CVM · Colegiado · 16/09/2025
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.003748/2021-26
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003748/2021-26
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Ana Maria Loureiro Recart (“Ana Recart”), na qualidade de Diretora-Presidente, Diretora de Relações com Investidores, Diretora Financeira e membro do Conselho de Administração da Gafisa S.A. (“Companhia”), Karen Sanchez Guimarães (“Karen Sanchez”), na qualidade de Diretora Executiva Operacional e membro do Conselho de Administração da Companhia, e Pedro Carvalho de Mello (“Pedro de Mello” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membro do Conselho de Administração e Presidente do Comitê de Auditoria da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) decorrente de Inquérito Administrativo conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual constam outros dois acusados. A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Ana Recart, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 155 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), por supostamente ter exercido as suas atribuições em dissonância com os interesses da Companhia, e em alinhamento com os do seu acionista controlador, desrespeitando normas legais, bem como o próprio Estatuto da Companhia, e permitindo, com isso, a criação de ambiente favorável à consecução, por parte do mesmo acionista, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3, faltando com o seu dever de lealdade; e (b) ao disposto no art.
154 da LSA, pelo exercício dos cargos de membro do Conselho de Administração e de diretora financeira em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia na aprovação e na implementação do Programa de Investimento em outras companhias; (ii) Karen Sanchez, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 153 da LSA, por suposto descumprimento ao seu dever de cuidado e diligência; (b) ao disposto no art. 155 da LSA, por suposta falta de lealdade ao omitir seu vínculo com o grupo de controle; e (c) ao disposto no art. 154 da LSA, pelo exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras companhias; e (iii) Pedro de Mello, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 153 da LSA, por suposto descumprimento ao ser dever de cuidado e diligência; e (b) ao disposto no art. 154 da LSA, pelo exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras companhias. Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, de pagamento à CVM dos seguintes valores: (i) Ana Recart: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); (ii) Karen Sanchez: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (iii) Pedro de Mello: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto nos arts. 153, 154 e 155 da LSA, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) que as irregularidades, em tese, enquadram-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (iv) os critérios atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; e (v) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 11.080.000,00 (onze milhões e oitenta mil reais), sendo (“Contraproposta”): (a) R$ 5.280.000,00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil reais) a serem pagos por Ana Recart;
(b) R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) a serem pagos por Karen Guimarães; e (c) R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) a serem pagos por Pedro de Mello. Para a fixação das contrapartidas, o Comitê avaliou a gravidade do caso como um todo, considerando que: (i) as condutas ora analisadas, de acordo com a realidade acusatória, colaboraram, em tese, direta ou indiretamente, para criação de ambiente favorável à consecução, por parte do acionista controlador, e em tese, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3; e que (ii) as condutas relacionadas ao Programa de Recompra caracterizaram-se por uma série de irregularidades, que se relacionam com outras irregularidades em tese graves. Tempestivamente, Pedro de Mello apresentou nova proposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em 25.06.2024, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada por Pedro de Mello, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Tempestivamente, após reunião com a Secretaria do Comitê, em 10.07.2024, (i) Ana Recart apresentou nova proposta no valor de R$ 1.848.000,00 (um milhão e oitocentos e quarenta e oito mil reais); e (ii) Karen Sanchez apresentou manifestação majorando sua proposta para R$ 1.190.000,00 (um milhão e cento e noventa mil reais).
Na mesma data, Pedro de Mello reiterou sua proposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em 16.07.2024, ao analisar as novas propostas apresentadas, o Comitê decidiu: (i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada por Pedro de Mello, considerando (i) a gravidade, em tese, das condutas, e (ii) que o valor apresentado está distante do que foi considerado a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas de condutas semelhantes; e (ii) reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sua Contraproposta, no sentido de se aprimorar os valores propostos com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos valores de (a) R$ 5.280.000,00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil reais) para Ana Recart e (b) R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) para Karen Sanchez. Tempestivamente, em 31.07.2024, (i) Ana Recart apresentou nova proposta no valor de R$ 3.168.000,00 (três milhões e cento e sessenta e oito mil reais); e (ii) Karen Sanchez apresentou manifestação, majorando sua proposta para R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais). Em 06.08.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas apresentadas por Ana Recart e por Karen Sanchez, entendeu, à luz do disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput , da RCVM 45, que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas, considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, das condutas ora analisadas e do caso como um todo, (ii) que os valores propostos estão distantes do que fora considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes no caso; e (iii) o reduzido grau de economia processual, considerando tanto a deliberação no sentido de se opinar pela rejeição da proposta apresentada por Pedro de Mello, quanto a existência de outros dois acusados no âmbito do processo em tela. Ante o exposto, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003748/2021-26
Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas por Ana Maria Loureiro Recart (“Ana Recart”), na qualidade de Diretora-Presidente, Diretora de Relações com Investidores, Diretora Financeira e membro do Conselho de Administração da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”), e por Karen Sanchez Guimarães (“Karen Guimarães”), na qualidade de Diretora Executiva Operacional e membro do Conselho de Administração da Gafisa, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador decorrente de Inquérito Administrativo conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual constam outros três acusados. A SPS propôs a responsabilização das Proponentes conforme a seguir: (a) Ana Recart, por infração, em tese: (i) ao disposto no art. 155 da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), por supostamente ter exercido as suas atribuições em dissonância com os interesses da Companhia, e em alinhamento com os do seu acionista controlador, desrespeitando normas legais, bem como o próprio estatuto da Companhia, e permitindo, com isso, a criação de ambiente favorável à consecução, por parte do mesmo acionista, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3, faltando com o seu dever de lealdade; e (ii) ao disposto no art.
154 da LSA, pelo exercício dos cargos de membro do Conselho de Administração e de diretora financeira em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia na aprovação e na implementação do Programa de Investimento em outras companhias; e (b) Karen Guimarães, por infração, em tese: (i) ao disposto no art. 153 da LSA, por suposto descumprimento ao seu dever de cuidado e diligência; (ii) ao disposto no art. 155 da LSA, por suposta falta de lealdade ao omitir seu vínculo com o grupo de controle; e (iii) ao disposto no art. 154 da LSA, pelo exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras companhias. Após serem citadas, as Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, de pagamento à CVM dos seguintes valores: (a) Ana Recart: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (b) Karen Sanchez: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Em 04.06.2024, ao analisar a primeira proposta das Proponentes (e de outro acusado), o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) propôs o seu aprimoramento, com a assunção de obrigação pecuniária, pelas Proponentes, nos seguintes valores (“Contraproposta”): (a) R$ 5.280.000,00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil reais) a serem pagos por Ana Recart; e (b) R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) a serem pagos por Karen Guimarães. Em sua análise, o Comitê considerou, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) que as irregularidades, em tese, enquadram-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) os critérios atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; e (f) o histórico das Proponentes. Ademais, para a fixação das contrapartidas, o Comitê avaliou a gravidade do caso como um todo, considerando que: (a) as condutas ora analisadas, de acordo com a realidade acusatória, colaboraram, em tese, direta ou indiretamente, para criação de ambiente favorável à consecução, por parte do acionista controlador, e em tese, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3;
e que (b) as condutas relacionadas ao Programa de Recompra caracterizaram-se por uma série de irregularidades, que se relacionam com outras irregularidades em tese graves. Após negociação pelas Proponentes e reiteração pelo Comitê de sua contraproposta, em 31.07.2024, (a) Ana Recart apresentou nova proposta no valor de R$ 3.168.000,00 (três milhões e cento e sessenta e oito mil reais); e (b) Karen Sanchez apresentou manifestação, majorando sua proposta para R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais). Em 06.08.2024, o Comitê, ao analisar as propostas apresentadas naquela ocasião, entendeu, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas, considerando, em especial: (a) a gravidade, em tese, das condutas e do caso como um todo, (b) que os valores propostos estão distantes do que fora considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para, em se entendendo pela celebração de ajuste no caso, desestimular práticas semelhantes; e (c) o reduzido grau de economia processual. Na sequência, em reunião de 15.10.2024 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Posteriormente, em 27.03.2025, Ana Recart e Karen Guimarães apresentaram novas propostas de termo de compromisso oferecendo pagar à CVM os valores de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), respectivamente. De acordo com a manifestação das Proponentes, teria havido um erro de cálculo na contraproposta feita pelo Comitê e os novos valores propostos estariam de acordo com o balizamento indicado no parágrafo 51 do Parecer do CTC 625. As propostas foram recebidas pela Diretora Relatora Marina Copola e encaminhadas ao CTC para adoção do trâmite previsto no art. 83 da RCVM 45, nos termos do art. 84, §2º, da mesma Resolução. Ao analisar as novas propostas, a PFE/CVM manifestou que “no caso concreto, não se verifica a existência de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise dos requisitos legais para celebração de Termo de Compromisso, haja vista que as novas propostas apresentadas ainda se encontram aquém dos valores já assinalados pelo CTC como adequados e suficientes para fins de indenização por danos difusos, tendo havido decisão definitiva do Colegiado da Autarquia acerca do tema. Em adendo, trata-se de proposta extemporânea, cuja análise demanda a demonstração de situação excepcional, fundada em interesse público relevante, a teor do disposto no art.
84 da Resolução CVM nº 45/2021.” Em 24.06.2025, a Secretaria do Comitê (“SCTC”) apresentou ao Comitê os seguintes esclarecimentos: (a) foi, de fato, constatado um erro material na redação do parágrafo 62 do Parecer do Comitê 625 emitido após a negociação realizada com as Proponentes, ao se fazer menção às condutas imputadas à Karen Guimarães, considerando que foram mencionadas apenas as condutas enquadradas, em tese, nos arts. 153 e 154 da LSA, deixando-se de mencionar a proposta de responsabilização da Proponente pela conduta enquadrada, em tese, no art. 155 da LSA; (b) na nova proposta, Karen Guimarães limitou-se a mencionar o parágrafo 62 do Parecer do CTC 625, alegando “erro de cálculo”, sem considerar a realidade acusatória e a proposta de responsabilização formulada pela SPS; e (c) não se verificou o suposto “erro de cálculo” alegado por Ana Recart, uma vez que a diferença observada entre o valor por ela apresentado e o valor proposto pelo Comitê decorre de ajuste relacionado à sua qualificação e ao seu histórico como proponente. Na sequência, o Comitê, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela SCTC e considerando, em especial: (a) a insuficiência do que está sendo proposto em relação ao que foi anteriormente considerado adequado para desestimular práticas semelhantes no caso, conforme deliberado nas reuniões do CTC de 04.06.2024 e 16.07.2024;
e (b) a inexistência de elementos novos aptos a infirmar a decisão do Comitê de opinar pela rejeição do outrora proposto, ocorrida em 06.08.2024, e a decisão de rejeição do Colegiado em 15.10.2024, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso. Desse modo, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição das novas propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar as novas propostas de termo de compromisso apresentadas, considerando os critérios de conveniência e oportunidade. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão às Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação às Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003748/2021-26
SUMÁRIO
PROPONENTES:
ANA MARIA LOUREIRO RECART
KAREN SANCHEZ GUIMARÃES
PEDRO CARVALHO DE MELLO
ACUSAÇÃO:
ANA MARIA LOUREIRO RECART:
I) Infração, em tese, ao disposto no art. 155 da Lei nº 6.404/76[1], por ter, também
em tese, exercido as suas atribuições em dissonância com os interesses da
GAFISA S.A. (“GAFISA”), e em alinhamento com os do seu acionista controlador,
desrespeitando normas legais, bem como o próprio Estatuto da Companhia, e
permitindo, com isso, a criação de ambiente favorável à consecução, por parte do
mesmo acionista, de esquemas de manipulação de preços e de criação de
condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3, faltando com o seu
dever de lealdade:
a) na aprovação do Programa de Recompra de ações da GAFISA, por ocasião
da reunião do Conselho de Administração de 28.09.2018;
b) na fiscalização e na implementação do Programa de Recompra de ações
da GAFISA, no período compreendido entre 01.10.2018 e 14.02.2019; e
c) na omissão de seu vínculo, bem como do vínculo dos demais integrantes
do Conselho de Administração, com o grupo de controle, passando aos
acionistas e ao mercado a falsa condição de conselheiros “independentes”,
conforme divulgado na ata da AGE de 25.09.2018 e no Formulário de
Referência de 02.10.2018.
II) Infração, em tese, ao disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/76[2], pelo exercício
dos cargos de membro do Conselho de Administração e de diretora financeira em
desrespeito, também em tese, ao estatuto e aos interesses da Companhia na
aprovação e na implementação do Programa de Investimento em outras
companhias, em desvio de finalidade/do objeto social, e sem que houvesse uma
política de investimento em vigor na companhia, por ocasião da reunião do
Conselho de Administração de 26.12.2018.
KAREN SANCHEZ GUIMARÃES:
I) Infração, em tese, ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76[3], pela falta,
também em tese, de cuidado e diligência:
a) na aprovação do Programa de Recompra de ações da GAFISA, por ocasião
da reunião do Conselho de Administração de 28.09.2018; e
b) na fiscalização do Programa de Recompra de ações da GAFISA, no período
compreendido entre 01.10.2018 e 14.02.2019.
II) Infração, em tese, ao disposto no art. 155 da Lei nº 6.404/76, por falta de
lealdade, também em tese, ao omitir seu vínculo com o grupo de controle,
passando aos acionistas e ao mercado a falsa condição de conselheiro
“independente”, conforme divulgado na ata da AGE de 25.09.2018 e no
Formulário de Referência de 02.10.2018.
III) Infração, em tese, ao disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/76, pelo exercício do
cargo de membro do Conselho de Administração em desrespeito, também em
tese, ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 1
Investimento em outras companhias, em desvio de finalidade/do objeto social, e
sem que houvesse uma política de investimento em vigor na companhia, por
ocasião da reunião do Conselho de Administração de 26.12.2018.
PEDRO CARVALHO DE MELLO:
I) Infração, em tese, ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, no que diz
respeito à falta, também em tese, de cuidado e diligência:
a) na aprovação do Programa de Recompra de ações da GAFISA, por ocasião
da reunião do Conselho de Administração de 28.09.2018; e
b) na fiscalização do Programa de Recompra de ações da GAFISA, no período
compreendido entre 01.10.2018 e 14.02.2019.
II) Infração, em tese, ao disposto no artigo 154 da Lei nº 6.404/76, pelo exercício
do cargo de membro do Conselho de Administração em desrespeito, também em
tese, ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de
Investimento em outras companhias, em desvio de finalidade/do objeto social, e
sem que houvesse uma política de investimento em vigor na companhia, por
ocasião da reunião do Conselho de Administração de 26.12.2018.
PROPOSTA:
ANA MARIA LOUREIRO RECART: Pagar à CVM o valor de R$ 3.168.000,00 (três
milhões e cento e sessenta e oito mil reais);
KAREN SANCHEZ GUIMARÃES: Pagar à CVM o valor de R$ 2.040.000,00 (dois
milhões e quarenta mil reais); e
PEDRO CARVALHO DE MELLO: Pagar à CVM o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003748/2021-26
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ANA MARIA LOUREIRO
RECART (“ANA RECART”), na qualidade de Diretora-Presidente, Diretora de Relações com
Investidores (“DRI”), Diretora Financeira e membro do Conselho de Administração da GAFISA S.A.
(“GAFISA” ou “Companhia”), KAREN SANCHEZ GUIMARÃES (“KAREN GUIMARÃES”), na qualidade
de Diretora Executiva Operacional e membro do Conselho de Administração da GAFISA, e PEDRO
CARVALHO DE MELLO (“PEDRO DE MELLO”), na qualidade de membro do Conselho de
Administração e Presidente do Comitê de Auditoria da GAFISA, no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador acima referenciado, decorrente de Inquérito Administrativo (“IA”) conduzido pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual constam outros dois acusados.
I. DA ORIGEM[4] E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
2. O IA teve origem em três processos distintos:
a. duas apurações conduzidas no âmbito da Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), sendo (i) uma iniciada em 2018, com a finalidade de se analisar negócios
realizados pela GAFISA no âmbito do Programa de Recompra (“PR”) de ações de sua própria
emissão; e (ii) a outra iniciada em 2019, a partir da identificação de atuação atípica do investidor
GAFISA, com indícios de desvio de finalidade/do objeto social do emissor e potencial abuso de
poder dos administradores da Companhia; e
b. uma apuração conduzida no âmbito da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)
que, ao final, concluiu haver fortes indícios de que as condutas em tese irregulares então
identificadas seriam parte de irregularidade mais grave, de manipulação de preços com ações da
GAFISA (“GFSA3”) para beneficiar o Grupo GWI.
3. Cumpre registrar que, no curso dessas apurações, a CVM também recebeu (a) correspondência de
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 2
Corretora de Valores com comunicação de atipicidades verificadas no pregão de 11.02.2019 e
relacionadas com atuação da gestora GWI Asset Management S.A. (“GWI Asset”) por meio do
comitente GAFISA; e (b) relatório da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) com identificação de
atuação, em tese, irregular nos negócios realizados pela GAFISA e pelo Grupo GWI durante o período
de execução do PR da Companhia.
4. Ao final da investigação, a SPS concluiu que restou demonstrada, em tese, a existência de
esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda em
detrimento dos interesses da GAFISA. Tais esquemas, descritos na peça acusatória como as
“condutas centrais”, teriam sido engendrados pelo representante do Grupo GWI e então Presidente
do Conselho de Administração (“CA”) da Companhia e contaram, para a sua efetiva
operacionalização, com a colaboração direta e indireta dos demais membros do CA, mediante prática
de condutas em tese não diligentes ou desleais à Companhia. A atuação dos ora PROPONENTES se
deu no âmbito dessas últimas condutas, que foram tratadas na peça acusatória como as “condutas
periféricas”.
5. Para facilitar o entendimento do caso, no item a seguir serão apresentados: (a) o contexto e a
cronologia dos fatos objeto do inquérito; (b) as análises que levaram a área técnica a concluir pela
materialidade das condutas centrais; (c) as análises que levaram a área técnica a concluir pela
materialidade das condutas periféricas; e (d) as análises que levaram a área técnica a concluir pela
autoria das condutas de cada um dos PROPONENTES.
II. DOS FATOS
II. 1 DO CONTEXTO
6. Inicialmente, a SPS apresentou o contexto e a cronologia dos principais eventos relacionados à
atuação do Grupo GWI na GAFISA, relatando, em síntese, que:
a. o Grupo GWI tem por estratégia a utilização contumaz e relevante do mercado a termo nas
compras dos ativos de seu interesse;
b. tal método de alavancagem, aliado a sucessivas rolagens dos contratos, proporciona a
obtenção, de forma contínua – à medida que as rolagens são executadas – de direitos políticos
dos valores mobiliários, sem que seja necessário empregar a totalidade dos recursos que seriam
necessários para adquirir estes mesmos ativos no mercado à vista, mas apenas uma
porcentagem desse montante;
c. o interesse do Grupo na GAFISA começou em 2017 e, de outubro de 2017 a novembro de
2018, a participação do Grupo na Companhia aumentou de 5,12% para 42,47%[5], sendo que
19,8% dessa participação (8.872.200 ações ON) correspondia à posição no mercado a termo;
d. em assembleia realizada em 22.01.2018 ocorreu o primeiro evento indicativo da interferência
do Grupo GWI na administração da GAFISA, que se mostrou oportuno para a atuação
subsequente do Grupo, por conta dos seguintes aspectos:
i. houve modificação da regra estatutária conhecida como poison pill e o patamar de
participação acionária que obriga o acionista a fazer oferta pública de aquisição passou de
30% para 50%; e
ii. a proposta de alteração foi feita pelo próprio Grupo GWI que, à época, detinha cerca de
25% de participação na Companhia e, considerando que o capital da GAFISA era bastante
pulverizado, a aprovação também se deu por influência do Grupo;
e. em assembleia realizada em 27.04.2018, o Grupo GWI indicou e elegeu ANA RECART e KAREN
GUIMARÃES, então diretoras em sociedades do Grupo, como membros independentes do
Conselho de Administração (“CA”) da Companhia;
f. em 14.08.2018, a GAFISA divulgou fato relevante informando que o Grupo GWI, que à época
contava com 30% de participação, havia convocado assembleia geral extraordinária para
deliberar sobre (i) destituição de todos os membros do CA; e (ii) eleição de novos membros;
g. em assembleia realizada em 25.09.2018, o CA da GAFISA foi destituído e o Grupo GWI elegeu
5 dos 7 membros, entre eles ANA RECART, KAREN GUIMARÃES e PEDRO DE MELLO, todos na
qualidade de conselheiros independentes;
h. em 28.09.2018, o novo CA da Companhia aprovou, por maioria[6], o Programa de Recompra
das ações GFSA3, que contava com apenas dois parâmetros – período de execução de até 12
meses e quantitativo máximo de 3.516.970 ações – e com previsão de utilização de
instrumentos derivativos na sua implementação, e escolheu ANA RECART para ocupar os cargos
de Diretora Presidente e, de forma interina, Diretora Financeira e DRI;
i. em 14.11.2018, a GAFISA, por decisão unilateral de ANA RECART, contratou a GWI Asset para
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prestação de serviços de gestão de ativos financeiros, mais especificamente da carteira de
investimentos da Companhia, inclusive ações GFSA3, no âmbito do PR: os benefícios diretos mais
nítidos do PR para o Grupo GWI seriam (i) o recebimento de um montante maior de recursos no
vencimento de suas operações a termo, ao utilizar o PR como forma de valorizar as ações da
Companhia; e (ii) o aumento da participação acionária relativa e, por consequência, o aumento
do poder político, tendo em vista que a recompra das ações ocasionaria um enxugamento da
base acionária da Companhia;
j. em 26.12.2018, o CA da GAFISA aprovou um Programa de Investimentos, que tinha como
objetivo investimentos em ações de outras companhias abertas, incluindo derivativos: foi
destacado que tanto o Programa de Recompra, quanto este Programa de Investimentos,
apresentavam alta complexidade e, em princípio, um certo grau especulativo, que demandariam
estudos bastante aprofundados por parte do CA para sua aprovação, mas, conforme será
abordado mais adiante neste Parecer, nenhum estudo nesse sentido foi apresentado à CVM;
k. em 22.01.2019, a GAFISA divulgou fato relevante e comunicado ao mercado informando que
Grupo GWI chegou a 50,17% de participação, de forma não intencional, mas por movimentações
de mercado;
l. de 22.01.2019 a 11.02.2019 ocorreu um paulatino e contínuo desmonte de parte da posição do
Grupo GWI na Gafisa: as ações GFSA3 caíram cerca de 25% nesse período, indo de R$ 16
(dezesseis reais) para R$ 12 (doze reais);
m. em 11.02.2019, a Corretora de Valores comunicou à GAFISA possíveis irregularidades
cometidas pelos gestores de sua carteira relacionadas à criação de condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, bem como à manipulação de preço;
n. em 12.02.2019, a GAFISA enviou e-mail à GWI Asset determinando o cancelamento da
autorização para execução de qualquer operação com ações GFSA3 em seu nome; e
o. em 14.02.2019, os integrantes do Grupo GWI, teriam, de forma orquestrada, promovido
desinvestimento em peso das ações GFSA3, vendendo, neste único pregão, aproximadamente
15,7 milhões de papéis, de um total de cerca de 19 milhões que detinham àquele momento,
saindo de uma participação de 44% para apenas 7,7%.
II.2. DAS CONDUTAS CENTRAIS
7. Considerando esse contexto e o período de atuação do Grupo GWI na GAFISA, a SPS, após analisar
as informações apresentadas pela SMI, pela Corretora de Investimentos e pela BSM, concluiu pela
existência de um esquema supostamente composto por dois eixos principais de ação: um voltado à
manipulação de preços da ação GFSA3 e outro voltado à criação de condições artificiais de demanda
e oferta do mesmo ativo.
Da Manipulação de Preços
8. No que diz respeito à manipulação de preços, foi relatado, inicialmente, como a atuação do Grupo
GWI estava supostamente atrelada, de forma concomitante, à relevante posição assumida pelo
grupo no mercado a termo, à aquisição dos direitos políticos sob as ações e ao interesse em
valorizar o preço respectivo no mercado:
a. ao utilizar o mercado a termo e as sucessivas rolagens nas compras de ativos de seu
interesse[7], o Grupo GWI ficava exposto ao risco de variação do ativo, dado que o valor de
compra a termo é definido no momento da realização da operação;
b. a depreciação das cotações, dessa forma, implicaria em receber menos recursos no momento
da venda à vista, ocasionando prejuízo e menor capacidade para novas compras a termo, e
reduzindo, consequentemente, o poder político (quantidade de votos) do Grupo; e
c. caso a cotação das ações GFSA3 se apreciassem, após adquiridas as ações compradas a
termo pelo valor estabelecido, a sua alienação no mercado à vista por valor superior resultaria
em recebimento de volume maior de recursos, o que possibilitaria comprar mais ações no
mercado a termo com vencimento em data futura.
9. Nesse contexto é que se inseriu o Programa de Recompra da Companhia, conduzido por
integrantes do Grupo GWI, utilizado, em tese, para elevar de forma deliberada e artificial as
cotações das ações GFSA3:
a. verificou-se que a Companhia negociou ativamente suas próprias ações, comprando não só no
mercado à vista, mas também de forma alavancada – realizando compras à vista, seguidas de
vendas à vista e compras a termo;
b. tais operações seriam despropositadas sob o ângulo de um programa de recompra e
indicariam irresponsabilidade no trato das finanças da Companhia, por colocá-la em posição
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 4
ainda mais sensível do que já se encontrava; e
c. além disso, ao adquirir suas próprias ações, a Companhia “enxugava” os direitos políticos
vinculados às ações em circulação no mercado, elevando de forma concomitante a fatia
percentual de direitos políticos do grupo GWI sobre a Companhia.
10. Os primeiros indícios da ocorrência de manipulação detectados pela SMI dizem respeito ao
pregão de 31.01.2019, ocasião em que a valorização do preço da GFSA3 no mercado à vista seria
vantajosa para o Grupo GWI, pois era dia de vencimento de compras a termo feitas anteriormente
por GWI Asset. De acordo com a Área Técnica:
a. houve uma forte valorização da ação GFSA3 na parte final do pregão e, ao se buscar
elementos que pudessem explicar tal ocorrência, foram identificados 13 negócios entre GWI
Asset e GAFISA, a partir das 17h07m, todos eles com lotes de 100 ações e oscilações positivas
de preço[8]; e
b. a análise de tais negócios evidenciou falta de fundamento econômico na realização dessas
operações, principalmente para a parte compradora – posição da Companhia em todas as
operações.
11. Adicionalmente, conforme já mencionado, a CVM recebeu comunicado de Corretora de Valores
sobre operações suspeitas realizadas pela GWI Asset em nome da GAFISA no pregão de 11.02.2019.
Em síntese, a instituição intermediária consignou que:
a. no intuito de diminuir a alavancagem do cliente GWI Asset (posição compradora), bem como
cobrir seu saldo devedor, teria sido necessário reverter algumas posições mantidas pelo cliente
GWI Asset naquele dia, executando-se para isso algumas operações, dentre elas, negócios de
venda que totalizaram 300.000 ações GFSA3;
b. das 16:37:54 às 17:45:47 a GWI Gestora iniciou o movimento mais agressivo de compra para
o cliente GAFISA, “o que pode ter contribuído para a elevação repentina do preço”;
c. a situação de saldo devedor do cliente GWI Asset, um dos elementos motivadores para a
decisão de reversão implementada pela Corretora, poderia ter se acentuado pela queda de preço
verificada até 16:37:00, ou amenizado pela reversão na tendência de queda e, “sendo assim, a
GWI Gestora possuía interesse direto na elevação das cotações de GFSA3”; e
d. decidiu-se questionar a cliente GAFISA sobre as operações para verificar a hipótese de
infração a então aplicável ICVM 08[9].
12. Em resposta à Corretora, a Companhia informou, em síntese, que as operações: (a) eram parte
do escopo do Programa de Recompra de Ações, deliberado por meio de RCA da Companhia em
28.09.2018, (b) estariam integralmente alinhadas com a regulamentação do mercado de capitais, e
(c) não seria possível estabelecer uma relação entre a elevação do preço e as referidas negociações,
já que, naquele dia, o papel teria fechado em queda de 1,37%.
13. A SPS, por sua vez, destacou que:
a. o argumento que relaciona de forma direta o fechamento positivo, ou negativo, de um ativo
em determinado pregão com a ocorrência, ou não, de manipulação de preço seria indevido;
b. a referida prática é caracterizada pela ação deliberada de influenciar o comportamento do
ativo e, por consequência, a formação de seu preço – a fim de o manter, valorizar ou desvalorizar
no intradiário – o que pode ocorrer ao longo de um pregão inteiro ou durante somente uma parte
dele; e,
c. apesar de a Companhia ter utilizado o PR para justificar a negociação no pregão de
11.02.2019, a BSM, após análise e avaliação dos negócios realizados pela Companhia no período
de implementação do programa, também concluiu pela consecução de prática irregular.
14. O relatório da BSM apresentou, em resumo, as seguintes conclusões em relação aos negócios do
investidor GAFISA:
a. em relação às compras ocorridas no pregão de 11.02.2019: “caracterizaram irregularidades
pois foram realizados de forma intencional para alterar a formação do preço de GFSA3, a partir
da determinação de preço alvo pretendido com atuação protagonista na formação do preço da
ação”;
b. em relação às negociações ocorridas no âmbito da execução do PR no período de 01.10.2018
a 11.02.2019:
i. foi destacado, inicialmente, que, em uma atuação regular no âmbito de um programa de
recompra, uma companhia apresenta comportamento passivo na formação do preço, não
possui preço alvo, segue o preço de outros compradores e avalia o livro para posicionar
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 5
suas ofertas no mesmo nível de preço de ofertas de compras já inseridas por outros
investidores ou no mesmo preço do último negócio; e
ii. a atuação foi considerada irregular, uma vez que os negócios no mercado à vista teriam
se caracterizado “pela atuação ativa na formação de preço da ação por conduzirem a
cotação e exercerem pressão para elevar a cotação da ação e suas ofertas tomarem
liquidez de venda disponível no livro de ofertas da ação no momento de seu registro”.
15. Para concluir pela atuação irregular, a BSM analisou a natureza das operações, o tipo das
ofertas, os negócios com oscilações de preço e o tamanho das ofertas. Conforme detalhado na
Tabela 1 a seguir, tal análise foi feita também para a atuação do Grupo GWI durante o período de
execução do Programa de Recompra, e a BSM concluiu que o Grupo utilizou o mesmo modus
operandi observado para o investidor GAFISA: (a) atuação com lotes mínimos de ações para mudar a
percepção de liquidez do mercado; (b) inserção de ofertas agressoras e negociação a preços acima
do praticado pelo mercado, o que aumentou a negociabilidade do ativo; e (c) exploração do lote
grande que tinha para comprar, avaliando o livro de ofertas na venda e inserindo ofertas de compra
para agredir as ofertas de venda até o preço alvo, causando a oscilação positiva de preço.
Tabela 1. – Parâmetros observados pela BSM
GAFISA Grupo GWI
GAFISA
Período de Período de
Pregão de
01.10.2018 a 01.10.2018 a
11.02.2019
11.02.2019 11.02.2019
Os negócios de Foram
compra de Foram realizados
661.200 ações realizados 28.580
de GFSA3, 20.869 negócios de
executados entre negócios de compra no
Natureza da
15h22m51 e compra, mercado à
Operação
18h10m06, totalizando vista, que
(compra ou
corresponderam 7.454.500 totalizaram
venda)
a 20,29% das ações, 10.282.000
compras executados via ações,
realizadas por DMA e mesa executados via
todo o mercado de operações. DMA e mesa
no dia. de operações.
90% dos
negócios de
compra se
originaram de
ofertas
agressoras, em 79% dos
91,4% dos
uma atuação que negócios de
negócios de
teria conduzido o compra no
compra no
preço de período se
Tipo de período se
mercado com originaram de
Ofertas originaram de
inserção de ofertas
(agressoras ofertas
ofertas agressoras e
ou agressoras e
agressoras nos 21% se
agredidas) 8,6% se
melhores níveis originaram de
originaram de
de preço de ofertas
ofertas
ofertas de venda agredidas e de
agredidas.
já inseridas por leilão.
outros
investidores ou
no mesmo preço
do último
negócio[10].
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 6
94,3% dos 96% dos
94% dos negócios de 28.580
negócios foram compra foram negócios de
executados com executados compra foram
oscilação com oscilação executados
positiva ou nula positiva ou com oscilação
de preço, para nula para positiva ou
elevar ou manter elevar ou nula para
a cotação do manter a elevar ou
Negócios
papel, sendo cotação da manter a
com
que, deste ação, dos cotação da
oscilações de
universo, 71% quais 74,5% ação, dos
preços
foram foram quais 75%
executados sem realizados sem ocorreram sem
oscilação de oscilação de oscilação de
preço e 23% com preço e 19,9% preço e 21%
oscilação com oscilação com oscilação
positiva em positiva em positiva em
relação ao relação ao relação ao
negócio anterior. negócio negócio
anterior. anterior.
Embora as
ofertas com lote
mínimo de 100
ações tenham
sido tão 81,2% dos
74%
numerosas negócios de
envolveram
quanto as com compra
lote mínimo de
quantidade envolveram
100 ações e
Tamanho das superior, 50,4% lote mínimo de
26%
Ofertas contra 49,6%, 100 ações e
envolveram
respectivamente, 18,8%
quantidades
nos dois casos a envolveram
superiores.
dinâmica era a quantidades
mesma: inserção superiores.
de ofertas
visando a
elevação do
preço de GFSA3.
16. A fim de ilustrar suas observações, a BSM demonstrou graficamente a atuação conjunta do
Grupo GWI e da GAFISA com ações GFSA3 no período de 01.10.2018 a 11.02.2019:
Gráfico – 01 Negócios executados por GAFISA e pelo Grupo GWI no período de 01.10.2018 a
11.02.2019.
