CVM · Colegiado · 04/08/2025
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.009067/2025-03
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – BRF S.A. – PROC. 19957.009067/2025-03
Trata-se de pedido de interrupção da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de BRF S.A. (“BRF” ou “Companhia”) convocada para o dia 05.08.2025, formulado por Nova Almeida Fundo de Investimento Multimercado, acionista (“Requerente”), invocando o disposto no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). A AGE foi originalmente convocada para o dia 18.06.2025, adiada para 14.07.2025 e posteriormente adiada para 05.08.2025. Em síntese, entre outras matérias, a AGE foi convocada para deliberar sobre a proposta de incorporação da totalidade das ações de emissão da Companhia pela sua acionista controladora, a Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig”), na forma prevista no art. 252 da LSA. Para fins de contextualização, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP fez referência às Atas das Decisões do Colegiado de 16.06.2025 e 11.07.2025 , que contêm detalhes sobre histórico do caso. Em 11.07.2025, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SEP consubstanciada no Parecer Técnico nº 79/2025-CVM/SEP/GEA-4, decidiu pelo provimento do pedido de adiamento da AGE da BRF convocada para 14.07.2025, pelo prazo de 21 (vinte e um) dias contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelos arts. 9° e 22 da Resolução CVM nº 81/2022 (“RCVM 81”).
Em 15.07.2025, a BRF convocou a AGE para 05.08.2025, e divulgou a proposta da administração, contendo o Anexo XIV com "informações adicionais solicitadas pela CVM relacionadas aos elementos que permitam a compreensão dos critérios e informações que levaram o Comitê Independente e o Conselho de Administração da Companhia a aprovar a Relação de Substituição" . A esse respeito, a SEP observou que as informações apresentadas não foram tarjadas, como inicialmente apresentado na proposta da administração da AGE adiada para 14.07.2025 Em 25.07.2025, o Requerente apresentou pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da BRF convocada para 05.08.2025, argumentando a existência de irregularidades que, no seu entendimento, “comprometem a higidez, a legalidade e a equidade da operação de incorporação de ações proposta entre BRF e Marfrig” . Entre essas irregularidades, o Requerente citou: "(i) o abuso de poder de controle por parte da Marfrig e de seu acionista controlador; (ii) indícios robustos e convergentes de manipulação de preço das ações de emissão das companhias envolvidas na operação; e (iii) adoção de critérios artificiais e seletivos para justificar uma relação de troca manifestamente lesiva aos minoritários da BRF" . Diante do referido pedido, a Companhia se manifestou nos termos do art. 64 da Resolução CVM nº 81/2022 (“RCVM 81”), conforme destacado no parágrafo 7º do Parecer Técnico nº 83/2025-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico SEP nº 83”).
A SEP analisou o pleito nos termos do Parecer Técnico SEP nº 83. De início, a SEP ressaltou a intempestividade do pedido, uma vez que o requerimento foi apresentado no dia 25.07.2025, e o prazo previsto no art. 63 da RCVM 81 se encerrou em 18.07.2025. Quanto ao mérito, a SEP destacou que sua análise se restringiu aos questionamentos do acionista referentes aos requisitos previstos no art. 124, § 5º, da LSA, tendo em vista o rito relacionado aos pedidos de adiamento e interrupção do prazo de convocação de assembleia. Nesse sentido, a SEP observou que o pedido de interrupção da AGE da BRF convocada para o dia 05.08.2025, baseou-se nos seguintes principais pontos: (1) supostos indícios de manipulação de preço das ações de emissão de Marfrig; (2) alegado abuso de poder de controle por parte da Marfrig e de seu acionista controlador e adoção de critérios artificiais e seletivos para justificar uma relação de troca lesiva aos minoritários da BRF, e (3) suposto acordo privado, celebrado por valor superior ao valor de mercado das ações de BRF, entre a Previ e os controladores da Companhia. Quanto ao item (1) acima, a SEP destacou as informações descritas nos parágrafos 27 a 31 do Parecer Técnico SEP nº 83.
Sobre esse ponto, a SEP observou que, no caso concreto, a análise quanto a potencial caracterização de manipulação de preço com o objetivo de influenciar no estabelecimento da relação de troca da operação não seria compatível com o rito de análise de pedido de interrupção de assembleia. Da mesma forma, sobre o item (2) acima, com base nos parágrafos 32 a 49 do Parecer Técnico SEP nº 83, a SEP ressaltou que, no caso concreto, a análise quanto a potencial caracterização de abuso de poder de controle não seria compatível com o rito de análise de pedido de interrupção de assembleia. A esse respeito, a SEP fez referência às questões já analisadas no Parecer Técnico nº 79/2025-CVM/SEP/GEA-4, sobretudo sobre a eventual conclusão quanto ao abuso no estabelecimento das condições da operação (notadamente parágrafos 94 a 96 daquele Parecer). Segundo a SEP, tal conclusão dependeria de extensa dilação probatória, com a necessária comprovação de que a decisão teria buscado favorecer um grupo de acionistas em detrimento do outro. Em relação ao item (3) acima, a SEP destacou o exposto nos parágrafos 50 a 59 do Parecer Técnico SEP nº 83. A princípio, a SEP entendeu que, a partir das informações disponibilizadas pela Previ em seu comunicado de 14.07.2025, sobretudo a partir da afirmação de que teria vendido suas ações em bolsa de valores, não é possível concluir que tenha ocorrido uma negociação privada entre a Previ e o controlador da BRF.
Ademais, na visão da SEP, ainda que se possa vir a analisar as negociações de ações ordinárias da BRF pela Previ, a partir da adequada dilação probatória, esta questão não está relacionada à deliberação proposta para a AGE convocada para 05.08.2025. Ante o exposto, notadamente nos parágrafos 31, 49 e 59 do Parecer Técnico SEP nº 83, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido de interrupção da assembleia da BRF convocada para o dia 05.08.2025. O Presidente substituto Otto Lobo acompanhou a manifestação da SEP. O Diretor João Accioly seguiu o entendimento da SEP, tecendo considerações adicionais sobre determinados pontos-chave do Parecer Técnico SEP nº 83 em sua manifestação de voto. O Diretor substituto André Passaro acompanhou a manifestação da SEP e as considerações adicionais apresentadas pelo Diretor João Accioly. Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da BRF, prevista para realizar-se em 05.08.2025. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Parecer Técnico nº 83/2025-CVM/SEP/GEA-4
Assunto: Pedido de interrupção de assembleia geral extraordinária - BRF S.A. Processo CVM 19957.009067/2025-03
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de análise de pedido de interrupção da Assembleia Geral
Extraordinária de BRF S.A. ("BRF" ou "Companhia") convocada para 05.08.25.
I - HISTÓRICO
2. Em 11.07.25, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação
da SEP consubstanciada no Parecer Técnico nº 79/2025-CVM/SEP/GEA-4, decidiu pelo
provimento do pedido de adiamento da AGE da BRF convocada para 14.07.25, pelo
prazo de 21 dias contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto
ao exigido pelos arts. 9° e 22 da Resolução CVM nº 81/2022 (2391236).
3. Em 15.07.25, a BRF convocou a AGE, originalmente convocada para
18.06.25 e adiada para 14.07.25, para 05.08.25 (2391231).
4. Na mesma data, a Companhia divulgou a proposta da administração,
contendo o Anexo XIV com "informações adicionais solicitadas pela CVM relacionadas
aos elementos que permitam a compreensão dos critérios e informações que levaram o
Comitê Independente e o Conselho de Administração da Companhia a aprovar a
Relação de Substituição". Verifica-se que as informações apresentadas não foram
tarjadas, como inicialmente apresentado na proposta da administração da AGE adiada
para 14.07.25 (2391232 - páginas 390 a 501).
5. Em 25.07.25, foi protocolizado pelo acionista NOVA ALMEIDA FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO ("Requerente" ou "Fundo") pedido de interrupção do
curso do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária da BRF convocada
para 05.08.25 (2389928 e 2392387).
