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CVM · Colegiado · 18/09/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/8103

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.268 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2001/8103

Reg. nº 3325/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO Nº RJ01/8103 – Registro EXE/CGP Nº 3325/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SEP –MULTA COMINATÓRIA

RECORRENTE: CIMOB Participações S/A

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso tempestivo de decisão da SEP, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na

entrega das Informações Trimestrais do segundo e terceiro trimestres de 2000 (cf. fls. 03/04).

Alega a recorrente que "teve... vários problemas de ordem interna..., seus sistemas operacionais, administrativos e

contábeis sofreram algumas alterações, o que ocasionou atrasos em seus fechamentos, inclusive em relação às suas

ligadas e controladas em termos de fechamento de demonstrações financeiras", mas "mesmo como todos esses

problemas entregou a 2aITR2000 e 3a ITR2000 espontaneamente em 28/03/2001 e 29/03/2001, " - grifo da recorrente

(fls. 01/02).

A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), salientando que "a alegação apresentada pela

empresa não a exime do cumprimento dos prazos previstos, na Instrução CVM 202/93, de entrega das informações

periódicas", propondo "que seja mantida a cobrança da multa em questão".

É o relatório.

Voto

A recorrente parece assumir a omissão na apresentação das ITR, embora tenha se equivocado acerca da legislação que

rege a matéria. Ao afirmar que "assim que seus sistemas operacionais e administrativos foram solucionados,

imediatamente entregou as referidas declarações, ou seja, espontaneamente, fato este equivalente a denúncia

espontânea, embora sem obedecer os prazos estabelecidos a legislação acima referida e nos termos da Lei nº

7.940/89", acaba se referindo erroneamente à lei que institui a taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores

mobiliários (fls. 02).

Para o que interessa a este caso, convém transcrever o item VIII, do art. 16, da Instrução 202/93, que estabelece:

"Art. 16 - A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas,

nos prazos especificados:

VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante,

acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor

independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do

exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou

para terceiros, caso isso ocorra em data anterior."

Verificou-se que a ITR2/2000, cuja data limite para entrega era 14/08/2000, foi entregue apenas em 28/03/2001, e

que a ITR3/2000, cuja data limite para entrega era 14/11/2000, foi entregue em 29/03/2001(fls. 10), caracterizando

situação prevista na Instrução CVM 273/98, que estabelece as hipóteses de incidência de multa cominatória, in verbis:

"Art. 1º Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e

conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais

entidades reguladas pela CVM.

§ 1º Além das hipóteses referidas no caput deste artigo, também estão sujeitos à multa cominatória diária:

I - as pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente intimadas, deixarem de prestar informações, apresentar

documentos ou proceder a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em ordem específica;

II - os participantes do mercado que, nas hipóteses de situações anormais, assim definidas pela Resolução CMN nº

702, de 26 de agosto de 1981, praticarem os atos proibidos pela CVM.

§ 2º A multa cominatória diária incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da

obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos do art. 11 da

Lei nº 6385/76."

Considerados esses aspectos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a imposição da multa

cominada pela SEP.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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