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 7
17. Adicionalmente, a SPS fez uma análise complementar da atuação do Grupo GWI e da GAFISA, no
período de 01.10.2018 a 14.02.2019, com o intuito de confirmar o entendimento da BSM de que os
investidores operaram em conjunto manipulando o preço da ação, destacando, em resumo, que:
a. esses investidores atuaram como partes e contrapartes em 2.647 negócios, que
compreenderam um volume da ordem de 4 milhões de ações GFSA3 negociadas em um universo
de aproximadamente 88,8 milhões (4,6%);
b. tal ocorrência foi frequente, em 49 dos 91 pregões do período (54%), apesar de não ser
comum este tipo de situação no mercado bursátil, considerando as suas características, como
alto volume de negócios, grande quantidade de investidores e o sigilo quanto à identidade de
seus participantes;
c. houve claro aumento nas cotações dos negócios, à medida que eles foram sendo executados,
quando se analisou no intradiário – a ocorrência foi observada em 12 pregões[11];
d. houve claro aumento nas cotações ao se analisar o período todo, ainda que de forma
inconstante e não uniforme;
e. em 26 dos 49 pregões em que foram identificadas operações com contrapartes sendo do
mesmo grupo de investidores (53%), os primeiros negócios foram feitos no último terço do dia,
quando a cotação de fechamento está sendo formada;
f. em 37 dos 49 pregões (76%) estes negócios se estenderam além de 17h00, ou seja, na última
hora de pregão, e, portanto, período crítico para formação de preço final para o ativo;
g. com base nas gravações de ordens foi possível comprovar que a estratégia de executar
operações com GFSA3 com os integrantes do Grupo GWI figurando nas duas pontas seria
intencional[12];
h. a intencionalidade da realização de operações no final do pregão também foi confirmada, em
depoimento, por um colaborador da GWI Asset, ao afirmar que (i) uma estratégia muito comum
adotada pelo Representante do Grupo era “defender” a cotação da ação, estabelecendo um
valor mínimo; (ii) isso acontecia ao longo dos pregões, mas sobretudo ao final deles, e (iii) o
escolhido para defender a cotação era aquele com mais força para fazer isso no momento,
podendo ser a GWI Asset ou a GAFISA a assumir tal papel;
i. a estratégia de executar ordens, de forma muito frequente e relevante, pelo lote mínimo de
100 ações por vez, além do uso do expediente de lotes escondidos, quando não fica aparente ao
mercado o total de ações da ordem original do investidor no intuito de criar um aparente cenário
de alta e generalizada demanda para a ação GFSA3 também foi comprovada com a análise de
gravação/comprovação de execução de ordens:
i. em um total de 13.960 ordens executadas em um conjunto de apenas 20 pregões e 11
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 8
investidores, verificou-se que 10.051 (72%) foram ordens emitidas com o lote mínimo de
100 ações, ou 12.236 ordens (88%) foram emitidas com lotes abaixo de 500 ações;
ii. no pregão de 14.11.2018, por exemplo, o operador da GWI Asset, executando negócios
para cliente integrante do Grupo GWI, passou uma sequência de ordens de 100 ações cada
para o operador da mesa da corretora, chegando a ficar cerca de 3 minutos ininterruptos
repetindo sempre a mesma expressão: “mais 100, mais 100, mais 100, mais 100, ...”; e
iii. questionado sobre esta ligação específica, o referido operador não soube precisar a
razão de ter procedido desta forma naquela exata ocasião, mas disse que as ligações para
a corretora para a execução de ordens eventualmente ocorriam quando a plataforma online apresentava algum problema: “(...) nessa época, eu não tenho, é, eu não sei aí,
eventualmente o robô parava de funcionar, né? Não sei se foi o caso... Mas, assim, eu,
simplesmente, eu executava, né? (...)”;
j. o volume de cerca de 4 milhões de negócios em um universo de aproximadamente 88,8
milhões, equivalente a 4,6%, pode parecer pequeno à primeira vista, mas há que se ponderar o
seleto grupo de 11 investidores aqui considerados – 12, ao considerar os negócios da própria
Companhia – movimentando cerca de 5% do mercado de ações GFSA3, somente em negócios
em que compravam e vendiam entre si;
k. na manipulação de mercado, tanto as variações no preço quanto o aumento de volume são
capazes de atrair investidores;
l. esse elemento não é direto como nos casos de “manipulação micro”, em que são realizadas
compras a preços cada vez mais altos para atrair compras e então agredi-las, como detalhado
pela BSM, mas pode ser um componente a mais para quem pretende implementar tal
irregularidade;
m. foi relevante o volume de ações transacionadas pelos investidores do Grupo GWI em
comparação com o volume total negociado no mercado à vista com o ativo GFSA3:
i. das 150,4 milhões de ações negociadas pelo mercado no período, cerca de 83,1 milhões
foram negociadas pelo Grupo (55%), incluindo-se nessa conta o volume de ações vendidas
no mercado à vista e que estavam vinculadas às rolagens dos contratos no mercado a
termo;
ii. mesmo que se tire, da quantidade total do Grupo, o volume de ações vendido que estava
casado com as operações no mercado a termo, ter-se-ia um volume de cerca de 34,7
milhões de ações, correspondendo a 23% do mercado;
n. em qualquer análise realizada, percebe-se o grande potencial que o grupo possuía para
influenciar o comportamento e a formação do preço da ação;
o. é verdade que, como o Grupo tinha interesse na compra de ações GFSA3, até pela questão do
controle da Companhia, e de fato as comprou, não poderia ter feito isso sem alta participação no
volume do mercado; e
p. entretanto, o volume comprado em nome da GAFISA no mesmo período, que ultrapassou,
inclusive, o limite definido no PR, caracterizou a manipulação pelo volume operado.
18. Por fim, a SPS destacou que, além da manipulação, foram observados indícios de que houve uso
da Companhia como uma espécie de “seguro” para os integrantes do Grupo GWI, de forma a
garantir-lhes uma contraparte para suas operações com GFSA3, uma vez que, estando disponível a
eles por meio da GWI Asset, a Companhia poderia pagar pelas operações o preço que lhes fosse
mais conveniente ou vantajoso:
a. o Grupo GWI montou e desmontou posição comprada, e realizou day-trades, a partir de
01.10.2018, chegando ao saldo máximo de 1.545.200 ações em 12.12.2018, e obteve, com
essas operações, resultado bruto positivo de R$ 3.681.902,35 (três milhões, seiscentos e oitenta
e um mil, novecentos e dois reais e trinta e cinco centavos) até 30.01.2019, data em que zerou o
consolidado iniciado em 01.10.2018[13];
b. destrinchando-se as atuações da Companhia e do Grupo GWI, por períodos e por natureza das
operações (compra/venda), percebeu-se um sincronismo que chamou atenção, com destaque
para o período de 07.01.2019 a 31.01.2019, quando foram compradas 1.326.400 ações em
nome da GAFISA, e vendidas 1.578.520 em nome do Grupo GWI; e
c. tais dados, analisados em conjunto, indicaram que o grupo GWI comprou ações em nome da
GAFISA com intenção de melhorar as vendas em seu nome;
d. uma prova de que o foco na gestão da carteira da GAFISA não era realmente aquilo que
pudesse lhe dar mais retorno ocorreu no pregão do dia 11.12.2018, quando a GWI Asset,
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 9
atuando em nome da GAFISA, desistiu de vender mais caro para vender mais barato, em um
momento que o mercado apresentava valorização[14];
e. poder-se-ia levantar a hipótese de que o cliente pudesse ter alcançado a meta de volume
vendido para o dia, mas não foi este o caso;
f. a mensagem passada pelo operador da GWI Asset foi clara: “SE VOLTAR A CAIR COLOCAMOS
DE NV”; e
g. dois operadores foram questionados sobre essa atuação durante as investigações e ambos
concordaram que tal estratégia não fazia sentido.
Da Criação de Condições Artificiais de Oferta e de Demanda
19. Em relação à suposta criação de condições artificiais de oferta e demanda, a SPS destacou,
inicialmente, o depoimento de um então colaborador da GWI Asset, encarregado de exercer funções
estratégicas nas área de portfólio, execução de ordens e análise de mercado, que afirmou que o
responsável pela GWI Asset e então Representante do Grupo de Controle e Presidente do Conselho
de Administração da GAFISA tinha interesse em aumentar a liquidez do ativo GFSA3, no intuito de
melhorar a precificação da ação, para fins de garantia, via redução do deságio implementado pela
câmara de liquidação e custódia da B3. Tal interesse decorria do fato de que os papéis GFSA3,
detidos tanto pelo Grupo GWI quanto pela Companhia no mercado à vista, serviam como garantia
das operações efetuadas por estes mesmos investidores no mercado a termo das mesmas ações
GFSA3.
20. Tendo em vista esse contexto, a SPS fez, em resumo, as seguintes considerações, a fim de
caracterizar a materialidade da conduta disposta no item I c/c o II, “a”, da então vigente ICVM 08:
a. a B3 calcula e atualiza diariamente o fator de deságio para cada ativo colocado em custódia
como garantia de alguma operação e o deságio é afetado por diversos fatores, mas
principalmente a liquidez, a volatilidade e a representatividade do ativo, sendo que, quanto
maior a liquidez de um ativo, menor tende a ser o deságio;
b. ao se analisar os dados de custódia das ações GFSA3 para os investidores Grupo GWI e
GAFISA, no período de 01.10.2018 a 14.02.2019, foi possível verificar que:
i. a maior parte do quantitativo total de ações GFSA3 detidas pelo Grupo GWI estava
garantindo alguma outra operação no mercado, e as operações feitas no mercado a termo
de GFSA3 tinham especial relevância neste universo;
ii. embora nem todas as ações GFSA3 da carteira do Grupo GWI tivessem estado realmente
impossibilitadas de serem movimentadas em razão de sua condição de garantia, uma parte
bastante considerável do quantitativo esteve nestas condições, uma vez que a razão entre
a sobra (saldo) de margem/margem total disponível esteve sempre abaixo de 20%,
chegando até mesmo a ficar negativa em alguns curtos períodos; e
iii. a relação entre a carteira livre e ações em garantia da GAFISA, por sua vez, era quase
antagônica se comparada à carteira do Grupo GWI;
c. nesse sentido, o Programa de Recompra oportunizava para o Grupo GWI a movimentação, a
seu arbítrio, de cerca de 3,5 milhões de ações, possibilitando tanto a manipulação da cotação
das ações, trazendo como benefício uma diminuição do custo operacional de suas operações no
mercado a termo de GFSA3, quanto o estímulo, de forma irregular, do aumento da liquidez do
mesmo papel, trazendo como benefício uma diminuição do aporte patrimonial para cobrir ou
garantir as mesmas operações do mercado a termo ou outros negócios no mercado de
derivativos;
d. tal entendimento foi corroborado pelo depoimento do então colaborador da GWI Asset que
afirmou que, em relação ao PR, sabia somente do limite de ações a serem compradas, e que
este limite foi alcançado de forma muito rápida, afirmando, na sequência, que talvez isso tenha
ocorrido pelo fato de o Grupo já estar concentrado demais nas ações GFSA3, sem poder
movimentar mais o papel, e, por isso, teria recorrido à GAFISA para fazer este trading e também
para proteger o preço da ação contra quedas mais bruscas;
e. ainda que a cotação da ação GFSA3 no mercado à vista tenha sido mais decisiva para a
precificação das garantias do Grupo GWI a partir do final de janeiro de 2019 e até o fim do
período investigado (14.02.2019), dado que houve queda de 25% na cotação, a liquidez do
papel, mesmo com influência proporcionalmente menor, continuava a fazer diferença na
precificação das garantias, via deságio;
f. nada obstante, o que se mostrou relevante foi a conduta da GWI Asset e a intenção por trás
dela, essencialmente voltada à irregular elevação artificial da liquidez do papel;
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 10
g. outro ponto do depoimento do então colaborador da GWI Asset a corroborar esse
entendimento teria sido a menção à estratégia utilizada pelo Representante do Grupo GWI no
sentido de operar GFSA3 com lote mínimo de 100 ações com o objetivo de melhorar as
condições das garantias que o Grupo tinha para cobrir a posição no mercado a termo, uma vez
que a liquidez do papel influenciava o cálculo das garantias;
h. a BSM também detectou essa estratégia ao analisar os negócios executados pela GAFISA e
entendeu ter ocorrido o mesmo nas operações realizadas pelo Grupo GWI, concluindo então que
eles atuaram com lotes mínimos de ações para mudar a percepção de liquidez do mercado;
i. o indício adicional da atuação do Grupo no sentido da criação de condições artificiais de
demanda e oferta para a ação GFSA3 foi o aumento substancial das médias diárias de volume de
ações e de quantidade de negócios durante o período sob investigação, em relação aos 12
meses anteriores:
i. no período que antecedeu o PR, de 01.10.2017 a 30.09.2018, as médias foram de
950.000 ações/dia e de 1,7 mil negócios/dia;
ii. nos meses seguintes, entre 01.10.2018 e 13.02.2019, os valores foram 68 e 77%
maiores, indo para 1,6 milhão de ações/dia e 3 mil negócios/dia;
j. a grande quantidade de operações do tipo day-trade executadas no âmbito do PR também
reforçou o entendimento em relação à atuação no sentido da criação de condições artificiais de
demanda e oferta para a ação GFSA3;
k. operações com essa característica – curtíssimo prazo e elevado risco, em que se compra e
vende no mesmo dia, comumente associadas a estratégias arrojadas de investimento, com alto
grau especulativo em que se busca resultado imediato – desde que regulares, são importantes
para movimentar o mercado e trazer liquidez aos ativos;
l. considerando-se o benefício que maior liquidez da ação GFSA3 traria ao Grupo GWI, faz sentido
que estas operações tenham sido feitas não para o Programa de Recompra, nem
necessariamente para a GAFISA, mas com vistas a provocar alterações no fluxo de ordens do
ativo, estimulando outros investidores a operarem;
m. um exemplo de uma atuação compradora e vendedora, de forma concomitante, ocorreu no
pregão do dia 16.10.2018:
i. em uma gravação de cerca de 5 minutos de duração, a emissora de ordens pela GAFISA
passou ao corretor uma solicitação de compra de um lote total de 36.000 ações, a ser
executado por robô, customizado para comprar lotes de 100 ações a cada 10 segundos, por
um preço limite de R$ 12,99, e também uma venda de um total de 10.500 ações, em lotes
de 500 ações cada, feitas “na mão”, no preço de R$ 13,00 (primeira operação), e elevandose em R$ 0,01 cada operação seguinte, até chegar a R$ 13,20;
ii. ordens em sentidos opostos dadas em sequência na mesma ligação, em momentos
intervalados em poucos segundos, sem que nem se aguardasse a execução de uma das
ordens para repassar a outra, denotam uma atuação distante da esperada para
cumprimento de um programa de recompra;
n. além das operações day-trade em si – que totalizaram a marca de 635.895 ações compradas
e vendidas no período investigado – a GAFISA ainda movimentou sua carteira de ações GFSA3 de
forma suspeita para uma Companhia que estava, ou deveria estar, executando um programa de
recompra:
i. entre 01.10.2018 e 14.02.2019, a Companhia comprou e vendeu no mercado à vista
(operações sem vinculação com as realizadas no mercado a termo), respectivamente, um
total aproximado de 6,7 milhões e 2,3 milhões de ações de sua própria emissão (volumes
sem relação com os day-trades citados);
ii. ou seja, a Companhia foi “montando” e “desmontando” posição comprada ao longo do
tempo, potencializando os efeitos dos day-trades mencionados, uma vez que movimentava
ainda mais o mercado, e, aos poucos, ia recomprando suas ações de fato, mas de forma
aparentemente ocasional e secundária; e
iii. perguntado como as operações de venda e as operações do tipo day-trade executadas
em nome do cliente GAFISA se compatibilizavam com o seu Programa de Recompra, o
então colaborador da GWI Asset disse que não concordava com as operações day-trade
com um papel tão ilíquido como o papel da GFSA3, com a carteira da GAFISA e com seu
caixa, mas que ele ou qualquer outro funcionário da gestora não tinham poder para
interferir nisso, uma vez que a gestão era controlada pelo Representante do Grupo GWI.
II. 3. DAS CONDUTAS PERIFÉRICAS
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 11
21. Conforme já mencionado no início deste Parecer, de acordo com a SPS, a efetiva
operacionalização dos supostos esquemas de manipulação e criação de condições artificiais,
mediante a instrumentalização do Programa de Recompra aprovado em 28.09.2018, não teria sido
possível sem a omissão daqueles que detinham, à época, condições concretas de exercício de seus
deveres de diligência e de lealdade no momento da aprovação e durante o período de fiscalização da
execução do PR, mas que assim não o fizeram. Foi nesse contexto que se inseriu a atuação dos
PROPONENTES, então integrantes do Conselho de Administração da GAFISA no período.
22. No campo da falta de diligência e lealdade dos membros do Conselho de Administração, diversas
irregularidades teriam sido praticadas, relacionadas tanto à qualidade da informação divulgada ao
mercado a respeito do PR, quanto à veracidade das informações sobre a independência dos próprios
integrantes do CA, e, como dito, à própria fiscalização da execução do PR.
23. A seguir, após o relato de cada uma das irregularidades em tese praticadas, será feita a
exposição da atuação específica de cada PROPONENTE.
Da Proibição de Negociação com Ações de Própria Emissão, salvo para Manutenção em Tesouraria
ou Cancelamento
24. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 30 da Lei nº 6.406/76[15] c/c o
disposto no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 567/2015[16] (“ICVM 567”), que proíbem as
companhias abertas de negociarem com as suas próprias ações, salvo para manutenção em
tesouraria, a SPS relatou, em resumo, que:
a. a GAFISA comprou e vendeu as ações de sua própria emissão, realizou day-trades com estes
papéis, “montando” e “desmontando” posição de forma contínua ao longo de todo o período,
denotando uma estratégia diferente da esperada de um programa de recompra e uma atuação
em desconformidade com a norma;
b. a forma de negociação implementada durante a execução do PR não se enquadra em
nenhuma das taxativas exceções legais previstas nas alíneas do §1º do art. 30 da Lei nº
6.404/76[17];
c. durante o período de 01.10.2018 a 11.02.2019 a Companhia realizou operações do tipo caixa
que totalizaram a relevante marca de 10.792.127 ações GFSA3 compradas a termo com o
mesmo quantitativo de ações vendidas à vista (operações casadas);
d. dessa forma, ao contrário do informado pela GAFISA no Fato Relevante divulgado em
28.09.2018, não é possível sustentar que a aquisição das ações teve como objetivo mantê-las
em tesouraria ou cancelá-las; e
e. tais ações eram objeto de permanente circulação, seja mediante operações day-trade, seja
comprando-se e vendendo-se em pregões diferentes, e, portanto, “montando” e “desmontando”
posições, seja realizando operações para se financiar, inclusive via “rolagem de termo”, no
interesse do Grupo GWI, então controlador de fato da GAFISA e assumidamente detentor de
participação societária relevante.
Da Extrapolação do Limite do Programa de Recompra
25. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 8º, caput e §1º[18], da então vigente
ICVM 567, quanto à inobservância do limite de 3.516.970 ações ordinárias que poderiam ser
adquiridas no âmbito do Programa de Recompra, tal como aprovado pelo Conselho de Administração
da Companhia, a SPS relatou, em síntese, que:
a. após exame feito nos dados de negociação com o ativo GFSA3, relacionados ao cliente
GAFISA, no período de 01.10.2018 a 14.02.2019, foi possível constatar que, de fato, a
Companhia excedeu o limite imposto pelo PR no pregão do dia 14.12.2018, só retornando ao
parâmetro extrapolado no pregão do dia 20.03.2019, quando o Grupo GWI já não controlava a
Companhia[19];
b. para avaliar se o limite de 3.516.970 ações ordinárias foi extrapolado, levou-se em
consideração tanto as ações em custódia quanto as aquisições a termo, pois a aquisição a termo
opera a efetiva transferência de titularidade das ações; e
c. ao se analisar, por exemplo, as operações ocorridas entre 01.10.2018 e 16.01.2019, foi
possível verificar que, entre ações GFSA3 e GFSA3T, a GAFISA comprou um total de 14.891.300
ações e vendeu um total de 10.332.100 ações, ou seja, um saldo comprado de 4.559.200 ações
no período.
Das Negociações em Período Vedado
26. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 13, §4º, da então vigente Instrução
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 12
CVM nº 358/02[20] (“ICVM 358”), quanto às operações realizadas nos pregões dos dias 24, 26, 29 e
31 de outubro de 2018 e nos dias 01 e 05 de novembro de 2018, a SPS relatou, em resumo, que:
a. tendo em vista que a divulgação das informações trimestrais pela Companhia ocorreu em
08.11.2018, as referidas operações foram realizadas durante o período de vedação – de 24.10 a
08.11.2018;
b. em atenção à solicitação de manifestação então feita pela SEP, a Companhia informou que (i)
teria havido erro na metodologia de contagem do prazo de vedação à época da negociação em
relação à operação realizada em 24.10.2018 (compra de 136.400 ações); e (ii) a posição líquida
de ações em tesouraria ao final de cada pregão teria permanecido a mesma nas operações
realizadas em 26, 29 e 31.10, e em 01 e 05.11.2018 (rolagens de contratos a termo no total de
1.842.000 ações);
c. a SEP entendeu que as justificativas eram infundadas considerando, inclusive, que (i) o OfícioCircular da Área vigente à época já trazia orientações claras quanto à determinação do prazo de
15 dias corridos, o qual deve ser contado excluindo-se o dia da divulgação, além de ressaltar que
é vedada a negociação no próprio dia da divulgação, antes que a informação se torne pública; e
(ii) não existiria previsão de dispensa na então vigente ICVM 358 para casos análogos ao que ora
se apresentava, até porque, em razão de haver discricionariedade na decisão do investidor de
executar ou não uma rolagem a termo, entendeu-se ser possível, ao menos em tese, o uso de
informação privilegiada nesses casos; e
d. como tais fatos ocorreram no período em que estava vigente o Programa de Recompra, a SEP
entendeu que tais infrações em tese poderiam fazer parte de uma conduta mais ampla
envolvendo a própria regularidade da aprovação do PR e seu uso em possível prática de
manipulação de preços, e optou por não lavrar termo de acusação e encaminhar as informações
para aprofundamento das investigações pela SPS.
Da Divulgação ao Mercado de Informação Errônea ou Incompleta sobre o Programa de Recompra
27. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto nos arts. 14[21] e 17[22] da então vigente
Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), a SPS relatou, em resumo, que:
a. em 28.09.2018, a GAFISA divulgou fato relevante ao mercado, no qual informava maiores
detalhes sobre a aprovação do PR, incluindo uma sequência de treze itens a serem
obrigatoriamente preenchidos pela Companhia, de acordo com o Anexo 30-XXXVI da então
vigente ICVM 480;
b. em sua análise, a SEP verificou a incorreção ou inadequação no preenchimento de dois destes
itens:
i. no item 12, que solicitava “Especificar os recursos disponíveis a serem utilizados”, foi
informado tão somente que “Conforme informações trimestrais – ITR de 30/06/2018, a
Companhia dispõe de recursos disponíveis”; e
ii. no item 13, que exigia “especificar as razões pelas quais os membros do conselho de
administração se sentem confortáveis de que a recompra de ações não prejudicará o
cumprimento das obrigações assumidas com credores nem o pagamento de dividendos
obrigatórios, fixos ou mínimos”, foi informado tão somente que“[o]s membros do conselho
de administração se sentem confortáveis de que o programa de recompra de ações da
Companhia não prejudicará o cumprimento das obrigações assumidas junto a seus credores
como também o pagamento de dividendos obrigatórios”;
c. o que o normativo pretende com tais exigências é que a origem dos recursos e a
racionalidade por trás da aprovação de um Programa de Recompra sejam claramente
especificados ao público, para que tudo seja objeto de conhecimento e crítica por parte dos
investidores, mas a Companhia se limitou a citar um documento de 84 páginas (o ITR de
30.06.2018) como forma de especificar os recursos disponíveis, ou dizer que os membros se
sentiram confortáveis, sem explicitar o porquê;
d. não havia clareza sobre a disponibilidade de recursos, valendo destacar, inclusive, que a
Companhia divulgou ao mercado, em 19.10.2018, suspensão temporária de pagamentos a
fornecedores;
e. além disso, nenhum estudo ou projeção de fluxo de caixa foi feito;
f. os administradores, à exceção de dois conselheiros independentes que votaram contra,
aprovaram um Programa de Recompra três dias após terem tomado posse, sem exigir nenhuma
informação adicional, o que resultou em uma aprovação em tese sem a devida diligência e sem
sequer “maiores parâmetros operacionais para a sua implementação”; e
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 13
g. diante do exposto, a SEP entendeu que restou configurada a violação ao disposto no art. 14 e
no art. 17 da então vigente ICVM 480.
Da Divulgação ao Mercado de Informação Errônea ou Incompleta sobre a Condição de Independência
dos Conselheiros da Companhia
28. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 14 da então vigente ICVM 480, a SPS
destacou, em resumo, que:
a. de acordo com o registro feito na ata de AGE de 25.09.2018, todos os membros do CA foram
eleitos “na qualidade de conselheiros independentes”;
b. adicionalmente, no Formulário de Referência enviado à CVM em 02.10.2018, o primeiro
disponibilizado após a AGE de 25.09.2018, e já sob a nova administração de ANA RECART, ficou
consignado o seguinte:
i. em relação a PEDRO DE MELLO e aos outros dois membros do Conselho vinculados ao
Grupo GWI: “A Companhia informou à GWI que, tendo em vista a sua omissão a esse
respeito, a Companhia assumiria a independência dos Candidatos da GWI, inclusive com
relação aos critérios de independência previstos no regulamento do Novo Mercado, e
solicitou que a GWI se manifestasse se esse não fosse o caso. Até a presente data, a
Companhia não recebeu manifestação da GWI em sentido contrário”; e
ii. em relação a KAREN GUIMARÃES e ANA RECART: “[p]ara determinar a independência
deste membro do Conselho de Administração, a Companhia utilizou como critério o disposto
no art. 16 do Regulamento do Novo Mercado, e as regras da Bolsa de Valores de Nova York
(New York Stock Exchange), observado que possui valores mobiliários registrados nestes
dois mercados”;
c. de acordo com a então vigente ICVM 480, os critérios aplicáveis para a aferição da
independência dos membros do CA das companhias abertas, como a GAFISA, constam do Código
Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, que dispõe, no seu item 2.2.1,
alínea “ii”, o seguinte:
“(...) São consideradas situações que podem comprometer a
independência do membro do conselho de administração, sem
prejuízo de outras:
a) ter atuado como administrador ou empregado da companhia, de
acionista com participação relevante ou de grupo de controle, de
auditoria independente que audite ou tenha auditado a companhia, ou,
ainda, de entidade sem fins lucrativos que receba recursos financeiros
significativos da companhia ou de suas partes relacionadas;
b) ter atuado, seja diretamente ou como sócio, acionista, conselheiro ou
diretor, em um parceiro comercial relevante da companhia;
c) possuir laços familiares próximos ou relações pessoais
significativas com acionistas, conselheiros ou diretores da
companhia; ou
d) ter cumprido um número excessivo de mandatos consecutivos como
conselheiro na companhia.” (Grifado pela SPS)
d. apesar de o Grupo GWI nunca ter admitido exercer o controle da Companhia, tratando sua
relação como a de acionista “com participação relevante”, o grupo tinha a Companhia sob seu
controle desde, pelo menos, agosto de 2018, quando convocou assembleia para destituir todo o
CA;
e. os argumentos contrários a este controle eram o de que não havia acionista detentor da
maioria absoluta das ações da Companhia com direito a voto e o de que o seu capital social era
muito pulverizado;
f. entretanto, existem outros tipos de controle, como, por exemplo, o controle compartilhado –
em que o poder é exercido por diversas pessoas em grupo constituído, por exemplo, em acordo
de acionistas – e o controle minoritário – em que um acionista ou grupo de acionistas, mesmo
com menos da metade do capital votante, exerce de fato o poder de controle em uma
companhia com ações dispersas no mercado, hipótese que se encaixaria nesse caso;
g. além disso, mesmo em uma estrutura societária com um sócio majoritário, pode não ser ele
quem de fato exerça o poder de controle;
h. o Grupo GWI começou a demonstrar sua influência sobre os rumos da Companhia desde
janeiro de 2018, quando conseguiu alterar, em assembleia, a regra conhecida como “poison pill”
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 14
e, na sequência, em abril de 2018, logrou êxito na eleição de ANA RECART e KAREN GUIMARÃES,
que tinham vínculo diferenciado com o Grupo;
i. o ápice do domínio e do controle teria ocorrido em agosto/setembro de 2018, quando o Grupo
destituiu todo o CA, elegeu cinco de seus sete membros, e, na sequência, aprovou o Programa
de Recompra e o Programa de Investimento em ações de outras companhias;
j. em notificação da GAFISA em 27.12.2018, a B3 solicitou a reapresentação do Formulário de
Referência de 2018, com inclusão/alteração das seguintes informações: i) identificar a GWI como
acionista controladora; ii) ajustar a quantidade de ações em circulação; e iii) rever as indicações
de independência dos membros do CA;
k. a fundamentação da B3 foi no sentido de que a posição acionária da GWI Asset lhe assegurava
a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral da Companhia, bem como o poder de
eleger a maioria de seus administradores, e de que, portanto, a GWI vinha “usando efetivamente
seu poder no sentido de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos
societários da Gafisa”;
l. ANA RECART e KAREN GUIMARÃES, eleitas para o CA em abril de 2018 e reeleitas na AGE de
25.09.2018, não poderiam ser consideradas “independentes”, nos termos da letra “a” do item
2.2.1, alínea “ii”, do Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas:
i. ANA RECART ingressou no Grupo GWI como funcionária da GWI Real State, em janeiro de
2011, movimentando-se diretamente para a Gafisa, em abril de 2018, já como conselheira;
ii. KAREN GUIMARÃES ingressou como funcionária da GWI Asset em janeiro de 2013, tendo
assumido a gerência jurídica junto ao chamado “GWI Group” em janeiro de 2014, de lá
sendo eleita conselheira de administração também em abril de 2018;
m. o então Presidente do CA também estaria na mesma situação, por ser o administrador da GWI
Asset e representante final do Grupo GWI, detentor de participação societária relevante na
GAFISA à época dos fatos, e controlador de fato da Companhia no período;
n. o filho do então presidente do CA, também eleito para o CA na AGE de 25.09.2018, tampouco
poderia ser considerado tecnicamente como conselheiro independente, à luz da alínea “c” do
dispositivo acima citado; e
o. quanto a PEDRO DE MELLO, apesar de sua relação profissional pregressa com o então
Presidente do CA, não se verificou inconsistência no que refere à sua qualificação como
conselheiro independente.
Da Insuficiência de Recursos para Efetuar o Programa de Recompra
29. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 7º, §5º, I, da então vigente ICVM
567[23] c/c o art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a situação financeira da Companhia à
época, a SPS relatou, em síntese, que:
a. ao promover desembolsos adicionais de caixa na compra de ações de sua própria emissão, em
estratégia que envolvia ainda o mercado a termo, com notória alavancagem, e em um contexto
de delicada situação financeira, a aprovação do PR demandaria que, no mínimo, o dever de
diligência de seus administradores fosse concretizado na exigência de informações detalhadas
sobre os eventuais impactos do programa na saúde financeira e na continuidade dos negócios da
Companhia;
b. de acordo com as informações constantes do 3º ITR de 2018, a GAFISA tinha apurado um
prejuízo de R$ 37,2 milhões no trimestre findo em 30.09.2018 (o último lucro contábil havia sido
no 4º trimestre de 2015) e de R$ 122,2 milhões no acumulado daquele ano;
c. a Companhia vinha apresentando queima de caixa em suas operações (R$ 98,4 milhões nos 9
primeiros meses de 2018), o que ajudou a elevar os prejuízos acumulados para quase R$ 2
bilhões (patrimônio líquido consolidado de R$ 871,9 milhões) em 30.09.2018;
d. reportagens da mídia especializada à época divulgavam, entre outras coisas, que a GAFISA
estava “no vermelho e sem perspectiva de voltar ao azul no curto prazo”, e que também teria
sido “alvo de uma ação de despejo por não pagar o aluguel e o condomínio de sua sede há dois
meses”;
e. a nova administração, escolhida e eleita pelo Grupo GWI, suspendeu o pagamento de diversos
fornecedores sob a justificativa de ter iniciado uma revisão dos contratos para obter maior
controle das despesas, esclarecendo ainda, em comunicado ao mercado à época, que agiu desta
forma “tendo em vista o momento de transição da liderança da Gafisa, no qual é necessário que
a nova administração tome conhecimento e avalie apropriadamente as suas disponibilidades e
obrigações”;
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 15
f. tal cenário também foi corroborado pelo depoimento[24] à CVM de um dos membros do CA à
época, que votou contra a aprovação do PR:
i. o voto dissidente do referido Conselheiro, que, naquela reunião, atuou também como
procurador do outro Conselheiro que se manifestou contra o PR, foi claro ao consignar suas
razões:
“Justificativa: O Conselho ñ tem informações para tomar tal decisão. Ñ
temos uma projeção de fluxo de caixa futuro. A empresa consumiu
aprox. R$ 50 mi de caixa no ano até agora, e possui uma alavancagem
aprox. de 82% do patrimônio líquido. Esta decisão pode colocar em risco a
liquidez da empresa ainda mais num momento de muitas mudanças. Ñ estão
+ na interlocução com os financiadores." (grifos da SPS)
ii. ainda, em e-mail de 03.10.2018, dirigido ao então Presidente do CA, o referido
Conselheiro, entre outras considerações, registrou que “[A] decisão de realizar uma
recompra de ações, sem ter nenhuma projeção de fluxo de caixa para o devido
embasamento, acentua ainda mais os riscos à liquidez da empresa”;
g. a fragilidade financeira da GAFISA foi reconhecida, inclusive, por conselheiros que
manifestaram voto favorável à aprovação do PR, tendo em vista o que ficou expressamente
consignado na ata da RCA de 28.09.2018, a mesma em que se aprovou o PR:
“os conselheiros [Representante do Grupo GWI e Presidente do
Conselho], Karen Guimaraes, [filho do Presidente do CA] e Ana
Recart renunciaram à remuneração a que fariam jus na qualidade de
conselheiros da Companhia até que a Companhia apresente
resultado líquido positivo, recuperando prejuízo dos anos anteriores”
(Grifos da SPS);
h. a simples renúncia à remuneração na qualidade de conselheiros não pode ser considerada
medida adequada, suficiente e compatível com os deveres legais de diligência e probidade
atribuídos aos administradores, para que, naquela circunstância concreta, de reconhecido
prejuízo líquido acumulado, aprovassem uma medida que, por definição, exporia a Companhia a
alto risco, ainda mais da forma como implementada;
i. a própria ANA RECART, admitiu, por ocasião de seu depoimento à CVM, que a GAFISA estava
em “crise” à época (meados de 2018), “apresentando altos prejuízos”;
j. outro sinal claro de insuficiência de caixa foi a forma alavancada de promover o PR,
consubstanciada pelas operações do tipo “caixa” executadas em nome da Companhia –
estruturadas por meio da compra de lotes de ações GFSA3 no mercado a termo, e, de forma
concomitante, da venda dos mesmos lotes no mercado à vista – que visaram gerar recursos para
financiar o próprio PR; e
k. dessa forma, considerando a ausência de diligências no sentido de resguardar a situação
financeira da Companhia, bem como o interesse dos seus acionistas, restou configurado, por
parte dos conselheiros que aprovaram o Programa de Recompra na RCA de 28.09.2018, a
violação, em tese, do disposto no §5º, I, do artigo 7º da então vigente ICVM 567 c/c o disposto no
art. 153 da Lei nº 6.404/76.