6. Em linhas gerais, alega-se no pedido que:
a)"O presente pedido se justifica pela gravidade inequívoca do que se
desenrola no âmbito da AGE da BRF S.A. (“BRF” ou “Companhia”). A partir da
análise minuciosa dos documentos — finalmente disponibilizados pela
Companhia — tornou-se evidente o motivo pelo qual tais informações
foram ocultadas até então: está em curso uma estratégia cuidadosamente
arquitetada pela controladora direta da BRF, a Marfrig Global Foods S.A
(“Marfrig”), e, por conseguinte, por seu controlador indireto, Marcos Antonio
Molina dos Santos (“Marcos Molina”). Agora fica claro que o objetivo consiste
em promover a salvação financeira da Marfrig às custas da BRF e de seus
acionistas minoritários;
b)De forma transparente, o Fundo antecipa a ressalva de que este pedido é
apresentado fora do prazo regulamentar. No entanto, as razões desse fato
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reforçam a pertinência do pedido. Isso porque a Companhia somente
apresentou os documentos solicitados pelo Fundo — exigidos pela CVM — em
15.07.2025 e reconvocou a AGE para o dia 05.08.2025. Ou seja, o prazo para
apresentação de pedido de interrupção estabelecido pelo art. 63 da Resolução
CVM nº 81/2022 se encerrou no dia 18.07.2025, apenas 3 dias depois da
divulgação dos documentos. O volume, a complexidade e a própria natureza
dos documentos divulgados exigiram um tempo relevante para análise crítica
e técnica por parte dos acionistas. Foi somente após esse exame minucioso
que se revelou, de modo incontestável, a dimensão do abuso e da assimetria
de informações em curso. Ignorar este pedido sob o argumento estrito da
tempestividade seria fechar os olhos justamente quando a irregularidade se
torna mais nítida, o que comprometeria a missão precípua da CVM de proteger
o mercado de valores mobiliários e os investidores;
c)O presente pedido objetiva a interrupção do curso do prazo de convocação
da AGE da BRF, prevista para o dia 05.08.2025, nos termos do art. 124, §5º,
inciso II, da Lei nº 6.404/1976, em razão da existência de irregularidades
graves e persistentes que comprometem a higidez, a legalidade e a equidade
da operação de incorporação de ações proposta entre BRF e Marfrig;
d)Os acionistas agora dispõem de novos elementos que reforçam de maneira
inequívoca o desequilíbrio estrutural da operação, revelando (i) abuso de
poder de controle por parte da Marfrig e de seu acionista controlador; (ii)
indícios robustos e convergentes de manipulação de preço das ações de
emissão das companhias envolvidas na operação; e (iii) adoção de critérios
artificiais e seletivos para justificar uma relação de troca manifestamente
lesiva aos minoritários da BRF;
e)Durante os 10 meses que antecederam o anúncio da operação de
incorporação da BRF pela Marfrig, os controladores da Marfrig, Sr. Marcos
Molina e Sra. Marcia Aparecida Pascoal Marçal dos Santos (“Marcia Marçal”),
promoveram a aquisição contínua e estratégica de ações de emissão da
Marfrig, elevando substancialmente sua participação societária e, com isso,
contribuindo para uma elevação artificial do seu valor de mercado. O preço
das ações da Marfrig saltou de cerca de R$ 12,00 para R$ 25,20 no período
compreendido entre setembro de 2024 e junho de 2025 — um crescimento de
mais de 100% no intervalo de poucos meses;
f) A escalada da participação acionária dos controladores evidencia a
estratégia coordenada de valorização do papel ao longo dos meses que
antecederam o anúncio da operação. Segundo dados da Bloomberg, a
participação do grupo de controle da Marfrig, composto por Marcos Molina,
Marcia Marçal e a MMS Participações Ltda. (“MMS”), evoluiu de 63,9% no
segundo trimestre de 2024 para 64,1% no terceiro, alcançando 69,6% no
quarto trimestre daquele ano e, em seguida, 72,1% no primeiro trimestre de
2025;
g)A Marfrig conseguiu fazer valer uma proposta de relação de substituição de
0,8521 ação da Marfrig para cada ação da BRF. Essa taxa foi justificada com
base exclusiva em um laudo que utiliza apenas o preço de mercado como
parâmetro — exatamente aquele mercado que havia sido distorcido pela
conduta do controlador da companhia controladora incorporadora.;
h)Em contraposição, a própria Companhia contratou um segundo laudo
técnico — elaborado pela mesma consultoria (Apsis Consultoria
Empresarial Ltda.) — com base em metodologia fundamentada em fluxo de
caixa descontado, avaliação patrimonial e múltiplos de mercado. Esse segundo
laudo apontou para uma relação de troca justa na ordem de 2,261483 ações
da Marfrig para cada ação da BRF;
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i) A divergência de mais de 180% entre os dois laudos, ambos emitidos por
avaliadores independentes, revela a absoluta falta de racionalidade econômica
da proposta submetida à AGE e a seletividade na escolha do critério que
melhor favorecesse o acionista controlador da Marfrig. Ainda que se
pretendesse adotar uma abordagem conciliatória, seria razoável ponderar
ambos os laudos e adotar, no mínimo, uma média aritmética entre os
resultados. Não foi isso o que ocorreu;
j) A análise dos documentos divulgados na Proposta Aditada e elaborados pelo
JP Morgan (assessor financeiro da Marfrig) revela que a Marfrig, sem a
consolidação dos números da BRF, possui patrimônio líquido ajustado negativo
e margens operacionais insustentáveis. Em simulações contábeis, excluindo a
BRF de sua estrutura, a Marfrig sequer seria viável financeiramente. O que
sustenta a Marfrig, atualmente, é a consolidação dos resultados da própria BRF
— entidade que agora busca incorporar com severo deságio para seus próprios
acionistas;
k)A partir das mesmas premissas técnicas utilizadas pelo JP Morgan, foram
realizados 4 (quatro) exercícios de avaliação para mensurar adequadamente
os impactos da consolidação e isolar o valor real das companhias envolvidas:
(i) no primeiro cenário, considerou-se a companhia resultante da operação de
incorporação; (ii) no segundo cenário, avaliou-se a Marfrig consolidando os
dados financeiros da BRF, como permitido pelas normas contábeis aplicáveis;
(iii) no terceiro, avaliou-se a BRF de forma isolada, também com base nas
premissas utilizadas pelo JP Morgan; e (iv) finalmente, no quarto, assumiu-se
que a Marfrig não controlava a BRF, mas que detinha o equivalente em caixa
ao valor de mercado de suas ações na Companhia, simulando uma eventual
venda no mercado e ingresso de aproximadamente R$ 16 bilhões em seu
caixa. Confira-se a tabela abaixo [tabela]:
l) Os resultados são inequívocos: mesmo com os R$ 16 bilhões em caixa, a
Marfrig segue apresentando patrimônio líquido ajustado negativo e um EBITDA
insatisfatório, refletindo margens extremamente frágeis e uma estrutura
financeira profundamente comprometida. A BRF, por outro lado, demonstra
solidez: patrimônio líquido ajustado da ordem de R$ 30 bilhões, alto EBITDA e
indicadores financeiros sólidos. Entretanto, os comitês e o próprio JP Morgan
utilizaram as métricas consolidadas da Marfrig para embasar a relação de
substituição, omitindo o fato de que tais métricas derivam da própria BRF. O
vício é, portanto, estrutural, na medida em que o valor de troca é justificado a
partir de dados inflados pela consolidação da incorporada, distorcendo
completamente a lógica da operação;
m) Mais grave ainda, a relação de substituição proposta (0,8521 ação da
Marfrig para cada ação da BRF) diverge substancialmente da proporção
patrimonial das companhias individualmente consideradas. Caso fosse
aplicada uma métrica minimamente aderente ao equilíbrio patrimonial, a
relação de troca seria significativamente mais favorável aos acionistas da BRF.
Na prática, a estrutura atual faz com que os acionistas da Marfrig se apropriem
integralmente do ganho econômico criado pela fusão, sem qualquer
compensação proporcional à realidade financeira das companhias;
n)Trata-se de operação que, em essência, transfere os ativos e a solvência da
BRF para uma companhia controlada por seu acionista, com patrimônio líquido
negativo, sob pretexto de uma reorganização societária “simétrica”. Não se
trata de incorporação — mas de expropriação disfarçada de “combinação de
negócios”;
o)Diante disso, é imperiosa a atuação da CVM, na forma do art. 124, §5º,
inciso II, da Lei nº 6.404/1976, para interromper o curso do prazo de
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convocação da AGE convocada para 05.08.2025, determinando a
reapresentação de proposta que observe critérios técnico-econômicos
minimamente razoáveis, em respeito à legislação e regulamentação
aplicáveis;
p)A análise técnica dos documentos apresentados pela Companhia — em
especial os anexos à Proposta Aditada — reforça as críticas quanto à
inconsistência dos parâmetros utilizados para justificar a relação de
substituição. Diversos elementos econômicos adotados como base para a
fixação da relação de troca revelam-se enviesados, favorecendo a Marfrig e
artificialmente depreciando a BRF;
q)As premissas descritas resultam em uma clara distorção no valuation final.
