuns, com o intuito de lhes comprar ações, não importando que os indiciados tenham, ou não, transferido para

suas custódias as ações, antes de vendê-las ao mercado.

Quanto a isso, não há dúvida de que o Sr. André Luiz Rodrigues Fernandes atuou como integrante do sistema de

distribuição, sem estar devidamente autorizado, comprovada a utilização de diversos instrumentos que tipificam a sua

conduta, tais como a manutenção de escritório aberto ao público, o uso de material publicitário, e, finalmente, a

captação junto a investidores residentes em diversos estados da federação.

Quanto à edição da Deliberação CVM nº 387, de 17.04.2001, a mesma visou a alertar o mercado em geral que o Sr.

André Luiz Rodrigues Fernandes, não estava autorizado por esta Autarquia a intermediar negócios envolvendo

valores mobiliários e determinava a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem

intermediação de valores mobiliários de conformidade com o art. 16 da Lei no 6.385/76, não impedindo, todavia, que o

Sr. André Luiz transacione regularmente no mercado.

Ademais, ter o registro de agente autônomo de investimento, por si só, não autoriza uma pessoa a atuar como intermediário. A função do agente autônomo de investimento é atualmente regulada pela Resolução CMN nº 2.838, de 30.05.01, e pela Instrução CVM nº 355, de 01.08.01, enquanto anteriormente a regulação estava contida na Resolução CMN nº 238, de 24.11.72, Circulares BACEN nº 193, de 24.11.72 , e 229, de 15.08.74, e Carta-Circular nº 665, de 07.10.81. Destaque-se que, desde seu início, a regulamentação do agente autônomo de investimento determinava o credenciamento obrigatório do mesmo junto a instituições integrantes do sistema de distribuição, somente podendo realizar suas atividades como preposto das mesmas, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, de nada aproveita ao Defendente o fato de possuir número de registro de agente autônomo de investimento. Com base no exposto, entendo ter restado comprovada a prática da intermediação irregular pelo indiciado, em face da reiterada compra de valores mobiliários em operações privadas e posterior alienação dos mesmos em bolsa de valores. Sensibiliza-me, entretanto, o fato de o Defendente ter agido de boa fé, na compra das ações do Sr. Floribaldo Atz, falsamente representado pela Sra. Janaína Ramos Trindade, uma vez não se haver comprovado qualquer vínculo entre essa senhora e o Defendente, o que será considerado na dosimetria da pena. Desse modo, por infração ao artigo 15 c/c 16, parágrafo único, da Lei 6.385/76, ao ter intermediado irregularmente ações no mercado de valores mobiliários, e com fundamento no inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76, voto pela imposição da penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2002 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO DIRETOR – RELATOR INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2001/3809 Voto do Diretor e Presidente da Sessão Luiz Antonio de Sampaio Campos: Acompanho o voto do Relator. Voto da Superintende Geral Ana Maria da França Martins Brio, designada Diretora Substituta: Acompanho o voto do Relator.

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