Da Contratação da GWI Asset pela Companhia
30. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76,
tendo em vista a contratação da GWI Asset pela GAFISA, a SPS destacou, em resumo, que:
a. de acordo com o Estatuto Social da Companhia à época, cabia ao CA, dentre outras
competências, “aprovar os negócios ou contratos de qualquer natureza entre a Companhia
e seus acionistas e/ou administradores, bem como entre a Companhia e os sócios
controladores, direta ou indiretamente, dos acionistas da Companhia, exceto se previsto no
orçamento anual ou no plano de negócios então em vigor” (grifos da SPS);
b. em 14.11.2018, ANA RECART, então Diretora Presidente, procedeu, por decisão individual,
conforme declarado em depoimento à CVM, à contratação da gestora de recursos pertencente
ao Grupo GWI para prestação de serviços de gestão de carteira da GAFISA;
c. em sua defesa, ANA RECART mencionou que a contratação foi regular, uma vez que o PR já
estava inserido no plano de negócios da GAFISA e que, portanto, o caso se encaixava na exceção
prevista no Estatuto;
d. independentemente de o PR ter estado no plano de negócios da Companhia, o trecho final do
dispositivo estatutário se referia aos “negócios” ou “contratos”, portanto, descabida a correlação
feita;
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 16
e. além disso, o contrato estabelecido com a GWI Asset não tinha como objeto a execução ou
gestão do PR, mas era genérico, um tradicional contrato para gestão de recursos de terceiros;
f. o mesmo contrato foi, inclusive, utilizado para que a GWI Asset colocasse em execução o
Programa de Investimento em ações de outras companhias aprovado no mês seguinte, e,
portanto, deveria ter passado pela análise e pela aprovação do CA;
g. ANA RECART, KAREN GUIMARÃES, PEDRO DE MELLO e os demais membros do então CA
sabiam que tal contratação havia sido concretizada, se omitiram com relação à responsabilidade
que lhes cabia nessa contratação e ignoraram o alto conflito de interesses por trás dessa
transação, uma vez que se tratava de uma gestora do Grupo GWI, controlador da GAFISA à
época, e, ao mesmo tempo, de um investidor das ações GFSA3, e, portanto, pertencente a este
mesmo grupo de controle;
h. dessa forma, ANA RECART agiu em desacordo com o Estatuto Social, incorrendo em infração,
em tese, ao art. 154 da Lei nº 6.404/76; e
i. os demais conselheiros incorreram em falta de diligência, conforme o disposto no art. 153 da
Lei nº 6404/76, por terem se omitido e não terem feito cumprir o estatuto, dado que tal
contratação deveria ter passado pelo crivo do CA.
Da Posição no Mercado a Termo em Nível Acima do Permitido
31. Embora não tenha sido possível avançar na investigação da eventual violação aos limites
estabelecidos na então vigente Instrução CVM nº 283/98 (“ICVM 283”), que tratava sobre os
mercados de liquidação futura, a SPS registrou mais uma consequência potencialmente danosa ao
mercado, propiciada por conduta do Grupo GWI, praticada no afã de controlar a Companhia, sob
estratégia, como a realizada, de extrema e proibitiva alavancagem no mercado a termo,
destacando, em resumo, que:
a. conforme relatado pela SMI, a elevada posição a termo do Grupo teria violado os limites
estabelecidos pela então vigente ICVM 283; e
b. entretanto, o estabelecimento de tais limites, sua fiscalização e a adoção de medidas de
desconcentração, em caso de necessidade, são de competência da B3, e teria havido falha da
referida instituição neste processo, eis que não estaria adequada e suficientemente capacitada e
estruturada para detectar a extrapolação dos limites nos casos de grupos de investidores
atuando em conjunto, impossibilitando-se que o Grupo GWI fosse eventualmente investigado e
punido.
Do Desvio de Finalidade do Objeto Social em Relação ao Programa de Investimento em Outras
Companhias
32. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/76, em razão do
desvio de finalidade/do seu objeto social relativo ao Programa de Investimentos em outras
companhias, a SPS destacou, em resumo, que:
a. no período de 26.12.2018 a 16.01.2019, foi verificado um conjunto de negócios executados
pelo investidor GAFISA S.A., atuando nos mercados à vista e a termo da B3, com ações de
emissão de outras companhias, tais como Vale S.A. (“VALE3”), Marfrig Global Foods S.A.
(“MRFG3”), e Qualicorp S.A (“QUAL3”);
b. tais negócios tinham características de estratégias voltadas a investidores especulativos, uma
vez que também continham operações do tipo day-trade e os montantes envolvidos foram
relevantes, em especial com ações MRFG3 – R$ 13,5 milhões em compras e R$ 752 mil em
vendas – considerando-se o resultado bruto da Companhia no período de janeiro a setembro de
2018: um prejuízo acumulado de R$ 124 milhões;
c. posteriormente, verificou-se que tais operações foram realizadas no âmbito do Programa de
Investimentos em ações de outras companhias, incluindo seus derivativos, que foi aprovado na
RCA de 26.12.2018, em reunião convocada pelo Representante do Grupo GWI e então Presidente
do CA e controlador da Companhia;
d. o programa contava com os seguintes parâmetros: (i) investir até o limite de R$ 52 milhões –
valor equivalente a 1,5% de seu ativo consolidado total, verificado em 30.11.2018; (ii) as
empresas investidas teriam que ser listadas no Novo Mercado da B3 e suas ações teriam que
compor o índice IBrX; (iii) investir menos de 5% das ações representativas do capital total da
companhia investida; e (iv) não investir em empresas concorrentes;
e. o CA, ao decidir conceder à GWI Asset, então gestora da carteira da GAFISA, a liberdade de
investir até R$ 52 milhões em ações de outras companhias, à escolha, conveniência e
oportunidade do grupo controlador, valeu-se, conforme destacado na ata da reunião, do disposto
no art. 20, alínea “u”, do Estatuto Social da Companhia vigente à época:
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 17
"Art. 20. Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais
competências atribuídas por lei e por este Estatuto Social:
(...)
(u) autorizar previamente: (i) a celebração, pela Companhia, de quaisquer
contratos, incluindo, exemplificativamente, para aquisição de participações
societárias ou ativos; ou (ii) a concessão, pela Companhia, de empréstimo,
financiamento ou garantia real ou fidejussória em favor de suas sociedades
controladas (à exceção de sociedades de propósito específico cujo capital
total e votante a Companhia seja titular de 90% ou mais) ou de terceiros,
sempre que, em quaisquer das hipóteses descritas nos itens (i) ou (ii), as
operações sejam contratadas por período superior a 48 (quarenta e oito)
meses (à exceção daqueles com concessionárias de serviços públicos ou
outros que obedeçam a condições uniformes, que não estarão sujeitas à
prévia aprovação do conselho de administração nesta hipótese) ou cujo valor
supere o maior valor entre R$ 15.000.000,00 ou 1,5% do ativo consolidado
total da Companhia (“Valor de Referência”)";
f. entretanto, tal dispositivo não guarda relação com o caso concreto, uma vez que tratava de
celebração de contratos ou de concessão de empréstimo, financiamento ou garantia real ou
fidejussória, por parte da Companhia;
g. adicionalmente, houve falta de transparência da Companhia para com o mercado e seus
acionistas em relação a esse Programa, tendo em vista que a referida RCA não foi objeto de
divulgação pelas vias oficiais;
h. a aprovação do Programa, que autorizava não somente investimentos em ações, ativos de
risco normalmente mais elevados, mas também a utilização de instrumentos de alavancagem,
como os derivativos – destaque-se que a SMI também apontou a implementação de estratégias
arrojadas, como as operações do tipo day-trade, o que potencializou o risco do investimento – foi
realizada sem qualquer estudo ou análise de mercado e financeira, que oferecesse suporte à
decisão da própria GAFISA;
i. o programa foi colocado em prática em um momento de indisponibilidade financeira pelo qual
passava a Companhia, que vinha de prejuízo acumulado nos três primeiros trimestres daquele
ano, no montante de cerca de R$ 122 milhões, agravada pela execução concomitante do
Programa de Recompra de suas ações;
j. conforme já mencionado, a GAFISA, inclusive,utilizou-se do mercado a termo para financiar o
Programa de Recompra, o que demonstrava a dificuldade da Companhia até mesmo para
captação financeira de curto prazo, quanto mais para aplicar ou especular no mercado
financeiro;
k. por fim, observando-se o Estatuto Social da GAFISA, não foi identificada no seu objeto social a
previsão de investimentos em companhias abertas:
“Art. 1º. A Gafisa S.A. (a ‘Companhia’) é uma companhia aberta, que se rege
por este Estatuto Social, pelo seu Código de Ética e Conduta e pelas
disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
(...)
Art. 3º. A Companhia tem por objeto: (i) a promoção e a incorporação de
empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, próprios ou de
terceiros, nestes últimos como construtora e mandatária; (ii) a alienação e
aquisição de imóveis de qualquer natureza; (iii) a construção civil e a
prestação de serviços de engenharia civil; e (iv) o desenvolvimento e a
implementação de estratégias de marketing relativas a empreendimentos
imobiliários próprios e de terceiros.
Parágrafo Único. A Companhia pode participar de quaisquer outras
sociedades, no Brasil ou no exterior, mediante deliberação do conselho de
administração, exceto na hipótese prevista no §1º do Art. 30, em que não
haverá necessidade da prévia aprovação do conselho de administração.
(...)
Art. 30. A Companhia será representada e somente será considerada
validamente obrigada por ato ou assinatura de:
(a) quaisquer dois diretores;
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 18
(b) qualquer diretor em conjunto com um procurador com poderes
específicos; ou
(c) dois procuradores com poderes específicos.
(c) dois procuradores com poderes específicos.
§1º. A representação da Companhia na constituição ou aquisição de
participação societária em sociedades de propósito específico (“SPEs”) e/ou
consórcios que tenham por objeto o planejamento, promoção, incorporação,
realização de receita e a venda de empreendimentos imobiliários dar-se-á na
forma do disposto no caput deste Art. 30.”;
l. uma leitura superficial e descuidada do disposto no parágrafo único do art. 3º até poderia
indicar que o termo “participar de quaisquer outras sociedades” compreenderia, inclusive,
aplicar em ações de companhias abertas listadas em bolsa;
m. porém, a exceção à regra de necessidade de autorização prévia do CA contida no mesmo
dispositivo, e exposta no §1º do art. 30, esclarece e delimita o escopo de participação societária
tratada no art. 3º: a participação em sociedades em caráter permanente;
n. tal exceção, que tratava do caso de aquisição de participação societária em que se prescindia
até mesmo de prévia autorização do CA, trazia uma formalidade burocrática de representação de
prepostos da Companhia para a consecução da operação, característica bem distante daquela
encontrada no mercado de bolsa, ou em negócios de curtíssimo prazo, como os negócios daytrade executados em nome da GAFISA com os ativos ora analisados;
o. ainda que se pudesse aventar que a possibilidade de “participar de quaisquer outras
sociedades” significasse o mesmo que comprar e vender ações de companhias abertas no
mercado secundário da B3, utilizando-se, inclusive, de day-trades e de derivativos, o que
definitivamente não é o caso, o Estatuto Social não permitiu que o CA transferisse este poder de
escolha das companhias nas quais participar a terceiros e, no Programa em questão, tal escolha
coube à GWI Asset, braço do grupo controlador da Companhia;
p. outro ponto que demonstra a falta de conexão do Programa com a realidade, mas que não
parece ter sensibilizado os membros do CA à época, é o fato de que o pequeno investidoracionista que compra ações da GAFISA pretende, a priori e por lógica, investir, de forma geral,
em um mercado de construção civil e de incorporação imobiliária, e não investir indiretamente
nos ramos de mineração, de planos de saúde e de alimentos;
q. ao investir em ações da VALE3, QUAL3 e MRFG3, a GAFISA, além de ter forçado o acionista a
investir em algo que possivelmente não queria, também o forçou a investir em algo que não
sabia, uma vez que não publicizou tal programa; e
r. diante do exposto, teria restado claro que as negociações realizadas pela GWI Asset, em nome
da GAFISA, e com autorização do CA, com ações de outras companhias abertas, não atenderam
aos interesses da Companhia e de seus acionistas, e representaram, em tese, desvio de
finalidade/de seu objeto social, em infração, em tese, ao art. 117, §1º, alínea “a”, da Lei 6.404/76
(abuso do poder de controle), aplicável a acionista(s) controlador(es), e ao art. 154 do mesmo
diploma legal, aplicável aos administradores.
II.4. DA ATUAÇÃO DOS PROPONENTES
33. Após o relato das condutas centrais e periféricas, a SPS delimitou a atuação de cada agente
envolvido, considerando, para tanto, (a) a posição, cargo ou função exercida; (b) os vínculos entre
eles e com os fatos; e (c) os argumentos e os esclarecimentos de cada um; e (d) as análises e
conclusões pertinentes.
34. Em relação a ANA RECART, a SPS destacou, em resumo, que:
a. pela proximidade com o Grupo GWI, pela posição central e relevante que tinha na Companhia
e pela responsabilidade que tinha diante da execução do PR, sua atuação foi essencial na
consecução das irregularidades em tese, seja praticando atos, também irregulares em tese, seja
se omitindo em situações em que tinha o dever de atuar;
b. além de membro do CA, presidente e DRI da Companhia, ANA RECART era Diretora Financeira
e tinha a incumbência de executar o Programa de Recompra;
c. a funcionária inicialmente contratada por ANA RECART para a execução do PR afirmou, ao
descrever a razão e em que circunstância se deu sua participação na operacionalização do PR,
que “eles implantaram o programa de recompra de ações, e como eu já tinha trabalhado na GWI
nesta parte de mercado financeiro, eles fizeram meu cadastro pra que eu pudesse executar as
ordens que [o Representante do Grupo GWI] me passaria na corretora”; e que “o que era
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 19
passado pra mim era que [o Representante do Grupo GWI]e a Ana tinham as decisões, e que
eles juntos determinavam o que iam fazer e passavam pra mim”;
d. questionada sobre a autonomia da referida funcionária, ANA RECART hesitou em responder
em um primeiro momento, depois informou que passava a ela uma única instrução – “compre no
melhor preço” – e, por fim, após ser novamente questionada, informou que a colaboradora tinha
autonomia para definir preço e momento de compra;
e. a partir da análise dos áudios de execução de ordens, foi possível atestar que a funcionária, de
fato, atuou como mera intermediária passiva do processo e que a GWI Asset era a real gestora
da GAFISA, ao contrário do que foi afirmado por ANA RECART;
f. ANA RECART foi categórica ao afirmar que o objetivo do PR para a GAFISA seria comprar no
melhor preço possível, mas nada disse sobre as operações de venda e do tipo day-trade
executadas em nome da Companhia, nem quando questionada por depoimento, nem quando
questionada via Ofício;
g. questionada sobre as circunstâncias de sua movimentação do Grupo GWI para a GAFISA, ANA
RECART teria demonstrado desconforto para responder sobre sua ligação e nível de
independência com o Representante do Grupo GWI, que possuía participação relevante na
Companhia e passou a ocupar, pouco tempo depois, a Presidência do CA:
“eu pedi demissão, é.....enfim, é.... enfim, tinha, ele, eu, o que que
aconteceu, é..., tô tentando me lembrar, é... enfim, quando, ele falou
assim..., pera aí que eu tô... (risos), enfim, é... teve, teve essa mudança toda,
ele falou assim: Ana, tem esse, enfim, é..., tem esse no, esse novo, enfim,
tem, é, tem esse novo, é... enfim, tem esse investimento, né, na, na, na,
nessa companhia, na Gafisa, é..., ele falou assim: você, o que é que você
acha né, tem essa, essa, essa posição pra, pra, pra C.O., eu no começo fui,
fui, fui relutante, tá, eu não queria, é..., enfim, mas o que que, o que que me,
muita sinceramente, o que que me relutou, o que que me, o que que me, me
fez aceitar, é que, assim, é..., eu, sinceramente, eu achava que tinha muita
coisa, assim, o mato era muito alto lá, tinha muita coisa errada, quando eu
tava na, na, quando eu fui, quando eu tava nesse primeiro conselho”;
h. perguntada se os membros do CA eleitos em 25.08.2018, o que incluía ela própria, teriam tido
suas condições de independência afetadas, à luz das normas pertinentes à época, disse “não”
em relação à sua situação e nada respondeu em relação aos demais membros;
i. para embasar sua suposta condição de conselheira independente, ANA RECART disponibilizou
um documento enviado pela Companhia à B3, em que sustentava não haver acionista
controlador na GAFISA e citou um parecer, de 25.03.2019, em que B3 decidiu pela dispensa de
aplicação de multa à GAFISA por não ter reapresentado o Formulário de Referência (“FRE”) com
a identificação da GWI como acionista controladora e com as indicações de independência dos
membros do CA;
j. posteriormente, foi verificado junto à B3 que houve uma resposta da instituição para a
Companhia refutando os argumentos incialmente apresentados e reafirmando a necessidade de
reapresentação do FRE;
k. ademais, à época do Parecer com a decisão de dispensa de multa, o grupo GWI já não estava
mais no controle da Companhia e a B3 entendeu que houve perda do objeto do processo de
“enforcement”;
l. ANA RECART sustentou, ainda, que sua independência teria sido comprovada por duas
decisões que tomou durante sua gestão: (i) seu posicionamento frente à necessidade de oferta
pública de ações, em razão de o Grupo GWI ter atingido participação superior a 50% (poison
pill), no final de janeiro de 2019; e (ii) a rescisão do contrato com a GWI Asset, em fevereiro do
mesmo ano:
i. entretanto, à época do atingimento do patamar de 50% pelo Grupo GWI, a Companhia já
havia sido alertada pela B3 sobre a necessidade de adequar a prestação das informações
sobre o grupo de controle e sobre a independência dos conselheiros, sendo, dessa forma,
esperado e recomendado um cuidado maior da parte de ANA RECART quanto às suas
decisões;
ii. a rescisão do contrato com a GWI Asset só ocorreu dois dias após o questionamento feito
pela Corretora de Investimentos em relação a possível inobservância do disposto na então
vigente ICVM 08, e no mesmo dia em que o Grupo GWI vendeu sua grande participação na
Companhia, deixando de ser seu controlador; e,
iii. portanto, os fatos indicam não ser possível relacionar de forma inequívoca e objetiva os
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 20
dois atos de ANA RECART à sua pretensa independência e, ainda que as hipotéticas
demonstrações de independência de janeiro e fevereiro de 2019 fossem incontestáveis, elas
não seriam aproveitáveis para o período de setembro a dezembro de 2018;
m. perguntada sobre a existência de estudo técnico para embasar a decisão do CA referente ao
PR, ANA RECART não respondeu, informando apenas que analisou o ITR do segundo trimestre,
que acreditava no potencial da Companhia, que a mensagem que queriam passar era a de que
se tratava de um compromisso de longo prazo e, também, que se tratava de uma “janela de
oportunidade”, uma vez que a ação estava sendo cotada no mercado a R$ 10 (dez reais), e tinha
sido avaliada em R$ 15 (quinze reais) em um aumento de capital realizado no primeiro trimestre
de 2018;
n. ANA RECART defendeu que o PR não foi executado de forma acelerada. - ressalte-se que o
programa foi concebido para ser executado em até 12 meses e atingiu o limite de ações
compradas em ¼ do tempo -, e, ao mesmo tempo, admitiu que as ações da GAFISA tinham baixa
liquidez, o que seria contraditório, pois, se as ações tinham baixa liquidez, o programa deveria
levar mais tempo para ser executado do que efetivamente levou;
o. questionada sobre a razão de seguir com a aprovação do Programa de Recompra, mesmo com
as preocupações e as dificuldades financeiras da Companhia, que foram levantadas, inclusive,
na justificativa dos votos dissidentes, ANA RECART não respondeu e disse que, talvez, os
conselheiros que se manifestaram contra não aprovassem a nova administração que estava se
iniciando naquele período;
p. apesar de ter dito, como justificativa para implementação do PR, que a Companhia tinha caixa
e era viável, ANA RECART afirmou em outro momento do mesmo depoimento, quando discorria
sobre sua contrariedade e insatisfação a respeito de um dispêndio inesperado de R$ 20 milhões
para os cofres da Companhia – ressalte-se que o custo máximo aproximado do PR seria de R$ 40
milhões – que GAFISA estava em crise e apresentando altos prejuízos àquela época;
q. ANA RECART informou, ainda, não ter conhecimento sobre a extrapolação do limite de ações
aprovado para o PR e que, de acordo com as informações passadas pela GWI Asset e pelas áreas
internas da Companhia, tal limite não teria sido ultrapassado por conta do cancelamento de
ações – argumentação que não faz sentido, pois seria o mesmo que dizer que não havia limite e
que a GAFISA poderia ir comprando e cancelando ações indefinidamente;
r. ANA RECART assumiu para si a responsabilidade pela escolha e contratação da GWI Asset para
gerir a carteira da GAFISA, e, portanto, implementar seu PR e, conforme já mencionado, tal
conduta redundou, em tese, em usurpação de competência do CA;
s. sobre a não especificação dos recursos a serem utilizados na implementação do PR, disse que
o ITR de 30.06.2018 e seus anexos evidenciariam que “a Companhia, na época, possuía (i) caixa
de R$ 212,9 milhões, (ii) recebíveis na ordem de R$ 1,5 bilhão, (iii) estoque (imóveis prontos
para venda) de R$ 1,4 bilhão e (iv) banco de terrenos com valor geral de venda (VGV) de R$ 3,7
bilhões, frente a um endividamento, recentemente reperfilado, na ordem de R$ 960 milhões” –
informações que, por si sós, não são suficientes para tomada de decisão, visto que não há como
valorar/qualificar minimamente os termos "recebíveis" e "endividamento" citados, sejam de que
ordens forem;
t. em relação à não especificação das razões pelas quais os membros do CA se sentiram
confortáveis de que a recompra de ações não prejudicaria o cumprimento das obrigações
assumidas com credores, nem o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos, disse
que a resposta apresentada – “considerando todas as informações financeiras da Companhia” –
atendia à legislação aplicável, como se as razões estivessem implícitas; e
u. questionada sobre a deliberação do CA que aprovou o Programa de Investimento em ações de
outras companhias, ANA RECART não respondeu sobre a possível inadequação em relação ao
objeto social da Companhia e ao contexto de fragilidade financeira, limitando-se a dizer que
eram operações de tesouraria e que estavam rentabilizando o seu caixa.
35. Em relação a KAREN GUIMARÃES, a SPS concluiu que restou comprovada a atuação pessoal e
direta da conselheira na aprovação dos PR e do Programa de Investimentos em outras companhias,
bem como na falha de fiscalização do PR, destacando, em síntese, que;
a. de acordo com o depoimento do conselheiro que votou contra a aprovação do PR, a reunião
do CA que tratou do assunto foi uma formalidade e não houve uma efetiva, amadurecida e
responsável deliberação;
b. questionada a respeito dessa aprovação, KAREN GUIMARÃES se limitou a declarar que teria
sido feito o que, a seu ver, seria “o necessário” naquele momento, destacando que as
informações prestadas à CVM e ao mercado em atenção à regulamentação eram “hígidas”,
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 21
tendo em vista que, para a sua elaboração, a Companhia contou com o assessoramento de
“renomado escritório de advocacia”;
c. adicionalmente, KAREN GUIMARÃES seguiu a mesma linha de respostas dada por ANA RECART
em relação às justificativas sobre a especificação da origem dos recursos e razões pelas quais se
sentiu confortável de que a recompra de ações não prejudicaria o cumprimento das obrigações
assumidas com credores nem o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos;
d. o assessoramento de um escritório de advocacia para a simples elaboração de documentos e
o seu posterior envio ao regulador não substitui o conteúdo material do que se exige de uma
efetiva atuação do administrador na defesa dos interesses de uma companhia, ainda mais no
caso concreto, em que se aprovou, sem estudos prévios e em situação financeira delicada,
programa que contava com o uso de derivativos financeiros;
e. KAREN GUIMARÃES afirmou que o conselho teria aprovado apenas “a abertura do programa” e
que a sua execução ficara à análise da “conveniência e oportunidade” por parte da “área de
tesouraria, juntamente com uma área que a Ana [Recart] tocava, enfim, que era mais ligada à
Tesouraria”;
f. especificamente sobre a fiscalização do PR, KAREN GUIMARÃES afirmou que relatórios sobre a
execução do programa eram apresentados ao CA em reuniões, mas que não se lembrava da
periodicidade com que isso acontecia, informando, posteriormente, por escrito, que “o programa
e seus resultados eram reportados e deliberados mensalmente ao Conselho”, que a elaboração
dos reportes estava a cargo da diretoria sob a responsabilidade de ANA RECART e que os
relatórios vinham com as informações de volume, quantidade de ações negociadas e valores
financeiros envolvidos;
g. dessa forma, teria restado comprovado que o dever normativamente exigível de diligência e
cuidado na fiscalização dos atos da diretoria veio, no presente caso, acompanhado de condições
concretas de sua implementação;
h. a não atuação concreta de KAREN GUIMARÃES, podendo efetivamente fazê-lo em prol de uma
efetiva fiscalização do PR – considerando, inclusive, a declaração de que interagia com
frequência com ANA RECART e que ficava próxima dela, fisicamente, no escritório da Companhia
– materializou-se no conjunto das infrações em tese descritas como periféricas;
i. KAREN GUIMARÃES declarou que a contratação da GWI Asset para gerir a carteira da GAFISA
não demandaria deliberação e aprovação pelo CA, uma vez que o PR “estava inserido no plano
de negócios da Gafisa” – a referida conselheira era diretora da área jurídica da Companhia e,
apesar de sua formação profissional e dos deveres inerentes às suas funções legais e
estatutárias na defesa do interesse da companhia, sequer cogitou o conflito de interesses
existente na contratação de uma gestora de investimentos integrante do Grupo que, à época,
detinha o controle de fato da GAFISA;
j. além da exigência prevista no Estatuto Social, a existência deste potencial conflito tornava
ainda mais pertinente que tal contratação fosse aprovada pelo CA;
k. a falta de fiscalização de operações ocorridas em “período vedado” é também manifesta –
uma medida simples, possível e concreta, de parte de KAREN GUIMARÃES, enquanto conselheira,
diretora responsável pela área jurídica e advogada, teria sido, diante de uma adequada leitura e
interpretação das orientações divulgadas pela SEP, atuar para que, internamente, no âmbito da
GAFISA, fosse divulgada orientação clara e expressa sobre o período em que as operações de
compra e venda de valores mobiliários estariam vedadas, o que facilitaria a fiscalização desse
aspecto do PR;
l. assim, teria restado evidente que a conselheira teve plenas condições de atuar diligentemente
na fiscalização do PR no que diz respeito à não manutenção das ações recompradas em
tesouraria, à inobservância quanto ao limite de compra de ações autorizado pelo CA, à
contratação em tese irregular da GWI Asset, e à ocorrência de negociações em período vedado,
mas, apesar do efetivo conhecimento do volume de operações e da quantidade de ações
negociadas, não o fez;
m. no que diz respeito à divulgação ao mercado de informação não verdadeira ou incompleta
sobre a suposta independência dos membros do CA, KAREN GUIMARÃES apresentou o mesmo
argumento trazido por ANA RECART, no sentido de que “[n]a época foram apresentadas
informações à B3 (doc. 08) demonstrando que a Companhia não possuía acionista controlador,
com menção aos artigos de lei correlatos. A própria B3 ratificou esse posicionamento, ao decidir
pela não aplicação de qualquer sanção à Gafisa (doc. 05). Assim, entendo que fui eleita como
conselheira independente em 04/2018 e em 09/2018”;
n. KAREN GUIMARÃES manteve vínculo profissional com o Grupo GWI antes do seu ingresso no
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 22
CA da GAFISA, em 27.04.2018, e, assim como verificado no caso de ANA RECART, a referida
conselheira faltou em tese com a verdade ao registrar formalmente para esta CVM que a B3
teria ratificado o entendimento de que a GAFISA não tinha um acionista controlador;
o. conforme já mencionado, a B3 não aplicou nenhuma sanção à GAFISA na hipótese, não
porque tenha verificado e concordado com a manifestação de que a Companhia não possuía um
acionista controlador, mas porque, quando analisado o assunto por aquela entidade
autorreguladora, o Grupo GWI já tinha desfeito sua posição na composição acionária da
Companhia;
p. o próprio Regulamento do Novo Mercado da B3 mencionado na resposta deixaria claro que
KAREN GUIMARÃES não poderia ser enquadrada como independente, tendo em vista que o
Grupo GWI controlava a GAFISA à época dos fatos;
q. não seria aceitável que um membro de CA se quedasse inerte e omisso quanto à informação,
ao mesmo tempo, tão relevante para o mercado, de tão simples aferição e, mais importante,
relacionada a si mesma, à sua própria condição de conselheira (não) independente;
r. em relação à aprovação do Programa de Investimentos em outras companhias, KAREN
GUIMARÃES teria comprovado que entrou em contato com o comitê de auditoria da Companhia,
em 28.11.2018, para questionar se a GAFISA possuía ou não uma política de investimentos; e
s. mesmo diante da delicada situação financeira da Companhia, e com a informação concreta da
inexistência de uma política interna que orientasse e mitigasse os riscos dos investimentos,
conforme informado pelo comitê de auditoria, KAREN GUIMARÃES votou favoravelmente ao
referido programa na RCA de 26.12.2018, aprovando, inclusive, a aplicação em derivativos de
outras companhias e, por consequência, incrementando a já elevada exposição ao risco a que
estava submetida a GAFISA.
36. Por fim, em relação a PEDRO DE MELLO, a SPS relatou que, na qualidade de membro do CA, tudo
o que foi dito a respeito dos demais conselheiros, em termos de contexto fático e materialidade, lhe
seria aplicável, destacando, em resumo, que:
a. questionado sobre a existência de algum estudo prévio pormenorizado, que teria servido de
subsídios à sua avaliação do PR, PEDRO DE MELLO se limitou a dizer que a estruturação do
programa se deu por escritório de advocacia especializado;
b. conforme já exposto, o fato de a estruturação do PR ter contado com o auxílio de um escritório
de advocacia em nada exime os deveres de cuidado, diligência e de lealdade atribuíveis aos
administradores, e tal argumentação, no sentido de “terceirização dos deveres de cuidado”,
causa perplexidade quando proveniente de um investigado com experiência de mercado e
formação especializada;
c. PEDRO DE MELLO também não respondeu especificamente sobre a origem dos recursos e
razões pelas quais se sentiu confortável de que a recompra de ações não prejudicaria o
cumprimento das obrigações assumidas com credores, nem o pagamento de dividendos
obrigatórios, fixos ou mínimos, relatando, tão somente, que, pelo ITR mais recente à época, a
Companhia possuía caixa para fazer frente aos gastos com o PR, e que a recompra se mostrava
oportuna porque havia uma discrepância entre o valor de mercado e o valor patrimonial da
GAFISA;
d. PEDRO DE MELLO afirmou, ainda, que o uso de derivativos seria uma “medida de proteção
usual no mercado, no âmbito de programas de recompra de diversas companhias”, alegação
sem base fática;
e. conforme já exposto, não houve medida de proteção alguma – a GWI Asset, utilizando-se da
autorização do CA para uso de derivativos no âmbito do PR, realizou, em nome da Companhia,
operações estruturadas no mercado a termo (aliado ao mercado à vista) denominadas de
“caixa”, por meio das quais ela financiou o próprio PR, conforme já explanado anteriormente –
tais operações seriam plenamente perceptíveis, ainda mais para alguém experiente no mercado,
se tivesse realmente havido uma fiscalização adequada do programa;
f. questionado sobre quais medidas concretas teria tomado para a fiscalização do PR, limitou-se
a responder que: “[e]m bases regulares, o Conselho de Administração acompanhava os valores e
ações objeto de negociação por informações prestadas pela Sra. Ana Recart, de modo que à
época não identifiquei qualquer eventual inobservância aos termos do programa de recompra”;
g. apesar de sua experiência e conhecimento e de receber informações regulares a respeito do
PR, o conselheiro não foi capaz de perceber irregularidades de simples identificação no curso da
execução do programa, como a extrapolação do limite de ações negociadas, e execução de
operações em período vedado ou proibição de negociação com ações de própria emissão, salvo
para manutenção em tesouraria ou cancelamento, conforme determinado pelo próprio CA por
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ocasião da aprovação;
h. na linha do afirmado por KAREN GUIMARÃES, PEDRO DE MELLO confirmou que os membros da
administração se sentavam próximos uns dos outros. Assim, o modo centralizador como o
Representante do Grupo GWI exercia sua liderança e o fato de o PR ter sido executado da forma
como foi, com os derivativos financeiros sendo usados como prática contínua, somados à
proximidade física dos conselheiros, são, todos, fatos indicadores da possibilidade concreta de
atuação não diligente na defesa dos interesses da Companhia no que diz respeito à fiscalização
do PR, não sendo possível acolher a alegação de que não percebeu “qualquer eventual
inobservância aos termos do programa de recompra”;
i. foram formuladas nove perguntas em relação à irregular contratação da GWI Asset e, apesar
disso, PEDRO DE MELLO limitou-se dizer que não se recordava de a contratação da gestora ter
sido posta à deliberação do CA;
j. é inconcebível que um profissional experiente no mercado, membro do CA e Presidente do
Comitê de Auditoria da GAFISA, não percebesse o conflito de interesses em tese existente na
contratação da GWI Asset pela Companhia, sem sequer a avaliação pelo CA;
k. é também inconcebível que não pudesse questionar, junto às esferas competentes da
governança da Companhia, a qualidade de conselheiros independentes atribuída aos demais
membros do CA, todos vinculados ao Grupo GWI, então controlador da Companhia;
l. a despeito de sua experiência e conhecimento do funcionamento do mercado e seus
regramentos, PEDRO DE MELLO votou favoravelmente a um PR sem maiores parâmetros
operacionais e num contexto em que se faziam presentes, cumulativamente, os seguintes fatos:
(i) um histórico recente de prejuízos seguidos e relevantes da GAFISA; (ii) a autorização para o
uso de derivativos no âmbito desse PR, incrementando-se o risco da companhia em benefício dos
interesses do acionista controlador; (iii) a ausência de qualquer estudo que embasasse a
viabilidade, necessidade, prioridade e relevância do PR; e (iv) uma série de irregularidades
normativas em tese em relação ao seu processo de aprovação, tais como a não especificação da
origem dos recursos e da razão dos membros do CA terem se sentido confortáveis na sua
aprovação – tudo isso, ressalte-se, em uma dinâmica em que as etapas de proposição, análise,
deliberação e aprovação foram realizadas em três dias;
m. em relação à aprovação do Programa de Investimentos em outras companhias, PEDRO DE
MELLO alegou apenas não se recordar de ter “aprovado a negociação, pela Gafisa, de ações de
emissão de outras companhias”;
n. à luz da boa-fé e do espírito colaborativo de revelar a verdade dos fatos, que devem permear
a conduta de quem agiu de forma inquestionavelmente regular, não é aceitável que tenha se
esquivado da pergunta – seu pedido de vista e concessão de prazo adicional para resposta foi
deferido e, dentre os documentos a ele entregues, constavam ao menos dois que faziam menção
clara e direta ao Programa de Investimento, bem como à sua participação na aprovação;
o. PEDRO DE MELLO era presidente do Comitê de Auditoria da GAFISA, o mesmo Comitê que,
instado por KAREN GUIMARÃES, informou que não havia política de investimentos na Companhia;
e
p. é inconcebível que a inexistência de uma política de investimentos, algo de conhecimento ou
que deveria ser de conhecimento de PEDRO DE MELLO, pudesse, naquele contexto de delicada
situação financeira, ser interpretada não como um óbice, mas como uma inexistência de
impeditivo para a aprovação de mais uma ação que incrementaria a exposição de risco da
GAFISA.
III. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
37. De acordo com a SPS, diante dos elementos reunidos, restou configurada a execução, em tese,
de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda
em detrimento dos interesses da Companhia.
38. Tais esquemas teriam sido engendrados e capitaneados pelo então gestor de carteiras da
Companhia e dos integrantes do Grupo GWI, responsável pela GWI Asset, representante do grupo de
controle e então Presidente do Conselho de Administração que, por meio do seu poder de gestão,
controle e decisão, agiu consciente e voluntariamente com tal desiderato por intermédio de
funcionários a ele subordinados, ao longo do período de execução do Programa de Recompra de
ações da Companhia.
39. Para a sua efetiva operacionalização, os esquemas teriam contado com a colaboração direta de
ANA RECART, mediante condutas comissivas e omissivas, e com a colaboração indireta dos demais
membros do CA, KAREN GUIMARÃES e PEDRO DE MELLO, inclusive mediante a prática de condutas
não diligentes ou desleais à Companhia.
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 24
40. Dentre os principais fatos que levam a esta conclusão pela SPS, foram destacados:
a. alteração da regra de “poison pill”, majorando a porcentagem de 30% para 50% do capital
social, que foi sugerida e aprovada pelo Grupo GWI e considerada oportuna e útil para os
objetivos do Grupo;
b. a “captura” do CA da GAFISA pelo Grupo GWI a partir da AGE realizada em 25.09.2018,
passando este a exercer o seu controle de fato;
c. cinco dos sete integrantes eleitos em 25.09.2018 para compor o CA ostentavam alguma
espécie de vínculo, profissional e/ou pessoal, com o Grupo GWI ou com o próprio representante
do Grupo, então eleito Presidente do CA;
d. destes cinco integrantes, ANA RECART, KAREN GUIMARÃES, o representante do Grupo GWI e o
filho dele, apesar de serem claramente ligados ao grupo de controle, foram caracterizados pela
Companhia como independentes e se quedaram omissos em relação a esta informação não
condizente com a realidade;
e. ANA RECART, pessoa com vínculo profissional anterior com o representante do grupo de
controle – foi funcionária do Grupo GWI desde 2011 até ingressar na GAFISA em 2018 – e foi
eleita Diretora Presidente, Diretora Financeira e DRI três dias depois, em 28.09.2018;
f. na mesma data, houve a aprovação pelo CA do Programa de Recompra de ações, contando
com votos favoráveis apenas dos conselheiros com vínculos com o Grupo GWI[25], sem qualquer
estudo ou análise prévia que a suportasse, em uma conjuntura de dificuldades financeiras
enfrentada pela Companhia;
g. a execução das ordens de compra e venda foi formalmente alocada na competência da
Diretoria Financeira, conduzida por ANA RECART até 14.11.2018;
h. por decisão unilateral de ANA RECART, em violação em tese ao que determinava o Estatuto
Social da Companhia, houve a contratação, em 14.11.2018, da gestora GWI Asset, pertencente
ao Grupo GWI, que passou a emitir todas as ordens de compra e venda do ativo GFSA3 no
âmbito da execução do PR, e, posteriormente, as ordens no âmbito do Programa de Investimento
de outras companhias;
i. os relatórios de acompanhamento do PR, destinados à fiscalização pelos membros do CA,
também eram elaborados pela Diretoria Financeira, sob a administração de ANA RECART, que os
apresentava aos demais conselheiros em periodicidade mensal;
j. os depoimentos convergentes de todos os operadores, no sentido de que jamais dispuseram
de qualquer grau de autonomia e de que todos os parâmetros das ordens de compra e venda do
ativo GFSA3 (tamanho dos lotes, volume de ações, preços-alvo, momento de colocação etc.)
eram determinados pelo representante do grupo, mesmo antes da contratação da GWI Asset
pela GAFISA;
k. exercício irregular de gestão de carteiras por parte do representante do grupo de controle, no
período de 01.10.2018 a 11.02.2019, quando ficou responsável pelas carteiras da GAFISA, e dos
integrantes do Grupo GWI, descumprindo condenação da CVM que o suspendia de tal exercício;
l. os depoimentos de três operadores convergentes em apontar a personalidade centralizadora
do representante do grupo de controle, enquanto efetivo gestor e exclusivo tomador de decisão
no curso de execução das ordens em nome da GAFISA, bem como das ordens emanadas em
nome de todos os integrantes do Grupo GWI;
m. a tentativa frustrada do representante do Grupo GWI de ocultar o seu efetivo controle sobre a
GWI Asset e o seu papel de direto e exclusivo decisor das execuções das ordens de compra e
venda do ativo GFSA3 no bojo do PR, ao apresentar à CVM a sua esposa como a suposta
responsável pela referida gestora de ativos;
n. a análise técnica de que o Grupo GWI e GAFISA operaram em conjunto, manipulando em tese
o preço da ação GFSA3 e criando condições artificiais de oferta e demanda para o mesmo ativo,
no período investigado, inclusive como partes e contrapartes nos mesmos negócios, que foi
corroborada pela análise e escuta das gravações de ordens direcionadas às corretoras;
o. o interesse do representante do grupo de controle em aumentar a liquidez do papel GFSA3, no
intuito de melhorar sua valoração, para fins de garantia, via redução do deságio, uma vez que os
papéis GFSA3 detidos tanto pelo Grupo GWI, quanto pela GAFISA, no mercado à vista, serviam
como garantia das operações efetuadas por estes mesmos investidores no mercado a termo das
mesmas ações GFSA3;
p. o interesse do representante do grupo de controle em elevar a cotação do papel GFSA3, no
intuito de reduzir o custo de manter o controle sob a Companhia, uma vez que a participação do
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Grupo GWI se dava em grande parte via contrato de compra de ações no mercado a termo (e
suas rolagens);
q. omissão em tese dos membros do CA da Companhia, todos ligados ao Grupo GWI, na
fiscalização da execução do PR, permitindo que uma série de irregularidades fossem cometidas
e proporcionando, com isso, ambiente favorável para a consecução dos esquemas colocados em
prática pelo representante do grupo de controle, por intermédio de sua gestora;
r. omissão dos membros do CA da Companhia, todos ligados ao Grupo GWI, quanto à divulgação
de informações verdadeiras e completas ao mercado sobre o PR e também sobre suas reais
qualidades de membros não independentes;
s. a efetiva operacionalização desse esquema, mediante a instrumentalização do PR aprovado
em 28.09.2018, não teria sido possível sem a omissão daqueles que detinham, à época,
condições concretas de exercício de seus deveres de diligência e de lealdade no momento da
aprovação e durante o período de fiscalização da execução do PR, mas que assim não o fizeram
os integrantes do CA no período; e
t. no campo da falta de diligência e lealdade dos membros do CA, diversas irregularidades em
tese teriam sido praticadas, tanto relacionadas à qualidade da informação divulgada ao mercado
a respeito do PR, quanto à veracidade das informações sobre a independência dos próprios
integrantes daquele órgão societário e à própria fiscalização da execução do PR;
u. em relação ao Programa de Investimento em outras companhias:
i. a aprovação ocorrida na reunião de conselho de administração de 26.12.2018, em desvio
de finalidade/do objeto social da GAFISA em tese, se deu pelos mesmos conselheiros; e
ii. a operacionalização obedeceu à mesma centralização e condução direta e exclusiva pelo
representante do grupo de controle e presidente do CA, valendo-se da instrumentalização
da GWI Asset, que havia sido contratada para administrar a carteira de investimentos da
GAFISA, em 14.11.2018.
IV. DA RESPONSABILIZAÇÃO
41. Diante do exposto, além das propostas de responsabilização feitas em face do então presidente
do Conselho de Administração da GAFISA, que era também representante do grupo de controle e
gestor de carteiras da Companhia[26] e de outro membro do Conselho de Administração, que
também era integrante do grupo de controle da Companhia[27], a SPS propôs a responsabilização
de:
a. ANA RECART, nas condições concomitantes de Diretora Presidente, DRI, Diretora Financeira e
membro do Conselho de Administração, por:
i. infração, em tese, ao disposto no artigo 155 da Lei nº 6.404/76, por ter exercido suas
atribuições, também em tese, em dissonância com os interesses da GAFISA, e em
alinhamento com os do seu acionista controlador, muitas vezes desrespeitando em tese
normas legais, bem como o próprio Estatuto da Companhia, permitindo, com isso, a criação
de ambiente favorável à consecução, por parte do mesmo acionista e em tese, de
esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e
demanda para o ativo GFSA3, faltando, também em tese, com seu dever de lealdade:
i.1. na aprovação do Programa de Recompra de ações da GAFISA, por ocasião da
reunião do Conselho de Administração, de 28.09.2018;
i.2. na fiscalização e na implementação do Programa de Recompra de ações da
GAFISA, no período compreendido entre 01.10.2018 e 14.02.2019; e
i.3. na omissão de seu vínculo, bem como do vínculo dos demais integrantes do
Conselho de Administração, com o grupo de controle, passando aos acionistas e ao
mercado a falsa condição de conselheiros “independentes”, conforme divulgado na ata
da AGE de 25.09.2018 e no Formulário de Referência de 02.10.2018;
ii. infração, em tese, ao disposto no artigo 154 da Lei nº 6.404/76, pelo exercício dos cargos
de membro do Conselho de Administração e de diretora financeira, em desrespeito, em
tese, ao estatuto e aos interesses da Companhia na aprovação e na implementação do
Programa de Investimento em outras companhias, em desvio de finalidade/do objeto social,
e sem que houvesse uma política de investimento em vigor na companhia, por ocasião da
reunião do Conselho de Administração de 26.12.2018;
b. KAREN GUIMARÃES, nas condições concomitantes de Diretora Executiva Operacional e
membro do Conselho de Administração, por:
i. infração, em tese, ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, por falta de cuidado e
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 26
diligência:
i.1. na aprovação do Programa de Recompra de ações da GAFISA, por ocasião da
reunião do Conselho de Administração de 28.09.2018; e
i.2. na fiscalização do Programa de Recompra de ações da GAFISA, no período
compreendido entre 01.10.2018 e 14.02.2019;
ii. infração, em tese, ao disposto no artigo 155, Lei nº 6.404/76, por falta de lealdade em
tese, ao omitir seu vínculo com o grupo de controle, passando aos acionistas e ao mercado
a falsa condição de conselheiro “independente”, conforme divulgado na ata da AGE de
25.09.2018 e no Formulário de Referência de 02.10.2018;
iii. infração, em tese, ao disposto no artigo 154, Lei nº 6.404/76, pelo exercício do cargo de
membro do Conselho de Administração em desrespeito, em tese, ao estatuto e aos
interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras
companhias, em desvio de finalidade/do objeto social, e sem que houvesse uma política de
investimento em vigor na companhia, por ocasião da reunião do Conselho de Administração,
de 26.12.2018;
c. PEDRO DE MELLO, nas condições concomitantes de presidente do Comitê de Auditoria e
membro do Conselho de Administração, por:
i. infração, em tese, ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, pela falta de cuidado e
diligência em tese:
i.1. na aprovação do Programa de Recompra de ações da GAFISA, por ocasião da
reunião do Conselho de Administração, de 28.09.2018; e
i.2. na fiscalização do Programa de Recompra de ações da GAFISA, no período
compreendido entre 01.10.2018 e 14.02.2019; e
ii. infração, em tese, ao disposto no artigo 154, Lei nº 6.404/76, pelo exercício do cargo de
membro do Conselho de Administração em desrespeito, em tese, ao estatuto e aos
interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras
companhias, em desvio de finalidade/do objeto social, sem que houvesse uma política de
investimento em vigor na companhia, por ocasião da reunião do Conselho de Administração
de 26.12.2018.
V. DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
42. Em 02.04.2024, após citação e no prazo para apresentação de defesa, ANA RECART apresentou
proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual ofereceu pagar à CVM o valor de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para o encerramento antecipado do caso em tela.
43. Também, na mesma data, KAREN GUIMARÃES apresentou proposta com vistas ao encerramento
antecipado do caso, na qual ofereceu o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
44. Embora as propostas tenham sido apresentadas separadamente, as duas PROPONENTES
trouxeram argumentação semelhante, manifestando, em resumo, que:
a. nunca sofreram qualquer espécie de condenação na CVM;
b. foram acusadas de agir de maneira negligente, e não com dolo ou má-fé;
c. o Programa de Recompra de Ações seria algo bastante utilizado no mercado como um sinal de
confiança do management na Companhia, tendo sido adotado recentemente por dezenas de
companhias, incluindo a própria GAFISA;
d. ainda sobre o PR, KAREN GUIMARÃES alegou que sua atuação se deu como membro do CA e
não como Diretora Operacional;
e. nas declarações envolvendo a condição de conselheiro independente, seguiram a literalidade
do que estabelece o artigo 16, § 1º, IV, do Regulamento do Novo Mercado, interpretação com a
qual concordaram todos os acionistas da GAFISA presentes às assembleias de 27.04.2018 e
25.09.2018, sendo que eventual interpretação divergente por parte da CVM não poderia
invalidar a interpretação de ANA RECART e, por consequência, não poderia dar arrimo à sua
responsabilização;
f. a acusação de desvio de objeto social não teria cabimento, pois o que ocorreu foi uma
operação de tesouraria, aplicando-se, em curto prazo, caixa e disponibilidades em ações em
bolsa de valores, envolvendo uma pequeníssima, e portanto, não relevante parte do ativo
consolidado da Companhia e que trouxe ótima rentabilidade aos recursos aplicados, o que, por
certo, não se confunde nem de longe com as clássicas situações de desvio de objeto, tais como a
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 27
empresa cujo objeto social é a fabricação de móveis e passa a atuar no mercado de aluguel de
automóveis, envolvendo, por exemplo, ativo não circulante; e
g. o valor proposto estaria em consonância com os valores aceitos pela CVM em termos de
compromisso anteriores ou em condenações anteriores impostas pela CVM envolvendo matérias
semelhantes àquelas discutidas neste procedimento administrativo sancionador[28].
45. Em 11.04.2024, PEDRO DE MELLO apresentou proposta para celebração de termo de
compromisso em que ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o
encerramento antecipado do caso. Em sua manifestação, o PROPONENTE alegou, em resumo, que:
a. as potenciais irregularidades a ele atribuídas são substancialmente menos gravosas do que as
condutas de caráter doloso atribuídas a outros acusados;
b. os eventos descritos na acusação estão ligados a diferentes esferas de poder, atribuições e
responsabilidades, envolvendo tanto a atuação específica de membros da diretoria quanto de
membros do conselho de administração;
c. não possuía qualquer vínculo ou relacionamento com acionistas da Companhia e, portanto, foi
eleito para a administração da GAFISA na qualidade de membro independente do CA;
d. seguiu exercendo regularmente suas funções, até o término do respectivo mandato, mesmo
após os demais membros do CA – ligados a acionistas da Companhia – terem renunciado aos
seus respectivos cargos;
e. exerceu seu cargo no CA em meio a um processo amplo de reestruturação que contemplou
diversas medidas comerciais e de gestão, tendo recebido uma série de atribuições relevantes
em curto espaço de tempo e durante o processo de transição de gestão, ressaltando os
argumentos apresentados no âmbito da investigação e na própria defesa no sentindo de
enfatizar que a acusação não deveria prosperar, destacando, inclusive, que a Companhia
apresentou ou resultados financeiros positivos no período; e
f. o valor proposto estaria em linha com o de outros casos envolvendo infração, em tese, de falta
de diligência ou desvio de finalidade por parte de membros de órgãos de administração de
companhias abertas em que foram celebrados termo de compromisso[29].
VI. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE-CVM”)
46. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM[30] e conforme PARECER n. 00030/2024/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta
apresentada e, não tendo vislumbrado óbice legal à celebração do Termo de Compromisso,
concluiu no sentido de que, “dada a gravidade dos fatos narrados (...), há que ser ter em pauta os
demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte que seja
avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso
concreto”.
47. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (cessação da
prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) registramos o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe’[...].
(...)
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período
de tempo específico, de acordo com o explicitado acima (manipulação de
preços da ação GFSA3, bem como criação de condições artificiais de
demanda e oferta do mesmo ativo, ambos capitaneados pelo Grupo GWI,
ambos com o objetivo principal de propiciar ao mesmo grupo a assunção do
controle da companhia Gafisa S.A. ao menor custo financeiro) não se
verifica, a princípio, indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes no PAS, a
impedir a celebração dos termos propostos.”(Grifado)
48. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (correção
das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“(...) os proponentes apresentam oferta indenizatória no valor de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), 250.000,00 (duzentos e
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 28
cinquenta mil) e 300.000,00 (trezentos mi) respectivamente.
(...)
(...) via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da
proposta, estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme previsto no art.
83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021. Nada obstante, existindo prejuízos
concretamente demonstrados, não é possível a celebração do termo sem a
formulação de proposta indenizatória.
Feitas tais considerações, pontua-se que, no caso concreto, não se
vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do
Relatório nº 4/2023- CVM/SPS/GPS-1 (...), a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
Por sua vez, a existência de danos difusos mostra-se inafastável, haja vista
que a manipulação de preços e criação de condições artificiais da demanda e
oferta configuram condutas que acarretam inegável abalo na confiança dos
investidores, bem como no regular funcionamento do mercado, interferindo
na correta formação dos preços dos papéis negociados.
Sobre o tema, ressalta a peça de acusação que as operações irregulares
praticadas buscavam, como vantagem ilícita promover a elevação artificial
no preço do papel GFSA3, mediante negociação de ações ordinárias de sua
emissão, nos mercados a termo e à vista, no âmbito do Programa de
Recompra da GAFISA, reduzindo o custo de manutenção do controle sob a
Companhia, conforme descrito nas alíneas xiiii a xvi do item 115 do
RELATÓRIO Nº 4/2023-CVM/SPS/GPS-2 (...):
(...)
Em virtude do exposto, cabe ao CTC avaliar a suficiência da indenização no
caso concreto, haja vista que não se pode admitir que os acusados realizem
lucro, mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente
Regulador (as quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte
a que o descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente, sob
pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade.
(...)
Em conclusão, dada a gravidade dos fatos narrados, os quais
apontam, inclusive, para indícios da prática de crime previsto no
art. 27-C, da Lei 6.385/76, há que se ter em pauta os demais
princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários,
de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do
exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com
vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à
atribuição do Comitê de Termo de Compromisso.” (Grifado)
VII. DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
49. Em reunião realizada em 04.06.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”),
ao analisar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo em vista (a) o disposto no
art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto nos arts. 153, 154 e 155 da Lei n.º
6.404/76, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, decidiu[31]
NEGOCIAR as condições das propostas apresentadas.
50. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as
condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) que as
irregularidades, em tese, enquadram-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) os critérios
atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; e (e) o
histórico dos PROPONENTES[32], o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada,
com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$
11.080.000,00 (onze milhões e oitenta mil reais), sendo:
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 29
a. R$ 5.280.000,00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil reais) a serem pagos por
ANA RECART;
b. R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) a serem pagos por KAREN
GUIMARÃES; e
c. R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) a serem pagos por PEDRO
DE MELLO.
51. Cumpre registrar que, para a fixação das contrapartidas, o Comitê, após avaliar a gravidade do
caso como um todo, e considerando que: (a) as condutas ora analisadas, de acordo com a realidade
acusatória, colaboraram, em tese, direta ou indiretamente, para criação de ambiente favorável à
consecução, por parte do acionista controlador, e em tese, de esquemas de manipulação de preços e
de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3; e que (b) as condutas
relacionadas ao Programa de Recompra caracterizaram-se por uma série de irregularidades[33], que
se relacionam com outras irregularidades em tese graves, entendeu que a adoção dos valores
iniciais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada conduta enquadrada em tese no art. 153
da Lei nº 6.404/76, e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada conduta enquadrada em
tese nos arts. 154 e 155 da mesma Lei, estaria adequada e suficiente para a elaboração da sua
contraproposta[34].
52. Tempestivamente, em 19.06.2024, PEDRO DE MELLO apresentou contraproposta no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), alegando, em resumo, que a sua conduta não envolveu ou gerou
qualquer prejuízo quantificado ou individualizado ao mercado ou aos investidores, e que o novo valor
representa um acréscimo de 230% da proposta inicial e estaria em plena consonância com as
particularidades do caso, e em linha com precedente que envolve conduta praticada após a entrada
em vigor da Lei 13.506/2017[35].
53. Na mesma data, ANA RECART e KAREN GUIMARÃES protocolaram documentação contendo
solicitação de esclarecimentos adicionais sobre a contraproposta do Comitê. O prazo para
apresentação de contraproposta para essas PROPONENTES foi prorrogado e, na sequência, foi
agendada uma reunião com a Secretaria do CTC para o dia 26.06.2024.
54. Em reunião realizada em 25.06.2024, o Comitê, ao analisar a contraproposta
apresentada por PEDRO DE MELLO, decidiu[36] REITERAR, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
55. Vale ressaltar que o valor de R$ 1.000.000,00, apontado pelo PROPONENTE, corresponderia ao
montante então proposto pelo CTC para um dos três aumentos de capital em que houve
inobservância do dever de diligência no tocante à fixação de preço de emissão e, no presente caso,
à infração, em tese, ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, que teria propiciado, conforme
consta da acusação, as seguintes irregularidades, em tese: (a) a aprovação do PR sem qualquer
estudo mínimo sobre as condições financeiras da Companhia e em situação de insuficiência de
recursos à época; (b) a contratação da GWI Asset sem aprovação pelo CA, mesmo diante de
flagrante conflito de interesses que tal contratação representaria; (c) a negociação irregular com
ações de própria emissão da GAFISA, uma vez que as ações negociadas no âmbito do PR não foram
mantidas em tesouraria ou canceladas; (d) a extrapolação do limite do Programa de Recompra; (e) a
negociação de ações de própria emissão em período vedado; (f) a não especificação das razões
pelas quais os conselheiros se sentiram confortáveis para a aprovação do PR; e (g) a não
especificação da origem dos recursos para o PR.
56. Além disso, no presente caso, foi também atribuída ao PROPONENTE a suposta infração, em
tese, ao disposto no art. 154 Lei nº 6.404/76, pelo exercício do cargo de membro do Conselho de
Administração em desrespeito, em tese, ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação
do Programa de Investimento em outras companhias, em desvio de finalidade/do objeto social, e
sem que houvesse uma política de investimento em vigor na Companhia.
57. Em 26.06.2024, foi realizada a reunião[37] com os Representantes Legais de ANA RECART e
KAREN GUIMARÃES, ocasião em que foram passados esclarecimentos adicionais em relação ao
entendimento do Comitê sobre a gravidade, em tese, das condutas atribuídas às PROPONENTES e
sobre a contrapartida considerada suficiente e adequada para desestimular práticas semelhantes.
Ao final do encontro, foi fixado novo prazo para apresentação de contraproposta.
58. Tempestivamente, em 10.07.2024, ANA RECART apresentou contraproposta no valor
de R$ 1.848.000,00 (um milhão e oitocentos e quarenta e oito mil reais). Na mesma data,
KAREN GUIMARÃES apresentou manifestação majorando sua proposta para R$
1.190.000,00 (um milhão e cento e noventa mil reais).
59. Nas referidas manifestações, as PROPONENTES alegaram, em resumo, que: (a) o Comitê deveria
considerar a boa-fé, os bons antecedentes e a capacidade financeira das PROPONENTES; (b) os
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 30
novos valores apresentados seriam bastante superiores àqueles usualmente aceitos em casos
envolvendo acusações semelhantes e representam uma majoração de quase 500% e 400%,
respectivamente, sobre os valores originalmente propostos; e (c) os valores propostos pelo CTC não
seriam proporcionais ao que foi negociado, em função do tempo de atuação e capacidade financeira,
em casos precedentes[38].
60. Também em 10.07.2024, PEDRO DE MELLO reiterou sua contraproposta anterior no
valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), trazendo, em resumo, as mesmas
considerações apresentadas em 19.06.2024.
61. Em reunião realizada em 16.07.2024, o Comitê, ao analisar as contrapropostas apresentadas,
decidiu[39]:
a. opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta apresentada por PEDRO DE
MELLO, considerando (i) a gravidade, em tese, das condutas, e (ii) que o valor apresentado está
distante do que foi considerado a contrapartida adequada e suficiente para desestimular
práticas de condutas semelhantes; e
b. REITERAR, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a proposta deliberada em
04.06.2024, no sentido de se aprimorar os valores propostos com a assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, nos valores de (a) R$ 5.280.000,00 (cinco
milhões e duzentos e oitenta mil reais) para ANA RECART e (b) R$ 3.400.000,00 (três
milhões e quatrocentos mil reais) para KAREN GUIMARÃES.
62. Cumpre registrar que a irregularidade tratada no âmbito do precedente citado pelas
PROPONENTES está enquadrada no Grupo IV do Anexo A da RCVM 45, e não guarda relação com a
atuação ora em análise de ANA RECART, que, na qualidade de Diretora-Presidente, DRI, Diretora
Financeira e Conselheira de Administração, foi responsabilizada por três condutas enquadradas, em
tese, no art. 155 da Lei 6.404/76, e uma conduta enquadrada, em tese, no art. 154 da mesma Lei, e
nem com a atuação de KAREN GUIMARÃES, que, na qualidade de Diretora Operacional e Conselheira
de Administração, foi responsabilizada por duas condutas enquadradas, em tese, no art. 153 da Lei
6.404/76, e uma conduta enquadrada, em tese, no art. 154 da mesma Lei. Destaque-se, ainda, que,
conforme já visto, o não cumprimento, em tese, do dever de lealdade, no caso de ANA RECART, no
âmbito da aprovação e da execução do Programa de Recompra, caracterizou-se pelas seguintes
irregularidades, em tese: (a) aprovação do PR em situação de insuficiência de recursos; (b) não
especificação das razões pelas quais os conselheiros se sentiram confortáveis para a aprovação do
PR; (c) não especificação da origem dos recursos para o PR; (d) extrapolação do limite de ações a
serem recompradas; (e) negociação de ações de própria emissão com finalidade distinta da
manutenção em tesouraria ou cancelamento; (f) negociação em período vedado; (g) inação em
relação ao adequado controle, acompanhamento e gerenciamento da execução do PR; e (h)
contratação da GWI Asset de forma pessoal e unilateral, em afronta ao estatuto, usurpando, em
tese, competência que era do CA.
63. Tempestivamente, em 31.07.2024, ANA RECART apresentou contraproposta no valor
de R$ 3.168.000,00 (três milhões e cento e sessenta e oito mil reais). Na mesma data,
KAREN GUIMARÃES apresentou manifestação, majorando sua proposta para R$
2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais).
64. As PROPONENTES, em síntese, reiteraram os mesmos argumentos sobre capacidade financeira.
Adicionalmente, ANA RECART informou que atuou de boa-fé, em benefício da GAFISA, e alegou que o
CTC, além de não considerar seus alegados antecedentes como atenuante, majorou o valor proposto
em razão de Termo de Compromisso anteriormente firmado por ela.
VIII. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
65. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros
critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a
colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
66. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios
de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
67. Nesse sentido, em reunião realizada em 06.08.2024, o Comitê, ao analisar as propostas
apresentadas por ANA RECART e por KAREN GUIMARÃES, e considerando, em especial, (a) a
gravidade, em tese, das condutas ora analisadas e do caso como um todo, (b) que os valores
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 31
propostos estão distantes do que fora considerado pelo Órgão como sendo a contrapartida adequada
e suficiente para desestimular práticas semelhantes no caso; e (c) o reduzido grau de economia
processual, considerando tanto a deliberação ocorrida em 10.07.2024, no sentido de se opinar pela
rejeição da proposta apresentada por PEDRO DE MELLO, quanto a existência de outros dois acusados
no âmbito do processo em tela, entendeu, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45, que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso e
deliberou[40] por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas apresentadas.
DA CONCLUSÃO
68. Em razão do acima exposto, o Comitê, (a) por meio de deliberação ocorrida em 10.07.2024,
decidiu[41] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por PEDRO CARVALHO DE MELLO; e, (b) por meio de deliberação ocorrida em
06.08.2024, decidiu[42] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas de Termo
de Compromisso apresentadas por ANA MARIA LOUREIRO RECART e KAREN SANCHEZ GUIMARÃES.
Parecer Técnico finalizado em 01.10.2024.
[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus
negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a
companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu
cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de
vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da
companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia,
ou que esta tencione adquirir.
[2] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para
lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função
social da empresa.
[3] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado
e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios.
[4] As informações apresentadas neste Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça acusatória do caso.
[5] De outubro de 2017 a janeiro de 2018 a participação foi de 5,12% (1.435.096 ações ON) a
30,45% (8.539.596 ações ON). Em 28.02.2018 houve uma homologação de aumento de capital da
Companhia. De março de 2018 a novembro de 2018 a participação foi de 19,15% (8.572.296 ações
ON) a 42,47% (19.008.196 ações ON).
[6] Dois membros do CA, não vinculados ao Grupo GWI, apresentaram manifestação de voto
contrário à aprovação do Programa de Recompra. Ambos os conselheiros renunciaram ao cargo no
mês seguinte.
[7] Conforme relatado, em regra, na data de vencimento do termo, o Grupo GWI adquiria as ações
compradas a termo, as vendia no mercado à vista e as recomprava novamente a termo com
vencimento em data futura – operação chamada de rolagem de termo. De acordo com a análise feita
pela SMI, essa era a estratégia recorrente utilizada pelo grupo e ela pode ser melhor compreendida
em um exemplo de negociação realizada em 09.10.2018 com o ativo GFSA3, quando um membro do
Grupo GWI (“Investidor GWI”) vendeu 217.900 ações GFSA3 para um Fundo de Investimento no
mercado à vista às 10h39m15s e, no mesmo dia, comprou desse mesmo investidor a mesma
quantidade de ações no mercado a termo, às 16h54m39s. Para o Fundo, a operação equivaleu a
uma operação de renda fixa, uma vez que o investidor comprou à vista e vendeu a mesma
quantidade a termo, auferindo retorno equivalente à diferença de preço entre a compra e a venda.
Para o Investidor GWI, a operação lhe deixou detentor dos direitos políticos das 217.900 ações
GFSA3, porém o valor total da aquisição dessas ações só precisaria ser desembolsado na data de
vencimento do termo, e isso somente se o termo não fosse rolado. No momento da compra a termo,
o Investidor GWI precisou dispor apenas da margem de garantia da operação.
[8] O preço variou de R$ 13,44 até R$ 13,70.
[9] A corretora enviou a seguinte solicitação de informações à GAFISA, em 18.02.2019:
“Prezadas,
Verificamos que no pregão de 11/02/2019 os gestores da conta (...) – GAFISA S/A realizaram a
compra 661.200 ações de GFSA3, devendo destacar a compra 531.100 quantidades, realizadas após
às 16:37.54, o que coincidiu com a elevação do preço ativo em aproximadamente 10%, a partir
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 32
daquele momento.
Cabe ressaltar que a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, bem como a manipulação de preço dos mesmos são atos vedados pela Instrução CVM nº
8/79.
Diante da mudança repentina de comportamento e da grande variação no preço do ativo GFSA3,
solicitamos esclarecimentos sobre as estratégias adotadas para a execução das operações cursadas
no pregão de 11/02/2019, para que possamos testar as hipóteses previstas na Instrução CVM nº
8/79.”
[10] O livro de ofertas de GFSA3 às 16h45m18s mostrava que a diferença de preço entre a melhor
oferta de compra (R$ 11,45) e a melhor de venda (R$ 11,48) era de R$ 0,03. Às 16h45m19s, GAFISA
registrou oferta de compra de 300 ações a R$ 11,53, o que acabou agredindo a oferta do
Participante 8 e gerou negócio de compra com 300 ações. Ao atuar desta forma em 90% dos casos,
a GAFISA teria conduzido o preço de mercado com inserção de ofertas agressoras nos melhores
níveis de preço de ofertas de venda já inseridas por outros investidores ou no mesmo preço do
último negócio.