Receita líquida, EBITDA, CAPEX e WACC influem diretamente na avaliação do
valor justo de uma companhia. Na medida em que todas essas premissas
foram adotadas de forma mais favorável à Marfrig – artificialmente, claro –, a
relação de troca ficou mais vantajosa à Marfrig;
r) O Comitê conduziu suas análises com base nas metodologias de fluxo de
caixa descontado, múltiplos de mercado e VWAP histórico. Observa-se que a
relação de troca proposta, de 0,8521x, posiciona-se no limite inferior dos
intervalos apurados, em vez de se aproximar da média. Isso indica que, ainda
que se admitam como plausíveis as premissas utilizadas, a relação de troca
apresenta um viés desfavorável dentre os critérios de avaliação adotados pelo
Comitê;
s) Embora o preço base de R$ 23,32/ação para a BRF e R$ 27,73/ação para a
Marfrig contenha um prêmio implícito, o laudo não apresenta o racional
utilizado para a definição desse montante. Não é possível inferir, a partir das
projeções apresentadas, a lógica econômica adotada para justificar os valores;
t) Nos cálculos apresentados, foi considerado um prêmio no VWAP das ações
da Marfrig, sob a justificativa de uma suposta renúncia de controle por parte
do Grupo de Molina (Marcos Molina, MMS e Marcia Marçal). Esse cenário foi
desenhado em momento no qual o Grupo detinha 72,8% das ações da Marfrig
(618MM), enquanto a Marfrig, por sua vez, teria 53,1% das ações da BRF
(849MM). Assim, após a conclusão da operação, o controlador passaria a deter
41,5% das ações da companhia resultante;
u)Agora sabe-se que essas contas não fazem sentido. Em miúdos, das
1.447.536.990 ações da Marfrig, o Grupo de Molina seria detentor de
719.601.493 ações. Ou seja, se a incorporação de ações ocorresse hoje, o
Grupo de Molina seria detentor de 49,71% das ações de emissão da
Companhia;
v) Dessa forma, o prêmio de controle, que inicialmente já se mostrava
equivocado, mostra-se manifestamente inaplicável. Afinal, o Grupo de Molina
não está deixando o controle da Companhia e será, para todos os fins,
o acionista que deterá todo o poder decisório na nova companhia. Na verdade,
o que ocorrerá será a consolidação do controle;
w) Na concretização da operação de incorporação, o Grupo de Molina passará
a ter o controle total da governança e atividades da BRF e, portanto, o
controlador deveria pagar um prêmio por esse benefício. A operação, contudo,
prevê o contrário. Serão os minoritários que pagarão pelo prêmio de forma
indireta;
x) A suposta negociação das premissas entre as companhias durou apenas 7
(sete) dias, entre 02 e 08.05.2025, o que, por si só, já causa estranheza, dada
a complexidade das companhias envolvidas e das premissas em debate;
y) Nesse curto espaço de tempo, a única sugestão acatada pela Marfrig foi a
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relacionada à depreciação, enquanto pontos centrais, como margem bruta e
despesas operacionais (SG&A), foram simplesmente ignorados. No caso da
Marfrig, o valuation proposto originalmente por ela era de R$ 43,5 bilhões, mas
caiu para R$ 24,8 bilhões no laudo final do Comitê;
z) Tratamento desigual aos acionistas em violação ao princípio da paridade:
em 14.07.2025, a Previ alienou sua participação detida na BRF de 83.000.845
ações por R$ 1,9 bilhão, a R$ 22,89 por ação — valor que implica uma relação
de troca implícita de 1,03x, superior àquela proposta na operação. Tal
discrepância revela violação ao princípio da paridade de tratamento dos
acionistas e reforça o caráter seletivo e desigual da operação. Se a BRF
admitiu esse valor em transação privada com acionista relevante, deveria
estendê-lo aos demais minoritários, inclusive como base de cálculo para o
recesso. Ainda que a presente operação se trate de incorporação de ações, e
não de uma OPA regulada nos moldes da Resolução CVM nº 85/2022, ambos
os procedimentos têm por finalidade a aquisição societária e, portanto, devem
observar o princípio da paridade de tratamento entre acionistas. Nos termos
do art. 21 da referida norma, “o preço por ação da OPA não pode ser inferior
ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas vinculadas em
negócios realizados durante o período da OPA”. A CVM, portanto, reconhece
expressamente a vedação à aquisição de ações em condições mais vantajosas
para determinados acionistas, princípio que, por analogia, deve reger também
operações de incorporação com impacto sobre a estrutura de controle;
aa ) Conforme informações disponíveis no mais recente Formulário de
Referência da Marfig, a trajetória de aquisição da BRF pela Marfrig teve início
em 2021. Sob o discurso de uma estratégia de complementariedade
comercial, a Marfrig investiu cerca de R$ 6,9 bilhões na compra de ações
da BRF, passando a deter 33,2% do capital social da Companhia, tornando-se
seu maior acionista individual;
ab )Esse movimento gradativo de aquisição, consolidação e supressão de
barreiras estatutárias não é fortuito. Ele reflete, na verdade, uma estratégia
deliberada do controlador indireto da Marfrig, Marcos Molina, de tomar o
controle pleno da BRF, o que já era percebido pelo mercado desde os
primeiros passos dessa trajetória;
ac) Outro indicativo da condução abusiva da operação está na recente
aquisição da participação acionária da Previ, fundo de pensão vinculado ao
Banco do Brasil e acionista histórico da BRF, por Marcos Molina e pela Marfrig.
A Previ, que apresentou argumentos técnicos e meritórios para impugnar a
operação, tanto judicialmente quanto perante a CVM, foi retirada da base
acionária por meio de acordo privado, celebrado por valor superior ao preço de
mercado;
ad )Trata-se, portanto, de uma movimentação que não tem por objetivo
estratégico a simples ampliação de participação, mas sim a eliminação de um
potencial obstáculo à aprovação da operação. O recado é claro: a relação de
troca proposta é tão assimétrica que, para aprovar a operação nos termos em
que fora proposta, faz sentido para a Marfrig comprar ações por valores até
mesmo acima do valor de tela ou do valor atribuído às ações da BRF no âmbito
da operação de incorporação;
ae )Essa conduta revela não apenas o grau de determinação dos controladores
diretos e indiretos em aprovar a operação a qualquer custo, mas também a
sua própria descrença na veracidade dos fundamentos que embasam a
relação de substituição. Caso Molina realmente acreditasse que a BRF vale
apenas o que se vê hoje no mercado secundário, não haveria qualquer
justificativa racional para pagar mais em negociações paralelas. A disposição
Parecer Técnico 83 (2394778) SEI 19957.009067/2025-03 / pg. 5
em oferecer prêmio privado pela retirada de um acionista dissidente evidencia
que nem mesmo o controlador acredita no valuation defendido perante os
demais acionistas. Mais que isso: reforça o caráter abusivo e assimétrico de
toda a reestruturação proposta;
af) O que está em jogo, portanto, não é uma simples divergência sobre
métodos de avaliação ou estratégias de reorganização societária. Trata-se da
instrumentalização de uma operação societária para realizar uma
transferência de valor estrutural de uma companhia saudável, como a BRF,
para sua controladora, financeiramente fragilizada e dependente dos ativos da
BRF. Uma operação travestida de legalidade, mas construída sobre bases
distorcidas, relações assimétricas e práticas incompatíveis com os princípios
que regem o mercado de capitais brasileiro;
ag )Quando o próprio controlador adquire, por valor superior ao de mercado, a
participação de um acionista histórico e tecnicamente qualificado, que vinha se
opondo à operação, ao mesmo tempo em que impõe aos demais acionistas
uma relação de troca claramente desfavorável, não se está mais diante de
uma reestruturação negocial, mas de um processo abusivo de expropriação
silenciosa e dirigida;
ah ) Em hipótese alguma a CVM pode se omitir quanto às ilegalidades aqui
expostas. É precisamente para proteger o mercado em momentos como este
que existe a regulação. Permitir a continuidade desta AGE, sem a apuração
completa das ilegalidades apontadas, significa compactuar com a desfiguração
do regime jurídico das companhias abertas e a corrosão da confiança dos
investidores no mercado brasileiro;
ai) O maior vício, talvez o mais grave de todos, reside justamente na base da
operação: a relação de troca, que se mostra flagrantemente desfavorável aos
minoritários da BRF. Agora, com as informações todas disponibilizadas,
percebe-se essa ilegalidade com clareza;
aj) Por essa razão, requer-se à CVM (i) a intimação da Companhia para
apresentar os seus esclarecimentos no prazo de 48h, sendo em seguida
submetidos os pedidos à deliberação do Colegiado da CVM, com a opinião da
Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a respectiva
manifestação da Companhia, nos termos do art. 64 da Resolução CVM n°
81/2022; e (ii) que determine a interrupção da Assembleia Geral Extraordinária
da BRF, nos termos do art. 124, §5º, inciso II, da Lei n° 6.404/1976, diante das
ilegalidades e vícios expostos;
ak )Nos §§19 e 24 do Pedido de Interrupção, o Fundo apresenta um estudo mais
denso, feito a partir das novas informações e documentos finalmente
disponibilizados pela Companhia. O estudo contém exercícios de avaliação
para mensurar adequadamente os impactos da consolidação dos números da
BRF S.A. na Marfrig Global Foods S.A., de modo a isolar o valor real das
companhias envolvidas. Os trechos do trabalho em questão – elaborado
internamente pela área de investimentos e research da gestora do Fundo –
seguem reproduzidos abaixo [slides]".
7. Instada a se manifestar no dia 28.07.25 por meio do Ofício nº
180/2025/CVM/SEP/GEA-4 (2389945), a BRF encaminhou suas considerações em
30.07.25, com os seguintes principais argumentos (2391998 e 2393951):
a)"Em atendimento à decisão do Colegiado da CVM na reunião extraordinária
de 11 de julho de 2025, a Companhia publicou, no dia 15.07.2025, edital
informando a nova data de realização da AGE, tendo na mesma data
arquivado, por meio do Sistema IPE da CVM, antes do início do pregão, o
referido edital e versões atualizadas do Manual de Acionistas para Participação
na AGE e a nova versão da Proposta da Administração para a AGE;
Parecer Técnico 83 (2394778) SEI 19957.009067/2025-03 / pg. 6
b)A Proposta da Administração contém, entre outras informações exigidas
pelas normas aplicáveis, as versões integrais, sem quaisquer tarjas, das
apresentações do JP Morgan e do Citigroup que já haviam sido divulgadas, que
compreendem o Anexo XIV à Proposta da Administração para a AGE;
c)O novo pedido possui inúmeros erros conceituais e incongruências, se
limitando a fazer suposições com relação a um abuso na determinação da
relação de troca entre ações da BRF e da Marfrig. Não houve qualquer abuso
na negociação e definição da relação de troca. Pelo contrário, o Colegiado,
acompanhando voto da Diretora Marina Copola, já reconheceu a higidez do
procedimento adotado na Operação: “Vale reconhecer que os documentos
juntados trouxeram mais subsídios a respeito da higidez do processo adotado –
o que é bastante importante”. A SEP também já reconheceu que houve efetiva
negociação e um “intenso processo de estudo e negociação por parte do
Comitê Especial Independente de BRF”;
d)O que se vê, uma vez mais, é uma tentativa destemperada de impedir que
os acionistas deliberem sobre a Operação, em prejuízo da Companhia e de
toda a sua base de acionistas, muitos dos quais já haviam votado de forma
favorável à Operação. As teses do Fundo sobre supostas ilegalidades já foram
rechaçadas tanto na CVM como no Judiciário, que rejeitou diferentes ações
movidas pelo Fundo e por pessoas ligadas para interrupção da AGE. O Poder
Judiciário inclusive já reafirmou que a interrupção da AGE não é o meio
adequado para que os acionistas dissidentes possam valer seus direitos, já que
a própria Lei atribui a solução ao conferir-lhes o direito de recesso;
e)O intempestivo pedido, na verdade, busca que a CVM verifique a adequação
da relação de troca, o que o Colegiado já destacou não ser o papel da CVM,
como apontou a Diretora Marina Copola ao esclarecer que: “(...) nada disso
tem a ver com um julgamento sobre os critérios adotados ou a adequação ou
não dos valores propostos em concreto. O papel da CVM, neste estágio, é
assegurar que os acionistas tenham condições de tomar uma decisão
devidamente informada”. O Diretor Otto Lobo, na mesma linha, destacou:
“entendo que, como mencionado pela área técnica e a Diretora Marina Copola,
o papel da CVM neste caso específico, e em outros casos decididos nopassado,
é exatamente garantir que as informações que se fazem necessárias para o
correto exame e tomada de decisão dos investidores em situações como no
presente caso, em geral, sejam divulgadas de forma clara e completa”;
f) O Fundo alega que aquisições de ações da Marfrig pelos acionistas
controladores teriam elevado artificialmente a cotação das ações no mercado
e que tais aquisições teriam sido realizadas com suposta assimetria
informacional;
g)A verdade é que as aquisições de ações da Marfrig pelos controladores não
interferem na relação de troca e também não se limitam ao período préOperação. Ao menos desde 2019, os controladores vêm comprando ações da
Marfrig (o que não configura qualquer ilegalidade, diga-se de passagem),
demonstrando seu comprometimento com a companhia;
h)Comprova-se, portanto, que as aquisições de ações da Marfrig no ano de
2025, ao contrário do que tenta o fundo fazer crer, não ocorreram por conta da
Operação ou com o objetivo de influenciá-la. Os dados mencionados revelam
que essas aquisições são consistentes com um movimento anterior, de mais
de 5 anos (portanto mesmo antes do investimento da Marfrig na BRF), dos
acionistas controladores de aumento de sua participação na Marfrig e de
aumento da participação da Marfrig na BRF;
i) O Fundo também faz alegações sobre a relação de troca para tentar
convencer essa CVM de que ela teria sido determinada artificialmente para
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favorecer a Marfrig;
j) Vale dizer que tais exercícios representam única e exclusivamente a visão
do Fundo sobre a adequação da relação de troca e dos critérios e premissas
que deveriam servir para sua definição. A discordância do Fundo quanto aos
critérios e premissas considerados pelos Comitês Independentes não significa
que exista qualquer ilegalidade que autorize a interrupção da AGE;
k)Os Comitês foram formados por conselheiros independentes da BRF e da
Marfrig, com reconhecidas qualificações e experiência, inclusive em outras
reorganizações envolvendo o Parecer de Orientação nº 35, que foram
assessorados nas negociações por duas renomadas instituições financeiras, o
Citigroup e o JP Morgan. O Citigroup inclusive emitiu fairness opinion atestando
que a relação de troca é justa do ponto de vista financeiro;
l) A definição da relação de troca se deu com base em intensa negociação e
levou em consideração avaliações técnicas e razoáveis premissas econômicofinanceiras, como mostram os materiais divulgados e as diversas atas de
reuniões dos Comitês independentes;
m)Não procede a alegação de suposto vício da negociação em razão do tempo
de duração. Como é natural, o período transcorrido em uma negociação
depende de situações muito particulares de cada caso concreto;
n)Frise-se que, após a primeira proposta da Marfrig, o Comitê Independente da
BRF elaborou contraproposta com base em projeções próprias e simulações
alternativas. Conforme representado nos gráficos de waterfall refletidos na
apresentação do Citigroup, além dos ajustes nos níveis de CAPEX, também
foram feitos ajustes em (i) premissas macroeconômicas, (ii) de normalização
de margens para BRF, e nos negócios da Marfrig na América do Norte (NBM) e
América do Sul (BSA), (iii) de normalização de volumes para BSA para
alinhamento com premissas de capacidade instalada, e (iv) de alíquota de
Imposto de Renda para a perpetuidade para BRF, NBM e BSA;
o)A relação de troca foi definida com base nos valores intrínsecos das
companhias, a que os Comitês chegaram ao negociar a relação de troca
considerando diferentes critérios, em especial os fluxos de caixa. As avaliações
feitas consideraram os negócios das companhias como um todo e não
atribuíram qualquer valor incremental para as ações relativas ao controle;
p)O Fundo também faz menção à venda da participação pela Previ, acionista
minoritário histórico da Companhia, como se tal movimento pela Previ fosse
um “indicativo da condução abusiva da operação”. Mais ainda, o Fundo chega
a sustentar que tal alienação teria sido feita de forma privada, dando a
entender que a Previ teria sido beneficiada com tal alienação;
q)Do anúncio público divulgado pela Previ, não se depreende que a venda de
sua participação teria sido feita por meio de acordo privado ou por valor
superior aos valores praticados no mercado. A mensagem da Previ não detalha
se as vendas foram feitas privadamente ou em operações de mercado, nem
tampouco o terceiro, ou terceiros, que comparam as ações, ou que teria sido
pago valor superior aos valores praticados no mercado – como alega o Fundo.
O anúncio se limita a esclarecer que o valor teria sido superior ao valor do
recesso (R$19,89);
r) Além disso, nas informações disponíveis à BRF nos registros de sua base
acionária, não há comprovação de que as ações vendidas pela Previ tenham
sido adquiridas pelos acionistas controladores, como afirma o Fundo;
s) O Fundo faz suposições sobre fatos que não se depreendem a partir do
comunicado público divulgado pela Previ e que estão fora do controle da BRF
(item 72);
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t) Segundo as informações disponíveis à BRF, o que se pode afirmar é que as
vendas de ações da Previ foram feitas em operações de mercado e pelos
valores de mercado à época de tais vendas. O movimento feito pela Previ,
aliás, poderia ser feito – e na prática vem sendo feito – por outros acionistas da
BRF, que venderam suas ações no mercado nas últimas semanas. Além disso,
considerando o valor total da venda informado pela Previ e o número de ações
vendidas, a conclusão a que se chega é que, diferentemente do que alega o
Fundo, a venda das ações da Previ teria sido por valor inferior ao valor da BRF
utilizado na relação de troca da Operação;
u)Finalmente, embora a BRF não tenha informações suficientes sobre as
operações de venda pela Previ da sua participação na Companhia, tais vendas
não guardam relação com a relação de troca que foi negociada pelos Comitês.