[11] No pregão de 09.11.2018, por exemplo, ocorreram 246 negócios do tipo, sendo o de menor
preço a R$ 11,86 e o de maior preço a R$ 12,32.
[12] Em 03.12.2018 (09’18’’), por exemplo, um funcionário do Grupo ordenou ao operador da
corretora que vendesse 300 ações no preço de “82” e “81”, dizendo o seguinte: “vende no 82 e 81
também, Gafisa, 300. Tudo no [...], 39646. Sempre ele a venda e a [...] é que está tomando aí no
robô”. Outro exemplo ocorreu no pregão de 08.01.2019, quando o mesmo funcionário deu uma série
de comandos ao operador da corretora quanto às operações que deveriam ser executadas em nome
de dois integrantes do Grupo GWI, um Fundo que ele denominava de "gringo" e o cliente 39646,
para, no fim explicar: “ele [39.646] vende e o gringo compra no robô, entendeu?”
[13] A análise referente aos resultados financeiros da GAFISA e do Grupo GWI independe do estoque
anterior a 01.10.2018. Verificou-se que a posição do Grupo, por exemplo, aumentou a partir de
01.10.2018, e só foi zerada e passou a ser vendida em 31.01.2019 (vendida no consolidado a partir
de 01.10.2018, mas ainda comprada, porque tinham estoque grande antes dessa data).
[14] A GWI Asset vinha então executando operações de venda do ativo GFSA3 para a Companhia
desde 14h29, por meio de robô. Pelas mensagens trocadas com a corretora é possível verificar a
subida nos preços especificados pelo operador da gestora, conforme o robô vai sendo executado,
indo de R$ 16,07 (14h29) a R$ 16,18 (14h55). Até que, às 14h56, a GWI Asset enviou as seguintes
mensagens:
14:56:15 gwi.asset CANCELA O ROBO POR EQTO
14:56:20 gwi.asset DO CLIENTE GAFISA
14:56:26 gwi.asset SE VOLTAR A CAIR COLOCAMOS DE NV
[15] Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
[16] Art. 2º Ao negociar ações de sua própria emissão, as companhias abertas somente podem: I –
adquirir ações para permanência em tesouraria ou cancelamento; e II – alienar as ações adquiridas
nos termos do inciso I e mantidas em tesouraria.
[17] Art. 30, § 1º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou
amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento,
desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital
social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em
tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de
parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser
restituída.
[18] Art. 8º As companhias abertas não podem manter em tesouraria ações de sua emissão em
quantidade superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe de ações em circulação no
mercado. § 1º Incluem-se no percentual referido no caput: I – as ações de emissão da companhia
aberta detidas por sociedades coligadas e controladas pela companhia aberta; e II – as ações de
emissão da companhia aberta correspondentes à exposição econômica assumida em razão de
contratos derivativos ou de liquidação diferida, celebrados pela própria companhia ou pelas
sociedades mencionadas no inciso I.
[19] A peça acusatória apresenta um gráfico ilustrando o saldo de ações GFSA3 em custódia e a
termo, no qual é possível observar que o saldo dessas ações ultrapassa o limite do Programa de
Recompra (3.516.970 ações ordinárias) em 14.02.2018 e atinge seu máximo – entre 5.000.000 e
6.000.000 ações – entre 08 e 13.02.2019 antes de começar a cair e retornar ao parâmetro
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 33
extrapolado no pregão de 20.03.2019.
[20]De acordo com o referido dispositivo normativo, é vedada a negociação com valores mobiliários
de emissão da Companhia, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho
fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,
no período de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais
(DFP) da Companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 15-A. Verificou-se que a exceção à regra
(§2º do art. 15-A, que trata de planos individuais de investimento) se encontrava afastada, uma vez
que a possibilidade de formalização de planos individuais de investimento não alcançaria a própria
companhia.
[21] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não
induzam o investidor a erro.
[22] Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores
mobiliários por ele emitidos.
[23] “Art. 7º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada quando:
(...)
§ 5º Os administradores só podem aprovar a aquisição de ações ou, quando for o caso,
propor sua aprovação pela assembleia geral, se tiverem tomado as diligências necessárias
para se assegurar de que:
I – a situação financeira da companhia é compatível com a liquidação da aquisição em seu
vencimento sem afetar o cumprimento das obrigações assumidas com credores nem o
pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos; e
II – na hipótese da existência de recursos disponíveis ter sido verificada com base em demonstrações
contábeis intermediárias ou refletidas nos ITR, não há fatos previsíveis capazes de ensejar
alterações significativas no montante de tais recursos ao longo do período restante do exercício
social.” (grifos da SPS)
[24] Discorrendo sobre a sua passagem como membro daquele Colegiado, já sob o controle de fato
exercido pelo Grupo GWI, o referido Conselheiro afirmou que: “[E]m agosto, na verdade, teve a
primeira reunião, deu um mês e meio, a gente viu, eu vi o caminho que a empresa estava seguindo,
eu não tinha a menor condição de exercer a minha função de conselheiro, eu não tinha
nenhuma informação, eles passaram a decidir entre eles lá dentro da empresa e não
comunicavam a gente. Eu documentei isso em e-mails também, tá? Eu tomei essa preocupação:
tenho e-mails aqui em que eu questionava a eles o que estava acontecendo na empresa e que o
Conselho não estava sendo devidamente informado do que ocorria, e aí num certo momento
eu percebi que eu não tinha condições de concluir o meu dever fiduciário, que tinha uma...,
obviamente a gente tem um passivo, uma “liability” sempre nessas coisas, e o [outro membro do CA
que votou contra a aprovação do PR] renunciou umas duas ou três semanas antes, ele se
desesperou até antes, ele viu que não dava para fazer, eu ainda insisti mais um pouco, questionei
o “managment” mais um pouco, que eles não estavam informando ao Conselho o que
eles estavam fazendo, e aí uma hora eu pedi a minha renúncia, eu tenho a minha renúncia, aqui,
é de outubro a data, tá?” (grifos da SPS).
[25] Conforme mencionado no parágrafo 29, alínea f.
[26] Proposta de responsabilização por: (a) suposta criação de condições artificiais de oferta e
demanda para o ativo GFSA3, em infração, em tese, ao inciso I da então aplicável ICVM 8, nos
termos do inciso II, alínea “a”, do mesmo normativo; (b) suposta manipulação de preços do ativo
GFSA3, em infração, em tese, ao inciso I da então aplicável ICVM 8 , nos termos do inciso II, alínea
“b” do mesmo normativo; (c) suposto abuso de poder de controle, em infração, em tese, ao disposto
na alínea ‘a’ do §1º do artigo 117 da Lei nº 6.404/76: (c.i) na aprovação e fiscalização do Programa
de Recompra de ações da GAFISA, no período compreendido entre 01.10.2018 e 14.02.2019, com
fim diverso dos interesses da companhia; e (c.ii) na aprovação do Programa de Investimento em
outras companhias, em desvio de finalidade do objeto social, orientando a Companhia para fim
diverso do seu objeto social, e sem que houvesse uma política de investimento em vigor, por ocasião
da reunião do Conselho de Administração, de 26.12.2018; (d) suposta falta de lealdade ao omitir seu
vínculo com o grupo de controle, passando aos acionistas e ao mercado a falsa condição de
conselheiro “independente”, conforme divulgado na ata da AGE de 25.09.2018 e no Formulário de
Referência de 02.10.2018, em infração ao disposto no artigo 155, Lei nº 6.404/76; e (e) suposto
exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários em infração ao
inciso V do artigo 3º da então vigente Instrução CVM nº 558/2015, ao permanecer administrando
carteiras de clientes da GWI Asset, mesmo após ter sido inabilitado pela CVM.
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 34
[27] Proposta de responsabilização por (a) infração, em tese, ao disposto no artigo 153 da Lei nº
6.404/76, pela falta de cuidado e diligência: (a.1) na aprovação do Programa de Recompra de ações
da GAFISA, por ocasião da reunião do Conselho de Administração, de 28.09.2018; e (a.2) na
fiscalização do Programa de Recompra de ações da GAFISA, no período compreendido entre
01.10.2018 e 14.02.2019; (b) infração, em tese, ao disposto no artigo 155, Lei nº 6.404/76, por falta
de lealdade ao omitir seu vínculo com o grupo de controle, passando aos acionistas e ao mercado a
falsa condição de conselheiro “independente”, conforme divulgado na ata da AGE de 25.09.2018 e
no Formulário de Referência de 02.10.2018; e (c) infração, em tese, ao disposto no artigo 154, Lei nº
6.404/76, pelo exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em desrespeito ao
estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras
companhias, em desvio de finalidade do objeto social, e sem que houvesse uma política de
investimento em vigor na companhia, por ocasião da reunião do Conselho de Administração, de
26.12.2018.
[28] PROPONENTES citaram como referência o PAS 13/2014 julgado em 05.11.2019. O caso tratou de
abuso de poder de controle pelo acionista majoritário das de companhia aberta e violação a deveres
fiduciários por parte dos administradores da companhia ocorridos em 2008 e 2009. O julgamento
resultou em multa d e R$225.000,00 para CA por se omitir em defender os interesses da
Companhia, em favorecimento a sociedades sob o controle comum do acionista controlador, em
infração ao art. 155 da Lei nº 6.404/76 e multa de R$180.000,00 para CA por não ter agido com
cuidado e diligência na aprovação das demonstrações financeiras da Companhia de 29.04.2008 e
30.04.2009, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.494/76.
[29] PROPONENTE fez menção ao (a) PAS 19957.011341/2018-77 (decisão do Colegiado de
25.02.2022, disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220125_R1.html), em que
(i) membros do CA celebraram Termo de Compromisso no valor de R$ 350.000,00 cada um por não
terem agido com a devida diligência exigida para o cargo, ao, supostamente, terem deixado de
verificar se estavam preenchidos todos os requisitos legais para a validação do contrato de mútuo
celebrado em 2016 entre o Diretor-Presidente e a companhia, em possível violação ao disposto no
art. 153 da Lei nº 6.404/76; e (ii) Diretor-Presidente e Presidente do CA celebraram Termo de
Compromisso no valor de R$ 1.050.000,00 cada um por desvio de poder, em tese, ao celebrarem
contrato de mútuo sem aprovação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, em
possível violação, em tese, ao artigo 154, §2º da Lei 6.404/76; e ao (b) PAS 19957.005572/2019-22
(decisão do Colegiado de 24.01.2023, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230124_R1/20230124_D2423.html) em que o
Presidente de companhia aberta a celebrou de termo de compromisso no valor de R$ 350.000,00 por
não ter atuado, em tese, com a devida diligência exigida para o cargo, quando das deliberações
(período de 2012 e 2013), que deram seguimento às contratações e pagamentos, recomendados
pelo acionista controlador e vice-presidente do CA sem que os cuidados de verificação de serviços
efetivamente prestados ou proposta mais adequada para a Companhia fossem tomados, em
infração, em tese, ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.
[30] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de
Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na
celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado,
propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art.
86.
[31] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[32] ANA MARIA LOUREIRO RECART firmou Termo de Compromisso no valor de R$ 340.000,00 no
âmbito do PAS 19957.001968/2020-34, por descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º,
da Lei nº 6.404/76 c/c com os arts. 3º e 6º, p. ú., da então vigente Instrução CVM nº 358/02. Proposta
aceita pelo Colegiado em 31.08.2021. KAREN GUIMARÃES e PEDRO DE MELLO não constam como
acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM (Fonte: INQ e
SSI. Último acesso em 01.10.2024).
[33] Conforme detalhado no item que tratou “Das Condutas Periféricas”.
[34] Ressalte-se que, embora não tenha sido detectado nenhum caso precedente similar, esses
valores não estão em dissonância, por exemplo, com o que foi objeto de negociação ocorrida no
âmbito do PA 19957.008706/2018-86, em que foi firmado Termo de Compromisso pelo valor de R$
850 mil em fase pré-sancionadora com administrador por se utilizar da Companhia, visando a atingir
finalidade não protegida pelo direito e em prejuízo à comunidade, atuando com deslealdade e com
desvio de poder (desvio de finalidade), descumprindo, em tese, os arts. 154 e 155 da Lei nº
6.404/76. Decisão do Colegiado de 07.02.2023, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230207_R1/20230207_D2798.html.
Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 35
[35] O PROPONENTE mencionou negociação ocorrida no âmbito do PAS 19957.005982, com parte
das condutas praticadas após a entrada em vigor da 13.506 (20.07.2017, 26.01.2018 e 08.06.2018),
envolvendo precificação em três operações de aumento de capital e um prejuízo potencial difuso de
R$ 59 milhões. Na ocasião, não houve celebração de Termo de Compromisso, mas o CTC, em
22.05.2020, abriu negociação e propôs, dentre outros valores, R$ 1 milhão para membros do CA que
teriam agido com falta de dever de diligência ao ignorar os sinais de alerta relacionados a
determinadas variáveis utilizadas para calcular o custo de capital da companhia aberta envolvida,
resultando na diluição desnecessária da participação dos demais acionistas que não haviam
participado do aumento. Decisão do Colegiado de 28.07.2020, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200728_R1/20200728_D1675.html.
[36] Deliberado pelos membros titulares de SMI e SEP e pelos substitutos de SGE e SSR.
[37] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença de membros da
Secretaria do Comitê e dos advogados João Eduardo Carvalho e Rodrigo Araujo.
[38] As PROPONENTES mencionaram Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS n.
19957.010224/2019-77. No caso, foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$6.300.000,00
com entidade autorreguladora responsável pelos serviços de negociação e de compensação e
liquidação de valores mobiliários, pelo descumprimento dos incisos III e IV do art. 3º da ICVM 283/98,
por deixar de verificar, no período de maio de 2013 a janeiro de 2019, o grau de concentração no
mercado de derivativos e de empréstimos de ativos por ela administrados e por deixar de aplicar as
medidas de desconcentração previstas em seu regulamento. Na negociação, o CTC considerou,
entre outras particularidades do caso, o valor máximo de pena-base pecuniária de R$ 10.000.000,00,
e aplicou um desconto de 30% em razão de: (i) de a entidade já ter implementado um Plano de Ação
que resultou em sistemas e procedimentos aptos a gerenciar adequadamente o risco de
descumprimento do disposto no referido art. 3º, incisos III e IV, da ICVM 283; (ii) fase processual; e
(iii) histórico dos PROPONENTES. Decisão do Colegiado de 15.09.2020, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200915_R1/20200915_D1911.html.
[39] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e pelos substitutos de SEP e SSR.
[40] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP e SNC e pelos substitutos de SMI e SSR.
[41] Ver Nota Explicativa (“NE”) 39.
[42] Ver NE 40.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
07/10/2024, às 14:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,
Superintendente, em 07/10/2024, às 16:33, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva, Superintendente
Substituto, em 07/10/2024, às 16:49, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,
Superintendente, em 08/10/2024, às 10:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 08/10/2024, às 19:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 625 (2166073) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 36
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003748/2021-26
SUMÁRIO
PROPONENTES:
ANA MARIA LOUREIRO RECART
KAREN SANCHEZ GUIMARÃES
ACUSAÇÃO:
ANA MARIA LOUREIRO RECART:
I) Infração, em tese, ao disposto no art. 155 da Lei nº
6.404/1976[1], por ter, em tese, exercido as suas atribuições em
dissonância com os interesses da GAFISA S.A. (“GAFISA”), e em
alinhamento com os do seu acionista controlador, desrespeitando
normas legais, bem como o próprio Estatuto da Companhia, e
permitindo, com isso, a criação de ambiente favorável à
consecução, por parte do mesmo acionista, de esquemas de
manipulação de preços e de criação de condições artificiais de
oferta e demanda para o ativo GFSA3, faltando com o seu dever
de lealdade:
a) na aprovação do Programa de Recompra de ações da
GAFISA, por ocasião da reunião do Conselho de
Administração de 28.09.2018;
b) na fiscalização e na implementação do Programa de
Recompra de ações da GAFISA, no período compreendido
entre 01.10.2018 e 14.02.2019; e
c) na omissão de seu vínculo, bem como do vínculo dos
demais integrantes do Conselho de Administração, com o
grupo de controle, passando aos acionistas e ao mercado a
falsa condição de conselheiros “independentes”, conforme
divulgado na ata da AGE de 25.09.2018 e no Formulário de
Referência de 02.10.2018.
II) Infração, em tese, ao disposto no art. 154 da Lei nº
6.404/1976[2], em razão do exercício dos cargos de membro do
Conselho de Administração e de diretora financeira em
desrespeito, em tese, ao estatuto e aos interesses da Companhia,
na aprovação e na implementação do Programa de Investimento
em outras companhias, em desvio de finalidade/do objeto social,
e sem que houvesse uma política de investimento em vigor na
companhia, por ocasião da reunião do Conselho de Administração
de 26.12.2018.
KAREN SANCHEZ GUIMARÃES:
I) Infração, em tese, ao disposto no art. 153 da Lei nº
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 1
6.404/1976[3], pela falta, em tese, de cuidado e diligência:
a) na aprovação do Programa de Recompra de ações da
GAFISA, por ocasião da reunião do Conselho de
Administração de 28.09.2018; e
b) na fiscalização do Programa de Recompra de ações da
GAFISA, no período compreendido entre 01.10.2018 e
14.02.2019.
II) Infração, em tese, ao disposto no art. 155 da Lei nº
6.404/1976, por falta de lealdade, em tese, ao omitir seu vínculo
com o grupo de controle, passando aos acionistas e ao mercado a
falsa condição de conselheiro “independente”, conforme
divulgado na ata da AGE de 25.09.2018 e no Formulário de
Referência de 02.10.2018.
III) Infração, em tese, ao disposto no art. 154 da Lei nº
6.404/1976, em razão do exercício do cargo de membro do
Conselho de Administração, em desrespeito, em tese, ao estatuto
e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de
Investimento em outras companhias, em desvio de finalidade/do
objeto social, e sem que houvesse uma política de investimento
em vigor na companhia, por ocasião da reunião do Conselho de
Administração de 26.12.2018.
PROPOSTA:
ANA MARIA LOUREIRO RECART: Pagar à CVM o valor de R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
KAREN SANCHEZ GUIMARÃES: Pagar à CVM o valor de R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003748/2021-26
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANA MARIA
LOUREIRO RECART (“ANA RECART”), na qualidade de Diretora-Presidente, Diretora
de Relações com Investidores (“DRI”), Diretora Financeira e membro do Conselho de
Administração da GAFISA S.A. (“GAFISA” ou “Companhia”), e por KAREN SANCHEZ
GUIMARÃES (“KAREN GUIMARÃES”), na qualidade de Diretora Executiva
Operacional e membro do Conselho de Administração da GAFISA, no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador acima referenciado, decorrente de Inquérito
Administrativo (“IA”) conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores
(“SPS”), no qual constam outros três acusados.
DA ORIGEM[4] E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
2. O IA teve origem em três processos distintos:
a) duas apurações conduzidas no âmbito da Superintendência de Relações com
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 2
o Mercado e Intermediários (“SMI”), sendo (i) uma iniciada em 2018, com a
finalidade de se analisar negócios realizados pela GAFISA no âmbito do
Programa de Recompra (“PR”) de ações de sua própria emissão; e (ii) a outra
iniciada em 2019, a partir da identificação de atuação atípica do investidor
GAFISA, com indícios de desvio de finalidade/do objeto social do emissor e
potencial abuso de poder dos administradores da Companhia; e
b) uma apuração conduzida no âmbito da Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”) que, ao final, concluiu no sentido da existência de fortes
indícios de que as condutas em tese irregulares então identificadas seriam parte
de irregularidade mais grave, de manipulação de preços com ações da GAFISA
(“GFSA3”), para beneficiar determinado Grupo (“Grupo”).
3. Cumpre registrar que, no curso dessas apurações, a CVM também recebeu (a)
correspondência de Corretora de Valores com comunicação de atipicidades
verificadas no pregão de 11.02.2019 e relacionadas com atuação de gestora por
meio do comitente GAFISA; e (b) relatório da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”)
com identificação de atuação, em tese, irregular, nos negócios realizados pela
GAFISA e pelo Grupo durante o período de execução do PR da Companhia.
4. Ao final da investigação, a SPS concluiu que restou demonstrada, em tese, a
existência de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições
artificiais de oferta e demanda em detrimento dos interesses da GAFISA. Tais
esquemas, descritos na peça acusatória como as “condutas centrais”, teriam sido
engendrados pelo representante do Grupo e então Presidente do Conselho de
Administração (“CA”) da Companhia e contaram, para a sua efetiva
operacionalização, com a colaboração direta e indireta dos demais membros do CA,
mediante prática de condutas em tese não diligentes ou desleais à Companhia. A
atuação dos ora PROPONENTES se deu no âmbito dessas últimas condutas, que
foram tratadas na peça acusatória como as “condutas periféricas”.
5. Para facilitar o entendimento do caso, no item a seguir serão apresentados: (a) o
contexto e a cronologia dos fatos objeto do inquérito; (b) as análises que levaram a
área técnica a concluir pela materialidade das condutas centrais; (c) as análises que
levaram a área técnica a concluir pela materialidade das condutas periféricas; e (d)
as análises que levaram a área técnica a concluir pela autoria das condutas de cada
uma das PROPONENTES.
DOS FATOS
DO CONTEXTO
6. Inicialmente, a SPS apresentou o contexto e a cronologia dos principais eventos
relacionados à atuação do Grupo na GAFISA, relatando, em síntese, que:
a) o Grupo tem por estratégia a utilização contumaz e relevante do mercado a
termo nas compras dos ativos de seu interesse;
b) tal método de alavancagem, aliado a sucessivas rolagens dos contratos,
proporciona a obtenção, de forma contínua – à medida que as rolagens são
executadas – de direitos políticos dos valores mobiliários, sem que seja
necessário empregar a totalidade dos recursos que seriam necessários para
adquirir estes mesmos ativos no mercado à vista, mas apenas uma
porcentagem desse montante;
c) o interesse do Grupo na GAFISA começou em 2017 e, de outubro de 2017 a
novembro de 2018, a participação do Grupo na Companhia aumentou de 5,12%
para 42,47%[5], sendo que 19,8% dessa participação (8.872.200 ações ON)
correspondia à posição no mercado a termo;
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 3
d) em assembleia realizada em 22.01.2018 ocorreu o primeiro evento indicativo
da interferência do Grupo na administração da GAFISA, que se mostrou oportuno
para a atuação subsequente do Grupo, por conta dos seguintes aspectos:
i. houve modificação da regra estatutária conhecida como poison pill e o
patamar de participação acionária que obriga o acionista a fazer oferta
pública de aquisição passou de 30% para 50%; e
ii. a proposta de alteração foi feita pelo próprio Grupo que, à época, detinha
cerca de 25% de participação na Companhia e, considerando que o capital
da GAFISA era bastante pulverizado, a aprovação também se deu por
influência do Grupo;
e) em assembleia realizada em 27.04.2018, o Grupo indicou e elegeu ANA
RECART e KAREN GUIMARÃES, então diretoras em sociedades do Grupo, como
membros independentes do CA da Companhia;
f) em 14.08.2018, a GAFISA divulgou fato relevante informando que o Grupo,
que à época contava com 30% de participação, havia convocado assembleia
geral extraordinária para deliberar sobre (i) destituição de todos os membros do
CA; e (ii) eleição de novos membros;
g) em assembleia realizada em 25.09.2018, o CA da GAFISA foi destituído e o
Grupo elegeu 5 dos 7 membros, entre eles ANA RECART, KAREN GUIMARÃES e
P.M., todos na qualidade de conselheiros independentes;
h) em 28.09.2018, o novo CA da Companhia aprovou, por maioria[6], o
Programa de Recompra das ações GFSA3, que contava com apenas dois
parâmetros – período de execução de até 12 meses e quantitativo máximo de
3.516.970 ações – e com previsão de utilização de instrumentos derivativos na
sua implementação, e escolheu ANA RECART para ocupar os cargos de Diretora
Presidente e, de forma interina, Diretora Financeira e DRI;
i) em 14.11.2018, a GAFISA, por decisão unilateral de ANA RECART, contratou a
gestora para prestação de serviços de gestão de ativos financeiros, mais
especificamente da carteira de investimentos da Companhia, inclusive ações
GFSA3, no âmbito do PR: os benefícios diretos mais nítidos do PR para o Grupo
seriam (a) o recebimento de um montante maior de recursos no vencimento de
suas operações a termo, ao utilizar o PR como forma de valorizar as ações da
Companhia; e (b) o aumento da participação acionária relativa e, por
consequência, o aumento do poder político, tendo em vista que a recompra das
ações ocasionaria um enxugamento da base acionária da Companhia;
j) em 26.12.2018, o CA da GAFISA aprovou um Programa de Investimentos, que
tinha como objetivo investimentos em ações de outras companhias abertas,
incluindo derivativos: foi destacado que tanto o Programa de Recompra, quanto
este Programa de Investimentos, apresentavam alta complexidade e, em
princípio, um certo grau especulativo, que demandariam estudos bastante
aprofundados por parte do CA para sua aprovação, mas, conforme será
abordado mais adiante neste Parecer, nenhum estudo nesse sentido foi
apresentado à CVM;
k) em 22.01.2019, a GAFISA divulgou fato relevante e comunicado ao mercado
informando que Grupo chegou a 50,17% de participação, de forma não
intencional, mas por movimentações de mercado;
l) de 22.01.2019 a 11.02.2019 ocorreu um paulatino e contínuo desmonte de
parte da posição do Grupo na Gafisa: as ações GFSA3 caíram cerca de 25%
nesse período, indo de R$ 16 (dezesseis reais) para R$ 12 (doze reais);
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 4
m) em 11.02.2019, a Corretora de Valores comunicou à GAFISA possíveis
irregularidades cometidas pelos gestores de sua carteira relacionadas à criação
de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, bem
como à manipulação de preço;
n) em 12.02.2019, a GAFISA enviou e-mail à gestora determinando o
cancelamento da autorização para execução de qualquer operação com ações
GFSA3 em seu nome; e
o) em 14.02.2019, os integrantes do Grupo teriam, de forma orquestrada,
promovido desinvestimento em peso das ações GFSA3, vendendo, neste único
pregão, aproximadamente 15,7 milhões de papéis, de um total de cerca de 19
milhões que detinham àquele momento, saindo de uma participação de 44%
para apenas 7,7%.
DAS CONDUTAS CENTRAIS
7. Considerando esse contexto e o período de atuação do Grupo na GAFISA, a SPS,
após analisar as informações apresentadas pela SMI, pela Corretora de
Investimentos e pela BSM, concluiu pela existência de um esquema supostamente
composto por dois eixos principais de ação: um voltado à manipulação de preços da
ação GFSA3 e outro voltado à criação de condições artificiais de demanda e oferta
do mesmo ativo.
Da Manipulação de Preços
8. No que diz respeito à manipulação de preços, foi relatado, inicialmente, como a
atuação do Grupo estava supostamente atrelada, de forma concomitante, à
relevante posição assumida pelo grupo no mercado a termo, à aquisição dos direitos
políticos sob as ações e ao interesse em valorizar o preço respectivo no mercado:
a) ao utilizar o mercado a termo e as sucessivas rolagens nas compras de ativos
de seu interesse[7], o Grupo ficava exposto ao risco de variação do ativo, dado
que o valor de compra a termo é definido no momento da realização da
operação;
b) a depreciação das cotações, dessa forma, implicaria receber menos recursos
no momento da venda à vista, ocasionando prejuízo e menor capacidade para
novas compras a termo, e reduzindo, consequentemente, o poder político
(quantidade de votos) do Grupo; e
c) caso a cotação das ações GFSA3 se apreciassem, após adquiridas as ações
compradas a termo pelo valor estabelecido, a sua alienação no mercado à vista
por valor superior resultaria em recebimento de volume maior de recursos, o
que possibilitaria comprar mais ações no mercado a termo com vencimento em
data futura.
9. Nesse contexto é que se inseriu o Programa de Recompra da Companhia,
conduzido por integrantes do Grupo, utilizado, em tese, para elevar de forma
deliberada e artificial as cotações das ações GFSA3:
a) verificou-se que a Companhia negociou ativamente suas próprias ações,
comprando não só no mercado à vista, mas também de forma alavancada –
realizando compras à vista, seguidas de vendas à vista e compras a termo;
b) tais operações seriam despropositadas sob o ângulo de um programa de
recompra e indicariam irresponsabilidade no trato das finanças da Companhia,
por colocá-la em posição ainda mais sensível do que já se encontrava; e
c) além disso, ao adquirir suas próprias ações, a Companhia “enxugava” os
direitos políticos vinculados às ações em circulação no mercado, elevando de
forma concomitante a fatia percentual de direitos políticos do Grupo sobre a
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 5
Companhia.
10. Os primeiros indícios da ocorrência de manipulação detectados pela SMI dizem
respeito ao pregão de 31.01.2019, ocasião em que a valorização do preço da GFSA3
no mercado à vista seria vantajosa para o Grupo, pois era dia de vencimento de
compras a termo feitas anteriormente pela gestora. De acordo com a Área Técnica:
a) houve forte valorização da ação GFSA3 na parte final do pregão e, ao se
buscar elementos que pudessem explicar tal ocorrência, foram identificados 13
negócios entre gestora e GAFISA, a partir das 17h07m, todos eles com lotes de
100 ações e oscilações positivas de preço[8]; e
b) a análise de tais negócios evidenciou falta de fundamento econômico na
realização dessas operações, principalmente para a parte compradora – posição
da Companhia em todas as operações.
11. Adicionalmente, conforme já mencionado, a CVM recebeu comunicado de
Corretora de Valores sobre operações suspeitas realizadas pela gestora em nome da
GAFISA no pregão de 11.02.2019. Em síntese, a instituição intermediária consignou
que:
a) no intuito de diminuir a alavancagem do cliente (posição compradora), bem
como cobrir seu saldo devedor, teria sido necessário reverter algumas posições
mantidas pelo cliente naquele dia, executando-se para isso algumas operações,
dentre elas, negócios de venda que totalizaram 300.000 ações GFSA3;
b) das 16:37:54 às 17:45:47 a gestora iniciou o movimento mais agressivo de
compra para o cliente GAFISA, “o que pode ter contribuído para a elevação
repentina do preço”;
c) a situação de saldo devedor do cliente, um dos elementos motivadores para a
decisão de reversão implementada pela Corretora, poderia ter se acentuado pela
queda de preço verificada até 16:37:00, ou amenizado pela reversão na
tendência de queda e, “sendo assim, (...) possuía interesse direto na elevação
das cotações de GFSA3”; e
d) decidiu-se questionar a cliente GAFISA sobre as operações para verificar a
hipótese de infração a então aplicável ICVM 08[9].
12. Em resposta à Corretora, a Companhia informou, em síntese, que as operações:
(a) eram parte do escopo do Programa de Recompra de Ações, deliberado por meio
de RCA da Companhia em 28.09.2018, (b) estariam integralmente alinhadas com a
regulamentação do mercado de capitais, e (c) não seria possível estabelecer uma
relação entre a elevação do preço e as referidas negociações, já que, naquele dia, o
papel teria fechado em queda de 1,37%.
13. A SPS, por sua vez, destacou que:
a) o argumento que relaciona de forma direta o fechamento positivo, ou
negativo, de um ativo em determinado pregão com a ocorrência, ou não, de
manipulação de preço seria indevido;
b) a referida prática é caracterizada pela ação deliberada de influenciar o
comportamento do ativo e, por consequência, a formação de seu preço – a fim
de o manter, valorizar ou desvalorizar no intradiário – o que pode ocorrer ao
longo de um pregão inteiro ou durante somente uma parte dele; e,
c) apesar de a Companhia ter utilizado o PR para justificar a negociação no
pregão de 11.02.2019, a BSM, após análise e avaliação dos negócios realizados
pela Companhia no período de implementação do programa, também concluiu
pela consecução de prática irregular.
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 6
14. O relatório da BSM apresentou, em resumo, as seguintes conclusões em relação
aos negócios do investidor GAFISA:
a) em relação às compras ocorridas no pregão de 11.02.2019: “caracterizaram
irregularidades pois foram realizados de forma intencional para alterar a
formação do preço de GFSA3, a partir da determinação de preço alvo pretendido
com atuação protagonista na formação do preço da ação”;
b) em relação às negociações ocorridas no âmbito da execução do PR no período
de 01.10.2018 a 11.02.2019:
i. foi destacado, inicialmente, que, em uma atuação regular no âmbito de
um programa de recompra, uma companhia apresenta comportamento
passivo na formação do preço, não possui preço alvo, segue o preço de
outros compradores e avalia o livro para posicionar suas ofertas no mesmo
nível de preço de ofertas de compras já inseridas por outros investidores ou
no mesmo preço do último negócio; e
ii. a atuação foi considerada irregular, uma vez que os negócios no mercado
à vista teriam se caracterizado “pela atuação ativa na formação de preço
da ação por conduzirem a cotação e exercerem pressão para elevar a
cotação da ação e suas ofertas tomarem liquidez de venda disponível no
livro de ofertas da ação no momento de seu registro”.
15. Para concluir pela atuação irregular, a BSM analisou a natureza das operações, o
tipo das ofertas, os negócios com oscilações de preço e o tamanho das ofertas.
Conforme detalhado na Tabela 1 a seguir, tal análise foi feita também para a
atuação do Grupo durante o período de execução do Programa de Recompra, e a
BSM concluiu que o Grupo utilizou o mesmo modus operandi observado para o
investidor GAFISA: (a) atuação com lotes mínimos de ações para mudar a percepção
de liquidez do mercado; (b) inserção de ofertas agressoras e negociação a preços
acima do praticado pelo mercado, o que aumentou a negociabilidade do ativo; e (c)
exploração do lote grande que tinha para comprar, avaliando o livro de ofertas na
venda e inserindo ofertas de compra para agredir as ofertas de venda até o preço
alvo, causando a oscilação positiva de preço.
Tabela 1. – Parâmetros observados pela BSM
GAFISA Grupo
GAFISA
Período de Período de
Pregão de
01.10.2018 a 01.10.2018 a
11.02.2019
11.02.2019 11.02.2019
Negócios de
compra de GFSA3,
Foram
executados entre Foram
realizados
15h22m51 e realizados
Natureza da negócios de
18h10m06, 20.869 negócios
Operação compra no
corresponderam a de compra,
(compra ou mercado à vista,
20,29% das executados via
venda) executados via
compras DMA e mesa de
DMA e mesa de
realizadas por operações.
operações.
todo o mercado
no dia.