Suas condições refletem as perspectivas e avaliações individuais da Previ e
dos terceiros que com ela negociaram tais ações".
II - ANÁLISE
8. Inicialmente, cabe ressaltar que o pedido do requerente é intempestivo.
O artigo 63 da Resolução CVM nº 81/22 prevê que o requerimento deve ser
apresentado à CVM com antecedência mínima de 12 dias úteis da data inicialmente
estabelecida para a realização da assembleia geral, devidamente fundamentado e
instruído. Tal prazo encerrou-se em 18.07.25, enquanto o requerimento foi protocolado
em 25.07.25.
9. O próprio requerente reconhece a intempestividade do pedido, justificando
que o atraso foi fruto da demora na apresentação dos documentos pela Companhia e
da complexidade da análise destes documentos:
De forma transparente, o Fundo antecipa a ressalva de que este pedido é
apresentado fora do prazo regulamentar. No entanto, as razões desse fato reforçam
a pertinência do pedido. Isso porque a Companhia somente apresentou os
documentos solicitados pelo Fundo — exigidos pela CVM — em 15.07.2025 e
reconvocou a AGE para o dia 05.08.2025. Ou seja, o prazo para apresentação de
pedido de interrupção estabelecido pelo art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022 se
encerrou no dia 18.07.2025, apenas 3 dias depois da divulgação dos documentos. O
volume, a complexidade e a própria natureza dos documentos divulgados exigiram
um tempo relevante para análise crítica e técnica por parte dos acionistas. Foi
somente após esse exame minucioso que se revelou, de modo incontestável, a
dimensão do abuso e da assimetria de informações em curso. Ignorar este pedido
sob o argumento estrito da tempestividade seria fechar os olhos justamente quando
a irregularidade se torna mais nítida, o que comprometeria a missão precípua da
CVM de proteger o mercado de valores mobiliários e os investidores
10. Tendo em conta o rito relacionado à decisão quanto ao pedido de
adiamento ou interrupção do prazo de convocação de assembleia, o escopo da análise
se restringirá aos questionamentos do acionista relacionado aos requisitos previstos no
art. 124, § 5º, da Lei 6.404/76.
11. O art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 trata da possibilidade de interrupção do
prazo de convocação de assembleia, na hipótese de violação de dispositivos legais ou
regulamentares na proposta da administração:
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a
companhia:
I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até 30
(trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a
deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem
colocadas à disposição dos acionistas; e
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da
convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de
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conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso,
informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende
que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares.
12. Diante do referido pedido, a Companhia se manifestou nos termos do artigo
64 da Resolução CVM nº 81/22:
Art. 64. O requerimento deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com
Empresas, a quem cabe imediatamente notificar a companhia em questão, para que
se manifeste sobre o requerimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo
em seguida submetido o pedido à deliberação do Colegiado da CVM, com a decisão
da Superintendência e a respectiva manifestação da companhia.
13. Cabe assinalar que o presente pedido objetiva a "interrupção do curso do
prazo de convocação da AGE da BRF, prevista para o dia 05.08.2025, nos termos do art.
124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976, em razão da existência de irregularidades
graves e persistentes que comprometem a higidez, a legalidade e a equidade da
operação de incorporação de ações proposta entre BRF e Marfrig".
14. Entre essas irregularidades, o requerente cita: "(i) o abuso de poder de
controle por parte da Marfrig e de seu acionista controlador; (ii) indícios robustos e
convergentes de manipulação de preço das ações de emissão das companhias
envolvidas na operação; e (iii) adoção de critérios artificiais e seletivos para justificar
uma relação de troca manifestamente lesiva aos minoritários da BRF".
15. Esses questionamentos serão abordados a seguir.
II.1. Das informações prestadas pela Companhia, em atendimento à
decisão de reunião extraordinária do Colegiado de 11.07.25
16. Inicialmente, cabe apresentar quais informações foram divulgadas pela
Companhia, em atendimento à decisão tomada em reunião extraordinária do Colegiado
da CVM de 11.07.25.
17. Nesta reunião, o Colegiado decidiu por unanimidade, acompanhando a
manifestação da SEP consubstanciada no Parecer Técnico nº 79/2025-CVM/SEP/GEA-4,
pelo provimento do pedido de adiamento da AGE da BRF convocada para 14.07.2025,
pelo prazo de 21 dias contados da disponibilização das informações pela Companhia
quanto ao exigido pelos arts. 9° e 22 da Resolução CVM nº 81/2022.
18. O Colegiado assinalou que:
Na visão da SEP, a mera descrição dos aspectos procedimentais das negociações
sem que se revele minimamente dados objetivos, sejam eles os critérios, premissas
e valores, que tenham influenciado a conclusão quanto à comutatividade de uma
relação de troca tão diferenciada em relação ao dado objetivamente verificável
consistente nas cotações de ações integrantes de índices de liquidez, parece
esvaziar o objetivo da norma. Não se trata de questionar a relação de substituição
proposta, mas a divulgação das informações previstas na RCVM 81, para que os
acionistas possam tomar uma decisão informada a respeito do racional adotado
pelos administradores da Companhia. Entende-se não ser suficiente, no caso
concreto, informar que o critério resultou de um processo de negociação entre
Comitês Independentes.
19. Em 15.07.25, a Companhia divulgou proposta da administração, contendo o
Anexo XIV com "informações adicionais solicitadas pela CVM relacionadas aos
elementos que permitam a compreensão dos critérios e informações que levaram o
Comitê Independente e o Conselho de Administração da Companhia a aprovar a
Relação de Substituição". Verifica-se que as informações apresentadas não foram
tarjadas, como inicialmente apresentado na proposta da administração da AGE adiada
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para 14.07.25 (2391232 - páginas 390 a 501).
20. O 1º documento que consta do Anexo XIV é uma correspondência enviada
pela MGF à BRF em 24.04.2025, tratando da potencial combinação de negócios entre
Marfrig e BRF (proposta da administração - páginas 392 e 393).
21. O 2º documento é uma apresentação do assessor financeiro da Marfrig, JP
Morgan, feita na 2ª reunião do Comitê Especial Independente da BRF, no dia 29.04.25,
apresentando operações similares, informações genéricas sobre os benefícios da
operação e informações relativas à Marfrig (ex-BRF) e National Beef. (proposta da
administração - páginas 395 a 441).
22. O 3º documento é uma apresentação do JP Morgan feita na 1ª reunião
conjunta dos comitês independentes, no dia 02.05.25, apresentando a proposta da
Marfrig para a relação de troca, projeções para Marfrig, National Beef e BRF. (proposta
da administração - páginas 443 a 463).
23. O 4º documento é uma apresentação do JP Morgan feita na 2ª reunião
conjunta dos comitês independentes, no dia 08.05.25 às 10h, apresentando a nova
proposta da Marfrig, quadro de comparação de proposta, contraproposta e nova
proposta (proposta da administração - páginas 464 a 474).
24. Neste documento, é possível visualizar as diversas projeções utilizadas para
o cálculo do valor de cada companhia e por fim um comparativo do valor de cada
companhia utilizado na 1ª proposta apresentada pela Marfrig, na contraproposta da BRF
e na 2ª proposta da Marfrig, como verificado a seguir:
25. O 5º documento é uma apresentação do Citi, assessor financeiro da BRF,
feita no dia 15.05.25, na 10ª reunião do comitê especial independente de BRF (proposta
da administração - páginas 476 a 501).
26. Deste documento, consta os resultados da avaliação resumida, utilizando
(1) fluxo de caixa descontado, (2) múltiplos de negociação e (3) transações
precedentes. Neste documento, é possível verificar as faixas de relação de troca
mínima e máxima para cada método de avaliação:
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II.2 Da alegada manipulação de preço das ações de emissão das
companhias envolvidas na operação
27. O Requerente alega que "durante os 10 meses que antecederam o anúncio
da operação de incorporação da BRF pela Marfrig, os controladores da Marfrig, Sr.
Marcos Molina e Sra. Marcia Aparecida Pascoal Marçal dos Santos (“Marcia Marçal”),
promoveram a aquisição contínua e estratégica de ações de emissão da Marfrig,
elevando substancialmente sua participação societária e, com isso, contribuindo para
uma elevação artificial do seu valor de mercado. O preço das ações da Marfrig saltou de
cerca de R$ 12,00 para R$ 25,20 no período compreendido entre setembro de 2024 e
junho de 2025 — um crescimento de mais de 100% no intervalo de poucos meses".
28. Essas aquisições de ações teriam feito parte de uma "estratégia coordenada
de valorização do papel ao longo dos meses que antecederam o anúncio da operação.
Segundo dados da Bloomberg, a participação do grupo de controle da Marfrig,
composto por Marcos Molina, Marcia Marçal e a MMS Participações Ltda. (“MMS”),
evoluiu de 63,9% no segundo trimestre de 2024 para 64,1% no terceiro, alcançando
69,6% no quarto trimestre daquele ano e, em seguida, 72,1% no primeiro trimestre de
2025".