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 7
90% dos negócios
de compra se
originaram de
ofertas
79% dos
agressoras, em 91,4% dos
negócios de
uma atuação que negócios de
compra no
teria conduzido o compra no
período se
preço de mercado período se
originaram de
com inserção de originaram de
Tipo de Ofertas
ofertas
ofertas agressoras ofertas
(agressoras ou
agressoras e
agredidas) nos melhores agressoras e
21% se
níveis de preço de 8,6% se
originaram de
ofertas de venda originaram de
ofertas
já inseridas por ofertas
agredidas e de
outros agredidas.
leilão.
investidores ou no
mesmo preço do
último
negócio[10].
94,3% dos
96% dos
negócios de
94% dos negócios negócios de
compra foram
foram executados compra foram
executados com
com oscilação executados com
oscilação
positiva ou nula oscilação
positiva ou nula
de preço, para positiva ou nula
para elevar ou
elevar ou manter para elevar ou
manter a
a cotação do manter a
Negócios com cotação da
papel, sendo que, cotação da
oscilações de ação, dos quais
deste universo, ação, dos quais
preços 74,5% foram
71% foram 75% ocorreram
realizados sem
executados sem sem oscilação
oscilação de
oscilação de preço de preço e 21%
preço e 19,9%
e 23% com com oscilação
com oscilação
oscilação positiva positiva em
positiva em
em relação ao relação ao
relação ao
negócio anterior. negócio
negócio
anterior.
anterior.
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 8
Embora as ofertas
com lote mínimo
de 100 ações
tenham sido tão
81,2% dos
74%
numerosas
negócios de
envolveram lote
quanto as com
compra
mínimo de 100
quantidade
envolveram lote
ações e 26%
Tamanho das superior, 50,4%
mínimo de 100
Ofertas contra 49,6%, envolveram
ações e 18,8%
quantidades
respectivamente,
envolveram
superiores.
nos dois casos a
quantidades
dinâmica era a
superiores.
mesma: inserção
de ofertas visando
a elevação do
preço de GFSA3.
16. A fim de ilustrar suas observações, a BSM demonstrou graficamente a atuação
conjunta do Grupo e da GAFISA com ações GFSA3 no período de 01.10.2018 a
11.02.2019.
17. Adicionalmente, a SPS fez uma análise complementar da atuação do Grupo e da
GAFISA, no período de 01.10.2018 a 14.02.2019, com o intuito de confirmar o
entendimento da BSM de que os investidores operaram em conjunto manipulando o
preço da ação, destacando, em resumo, que:
a) esses investidores atuaram como partes e contrapartes em diversos negócios,
que compreenderam um volume da ordem de 4 milhões de ações GFSA3
negociadas em um universo de aproximadamente 88,8 milhões (4,6%);
b) tal ocorrência foi frequente, em 49 dos 91 pregões do período (54%), apesar
de não ser comum este tipo de situação no mercado bursátil, considerando as
suas características, como alto volume de negócios, grande quantidade de
investidores e o sigilo quanto à identidade de seus participantes;
c) houve claro aumento nas cotações dos negócios, à medida que eles foram
sendo executados, quando se analisou no intradiário – a ocorrência foi
observada em 12 pregões[11];
d) houve claro aumento nas cotações ao se analisar o período todo, ainda que
de forma inconstante e não uniforme;
e) em 26 dos 49 pregões em que foram identificadas operações com
contrapartes sendo do mesmo grupo de investidores (53%), os primeiros
negócios foram feitos no último terço do dia, quando a cotação de fechamento
está sendo formada;
f) em 37 dos 49 pregões (76%) estes negócios se estenderam além de 17h00,
ou seja, na última hora de pregão, e, portanto, período crítico para formação de
preço final para o ativo;
g) com base nas gravações de ordens foi possível comprovar que a estratégia de
executar operações com GFSA3 com os integrantes do Grupo figurando nas duas
pontas seria intencional[12];
h) a intencionalidade da realização de operações no final do pregão também
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 9
teria sido confirmada, em depoimento, por um colaborador da gestora, ao
afirmar que (i) uma estratégia muito comum adotada pelo Representante do
Grupo era “defender” a cotação da ação, estabelecendo um valor mínimo; (ii)
isso acontecia ao longo dos pregões, mas sobretudo ao final deles, e (iii) o
escolhido para defender a cotação era aquele com mais força para fazer isso no
momento, podendo ser a gestora ou a GAFISA a assumir tal papel;
i) a estratégia de executar ordens, de forma muito frequente e relevante, pelo
lote mínimo de 100 ações por vez, além do uso do expediente de lotes
escondidos, quando não fica aparente ao mercado o total de ações da ordem
original do investidor no intuito de criar um aparente cenário de alta e
generalizada demanda para a ação GFSA3 também foi comprovada com a
análise de gravação/comprovação de execução de ordens:
i. em um total de 13.960 ordens executadas em um conjunto de apenas 20
pregões e 11 investidores, verificou-se que 10.051 (72%) foram ordens
emitidas com o lote mínimo de 100 ações, ou 12.236 ordens (88%) foram
emitidas com lotes abaixo de 500 ações;
ii. no pregão de 14.11.2018, por exemplo, o operador da gestora,
executando negócios para cliente integrante do Grupo, passou uma
sequência de ordens de 100 ações cada para o operador da mesa da
corretora, chegando a ficar cerca de 3 minutos ininterruptos repetindo
sempre a mesma expressão: “mais 100, mais 100, mais 100, mais 100, ...”;
e
iii. questionado sobre esta ligação específica, o referido operador não
soube precisar a razão de ter procedido desta forma naquela exata
ocasião, mas disse que as ligações para a corretora para a execução de
ordens eventualmente ocorriam quando a plataforma on-line apresentava
algum problema: “(...) nessa época, eu não tenho, é, eu não sei aí,
eventualmente o robô parava de funcionar, né? Não sei se foi o caso... Mas,
assim, eu, simplesmente, eu executava, né? (...)”;
j) o volume de cerca de 4 milhões de negócios em um universo de
aproximadamente 88,8 milhões, equivalente a 4,6%, pode parecer pequeno à
primeira vista, mas há que se ponderar o seleto grupo de 11 investidores aqui
considerados – 12, ao considerar os negócios da própria Companhia –
movimentando cerca de 5% do mercado de ações GFSA3, somente em negócios
em que compravam e vendiam entre si;
k) na manipulação de mercado, tanto as variações no preço quanto o aumento
de volume são capazes de atrair investidores;
l) esse elemento não é direto como nos casos de “manipulação micro”, em que
são realizadas compras a preços cada vez mais altos para atrair compras e
então agredi-las, como detalhado pela BSM, mas pode ser um componente a
mais para quem pretende implementar tal irregularidade;
m) foi relevante o volume de ações transacionadas pelos investidores do Grupo
em comparação com o volume total negociado no mercado à vista com o ativo
GFSA3:
i. das 150,4 milhões de ações negociadas pelo mercado no período, cerca
de 83,1 milhões foram negociadas pelo Grupo (55%), incluindo-se nessa
conta o volume de ações vendidas no mercado à vista e que estavam
vinculadas às rolagens dos contratos no mercado a termo;
ii. mesmo que se tire, da quantidade total do Grupo, o volume de ações
vendido que estava casado com as operações no mercado a termo, ter-seParecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 10
ia um volume de cerca de 34,7 milhões de ações, correspondendo a 23%
do mercado;
n) em qualquer análise realizada, percebe-se o grande potencial que o Grupo
tinha para influenciar o comportamento e a formação do preço da ação; e
o) é verdade que, como o Grupo tinha interesse na compra de ações GFSA3, até
pela questão do controle da Companhia, e de fato as comprou, não poderia ter
feito isso sem alta participação no volume do mercado (entretanto, o volume
comprado em nome da GAFISA no mesmo período, que ultrapassou, inclusive, o
limite definido no PR, caracterizou a manipulação pelo volume operado).
18. Por fim, a SPS destacou que, além da manipulação, foram observados indícios de
que houve uso da Companhia como uma espécie de “seguro” para os integrantes do
Grupo, de forma a garantir-lhes uma contraparte para suas operações com GFSA3,
uma vez que, estando disponível a eles por meio da gestora, a Companhia poderia
pagar pelas operações o preço que lhes fosse mais conveniente ou vantajoso:
a) o Grupo montou e desmontou posição comprada, e realizou day-trades, a
partir de 01.10.2018, chegando a um saldo máximo de ações em 12.12.2018, e
obteve, com essas operações, resultado bruto positivo de R$ 3.681.902,35 (três
milhões, seiscentos e oitenta e um mil, novecentos e dois reais e trinta e cinco
centavos) até 30.01.2019, data em que zerou o consolidado iniciado em
01.10.2018[13];
b) destrinchando-se as atuações da Companhia e do Grupo, por períodos e por
natureza das operações (compra/venda), percebeu-se um sincronismo que
chamou atenção, com destaque para o período de 07.01.2019 a 31.01.2019,
quando foram compradas ações em nome da GAFISA, e vendidas em nome do
Grupo; e
c) tais dados, analisados em conjunto, indicaram que o Grupo comprou ações
em nome da GAFISA com intenção de melhorar as vendas em seu nome;
d) uma prova de que o foco na gestão da carteira da GAFISA não era realmente
aquilo que pudesse lhe dar mais retorno ocorreu no pregão do dia 11.12.2018,
quando a gestora, atuando em nome da GAFISA, desistiu de vender mais caro
para vender mais barato, em um momento que o mercado apresentava
valorização[14];
e) poder-se-ia levantar a hipótese de que o cliente pudesse ter alcançado a
meta de volume vendido para o dia, mas não foi este o caso;
f) a mensagem passada pelo operador da gestora foi clara: “SE VOLTAR A CAIR
COLOCAMOS DE NV”; e
g) dois operadores foram questionados sobre essa atuação durante as
investigações e ambos concordaram que tal estratégia não fazia sentido.
Da Criação de Condições Artificiais de Oferta e de Demanda
19. Em relação à suposta criação de condições artificiais de oferta e demanda, a SPS
destacou, inicialmente, o depoimento de um então colaborador da gestora,
encarregado de exercer funções estratégicas nas área de portfólio, execução de
ordens e análise de mercado, que afirmou que o responsável pela gestora e então
Representante do Grupo de Controle e Presidente do Conselho de Administração da
GAFISA tinha interesse em aumentar a liquidez do ativo GFSA3, no intuito de
melhorar a precificação da ação, para fins de garantia, via redução do deságio
implementado pela câmara de liquidação e custódia da B3. Tal interesse decorria do
fato de que os papéis GFSA3, detidos tanto pelo Grupo quanto pela Companhia no
mercado à vista, serviam como garantia das operações efetuadas por estes mesmos
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 11
investidores no mercado a termo das mesmas ações GFSA3.
20. Tendo em vista esse contexto, a SPS fez, em resumo, as seguintes
considerações, a fim de caracterizar a materialidade da conduta disposta no item I
c/c o II, “a”, da então vigente ICVM 08:
a) a B3 calcula e atualiza diariamente o fator de deságio para cada ativo
colocado em custódia como garantia de alguma operação e o deságio é afetado
por diversos fatores, mas principalmente a liquidez, a volatilidade e a
representatividade do ativo, sendo que, quanto maior a liquidez de um ativo,
menor tende a ser o deságio;
b) ao se analisar os dados de custódia das ações GFSA3 para os investidores
Grupo e GAFISA, no período de 01.10.2018 a 14.02.2019, foi possível verificar
que:
i. a maior parte do quantitativo total de ações GFSA3 detidas pelo Grupo
estava garantindo alguma outra operação no mercado, e as operações
feitas no mercado a termo de GFSA3 tinham especial relevância neste
universo;
ii. embora nem todas as ações GFSA3 da carteira do Grupo tivessem estado
realmente impossibilitadas de serem movimentadas em razão de sua
condição de garantia, uma parte bastante considerável do quantitativo
esteve nestas condições, uma vez que a razão entre a sobra (saldo) de
margem/margem total disponível esteve sempre abaixo de 20%, chegando
até mesmo a ficar negativa em alguns curtos períodos; e
iii. a relação entre a carteira livre e ações em garantia da GAFISA, por sua
vez, era quase antagônica se comparada à carteira do Grupo;
c) nesse sentido, o Programa de Recompra oportunizava para o Grupo a
movimentação, a seu arbítrio, de cerca de 3,5 milhões de ações, possibilitando
tanto a manipulação da cotação das ações, trazendo como benefício uma
diminuição do custo operacional de suas operações no mercado a termo de
GFSA3, quanto o estímulo, de forma irregular, do aumento da liquidez do mesmo
papel, trazendo como benefício uma diminuição do aporte patrimonial para
cobrir ou garantir as mesmas operações do mercado a termo ou outros negócios
no mercado de derivativos;
d) tal entendimento foi corroborado pelo depoimento do então colaborador da
gestora que afirmou que, em relação ao PR, sabia somente do limite de ações a
serem compradas, e que este limite foi alcançado de forma muito rápida,
afirmando, na sequência, que talvez isso tenha ocorrido pelo fato de o Grupo já
estar concentrado demais nas ações GFSA3, sem poder movimentar mais o
papel, e, por isso, teria recorrido à GAFISA para fazer este trading e também
para proteger o preço da ação contra quedas mais bruscas;
e) ainda que a cotação da ação GFSA3 no mercado à vista tenha sido mais
decisiva para a precificação das garantias do Grupo a partir do final de janeiro
de 2019 e até o fim do período investigado (14.02.2019), dado que houve queda
de 25% na cotação, a liquidez do papel, mesmo com influência
proporcionalmente menor, continuava a fazer diferença na precificação das
garantias, via deságio;
f) nada obstante, o que se mostrou relevante foi a conduta da gestora e a
intenção por trás dela, essencialmente voltada à irregular elevação artificial da
liquidez do papel;
g) outro ponto do depoimento do então colaborador da gestora a corroborar
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 12
esse entendimento teria sido a menção à estratégia utilizada pelo
Representante do Grupo no sentido de operar GFSA3 com lote mínimo de 100
ações, com o objetivo de melhorar as condições das garantias que o Grupo tinha
para cobrir a posição no mercado a termo, uma vez que a liquidez do papel
influenciava o cálculo das garantias;
h) a BSM também detectou essa estratégia ao analisar os negócios executados
pela GAFISA e entendeu ter ocorrido o mesmo nas operações realizadas pelo
Grupo, concluindo então que eles atuaram com lotes mínimos de ações para
mudar a percepção de liquidez do mercado;
i) o indício adicional da atuação do Grupo no sentido da criação de condições
artificiais de demanda e oferta para a ação GFSA3 foi o aumento substancial das
médias diárias de volume de ações e de quantidade de negócios durante o
período sob investigação, em relação aos 12 meses anteriores:
i. no período que antecedeu o PR, de 01.10.2017 a 30.09.2018, as médias
foram de 950.000 ações/dia e de 1,7 mil negócios/dia;
ii. nos meses seguintes, entre 01.10.2018 e 13.02.2019, os valores foram
68 e 77% maiores, indo para 1,6 milhão de ações/dia e 3 mil negócios/dia;
j) a grande quantidade de operações do tipo day-trade executadas no âmbito do
PR também reforçou o entendimento em relação à atuação no sentido da
criação de condições artificiais de demanda e oferta para a ação GFSA3;
k) operações com essa característica – curtíssimo prazo e elevado risco, em que
se compra e vende no mesmo dia, comumente associadas a estratégias
arrojadas de investimento, com alto grau especulativo em que se busca
resultado imediato – desde que regulares, são importantes para movimentar o
mercado e trazer liquidez aos ativos;
l) considerando-se o benefício que maior liquidez da ação GFSA3 traria ao Grupo,
faz sentido que estas operações tenham sido feitas não para o Programa de
Recompra, nem necessariamente para a GAFISA, mas com vistas a provocar
alterações no fluxo de ordens do ativo, estimulando outros investidores a
operarem;
m) um exemplo de uma atuação compradora e vendedora, de forma
concomitante, ocorreu no pregão do dia 16.10.2018:
i. em uma gravação de cerca de 5 minutos de duração, a emissora de
ordens pela GAFISA passou ao corretor uma solicitação de compra de lote
de ações, a ser executado por robô, customizado para comprar lotes de 100
ações a cada 10 segundos, por um preço limite de R$ 12,99, e também
uma venda de ações, em lotes de 500 ações cada, feitas “na mão”, no
preço de R$ 13,00 (primeira operação), e elevando-se em R$ 0,01 cada
operação seguinte, até chegar a R$ 13,20;
ii. ordens em sentidos opostos dadas em sequência na mesma ligação, em
momentos intervalados em poucos segundos, sem que nem se aguardasse
a execução de uma das ordens para repassar a outra, denotam uma
atuação distante da esperada para cumprimento de um programa de
recompra;
n) além das operações day-trade em si, a GAFISA ainda movimentou sua
carteira de ações GFSA3 de forma suspeita para uma Companhia que estava, ou
deveria estar, executando um programa de recompra:
i. entre 01.10.2018 e 14.02.2019, a Companhia comprou e vendeu no
mercado à vista (operações sem vinculação com as realizadas no mercado
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 13
a termo), respectivamente, um total aproximado de 6,7 milhões e 2,3
milhões de ações de sua própria emissão (volumes sem relação com os
day-trades citados);
ii. ou seja, a Companhia foi “montando” e “desmontando” posição
comprada ao longo do tempo, potencializando os efeitos dos day-trades
mencionados, uma vez que movimentava ainda mais o mercado, e, aos
poucos, ia recomprando suas ações de fato, mas de forma aparentemente
ocasional e secundária; e
iii. perguntado como as operações de venda e as operações do tipo daytrade executadas em nome do cliente GAFISA se compatibilizavam com o
seu Programa de Recompra, o então colaborador da gestora disse que não
concordava com as operações day-trade com um papel tão ilíquido como o
papel da GFSA3, com a carteira da GAFISA e com seu caixa, mas que ele ou
qualquer outro funcionário da gestora não tinham poder para interferir
nisso, uma vez que a gestão era controlada pelo Representante do Grupo.
DAS CONDUTAS PERIFÉRICAS
21. Conforme já mencionado no início deste Parecer, de acordo com a SPS, a efetiva
operacionalização dos supostos esquemas de manipulação e criação de condições
artificiais, mediante a instrumentalização do Programa de Recompra aprovado em
28.09.2018, não teria sido possível sem a omissão daqueles que detinham, à época,
condições concretas de exercício de seus deveres de diligência e de lealdade no
momento da aprovação e durante o período de fiscalização da execução do PR, mas
que assim não o fizeram. Foi nesse contexto que se inseriu a atuação das
PROPONENTES, então integrantes da administração da GAFISA, ocupando cargos no
Conselho de Administração e na Diretoria da Companhia no período.
22. No campo da falta de diligência e lealdade dos membros do Conselho de
Administração, diversas irregularidades teriam sido praticadas, relacionadas tanto à
qualidade da informação divulgada ao mercado a respeito do PR, quanto à
veracidade das informações sobre a independência dos próprios integrantes do CA,
e, como dito, à própria fiscalização da execução do PR.
23. A seguir, após o relato de cada uma das irregularidades em tese praticadas,
será feita a exposição da atuação específica de cada PROPONENTE.
Da Proibição de Negociação com Ações de Própria Emissão, salvo para Manutenção
em Tesouraria ou Cancelamento
24. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 30 da Lei nº
6.406/1976[15] c/c o disposto no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº
567/2015[16] (“ICVM 567”), que proíbem as companhias abertas de negociarem
com as suas próprias ações, salvo para manutenção em tesouraria, a SPS relatou,
em resumo, que:
a) a GAFISA comprou e vendeu as ações de sua própria emissão, realizou daytrades com estes papéis, “montando” e “desmontando” posição de forma
contínua ao longo de todo o período, denotando uma estratégia diferente da
esperada de um programa de recompra e uma atuação em desconformidade
com a norma;
b) a forma de negociação implementada durante a execução do PR não se
enquadra em nenhuma das taxativas exceções legais previstas nas alíneas do
§1º do art. 30 da Lei nº 6.404/1976[17];
c) durante o período de 01.10.2018 a 11.02.2019 a Companhia realizou
operações do tipo caixa que totalizaram a relevante marca de 10.792.127 ações
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 14
GFSA3 compradas a termo com o mesmo quantitativo de ações vendidas à vista
(operações casadas);
d) dessa forma, ao contrário do informado pela GAFISA no Fato Relevante
divulgado em 28.09.2018, não é possível sustentar que a aquisição das ações
teve como objetivo mantê-las em tesouraria ou cancelá-las; e
e) tais ações eram objeto de permanente circulação, seja mediante operações
day-trade, seja comprando-se e vendendo-se em pregões diferentes, e,
portanto, “montando” e “desmontando” posições, seja realizando operações
para se financiar, inclusive via “rolagem de termo”, no interesse do Grupo, então
controlador de fato da GAFISA, e assumidamente detentor de participação
societária relevante.
Da Extrapolação do Limite do Programa de Recompra
25. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 8º, caput e §1º[18],
da então vigente ICVM 567, quanto à inobservância do limite de 3.516.970 ações
ordinárias que poderiam ser adquiridas no âmbito do Programa de Recompra, tal
como aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia, a SPS relatou, em
síntese, que:
a) após exame feito nos dados de negociação com o ativo GFSA3, relacionados
ao cliente GAFISA, no período de 01.10.2018 a 14.02.2019, foi possível constatar
que, de fato, a Companhia excedeu o limite imposto pelo PR no pregão do dia
14.12.2018, só retornando ao parâmetro extrapolado no pregão do dia
20.03.2019, quando o Grupo já não controlava a Companhia[19];
b) para avaliar se o limite de 3.516.970 ações ordinárias foi extrapolado, levouse em consideração tanto as ações em custódia quanto as aquisições a termo,
pois a aquisição a termo opera a efetiva transferência de titularidade das ações;
e
c) ao se analisar, por exemplo, as operações ocorridas entre 01.10.2018 e
16.01.2019, foi possível verificar que, entre ações GFSA3 e GFSA3T, a GAFISA
comprou um total de 14.891.300 ações e vendeu um total de 10.332.100 ações,
ou seja, um saldo comprado de 4.559.200 ações no período.
Das Negociações em Período Vedado
26. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 13, §4º, da então
vigente Instrução CVM nº 358/02[20] (“ICVM 358”), quanto às operações realizadas
nos pregões dos dias 24, 26, 29 e 31 de outubro de 2018 e nos dias 01 e 05 de
novembro de 2018, a SPS relatou, em resumo, que:
a) tendo em vista que a divulgação das informações trimestrais pela Companhia
ocorreu em 08.11.2018, as referidas operações foram realizadas durante o
período de vedação – de 24.10 a 08.11.2018;
b) em atenção à solicitação de manifestação então feita pela SEP, a Companhia
informou que (i) teria havido erro na metodologia de contagem do prazo de
vedação à época da negociação em relação à operação realizada em 24.10.2018
(compra de 136.400 ações); e (ii) a posição líquida de ações em tesouraria ao
final de cada pregão teria permanecido a mesma nas operações realizadas em
26, 29 e 31.10, e em 01 e 05.11.2018 (rolagens de contratos a termo no total de
1.842.000 ações);
c) a SEP entendeu que as justificativas eram infundadas considerando, inclusive,
que (i) o Ofício-Circular da Área vigente à época já trazia orientações claras
quanto à determinação do prazo de 15 dias corridos, o qual deve ser contado
excluindo-se o dia da divulgação, além de ressaltar que é vedada a negociação
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 15
no próprio dia da divulgação, antes que a informação se torne pública; e (ii) não
existiria previsão de dispensa na então vigente ICVM 358 para casos análogos
ao que ora se apresentava, até porque, em razão de haver discricionariedade na
decisão do investidor de executar ou não uma rolagem a termo, entendeu-se ser
possível, ao menos em tese, o uso de informação privilegiada nesses casos; e
d) como tais fatos ocorreram no período em que estava vigente o Programa de
Recompra, a SEP entendeu que tais infrações em tese poderiam fazer parte de
uma conduta mais ampla envolvendo a própria regularidade da aprovação do PR
e seu uso em possível prática de manipulação de preços, e optou por não lavrar
termo de acusação e encaminhar as informações para aprofundamento das
investigações pela SPS.
Da Divulgação ao Mercado de Informação Errônea ou Incompleta sobre o Programa
de Recompra
27. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto nos arts. 14[21] e 17[22] da
então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), a SPS relatou, em resumo,
que:
a) em 28.09.2018, a GAFISA divulgou fato relevante ao mercado, no qual
informava maiores detalhes sobre a aprovação do PR, incluindo uma sequência
de treze itens a serem obrigatoriamente preenchidos pela Companhia, de acordo
com o Anexo 30-XXXVI da então vigente ICVM 480;
b) em sua análise, a SEP verificou a incorreção ou inadequação no
preenchimento de dois destes itens:
i. no item 12, que solicitava “Especificar os recursos disponíveis a serem
utilizados”, foi informado tão somente que “Conforme informações
trimestrais – ITR de 30/06/2018, a Companhia dispõe de recursos
disponíveis”; e
ii. no item 13, que exigia “especificar as razões pelas quais os membros do
conselho de administração se sentem confortáveis de que a recompra de
ações não prejudicará o cumprimento das obrigações assumidas com
credores nem o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos”,
foi informado tão somente que“[o]s membros do conselho de
administração se sentem confortáveis de que o programa de recompra de
ações da Companhia não prejudicará o cumprimento das obrigações
assumidas junto a seus credores como também o pagamento de dividendos
obrigatórios”;
c) o que o normativo pretende com tais exigências é que a origem dos recursos
e a racionalidade por trás da aprovação de um Programa de Recompra sejam
claramente especificados ao público, para que tudo seja objeto de conhecimento
e crítica por parte dos investidores, mas a Companhia se limitou a citar um
documento de 84 páginas (o ITR de 30.06.2018) como forma de especificar os
recursos disponíveis, ou dizer que os membros se sentiram confortáveis, sem
explicitar o porquê;
d) não havia clareza sobre a disponibilidade de recursos, valendo destacar,
inclusive, que a Companhia divulgou ao mercado, em 19.10.2018, suspensão
temporária de pagamentos a fornecedores;
e) além disso, nenhum estudo ou projeção de fluxo de caixa foi feito;
f) os administradores, à exceção de dois conselheiros independentes que
votaram contra, aprovaram um Programa de Recompra três dias após terem
tomado posse, sem exigir nenhuma informação adicional, o que resultou em
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 16
uma aprovação em tese sem a devida diligência e sem sequer “maiores
parâmetros operacionais para a sua implementação”; e
g) diante do exposto, a SEP entendeu que restou configurada a violação ao
disposto no art. 14 e no art. 17 da então vigente ICVM 480.
Da Divulgação ao Mercado de Informação Errônea ou Incompleta sobre a Condição
de Independência dos Conselheiros da Companhia
28. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 14 da então vigente
ICVM 480, a SPS destacou, em resumo, que:
a) de acordo com o registro feito na ata de AGE de 25.09.2018, todos os
membros do CA foram eleitos “na qualidade de conselheiros independentes”;
b) adicionalmente, no Formulário de Referência enviado à CVM em 02.10.2018,
o primeiro disponibilizado após a AGE de 25.09.2018, e já sob a nova
administração de ANA RECART, ficou consignado o seguinte:
i. em relação ao conselheiro P.C.M. e aos outros dois membros do Conselho
vinculados ao Grupo: “A Companhia informou à (,,,) que, tendo em vista a
sua omissão a esse respeito, a Companhia assumiria a independência dos
Candidatos da (...), inclusive com relação aos critérios de independência
previstos no regulamento do Novo Mercado, e solicitou que a (...) se
manifestasse se esse não fosse o caso. Até a presente data, a Companhia
não recebeu manifestação da (...) em sentido contrário”; e
ii. em relação a KAREN GUIMARÃES e ANA RECART: “[p]ara determinar a
independência deste membro do Conselho de Administração, a Companhia
utilizou como critério o disposto no art. 16 do Regulamento do Novo
Mercado, e as regras da Bolsa de Valores de Nova York (New York Stock
Exchange), observado que possui valores mobiliários registrados nestes
dois mercados”;
c) de acordo com a então vigente ICVM 480, os critérios aplicáveis para a
aferição da independência dos membros do CA das companhias abertas, como a
GAFISA, constam do Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias
Abertas, que dispõe, no seu item 2.2.1, alínea “ii”, o seguinte:
“(...) São consideradas situações que podem
comprometer a independência do membro do
conselho de administração, sem prejuízo de outras:
a) ter atuado como administrador ou empregado da
companhia, de acionista com participação relevante ou
de grupo de controle, de auditoria independente que
audite ou tenha auditado a companhia, ou, ainda, de
entidade sem fins lucrativos que receba recursos financeiros
significativos da companhia ou de suas partes relacionadas;
b) ter atuado, seja diretamente ou como sócio, acionista,
conselheiro ou diretor, em um parceiro comercial relevante
da companhia;
c) possuir laços familiares próximos ou relações
pessoais significativas com acionistas, conselheiros
ou diretores da companhia; ou
d) ter cumprido um número excessivo de mandatos
consecutivos como conselheiro na companhia.” (Grifado
pela SPS)
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 17
d) apesar de o Grupo nunca ter admitido exercer o controle da Companhia,
tratando sua relação como a de acionista “com participação relevante”, o grupo
tinha a Companhia sob seu controle desde, pelo menos, agosto de 2018, quando
convocou assembleia para destituir todo o CA;
e) os argumentos contrários a este controle eram o de que não havia acionista
detentor da maioria absoluta das ações da Companhia com direito a voto e o de
que o seu capital social era muito pulverizado;
f) entretanto, existem outros tipos de controle, como, por exemplo, o controle
compartilhado – em que o poder é exercido por diversas pessoas em grupo
constituído, por exemplo, em acordo de acionistas – e o controle minoritário –
em que um acionista ou grupo de acionistas, mesmo com menos da metade do
capital votante, exerce de fato o poder de controle em uma companhia com
ações dispersas no mercado, hipótese que se encaixaria nesse caso;
g) além disso, mesmo em uma estrutura societária com um sócio majoritário,
pode não ser ele quem de fato exerça o poder de controle;
h) o Grupo começou a demonstrar sua influência sobre os rumos da Companhia
desde janeiro de 2018, quando conseguiu alterar, em assembleia, a regra
conhecida como “poison pill” e, na sequência, em abril de 2018, logrou êxito na
eleição de ANA RECART e KAREN GUIMARÃES, que tinham vínculo diferenciado
com o Grupo;
i) o ápice do domínio e do controle teria ocorrido em agosto/setembro de 2018,
quando o Grupo destituiu todo o CA, elegeu cinco de seus sete membros, e, na
sequência, aprovou o Programa de Recompra e o Programa de Investimento em
ações de outras companhias;
j) em notificação da GAFISA em 27.12.2018, a B3 solicitou a reapresentação do
Formulário de Referência de 2018, com inclusão/alteração das seguintes
informações: i) identificar determinada instituição como acionista controladora;
ii) ajustar a quantidade de ações em circulação; e iii) rever as indicações de
independência dos membros do CA;
k) a fundamentação da B3 foi no sentido de que a posição acionária da gestora
lhe assegurava a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral da
Companhia, bem como o poder de eleger a maioria de seus administradores, e
de que, portanto, ela vinha “usando efetivamente seu poder no sentido de dirigir
as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos societários da
Gafisa”;
l) ANA RECART e KAREN GUIMARÃES, eleitas para o CA em abril de 2018 e
reeleitas na AGE de 25.09.2018, não poderiam ser consideradas
“independentes”, nos termos da letra “a” do item 2.2.1, alínea “ii”, do Código
Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas:
i. ANA RECART ingressou no Grupo como funcionária de determinada
instituição, em janeiro de 2011, movimentando-se diretamente para a
Gafisa, em abril de 2018, já como conselheira;
ii. KAREN GUIMARÃES ingressou como funcionária da gestora em janeiro de
2013, tendo assumido a gerência jurídica junto ao chamado Grupo em
janeiro de 2014, de lá sendo eleita conselheira de administração também
em abril de 2018;
m) o então Presidente do CA também estaria na mesma situação, por ser o
administrador da gestora e representante final do Grupo, detentor de
participação societária relevante na GAFISA à época dos fatos, e controlador de
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 18
fato da Companhia no período;
n) o filho do então presidente do CA, também eleito para o CA na AGE de
25.09.2018, tampouco poderia ser considerado tecnicamente como conselheiro
independente, à luz da alínea “c” do dispositivo acima citado; e
o) quanto a P.C.M., apesar de sua relação profissional pregressa com o então
Presidente do CA, não se verificou inconsistência no que refere à sua
qualificação como conselheiro independente.
Da Insuficiência de Recursos para Efetuar o Programa de Recompra
29. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 7º, §5º, I, da então
vigente ICVM 567[23] c/c o art. 153 da Lei nº 6.404/1976, tendo em vista a situação
financeira da Companhia à época, a SPS relatou, em síntese, que:
a) ao promover desembolsos adicionais de caixa na compra de ações de sua
própria emissão, em estratégia que envolvia ainda o mercado a termo, com
notória alavancagem, e em um contexto de delicada situação financeira, a
aprovação do PR demandaria que, no mínimo, o dever de diligência de seus
administradores fosse concretizado na exigência de informações detalhadas
sobre os eventuais impactos do programa na saúde financeira e na continuidade
dos negócios da Companhia;
b) de acordo com as informações constantes do 3º ITR de 2018, a GAFISA tinha
apurado um prejuízo de R$ 37,2 milhões no trimestre findo em 30.09.2018 (o
último lucro contábil havia sido no 4º trimestre de 2015) e de R$ 122,2 milhões
no acumulado daquele ano;
c) a Companhia vinha apresentando queima de caixa em suas operações (R$
98,4 milhões nos 9 primeiros meses de 2018), o que ajudou a elevar os prejuízos
acumulados para quase R$ 2 bilhões (patrimônio líquido consolidado de R$
871,9 milhões) em 30.09.2018;
d) reportagens da mídia especializada à época divulgavam, entre outras coisas,
que a GAFISA estava “no vermelho e sem perspectiva de voltar ao azul no curto
prazo”, e que também teria sido “alvo de uma ação de despejo por não pagar o
aluguel e o condomínio de sua sede há dois meses”;
e) a nova administração, escolhida e eleita pelo Grupo, suspendeu o pagamento
de diversos fornecedores sob a justificativa de ter iniciado uma revisão dos
contratos para obter maior controle das despesas, esclarecendo ainda, em
comunicado ao mercado à época, que agiu desta forma “tendo em vista o
momento de transição da liderança da Gafisa, no qual é necessário que a nova
administração tome conhecimento e avalie apropriadamente as suas
disponibilidades e obrigações”;
f) tal cenário também foi corroborado pelo depoimento[24] à CVM de um dos
membros do CA à época, que votou contra a aprovação do PR:
i. o voto dissidente do referido Conselheiro, que, naquela reunião, atuou
também como procurador do outro Conselheiro que se manifestou contra o
PR, foi claro ao consignar suas razões:
“Justificativa: O Conselho ñ tem informações para tomar
tal decisão. Ñ temos uma projeção de fluxo de caixa
futuro. A empresa consumiu aprox. R$ 50 mi de caixa no
ano até agora, e possui uma alavancagem aprox. de 82% do
patrimônio líquido. Esta decisão pode colocar em risco a
liquidez da empresa ainda mais num momento de muitas
mudanças. Ñ estão + na interlocução com os financiadores."
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 19
(grifos da SPS)
ii. ainda, em e-mail de 03.10.2018, dirigido ao então Presidente do CA, o
referido Conselheiro, entre outras considerações, registrou que “[A] decisão
de realizar uma recompra de ações, sem ter nenhuma projeção de
fluxo de caixa para o devido embasamento, acentua ainda mais os
riscos à liquidez da empresa”;
g) a fragilidade financeira da GAFISA foi reconhecida, inclusive, por conselheiros
que manifestaram voto favorável à aprovação do PR, tendo em vista o que ficou
expressamente consignado na ata da RCA de 28.09.2018, a mesma em que se
aprovou o PR:
“os conselheiros [Representante do (...) e Presidente do
Conselho], Karen Guimaraes, [filho do Presidente do
CA] e Ana Recart renunciaram à remuneração a que
fariam jus na qualidade de conselheiros da
Companhia até que a Companhia apresente resultado
líquido positivo, recuperando prejuízo dos anos anteriores”
(Grifos da SPS);
h) a simples renúncia à remuneração na qualidade de conselheiros não pode ser
considerada medida adequada, suficiente e compatível com os deveres legais de
diligência e probidade atribuídos aos administradores, para que, naquela
circunstância concreta, de reconhecido prejuízo líquido acumulado, aprovassem
uma medida que, por definição, exporia a Companhia a alto risco, ainda mais da
forma como implementada;
i) a própria ANA RECART admitiu, por ocasião de seu depoimento à CVM, que a
GAFISA estava em “crise” à época (meados de 2018), “apresentando altos
prejuízos”;
j) outro sinal claro de insuficiência de caixa foi a forma alavancada de promover
o PR, consubstanciada pelas operações do tipo “caixa” executadas em nome da
Companhia – estruturadas por meio da compra de lotes de ações GFSA3 no
mercado a termo, e, de forma concomitante, da venda dos mesmos lotes no
mercado à vista – que visaram gerar recursos para financiar o próprio PR; e
k) dessa forma, considerando a ausência de diligências no sentido de resguardar
a situação financeira da Companhia, bem como o interesse dos seus acionistas,
restou configurado, por parte dos conselheiros que aprovaram o Programa de
Recompra na RCA de 28.09.2018, a violação, em tese, do disposto no §5º, I, do
artigo 7º da então vigente ICVM 567 c/c o disposto no art. 153 da Lei nº
6.404/1976.
Da Contratação da gestora pela Companhia
30. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei
nº 6.404/1976, tendo em vista a contratação da gestora pela GAFISA, a SPS
destacou, em resumo, que:
a) de acordo com o Estatuto Social da Companhia à época, cabia ao CA, dentre
outras competências, “aprovar os negócios ou contratos de qualquer
natureza entre a Companhia e seus acionistas e/ou administradores, bem
como entre a Companhia e os sócios controladores, direta ou indiretamente,
dos acionistas da Companhia, exceto se previsto no orçamento anual ou no
plano de negócios então em vigor” (grifos da SPS);
b) em 14.11.2018, ANA RECART, então Diretora Presidente, procedeu, por
decisão individual, conforme declarado em depoimento à CVM, à contratação da
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 20
gestora de recursos pertencente ao Grupo para prestação de serviços de gestão
de carteira da GAFISA;
c) em sua defesa, ANA RECART mencionou que a contratação foi regular, uma
vez que o PR já estava inserido no plano de negócios da GAFISA e que, portanto,
o caso se encaixava na exceção prevista no Estatuto;
d) independentemente de o PR ter estado no plano de negócios da Companhia, o
trecho final do dispositivo estatutário se referia aos “negócios” ou “contratos”,
portanto, descabida a correlação feita;
e) além disso, o contrato estabelecido com a gestora não tinha como objeto a
execução ou gestão do PR, mas era genérico, um tradicional contrato para
gestão de recursos de terceiros;
f) o mesmo contrato foi, inclusive, utilizado para que a gestora colocasse em
execução o Programa de Investimento em ações de outras companhias
aprovado no mês seguinte, e, portanto, deveria ter passado pela análise e pela
aprovação do CA;
g) ANA RECART, KAREN GUIMARÃES e os demais membros do então CA sabiam
que tal contratação havia sido concretizada, se omitiram com relação à
responsabilidade que lhes cabia nessa contratação e ignoraram o alto conflito de
interesses por trás dessa transação, uma vez que se tratava de uma gestora do
Grupo, controlador da GAFISA à época, e, ao mesmo tempo, de um investidor
das ações GFSA3, e, portanto, pertencente a este mesmo grupo de controle;
h) dessa forma, ANA RECART agiu em desacordo com o Estatuto Social,
incorrendo em infração, em tese, ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976; e
i) os demais conselheiros incorreram em falta de diligência, conforme o disposto
no art. 153 da Lei nº 6404/1976, por terem se omitido e não terem feito cumprir
o estatuto, dado que tal contratação deveria ter passado pelo crivo do CA.
Da Posição no Mercado a Termo em Nível Acima do Permitido
31. Embora não tenha sido possível avançar na investigação da eventual violação
aos limites estabelecidos na então vigente Instrução CVM nº 283/1998 (“ICVM 283”),
que tratava sobre os mercados de liquidação futura, a SPS registrou mais uma
consequência potencialmente danosa ao mercado, propiciada por conduta do Grupo,
praticada no afã de controlar a Companhia, sob estratégia, como a realizada, de
extrema e proibitiva alavancagem no mercado a termo, destacando, em resumo,
que:
a) conforme relatado pela SMI, a elevada posição a termo do Grupo teria violado
os limites estabelecidos pela então vigente ICVM 283; e,
b) entretanto, o estabelecimento de tais limites, sua fiscalização e a adoção de
medidas de desconcentração, em caso de necessidade, são de competência da
B3, e teria havido falha da referida instituição neste processo, eis que não
estaria adequada e suficientemente capacitada e estruturada para detectar a
extrapolação dos limites nos casos de grupos de investidores atuando em
conjunto, impossibilitando-se que o Grupo fosse eventualmente investigado e
punido.
Do Desvio de Finalidade do Objeto Social em Relação ao Programa de Investimento
em Outras Companhias
32. No que diz respeito à violação, em tese, do disposto no art. 154 da Lei nº
6.404/1976, em razão do desvio de finalidade/do seu objeto social relativo ao
Programa de Investimentos em outras companhias, a SPS destacou, em resumo,
que:
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 21
a) no período de 26.12.2018 a 16.01.2019, foi verificado um conjunto de
negócios executados pelo investidor GAFISA S.A., atuando nos mercados à vista
e a termo da B3, com ações de emissão de outras companhias, tais como Vale
S.A. (“VALE3”), Marfrig Global Foods S.A. (“MRFG3”), e Qualicorp S.A (“QUAL3”);
b) tais negócios tinham características de estratégias voltadas a investidores
especulativos, uma vez que também continham operações do tipo day-trade e
os montantes envolvidos foram relevantes, em especial com ações MRFG3 – R$
13,5 milhões em compras e R$ 752 mil em vendas – considerando-se o
resultado bruto da Companhia no período de janeiro a setembro de 2018: um
prejuízo acumulado de R$ 124 milhões;
c) posteriormente, verificou-se que tais operações foram realizadas no âmbito
do Programa de Investimentos em ações de outras companhias, incluindo seus
derivativos, que foi aprovado na RCA de 26.12.2018, em reunião convocada pelo
Representante do Grupo e então Presidente do CA e controlador da Companhia;
d) o programa contava com os seguintes parâmetros: (i) investir até o limite de
R$ 52 milhões – valor equivalente a 1,5% de seu ativo consolidado total,
verificado em 30.11.2018; (ii) as empresas investidas teriam que ser listadas no
Novo Mercado da B3 e suas ações teriam que compor o índice IBrX; (iii) investir
menos de 5% das ações representativas do capital total da companhia investida;
e (iv) não investir em empresas concorrentes;
e) o CA, ao decidir conceder à gestora, então gestora da carteira da GAFISA, a
liberdade de investir até R$ 52 milhões em ações de outras companhias, à
escolha, conveniência e oportunidade do grupo controlador, valeu-se, conforme
destacado na ata da reunião, do disposto no art. 20, alínea “u”, do Estatuto
Social da Companhia vigente à época:
Art. 20. Compete ao conselho de administração, sem
prejuízo das demais competências atribuídas por lei e por
este Estatuto Social:
(...)
(u) autorizar previamente: (i) a celebração, pela Companhia,
de quaisquer contratos, incluindo, exemplificativamente,
para aquisição de participações societárias ou ativos; ou (ii)
a concessão, pela Companhia, de empréstimo,
financiamento ou garantia real ou fidejussória em favor de
suas sociedades controladas (à exceção de sociedades de
propósito específico cujo capital total e votante a Companhia
seja titular de 90% ou mais) ou de terceiros, sempre que, em
quaisquer das hipóteses descritas nos itens (i) ou (ii), as
operações sejam contratadas por período superior a 48
(quarenta e oito) meses (à exceção daqueles com
concessionárias de serviços públicos ou outros que
obedeçam a condições uniformes, que não estarão sujeitas à
prévia aprovação do conselho de administração nesta
hipótese) ou cujo valor supere o maior valor entre R$
15.000.000,00 ou 1,5% do ativo consolidado total da
Companhia (“Valor de Referência”);
f) entretanto, tal dispositivo não guarda relação com o caso concreto, uma vez
que tratava de celebração de contratos ou de concessão de empréstimo,
financiamento ou garantia real ou fidejussória, por parte da Companhia;
g) adicionalmente, houve falta de transparência da Companhia para com o
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 22
mercado e seus acionistas em relação a esse Programa, tendo em vista que a
referida RCA não foi objeto de divulgação pelas vias oficiais;
h) a aprovação do Programa, que autorizava não somente investimentos em
ações, ativos de risco normalmente mais elevados, mas também a utilização de
instrumentos de alavancagem, como os derivativos – destaque-se que a SMI
também apontou a implementação de estratégias arrojadas, como as operações
do tipo day-trade, o que potencializou o risco do investimento – foi realizada sem
qualquer estudo ou análise de mercado e financeira, que oferecesse suporte à
decisão da própria GAFISA;
i) o programa foi colocado em prática em um momento de indisponibilidade
financeira pelo qual passava a Companhia, que vinha de prejuízo acumulado nos
três primeiros trimestres daquele ano, no montante de cerca de R$ 122 milhões,
agravada pela execução concomitante do Programa de Recompra de suas ações;
j) conforme já mencionado, a GAFISA, inclusive, utilizou-se do mercado a termo
para financiar o Programa de Recompra, o que demonstrava a dificuldade da
Companhia até mesmo para captação financeira de curto prazo, quanto mais
para aplicar ou especular no mercado financeiro;
k) por fim, observando-se o Estatuto Social da GAFISA, não foi identificada no
seu objeto social a previsão de investimentos em companhias abertas:
“Art. 1º. A Gafisa S.A. (a ‘Companhia’) é uma companhia
aberta, que se rege por este Estatuto Social, pelo seu Código
de Ética e Conduta e pelas disposições legais e
regulamentares que lhe forem aplicáveis.
(...)
Art. 3º. A Companhia tem por objeto: (i) a promoção e a
incorporação de empreendimentos imobiliários de qualquer
natureza, próprios ou de terceiros, nestes últimos como
construtora e mandatária; (ii) a alienação e aquisição de
imóveis de qualquer natureza; (iii) a construção civil e a
prestação de serviços de engenharia civil; e (iv) o
desenvolvimento e a implementação de estratégias de
marketing relativas a empreendimentos imobiliários próprios
e de terceiros.
Parágrafo Único. A Companhia pode participar de quaisquer
outras sociedades, no Brasil ou no exterior, mediante
deliberação do conselho de administração, exceto na
hipótese prevista no §1º do Art. 30, em que não haverá
necessidade da prévia aprovação do conselho de
administração.
(...)
Art. 30. A Companhia será representada e somente será
considerada validamente obrigada por ato ou assinatura de:
(a) quaisquer dois diretores;
(b) qualquer diretor em conjunto com um procurador com
poderes específicos; ou
(c) dois procuradores com poderes específicos.
(c) dois procuradores com poderes específicos.
§1º. A representação da Companhia na constituição ou
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 23
aquisição de participação societária em sociedades de
propósito específico (“SPEs”) e/ou consórcios que tenham
por objeto o planejamento, promoção, incorporação,
realização de receita e a venda de empreendimentos
imobiliários dar-se-á na forma do disposto no caput deste
Art. 30.”;
l) uma leitura superficial e descuidada do disposto no parágrafo único do art. 3º
até poderia indicar que o termo “participar de quaisquer outras sociedades”
compreenderia, inclusive, aplicar em ações de companhias abertas listadas em
bolsa;
m) porém, a exceção à regra de necessidade de autorização prévia do CA
contida no mesmo dispositivo, e exposta no §1º do art. 30, esclarece e delimita
o escopo de participação societária tratada no art. 3º: a participação em
sociedades em caráter permanente;
n) tal exceção, que tratava do caso de aquisição de participação societária em
que se prescindia até mesmo de prévia autorização do CA, trazia uma
formalidade burocrática de representação de prepostos da Companhia para a
consecução da operação, característica bem distante daquela encontrada no
mercado de bolsa, ou em negócios de curtíssimo prazo, como os negócios daytrade executados em nome da GAFISA com os ativos ora analisados;
o) ainda que se pudesse aventar que a possibilidade de “participar de quaisquer
outras sociedades” significasse o mesmo que comprar e vender ações de
companhias abertas no mercado secundário da B3, utilizando-se, inclusive, de
day-trades e de derivativos, o que definitivamente não é o caso, o Estatuto
Social não permitiu que o CA transferisse este poder de escolha das companhias
nas quais participar a terceiros e, no Programa em questão, tal escolha coube à
gestora, braço do grupo controlador da Companhia;
p) outro ponto que demonstra a falta de conexão do Programa com a realidade,
mas que não parece ter sensibilizado os membros do CA à época, é o fato de
que o pequeno investidor-acionista que compra ações da GAFISA pretende, a
priori e por lógica, investir, de forma geral, em um mercado de construção civil e
de incorporação imobiliária, e não investir indiretamente nos ramos de
mineração, de planos de saúde e de alimentos;
q) ao investir em ações da VALE3, QUAL3 e MRFG3, a GAFISA, além de ter
forçado o acionista a investir em algo que possivelmente não queria, também o
forçou a investir em algo que não sabia, uma vez que não publicizou tal
programa; e
r) diante do exposto, teria restado claro que as negociações realizadas pela
gestora, em nome da GAFISA, e com autorização do CA, com ações de outras
companhias abertas, não atenderam aos interesses da Companhia e de seus
acionistas, e representaram, em tese, desvio de finalidade/de seu objeto social,
em infração, em tese, ao art. 117, §1º, alínea “a”, da Lei no 6.404/7196 (abuso
do poder de controle), aplicável a acionista(s) controlador(es), e ao art. 154 do
mesmo diploma legal, aplicável aos administradores.
DA ATUAÇÃO DAS PROPONENTES
33. Após o relato das condutas centrais e periféricas, a SPS delimitou a atuação de
cada agente envolvido, considerando, para tanto, (a) a posição, cargo ou função
exercida; (b) os vínculos entre eles e com os fatos; e (c) os argumentos e os
esclarecimentos de cada um; e (d) as análises e conclusões pertinentes.
34. Em relação a ANA RECART, a SPS destacou, em resumo, que:
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 24
a) pela proximidade com o Grupo, pela posição central e relevante que tinha na
Companhia e pela responsabilidade que tinha diante da execução do PR, sua
atuação foi essencial na consecução das irregularidades em tese, seja
praticando atos, também irregulares em tese, seja se omitindo em situações em
que tinha o dever de atuar;
b) além de membro do CA, presidente e DRI da Companhia, ANA RECART era
Diretora Financeira e tinha a incumbência de executar o Programa de Recompra;
c) a funcionária inicialmente contratada por ANA RECART para a execução do PR
afirmou, ao descrever a razão e em que circunstância se deu sua participação
na operacionalização do PR, que “eles implantaram o programa de recompra de
ações, e como eu já tinha trabalhado na (...) nesta parte de mercado financeiro,
eles fizeram meu cadastro pra que eu pudesse executar as ordens que [o
Representante do Grupo (...)] me passaria na corretora”; e que “o que era
passado pra mim era que [o Representante do (...)]e a Ana tinham as decisões,
e que eles juntos determinavam o que iam fazer e passavam pra mim”;
d) questionada sobre a autonomia da referida funcionária, ANA RECART hesitou
em responder em um primeiro momento, depois informou que passava a ela
uma única instrução – “compre no melhor preço” – e, por fim, após ser
novamente questionada, informou que a colaboradora tinha autonomia para
definir preço e momento de compra;
e) a partir da análise dos áudios de execução de ordens, foi possível atestar que
a funcionária, de fato, atuou como mera intermediária passiva do processo e
que a gestora era a real gestora da GAFISA, ao contrário do que foi afirmado por
ANA RECART;
f) ANA RECART foi categórica ao afirmar que o objetivo do PR para a GAFISA
seria comprar no melhor preço possível, mas nada disse sobre as operações de
venda e do tipo day-trade executadas em nome da Companhia, nem quando
questionada por depoimento, nem quando questionada via Ofício;
g) questionada sobre as circunstâncias de sua movimentação do Grupo para a
GAFISA, ANA RECART teria demonstrado desconforto para responder sobre sua
ligação e nível de independência com o Representante do Grupo, que possuía
participação relevante na Companhia e passou a ocupar, pouco tempo depois, a
Presidência do CA:
“eu pedi demissão, é.....enfim, é.... enfim, tinha, ele, eu, o
que que aconteceu, é..., tô tentando me lembrar, é... enfim,
quando, ele falou assim..., pera aí que eu tô... (risos), enfim,
é... teve, teve essa mudança toda, ele falou assim: Ana, tem
esse, enfim, é..., tem esse no, esse novo, enfim, tem, é, tem
esse novo, é... enfim, tem esse investimento, né, na, na, na,
nessa companhia, na Gafisa, é..., ele falou assim: você, o
que é que você acha né, tem essa, essa, essa posição pra,
pra, pra C.O., eu no começo fui, fui, fui relutante, tá, eu não
queria, é..., enfim, mas o que que, o que que me, muita
sinceramente, o que que me relutou, o que que me, o que
que me, me fez aceitar, é que, assim, é..., eu, sinceramente,
eu achava que tinha muita coisa, assim, o mato era muito
alto lá, tinha muita coisa errada, quando eu tava na, na,
quando eu fui, quando eu tava nesse primeiro conselho”;
h) perguntada se os membros do CA eleitos em 25.08.2018, o que incluía ela
própria, teriam tido suas condições de independência afetadas, à luz das normas
pertinentes à época, disse “não” em relação à sua situação e nada respondeu
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 25
em relação aos demais membros;
i) para embasar sua suposta condição de conselheira independente, ANA
RECART disponibilizou um documento enviado pela Companhia à B3, em que
sustentava não haver acionista controlador na GAFISA e citou um parecer, de
25.03.2019, em que B3 decidiu pela dispensa de aplicação de multa à GAFISA
por não ter reapresentado o Formulário de Referência (“FRE”) com a
identificação da gestora como acionista controladora e com as indicações de
independência dos membros do CA;
j) posteriormente, foi verificado junto à B3 que houve uma resposta da
instituição para a Companhia refutando os argumentos incialmente
apresentados e reafirmando a necessidade de reapresentação do FRE;
k) ademais, à época do Parecer com a decisão de dispensa de multa, o Grupo já
não estava mais no controle da Companhia e a B3 entendeu que houve perda do
objeto do processo de “enforcement”;
l) ANA RECART sustentou, ainda, que sua independência teria sido comprovada
por duas decisões que tomou durante sua gestão: (i) seu posicionamento frente
à necessidade de oferta pública de ações, em razão de o Grupo ter atingido
participação superior a 50% (poison pill), no final de janeiro de 2019; e (ii) a
rescisão do contrato com a gestora, em fevereiro do mesmo ano:
i. entretanto, à época do atingimento do patamar de 50% pelo Grupo, a
Companhia já havia sido alertada pela B3 sobre a necessidade de adequar
a prestação das informações sobre o grupo de controle e sobre a
independência dos conselheiros, sendo, dessa forma, esperado e
recomendado um cuidado maior da parte de ANA RECART quanto às suas
decisões;
ii. a rescisão do contrato com a gestora só ocorreu dois dias após o
questionamento feito pela Corretora de Investimentos em relação a
possível inobservância do disposto na então vigente ICVM 08, e no mesmo
dia em que o Grupo vendeu sua grande participação na Companhia,
deixando de ser seu controlador; e,
iii. portanto, os fatos indicam não ser possível relacionar de forma
inequívoca e objetiva os dois atos de ANA RECART à sua pretensa
independência e, ainda que as hipotéticas demonstrações de
independência de janeiro e fevereiro de 2019 fossem incontestáveis, elas
não seriam aproveitáveis para o período de setembro a dezembro de 2018;
m) perguntada sobre a existência de estudo técnico para embasar a decisão do
CA referente ao PR, ANA RECART não respondeu, informando apenas que
analisou o ITR do segundo trimestre, que acreditava no potencial da Companhia,
que a mensagem que queriam passar era a de que se tratava de um
compromisso de longo prazo e, também, que se tratava de uma “janela de
oportunidade”, uma vez que a ação estava sendo cotada no mercado a R$ 10
(dez reais), e tinha sido avaliada em R$ 15 (quinze reais) em um aumento de
capital realizado no primeiro trimestre de 2018;
n) ANA RECART defendeu que o PR não foi executado de forma acelerada –
ressalte-se que o programa foi concebido para ser executado em até 12 meses e
atingiu o limite de ações compradas em ¼ do tempo – e, ao mesmo tempo,
admitiu que as ações da GAFISA tinham baixa liquidez, o que seria contraditório,
pois, se as ações tinham baixa liquidez, o programa deveria levar mais tempo
para ser executado do que efetivamente levou;
o) questionada sobre a razão de seguir com a aprovação do Programa de
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 26
Recompra, mesmo com as preocupações e as dificuldades financeiras da
Companhia, que foram levantadas, inclusive, na justificativa dos votos
dissidentes, ANA RECART não respondeu e disse que, talvez, os conselheiros
que se manifestaram contra não aprovassem a nova administração que estava
se iniciando naquele período;
p) apesar de ter dito, como justificativa para implementação do PR, que a
Companhia tinha caixa e era viável, ANA RECART afirmou em outro momento do
mesmo depoimento, quando discorria sobre sua contrariedade e insatisfação a
respeito de um dispêndio inesperado de R$ 20 milhões para os cofres da
Companhia – ressalte-se que o custo máximo aproximado do PR seria de R$ 40
milhões – que GAFISA estava em crise e apresentando altos prejuízos àquela
época;
q) ANA RECART informou, ainda, não ter conhecimento sobre a extrapolação do
limite de ações aprovado para o PR e que, de acordo com as informações
passadas pela gestora e pelas áreas internas da Companhia, tal limite não teria
sido ultrapassado por conta do cancelamento de ações – argumentação que não
faz sentido, pois seria o mesmo que dizer que não havia limite e que a GAFISA
poderia ir comprando e cancelando ações indefinidamente;
r) ANA RECART assumiu para si a responsabilidade pela escolha e contratação
da gestora para gerir a carteira da GAFISA, e, portanto, implementar seu PR e,
conforme já mencionado, tal conduta redundou, em tese, em usurpação de
competência do CA;
s) sobre a não especificação dos recursos a serem utilizados na implementação
do PR, disse que o ITR de 30.06.2018 e seus anexos evidenciariam que “a
Companhia, na época, possuía (i) caixa de R$ 212,9 milhões, (ii) recebíveis na
ordem de R$ 1,5 bilhão, (iii) estoque (imóveis prontos para venda) de R$ 1,4
bilhão e (iv) banco de terrenos com valor geral de venda (VGV) de R$ 3,7
bilhões, frente a um endividamento, recentemente reperfilado, na ordem de R$
960 milhões” – informações que, por si sós, não são suficientes para tomada de
decisão, visto que não há como valorar/qualificar minimamente os termos
"recebíveis" e "endividamento" citados, sejam de que ordens forem;
t) em relação à não especificação das razões pelas quais os membros do CA se
sentiram confortáveis de que a recompra de ações não prejudicaria o
cumprimento das obrigações assumidas com credores, nem o pagamento de
dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos, disse que a resposta apresentada –
“considerando todas as informações financeiras da Companhia” – observava a
legislação aplicável, como se as razões estivessem implícitas; e
u) questionada sobre a deliberação do CA que aprovou o Programa de
Investimento em ações de outras companhias, ANA RECART não respondeu
sobre a possível inadequação em relação ao objeto social da Companhia e ao
contexto de fragilidade financeira, limitando-se a dizer que eram operações de
tesouraria e que estavam rentabilizando o seu caixa.
35. Em relação a KAREN GUIMARÃES, a SPS concluiu que restou comprovada a
atuação pessoal e direta da conselheira na aprovação do PR e do Programa de
Investimentos em outras companhias, bem como na falha de fiscalização do PR,
destacando, em síntese, que:
a) de acordo com o depoimento do conselheiro que votou contra a aprovação do
PR, a reunião do CA que tratou do assunto foi uma formalidade e não houve uma
efetiva, amadurecida e responsável deliberação;
b) questionada a respeito dessa aprovação, KAREN GUIMARÃES se limitou a
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declarar que teria sido feito o que, a seu ver, seria “o necessário” naquele
momento, destacando que as informações prestadas à CVM e ao mercado em
atenção à regulamentação eram “hígidas”, tendo em vista que, para a sua
elaboração, a Companhia contou com o assessoramento de “renomado
escritório de advocacia”;
c) adicionalmente, KAREN GUIMARÃES seguiu a mesma linha de respostas dada
por ANA RECART em relação às justificativas sobre a especificação da origem
dos recursos e razões pelas quais se sentiu confortável de que a recompra de
ações não prejudicaria o cumprimento das obrigações assumidas com credores
nem o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos;
d) o assessoramento de um escritório de advocacia para a simples elaboração
de documentos e o seu posterior envio ao regulador não substitui o conteúdo
material do que se exige de uma efetiva atuação do administrador na defesa dos
interesses de uma companhia, ainda mais no caso concreto, em que se aprovou,
sem estudos prévios e em situação financeira delicada, programa que contava
com o uso de derivativos financeiros;
e) KAREN GUIMARÃES afirmou que o conselho teria aprovado apenas “a
abertura do programa” e que a sua execução ficara à análise da “conveniência e
oportunidade” por parte da “área de tesouraria, juntamente com uma área que
a Ana [Recart] tocava, enfim, que era mais ligada à Tesouraria”;
f) especificamente sobre a fiscalização do PR, KAREN GUIMARÃES afirmou que
relatórios sobre a execução do programa eram apresentados ao CA em
reuniões, mas que não se lembrava da periodicidade com que isso acontecia,
informando, posteriormente, por escrito, que “o programa e seus resultados
eram reportados e deliberados mensalmente ao Conselho”, que a elaboração
dos reportes estava a cargo da diretoria sob a responsabilidade de ANA RECART
e que os relatórios vinham com as informações de volume, quantidade de ações
negociadas e valores financeiros envolvidos;
g) dessa forma, teria restado comprovado que o dever normativamente exigível
de diligência e cuidado na fiscalização dos atos da diretoria veio, no presente
caso, acompanhado de condições concretas de sua implementação;
h) a não atuação concreta de KAREN GUIMARÃES, podendo efetivamente fazê-lo
em prol de uma efetiva fiscalização do PR – considerando, inclusive, a
declaração de que interagia com frequência com ANA RECART e que ficava
próxima dela, fisicamente, no escritório da Companhia – materializou-se no
conjunto das infrações em tese descritas como periféricas;
i) KAREN GUIMARÃES declarou que a contratação da gestora para gerir a
carteira da GAFISA não demandaria deliberação e aprovação pelo CA, uma vez
que o PR “estava inserido no plano de negócios da Gafisa” – a referida
conselheira era diretora da área jurídica da Companhia e, apesar de sua
formação profissional e dos deveres inerentes às suas funções legais e
estatutárias na defesa do interesse da companhia, sequer cogitou o conflito de
interesses existente na contratação de uma gestora de investimentos integrante
do Grupo que, à época, detinha o controle de fato da GAFISA;
j) além da exigência prevista no Estatuto Social, a existência deste potencial
conflito tornava ainda mais pertinente que tal contratação fosse aprovada pelo
CA;
k) a falta de fiscalização de operações ocorridas em “período vedado” é também
manifesta – uma medida simples, possível e concreta, de parte de KAREN
GUIMARÃES, enquanto conselheira, diretora responsável pela área jurídica e
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 28
advogada, teria sido, diante de uma adequada leitura e interpretação das
orientações divulgadas pela SEP, atuar para que, internamente, no âmbito da
GAFISA, fosse divulgada orientação clara e expressa sobre o período em que as
operações de compra e venda de valores mobiliários estariam vedadas, o que
facilitaria a fiscalização desse aspecto do PR;
l) assim, teria restado evidente que a conselheira teve plenas condições de atuar
diligentemente na fiscalização do PR no que diz respeito à não manutenção das
ações recompradas em tesouraria, à inobservância quanto ao limite de compra
de ações autorizado pelo CA, à contratação em tese irregular da gestora, e à
ocorrência de negociações em período vedado, mas, apesar do efetivo
conhecimento do volume de operações e da quantidade de ações negociadas,
não o fez;
m) no que diz respeito à divulgação ao mercado de informação não verdadeira
ou incompleta sobre a suposta independência dos membros do CA, KAREN
GUIMARÃES apresentou o mesmo argumento trazido por ANA RECART, no
sentido de que “[n]a época foram apresentadas informações à B3 (doc. 08)
demonstrando que a Companhia não possuía acionista controlador, com menção
aos artigos de lei correlatos. A própria B3 ratificou esse posicionamento, ao
decidir pela não aplicação de qualquer sanção à Gafisa (doc. 05). Assim, entendo
que fui eleita como conselheira independente em 04/2018 e em 09/2018”;
n) KAREN GUIMARÃES manteve vínculo profissional com o Grupo antes do seu
ingresso no CA da GAFISA, em 27.04.2018, e, assim como verificado no caso de
ANA RECART, a referida conselheira faltou em tese com a verdade ao registrar
formalmente para esta CVM que a B3 teria ratificado o entendimento de que a
GAFISA não tinha um acionista controlador;
o) conforme já mencionado, a B3 não aplicou nenhuma sanção à GAFISA na
hipótese, não porque tenha verificado e concordado com a manifestação de que
a Companhia não possuía um acionista controlador, mas porque, quando
analisado o assunto por aquela entidade autorreguladora, o Grupo já tinha
desfeito sua posição na composição acionária da Companhia;
p) o próprio Regulamento do Novo Mercado da B3 mencionado na resposta
deixaria claro que KAREN GUIMARÃES não poderia ser enquadrada como
independente, tendo em vista que o Grupo controlava a GAFISA à época dos
fatos;
q) não seria aceitável que um membro de CA se quedasse inerte e omisso
quanto à informação, ao mesmo tempo, tão relevante para o mercado, de tão
simples aferição e, mais importante, relacionada a si mesma, à sua própria
condição de conselheira (não) independente;
r) em relação à aprovação do Programa de Investimentos em outras
companhias, KAREN GUIMARÃES teria comprovado que entrou em contato com o
comitê de auditoria da Companhia, em 28.11.2018, para questionar se a GAFISA
possuía ou não uma política de investimentos; e
s) mesmo diante da delicada situação financeira da Companhia, e com a
informação concreta da inexistência de uma política interna que orientasse e
mitigasse os riscos dos investimentos, conforme informado pelo comitê de
auditoria, KAREN GUIMARÃES votou favoravelmente ao referido programa na
RCA de 26.12.2018, aprovando, inclusive, a aplicação em derivativos de outras
companhias e, por consequência, incrementando a já elevada exposição ao risco
a que estava submetida a GAFISA.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
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36. De acordo com a SPS, diante dos elementos reunidos, teria restado configurada
a execução, em tese, de esquemas de manipulação de preços e de criação de
condições artificiais de oferta e demanda em detrimento dos interesses da
Companhia.
37. Tais esquemas teriam sido engendrados e capitaneados por então gestor de
carteiras da Companhia e dos integrantes do Grupo, responsável pela gestora,
representante do grupo de controle e então Presidente do Conselho de
Administração, que, por meio do seu poder de gestão, controle e decisão, teria agido
consciente e voluntariamente com tal desiderato por intermédio de funcionários a
ele subordinados, ao longo do período de execução do Programa de Recompra de
ações da Companhia.
38. Para a sua efetiva operacionalização, os esquemas teriam contado com a
colaboração direta de ANA RECART, mediante condutas comissivas e omissivas, e
com a colaboração indireta dos demais membros do CA, KAREN GUIMARÃES
inclusive, mediante a prática de condutas não diligentes ou desleais à Companhia.