29. O Fundo apresenta a tabela a seguir, que indica a aquisição de
aproximadamente 50 milhões de ações da Marfrig pelos controladores no período
compreendido entre o 2º trimestre de 2024 e 23.07.25:
30. A Companhia, por sua vez, alega que "as aquisições de ações da Marfrig no
ano de 2025, ao contrário do que tenta o fundo fazer crer, não ocorreram por conta da
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Operação ou com o objetivo de influenciá-la. Os dados mencionados revelam que essas
aquisições são consistentes com um movimento anterior, de mais de 5 anos (portanto
mesmo antes do investimento da Marfrig na BRF), dos acionistas controladores de
aumento de sua participação na Marfrig e de aumento da participação da Marfrig na
BRF".
31. A compra de ações pelo controlador e a retirada de ações de circulação
podem ter contribuído para a valorização das ações da Marfrig. Contudo, a análise
quanto a potencial caracterização de manipulação de preço com o objetivo de
influenciar no estabelecimento da relação de troca da operação não seria compatível
com o rito de análise de pedido de interrupção de assembleia.
II.3 Da alegada adoção de critérios artificiais e seletivos para
justificar uma relação de troca lesiva aos minoritários da BRF e do
alegado abuso do poder de controle da Marfrig e seu controlador
32. O Requerente alega que "a Marfrig conseguiu fazer valer uma proposta de
relação de substituição de 0,8521 ação da Marfrig para cada ação da BRF. Essa taxa foi
justificada com base exclusiva em um laudo que utiliza apenas o preço de mercado
como parâmetro — exatamente aquele mercado que havia sido distorcido pela conduta
do controlador da companhia controladora incorporadora".
33. A esse respeito, a Companhia esclarece que a "definição da relação de
troca se deu com base em intensa negociação e levou em consideração avaliações
técnicas e razoáveis premissas econômico-financeiras, como mostram os materiais
divulgados e as diversas atas de reuniões dos Comitês independentes".
34. O Fundo ainda alega que "a própria Companhia contratou um segundo
laudo técnico — elaborado pela mesma consultoria (Apsis Consultoria Empresarial
Ltda.) — com base em metodologia fundamentada em fluxo de caixa descontado,
avaliação patrimonial e múltiplos de mercado. Esse segundo laudo apontou para uma
relação de troca justa na ordem de 2,261483 ações da Marfrig para cada ação da BRF".
35. A esse respeito, como previamente discutido no Parecer Técnico nº
69/2025-CVM/SEP/GEA-4, o laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei
6.404/76 possui um caráter informativo como um dos parâmetros para que os
acionistas possam formar sua convicção quanto à equidade da relação de troca:
No que se refere à comparação da relação de substituição proposta com a relação
resultante das avaliações dos patrimônios líquidos a preços de mercado, deve-se
atentar para os critérios de elaboração e objetivos dos laudos de avaliação previstos
no art. 264 da Lei 6.404/76. A avaliação do patrimônio a preços de mercado, que
considera, em princípio, ativos e passivos isoladamente, não constitui, em tese, o
mais adequado critério de avaliação para sociedades que tenham uma perspectiva
de continuidade. Não obstante, esses números, ainda que com ressalvas, não
deixam de ter um caráter informativo como um dos parâmetros para que os
acionistas possam formar sua convicção quanto à equidade da relação de troca.
36. As premissas adotadas nos modelos de projeção de fluxo de caixa
descontado das companhias envolvidas na operação são amplamente questionadas
pelo Fundo e defendidas pela Companhia. Verifica-se que as revisões propostas pela
BRF na contraproposta foram em geral rejeitadas pela Marfrig, como depreende-se das
informações apresentadas no Anexo XIV.
37. A esse respeito, o Fundo conclui que "as premissas descritas resultam em
uma clara distorção no valuation final. Receita líquida, EBITDA, CAPEX e WACC influem
diretamente na avaliação do valor justo de uma companhia. Na medida em que todas
essas premissas foram adotadas de forma mais favorável à Marfrig – artificialmente,
claro –, a relação de troca ficou mais vantajosa à Marfrig".
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38. O Fundo questiona que "a suposta negociação das premissas entre as
companhias durou apenas 7 dias, entre 02 e 08.05.25, o que, por si só, já causa
estranheza, dada a complexidade das companhias envolvidas e das premissas em
debate" e "nesse curto espaço de tempo, a única sugestão acatada pela Marfrig foi a
relacionada à depreciação, enquanto pontos centrais, como margem bruta e despesas
operacionais (SG&A), foram simplesmente ignorados. No caso da Marfrig, o valuation
proposto originalmente por ela era de R$ 43,5 bilhões, mas caiu para R$ 24,8 bilhões
no laudo final do Comitê".
39. Já a Companhia entende que "após a primeira proposta da Marfrig, o Comitê
Independente da BRF elaborou contraproposta com base em projeções próprias e
simulações alternativas. Conforme representado nos gráficos de waterfall refletidos na
apresentação do Citigroup, além dos ajustes nos níveis de CAPEX, também foram feitos
ajustes em (i) premissas macroeconômicas, (ii) de normalização de margens para BRF,
e nos negócios da Marfrig na América do Norte (NBM) e América do Sul (BSA), (iii) de
normalização de volumes para BSA para alinhamento com premissas de capacidade
instalada, e (iv) de alíquota de Imposto de Renda para a perpetuidade para BRF, NBM e
BSA".
40. A Companhia esclarece que "a relação de troca foi definida com base nos
valores intrínsecos das companhias, a que os Comitês chegaram ao negociar a relação
de troca considerando diferentes critérios, em especial os fluxos de caixa. As avaliações
feitas consideraram os negócios das companhias como um todo e não atribuíram
qualquer valor incremental para as ações relativas ao controle".
41. A fairness opinion emitida pelo assessor financeiro da Companhia, em
conjunto com as informações contidas no 5º documento do Anexo XIV da proposta da
administração evidenciam que a relação de troca foi estipulada a partir de um processo
de negociação entre as partes (proposta da administração - páginas 230 a 234).
42. Este processo de negociação decorreu da apresentação de proposta da
Marfrig, contraproposta da BRF e nova proposta da Marfrig e da BRF. A nova proposta
da Marfrig foi apresentada na 2ª reunião conjunta dos comitês independentes, no dia
08.05.25 às 10h, propondo uma relação de troca de 0,6930 ações de BRF para cada
ação de Marfrig. Na 3ª reunião conjunta dos comitês independentes, realizada no
mesmo dia 08.05.25 às 15h, foi definida a relação de troca de 0,8521 ações de BRF
para cada ação de Marfrig para a operação.
43. No 4º documento do Anexo XIV, que é a apresentação feita na 2ª reunião
conjunta dos comitês independentes, é possível identificar a relação de 0,6930 da nova
proposta (proposta da administração - página 471):
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44. No 5º documento do Anexo XIV, que é uma apresentação feita pelo assessor
financeiro da BRF no dia 15.05.25, portanto após a conclusão da operação, é possível
verificar o histórico de negociação e as propostas negociadas entre as partes (proposta
da administração - página 481):
45. Verifica-se que no dia 08.05.25, às 10h, a nova proposta de Marfrig foi de
0,6988, enquanto a nova proposta de BRF foi de 0,9255. Às 15h, os termos finais da
operação foram definidos e a relação de troca estipulada em 0,8521.
46. A partir das informações apresentadas pela Companhia na proposta da
administração da AGE convocada para 05.08.25, verifica-se que a relação de troca foi
definida a partir da negociação entre as partes, em que a relação adotada afastou-se
da relação observada a partir de preços de mercado e a favor dos acionistas de Marfrig.
47. O Requerente indica, por este motivo, a condução abusiva da operação por
parte dos controladores de BRF.
48. A esse respeito, é pertinente recuperar as questões já analisadas no
Parecer Técnico 83 (2394778) SEI 19957.009067/2025-03 / pg. 15
Parecer Técnico nº 79/2025-CVM/SEP/GEA-4, sobretudo sobre a eventual conclusão
quanto ao abuso no estabelecimentos das condições da operação. Tal conclusão
dependeria de extensa dilação probatória, com a necessária comprovação de que a
decisão teria buscado favorecer um grupo de acionistas em detrimento do outro:
Parecer Técnico nº 79/2025-CVM/SEP/GEA-4 (2374173):
94. O pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da
assembleia traz como justificativa a existência de violações legais cometidas pela
BRF e pela Marfrig ao proporem a Operação sem o cumprimento dos deveres a ela
impostos de fair dealing e fair price em operações com o controlador, em função (a)
da ausência de independência de membros dos Comitês Independentes da BRF e da
Marfrig, responsáveis pelas negociações da Relação de Substituição e dos demais
termos e condições da operação societária entre as duas companhias; e (b) da
ilegalidade da Relação de Substituição em franco prejuízo dos acionistas
minoritários da BRF e em afronta ao artigo 264 da Lei 6.404/76.