39. Dentre os principais fatos que levam a esta conclusão pela SPS, foram
destacados:
a) alteração da regra de “poison pill”, majorando a porcentagem de 30% para
50% do capital social, que foi sugerida e aprovada pelo Grupo e considerada
oportuna e útil para os objetivos do Grupo;
b) a “captura” do CA da GAFISA pelo Grupo a partir da AGE realizada em
25.09.2018, passando este a exercer o seu controle de fato;
c) cinco dos sete integrantes eleitos em 25.09.2018 para compor o CA
ostentavam alguma espécie de vínculo, profissional e/ou pessoal, com o Grupo
ou com o próprio representante do Grupo, então eleito Presidente do CA;
d) destes cinco integrantes, ANA RECART, KAREN GUIMARÃES, o representante
do Grupo e o filho dele, apesar de serem claramente ligados ao grupo de
controle, foram caracterizados pela Companhia como independentes e se
quedaram omissos em relação a esta informação não condizente com a
realidade;
e) ANA RECART, pessoa com vínculo profissional anterior com o representante
do grupo de controle – foi funcionária do Grupo desde 2011 até ingressar na
GAFISA em 2018 – e foi eleita Diretora Presidente, Diretora Financeira e DRI três
dias depois, em 28.09.2018;
f) na mesma data, houve a aprovação pelo CA do Programa de Recompra de
ações, contando com votos favoráveis apenas dos conselheiros com vínculos
com o Grupo[25], sem qualquer estudo ou análise prévia que a suportasse, em
uma conjuntura de dificuldades financeiras enfrentada pela Companhia;
g) a execução das ordens de compra e venda foi formalmente alocada na
competência da Diretoria Financeira, conduzida por ANA RECART até
14.11.2018;
h) por decisão unilateral de ANA RECART, em violação em tese ao que
determinava o Estatuto Social da Companhia, houve a contratação, em
14.11.2018, da gestora, pertencente ao Grupo, que passou a emitir todas as
ordens de compra e venda do ativo GFSA3 no âmbito da execução do PR, e,
posteriormente, as ordens no âmbito do Programa de Investimento de outras
companhias;
i) os relatórios de acompanhamento do PR, destinados à fiscalização pelos
membros do CA, também eram elaborados pela Diretoria Financeira, sob a
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 30
administração de ANA RECART, que os apresentava aos demais conselheiros em
periodicidade mensal;
j) os depoimentos convergentes de todos os operadores, no sentido de que
jamais dispuseram de qualquer grau de autonomia e de que todos os
parâmetros das ordens de compra e venda do ativo GFSA3 (tamanho dos lotes,
volume de ações, preços-alvo, momento de colocação etc.) eram determinados
pelo representante do grupo, mesmo antes da contratação da gestora pela
GAFISA;
k) exercício irregular de gestão de carteiras por parte do representante do grupo
de controle, no período de 01.10.2018 a 11.02.2019, quando ficou responsável
pelas carteiras da GAFISA, e dos integrantes do Grupo, descumprindo
condenação da CVM que o suspendia de tal exercício;
l) os depoimentos de três operadores convergentes em apontar a personalidade
centralizadora do representante do grupo de controle, enquanto efetivo gestor e
exclusivo tomador de decisão no curso de execução das ordens em nome da
GAFISA, bem como das ordens emanadas em nome de todos os integrantes do
Grupo;
m) a tentativa frustrada do representante do Grupo de ocultar o seu efetivo
controle sobre a gestora e o seu papel de direto e exclusivo decisor das
execuções das ordens de compra e venda do ativo GFSA3 no bojo do PR, ao
apresentar à CVM a sua esposa, como a suposta responsável pela referida
gestora de ativos;
n) a análise técnica de que o Grupo e a GAFISA operaram em conjunto,
manipulando em tese o preço da ação GFSA3 e criando condições artificiais de
oferta e demanda para o mesmo ativo, no período investigado, inclusive como
partes e contrapartes nos mesmos negócios, que teria sido corroborada pela
análise e escuta das gravações de ordens direcionadas às corretoras;
o) o interesse do representante do grupo de controle em aumentar a liquidez do
papel GFSA3, no intuito de melhorar sua valoração, para fins de garantia, via
redução do deságio, uma vez que os papéis GFSA3 detidos tanto pelo Grupo,
quanto pela GAFISA, no mercado à vista, serviam como garantia das operações
efetuadas por estes mesmos investidores no mercado a termo das mesmas
ações GFSA3;
p) o interesse do representante do grupo de controle em elevar a cotação do
papel GFSA3, no intuito de reduzir o custo de manter o controle sob a
Companhia, uma vez que a participação do Grupo se dava em grande parte via
contrato de compra de ações no mercado a termo (e suas rolagens);
q) omissão em tese dos membros do CA da Companhia, todos ligados ao Grupo,
na fiscalização da execução do PR, permitindo que uma série de irregularidades
fossem cometidas e proporcionando, com isso, ambiente favorável para a
consecução dos esquemas colocados em prática pelo representante do grupo de
controle, por intermédio de sua gestora;
r) omissão dos membros do CA da Companhia, todos ligados ao Grupo, quanto à
divulgação de informações verdadeiras e completas ao mercado sobre o PR e
também sobre suas reais qualidades de membros não independentes;
s) a efetiva operacionalização desse esquema, mediante a instrumentalização
do PR aprovado em 28.09.2018, não teria sido possível sem a omissão daqueles
que detinham, à época, condições concretas de exercício de seus deveres de
diligência e de lealdade no momento da aprovação e durante o período de
fiscalização da execução do PR, mas que assim não o fizeram os integrantes do
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 31
CA no período;
t) no campo da falta de diligência e lealdade dos membros do CA, diversas
irregularidades em tese teriam sido praticadas, tanto relacionadas à qualidade
da informação divulgada ao mercado a respeito do PR, quanto à veracidade das
informações sobre a independência dos próprios integrantes daquele órgão
societário e à própria fiscalização da execução do PR; e
u) em relação ao Programa de Investimento em outras companhias:
i. a aprovação ocorrida na reunião de conselho de administração de
26.12.2018, em desvio de finalidade/do objeto social da GAFISA em tese, se
deu pelos mesmos conselheiros; e
ii. a operacionalização obedeceu à mesma centralização e condução direta
e exclusiva pelo representante do grupo de controle e presidente do CA,
valendo-se da instrumentalização da gestora, que havia sido contratada
para administrar a carteira de investimentos da GAFISA, em 14.11.2018.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
40. Diante do exposto, além das propostas de responsabilização feitas em face do
presidente do CA da Gafisa, que era também representante do grupo de controle e
gestor de carteiras da Companhia e de outros dois conselheiros, um deles integrante
do grupo de controle, a SPS propôs a responsabilização de:
a) ANA RECART, nas condições concomitantes de Diretora Presidente, DRI,
Diretora Financeira e membro do Conselho de Administração, por:
i. infração, em tese, ao disposto no artigo 155 da Lei nº 6.404/1976, por ter
exercido suas atribuições, também em tese, em dissonância com os
interesses da GAFISA, e em alinhamento com os do seu acionista
controlador, muitas vezes desrespeitando em tese normas legais, bem
como o próprio Estatuto da Companhia, permitindo, com isso, a criação de
ambiente favorável à consecução, por parte do mesmo acionista e em tese,
de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições
artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3, faltando, também em
tese, com seu dever de lealdade:
a. na aprovação do Programa de Recompra de ações da GAFISA, por
ocasião da reunião do Conselho de Administração, de 28.09.2018;
b. na fiscalização e na implementação do Programa de Recompra de
ações da GAFISA, no período compreendido entre 01.10.2018 e
14.02.2019; e
c. na omissão de seu vínculo, bem como do vínculo dos demais
integrantes do Conselho de Administração, com o grupo de controle,
passando aos acionistas e ao mercado a falsa condição de
conselheiros “independentes”, conforme divulgado na ata da AGE de
25.09.2018 e no Formulário de Referência de 02.10.2018;
ii. infração, em tese, ao disposto no artigo 154 da Lei nº 6.404/1976, pelo
exercício dos cargos de membro do Conselho de Administração e de
diretora financeira, em desrespeito, em tese, ao estatuto e aos interesses
da Companhia na aprovação e na implementação do Programa de
Investimento em outras companhias, em desvio de finalidade/do objeto
social, e sem que houvesse uma política de investimento em vigor na
companhia, por ocasião da reunião do Conselho de Administração de
26.12.2018;
b) KAREN GUIMARÃES, nas condições concomitantes de Diretora Executiva
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 32
Operacional e membro do Conselho de Administração, por:
i. infração, em tese, ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/1976, por
falta de cuidado e diligência:
a. na aprovação do Programa de Recompra de ações da GAFISA, por
ocasião da reunião do Conselho de Administração de 28.09.2018; e
b. na fiscalização do Programa de Recompra de ações da GAFISA, no
período compreendido entre 01.10.2018 e 14.02.2019;
ii. infração, em tese, ao disposto no artigo 155, Lei nº 6.404/1976, por falta
de lealdade em tese, ao omitir seu vínculo com o grupo de controle,
passando aos acionistas e ao mercado a falsa condição de conselheiro
“independente”, conforme divulgado na ata da AGE de 25.09.2018 e no
Formulário de Referência de 02.10.2018; e
iii. infração, em tese, ao disposto no artigo 154, Lei nº 6.404/1976, pelo
exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em
desrespeito, em tese, ao estatuto e aos interesses da Companhia, na
aprovação do Programa de Investimento em outras companhias, em desvio
de finalidade/do objeto social, e sem que houvesse uma política de
investimento em vigor na companhia, por ocasião da reunião do Conselho
de Administração, de 26.12.2018;
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO ANTERIOR REJEITADA PELO DO
COLEGIADO DA CVM
41. Em 02.04.2024, após citação e no prazo para apresentação de defesa, ANA
RECART e KAREN GUIMARÃES apresentaram proposta para celebração de Termo de
Compromisso oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais) e o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
respectivamente, para o encerramento antecipado do caso.
42. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas
apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de
termo de compromisso.
43. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), tendo em vista (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter
celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto nos
arts. 153, 154 e 155 da LSA, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de
um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
44. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº
13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual desse tipo de conduta; (c) que as irregularidades, em tese,
enquadram-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) os critérios atualmente
adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; e (f) o
histórico das PROPONENTES, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor
de:
a) R$ 5.280.000,00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil reais) para ANA
RECART; e
b) R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) para KAREN
GUIMARÃES.
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 33
45. Para a fixação das contrapartidas, o Comitê avaliou, inclusive, a gravidade do
caso como um todo, considerando que: (a) as condutas analisadas, de acordo com a
realidade acusatória, teriam contribuído, em tese, direta ou indiretamente, para
criação de ambiente favorável à consecução, por parte do acionista controlador,
também em tese, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições
artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3; e (a) as condutas relacionadas
ao Programa de Recompra caracterizaram-se por uma série de irregularidades em
tese, que se relacionam com outras irregularidades em tese também graves.
46. Em 10.07.2024, ANA RECART apresentou nova proposta no valor de R$
1.848.000,00 (um milhão e oitocentos e quarenta e oito mil reais) e KAREN
GUIMARÃES apresentou manifestação majorando sua proposta para R$
1.190.000,00 (um milhão e cento e noventa mil reais).
47. Em 16.07.2024, ao analisar as novas propostas apresentadas, o Comitê decidiu
reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sua contraproposta, no sentido
de se aprimorar os valores propostos com a assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no valor de (a) R$ 5.280.000,00 (cinco milhões e duzentos e oitenta
mil reais) para ANA RECART e (b) R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil
reais) para KAREN GUIMARÃES.
48. Em 31.07.2024, ANA RECART apresentou nova proposta no valor de R$
3.168.000,00 (três milhões e cento e sessenta e oito mil reais) e KAREN GUIMARÃES
apresentou manifestação, majorando sua proposta para R$ 2.040.000,00 (dois
milhões e quarenta mil reais).
49. Em 06.08.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas apresentadas,
entendeu, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, que não
seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso e
deliberou[26] por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas
apresentadas, considerando, em especial: (a) a gravidade, em tese, das condutas e
do caso como um todo, (b) que os valores propostos estão distantes do que fora
considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para,
em se entendendo pela celebração de ajuste no caso, desestimular práticas
semelhantes; e (c) o reduzido grau de economia processual.
50. Com efeito, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das
propostas de termo de compromisso apresentadas pelas PROPONENTES.
51. Em 15.10.2024, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do
parecer do Comitê, deliberou[27] pela rejeição das propostas de termo de
compromisso apresentadas.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMOS DE COMPROMISSO
52. Em 27.03.2025, ANA RECART e KAREN GUIMARÃES apresentaram nova proposta
de Termo de Compromisso oferecendo pagar à CVM os valores de R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais),
respectivamente, para o encerramento antecipado do caso.
53. De acordo com a manifestação das PROPONENTES, teria havido um erro de
cálculo na contraproposta feita pelo Comitê e os novos valores propostos estariam
de acordo com o balizamento indicado no parágrafo 51 do Parecer do CTC[28].
54. Adicionalmente, na manifestação apresentada foi alegado, em síntese, que:
a) as PROPONENTES nunca sofreram qualquer espécie de condenação na CVM e
foram acusadas de agir de maneira negligente, e não com dolo ou má-fé;
b) as infrações que estão, em tese, sendo imputadas às PROPONENTES seriam
todas periféricas (e não centrais);
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 34
c) a maior gravidade diz respeito à alegada manipulação do mercado, conduta
que não pode ser imputada às PROPONENTES e, ao menor sinal de
anormalidade, em 11.02.2019, ANA RECART teria agido de maneira rápida para
interromper qualquer atuação que pudesse causar danos, tal como apontado
nos parágrafos 40 a 46 de sua defesa;
d) as PROPONENTES sempre agiram de boa-fé em prol dos interesses da GAFISA
e nunca foram sujeitas a qualquer processo administrativo ou judicial por
qualquer acionista, nem pela Companhia;
e) o Comitê partiu de algumas premissas equivocadas para considerar as
condutas imputadas à PROPONENTE como graves:
i. no item 6 do Parecer é mencionado que o Grupo (incluindo,
alegadamente, as PROPONENTES) teria, de forma orquestrada, promovido
desinvestimento na GAFISA em 14.02.2019, “vendendo”, em um único
pregão, vultoso valor de ações, mas as PROPONENTES não participaram
dessa venda, que teria ocorrido em razão de leilão (venda forçada)
promovido pela B3 e a corretora, sem que o mercado soubesse; e
ii. outro exemplo de premissa equivocada relacionada à gravidade das
supostas condutas é a afirmação de que os relatórios de acompanhamento
do programa de recompra seriam elaborados por ANA RECART: a
PROPONENTE não tem a competência técnica nem a expertise necessária
para executar tal tarefa, que não ficava a seu encargo; e
f) a capacidade financeira das PROPONENTES é muito inferior ao valor proposto
pelo Comitê, considerando que:
i. o salário recebido por ANA RECART na GAFISA, nos 06 meses em que foi
Diretora da Companhia, importa em cerca de 5,8% de R$ 5.280.000,00
(cinco milhões e duzentos e oitenta mil reais) e o salário recebido por
KAREN GUIMARÃES no mesmo período importa em cerca de 5,5% de R$
3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais); e
ii. as PROPONENTES não foram investidoras no período em que atuaram na
GAFISA.
55. As propostas foram recebidas pela Diretora Relatora Marina Copola e
encaminhadas ao CTC para adoção do trâmite previsto no art. 83 da RCVM 45[29],
nos termos do art. 84, §2º, da mesma Resolução[30].
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
56. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45 e conforme disposto na NOTA n.
00014/2025/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE-CVM teceu as seguintes considerações:
“Os requisitos legais necessários à celebração de
Termo de Compromisso foram analisados pela PFE,
por meio PARECER n. 00030/2024/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e DESPACHO n. 00188/2024/PFECVM/PFE-CVM/PGF/AGU (...), concluindo-se, na
ocasião, pela ausência de óbice e registrando-se que
‘[...] dada a gravidade dos fatos narrados, os quais apontam,
inclusive, para indícios da prática de crime previsto no art.
27-C, da Lei 6.385/76, há que se ter em pauta os demais
princípios e regras que informam o mercado de valores
mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e
oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 35
no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do
interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de
Termo de Compromisso.’
Em reunião realizada em 04.06.2024, o CTC propôs o
aprimoramento das propostas nos seguintes termos:
o Relativamente a Ana Maria Loureiro Recart (...), sugeriu “o
aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$
5.280.000,00 (cinco milhões, duzentos e oitenta mil reais)”;
o Relativamente a Karen Sanchez Guimarães (...), sugeriu “o
aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$
3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais); (...)
(...)
O CTC fez consignar na referida decisão, ainda, que, os
montantes sugeridos, no caso concreto, seriam a
contrapartida adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de
capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
(...)
O Colegiado da Autarquia, então, rejeitou as propostas, por
unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do
CTC, conforme Extrato de Ata da Reunião do Colegiado nº
36/2024 (...), realizada em 15.10.2024.
Dito isso, verifica-se que as propostas atuais, nos montantes
de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), acima
referidos, ainda se encontram abaixo dos parâmetros fixados
pelo CTC no Parecer nº 625 (2166073).
Nesses termos, cumpre desde logo ressaltar que, na
ausência de fatos novos, não se justifica, a princípio,
a reabertura do processo administrativo
especificamente no que concerne à análise dos
requisitos legais para celebração de Termo de
Compromisso, inclusive na consideração de que o
controle da legalidade já foi realizado oportunamente
pela PFE-CVM, conforme consignado acima.
Sobre o tema, de se repisar, conforme reiteradamente
consignado pela PFE, que a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação das propostas formuladas estará
sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive
com a possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da proposta, a teor do previsto no art. 83, § 4°, da
Resolução CVM n° 45/2021, se inserindo na
discricionariedade técnica da Administração Pública.
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 36
(...)
(...) de se considerar ainda que, para além do estrito
cumprimento dos requisitos legais insculpidos nos incisos I e
II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, o exercício da
discricionariedade técnica exige a análise da situação
individualizada do proponente, tais como o histórico
negocial, as violações ao mercado, maus antecedentes que
não necessariamente estejam dentro do conceito penalista
de reincidência, notadamente no que toca ao seu caráter
profilático e educativo, matéria afeta à atribuição do Comitê
de Termo de Compromisso.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, ao sugerir o
aprimoramento da proposta por ocasião da negociação, o
CTC fez consignar justamente que os valores sugeridos a
título de indenização consideram: (a) o disposto no art. 86,
caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e
de existirem novos parâmetros balizadores para negociação
de solução consensual desse tipo de conduta; (c) que as
irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo V do
Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021; (d) os critérios
atualmente adotados em relação a situações como a que é
objeto do presente processo e (e) o histórico dos
proponentes.
Como se não bastasse, o Colegiado da Autarquia, como
visto, rejeitou as propostas, em decisão unânime, conforme
Extrato de Ata da Reunião do Colegiado nº 36/2024
(2198772), realizada em 15.10.2024.
Sobre o tema, confira-se o DESPACHO n. 00303/2021/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU do então Procurador-Chefe da PFECVM, anexa ao NUP 19957.008434/2019-03 (1325491), ao
consignar que:
“(...) deve ser coibida a prática de reapresentação de
propostas de termo de compromisso em situações como
a presente, para que seja evitada a utilização de manobras
processuais protelatórias e também para que seja
claramente indicado aos proponentes, de uma forma
geral, que as propostas devem representar
obrigações compatíveis com as características do
caso em sua origem.
Ressalto ainda que essa prática pode inclusive
caracterizar a ocorrência de preclusão administrativa,
instituto que, segundo a lição de Egon Bockmann Moreira[2],
‘veda a reiteração de atos já praticados (ou que deveriam têlo sido ao seu tempo), impondo limites a determinadas
atividades processuais e gerando estabilidade e
segurança no processo’. (Grifado pela PFE-CVM)
Ainda que assim não fosse, a renovação das propostas, além
de apresentar valores ainda aquém daqueles que já haviam
sido sinalizados como adequados e suficientes pelo CTC,
após ampla negociação, em que os proponentes tiveram
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 37
esclarecimento acerca dos critérios adotados para fixação
dos montantes indenizatórios a título de danos difusos,
conforme consignado itens 51 a 64 do Parecer nº 625 (...),
não havendo que se falar em fatos novos, deu-se quase seis
meses após a decisão definitiva do Colegiado que rejeitou a
proposta, tendo sido apresentadas em 27.03.2025.
(...)
Face ao exposto, no caso concreto, não se verifica a
existência de fundamento fático e jurídico a justificar
a reabertura do processo administrativo
especificamente no que concerne à análise dos
requisitos legais para celebração de Termo de
Compromisso, haja vista que as novas propostas
apresentadas ainda se encontram aquém dos valores
já assinalados pelo CTC como adequados e suficientes
para fins de indenização por danos difusos, tendo
havido decisão definitiva do Colegiado da Autarquia
acerca do tema.
Em adendo, trata-se de proposta extemporânea, cuja
análise demanda a demonstração de situação
excepcional, fundada em interesse público relevante,
a teor do disposto no art. 84 da Resolução CVM nº
45/2021.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
57. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[31] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
58. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
59. Nesse sentido, em reunião realizada em 24.06.2025[32], a Secretaria do Comitê
(“SCTC”) apresentou ao Comitê os seguintes esclarecimentos:
a) foi, de fato, constatado um erro material na redação do parágrafo 62 do
Parecer do Comitê emitido após a negociação realizada com as PROPONENTES,
ao se fazer menção às condutas imputadas à KAREN GUIMARÃES, considerando
que foram mencionadas apenas as condutas enquadradas, em tese, nos arts.
153 e 154 da Lei nº 6.404/1976, deixando-se de mencionar a proposta de
responsabilização da PROPONENTE pela conduta enquadrada, em tese, no art.
155 da Lei nº 6.404/1976;
b) na nova proposta, KAREN GUIMARÃES limitou-se a mencionar o parágrafo 62
do Parecer do CTC, alegando “erro de cálculo”, sem considerar a realidade
acusatória e a proposta de responsabilização formulada pela SPS; e
c) não se verificou o suposto “erro de cálculo” alegado por ANA RECART, uma
vez que a diferença observada entre o valor por ela apresentado e o valor
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 38
proposto pelo Comitê decorre de ajuste relacionado à sua qualificação e ao seu
histórico como PROPONENTE.
60. Na sequência, o Comitê, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela SCTC
e considerando, em especial: (a) a insuficiência do que está sendo proposto em
relação ao que foi anteriormente considerado adequado para desestimular práticas
semelhantes no caso, conforme deliberado nas reuniões de 04.06.2024[33] e
16.07.2024[34]; e (b) a inexistência de elementos novos aptos a infirmar a decisão
do Comitê de opinar pela rejeição do outrora proposto, ocorrida em 06.08.2024[35],
e a decisão de rejeição do Colegiado em 15.10.2024, entendeu que não seria
conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou[36] por
opinar pela REJEIÇÃO das propostas.
DA CONCLUSÃO
61. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
24.06.2025[37], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ANA MARIA LOUREIRO
RECART e KAREN SANCHEZ GUIMARÃES.
Parecer Técnico finalizado em 12.08.2025.
[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter
reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou
de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de
que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no
exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de
vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio
de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito
que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
[2] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências
do bem público e da função social da empresa.
[3] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios.
[4] As informações apresentadas neste Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] De outubro de 2017 a janeiro de 2018 a participação foi de 5,12% (1.435.096
ações ON) a 30,45% (8.539.596 ações ON). Em 28.02.2018 houve uma homologação
de aumento de capital da Companhia. De março de 2018 a novembro de 2018 a
participação foi de 19,15% (8.572.296 ações ON) a 42,47% (19.008.196 ações ON).
[6] Dois membros do CA, não vinculados ao Grupo, apresentaram manifestação de
voto contrário à aprovação do Programa de Recompra. Ambos os conselheiros
renunciaram ao cargo no mês seguinte.
[7] Conforme relatado, em regra, na data de vencimento do termo, o Grupo adquiria
as ações compradas a termo, as vendia no mercado à vista e as recomprava
novamente a termo com vencimento em data futura – operação chamada de
rolagem de termo. De acordo com a análise feita pela SMI, essa era a estratégia
recorrente utilizada pelo grupo e ela pode ser melhor compreendida em um exemplo
de negociação realizada em 09.10.2018 com o ativo GFSA3, quando um membro do
Grupo(“Investidor”) vendeu ações GFSA3 para um Fundo de Investimento no
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 39
mercado à vista às 10h39m15s e, no mesmo dia, comprou desse mesmo investidor
a mesma quantidade de ações no mercado a termo, às 16h54m39s. Para o Fundo, a
operação equivaleu a uma operação de renda fixa, uma vez que o investidor
comprou à vista e vendeu a mesma quantidade a termo, auferindo retorno
equivalente à diferença de preço entre a compra e a venda. Para o Investidor, a
operação lhe deixou detentor dos direitos políticos das 217.900 ações GFSA3, porém
o valor total da aquisição dessas ações só precisaria ser desembolsado na data de
vencimento do termo, e isso somente se o termo não fosse rolado. No momento da
compra a termo, o Investidor precisou dispor apenas da margem de garantia da
operação.
[8] O preço variou de R$ 13,44 até R$ 13,70.
[9] A corretora enviou a seguinte solicitação de informações à GAFISA, em
18.02.2019:
“Prezadas,
Verificamos que no pregão de 11/02/2019 os gestores da conta (...) – GAFISA S/A
realizaram a compra 661.200 ações de GFSA3, devendo destacar a compra
531.100 quantidades, realizadas após às 16:37.54, o que coincidiu com a
elevação do preço ativo em aproximadamente 10%, a partir daquele momento.
Cabe ressaltar que a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários, bem como a manipulação de preço dos mesmos
são atos vedados pela Instrução CVM nº 8/79.
Diante da mudança repentina de comportamento e da grande variação no preço
do ativo GFSA3, solicitamos esclarecimentos sobre as estratégias adotadas para
a execução das operações cursadas no pregão de 11/02/2019, para que
possamos testar as hipóteses previstas na Instrução CVM nº 8/79.”
[10] O livro de ofertas de GFSA3 às 16h45m18s mostrava que a diferença de preço
entre a melhor oferta de compra (R$ 11,45) e a melhor de venda (R$ 11,48) era de
R$ 0,03. Às 16h45m19s, GAFISA registrou oferta de compra de ações a R$ 11,53, o
que acabou agredindo a oferta de Participante e gerou negócio de compra. Ao atuar
desta forma em 90% dos casos, a GAFISA teria conduzido o preço de mercado com
inserção de ofertas agressoras nos melhores níveis de preço de ofertas de venda já
inseridas por outros investidores ou no mesmo preço do último negócio.
[11] No pregão de 09.11.2018, por exemplo, ocorreram 246 negócios do tipo, sendo
o de menor preço a R$ 11,86 e o de maior preço a R$ 12,32.
[12] Em 03.12.2018 (09’18’’), por exemplo, um funcionário do Grupo ordenou ao
operador da corretora que vendesse ações , dizendo o seguinte: “vende no (...) e
(,,,) também, Gafisa, (...). Tudo no [...], (...). Sempre ele a venda e a [...] é que está
tomando aí no robô”. Outro exemplo ocorreu no pregão de 08.01.2019, quando o
mesmo funcionário deu uma série de comandos ao operador da corretora quanto às
operações que deveriam ser executadas em nome de dois integrantes do Grupo, um
Fundo que ele denominava de "gringo" e o cliente (...), para, no fim explicar: “ele
[...] vende e o gringo compra no robô, entendeu?”
[13] A análise referente aos resultados financeiros da GAFISA e do Grupo independe
do estoque anterior a 01.10.2018. Verificou-se que a posição do Grupo, por
exemplo, aumentou a partir de 01.10.2018, e só foi zerada e passou a ser vendida
em 31.01.2019 (vendida no consolidado a partir de 01.10.2018, mas ainda
comprada, porque tinham estoque grande antes dessa data).
[14] A gestora vinha então executando operações de venda do ativo GFSA3 para a
Companhia desde 14h29, por meio de robô. Pelas mensagens trocadas com a
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corretora é possível verificar a subida nos preços especificados pelo operador da
gestora, conforme o robô vai sendo executado, indo de R$ 16,07 (14h29) a R$ 16,18
(14h55). Até que, às 14h56, a gestora enviou as seguintes mensagens:
"14:56:15 (...) CANCELA O ROBO POR EQTO
14:56:20 (...) DO CLIENTE GAFISA
14:56:26 (...) SE VOLTAR A CAIR COLOCAMOS DE NV"
[15] Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
[16] Art. 2º Ao negociar ações de sua própria emissão, as companhias abertas
somente podem: I – adquirir ações para permanência em tesouraria ou
cancelamento; e II – alienar as ações adquiridas nos termos do inciso I e mantidas
em tesouraria.
[17] Art. 30, § 1º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate,
reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em
tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas,
exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das
ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria; d) a compra
quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte
do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que
deve ser restituída.
[18] Art. 8º As companhias abertas não podem manter em tesouraria ações de sua
emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe
de ações em circulação no mercado. § 1º Incluem-se no percentual referido no
caput: I – as ações de emissão da companhia aberta detidas por sociedades
coligadas e controladas pela companhia aberta; e II – as ações de emissão da
companhia aberta correspondentes à exposição econômica assumida em razão de
contratos derivativos ou de liquidação diferida, celebrados pela própria companhia
ou pelas sociedades mencionadas no inciso I.
[19] A peça acusatória apresenta um gráfico ilustrando o saldo de ações GFSA3 em
custódia e a termo, no qual é possível observar que o saldo dessas ações ultrapassa
o limite do Programa de Recompra (3.516.970 ações ordinárias) em 14.02.2018 e
atinge seu máximo – entre 5.000.000 e 6.000.000 ações – entre 08 e 13.02.2019
antes de começar a cair e retornar ao parâmetro extrapolado no pregão de
20.03.2019.
[20]De acordo com o referido dispositivo normativo, é vedada a negociação com
valores mobiliários de emissão da Companhia, ou a eles referenciados, pela própria
companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores,
membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos
com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, no período
de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação das informações trimestrais (ITR) e
anuais (DFP) da Companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 15-A. Verificou-se
que a exceção à regra (§2º do art. 15-A, que trata de planos individuais de
investimento) se encontrava afastada, uma vez que a possibilidade de formalização
de planos individuais de investimento não alcançaria a própria companhia.
[21] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro.
[22] Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos
valores mobiliários por ele emitidos.
[23] “Art. 7º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada
quando:
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(...)
§ 5º Os administradores só podem aprovar a aquisição de ações ou, quando
for o caso, propor sua aprovação pela assembleia geral, se tiverem tomado as
diligências necessárias para se assegurar de que:
I – a situação financeira da companhia é compatível com a liquidação da
aquisição em seu vencimento sem afetar o cumprimento das obrigações
assumidas com credores nem o pagamento de dividendos obrigatórios,
fixos ou mínimos; e
II – na hipótese da existência de recursos disponíveis ter sido verificada com base
em demonstrações contábeis intermediárias ou refletidas nos ITR, não há fatos
previsíveis capazes de ensejar alterações significativas no montante de tais recursos
ao longo do período restante do exercício social.” (grifos da SPS)
[24] Discorrendo sobre a sua passagem como membro daquele Colegiado, já sob o
controle de fato exercido pelo Grupo, o referido Conselheiro afirmou que: “[E]m
agosto, na verdade, teve a primeira reunião, deu um mês e meio, a gente viu, eu vi
o caminho que a empresa estava seguindo, eu não tinha a menor condição de
exercer a minha função de conselheiro, eu não tinha nenhuma informação,
eles passaram a decidir entre eles lá dentro da empresa e não
comunicavam a gente. Eu documentei isso em e-mails também, tá? Eu tomei essa
preocupação: tenho e-mails aqui em que eu questionava a eles o que estava
acontecendo na empresa e que o Conselho não estava sendo devidamente
informado do que ocorria, e aí num certo momento eu percebi que eu não tinha
condições de concluir o meu dever fiduciário, que tinha uma..., obviamente a
gente tem um passivo, uma “liability” sempre nessas coisas, e o [outro membro do
CA que votou contra a aprovação do PR] renunciou umas duas ou três semanas
antes, ele se desesperou até antes, ele viu que não dava para fazer, eu ainda insisti
mais um pouco, questionei o “managment” mais um pouco, que eles não
estavam informando ao Conselho o que eles estavam fazendo, e aí uma hora
eu pedi a minha renúncia, eu tenho a minha renúncia, aqui, é de outubro a data,
tá?” (grifos da SPS).
[25] Conforme mencionado no parágrafo 29, alínea f.
[26] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP e substitutos de SSR e
SMI.
[27] Decisão do Colegiado de 15.10.2024. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20241015_R1/20241015_D3051.html
[28] “51. Cumpre registrar que, para a fixação das contrapartidas, o Comitê, após
avaliar a gravidade do caso como um todo, e considerando que: (a) as condutas ora
analisadas, de acordo com a realidade acusatória, colaboraram, em tese, direta ou
indiretamente, para criação de ambiente favorável à consecução, por parte do
acionista controlador, e em tese, de esquemas de manipulação de preços e de
criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3; e que (b)
as condutas relacionadas ao Programa de Recompra caracterizaram-se por uma
série de irregularidades, que se relacionam com outras irregularidades em tese
graves, entendeu que a adoção dos valores iniciais de R$ 700.000,00 (setecentos
mil reais) para cada conduta enquadrada em tese no art. 153 da Lei nº 6.404/1976,
e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada conduta enquadrada em tese
nos arts. 154 e 155 da mesma Lei, estaria adequada e suficiente para a elaboração
da sua contraproposta.”
[29] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
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Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[30] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público
determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso
apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de
indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação
da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e
negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator. (...) § 2º O Relator
pode encaminhar a proposta à Superintendência Geral para que seja adotado o
trâmite de que trata o art. 83.
[31] ANA RECART firmou Termo de Compromisso no valor de R$ 340.000,00 no
âmbito do PAS 19957.001968/2020-34, por descumprimento, em tese, do disposto
no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c com os arts. 3º e 6º, p. ú., da então
vigente Instrução CVM nº 358/2002. Proposta aceita pelo Colegiado em 31.08.2021;
KAREN GUIMARÃES não consta como acusada em outro PAS instaurado pela CVM.
(Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.
Último acesso em 11.08.2025).
[32] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto
de SMI.
[33] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SMI, SEP e SNC.
[34] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e pelos membros
substitutos de SEP e SNC.
[35] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) nº 26.
[36] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto
de SMI.
[37] Vide N.E. nº 36.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/08/2025, às 14:15, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 26/08/2025, às 14:43, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 26/08/2025, às 18:59, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 685 (2417247) SEI 19957.003748/2021-26 / pg. 43
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 28/08/2025, às 13:30, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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