95. Sobre o primeiro assunto (ausência de independência de membros dos Comitês
Independentes da BRF e da Marfrig), a SEP já se manifestou no âmbito do pedido de
adiamento e interrupção de assembleia anterior (objeto de apreciação pelo
Colegiado em 16.06.25) tendo concluído que "não resta comprovada, de plano,
observado o rito de análise de pedido de interrupção de assembleia, a
caracterização de perda de independência dos referidos membros dos comitês
especiais, objeto do questionamento dos requerentes".
96. Sobre o segundo assunto (ilegalidade na relação de substituição), vale observar
que, no caso concreto, a Companhia instalou comitês especiais independentes com
o objetivo de negociar as relações de troca, tais comitês contaram com o apoio de
assessores jurídicos e financeiros que emitiram laudos e estudos, que, embora não
divulgados ao mercado em sua íntegra, fundamentaram as decisões dos membros
dos comitês e dos administradores da Companhias envolvidas na operação. Desse
modo, uma eventual conclusão quanto ao abuso no estabelecimentos das condições
da operação dependeria de extensa dilação probatória, com a necessária
comprovação de que a decisão teria buscado favorecer um grupo de acionistas em
detrimento do outro.
49. Em razão do exposto, a análise quanto a potencial caracterização de abuso
de poder de controle não seria compatível com o rito de análise de pedido de
interrupção de assembleia.
II.4 A compra da participação da Previ
50. O Fundo alega que a Previ teria vendido privadamente sua participação em
BRF com uma relação de troca mais favorável do que a relação proposta para os
demais acionistas:
"Em 14.07.2025, a Previ alienou sua participação detida na BRF de 83.000.845
ações por R$ 1,9 bilhão, a R$ 22,89 por ação — valor que implica uma relação de
troca implícita de 1,03x, superior àquela proposta na operação. Tal discrepância
revela violação ao princípio da paridade de tratamento dos acionistas e reforça o
caráter seletivo e desigual da operação. Se a BRF admitiu esse valor em transação
privada com acionista relevante, deveria estendê-lo aos demais minoritários,
inclusive como base de cálculo para o recesso;
Ainda que a presente operação se trate de incorporação de ações, e não de uma
OPA regulada nos moldes da Resolução CVM nº 85/2022, ambos os procedimentos
têm por finalidade a aquisição societária e, portanto, devem observar o princípio da
paridade de tratamento entre acionistas. Nos termos do art. 21 da referida norma,
'o preço por ação da OPA não pode ser inferior ao maior preço por ação pago pelo
ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA'.
A CVM, portanto, reconhece expressamente a vedação à aquisição de ações em
condições mais vantajosas para determinados acionistas, princípio que, por
analogia, deve reger também operações de incorporação com impacto sobre a
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estrutura de controle; [....]
Essa conduta revela não apenas o grau de determinação dos controladores diretos
e indiretos em aprovar a operação a qualquer custo, mas também a sua própria
descrença na veracidade dos fundamentos que embasam a relação de substituição.
Caso Molina realmente acreditasse que a BRF vale apenas o que se vê hoje no
mercado secundário, não haveria qualquer justificativa racional para pagar mais em
negociações paralelas. A disposição em oferecer prêmio privado pela retirada de um
acionista dissidente evidencia que nem mesmo o controlador acredita no valuation
defendido perante os demais acionistas. Mais que isso: reforça o caráter abusivo e
assimétrico de toda a reestruturação proposta. [....]
Quando o próprio controlador adquire, por valor superior ao de mercado, a
participação de um acionista histórico e tecnicamente qualificado, que vinha se
opondo à operação, ao mesmo tempo em que impõe aos demais acionistas uma
relação de troca claramente desfavorável, não se está mais diante de uma
reestruturação negocial, mas de um processo abusivo de expropriação silenciosa e
dirigida".
51. A esse respeito, a Companhia entende que o comunicado feito pela Previ
acerca da venda de sua participação em BRF não permite chegar a conclusão
pretendida pelo Fundo:
"O Fundo também faz menção à venda da participação pela Previ, acionista
minoritário histórico da Companhia, como se tal movimento pela Previ fosse um
'indicativo da condução abusiva da operação'. Mais ainda, o Fundo chega a
sustentar que tal alienação teria sido feita de forma privada, dando a entender que
a Previ teria sido beneficiada com tal alienação; [....]
Do anúncio público divulgado pela Previ, não se depreende que a venda de sua
participação teria sido feita por meio de acordo privado ou por valor superior aos
valores praticados no mercado. A mensagem da Previ não detalha se as vendas
foram feitas privadamente ou em operações de mercado, nem tampouco o terceiro,
ou terceiros, que comparam as ações, ou que teria sido pago valor superior aos
valores praticados no mercado – como alega o Fundo. O anúncio se limita a
esclarecer que o valor teria sido superior ao valor do recesso (R$19,89);
Além disso, nas informações disponíveis à BRF nos registros de sua base acionária,
não há comprovação de que as ações vendidas pela Previ tenham sido adquiridas
pelos acionistas controladores, como afirma o Fundo;
O Fundo faz suposições sobre fatos que não se depreendem a partir do comunicado
público divulgado pela Previ e que estão fora do controle da BRF; [....]
Segundo as informações disponíveis à BRF, o que se pode afirmar é que as vendas
de ações da Previ foram feitas em operações de mercado e pelos valores de
mercado à época de tais vendas. O movimento feito pela Previ, aliás, poderia ser
feito – e na prática vem sendo feito – por outros acionistas da BRF, que venderam
suas ações no mercado nas últimas semanas. Além disso, considerando o valor total
da venda informado pela Previ e o número de ações vendidas, a conclusão a que se
chega é que, diferentemente do que alega o Fundo, a venda das ações da Previ
teria sido por valor inferior ao valor da BRF utilizado na relação de troca da
Operação;
Finalmente, embora a BRF não tenha informações suficientes sobre as operações de
venda pela Previ da sua participação na Companhia, tais vendas não guardam
relação com a relação de troca que foi negociada pelos Comitês. Suas condições
refletem as perspectivas e avaliações individuais da Previ e dos terceiros que com
ela negociaram tais ações".
52. O referido comunicado da Previ foi divulgado em 14.07.25 e destaca a
venda de sua participação acionária em bolsa de valores e por valor superior ao de
recesso (2389943 ou Comunicado Previ):
Venda das ações reforça estratégia de imunização do Plano 1. Valor, que totaliza R$
1,9 bilhão, está sendo reinvestido integralmente em títulos públicos federais de
longo prazo.
As ações foram negociadas por valor superior ao oferecido aos minoritários no caso
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de exercício do direito de recesso, se a fusão entre BRF e Marfrig se concretizar.
[....]
As decisões de investimentos e desinvestimentos são tomadas sempre em alçadas
colegiadas. Neste caso, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo aprovaram a
venda na B3. A Previ atua, prioritariamente, em mercados organizados, como a
bolsa de valores, e cumpre rigorosamente todos os padrões legais e regulatórios
aplicáveis a transações societárias. [grifo nosso]
53. Em 17.06.25, a Companhia anunciou que recebeu notificação da Previ
"informando que alienaram valores mobiliários de emissão da BRF e que sua
participação direta passou para 83.000.845 ações ordinárias, representando
aproximadamente 4,9333% do total de ações ordinárias de emissão da Companhia"
(2393552).
54. Dado o valor anunciado pela Previ para a operação, de R$1,9 bilhão,
verifica-se que a participação de 83.000.845 ações ordinárias deveria ter sido vendida
pelo preço médio de R$22,89, conforme aponta o Fundo, no período transcorrido entre
a terça-feira dia 17.06.25 e a sexta-feira dia 11.07.25.
55. No período compreendido entre 17.06.25 e 11.07.25, as ações ordinárias de
BRF negociaram de acordo com a tabela a seguir, extraída do sistema Economática
com preços não ajustados para proventos:
56. Observa-se que o preço de R$ 22,89 foi atingido nos pregões de 09.07.25 e
10.07.25, quando o preço máximo atingiu R$ 23,17 e R$ 23,15 respectivamente.
Nestes dias, o volume financeiro negociado foi de R$ 2 bilhões a um preço médio de
aproximadamente R$ 22,52. Considerando este preço médio, a participação vendida
pela Previ seria de R$ 1,869 bilhão, valor próximo ao divulgado em seu comunicado.
57. Em 12.07.25 e 14.07.25, a Companhia informou aquisições de participações
societárias relevantes feitas pela Marfrig e pelo Banco BTG Pactual S.A.,
respectivamente (2393553 e 2393554).
58. A partir das informações disponibilizadas pela Previ em seu comunicado,
sobretudo a partir da afirmação de que teria vendido suas ações em bolsa de valores,
não é possível concluir que tenha ocorrido uma negociação privada entre a Previ e o
controlador da BRF.
59. Ainda que se possa vir a analisar as negociações de ações ordinárias da BRF
pela Previ, a partir da adequada dilação probatória, esta questão não está relacionada
à deliberação proposta para a AGE convocada para 05.08.25.
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III - CONCLUSÃO
60. O pedido de interrupção da AGE da BRF convocada para o dia 05.08.25,
baseia-se nos seguintes principais pontos: (i) supostos indícios de manipulação de
preço das ações de emissão de Marfrig; (ii) alegado abuso de poder de controle por
parte da Marfrig e de seu acionista controlador e adoção de critérios artificiais e
seletivos para justificar uma relação de troca lesiva aos minoritários da BRF, e (iii)
suposto acordo privado, celebrado por valor superior ao valor de mercado das ações de
BRF, entre a Previ e os controladores da Companhia.
61. Por todo o exposto, notadamente nos parágrafos 31, 49 e 59, sugere-se o
envio do processo em referência à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos da Resolução CVM nº 81/22, com a
recomendação da SEP de indeferimento do pedido de interrupção da assembleia da BRF
convocada para o dia 05.08.25.
Atenciosamente,
VINICIUS ALMEIDA JANELA
Inspetor Federal do Mercado de Capitais
LEONARDO FACCINI TAVARES BASTOS
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 substituto
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente, à EXE.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela, Inspetor
Federal do Mercado de Capitais, em 01/08/2025, às 19:00, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Faccini Tavares Bastos,
Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 01/08/2025, às 19:01, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 01/08/2025, às 19:01, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 83 (2394778) SEI 19957.009067/2025-03 / pg. 19
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/08/2025, às 19:19, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 83 (2394778) SEI 19957.009067/2025-03 / pg. 20
Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 19957.009067/2025-03
Assunto: Pedido de interrupção de assembleia – BRF S.A.
Manifestação de Voto
I – Introdução
1. Acompanho a análise da SEP, a que acrescento algumas reflexões pontuais.
II - Tempestividade
2. No que se refere à tempestividade tenho apenas a cumprimentar a SEP pela
notável agilidade e realçar que parece ter sido possível o efetivo conhecimento e exame
das matérias apenas pela circunstância de todos os envolvidos já terem conhecimento
prévio da situação geral por decorrência e os pedidos e adiamentos anteriores dessa
mesma deliberação.
III – Manipulação de preços e abuso no poder de controle
3. Parece-me oportuno tecer uma breve consideração acerca da alegação de
manipulação de preços e abuso no poder do controle. Em tese, não me soa incompatível
com as previsões legais acerca do instituto da interrupção de assembleia que o
Colegiado se pronunciasse pela ilegalidade da deliberação assemblear numa
incorporação de controlada pela controladora, por conta de a relação de troca se apoiar
em parâmetros adulterados por conduta ilícita do próprio controlador – que é a narrativa
sustentada pelo acionista postulante.
4. Suponhamos, numa hipótese extrema, que poucos dias antes de anunciar a
proposta da operação com determinada relação de troca, numa companhia cujas ações
tivessem baixa liquidez, o grupo controlador por meio de operações “zé-com-zé”
inflasse artificialmente os preços das ações da companhia a ser incorporada; sabedores
de que o preço não foi estabelecido comutativamente, porque decorrente, em última
análise, de falsa representação da realidade, o voto dos integrantes desse hipotético
grupo de controle estaria visando à sua própria vantagem em detrimento do patrimônio
dos demais acionistas da incorporada, e assim em violação do art. 115 – não pela mera
circunstância de terem interesses próprios envolvidos, mas por os estarem privilegiando
em prejuízo efetivo dos demais acionistas.
5. Daí, como já me manifestei em outros pedidos de interrupção, entendo que a
deliberação decorreria de ato ilícito e seria da mesma forma ilícita.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
6. Noto que o acionista diligentemente requereu, como ressaltado por seu nobre
representante em sede de distribuição de memoriais, não necessariamente o imediato
pronunciamento do Colegiado sobre a ilegalidade da deliberação, mas apenas a
interrupção por 15 dias a fim de aprofundar o exame da matéria. Poderia ser que ao final
do prazo não fosse possível aferir ilegalidade e a assembleia transcorresse sem
pronunciamento contrário, e ainda assim se verificar posteriormente, com maior dilação
probatória, que houve o abuso narrado (ou outros); e poderia ser, também, que ao final
do prazo houvesse elementos suficientes para atestar a ilegalidade da deliberação. A
questão, porém, é que para que se pudesse diferir o pronunciamento do Colegiado, seria
necessário que houvesse evidência suficiente ao menos para justificar o exame mais
aprofundado pelo prazo adicional – e a meu ver não há, no que concordo com a análise
feita pela SEP. No fim das contas, trata-se de exame cuja complexidade acaba levando a
discussão ao Judiciário ou à arbitragem, como muito bem registrado pelo Eminente
Desembargador Grava Brasil na decisão do TJSP trazida aos autos.
7. Em brevíssimas linhas por conta do prazo exíguo, no que tange à alegação de
distorção da relação de troca por conta de manipulação de preços, ainda que se
supusesse uma relação de causalidade entre as aquisições feitas pelo controlador e o
aumento de sua cotação, isto por si só em nada implica dizer que há manipulação de
preço. Comprar algo significa compor a demanda por esse algo. E aumentar a demanda
é por definição uma pressão de alta no preço. Não há como comprar qualquer ativo sem
exercer, ainda que em dimensões infinitesimais, uma pressão de alta. Se o efeito é
perceptível e as aquisições são legítimas, a alta significa tão-somente que o preço mais
alto passou a refletir uma demanda maior para aquele ativo. Para que houvesse indício
de manipulação, seria preciso algum sinal de que as aquisições tivessem sido feitas de
maneira orquestrada com vendedores, simulando condições de mercado, ou seja, usando
de negócios artificiais, irreais, produzidos apenas para criar uma ilusão de maior valor.
E isto não é nem sequer alegado.
8. Já no sentido contrário, há forte evidência de que as condições de preço são
adequadas, não só pelos aspectos já examinados sobre a negociação entre comitês, mas
também pela expressiva sinalização de concordância já manifestada pelos votos à
distância, conforme os boletins apresentados pela Companhia em memoriais.
III – Aquisição da participação da Previ
9. Quanto à compra das ações detidas pela Previ, que teria sido feita fora do
ambiente do mercado secundário e a um preço melhor que o dado aos minoritários na
relação de troca, isto também não me parece gerar qualquer ilegalidade na deliberação
de incorporação, ainda que tenha ocorrido como narrado pelo acionista requerente da
Processo Administrativo CVM nº 19957.009067/2025-03
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
interrupção. Concordo que só porque a negociação é feita por meio de contraparte
central, isto não impede que tenha sido por negociação direta entre as partes. Porém,
não detecto ilegalidade em tal possibilidade.
IV – Aspectos concorrenciais
10. Por fim, registro minha impressão de não ter compreendido adequadamente o
aspecto trazido pelo acionista requerente acerca da reclamação apresentada à autoridade
concorrencial, de que a incorporação poderia reduzir a concorrência no mercado de
atuação das companhias envolvidas. Se procedente, ao que me pareceria em princípio,
as margens adicionais permitidas pela redução de concorrentes trariam vantagens à
companhia de que é acionista, valorizando-a por conta da expectativa de maior
lucratividade.
11. Não é que qualquer conduta voltada a obter vantagens para uma companhia deva
ser de interesse de todos os seus acionistas; pode-se supor, em hipótese parcialmente
análoga, que uma companhia reduzisse despesas com tratamento de subprodutos
poluentes e um acionista protestasse perante uma autoridade ambiental, visando a evitar
multas pesadas que impactariam negativamente a companhia em última análise. Mas no
caso da autoridade concorrencial, se bem entendi, não se está falando de condutas
anticompetitivas sujeitas à atuação repressiva/corretiva do Cade. Estas poderiam, em
tese, custar mais caro ao final do que os ganhos de curto prazo – como a hipótese das
multas ambientais a que me referi. Ao contrário, como aqui se está a tratar da atuação
preventiva, por meio da qual o Cade aprova atos de concentração antes de sua
ocorrência, parece-me que a incorporação não poderia gerar resultados negativos para a
companhia por seus efeitos relativos à concorrência, apenas positivos. Em todo caso,
diante da falta de clareza sobre como este ponto impactaria a companhia, ao fim das
contas concluo não constituir um indício de prejuízo e menos ainda suficiente para
ocasionar alguma ilegalidade na deliberação.
V - Conclusão
12. Com essas considerações adicionais, acompanho o parecer técnico da SEP e voto
pelo conhecimento e indeferimento do pedido de interrupção da assembleia.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
João Accioly
Diretor
Processo Administrativo CVM nº 19957.009067/2025-03
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.